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PROCESSO CIVIL III – EXECUÇÃO.
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR
SOLVENTE – arts. 646 a 724 (art. 725 a 729 revogados).
A execução por quantia certa contra devedor solvente é o
procedimento jurisdicional que busca o cumprimento forçado da
obrigação de pagar dinheiro (Alexandre Câmara, 2009).
O processo executivo se divide em três fases: fase postulatória; fase
instrutória e fase satisfativa.
____ Fase Postulatória: ajuizamento da demanda (petição inicial) e citação do
executado, angularizando-se a relação processual (sendo possível nessa fase a realização
do arrestro).
____ Fase Instrutória: realização da penhora e demais atos preparatórios para o
pagamento ou satisfação do exeqüente.
____ Fase Satisfativa: pagamento ao demandante que pode acontecer de diversas
formas (adjudicação, entrega de dinheiro ou usufruto de bem imóvel ou móvel – art.
708 do CPC).
A finalidade da execução por quantia certa contra devedor
solvente é, portanto, expropriando bens do devedor (objeto), satisfazer
o crédito exeqüendo (art. 646 do CPC).
Assim, é certo dizer que o objeto da execução é a expropriação e a
finalidade é a satisfação do crédito exeqüendo.
O processo executivo, como de regra os demais processos judiciais autônomos,
inicia-se com a petição inicial (princípio da demanda – art. 2° do CPC).
Apresentada a petição inicial no processo executivo, a mesma se sujeitará aos requisitos
do art. 282 do CPC e ainda aqueles outros previstos no art. 614 do mesmo diploma legal
(título executivo e planilha atualizada do débito). Faltando a petição inicial algum
requisito exigido por lei, deverá o juiz determinar ao exeqüente que a corrija no prazo
de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento (art. 284 e 616, ambos do CPC).
1
Pode ainda o Exeqüente, na sua petição inicial do processo executivo, indicar
os bens do executado que pretende ver penhorados para a satisfação do
crédito exeqüendo (art. 652, § 2°, do CPC), isso para a hipótese de conhecimento,
por parte do exeqüente de bens do devedor sujeitos à constrição. Caso não tenha o
exeqüente conhecimento dos bens do devedor, outras medidas (BACENJUD, ofícios
aos órgãos públicos, etc) podem ser tomadas pelo juízo para localização de tais bens.
Distribuída a petição inicial, poderá ainda o exeqüente, nos termos do art. 615-A
do CPC, obter certidão da execução (art. 615-A, caput), identificando as
partes e o valor da causa, para ser averbada nos registros públicos de imóveis, veículos,
etc.
Efetivadas tais averbações, deverá o exeqüente comunicar ao juízo, no prazo de
10 (dez) dias da sua concretização (§ 1° do art. 615-A), sendo que a importância de tais
averbações está no fato que de após tais atos (averbação da certidão) será caracterizada
em fraude à execução toda alienação ou oneração de bens do executado (§ 3° do art.
615-A).
Após a realização da penhora individualizando o(s) bens do devedor para a
satisfação do crédito exeqüendo, será determinada o cancelamento das averbações
procedidas, com relação aos bens que não foram penhorados (§ 2° do art. 615-A),
podendo, pois, o executados dispor dos mesmos como bem lhe aprouver.
A averbação promovida manifestadamente indevida sujeitará o exeqüente a
ressarcir o executado de eventuais danos sofridos, aplicando-se, no que couber as regras
da litigância de má-fé (§ 4° do art. 615-A).
DA CITAÇÃO.
Atendendo a petição inicial a todos os requisitos legais, o juiz determinará a
citação (processo autônomo) do demandado para que se angularize a relação processual.
A citação, em regra, será realizada por oficial de justiça ou por edital. Não
poderá ser por via postal, conforme determinação expressa constante do art.
222, d, do CPC.
Discute-se a possibilidade da citação, no processo executivo, por hora certa,
pelo que, em que pese a posição de parte da doutrina que nega tal forma de citação, o
STJ, através da Súmula n° 196, prevê a possibilidade da citação por
hora certa no processo executivo.
Antes, contudo, da edição da Súmula 196 do STJ, a citação, no processo
executivo, por hora certa, era negada por interpretação literal dos arts. 653 e 654, que
diz que não tendo o oficial de justiça encontrado o executado para citação, procederá ao
arresto de tantos bens do devedor quanto bastem para garantir a execução, pelo que,
após a efetivação do arresto, nos dez dias seguintes, o oficial procurará o devedor para
2
cita-lo e, não o encontrando, caberá ao credor, nos dez dias seguintes à intimação do
arresto, requer a citação por edital do devedor.
Alguns argumentos para defender a citação, no processo
executivo, por hora certa: aplicabilidade, por subsidiariedade, das disposições que
regem o processo de conhecimento (art. 598 do CPC); a citação por hora certa é menos
onerosa para o executado (art. 620) do que a citação por edital.
Sendo o executado citado por edital ou por hora certa e permanecendo inerte ao
chamamento da justiça (revel), o juiz deverá nomear para ele curado especial, com
poderes inclusive de embargar a execução (Súmula 196 do STJ).
Parte da doutrina, mesmo com a edição da mencionada Súmula, nega a
aplicabilidade do art. 9°, II, do CPC, sob a fundamentação de que a inércia do executado
em tais hipóteses não caracteriza revelia1
.
Não sendo encontrado o executado, ser-lhe-ão arrestados tantos
bens quanto bastem para garantir a execução (art. 653).
O arresto previsto no mencionado art. 653 do CPC é ato executivo, sendo
mesmo denominado de pré-penhora, ou seja, antecipação da penhora2
não se
confundindo com natureza de medida cautelar, pois, não exige, para ser realizado, o
periculum in mora.
Assim o arresto, na execução, é ato executivo, e não cautelar.
Será então o executado citado para pagar seu débito em 3(três) dias, contados da
juntada do mandado de citação aos autos.
Pagando o executado, no prazo da citação, o seu débito, além da verba honorária
ser reduzida pela metade (§ único do art. 652-A) extinguir-se-á o processo executivo,
como dispõe o art. 794, I, do CPC.
PAGAMENTO E PARCELAMENTO DA DÍVIDA
EXECUTADA → Poderá ainda o executado, no prazo para a oposição à execução
(15 dias), reconhecer expressamente o crédito exeqüendo, e
comprovando o depósito de no mínimo 30% do valor executado,
requerer seja admitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais (art.
745-A, do CPC), acrescidas de juros de um por cento ao mês e correção monetária.
Deferido o pedido de parcelamento, o exeqüente poderá levantar a quantia depositada e
os demais atos executivos ficarão sobrestados até o cumprimento integral do pagamento
das parcelas concedidas.
1
Dentre os autores que negam a aplicabilidade do art. 9, II, do CPC, Alexandre Freitas Câmara, para
quem a não-manifestação do executado, citado por hora certa ou edital, não pode se confundir com a
ausência de contestação. In Lições de Direito Processual Civil, 2009, pág. 261-262.
2
Alguns autores atribuem ao arresto, na execução, natureza de medida cautelar, ou seja, medida cautelar
inserida no processo de execução.
3
O não pagamento de qualquer das parcelas implicará no vencimento
antecipado das demais, com o prosseguimento do processo, a incidência de
multa de 10% sobre o valor não pago e ficará o executado proibido de opor
embargos.
Ainda que tenha o devedor o direito a requer o pagamento da dívida executada
nos termos do que preceitua o art. 745-A do CPC, do não pagamento integral no prazo
de 3 dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, poderá o oficial de
justiça penhorar e avaliar tantos bens quanto bastem para garantia da execução e, não
sendo encontrado o devedor, poderá o oficial de justiça proceder ao arresto, da mesma
forma, de tantos bens quanto bastem para garantia da execução, seguindo-se ao
procedimento previsto nos arts. 653 e 654 do CPC.
DA PENHORA.
Como já dito, será o executado citado para no prazo de 3 dias, contados
da juntada aos autos do mandado de citação, pagar sua dívida.
Diz a lei que, se, no prazo legal, o executado não paga a sua dívida, o
oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, irá penhorar e
proceder a avaliação de tantos bens do devedor quanto bastem para garantia da
execução, intimando o devedor de tal ato (§ 1° do art. 652).
Assim é que a penhora é o ato executivo por excelência
onde são apreendidos os bens do devedor para satisfação do crédito
exeqüendo. É ato de apreensão judicial, individualizando-se os bens do
devedor para a satisfação do direito exeqüendo.
Pode-se dizer também que a penhora, no processo executivo, é o ato
preparatório para a realização da expropriação dos bens, com vista à adjudicação ou
conversão em dinheiro (alienação particular ou alienação em hasta pública) para
satisfação do direito exequendo.
Incumbe ao executado, no prazo fixado pelo juiz, indicar bens seus
sujeitos à penhora, indicando onde se encontram e exibir prova de propriedade (§ 1° do
art. 656), sob pena de em assim não o fazendo caracterizar-se ato atentatório da
dignidade da justiça (art. 600, IV).
A penhora sobre os bens do devedor deve obedecer preferencialmente a
ordem estabelecida no art. 655 do CPC, sendo que, por tal artigo, a penhora deve
inicialmente e preferencialmente recair sobre dinheiro (art. 655, I, do CPC).
Como já dito, a penhora servirá para individualizar os bens que
suportarão os meios executivos ou, em outras palavras, por meio da penhora são
individualizados os bens que responderão pela dívida objeto da execução.
4
O ato de penhora não implica em expropriação dos bens do devedor, mas
sim ato de apreensão judicial onde o executado perderá a posse direta da coisa
penhorada, ficando, contudo, com a posse indireta, justamente porque, não implica,
ainda, em perda de propriedade.
Distinção entre Penhora e Expropriação: Penhora é ato de
apreensão dos bens do executado (definição judicial sobre qual(is) bens do
executado incidirão os atos executivos) enquanto que expropriação é o ato de
retirada do bem penhorado do patrimônio do executado para a satisfação do
crédito exeqüendo.
Como diz Marinoni3
a penhora não retira do titular a
propriedade do bem, mas torna inoperante o poder de disposição sobre
ele.
Assim, com a realização da penhora, serão ineficazes os atos de alienação
ou oneração dos bens penhorados, gerando, pois, fraude à execução e ainda mais, ato
atentatório à dignidade da justiça (art. 600, I, do CPC).
BENS IMPENHORÁVEIS (arts. 649 e 650 do CPC). Impenhorabilidade
absoluta (art. 649) e relativa (art. 650).
Conforme dispõe o art. 591 do CPC, todos os bens presentes e futuros do
devedor responderão pelo cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições
estabelecidas em lei.
Exatamente como dispõe a norma em apreço, respondem pelas obrigações
contraídas pelo devedor todos os seus bens que se encontram no campo de incidência da
responsabilidade patrimonial, salvo as restrições estabelecidas em lei, ou seja, a própria
lei processual determina que certos bens fiquem excluídos da responsabilidade
patrimonial. São os chamados bens impenhoráveis.
Os bens impenhoráveis são:
- bens absolutamente impenhoráveis;
- bens relativamente impenhoráveis e;
- bens de família (ou bens de residência).
Os bens absolutamente impenhoráveis estão enumerados no art. 649 do CPC
e, assim o são absolutamente impenhoráveis por diversas razões, tais como assegurar a
sobrevivência do executado, quer seja, com relação ao seu trabalho, quer seja com
relação a sua moradia, quer seja com relação a bens seus inalienáveis, etc.
Portanto, são absolutamente impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados
por ato voluntários não sujeito à execução (bens impenhoráveis); os móveis que
guarnecem a residência do executado, salvo os de valor elevado ou que ultrapassem a
3
Curso de Processo Civil, vol. 3, EXECUÇÃO, 2ª edição, RT, 2009, p. 254.
5
necessidades comuns do homem médio; vestuário pertencente ao executado, salvo se de
elevado valor; os vencimentos, soldos, salários e tudo mais destinados oriundo de
trabalho ou aposentadoria e ainda numerário destinado ao sustento do executado e sua
família; todo o equipamento (livros, ferramentas, etc) necessários ou úteis ao exercício
de qualquer profissão; seguro de vida (indenização que o beneficiário recebe); e os
demais bens dispostos no mencionado art. 649 do CPC.
Por sua vez são relativamente impenhoráveis aqueles bens que somente
poderão sofrer penhora se o executado não tiver outros bens suficientes para satisfazer o
crédito exeqüendo. Somente uma hipótese prevê o CPC com relação à
impenhorabilidade relativa dos bens (art. 650), ou seja, somente os “os frutos e
rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação
alimentícia” poderão ser penhorados.
A lei processual estabelece, portanto, que os frutos e rendimentos dos bens
inalienáveis (alugueres de imóveis inalienáveis) poderão ser penhorados, na hipótese de
não dispor o executado de outros bens sujeitos à incidência da responsabilidade
patrimonial.
Estabelece ainda a mesma lei processual (art. 650) que, ficam excluídos da
impenhorabilidade relativa, podendo, pois, serem penhorados os bens destinados à
satisfação de prestação alimentícia.
Além das duas modalidades de impenhorabilidade previstas no CPC, o
ordenamento jurídico brasileiro conhece uma terceira modalidade, ou seja, a
impenhorabilidade do bem de família, oriunda do que estabelece a Lei nº 8.009/90.
A citada lei, já no seu artigo primeiro dispõe que o imóvel residencial próprio do
casal, ou da entidade familiar é impenhorável e não respondem por qualquer tipo de
dívida, salvo nas hipóteses prevista na referida lei.
Na verdade, antes mesmo de se analisar o conteúdo da citada lei, necessário se
faz enfrentar outro problema, mais pertinente mesmo à terminologia adotada pelo
legislador, posto que, perece certo admitir, já tendo os tribunais assim decidido, que
também o devedor que mora sozinho, tendo somente esse bem no seu patrimônio, fica
alcançado pelo espectro da lei em questão, daí porque, melhor seria a denominação de
bem de residência ao invés de bem de família.
A impenhorabilidade do bem de família inclui, não apenas o imóvel residencial
próprio do casal, mas também os móveis enumerados no parágrafo único do art. 1º da
Lei 8.009/90 (plantações, benfeitorias de qualquer natureza, equipamentos inclusive de
uso profissional e móveis que guarnecem a casa).
A própria lei da impenhorabilidade do bem de família, cria exceções à regra da
impenhorabilidade, estando tais exceções previstas nos arts. 2º e 3º da citada norma.
6
AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS (arts. 680 a 685).
Realizada a penhora sobre o bem do executado, será o bem, no mesmo momento
avaliado (art. 652, § 1º), sendo a avaliação importante para fixar o valor do bem
penhorado, permitir ao juiz, se necessário, reduzir ou ampliar a penhora (art. 685),
estabelecer o valor mínimo do lanço em primeira hasta pública (leilão ou praça) para
arrematação do bem penhorado e também estabelecer o valor para a adjudicação.
A avaliação será feita pelo oficial de justiça, sendo que caso seja
necessário algum conhecimento especializado, o juiz nomeará
avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 dias para apresentação
do laudo (art. 680).
Nos termos do art. 684 do CPC, não se procederá a avaliação quando o
exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado na forma do art. 668, parágrafo
único, inciso V ou quando se tratar de títulos ou mercadorias que tenham cotação na
bolsa, comprovadas por certidão ou publicação oficial.
REMIÇÃO DA EXECUÇÃO (art. 651 do CPC). Remir a execução
significa pagar, satisfazer o credor. Antes dos atos de adjudicação e alienação, poderá o
devedor, a qualquer momento, remir a execução, pagando ou depositando,
integralmente, o crédito exeqüendo e as despesas processuais executivas.
DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS (ARTS. 685-A a 707):
DA ADJUDICAÇÃO (arts. 685-A e 685-B). Na execução por quantia certa
contra devedor solvente, uma vez penhorados e avaliados os bens do executado, deverão
tais bens ser expropriados. Pela sistemática processual executiva trazida com a edição
da Lei nº 11.382/06, a forma preferencial de expropriação á a adjudicação em favor do
exeqüente ou das pessoas previstas no art. 685-A, § 2º, do CPC (art. 475, I).
Efetua-se a adjudicação com a entrega do bem penhorado ao exeqüente,
ocorrendo, pois, a transferência de tais bens para o patrimônio do credor/exeqüente.
A adjudicação pode ocorrer tanto com relação aos bens móveis como aos bens
imóveis, devendo tal forma de pagamento ao exeqüente ser necessariamente requerida,
não se admitindo adjudicação de ofício pelo juiz da execução.
Adjudicado o bem por valor acima do crédito exeqüendo, caberá àquele que
adjudicou o bem restituir ao executado a diferença, depositando o respectivo valor.
7
DA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR (art. 685-C).
Caso o exeqüente ou qualquer das outras pessoas legitimadas não adjudiquem os bens
penhorados, poderá o exeqüente requerer que os mesmos bens penhorados sejam
alienados por sua própria iniciativa ou por corretor credenciado perante a autoridade
judiciária (o credenciamento deve observar os termos do § 3º do mesmo art. 685-C).
É outra forma de expropriação, conhecida no direito comparado, a exemplo do
direito italiano.
A alienação por iniciativa particular deve preferir a hasta pública, dentre outras
razões porque, trata-se de forma menos gravosa para o executado, dispensando despesas
que na alienação por hasta pública são freqüentes (taxa do leiloeiro, edital, etc).
DA ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA (art. 686 a 707). Não
adjudicados os bens nem tão pouco alienados por iniciativa particular do exeqüente,
serão os bens penhorados levados à hasta pública. Trata-se de uma forma de licitação
onde os bens penhorados serão expropriados (retirados do patrimônio do executado) e
incorporados ao patrimônio de quem os arrematar, sendo esse arrematante aquele que
der a melhor oferta pelos bens.
Existem duas espécies de hasta pública: leilão (para bens móveis) e praça
(para bens imóveis).
O procedimento da hasta pública deverá obedecer ao disposto nos art. 686 e
seguintes, começando com a publicação do edital identificador dos bens penhorados,
com suas características e individualização.
A lei processual de acordo com o estabelecido no § 3º do art. 686 dispensa a
publicação do edital da hasta pública quando o valor dos bens penhorados não exceda
sessenta salários mínimos, hipótese em que não se admitirá arrematação por valor
inferior ao da avaliação.
PAGAMENTO AO EXEQUENTE (art. 708 a 724). Trata-se da fase
satisfativa do processo executivo. Após a penhora, avaliação e adjudicação, alienação
por iniciativa particular ou em hasta pública, chega-se ao momento processual do
pagamento ao exeqüente.
O CPC prevê três modalidades de pagamento ao exeqüente: 1)
pagamento por entrega de dinheiro; 2) pagamento por adjudicação e
3) pagamento por usufruto de bem imóvel ou de empresa.
Pagamento por entrega de dinheiro (art. 709 a 713) - Alienados os bens
penhorados por iniciativa do exeqüente ou em hasta pública, o dinheiro pago pelo
8
adquirente reverterá em favor do exeqüente que poderá levantar tal quantia, até o limite
do crédito exeqüendo, acrescidos de despesas processuais, juros, honorários
advocatícios.
Havendo mais de um credor pretendendo receber o dinheiro pago pelo
arrematante dos bens penhorados, terá lugar a instauração do concurso de preferência,
nos termos dos arts. 613 e 711 do CPC, pelo que, os credores quirografários receberão
seus créditos na ordem em que foram realizadas as penhora, após o pagamento daqueles
que têm preferência legal (crédito fiscal, trabalhista, hipotecário, etc).
Pagamento por adjudicação (art. 685-A e 685-B) – Como já dito, poderá
o exeqüente requerer a adjudicação dos bens penhorados, como forma de pagamento do
crédito exeqüendo.
Assim é que efetua-se o pagamento por adjudicação com a entrega dos bens
penhorados aos exeqüente o pessoa legitimada a adjudicar. Se adjudicado por pessoas
legitimadas que não o exeqüente, deverá o adjudicante depositar o valor da adjudicação,
sendo tal valor entregue ao exeqüente, ocorrendo, pois, o pagamento por dinheiro, daí
porque alguns autores sustentam que a adjudicação somente é forma de pagamento ao
exeqüente se for este próprio o adjudicante.
Pagamento por usufruto de bem imóvel ou móvel (art. 716 a 724) –
Forma pouco usada pela prática judiciária, na verdade, o pagamento por usufruto de
bem móvel ou imóvel não se caracteriza pela expropriação dos bens penhorados, pelo
que, na verdade, se verifica um uso temporário (gozo e fruição) dos bens penhorados do
executado, para a satisfação do crédito exeqüendo.
Assim, resta evidente que o usufruto, quer seja de bem móvel quer seja de bem
imóvel é temporário, perdurando até a completa satisfação do crédito do exeqüente,
após o que, não tem mais razão para existir, podendo, então, o executado dispor e gozar
do bem como bem lhe aprouver.
Essa forma de “expropriação” (usufruto judicial) depende de requerimento do
credor, e será deferida se se verificar os requisitos necessários (quando se reputar menos
gravoso para o executado, quando capaz de satisfazer o crédito exeqüendo, que seja
instituído com a ouvida do executado e que seja requerido antes da antes da hasta
pública), tudo consoante dispõem os arts 716, 720 e 721, todos do CPC.
Por derradeiro, vale frisar que embora a duração do usufruto judicial deva ser
pelo tempo necessário para a satisfação do crédito exeqüente, o art. 722 do CPC institui
que essa forma de pagamento ao credor no processo executivo correrá por conta e risco
do usufrutuário, devendo o juiz, ao deferir o usufruto, já fixar prazo para que o desfrute
do bem seja necessário para a satisfação do crédito exeqüendo. Findo o prazo assinalado
pelo juiz, pouco importando que o exeqüente tenha auferido rendimentos maiores ou
menores do que seu crédito, extinguir-se-á o usufruto e, consequentemente, o crédito
exeqüendo.
9
adquirente reverterá em favor do exeqüente que poderá levantar tal quantia, até o limite
do crédito exeqüendo, acrescidos de despesas processuais, juros, honorários
advocatícios.
Havendo mais de um credor pretendendo receber o dinheiro pago pelo
arrematante dos bens penhorados, terá lugar a instauração do concurso de preferência,
nos termos dos arts. 613 e 711 do CPC, pelo que, os credores quirografários receberão
seus créditos na ordem em que foram realizadas as penhora, após o pagamento daqueles
que têm preferência legal (crédito fiscal, trabalhista, hipotecário, etc).
Pagamento por adjudicação (art. 685-A e 685-B) – Como já dito, poderá
o exeqüente requerer a adjudicação dos bens penhorados, como forma de pagamento do
crédito exeqüendo.
Assim é que efetua-se o pagamento por adjudicação com a entrega dos bens
penhorados aos exeqüente o pessoa legitimada a adjudicar. Se adjudicado por pessoas
legitimadas que não o exeqüente, deverá o adjudicante depositar o valor da adjudicação,
sendo tal valor entregue ao exeqüente, ocorrendo, pois, o pagamento por dinheiro, daí
porque alguns autores sustentam que a adjudicação somente é forma de pagamento ao
exeqüente se for este próprio o adjudicante.
Pagamento por usufruto de bem imóvel ou móvel (art. 716 a 724) –
Forma pouco usada pela prática judiciária, na verdade, o pagamento por usufruto de
bem móvel ou imóvel não se caracteriza pela expropriação dos bens penhorados, pelo
que, na verdade, se verifica um uso temporário (gozo e fruição) dos bens penhorados do
executado, para a satisfação do crédito exeqüendo.
Assim, resta evidente que o usufruto, quer seja de bem móvel quer seja de bem
imóvel é temporário, perdurando até a completa satisfação do crédito do exeqüente,
após o que, não tem mais razão para existir, podendo, então, o executado dispor e gozar
do bem como bem lhe aprouver.
Essa forma de “expropriação” (usufruto judicial) depende de requerimento do
credor, e será deferida se se verificar os requisitos necessários (quando se reputar menos
gravoso para o executado, quando capaz de satisfazer o crédito exeqüendo, que seja
instituído com a ouvida do executado e que seja requerido antes da antes da hasta
pública), tudo consoante dispõem os arts 716, 720 e 721, todos do CPC.
Por derradeiro, vale frisar que embora a duração do usufruto judicial deva ser
pelo tempo necessário para a satisfação do crédito exeqüente, o art. 722 do CPC institui
que essa forma de pagamento ao credor no processo executivo correrá por conta e risco
do usufrutuário, devendo o juiz, ao deferir o usufruto, já fixar prazo para que o desfrute
do bem seja necessário para a satisfação do crédito exeqüendo. Findo o prazo assinalado
pelo juiz, pouco importando que o exeqüente tenha auferido rendimentos maiores ou
menores do que seu crédito, extinguir-se-á o usufruto e, consequentemente, o crédito
exeqüendo.
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Processo Civil- Execuções

  • 1. PROCESSO CIVIL III – EXECUÇÃO. ESPÉCIES DE EXECUÇÃO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – arts. 646 a 724 (art. 725 a 729 revogados). A execução por quantia certa contra devedor solvente é o procedimento jurisdicional que busca o cumprimento forçado da obrigação de pagar dinheiro (Alexandre Câmara, 2009). O processo executivo se divide em três fases: fase postulatória; fase instrutória e fase satisfativa. ____ Fase Postulatória: ajuizamento da demanda (petição inicial) e citação do executado, angularizando-se a relação processual (sendo possível nessa fase a realização do arrestro). ____ Fase Instrutória: realização da penhora e demais atos preparatórios para o pagamento ou satisfação do exeqüente. ____ Fase Satisfativa: pagamento ao demandante que pode acontecer de diversas formas (adjudicação, entrega de dinheiro ou usufruto de bem imóvel ou móvel – art. 708 do CPC). A finalidade da execução por quantia certa contra devedor solvente é, portanto, expropriando bens do devedor (objeto), satisfazer o crédito exeqüendo (art. 646 do CPC). Assim, é certo dizer que o objeto da execução é a expropriação e a finalidade é a satisfação do crédito exeqüendo. O processo executivo, como de regra os demais processos judiciais autônomos, inicia-se com a petição inicial (princípio da demanda – art. 2° do CPC). Apresentada a petição inicial no processo executivo, a mesma se sujeitará aos requisitos do art. 282 do CPC e ainda aqueles outros previstos no art. 614 do mesmo diploma legal (título executivo e planilha atualizada do débito). Faltando a petição inicial algum requisito exigido por lei, deverá o juiz determinar ao exeqüente que a corrija no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento (art. 284 e 616, ambos do CPC). 1
  • 2. Pode ainda o Exeqüente, na sua petição inicial do processo executivo, indicar os bens do executado que pretende ver penhorados para a satisfação do crédito exeqüendo (art. 652, § 2°, do CPC), isso para a hipótese de conhecimento, por parte do exeqüente de bens do devedor sujeitos à constrição. Caso não tenha o exeqüente conhecimento dos bens do devedor, outras medidas (BACENJUD, ofícios aos órgãos públicos, etc) podem ser tomadas pelo juízo para localização de tais bens. Distribuída a petição inicial, poderá ainda o exeqüente, nos termos do art. 615-A do CPC, obter certidão da execução (art. 615-A, caput), identificando as partes e o valor da causa, para ser averbada nos registros públicos de imóveis, veículos, etc. Efetivadas tais averbações, deverá o exeqüente comunicar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização (§ 1° do art. 615-A), sendo que a importância de tais averbações está no fato que de após tais atos (averbação da certidão) será caracterizada em fraude à execução toda alienação ou oneração de bens do executado (§ 3° do art. 615-A). Após a realização da penhora individualizando o(s) bens do devedor para a satisfação do crédito exeqüendo, será determinada o cancelamento das averbações procedidas, com relação aos bens que não foram penhorados (§ 2° do art. 615-A), podendo, pois, o executados dispor dos mesmos como bem lhe aprouver. A averbação promovida manifestadamente indevida sujeitará o exeqüente a ressarcir o executado de eventuais danos sofridos, aplicando-se, no que couber as regras da litigância de má-fé (§ 4° do art. 615-A). DA CITAÇÃO. Atendendo a petição inicial a todos os requisitos legais, o juiz determinará a citação (processo autônomo) do demandado para que se angularize a relação processual. A citação, em regra, será realizada por oficial de justiça ou por edital. Não poderá ser por via postal, conforme determinação expressa constante do art. 222, d, do CPC. Discute-se a possibilidade da citação, no processo executivo, por hora certa, pelo que, em que pese a posição de parte da doutrina que nega tal forma de citação, o STJ, através da Súmula n° 196, prevê a possibilidade da citação por hora certa no processo executivo. Antes, contudo, da edição da Súmula 196 do STJ, a citação, no processo executivo, por hora certa, era negada por interpretação literal dos arts. 653 e 654, que diz que não tendo o oficial de justiça encontrado o executado para citação, procederá ao arresto de tantos bens do devedor quanto bastem para garantir a execução, pelo que, após a efetivação do arresto, nos dez dias seguintes, o oficial procurará o devedor para 2
  • 3. cita-lo e, não o encontrando, caberá ao credor, nos dez dias seguintes à intimação do arresto, requer a citação por edital do devedor. Alguns argumentos para defender a citação, no processo executivo, por hora certa: aplicabilidade, por subsidiariedade, das disposições que regem o processo de conhecimento (art. 598 do CPC); a citação por hora certa é menos onerosa para o executado (art. 620) do que a citação por edital. Sendo o executado citado por edital ou por hora certa e permanecendo inerte ao chamamento da justiça (revel), o juiz deverá nomear para ele curado especial, com poderes inclusive de embargar a execução (Súmula 196 do STJ). Parte da doutrina, mesmo com a edição da mencionada Súmula, nega a aplicabilidade do art. 9°, II, do CPC, sob a fundamentação de que a inércia do executado em tais hipóteses não caracteriza revelia1 . Não sendo encontrado o executado, ser-lhe-ão arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 653). O arresto previsto no mencionado art. 653 do CPC é ato executivo, sendo mesmo denominado de pré-penhora, ou seja, antecipação da penhora2 não se confundindo com natureza de medida cautelar, pois, não exige, para ser realizado, o periculum in mora. Assim o arresto, na execução, é ato executivo, e não cautelar. Será então o executado citado para pagar seu débito em 3(três) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos. Pagando o executado, no prazo da citação, o seu débito, além da verba honorária ser reduzida pela metade (§ único do art. 652-A) extinguir-se-á o processo executivo, como dispõe o art. 794, I, do CPC. PAGAMENTO E PARCELAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA → Poderá ainda o executado, no prazo para a oposição à execução (15 dias), reconhecer expressamente o crédito exeqüendo, e comprovando o depósito de no mínimo 30% do valor executado, requerer seja admitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais (art. 745-A, do CPC), acrescidas de juros de um por cento ao mês e correção monetária. Deferido o pedido de parcelamento, o exeqüente poderá levantar a quantia depositada e os demais atos executivos ficarão sobrestados até o cumprimento integral do pagamento das parcelas concedidas. 1 Dentre os autores que negam a aplicabilidade do art. 9, II, do CPC, Alexandre Freitas Câmara, para quem a não-manifestação do executado, citado por hora certa ou edital, não pode se confundir com a ausência de contestação. In Lições de Direito Processual Civil, 2009, pág. 261-262. 2 Alguns autores atribuem ao arresto, na execução, natureza de medida cautelar, ou seja, medida cautelar inserida no processo de execução. 3
  • 4. O não pagamento de qualquer das parcelas implicará no vencimento antecipado das demais, com o prosseguimento do processo, a incidência de multa de 10% sobre o valor não pago e ficará o executado proibido de opor embargos. Ainda que tenha o devedor o direito a requer o pagamento da dívida executada nos termos do que preceitua o art. 745-A do CPC, do não pagamento integral no prazo de 3 dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, poderá o oficial de justiça penhorar e avaliar tantos bens quanto bastem para garantia da execução e, não sendo encontrado o devedor, poderá o oficial de justiça proceder ao arresto, da mesma forma, de tantos bens quanto bastem para garantia da execução, seguindo-se ao procedimento previsto nos arts. 653 e 654 do CPC. DA PENHORA. Como já dito, será o executado citado para no prazo de 3 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, pagar sua dívida. Diz a lei que, se, no prazo legal, o executado não paga a sua dívida, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, irá penhorar e proceder a avaliação de tantos bens do devedor quanto bastem para garantia da execução, intimando o devedor de tal ato (§ 1° do art. 652). Assim é que a penhora é o ato executivo por excelência onde são apreendidos os bens do devedor para satisfação do crédito exeqüendo. É ato de apreensão judicial, individualizando-se os bens do devedor para a satisfação do direito exeqüendo. Pode-se dizer também que a penhora, no processo executivo, é o ato preparatório para a realização da expropriação dos bens, com vista à adjudicação ou conversão em dinheiro (alienação particular ou alienação em hasta pública) para satisfação do direito exequendo. Incumbe ao executado, no prazo fixado pelo juiz, indicar bens seus sujeitos à penhora, indicando onde se encontram e exibir prova de propriedade (§ 1° do art. 656), sob pena de em assim não o fazendo caracterizar-se ato atentatório da dignidade da justiça (art. 600, IV). A penhora sobre os bens do devedor deve obedecer preferencialmente a ordem estabelecida no art. 655 do CPC, sendo que, por tal artigo, a penhora deve inicialmente e preferencialmente recair sobre dinheiro (art. 655, I, do CPC). Como já dito, a penhora servirá para individualizar os bens que suportarão os meios executivos ou, em outras palavras, por meio da penhora são individualizados os bens que responderão pela dívida objeto da execução. 4
  • 5. O ato de penhora não implica em expropriação dos bens do devedor, mas sim ato de apreensão judicial onde o executado perderá a posse direta da coisa penhorada, ficando, contudo, com a posse indireta, justamente porque, não implica, ainda, em perda de propriedade. Distinção entre Penhora e Expropriação: Penhora é ato de apreensão dos bens do executado (definição judicial sobre qual(is) bens do executado incidirão os atos executivos) enquanto que expropriação é o ato de retirada do bem penhorado do patrimônio do executado para a satisfação do crédito exeqüendo. Como diz Marinoni3 a penhora não retira do titular a propriedade do bem, mas torna inoperante o poder de disposição sobre ele. Assim, com a realização da penhora, serão ineficazes os atos de alienação ou oneração dos bens penhorados, gerando, pois, fraude à execução e ainda mais, ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, I, do CPC). BENS IMPENHORÁVEIS (arts. 649 e 650 do CPC). Impenhorabilidade absoluta (art. 649) e relativa (art. 650). Conforme dispõe o art. 591 do CPC, todos os bens presentes e futuros do devedor responderão pelo cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Exatamente como dispõe a norma em apreço, respondem pelas obrigações contraídas pelo devedor todos os seus bens que se encontram no campo de incidência da responsabilidade patrimonial, salvo as restrições estabelecidas em lei, ou seja, a própria lei processual determina que certos bens fiquem excluídos da responsabilidade patrimonial. São os chamados bens impenhoráveis. Os bens impenhoráveis são: - bens absolutamente impenhoráveis; - bens relativamente impenhoráveis e; - bens de família (ou bens de residência). Os bens absolutamente impenhoráveis estão enumerados no art. 649 do CPC e, assim o são absolutamente impenhoráveis por diversas razões, tais como assegurar a sobrevivência do executado, quer seja, com relação ao seu trabalho, quer seja com relação a sua moradia, quer seja com relação a bens seus inalienáveis, etc. Portanto, são absolutamente impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados por ato voluntários não sujeito à execução (bens impenhoráveis); os móveis que guarnecem a residência do executado, salvo os de valor elevado ou que ultrapassem a 3 Curso de Processo Civil, vol. 3, EXECUÇÃO, 2ª edição, RT, 2009, p. 254. 5
  • 6. necessidades comuns do homem médio; vestuário pertencente ao executado, salvo se de elevado valor; os vencimentos, soldos, salários e tudo mais destinados oriundo de trabalho ou aposentadoria e ainda numerário destinado ao sustento do executado e sua família; todo o equipamento (livros, ferramentas, etc) necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; seguro de vida (indenização que o beneficiário recebe); e os demais bens dispostos no mencionado art. 649 do CPC. Por sua vez são relativamente impenhoráveis aqueles bens que somente poderão sofrer penhora se o executado não tiver outros bens suficientes para satisfazer o crédito exeqüendo. Somente uma hipótese prevê o CPC com relação à impenhorabilidade relativa dos bens (art. 650), ou seja, somente os “os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia” poderão ser penhorados. A lei processual estabelece, portanto, que os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis (alugueres de imóveis inalienáveis) poderão ser penhorados, na hipótese de não dispor o executado de outros bens sujeitos à incidência da responsabilidade patrimonial. Estabelece ainda a mesma lei processual (art. 650) que, ficam excluídos da impenhorabilidade relativa, podendo, pois, serem penhorados os bens destinados à satisfação de prestação alimentícia. Além das duas modalidades de impenhorabilidade previstas no CPC, o ordenamento jurídico brasileiro conhece uma terceira modalidade, ou seja, a impenhorabilidade do bem de família, oriunda do que estabelece a Lei nº 8.009/90. A citada lei, já no seu artigo primeiro dispõe que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável e não respondem por qualquer tipo de dívida, salvo nas hipóteses prevista na referida lei. Na verdade, antes mesmo de se analisar o conteúdo da citada lei, necessário se faz enfrentar outro problema, mais pertinente mesmo à terminologia adotada pelo legislador, posto que, perece certo admitir, já tendo os tribunais assim decidido, que também o devedor que mora sozinho, tendo somente esse bem no seu patrimônio, fica alcançado pelo espectro da lei em questão, daí porque, melhor seria a denominação de bem de residência ao invés de bem de família. A impenhorabilidade do bem de família inclui, não apenas o imóvel residencial próprio do casal, mas também os móveis enumerados no parágrafo único do art. 1º da Lei 8.009/90 (plantações, benfeitorias de qualquer natureza, equipamentos inclusive de uso profissional e móveis que guarnecem a casa). A própria lei da impenhorabilidade do bem de família, cria exceções à regra da impenhorabilidade, estando tais exceções previstas nos arts. 2º e 3º da citada norma. 6
  • 7. AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS (arts. 680 a 685). Realizada a penhora sobre o bem do executado, será o bem, no mesmo momento avaliado (art. 652, § 1º), sendo a avaliação importante para fixar o valor do bem penhorado, permitir ao juiz, se necessário, reduzir ou ampliar a penhora (art. 685), estabelecer o valor mínimo do lanço em primeira hasta pública (leilão ou praça) para arrematação do bem penhorado e também estabelecer o valor para a adjudicação. A avaliação será feita pelo oficial de justiça, sendo que caso seja necessário algum conhecimento especializado, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 dias para apresentação do laudo (art. 680). Nos termos do art. 684 do CPC, não se procederá a avaliação quando o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado na forma do art. 668, parágrafo único, inciso V ou quando se tratar de títulos ou mercadorias que tenham cotação na bolsa, comprovadas por certidão ou publicação oficial. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO (art. 651 do CPC). Remir a execução significa pagar, satisfazer o credor. Antes dos atos de adjudicação e alienação, poderá o devedor, a qualquer momento, remir a execução, pagando ou depositando, integralmente, o crédito exeqüendo e as despesas processuais executivas. DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS (ARTS. 685-A a 707): DA ADJUDICAÇÃO (arts. 685-A e 685-B). Na execução por quantia certa contra devedor solvente, uma vez penhorados e avaliados os bens do executado, deverão tais bens ser expropriados. Pela sistemática processual executiva trazida com a edição da Lei nº 11.382/06, a forma preferencial de expropriação á a adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas previstas no art. 685-A, § 2º, do CPC (art. 475, I). Efetua-se a adjudicação com a entrega do bem penhorado ao exeqüente, ocorrendo, pois, a transferência de tais bens para o patrimônio do credor/exeqüente. A adjudicação pode ocorrer tanto com relação aos bens móveis como aos bens imóveis, devendo tal forma de pagamento ao exeqüente ser necessariamente requerida, não se admitindo adjudicação de ofício pelo juiz da execução. Adjudicado o bem por valor acima do crédito exeqüendo, caberá àquele que adjudicou o bem restituir ao executado a diferença, depositando o respectivo valor. 7
  • 8. DA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR (art. 685-C). Caso o exeqüente ou qualquer das outras pessoas legitimadas não adjudiquem os bens penhorados, poderá o exeqüente requerer que os mesmos bens penhorados sejam alienados por sua própria iniciativa ou por corretor credenciado perante a autoridade judiciária (o credenciamento deve observar os termos do § 3º do mesmo art. 685-C). É outra forma de expropriação, conhecida no direito comparado, a exemplo do direito italiano. A alienação por iniciativa particular deve preferir a hasta pública, dentre outras razões porque, trata-se de forma menos gravosa para o executado, dispensando despesas que na alienação por hasta pública são freqüentes (taxa do leiloeiro, edital, etc). DA ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA (art. 686 a 707). Não adjudicados os bens nem tão pouco alienados por iniciativa particular do exeqüente, serão os bens penhorados levados à hasta pública. Trata-se de uma forma de licitação onde os bens penhorados serão expropriados (retirados do patrimônio do executado) e incorporados ao patrimônio de quem os arrematar, sendo esse arrematante aquele que der a melhor oferta pelos bens. Existem duas espécies de hasta pública: leilão (para bens móveis) e praça (para bens imóveis). O procedimento da hasta pública deverá obedecer ao disposto nos art. 686 e seguintes, começando com a publicação do edital identificador dos bens penhorados, com suas características e individualização. A lei processual de acordo com o estabelecido no § 3º do art. 686 dispensa a publicação do edital da hasta pública quando o valor dos bens penhorados não exceda sessenta salários mínimos, hipótese em que não se admitirá arrematação por valor inferior ao da avaliação. PAGAMENTO AO EXEQUENTE (art. 708 a 724). Trata-se da fase satisfativa do processo executivo. Após a penhora, avaliação e adjudicação, alienação por iniciativa particular ou em hasta pública, chega-se ao momento processual do pagamento ao exeqüente. O CPC prevê três modalidades de pagamento ao exeqüente: 1) pagamento por entrega de dinheiro; 2) pagamento por adjudicação e 3) pagamento por usufruto de bem imóvel ou de empresa. Pagamento por entrega de dinheiro (art. 709 a 713) - Alienados os bens penhorados por iniciativa do exeqüente ou em hasta pública, o dinheiro pago pelo 8
  • 9. adquirente reverterá em favor do exeqüente que poderá levantar tal quantia, até o limite do crédito exeqüendo, acrescidos de despesas processuais, juros, honorários advocatícios. Havendo mais de um credor pretendendo receber o dinheiro pago pelo arrematante dos bens penhorados, terá lugar a instauração do concurso de preferência, nos termos dos arts. 613 e 711 do CPC, pelo que, os credores quirografários receberão seus créditos na ordem em que foram realizadas as penhora, após o pagamento daqueles que têm preferência legal (crédito fiscal, trabalhista, hipotecário, etc). Pagamento por adjudicação (art. 685-A e 685-B) – Como já dito, poderá o exeqüente requerer a adjudicação dos bens penhorados, como forma de pagamento do crédito exeqüendo. Assim é que efetua-se o pagamento por adjudicação com a entrega dos bens penhorados aos exeqüente o pessoa legitimada a adjudicar. Se adjudicado por pessoas legitimadas que não o exeqüente, deverá o adjudicante depositar o valor da adjudicação, sendo tal valor entregue ao exeqüente, ocorrendo, pois, o pagamento por dinheiro, daí porque alguns autores sustentam que a adjudicação somente é forma de pagamento ao exeqüente se for este próprio o adjudicante. Pagamento por usufruto de bem imóvel ou móvel (art. 716 a 724) – Forma pouco usada pela prática judiciária, na verdade, o pagamento por usufruto de bem móvel ou imóvel não se caracteriza pela expropriação dos bens penhorados, pelo que, na verdade, se verifica um uso temporário (gozo e fruição) dos bens penhorados do executado, para a satisfação do crédito exeqüendo. Assim, resta evidente que o usufruto, quer seja de bem móvel quer seja de bem imóvel é temporário, perdurando até a completa satisfação do crédito do exeqüente, após o que, não tem mais razão para existir, podendo, então, o executado dispor e gozar do bem como bem lhe aprouver. Essa forma de “expropriação” (usufruto judicial) depende de requerimento do credor, e será deferida se se verificar os requisitos necessários (quando se reputar menos gravoso para o executado, quando capaz de satisfazer o crédito exeqüendo, que seja instituído com a ouvida do executado e que seja requerido antes da antes da hasta pública), tudo consoante dispõem os arts 716, 720 e 721, todos do CPC. Por derradeiro, vale frisar que embora a duração do usufruto judicial deva ser pelo tempo necessário para a satisfação do crédito exeqüente, o art. 722 do CPC institui que essa forma de pagamento ao credor no processo executivo correrá por conta e risco do usufrutuário, devendo o juiz, ao deferir o usufruto, já fixar prazo para que o desfrute do bem seja necessário para a satisfação do crédito exeqüendo. Findo o prazo assinalado pelo juiz, pouco importando que o exeqüente tenha auferido rendimentos maiores ou menores do que seu crédito, extinguir-se-á o usufruto e, consequentemente, o crédito exeqüendo. 9
  • 10. adquirente reverterá em favor do exeqüente que poderá levantar tal quantia, até o limite do crédito exeqüendo, acrescidos de despesas processuais, juros, honorários advocatícios. Havendo mais de um credor pretendendo receber o dinheiro pago pelo arrematante dos bens penhorados, terá lugar a instauração do concurso de preferência, nos termos dos arts. 613 e 711 do CPC, pelo que, os credores quirografários receberão seus créditos na ordem em que foram realizadas as penhora, após o pagamento daqueles que têm preferência legal (crédito fiscal, trabalhista, hipotecário, etc). Pagamento por adjudicação (art. 685-A e 685-B) – Como já dito, poderá o exeqüente requerer a adjudicação dos bens penhorados, como forma de pagamento do crédito exeqüendo. Assim é que efetua-se o pagamento por adjudicação com a entrega dos bens penhorados aos exeqüente o pessoa legitimada a adjudicar. Se adjudicado por pessoas legitimadas que não o exeqüente, deverá o adjudicante depositar o valor da adjudicação, sendo tal valor entregue ao exeqüente, ocorrendo, pois, o pagamento por dinheiro, daí porque alguns autores sustentam que a adjudicação somente é forma de pagamento ao exeqüente se for este próprio o adjudicante. Pagamento por usufruto de bem imóvel ou móvel (art. 716 a 724) – Forma pouco usada pela prática judiciária, na verdade, o pagamento por usufruto de bem móvel ou imóvel não se caracteriza pela expropriação dos bens penhorados, pelo que, na verdade, se verifica um uso temporário (gozo e fruição) dos bens penhorados do executado, para a satisfação do crédito exeqüendo. Assim, resta evidente que o usufruto, quer seja de bem móvel quer seja de bem imóvel é temporário, perdurando até a completa satisfação do crédito do exeqüente, após o que, não tem mais razão para existir, podendo, então, o executado dispor e gozar do bem como bem lhe aprouver. Essa forma de “expropriação” (usufruto judicial) depende de requerimento do credor, e será deferida se se verificar os requisitos necessários (quando se reputar menos gravoso para o executado, quando capaz de satisfazer o crédito exeqüendo, que seja instituído com a ouvida do executado e que seja requerido antes da antes da hasta pública), tudo consoante dispõem os arts 716, 720 e 721, todos do CPC. Por derradeiro, vale frisar que embora a duração do usufruto judicial deva ser pelo tempo necessário para a satisfação do crédito exeqüente, o art. 722 do CPC institui que essa forma de pagamento ao credor no processo executivo correrá por conta e risco do usufrutuário, devendo o juiz, ao deferir o usufruto, já fixar prazo para que o desfrute do bem seja necessário para a satisfação do crédito exeqüendo. Findo o prazo assinalado pelo juiz, pouco importando que o exeqüente tenha auferido rendimentos maiores ou menores do que seu crédito, extinguir-se-á o usufruto e, consequentemente, o crédito exeqüendo. 9