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2242                        DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                 N.o 60 — 24 de Março de 2006

       MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA                        Às regras a adoptar para o registo de alterações,
              E ENSINO SUPERIOR                                   designadamente das referentes aos planos de
                                                                  estudos dos cursos (título VI).

               Decreto-Lei n.o 74/2006                         No título II, os capítulos II a IV procedem à carac-
                                                            terização mais detalhada de cada um dos três ciclos
                     de 24 de Março                         de estudos no quadro dos trabalhos desenvolvidos no
                                                            âmbito do Processo de Bolonha. Essa caracterização
   O Programa do XVII Governo estabeleceu como um           tem como aspectos mais relevantes:
dos objectivos essenciais da política para o ensino supe-
rior, no período de 2005-2009, garantir a qualificação          A organização do ensino superior em três ciclos,
dos portugueses no espaço europeu, concretizando o                tal como já ficou consagrado pela Lei de Bases
Processo de Bolonha oportunidade única para incentivar            do Sistema Educativo;
a frequência do ensino superior, melhorar a qualidade           A diferenciação de objectivos entre os subsistemas
e a relevância das formações oferecidas, fomentar a               politécnico e universitário, à luz da experiência
mobilidade dos nossos estudantes e diplomados e a inter-          europeia comparável, num contexto de igual dig-
nacionalização das nossas formações.                              nidade e exigência mas de vocações diferentes;
   Em execução desse compromisso, em Abril de 2005              A definição dos objectivos de cada um dos ciclos
foi presente à Assembleia da República uma proposta               de estudos na perspectiva das competências a
de lei visando introduzir no articulado da Lei de Bases           adquirir, adoptando os resultados do trabalho
do Sistema Educativo referente à organização do ensino            colectivo realizado a nível europeu e concreti-
superior as alterações indispensáveis à concretização             zado nos descritores de Dublim, tendo presente
daquele objectivo.                                                que a transição de um sistema de ensino baseado
   A Lei n.o 49/2005, de 30 de Agosto, que alterou a              na transmissão de conhecimentos para um sis-
Lei de Bases do Sistema Educativo, consagrou, nomea-              tema baseado no desenvolvimento de competên-
damente:                                                          cias pelos próprios alunos é uma questão crítica
                                                                  central em toda a Europa, com particular expres-
     A criação de condições para que todos os cidadãos            são em Portugal;
       possam ter acesso à aprendizagem ao longo da             A organização dos cursos com base no sistema
       vida, modificando as condições de acesso ao                europeu de transferência e acumulação de
       ensino superior para os que nele não ingressaram           créditos.
       na idade de referência, atribuindo aos estabe-
       lecimentos de ensino superior a responsabilidade        A análise da experiência europeia mostra que ao
       pela sua selecção e criando condições para o         1.o ciclo correspondem, por norma, 180 créditos, isto
       reconhecimento da experiência profissional;          é, três anos curriculares de trabalho.
     A adopção do modelo de organização do ensino              Para algumas profissões — poucas — são internacio-
       superior em três ciclos;                             nalmente exigidas formações mais longas, correspon-
     A transição de um sistema de ensino baseado na         dentes a quatro, cinco ou seis anos curriculares de
       ideia da transmissão de conhecimentos para um        trabalho.
       sistema baseado no desenvolvimento de com-              Contam-se neste grupo, desde logo, aquelas que são
       petências;                                           objecto de normas comunitárias de coordenação das
     A adopção do sistema europeu de créditos cur-          condições mínimas de formação, como as constantes
       riculares (ECTS — European Credit Transfer           da Directiva n.o 2005/36/CE, do Parlamento Europeu
       and Accumulation System), baseado no trabalho        e do Conselho, de 7 de Setembro (Jornal Oficial,
       dos estudantes.                                      n.o L 255, de 30 de Setembro de 2005), onde se incluem
                                                            os médicos, os enfermeiros responsáveis por cuidados
   Na sequência da alteração da Lei de Bases do Sistema     gerais, os médicos dentistas, os médicos veterinários,
Educativo, o Governo aprova três diplomas estruturan-       os enfermeiros especializados em saúde materna e obste-
tes do sistema de ensino superior referentes aos cursos     trícia, os farmacêuticos e os arquitectos.
de especialização tecnológica, às condições especiais de       Por outro lado, aquelas cuja duração mais longa
acesso e aos graus e diplomas.                              resulta de uma prática estável e consolidada na União
   O presente decreto-lei procede à regulamentação das      Europeia, como é o caso de algumas áreas de engenharia
alterações introduzidas pela Lei de Bases do Sistema        de concepção.
Educativo relativas ao novo modelo de organização do           Finalmente, aquelas a que, por força de normas legais
ensino superior no que respeita aos ciclos de estudos       nacionais actualmente em vigor, deva ser fixada uma
e encontra-se estruturado em cinco títulos principais       duração superior a 180 créditos.
referentes:                                                    A adopção de formações artificialmente longas, fora
                                                            deste contexto europeu de referência, não é natural-
     Aos graus académicos e diplomas do ensino supe-        mente aceitável, não só pelo que representaria em des-
       rior (título II);                                    perdício de recursos, como pelo prejuízo em que se
     Aos princípios gerais a que se subordina o processo    traduziria para os estudantes dos estabelecimentos de
       de acreditação (título III);                         ensino superior portugueses. Assim, e sem prejuízo da
     Às regras a aplicar para a reorganização dos cursos    autonomia das instituições, a fórmula de financiamento
       em funcionamento (título IV);                        terá em consideração as durações europeias de refe-
     Às regras transitórias a adoptar para a criação de     rência.
       novos ciclos de estudos até à criação e entrada         Regula-se igualmente, tal como previsto na alteração
       em funcionamento da agência de acreditação           introduzida na Lei de Bases do Financiamento do
       (título V);                                          Ensino Superior pela Lei n.o 49/2005, de 30 de Agosto,
N.o 60 — 24 de Março de 2006                     DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                  2243

a forma de fixação das propinas devidas pela inscrição           O título IV estabelece as regras a aplicar para a reor-
no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no           ganização dos cursos em funcionamento.
ensino público, estabelecendo que, quando a sua con-             A adequação das formações ao novo modelo de orga-
jugação com um ciclo de estudos conducente ao grau            nização do ensino superior vem sendo concretizada atra-
de licenciado seja indispensável para o acesso ao exer-       vés de um trabalho em profundidade desenvolvido pelas
cício de uma actividade profissional, o seu valor é fixado    instituições, que deve ser participado por estudantes e
de forma idêntica ao estabelecido na lei para a licen-        professores, e que visa, designadamente:
ciatura, em cumprimento, aliás, do entendimento expli-
citado pelo Governo aquando da aprovação das alte-                 A passagem de um ensino baseado na transmissão
rações à Lei de Bases do Sistema Educativo.                          de conhecimentos para um ensino baseado no
   Na definição dos objectivos e condições para a atri-              desenvolvimento de competências;
buição de cada um dos graus académicos procurou ter-se             A orientação da formação ministrada para os objec-
em consideração as especificidades das diferentes áreas,             tivos específicos que devem ser assegurados
designadamente da área artística. Esta é, porém, uma                 pelos ciclos de estudos do subsistema, univer-
área sobre a qual é indispensável realizar uma reflexão              sitário ou politécnico, em que se insere;
aprofundada, que se irá promover de imediato, tendo                Assegurar aos estudantes portugueses condições de
em vista criar as condições mais favoráveis ao seu desen-            formação e de integração profissional similares,
volvimento no quadro do ensino superior, a exemplo                   em duração e conteúdo, às dos restantes Estados
da evolução entretanto registada noutros países.                     que integram o espaço europeu, através da adop-
   O capítulo V estabelece regras gerais quanto às for-              ção, em cada área de formação, de um número
mações de ensino superior não conferentes de grau.                   de créditos e, consequentemente, de uma dura-
   O capítulo VI consagra a faculdade de associação dos              ção, que não sejam diversos dos de instituições
estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou                    de referência de ensino superior daquele espaço
estrangeiros, para a realização conjunta de ciclos de estu-          nas mesmas áreas;
dos, e estabelece as regras a que está sujeita a atribuição        A determinação do trabalho que o estudante deve
de graus ou diplomas nesse quadro, prevendo expres-                  desenvolver em cada unidade curricular
samente a possibilidade de atribuição de diplomas con-               incluindo, designadamente, e onde aplicável, as
juntos. Estabelece-se, assim, um quadro jurídico para                sessões de ensino de natureza colectiva, as ses-
o desenvolvimento de projectos de ensino em rede e                   sões de orientação pessoal de tipo tutorial, os
para o estabelecimento de parcerias internacionais,                  estágios, os projectos, os trabalhos no terreno,
geradores de sinergias entre as instituições e optimi-               o estudo e a avaliação — e sua expressão em
zadores da utilização dos recursos existentes.                       créditos, de acordo com o sistema europeu de
   O capítulo VII consagra normas quanto à mobilidade                transferência e acumulação de créditos,
dos estudantes entre cursos e estabelecimentos de ensino             incluindo a realização de inquéritos aos estu-
superior visando, na sequência do disposto no n.o 4 do               dantes e docentes tendo em vista esse fim;
artigo 13.o da Lei de Bases do Sistema Educativo, fixar            A fixação do número total de créditos, e conse-
um novo quadro de referência facilitador, longe do ultra-            quente duração do ciclo de estudos, dentro dos
passado sistema de equivalências, creditando nos seus                valores e de acordo com os critérios estabele-
ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de                  cidos pelo presente decreto-lei.
outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos
de ensino superior nacionais ou estrangeiros e intro-            A entrada em funcionamento da adequação das for-
duzindo a possibilidade de creditação da experiência          mações actuais fica sujeita a um procedimento de
profissional e a formação pós-secundária.                     registo, da responsabilidade da Direcção-Geral do
   Finalmente, o capítulo VIII introduz um conjunto de        Ensino Superior, que visa, exclusivamente, a correcta
disposições inovadoras, entre as quais a obrigação de         verificação da realização dos procedimentos de adequa-
depósito legal de versões digitais das dissertações e teses   ção previstos na lei.
de mestrado e doutoramento na Biblioteca Nacional                Para apoiar a Direcção-Geral do Ensino Superior
e no Observatório da Ciência e do Ensino Superior,            neste domínio será criada uma comissão de acompa-
a permissão expressa do uso de línguas estrangeiras no        nhamento do processo de reorganização, integrada por
ensino e na elaboração e discussão das dissertações e         representantes da Administração, dos estabelecimentos
teses, e a utilização da teleconferência nas reuniões pre-    de ensino superior dos diferentes subsistemas, das asso-
paratórias dos júris.                                         ciações de estudantes do ensino superior e por outras
   No título III fixam-se os princípios gerais a que fica     individualidades, a nomear pelo Ministro da Ciência,
sujeita a acreditação dos ciclos de estudos, condição         Tecnologia e Ensino Superior.
indispensável ao seu funcionamento.                              A adequação deve traduzir-se numa apropriada reor-
   Essa acreditação realizar-se-á no quadro do sistema        ganização das formações superiores tendo em vista a
europeu de garantia de qualidade no ensino superior           concretização dos objectivos do Processo de Bolonha,
e far-se-á, em regra, através da acreditação dos esta-        não podendo, de modo algum, ser encarada como uma
belecimentos de ensino para determinadas áreas de             mera alteração formal.
ensino, sendo da responsabilidade de uma agência                 Questão central no Processo de Bolonha é o da
dotada de autonomia científica e técnica a criar e regular    mudança do paradigma de ensino de um modelo passivo,
através de diploma próprio.                                   baseado na aquisição de conhecimentos, para um
   Deixa-se igualmente claro que, embora a acreditação        modelo baseado no desenvolvimento de competências,
seja indispensável ao financiamento pelo Estado dos           onde se incluem quer as de natureza genérica — ins-
ciclos de estudos no ensino público, ela não é a única        trumentais, interpessoais e sistémicas — quer as de natu-
condição, pois este está, naturalmente, condicionado ao       reza específica associadas à área de formação, e onde
ordenamento da rede de formação superior no quadro            a componente experimental e de projecto desempenham
do regime legal em vigor.                                     um papel importante.
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   Identificar as competências, desenvolver as metodo-        privado, passando a caber aos estabelecimentos de
logias adequadas à sua concretização, colocar o novo          ensino superior, universitários ou politécnicos, públicos
modelo de ensino em prática, são os desafios com que          ou privados, a aprovação e colocação em funcionamento
se confrontam as instituições de ensino superior.             de todas as alterações de planos de estudos, após comu-
   Conforme acordado na Conferência Ministerial Euro-         nicação à Direcção-Geral do Ensino Superior para um
peia sobre o Acordo de Bolonha, realizada em Bergen           simples registo, que só pode ser recusado em caso de
em 2005, a adopção generalizada deste modelo de ciclos        ilegalidade manifesta.
de estudos não deverá ultrapassar o ano de 2010. Neste           O anteprojecto de diploma foi objecto de consulta
sentido, o diploma estabelece que a adequação deve            pública, tendo sido recebidos os contributos do Conselho
ser realizada até ao final do ano lectivo de 2008-2009,       de Reitores das Universidades Portuguesas, do Con-
para que no ano lectivo de 2009-2010 todos os ciclos          selho Coordenador dos Institutos Superiores Politéc-
                                                              nicos, da Associação Portuguesa do Ensino Superior
de estudos estejam organizados de acordo com o novo
                                                              Privado, de associações de estudantes, de estabeleci-
modelo.                                                       mentos de ensino superior, de organizações sindicais
   Os estabelecimentos de ensino superior dispõem,            e de associações profissionais, bem como contributos
assim, de um período suficiente para procederem à ade-        individuais.
quação das suas formações a este novo paradigma.                 Assim:
   Para aqueles que já desenvolveram todo o trabalho             No desenvolvimento da Lei n.o 46/86, de 14 de Outu-
necessário para a adopção do novo modelo de formação,         bro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas
são fixados prazos que permitirão iniciar a sua transição     Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30
para o novo modelo já no ano lectivo de 2006-2007             de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.o 1 do
ou de 2007-2008.                                              artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o
   Em todo este processo prevê-se expressamente o             seguinte:
envolvimento activo de estudantes e professores através
da participação dos órgãos de gestão onde se encontram              Graus académicos e diplomas do ensino superior
representados, designadamente os conselhos científicos
e pedagógicos, e de outras formas de consulta.                                      TÍTULO I
   Outras medidas terão de ser tomadas na sequência
desta reorganização do ensino superior, designadamente                      Objecto, âmbito e conceitos
as que se referem à adequação das carreiras profissionais
em diversos domínios, nomeadamente revendo as suas                                    Artigo 1.o
normas de ingresso e acesso. Essas medidas irão ser
tomadas de seguida, tendo em vista o horizonte de saída                                 Objecto
dos primeiros diplomados de acordo com este novo                 O presente decreto-lei aprova o regime jurídico dos
modelo.                                                       graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvi-
   No capítulo IV deste título são fixados os princípios      mento do disposto nos artigos 13.o a 15.o da Lei n.o 46/86,
gerais da transição curricular, onde se estabelece que,       de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo),
após a reorganização de cada curso, os estabelecimentos       alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e
de ensino superior deverão assegurar a integração dos         49/2005, de 30 de Agosto, bem como o disposto no n.o 4
alunos num período tão breve quanto possível, para que        do artigo 16.o da Lei n.o 37/2003, de 22 de Agosto (esta-
a coexistência entre a nova organização de estudos e          belece as bases do financiamento do ensino superior),
a anterior, se prevista nas regras de transição, não exceda   alterada pela Lei n.o 49/2005, de 30 de Agosto.
um ano lectivo, podendo, excepcionalmente, prolon-
gar-se por mais um. Pretende-se assim impedir o fun-                                  Artigo 2.o
cionamento em paralelo, durante um período longo, de
duas organizações e de duas formas de encarar o ensino,                                 Âmbito
com a irracionalidade e desperdício de recursos a isso          1 — O disposto no presente decreto-lei aplica-se a
associadas.                                                   todos os estabelecimentos de ensino superior.
   O título V estabelece as regras para a criação de novos      2 — A aplicação dos princípios constantes do presente
ciclos de estudos no período transitório que decorrerá        decreto-lei aos estabelecimentos de ensino superior
até à entrada em funcionamento da agência de acre-            público militar e policial é feita através de diploma
ditação. Este processo não será objecto de alterações,        próprio.
salvo no que se refere à forma de instruir os pedidos,                              Artigo 3.o
onde, à semelhança do que acontece no processo de
                                                                                       Conceitos
reorganização dos cursos antigos, haverá que proceder
à demonstração da satisfação dos novos requisitos fixa-         Para efeitos do disposto no presente decreto-lei,
dos pelo diploma, e ao ensino particular e cooperativo,       entende-se por:
onde, na linha do que vinha sendo solicitado pelas ins-
tituições, se inicia desde já um processo de simplificação         a) «Unidade curricular» a unidade de ensino com
e de desburocratização no sentido do modelo que será                  objectivos de formação próprios que é objecto
desenvolvido no quadro do processo de acreditação,                    de inscrição administrativa e de avaliação tra-
através da intervenção de comissões de especialistas por              duzida numa classificação final;
área de formação.                                                  b) «Plano de estudos de um curso» o conjunto
   O título VI estabelece as regras a adoptar para o                  organizado de unidades curriculares em que um
registo de alterações, designadamente de alterações de                estudante deve ser aprovado para:
planos de estudos, onde se termina com o sistema ana-                      i) Obter um determinado grau académico;
crónico que exigia a sua aprovação por portaria minis-                    ii) Concluir um curso não conferente de
terial, quer no ensino politécnico público quer no ensino                     grau;
N.o 60 — 24 de Março de 2006                   DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                            2245

            iii) Reunir uma parte das condições para              c) Capacidade de resolução de problemas no
                 obtenção de um determinado grau aca-                âmbito da sua área de formação e de construção
                 démico;                                             e fundamentação da sua própria argumentação;
                                                                  d) Capacidade de recolher, seleccionar e interpre-
     c) «Duração normal de um ciclo de estudos» o                    tar a informação relevante, particularmente na
        número de anos, semestres e ou trimestres lec-               sua área de formação, que os habilite a fun-
        tivos em que o ciclo de estudos deve ser rea-                damentarem as soluções que preconizam e os
        lizado pelo estudante, quando a tempo inteiro                juízos que emitem, incluindo na análise os
        e em regime presencial;                                      aspectos sociais, científicos e éticos relevantes;
     d) «Crédito» a unidade de medida do trabalho do              e) Competências que lhes permitam comunicar
        estudante sob todas as suas formas, designada-               informação, ideias, problemas e soluções, tanto
        mente sessões de ensino de natureza colectiva,               a públicos constituídos por especialistas como
        sessões de orientação pessoal de tipo tutorial,              por não especialistas;
        estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo         f) Competências de aprendizagem que lhes per-
        e avaliação, nos termos do Decreto-Lei                       mitam uma aprendizagem ao longo da vida com
        n.o 42/2005, de 22 de Fevereiro;                             elevado grau de autonomia.
     e) «Condições de acesso» as condições gerais que
        devem ser satisfeitas para requerer a admissão                                  Artigo 6.o
        a um ciclo de estudos;
     f) «Condições de ingresso» as condições especí-                          Atribuição do grau de licenciado
        ficas que devem ser satisfeitas para requerer          1 — As áreas de formação em que cada estabeleci-
        a admissão a um ciclo de estudos concreto num       mento de ensino superior confere o grau de licenciado
        determinado estabelecimento de ensino.              são fixadas pelo seu órgão legal e estatutariamente
                                                            competente.
                                                               2 — O grau de licenciado numa determinada área
                        TÍTULO II                           de formação só pode ser conferido pelos estabelecimen-
                                                            tos de ensino superior que:
Graus académicos e diplomas do ensino superior
                                                                  a) Disponham de um corpo docente próprio, qua-
                                                                     lificado na área em causa e adequado em
                        CAPÍTULO I                                   número, cuja maioria seja constituída por titu-
                     Disposições gerais                              lares do grau de doutor ou especialistas de reco-
                                                                     nhecida experiência e competência profissional;
                           Artigo 4.o                             b) Disponham dos recursos humanos e materiais
                                                                     indispensáveis a garantir o nível e a qualidade
                        Graus académicos                             da formação adquirida.
  1 — No ensino politécnico, são conferidos os graus
académicos de licenciado e de mestre.                          3 — A verificação da satisfação dos requisitos refe-
  2 — No ensino universitário, são conferidos os graus      ridos no número anterior é feita no âmbito do processo
académicos de licenciado, mestre e doutor.                  de acreditação.
                                                                                  Artigo 7.o
                                                            Acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado
                        CAPÍTULO II
                                                              O acesso e o ingresso no ciclo de estudos conducente
                         Licenciatura                       ao grau de licenciado são regulados por diplomas
                                                            próprios.
                           Artigo 5.o                                             Artigo 8.o
                       Grau de licenciado                            Ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado
                                                                                   no ensino politécnico
  O grau de licenciado é conferido aos que demonstrem:
                                                               1 — No ensino politécnico, o ciclo de estudos con-
     a) Possuir conhecimentos e capacidade de com-
                                                            ducente ao grau de licenciado tem 180 créditos e uma
        preensão numa área de formação a um nível
                                                            duração normal de seis semestres curriculares de tra-
        que:
                                                            balho dos alunos.
              i) Sustentando-se nos conhecimentos de           2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior
                 nível secundário, os desenvolva e apro-    os casos em que seja indispensável, para o acesso ao
                 funde;                                     exercício de determinada actividade profissional, uma
             ii) Se apoie em materiais de ensino de nível   formação de até 240 créditos, com uma duração normal
                 avançado e lhes corresponda;               de até sete ou oito semestres curriculares de trabalho,
            iii) Em alguns dos domínios dessa área, se      em consequência de normas jurídicas expressas, nacio-
                 situe ao nível dos conhecimentos de        nais ou da União Europeia, ou de uma prática con-
                 ponta da mesma;                            solidada em instituições de referência de ensino superior
                                                            do espaço europeu.
     b) Saber aplicar os conhecimentos e a capacidade          3 — No ensino politécnico, o ciclo de estudos con-
        de compreensão adquiridos, de forma a eviden-       ducente ao grau de licenciado deve valorizar especial-
        ciarem uma abordagem profissional ao trabalho       mente a formação que visa o exercício de uma actividade
        desenvolvido na sua área vocacional;                de carácter profissional, assegurando aos estudantes
2246                              DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                  N.o 60 — 24 de Março de 2006

uma componente de aplicação dos conhecimentos e                                         Artigo 14.o
saberes adquiridos às actividades concretas do respectivo                   Normas regulamentares da licenciatura
perfil profissional.
                                                                    O órgão legal e estatutariamente competente de cada
                           Artigo 9.o                            estabelecimento de ensino superior aprova as normas
        Ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado        relativas às seguintes matérias:
                     no ensino universitário
                                                                     a) Condições específicas de ingresso;
   1 — No ensino universitário, o ciclo de estudos con-              b) Condições de funcionamento;
ducente ao grau de licenciado tem 180 a 240 créditos                 c) Estrutura curricular, plano de estudos e crédi-
e uma duração normal compreendida entre seis e oito                      tos, nos termos das normas técnicas a que se
semestres curriculares de trabalho dos alunos.                           refere o artigo 12.o do Decreto-Lei n.o 42/2005,
   2 — Na fixação do número de créditos deste ciclo                      de 22 de Fevereiro;
de estudos para as diferentes áreas de formação, os                  d) Regime de avaliação de conhecimentos;
estabelecimentos de ensino universitário devem adoptar               e) Regime de precedências;
valores similares aos de instituições de referência de               f) Regime de prescrição do direito à inscrição,
ensino universitário do espaço europeu nas mesmas                        tendo em consideração, no ensino público, o
áreas, tendo em vista assegurar aos estudantes portu-                    disposto sobre esta matéria na Lei n.o 37/2003,
gueses condições de mobilidade e de formação e de                        de 22 de Agosto;
integração profissional semelhantes, em duração e con-               g) Coeficientes de ponderação e procedimentos
teúdo, às dos restantes Estados que integram aquele                      para o cálculo da classificação final;
espaço.                                                              h) Prazos de emissão da carta de curso e suas cer-
                                                                         tidões e do suplemento ao diploma;
                          Artigo 10.o                                 i) Processo de acompanhamento pelos órgãos
Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado
                                                                         pedagógico e científico.

  O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado
é integrado por um conjunto organizado de unidades                                   CAPÍTULO III
curriculares denominado curso de licenciatura.
                                                                                        Mestrado

                          Artigo 11.o                                                   Artigo 15.o
                 Concessão do grau de licenciado                                       Grau de mestre

   O grau de licenciado é conferido aos que, através                1 — O grau de mestre é conferido aos que demons-
da aprovação em todas as unidades curriculares que               trem:
integram o plano de estudos do curso de licenciatura,                a) Possuir conhecimentos e capacidade de com-
tenham obtido o número de créditos fixado.                              preensão a um nível que:
                                                                             i) Sustentando-se nos conhecimentos obti-
                          Artigo 12.o                                           dos ao nível do 1.o ciclo, os desenvolva
             Classificação final do grau de licenciado
                                                                                e aprofunde;
                                                                            ii) Permitam e constituam a base de desen-
   1 — Ao grau de licenciado é atribuída uma classi-                            volvimentos e ou aplicações originais, em
ficação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numé-                      muitos casos em contexto de investiga-
rica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente                             ção;
na escala europeia de comparabilidade de classificações.
   2 — A classificação final é a média aritmética pon-               b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua
derada das classificações obtidas nas unidades curricu-                 capacidade de compreensão e de resolução de
lares que integram o plano de estudos do curso de                       problemas em situações novas e não familiares,
licenciatura.                                                           em contextos alargados e multidisciplinares,
   3 — Os coeficientes de ponderação são fixados pelas                  ainda que relacionados com a sua área de
normas regulamentares a que se refere o artigo 14.o                     estudo;
   4 — A classificação final é atribuída pelo órgão legal            c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar
e estatutariamente competente do estabelecimento de                     com questões complexas, desenvolver soluções
ensino superior.                                                        ou emitir juízos em situações de informação
                                                                        limitada ou incompleta, incluindo reflexões
                          Artigo 13.o                                   sobre as implicações e responsabilidades éticas
                 Titulação do grau de licenciado                        e sociais que resultem dessas soluções e desses
                                                                        juízos ou os condicionem;
   1 — O grau de licenciado é titulado por uma carta                 d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões,
de curso emitida pelo órgão legal e estatutariamente                    e os conhecimentos e raciocínios a elas subja-
competente do estabelecimento de ensino superior.                       centes, quer a especialistas, quer a não espe-
   2 — A emissão da carta de curso, bem como das res-                   cialistas, de uma forma clara e sem ambigui-
pectivas certidões, é acompanhada da emissão de um                      dades;
suplemento ao diploma elaborado nos termos e para                    e) Competências que lhes permitam uma apren-
os efeitos do Decreto-Lei n.o 42/2005, de 22 de Feve-                   dizagem ao longo da vida, de um modo fun-
reiro.                                                                  damentalmente auto-orientado ou autónomo.
N.o 60 — 24 de Março de 2006                           DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                          2247

  2 — O grau de mestre é conferido numa especiali-                                            Artigo 18.o
dade, podendo, quando necessário, as especialidades ser
desdobradas em áreas de especialização.                                       Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

                                                                        1 — O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre
                          Artigo 16.o                                tem 90 a 120 créditos e uma duração normal compreen-
                                                                     dida entre três e quatro semestres curriculares de tra-
                   Atribuição do grau de mestre                      balho dos alunos.
                                                                        2 — Excepcionalmente, e sem prejuízo de ser asse-
  1 — As especialidades em que cada estabelecimento                  gurada a satisfação de todos os requisitos relacionados
de ensino superior confere o grau de mestre são fixadas              com a caracterização dos objectivos do grau e das suas
pelo seu órgão legal e estatutariamente competente.                  condições de obtenção, o ciclo de estudos conducente
  2 — Só podem conferir o grau de mestre numa deter-                 ao grau de mestre numa especialidade pode ter 60 cré-
minada especialidade os estabelecimentos de ensino                   ditos e uma duração normal de dois semestres curri-
superior que, nas áreas científicas integrantes da for-              culares de trabalho em consequência de uma prática
mação a ele conducente:                                              estável e consolidada internacionalmente nessa espe-
     a) Disponham de um corpo docente próprio qua-                   cialidade.
        lificado e adequado em número, cuja maioria                     3 — No ensino universitário, o ciclo de estudos con-
        seja constituída por titulares do grau de doutor             ducente ao grau de mestre deve assegurar que o estudante
        ou especialistas de reconhecida experiência e                adquira uma especialização de natureza académica com
        competência profissional;                                    recurso à actividade de investigação, de inovação ou de
     b) Disponham dos recursos humanos e materiais                   aprofundamento de competências profissionais.
        indispensáveis a garantir o nível e a qualidade                 4 — No ensino politécnico, o ciclo de estudos con-
        da formação adquirida;                                       ducente ao grau de mestre deve assegurar, predomi-
     c) Desenvolvam actividade reconhecida de forma-                 nantemente, a aquisição pelo estudante de uma espe-
        ção e investigação ou de desenvolvimento de                  cialização de natureza profissional.
        natureza profissional de alto nível.                            5 — A obtenção do grau de mestre referido nos núme-
                                                                     ros anteriores, ou dos créditos correspondentes ao curso
                                                                     de especialização referido na alínea a) do n.o 1 do
   3 — A verificação da satisfação dos requisitos refe-              artigo 20.o do presente decreto-lei, pode ainda habilitar
ridos no número anterior é feita no âmbito do processo               ao acesso a profissões sujeitas a requisitos especiais de
de acreditação.                                                      reconhecimento, nos termos legais e institucionais pre-
                          Artigo 17.o                                vistos para o efeito.

Acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre                            Artigo 19.o
                                                                          Ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre
  1 — Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estu-
dos conducente ao grau de mestre:
                                                                        1 — No ensino universitário, o grau de mestre pode
     a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente               igualmente ser conferido após um ciclo de estudos inte-
        legal;                                                       grado, com 300 a 360 créditos e uma duração normal
     b) Titulares de um grau académico superior estran-              compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de
        geiro conferido na sequência de um 1.o ciclo                 trabalho, nos casos em que, para o acesso ao exercício
        de estudos organizado de acordo com os prin-                 de uma determinada actividade profissional, essa dura-
        cípios do Processo de Bolonha por um Estado                  ção:
        aderente a este Processo;
     c) Titulares de um grau académico superior estran-                  a) Seja fixada por normas legais da União Euro-
        geiro que seja reconhecido como satisfazendo                        peia;
        os objectivos do grau de licenciado pelo órgão                   b) Resulte de uma prática estável e consolidada
        científico estatutariamente competente do esta-                     na União Europeia.
        belecimento de ensino superior onde pretendem
        ser admitidos;                                                  2 — O acesso e ingresso no ciclo de estudos referido
     d) Detentores de um currículo escolar, científico               no número anterior rege-se pelas normas aplicáveis ao
        ou profissional, que seja reconhecido como ates-             acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao
        tando capacidade para realização deste ciclo de              grau de licenciado.
        estudos pelo órgão científico estatutariamente                  3 — No ciclo de estudos referido no n.o 1, é conferido
        competente do estabelecimento de ensino supe-                o grau de licenciado aos que tenham realizado os
        rior onde pretendem ser admitidos.                           180 créditos correspondentes aos primeiros seis semes-
                                                                     tres curriculares de trabalho.
   2 — As normas regulamentares a que se refere o                       4 — O grau de licenciado referido no número anterior
artigo 26.o fixam as regras específicas para o ingresso              deve adoptar uma denominação que não se confunda
neste ciclo de estudos.                                              com a do grau de mestre.
   3 — O reconhecimento a que se referem as alíneas b)                  5 — As normas regulamentares a que se refere o
a d) do n.o 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo               artigo 26.o devem prever a possibilidade de ingresso no
de estudos conducente ao grau de mestre e não confere                ciclo de estudos referido no n.o 1 por licenciados em
ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou               área adequada, bem como a creditação neste ciclo de
o reconhecimento desse grau.                                         estudos da formação obtida no curso de licenciatura.
2248                             DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                     N.o 60 — 24 de Março de 2006

                          Artigo 20.o                            gram o plano de estudos do curso de mestrado e da
    Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre
                                                                 aprovação no acto público de defesa da dissertação, do
                                                                 trabalho de projecto ou do relatório de estágio, tenham
   1 — O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre           obtido o número de créditos fixado.
integra:
     a) Um curso de especialização, constituído por um                                   Artigo 24.o
        conjunto organizado de unidades curriculares,                         Classificação final do grau de mestre
        denominado curso de mestrado, a que corres-
        ponde um mínimo de 50% do total dos créditos                1 — Ao grau académico de mestre é atribuído uma
        do ciclo de estudos;                                     classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala
     b) Uma dissertação de natureza científica ou um             numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente
        trabalho de projecto, originais e especialmente          na escala europeia de comparabilidade de classificações.
        realizados para este fim, ou um estágio de natu-            2 — As normas regulamentares a que se refere o
        reza profissional objecto de relatório final, con-       artigo 26.o fixam a forma de cálculo da classificação
        soante os objectivos específicos visados, nos ter-       final.
        mos que sejam fixados pelas respectivas normas
                                                                                         Artigo 25.o
        regulamentares, a que corresponde um mínimo
        de 35 % do total dos créditos do ciclo de estudos.                        Titulação do grau de mestre

  2 — Os valores mínimos a que se refere o n.o 1:                   1 — O grau de mestre é titulado por uma carta de
                                                                 curso do grau de mestre, emitida pelo órgão legal e
     a) Não se aplicam ao ciclo de estudos integrado             estatutariamente competente do estabelecimento de
        a que se refere o artigo anterior;                       ensino superior.
     b) Podem ser alterados por decisão da agência de               2 — A emissão da carta de curso, bem como das res-
        acreditação a que se refere o artigo 53.o                pectivas certidões, é acompanhada da emissão de um
                                                                 suplemento ao diploma elaborado nos termos e para
                          Artigo 21.o                            os efeitos do Decreto-Lei n.o 42/2005, de 22 de Feve-
                                                                 reiro.
                           Orientação
                                                                                        Artigo 26.o
   1 — A elaboração da dissertação ou do trabalho de
                                                                              Normas regulamentares do mestrado
projecto e a realização do estágio são orientadas por
doutor ou por especialista de mérito reconhecido como               O órgão legal e estatutariamente competente de cada
tal pelo órgão científico estatutariamente competente            estabelecimento de ensino superior aprova as normas
do estabelecimento de ensino superior, nacional ou               relativas às seguintes matérias:
estrangeiro.
   2 — A orientação pode ser assegurada em regime de                  a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos,
co-orientação, quer por orientadores nacionais, quer por                  em especial as condições de natureza académica
nacionais e estrangeiros.                                                 e curricular, as normas de candidatura, os cri-
                                                                          térios de selecção e seriação, e o processo de
                          Artigo 22.o                                     fixação e divulgação das vagas e dos prazos de
                                                                          candidatura;
                        Júri do mestrado
                                                                      b) Condições de funcionamento;
   1 — A dissertação, o trabalho de projecto ou o rela-               c) Estrutura curricular, plano de estudos e crédi-
tório de estágio são objecto de apreciação e discussão                    tos, nos termos das normas técnicas a que se
pública por um júri nomeado pelo órgão legal e esta-                      refere o artigo 12.o do Decreto-Lei n.o 42/2005,
tutariamente competente do estabelecimento de ensino                      de 22 de Fevereiro;
superior.                                                             d) Concretização da componente a que se refere
   2 — O júri é constituído por três a cinco membros,                     a alínea b) do n.o 1 do artigo 20.o;
incluindo o orientador ou os orientadores.                            e) Regimes de precedências e de avaliação de
   3 — Os membros do júri devem ser especialistas no                      conhecimentos no curso de mestrado;
domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de                 f) Regime de prescrição do direito à inscrição,
projecto ou o relatório de estágio e são nomeados de                      tendo em consideração, no ensino público e
entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de dou-                 quando aplicável, o disposto sobre esta matéria
tor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo                  na Lei n.o 37/2003, de 22 de Agosto;
órgão científico do estabelecimento de ensino.                        g) Processo de nomeação do orientador ou dos
   4 — As deliberações do júri são tomadas por maioria                    orientadores, condições em que é admitida a
dos membros que o constituem, através de votação                          co-orientação e regras a observar na orientação;
nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.                 h) Regras sobre a apresentação e entrega da dis-
   5 — Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais                 sertação, do trabalho de projecto ou do relatório
constam os votos de cada um dos seus membros e a                          de estágio, e sua apreciação;
respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos                   i) Prazos máximos para a realização do acto
ou a alguns membros do júri.                                              público de defesa da dissertação, do trabalho
                                                                          de projecto ou do relatório de estágio;
                          Artigo 23.o                                  j) Regras sobre a composição, nomeação e fun-
                  Concessão do grau de mestre
                                                                          cionamento do júri;
                                                                       l) Regras sobre as provas de defesa da dissertação,
  O grau de mestre é conferido aos que, através da                        do trabalho de projecto ou do relatório de
aprovação em todas as unidades curriculares que inte-                     estágio;
N.o 60 — 24 de Março de 2006                           DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                      2249

    m) Processo de atribuição da classificação final;                                     Artigo 29.o
    n) Prazos de emissão da carta de curso e suas cer-                            Atribuição do grau de doutor
       tidões e do suplemento ao diploma;
    o) Processo de acompanhamento pelos órgãos                      1 — Os ramos do conhecimento e especialidades em
       pedagógico e científico.                                  que cada universidade confere o grau de doutor são
                                                                 fixados pelo seu órgão legal e estatutariamente com-
                                                                 petente.
                          Artigo 27.o                               2 — Só podem conferir o grau de doutor numa deter-
                                                                 minada área as universidades que:
             Propinas do ciclo de estudos conducente
               ao grau de mestre no ensino público                    a) Disponham de um corpo docente próprio, qua-
                                                                         lificado nessa área, cuja maioria seja constituída
   1 — O valor das propinas devidas pela inscrição no                    por titulares do grau de doutor, e dos demais
ciclo de estudos integrado previsto no artigo 19.o é fixado              recursos humanos e materiais que garantam o
nos termos previstos para o ciclo de estudos conducente                  nível e a qualidade da formação adquirida;
ao grau de licenciado no n.o 2 do artigo 16.o da Lei                  b) Demonstrem possuir, nessa área, os recursos
n.o 37/2003, de 22 de Agosto.                                            humanos e organizativos necessários à realiza-
   2 — O valor das propinas devidas pela inscrição no                    ção de investigação;
ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no ensino               c) Demonstrem possuir, por si ou através da sua
público, quando a sua conjugação com um ciclo de estu-                   participação ou colaboração, ou dos seus docen-
dos conducente ao grau de licenciado seja indispensável                  tes e investigadores, em determinadas institui-
para o acesso ao exercício de uma actividade profis-                     ções científicas, uma experiência acumulada de
sional, é igualmente fixado nos termos previstos para                    investigação sujeita a avaliação e concretizada
o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado                      numa produção científica e académica relevan-
no n.o 2 do artigo 16.o da Lei n.o 37/2003, de 22 de                     tes nessa área.
Agosto.
   3 — O valor das propinas devidas pela inscrição no               3 — A verificação da satisfação dos requisitos refe-
ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no ensino          ridos no número anterior é feita no âmbito do processo
                                                                 de acreditação.
público nos restantes casos é fixado pelos órgãos a que
se refere o artigo 17.o da Lei n.o 37/2003, de 22 de                                   Artigo 30.o
Agosto.                                                                  Acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente
                                                                                        ao grau de doutor
                       CAPÍTULO IV                                 1 — Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estu-
                                                                 dos conducente ao grau de doutor:
                        Doutoramento
                                                                      a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente
                                     o                                   legal;
                          Artigo 28.                                  b) Os titulares de grau de licenciado, detentores
                         Grau de doutor                                  de um currículo escolar ou científico especial-
                                                                         mente relevante que seja reconhecido como
   1 — O grau de doutor é conferido aos que demons-                      atestando capacidade para a realização deste
trem:                                                                    ciclo de estudos pelo órgão científico legal e
                                                                         estatutariamente competente da universidade
     a) Capacidade de compreensão sistemática num                        onde pretendem ser admitidos;
        domínio científico de estudo;                                 c) Os detentores de um currículo escolar, científico
     b) Competências, aptidões e métodos de investi-                     ou profissional que seja reconhecido como ates-
        gação associados a um domínio científico;                        tando capacidade para a realização deste ciclo
     c) Capacidade para conceber, projectar, adaptar                     de estudos pelo órgão científico legal e esta-
        e realizar uma investigação significativa respei-                tutariamente competente da universidade onde
        tando as exigências impostas pelos padrões de                    pretendem ser admitidos.
        qualidade e integridade académicas;
     d) Ter realizado um conjunto significativo de tra-             2 — As normas regulamentares a que se refere o
        balhos de investigação original que tenha con-           artigo 38.o fixam as condições específicas para o ingresso
        tribuído para o alargamento das fronteiras do            neste ciclo de estudos.
        conhecimento, parte do qual mereça a divul-                 3 — O reconhecimento a que se referem as alíneas b)
        gação nacional ou internacional em publicações           e c) do número anterior tem como efeito apenas o acesso
        com comité de selecção;                                  ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e
     e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e          não confere ao seu titular a equivalência ao grau de
        sintetizar ideias novas e complexas;                     licenciado ou de mestre, ou ao seu reconhecimento.
     f) Ser capazes de comunicar com os seus pares,
        a restante comunidade académica e a sociedade                                     Artigo 31.o
        em geral sobre a área em que são especializados;                  Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor
     g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no
        conhecimento, promover, em contexto acadé-                  O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor
        mico e ou profissional, o progresso tecnológico,         integra:
        social ou cultural.                                           a) A elaboração de uma tese original e especial-
                                                                         mente elaborada para este fim, adequada à
  2 — O grau de doutor é conferido num ramo do                           natureza do ramo de conhecimento ou da
conhecimento ou numa sua especialidade.                                  especialidade;
2250                            DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                  N.o 60 — 24 de Março de 2006

     b) A eventual realização de unidades curriculares                               Artigo 36.o
        dirigidas à formação para a investigação, cujo                    Qualificação final do grau de doutor
        conjunto se denomina curso de doutoramento,
        sempre que as respectivas normas regulamen-            1 — Ao grau académico de doutor é atribuída uma
        tares o prevejam.                                    qualificação final nos termos fixados pelas normas regu-
                                                             lamentares aprovadas pela universidade que o atribui.
                                                               2 — A qualificação é atribuída pelo júri a que se refere
                        Artigo 32.o                          o artigo 34.o, consideradas as classificações obtidas nas
                                                             unidades curriculares do curso de doutoramento,
          Registo das teses de doutoramento em curso         quando exista, e o mérito da tese apreciado no acto
  As teses de doutoramento em curso são objecto de           público.
registo nos termos do Decreto-Lei n.o 52/2002, de 2                                  Artigo 37.o
de Março.                                                                     Titulação do grau de doutor

                        Artigo 33.  o                           1 — O grau de doutor é titulado por uma carta dou-
                                                             toral emitida pelo órgão legal e estatutariamente com-
            Regime especial de apresentação da tese          petente da universidade.
   1 — Os que reúnam as condições para acesso ao ciclo          2 — A emissão da carta doutoral, bem como das res-
de estudos conducente ao grau de doutor podem reque-         pectivas certidões, é acompanhada da emissão de um
                                                             suplemento ao diploma elaborado nos termos e para
rer a apresentação de uma tese ao acto público de defesa     os efeitos do Decreto-Lei n.o 42/2005, de 22 de Feve-
sem inscrição no ciclo de estudos a que se refere o          reiro.
artigo 31.o e sem a orientação a que se refere a alínea c)
do artigo 38.o                                                                      Artigo 38.o
   2 — Compete ao órgão científico legal e estatutaria-                 Normas regulamentares do doutoramento
mente competente da universidade decidir quanto ao
                                                               O órgão legal e estatutariamente competente de cada
pedido, após apreciação do currículo do requerente e         universidade aprova as normas relativas às seguintes
da adequação da tese aos objectivos visados pelo grau        matérias:
de doutor, nos termos do artigo 28.o
                                                                 a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos,
                                                                     em especial as condições de natureza académica
                        Artigo 34.o                                  e curricular, as normas de candidatura e os cri-
                                                                     térios de selecção;
                    Júri do doutoramento                         b) Existência de curso de doutoramento e, quando
  1 — A tese é objecto de apreciação e discussão pública             exista, a respectiva estrutura curricular, plano
por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente              de estudos e créditos, tendo em consideração
                                                                     o disposto sobre esta matéria no Decreto-Lei
competente da universidade.                                          n.o 42/2005, de 22 de Fevereiro, e suas normas
  2 — O júri de doutoramento é constituído:                          regulamentares;
     a) Pelo reitor, que preside, ou por quem dele               c) Processo de nomeação do orientador ou dos
        receba delegação para esse fim;                              orientadores, condições em que é admitida a
     b) Por um mínimo de três vogais doutorados;                     co-orientação e regras a observar na orientação;
     c) Pelo orientador ou orientadores, sempre que              d) Processo de registo do tema da tese;
        existam.                                                 e) Condições de preparação da tese;
                                                                  f) Regras sobre a apresentação e entrega da tese
                                                                     e sua apreciação;
   3 — Dois dos membros do júri referidos no número              g) Regras sobre os prazos máximos para a rea-
anterior são designados de entre professores e inves-                lização do acto público de defesa da dissertação,
tigadores doutorados de outras instituições de ensino                do trabalho de projecto ou do relatório de
superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.              estágio;
   4 — Pode ainda fazer parte do júri especialista de            h) Regras sobre a composição, nomeação e fun-
reconhecida competência na área científica em que se                 cionamento do júri;
insere a tese.                                                    i) Regras sobre as provas de defesa da tese;
   5 — O júri deve integrar, pelo menos, três professores         j) Processo de atribuição da qualificação final;
ou investigadores do domínio científico em que se insere          l) Prazos de emissão da carta doutoral e suas cer-
a tese.                                                              tidões e do suplemento ao diploma;
   6 — As deliberações do júri são tomadas por maioria           m) Processo de acompanhamento pelos órgãos
dos membros que o constituem, através de votação                     pedagógico e científico.
nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
   7 — Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais                         CAPÍTULO V
constam os votos de cada um dos seus membros e a
respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos                       Diplomas de ensino superior
ou a alguns membros do júri.
                                                                                     Artigo 39.o
                                                                           Diplomas que podem ser conferidos
                        Artigo 35.o
                                                                1 — Os estabelecimentos de ensino superior podem
                 Concessão do grau de doutor                 atribuir diplomas, designadamente:
  O grau de doutor é conferido aos que tenham obtido              a) Pela realização de parte de um curso de licen-
aprovação no acto público de defesa da tese.                         ciatura não inferior a 120 créditos;
N.o 60 — 24 de Março de 2006                      DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                          2251

     b) Pela conclusão de um curso de mestrado não             3 — A emissão dos documentos a que se referem os
        inferior a 60 créditos;                             números anteriores é acompanhada da emissão do
     c) Pela conclusão de um curso de doutoramento;         suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei
     d) Pela realização de outros cursos não conferentes    n.o 42/2005, de 22 de Fevereiro, pelo estabelecimento
        de grau académico.                                  de ensino superior português.

  2 — Nos diplomas a que se refere o número anterior
deve ser adoptada uma denominação que não se con-                                 CAPÍTULO VII
funda com a da obtenção final do grau académico cor-                                 Mobilidade
respondente, quando exista.
                                                                                     Artigo 44.o
                          Artigo 40.o                                           Garantia de mobilidade
                     Titulação dos diplomas                    A mobilidade dos estudantes entre os estabelecimen-
   1 — Os diplomas a que se refere o artigo anterior        tos de ensino superior nacionais, do mesmo ou de dife-
                                                            rentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos
são titulados por documento emitido pelo órgão legal
                                                            de ensino superior nacionais e estrangeiros, é assegurada
e estatutariamente competente do estabelecimento de
                                                            através do sistema europeu de transferência e acumu-
ensino superior.
                                                            lação de créditos, com base no princípio do reconhe-
   2 — A emissão do documento a que se refere o
                                                            cimento mútuo do valor da formação realizada e das
número anterior é acompanhada da emissão do suple-
                                                            competências adquiridas.
mento ao diploma nos termos do Decreto-Lei
n.o 42/2005, de 22 de Fevereiro.
   3 — Os regulamentos dos cursos a que se refere o                                  Artigo 45.o
n.o 1 do artigo anterior fixam os prazos de emissão dos                                Creditação
diplomas e dos respectivos suplementos ao diploma.
                                                              1 — Tendo em vista o prosseguimento de estudos
                                                            para a obtenção de grau académico ou diploma, os esta-
                       CAPÍTULO VI                          belecimentos de ensino superior:
     Atribuição de graus e diplomas em associação               a) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação
                                                                   realizada no âmbito de outros ciclos de estudos
                                                                   superiores em estabelecimentos de ensino supe-
                          Artigo 41.o                              rior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no
                      Objecto da associação                        quadro da organização decorrente do Processo
                                                                   de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
   1 — Os estabelecimentos de ensino superior podem             b) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação
associar-se com outros estabelecimentos de ensino supe-            realizada no âmbito dos cursos de especialização
rior, nacionais ou estrangeiros, para a realização dos             tecnológica nos termos fixados pelo respectivo
ciclos de estudos conducentes aos graus e diplomas a               diploma;
que se referem os capítulos anteriores.                         c) Reconhecem, através da atribuição de créditos,
   2 — Tendo em vista o disposto no n.o 7 do artigo                a experiência profissional e a formação pós-
13.o da Lei de Bases do Sistema Educativo, não é per-              -secundária.
mitida a adopção do regime de franquia.
                                                              2 — A creditação tem em consideração o nível dos
                          Artigo 42.o                       créditos e a área científica onde foram obtidos.
                                                              3 — Os procedimentos a adoptar para a creditação
                  Atribuição do grau ou diploma             são fixados pelos órgãos legal e estatutariamente com-
   Quando os estabelecimentos de ensino associados          petentes dos estabelecimentos de ensino superior.
sejam igualmente competentes para a atribuição de grau
ou diploma na área em causa nos termos do presente                               CAPÍTULO VIII
decreto-lei, o grau ou diploma pode ser atribuído:
                                                                                Outras disposições
     a) Apenas por um dos estabelecimentos;
     b) Por cada um dos estabelecimentos, separada-                                  Artigo 46.o
        mente;
     c) Por todos os estabelecimentos em conjunto.               Inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos
                                                                                     subsequentes

                          Artigo 43.o                          1 — Aos alunos inscritos num ciclo de estudos pode
                                                            ser autorizada a inscrição em unidades curriculares de
                  Titulação do grau ou diploma              ciclos de estudos subsequentes.
  1 — No caso da alínea b) do artigo anterior, o grau          2 — As unidades curriculares a que se refere o
ou diploma é titulado através de um documento emitido       número anterior:
por cada um dos estabelecimentos.                               a) São objecto de certificação;
  2 — No caso da alínea c) do artigo anterior, o grau           b) São objecto de menção no suplemento ao
ou diploma é titulado através de um documento único                diploma;
subscrito pelos órgãos legal e estatutariamente compe-          c) São creditadas em caso de inscrição do aluno
tentes de todos os estabelecimentos.                               no ciclo de estudos em causa.
2252                            DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                 N.o 60 — 24 de Março de 2006

                         Artigo 47.o                                              TÍTULO III
          Professores recrutados através de concursos
       de provas públicas no âmbito do ensino politécnico           Acreditação e entrada em funcionamento
                                                                             dos ciclos de estudos
   Para efeitos do presente decreto-lei consideram-se,
entre outros, como «especialistas de reconhecida expe-                               Artigo 52.o
riência e competência profissional», os professores-ad-
juntos e os professores-coordenadores da carreira do                                 Acreditação
ensino superior politécnico recrutados através de con-         1 — A acreditação de um ciclo de estudos consiste
curso de provas públicas nos termos do Estatuto da           na verificação do preenchimento dos requisitos exigidos
Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Poli-         para a sua criação e funcionamento.
técnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 185/81, de 1 de         2 — A acreditação abrange todos os estabelecimentos
Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.o 69/88, de 3 de          de ensino superior e todos os ciclos de estudos.
Março.
                         Artigo 48.o                                                 Artigo 53.o
          Regras aplicáveis ao funcionamento dos júris                          Agência de acreditação

   1 — O funcionamento dos júris a que se referem os            1 — A acreditação realiza-se no quadro do sistema
artigos 22.o e 34.o regula-se pelo disposto no Código        europeu de garantia de qualidade no ensino superior,
do Procedimento Administrativo em tudo o que não             compete a uma agência de acreditação a criar e regular
esteja previsto no presente decreto-lei.                     através de diploma próprio, e concretiza-se nos termos
   2 — As reuniões dos júris a que se referem os arti-       por ele fixados.
gos 22.o e 34.o anteriores aos actos públicos a que se          2 — A agência de acreditação é uma entidade dotada
referem os artigos 23.o e 35.o podem ser realizadas por      de autonomia científica e técnica.
teleconferência.                                                3 — A agência de acreditação articula-se com os esta-
                                                             belecimentos de ensino superior, as associações profis-
                         Artigo 49.o                         sionais e outras entidades relevantes.
                       Cartas e diplomas
                                                                4 — A acreditação realiza-se no respeito pela auto-
                                                             nomia científica e pedagógica dos estabelecimentos de
   1 — Os elementos que constam obrigatoriamente dos         ensino superior, nos termos definidos pelo diploma refe-
títulos a que se referem os artigos 13.o, 25.o, 37.o, 40.o   rido no n.o 1.
e 43.o são aprovados por portaria do Ministro da Ciência,                            Artigo 54.o
Tecnologia e Ensino Superior.
   2 — Os documentos a que se refere o número anterior              Entrada em funcionamento de um ciclo de estudos
podem ser plurilingues.                                        1 — A entrada em funcionamento num estabeleci-
                                                             mento de ensino superior de um ciclo de estudos con-
                                                             ducente ao grau de licenciado, mestre ou doutor carece
                         Artigo 50.o                         de acreditação prévia, sem prejuízo do disposto no artigo
                         Depósito legal                      seguinte.
                                                               2 — A acreditação de um ciclo de estudos implica
   1 — As dissertações de mestrado e as teses de dou-        o reconhecimento do grau ou dos graus conferidos.
toramento estão sujeitas:
     a) A depósito legal de um exemplar em papel e                                   Artigo 55.o
        de um exemplar em formato digital na Biblio-
        teca Nacional;                                                        Modalidades de acreditação
     b) A depósito de um exemplar em formato digital            1 — A acreditação prévia de um ciclo de estudos num
        no Observatório da Ciência e do Ensino Supe-         estabelecimento de ensino superior é, em regra, con-
        rior.                                                ferida através da acreditação do estabelecimento de
                                                             ensino superior para esse fim.
   2 — Os depósitos referidos no número anterior são            2 — A acreditação de um estabelecimento de ensino
da responsabilidade do estabelecimento de ensino supe-       superior para os fins a que se refere o número anterior
rior que tiver conferido o grau.                             é conferida por um determinado período de tempo, para
                                                             uma ou mais áreas de formação e para os ciclos de
                                                             estudos conducentes a um ou mais graus académicos.
                         Artigo 51.o
                     Línguas estrangeiras                                            Artigo 56.o
   Os estabelecimentos de ensino superior podem prever                              Financiamento
a utilização de línguas estrangeiras:
                                                                1 — A acreditação de um ciclo de estudos de um esta-
     a) Na ministração do ensino em qualquer dos ciclos      belecimento de ensino superior não implica necessa-
        de estudos a que se refere o presente decreto-lei;   riamente o seu financiamento público.
     b) Na escrita das dissertações de mestrado, dos            2 — O financiamento público de um ciclo de estudos
        trabalhos de projecto e relatórios de estágio de     de um estabelecimento de ensino superior é decidido
        mestrado e das teses de doutoramento, e nos          no quadro legalmente em vigor tendo em consideração
        respectivos actos públicos de defesa.                o ordenamento da rede de formação superior.
N.o 60 — 24 de Março de 2006                      DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                  2253

                          Artigo 57.o                                                 Artigo 60.o
                  Requisitos para a acreditação                                Cancelamento da acreditação

   1 — São requisitos gerais para a acreditação de um             1 — O incumprimento dos requisitos legais ou das
ciclo de estudos:                                              disposições estatutárias e a não observância dos critérios
                                                               científicos e pedagógicos que justificaram a acreditação
     a) Um projecto educativo, científico e cultural pró-      determinam o seu cancelamento, após audiência prévia
        prio, adequado aos objectivos fixados para esse        da instituição em causa.
        ciclo de estudos;                                         2 — Na situação prevista no número anterior são defi-
     b) Um corpo docente próprio, qualificado na área          nidos os prazos de cessação do funcionamento do ciclo
        em causa, e adequado em número;                        de estudos e as medidas de salvaguarda das expectativas
     c) Os recursos humanos e materiais indispensáveis         dos estudantes nele inscritos.
        para garantir o nível e a qualidade da formação,
        designadamente espaços lectivos, equipamen-
        tos, bibliotecas e laboratórios adequados.
                                                                                    TÍTULO IV
  2 — São requisitos especiais para a acreditação de
um ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa                     Adequação dos ciclos de estudos
determinada especialidade:
                                                                                    CAPÍTULO I
     a) Que o corpo docente que assegura o seu fun-
        cionamento seja constituído, na sua maioria, por                           Princípios gerais
        titulares do grau de doutor ou especialistas de
        reconhecida experiência e competência profis-
        sional nas áreas científicas integrantes dessa                                Artigo 61.o
        especialidade;                                                                 Adequação
     b) Que o estabelecimento de ensino desenvolva
        actividade reconhecida de formação e investi-             1 — Os estabelecimentos de ensino superior devem
        gação ou de desenvolvimento de natureza pro-           promover a adequação dos cursos que se encontram
        fissional de alto nível, nas áreas científicas inte-   a ministrar e dos graus que estão autorizados a conferir
        grantes dessa especialidade.                           ao regime jurídico fixado pelo presente decreto-lei.
                                                                  2 — O processo de adequação visa a reorganização
  3 — São requisitos especiais para a acreditação de           de cada ciclo de estudos em funcionamento e concre-
um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor num           tiza-se através:
determinado ramo do conhecimento ou especialidade:
                                                                    a) Da passagem de um ensino baseado na trans-
     a) A existência de recursos humanos e organiza-                   missão de conhecimentos para um ensino
        tivos próprios necessários à realização de inves-              baseado no desenvolvimento de competências;
        tigação nas áreas científicas integrantes desse             b) Da orientação da formação ministrada para os
        ramo do conhecimento ou especialidade;                         objectivos específicos que devem ser assegura-
     b) Que o corpo docente que assegura o seu fun-                    dos pelos ciclos de estudos do subsistema, uni-
        cionamento seja constituído, na sua maioria, por               versitário ou politécnico, em que se insere;
        titulares do grau de doutor nas áreas científicas           c) Da determinação do trabalho que o estudante
        integrantes desse ramo do conhecimento ou                      deve desenvolver em cada unidade curricu-
        especialidade;                                                 lar — incluindo, designadamente, quando apli-
     c) Que a universidade possua, por si ou através                   cáveis, as sessões de ensino de natureza colec-
        da sua participação ou colaboração, ou dos seus                tiva, as sessões de orientação pessoal de tipo
        docentes e investigadores, em determinadas ins-                tutorial, os estágios, os projectos, os trabalhos
        tituições científicas, uma experiência acumulada               no terreno, o estudo e a avaliação — e sua
        de investigação sujeita a avaliação e concreti-                expressão em créditos de acordo com o sistema
        zada numa produção científica e académica rele-                europeu de transferência e acumulação de cré-
        vantes nas áreas científicas integrantes desse                 ditos (ECTS: European Credit Transfer and
        ramo do conhecimento ou especialidade.                         Accumulation System);
                                                                    d) Da fixação do número total de créditos, e con-
                                                                       sequente duração do ciclo de estudos, dentro
                          Artigo 58.o                                  dos valores e de acordo com os critérios esta-
                      Intransmissibilidade                             belecidos pelo presente decreto-lei.

  A acreditação é intransmissível.                                3 — A adequação deve ser realizada até ao final do
                                                               ano lectivo de 2008-2009, inclusive, e nela participam,
                                                               obrigatoriamente, docentes e alunos, designadamente
                          Artigo 59.o                          através dos órgãos científico e pedagógico do estabe-
                               Validade                        lecimento de ensino e ou da unidade orgânica, conforme
                                                               for o caso.
  A acreditação é conferida por um prazo determinado,             4 — No ano lectivo de 2009-2010, todos os ciclos de
a fixar, findo o qual o ciclo de estudos é objecto de          estudos devem estar organizados de acordo com o
reapreciação.                                                  regime jurídico fixado pelo presente decreto-lei.
2254                            DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                     N.o 60 — 24 de Março de 2006

                      CAPÍTULO II                              Superior, ouvido o Conselho de Reitores das Univer-
                                                               sidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Ins-
                          Registo                              titutos Superiores Politécnicos e a Associação Portu-
                                                               guesa do Ensino Superior Privado, aprova, por despacho
                        Artigo 62.o
                                                               a publicar na 2.a série do Diário da República, as regras
          Registo da adequação dos ciclos de estudos           técnicas, os prazos e um instrumento normalizado de
                                                               apresentação dos pedidos de registo de adequação.
  1 — A entrada em funcionamento da adequação a
que se refere o artigo anterior está sujeita a registo.           6 — São indeferidos liminarmente os pedidos que não
  2 — O registo é efectuado pelo director-geral do             se encontrem formalmente instruídos nos termos fixados
Ensino Superior.                                               pelos números anteriores.
                     Artigo 63.o
                                                                                         Artigo 64.o
        Instrução dos processos de registo da adequação
                                                                  Notificação e publicação do despacho de registo da adequação
   1 — O pedido de registo da adequação de um ciclo
de estudos é dirigido ao director-geral do Ensino Supe-           1 — A decisão sobre os pedidos de registo de ade-
rior, que zela pelo cumprimento das normas legais              quação deve ser proferida no prazo de 45 dias úteis
aplicáveis.                                                    após a sua recepção.
   2 — O processo de registo é instruído com um rela-             2 — O pedido de registo é recusado em caso de vio-
tório subscrito pelos órgãos científico e pedagógico do        lação das normas legais e regulamentares aplicáveis.
estabelecimento de ensino e ou da unidade orgânica,               3 — Quando o pedido de registo tenha sido indeferido
conforme for o caso, contendo, designadamente:                 ou não tenha sido objecto de decisão no prazo a que
                                                               se refere o n.o 1, os interessados podem interpor, nos
    a) A indicação dos ciclos de estudos em funcio-            termos gerais de direito, os respectivos meios de impug-
       namento que são objecto da adequação;                   nação graciosa ou contenciosa.
    b) Os objectivos visados pelo ciclo de estudos;               4 — A tramitação do processo do registo está sujeita
    c) A fundamentação do número de créditos que,              às regras do Código do Procedimento Administrativo.
       com base no trabalho estimado dos alunos, é                5 — O director-geral do Ensino Superior envia para
       atribuído a cada unidade curricular, incluindo          publicação na 2.a série do Diário da República o despacho
       os inquéritos realizados aos estudantes e docen-        de registo, dando conhecimento do mesmo aos inte-
       tes tendo em vista esse fim;                            ressados.
    d) A fundamentação do número total de créditos
       e da consequente duração do ciclo de estudos,                                  CAPÍTULO III
       tendo em consideração o disposto, conforme for
       o caso, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.o, no artigo 9.o,                         Acompanhamento
       nos n.os 1 e 2 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo
       19.o;                                                                             Artigo 65.o
    e) A demonstração da adequação da organização
       do ciclo de estudos e metodologias de ensino:                                Criação e competências

            i) À aquisição das competências a que se              Por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e
               referem, conforme for o caso, os arti-          Ensino Superior será criada e regulada uma comissão
               gos 5.o, 15.o e 28.o;                           de acompanhamento do processo de adequação, com
           ii) Aos objectivos fixados, conforme for o          as seguintes competências:
               caso, pelo n.o 3 do artigo 8.o e pelos n.os 3        a) Acompanhar a execução do processo de ade-
               e 4 do artigo 18.o;                                     quação dos cursos;
                                                                    b) Elaborar um relatório anual sobre o processo;
     f) Uma análise comparativa entre a organização                 c) Emitir parecer sobre questões genéricas ou
        fixada para o ciclo de estudos e a de cursos                   específicas relacionadas com o processo de
        de referência com objectivos similares ministra-               adequação.
        dos no espaço europeu;
     g) A forma como os resultados da avaliação
        externa foram incorporados na organização do                                  CAPÍTULO IV
        ciclo de estudos.                                                                Transição
   3 — Quando a duração do ciclo de estudos se fun-                                      Artigo 66.o
damente em normas jurídicas específicas, práticas con-
solidadas ou requisitos profissionais excepcionais, con-                             Transição curricular
forme previsto no n.o 2 do artigo 8.o, no n.o 2 do                1 — As regras de transição entre a anterior organi-
artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 19.o, cabe ao estabe-         zação de estudos e a nova organização decorrente do
lecimento de ensino superior juntar os documentos aptos        processo de adequação são fixadas pelos órgãos legal
a alicerçar essa fundamentação.                                e estatutariamente competentes, após audição de docen-
   4 — O processo de registo é igualmente instruído com        tes e alunos através dos órgãos científico e pedagógico
a estrutura curricular, o plano de estudos e os créditos,      do estabelecimento de ensino e ou da unidade orgânica,
nos termos das normas técnicas a que se refere o               conforme for o caso.
artigo 12.o do Decreto-Lei n.o 42/2005, de 22 de
                                                                  2 — As regras de transição devem assegurar:
Fevereiro.
   5 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino                   a) O respeito pelas legítimas expectativas dos
Superior, sob proposta do director-geral do Ensino                     alunos;
N.o 60 — 24 de Março de 2006                    DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                         2255

     b) Os necessários regimes de creditação na nova             c) A fundamentação do número de créditos que,
        organização de estudos da formação obtida na                com base no trabalho estimado dos alunos, é
        anterior organização;                                       atribuído a cada unidade curricular, incluindo
     c) Que da sua aplicação não resulte um aumento                 os inquéritos realizados aos estudantes e docen-
        da carga lectiva prevista na anterior organi-               tes tendo em vista esse fim;
        zação.                                                   d) A fundamentação do número total de créditos
                                                                    e da consequente duração do ciclo de estudos
   3 — A coexistência entre a nova organização de estu-             tendo em consideração o disposto, conforme for
dos e a anterior, se prevista nas regras de transição,              o caso, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.o, no artigo 9.o,
não deve exceder um ano lectivo, podendo, excepcional               nos n.os 1 e 2 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo
e justificadamente, prolongar-se por mais um.                       19.o;
                                                                 e) A demonstração da adequação da organização
                                                                    do ciclo de estudos e metodologias de ensino:
                        TÍTULO V
                                                                          i) À aquisição das competências a que se
                  Novos ciclos de estudos                                    referem, conforme for o caso, os arti-
                                                                             gos 5.o, 15.o e 28.o;
                        CAPÍTULO I
                                                                         ii) Aos objectivos fixados, conforme for o
                     Disposições gerais                                      caso, pelo n.o 3 do artigo 8.o e pelos n.os 3
                                                                             e 4 do artigo 18.o;
                          Artigo 67.o
                       Regimes aplicáveis                         f) Uma análise comparativa entre a organização
                                                                     fixada para o ciclo de estudos e a de cursos
   Até à criação e entrada em funcionamento da agência               de referência com objectivos similares ministra-
de acreditação, e sem prejuízo do disposto no artigo                 dos no espaço europeu.
seguinte, a entrada em funcionamento de novas licen-
ciaturas, mestrados ou doutoramentos fica sujeita:
                                                                2 — Quando a duração do ciclo de estudos se fun-
     a) Nos estabelecimentos de ensino público, ao           damente em normas jurídicas específicas, práticas con-
        regime em vigor à data da publicação do pre-         solidadas ou requisitos profissionais excepcionais, con-
        sente decreto-lei;                                   forme previsto no n.o 2 do artigo 8.o, no n.o 2 do
     b) Nos estabelecimentos de ensino particular ou         artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 19.o, cabe ao estabe-
        cooperativo, ao regime fixado pelo Estatuto do       lecimento de ensino superior juntar os documentos aptos
        Ensino Superior Particular e Cooperativo, apro-      a alicerçar essa fundamentação.
        vado pelo Decreto-Lei n.o 16/94, de 22 de               3 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
        Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei         Superior, sob proposta do director-geral do Ensino
        n.o 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decre-          Superior, ouvidos o Conselho de Reitores das Univer-
        to-Lei n.o 94/99, de 23 de Março, conjugado          sidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Ins-
        com o disposto nos artigos 69.o a 74.o do pre-
                                                             titutos Superiores Politécnicos e a Associação Portu-
        sente decreto-lei.
                                                             guesa do Ensino Superior Privado, aprova, por despacho
                                                             a publicar na 2.a série do Diário da República, as regras
                          Artigo 68.o                        técnicas, os prazos e um instrumento normalizado de
                      Instrução do processo                  apresentação dos pedidos de autorização de funcio-
                                                             namento.
   1 — Os processos referentes à entrada em funciona-           4 — São indeferidos liminarmente os pedidos que não
mento de novas licenciaturas, mestrados ou doutora-          se encontrem formalmente instruídos nos termos fixados
mentos são enviados à Direcção-Geral do Ensino Supe-         pelos números anteriores.
rior, instruídos com:
     a) Relatório, subscrito pelo órgão científico legal
        e estatutariamente competente do estabeleci-                                CAPÍTULO II
        mento de ensino:
                                                             Regime transitório de autorização de funcionamento de
              i) Descrevendo e fundamentando os objec-         novos ciclos de estudos no ensino particular e
                 tivos do ciclo de estudos, a sua organi-      cooperativo.
                 zação e a adequação dos recursos huma-
                 nos e materiais às exigências científicas                            Artigo 69.o
                 e pedagógicas e à qualidade do ensino;
             ii) Enquadrando o ciclo de estudos na rede           Autorização de funcionamento de novos ciclos de estudos
                 de formação nacional da respectiva área
                 e explicitando as razões para a sua cria-      1 — Compete ao Ministro da Ciência, Tecnologia e
                 ção, quando se trate de estabelecimentos    Ensino Superior, sob proposta do director-geral do
                 de ensino públicos;                         Ensino Superior, autorizar o funcionamento de novos
                                                             ciclos de estudos nos estabelecimentos de ensino supe-
     b) A estrutura curricular, o plano de estudos e os      rior particular e cooperativo nos termos descritos no
        créditos, nos termos das normas técnicas a que       presente capítulo.
        se refere o artigo 12.o do Decreto-Lei                  2 — A competência a que se refere o artigo anterior
        n.o 42/2005, de 22 de Fevereiro;                     pode ser delegada no director-geral do Ensino Superior.
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Regulamentação do novo modelo de organização do ensino superior em Portugal

  • 1. 2242 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 60 — 24 de Março de 2006 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA Às regras a adoptar para o registo de alterações, E ENSINO SUPERIOR designadamente das referentes aos planos de estudos dos cursos (título VI). Decreto-Lei n.o 74/2006 No título II, os capítulos II a IV procedem à carac- terização mais detalhada de cada um dos três ciclos de 24 de Março de estudos no quadro dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do Processo de Bolonha. Essa caracterização O Programa do XVII Governo estabeleceu como um tem como aspectos mais relevantes: dos objectivos essenciais da política para o ensino supe- rior, no período de 2005-2009, garantir a qualificação A organização do ensino superior em três ciclos, dos portugueses no espaço europeu, concretizando o tal como já ficou consagrado pela Lei de Bases Processo de Bolonha oportunidade única para incentivar do Sistema Educativo; a frequência do ensino superior, melhorar a qualidade A diferenciação de objectivos entre os subsistemas e a relevância das formações oferecidas, fomentar a politécnico e universitário, à luz da experiência mobilidade dos nossos estudantes e diplomados e a inter- europeia comparável, num contexto de igual dig- nacionalização das nossas formações. nidade e exigência mas de vocações diferentes; Em execução desse compromisso, em Abril de 2005 A definição dos objectivos de cada um dos ciclos foi presente à Assembleia da República uma proposta de estudos na perspectiva das competências a de lei visando introduzir no articulado da Lei de Bases adquirir, adoptando os resultados do trabalho do Sistema Educativo referente à organização do ensino colectivo realizado a nível europeu e concreti- superior as alterações indispensáveis à concretização zado nos descritores de Dublim, tendo presente daquele objectivo. que a transição de um sistema de ensino baseado A Lei n.o 49/2005, de 30 de Agosto, que alterou a na transmissão de conhecimentos para um sis- Lei de Bases do Sistema Educativo, consagrou, nomea- tema baseado no desenvolvimento de competên- damente: cias pelos próprios alunos é uma questão crítica central em toda a Europa, com particular expres- A criação de condições para que todos os cidadãos são em Portugal; possam ter acesso à aprendizagem ao longo da A organização dos cursos com base no sistema vida, modificando as condições de acesso ao europeu de transferência e acumulação de ensino superior para os que nele não ingressaram créditos. na idade de referência, atribuindo aos estabe- lecimentos de ensino superior a responsabilidade A análise da experiência europeia mostra que ao pela sua selecção e criando condições para o 1.o ciclo correspondem, por norma, 180 créditos, isto reconhecimento da experiência profissional; é, três anos curriculares de trabalho. A adopção do modelo de organização do ensino Para algumas profissões — poucas — são internacio- superior em três ciclos; nalmente exigidas formações mais longas, correspon- A transição de um sistema de ensino baseado na dentes a quatro, cinco ou seis anos curriculares de ideia da transmissão de conhecimentos para um trabalho. sistema baseado no desenvolvimento de com- Contam-se neste grupo, desde logo, aquelas que são petências; objecto de normas comunitárias de coordenação das A adopção do sistema europeu de créditos cur- condições mínimas de formação, como as constantes riculares (ECTS — European Credit Transfer da Directiva n.o 2005/36/CE, do Parlamento Europeu and Accumulation System), baseado no trabalho e do Conselho, de 7 de Setembro (Jornal Oficial, dos estudantes. n.o L 255, de 30 de Setembro de 2005), onde se incluem os médicos, os enfermeiros responsáveis por cuidados Na sequência da alteração da Lei de Bases do Sistema gerais, os médicos dentistas, os médicos veterinários, Educativo, o Governo aprova três diplomas estruturan- os enfermeiros especializados em saúde materna e obste- tes do sistema de ensino superior referentes aos cursos trícia, os farmacêuticos e os arquitectos. de especialização tecnológica, às condições especiais de Por outro lado, aquelas cuja duração mais longa acesso e aos graus e diplomas. resulta de uma prática estável e consolidada na União O presente decreto-lei procede à regulamentação das Europeia, como é o caso de algumas áreas de engenharia alterações introduzidas pela Lei de Bases do Sistema de concepção. Educativo relativas ao novo modelo de organização do Finalmente, aquelas a que, por força de normas legais ensino superior no que respeita aos ciclos de estudos nacionais actualmente em vigor, deva ser fixada uma e encontra-se estruturado em cinco títulos principais duração superior a 180 créditos. referentes: A adopção de formações artificialmente longas, fora deste contexto europeu de referência, não é natural- Aos graus académicos e diplomas do ensino supe- mente aceitável, não só pelo que representaria em des- rior (título II); perdício de recursos, como pelo prejuízo em que se Aos princípios gerais a que se subordina o processo traduziria para os estudantes dos estabelecimentos de de acreditação (título III); ensino superior portugueses. Assim, e sem prejuízo da Às regras a aplicar para a reorganização dos cursos autonomia das instituições, a fórmula de financiamento em funcionamento (título IV); terá em consideração as durações europeias de refe- Às regras transitórias a adoptar para a criação de rência. novos ciclos de estudos até à criação e entrada Regula-se igualmente, tal como previsto na alteração em funcionamento da agência de acreditação introduzida na Lei de Bases do Financiamento do (título V); Ensino Superior pela Lei n.o 49/2005, de 30 de Agosto,
  • 2. N.o 60 — 24 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 2243 a forma de fixação das propinas devidas pela inscrição O título IV estabelece as regras a aplicar para a reor- no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no ganização dos cursos em funcionamento. ensino público, estabelecendo que, quando a sua con- A adequação das formações ao novo modelo de orga- jugação com um ciclo de estudos conducente ao grau nização do ensino superior vem sendo concretizada atra- de licenciado seja indispensável para o acesso ao exer- vés de um trabalho em profundidade desenvolvido pelas cício de uma actividade profissional, o seu valor é fixado instituições, que deve ser participado por estudantes e de forma idêntica ao estabelecido na lei para a licen- professores, e que visa, designadamente: ciatura, em cumprimento, aliás, do entendimento expli- citado pelo Governo aquando da aprovação das alte- A passagem de um ensino baseado na transmissão rações à Lei de Bases do Sistema Educativo. de conhecimentos para um ensino baseado no Na definição dos objectivos e condições para a atri- desenvolvimento de competências; buição de cada um dos graus académicos procurou ter-se A orientação da formação ministrada para os objec- em consideração as especificidades das diferentes áreas, tivos específicos que devem ser assegurados designadamente da área artística. Esta é, porém, uma pelos ciclos de estudos do subsistema, univer- área sobre a qual é indispensável realizar uma reflexão sitário ou politécnico, em que se insere; aprofundada, que se irá promover de imediato, tendo Assegurar aos estudantes portugueses condições de em vista criar as condições mais favoráveis ao seu desen- formação e de integração profissional similares, volvimento no quadro do ensino superior, a exemplo em duração e conteúdo, às dos restantes Estados da evolução entretanto registada noutros países. que integram o espaço europeu, através da adop- O capítulo V estabelece regras gerais quanto às for- ção, em cada área de formação, de um número mações de ensino superior não conferentes de grau. de créditos e, consequentemente, de uma dura- O capítulo VI consagra a faculdade de associação dos ção, que não sejam diversos dos de instituições estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou de referência de ensino superior daquele espaço estrangeiros, para a realização conjunta de ciclos de estu- nas mesmas áreas; dos, e estabelece as regras a que está sujeita a atribuição A determinação do trabalho que o estudante deve de graus ou diplomas nesse quadro, prevendo expres- desenvolver em cada unidade curricular samente a possibilidade de atribuição de diplomas con- incluindo, designadamente, e onde aplicável, as juntos. Estabelece-se, assim, um quadro jurídico para sessões de ensino de natureza colectiva, as ses- o desenvolvimento de projectos de ensino em rede e sões de orientação pessoal de tipo tutorial, os para o estabelecimento de parcerias internacionais, estágios, os projectos, os trabalhos no terreno, geradores de sinergias entre as instituições e optimi- o estudo e a avaliação — e sua expressão em zadores da utilização dos recursos existentes. créditos, de acordo com o sistema europeu de O capítulo VII consagra normas quanto à mobilidade transferência e acumulação de créditos, dos estudantes entre cursos e estabelecimentos de ensino incluindo a realização de inquéritos aos estu- superior visando, na sequência do disposto no n.o 4 do dantes e docentes tendo em vista esse fim; artigo 13.o da Lei de Bases do Sistema Educativo, fixar A fixação do número total de créditos, e conse- um novo quadro de referência facilitador, longe do ultra- quente duração do ciclo de estudos, dentro dos passado sistema de equivalências, creditando nos seus valores e de acordo com os critérios estabele- ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de cidos pelo presente decreto-lei. outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros e intro- A entrada em funcionamento da adequação das for- duzindo a possibilidade de creditação da experiência mações actuais fica sujeita a um procedimento de profissional e a formação pós-secundária. registo, da responsabilidade da Direcção-Geral do Finalmente, o capítulo VIII introduz um conjunto de Ensino Superior, que visa, exclusivamente, a correcta disposições inovadoras, entre as quais a obrigação de verificação da realização dos procedimentos de adequa- depósito legal de versões digitais das dissertações e teses ção previstos na lei. de mestrado e doutoramento na Biblioteca Nacional Para apoiar a Direcção-Geral do Ensino Superior e no Observatório da Ciência e do Ensino Superior, neste domínio será criada uma comissão de acompa- a permissão expressa do uso de línguas estrangeiras no nhamento do processo de reorganização, integrada por ensino e na elaboração e discussão das dissertações e representantes da Administração, dos estabelecimentos teses, e a utilização da teleconferência nas reuniões pre- de ensino superior dos diferentes subsistemas, das asso- paratórias dos júris. ciações de estudantes do ensino superior e por outras No título III fixam-se os princípios gerais a que fica individualidades, a nomear pelo Ministro da Ciência, sujeita a acreditação dos ciclos de estudos, condição Tecnologia e Ensino Superior. indispensável ao seu funcionamento. A adequação deve traduzir-se numa apropriada reor- Essa acreditação realizar-se-á no quadro do sistema ganização das formações superiores tendo em vista a europeu de garantia de qualidade no ensino superior concretização dos objectivos do Processo de Bolonha, e far-se-á, em regra, através da acreditação dos esta- não podendo, de modo algum, ser encarada como uma belecimentos de ensino para determinadas áreas de mera alteração formal. ensino, sendo da responsabilidade de uma agência Questão central no Processo de Bolonha é o da dotada de autonomia científica e técnica a criar e regular mudança do paradigma de ensino de um modelo passivo, através de diploma próprio. baseado na aquisição de conhecimentos, para um Deixa-se igualmente claro que, embora a acreditação modelo baseado no desenvolvimento de competências, seja indispensável ao financiamento pelo Estado dos onde se incluem quer as de natureza genérica — ins- ciclos de estudos no ensino público, ela não é a única trumentais, interpessoais e sistémicas — quer as de natu- condição, pois este está, naturalmente, condicionado ao reza específica associadas à área de formação, e onde ordenamento da rede de formação superior no quadro a componente experimental e de projecto desempenham do regime legal em vigor. um papel importante.
  • 3. 2244 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 60 — 24 de Março de 2006 Identificar as competências, desenvolver as metodo- privado, passando a caber aos estabelecimentos de logias adequadas à sua concretização, colocar o novo ensino superior, universitários ou politécnicos, públicos modelo de ensino em prática, são os desafios com que ou privados, a aprovação e colocação em funcionamento se confrontam as instituições de ensino superior. de todas as alterações de planos de estudos, após comu- Conforme acordado na Conferência Ministerial Euro- nicação à Direcção-Geral do Ensino Superior para um peia sobre o Acordo de Bolonha, realizada em Bergen simples registo, que só pode ser recusado em caso de em 2005, a adopção generalizada deste modelo de ciclos ilegalidade manifesta. de estudos não deverá ultrapassar o ano de 2010. Neste O anteprojecto de diploma foi objecto de consulta sentido, o diploma estabelece que a adequação deve pública, tendo sido recebidos os contributos do Conselho ser realizada até ao final do ano lectivo de 2008-2009, de Reitores das Universidades Portuguesas, do Con- para que no ano lectivo de 2009-2010 todos os ciclos selho Coordenador dos Institutos Superiores Politéc- nicos, da Associação Portuguesa do Ensino Superior de estudos estejam organizados de acordo com o novo Privado, de associações de estudantes, de estabeleci- modelo. mentos de ensino superior, de organizações sindicais Os estabelecimentos de ensino superior dispõem, e de associações profissionais, bem como contributos assim, de um período suficiente para procederem à ade- individuais. quação das suas formações a este novo paradigma. Assim: Para aqueles que já desenvolveram todo o trabalho No desenvolvimento da Lei n.o 46/86, de 14 de Outu- necessário para a adopção do novo modelo de formação, bro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas são fixados prazos que permitirão iniciar a sua transição Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 para o novo modelo já no ano lectivo de 2006-2007 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.o 1 do ou de 2007-2008. artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o Em todo este processo prevê-se expressamente o seguinte: envolvimento activo de estudantes e professores através da participação dos órgãos de gestão onde se encontram Graus académicos e diplomas do ensino superior representados, designadamente os conselhos científicos e pedagógicos, e de outras formas de consulta. TÍTULO I Outras medidas terão de ser tomadas na sequência desta reorganização do ensino superior, designadamente Objecto, âmbito e conceitos as que se referem à adequação das carreiras profissionais em diversos domínios, nomeadamente revendo as suas Artigo 1.o normas de ingresso e acesso. Essas medidas irão ser tomadas de seguida, tendo em vista o horizonte de saída Objecto dos primeiros diplomados de acordo com este novo O presente decreto-lei aprova o regime jurídico dos modelo. graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvi- No capítulo IV deste título são fixados os princípios mento do disposto nos artigos 13.o a 15.o da Lei n.o 46/86, gerais da transição curricular, onde se estabelece que, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), após a reorganização de cada curso, os estabelecimentos alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e de ensino superior deverão assegurar a integração dos 49/2005, de 30 de Agosto, bem como o disposto no n.o 4 alunos num período tão breve quanto possível, para que do artigo 16.o da Lei n.o 37/2003, de 22 de Agosto (esta- a coexistência entre a nova organização de estudos e belece as bases do financiamento do ensino superior), a anterior, se prevista nas regras de transição, não exceda alterada pela Lei n.o 49/2005, de 30 de Agosto. um ano lectivo, podendo, excepcionalmente, prolon- gar-se por mais um. Pretende-se assim impedir o fun- Artigo 2.o cionamento em paralelo, durante um período longo, de duas organizações e de duas formas de encarar o ensino, Âmbito com a irracionalidade e desperdício de recursos a isso 1 — O disposto no presente decreto-lei aplica-se a associadas. todos os estabelecimentos de ensino superior. O título V estabelece as regras para a criação de novos 2 — A aplicação dos princípios constantes do presente ciclos de estudos no período transitório que decorrerá decreto-lei aos estabelecimentos de ensino superior até à entrada em funcionamento da agência de acre- público militar e policial é feita através de diploma ditação. Este processo não será objecto de alterações, próprio. salvo no que se refere à forma de instruir os pedidos, Artigo 3.o onde, à semelhança do que acontece no processo de Conceitos reorganização dos cursos antigos, haverá que proceder à demonstração da satisfação dos novos requisitos fixa- Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, dos pelo diploma, e ao ensino particular e cooperativo, entende-se por: onde, na linha do que vinha sendo solicitado pelas ins- tituições, se inicia desde já um processo de simplificação a) «Unidade curricular» a unidade de ensino com e de desburocratização no sentido do modelo que será objectivos de formação próprios que é objecto desenvolvido no quadro do processo de acreditação, de inscrição administrativa e de avaliação tra- através da intervenção de comissões de especialistas por duzida numa classificação final; área de formação. b) «Plano de estudos de um curso» o conjunto O título VI estabelece as regras a adoptar para o organizado de unidades curriculares em que um registo de alterações, designadamente de alterações de estudante deve ser aprovado para: planos de estudos, onde se termina com o sistema ana- i) Obter um determinado grau académico; crónico que exigia a sua aprovação por portaria minis- ii) Concluir um curso não conferente de terial, quer no ensino politécnico público quer no ensino grau;
  • 4. N.o 60 — 24 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 2245 iii) Reunir uma parte das condições para c) Capacidade de resolução de problemas no obtenção de um determinado grau aca- âmbito da sua área de formação e de construção démico; e fundamentação da sua própria argumentação; d) Capacidade de recolher, seleccionar e interpre- c) «Duração normal de um ciclo de estudos» o tar a informação relevante, particularmente na número de anos, semestres e ou trimestres lec- sua área de formação, que os habilite a fun- tivos em que o ciclo de estudos deve ser rea- damentarem as soluções que preconizam e os lizado pelo estudante, quando a tempo inteiro juízos que emitem, incluindo na análise os e em regime presencial; aspectos sociais, científicos e éticos relevantes; d) «Crédito» a unidade de medida do trabalho do e) Competências que lhes permitam comunicar estudante sob todas as suas formas, designada- informação, ideias, problemas e soluções, tanto mente sessões de ensino de natureza colectiva, a públicos constituídos por especialistas como sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, por não especialistas; estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo f) Competências de aprendizagem que lhes per- e avaliação, nos termos do Decreto-Lei mitam uma aprendizagem ao longo da vida com n.o 42/2005, de 22 de Fevereiro; elevado grau de autonomia. e) «Condições de acesso» as condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão Artigo 6.o a um ciclo de estudos; f) «Condições de ingresso» as condições especí- Atribuição do grau de licenciado ficas que devem ser satisfeitas para requerer 1 — As áreas de formação em que cada estabeleci- a admissão a um ciclo de estudos concreto num mento de ensino superior confere o grau de licenciado determinado estabelecimento de ensino. são fixadas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente. 2 — O grau de licenciado numa determinada área TÍTULO II de formação só pode ser conferido pelos estabelecimen- tos de ensino superior que: Graus académicos e diplomas do ensino superior a) Disponham de um corpo docente próprio, qua- lificado na área em causa e adequado em CAPÍTULO I número, cuja maioria seja constituída por titu- Disposições gerais lares do grau de doutor ou especialistas de reco- nhecida experiência e competência profissional; Artigo 4.o b) Disponham dos recursos humanos e materiais indispensáveis a garantir o nível e a qualidade Graus académicos da formação adquirida. 1 — No ensino politécnico, são conferidos os graus académicos de licenciado e de mestre. 3 — A verificação da satisfação dos requisitos refe- 2 — No ensino universitário, são conferidos os graus ridos no número anterior é feita no âmbito do processo académicos de licenciado, mestre e doutor. de acreditação. Artigo 7.o Acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado CAPÍTULO II O acesso e o ingresso no ciclo de estudos conducente Licenciatura ao grau de licenciado são regulados por diplomas próprios. Artigo 5.o Artigo 8.o Grau de licenciado Ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no ensino politécnico O grau de licenciado é conferido aos que demonstrem: 1 — No ensino politécnico, o ciclo de estudos con- a) Possuir conhecimentos e capacidade de com- ducente ao grau de licenciado tem 180 créditos e uma preensão numa área de formação a um nível duração normal de seis semestres curriculares de tra- que: balho dos alunos. i) Sustentando-se nos conhecimentos de 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior nível secundário, os desenvolva e apro- os casos em que seja indispensável, para o acesso ao funde; exercício de determinada actividade profissional, uma ii) Se apoie em materiais de ensino de nível formação de até 240 créditos, com uma duração normal avançado e lhes corresponda; de até sete ou oito semestres curriculares de trabalho, iii) Em alguns dos domínios dessa área, se em consequência de normas jurídicas expressas, nacio- situe ao nível dos conhecimentos de nais ou da União Europeia, ou de uma prática con- ponta da mesma; solidada em instituições de referência de ensino superior do espaço europeu. b) Saber aplicar os conhecimentos e a capacidade 3 — No ensino politécnico, o ciclo de estudos con- de compreensão adquiridos, de forma a eviden- ducente ao grau de licenciado deve valorizar especial- ciarem uma abordagem profissional ao trabalho mente a formação que visa o exercício de uma actividade desenvolvido na sua área vocacional; de carácter profissional, assegurando aos estudantes
  • 5. 2246 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 60 — 24 de Março de 2006 uma componente de aplicação dos conhecimentos e Artigo 14.o saberes adquiridos às actividades concretas do respectivo Normas regulamentares da licenciatura perfil profissional. O órgão legal e estatutariamente competente de cada Artigo 9.o estabelecimento de ensino superior aprova as normas Ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado relativas às seguintes matérias: no ensino universitário a) Condições específicas de ingresso; 1 — No ensino universitário, o ciclo de estudos con- b) Condições de funcionamento; ducente ao grau de licenciado tem 180 a 240 créditos c) Estrutura curricular, plano de estudos e crédi- e uma duração normal compreendida entre seis e oito tos, nos termos das normas técnicas a que se semestres curriculares de trabalho dos alunos. refere o artigo 12.o do Decreto-Lei n.o 42/2005, 2 — Na fixação do número de créditos deste ciclo de 22 de Fevereiro; de estudos para as diferentes áreas de formação, os d) Regime de avaliação de conhecimentos; estabelecimentos de ensino universitário devem adoptar e) Regime de precedências; valores similares aos de instituições de referência de f) Regime de prescrição do direito à inscrição, ensino universitário do espaço europeu nas mesmas tendo em consideração, no ensino público, o áreas, tendo em vista assegurar aos estudantes portu- disposto sobre esta matéria na Lei n.o 37/2003, gueses condições de mobilidade e de formação e de de 22 de Agosto; integração profissional semelhantes, em duração e con- g) Coeficientes de ponderação e procedimentos teúdo, às dos restantes Estados que integram aquele para o cálculo da classificação final; espaço. h) Prazos de emissão da carta de curso e suas cer- tidões e do suplemento ao diploma; Artigo 10.o i) Processo de acompanhamento pelos órgãos Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado pedagógico e científico. O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado é integrado por um conjunto organizado de unidades CAPÍTULO III curriculares denominado curso de licenciatura. Mestrado Artigo 11.o Artigo 15.o Concessão do grau de licenciado Grau de mestre O grau de licenciado é conferido aos que, através 1 — O grau de mestre é conferido aos que demons- da aprovação em todas as unidades curriculares que trem: integram o plano de estudos do curso de licenciatura, a) Possuir conhecimentos e capacidade de com- tenham obtido o número de créditos fixado. preensão a um nível que: i) Sustentando-se nos conhecimentos obti- Artigo 12.o dos ao nível do 1.o ciclo, os desenvolva Classificação final do grau de licenciado e aprofunde; ii) Permitam e constituam a base de desen- 1 — Ao grau de licenciado é atribuída uma classi- volvimentos e ou aplicações originais, em ficação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numé- muitos casos em contexto de investiga- rica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente ção; na escala europeia de comparabilidade de classificações. 2 — A classificação final é a média aritmética pon- b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua derada das classificações obtidas nas unidades curricu- capacidade de compreensão e de resolução de lares que integram o plano de estudos do curso de problemas em situações novas e não familiares, licenciatura. em contextos alargados e multidisciplinares, 3 — Os coeficientes de ponderação são fixados pelas ainda que relacionados com a sua área de normas regulamentares a que se refere o artigo 14.o estudo; 4 — A classificação final é atribuída pelo órgão legal c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar e estatutariamente competente do estabelecimento de com questões complexas, desenvolver soluções ensino superior. ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões Artigo 13.o sobre as implicações e responsabilidades éticas Titulação do grau de licenciado e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem; 1 — O grau de licenciado é titulado por uma carta d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões, de curso emitida pelo órgão legal e estatutariamente e os conhecimentos e raciocínios a elas subja- competente do estabelecimento de ensino superior. centes, quer a especialistas, quer a não espe- 2 — A emissão da carta de curso, bem como das res- cialistas, de uma forma clara e sem ambigui- pectivas certidões, é acompanhada da emissão de um dades; suplemento ao diploma elaborado nos termos e para e) Competências que lhes permitam uma apren- os efeitos do Decreto-Lei n.o 42/2005, de 22 de Feve- dizagem ao longo da vida, de um modo fun- reiro. damentalmente auto-orientado ou autónomo.
  • 6. N.o 60 — 24 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 2247 2 — O grau de mestre é conferido numa especiali- Artigo 18.o dade, podendo, quando necessário, as especialidades ser desdobradas em áreas de especialização. Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre 1 — O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre Artigo 16.o tem 90 a 120 créditos e uma duração normal compreen- dida entre três e quatro semestres curriculares de tra- Atribuição do grau de mestre balho dos alunos. 2 — Excepcionalmente, e sem prejuízo de ser asse- 1 — As especialidades em que cada estabelecimento gurada a satisfação de todos os requisitos relacionados de ensino superior confere o grau de mestre são fixadas com a caracterização dos objectivos do grau e das suas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente. condições de obtenção, o ciclo de estudos conducente 2 — Só podem conferir o grau de mestre numa deter- ao grau de mestre numa especialidade pode ter 60 cré- minada especialidade os estabelecimentos de ensino ditos e uma duração normal de dois semestres curri- superior que, nas áreas científicas integrantes da for- culares de trabalho em consequência de uma prática mação a ele conducente: estável e consolidada internacionalmente nessa espe- a) Disponham de um corpo docente próprio qua- cialidade. lificado e adequado em número, cuja maioria 3 — No ensino universitário, o ciclo de estudos con- seja constituída por titulares do grau de doutor ducente ao grau de mestre deve assegurar que o estudante ou especialistas de reconhecida experiência e adquira uma especialização de natureza académica com competência profissional; recurso à actividade de investigação, de inovação ou de b) Disponham dos recursos humanos e materiais aprofundamento de competências profissionais. indispensáveis a garantir o nível e a qualidade 4 — No ensino politécnico, o ciclo de estudos con- da formação adquirida; ducente ao grau de mestre deve assegurar, predomi- c) Desenvolvam actividade reconhecida de forma- nantemente, a aquisição pelo estudante de uma espe- ção e investigação ou de desenvolvimento de cialização de natureza profissional. natureza profissional de alto nível. 5 — A obtenção do grau de mestre referido nos núme- ros anteriores, ou dos créditos correspondentes ao curso de especialização referido na alínea a) do n.o 1 do 3 — A verificação da satisfação dos requisitos refe- artigo 20.o do presente decreto-lei, pode ainda habilitar ridos no número anterior é feita no âmbito do processo ao acesso a profissões sujeitas a requisitos especiais de de acreditação. reconhecimento, nos termos legais e institucionais pre- Artigo 17.o vistos para o efeito. Acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre Artigo 19.o Ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre 1 — Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estu- dos conducente ao grau de mestre: 1 — No ensino universitário, o grau de mestre pode a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente igualmente ser conferido após um ciclo de estudos inte- legal; grado, com 300 a 360 créditos e uma duração normal b) Titulares de um grau académico superior estran- compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de geiro conferido na sequência de um 1.o ciclo trabalho, nos casos em que, para o acesso ao exercício de estudos organizado de acordo com os prin- de uma determinada actividade profissional, essa dura- cípios do Processo de Bolonha por um Estado ção: aderente a este Processo; c) Titulares de um grau académico superior estran- a) Seja fixada por normas legais da União Euro- geiro que seja reconhecido como satisfazendo peia; os objectivos do grau de licenciado pelo órgão b) Resulte de uma prática estável e consolidada científico estatutariamente competente do esta- na União Europeia. belecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos; 2 — O acesso e ingresso no ciclo de estudos referido d) Detentores de um currículo escolar, científico no número anterior rege-se pelas normas aplicáveis ao ou profissional, que seja reconhecido como ates- acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao tando capacidade para realização deste ciclo de grau de licenciado. estudos pelo órgão científico estatutariamente 3 — No ciclo de estudos referido no n.o 1, é conferido competente do estabelecimento de ensino supe- o grau de licenciado aos que tenham realizado os rior onde pretendem ser admitidos. 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semes- tres curriculares de trabalho. 2 — As normas regulamentares a que se refere o 4 — O grau de licenciado referido no número anterior artigo 26.o fixam as regras específicas para o ingresso deve adoptar uma denominação que não se confunda neste ciclo de estudos. com a do grau de mestre. 3 — O reconhecimento a que se referem as alíneas b) 5 — As normas regulamentares a que se refere o a d) do n.o 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo artigo 26.o devem prever a possibilidade de ingresso no de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ciclo de estudos referido no n.o 1 por licenciados em ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou área adequada, bem como a creditação neste ciclo de o reconhecimento desse grau. estudos da formação obtida no curso de licenciatura.
  • 7. 2248 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 60 — 24 de Março de 2006 Artigo 20.o gram o plano de estudos do curso de mestrado e da Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre aprovação no acto público de defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio, tenham 1 — O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre obtido o número de créditos fixado. integra: a) Um curso de especialização, constituído por um Artigo 24.o conjunto organizado de unidades curriculares, Classificação final do grau de mestre denominado curso de mestrado, a que corres- ponde um mínimo de 50% do total dos créditos 1 — Ao grau académico de mestre é atribuído uma do ciclo de estudos; classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala b) Uma dissertação de natureza científica ou um numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente trabalho de projecto, originais e especialmente na escala europeia de comparabilidade de classificações. realizados para este fim, ou um estágio de natu- 2 — As normas regulamentares a que se refere o reza profissional objecto de relatório final, con- artigo 26.o fixam a forma de cálculo da classificação soante os objectivos específicos visados, nos ter- final. mos que sejam fixados pelas respectivas normas Artigo 25.o regulamentares, a que corresponde um mínimo de 35 % do total dos créditos do ciclo de estudos. Titulação do grau de mestre 2 — Os valores mínimos a que se refere o n.o 1: 1 — O grau de mestre é titulado por uma carta de curso do grau de mestre, emitida pelo órgão legal e a) Não se aplicam ao ciclo de estudos integrado estatutariamente competente do estabelecimento de a que se refere o artigo anterior; ensino superior. b) Podem ser alterados por decisão da agência de 2 — A emissão da carta de curso, bem como das res- acreditação a que se refere o artigo 53.o pectivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para Artigo 21.o os efeitos do Decreto-Lei n.o 42/2005, de 22 de Feve- reiro. Orientação Artigo 26.o 1 — A elaboração da dissertação ou do trabalho de Normas regulamentares do mestrado projecto e a realização do estágio são orientadas por doutor ou por especialista de mérito reconhecido como O órgão legal e estatutariamente competente de cada tal pelo órgão científico estatutariamente competente estabelecimento de ensino superior aprova as normas do estabelecimento de ensino superior, nacional ou relativas às seguintes matérias: estrangeiro. 2 — A orientação pode ser assegurada em regime de a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos, co-orientação, quer por orientadores nacionais, quer por em especial as condições de natureza académica nacionais e estrangeiros. e curricular, as normas de candidatura, os cri- térios de selecção e seriação, e o processo de Artigo 22.o fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura; Júri do mestrado b) Condições de funcionamento; 1 — A dissertação, o trabalho de projecto ou o rela- c) Estrutura curricular, plano de estudos e crédi- tório de estágio são objecto de apreciação e discussão tos, nos termos das normas técnicas a que se pública por um júri nomeado pelo órgão legal e esta- refere o artigo 12.o do Decreto-Lei n.o 42/2005, tutariamente competente do estabelecimento de ensino de 22 de Fevereiro; superior. d) Concretização da componente a que se refere 2 — O júri é constituído por três a cinco membros, a alínea b) do n.o 1 do artigo 20.o; incluindo o orientador ou os orientadores. e) Regimes de precedências e de avaliação de 3 — Os membros do júri devem ser especialistas no conhecimentos no curso de mestrado; domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de f) Regime de prescrição do direito à inscrição, projecto ou o relatório de estágio e são nomeados de tendo em consideração, no ensino público e entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de dou- quando aplicável, o disposto sobre esta matéria tor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo na Lei n.o 37/2003, de 22 de Agosto; órgão científico do estabelecimento de ensino. g) Processo de nomeação do orientador ou dos 4 — As deliberações do júri são tomadas por maioria orientadores, condições em que é admitida a dos membros que o constituem, através de votação co-orientação e regras a observar na orientação; nominal justificada, não sendo permitidas abstenções. h) Regras sobre a apresentação e entrega da dis- 5 — Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais sertação, do trabalho de projecto ou do relatório constam os votos de cada um dos seus membros e a de estágio, e sua apreciação; respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos i) Prazos máximos para a realização do acto ou a alguns membros do júri. público de defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio; Artigo 23.o j) Regras sobre a composição, nomeação e fun- Concessão do grau de mestre cionamento do júri; l) Regras sobre as provas de defesa da dissertação, O grau de mestre é conferido aos que, através da do trabalho de projecto ou do relatório de aprovação em todas as unidades curriculares que inte- estágio;
  • 8. N.o 60 — 24 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 2249 m) Processo de atribuição da classificação final; Artigo 29.o n) Prazos de emissão da carta de curso e suas cer- Atribuição do grau de doutor tidões e do suplemento ao diploma; o) Processo de acompanhamento pelos órgãos 1 — Os ramos do conhecimento e especialidades em pedagógico e científico. que cada universidade confere o grau de doutor são fixados pelo seu órgão legal e estatutariamente com- petente. Artigo 27.o 2 — Só podem conferir o grau de doutor numa deter- minada área as universidades que: Propinas do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no ensino público a) Disponham de um corpo docente próprio, qua- lificado nessa área, cuja maioria seja constituída 1 — O valor das propinas devidas pela inscrição no por titulares do grau de doutor, e dos demais ciclo de estudos integrado previsto no artigo 19.o é fixado recursos humanos e materiais que garantam o nos termos previstos para o ciclo de estudos conducente nível e a qualidade da formação adquirida; ao grau de licenciado no n.o 2 do artigo 16.o da Lei b) Demonstrem possuir, nessa área, os recursos n.o 37/2003, de 22 de Agosto. humanos e organizativos necessários à realiza- 2 — O valor das propinas devidas pela inscrição no ção de investigação; ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no ensino c) Demonstrem possuir, por si ou através da sua público, quando a sua conjugação com um ciclo de estu- participação ou colaboração, ou dos seus docen- dos conducente ao grau de licenciado seja indispensável tes e investigadores, em determinadas institui- para o acesso ao exercício de uma actividade profis- ções científicas, uma experiência acumulada de sional, é igualmente fixado nos termos previstos para investigação sujeita a avaliação e concretizada o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado numa produção científica e académica relevan- no n.o 2 do artigo 16.o da Lei n.o 37/2003, de 22 de tes nessa área. Agosto. 3 — O valor das propinas devidas pela inscrição no 3 — A verificação da satisfação dos requisitos refe- ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no ensino ridos no número anterior é feita no âmbito do processo de acreditação. público nos restantes casos é fixado pelos órgãos a que se refere o artigo 17.o da Lei n.o 37/2003, de 22 de Artigo 30.o Agosto. Acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor CAPÍTULO IV 1 — Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estu- dos conducente ao grau de doutor: Doutoramento a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente o legal; Artigo 28. b) Os titulares de grau de licenciado, detentores Grau de doutor de um currículo escolar ou científico especial- mente relevante que seja reconhecido como 1 — O grau de doutor é conferido aos que demons- atestando capacidade para a realização deste trem: ciclo de estudos pelo órgão científico legal e estatutariamente competente da universidade a) Capacidade de compreensão sistemática num onde pretendem ser admitidos; domínio científico de estudo; c) Os detentores de um currículo escolar, científico b) Competências, aptidões e métodos de investi- ou profissional que seja reconhecido como ates- gação associados a um domínio científico; tando capacidade para a realização deste ciclo c) Capacidade para conceber, projectar, adaptar de estudos pelo órgão científico legal e esta- e realizar uma investigação significativa respei- tutariamente competente da universidade onde tando as exigências impostas pelos padrões de pretendem ser admitidos. qualidade e integridade académicas; d) Ter realizado um conjunto significativo de tra- 2 — As normas regulamentares a que se refere o balhos de investigação original que tenha con- artigo 38.o fixam as condições específicas para o ingresso tribuído para o alargamento das fronteiras do neste ciclo de estudos. conhecimento, parte do qual mereça a divul- 3 — O reconhecimento a que se referem as alíneas b) gação nacional ou internacional em publicações e c) do número anterior tem como efeito apenas o acesso com comité de selecção; ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de sintetizar ideias novas e complexas; licenciado ou de mestre, ou ao seu reconhecimento. f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade Artigo 31.o em geral sobre a área em que são especializados; Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto acadé- O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor mico e ou profissional, o progresso tecnológico, integra: social ou cultural. a) A elaboração de uma tese original e especial- mente elaborada para este fim, adequada à 2 — O grau de doutor é conferido num ramo do natureza do ramo de conhecimento ou da conhecimento ou numa sua especialidade. especialidade;
  • 9. 2250 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 60 — 24 de Março de 2006 b) A eventual realização de unidades curriculares Artigo 36.o dirigidas à formação para a investigação, cujo Qualificação final do grau de doutor conjunto se denomina curso de doutoramento, sempre que as respectivas normas regulamen- 1 — Ao grau académico de doutor é atribuída uma tares o prevejam. qualificação final nos termos fixados pelas normas regu- lamentares aprovadas pela universidade que o atribui. 2 — A qualificação é atribuída pelo júri a que se refere Artigo 32.o o artigo 34.o, consideradas as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, Registo das teses de doutoramento em curso quando exista, e o mérito da tese apreciado no acto As teses de doutoramento em curso são objecto de público. registo nos termos do Decreto-Lei n.o 52/2002, de 2 Artigo 37.o de Março. Titulação do grau de doutor Artigo 33. o 1 — O grau de doutor é titulado por uma carta dou- toral emitida pelo órgão legal e estatutariamente com- Regime especial de apresentação da tese petente da universidade. 1 — Os que reúnam as condições para acesso ao ciclo 2 — A emissão da carta doutoral, bem como das res- de estudos conducente ao grau de doutor podem reque- pectivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para rer a apresentação de uma tese ao acto público de defesa os efeitos do Decreto-Lei n.o 42/2005, de 22 de Feve- sem inscrição no ciclo de estudos a que se refere o reiro. artigo 31.o e sem a orientação a que se refere a alínea c) do artigo 38.o Artigo 38.o 2 — Compete ao órgão científico legal e estatutaria- Normas regulamentares do doutoramento mente competente da universidade decidir quanto ao O órgão legal e estatutariamente competente de cada pedido, após apreciação do currículo do requerente e universidade aprova as normas relativas às seguintes da adequação da tese aos objectivos visados pelo grau matérias: de doutor, nos termos do artigo 28.o a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica Artigo 34.o e curricular, as normas de candidatura e os cri- térios de selecção; Júri do doutoramento b) Existência de curso de doutoramento e, quando 1 — A tese é objecto de apreciação e discussão pública exista, a respectiva estrutura curricular, plano por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente de estudos e créditos, tendo em consideração o disposto sobre esta matéria no Decreto-Lei competente da universidade. n.o 42/2005, de 22 de Fevereiro, e suas normas 2 — O júri de doutoramento é constituído: regulamentares; a) Pelo reitor, que preside, ou por quem dele c) Processo de nomeação do orientador ou dos receba delegação para esse fim; orientadores, condições em que é admitida a b) Por um mínimo de três vogais doutorados; co-orientação e regras a observar na orientação; c) Pelo orientador ou orientadores, sempre que d) Processo de registo do tema da tese; existam. e) Condições de preparação da tese; f) Regras sobre a apresentação e entrega da tese e sua apreciação; 3 — Dois dos membros do júri referidos no número g) Regras sobre os prazos máximos para a rea- anterior são designados de entre professores e inves- lização do acto público de defesa da dissertação, tigadores doutorados de outras instituições de ensino do trabalho de projecto ou do relatório de superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras. estágio; 4 — Pode ainda fazer parte do júri especialista de h) Regras sobre a composição, nomeação e fun- reconhecida competência na área científica em que se cionamento do júri; insere a tese. i) Regras sobre as provas de defesa da tese; 5 — O júri deve integrar, pelo menos, três professores j) Processo de atribuição da qualificação final; ou investigadores do domínio científico em que se insere l) Prazos de emissão da carta doutoral e suas cer- a tese. tidões e do suplemento ao diploma; 6 — As deliberações do júri são tomadas por maioria m) Processo de acompanhamento pelos órgãos dos membros que o constituem, através de votação pedagógico e científico. nominal justificada, não sendo permitidas abstenções. 7 — Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais CAPÍTULO V constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos Diplomas de ensino superior ou a alguns membros do júri. Artigo 39.o Diplomas que podem ser conferidos Artigo 35.o 1 — Os estabelecimentos de ensino superior podem Concessão do grau de doutor atribuir diplomas, designadamente: O grau de doutor é conferido aos que tenham obtido a) Pela realização de parte de um curso de licen- aprovação no acto público de defesa da tese. ciatura não inferior a 120 créditos;
  • 10. N.o 60 — 24 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 2251 b) Pela conclusão de um curso de mestrado não 3 — A emissão dos documentos a que se referem os inferior a 60 créditos; números anteriores é acompanhada da emissão do c) Pela conclusão de um curso de doutoramento; suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei d) Pela realização de outros cursos não conferentes n.o 42/2005, de 22 de Fevereiro, pelo estabelecimento de grau académico. de ensino superior português. 2 — Nos diplomas a que se refere o número anterior deve ser adoptada uma denominação que não se con- CAPÍTULO VII funda com a da obtenção final do grau académico cor- Mobilidade respondente, quando exista. Artigo 44.o Artigo 40.o Garantia de mobilidade Titulação dos diplomas A mobilidade dos estudantes entre os estabelecimen- 1 — Os diplomas a que se refere o artigo anterior tos de ensino superior nacionais, do mesmo ou de dife- rentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos são titulados por documento emitido pelo órgão legal de ensino superior nacionais e estrangeiros, é assegurada e estatutariamente competente do estabelecimento de através do sistema europeu de transferência e acumu- ensino superior. lação de créditos, com base no princípio do reconhe- 2 — A emissão do documento a que se refere o cimento mútuo do valor da formação realizada e das número anterior é acompanhada da emissão do suple- competências adquiridas. mento ao diploma nos termos do Decreto-Lei n.o 42/2005, de 22 de Fevereiro. 3 — Os regulamentos dos cursos a que se refere o Artigo 45.o n.o 1 do artigo anterior fixam os prazos de emissão dos Creditação diplomas e dos respectivos suplementos ao diploma. 1 — Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, os esta- CAPÍTULO VI belecimentos de ensino superior: Atribuição de graus e diplomas em associação a) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino supe- Artigo 41.o rior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no Objecto da associação quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente; 1 — Os estabelecimentos de ensino superior podem b) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação associar-se com outros estabelecimentos de ensino supe- realizada no âmbito dos cursos de especialização rior, nacionais ou estrangeiros, para a realização dos tecnológica nos termos fixados pelo respectivo ciclos de estudos conducentes aos graus e diplomas a diploma; que se referem os capítulos anteriores. c) Reconhecem, através da atribuição de créditos, 2 — Tendo em vista o disposto no n.o 7 do artigo a experiência profissional e a formação pós- 13.o da Lei de Bases do Sistema Educativo, não é per- -secundária. mitida a adopção do regime de franquia. 2 — A creditação tem em consideração o nível dos Artigo 42.o créditos e a área científica onde foram obtidos. 3 — Os procedimentos a adoptar para a creditação Atribuição do grau ou diploma são fixados pelos órgãos legal e estatutariamente com- Quando os estabelecimentos de ensino associados petentes dos estabelecimentos de ensino superior. sejam igualmente competentes para a atribuição de grau ou diploma na área em causa nos termos do presente CAPÍTULO VIII decreto-lei, o grau ou diploma pode ser atribuído: Outras disposições a) Apenas por um dos estabelecimentos; b) Por cada um dos estabelecimentos, separada- Artigo 46.o mente; c) Por todos os estabelecimentos em conjunto. Inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes Artigo 43.o 1 — Aos alunos inscritos num ciclo de estudos pode ser autorizada a inscrição em unidades curriculares de Titulação do grau ou diploma ciclos de estudos subsequentes. 1 — No caso da alínea b) do artigo anterior, o grau 2 — As unidades curriculares a que se refere o ou diploma é titulado através de um documento emitido número anterior: por cada um dos estabelecimentos. a) São objecto de certificação; 2 — No caso da alínea c) do artigo anterior, o grau b) São objecto de menção no suplemento ao ou diploma é titulado através de um documento único diploma; subscrito pelos órgãos legal e estatutariamente compe- c) São creditadas em caso de inscrição do aluno tentes de todos os estabelecimentos. no ciclo de estudos em causa.
  • 11. 2252 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 60 — 24 de Março de 2006 Artigo 47.o TÍTULO III Professores recrutados através de concursos de provas públicas no âmbito do ensino politécnico Acreditação e entrada em funcionamento dos ciclos de estudos Para efeitos do presente decreto-lei consideram-se, entre outros, como «especialistas de reconhecida expe- Artigo 52.o riência e competência profissional», os professores-ad- juntos e os professores-coordenadores da carreira do Acreditação ensino superior politécnico recrutados através de con- 1 — A acreditação de um ciclo de estudos consiste curso de provas públicas nos termos do Estatuto da na verificação do preenchimento dos requisitos exigidos Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Poli- para a sua criação e funcionamento. técnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 185/81, de 1 de 2 — A acreditação abrange todos os estabelecimentos Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.o 69/88, de 3 de de ensino superior e todos os ciclos de estudos. Março. Artigo 48.o Artigo 53.o Regras aplicáveis ao funcionamento dos júris Agência de acreditação 1 — O funcionamento dos júris a que se referem os 1 — A acreditação realiza-se no quadro do sistema artigos 22.o e 34.o regula-se pelo disposto no Código europeu de garantia de qualidade no ensino superior, do Procedimento Administrativo em tudo o que não compete a uma agência de acreditação a criar e regular esteja previsto no presente decreto-lei. através de diploma próprio, e concretiza-se nos termos 2 — As reuniões dos júris a que se referem os arti- por ele fixados. gos 22.o e 34.o anteriores aos actos públicos a que se 2 — A agência de acreditação é uma entidade dotada referem os artigos 23.o e 35.o podem ser realizadas por de autonomia científica e técnica. teleconferência. 3 — A agência de acreditação articula-se com os esta- belecimentos de ensino superior, as associações profis- Artigo 49.o sionais e outras entidades relevantes. Cartas e diplomas 4 — A acreditação realiza-se no respeito pela auto- nomia científica e pedagógica dos estabelecimentos de 1 — Os elementos que constam obrigatoriamente dos ensino superior, nos termos definidos pelo diploma refe- títulos a que se referem os artigos 13.o, 25.o, 37.o, 40.o rido no n.o 1. e 43.o são aprovados por portaria do Ministro da Ciência, Artigo 54.o Tecnologia e Ensino Superior. 2 — Os documentos a que se refere o número anterior Entrada em funcionamento de um ciclo de estudos podem ser plurilingues. 1 — A entrada em funcionamento num estabeleci- mento de ensino superior de um ciclo de estudos con- ducente ao grau de licenciado, mestre ou doutor carece Artigo 50.o de acreditação prévia, sem prejuízo do disposto no artigo Depósito legal seguinte. 2 — A acreditação de um ciclo de estudos implica 1 — As dissertações de mestrado e as teses de dou- o reconhecimento do grau ou dos graus conferidos. toramento estão sujeitas: a) A depósito legal de um exemplar em papel e Artigo 55.o de um exemplar em formato digital na Biblio- teca Nacional; Modalidades de acreditação b) A depósito de um exemplar em formato digital 1 — A acreditação prévia de um ciclo de estudos num no Observatório da Ciência e do Ensino Supe- estabelecimento de ensino superior é, em regra, con- rior. ferida através da acreditação do estabelecimento de ensino superior para esse fim. 2 — Os depósitos referidos no número anterior são 2 — A acreditação de um estabelecimento de ensino da responsabilidade do estabelecimento de ensino supe- superior para os fins a que se refere o número anterior rior que tiver conferido o grau. é conferida por um determinado período de tempo, para uma ou mais áreas de formação e para os ciclos de estudos conducentes a um ou mais graus académicos. Artigo 51.o Línguas estrangeiras Artigo 56.o Os estabelecimentos de ensino superior podem prever Financiamento a utilização de línguas estrangeiras: 1 — A acreditação de um ciclo de estudos de um esta- a) Na ministração do ensino em qualquer dos ciclos belecimento de ensino superior não implica necessa- de estudos a que se refere o presente decreto-lei; riamente o seu financiamento público. b) Na escrita das dissertações de mestrado, dos 2 — O financiamento público de um ciclo de estudos trabalhos de projecto e relatórios de estágio de de um estabelecimento de ensino superior é decidido mestrado e das teses de doutoramento, e nos no quadro legalmente em vigor tendo em consideração respectivos actos públicos de defesa. o ordenamento da rede de formação superior.
  • 12. N.o 60 — 24 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 2253 Artigo 57.o Artigo 60.o Requisitos para a acreditação Cancelamento da acreditação 1 — São requisitos gerais para a acreditação de um 1 — O incumprimento dos requisitos legais ou das ciclo de estudos: disposições estatutárias e a não observância dos critérios científicos e pedagógicos que justificaram a acreditação a) Um projecto educativo, científico e cultural pró- determinam o seu cancelamento, após audiência prévia prio, adequado aos objectivos fixados para esse da instituição em causa. ciclo de estudos; 2 — Na situação prevista no número anterior são defi- b) Um corpo docente próprio, qualificado na área nidos os prazos de cessação do funcionamento do ciclo em causa, e adequado em número; de estudos e as medidas de salvaguarda das expectativas c) Os recursos humanos e materiais indispensáveis dos estudantes nele inscritos. para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços lectivos, equipamen- tos, bibliotecas e laboratórios adequados. TÍTULO IV 2 — São requisitos especiais para a acreditação de um ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa Adequação dos ciclos de estudos determinada especialidade: CAPÍTULO I a) Que o corpo docente que assegura o seu fun- cionamento seja constituído, na sua maioria, por Princípios gerais titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profis- sional nas áreas científicas integrantes dessa Artigo 61.o especialidade; Adequação b) Que o estabelecimento de ensino desenvolva actividade reconhecida de formação e investi- 1 — Os estabelecimentos de ensino superior devem gação ou de desenvolvimento de natureza pro- promover a adequação dos cursos que se encontram fissional de alto nível, nas áreas científicas inte- a ministrar e dos graus que estão autorizados a conferir grantes dessa especialidade. ao regime jurídico fixado pelo presente decreto-lei. 2 — O processo de adequação visa a reorganização 3 — São requisitos especiais para a acreditação de de cada ciclo de estudos em funcionamento e concre- um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor num tiza-se através: determinado ramo do conhecimento ou especialidade: a) Da passagem de um ensino baseado na trans- a) A existência de recursos humanos e organiza- missão de conhecimentos para um ensino tivos próprios necessários à realização de inves- baseado no desenvolvimento de competências; tigação nas áreas científicas integrantes desse b) Da orientação da formação ministrada para os ramo do conhecimento ou especialidade; objectivos específicos que devem ser assegura- b) Que o corpo docente que assegura o seu fun- dos pelos ciclos de estudos do subsistema, uni- cionamento seja constituído, na sua maioria, por versitário ou politécnico, em que se insere; titulares do grau de doutor nas áreas científicas c) Da determinação do trabalho que o estudante integrantes desse ramo do conhecimento ou deve desenvolver em cada unidade curricu- especialidade; lar — incluindo, designadamente, quando apli- c) Que a universidade possua, por si ou através cáveis, as sessões de ensino de natureza colec- da sua participação ou colaboração, ou dos seus tiva, as sessões de orientação pessoal de tipo docentes e investigadores, em determinadas ins- tutorial, os estágios, os projectos, os trabalhos tituições científicas, uma experiência acumulada no terreno, o estudo e a avaliação — e sua de investigação sujeita a avaliação e concreti- expressão em créditos de acordo com o sistema zada numa produção científica e académica rele- europeu de transferência e acumulação de cré- vantes nas áreas científicas integrantes desse ditos (ECTS: European Credit Transfer and ramo do conhecimento ou especialidade. Accumulation System); d) Da fixação do número total de créditos, e con- sequente duração do ciclo de estudos, dentro Artigo 58.o dos valores e de acordo com os critérios esta- Intransmissibilidade belecidos pelo presente decreto-lei. A acreditação é intransmissível. 3 — A adequação deve ser realizada até ao final do ano lectivo de 2008-2009, inclusive, e nela participam, obrigatoriamente, docentes e alunos, designadamente Artigo 59.o através dos órgãos científico e pedagógico do estabe- Validade lecimento de ensino e ou da unidade orgânica, conforme for o caso. A acreditação é conferida por um prazo determinado, 4 — No ano lectivo de 2009-2010, todos os ciclos de a fixar, findo o qual o ciclo de estudos é objecto de estudos devem estar organizados de acordo com o reapreciação. regime jurídico fixado pelo presente decreto-lei.
  • 13. 2254 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 60 — 24 de Março de 2006 CAPÍTULO II Superior, ouvido o Conselho de Reitores das Univer- sidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Ins- Registo titutos Superiores Politécnicos e a Associação Portu- guesa do Ensino Superior Privado, aprova, por despacho Artigo 62.o a publicar na 2.a série do Diário da República, as regras Registo da adequação dos ciclos de estudos técnicas, os prazos e um instrumento normalizado de apresentação dos pedidos de registo de adequação. 1 — A entrada em funcionamento da adequação a que se refere o artigo anterior está sujeita a registo. 6 — São indeferidos liminarmente os pedidos que não 2 — O registo é efectuado pelo director-geral do se encontrem formalmente instruídos nos termos fixados Ensino Superior. pelos números anteriores. Artigo 63.o Artigo 64.o Instrução dos processos de registo da adequação Notificação e publicação do despacho de registo da adequação 1 — O pedido de registo da adequação de um ciclo de estudos é dirigido ao director-geral do Ensino Supe- 1 — A decisão sobre os pedidos de registo de ade- rior, que zela pelo cumprimento das normas legais quação deve ser proferida no prazo de 45 dias úteis aplicáveis. após a sua recepção. 2 — O processo de registo é instruído com um rela- 2 — O pedido de registo é recusado em caso de vio- tório subscrito pelos órgãos científico e pedagógico do lação das normas legais e regulamentares aplicáveis. estabelecimento de ensino e ou da unidade orgânica, 3 — Quando o pedido de registo tenha sido indeferido conforme for o caso, contendo, designadamente: ou não tenha sido objecto de decisão no prazo a que se refere o n.o 1, os interessados podem interpor, nos a) A indicação dos ciclos de estudos em funcio- termos gerais de direito, os respectivos meios de impug- namento que são objecto da adequação; nação graciosa ou contenciosa. b) Os objectivos visados pelo ciclo de estudos; 4 — A tramitação do processo do registo está sujeita c) A fundamentação do número de créditos que, às regras do Código do Procedimento Administrativo. com base no trabalho estimado dos alunos, é 5 — O director-geral do Ensino Superior envia para atribuído a cada unidade curricular, incluindo publicação na 2.a série do Diário da República o despacho os inquéritos realizados aos estudantes e docen- de registo, dando conhecimento do mesmo aos inte- tes tendo em vista esse fim; ressados. d) A fundamentação do número total de créditos e da consequente duração do ciclo de estudos, CAPÍTULO III tendo em consideração o disposto, conforme for o caso, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.o, no artigo 9.o, Acompanhamento nos n.os 1 e 2 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 19.o; Artigo 65.o e) A demonstração da adequação da organização do ciclo de estudos e metodologias de ensino: Criação e competências i) À aquisição das competências a que se Por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e referem, conforme for o caso, os arti- Ensino Superior será criada e regulada uma comissão gos 5.o, 15.o e 28.o; de acompanhamento do processo de adequação, com ii) Aos objectivos fixados, conforme for o as seguintes competências: caso, pelo n.o 3 do artigo 8.o e pelos n.os 3 a) Acompanhar a execução do processo de ade- e 4 do artigo 18.o; quação dos cursos; b) Elaborar um relatório anual sobre o processo; f) Uma análise comparativa entre a organização c) Emitir parecer sobre questões genéricas ou fixada para o ciclo de estudos e a de cursos específicas relacionadas com o processo de de referência com objectivos similares ministra- adequação. dos no espaço europeu; g) A forma como os resultados da avaliação externa foram incorporados na organização do CAPÍTULO IV ciclo de estudos. Transição 3 — Quando a duração do ciclo de estudos se fun- Artigo 66.o damente em normas jurídicas específicas, práticas con- solidadas ou requisitos profissionais excepcionais, con- Transição curricular forme previsto no n.o 2 do artigo 8.o, no n.o 2 do 1 — As regras de transição entre a anterior organi- artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 19.o, cabe ao estabe- zação de estudos e a nova organização decorrente do lecimento de ensino superior juntar os documentos aptos processo de adequação são fixadas pelos órgãos legal a alicerçar essa fundamentação. e estatutariamente competentes, após audição de docen- 4 — O processo de registo é igualmente instruído com tes e alunos através dos órgãos científico e pedagógico a estrutura curricular, o plano de estudos e os créditos, do estabelecimento de ensino e ou da unidade orgânica, nos termos das normas técnicas a que se refere o conforme for o caso. artigo 12.o do Decreto-Lei n.o 42/2005, de 22 de 2 — As regras de transição devem assegurar: Fevereiro. 5 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino a) O respeito pelas legítimas expectativas dos Superior, sob proposta do director-geral do Ensino alunos;
  • 14. N.o 60 — 24 de Março de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 2255 b) Os necessários regimes de creditação na nova c) A fundamentação do número de créditos que, organização de estudos da formação obtida na com base no trabalho estimado dos alunos, é anterior organização; atribuído a cada unidade curricular, incluindo c) Que da sua aplicação não resulte um aumento os inquéritos realizados aos estudantes e docen- da carga lectiva prevista na anterior organi- tes tendo em vista esse fim; zação. d) A fundamentação do número total de créditos e da consequente duração do ciclo de estudos 3 — A coexistência entre a nova organização de estu- tendo em consideração o disposto, conforme for dos e a anterior, se prevista nas regras de transição, o caso, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.o, no artigo 9.o, não deve exceder um ano lectivo, podendo, excepcional nos n.os 1 e 2 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo e justificadamente, prolongar-se por mais um. 19.o; e) A demonstração da adequação da organização do ciclo de estudos e metodologias de ensino: TÍTULO V i) À aquisição das competências a que se Novos ciclos de estudos referem, conforme for o caso, os arti- gos 5.o, 15.o e 28.o; CAPÍTULO I ii) Aos objectivos fixados, conforme for o Disposições gerais caso, pelo n.o 3 do artigo 8.o e pelos n.os 3 e 4 do artigo 18.o; Artigo 67.o Regimes aplicáveis f) Uma análise comparativa entre a organização fixada para o ciclo de estudos e a de cursos Até à criação e entrada em funcionamento da agência de referência com objectivos similares ministra- de acreditação, e sem prejuízo do disposto no artigo dos no espaço europeu. seguinte, a entrada em funcionamento de novas licen- ciaturas, mestrados ou doutoramentos fica sujeita: 2 — Quando a duração do ciclo de estudos se fun- a) Nos estabelecimentos de ensino público, ao damente em normas jurídicas específicas, práticas con- regime em vigor à data da publicação do pre- solidadas ou requisitos profissionais excepcionais, con- sente decreto-lei; forme previsto no n.o 2 do artigo 8.o, no n.o 2 do b) Nos estabelecimentos de ensino particular ou artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 19.o, cabe ao estabe- cooperativo, ao regime fixado pelo Estatuto do lecimento de ensino superior juntar os documentos aptos Ensino Superior Particular e Cooperativo, apro- a alicerçar essa fundamentação. vado pelo Decreto-Lei n.o 16/94, de 22 de 3 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei Superior, sob proposta do director-geral do Ensino n.o 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decre- Superior, ouvidos o Conselho de Reitores das Univer- to-Lei n.o 94/99, de 23 de Março, conjugado sidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Ins- com o disposto nos artigos 69.o a 74.o do pre- titutos Superiores Politécnicos e a Associação Portu- sente decreto-lei. guesa do Ensino Superior Privado, aprova, por despacho a publicar na 2.a série do Diário da República, as regras Artigo 68.o técnicas, os prazos e um instrumento normalizado de Instrução do processo apresentação dos pedidos de autorização de funcio- namento. 1 — Os processos referentes à entrada em funciona- 4 — São indeferidos liminarmente os pedidos que não mento de novas licenciaturas, mestrados ou doutora- se encontrem formalmente instruídos nos termos fixados mentos são enviados à Direcção-Geral do Ensino Supe- pelos números anteriores. rior, instruídos com: a) Relatório, subscrito pelo órgão científico legal e estatutariamente competente do estabeleci- CAPÍTULO II mento de ensino: Regime transitório de autorização de funcionamento de i) Descrevendo e fundamentando os objec- novos ciclos de estudos no ensino particular e tivos do ciclo de estudos, a sua organi- cooperativo. zação e a adequação dos recursos huma- nos e materiais às exigências científicas Artigo 69.o e pedagógicas e à qualidade do ensino; ii) Enquadrando o ciclo de estudos na rede Autorização de funcionamento de novos ciclos de estudos de formação nacional da respectiva área e explicitando as razões para a sua cria- 1 — Compete ao Ministro da Ciência, Tecnologia e ção, quando se trate de estabelecimentos Ensino Superior, sob proposta do director-geral do de ensino públicos; Ensino Superior, autorizar o funcionamento de novos ciclos de estudos nos estabelecimentos de ensino supe- b) A estrutura curricular, o plano de estudos e os rior particular e cooperativo nos termos descritos no créditos, nos termos das normas técnicas a que presente capítulo. se refere o artigo 12.o do Decreto-Lei 2 — A competência a que se refere o artigo anterior n.o 42/2005, de 22 de Fevereiro; pode ser delegada no director-geral do Ensino Superior.