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Flávio Tartuce
Doutor em Direito Civil e Graduado pela USP.
Especialista e Mestre em Direito Civil pela PUC/SP.
Coordenador dos cursos de Direito Civil, Direito Contratual e Direito
de Família e das Sucessões da Escola Paulista de Direito.
Professor da ESA/OAB/SP e em Escolas da Magistratura.
Advogado, parecerista e árbitro.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.




- Os negócios para aquisição de imóvel no
  Brasil.
- Dificuldades em relação ao crédito.
- O “sonho patrimonial” do brasileiro.
- Abusividade geralmente presente.
- A existência da relação de consumo no
  compromisso de compra e venda de
  imóvel.
                                            2
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

INCIDÊNCIA DO CDC:


“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE COMPRA E
   VENDA DE IMÓVEL. AUMENTO ABUSIVO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES.
   LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO À MORADIA.
   1. Hipótese em que o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública em
   defesa de mutuários de baixa renda cujos imóveis foram construídos em
   sistema de mutirão, com compromisso de compra e venda firmado com
   o Município de Andradas, pelo prazo de 15 anos. Após o pagamento por
   13 anos na forma contratual, o Município editou lei que majorou as
   prestações para até 20% da renda dos mutuários. O Tribunal de origem
   declarou a ilegitimidade ad causam do Ministério Público. 2. O art. 127
   da Constituição da República e a legislação federal autorizam o Ministério
   Público a agir em defesa de interesse individual indisponível, categoria
   na qual se insere o direito à moradia, bem como na tutela de interesses
   individuais homogêneos, mesmo que disponíveis, como, p. ex., na
   proteção do consumidor. Precedentes do STJ. 3. O direito à moradia
   contém extraordinário conteúdo social, tanto pela ótica do bem jurídico
   tutelado - a necessidade humana de um teto capaz de abrigar, com
   dignidade, a família -, quanto pela situação dos sujeitos tutelados,
   normalmente os mais miseráveis entre os pobres.(...)”. (STJ, REsp
   950.473/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
                                                                         3
   julgado em 25/08/2009, DJe 27/04/2011)
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.



ABUSIVIDADE NO CONTRATO E CDC.

“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
    IMÓVEL. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DURANTE A OBRA.
    ‘JUROS NO PÉ’. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO,
    FINANCIAMENTO OU QUALQUER USO DE CAPITAL ALHEIO. 1. Em
    contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção,
    descabe a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das
    chaves do imóvel – ‘juros no pé’ -, porquanto, nesse período, não há
    capital da construtora/incorporadora mutuado ao promitente
    comprador, tampouco utilização do imóvel prometido. 2. Em realidade,
    o que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e
    gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi
    contratualmente diferida no tempo. Vale dizer, se há aporte de capital,
    tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a
    beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios,
    de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo. 3.
    Recurso especial improvido”. (STJ, REsp 670.117/PB, Rel. Ministro LUIS
    FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe
    23/09/2010)
                                                                        4
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

-   Conceito e Natureza Jurídica.


1ª FIGURA NEGOCIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
   DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO NA MATRÍCULA. CONTRATO
   PRELIMINAR. (Arts. 462 a 465 do CC).
- Efeitos pessoais inter partes. Gera obrigação de fazer o
   contrato definitivo.
- Interpretação do art. 463, parágrafo único, do CC. Enunciado
   30 CJF/STJ.
- As três opções existentes (obrigação de fazer + adjudicação
   inter partes + perdas e danos). Os meios de tutela
   específica (arts. 461 do CPC e art. 84 do CDC).
- Súmula 239 do STJ – continua tendo aplicação. Ver
   Enunciado 95 CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil.


                                                           5
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

-   Conceito e Natureza Jurídica.


2ª FIGURA NEGOCIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
   DE IMÓVEL REGISTRADO NA MATRÍCULA. CONTRATO
   PRELIMINAR. (Art. 1.225, VII, do CC).
- Efeitos reais erga omnes. Gera obrigação de dar a coisa.
- Surge um direito real de aquisição em benefício do
   promitente ou compromissário comprador.
- Há uma única opção, qual seja a AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
   COMPULSÓRIA (arts. 1.417 e 1.418 do CC).
- Cabem também as medidas de tutela específica?
- Houve uma unificação da matéria no CC/2002 (antes
   Decreto-lei 58/1937 e Lei 6.766/1979).
- É PERFEITAMENTE POSSÍVEL TRABALHAR APENAS COM O
   CÓDIGO CIVIL EM RELAÇÃO À MATÉRIA.
                                                         6
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- Cláusula de arrependimento é possível no compromisso de
    compra e venda?

Resposta: Somente no compromisso de compra e venda não
   registrado. No compromisso de compra e venda registrado
   há um pacto irretratável.
Súmula 166 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o
   arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito
   ao regime do Decreto-lei 58, de 10 de dezembro de 1937”.
No mesmo sentido o art. 25 da Lei 6.766/1979.
No compromisso de compra e venda registrado a cláusula deve
   ser considerada como nula, aproveitando-se o restante do
   negócio (princípio da conservação dos negócios jurídicos).



                                                            7
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
-   No compromisso de compra e venda não registrado é
    possível a presença das duas modalidades de arras tratadas
    pelo Código Civil (arts. 417 a 420 do CC).


a) Arras confirmatórias – Sem cláusula de arrependimento. Com
    perdas e danos.

b) Arras penitenciais – Com cláusula de arrependimento. Sem
    perdas e danos.


O efeito básico das arras ou sinal é o seguinte: quem deu as
    arras perde o sinal para a outra parte. Quem recebeu,
    deverá devolver o sinal e pagá-lo novamente.

No compromisso de compra e venda de imóvel registrado há
    apenas arras confirmatórias.
                                                               8
QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS
SÚMULAS DO STJ IMPORTANTES SOBRE COMPROMISSO DE
  COMPRA E VENDA:

Súmula 308 – “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente
  financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de
  compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do
  imóvel”. (DJ 25/04/2005)
Súmula 239 - “O direito à adjudicação compulsória não se
  condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no
  cartório de imóveis” (DJ 30/08/2000)
Súmula 84 – “É ADMISSIVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
  TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO
  COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL, AINDA QUE
  DESPROVIDO DO REGISTRO” (DJ 02/07/1993)
Súmula 76 – “A FALTA DE REGISTRO DO COMPROMISSO DE
  COMPRA E VENDA DE IMOVEL NÃO DISPENSA A PREVIA
  INTERPELAÇÃO PARA CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR” 9(DJ
  04/05/1993)
INADIMPLEMENTO POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR.




-   Cabe resolução do contrato cumulada com reintegração de
    posse do imóvel. É necessário constituir em mora o devedor
    (mora ex persona).

-   Deve-se considerar a teoria do adimplemento substancial.

-   Não tem validade a cláusulas de perda de todas as parcelas
    pagas (art. 53 do CDC) – vedação da cláusula de
    decaimento.

-   Há debate interessante no STJ a respeito de qual o montante
    do valor pago pelo comprador que deve ser abatido no
    reembolso pelo vendedor.                                10
QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS.




“A Colenda Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça já
    decidiu que o promitente-comprador, por motivo de dificuldade
    financeira, pode ajuizar ação de rescisão contratual e,
    objetivando, também reaver o reembolso dos valores vertidos
    (EREsp nº 59870/SP, 2º Seção, Rel. Min. Barros, DJ 9/12/2002,
    pág. 281). 2. As arras confirmatórias constituem um pacto
    anexo cuja finalidade é a entrega de algum bem, em geral
    determinada soma em dinheiro, para assegurar ou confirmar a
    obrigação principal assumida e, de igual modo, para garantir o
    exercício do direito de desistência. 3. Por ocasião da rescisão
    contratual o valor dado a título de sinal (arras) deve ser
    restituído ao reus debendi, sob pena de enriquecimento ilícito...)


                                                                  11
QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS.




“O artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor não revogou o
   disposto no artigo 418 do Código Civil, ao contrário, apenas
   positivou na ordem jurídica o princípio consubstanciado na
   vedação do enriquecimento ilícito, portanto, não é de se admitir
   a retenção total do sinal dado ao promitente-vendedor. 5. O
   percentual a ser devolvido tem como base de cálculo todo o
   montante vertido pelo promitente-comprador, nele se incluindo
   as parcelas propriamente ditas e as arras. 6. É inviável alterar o
   percentual da retenção quando, das peculiaridades do caso
   concreto, tal montante se afigura razoavelmente fixado. 7.
   Recurso especial improvido”. (STJ, REsp 1056704/MA, Rel.
   Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em
   28/04/2009, DJe 04/08/2009).

Jurisprudência tem fixado a retenção entre 10% e 20% do valor
    pago.
                                                                  12
QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS.




“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROMESSA
   DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL.
   INICIATIVA DO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
   PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA
   07/STJ. PERDA DO SINAL. IMPOSSIBILIDADE. ARRAS
   CONFIRMATÓRIAS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior prega
   ser possível a resilição contratual do compromisso de compra e
   venda por iniciativa do devedor, quando ele não possuir mais
   condições econômicas para arcar com o pagamento das prestações
   pactuadas com a promitente-vendedora (construtora ou
   incorporadora), mormente se estas se tornarem excessivamente
   onerosas. 2. A resolução unilateral, nesses casos, enseja a
   restituição das parcelas pagas pelo promissário-comprador, mas
   não em sua totalidade, haja vista a incidência de parcela de
   retenção para fazer frente ao prejuízo causado com o desgaste da
   unidade imobiliária e as despesas com administração, corretagem,
   propaganda e outras congêneres suportadas pela empresa
   vendedora. (...).” (STJ, AgRg no Ag 717.840/MG, Rel. Ministro
   VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
   TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe             13
   21/10/2009)
QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS.




“DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE
   25% A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. No âmbito da Segunda Seção é
   no sentido de ser possível a resilição do compromisso de compra e
   venda, por parte do promitente comprador, quando se lhe afigurar
   economicamente insuportável o adimplemento contratual. 2. É
   direito do consumidor, nos termos da jurisprudência cristalizada da
   Corte, a restituição dos valores pagos ao promitente vendedor,
   sendo devida a retenção de percentual razoável a título de
   indenização, o qual ora se fixa em 25% do valor pago. 3. Recurso
   especial provido” (STJ, REsp 702.787/SC, Rel. Ministro LUIS
   FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe
   08/06/2010)


                                                                   14
QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS.

ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.

“Compromisso de compra e venda Inadimplemento dos compradores
   Rescisão contratual Inadmissibilidade Adimplemento substancial da
   obrigação Caracterização Validade das notificações premonitórias
   Extinção afastada. Multa contratual de 10% sobre o valor do débito
   mantida Recurso parcialmente provido. É do entendimento desta
   Câmara que a citação válida constitui em mora o devedor. A
   prestação imperfeita, mas significativa de adimplemento
   substancial da obrigação, por parte do devedor, autoriza pedido de
   indenização, porém não o de resolução. A multa contratual de 10%
   sobre o valor do débito deve prevalecer por de expressa previsão
   contratual e em razão da relação obrigacional não ser tipicamente
   de consumo”. (TJSP; APL 9188646-31.2006.8.26.0000; Ac.
   5181820; Sumaré; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des.
   Jesus Lofrano; Julg. 31/05/2011; DJESP 16/06/2011).


                                                                  15
QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS.

ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.



“COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LOTEADO. RESCISÃO
   CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DOS ADQUIRENTES. PAGAMENTO
   INFERIOR A UM QUARTO DO TOTAL DAS PARCELAS PREVISTAS.
   TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INAPLICÁVEL AO CASO.
   PRETENDIDOS ABUSOS CONTRATUAIS QUE FORAM OBJETO DE
   DEMANDA AUTÔNOMA, JÁ SOLUCIONADA EM DEFINITIVO, AFASTANDO
   AS IRREGULARIDADES DENUNCIADAS PELOS ADQUIRENTES.
   IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NESTA SEDE, EM
   VIRTUDE DA COISA JULGADA MATERIAL FORMADA. Perda de metade
   das parcelas pagas, considerando o elevado período de fruição do
   imóvel, que se tem por razoável nas circunstâncias, mesmo tendo em
   vista a existência de edificação, de condições precárias, realizada no
   local. Sentença confirmada. Apelação dos autores parcialmente
   conhecida e desprovida”. (TJSP; APL 0016005-96.2007.8.26.0602; Ac.
   5067477; Sorocaba; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des.
   Fabio Tabosa; Julg. 05/04/2011).
                                                                     16
QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS.
BOA-FÉ OBJETIVA NO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.



“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
    IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
    VIOLAÇÃO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO
    DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA
    EXPRESSA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA A
    RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES. (...). Diante da
    necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva
    norteador dos contratos, na antecipação de tutela reintegratória de
    posse, é imprescindível prévia manifestação judicial na hipótese de
    rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que
    seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente
    cláusula resolutória expressa. (...).” (STJ, AgRg no REsp
    969.596/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
    TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 27/05/2010)

                                                                    17
QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS.
OUTRO JULGADO SOBRE BOA-FÉ. POLÊMICO..



“DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO EM DUPLICIDADE. PROMESSA DE COMPRA E
    VENDA. INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. TRANSMISSÃO
    DE PROPRIEDADE IMÓVEL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. TRANSCRIÇÃO.
    SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. 1.- Tem-se, na hipótese, alienação de
    imóvel em duplicidade. No caso dos autos, deve-se manter o acórdão
    que decidiu pela manutenção da segunda alienação porque o título
    correspondente está transcrito há mais de duas décadas, sendo que os
    primeiros adquirentes tinham apenas direito decorrente de
    compromisso de compra e venda que, embora com preço pago no ato e
    devidamente averbado, não teve seguimento providenciado pelos
    promitentes compradores. 2.- Anote-se que nada impedia, aliás, ao
    contrário, tudo aconselhava, a imediata lavratura da escritura definitiva
    e respectivo registro, em região cheia de questões registrarias -- contra
    as quais a prudência mandava acautelar-se. Recurso especial a que se
    nega provimento” (STJ, REsp 1113390/PR, Rel. Ministro SIDNEI
    BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 15/03/2010)
                                                                         18
QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS.

CONTRATO DE GAVETA.


“A jurisprudência dominante desta Corte se firmou no sentido da
     imprescindibilidade da anuência da instituição financeira mutuante como
     condição para a substituição do mutuário (precedente: REsp 635.155-PR,
     Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 11.04.2005). 2. In casu, a
     despeito de a jurisprudência dominante desta Corte entender pela
     imprescindibilidade da anuência da instituição financeira mutuante, como
     condição para a substituição do mutuário, sobreleva notar que a hipótese sub
     judice envolve aspectos sociais que devem ser considerados. 3. Com efeito, a
     Lei 8.004/1990 estabelece como requisitos para a alienação a interveniência
     do credor hipotecário e a assunção, pelo novo adquirente, do saldo devedor
     existente na data da venda. 4. Contudo, a Lei 10.150/2000 prevê a
     possibilidade de regularização das transferências efetuadas sem a anuência da
     instituição financeira até 25.10.1996, à exceção daquelas que envolvam
     contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei
     8.692/1993, o que revela a intenção do legislador de possibilitar a
     regularização dos cognominados ‘contratos de gaveta’, originários da
     celeridade do comércio imobiliário e da negativa do agente financeiro em
     aceitar transferências de titularidade do mútuo sem renegociar o saldo
     devedor.)....”
                                                                           19
QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS.




“5. Deveras, consoante cediço, o princípio pacta sunt servanda, a força obrigatória
    dos contratos, porquanto sustentáculo do postulado da segurança jurídica, é
    princípio mitigado, posto sua aplicação prática estar condicionada a outros
    fatores, como, v.g., a função social, as regras que beneficiam o aderente nos
    contratos de adesão e a onerosidade excessiva. 6. O Código Civil de 1916, de
    feição individualista, privilegiava a autonomia da vontade e o princípio da força
    obrigatória dos vínculos. Por seu turno, o Código Civil de 2002 inverteu os
    valores e sobrepõe o social em face do individual. Desta sorte, por força do
    Código de 1916, prevalecia o elemento subjetivo, o que obrigava o juiz a
    identificar a intenção das partes para interpretar o contrato. Hodiernamente,
    prevalece na interpretação o elemento objetivo, vale dizer, o contrato deve ser
    interpretado segundo os padrões socialmente reconhecíveis para aquela
    modalidade de negócio. 7. Sob esse enfoque, o art. 1.475 do diploma civil
    vigente considera nula a cláusula que veda a alienação do imóvel hipotecado,
    admitindo, entretanto, que a referida transmissão importe no vencimento
    antecipado da dívida. Dispensa-se, assim, a anuência do credor para alienação
    do imóvel hipotecado em enunciação explícita de um princípio fundamental
    dos direitos reais. 8. Deveras, jamais houve vedação de alienação do imóvel
    hipotecado ou gravado com qualquer outra garantia real, porquanto função da
                                                                              20
    seqüela., DJ 16.08.2007, p. 289....”
QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS.




“O titular do direito real tem o direito de seguir o imóvel em poder de quem quer
     que o detenha, podendo excuti-lo mesmo que tenha sido transferido para o
     patrimônio de outrem distinto da pessoa do devedor. 9. Dessarte, referida
     regra não alcança as hipotecas vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação
     – SFH, posto que para esse fim há lei especial – Lei 8.004/1990 –, a qual não
     veda a alienação, mas apenas estabelece como requisito a interveniência do
     credor hipotecário e a assunção, pelo novo adquirente, do saldo devedor
     existente na data da venda, em sintonia com a regra do art. 303 do Código
     Civil de 2002. 10. Com efeito, associada à questão da dispensa de anuência do
     credor hipotecário está a notificação dirigida ao credor, relativamente à
     alienação do imóvel hipotecado e à assunção da respectiva dívida pelo novo
     titular do imóvel. A matéria está regulada nos arts. 299 a 303 do Novel Código
     Civil – da assunção de dívida –, dispondo o art. 303 que o adquirente do
     imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido;
     se o credor, notificado, não impugnar em 30 (trinta) dias a transferência do
     débito, entender-se-á dado o assentimento. (...).
                                                                            21
QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS.




“11. Ad argumentadum tantum, a Lei 10.150/2000 permite a
    regularização da transferência do imóvel, além de a aceitação dos
    pagamentos por parte da Caixa Econômica Federal revelar verdadeira
    aceitação tácita (precedentes: EDcl no REsp 573.059-RS, desta
    relatoria, Primeira Turma, DJ 30.05.2005 e REsp 189.350-SP, Relator
    para lavratura do acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma,
    DJ 14.10.2002). 12. Consectariamente, o cessionário de imóvel
    financiado pelo SFH é parte legítima para discutir e demandar em
    juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos
    adquiridos através dos cognominados ‘contratos de gaveta’, porquanto
    com o advento da Lei 10.150/2000, o mesmo teve reconhecido o
    direito à sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo
    (precedentes: AgRg no REsp 712.315-PR, Relator Ministro Aldir
    Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 19.06.2006; REsp 710.805-RS,
    Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ
    13.02.2006; REsp 753.098-RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves,
    DJ 03.10.2005). 13. Recurso especial conhecido e desprovido”
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                                                                     22
    Primeira Turma, julgado em 15.05.2007
BIBILIOGRAFIA SUGERIDA.




AZEVEDO JR, José Osório de. Compromisso de Compra e Venda.
   Juarez de Oliveira.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. Saraiva.
FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais.
   Lumen Juris.
MARQUES, Cláudia Lima e Outros. Comentários ao Código de
   Defesa do Consumidor. RT.
MARQUES, Cláudia Lima e Outros. Manual de Direito do
   Consumidor. RT.
TARTUCE, Flávio; Simão, José Fernando. . Direito Civil. Direito das
   Coisas. Volume 4. GEN/Método.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único.
   GEN/Método.
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  • 1. Flávio Tartuce Doutor em Direito Civil e Graduado pela USP. Especialista e Mestre em Direito Civil pela PUC/SP. Coordenador dos cursos de Direito Civil, Direito Contratual e Direito de Família e das Sucessões da Escola Paulista de Direito. Professor da ESA/OAB/SP e em Escolas da Magistratura. Advogado, parecerista e árbitro.
  • 2. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. - Os negócios para aquisição de imóvel no Brasil. - Dificuldades em relação ao crédito. - O “sonho patrimonial” do brasileiro. - Abusividade geralmente presente. - A existência da relação de consumo no compromisso de compra e venda de imóvel. 2
  • 3. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CDC: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUMENTO ABUSIVO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO À MORADIA. 1. Hipótese em que o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública em defesa de mutuários de baixa renda cujos imóveis foram construídos em sistema de mutirão, com compromisso de compra e venda firmado com o Município de Andradas, pelo prazo de 15 anos. Após o pagamento por 13 anos na forma contratual, o Município editou lei que majorou as prestações para até 20% da renda dos mutuários. O Tribunal de origem declarou a ilegitimidade ad causam do Ministério Público. 2. O art. 127 da Constituição da República e a legislação federal autorizam o Ministério Público a agir em defesa de interesse individual indisponível, categoria na qual se insere o direito à moradia, bem como na tutela de interesses individuais homogêneos, mesmo que disponíveis, como, p. ex., na proteção do consumidor. Precedentes do STJ. 3. O direito à moradia contém extraordinário conteúdo social, tanto pela ótica do bem jurídico tutelado - a necessidade humana de um teto capaz de abrigar, com dignidade, a família -, quanto pela situação dos sujeitos tutelados, normalmente os mais miseráveis entre os pobres.(...)”. (STJ, REsp 950.473/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, 3 julgado em 25/08/2009, DJe 27/04/2011)
  • 4. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ABUSIVIDADE NO CONTRATO E CDC. “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DURANTE A OBRA. ‘JUROS NO PÉ’. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO, FINANCIAMENTO OU QUALQUER USO DE CAPITAL ALHEIO. 1. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, descabe a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel – ‘juros no pé’ -, porquanto, nesse período, não há capital da construtora/incorporadora mutuado ao promitente comprador, tampouco utilização do imóvel prometido. 2. Em realidade, o que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo. Vale dizer, se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios, de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo. 3. Recurso especial improvido”. (STJ, REsp 670.117/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 23/09/2010) 4
  • 5. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. - Conceito e Natureza Jurídica. 1ª FIGURA NEGOCIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO NA MATRÍCULA. CONTRATO PRELIMINAR. (Arts. 462 a 465 do CC). - Efeitos pessoais inter partes. Gera obrigação de fazer o contrato definitivo. - Interpretação do art. 463, parágrafo único, do CC. Enunciado 30 CJF/STJ. - As três opções existentes (obrigação de fazer + adjudicação inter partes + perdas e danos). Os meios de tutela específica (arts. 461 do CPC e art. 84 do CDC). - Súmula 239 do STJ – continua tendo aplicação. Ver Enunciado 95 CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil. 5
  • 6. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. - Conceito e Natureza Jurídica. 2ª FIGURA NEGOCIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL REGISTRADO NA MATRÍCULA. CONTRATO PRELIMINAR. (Art. 1.225, VII, do CC). - Efeitos reais erga omnes. Gera obrigação de dar a coisa. - Surge um direito real de aquisição em benefício do promitente ou compromissário comprador. - Há uma única opção, qual seja a AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA (arts. 1.417 e 1.418 do CC). - Cabem também as medidas de tutela específica? - Houve uma unificação da matéria no CC/2002 (antes Decreto-lei 58/1937 e Lei 6.766/1979). - É PERFEITAMENTE POSSÍVEL TRABALHAR APENAS COM O CÓDIGO CIVIL EM RELAÇÃO À MATÉRIA. 6
  • 7. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. - Cláusula de arrependimento é possível no compromisso de compra e venda? Resposta: Somente no compromisso de compra e venda não registrado. No compromisso de compra e venda registrado há um pacto irretratável. Súmula 166 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Decreto-lei 58, de 10 de dezembro de 1937”. No mesmo sentido o art. 25 da Lei 6.766/1979. No compromisso de compra e venda registrado a cláusula deve ser considerada como nula, aproveitando-se o restante do negócio (princípio da conservação dos negócios jurídicos). 7
  • 8. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. - No compromisso de compra e venda não registrado é possível a presença das duas modalidades de arras tratadas pelo Código Civil (arts. 417 a 420 do CC). a) Arras confirmatórias – Sem cláusula de arrependimento. Com perdas e danos. b) Arras penitenciais – Com cláusula de arrependimento. Sem perdas e danos. O efeito básico das arras ou sinal é o seguinte: quem deu as arras perde o sinal para a outra parte. Quem recebeu, deverá devolver o sinal e pagá-lo novamente. No compromisso de compra e venda de imóvel registrado há apenas arras confirmatórias. 8
  • 9. QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS SÚMULAS DO STJ IMPORTANTES SOBRE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA: Súmula 308 – “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. (DJ 25/04/2005) Súmula 239 - “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis” (DJ 30/08/2000) Súmula 84 – “É ADMISSIVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO” (DJ 02/07/1993) Súmula 76 – “A FALTA DE REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL NÃO DISPENSA A PREVIA INTERPELAÇÃO PARA CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR” 9(DJ 04/05/1993)
  • 10. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR. - Cabe resolução do contrato cumulada com reintegração de posse do imóvel. É necessário constituir em mora o devedor (mora ex persona). - Deve-se considerar a teoria do adimplemento substancial. - Não tem validade a cláusulas de perda de todas as parcelas pagas (art. 53 do CDC) – vedação da cláusula de decaimento. - Há debate interessante no STJ a respeito de qual o montante do valor pago pelo comprador que deve ser abatido no reembolso pelo vendedor. 10
  • 11. QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS. “A Colenda Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o promitente-comprador, por motivo de dificuldade financeira, pode ajuizar ação de rescisão contratual e, objetivando, também reaver o reembolso dos valores vertidos (EREsp nº 59870/SP, 2º Seção, Rel. Min. Barros, DJ 9/12/2002, pág. 281). 2. As arras confirmatórias constituem um pacto anexo cuja finalidade é a entrega de algum bem, em geral determinada soma em dinheiro, para assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida e, de igual modo, para garantir o exercício do direito de desistência. 3. Por ocasião da rescisão contratual o valor dado a título de sinal (arras) deve ser restituído ao reus debendi, sob pena de enriquecimento ilícito...) 11
  • 12. QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS. “O artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor não revogou o disposto no artigo 418 do Código Civil, ao contrário, apenas positivou na ordem jurídica o princípio consubstanciado na vedação do enriquecimento ilícito, portanto, não é de se admitir a retenção total do sinal dado ao promitente-vendedor. 5. O percentual a ser devolvido tem como base de cálculo todo o montante vertido pelo promitente-comprador, nele se incluindo as parcelas propriamente ditas e as arras. 6. É inviável alterar o percentual da retenção quando, das peculiaridades do caso concreto, tal montante se afigura razoavelmente fixado. 7. Recurso especial improvido”. (STJ, REsp 1056704/MA, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 04/08/2009). Jurisprudência tem fixado a retenção entre 10% e 20% do valor pago. 12
  • 13. QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS. “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 07/STJ. PERDA DO SINAL. IMPOSSIBILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior prega ser possível a resilição contratual do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, quando ele não possuir mais condições econômicas para arcar com o pagamento das prestações pactuadas com a promitente-vendedora (construtora ou incorporadora), mormente se estas se tornarem excessivamente onerosas. 2. A resolução unilateral, nesses casos, enseja a restituição das parcelas pagas pelo promissário-comprador, mas não em sua totalidade, haja vista a incidência de parcela de retenção para fazer frente ao prejuízo causado com o desgaste da unidade imobiliária e as despesas com administração, corretagem, propaganda e outras congêneres suportadas pela empresa vendedora. (...).” (STJ, AgRg no Ag 717.840/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 13 21/10/2009)
  • 14. QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS. “DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE 25% A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. No âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resilição do compromisso de compra e venda, por parte do promitente comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual. 2. É direito do consumidor, nos termos da jurisprudência cristalizada da Corte, a restituição dos valores pagos ao promitente vendedor, sendo devida a retenção de percentual razoável a título de indenização, o qual ora se fixa em 25% do valor pago. 3. Recurso especial provido” (STJ, REsp 702.787/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010) 14
  • 15. QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. “Compromisso de compra e venda Inadimplemento dos compradores Rescisão contratual Inadmissibilidade Adimplemento substancial da obrigação Caracterização Validade das notificações premonitórias Extinção afastada. Multa contratual de 10% sobre o valor do débito mantida Recurso parcialmente provido. É do entendimento desta Câmara que a citação válida constitui em mora o devedor. A prestação imperfeita, mas significativa de adimplemento substancial da obrigação, por parte do devedor, autoriza pedido de indenização, porém não o de resolução. A multa contratual de 10% sobre o valor do débito deve prevalecer por de expressa previsão contratual e em razão da relação obrigacional não ser tipicamente de consumo”. (TJSP; APL 9188646-31.2006.8.26.0000; Ac. 5181820; Sumaré; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jesus Lofrano; Julg. 31/05/2011; DJESP 16/06/2011). 15
  • 16. QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LOTEADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DOS ADQUIRENTES. PAGAMENTO INFERIOR A UM QUARTO DO TOTAL DAS PARCELAS PREVISTAS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INAPLICÁVEL AO CASO. PRETENDIDOS ABUSOS CONTRATUAIS QUE FORAM OBJETO DE DEMANDA AUTÔNOMA, JÁ SOLUCIONADA EM DEFINITIVO, AFASTANDO AS IRREGULARIDADES DENUNCIADAS PELOS ADQUIRENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NESTA SEDE, EM VIRTUDE DA COISA JULGADA MATERIAL FORMADA. Perda de metade das parcelas pagas, considerando o elevado período de fruição do imóvel, que se tem por razoável nas circunstâncias, mesmo tendo em vista a existência de edificação, de condições precárias, realizada no local. Sentença confirmada. Apelação dos autores parcialmente conhecida e desprovida”. (TJSP; APL 0016005-96.2007.8.26.0602; Ac. 5067477; Sorocaba; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 05/04/2011). 16
  • 17. QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS. BOA-FÉ OBJETIVA NO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES. (...). Diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva norteador dos contratos, na antecipação de tutela reintegratória de posse, é imprescindível prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa. (...).” (STJ, AgRg no REsp 969.596/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 27/05/2010) 17
  • 18. QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS. OUTRO JULGADO SOBRE BOA-FÉ. POLÊMICO.. “DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO EM DUPLICIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. TRANSCRIÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. 1.- Tem-se, na hipótese, alienação de imóvel em duplicidade. No caso dos autos, deve-se manter o acórdão que decidiu pela manutenção da segunda alienação porque o título correspondente está transcrito há mais de duas décadas, sendo que os primeiros adquirentes tinham apenas direito decorrente de compromisso de compra e venda que, embora com preço pago no ato e devidamente averbado, não teve seguimento providenciado pelos promitentes compradores. 2.- Anote-se que nada impedia, aliás, ao contrário, tudo aconselhava, a imediata lavratura da escritura definitiva e respectivo registro, em região cheia de questões registrarias -- contra as quais a prudência mandava acautelar-se. Recurso especial a que se nega provimento” (STJ, REsp 1113390/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 15/03/2010) 18
  • 19. QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS. CONTRATO DE GAVETA. “A jurisprudência dominante desta Corte se firmou no sentido da imprescindibilidade da anuência da instituição financeira mutuante como condição para a substituição do mutuário (precedente: REsp 635.155-PR, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 11.04.2005). 2. In casu, a despeito de a jurisprudência dominante desta Corte entender pela imprescindibilidade da anuência da instituição financeira mutuante, como condição para a substituição do mutuário, sobreleva notar que a hipótese sub judice envolve aspectos sociais que devem ser considerados. 3. Com efeito, a Lei 8.004/1990 estabelece como requisitos para a alienação a interveniência do credor hipotecário e a assunção, pelo novo adquirente, do saldo devedor existente na data da venda. 4. Contudo, a Lei 10.150/2000 prevê a possibilidade de regularização das transferências efetuadas sem a anuência da instituição financeira até 25.10.1996, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei 8.692/1993, o que revela a intenção do legislador de possibilitar a regularização dos cognominados ‘contratos de gaveta’, originários da celeridade do comércio imobiliário e da negativa do agente financeiro em aceitar transferências de titularidade do mútuo sem renegociar o saldo devedor.)....” 19
  • 20. QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS. “5. Deveras, consoante cediço, o princípio pacta sunt servanda, a força obrigatória dos contratos, porquanto sustentáculo do postulado da segurança jurídica, é princípio mitigado, posto sua aplicação prática estar condicionada a outros fatores, como, v.g., a função social, as regras que beneficiam o aderente nos contratos de adesão e a onerosidade excessiva. 6. O Código Civil de 1916, de feição individualista, privilegiava a autonomia da vontade e o princípio da força obrigatória dos vínculos. Por seu turno, o Código Civil de 2002 inverteu os valores e sobrepõe o social em face do individual. Desta sorte, por força do Código de 1916, prevalecia o elemento subjetivo, o que obrigava o juiz a identificar a intenção das partes para interpretar o contrato. Hodiernamente, prevalece na interpretação o elemento objetivo, vale dizer, o contrato deve ser interpretado segundo os padrões socialmente reconhecíveis para aquela modalidade de negócio. 7. Sob esse enfoque, o art. 1.475 do diploma civil vigente considera nula a cláusula que veda a alienação do imóvel hipotecado, admitindo, entretanto, que a referida transmissão importe no vencimento antecipado da dívida. Dispensa-se, assim, a anuência do credor para alienação do imóvel hipotecado em enunciação explícita de um princípio fundamental dos direitos reais. 8. Deveras, jamais houve vedação de alienação do imóvel hipotecado ou gravado com qualquer outra garantia real, porquanto função da 20 seqüela., DJ 16.08.2007, p. 289....”
  • 21. QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS. “O titular do direito real tem o direito de seguir o imóvel em poder de quem quer que o detenha, podendo excuti-lo mesmo que tenha sido transferido para o patrimônio de outrem distinto da pessoa do devedor. 9. Dessarte, referida regra não alcança as hipotecas vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, posto que para esse fim há lei especial – Lei 8.004/1990 –, a qual não veda a alienação, mas apenas estabelece como requisito a interveniência do credor hipotecário e a assunção, pelo novo adquirente, do saldo devedor existente na data da venda, em sintonia com a regra do art. 303 do Código Civil de 2002. 10. Com efeito, associada à questão da dispensa de anuência do credor hipotecário está a notificação dirigida ao credor, relativamente à alienação do imóvel hipotecado e à assunção da respectiva dívida pelo novo titular do imóvel. A matéria está regulada nos arts. 299 a 303 do Novel Código Civil – da assunção de dívida –, dispondo o art. 303 que o adquirente do imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em 30 (trinta) dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento. (...). 21
  • 22. QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS. “11. Ad argumentadum tantum, a Lei 10.150/2000 permite a regularização da transferência do imóvel, além de a aceitação dos pagamentos por parte da Caixa Econômica Federal revelar verdadeira aceitação tácita (precedentes: EDcl no REsp 573.059-RS, desta relatoria, Primeira Turma, DJ 30.05.2005 e REsp 189.350-SP, Relator para lavratura do acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.10.2002). 12. Consectariamente, o cessionário de imóvel financiado pelo SFH é parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados ‘contratos de gaveta’, porquanto com o advento da Lei 10.150/2000, o mesmo teve reconhecido o direito à sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo (precedentes: AgRg no REsp 712.315-PR, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 19.06.2006; REsp 710.805-RS, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 13.02.2006; REsp 753.098-RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ 03.10.2005). 13. Recurso especial conhecido e desprovido” (Superior Tribunal de Justiça, REsp 769.418/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, 22 Primeira Turma, julgado em 15.05.2007
  • 23. BIBILIOGRAFIA SUGERIDA. AZEVEDO JR, José Osório de. Compromisso de Compra e Venda. Juarez de Oliveira. DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. Saraiva. FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. Lumen Juris. MARQUES, Cláudia Lima e Outros. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. RT. MARQUES, Cláudia Lima e Outros. Manual de Direito do Consumidor. RT. TARTUCE, Flávio; Simão, José Fernando. . Direito Civil. Direito das Coisas. Volume 4. GEN/Método. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. GEN/Método. 23