2212201111917998 pal. 15.12.2011 dr. flávio tartuce
1. Flávio Tartuce
Doutor em Direito Civil e Graduado pela USP.
Especialista e Mestre em Direito Civil pela PUC/SP.
Coordenador dos cursos de Direito Civil, Direito Contratual e Direito
de Família e das Sucessões da Escola Paulista de Direito.
Professor da ESA/OAB/SP e em Escolas da Magistratura.
Advogado, parecerista e árbitro.
2. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- Os negócios para aquisição de imóvel no
Brasil.
- Dificuldades em relação ao crédito.
- O “sonho patrimonial” do brasileiro.
- Abusividade geralmente presente.
- A existência da relação de consumo no
compromisso de compra e venda de
imóvel.
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3. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DO CDC:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. AUMENTO ABUSIVO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO À MORADIA.
1. Hipótese em que o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública em
defesa de mutuários de baixa renda cujos imóveis foram construídos em
sistema de mutirão, com compromisso de compra e venda firmado com
o Município de Andradas, pelo prazo de 15 anos. Após o pagamento por
13 anos na forma contratual, o Município editou lei que majorou as
prestações para até 20% da renda dos mutuários. O Tribunal de origem
declarou a ilegitimidade ad causam do Ministério Público. 2. O art. 127
da Constituição da República e a legislação federal autorizam o Ministério
Público a agir em defesa de interesse individual indisponível, categoria
na qual se insere o direito à moradia, bem como na tutela de interesses
individuais homogêneos, mesmo que disponíveis, como, p. ex., na
proteção do consumidor. Precedentes do STJ. 3. O direito à moradia
contém extraordinário conteúdo social, tanto pela ótica do bem jurídico
tutelado - a necessidade humana de um teto capaz de abrigar, com
dignidade, a família -, quanto pela situação dos sujeitos tutelados,
normalmente os mais miseráveis entre os pobres.(...)”. (STJ, REsp
950.473/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
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julgado em 25/08/2009, DJe 27/04/2011)
4. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ABUSIVIDADE NO CONTRATO E CDC.
“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DURANTE A OBRA.
‘JUROS NO PÉ’. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO,
FINANCIAMENTO OU QUALQUER USO DE CAPITAL ALHEIO. 1. Em
contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção,
descabe a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das
chaves do imóvel – ‘juros no pé’ -, porquanto, nesse período, não há
capital da construtora/incorporadora mutuado ao promitente
comprador, tampouco utilização do imóvel prometido. 2. Em realidade,
o que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e
gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi
contratualmente diferida no tempo. Vale dizer, se há aporte de capital,
tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a
beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios,
de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo. 3.
Recurso especial improvido”. (STJ, REsp 670.117/PB, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe
23/09/2010)
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5. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- Conceito e Natureza Jurídica.
1ª FIGURA NEGOCIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO NA MATRÍCULA. CONTRATO
PRELIMINAR. (Arts. 462 a 465 do CC).
- Efeitos pessoais inter partes. Gera obrigação de fazer o
contrato definitivo.
- Interpretação do art. 463, parágrafo único, do CC. Enunciado
30 CJF/STJ.
- As três opções existentes (obrigação de fazer + adjudicação
inter partes + perdas e danos). Os meios de tutela
específica (arts. 461 do CPC e art. 84 do CDC).
- Súmula 239 do STJ – continua tendo aplicação. Ver
Enunciado 95 CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil.
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6. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- Conceito e Natureza Jurídica.
2ª FIGURA NEGOCIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL REGISTRADO NA MATRÍCULA. CONTRATO
PRELIMINAR. (Art. 1.225, VII, do CC).
- Efeitos reais erga omnes. Gera obrigação de dar a coisa.
- Surge um direito real de aquisição em benefício do
promitente ou compromissário comprador.
- Há uma única opção, qual seja a AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA (arts. 1.417 e 1.418 do CC).
- Cabem também as medidas de tutela específica?
- Houve uma unificação da matéria no CC/2002 (antes
Decreto-lei 58/1937 e Lei 6.766/1979).
- É PERFEITAMENTE POSSÍVEL TRABALHAR APENAS COM O
CÓDIGO CIVIL EM RELAÇÃO À MATÉRIA.
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7. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- Cláusula de arrependimento é possível no compromisso de
compra e venda?
Resposta: Somente no compromisso de compra e venda não
registrado. No compromisso de compra e venda registrado
há um pacto irretratável.
Súmula 166 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o
arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito
ao regime do Decreto-lei 58, de 10 de dezembro de 1937”.
No mesmo sentido o art. 25 da Lei 6.766/1979.
No compromisso de compra e venda registrado a cláusula deve
ser considerada como nula, aproveitando-se o restante do
negócio (princípio da conservação dos negócios jurídicos).
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8. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- No compromisso de compra e venda não registrado é
possível a presença das duas modalidades de arras tratadas
pelo Código Civil (arts. 417 a 420 do CC).
a) Arras confirmatórias – Sem cláusula de arrependimento. Com
perdas e danos.
b) Arras penitenciais – Com cláusula de arrependimento. Sem
perdas e danos.
O efeito básico das arras ou sinal é o seguinte: quem deu as
arras perde o sinal para a outra parte. Quem recebeu,
deverá devolver o sinal e pagá-lo novamente.
No compromisso de compra e venda de imóvel registrado há
apenas arras confirmatórias.
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9. QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS
SÚMULAS DO STJ IMPORTANTES SOBRE COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA:
Súmula 308 – “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente
financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de
compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do
imóvel”. (DJ 25/04/2005)
Súmula 239 - “O direito à adjudicação compulsória não se
condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no
cartório de imóveis” (DJ 30/08/2000)
Súmula 84 – “É ADMISSIVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL, AINDA QUE
DESPROVIDO DO REGISTRO” (DJ 02/07/1993)
Súmula 76 – “A FALTA DE REGISTRO DO COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE IMOVEL NÃO DISPENSA A PREVIA
INTERPELAÇÃO PARA CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR” 9(DJ
04/05/1993)
10. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR.
- Cabe resolução do contrato cumulada com reintegração de
posse do imóvel. É necessário constituir em mora o devedor
(mora ex persona).
- Deve-se considerar a teoria do adimplemento substancial.
- Não tem validade a cláusulas de perda de todas as parcelas
pagas (art. 53 do CDC) – vedação da cláusula de
decaimento.
- Há debate interessante no STJ a respeito de qual o montante
do valor pago pelo comprador que deve ser abatido no
reembolso pelo vendedor. 10
11. QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS.
“A Colenda Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça já
decidiu que o promitente-comprador, por motivo de dificuldade
financeira, pode ajuizar ação de rescisão contratual e,
objetivando, também reaver o reembolso dos valores vertidos
(EREsp nº 59870/SP, 2º Seção, Rel. Min. Barros, DJ 9/12/2002,
pág. 281). 2. As arras confirmatórias constituem um pacto
anexo cuja finalidade é a entrega de algum bem, em geral
determinada soma em dinheiro, para assegurar ou confirmar a
obrigação principal assumida e, de igual modo, para garantir o
exercício do direito de desistência. 3. Por ocasião da rescisão
contratual o valor dado a título de sinal (arras) deve ser
restituído ao reus debendi, sob pena de enriquecimento ilícito...)
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12. QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS.
“O artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor não revogou o
disposto no artigo 418 do Código Civil, ao contrário, apenas
positivou na ordem jurídica o princípio consubstanciado na
vedação do enriquecimento ilícito, portanto, não é de se admitir
a retenção total do sinal dado ao promitente-vendedor. 5. O
percentual a ser devolvido tem como base de cálculo todo o
montante vertido pelo promitente-comprador, nele se incluindo
as parcelas propriamente ditas e as arras. 6. É inviável alterar o
percentual da retenção quando, das peculiaridades do caso
concreto, tal montante se afigura razoavelmente fixado. 7.
Recurso especial improvido”. (STJ, REsp 1056704/MA, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em
28/04/2009, DJe 04/08/2009).
Jurisprudência tem fixado a retenção entre 10% e 20% do valor
pago.
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13. QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS.
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL.
INICIATIVA DO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA
07/STJ. PERDA DO SINAL. IMPOSSIBILIDADE. ARRAS
CONFIRMATÓRIAS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior prega
ser possível a resilição contratual do compromisso de compra e
venda por iniciativa do devedor, quando ele não possuir mais
condições econômicas para arcar com o pagamento das prestações
pactuadas com a promitente-vendedora (construtora ou
incorporadora), mormente se estas se tornarem excessivamente
onerosas. 2. A resolução unilateral, nesses casos, enseja a
restituição das parcelas pagas pelo promissário-comprador, mas
não em sua totalidade, haja vista a incidência de parcela de
retenção para fazer frente ao prejuízo causado com o desgaste da
unidade imobiliária e as despesas com administração, corretagem,
propaganda e outras congêneres suportadas pela empresa
vendedora. (...).” (STJ, AgRg no Ag 717.840/MG, Rel. Ministro
VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 13
21/10/2009)
14. QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS.
“DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE
25% A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. No âmbito da Segunda Seção é
no sentido de ser possível a resilição do compromisso de compra e
venda, por parte do promitente comprador, quando se lhe afigurar
economicamente insuportável o adimplemento contratual. 2. É
direito do consumidor, nos termos da jurisprudência cristalizada da
Corte, a restituição dos valores pagos ao promitente vendedor,
sendo devida a retenção de percentual razoável a título de
indenização, o qual ora se fixa em 25% do valor pago. 3. Recurso
especial provido” (STJ, REsp 702.787/SC, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe
08/06/2010)
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15. QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
“Compromisso de compra e venda Inadimplemento dos compradores
Rescisão contratual Inadmissibilidade Adimplemento substancial da
obrigação Caracterização Validade das notificações premonitórias
Extinção afastada. Multa contratual de 10% sobre o valor do débito
mantida Recurso parcialmente provido. É do entendimento desta
Câmara que a citação válida constitui em mora o devedor. A
prestação imperfeita, mas significativa de adimplemento
substancial da obrigação, por parte do devedor, autoriza pedido de
indenização, porém não o de resolução. A multa contratual de 10%
sobre o valor do débito deve prevalecer por de expressa previsão
contratual e em razão da relação obrigacional não ser tipicamente
de consumo”. (TJSP; APL 9188646-31.2006.8.26.0000; Ac.
5181820; Sumaré; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des.
Jesus Lofrano; Julg. 31/05/2011; DJESP 16/06/2011).
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16. QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
“COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LOTEADO. RESCISÃO
CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DOS ADQUIRENTES. PAGAMENTO
INFERIOR A UM QUARTO DO TOTAL DAS PARCELAS PREVISTAS.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INAPLICÁVEL AO CASO.
PRETENDIDOS ABUSOS CONTRATUAIS QUE FORAM OBJETO DE
DEMANDA AUTÔNOMA, JÁ SOLUCIONADA EM DEFINITIVO, AFASTANDO
AS IRREGULARIDADES DENUNCIADAS PELOS ADQUIRENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NESTA SEDE, EM
VIRTUDE DA COISA JULGADA MATERIAL FORMADA. Perda de metade
das parcelas pagas, considerando o elevado período de fruição do
imóvel, que se tem por razoável nas circunstâncias, mesmo tendo em
vista a existência de edificação, de condições precárias, realizada no
local. Sentença confirmada. Apelação dos autores parcialmente
conhecida e desprovida”. (TJSP; APL 0016005-96.2007.8.26.0602; Ac.
5067477; Sorocaba; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des.
Fabio Tabosa; Julg. 05/04/2011).
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17. QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS.
BOA-FÉ OBJETIVA NO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VIOLAÇÃO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO
DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA
EXPRESSA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA A
RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES. (...). Diante da
necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva
norteador dos contratos, na antecipação de tutela reintegratória de
posse, é imprescindível prévia manifestação judicial na hipótese de
rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que
seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente
cláusula resolutória expressa. (...).” (STJ, AgRg no REsp
969.596/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 27/05/2010)
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18. QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS.
OUTRO JULGADO SOBRE BOA-FÉ. POLÊMICO..
“DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO EM DUPLICIDADE. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. TRANSMISSÃO
DE PROPRIEDADE IMÓVEL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. TRANSCRIÇÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. 1.- Tem-se, na hipótese, alienação de
imóvel em duplicidade. No caso dos autos, deve-se manter o acórdão
que decidiu pela manutenção da segunda alienação porque o título
correspondente está transcrito há mais de duas décadas, sendo que os
primeiros adquirentes tinham apenas direito decorrente de
compromisso de compra e venda que, embora com preço pago no ato e
devidamente averbado, não teve seguimento providenciado pelos
promitentes compradores. 2.- Anote-se que nada impedia, aliás, ao
contrário, tudo aconselhava, a imediata lavratura da escritura definitiva
e respectivo registro, em região cheia de questões registrarias -- contra
as quais a prudência mandava acautelar-se. Recurso especial a que se
nega provimento” (STJ, REsp 1113390/PR, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 15/03/2010)
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19. QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS.
CONTRATO DE GAVETA.
“A jurisprudência dominante desta Corte se firmou no sentido da
imprescindibilidade da anuência da instituição financeira mutuante como
condição para a substituição do mutuário (precedente: REsp 635.155-PR,
Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 11.04.2005). 2. In casu, a
despeito de a jurisprudência dominante desta Corte entender pela
imprescindibilidade da anuência da instituição financeira mutuante, como
condição para a substituição do mutuário, sobreleva notar que a hipótese sub
judice envolve aspectos sociais que devem ser considerados. 3. Com efeito, a
Lei 8.004/1990 estabelece como requisitos para a alienação a interveniência
do credor hipotecário e a assunção, pelo novo adquirente, do saldo devedor
existente na data da venda. 4. Contudo, a Lei 10.150/2000 prevê a
possibilidade de regularização das transferências efetuadas sem a anuência da
instituição financeira até 25.10.1996, à exceção daquelas que envolvam
contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei
8.692/1993, o que revela a intenção do legislador de possibilitar a
regularização dos cognominados ‘contratos de gaveta’, originários da
celeridade do comércio imobiliário e da negativa do agente financeiro em
aceitar transferências de titularidade do mútuo sem renegociar o saldo
devedor.)....”
19
20. QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS.
“5. Deveras, consoante cediço, o princípio pacta sunt servanda, a força obrigatória
dos contratos, porquanto sustentáculo do postulado da segurança jurídica, é
princípio mitigado, posto sua aplicação prática estar condicionada a outros
fatores, como, v.g., a função social, as regras que beneficiam o aderente nos
contratos de adesão e a onerosidade excessiva. 6. O Código Civil de 1916, de
feição individualista, privilegiava a autonomia da vontade e o princípio da força
obrigatória dos vínculos. Por seu turno, o Código Civil de 2002 inverteu os
valores e sobrepõe o social em face do individual. Desta sorte, por força do
Código de 1916, prevalecia o elemento subjetivo, o que obrigava o juiz a
identificar a intenção das partes para interpretar o contrato. Hodiernamente,
prevalece na interpretação o elemento objetivo, vale dizer, o contrato deve ser
interpretado segundo os padrões socialmente reconhecíveis para aquela
modalidade de negócio. 7. Sob esse enfoque, o art. 1.475 do diploma civil
vigente considera nula a cláusula que veda a alienação do imóvel hipotecado,
admitindo, entretanto, que a referida transmissão importe no vencimento
antecipado da dívida. Dispensa-se, assim, a anuência do credor para alienação
do imóvel hipotecado em enunciação explícita de um princípio fundamental
dos direitos reais. 8. Deveras, jamais houve vedação de alienação do imóvel
hipotecado ou gravado com qualquer outra garantia real, porquanto função da
20
seqüela., DJ 16.08.2007, p. 289....”
21. QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS.
“O titular do direito real tem o direito de seguir o imóvel em poder de quem quer
que o detenha, podendo excuti-lo mesmo que tenha sido transferido para o
patrimônio de outrem distinto da pessoa do devedor. 9. Dessarte, referida
regra não alcança as hipotecas vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação
– SFH, posto que para esse fim há lei especial – Lei 8.004/1990 –, a qual não
veda a alienação, mas apenas estabelece como requisito a interveniência do
credor hipotecário e a assunção, pelo novo adquirente, do saldo devedor
existente na data da venda, em sintonia com a regra do art. 303 do Código
Civil de 2002. 10. Com efeito, associada à questão da dispensa de anuência do
credor hipotecário está a notificação dirigida ao credor, relativamente à
alienação do imóvel hipotecado e à assunção da respectiva dívida pelo novo
titular do imóvel. A matéria está regulada nos arts. 299 a 303 do Novel Código
Civil – da assunção de dívida –, dispondo o art. 303 que o adquirente do
imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido;
se o credor, notificado, não impugnar em 30 (trinta) dias a transferência do
débito, entender-se-á dado o assentimento. (...).
21
22. QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS.
“11. Ad argumentadum tantum, a Lei 10.150/2000 permite a
regularização da transferência do imóvel, além de a aceitação dos
pagamentos por parte da Caixa Econômica Federal revelar verdadeira
aceitação tácita (precedentes: EDcl no REsp 573.059-RS, desta
relatoria, Primeira Turma, DJ 30.05.2005 e REsp 189.350-SP, Relator
para lavratura do acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma,
DJ 14.10.2002). 12. Consectariamente, o cessionário de imóvel
financiado pelo SFH é parte legítima para discutir e demandar em
juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos
adquiridos através dos cognominados ‘contratos de gaveta’, porquanto
com o advento da Lei 10.150/2000, o mesmo teve reconhecido o
direito à sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo
(precedentes: AgRg no REsp 712.315-PR, Relator Ministro Aldir
Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 19.06.2006; REsp 710.805-RS,
Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ
13.02.2006; REsp 753.098-RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves,
DJ 03.10.2005). 13. Recurso especial conhecido e desprovido”
(Superior Tribunal de Justiça, REsp 769.418/PR, Rel. Ministro Luiz Fux,
22
Primeira Turma, julgado em 15.05.2007
23. BIBILIOGRAFIA SUGERIDA.
AZEVEDO JR, José Osório de. Compromisso de Compra e Venda.
Juarez de Oliveira.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. Saraiva.
FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais.
Lumen Juris.
MARQUES, Cláudia Lima e Outros. Comentários ao Código de
Defesa do Consumidor. RT.
MARQUES, Cláudia Lima e Outros. Manual de Direito do
Consumidor. RT.
TARTUCE, Flávio; Simão, José Fernando. . Direito Civil. Direito das
Coisas. Volume 4. GEN/Método.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único.
GEN/Método.
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