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Direitos Fundamentais ,[object Object],Unidade V – TOMO 1,[object Object],Profa. Daniele Gomes,[object Object]
As normas constitucionais são voltadas, primeiro, para os Poderes, que, ao exercer suas respectivas funções, tornam-se os destinatários DIRETOS, PRIMEIROS, IMEDIATOS das liberdades públicas.,[object Object],Ao aplicar os dispositivos constitucionais às situações concretas, os Poderes EFETIVAM os direitos e garantias fundamentais. É nesse estágio que o povo passa a ser o receptor do Texto Supremo.,[object Object],Direitos e Garantias Individuais,[object Object]
Udi Lamego Burlos informa que é ilusório dizer que as liberdades públicas são voltadas , num primeiro momento, aos cidadãos. Estes são os destinatários INDIRETOS, SECUNDÁRIOS OU MEDIATOS dos direitos e garantias fundamentais, os quais dependem de aplicação para se efetivar.,[object Object]
A quem se dirigem os direitos  e garantias fundamentais? Os seus destinatários seriam, em primeiro lugar, os indivíduos?,[object Object],Resposta: Ler o art. 5 CF,[object Object],Os destinatários dos direitos individuais,[object Object]
Destinatários principais: os brasileiros – tanto natos quanto os naturalizados – e os estrangeiros residentes no país.,[object Object],Udi Lamego informa – Passado a etapa de concretização das liberdades públicas pelos órgãos executivo, legislativo e judiciário, elas votam-se para a proteção das pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, desde que estejam no território nacional.  ,[object Object],Destinatários dos Direitos Fundamentais,[object Object]
O STF, jurisprudencialmente, reconhece aos estrangeiros em passagem pelo País, a condição de destinatário – não de todos – mas de alguns direitos fundamentais consagrados na Carta Magna.,[object Object],As pessoas jurídicas, modernamente, são igualmente destinatários de alguns direitos fundamentais. Reconhece o STF o direito a indenização por danos morais, o direito à imagem, o direito de propriedade. Como também não há impedimento da pessoa jurídica exercer direitos fundamentais e reclamar ofensas a seu direito de igualdade, de propriedade, de sigilo das correspondências... (art. 5 XVIII e XIX).,[object Object],Destacando,[object Object]
Como se sabe, alguns direitos fundamentais podem necessitar de normas infraconstitucionais para disciplinar o processo de sua efetivação ou  que seja definida a própria organização de que depende a sua efetivação (lembrar do direito de greve). A inércia do legislador em satisfazer uma imposição de concretização do direito pode ensejar a ação direta de inconstitucionalidade por omissão ou o mandado de injunção.,[object Object],Vinculação dos Poderes Públicos,[object Object]
Poder Legislativo – possui o dever de guardar coerência e respeito aos direitos fundamentais, tornando mais que necessária e imperiosa a edição de normas que visam regular os direitos fundamentais que dependem de concretização legislativa.,[object Object],Duas funções:,[object Object],Dever de legislar à luz do que prescrevem as liberdades públicas; e,[object Object],Obrigação de colmatar vazios legislativos, evitando, assim, omissões inconstitucionais.,[object Object],Comentar: art. 60 p. 4 e principio da proibição de retrocesso.,[object Object],Vinculação dos Poderes Públicos,[object Object]
Poder Executivo – a Administração Pública em sentido mais amplo – inclui-se aqui tanto as pessoas jurídicas  de direitos público quanto os de direitos privado que disponham de poderes públicos ao tratar com o particular – estão vinculados à observância dos direitos fundamentais, sob pena de nulidade de seus atos.,[object Object],Falar se os poderes públicos podem e devem negar o cumprimento das leis que reputem inconstitucionais.,[object Object],Vinculação dos Poderes Públicos,[object Object]
Poder Judiciário – a Lex Mater determina (art. 5 XXXV) que o Judiciário conhecerá sempre de situações que envolvam lesões ou ameaça de lesões a direitos, sendo a defesa de direitos fundamentais sua atividade mais basilar. Sendo assim:,[object Object],O poder judiciário deve conferir o máximo possível de efetividade às liberdade públicas;,[object Object],O PJ não está obrigado a aplicar leis inconstitucionais, atentatórias às liberdade públicas...,[object Object],Vinculação dos Poderes Públicos,[object Object]
Como se viu, as funções legislativa, executiva e judiciária encontram-se vinculadas à observância dos direitos e garantias fundamentais. ,[object Object],Caráter vinculante dos direitos e garantias fundamentais,[object Object]
Os direitos fundamentais podem ser limitados?,[object Object],Resposta: ,[object Object],Limitações (restrições) aos direitos fundamentais: a tese dos limites dos limites.,[object Object]
O entendimento contemporâneo dos direitos fundamentais, ainda mais quando tomados como valores, representa uma releitura relativista dos mesmos. Isto é, os direitos fundamentais NÃO podem ser tomados como ELEMENTOS ABSOLUTOS n ordem jurídica, mas sempre compreendidos e analisados caso a caso e de modo relativo (ou limitado).,[object Object],Limitações (restrições) aos direitos fundamentais: a tese dos limites dos limites.,[object Object]
Surgiu no cenário constitucional como mecanismo de defesa dos direitos fundamentais contra atos abusivos de origem legislativa ou administrativa. Neste entendimento, a doutrina majoritária, pronuncia-se que os direitos fundamentais podem ser limitados (restringidos) por atos normativos infraconstitucionais, ou seja, essa limitação deve seguir alguns critérios (limites).  ,[object Object],Tese dos limites dos limites,[object Object]
1 – qualquer limitação aos DGF tem que respeitar o núcleo essencial destes, ou seja, o mínimo existencial que envolve diretamente a noção de dignidade da pessoa humana, que não pode ser abalada. O controle desses limites, então, fica a cargo do judiciário.,[object Object],2 – a limitação deve ser estabelecida de maneira explicita no texto normativo infraconstitucional, principalmente como forma de proteção da segurança jurídica. ,[object Object],Critérios (limites) para que tais limitações ocorram,[object Object]
3 – as limitações, em regra, devem ser de cunho geral e abstrato. Proibido o uso da legislação como forma de criar limitações casuisticas , que gerem discriminações absurdas ou arbitrárias.,[object Object],4 – as limitações devem ser proporcionais, e, para tanto, devem obedecer ao instrumental da proporcionalidade (sentido amplo),[object Object]
Adequação – meio que deve ser apto ao fim visado;,[object Object],Necessidade – não pode existir outro meio menos gravoso para se atingir o objetivo, ou seja, a única forma de alcançar o fim visado deve ser pela restrição ou limitação ao DGF, visto que não há outro meio menos gravoso;,[object Object],Proporcionalidade em sentido estrito – relação custoeneficio, ou seja, o ônus com a medida restritiva, que obviamente causa ônus que será menor que o bônus. Neste caso a restrição irá desenvolver mais do que prejudicar o DF restringido ou mesmo outro DF.,[object Object],Proporcionalidade – sentido amplo compreende:,[object Object]
Direitos fundamentais – são bens e vantagens disciplinados na CF. Consagram disposições meramente declaratórias, imprimindo existência legal aos direitos reconhecidos (Rui Barbosa). Exemplo: art. 5º XVI e XXII.,[object Object],Garantias Fundamentais – são as ferramentas jurídicas por meio das quais tais direitos se exercem, limitando os poderes do Estado. Contém disposições assecuratórias, que servem para defender direitos, evitando o arbítrio dos Poderes Públicos (Rui Barbosa). Exemplo: art. 5º XXXV a LXXVII.,[object Object],Informando,[object Object]
GF geral – proíbem abusos de poder e todas as formas de violação aos direitos que asseguram. ,[object Object],Ex: legalidade (II); liberdade (IV, VI, IX, XIII, XIV, XV, XVI, XVII etc); inafastabilidade do controle judicial (XXXV); juiz e promotor natural (XXXVII e LIII); devido processo legal (LIV) etc.,[object Object],GF especificas – instrumentalizam os direitos fundamentais e fazem prevalecer as próprias garantias fundamentais gerais. Por meio delas, os titulares do direito encontram a forma, o procedimento, a técnica, o meio de exigir a proteção a suas prerrogativas. ,[object Object],Ex: HC, MS,MSC, MI, HD, AP e ACP.,[object Object],Existem dois tipos de Garantias Fundamentais,[object Object]
Em uma mesma norma constitucional encontraremos garantias disciplinadas junto com direitos.,[object Object],Ex: art. 5, VI – direito de crença e garantia de liberdade de culto;,[object Object],Art. 5 IX – direito de expressão mais garantia da proibições à censura; e,[object Object],Art. 5, LV – direito à ampla defesa mais garantia do contraditório.,[object Object],Informando,[object Object]
Direito à VIDA (caput) – é o mais importante de todos os direitos. ,[object Object],Seu significado constitucional é amplo, por que ele se conecta com outros, a exemplo dos direitos à liberdade, à igualdade, à dignidade, à segurança, à propriedade, à alimentação, ao vestuário, ao lazer, à educação, à saúde, à habitação, à cidadania, aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Daí a Constituição proteger todas as formas de vida, inclusive a uterina. ,[object Object],Direitos e garantias constitucionais em espécie – art. 5.,[object Object]
Este artigo tem dupla proteção, isto é, é tanto o direito do ser humano de não ser morto, privado da vida quanto o direito de ter uma vida digna.,[object Object],Proibição de pena de morte,[object Object],Proibição de tratamento indigno, como a tortura, penas de caráter perpetuo, trabalhos forçados, cruéis.,[object Object],Direito à Vida – art. 5 caput,[object Object]
ADI 3510  - lei de biossegurança – assim como a morte, a vida (segundo o STF) está ligado ao surgimento do cérebro. ,[object Object],O relator alegou que, o zigoto (embrião em estágio inicial) é destituído de cérebro, que, por sua vez, só apareceria depois de introduzido o embrião no útero da mulher. Assim, antes da introdução no útero não se teria cérebro e, portanto, sem cérebro, não haveria vida.,[object Object],Outro argumento usado foi a ideia de dignidade da pessoa humana e paternidade responsável, ou seja, o Estado não pode restringir a quantidade de filhos de um casal, mas deve determinar o dever de orientação em relação ao planejamento familiar. Sendo assm, caberia ao Estado determinar o que seria feito com os embriões que o casal não desejasse introduzir. Seriam eles jogados fora, caso, não conseguissem congelar? A resposta se deu com base na ideia de uma sociedade FRATERNA – objetivando a cura de pessoas com doenças degenerativas. Além destes outros argumentos foram usados como o direito à saúde e de incentivo ao desenvolvimento e à pesquisa cientifica.,[object Object],Discursões no STF sobre direito à vida,[object Object]
[object Object]
Cabe destacar que seguindo esta linha a eutanásia ganha destaque, pois o direito a vida significa também o direito de viver com dignidade.Bem como a ADPF 54 – feto com anencefalia,[object Object],Na esteira dos argumentos levantados na Adin da biossegurança , o STF, para seguir  alógica do julgamento anterior, teria que autorizar a possibilidade de interrupção da gravidez pela gestante.,[object Object],Discursões no STF sobre o direito à vida,[object Object]
[object Object]
“o constituinte tratou de proteger certos grupos que, a seu entender, mereceriam tratamento diverso. Enfocando-os a partir de uma realidade histórica de marginalização social ou de hipossuficiência decorrentes de outros fatores, cuidou de estabelecer MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO, buscando concretizar, ao menos em parte, uma igualdade de oportunidades com os demais indivíduos, que não sofreram as mesmas espécies de restrições”.O principio da igualdade – art. 5 caput e I,[object Object]
Constituição – art. 3º. I,III e IV; art. 4º. VIII; art. 5º. I, XXXVII, XLI e XLII; art. 7º. XX, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV...,[object Object],Quem estabelece as desigualdades é o próprio constituinte.,[object Object],[object Object],[object Object]
Ações afirmativas – é um tratamento diferenciado a determinados grupos em virtude da marginalização sofrida no passado. É uma forma de compensar os menos favorecidos, dando-lhes um tratamento condigno do mesmo modo que àqueles que nunca sofreram quaisquer restrições. É o caso das mulheres, dos idosos, os negros, pardos, índios, homossexuais, deficientes físicos...,[object Object],Discriminações negativas – são as desequiparações injustificáveis e por isso proibidas pelo Constituinte Originário. Quando alguém desiguala outro sem qualquer supedâneo constitucional, estamos diante das descriminações negativas. ,[object Object],Quais as situações de igualdade e de desigualdade?,[object Object]
Inexiste qualquer exatidão para aferir o que seja igual ou desigual, idêntico ou diferente, equiparado ou desequiparado, é subjetivo. Vale-se do bom senso, da máxima experiência (126 CPC) e do art. 5 da LICC – é o juiz que vai determinar o grau de paridade em cada caso.,[object Object],Importante,[object Object]
A isonomia, tal como prevista na Carta de 1988, é mais que um DIREITO é um PRNCÍPIO, uma REGRA DE OURO, que serve de diretriz interpretativa para as demais normas constitucionais.,[object Object],Possuí um triplice objetivo: LIMITAR O LEGISLADOR; A AUTORIDADE PÚBLICA e o PARTICULAR.,[object Object],Isonomia,[object Object]
Formal – é a presente na lei, detectada pelo uso da expressão “PERANTE a LEI”. A CF a consagrou no art. 5º caput na sua 1ª parte.,[object Object],Material – é a concretização da própria isonomia formal. Sai do papel para se realizar na prática.,[object Object],Diferença entre igualdade formal e material,[object Object]
Igualdade racial – art. 4 VIII,[object Object],Igualdade entre sexos – art. 5 I,[object Object],Igualdade religiosa – art. 5 VIII,[object Object],Igualdade de armas – art. 5 LV,[object Object],Igualdade jurisdicional – art. Art. 5 XXXVII,[object Object],Igualdade de idade – art. 7 XXX,[object Object],Igualdade de trabalho – art. 7 XXXII,[object Object],Igualdade politica – art. 14 e,[object Object],Igualdade tributária – art. 150 II,[object Object],Isonomia material,[object Object]
[object Object]
“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Art. 5 II
Particulares – pode fazer tudo o que a lei não proíbe, vigorando o principio da autonomia da vontade, lembrando a possibilidade de ponderação desse valor com os da dignidade da pessoa humana e, assim, a aplicação horizontal dos direitos fundamentais nas relações entre particulares.

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Unidade vii
Unidade viiUnidade vii
Unidade vii
 
Unidade vi
Unidade viUnidade vi
Unidade vi
 
Unidade ix
Unidade ixUnidade ix
Unidade ix
 
Unidade iv
Unidade ivUnidade iv
Unidade iv
 
Unidade iii
Unidade iiiUnidade iii
Unidade iii
 
Unidade ii
Unidade iiUnidade ii
Unidade ii
 
Unidade i
Unidade iUnidade i
Unidade i
 
Unidade 5 tomo 2
Unidade 5 tomo 2Unidade 5 tomo 2
Unidade 5 tomo 2
 
Remedios constitucionais
Remedios constitucionaisRemedios constitucionais
Remedios constitucionais
 
Unidade 8
Unidade 8Unidade 8
Unidade 8
 
Unidade 7
Unidade 7Unidade 7
Unidade 7
 
Unidade 4
Unidade 4Unidade 4
Unidade 4
 
Unidade 3 tomo 1
Unidade 3   tomo 1Unidade 3   tomo 1
Unidade 3 tomo 1
 
Unidade 3 – tomo 2
Unidade 3  – tomo 2Unidade 3  – tomo 2
Unidade 3 – tomo 2
 
Unidade 3 – tomo 2
Unidade 3  – tomo 2Unidade 3  – tomo 2
Unidade 3 – tomo 2
 

Unidade 5 tomo 1

  • 1.
  • 2.
  • 3.
  • 4.
  • 5.
  • 6.
  • 7.
  • 8.
  • 9.
  • 10.
  • 11.
  • 12.
  • 13.
  • 14.
  • 15.
  • 16.
  • 17.
  • 18.
  • 19.
  • 20.
  • 21.
  • 22.
  • 23.
  • 24.
  • 25.
  • 26.
  • 27.
  • 28.
  • 29.
  • 30.
  • 31.
  • 32.
  • 33.
  • 34.
  • 35. “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Art. 5 II
  • 36. Particulares – pode fazer tudo o que a lei não proíbe, vigorando o principio da autonomia da vontade, lembrando a possibilidade de ponderação desse valor com os da dignidade da pessoa humana e, assim, a aplicação horizontal dos direitos fundamentais nas relações entre particulares.
  • 37.
  • 38.
  • 39.
  • 40.