35. “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Art. 5 II
36. Particulares – pode fazer tudo o que a lei não proíbe, vigorando o principio da autonomia da vontade, lembrando a possibilidade de ponderação desse valor com os da dignidade da pessoa humana e, assim, a aplicação horizontal dos direitos fundamentais nas relações entre particulares.