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                                                     Subsecretaria de Informações

                              Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

                                     DECRETO N. 341 – DE 23 DE MAIO DE 1891
                                                  Concede autorização a José Pinto da Silva Moreira e outros para organizarem uma
                                            sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Salinas da Margarida.

      O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram José Pinto da Silva Moreira, Manoel
Antonio de Andrade e Joaquim de Lacerda, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a
denominação de Companhia Salinas da Margarida, com os estatutos que a este acompanham; não podendo, porém, a mesma
companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
      O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
      Capital Federal, 23 de maio de 1891, 3º da Republica.
                                                                            Manoel Deodoro da Fonseca.
                                                                                 Barão de Lucena.
 Estatutos da Companhia Salinas da Margarida, a que se refere o decreto n. 341 de 23 de maio de 1891
                                           SÉDE NA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA

                                                         CAPITULO I
                                        DA COMPANHIA, SÉDE, FINS E DURAÇÃO
      Art. 1º A Companhia Salinas da Margarida é uma sociedade anonyma constituida de conformidade com as leis vigentes e tem a
sua séde e fôro juridico nesta capital.
      Art. 2º Os fins da companhia são:
      1º Explorar as actuaes salinas da Margarida e construir novas na fazenda denominada – Conceição;
      2º Adquirir ou estabelecer novas salinas neste e em outros Estados, mediante concessão da autoridade competente;
      3º Montar na fazenda da Conceição uma fabrica de soda caustica e outros productos;
      4º Explorar na mesma fazenda ou em outras que adquirir, a lavoura de fumo, algodão e criação de gado;
      5º Explorar a piscicultura, observando os regulamentos das capitanias dos portos.
      Art. 3º O prazo da duração da companhia é de 30 annos, podendo ser prorogado si a assembléa geral dos accionistas assim o
entender.
      Paragrapho unico. Antes, porém, da epoca fixada poderá a companhia ser dissolvida por deliberação da assembléa geral, nos
casos e termos que a lei preceitua.

                                                         CAPITULO II
                                                     DO CAPITAL SOCIAL
       Art. 4º O capital da companhia é de 2.000:000$, dividido em 20.000 acções de 100$ cada uma.
       Paragrapho unico. O capital poderá ser augmentado nos casos e termos em que a lei o permitte, por deliberação da assembléa
geral, sendo preferidos na distribuição de novas acções os accionistas então inscriptos.
       Art. 5º O capital será realizado em prestações do seguinte modo: 30 %, no acto da assignatura dos presentes estatutos e o
resto quando a direcção o entender, nunca com intervallos menores de 90 dias.
       § 1º O accionista que não effectuar o pagamento das prestações no prazo annunciado incorrerá na multa de 10 % sobre a
importancia respectiva, caso realize o pagamento sobredito dentro dos 30 dias subsequentes; no caso contrario, incorrerão as acções
em commisso, revertendo a quota do capital já realizado em favor do fundo de reserva.
       § 2º As acções declaradas em commisso serão reemittidas pela direcção.

                                                         CAPITULO III
                                           DAS ACÇÕES E DOS ACCIONISTAS
      Art. 6º As acções serão nominativas, assignadas por dous directores e em cada uma dellas se fará expressa menção do valor
nominal que representar.
      Art. 7º Cada acção é indivisivel com relação á companhia, a qual não reconhece mais de um proprietario para uma acção.
      Art. 8º A transferencia das acções só póde ser effectuada no escriptorio da séde da companhia por termo assignado pelo
cedente e pelo cessionario, seus legitimos representantes ou procuradores, revestidos dos poderes necessarios, e por um director.
      Paragrapho unico. Não são transferiveis as acções que não tiverem 40 % do seu valor nominal realizado.
      Art. 9º Qualquer pessoa, nacional ou estrangeira, associação ou sociedade, póde ser accionista da companhia.

                                                        CAPITULO IV
                                                    DA ADMINISTRAÇÃO
      Art. 10. A companhia será administrada por uma directoria composta de tres membros, eleitos pela assembléa geral de
accionistas, de quatro em quatro annos, á maioria relativa de votos, por escrutinio secreto e decidindo a sorte no caso de empate.
      § 1º Os directores eleitos não poderão entrar no exercicio do cargo sem depositar na companhia 100 acções, pelo menos, cada
um, as quaes servirão de caução á sua responsabilidade emquanto durar o mandato.
      A caução será feita por termo no livro de transferencias.
      § 2º Os membros da directoria poderão ser reeleitos, e, quando não o sejam, servirão até que a nova directoria se apresente para
tomar posse.
       § 3º Não poderá ser director individuo que estiver impedido de negociar segundo as disposições do Codigo Commercial; bem
como não poderão exercer conjunctamente o cargo de director: pae e filho, sogro e genro, irmãos ou cunhados durante o cunhadio,
parentes por consanguinidade até ao segundo gráo e os socios da mesma firma.
       § 4º O director que tiver interesse opposto ao da companhia, em qualquer operação, não poderá deliberar a respeito, sendo
obrigado a fazer o necessario aviso aos outros directores, que disso farão menção na acta respectiva.
       § 5º Quando algum membro da direcção ficar impedido ou tiver de ausentar-se temporariamente, fará communicação por escripto
aos outros directores; no caso, porém, do impedimento ou ausencia exceder de quatro mezes, renuncia, ou fallecimento, a direcção
chamará um accionista que exerça as funcções de director até á primeira reunião ordinaria ou extraordinaria da assembléa geral, na
qual o cargo será definitivamente provido, servindo o eleito pelo tempo que faltar ao substituido.
       A’ ausencia em serviço da companhia não é applicavel o disposto neste paragrapho.
       § 6º Cada director terá de honorario 4:000$ annualmente e o director-gerente 8:000$000.
       § 7º O movimento das operações diarias da companhia será dirigido e fiscalizado por dous directores, sendo válidas as
deliberações accordes, que elles tomarem.
       § 8º A direcção escolherá dentre si, no acto de ser empossada, director-presidente, o director-secretario e o director-gerente.
       Art. 11. São attribuições da direcção:
       § 1º Administrar todos os negocios da companhia, adquirir quanto for necessario aos fins constantes do art. 2º e alienar tudo que
for dispensavel, effectuar operações de credito, exercer o mandato que é pleno, dentro dos limites dos estatutos e da lei, e nelle se
inclue o direito de transigir, o de resolver amigavelmente as questões com terceiros, demandar e ser demandada.
       § 2º Tratar com os poderes publicos.
       § 3º Celebrar contractos para qualquer fim social.
       § 4º Fixar o numero, categoria, funcções e vencimentos dos empregados, nomeal-os, suspendel-os, multal-os e demittil-os.
       § 5º Autorizar, dos lucros liquidos, os dividendos semestraes.
       § 6º Apresentar á assembléa geral ordinaria o relatorio circumstanciado das operações da companhia, o qual será acompanhado
do balanço geral, da demonstração da conta de lucros e perdas, e bem assim do parecer do conselho fiscal, relativo ás contas
apresentadas e á situação da companhia.
       § 7º Organizar os regulamentos que forem precisos.
       § 8º Escolher o estabelecimento bancario a que devam ser recolhidos os dinheiros da companhia, não podendo ser retirados
sinão por cheques ou recibos assignados por um director.
       § 9º Chamar, nos termos do § 5º do art. 13, o accionista que tiver de substituir o director impedido por falta ou renuncia.
       § 10. Nomear, na qualidade de seu delegado, si assim entender conveniente, um ou mais superintendentes, demittil-os e marcar-
lhes os respectivos vencimentos.
       § 11. T omar em commum e por maioria de votos as deliberações necessarias ao bom andamento dos negocios da companhia,
lavrando actas de taes deliberações em livro especial.
       § 12. Ouvir o conselho fiscal nos casos em que julgar necessario o concurso delle.
       § 13. Prestar ao conselho fiscal todos os esclarecimentos que elle reclamar para desempenho do encargo que lhe é commettido
pelo art. 15.
       § 14. Prover a bem da companhia em todos os casos urgentes e não previstos.
       Art. 12. Compete ao presidente, além das attribuições inherentes ao cargo de director:
       § 1º Ser orgão da direcção e represental-a em juizo.
       § 2º Presidir as reuniões da direcção e as do conselho fiscal, quando este funccionar com aquella em sessão conjuncta, e bem
assim os trabalhos preparatorios da assembléa geral dos accionistas até proceder-se á eleição do presidente respectivo.
       § 3º Assignar todos os papeis de responsabilidade, com excepção das escripturas e contractos, que serão sempre assignados,
pelo menos, por dous directores.
       § 4º Rubricar, abrir e encerrar os livros em que forem registradas as actas das assembléas geraes dos accionistas e as das
reuniões da direcção e do conselho fiscal.
       § 5º Convocar as reuniões da direcção e as de sessão conjuncta com o conselho fiscal e dar cumprimento ás deliberações
respectivas.
       § 6º Assignar letras ou quaesquer papeis de credito.
       § 7º Convocar as assembléas, geraes, ordinarias e extraordinarias, na fórma dos arts. 25 e 26.
       Art. 13. Compete ao secretario, além das attribuições inherentes ao cargo de director:
       § 1º Redigir todas as actas das reuniões da direcção e as de sessão conjuncta com o conselho fiscal, consignando em taes
actas, que assignará com os demais membros presentes, as deliberações que forem tomadas.
       § 2º Assignar as certidões que forem requeridas.
       § 3º Velar mais particularmente pela boa ordem do archivo e pela regularidade da escripturação da companhia.
       § 4º Substituir o presidente nos seus impedimentos momentaneos.
       Art. 14. Compete ao gerente, além das attribuições inherentes ao cargo de director:
       § 1º Occupar-se especialmente da direcção e fiscalização de todo o serviço de salinas e fabricas, nomeando e demittindo todo o
pessoal dellas e marcando-lhes os respectivos salarios.
§ 2º Substituir o secretario nos seus impedimentos momentaneos.
      Nos impedimentos temporarios do director-gerente, serão as respectivas funcções exercidas por outro director.

                                                          CAPITULO V
                                                    DO CONSELHO FISCAL
       Art. 15. A assembléa geral elegerá annualmente tres fiscaes e outros tantos supplentes, accionistas, aos quaes, além dos
encargos que lhes são commettidos nos presentes estatutos, incumbe especialmente dar parecer sobre os negocios e operações da
companhia no anno seguinte, tomando por base o balanço, inventario e contas da administração, servindo de relator aquelle que dentre
si designarem.
       § 1º Na falta ou impedimento dos fiscaes e dos supplentes eleitos, servirão os que forem nomeados pelo presidente da Junta
Commercial á requisição da direcção.
       § 2º O parecer do conselho fiscal ácerca das contas e balanços annuaes, será entregue á directoria a tempo de poder ser
publicado com o relatorio no prazo da lei.
       § 3º O conselho fiscal póde, em qualquer tempo, convocar extraordinariamente a assembléa geral, desde que occorram motivos
graves e urgentes, e a direcção se recuse a fazer a convocação.
       § 4º E’ applicavel aos membros do conselho fiscal o disposto no § 3º do art. 13.

                                                          CAPITULO VI
                                        DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS
       Art. 16. A assembléa geral será composta dos possuidores das acções nominativas que se acharem averbadas no registro da
companhia, pelo menos, 90 dias antes da data em que se verificar a reunião.
       Paragrapho unico. Nos 15 dias que antecederem o da reunião da assembléa geral ordinaria ou extraordinaria, ficará suspensa a
transferencia de acções, salvo para constituição ou extincção de penhor.
       Art. 17. A mesa da assembléa geral será composta de um presidente e dous secretarios, sendo aquelle eleito por acclamação e
estes nomeados pelo presidente.
       Paragrapho unico. Os membros da direcção e do conselho fiscal não poderão fazer parte da mesa da assembléa.
       Art. 18. A assembléa geral representa a totalidade dos accionistas, e as suas deliberações, conforme as disposições destes
estatutos, obrigam a todos, quer ausentes ou dissidentes.
       Art. 19. Todos os accionistas podem fazer parte da assembléa geral, quer possuam as suas acções livres e desembaraçadas,
quer as tenham dado em penhor mercantil.
       Art. 20. A ordem da votação será de um voto por 10 acções até 500, que terão 50 votos.
       Além deste numero de votos nenhum mais se contará, seja qual for o numero de acções que o accionista possua ou represente
por procuração, mandato este que, aliás, só póde ser commettido a accionista, que se ache nas condições fixadas no art. 19.
       O mandato a que se refere o presente artigo não póde ser conferido aos membros da direcção nem aos do conselho fiscal.
       Paragrapho unico. Os accionistas que possuirem de uma até nove acções poderão assistir ás assembléas geraes, propôr o que
lhes parecer conveniente aos fins sociaes e tomar parte nas discussões, mas não terão voto.
       Art. 21. A votação dos assumptos sujeitos á discussão será por maioria dos socios presentes, e só a requerimento, por
escripto, de tres ou mais accionistas, se fará por acções.
       Art. 22. Haverá uma sessão da assembléa geral ordinaria em cada anno, no dia 30 de março, ou no 1º dia util que se seguir, si
este for impedido, para tratar dos assumptos que lhe são commettidos pelos presentes estatutos, e bem assim mais dos objectos que
forem propostos e apresentados para discussão.
       § 1º Esta sessão poderá, em caso de necessidade, ser prorogada para dia que o presidente da assembléa annunciará, dentro do
prazo de oito dias.
       § 2º A convocação será feita com antecedencia de 15 dias, por annuncios publicados pela imprensa, com indicação do logar e
hora, não podendo esta assembléa funccionar com menos de tres accionistas capazes de constituil-a, fóra os directores e os fiscaes.
       § 3º Nenhuma deliberação poderá ser tomada pela assembléa geral, relativamente a contas e balanço, si antes não tiver sido
apresentado o parecer dos fiscaes.
       § 4º Os directores não podem votar nas assembléas geraes para approvarem os seus balanços, contas e inventarios, nem os
fiscaes pelos seus pareceres.
       Art. 23º Haverá tantas reuniões da assembléa geral extraordinaria quantas forem julgadas necessarias pela direcção, pelo
conselho fiscal, ou requeridas por sete ou mais accionistas que representem, pelo menos, um quinto do capital social.
       § 1º A convocação será sempre motivada e feita por annuncios nas folhas publicas, com uma antecipação, pelo menos, de oito
dias.
       § 2º Nestas assembléas só poderá tratar-se do assumpto que tiver determinado a convocação, e os trabalhos poderão ser
prorogados nos termos do § 1º do art. 22.
       Art. 24. A assembléa geral só poderá constituir-se e deliberar, achando-se composta de um numero de accionistas que
represente, pelo menos, a quarta parte do capital social.
       § 1º Si o numero de accionistas já referido não se reunir, far-se-ha nova convocação para dahi a tres dias, pelo menos, por meio
de annuncios nos jornaes, com a declaração de que se deliberará qualquer que seja a somma do capital representado pelos
accionistas que comparecerem.
       § 2º Tratando-se, porém, de reforma de estatutos, de augmento de capital e demais hypotheses consignadas na lei, a
assembléa só poderá deliberar validamente, achando-se presentes, pelo menos, accionistas que representem dous terços do capital
social.
       Si nem na 1ª, nem na 2ª convocação se reunir o numero requerido de accionistas, far-se-ha terceira convocação por annuncios e
por cartas-circulares, para dahi a tres dias, pelo menos, declarando-se o mesmo que preceitua o final do § 1º deste artigo.
       Art. 25º São attribuições da assembléa geral:
       § 1º Resolver todos os negocios da companhia que não estiverem expressamente commettidos á direcção.
§ 2º Eleger a direcção e conselho fiscal.
     § 3º Reformar os presentes estatutos, achando-se constituida nos termos do § 2º do art. 24.
     § 4º Deliberar ácerca do relatorio e contas apresentados pela direcção e do parecer do conselho fiscal, importando a approvação
serem os mandatarios exonerados de toda e qualquer responsabilidade, nos termos da lei vigente.
     § 5º Resolver ácerca do augmento do capital da companhia e dissolução della, nos termos aqui fixados.
      § 6º Deliberar ácerca de qualquer proposta iniciada por accionistas, pela direcção ou pelo conselho fiscal.
      § 7º Exercer todos os actos previstos nestes estatutos e deliberar nos casos omissos ou imprevistos, respeitadas as
prescripções legaes.

                                                         CAPITULO VII
                        DO FUNDO DE RESERVA E DETERIORAMENTO E DOS DIVIDENDOS
      Art. 26. O fundo de reserva será formado de 3 % tirados dos lucros liquidos de cada semestre, e não irá além de 50:000$000.
      Paragrapho unico. Este fundo é exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social e para o substituir.
      Art. 27. Os lucros liquidos verificados em cada semestre, deduzidas as quotas de fundo de reserva, serão distribuidos aos
accionistas em dividendos proporcionalmente.

                                                         CAPITULO VIII
                                         DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
      Art. 28. A companhia fica sujeita ás leis em vigor, na parte que lhe for applicavel em todos os casos omissos nestes estatutos.
      Art. 29. O anno administrativo da companhia principia no dia 1º de abril e finda em 30 de março.
      Art. 30. A primeira direcção, pelo tempo a que se refere o art. 10, é composta dos accionistas Manoel de Souza Campos,
presidente; Horacio Urpia Junior, gerente, e José Pinto da Silva Moreira; sendo supplentes os Srs. commendador Manoel Antonio de
Andrade, Joaquim de Lacerda e coronel Antonio José Rodrigues.
      O conselho fiscal, para o primeiro anno, é composto dos Srs. Domingos Rodrigues Barros, Leopoldo José da Silva e Manoel
Joaquim de Carvalho.

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  • 1. Senado Federal Subsecretaria de Informações Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. DECRETO N. 341 – DE 23 DE MAIO DE 1891 Concede autorização a José Pinto da Silva Moreira e outros para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Salinas da Margarida. O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram José Pinto da Silva Moreira, Manoel Antonio de Andrade e Joaquim de Lacerda, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Salinas da Margarida, com os estatutos que a este acompanham; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor. O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar. Capital Federal, 23 de maio de 1891, 3º da Republica. Manoel Deodoro da Fonseca. Barão de Lucena. Estatutos da Companhia Salinas da Margarida, a que se refere o decreto n. 341 de 23 de maio de 1891 SÉDE NA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA CAPITULO I DA COMPANHIA, SÉDE, FINS E DURAÇÃO Art. 1º A Companhia Salinas da Margarida é uma sociedade anonyma constituida de conformidade com as leis vigentes e tem a sua séde e fôro juridico nesta capital. Art. 2º Os fins da companhia são: 1º Explorar as actuaes salinas da Margarida e construir novas na fazenda denominada – Conceição; 2º Adquirir ou estabelecer novas salinas neste e em outros Estados, mediante concessão da autoridade competente; 3º Montar na fazenda da Conceição uma fabrica de soda caustica e outros productos; 4º Explorar na mesma fazenda ou em outras que adquirir, a lavoura de fumo, algodão e criação de gado; 5º Explorar a piscicultura, observando os regulamentos das capitanias dos portos. Art. 3º O prazo da duração da companhia é de 30 annos, podendo ser prorogado si a assembléa geral dos accionistas assim o entender. Paragrapho unico. Antes, porém, da epoca fixada poderá a companhia ser dissolvida por deliberação da assembléa geral, nos casos e termos que a lei preceitua. CAPITULO II DO CAPITAL SOCIAL Art. 4º O capital da companhia é de 2.000:000$, dividido em 20.000 acções de 100$ cada uma. Paragrapho unico. O capital poderá ser augmentado nos casos e termos em que a lei o permitte, por deliberação da assembléa geral, sendo preferidos na distribuição de novas acções os accionistas então inscriptos. Art. 5º O capital será realizado em prestações do seguinte modo: 30 %, no acto da assignatura dos presentes estatutos e o resto quando a direcção o entender, nunca com intervallos menores de 90 dias. § 1º O accionista que não effectuar o pagamento das prestações no prazo annunciado incorrerá na multa de 10 % sobre a importancia respectiva, caso realize o pagamento sobredito dentro dos 30 dias subsequentes; no caso contrario, incorrerão as acções em commisso, revertendo a quota do capital já realizado em favor do fundo de reserva. § 2º As acções declaradas em commisso serão reemittidas pela direcção. CAPITULO III DAS ACÇÕES E DOS ACCIONISTAS Art. 6º As acções serão nominativas, assignadas por dous directores e em cada uma dellas se fará expressa menção do valor nominal que representar. Art. 7º Cada acção é indivisivel com relação á companhia, a qual não reconhece mais de um proprietario para uma acção. Art. 8º A transferencia das acções só póde ser effectuada no escriptorio da séde da companhia por termo assignado pelo cedente e pelo cessionario, seus legitimos representantes ou procuradores, revestidos dos poderes necessarios, e por um director. Paragrapho unico. Não são transferiveis as acções que não tiverem 40 % do seu valor nominal realizado. Art. 9º Qualquer pessoa, nacional ou estrangeira, associação ou sociedade, póde ser accionista da companhia. CAPITULO IV DA ADMINISTRAÇÃO Art. 10. A companhia será administrada por uma directoria composta de tres membros, eleitos pela assembléa geral de
  • 2. accionistas, de quatro em quatro annos, á maioria relativa de votos, por escrutinio secreto e decidindo a sorte no caso de empate. § 1º Os directores eleitos não poderão entrar no exercicio do cargo sem depositar na companhia 100 acções, pelo menos, cada um, as quaes servirão de caução á sua responsabilidade emquanto durar o mandato. A caução será feita por termo no livro de transferencias. § 2º Os membros da directoria poderão ser reeleitos, e, quando não o sejam, servirão até que a nova directoria se apresente para tomar posse. § 3º Não poderá ser director individuo que estiver impedido de negociar segundo as disposições do Codigo Commercial; bem como não poderão exercer conjunctamente o cargo de director: pae e filho, sogro e genro, irmãos ou cunhados durante o cunhadio, parentes por consanguinidade até ao segundo gráo e os socios da mesma firma. § 4º O director que tiver interesse opposto ao da companhia, em qualquer operação, não poderá deliberar a respeito, sendo obrigado a fazer o necessario aviso aos outros directores, que disso farão menção na acta respectiva. § 5º Quando algum membro da direcção ficar impedido ou tiver de ausentar-se temporariamente, fará communicação por escripto aos outros directores; no caso, porém, do impedimento ou ausencia exceder de quatro mezes, renuncia, ou fallecimento, a direcção chamará um accionista que exerça as funcções de director até á primeira reunião ordinaria ou extraordinaria da assembléa geral, na qual o cargo será definitivamente provido, servindo o eleito pelo tempo que faltar ao substituido. A’ ausencia em serviço da companhia não é applicavel o disposto neste paragrapho. § 6º Cada director terá de honorario 4:000$ annualmente e o director-gerente 8:000$000. § 7º O movimento das operações diarias da companhia será dirigido e fiscalizado por dous directores, sendo válidas as deliberações accordes, que elles tomarem. § 8º A direcção escolherá dentre si, no acto de ser empossada, director-presidente, o director-secretario e o director-gerente. Art. 11. São attribuições da direcção: § 1º Administrar todos os negocios da companhia, adquirir quanto for necessario aos fins constantes do art. 2º e alienar tudo que for dispensavel, effectuar operações de credito, exercer o mandato que é pleno, dentro dos limites dos estatutos e da lei, e nelle se inclue o direito de transigir, o de resolver amigavelmente as questões com terceiros, demandar e ser demandada. § 2º Tratar com os poderes publicos. § 3º Celebrar contractos para qualquer fim social. § 4º Fixar o numero, categoria, funcções e vencimentos dos empregados, nomeal-os, suspendel-os, multal-os e demittil-os. § 5º Autorizar, dos lucros liquidos, os dividendos semestraes. § 6º Apresentar á assembléa geral ordinaria o relatorio circumstanciado das operações da companhia, o qual será acompanhado do balanço geral, da demonstração da conta de lucros e perdas, e bem assim do parecer do conselho fiscal, relativo ás contas apresentadas e á situação da companhia. § 7º Organizar os regulamentos que forem precisos. § 8º Escolher o estabelecimento bancario a que devam ser recolhidos os dinheiros da companhia, não podendo ser retirados sinão por cheques ou recibos assignados por um director. § 9º Chamar, nos termos do § 5º do art. 13, o accionista que tiver de substituir o director impedido por falta ou renuncia. § 10. Nomear, na qualidade de seu delegado, si assim entender conveniente, um ou mais superintendentes, demittil-os e marcar- lhes os respectivos vencimentos. § 11. T omar em commum e por maioria de votos as deliberações necessarias ao bom andamento dos negocios da companhia, lavrando actas de taes deliberações em livro especial. § 12. Ouvir o conselho fiscal nos casos em que julgar necessario o concurso delle. § 13. Prestar ao conselho fiscal todos os esclarecimentos que elle reclamar para desempenho do encargo que lhe é commettido pelo art. 15. § 14. Prover a bem da companhia em todos os casos urgentes e não previstos. Art. 12. Compete ao presidente, além das attribuições inherentes ao cargo de director: § 1º Ser orgão da direcção e represental-a em juizo. § 2º Presidir as reuniões da direcção e as do conselho fiscal, quando este funccionar com aquella em sessão conjuncta, e bem assim os trabalhos preparatorios da assembléa geral dos accionistas até proceder-se á eleição do presidente respectivo. § 3º Assignar todos os papeis de responsabilidade, com excepção das escripturas e contractos, que serão sempre assignados, pelo menos, por dous directores. § 4º Rubricar, abrir e encerrar os livros em que forem registradas as actas das assembléas geraes dos accionistas e as das reuniões da direcção e do conselho fiscal. § 5º Convocar as reuniões da direcção e as de sessão conjuncta com o conselho fiscal e dar cumprimento ás deliberações respectivas. § 6º Assignar letras ou quaesquer papeis de credito. § 7º Convocar as assembléas, geraes, ordinarias e extraordinarias, na fórma dos arts. 25 e 26. Art. 13. Compete ao secretario, além das attribuições inherentes ao cargo de director: § 1º Redigir todas as actas das reuniões da direcção e as de sessão conjuncta com o conselho fiscal, consignando em taes actas, que assignará com os demais membros presentes, as deliberações que forem tomadas. § 2º Assignar as certidões que forem requeridas. § 3º Velar mais particularmente pela boa ordem do archivo e pela regularidade da escripturação da companhia. § 4º Substituir o presidente nos seus impedimentos momentaneos. Art. 14. Compete ao gerente, além das attribuições inherentes ao cargo de director: § 1º Occupar-se especialmente da direcção e fiscalização de todo o serviço de salinas e fabricas, nomeando e demittindo todo o pessoal dellas e marcando-lhes os respectivos salarios.
  • 3. § 2º Substituir o secretario nos seus impedimentos momentaneos. Nos impedimentos temporarios do director-gerente, serão as respectivas funcções exercidas por outro director. CAPITULO V DO CONSELHO FISCAL Art. 15. A assembléa geral elegerá annualmente tres fiscaes e outros tantos supplentes, accionistas, aos quaes, além dos encargos que lhes são commettidos nos presentes estatutos, incumbe especialmente dar parecer sobre os negocios e operações da companhia no anno seguinte, tomando por base o balanço, inventario e contas da administração, servindo de relator aquelle que dentre si designarem. § 1º Na falta ou impedimento dos fiscaes e dos supplentes eleitos, servirão os que forem nomeados pelo presidente da Junta Commercial á requisição da direcção. § 2º O parecer do conselho fiscal ácerca das contas e balanços annuaes, será entregue á directoria a tempo de poder ser publicado com o relatorio no prazo da lei. § 3º O conselho fiscal póde, em qualquer tempo, convocar extraordinariamente a assembléa geral, desde que occorram motivos graves e urgentes, e a direcção se recuse a fazer a convocação. § 4º E’ applicavel aos membros do conselho fiscal o disposto no § 3º do art. 13. CAPITULO VI DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS Art. 16. A assembléa geral será composta dos possuidores das acções nominativas que se acharem averbadas no registro da companhia, pelo menos, 90 dias antes da data em que se verificar a reunião. Paragrapho unico. Nos 15 dias que antecederem o da reunião da assembléa geral ordinaria ou extraordinaria, ficará suspensa a transferencia de acções, salvo para constituição ou extincção de penhor. Art. 17. A mesa da assembléa geral será composta de um presidente e dous secretarios, sendo aquelle eleito por acclamação e estes nomeados pelo presidente. Paragrapho unico. Os membros da direcção e do conselho fiscal não poderão fazer parte da mesa da assembléa. Art. 18. A assembléa geral representa a totalidade dos accionistas, e as suas deliberações, conforme as disposições destes estatutos, obrigam a todos, quer ausentes ou dissidentes. Art. 19. Todos os accionistas podem fazer parte da assembléa geral, quer possuam as suas acções livres e desembaraçadas, quer as tenham dado em penhor mercantil. Art. 20. A ordem da votação será de um voto por 10 acções até 500, que terão 50 votos. Além deste numero de votos nenhum mais se contará, seja qual for o numero de acções que o accionista possua ou represente por procuração, mandato este que, aliás, só póde ser commettido a accionista, que se ache nas condições fixadas no art. 19. O mandato a que se refere o presente artigo não póde ser conferido aos membros da direcção nem aos do conselho fiscal. Paragrapho unico. Os accionistas que possuirem de uma até nove acções poderão assistir ás assembléas geraes, propôr o que lhes parecer conveniente aos fins sociaes e tomar parte nas discussões, mas não terão voto. Art. 21. A votação dos assumptos sujeitos á discussão será por maioria dos socios presentes, e só a requerimento, por escripto, de tres ou mais accionistas, se fará por acções. Art. 22. Haverá uma sessão da assembléa geral ordinaria em cada anno, no dia 30 de março, ou no 1º dia util que se seguir, si este for impedido, para tratar dos assumptos que lhe são commettidos pelos presentes estatutos, e bem assim mais dos objectos que forem propostos e apresentados para discussão. § 1º Esta sessão poderá, em caso de necessidade, ser prorogada para dia que o presidente da assembléa annunciará, dentro do prazo de oito dias. § 2º A convocação será feita com antecedencia de 15 dias, por annuncios publicados pela imprensa, com indicação do logar e hora, não podendo esta assembléa funccionar com menos de tres accionistas capazes de constituil-a, fóra os directores e os fiscaes. § 3º Nenhuma deliberação poderá ser tomada pela assembléa geral, relativamente a contas e balanço, si antes não tiver sido apresentado o parecer dos fiscaes. § 4º Os directores não podem votar nas assembléas geraes para approvarem os seus balanços, contas e inventarios, nem os fiscaes pelos seus pareceres. Art. 23º Haverá tantas reuniões da assembléa geral extraordinaria quantas forem julgadas necessarias pela direcção, pelo conselho fiscal, ou requeridas por sete ou mais accionistas que representem, pelo menos, um quinto do capital social. § 1º A convocação será sempre motivada e feita por annuncios nas folhas publicas, com uma antecipação, pelo menos, de oito dias. § 2º Nestas assembléas só poderá tratar-se do assumpto que tiver determinado a convocação, e os trabalhos poderão ser prorogados nos termos do § 1º do art. 22. Art. 24. A assembléa geral só poderá constituir-se e deliberar, achando-se composta de um numero de accionistas que represente, pelo menos, a quarta parte do capital social. § 1º Si o numero de accionistas já referido não se reunir, far-se-ha nova convocação para dahi a tres dias, pelo menos, por meio de annuncios nos jornaes, com a declaração de que se deliberará qualquer que seja a somma do capital representado pelos accionistas que comparecerem. § 2º Tratando-se, porém, de reforma de estatutos, de augmento de capital e demais hypotheses consignadas na lei, a assembléa só poderá deliberar validamente, achando-se presentes, pelo menos, accionistas que representem dous terços do capital social. Si nem na 1ª, nem na 2ª convocação se reunir o numero requerido de accionistas, far-se-ha terceira convocação por annuncios e por cartas-circulares, para dahi a tres dias, pelo menos, declarando-se o mesmo que preceitua o final do § 1º deste artigo. Art. 25º São attribuições da assembléa geral: § 1º Resolver todos os negocios da companhia que não estiverem expressamente commettidos á direcção.
  • 4. § 2º Eleger a direcção e conselho fiscal. § 3º Reformar os presentes estatutos, achando-se constituida nos termos do § 2º do art. 24. § 4º Deliberar ácerca do relatorio e contas apresentados pela direcção e do parecer do conselho fiscal, importando a approvação serem os mandatarios exonerados de toda e qualquer responsabilidade, nos termos da lei vigente. § 5º Resolver ácerca do augmento do capital da companhia e dissolução della, nos termos aqui fixados. § 6º Deliberar ácerca de qualquer proposta iniciada por accionistas, pela direcção ou pelo conselho fiscal. § 7º Exercer todos os actos previstos nestes estatutos e deliberar nos casos omissos ou imprevistos, respeitadas as prescripções legaes. CAPITULO VII DO FUNDO DE RESERVA E DETERIORAMENTO E DOS DIVIDENDOS Art. 26. O fundo de reserva será formado de 3 % tirados dos lucros liquidos de cada semestre, e não irá além de 50:000$000. Paragrapho unico. Este fundo é exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social e para o substituir. Art. 27. Os lucros liquidos verificados em cada semestre, deduzidas as quotas de fundo de reserva, serão distribuidos aos accionistas em dividendos proporcionalmente. CAPITULO VIII DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS Art. 28. A companhia fica sujeita ás leis em vigor, na parte que lhe for applicavel em todos os casos omissos nestes estatutos. Art. 29. O anno administrativo da companhia principia no dia 1º de abril e finda em 30 de março. Art. 30. A primeira direcção, pelo tempo a que se refere o art. 10, é composta dos accionistas Manoel de Souza Campos, presidente; Horacio Urpia Junior, gerente, e José Pinto da Silva Moreira; sendo supplentes os Srs. commendador Manoel Antonio de Andrade, Joaquim de Lacerda e coronel Antonio José Rodrigues. O conselho fiscal, para o primeiro anno, é composto dos Srs. Domingos Rodrigues Barros, Leopoldo José da Silva e Manoel Joaquim de Carvalho.