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                                         Tempo do Crime

           Existem três teorias acerca do tempo do crime:

               •   Atividade: considera-se praticado o crime no momento da
                   prática da conduta (ação ou omissão), não importando o
                   resultado.
              •    Resultado: considera-se o crime praticado no momento da
                   produção do resultado.
              •    Mista ou Ubiquidade: momento do crime é tanto o da prática
                   da conduta quanto o da produção do resultado.
                                                                       o
           O Cód. Penal brasileiro adotou a teoria da atividade, art. 4 .

            A atirou para matar B e a bala se alojou na cabeça da vítima, os
    médicos não a removeram. Alguns meses depois, B morre em consequência
    disso, mas em um hospital em São Paulo para onde foi removido. Mesmo que
    passado vários meses, a causa morte foi o disparo efetuado por A.

            A com 17 anos de idade atira em B. algum tempo depois B vem a
    morrer, quando A já havia completado 18 anos de idade, nesse período. A é        0^V
    inimputável, em decorrência da prática do crime quando tinha 17 anos,
    adolescente - Vara da Infância e Juventude.



              ^              Conflito aparente de normas;


            Ocorre o conflito aparente de normas quando duas ou mais normas
    parecem regular o mesmo fato. Diz-se aparente porque não há conflito, isto
    porque, somente uma norma poderá regular o fato e existem princípios que,
    aplicados ao caso, irão indicar a norma a ser realmente aplicável, (^.-y^-fát^

           Elementos do conflito:                                   JP*~Y>     °^
               •   Existência de uma norma;                         / ^v^S?   Gcnyxsrvzz-Z-
              •    Pluralidade de normas;                           p 9~yyv o oO &
              •    Aparente aplicação de todas as normas à espécie; c / - .     107^0. J^,_
              •    Aplicação exclusiva de somente uma norma à espécie por força
                   de princípios.

                   Ou




                                    h&      5
5



                                    Tempo do Crime

        Existem três teorias acerca do tempo do crime:

           •   Atividade: considera-se praticado o crime no memento da
               prática da conduta (ação ou omissão), não importando o
               resultado.
           •   Resultado: considera-se o crime praticado no momento da
               produção do resultado.
           •   Mista ou Ubiquidade: momento do crime é tanto o da prática
               da conduta quanto o da produção do resultado.
                                                                   o
       O Cód. Penal brasileiro adotou a teoria da atividade, art. 4 .

        A atirou para matar B e a bala se alojou na cabeça da vítima, os
médicos não a removeram. Alguns meses depois, B morre em consequência
disso, mas em um hospital em São Paulo para onde foi removido. Mesmo que
passado vários meses, a causa morte foi o disparo efetuado por A.

        A com 17 anos de idade atira em B. algum tempo depois B vem a
morrer, quando A já havia completado 18 anos de idade, nesse período. A é          0^ V
inimputável, em decorrência da prática do crime quando tinha 17 anos,
adolescente - Vara da Infância e Juventude.



          ^               Conflito aparente de normas/


        Ocorre o conflito aparente de normas quando duas ou mais normas
parecem regular o mesmo fato. Diz-se aparente porque não há conflito, isto
porque, somente uma norma poderá regular o fato e existem princípios que,
aplicados ao caso, irão indicar a norma a ser realmente aplicável. ÍQ^.-yy^^to^ cJ%.

       Elementos do conflito:                                      p^yo      °^

           •   Existência de uma norma;                                      Ccry>eryo^~
           •   Pluralidade de normas;                            h9in^>c*   oO &
           •   Aparente aplicação de todas as normas à espécie; £/. /iU«v~-w.» I07^o.
           •   Aplicação exclusiva de somente uma norma à espécie por força
               de princípios.
Princípios a serem aplicados:


        Principio da especialidade: a norma especial é aquela que possui
todos os elementos da norma geral e mais alguns denominados
especializantes. Sendo assim, prevalecerá sobre a geral. A norma especial
afasta a aplicação da norma geral. As duas disposições (especial e geral)
podem estar contidas na mesma lei ou em leis distintas. Ex: a norma que
define o infanticídio é especial em relação à que descreve o homicídio, que é
geral. O furto simples (art. 155, caput) é excluído pelo privilegiado (art. 155, §

                                                                                                 /

       Princípio da subsidiariedade: a norma mais ampla (primária) absorve
a menos ampla (secundária). A norma é principal quando descreve um grau
maior de lesão ao bem jurídico, restando à aplicação da subsidiaria somente
quando o principal não incidir (soldado de reserva). A figura típica subsidiária K
                                                                                     í
está contida na principal. Ex: art. 213 e 146 do Cód. Penal - constrangimento w^
ilegal é subsidiária do estupj^c^síibsidiarie^ade pode ser expressa ou tácita.    ^

         Expressa ocorre quando a norma, em seu próprio texto, dispõe ser
aplicável se outra não o for (art. 132 do CP). CyCa^cCyrunn^

         Tácita quando a norma funciona como elementar ou circunstancia legal
específica de outra norma (crime de dano é subsidiário do crime de furto
qualificado pelo rompimento de obstáculo). ÍCOYY^C^ --  ^ 4
                                                             ,<7<*ws                     OX/^X

        Princípio da consunção: o fato mais grave absorve outros menos
graves. Os fatos menos graves funcionam como meio necessário ou fase forma
de preparação ou execução ou mero exaurimento de outro crime. Relação
entre meio e fim. Ex: crime de homicídio com pauladas ou tiros, não se pune o
infrator pela lesão corporal anterior. A lesão corporal é absorvida pelo
homicídio. Crime de furto qualificado por rompimnt5o de obstáculo, não se
pune a violação de domicilio. 1A^n C v v u _ -w©5Õ *r A^rc^oco *
            y                                 nr     >
            &fr~>v<Xl^<asç&> "P^        ~fá~ ' -<^- y-) ~rri0u.'   /Cfy^&^SZ.
        Hipóteses:

           1. Crime progressivo: o agente deseja a realização de um
              resultado mais grave e, para alcançá-lo, pratica diversas lesões
              ao bem jurídico. O ultimo ato absorve todos os anteriores,
              respondendo o agente pelo resultado mais grave, ficando
              absorvidas as violações anteriores ao bem jurídico tutelado. Ex:
              homicídio - matar alguém = ameaça + lesão corporal. O
              resultado mais grave, homicídio, absorve as condutas
              anteriores.

                                         6
                 0LmSf ^tya^Ar      o        ^juSyC**-^
JCw
              Progressão criminosa: a) progressão criminosa em sentido
              estrito: o agente, inicialmente, pretende praticar o crime menos
              grave e, após sua realização, resolve praticar nova infração,      v


              mais grave. Ex: lesão corporal (lesionar a vítima), sequencia,
              resolve mata-la. O homicídio absorve a lesão corporal; b)
              antefactum não punível: ocorre quando um crime é realizado
              como meio necessário para prática de outro. O primeiro fica
              absorvido pelo último. Ex: uso de documento falso (art. 304 do
              CP) e estelionato (art. 171) - Súmula 170 do Supremo Tribunal
              Federal; c) posfactum não punível: depois de realizado o
              crime, o agente ataca novamente o mesmo bem jurídico,
              visando aproveitar-se de seu comportamento anterior. Ex: furto /
              destruição do objeto, o crime de dano é absorvido pelo furto.



        Princípio da alternatividade: uma infração penal pode ser praticado
de diversas formas; trata-se dos denominados crimes de ação múltiplas ou
conteúdo variado, onde há previsão de mais de uma ação (verbo). Nesse
caso se o agente realizar mais de uma haverá somente um crime. Ex: art. 1 8 0
do Código Penal - verbo - adquirir, conduzir, ocultar veículo produto de roubo
cometerá somente um crime de receptação.




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Direito penal 8ª apostila

  • 1. 5 i Tempo do Crime Existem três teorias acerca do tempo do crime: • Atividade: considera-se praticado o crime no momento da prática da conduta (ação ou omissão), não importando o resultado. • Resultado: considera-se o crime praticado no momento da produção do resultado. • Mista ou Ubiquidade: momento do crime é tanto o da prática da conduta quanto o da produção do resultado. o O Cód. Penal brasileiro adotou a teoria da atividade, art. 4 . A atirou para matar B e a bala se alojou na cabeça da vítima, os médicos não a removeram. Alguns meses depois, B morre em consequência disso, mas em um hospital em São Paulo para onde foi removido. Mesmo que passado vários meses, a causa morte foi o disparo efetuado por A. A com 17 anos de idade atira em B. algum tempo depois B vem a morrer, quando A já havia completado 18 anos de idade, nesse período. A é 0^V inimputável, em decorrência da prática do crime quando tinha 17 anos, adolescente - Vara da Infância e Juventude. ^ Conflito aparente de normas; Ocorre o conflito aparente de normas quando duas ou mais normas parecem regular o mesmo fato. Diz-se aparente porque não há conflito, isto porque, somente uma norma poderá regular o fato e existem princípios que, aplicados ao caso, irão indicar a norma a ser realmente aplicável, (^.-y^-fát^ Elementos do conflito: JP*~Y> °^ • Existência de uma norma; / ^v^S? Gcnyxsrvzz-Z- • Pluralidade de normas; p 9~yyv o oO & • Aparente aplicação de todas as normas à espécie; c / - . 107^0. J^,_ • Aplicação exclusiva de somente uma norma à espécie por força de princípios. Ou h& 5
  • 2. 5 Tempo do Crime Existem três teorias acerca do tempo do crime: • Atividade: considera-se praticado o crime no memento da prática da conduta (ação ou omissão), não importando o resultado. • Resultado: considera-se o crime praticado no momento da produção do resultado. • Mista ou Ubiquidade: momento do crime é tanto o da prática da conduta quanto o da produção do resultado. o O Cód. Penal brasileiro adotou a teoria da atividade, art. 4 . A atirou para matar B e a bala se alojou na cabeça da vítima, os médicos não a removeram. Alguns meses depois, B morre em consequência disso, mas em um hospital em São Paulo para onde foi removido. Mesmo que passado vários meses, a causa morte foi o disparo efetuado por A. A com 17 anos de idade atira em B. algum tempo depois B vem a morrer, quando A já havia completado 18 anos de idade, nesse período. A é 0^ V inimputável, em decorrência da prática do crime quando tinha 17 anos, adolescente - Vara da Infância e Juventude. ^ Conflito aparente de normas/ Ocorre o conflito aparente de normas quando duas ou mais normas parecem regular o mesmo fato. Diz-se aparente porque não há conflito, isto porque, somente uma norma poderá regular o fato e existem princípios que, aplicados ao caso, irão indicar a norma a ser realmente aplicável. ÍQ^.-yy^^to^ cJ%. Elementos do conflito: p^yo °^ • Existência de uma norma; Ccry>eryo^~ • Pluralidade de normas; h9in^>c* oO & • Aparente aplicação de todas as normas à espécie; £/. /iU«v~-w.» I07^o. • Aplicação exclusiva de somente uma norma à espécie por força de princípios.
  • 3. Princípios a serem aplicados: Principio da especialidade: a norma especial é aquela que possui todos os elementos da norma geral e mais alguns denominados especializantes. Sendo assim, prevalecerá sobre a geral. A norma especial afasta a aplicação da norma geral. As duas disposições (especial e geral) podem estar contidas na mesma lei ou em leis distintas. Ex: a norma que define o infanticídio é especial em relação à que descreve o homicídio, que é geral. O furto simples (art. 155, caput) é excluído pelo privilegiado (art. 155, § / Princípio da subsidiariedade: a norma mais ampla (primária) absorve a menos ampla (secundária). A norma é principal quando descreve um grau maior de lesão ao bem jurídico, restando à aplicação da subsidiaria somente quando o principal não incidir (soldado de reserva). A figura típica subsidiária K í está contida na principal. Ex: art. 213 e 146 do Cód. Penal - constrangimento w^ ilegal é subsidiária do estupj^c^síibsidiarie^ade pode ser expressa ou tácita. ^ Expressa ocorre quando a norma, em seu próprio texto, dispõe ser aplicável se outra não o for (art. 132 do CP). CyCa^cCyrunn^ Tácita quando a norma funciona como elementar ou circunstancia legal específica de outra norma (crime de dano é subsidiário do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo). ÍCOYY^C^ -- ^ 4 ,<7<*ws OX/^X Princípio da consunção: o fato mais grave absorve outros menos graves. Os fatos menos graves funcionam como meio necessário ou fase forma de preparação ou execução ou mero exaurimento de outro crime. Relação entre meio e fim. Ex: crime de homicídio com pauladas ou tiros, não se pune o infrator pela lesão corporal anterior. A lesão corporal é absorvida pelo homicídio. Crime de furto qualificado por rompimnt5o de obstáculo, não se pune a violação de domicilio. 1A^n C v v u _ -w©5Õ *r A^rc^oco * y nr > &fr~>v<Xl^<asç&> "P^ ~fá~ ' -<^- y-) ~rri0u.' /Cfy^&^SZ. Hipóteses: 1. Crime progressivo: o agente deseja a realização de um resultado mais grave e, para alcançá-lo, pratica diversas lesões ao bem jurídico. O ultimo ato absorve todos os anteriores, respondendo o agente pelo resultado mais grave, ficando absorvidas as violações anteriores ao bem jurídico tutelado. Ex: homicídio - matar alguém = ameaça + lesão corporal. O resultado mais grave, homicídio, absorve as condutas anteriores. 6 0LmSf ^tya^Ar o ^juSyC**-^
  • 4. JCw Progressão criminosa: a) progressão criminosa em sentido estrito: o agente, inicialmente, pretende praticar o crime menos grave e, após sua realização, resolve praticar nova infração, v mais grave. Ex: lesão corporal (lesionar a vítima), sequencia, resolve mata-la. O homicídio absorve a lesão corporal; b) antefactum não punível: ocorre quando um crime é realizado como meio necessário para prática de outro. O primeiro fica absorvido pelo último. Ex: uso de documento falso (art. 304 do CP) e estelionato (art. 171) - Súmula 170 do Supremo Tribunal Federal; c) posfactum não punível: depois de realizado o crime, o agente ataca novamente o mesmo bem jurídico, visando aproveitar-se de seu comportamento anterior. Ex: furto / destruição do objeto, o crime de dano é absorvido pelo furto. Princípio da alternatividade: uma infração penal pode ser praticado de diversas formas; trata-se dos denominados crimes de ação múltiplas ou conteúdo variado, onde há previsão de mais de uma ação (verbo). Nesse caso se o agente realizar mais de uma haverá somente um crime. Ex: art. 1 8 0 do Código Penal - verbo - adquirir, conduzir, ocultar veículo produto de roubo cometerá somente um crime de receptação. 7