1. CLASSIFICAÇÃO E ESPÉCIES DE NORMAS PENAIS
As normas penais podem ser classificadas ou apresentam as seguintes
espécies:
Norma penal incriminadora: é aquela que descreve uma infração
penal. Possui dois preceitos: o preceito primário e preceito secundário.
Preceito primário: está a descrição abstrata ou típica do crime.
Art. 121, caput, do Código Penal: Matar alguém (preceito primário).
Preceito secundário: traz a sanção abstrata ou cominada ao crime.
Art. 121, do Código Penal: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte)
anos (preceito secundário).
Sanção imposta (concreta) é a fixada pelo juiz na sentença. Sanção
cominada é sinónima de sanção abstrata, isto é, contida no texto legal.
Norma penai não incriminadora é aquela que não descreve crime
Podendo ser:
• Permissiva justificante: é toda norma que confere licitude a
u m a conduta típica; art. 25 do Código Penal trata da legítima
defesa.
• Permissiva exculpante: é a norma que afasta a culpabilidade;
art. 26, caput, do Código Penal. Embora haja uma conduta típica
e antijurídica, afasta a culpabilidade. Identificada pela expressão
é isento de pena.
• Complementar: é aquela que complementa outra norma; art. 68
do Código Penal.
• Explicativa: é aquela que conceitua ou explica o significado de
o o o
alguma coisa; arts. 4 , 5 , 7 , 10° e 327 do Código Penal, que
conceitua o que é funcionário público.
Norma penal em branco; é aquela cujo preceito primário é incompleto,
indeterminado, vago, lacunoso, precisando ser complementada por outras
normas jurídicas, de natureza penal ou extrapenal. Ex. a Lei de Drogas (Lei
2. 11.343/2006), art. 28 (porte de drogas), ou no art. 33 (tráfico ilícito de drogas);
mas a lista de substâncias que são consideradas drogas está numa Portaria da
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Portaria SVS/MS 344/
1998).
Norma Penal incompleta ou imperfeita: É aquela norma que o
preceito primário é completo, determinado; enquanto o secundário é
incompleto, indeterminado, necessitando de complemento. Ex. art. 304 do CP,
é uma norma diferente, pois, enquanto o preceito primário é uma norma penal
em branco, o preceito secundário necessita de complemento; art. 126, par.
único do Cod. Penal (lesão corporal culposa qualificada).
Autointegração da lei penal
o
O art. 4 da LICC estabelece... que na ausência de uma norma para
aplicar a um caso concreto (lei for omissa), o juiz deve decidir o caso de acordo
com a analogia, os costumes, princípios gerais do direito.
Mas, o emprego da autointegração não é ilimitado no Direito Penal,
pois, esbarra no princípio da reserva legal.
Este princípio pode ser aplicado às normas penais não
incriminadoras. Quanto à analogia, somente para beneficiar o réu (analogia in
bonam partem). Jamais poderá o interprete valer-se da analogia para
prejudicar o réu (analogia in malam partem). Daí, concluir-se, que em Direito
Penal a analogia só pode ser utilizada na norma penal não incriminadora, pois
esta sempre favorece o réu. Mas nunca em norma penal não incriminadora que
o
irá prejudicá-lo. Ex. art. 156, § 2 do Cod. Penal, furto de coisa comum, fala em
quota-parte a que tem direito o agente, pode, pois, ser estendida a não
punibilidade par situações em que ocorra dano de coisa comum fungível, desde
que o valor não exceda a quota a que tem direito o agente.