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Procedimento ordinário

Terceira Vara da Fazenda Pública

I. C. R., devidamente qualificada, por seu advogado propõe
AÇÃO ORDINÁRIA fundada
nos moldes do art.282 do Código de processo Civil c/c a L.C
nº 18 de 17 de outubro de 1997 contra o ESTADO DE
PERNAMBUCO.
O pedido expressa-se da seguinte forma "determinando
que seja de imediato, nos proventos do autor a gratificação
de motorista esta fixados em 35%, incidente sobre o soldo
e toda restauração de toda diferença da gratificação que
deixou de perceber desde 19.09.1995".

Busca o autor, na condição de servidor inativo da Polícia
Militar de Pernambuco, reformado o direito ao
reconhecimento da gratificação de motorista no percentual
de 35% incidente sobre o soldo.
Inicial instruída com os documentos de fls.06/11.
Regularmente citado, o demandado contesta às fls.15/21,
requerendo ao final que a ação seja julgada improcedente.
Decisão interlocutória de fls.23, concede a tutela
antecipada. Réplica a contestação às fls.52/56, reitera os
pedidos da exordial.


Parecer do Ministério Público de fls. 58/64, opina pelo total
deferimento do pedido.


É o relatório.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art.
330, inciso I, do C.P.C., por se tratar de matéria
unicamente de direito, não havendo necessidade de
despacho anunciativo neste sentido, o denominado
saneador negativo. Assim tem decidido em seus
julgamentos as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de
Pernambuco. De uma forma tal,
que já existe proposta de súmula, conforme pode se
verificar no Livro "ARQUIVO FORENSE", volume LXXV, às
fls. 598:
"Presentes as condições que ensejam julgamento
antecipado da causa, cumpre ao Juiz aplicar o artigo 330, I,
do Código de Processo Civil, sem necessidade de saneador
negativo".


O pedido tem por objeto o reconhecimento do recebimento
da gratificação de motorista no percentual de 35%, voltem
a incidir sobre o soldo, conforme já vinha se procedendo,
tudo de acordo com a lei de Remuneração dos Servidores
Militares. Conforme a inicial o postulante fora reformado a
pedido e confirmado conforme acórdão do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, porém seus proventos
não estão sendo calculados corretamente.


O ato de aposentadoria ou passagem para a reserva do
autor, constante da farta documentação demonstra que o
mesmo passou à reserva remunerada por força de ato
administrativo, com todas direito as vantagens.

O direito pleiteado pelo autor (pagamento da Gratificação
de Motorista) está fundamentado no art.27, inciso II, alínea
"b" com a redação dada pela Lei Complementar nº 18/97,
que garante:
"art.1º - Fica fixado em 35% incidente sobre o soldo a
gratificação de representação dos motoristas, motociclistas
e pilotos de embarcação da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar, instituída pela Lei nº 10.426/90, com as
modificações introduzidas pelo art. 16 da lei Complementar
nº 13/95".

Isto posto, tornando em definitiva a tutela antecipada julgo
procedente o pedido do autor, no sentido de
ser implantado o percentual de 35%, incidente sobre o
soldo a titulo de gratificação de representação de função de
motorista, e toda restauração de toda diferença da
gratificação que deixou de perceber desde 19.09.1995, com
juros e correção monetárias, respeitando a prescrição
qüinqüenal.


Custas processuais e honorários advocatícios que arbitro na
base de 20% sobre o valor da condenação. Recorro de
ofício à Superior Instância, devendo os autos serem
remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, após o
transcurso do prazo para recurso voluntário.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recife, 19 de agosto de 2008

Clara Maria de Lima Callado
      Juíza de Direito

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  • 1. 0022297-09.2007.8.17.0001 Procedimento ordinário Terceira Vara da Fazenda Pública I. C. R., devidamente qualificada, por seu advogado propõe AÇÃO ORDINÁRIA fundada nos moldes do art.282 do Código de processo Civil c/c a L.C nº 18 de 17 de outubro de 1997 contra o ESTADO DE PERNAMBUCO. O pedido expressa-se da seguinte forma "determinando que seja de imediato, nos proventos do autor a gratificação de motorista esta fixados em 35%, incidente sobre o soldo e toda restauração de toda diferença da gratificação que deixou de perceber desde 19.09.1995". Busca o autor, na condição de servidor inativo da Polícia Militar de Pernambuco, reformado o direito ao reconhecimento da gratificação de motorista no percentual de 35% incidente sobre o soldo. Inicial instruída com os documentos de fls.06/11. Regularmente citado, o demandado contesta às fls.15/21, requerendo ao final que a ação seja julgada improcedente. Decisão interlocutória de fls.23, concede a tutela antecipada. Réplica a contestação às fls.52/56, reitera os pedidos da exordial. Parecer do Ministério Público de fls. 58/64, opina pelo total deferimento do pedido. É o relatório.
  • 2. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 330, inciso I, do C.P.C., por se tratar de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de despacho anunciativo neste sentido, o denominado saneador negativo. Assim tem decidido em seus julgamentos as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Pernambuco. De uma forma tal, que já existe proposta de súmula, conforme pode se verificar no Livro "ARQUIVO FORENSE", volume LXXV, às fls. 598: "Presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da causa, cumpre ao Juiz aplicar o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, sem necessidade de saneador negativo". O pedido tem por objeto o reconhecimento do recebimento da gratificação de motorista no percentual de 35%, voltem a incidir sobre o soldo, conforme já vinha se procedendo, tudo de acordo com a lei de Remuneração dos Servidores Militares. Conforme a inicial o postulante fora reformado a pedido e confirmado conforme acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, porém seus proventos não estão sendo calculados corretamente. O ato de aposentadoria ou passagem para a reserva do autor, constante da farta documentação demonstra que o mesmo passou à reserva remunerada por força de ato administrativo, com todas direito as vantagens. O direito pleiteado pelo autor (pagamento da Gratificação de Motorista) está fundamentado no art.27, inciso II, alínea
  • 3. "b" com a redação dada pela Lei Complementar nº 18/97, que garante: "art.1º - Fica fixado em 35% incidente sobre o soldo a gratificação de representação dos motoristas, motociclistas e pilotos de embarcação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituída pela Lei nº 10.426/90, com as modificações introduzidas pelo art. 16 da lei Complementar nº 13/95". Isto posto, tornando em definitiva a tutela antecipada julgo procedente o pedido do autor, no sentido de ser implantado o percentual de 35%, incidente sobre o soldo a titulo de gratificação de representação de função de motorista, e toda restauração de toda diferença da gratificação que deixou de perceber desde 19.09.1995, com juros e correção monetárias, respeitando a prescrição qüinqüenal. Custas processuais e honorários advocatícios que arbitro na base de 20% sobre o valor da condenação. Recorro de ofício à Superior Instância, devendo os autos serem remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, após o transcurso do prazo para recurso voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 19 de agosto de 2008 Clara Maria de Lima Callado Juíza de Direito