1. Prática Civil
Prática Forense
Prof. Brunno Pandori Giancoli
2. Conteúdo da Aula
Responsabilidade Civil
Noções Gerais sobre Posse
Ação de Reintegração de Posse
Ação de Manutenção de Posse
Interdito Proibitório
Nunciação de Obra Nova* (arts. 934-
940 do CPC).
3. Noções Gerais sobre Posse
Teorias sobre a posse
Teoria subjetiva de Savigny – Caracteriza-se pela
conjugação de dois elementos: o corpus
(detenção física da coisa) e o animus (intenção
de exercer sobre a coisa um poder no interesse
próprio)
Teoria objetiva de Ihering – Basta o corpus para a
caracterização da posse (conduta de dono).
Para esta teoria o animus está incluído no
corpus.
Art. 1.196 do C.C – Considera-se possuidor todo aquele que
tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos
poderes inerentes à propriedade
4. Noções Gerais sobre Posse
Concepção Social da Posse – Art. 5o., XXIII da
CF: A propriedade atenderá a sua função social
Posse versus Detenção
Art. 1.198 do C.C – Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação
de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em
cumprimento de ordens ou instruções suas.
Art. 1.198 do C.C – Não induzem posse os atos de mera permissão ou
tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou
clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
O possuidor exerce o poder de fato em razão de um
interesse próprio; o detentor, no interesse de
outrem. Ex. de detenção: Caseiros. Somente a
posse gera efeitos jurídicos (pretensões
possessórias)
5. Noções Gerais sobre Posse
Classificação da Posse
Posse Direta e Indireta
Art. 1.197 do C.C – A posse direta, de pessoa que tem a coisa
em seu poder, temporariamente, em virtude de direito
pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi
havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse
contra o indireto.
Observação: Tanto o possuidor direto como o
indireto podem invocar a proteção possessória
contra terceiro, mas só o segundo pode adquirir
a propriedade em virtude da usucapião.
6. Noções Gerais sobre Posse
Classificação da Posse
Posse Exclusiva e Composse
Exclusiva é a posse de um único possuidor (direta
ou indireta). Composse é a situação pela qual
duas ou mais pessoas exercem,
simultaneamente, poderes possessórios sobre a
mesma coisa.
Art. 1.199 do C.C – Se duas os mais pessoas possuírem coisa
indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos
possessórios, contanto que não excluam os dos outros
compossuidores.
7. Noções Gerais sobre Posse
Classificação da Posse
Posse Justa e Injusta
Justa é a posse isenta de vícios. Portanto, por
oposição, injusta é aquela adquirida
viciosamente.
Art. 1.200 do C.C – É justa a posse que não for violenta,
clandestina ou precária.
Observação 01: Os três vícios mencionados correspondem às figuras
definidas no CP como roubo (violência), furto (clandestinidade) e
apropriação indébita (precariedade).
Observação 02: A concessão de posse precária é lícita. Enquanto
não chegado o momento de devolver a coisa, o possuidor tem
posse justa. O vício se manifesta quando fica caracterizado o
abuso de confiança. No instante em que se recusa a restituí-la,
sua posse torna-se viciada e injusta.
8. Noções Gerais sobre Posse
Classificação da Posse
Posse de boa-fé e posse de má-fé
Art. 1.201 do C.C – É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora
o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo Único. O possuidor com justo título tem por si a
presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando
a lei expressamente não admite esta presunção.
Observação: A boa-fé não é essencial para o uso das ações
possessórias. Basta que a posse seja justa. Ainda que de má-fé, o
possuidor não perde o direito de ajuizar a ação possessória
competente para proteger-se de um ataque à sua posse. A boa-fé
somente ganha relevância, com relação à posse, em se tratando
de usucapião.
9. Noções Gerais sobre Posse
Classificação da Posse
Posse nova e posse velha
Nova é a de menos de ano e dia. Velha é a de ano e
dia ou mais.
Observação: Não se deve confundir posse nova com ação de força
nova, nem posse velha com ação de força velha. Classifica-se a
posse em nova ou velha quanto à sua idade. Todavia, para saber
se a ação é de força nova ou velha, leva-se em conta o tempo
decorrido desde a ocorrência da turbação ou do esbulho. É
possível, assim, alguém que tenha posse velha ajuizar ação de
força nova.
10. Proteção Possessória
A proteção dá-se de dois modos:
1- Legítima defesa e desforço imediato – o
possuidor pode manter ou restabelecer situação
de fato pelos seus próprios recursos.
2- Ações Possessórias (Interditos Possessórios)
Art. 1.210 do C.C – O possuidor tem direito a ser mantido na posse
em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de
violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado
§ 1o- O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou
restituir-se por sua própria força, contando que o faça logo; os
atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do
indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o- Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação
de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
11. Características das Ações Possessórias
Rito Especial (Força Nova – art. 920 e ss do CPC) e Rito Ordinário
(Força Velha)
Fungibilidade (Art. 920 do CPC)
Possibilidade de Cumulação de Pedidos (Art. 921 do CPC)
– As cumulações possíveis são: a) perdas e danos; b) cominação de
pena para caso de nova turbação ou esbulho; e c) desfazimento de
construção ou plantação.
Natureza Executiva
– Dessa natureza decorrem dois efeitos: a) inexistência de embargos à
execução; e b) ausência de efeito suspensivo no recurso de apelação
contra sentença que defere a tutela possessória.
Natureza Dúplice (Art. 922 do CPC)
– A proteção à posse do réu depende, sempre, de expresso
requerimento na contestação, não podendo o juiz conhece-la ex
officio.
Fungibilidade (Art. 920 do CPC)
12. Características das Ações Possessórias
Ação de Reintegração de Posse
– “ o possuidor tem direito a ser (...) restituição no caso de
esbulho” (art.1210 do C.C.)
– Esbulho: perda, despojamento, privação, tirar a posse.
Ação de Manutenção de Posse
– “ o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de
turbação” (art.1210 do C.C.)
– Turbação: alterar, perturbar, revolver, agitar, inquietar,
desassossegar a posse.
Interdito Proibitório (art.932 e 933 do CPC)
– “ o possuidor tem direito a ser (...) segurando de violência
iminente, se tiver justo receio de ser molestado” (art.1210 do C.C.)
– Ameaça: pôr em perigo, dar mostras ou indícios, anunciar
malefício, procurar intimidar.
13. Estrutura das Ações Possessórias
Foro Competente
Legitimidade
Procedimento
Requisitos Específicos
Concessão Liminar da Tutela Possessória
Valor da Causa
14. Foro Competente
Regra Geral: Foro da Situação da Coisa
Imóvel (art. 95 do CPC)
Observações:
Versando sobre coisas imóveis, a ação possessória correrá
no foro do domicílio do réu (art. 94 do CPC)
Os JECs também têm competência para o processamento e
julgamento de ações possessórias.
Art. 3o. Da Lei 9099-95: O Juizado Especial Cível tem competência para
conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor
complexidade, assim consideradas:
I- as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
(...)
IV- As ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao
fixado no inciso I deste artigo.
15. Procedimento
Força nova (01 ano e dia) – Rito Especial –
art. 926 e seguintes (vide art. 924)
Força Velha (mais de 01 ano e dia) – Rito
Ordinário (vide art. 924)
Art. 924 do CPC: Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de
posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia
da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não
perdendo, contudo, o caráter possessório.
16. Legitimidade
Legitimidade Ativa (autor): Possuidor
Direito ou Indireto.
Art. 10 do CPC: O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro
para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários:
I- as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
(...)
§ 2o.- Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu
somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos
praticados.
Legitimidade Passiva (réu): Aquele que
praticou a ofensa à posse, ainda que
também seja possuidor.
17. Requisitos Específicos da Inicial
Requisitos Gerais do art. 282 do CPC
Requisitos Específicos do art. 927 do CPC
– A posse (exibição do título de habilitação);
– Demonstração da turbação ou do esbulho;
– Data da turbação ou do esbulho;
– Continuação da posse (ação de manutenção) e
a perda da posse (ação de reintegração).
18. Concessão Liminar da Tutela Possessória
Liminar inaudita altera parte (art. 928,
caput, 1o. parte) – comprovação do autor
dos requisitos específicos (art. 927)
Liminar após a audiência de justificação
prévia (art. 928, caput, 2o. parte)
Art. 928 do CPC: Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz
deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção
ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor o justifique
previamente o alegado, citando-se para comparecer à audiência que for
designada.
Parágrafo único- Contra as pessoas jurídicas de direito público não será
deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos
respectivos representantes judiciais.
19. Valor da Causa
O valor da causa deve ser equivalente ao
do bem objeto do litígio. Tratando-se de
bem imóvel, deve-se utilizar a estimativa
oficial para lançamento do imposto (IPTU),
ordinariamente denominado “valor venal”.
20. Roteiro Geral das Ações Possessórias
Endereçamento
Qualificação
Os Fatos
O Direito
Cumulação de Pedidos (art. 921)*
Concessão de Pedido Liminar
Os Pedidos
21. Os Fatos
A narrativa dos fatos deve explicar os
incisos do art. 927.
1o. Parágrafo – A qualidade de possuidor do autor e a
violação dela pelo réu.
2o. Parágrafo – A espécie de violação, a data da ocorrência,
e o estado atual dela.
Observação: A eventualidade de pedido cumulado
desdobra esse parágrafo em dois.
3o. Parágrafo - A impossibilidade de solução amigável e
pacífica e a conseqüente necessidade de interferência do
Poder Judiciário para solucionar o litígio.
22. O Direito
No direito demonstra-se que o autor tem
direito à proteção possessória.
1o. Parágrafo – Explicação do art. 1210 do C.C e 926 do
CPC.
2o. Parágrafo – Explicação da Importância social de
proteção da posse (art. 5o. XXIII da CF).
Observação: A eventualidade de pedido cumulado
desdobra esse parágrafo em dois.
3o. Parágrafo – Da prova dos incisos do art. 927 do CPC
4o. Parágrafo – Reforço Jurisprudencial e doutrinário sobre
a proteção possessória.
23. A Concessão do Pedido Liminar
No liminar demonstra-se o cumprimento
do art. 927 e o direito assegurado pelo art.
928 do CPC.
Reforço argumentativo:
Reintegração de posse: a continuidade da perda;
Manutenção de posse: a perturbação e
possibilidade de transformação em esbulho;
Interdito Proibitório: a concretização da ameaça
iminente.
24. Os Pedidos
1- Liminar
Concessão da liminar inaudita altera parte com expedição do mandado
(reintegração, manutenção, proibitório) em favor do autor
OU
Antes da apreciação da liminar seja realizada audiência de justificação (CPC,
art. 928) ou mesmo diligência do Sr. Oficial de Justiça, por meio de
mandado de constatação, para que este verifique a situação do imóvel.
2- Citação da ré (réu) por Oficial de Justiça
3- Confirmação da liminar e procedência do pedido, para
conseqüente (reintegração,manutenção, cessação da
ameaça) e Pedido Cumulado* (921, I e II)
5- Aplicação do art. 920
6- Multa (Art. 921, II)
7- Produção de Provas
26. Responsabilidade Civil
Elementos de caracterização
Dano material
Dano moral
Estrutura da Ação Indenizatória
Elementos de caracterização
Propriedade
Base legal
Estrutura da Petição Inicial