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Prática Civil

       Prática Forense
Prof. Brunno Pandori Giancoli
Conteúdo da Aula
 Responsabilidade    Civil
 Noções Gerais sobre Posse
 Ação de Reintegração de Posse
 Ação de Manutenção de Posse
 Interdito Proibitório
 Nunciação de Obra Nova* (arts. 934-
  940 do CPC).
Noções Gerais sobre Posse
 Teorias    sobre a posse
Teoria subjetiva de Savigny – Caracteriza-se pela
  conjugação de dois elementos: o corpus
  (detenção física da coisa) e o animus (intenção
  de exercer sobre a coisa um poder no interesse
  próprio)
Teoria objetiva de Ihering – Basta o corpus para a
  caracterização da posse (conduta de dono).
  Para esta teoria o animus está incluído no
  corpus.
Art. 1.196 do C.C – Considera-se possuidor todo aquele que
   tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos
   poderes inerentes à propriedade
Noções Gerais sobre Posse
Concepção Social da Posse – Art. 5o., XXIII da
  CF: A propriedade atenderá a sua função social
 Posse        versus Detenção
Art. 1.198 do C.C – Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação
    de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em
    cumprimento de ordens ou instruções suas.

Art. 1.198 do C.C – Não induzem posse os atos de mera permissão ou
    tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou
    clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
O possuidor exerce o poder de fato em razão de um
  interesse próprio; o detentor, no interesse de
  outrem. Ex. de detenção: Caseiros. Somente a
  posse gera efeitos jurídicos (pretensões
  possessórias)
Noções Gerais sobre Posse
 Classificação       da Posse
Posse Direta e Indireta
Art. 1.197 do C.C – A posse direta, de pessoa que tem a coisa
   em seu poder, temporariamente, em virtude de direito
   pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi
   havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse
   contra o indireto.
Observação: Tanto o possuidor direto como o
  indireto podem invocar a proteção possessória
  contra terceiro, mas só o segundo pode adquirir
  a propriedade em virtude da usucapião.
Noções Gerais sobre Posse
 Classificação      da Posse
Posse Exclusiva e Composse
Exclusiva é a posse de um único possuidor (direta
  ou indireta). Composse é a situação pela qual
  duas ou mais pessoas exercem,
  simultaneamente, poderes possessórios sobre a
  mesma coisa.

Art. 1.199 do C.C – Se duas os mais pessoas possuírem coisa
   indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos
   possessórios, contanto que não excluam os dos outros
   compossuidores.
Noções Gerais sobre Posse
 Classificação        da Posse
Posse Justa e Injusta
Justa é a posse isenta de vícios. Portanto, por
  oposição, injusta é aquela adquirida
  viciosamente.
Art. 1.200 do C.C – É justa a posse que não for violenta,
   clandestina ou precária.
Observação 01: Os três vícios mencionados correspondem às figuras
  definidas no CP como roubo (violência), furto (clandestinidade) e
  apropriação indébita (precariedade).
Observação 02: A concessão de posse precária é lícita. Enquanto
  não chegado o momento de devolver a coisa, o possuidor tem
  posse justa. O vício se manifesta quando fica caracterizado o
  abuso de confiança. No instante em que se recusa a restituí-la,
  sua posse torna-se viciada e injusta.
Noções Gerais sobre Posse
 Classificação         da Posse
Posse de boa-fé e posse de má-fé
Art. 1.201 do C.C – É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora
   o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo Único. O possuidor com justo título tem por si a
   presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando
   a lei expressamente não admite esta presunção.

Observação: A boa-fé não é essencial para o uso das ações
  possessórias. Basta que a posse seja justa. Ainda que de má-fé, o
  possuidor não perde o direito de ajuizar a ação possessória
  competente para proteger-se de um ataque à sua posse. A boa-fé
  somente ganha relevância, com relação à posse, em se tratando
  de usucapião.
Noções Gerais sobre Posse
 Classificação        da Posse
Posse nova e posse velha
Nova é a de menos de ano e dia. Velha é a de ano e
  dia ou mais.

Observação: Não se deve confundir posse nova com ação de força
  nova, nem posse velha com ação de força velha. Classifica-se a
  posse em nova ou velha quanto à sua idade. Todavia, para saber
  se a ação é de força nova ou velha, leva-se em conta o tempo
  decorrido desde a ocorrência da turbação ou do esbulho. É
  possível, assim, alguém que tenha posse velha ajuizar ação de
  força nova.
Proteção Possessória
A proteção dá-se de dois modos:
1- Legítima defesa e desforço imediato – o
   possuidor pode manter ou restabelecer situação
   de fato pelos seus próprios recursos.
2- Ações Possessórias (Interditos Possessórios)

Art. 1.210 do C.C – O possuidor tem direito a ser mantido na posse
   em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de
   violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado
§ 1o- O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou
   restituir-se por sua própria força, contando que o faça logo; os
   atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do
   indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o- Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação
   de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Características das Ações Possessórias
 Rito Especial (Força Nova – art. 920 e ss do CPC) e Rito Ordinário
  (Força Velha)
 Fungibilidade (Art. 920 do CPC)
 Possibilidade de Cumulação de Pedidos (Art. 921 do CPC)
     – As cumulações possíveis são: a) perdas e danos; b) cominação de
       pena para caso de nova turbação ou esbulho; e c) desfazimento de
       construção ou plantação.
   Natureza Executiva
     – Dessa natureza decorrem dois efeitos: a) inexistência de embargos à
       execução; e b) ausência de efeito suspensivo no recurso de apelação
       contra sentença que defere a tutela possessória.
   Natureza Dúplice (Art. 922 do CPC)
     – A proteção à posse do réu depende, sempre, de expresso
       requerimento na contestação, não podendo o juiz conhece-la ex
       officio.
     Fungibilidade (Art. 920 do CPC)
Características das Ações Possessórias
 Ação    de Reintegração de Posse
  – “ o possuidor tem direito a ser (...) restituição no caso de
    esbulho” (art.1210 do C.C.)
  – Esbulho: perda, despojamento, privação, tirar a posse.
 Ação    de Manutenção de Posse
  – “ o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de
    turbação” (art.1210 do C.C.)
  – Turbação: alterar, perturbar, revolver, agitar, inquietar,
    desassossegar a posse.
 Interdito     Proibitório (art.932 e 933 do CPC)
  – “ o possuidor tem direito a ser (...) segurando de violência
    iminente, se tiver justo receio de ser molestado” (art.1210 do C.C.)
  – Ameaça: pôr em perigo, dar mostras ou indícios, anunciar
    malefício, procurar intimidar.
Estrutura das Ações Possessórias
   Foro Competente

   Legitimidade

   Procedimento

   Requisitos Específicos

   Concessão Liminar da Tutela Possessória

   Valor da Causa
Foro Competente
 Regra Geral: Foro da Situação da Coisa
  Imóvel (art. 95 do CPC)
 Observações:
Versando sobre coisas imóveis, a ação possessória correrá
  no foro do domicílio do réu (art. 94 do CPC)
Os JECs também têm competência para o processamento e
  julgamento de ações possessórias.
Art. 3o. Da Lei 9099-95: O Juizado Especial Cível tem competência para
      conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor
      complexidade, assim consideradas:
I- as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
(...)
IV- As ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao
      fixado no inciso I deste artigo.
Procedimento
 Força   nova (01 ano e dia) – Rito Especial –
   art. 926 e seguintes (vide art. 924)

 Força  Velha (mais de 01 ano e dia) – Rito
   Ordinário (vide art. 924)

Art. 924 do CPC: Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de
    posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia
    da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não
    perdendo, contudo, o caráter possessório.
Legitimidade
 Legitimidade   Ativa (autor): Possuidor
   Direito ou Indireto.
Art. 10 do CPC: O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro
      para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários:
I- as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
(...)
§ 2o.- Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu
      somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos
      praticados.



 Legitimidade   Passiva (réu): Aquele que
   praticou a ofensa à posse, ainda que
   também seja possuidor.
Requisitos Específicos da Inicial
 Requisitos   Gerais do art. 282 do CPC

 Requisitos   Específicos do art. 927 do CPC
  –   A posse (exibição do título de habilitação);
  –   Demonstração da turbação ou do esbulho;
  –   Data da turbação ou do esbulho;
  –   Continuação da posse (ação de manutenção) e
      a perda da posse (ação de reintegração).
Concessão Liminar da Tutela Possessória

 Liminar  inaudita altera parte (art. 928,
  caput, 1o. parte) – comprovação do autor
  dos requisitos específicos (art. 927)
 Liminar após a audiência de justificação
  prévia (art. 928, caput, 2o. parte)
Art. 928 do CPC: Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz
    deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção
    ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor o justifique
    previamente o alegado, citando-se para comparecer à audiência que for
    designada.
Parágrafo único- Contra as pessoas jurídicas de direito público não será
    deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos
    respectivos representantes judiciais.
Valor da Causa
O valor da causa deve ser equivalente ao
 do bem objeto do litígio. Tratando-se de
 bem imóvel, deve-se utilizar a estimativa
 oficial para lançamento do imposto (IPTU),
 ordinariamente denominado “valor venal”.
Roteiro Geral das Ações Possessórias
   Endereçamento
   Qualificação
   Os Fatos
   O Direito
   Cumulação de Pedidos (art. 921)*
   Concessão de Pedido Liminar
   Os Pedidos
Os Fatos
    A narrativa dos fatos deve explicar os
    incisos do art. 927.

 1o. Parágrafo – A qualidade de possuidor do autor e a
  violação dela pelo réu.
 2o. Parágrafo – A espécie de violação, a data da ocorrência,
  e o estado atual dela.
 Observação: A eventualidade de pedido cumulado
  desdobra esse parágrafo em dois.
 3o. Parágrafo - A impossibilidade de solução amigável e
  pacífica e a conseqüente necessidade de interferência do
  Poder Judiciário para solucionar o litígio.
O Direito
   No direito demonstra-se que o autor tem
    direito à proteção possessória.

   1o. Parágrafo – Explicação do art. 1210 do C.C e 926 do
    CPC.
   2o. Parágrafo – Explicação da Importância social de
    proteção da posse (art. 5o. XXIII da CF).
   Observação: A eventualidade de pedido cumulado
    desdobra esse parágrafo em dois.
   3o. Parágrafo – Da prova dos incisos do art. 927 do CPC
   4o. Parágrafo – Reforço Jurisprudencial e doutrinário sobre
    a proteção possessória.
A Concessão do Pedido Liminar
    No liminar demonstra-se o cumprimento
    do art. 927 e o direito assegurado pelo art.
    928 do CPC.

 Reforço   argumentativo:
Reintegração de posse: a continuidade da perda;
Manutenção de posse: a perturbação e
   possibilidade de transformação em esbulho;
Interdito Proibitório: a concretização da ameaça
   iminente.
Os Pedidos
1- Liminar
Concessão da liminar inaudita altera parte com expedição do mandado
   (reintegração, manutenção, proibitório) em favor do autor
                                      OU
Antes da apreciação da liminar seja realizada audiência de justificação (CPC,
   art. 928) ou mesmo diligência do Sr. Oficial de Justiça, por meio de
   mandado de constatação, para que este verifique a situação do imóvel.
2- Citação da ré (réu) por Oficial de Justiça
3- Confirmação da liminar e procedência do pedido, para
   conseqüente (reintegração,manutenção, cessação da
   ameaça) e Pedido Cumulado* (921, I e II)
5- Aplicação do art. 920
6- Multa (Art. 921, II)
7- Produção de Provas
Ação Reivindicatória
Responsabilidade Civil
 Elementos  de caracterização
 Dano material
 Dano moral
 Estrutura da Ação Indenizatória
 Elementos de caracterização
 Propriedade
 Base legal
 Estrutura da Petição Inicial

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Pratica Civil

  • 1. Prática Civil Prática Forense Prof. Brunno Pandori Giancoli
  • 2. Conteúdo da Aula  Responsabilidade Civil  Noções Gerais sobre Posse  Ação de Reintegração de Posse  Ação de Manutenção de Posse  Interdito Proibitório  Nunciação de Obra Nova* (arts. 934- 940 do CPC).
  • 3. Noções Gerais sobre Posse  Teorias sobre a posse Teoria subjetiva de Savigny – Caracteriza-se pela conjugação de dois elementos: o corpus (detenção física da coisa) e o animus (intenção de exercer sobre a coisa um poder no interesse próprio) Teoria objetiva de Ihering – Basta o corpus para a caracterização da posse (conduta de dono). Para esta teoria o animus está incluído no corpus. Art. 1.196 do C.C – Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade
  • 4. Noções Gerais sobre Posse Concepção Social da Posse – Art. 5o., XXIII da CF: A propriedade atenderá a sua função social  Posse versus Detenção Art. 1.198 do C.C – Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Art. 1.198 do C.C – Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. O possuidor exerce o poder de fato em razão de um interesse próprio; o detentor, no interesse de outrem. Ex. de detenção: Caseiros. Somente a posse gera efeitos jurídicos (pretensões possessórias)
  • 5. Noções Gerais sobre Posse  Classificação da Posse Posse Direta e Indireta Art. 1.197 do C.C – A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. Observação: Tanto o possuidor direto como o indireto podem invocar a proteção possessória contra terceiro, mas só o segundo pode adquirir a propriedade em virtude da usucapião.
  • 6. Noções Gerais sobre Posse  Classificação da Posse Posse Exclusiva e Composse Exclusiva é a posse de um único possuidor (direta ou indireta). Composse é a situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa. Art. 1.199 do C.C – Se duas os mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
  • 7. Noções Gerais sobre Posse  Classificação da Posse Posse Justa e Injusta Justa é a posse isenta de vícios. Portanto, por oposição, injusta é aquela adquirida viciosamente. Art. 1.200 do C.C – É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Observação 01: Os três vícios mencionados correspondem às figuras definidas no CP como roubo (violência), furto (clandestinidade) e apropriação indébita (precariedade). Observação 02: A concessão de posse precária é lícita. Enquanto não chegado o momento de devolver a coisa, o possuidor tem posse justa. O vício se manifesta quando fica caracterizado o abuso de confiança. No instante em que se recusa a restituí-la, sua posse torna-se viciada e injusta.
  • 8. Noções Gerais sobre Posse  Classificação da Posse Posse de boa-fé e posse de má-fé Art. 1.201 do C.C – É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo Único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Observação: A boa-fé não é essencial para o uso das ações possessórias. Basta que a posse seja justa. Ainda que de má-fé, o possuidor não perde o direito de ajuizar a ação possessória competente para proteger-se de um ataque à sua posse. A boa-fé somente ganha relevância, com relação à posse, em se tratando de usucapião.
  • 9. Noções Gerais sobre Posse  Classificação da Posse Posse nova e posse velha Nova é a de menos de ano e dia. Velha é a de ano e dia ou mais. Observação: Não se deve confundir posse nova com ação de força nova, nem posse velha com ação de força velha. Classifica-se a posse em nova ou velha quanto à sua idade. Todavia, para saber se a ação é de força nova ou velha, leva-se em conta o tempo decorrido desde a ocorrência da turbação ou do esbulho. É possível, assim, alguém que tenha posse velha ajuizar ação de força nova.
  • 10. Proteção Possessória A proteção dá-se de dois modos: 1- Legítima defesa e desforço imediato – o possuidor pode manter ou restabelecer situação de fato pelos seus próprios recursos. 2- Ações Possessórias (Interditos Possessórios) Art. 1.210 do C.C – O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado § 1o- O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contando que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2o- Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
  • 11. Características das Ações Possessórias  Rito Especial (Força Nova – art. 920 e ss do CPC) e Rito Ordinário (Força Velha)  Fungibilidade (Art. 920 do CPC)  Possibilidade de Cumulação de Pedidos (Art. 921 do CPC) – As cumulações possíveis são: a) perdas e danos; b) cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; e c) desfazimento de construção ou plantação.  Natureza Executiva – Dessa natureza decorrem dois efeitos: a) inexistência de embargos à execução; e b) ausência de efeito suspensivo no recurso de apelação contra sentença que defere a tutela possessória.  Natureza Dúplice (Art. 922 do CPC) – A proteção à posse do réu depende, sempre, de expresso requerimento na contestação, não podendo o juiz conhece-la ex officio. Fungibilidade (Art. 920 do CPC)
  • 12. Características das Ações Possessórias  Ação de Reintegração de Posse – “ o possuidor tem direito a ser (...) restituição no caso de esbulho” (art.1210 do C.C.) – Esbulho: perda, despojamento, privação, tirar a posse.  Ação de Manutenção de Posse – “ o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação” (art.1210 do C.C.) – Turbação: alterar, perturbar, revolver, agitar, inquietar, desassossegar a posse.  Interdito Proibitório (art.932 e 933 do CPC) – “ o possuidor tem direito a ser (...) segurando de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado” (art.1210 do C.C.) – Ameaça: pôr em perigo, dar mostras ou indícios, anunciar malefício, procurar intimidar.
  • 13. Estrutura das Ações Possessórias  Foro Competente  Legitimidade  Procedimento  Requisitos Específicos  Concessão Liminar da Tutela Possessória  Valor da Causa
  • 14. Foro Competente  Regra Geral: Foro da Situação da Coisa Imóvel (art. 95 do CPC)  Observações: Versando sobre coisas imóveis, a ação possessória correrá no foro do domicílio do réu (art. 94 do CPC) Os JECs também têm competência para o processamento e julgamento de ações possessórias. Art. 3o. Da Lei 9099-95: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I- as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (...) IV- As ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
  • 15. Procedimento  Força nova (01 ano e dia) – Rito Especial – art. 926 e seguintes (vide art. 924)  Força Velha (mais de 01 ano e dia) – Rito Ordinário (vide art. 924) Art. 924 do CPC: Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
  • 16. Legitimidade  Legitimidade Ativa (autor): Possuidor Direito ou Indireto. Art. 10 do CPC: O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários: I- as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (...) § 2o.- Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.  Legitimidade Passiva (réu): Aquele que praticou a ofensa à posse, ainda que também seja possuidor.
  • 17. Requisitos Específicos da Inicial  Requisitos Gerais do art. 282 do CPC  Requisitos Específicos do art. 927 do CPC – A posse (exibição do título de habilitação); – Demonstração da turbação ou do esbulho; – Data da turbação ou do esbulho; – Continuação da posse (ação de manutenção) e a perda da posse (ação de reintegração).
  • 18. Concessão Liminar da Tutela Possessória  Liminar inaudita altera parte (art. 928, caput, 1o. parte) – comprovação do autor dos requisitos específicos (art. 927)  Liminar após a audiência de justificação prévia (art. 928, caput, 2o. parte) Art. 928 do CPC: Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor o justifique previamente o alegado, citando-se para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único- Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
  • 19. Valor da Causa O valor da causa deve ser equivalente ao do bem objeto do litígio. Tratando-se de bem imóvel, deve-se utilizar a estimativa oficial para lançamento do imposto (IPTU), ordinariamente denominado “valor venal”.
  • 20. Roteiro Geral das Ações Possessórias  Endereçamento  Qualificação  Os Fatos  O Direito  Cumulação de Pedidos (art. 921)*  Concessão de Pedido Liminar  Os Pedidos
  • 21. Os Fatos  A narrativa dos fatos deve explicar os incisos do art. 927.  1o. Parágrafo – A qualidade de possuidor do autor e a violação dela pelo réu.  2o. Parágrafo – A espécie de violação, a data da ocorrência, e o estado atual dela.  Observação: A eventualidade de pedido cumulado desdobra esse parágrafo em dois.  3o. Parágrafo - A impossibilidade de solução amigável e pacífica e a conseqüente necessidade de interferência do Poder Judiciário para solucionar o litígio.
  • 22. O Direito  No direito demonstra-se que o autor tem direito à proteção possessória.  1o. Parágrafo – Explicação do art. 1210 do C.C e 926 do CPC.  2o. Parágrafo – Explicação da Importância social de proteção da posse (art. 5o. XXIII da CF).  Observação: A eventualidade de pedido cumulado desdobra esse parágrafo em dois.  3o. Parágrafo – Da prova dos incisos do art. 927 do CPC  4o. Parágrafo – Reforço Jurisprudencial e doutrinário sobre a proteção possessória.
  • 23. A Concessão do Pedido Liminar  No liminar demonstra-se o cumprimento do art. 927 e o direito assegurado pelo art. 928 do CPC.  Reforço argumentativo: Reintegração de posse: a continuidade da perda; Manutenção de posse: a perturbação e possibilidade de transformação em esbulho; Interdito Proibitório: a concretização da ameaça iminente.
  • 24. Os Pedidos 1- Liminar Concessão da liminar inaudita altera parte com expedição do mandado (reintegração, manutenção, proibitório) em favor do autor OU Antes da apreciação da liminar seja realizada audiência de justificação (CPC, art. 928) ou mesmo diligência do Sr. Oficial de Justiça, por meio de mandado de constatação, para que este verifique a situação do imóvel. 2- Citação da ré (réu) por Oficial de Justiça 3- Confirmação da liminar e procedência do pedido, para conseqüente (reintegração,manutenção, cessação da ameaça) e Pedido Cumulado* (921, I e II) 5- Aplicação do art. 920 6- Multa (Art. 921, II) 7- Produção de Provas
  • 26. Responsabilidade Civil  Elementos de caracterização  Dano material  Dano moral  Estrutura da Ação Indenizatória  Elementos de caracterização  Propriedade  Base legal  Estrutura da Petição Inicial