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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
                             - Núdeo Bauru -




EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA l
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARÍLIA/S.P,




                                     "O que me preocupa não é nem o grito
                                     dos corruptos, dos violentos, dos
                                     desonestos, dos sem caráfer, dos sem
                                     ética... O que me preocupa é o silêncio
                                     dos bons."

                                     Martin Luther King


                                     Apensamento ao Processo Cautelar n. 1392/2011 -
                                     1° Vara de Marília. Procedimento Irwestigatório
                                     Criminal n. 01/2011 (Promotoria Criminal de Marília);
                                     Representação n. 82/2011 - GAECO/Núdeo Bauru.



1.                O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos
Promotores de Justiça abaixo assinados, integrantes do Grupo de Atuação
Especial de Combate ao Crime Organizado (G.A.E.C.O. - Núcleo Bauru) e
da Promotoria de Justiça Criminal de Marília, no uso de suas atribuições
legais, vem à presença de Vossa Excelência, respeitosamente, com base no
Procedimento Investigatório Criminal n° 01/11 da Promotoria de Justiça de
Marília e Representação 82/2011-GAECO/Bauru, e artigo 129, inciso I da
Constituição da República, artigos 41 e seguintes do Código de Processo
Penal, diante dos fatos adiante descritos, oferecer DENÚNCIA contra

                  NELSON VIRGÍLIO GRANCIERI, brasileiro, casado,
                  portador da cédula de identidade RG n° 25.921.906
                  SSP/SP e do CPF n° 161.879.058-73, residente na Rua
                  Haroldo Viúdes, n°96, Vila Romana, nesta cidade,
                  podendo ser encontrado na Rua Bahia, n° 51;

                              Procedimento Investigalório Criminal 01/20! l - Promoioria de Justiça
                           Crimino! de Marília; Representação 8?.'20i l - G/íECO-Wicleo Bauru ^
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                                                -Núdeo Bauru -
            Rua Uso Basteia, a' '444-6'arcfer-Sala 606 - CEP! 70162»- Jd fsaril IV' - BEIUHJ -SP
                                       Tet 14.T222--S88/1432324126



                        ANDRÉ FELIZARIO JACINTO, brasileiro, solteiro,
                        portador do RG n° 25.132.865-X SSP/SP e CPF n.0
                        263.795.838-31, funcionário público municipal, auxiliar
                        de escrita, atualmente no cargo de Assessor de Gabinete
                        da Prefeitura Municipal de Marília (desde julho de 2008).
                        residente na Av. República, 3846, Palmital;

                       EMERSON SANTOS SILVEIRA, RG 37.612.116-6,
                       residente na Rua São Vicente, n° 395, Bairro Cascata,
                       Marília/SP;

                       LOURIVAL SIMÕES RG n° 13.137.587, residente na
                       Rua Atilo Francele, 182, Marília/SP;

                       PAULO HILÁRIO JÚNIOR RG n° 22.669.439-2,
                       residente na Rua Marcelo Cereno Machado, 169,
                       Jundiaí/SP;

2.                Consta nos autos do Procedimento Investi gatório
Criminal n. 01/11 que tramitou na Promoíoria de Justiça de Marília e, após,
remetido a este Núcleo de atuação especializada, que por indeterminadas
vezes conforme abaixo indicado, entre os meses de dezembro de 2009 e
junho de 2010, de forma continuada, portanto, no interior da Prefeitura
Municipal de Marília e em outros locais indeterminados desta cidade,
Nelson Virgílio Grancieri e André Felizario Jacinto, agindo em concurso
e com a mesma unidade de desígnios, exigiram [e obtiveram] para si, direta
ou indiretamente, no exercício da função pública e em razão dela, as
vantagens indevidas adiante discriminadas em prejuízo da empresa CJWD
Construções e Terraplanagem Ltda, consistente em quantias em dinheiro
equivalentes a aproximadamente 10% dos valores pagos em virtude dos
contratos com o Municípios denominados por CO 899/09, CO 901/09 e CO
906/09.




                                  ,/             Procedimento lnvestigcilòrio Criminal O!.20!I - l>romoloria de Justiça
                              /             _ Criminal de Marília: Representação 82 20!! - G A ECO-'Núcleo Bauru* 2
                          '            .^                                                                      -x*"""X    f
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      GRI.TODEATliACÃOESPEaALDECOMBA"nEAOCRIMEORGANCAtX)-G.A.ECO.
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            Ria Ut» BrasTe^ R°444-fl'^
                                 Tet 143222-7368/143232-0126



3.                 Consta, ainda, que em datas indeterminadas, entre os
meses de dezembro de 2009 e o mês de julho de 2011, de forma continuada,
portanto, no interior da Prefeitura Municipal de Marília e em outros locais
indeterminados desta cidade, Nelson Virgílio Grancieri usou grave ameaça
com o fim de favorecer interesse próprio e alheio contra Waltecyr Santos
Silveira, pessoa chamada a intervir em processo judicial, policial e
administrativo.

4.                Consta, ainda, que em meados do dia 12 de setembro de
2011, por volta de 11:50 horas, no Gabinete da Promotoria de Justiça de
Defesa do Património Público de Marília, Emerson Santos Silveira,
Lourivai Simões e Paulo Hilário Júnior, agindo em concurso com Nelson
Virgílio Grancieri, fizeram afirmação falsa, negaram e calaram a verdade
como testemunha em procedimento administrativo.

5.                    Consta, ainda, que em dia e local incerto, mas no mês de
setembro de 2011, nesta cidade de Marília, Nelson Virgílio Grancieri
ofereceu e prometer dinheiro a testemunha Waltecyr Santos Silveira, para
fazer afirmação falsa, negar e calar a verdade em depoimento.

6.                    Segundo se depreende do resultado das investigações
realizadas pelo Ministério Público nos autos do Procedimento Investigatório
Criminal 01/2011 - Promotoria de Justiça Criminal de Marília, do Inquérito
Civil Público n, 37.0716.0000867/20H-9 que tramitou pela Promotoria de
Defesa do Património Público de Marília, bem como dos autos da
Representação 82/2011, em trâmite no G.A.E.C.O./Núcleo Bauru, detectou-
se que o então Chefe de Gabinete e Secretário de Finanças de Marília,
Nelson Virgílio Grancieri, articulou uma série de mecanismos irregulares




                                        Procedimento irtvestigatório Criminal 01 -20! l - Promotoriit </j Jitxttça
                                     Criminal de Marília: Representação 82-201!- QAKCO-Núcleo Bauru1'" • 3
                                                                                                        /   /-x



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        GRlTODEATliAÇÀOESPEOAl.DECOMBATtAOCRIMEORGANEADO-GAELCO.
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                                 Tet 143222-7988/143232-*! 26



com o objetivo de lesar o erário público, auferindo, assim, expressivas
somas de dinheiro 1 .

7.                     As fraudes vão desde a emissão de empenhos fictícios
com o objetivo de desviar dinheiro público, até a burla à Lei de Licitações
para fugir da abertura da competitividade, passando, ainda, por concussões,
corrupção, e por expedientes tipicamente utilizados na lavagem de dinheiro.

8.                 E de fato, limitando-se ao apurado neste Procedimento
Investigatório Criminal 01/2011 - Promotoria de Justiça Criminal de Marília
e no Inquérito Civil Público n. 37.0716.0000867/2011-9, o denunciado
Nelson Grancieri. agindo em conjunto com o co-denunciado André, exigiu
e obteve dinheiro de empresários que mantinham contratos com a Prefeitura
de Marília, sob a ameaça de não mais lhes liberar os pagamentos devidos, e,
levados os fatos ao conhecimento do Ministério Público, passou a coagir as
vítimas e testemunhas, e, por fim, prometer-íhes dinheiro e 'novos contratos'
para retirarem as comprometedoras afirmações, conforme adiante se vê.

9.                Nelson Virgílio Grancieri é funcionário público
municipal concursado, na função de auxiliar de escrita desde 2000 e exercia
as funções de Chefe de Gabinete (desde 3 de janeiro de 2005) e de
Secretário da Fazenda (desde 27 de junho de 2008), da Prefeitura Municipal
de Marília.

10.                    A empresa CJWD Construções e Terraplanagem Ltda.
participou de licitação promovida pela Prefeitura Municipal de Marília e
sagrou-se vencedora para a realização de obras nas seguintes escolas :
EMEF Professor Célio Corradi (CO 899/09); EMEF Professora Cecília

1 Os diversos faies serão.,tra-tades-^separadamente, em procedimentos investigatórios que serão
oportunamente instaurados'{À respeito, confira-se petição de oferecimento desta denúncia],
                                        í

                                     /Procedimento fnvesligcilório Crimine// 01'2011 - Promotoria tis Justiça
                                  ^•Criminal cie Marília: Representação 82'20! l - C.4ECO-'fv'údeo finura 4
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       GRlTODEATlW(>OE5PECULDECOMBATEAOCRIMECmG,ViVEADO-GAE.CO.
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             Ria1jfioRasfera.n."444- ÉTandar-SaJadGS -CEP TOlft-TO-Jd EstoilIV-Bauru-SP
                                     Tel: 143222-7988/ I43232«I26


Alves Guelpa (CO 901/09) e EMEF Professor Paulo Reglus Neves Freire
(CO 906/09)(fls. 24/26).


11-               Apurou-se que Nelson Virgílio Grancieri, no exercício
das funções, exigiu dos representantes de empresa CJWD Construções e
Terraplanagem     Ltda., quantias em dinheiro, equivalentes           a
aproximadamente 10% dos valores pagos em virtude dos contratos CO
899/09, CO 901/09 e CO 906/09.

12.                     De acordo com as declarações prestadas por Waltencyr
Santos Silveira e Stheferson Santos Silveira, a empresa CJWD foi contratada
para a reforma da Escola Municipal Célio Corradi, para a demolição e
construção de quatro salas de aula na escola Paulo Freire e para a construção
de três salas de aula na escola Cecília Guelf, no bairro Jânio Quadros.
Embora as obras tivessem início em 2009, a primeira fatura somente foi
paga 89 (oitenta e nove) dias após, sendo certo que há muito já emitidas as
notas fiscais e efetivadas as medições.

13.               Ao indagar acerca da demora do pagamento, o declarante
Stheferson obteve do Nelson a informação de que a liberação do dinheiro da
empresa dependeria do pagamento de 10% do valor do empenho. Dessa
forma os pagamentos das "propinas" eram efetivados em datas próximas a
liberação do dinheiro da empresa, pela Prefeitura Municipal.

14.                 Alguns dos pagamentos foram feitos pessoalmente ao réu
André, funcionário da Prefeitura, por determinação de Nelson, ora em frente
a Caixa Económica Federal, na Rua Paraná, onde a empresa possui conta,
ora no escritóri0_da empresa que fica na Rua 4 de abril, 395, sala 16.




                                        Procedimento Investiga t ório Crimina! 01 20! i - Profuolorkt de Justiça
                                     Criminal tie Marilia; Representação 82.-20Í í - Gd ECO: Núcleo Bauru 5
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                                 Tet 143222-7988/143232-6126


15.              O pagamento da "propina" também foi efetuado mediante
deposito de R$ 14.250,00, na conta n^ 343365, do Banco 104, agencia
03200 [datado de 04 de dezembro de 2009], Caixa Económica Federal, do
correntista Nelson Virgílio Grancieri, bem como por meio de quitação de
débitos pessoais, tais como fatura de cartão do crédito OUROCARD VISA
GOLD, no valor de R$ 4.012,01 em nome de Adriana Peiegrina G.
Grancieri (esposa de Nelson), fatura do cartão MasterCard FININVEST,
também de Adriana Guimarães Pelegrina, no valor de RS 1.244,98 , bem
como boleto da Casa Sói Materiais de Construção, em que constou como
sacado Adriana Guimarães Pelegrina, no valor de RS 865,00, todos com
comprovantes juntados aos autos.

16.                  A exigência de Nelson era cobrada também por André,
funcionário do gabinete da Prefeitura. Conforme se extrai das declarações
apresentadas na Promotoria, que seguem anexas, sem o pagamento da
propina a empresa não receberia o que de direito.

17.             Valdecy Silveira, genitor dos representantes, proprietário
da empresa Califórnia Construções e Reformas Ltda. e procurador da
empresa CJWD Construções, confirmou que um dos pagamentos, no valor
de R$ 10.000,00 em dinheiro, foi entregue nas mãos de André, por
determinação de Nelson. Disse que esse pagamento aconteceu no escritório
da empresa, na Rua 4 de abril, horas depois do recebimento do empenho.
Acrescentou que em outra oportunidade, por exigência do Nelson, fez um
depósito de RS 14.250,00, por meio de um TED, da empresa Califórnia, de
sua propriedade, conforme documento que apresentou. Acrescentou que as
despesas dos cartões de crédito e boletos bancários em benefício de Nelson e
sua esposa foram pagos na agência da Caixa Económica Federal da Rua
Paraná.



                             /                                                              i'/
                         /            Procedimento Invesligaíório Criminal 01 2011 - Promoloric cie Justiça   •'
                     /             Criminal cie Marilia; Representação 82,'2f)i l - CA ECO'Núcleo Bauru 6
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MINISTÉR/O PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
       G W TO DE ATT IAÇÃO ESPECIAL DECOMBATE AO CRIME ORGANIZADO- GALGO.
                                             - Núdeo Bauru -
              Rua Ueo aasSara, n."444-ffancbr-Sala<:C6 - CEP 17016-230-Jd Eacril IV-Bauru-SP
                                        Tet 143222-^68/143232^135


38-                      Como forma de obstar a descobertas das condutas
criminosas, o investigado Nelson usou grave ameaça contra Wahecyr Santos
Silveira, pessoa chamada a intervir nos procedimentos administrativos de
pagamento da municipalidade e nos inquéritos civis em curso, em especial
os já citados, tendo por várias vezes sendo chamado no interior da Prefeitura
Municipal, à noite, e recebido de Nelson a afirmação de que caso contasse os
fatos para alguém iria morrer, fato ocorrido também no mês de julho de
2011.


19.                É certo que Nelson Virgílio Grancieri, ao tomar
conhecimento da investigação, compareceu espontaneamente na Promotoría
e, ouvido, afirmou que a representação não é verdadeira; que os
representantes teriam recebido dinheiro do Deputado Camarinha para virem
denunciar falsamente os fatos e que recebeu deposito em sua conta, da
empresa CJWD, no valor de R$ 6.000,00, mas que tal valor destinava-se a
Lourival Simões, seu amigo, que não possui conta corrente e possuía crédito
com a empresa. Tais assertivas foram confirmadas por Lourival Simões (fls.
106), Paulo Hilário Júnior (fls. 108/109) e Emerson Santos Silveira (fls.
103/105).

20.              Todavia, inconteste é que se encontram destituídas de
fundamento e ilhadas do conjunto probatório aos autos carreado, resultando
daí, pois, o falso testemunho imputado e a tentativa de corromper
testemunha.

21.                Com efeito, o deposito de cerca de R$6.000,00 alegado,
sequer foi informado pelos representantes. Outrossim, instados a
apresentarem esclarecimentos, Stheferson, Valdecy e Waldecyr confirmaram
o teor das declarações anteriores, negando o recebimento de qualquer valor
do deputado Camarinha, Aduziram estar passando por dificuldades

                                              Procedimento Invesfgaíório Criminal OI-20 i l • Promoiorict d&ty&ffçtt
                                       /   Criminal de Marilia; Representação 82-20! i • CA ECO Mítcleoéaufit     7
                                   J                                                                     f   rt/




                                                                                               •"i •"/
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       GRUPO DEAniAÇÃOE5ITXl<LDECX)MaTEAOCRIMEORGANE^)O-GAECa
                                         - Núdeo Bauru -
             Rua LIBO Brasileira. n."444-ffandar-Sa)ae06-CEP17016.230-MEScrilIV-Bamj-SP
                                          Tel 143222-7988/W3232Ó326


financeiras, com alugueres atrasados, sofrendo despejo por falta de
pagamento, inclusive. Acrescentaram, contudo, que Emerson, depois de
depor a favor de Nelson, voltou para casa com dinheiro, computador e
roupas novas; tendo-se mudado para Jundiaí, com a família.


22.                 Não bastasse, Nelson Virgílio Grancieri ofereceu R$
400.000,00 a testemunha Waltecyr Santos Silveira, além de contratos com a
Prefeitura, para retirar as afirmações iniciais e testemunhar mentirosamente
em seu favor,


23.                Aos depoimentos suso citados acrescenta-se que o
documento encaminhado pelo Banco do Brasil confirma a emissão de TED
no valor de R$ 14.250,00, da empresa Califórnia para a conta do
investigado, e a Casa Sol Materiais para Construção de Marília corrobora a
emissão do boleto no valor de R$ 865,00, em virtude de compra efetivada
por Adriana Guimarães Pelegrina, no valor de R 14.062,30.

24.                    E mais. O Ministério Público solicitou e obteve
mandados de busca apreensões nos endereços de interesse para a
investigação, logrando-se em realizar, após deferimento, o recolhimento de
inúmeras mídias e documentos que ainda estão sob análise e oportunamente
serão apresentados.

25.                    No entanto, uma pequena parte do material já foi
analisado, e o que se descobriu foram evidências de que o então ex-Chefe
Gabinete, Nelson, mesmo após ter deixado o cargo por ordem judicial,
gerência um significativo "esquema" de distribuição mensal de dinheiro a
aliados, partidos-políticos e possivelmente servidores públicos, valores estes
que, absolutamente incompatíveis com suas rendas, não podem ter origem



                                         Procedimento Invextigatório Criminal 01/2011 - Promotnriu cie Justiça
                                      Crimino! de Marilia: Representação 82/2011 - GAECO/tiúcleo Bauru $
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
       GRIÍPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO- GAE.CO.
                                           - Núdeo Bauru -

                                       Tet 143222-7388/143232-6136


explicável, senão como sendo provenientes dos cofres públicos do
Município de Marília, corroborando, pois, a denúncia que agora é oferecida.

26.                  O material periciado, encontrado em um depósito ao lado
da garagem no interior da casa de Nelson Grancieri, na Rua Bartolo Viúdes,
n° 96, Vila Romana, e analisado pela Unidade Técnico-Científica da Polícia
Federal no Laudo de Perícia Criminal n° 383/2011, logrou recuperar
arquivos apagados e constatar também nos não apagados demonstrativos,
denominadas por ele como "Encargos Sociais", de que o investigado
realizava pagamentos mensais a inúmeras pessoas, exaíamente como foi
afirmado e está sendo investigado na Promoíoria de Defesa do Património
Público de Marífia no Inquérito Civil n. 036/09.

27.                  Tais valores, segundo os documentos, ultrapassa a casa
dos RS 500.000,00 (quinhentos mil reais) ao mês.


28.                  Diante do exposto, DENUNCIO a Vossa Excelência,

                     NELSON VIRGÍLIO GRANCIERI, como incurso no
                     artigo 316 c.c. artigo 71, artigo 344, artigo 342, todos
                     c.c. artigo 69 e artigo 29, todos do Código Penal;

                     ANDRÉ FELIZARIO JACINTO, como incurso no
                     artigo 316 c.c. artigo 71 e artigo 29, todos do Código
                     Penai;

                     EMERSON SANTOS SILVEIRA, como incurso no
                     artigo 342 c.c. artigo 29, ambos do Código Penal;

                     LOURIVAL SIMÕES, como incurso no artigo 342 c.c.
                     artigo 29, ambos do Código Penal;




                          ,
                                   .        Procedimento Investigatório Crimina! O! • 20! ! - Promotor ia lé 7i/.v//Vt'
                   •;'/' ..... —         Criminal de Marilia; Representação S2-'20! / - G A ECO 'Núcleo Bauru 9
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
                (^ 1TODE A7m<^E3*XIALDECX)MRTC
                                                - Núcleo Bauru -
                  RuaLusoBrasfleiniii0444-^an[la--Sala606 -CEP 17016-230-Jd E3aflIV- Baiu-SP
                                          Tá 143222-7988/143232-6126



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA l
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARÍLIA-SP




Distribuição por dependência a medida
cauteiar n. 1392/11-1° Vara

Procedimento Investigatório Criminal n.
01/2011 IPromotoria Criminal de Marília);
Representação n. 82/2011 - 6AECO Bauru.




                       O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos
Promotores de Justiça que ao final assinam, integrantes do Grupo de Atuação
Especial de Combate ao Crime Organizado - Núcleo Bauru e da Promotoria
de Justiça Criminal de Marília, vem à presença de Vossa Excelência,
.respeitosamente,
 s
     i
 /          a) oferecer denúncia contra Nelson Virgílio Grancieri, André
            Felizario Jacinto, Emerson Santos Silveira, Lourival Simões e
            Paulo Hilário Júnior, apenas quanto aos fatos investigados no
            Procedimento Investigatório Criminal 01/2011 - 7° PJ de Marília,
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

                                             -Núcleo Bauru -
                RmIi£DBtasíle:ta,a044í-ff1axíar-Sala606 -CEP 170I6230-JdEsS)ril!V- Basu-SP
                                         Td-143222-7988/143232-^126



          posto que, devido a complexidade e número de documentos
          apreendidos no cumprimento das buscas realizadas, faz-se
          necessário instaurar novos procedimentos para melhor apurar cada
          outro episódios outrora noticiado, juntar perícias e colher outras
          provas, inclusive quanto a indicada formação e quadrilha;


          b) apresentar o Laudo de Perícia Criminal n° 383/2011, elaborado
          pela Unidade Técnico-Científíca da Polícia Federal em unidade de
          mídia apreendida na residência de Nelson Virgílio Grancieri,,
          contendo dados relevantes para esta investigação;


          c) requerer a prisão preventiva de Nelson Virgílio Grancieri,
          diante das gravíssimas constatações que abaixo seguem a
          evidenciar, pois, a extrema necessidade da medida conforme abaixo
          demonstrado;

I - FATOS

                      Como é do conhecimento deste d. Juízo, este Núcleo do
GAECO recebeu comunicações subscritas pelos digníssimos Promotores de
Justiça do Património Público de Maríiia, Dr. Isauro Pigozzi Filho e Dra. Rita
de Cássia Bérgamo, bem como o Procedimento Investigatório Criminal n.
01/2011 advindo da Promotoria de Justiça de Marília^noticiando que em
diversas investigações procedidas detectou-se á possível existência de uma
organização criminosa instalada na cúpula do Poder Público Municipal,
liderada, ao que os elementos indicam, pelo então ÇKefe de Gabinete e
Secretário da Fazenda, Nelson Virgílio Grancieri.                         '^,
                                                                                  "

                                                                                             2
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

                                                   - Núdeo Bauru -
                                                      aIa606 -CEP13016-230~HEsfadIV- Baiu-SP
                                             Tet 143222-7988/143232-6126



                         Diante dos fatos trazidos, então, este Núcleo entendeu por
bem em solicitar mandados de busca e apreensão nos endereços de interesse
para   a investigação,            logrando-se em realizar, após deferimento, o
recolhimento de inúmeras mídias e documentos que ainda estão sob análise e
oportunamente serão apresentados.


                         No entanto, uma pequena parte do material já foi
analisado, e o que se descobriu foram evidências de que o então ex-Chefe
Gabinete, Nelson, mesmo após ter deixado o cargo por ordem judicial,
gerência um enorme e gravíssimo "esquema" de distribuição mensal de
dinheiro a aliados, advogados, partidos políticos e possivelmente servidores
públicos, valores estes que, absolutamente incompatíveis com suas rendas,
não podem ter origem explicável, senão como sendo provenientes dos cofres
públicos do Município de Marília.

                          O material periciado, encontrado em um depósito ao lado
da garagem no interior da casa de Nelson Grancieri, na Rua Bartoío Viúdes,
n° 96, Vila Romana, nesta cidade é demonstrado pela imagem abaixo,
conforme laudo elaborado pelos Peritos Federais Gilson Marques da Silva e
Rubens Hideo Kina:




            Figtira l — Xtnteria] recebido n exi
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
                  GrajroraATUACÃoESeEOALra^
                                                 -Núdeofiauni-
                    Í^LusoBras3ei^a0íM4-ffareter-Sa]a606 -CEP 17016-230-JdE^rfllV- Bauu-SP
                                          Tet 14 3222-7988/14 3232-^126




                           Procedeu-se a análise do artefato e, além dos arquivos
existente, os Peritos lograram recuperar arquivos apagados.


                           Foram encontradas planilhas , denominadas por ele como
"Encargos Sociais", comprovando que o investigado realizava pagamentos
mensais a inúmeras pessoas, exatamente como foi afirmado e está sendo
investigado na Promotoria de Defesa do Património Público de Marília no
Inquérito Civil n. 036/09.


                           Os valores mensais gastos pelo investigado, segundo os
documentos, ultrapassa a casa dos RS 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Note-se o laudo e a data de criação e modificação do arquivo, quando o
investigado já não era "formalmente" Chefe de Gabinete e Secretário de
Finanças:




               O referido nrquivo está armazenado na raiz do pen àrr^e examinado, foi criado
cm 30 10 2011 e alterado pela última vez em 12 11 '2011 por luu usuário denominado "Ui-er".
Seu conteúdo é transcrito na Tabela 1.




                           A planilha abaixo se refere ao mês de outubro^de 2011
(aponta-se apenas os 'totais' para o mesmo mês):


                    Tobé                          1.000,00               PAGO

                    Zé Ca dos                     5.000,00               PAGO
                                        TOTA1       73.502,53
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

                                             -Núdeo Bauru -
                 RuaUa3Braakãaa°'M4-e:J£refcr~Sala606-CEP 17016-230- JdBSDrilIV-Bauru-SP
                                       Tt± 143222-798S/ 143232-6126




                 1
                 f                      TOTAL         3.OOOrOO




                                           TOTAL    135.000,00



                     PT do B (3x2 ,000 í            6. 000,00

                     ^TC ímes 3)                    3,000,00


                                           TOTAL      16.000,00




                     Ton-hãc                        35.000rQG

                     Volponí                        120.000,00

                     Z* Robeitc 03/05               10.000,00
                                           TOTAL    232.000,00



                     Barracão
                                            TOTAL     60^33,00




                        O que se vê acima é a declaração, feita em meio digital
por Nelson Grancieri, de que ele dispendeu no mês de outubro de 2011 a
quantia total de RS 520.335,53 (quinhentos e vinte mil, trezentos e cinquenta
e três reais e cinquenta e três centavos).




                        No mês de agosto de 2011 a disponibilidadéxinacreditável
de recursos do investigado chegou à seguinte marca:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

                                              - Núcleo Bauru -
                                             r-Sala606 -CEP 17
                                        Tet 143222-7988/143232-^126




                           Valor        Situação
  PAT                      276,859,07

                                                     30,0000 •           fêeMSjtfiíCAMí.fiJeiÊiitfii


  Casa-StaAntonieta                                 : aljXfyS - ^np cn 2&'0í, 30.0^,1 «r 2S5 i Djí&2iU:Q,ÍJD A cdíir de iSf1



                 TOTAL




                         Em julho do mesmo ano os valores são muito próximos
conforme se observa no laudo técnico juntado.




                         Nas planilhas recuperadas pela perícia - posto que
apagadas pelo investigado - detectou-se que, além dos pagamentos já
indicados, ostentava despesa com gastos pessoais/familiares mensal, em
março e maio de 2010, muito superior ao seu rendimento lícito, que montava
cerca de R$ 6.000,00/mês:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

                                          -Núcleo Bauni-
              RuaIisoBrasila^a0444-e)anÍ3r-Sda606 -CEP 17016-230-Jd EsfcrilIV- Baiu-SP
                                     Tet 143222-7988/1432324126



            MARÇO                               DATA                               VAiLOR                FORMA
 Dizimo                                    O1/O3/2O1O                                     2OO,OO         Oinheiro

 BV Financeira O7/4S                       O5/O3/201O                              1.557,51              Dinheiro
 BMG O 2/60                                Q6/03/2O10                              2.821,57              Dinheiro
 VIVO - Dri                                Q6/O3/2O1O                                  S6,OO             Dinheiro
 VIVO - Nel                                O7/03/2010                                434, S3             Dinheiro
 Monalisa O3/G3 - (766)                    O6/O3/2O1O                                571,66               Banco
 Tarscjará O2/O2                           OS/O 3/2 O IO                             516,OQ              Dinheiro
 Cartão de Crédito B. B.                   10/O3/2010                              2.744,21              Dinheiro
 Livre EMBRATEL                            11/03/2Q1O                                  65,55             Dinheiro
 Casa Sol 02/02 - (776)                    15/O3/2O10                              2.310,00               Banco
 Globo Esporte O3/O5 - f 769)              15/03/2O10                              1.56Q.OO               Banco
 Fininvest Sol O4/1O                       15/03/2OIO                              1.2O1,9O              Dinheiro
 Cortina O2/Q4                             2O/O3/2O10                              2.O7O,OO              Dinheiro
 Honda O1/1S                               22/O3/2010                                991,31              Dinheiro
 IPVA Moto O1/O3                           22/O3/2O10                                 183,27             Oinheiro
 3. Mahfuz O3/O4                           23/03/2010                                614,75              Dinheiro
 Maribox (779>                             25/03/2O1O                              1.1SO.OO               Banco
 TV/ Cabo                                  2S/03/2O10                                 19S,9S             Dinheiro
 DARF                                      30/O3/2010                                                    Dinheiro



                                             TOTAL                           19.307,56             *<

            MAIO                             DATA                            VALOR                     FORMA

Dizimo                                  01/O5/2010                              2OO ( OO               Dinheiro
Habite-se O4/1O                         01/05/2010                              241,48                 Oinheiro
Gratur O3/06                            05/05/2010                            2.132,72                 Dinheiro
Energias - CPFL                         05/O5/201O                              350,00                 Dinheiro
BV Financeira O9/4S                     05/05/2010                            1.557,51                 Dinheiro
COOPEM                                  05/05/2010                               309^0-0               Dinheiro
Cartão de Crédito Itaú                  05/O5/2010                            í. 243, 82               Dinheiro
Fisk                                    05/05/2010                               182, OO               Dinheiro
BMG 04/60                               06/05/2010                            2.821,57                 Oinheiro
VIVO - Ori                              10/O5/2010                                86^.00               Dinheiro
VIVO - Ne!                              1O/O5/20IO                              434,38                 Dinheiro
Cartão de Crédito B. B.                 1O/O5/2010                            2,744,21                 Dinheiro
Livre EMBRATEL                          11/05/2010                               65,55                 Dinheiro
Globo Esporte O4/O5 - (770)             15/05/2O1O                            1.560,00                  Banco
Fininvest Sol O6/IO                     15/O5/2010                            1.201,90                 Oinheiro
Cortina O-4/O4 C7S3)                    2O/05/2010                            2.070,OO                 Dinheiro
Honda O3/1S                             22/05/2010                              991,31                 Dinheiro
IPVA Moto O3/O3                         22/O5/2O1O                                  183,27             Dinheiro
TV/Cabo                                 25/05/2O1O                                  198,95             Dinheiro
DARF                                    3O/O5/2010                                                     Dinheiro


                                             TOTAL                             18.574,17           l
                                                               I_.—'-   —™ ~~" ~''-,. .
                             20í'mar        10.3600.       -
                             20/abr          10.3OO.                                      '''
                             20/rnai        10.2400.
                              2O/jun        1O.18OO.
                               2D/JU1       1O.12OO,                                      /'
                             2O.fago         1&.6OO                            Toúhão
                                                                               /'
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

                                             -odeoBauru-
                RuaLusoBtas3eiia,a0444-e)axlar-Sala606 -CEP 17016-230-MEsCrilIV- Baum-SP
                                       Tdl43222-7988/ 143232-^126




                Advogado Federal                                           10.000,00
                ICE                                                        10.000.00

                Federal                                                    10.000,00




                Secciornaf                                                  4.000-.00

                TC E                                                        5.000,00



                      Este Núcleo ainda se preocupou em confrontar os dados
lançados nas planilhas com documentos obtidos em fontes diversas, e pôde
constatar que as informações retro apontadas possuem segura credibilidade,
não só porque provém de um objeto de propriedade do investigado, Chefe de
gabinete e Secretário de Finanças, com seus dados, currículo e fotos de
familiares, feito, portanto, por ele, mas também porque                                    encontram
ressonância em outros tantos dados e documentos, conforme abaixo fica
demonstrado.

                       Com efeito, a testemunha ouvida nas investigações,
Oswaldo Machado (fls. 04/05 - testemunha na investigação relacionada ao
Jornal Atualidades), havia afirmado que, credora de Nelson Grancieri, iria
receber os valores que lhe eram devidos em 6 parcelas de R$ 5.000,00.

                       E? de fato, nos documentos ^ncontrados, ou seja, na
relação de pagamentos do investigado, seu nome consta, bem como o exato
                                                                                     s
valor e o exato número de parcelas:                                                  •
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

                                                        -NúdeoBauiu-
                                                         'S^6^-CEPi
                                                   Tet 143222-7988/143232-6126



                       M i í •« n cí i n'1 •» =1                           5.OOO,OO

                       IM*s(s.inhc> Cor-f(Tttii«ns                         ± . OOO,OO

                       rsJeto                                              ±.OOO.OO

                       OsvalcJo Machado O3/O&                              5.OOO.OO

                       Penjlo R.arniro                                     1 .OOO,OO

                       Pecli-fr-il-ic1 - Al w qj U e- 1                    3OO.OO

                       R-af                                                5OO,OO

                       R-uí                                                2.OOO.OO

                       "S « vi 1 o                                         2.0OO.OO




                                E mais. Conforme documentos juntados a este feito,
Nelson é investigado1 por ter adquirido recentemente um imóvel (um
Barracão) situado na Rua Dr. Manhãs, n. 145, lote 18, quadra 5, Bairro
Parque São Jorge, pelo valor aparentemente incompatível cora suas rendas de
R$ 350.000,00, comprometendo-se a pagar parcelas mensais de R$ 25,000,00,
o qual estaria em nome de um "laranja", ou seja, do auxiliar de enfermagem
João Paulo Hilário da Silva, cuja renda não ultrapassa R$ 1.500,00/mês.

                                Não por coincidência, note-se o que consta na planilha
encontrada por este Núcleo, ou seja, exatamente o que foi afirmado acima:


                                                    LAUDO N° 383/2011 - UTEC/DPF/MII;SP


  Barracão                                  25.000,00                      7x




                                 Consta, ainda, valor pago em referência_á,_clínica de
estética "Serena", em nome de Adriana Grancieri, esposa, também
investigada nestes autos:                                                                         /      /r
                                                                                  r           s          í-
1 Há   procedimento a respeito instaurado na Promotoría de pefesa do Eattjdtôíub Público de-Marilía:--
                                                           •••'"•"/                     TrC                   10
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

                                                          -NudeoBauni-
                          RiaLusoBrasfleir^n0444-tf>aodar--Salaâ06 -CEP 17016-230-Jd BttflJV- Baiu-SP
                                                    Tet 143222-7988/14 3232€126



                              Obriq acao / Eventua I                            Valor     Situação

                            Alarme SERENA                             3,300,00




                               Consta valor pago ao Advogado Dr. Cristiano de Souza
Mazeto na planilha de pagamentos do mês de julho de 2001, justamente no
mesmo mês em que referido causídico surgiu como patrono do investigado na
ação civil pública abaixo indicada, repare-se:

                               Planilha:


                            •Dr'. Cristiano Mazeto                    8.QOQ.QO



                               Processo;

                                                   Finm lie ttvfe - PIMM n* Mui.au.M5WH
                                                    prt«(i)fepr»aBo IcoJftire

      UstesM                       OVE-
      CwniitJ/1                    fórainí*N«&
      Precíssoí'


      Campctínda                   CM
      H" dt OnJem/ConW*            12*0/1011
      Sdjpú
                                   liqvolKUi AArãBtrrtvj (Ui*4M/)2}
      lipo de Oòtnbuipa


      floeda
      valoròCaun


      Qtíe.RéuW

                                                                                                        IM

                                    «Bisiêtra Píauawíswiio M JÍOPÍDUJ




                                A parte da planilha abaixo indicada, recuperada pelos
peritos, foi confrontada com parte dos documentos apreendidos por este
                                                                                                             11
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               QRm>DEAllIAÇtóEsremL;DECC^
                                           - Núcfeo Bauru-
                 RuaLu3aBrasaà^n°444-e)a«Ja--Sáa606 -CEP 7Q1623Q~ Jd M! IV- Baiu-SP
                                      Td 143222-7988/14 3232^126



Núcleo, resultando da análise que, de fato, o que nela consta espelha a plena
realidade, assentando, portanto, a mesma conclusão para os demais dados
e quantias que compunham os pagamentos mensais feitos                                             pelo
investigado:

              MARÇO                           DATA                 VALOR               FORMA
 Dizimo                                  01/03/2010                      200,00        Dinheiro

 BV Financeira 07/48                     05/03/2010                1.557,51            Dinheiro
 BMG 02/60                               06/03/2010                2.S21f57            Dinheiro
 VIVO - Dri                              06/03/2010                   36,00            Dinheiro
 VIVO - Neí                              07/03/2010                  434,88            Dinheiro
Mortaiisa 03/03 - (766)                  06/03/2010                  571,66             Banco
Tangará 02/02                            03/03/2010                  516,00            Dinheiro
Cartão de Crédito 6.8.                   10/03/2010                2.744,21            Dinheiro
Livre EMBRATEL                           11/03/2010                   65,55            Dinheiro
Casa Sói 02/02 - (776)                   15/03/2010                2.810,00             Banco
 Globo Esporte 03/05 - (769)             15/03/2010                1.560,00             Banco
Fininvest Sol 04/10                      15/03/2010                1.201,90            Dinheiro
Cortina 02/04                            20/03/2010                2.070,00            Dinheiro
Honda 01/18                              22/03/2010                  991,31            Dinheiro
IPVA Moto 01/03                          22/03/2010                  183,27            Dinheiro
3. Mahftiz 03/04                         23/03/2010                  614,75            Dinheiro
 Maribox (779)                           25/03/2010                1,180,00             Banco
TV/Cabo                                  25/03/2010                  198,95            Dinheiro
DARF                                     30/03/2010                                    Dinheiro




                      Documentos apreendidos na residência do investigado
Nelson referidos na planilha (indicados, aquCapenas em pequena amostra):




                                                                  ••s*



                                                                                                     12
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                                                                              - Núdeo Bauru -

                                                                    Tet 14 3222-7988/143232^126




VIVO                                                                                                                      vvww.vivo.com.br/suaconta




                        l, , .111,.,!. U., ,,IU. J, 1,1,. ,11.1!. .,.!,, II
                        ntlD MAFHLlAíBRU
                        ADRIANA GUIMARÃES PELF.H
                        o GARToto VÍUDES. oo
                                    MARUJA - BP




                                                                                                        *!..(. Co-uc-ii-o S-
ConUi      £04590293-
                                                                                                   VENCIMENTO           ; [ TQTAL A PAGAH - RS
                                  Mis de rclorfinein
                                                                                                      07/03/2010, •                      ^^          86.00
                                               OÍ/2O1O                20/O1/TO o IP/02'110

           (a) do(ot Celulor(ea)
          -02J3
           .V r» c*H'i»"-i t..-!* ^nn.ijitda ™ «ÍÇÍ.Q
                                                                                                                                  =r             L




AGRADECEMOS O(S) PAGAMENTOÍS1 RECEBIDOÍS1 ATÉ &



                                                                                                                               www.vivacom.br/suaconta
VIVO                                                                                                                           Cmual de fttlactooímeiMO Vivo 'M86
                                                                                                                               f*f Conoteo: wnw.vlva.com, b
                                                                                                                     •/rvo 9. A.
                                                                                                                     AvfloquePetronJJúntor. i.íM
                                                                                                                     CEP: 04707-000 - Sflo Psuto - SP
                                                                                                                                 t10 CNPJ: 02.
                       C DO MARIL.1A/BRU
                       NELSON VIRGÍLIO OftANClEfll
                       fl BARTOLO VIUD6S, 90
                       VIU ROMANA
                       17514-530 MARUJA-SP


                                                                                     Vvnelnwnio:
                                                                                     taoMota
                                                                                     PoMWgurn:
                               7T007«a5í«6C80000COT4i!3)ZCOS0310

                                                                                                         *iw* • CanU OnHn*. Stl                        .brfeantwnl m»

Conta:     2049052500                                                                              VENCIMENTO

                                  Héa da referência              Período
Emissão                                                                                                10/03/2010
              25/02/2010                           02/2010             23/0 1/10 a 22/02/10


Número(*) do(s) Celulares)
1 4'9774-<I448
Relação lolal ú» c»Kjtar«s eslâ tocafcaòa na seçSo ColuBJss qtio Conpósm sua Falura.




                                                                                                                                                                    13
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                                                    I*a)MB^
                                                      - Núdeo Bauru -
                                                   dar-&fc6fó -CEP 17016-230-JdBfciillV- Baiu-SP
                                                 Td 143222-^88/143232^126




              l- Dados Cadastrais

            Adriana 6,
            *« Bartoío                                          «O
           --EP. 17514-530                            mana


             iiiiiCip10

                                        .     /'^""A^n^p^
                                      •*'"   '    X--*' •#v,-,tr




                   Conforme pode este d. Juízo_qbservar, as buscas
efetivadas tiveram grande êxito, e levaram à confirmação^ de que o então
                                                         /
Chefe de Gabinete, Nelson Virgílio Grancieri, gerência/um escandaloso

2                                                                            /
                                                                                 /                      /
 Dízimo de R$ 200,00, havendo recibos domes de agosto de-2010 em diante;' com siiiaJsrno canhoto do talão,
de retirada dos comprovantes dos meses anteriores".'  y       __^£^nT^

                                       •jC^X'                       /l--"::;           ,.^-            14
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
               (^IPODEAimCÃOESPEOALIECa^^
                                      - Núdeo Bauru-
                            ^^^arriar-SalaóOe -CEP 17016-230-JtlEstrilIV- Bauu-SP
                                Tf± 143222-7988/143232-6126



"esquema" de corrupção, pagamento e recebimento de propina, concussões e
desvios de recursos públicos de proporções significativas, altamente lesivo ao
erário e à moralidade administrativa [mesmo considerando-se que apenas
pequena parte do material colhido foi analisado pelos peritos].

                      Essas constatações, aliadas ao fato de que Nelson
Grancieri exigiu que representantes de empresa SJWD Construções e
Terraplanagem Ltda efetuassem o "pagamento" de 10% do valor da fatura a
ele para recebimento do empenho, e, após, coaptou pessoas para mentir em
depoimentos a serem prestados junto a Promotoria e, ainda, também ofereceu
dinheiro as vítimas para que prestassem declarações em seu favor, mentindo,
são motivos mais do que suficientes para perceber que o investigado tenta de
todas as maneiras obstar a investigação e evitar a aplicação da Lei Penal.

                      E tanto essa conclusão é certa que Nelson Grancieri foi
afastado do cargo judicialmente, em decisão mantida pelo TJSP, mas mesmo
assim continuou a se imiscuir dentro da Prefeitura e tratar de assuntos
relacionados ao Gabinete.

                      Nas interceptação de comunicações telefónica de Nelson
Grancieri foram captadas trocas de mensagens de textos (SMS) de Nelson
Grancieri, não só a revelar que ele mesmo afastado de suas funções
continuava a agir como Chefe de Gabinete, como ainda revelaram diálogos
por demais suspeitos no sentido de relacioná-lo a pagamento de "comissões"
(possível propina).                                       , --""""         "x.
                                                                              

                       De fato, em 24/10/2011, às 17:09:21,/o telefone de
Nelson, 551497845973, recebeu -'"do /,ehip 551497744^48 a seguinte
                                      '"    "'                       -~"            • ' "
MINISTÉRIO PÚBLÍCO DO ESTADO DE SÃO PAULO
            <^jpoí*ATL!A<^EsFfnALre
                                     -Núcleo Bauni-
                                  rrk~^
                                Td: 143222-7988/143232-^126




mensagem: "Nos podemos deixar os papeis na sua mesa, sua sala ta
trancada. Nos podemos ir embora no horário", a demonstrar que mesmo
afastado ainda exercia a função. Outro exemplo: (Enviado pelo telefone
551497744448 para o telefone 551497845973, no mesmo dia 24/10/2011, ás
15:49:49) "Primeiro veja com o Cario SOP se a agenda esta vazia pra aquele
dia., se tiver, Ok deixe na pasta, senão já altere a data para o dia + próximo",


                     E evidenciando indícios de que mesmo afastado está
envolvido em recebimento de "comissões", estão as seguintes mensagens:
(Telefone Alvo: 551497483150; telefone de envio: 551497744448, dia
24/10/2013 13:27:48 tipo: entrega): "vc. Ele ta pensando certo quem não
paga despesas não paga comisso." (telefone alvo: 551497102930
551497744448 20/10/2031 11:43:31 (tipo: entrega) "ar mais nada, virou
brincadeira, estou com 85 empresas na fila, passei as 3 empresas na frente !
Na hora de receber as comissões vai ser outra conversa".

                     Não bastasse, Nelson Grancierí não titubeia em procurar
testemunhas, constando a seguinte mensagem enviada a testemunha José
Olavo de Oliveira Carvalho (confirmada em depoimento juntado), ouvida
pelo Ministério Público em inquérito Civil: "551497744448 97446824
15/10/2011 13:55:02 (tipo: envio) "Obrigado do depoimento que vc fez ao
Ministrio Publico. Mefudeu."

                     A fls. 15 do PIC Ol/JO-l-i^Téstemunha Waltecyr afirmou
ter sido ameaçado de morte poi/^Nelson caso delatasse a cobrança de
"comissões", assim como Veldecy (fls. 22)                                    ,f--^~



                                                                               16
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                                              - Núdeo Bauru -
                   RuaIjH>Bra3leira,n0'M4~^aidar-SaIaó06 -CEP 17016-230-JdBwiiIV- Baiu-SP
                                          Tei 143222-7988/143232-6126



                        E a prova mais contundente de tudo isso está no fato de
que o gerenciamento e distribuição de dinheiro também ocorreu no mês de
outubro, tanto que uma das planilhas encontradas refere-se a tal mês,
criada em 30/10/2011 e alterada em 12/11/2011. Está no laudo:


EQ-3.1 - Planilha "Encargos Sociais - Outubro.xls"
               O referido arquivo está armazenado na raiz dopen drive examinado, foi criado
em 30/10,2011 e alterado pela última vez em 12/11/2011 por um usuário denominado "User".
Seu conteúdo é transcrito na Tabela 1.



                        Ora, se nem mesmo o afastamento judicial do cargo foi
suficiente para obstar as ações delituosas do investigado, não resta outra
solução senão a via penal cautelar,

                         A      Justiça         não        pode,        evidentemente,      assistir
passivamente o investigado mandar às favas suas determinações e
continuar atuando como se soberano fosse, máxime diante de um
arcabouço probatório desta natureza.

                        A prisão é a única medida capaz de frear as atitudes
deletérias do investigado, até porque parte do seu património está constrito e
nem assim diminuiu suas atividades ilícitas.

                         Vale constar que a prova dos crimes não estão lastreadas
somente em palavras, mas nestas somadas ,ao-a|ora apresentado (laudo anexo)
e também nas cópias de comprovantes de pagamentos de carfôes de crédito
feitas pelos empresários em benefício da esposa de Nelson Grancieiri,
                                                                                                  V
                                                                                                   17
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

                                                -Núdeo Bauru -
                Rialjj»Bosiãa,ii0'M4--fl>aodBr-Saiaâ06 -CEP ITOlfcSO-JdBtafllV- Bajru-SP
                                          Tet 14 3222-7988/14 3232-^126



bem como comprovação de que dinheiro dos empresários foi depositado na
conta pessoal de Nelson Grancieri.


                     De ver-se, ainda, que o investigado não só responde por
ações civis públicas como já foi denunciado por crime de peculato, o que
demonstra seu viés vergado à criminalidade e determina, na mesma medida, a
necessidade de salvaguardar a ordem pública.

                     Aliás, não é preciso repisar que Nelson Grancieri é
investigado ainda por supostamente subsidiar financeiramente a empresa
jornalística denominada "Jornal Atualidades de Propaganda ME", mediante
desvio de recursos públicos através da falsificação de notas de empenhos
(empenhes    fictícios);     é investigado               nos autos do Inquérito                    Civil
14.0716.0000864/2011-0 por, junto com sua esposa, Adriana Guimarães
Pelegrina Grancieri, em conluio com terceiros, investido património
incompatível com suas rendas na implementação de uma clínica de estética
localizada na Av. Esmeralda, n. 561, Marília, bem como, como forma de
ocultar esse património os bens da clínica e a empresa estão em nome
somente de Adriana Pelegrina Grancieri.


                     Ainda,          é      investigado            no       Inquérito      Civil      n.
14.0716.0001153/11-1 pelo emprego de dinheiro público irregular e também
desvio de dinheiro na realização do evento denominado "Examar 2011", é
investigado e processado por ter adquiride'Te15éntementè"-um imóvel situado
na Rua Dr. Manhãs, n. 145, lote 18, quadra 5, Bairro Parquex-São Jorge, pelo
valor aparentemente incompatível com suas rendas de S.$ 350.000,00,
comprometendo-se a pagar parcelas mensais de R$ 25.0Í><%00J o qual estaria

                                                                                                       18
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
               GRlK>DEATlL4Ç4OEgPEC^
                                        - Niideo Bauru-
                               4-^ailar-SaIa606 -GÊP17016.230-JdEsEii!IV- Bautu-SP
                                  TcL 143222-7988/143232-^126



em nome de um "laranja", ou seja, do auxiliar de enfermagem João Paulo
Hilário da Silva, cuja renda não ultrapassa R$ 1.500,00/mês.

                     Responde      por diversas ações civis públicas por
improbidade administrativa, aliás.

                     r
                     E hora, pois, de um basta.

II - PEDIDOS

                     Por todos os motivos e fundamentos expostos, representa
o Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio do núcleo de Bauru do
GAECO e Promotoria de Justiça Criminal de Marília, pela decretação da
PRISÃO PREVENTIVA de Nelson Virgílio Grancieri, para assegurar a
ordem pública, a aplicação da lei penal e a escorreita instrução, com
fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal.

                     Ressalta-se que, caso seja deferida a medida, o
cumprimento das ordens será efetivado por integrantes e servidores do
GAECO/Bauru, Ministério Público do Estado de São Paulo e, inclusive,
mediante requisição de força policial, nos termos do artigo 6°, inciso X, da
Resolução n° 13/2009, do Conselho Nacional do Ministério Público e do
artigo 11, do Ato Normativo n° 314/2003.

                     Por fim, em sendo deferKfiTa mediâà^postula-se que o
                                     .-•'                o seja entregue diret

absoluto sigilo, o qual se incumbirá, na data da deflagração da diligência, de


                                                                                     19
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

                                              -Núcfeo Bauru -
               RuaLusDBrasileàaa0444-e:iaidar-Safa606 -
                                       Tet 143222-7588/143232-6126




dar seu fiel cumprimento, a fim de evitar a quebra da cautelaridade da
medida.


                                      Termos em que
                                     Pede deferimento.

                         Bauru, 05 de dezembro de 2.011.
                                X7                                     



                       Promt5íS de Justiça - NúclèòN0auru
          GRUPO DE



                                         ,.
                 SILVIO BRANDtNTBARBAGALO
                r de Justiça - Núcleo Bauru
          GRITODEATIJA^OESPEOAL^^




                           —        f    ^^^
                            Promotorxte-ftístiça de Marília"


                        GILSON CÉsj^wcítJs^o DA
                                                  Justiça de Marília




                                                                           20
Processo n. 1675/2011




                          Vistos.




                          Recebo a denúncia de fls. 01/10 ofertada pelo
Ministério Público contra o réu NELSON VIRGÍLIO GRANCIELI,
pelas imputações capituladas nos arts. 316, 342, 344, c.c. os arte. 69, 71,
"caput" e 29, todos do Código Penal; contra o réu ANDRÉ FELIZARIO
JACINTO, pelas imputações capituladas no art. 316, c.c. os arts. 71,
"caput" e 29, todos do Código Penal; bem como contra os réus
EMERSON SANTOS SILVEIRA, LOURIVAL SIMÕES e PAULO
HILÁRIO JÚNIOR, pela imputação capitulada no art. 342, c.c. o art.
29, ambos do Código Penal.
                          Nos termos do art. 396, do Código de Processo
Penai, proceda-se a citação dos réus para que ofertem defesa preliminar
no prazo de 10 dias, através de Defensor constituído, cientes de que, não
ofertando resposta no prazo assinalado, ser-ihes-á nomeado Defensor
Público, nos termos do art. 396-A, § 2°, do CPP.
                          Quanto    ao   pedido    de   prisão   preventiva
formulado pelo Ministério Público em face do acusado Nelson Virgílio
Grancieli, em nome da garantia da ordem pública e efetiva aplicação da
Lei Penal, com fundamento no art. 312, de Código de Processo Penal,
                                                                              o que se fa

                          Os crimes narrados na denúncia são apenados         m reclusão,


bem como, em razão dele, teria o réu Nelson Grancieíi praticado os
demais, de coação no curso do processo (art. 344, do CP), bem como
promovido o falso testemunho dos demais réus.
                          Os crimes contra o erário público teriam se
dado entre o mês de dezembro de 2009 e o mês de junho de 2010.
                          Após ação cível promovida peio Ministério
Público, foi o réu Nelson formalmente afastado de suas funções perante a
Prefeitura Municipal de Marília, conforme notícia trazida aos autos pelo
Ministério Público.
                          Taí        afastamento,   embora       determinado
judicialmente, na prática não se tomou realidade, pois, medida de busca e
apreensão cumprida em imóvel de propriedade do réu Nelson Gracieli
resultou na localização de um "pen drive", contendo tabelas de
contabilidade ilícita, inclusive com movimentações ocorridas após os
fatos tratados na peça acusatória, o que demonstra que o acusado, embora
não esteja fisicamente no prédio da Prefeitura Municipal de Marília,
permanece no controle de pagamentos ilícitos a pessoas físicas, partidos
políticos e agentes públicos.
                          A      interceptação      telefónica    autorizada
judicialmente também revelou que o réu Nelson Grancieli permanece, de
fato, no controle de pagamentos realizados peia Prefeitura Municipal de
Marília, com poder de alterar a "fila" em troca de comissões.
                           Como se vê pelos relatórios apresentados por
arquivos do próprio acusado, sua movimentação financeira ultrapassa,
dezenas de vezes seus rendimentos lícitos o que denota ser real a ofensa
ao património público, mesmo após a prática dos crimes de concussão
narrados nesta inicial acusatória.
                          As medidas na esfera cível, no sentido de
afastar o réu Nelson Grancieli de sua função pública e do mau uso dela,
não se mostraram eficazes, motivo pelo qual entendo subsistir relevante
ofensa ao património público capaz de servir de base para a prisão
preventiva aqui postulada.
                          Ademais     disso,   permanecendo    o    acusado
Nelson em liberdade, reúne condições de influir na produção da prova
testemunhal, pois, como já visto, pelo material recolhido em sua
residência, ainda persiste o réu no controle de pagamentos ilícitos e assim
é capaz de cooptar testemunhos e influir de maneira nociva na prova.
                          Ante o exposto, decreto a prisão preventiva do
réu Nelson Virgílio Grancieli, com fundamento no art. 312, e 313, I,
ambos do Código de Processo Penal.
                          Expeça-se mandado de prisão contra Nelson
Virgílio Granciele (RG 25.921.906).
                          Considerando     o    pedido   formulado     pelo
Ministério Público, defiro a entrega do mandado ao Dr. Promotor de
Justiça Celso Bellinetti Júnior, que subscreveu a denúncia e a
representação pela prisão processual aqui deferida.
                          Int.

                                  Marílial, 7 de dezembro de 2011


                     JOSÉ ROBERTO FOGUEIRA NASCIMENTO
                               Juifc de Direito

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Denuncia gaeco nelson grancieri20111214 16585871 (1)

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Núdeo Bauru - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA l VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARÍLIA/S.P, "O que me preocupa não é nem o grito dos corruptos, dos violentos, dos desonestos, dos sem caráfer, dos sem ética... O que me preocupa é o silêncio dos bons." Martin Luther King Apensamento ao Processo Cautelar n. 1392/2011 - 1° Vara de Marília. Procedimento Irwestigatório Criminal n. 01/2011 (Promotoria Criminal de Marília); Representação n. 82/2011 - GAECO/Núdeo Bauru. 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos Promotores de Justiça abaixo assinados, integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (G.A.E.C.O. - Núcleo Bauru) e da Promotoria de Justiça Criminal de Marília, no uso de suas atribuições legais, vem à presença de Vossa Excelência, respeitosamente, com base no Procedimento Investigatório Criminal n° 01/11 da Promotoria de Justiça de Marília e Representação 82/2011-GAECO/Bauru, e artigo 129, inciso I da Constituição da República, artigos 41 e seguintes do Código de Processo Penal, diante dos fatos adiante descritos, oferecer DENÚNCIA contra NELSON VIRGÍLIO GRANCIERI, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG n° 25.921.906 SSP/SP e do CPF n° 161.879.058-73, residente na Rua Haroldo Viúdes, n°96, Vila Romana, nesta cidade, podendo ser encontrado na Rua Bahia, n° 51; Procedimento Investigalório Criminal 01/20! l - Promoioria de Justiça Crimino! de Marília; Representação 8?.'20i l - G/íECO-Wicleo Bauru ^
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO -Núdeo Bauru - Rua Uso Basteia, a' '444-6'arcfer-Sala 606 - CEP! 70162»- Jd fsaril IV' - BEIUHJ -SP Tet 14.T222--S88/1432324126 ANDRÉ FELIZARIO JACINTO, brasileiro, solteiro, portador do RG n° 25.132.865-X SSP/SP e CPF n.0 263.795.838-31, funcionário público municipal, auxiliar de escrita, atualmente no cargo de Assessor de Gabinete da Prefeitura Municipal de Marília (desde julho de 2008). residente na Av. República, 3846, Palmital; EMERSON SANTOS SILVEIRA, RG 37.612.116-6, residente na Rua São Vicente, n° 395, Bairro Cascata, Marília/SP; LOURIVAL SIMÕES RG n° 13.137.587, residente na Rua Atilo Francele, 182, Marília/SP; PAULO HILÁRIO JÚNIOR RG n° 22.669.439-2, residente na Rua Marcelo Cereno Machado, 169, Jundiaí/SP; 2. Consta nos autos do Procedimento Investi gatório Criminal n. 01/11 que tramitou na Promoíoria de Justiça de Marília e, após, remetido a este Núcleo de atuação especializada, que por indeterminadas vezes conforme abaixo indicado, entre os meses de dezembro de 2009 e junho de 2010, de forma continuada, portanto, no interior da Prefeitura Municipal de Marília e em outros locais indeterminados desta cidade, Nelson Virgílio Grancieri e André Felizario Jacinto, agindo em concurso e com a mesma unidade de desígnios, exigiram [e obtiveram] para si, direta ou indiretamente, no exercício da função pública e em razão dela, as vantagens indevidas adiante discriminadas em prejuízo da empresa CJWD Construções e Terraplanagem Ltda, consistente em quantias em dinheiro equivalentes a aproximadamente 10% dos valores pagos em virtude dos contratos com o Municípios denominados por CO 899/09, CO 901/09 e CO 906/09. ,/ Procedimento lnvestigcilòrio Criminal O!.20!I - l>romoloria de Justiça / _ Criminal de Marília: Representação 82 20!! - G A ECO-'Núcleo Bauru* 2 ' .^ -x*"""X f
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO GRI.TODEATliACÃOESPEaALDECOMBA"nEAOCRIMEORGANCAtX)-G.A.ECO. - Núdeo Bauru - Ria Ut» BrasTe^ R°444-fl'^ Tet 143222-7368/143232-0126 3. Consta, ainda, que em datas indeterminadas, entre os meses de dezembro de 2009 e o mês de julho de 2011, de forma continuada, portanto, no interior da Prefeitura Municipal de Marília e em outros locais indeterminados desta cidade, Nelson Virgílio Grancieri usou grave ameaça com o fim de favorecer interesse próprio e alheio contra Waltecyr Santos Silveira, pessoa chamada a intervir em processo judicial, policial e administrativo. 4. Consta, ainda, que em meados do dia 12 de setembro de 2011, por volta de 11:50 horas, no Gabinete da Promotoria de Justiça de Defesa do Património Público de Marília, Emerson Santos Silveira, Lourivai Simões e Paulo Hilário Júnior, agindo em concurso com Nelson Virgílio Grancieri, fizeram afirmação falsa, negaram e calaram a verdade como testemunha em procedimento administrativo. 5. Consta, ainda, que em dia e local incerto, mas no mês de setembro de 2011, nesta cidade de Marília, Nelson Virgílio Grancieri ofereceu e prometer dinheiro a testemunha Waltecyr Santos Silveira, para fazer afirmação falsa, negar e calar a verdade em depoimento. 6. Segundo se depreende do resultado das investigações realizadas pelo Ministério Público nos autos do Procedimento Investigatório Criminal 01/2011 - Promotoria de Justiça Criminal de Marília, do Inquérito Civil Público n, 37.0716.0000867/20H-9 que tramitou pela Promotoria de Defesa do Património Público de Marília, bem como dos autos da Representação 82/2011, em trâmite no G.A.E.C.O./Núcleo Bauru, detectou- se que o então Chefe de Gabinete e Secretário de Finanças de Marília, Nelson Virgílio Grancieri, articulou uma série de mecanismos irregulares Procedimento irtvestigatório Criminal 01 -20! l - Promotoriit </j Jitxttça Criminal de Marília: Representação 82-201!- QAKCO-Núcleo Bauru1'" • 3 / /-x 7
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO GRlTODEATliAÇÀOESPEOAl.DECOMBATtAOCRIMEORGANEADO-GAELCO. - Núdeo Bauru - Tet 143222-7988/143232-*! 26 com o objetivo de lesar o erário público, auferindo, assim, expressivas somas de dinheiro 1 . 7. As fraudes vão desde a emissão de empenhos fictícios com o objetivo de desviar dinheiro público, até a burla à Lei de Licitações para fugir da abertura da competitividade, passando, ainda, por concussões, corrupção, e por expedientes tipicamente utilizados na lavagem de dinheiro. 8. E de fato, limitando-se ao apurado neste Procedimento Investigatório Criminal 01/2011 - Promotoria de Justiça Criminal de Marília e no Inquérito Civil Público n. 37.0716.0000867/2011-9, o denunciado Nelson Grancieri. agindo em conjunto com o co-denunciado André, exigiu e obteve dinheiro de empresários que mantinham contratos com a Prefeitura de Marília, sob a ameaça de não mais lhes liberar os pagamentos devidos, e, levados os fatos ao conhecimento do Ministério Público, passou a coagir as vítimas e testemunhas, e, por fim, prometer-íhes dinheiro e 'novos contratos' para retirarem as comprometedoras afirmações, conforme adiante se vê. 9. Nelson Virgílio Grancieri é funcionário público municipal concursado, na função de auxiliar de escrita desde 2000 e exercia as funções de Chefe de Gabinete (desde 3 de janeiro de 2005) e de Secretário da Fazenda (desde 27 de junho de 2008), da Prefeitura Municipal de Marília. 10. A empresa CJWD Construções e Terraplanagem Ltda. participou de licitação promovida pela Prefeitura Municipal de Marília e sagrou-se vencedora para a realização de obras nas seguintes escolas : EMEF Professor Célio Corradi (CO 899/09); EMEF Professora Cecília 1 Os diversos faies serão.,tra-tades-^separadamente, em procedimentos investigatórios que serão oportunamente instaurados'{À respeito, confira-se petição de oferecimento desta denúncia], í /Procedimento fnvesligcilório Crimine// 01'2011 - Promotoria tis Justiça ^•Criminal cie Marília: Representação 82'20! l - C.4ECO-'fv'údeo finura 4
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO GRlTODEATlW(>OE5PECULDECOMBATEAOCRIMECmG,ViVEADO-GAE.CO. - Núcleo Bauru - Ria1jfioRasfera.n."444- ÉTandar-SaJadGS -CEP TOlft-TO-Jd EstoilIV-Bauru-SP Tel: 143222-7988/ I43232«I26 Alves Guelpa (CO 901/09) e EMEF Professor Paulo Reglus Neves Freire (CO 906/09)(fls. 24/26). 11- Apurou-se que Nelson Virgílio Grancieri, no exercício das funções, exigiu dos representantes de empresa CJWD Construções e Terraplanagem Ltda., quantias em dinheiro, equivalentes a aproximadamente 10% dos valores pagos em virtude dos contratos CO 899/09, CO 901/09 e CO 906/09. 12. De acordo com as declarações prestadas por Waltencyr Santos Silveira e Stheferson Santos Silveira, a empresa CJWD foi contratada para a reforma da Escola Municipal Célio Corradi, para a demolição e construção de quatro salas de aula na escola Paulo Freire e para a construção de três salas de aula na escola Cecília Guelf, no bairro Jânio Quadros. Embora as obras tivessem início em 2009, a primeira fatura somente foi paga 89 (oitenta e nove) dias após, sendo certo que há muito já emitidas as notas fiscais e efetivadas as medições. 13. Ao indagar acerca da demora do pagamento, o declarante Stheferson obteve do Nelson a informação de que a liberação do dinheiro da empresa dependeria do pagamento de 10% do valor do empenho. Dessa forma os pagamentos das "propinas" eram efetivados em datas próximas a liberação do dinheiro da empresa, pela Prefeitura Municipal. 14. Alguns dos pagamentos foram feitos pessoalmente ao réu André, funcionário da Prefeitura, por determinação de Nelson, ora em frente a Caixa Económica Federal, na Rua Paraná, onde a empresa possui conta, ora no escritóri0_da empresa que fica na Rua 4 de abril, 395, sala 16. Procedimento Investiga t ório Crimina! 01 20! i - Profuolorkt de Justiça Criminal tie Marilia; Representação 82.-20Í í - Gd ECO: Núcleo Bauru 5
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO -NúdeoBauni- -Safa6Cfe-CEP! Tet 143222-7988/143232-6126 15. O pagamento da "propina" também foi efetuado mediante deposito de R$ 14.250,00, na conta n^ 343365, do Banco 104, agencia 03200 [datado de 04 de dezembro de 2009], Caixa Económica Federal, do correntista Nelson Virgílio Grancieri, bem como por meio de quitação de débitos pessoais, tais como fatura de cartão do crédito OUROCARD VISA GOLD, no valor de R$ 4.012,01 em nome de Adriana Peiegrina G. Grancieri (esposa de Nelson), fatura do cartão MasterCard FININVEST, também de Adriana Guimarães Pelegrina, no valor de RS 1.244,98 , bem como boleto da Casa Sói Materiais de Construção, em que constou como sacado Adriana Guimarães Pelegrina, no valor de RS 865,00, todos com comprovantes juntados aos autos. 16. A exigência de Nelson era cobrada também por André, funcionário do gabinete da Prefeitura. Conforme se extrai das declarações apresentadas na Promotoria, que seguem anexas, sem o pagamento da propina a empresa não receberia o que de direito. 17. Valdecy Silveira, genitor dos representantes, proprietário da empresa Califórnia Construções e Reformas Ltda. e procurador da empresa CJWD Construções, confirmou que um dos pagamentos, no valor de R$ 10.000,00 em dinheiro, foi entregue nas mãos de André, por determinação de Nelson. Disse que esse pagamento aconteceu no escritório da empresa, na Rua 4 de abril, horas depois do recebimento do empenho. Acrescentou que em outra oportunidade, por exigência do Nelson, fez um depósito de RS 14.250,00, por meio de um TED, da empresa Califórnia, de sua propriedade, conforme documento que apresentou. Acrescentou que as despesas dos cartões de crédito e boletos bancários em benefício de Nelson e sua esposa foram pagos na agência da Caixa Económica Federal da Rua Paraná. / i'/ / Procedimento Invesligaíório Criminal 01 2011 - Promoloric cie Justiça •' / Criminal cie Marilia; Representação 82,'2f)i l - CA ECO'Núcleo Bauru 6 / '~^i - •"''•-'" ^"' ' f
  • 7. MINISTÉR/O PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO G W TO DE ATT IAÇÃO ESPECIAL DECOMBATE AO CRIME ORGANIZADO- GALGO. - Núdeo Bauru - Rua Ueo aasSara, n."444-ffancbr-Sala<:C6 - CEP 17016-230-Jd Eacril IV-Bauru-SP Tet 143222-^68/143232^135 38- Como forma de obstar a descobertas das condutas criminosas, o investigado Nelson usou grave ameaça contra Wahecyr Santos Silveira, pessoa chamada a intervir nos procedimentos administrativos de pagamento da municipalidade e nos inquéritos civis em curso, em especial os já citados, tendo por várias vezes sendo chamado no interior da Prefeitura Municipal, à noite, e recebido de Nelson a afirmação de que caso contasse os fatos para alguém iria morrer, fato ocorrido também no mês de julho de 2011. 19. É certo que Nelson Virgílio Grancieri, ao tomar conhecimento da investigação, compareceu espontaneamente na Promotoría e, ouvido, afirmou que a representação não é verdadeira; que os representantes teriam recebido dinheiro do Deputado Camarinha para virem denunciar falsamente os fatos e que recebeu deposito em sua conta, da empresa CJWD, no valor de R$ 6.000,00, mas que tal valor destinava-se a Lourival Simões, seu amigo, que não possui conta corrente e possuía crédito com a empresa. Tais assertivas foram confirmadas por Lourival Simões (fls. 106), Paulo Hilário Júnior (fls. 108/109) e Emerson Santos Silveira (fls. 103/105). 20. Todavia, inconteste é que se encontram destituídas de fundamento e ilhadas do conjunto probatório aos autos carreado, resultando daí, pois, o falso testemunho imputado e a tentativa de corromper testemunha. 21. Com efeito, o deposito de cerca de R$6.000,00 alegado, sequer foi informado pelos representantes. Outrossim, instados a apresentarem esclarecimentos, Stheferson, Valdecy e Waldecyr confirmaram o teor das declarações anteriores, negando o recebimento de qualquer valor do deputado Camarinha, Aduziram estar passando por dificuldades Procedimento Invesfgaíório Criminal OI-20 i l • Promoiorict d&ty&ffçtt / Criminal de Marilia; Representação 82-20! i • CA ECO Mítcleoéaufit 7 J f rt/ •"i •"/
  • 8. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO GRUPO DEAniAÇÃOE5ITXl<LDECX)MaTEAOCRIMEORGANE^)O-GAECa - Núdeo Bauru - Rua LIBO Brasileira. n."444-ffandar-Sa)ae06-CEP17016.230-MEScrilIV-Bamj-SP Tel 143222-7988/W3232Ó326 financeiras, com alugueres atrasados, sofrendo despejo por falta de pagamento, inclusive. Acrescentaram, contudo, que Emerson, depois de depor a favor de Nelson, voltou para casa com dinheiro, computador e roupas novas; tendo-se mudado para Jundiaí, com a família. 22. Não bastasse, Nelson Virgílio Grancieri ofereceu R$ 400.000,00 a testemunha Waltecyr Santos Silveira, além de contratos com a Prefeitura, para retirar as afirmações iniciais e testemunhar mentirosamente em seu favor, 23. Aos depoimentos suso citados acrescenta-se que o documento encaminhado pelo Banco do Brasil confirma a emissão de TED no valor de R$ 14.250,00, da empresa Califórnia para a conta do investigado, e a Casa Sol Materiais para Construção de Marília corrobora a emissão do boleto no valor de R$ 865,00, em virtude de compra efetivada por Adriana Guimarães Pelegrina, no valor de R 14.062,30. 24. E mais. O Ministério Público solicitou e obteve mandados de busca apreensões nos endereços de interesse para a investigação, logrando-se em realizar, após deferimento, o recolhimento de inúmeras mídias e documentos que ainda estão sob análise e oportunamente serão apresentados. 25. No entanto, uma pequena parte do material já foi analisado, e o que se descobriu foram evidências de que o então ex-Chefe Gabinete, Nelson, mesmo após ter deixado o cargo por ordem judicial, gerência um significativo "esquema" de distribuição mensal de dinheiro a aliados, partidos-políticos e possivelmente servidores públicos, valores estes que, absolutamente incompatíveis com suas rendas, não podem ter origem Procedimento Invextigatório Criminal 01/2011 - Promotnriu cie Justiça Crimino! de Marilia: Representação 82/2011 - GAECO/tiúcleo Bauru $
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO GRIÍPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO- GAE.CO. - Núdeo Bauru - Tet 143222-7388/143232-6136 explicável, senão como sendo provenientes dos cofres públicos do Município de Marília, corroborando, pois, a denúncia que agora é oferecida. 26. O material periciado, encontrado em um depósito ao lado da garagem no interior da casa de Nelson Grancieri, na Rua Bartolo Viúdes, n° 96, Vila Romana, e analisado pela Unidade Técnico-Científica da Polícia Federal no Laudo de Perícia Criminal n° 383/2011, logrou recuperar arquivos apagados e constatar também nos não apagados demonstrativos, denominadas por ele como "Encargos Sociais", de que o investigado realizava pagamentos mensais a inúmeras pessoas, exaíamente como foi afirmado e está sendo investigado na Promoíoria de Defesa do Património Público de Marífia no Inquérito Civil n. 036/09. 27. Tais valores, segundo os documentos, ultrapassa a casa dos RS 500.000,00 (quinhentos mil reais) ao mês. 28. Diante do exposto, DENUNCIO a Vossa Excelência, NELSON VIRGÍLIO GRANCIERI, como incurso no artigo 316 c.c. artigo 71, artigo 344, artigo 342, todos c.c. artigo 69 e artigo 29, todos do Código Penal; ANDRÉ FELIZARIO JACINTO, como incurso no artigo 316 c.c. artigo 71 e artigo 29, todos do Código Penai; EMERSON SANTOS SILVEIRA, como incurso no artigo 342 c.c. artigo 29, ambos do Código Penal; LOURIVAL SIMÕES, como incurso no artigo 342 c.c. artigo 29, ambos do Código Penal; , . Procedimento Investigatório Crimina! O! • 20! ! - Promotor ia lé 7i/.v//Vt' •;'/' ..... — Criminal de Marilia; Representação S2-'20! / - G A ECO 'Núcleo Bauru 9
  • 10. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (^ 1TODE A7m<^E3*XIALDECX)MRTC - Núcleo Bauru - RuaLusoBrasfleiniii0444-^an[la--Sala606 -CEP 17016-230-Jd E3aflIV- Baiu-SP Tá 143222-7988/143232-6126 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA l VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARÍLIA-SP Distribuição por dependência a medida cauteiar n. 1392/11-1° Vara Procedimento Investigatório Criminal n. 01/2011 IPromotoria Criminal de Marília); Representação n. 82/2011 - 6AECO Bauru. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos Promotores de Justiça que ao final assinam, integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - Núcleo Bauru e da Promotoria de Justiça Criminal de Marília, vem à presença de Vossa Excelência, .respeitosamente, s i / a) oferecer denúncia contra Nelson Virgílio Grancieri, André Felizario Jacinto, Emerson Santos Silveira, Lourival Simões e Paulo Hilário Júnior, apenas quanto aos fatos investigados no Procedimento Investigatório Criminal 01/2011 - 7° PJ de Marília,
  • 11. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO -Núcleo Bauru - RmIi£DBtasíle:ta,a044í-ff1axíar-Sala606 -CEP 170I6230-JdEsS)ril!V- Basu-SP Td-143222-7988/143232-^126 posto que, devido a complexidade e número de documentos apreendidos no cumprimento das buscas realizadas, faz-se necessário instaurar novos procedimentos para melhor apurar cada outro episódios outrora noticiado, juntar perícias e colher outras provas, inclusive quanto a indicada formação e quadrilha; b) apresentar o Laudo de Perícia Criminal n° 383/2011, elaborado pela Unidade Técnico-Científíca da Polícia Federal em unidade de mídia apreendida na residência de Nelson Virgílio Grancieri,, contendo dados relevantes para esta investigação; c) requerer a prisão preventiva de Nelson Virgílio Grancieri, diante das gravíssimas constatações que abaixo seguem a evidenciar, pois, a extrema necessidade da medida conforme abaixo demonstrado; I - FATOS Como é do conhecimento deste d. Juízo, este Núcleo do GAECO recebeu comunicações subscritas pelos digníssimos Promotores de Justiça do Património Público de Maríiia, Dr. Isauro Pigozzi Filho e Dra. Rita de Cássia Bérgamo, bem como o Procedimento Investigatório Criminal n. 01/2011 advindo da Promotoria de Justiça de Marília^noticiando que em diversas investigações procedidas detectou-se á possível existência de uma organização criminosa instalada na cúpula do Poder Público Municipal, liderada, ao que os elementos indicam, pelo então ÇKefe de Gabinete e Secretário da Fazenda, Nelson Virgílio Grancieri. '^, " 2
  • 12. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Núdeo Bauru - aIa606 -CEP13016-230~HEsfadIV- Baiu-SP Tet 143222-7988/143232-6126 Diante dos fatos trazidos, então, este Núcleo entendeu por bem em solicitar mandados de busca e apreensão nos endereços de interesse para a investigação, logrando-se em realizar, após deferimento, o recolhimento de inúmeras mídias e documentos que ainda estão sob análise e oportunamente serão apresentados. No entanto, uma pequena parte do material já foi analisado, e o que se descobriu foram evidências de que o então ex-Chefe Gabinete, Nelson, mesmo após ter deixado o cargo por ordem judicial, gerência um enorme e gravíssimo "esquema" de distribuição mensal de dinheiro a aliados, advogados, partidos políticos e possivelmente servidores públicos, valores estes que, absolutamente incompatíveis com suas rendas, não podem ter origem explicável, senão como sendo provenientes dos cofres públicos do Município de Marília. O material periciado, encontrado em um depósito ao lado da garagem no interior da casa de Nelson Grancieri, na Rua Bartoío Viúdes, n° 96, Vila Romana, nesta cidade é demonstrado pela imagem abaixo, conforme laudo elaborado pelos Peritos Federais Gilson Marques da Silva e Rubens Hideo Kina: Figtira l — Xtnteria] recebido n exi
  • 13. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO GrajroraATUACÃoESeEOALra^ -Núdeofiauni- Í^LusoBras3ei^a0íM4-ffareter-Sa]a606 -CEP 17016-230-JdE^rfllV- Bauu-SP Tet 14 3222-7988/14 3232-^126 Procedeu-se a análise do artefato e, além dos arquivos existente, os Peritos lograram recuperar arquivos apagados. Foram encontradas planilhas , denominadas por ele como "Encargos Sociais", comprovando que o investigado realizava pagamentos mensais a inúmeras pessoas, exatamente como foi afirmado e está sendo investigado na Promotoria de Defesa do Património Público de Marília no Inquérito Civil n. 036/09. Os valores mensais gastos pelo investigado, segundo os documentos, ultrapassa a casa dos RS 500.000,00 (quinhentos mil reais). Note-se o laudo e a data de criação e modificação do arquivo, quando o investigado já não era "formalmente" Chefe de Gabinete e Secretário de Finanças: O referido nrquivo está armazenado na raiz do pen àrr^e examinado, foi criado cm 30 10 2011 e alterado pela última vez em 12 11 '2011 por luu usuário denominado "Ui-er". Seu conteúdo é transcrito na Tabela 1. A planilha abaixo se refere ao mês de outubro^de 2011 (aponta-se apenas os 'totais' para o mesmo mês): Tobé 1.000,00 PAGO Zé Ca dos 5.000,00 PAGO TOTA1 73.502,53
  • 14. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO -Núdeo Bauru - RuaUa3Braakãaa°'M4-e:J£refcr~Sala606-CEP 17016-230- JdBSDrilIV-Bauru-SP Tt± 143222-798S/ 143232-6126 1 f TOTAL 3.OOOrOO TOTAL 135.000,00 PT do B (3x2 ,000 í 6. 000,00 ^TC ímes 3) 3,000,00 TOTAL 16.000,00 Ton-hãc 35.000rQG Volponí 120.000,00 Z* Robeitc 03/05 10.000,00 TOTAL 232.000,00 Barracão TOTAL 60^33,00 O que se vê acima é a declaração, feita em meio digital por Nelson Grancieri, de que ele dispendeu no mês de outubro de 2011 a quantia total de RS 520.335,53 (quinhentos e vinte mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos). No mês de agosto de 2011 a disponibilidadéxinacreditável de recursos do investigado chegou à seguinte marca:
  • 15. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Núcleo Bauru - r-Sala606 -CEP 17 Tet 143222-7988/143232-^126 Valor Situação PAT 276,859,07 30,0000 • fêeMSjtfiíCAMí.fiJeiÊiitfii Casa-StaAntonieta : aljXfyS - ^np cn 2&'0í, 30.0^,1 «r 2S5 i Djí&2iU:Q,ÍJD A cdíir de iSf1 TOTAL Em julho do mesmo ano os valores são muito próximos conforme se observa no laudo técnico juntado. Nas planilhas recuperadas pela perícia - posto que apagadas pelo investigado - detectou-se que, além dos pagamentos já indicados, ostentava despesa com gastos pessoais/familiares mensal, em março e maio de 2010, muito superior ao seu rendimento lícito, que montava cerca de R$ 6.000,00/mês:
  • 16. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO -Núcleo Bauni- RuaIisoBrasila^a0444-e)anÍ3r-Sda606 -CEP 17016-230-Jd EsfcrilIV- Baiu-SP Tet 143222-7988/1432324126 MARÇO DATA VAiLOR FORMA Dizimo O1/O3/2O1O 2OO,OO Oinheiro BV Financeira O7/4S O5/O3/201O 1.557,51 Dinheiro BMG O 2/60 Q6/03/2O10 2.821,57 Dinheiro VIVO - Dri Q6/O3/2O1O S6,OO Dinheiro VIVO - Nel O7/03/2010 434, S3 Dinheiro Monalisa O3/G3 - (766) O6/O3/2O1O 571,66 Banco Tarscjará O2/O2 OS/O 3/2 O IO 516,OQ Dinheiro Cartão de Crédito B. B. 10/O3/2010 2.744,21 Dinheiro Livre EMBRATEL 11/03/2Q1O 65,55 Dinheiro Casa Sol 02/02 - (776) 15/O3/2O10 2.310,00 Banco Globo Esporte O3/O5 - f 769) 15/03/2O10 1.56Q.OO Banco Fininvest Sol O4/1O 15/03/2OIO 1.2O1,9O Dinheiro Cortina O2/Q4 2O/O3/2O10 2.O7O,OO Dinheiro Honda O1/1S 22/O3/2010 991,31 Dinheiro IPVA Moto O1/O3 22/O3/2O10 183,27 Oinheiro 3. Mahfuz O3/O4 23/03/2010 614,75 Dinheiro Maribox (779> 25/03/2O1O 1.1SO.OO Banco TV/ Cabo 2S/03/2O10 19S,9S Dinheiro DARF 30/O3/2010 Dinheiro TOTAL 19.307,56 *< MAIO DATA VALOR FORMA Dizimo 01/O5/2010 2OO ( OO Dinheiro Habite-se O4/1O 01/05/2010 241,48 Oinheiro Gratur O3/06 05/05/2010 2.132,72 Dinheiro Energias - CPFL 05/O5/201O 350,00 Dinheiro BV Financeira O9/4S 05/05/2010 1.557,51 Dinheiro COOPEM 05/05/2010 309^0-0 Dinheiro Cartão de Crédito Itaú 05/O5/2010 í. 243, 82 Dinheiro Fisk 05/05/2010 182, OO Dinheiro BMG 04/60 06/05/2010 2.821,57 Oinheiro VIVO - Ori 10/O5/2010 86^.00 Dinheiro VIVO - Ne! 1O/O5/20IO 434,38 Dinheiro Cartão de Crédito B. B. 1O/O5/2010 2,744,21 Dinheiro Livre EMBRATEL 11/05/2010 65,55 Dinheiro Globo Esporte O4/O5 - (770) 15/05/2O1O 1.560,00 Banco Fininvest Sol O6/IO 15/O5/2010 1.201,90 Oinheiro Cortina O-4/O4 C7S3) 2O/05/2010 2.070,OO Dinheiro Honda O3/1S 22/05/2010 991,31 Dinheiro IPVA Moto O3/O3 22/O5/2O1O 183,27 Dinheiro TV/Cabo 25/05/2O1O 198,95 Dinheiro DARF 3O/O5/2010 Dinheiro TOTAL 18.574,17 l I_.—'- —™ ~~" ~''-,. . 20í'mar 10.3600. - 20/abr 10.3OO. ''' 20/rnai 10.2400. 2O/jun 1O.18OO. 2D/JU1 1O.12OO, /' 2O.fago 1&.6OO Toúhão /'
  • 17. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO -odeoBauru- RuaLusoBtas3eiia,a0444-e)axlar-Sala606 -CEP 17016-230-MEsCrilIV- Baum-SP Tdl43222-7988/ 143232-^126 Advogado Federal 10.000,00 ICE 10.000.00 Federal 10.000,00 Secciornaf 4.000-.00 TC E 5.000,00 Este Núcleo ainda se preocupou em confrontar os dados lançados nas planilhas com documentos obtidos em fontes diversas, e pôde constatar que as informações retro apontadas possuem segura credibilidade, não só porque provém de um objeto de propriedade do investigado, Chefe de gabinete e Secretário de Finanças, com seus dados, currículo e fotos de familiares, feito, portanto, por ele, mas também porque encontram ressonância em outros tantos dados e documentos, conforme abaixo fica demonstrado. Com efeito, a testemunha ouvida nas investigações, Oswaldo Machado (fls. 04/05 - testemunha na investigação relacionada ao Jornal Atualidades), havia afirmado que, credora de Nelson Grancieri, iria receber os valores que lhe eram devidos em 6 parcelas de R$ 5.000,00. E? de fato, nos documentos ^ncontrados, ou seja, na relação de pagamentos do investigado, seu nome consta, bem como o exato s valor e o exato número de parcelas: •
  • 18. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO -NúdeoBauiu- 'S^6^-CEPi Tet 143222-7988/143232-6126 M i í •« n cí i n'1 •» =1 5.OOO,OO IM*s(s.inhc> Cor-f(Tttii«ns ± . OOO,OO rsJeto ±.OOO.OO OsvalcJo Machado O3/O& 5.OOO.OO Penjlo R.arniro 1 .OOO,OO Pecli-fr-il-ic1 - Al w qj U e- 1 3OO.OO R-af 5OO,OO R-uí 2.OOO.OO "S « vi 1 o 2.0OO.OO E mais. Conforme documentos juntados a este feito, Nelson é investigado1 por ter adquirido recentemente um imóvel (um Barracão) situado na Rua Dr. Manhãs, n. 145, lote 18, quadra 5, Bairro Parque São Jorge, pelo valor aparentemente incompatível cora suas rendas de R$ 350.000,00, comprometendo-se a pagar parcelas mensais de R$ 25,000,00, o qual estaria em nome de um "laranja", ou seja, do auxiliar de enfermagem João Paulo Hilário da Silva, cuja renda não ultrapassa R$ 1.500,00/mês. Não por coincidência, note-se o que consta na planilha encontrada por este Núcleo, ou seja, exatamente o que foi afirmado acima: LAUDO N° 383/2011 - UTEC/DPF/MII;SP Barracão 25.000,00 7x Consta, ainda, valor pago em referência_á,_clínica de estética "Serena", em nome de Adriana Grancieri, esposa, também investigada nestes autos: / /r r s í- 1 Há procedimento a respeito instaurado na Promotoría de pefesa do Eattjdtôíub Público de-Marilía:-- •••'"•"/ TrC 10
  • 19. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO -NudeoBauni- RiaLusoBrasfleir^n0444-tf>aodar--Salaâ06 -CEP 17016-230-Jd BttflJV- Baiu-SP Tet 143222-7988/14 3232€126 Obriq acao / Eventua I Valor Situação Alarme SERENA 3,300,00 Consta valor pago ao Advogado Dr. Cristiano de Souza Mazeto na planilha de pagamentos do mês de julho de 2001, justamente no mesmo mês em que referido causídico surgiu como patrono do investigado na ação civil pública abaixo indicada, repare-se: Planilha: •Dr'. Cristiano Mazeto 8.QOQ.QO Processo; Finm lie ttvfe - PIMM n* Mui.au.M5WH prt«(i)fepr»aBo IcoJftire UstesM OVE- CwniitJ/1 fórainí*N«& Precíssoí' Campctínda CM H" dt OnJem/ConW* 12*0/1011 Sdjpú liqvolKUi AArãBtrrtvj (Ui*4M/)2} lipo de Oòtnbuipa floeda valoròCaun Qtíe.RéuW IM «Bisiêtra Píauawíswiio M JÍOPÍDUJ A parte da planilha abaixo indicada, recuperada pelos peritos, foi confrontada com parte dos documentos apreendidos por este 11
  • 20. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO QRm>DEAllIAÇtóEsremL;DECC^ - Núcfeo Bauru- RuaLu3aBrasaà^n°444-e)a«Ja--Sáa606 -CEP 7Q1623Q~ Jd M! IV- Baiu-SP Td 143222-7988/14 3232^126 Núcleo, resultando da análise que, de fato, o que nela consta espelha a plena realidade, assentando, portanto, a mesma conclusão para os demais dados e quantias que compunham os pagamentos mensais feitos pelo investigado: MARÇO DATA VALOR FORMA Dizimo 01/03/2010 200,00 Dinheiro BV Financeira 07/48 05/03/2010 1.557,51 Dinheiro BMG 02/60 06/03/2010 2.S21f57 Dinheiro VIVO - Dri 06/03/2010 36,00 Dinheiro VIVO - Neí 07/03/2010 434,88 Dinheiro Mortaiisa 03/03 - (766) 06/03/2010 571,66 Banco Tangará 02/02 03/03/2010 516,00 Dinheiro Cartão de Crédito 6.8. 10/03/2010 2.744,21 Dinheiro Livre EMBRATEL 11/03/2010 65,55 Dinheiro Casa Sói 02/02 - (776) 15/03/2010 2.810,00 Banco Globo Esporte 03/05 - (769) 15/03/2010 1.560,00 Banco Fininvest Sol 04/10 15/03/2010 1.201,90 Dinheiro Cortina 02/04 20/03/2010 2.070,00 Dinheiro Honda 01/18 22/03/2010 991,31 Dinheiro IPVA Moto 01/03 22/03/2010 183,27 Dinheiro 3. Mahftiz 03/04 23/03/2010 614,75 Dinheiro Maribox (779) 25/03/2010 1,180,00 Banco TV/Cabo 25/03/2010 198,95 Dinheiro DARF 30/03/2010 Dinheiro Documentos apreendidos na residência do investigado Nelson referidos na planilha (indicados, aquCapenas em pequena amostra): ••s* 12
  • 21. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Núdeo Bauru - Tet 14 3222-7988/143232^126 VIVO vvww.vivo.com.br/suaconta l, , .111,.,!. U., ,,IU. J, 1,1,. ,11.1!. .,.!,, II ntlD MAFHLlAíBRU ADRIANA GUIMARÃES PELF.H o GARToto VÍUDES. oo MARUJA - BP *!..(. Co-uc-ii-o S- ConUi £04590293- VENCIMENTO ; [ TQTAL A PAGAH - RS Mis de rclorfinein 07/03/2010, • ^^ 86.00 OÍ/2O1O 20/O1/TO o IP/02'110 (a) do(ot Celulor(ea) -02J3 .V r» c*H'i»"-i t..-!* ^nn.ijitda ™ «ÍÇÍ.Q =r L AGRADECEMOS O(S) PAGAMENTOÍS1 RECEBIDOÍS1 ATÉ & www.vivacom.br/suaconta VIVO Cmual de fttlactooímeiMO Vivo 'M86 f*f Conoteo: wnw.vlva.com, b •/rvo 9. A. AvfloquePetronJJúntor. i.íM CEP: 04707-000 - Sflo Psuto - SP t10 CNPJ: 02. C DO MARIL.1A/BRU NELSON VIRGÍLIO OftANClEfll fl BARTOLO VIUD6S, 90 VIU ROMANA 17514-530 MARUJA-SP Vvnelnwnio: taoMota PoMWgurn: 7T007«a5í«6C80000COT4i!3)ZCOS0310 *iw* • CanU OnHn*. Stl .brfeantwnl m» Conta: 2049052500 VENCIMENTO Héa da referência Período Emissão 10/03/2010 25/02/2010 02/2010 23/0 1/10 a 22/02/10 Número(*) do(s) Celulares) 1 4'9774-<I448 Relação lolal ú» c»Kjtar«s eslâ tocafcaòa na seçSo ColuBJss qtio Conpósm sua Falura. 13
  • 22. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO I*a)MB^ - Núdeo Bauru - dar-&fc6fó -CEP 17016-230-JdBfciillV- Baiu-SP Td 143222-^88/143232^126 l- Dados Cadastrais Adriana 6, *« Bartoío «O --EP. 17514-530 mana iiiiiCip10 . /'^""A^n^p^ •*'" ' X--*' •#v,-,tr Conforme pode este d. Juízo_qbservar, as buscas efetivadas tiveram grande êxito, e levaram à confirmação^ de que o então / Chefe de Gabinete, Nelson Virgílio Grancieri, gerência/um escandaloso 2 / / / Dízimo de R$ 200,00, havendo recibos domes de agosto de-2010 em diante;' com siiiaJsrno canhoto do talão, de retirada dos comprovantes dos meses anteriores".' y __^£^nT^ •jC^X' /l--"::; ,.^- 14
  • 23. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (^IPODEAimCÃOESPEOALIECa^^ - Núdeo Bauru- ^^^arriar-SalaóOe -CEP 17016-230-JtlEstrilIV- Bauu-SP Tf± 143222-7988/143232-6126 "esquema" de corrupção, pagamento e recebimento de propina, concussões e desvios de recursos públicos de proporções significativas, altamente lesivo ao erário e à moralidade administrativa [mesmo considerando-se que apenas pequena parte do material colhido foi analisado pelos peritos]. Essas constatações, aliadas ao fato de que Nelson Grancieri exigiu que representantes de empresa SJWD Construções e Terraplanagem Ltda efetuassem o "pagamento" de 10% do valor da fatura a ele para recebimento do empenho, e, após, coaptou pessoas para mentir em depoimentos a serem prestados junto a Promotoria e, ainda, também ofereceu dinheiro as vítimas para que prestassem declarações em seu favor, mentindo, são motivos mais do que suficientes para perceber que o investigado tenta de todas as maneiras obstar a investigação e evitar a aplicação da Lei Penal. E tanto essa conclusão é certa que Nelson Grancieri foi afastado do cargo judicialmente, em decisão mantida pelo TJSP, mas mesmo assim continuou a se imiscuir dentro da Prefeitura e tratar de assuntos relacionados ao Gabinete. Nas interceptação de comunicações telefónica de Nelson Grancieri foram captadas trocas de mensagens de textos (SMS) de Nelson Grancieri, não só a revelar que ele mesmo afastado de suas funções continuava a agir como Chefe de Gabinete, como ainda revelaram diálogos por demais suspeitos no sentido de relacioná-lo a pagamento de "comissões" (possível propina). , --"""" "x. De fato, em 24/10/2011, às 17:09:21,/o telefone de Nelson, 551497845973, recebeu -'"do /,ehip 551497744^48 a seguinte '" "' -~" • ' "
  • 24. MINISTÉRIO PÚBLÍCO DO ESTADO DE SÃO PAULO <^jpoí*ATL!A<^EsFfnALre -Núcleo Bauni- rrk~^ Td: 143222-7988/143232-^126 mensagem: "Nos podemos deixar os papeis na sua mesa, sua sala ta trancada. Nos podemos ir embora no horário", a demonstrar que mesmo afastado ainda exercia a função. Outro exemplo: (Enviado pelo telefone 551497744448 para o telefone 551497845973, no mesmo dia 24/10/2011, ás 15:49:49) "Primeiro veja com o Cario SOP se a agenda esta vazia pra aquele dia., se tiver, Ok deixe na pasta, senão já altere a data para o dia + próximo", E evidenciando indícios de que mesmo afastado está envolvido em recebimento de "comissões", estão as seguintes mensagens: (Telefone Alvo: 551497483150; telefone de envio: 551497744448, dia 24/10/2013 13:27:48 tipo: entrega): "vc. Ele ta pensando certo quem não paga despesas não paga comisso." (telefone alvo: 551497102930 551497744448 20/10/2031 11:43:31 (tipo: entrega) "ar mais nada, virou brincadeira, estou com 85 empresas na fila, passei as 3 empresas na frente ! Na hora de receber as comissões vai ser outra conversa". Não bastasse, Nelson Grancierí não titubeia em procurar testemunhas, constando a seguinte mensagem enviada a testemunha José Olavo de Oliveira Carvalho (confirmada em depoimento juntado), ouvida pelo Ministério Público em inquérito Civil: "551497744448 97446824 15/10/2011 13:55:02 (tipo: envio) "Obrigado do depoimento que vc fez ao Ministrio Publico. Mefudeu." A fls. 15 do PIC Ol/JO-l-i^Téstemunha Waltecyr afirmou ter sido ameaçado de morte poi/^Nelson caso delatasse a cobrança de "comissões", assim como Veldecy (fls. 22) ,f--^~ 16
  • 25. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Núdeo Bauru - RuaIjH>Bra3leira,n0'M4~^aidar-SaIaó06 -CEP 17016-230-JdBwiiIV- Baiu-SP Tei 143222-7988/143232-6126 E a prova mais contundente de tudo isso está no fato de que o gerenciamento e distribuição de dinheiro também ocorreu no mês de outubro, tanto que uma das planilhas encontradas refere-se a tal mês, criada em 30/10/2011 e alterada em 12/11/2011. Está no laudo: EQ-3.1 - Planilha "Encargos Sociais - Outubro.xls" O referido arquivo está armazenado na raiz dopen drive examinado, foi criado em 30/10,2011 e alterado pela última vez em 12/11/2011 por um usuário denominado "User". Seu conteúdo é transcrito na Tabela 1. Ora, se nem mesmo o afastamento judicial do cargo foi suficiente para obstar as ações delituosas do investigado, não resta outra solução senão a via penal cautelar, A Justiça não pode, evidentemente, assistir passivamente o investigado mandar às favas suas determinações e continuar atuando como se soberano fosse, máxime diante de um arcabouço probatório desta natureza. A prisão é a única medida capaz de frear as atitudes deletérias do investigado, até porque parte do seu património está constrito e nem assim diminuiu suas atividades ilícitas. Vale constar que a prova dos crimes não estão lastreadas somente em palavras, mas nestas somadas ,ao-a|ora apresentado (laudo anexo) e também nas cópias de comprovantes de pagamentos de carfôes de crédito feitas pelos empresários em benefício da esposa de Nelson Grancieiri, V 17
  • 26. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO -Núdeo Bauru - Rialjj»Bosiãa,ii0'M4--fl>aodBr-Saiaâ06 -CEP ITOlfcSO-JdBtafllV- Bajru-SP Tet 14 3222-7988/14 3232-^126 bem como comprovação de que dinheiro dos empresários foi depositado na conta pessoal de Nelson Grancieri. De ver-se, ainda, que o investigado não só responde por ações civis públicas como já foi denunciado por crime de peculato, o que demonstra seu viés vergado à criminalidade e determina, na mesma medida, a necessidade de salvaguardar a ordem pública. Aliás, não é preciso repisar que Nelson Grancieri é investigado ainda por supostamente subsidiar financeiramente a empresa jornalística denominada "Jornal Atualidades de Propaganda ME", mediante desvio de recursos públicos através da falsificação de notas de empenhos (empenhes fictícios); é investigado nos autos do Inquérito Civil 14.0716.0000864/2011-0 por, junto com sua esposa, Adriana Guimarães Pelegrina Grancieri, em conluio com terceiros, investido património incompatível com suas rendas na implementação de uma clínica de estética localizada na Av. Esmeralda, n. 561, Marília, bem como, como forma de ocultar esse património os bens da clínica e a empresa estão em nome somente de Adriana Pelegrina Grancieri. Ainda, é investigado no Inquérito Civil n. 14.0716.0001153/11-1 pelo emprego de dinheiro público irregular e também desvio de dinheiro na realização do evento denominado "Examar 2011", é investigado e processado por ter adquiride'Te15éntementè"-um imóvel situado na Rua Dr. Manhãs, n. 145, lote 18, quadra 5, Bairro Parquex-São Jorge, pelo valor aparentemente incompatível com suas rendas de S.$ 350.000,00, comprometendo-se a pagar parcelas mensais de R$ 25.0Í><%00J o qual estaria 18
  • 27. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO GRlK>DEATlL4Ç4OEgPEC^ - Niideo Bauru- 4-^ailar-SaIa606 -GÊP17016.230-JdEsEii!IV- Bautu-SP TcL 143222-7988/143232-^126 em nome de um "laranja", ou seja, do auxiliar de enfermagem João Paulo Hilário da Silva, cuja renda não ultrapassa R$ 1.500,00/mês. Responde por diversas ações civis públicas por improbidade administrativa, aliás. r E hora, pois, de um basta. II - PEDIDOS Por todos os motivos e fundamentos expostos, representa o Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio do núcleo de Bauru do GAECO e Promotoria de Justiça Criminal de Marília, pela decretação da PRISÃO PREVENTIVA de Nelson Virgílio Grancieri, para assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a escorreita instrução, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressalta-se que, caso seja deferida a medida, o cumprimento das ordens será efetivado por integrantes e servidores do GAECO/Bauru, Ministério Público do Estado de São Paulo e, inclusive, mediante requisição de força policial, nos termos do artigo 6°, inciso X, da Resolução n° 13/2009, do Conselho Nacional do Ministério Público e do artigo 11, do Ato Normativo n° 314/2003. Por fim, em sendo deferKfiTa mediâà^postula-se que o .-•' o seja entregue diret absoluto sigilo, o qual se incumbirá, na data da deflagração da diligência, de 19
  • 28. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO -Núcfeo Bauru - RuaLusDBrasileàaa0444-e:iaidar-Safa606 - Tet 143222-7588/143232-6126 dar seu fiel cumprimento, a fim de evitar a quebra da cautelaridade da medida. Termos em que Pede deferimento. Bauru, 05 de dezembro de 2.011. X7 Promt5íS de Justiça - NúclèòN0auru GRUPO DE ,. SILVIO BRANDtNTBARBAGALO r de Justiça - Núcleo Bauru GRITODEATIJA^OESPEOAL^^ — f ^^^ Promotorxte-ftístiça de Marília" GILSON CÉsj^wcítJs^o DA Justiça de Marília 20
  • 29. Processo n. 1675/2011 Vistos. Recebo a denúncia de fls. 01/10 ofertada pelo Ministério Público contra o réu NELSON VIRGÍLIO GRANCIELI, pelas imputações capituladas nos arts. 316, 342, 344, c.c. os arte. 69, 71, "caput" e 29, todos do Código Penal; contra o réu ANDRÉ FELIZARIO JACINTO, pelas imputações capituladas no art. 316, c.c. os arts. 71, "caput" e 29, todos do Código Penal; bem como contra os réus EMERSON SANTOS SILVEIRA, LOURIVAL SIMÕES e PAULO HILÁRIO JÚNIOR, pela imputação capitulada no art. 342, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal. Nos termos do art. 396, do Código de Processo Penai, proceda-se a citação dos réus para que ofertem defesa preliminar no prazo de 10 dias, através de Defensor constituído, cientes de que, não ofertando resposta no prazo assinalado, ser-ihes-á nomeado Defensor Público, nos termos do art. 396-A, § 2°, do CPP. Quanto ao pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público em face do acusado Nelson Virgílio Grancieli, em nome da garantia da ordem pública e efetiva aplicação da Lei Penal, com fundamento no art. 312, de Código de Processo Penal, o que se fa Os crimes narrados na denúncia são apenados m reclusão, bem como, em razão dele, teria o réu Nelson Grancieíi praticado os
  • 30. demais, de coação no curso do processo (art. 344, do CP), bem como promovido o falso testemunho dos demais réus. Os crimes contra o erário público teriam se dado entre o mês de dezembro de 2009 e o mês de junho de 2010. Após ação cível promovida peio Ministério Público, foi o réu Nelson formalmente afastado de suas funções perante a Prefeitura Municipal de Marília, conforme notícia trazida aos autos pelo Ministério Público. Taí afastamento, embora determinado judicialmente, na prática não se tomou realidade, pois, medida de busca e apreensão cumprida em imóvel de propriedade do réu Nelson Gracieli resultou na localização de um "pen drive", contendo tabelas de contabilidade ilícita, inclusive com movimentações ocorridas após os fatos tratados na peça acusatória, o que demonstra que o acusado, embora não esteja fisicamente no prédio da Prefeitura Municipal de Marília, permanece no controle de pagamentos ilícitos a pessoas físicas, partidos políticos e agentes públicos. A interceptação telefónica autorizada judicialmente também revelou que o réu Nelson Grancieli permanece, de fato, no controle de pagamentos realizados peia Prefeitura Municipal de Marília, com poder de alterar a "fila" em troca de comissões. Como se vê pelos relatórios apresentados por arquivos do próprio acusado, sua movimentação financeira ultrapassa, dezenas de vezes seus rendimentos lícitos o que denota ser real a ofensa ao património público, mesmo após a prática dos crimes de concussão narrados nesta inicial acusatória. As medidas na esfera cível, no sentido de afastar o réu Nelson Grancieli de sua função pública e do mau uso dela, não se mostraram eficazes, motivo pelo qual entendo subsistir relevante
  • 31. ofensa ao património público capaz de servir de base para a prisão preventiva aqui postulada. Ademais disso, permanecendo o acusado Nelson em liberdade, reúne condições de influir na produção da prova testemunhal, pois, como já visto, pelo material recolhido em sua residência, ainda persiste o réu no controle de pagamentos ilícitos e assim é capaz de cooptar testemunhos e influir de maneira nociva na prova. Ante o exposto, decreto a prisão preventiva do réu Nelson Virgílio Grancieli, com fundamento no art. 312, e 313, I, ambos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão contra Nelson Virgílio Granciele (RG 25.921.906). Considerando o pedido formulado pelo Ministério Público, defiro a entrega do mandado ao Dr. Promotor de Justiça Celso Bellinetti Júnior, que subscreveu a denúncia e a representação pela prisão processual aqui deferida. Int. Marílial, 7 de dezembro de 2011 JOSÉ ROBERTO FOGUEIRA NASCIMENTO Juifc de Direito