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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
1
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS
NUMERAÇÃO DAS RUAS DE FAXINAL DOS GUEDES
IC - Inquérito Civil nº 06.2011.00008207-8
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CATARINA, representado neste ato pelo Promotor de Justiça Eduardo Sens
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MUNICÍPIO DE FAXINAL DOS GUEDES, representado pelo Prefeito Flávio
Bruno Boff, doravante denominado compromissário;
CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público
previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, na Lei n. 8.625/93 (Lei
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CONSIDERANDO que o art. 37 da Constituição determina que a
Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade,
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CONSIDERANDO a informação de que a maioria das regiões do
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
2
Município de Faxinal dos Guedes são atendidas precariamente com o serviço
postal, de caráter essencial e contínuo, em razão da ausência de sequência
lógica na identificação numérica de propriedades e logradouros, e falta de
número facial nas residências, prejudicando consumidores que têm suas
correspondências devolvidas ou recebidas com atraso;
CONSIDERANDO que o art. 30 da Constituição estabelece a
competência dos municípios para promover o adequado ordenamento territorial,
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solo urbano (inc. VIII);
CONSIDERANDO que o fornecimento do serviço postal é
considerado de caráter público e contínuo, sujeito as normas do art. 22 do
Código de Defesa do Consumidor, não podendo, portanto, ser tolhido por uma
deficiência que deve ser reparada pelos entes municipais;
CONSIDERANDO que o art. 4º da Portaria n. 311, de 18 de
dezembro de 1998, do Ministério das Comunicações, estabelece que a
distribuição em domicílio será garantida quando atendidas algumas condições,
entre as quais a de que os logradouros e números de propriedades estejam
oficializados junto a prefeitura municipal, com placas identificadoras;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal, ao investigar
a deficiente prestação do serviço postal em alguns municípios deste Estado,
obteve informação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos sobre a
dificuldade de localizar os logradouros, em razão da ausência ou precária
identificação destes (Procedimento Administrativo nº 2.654/2005 da
Procuradoria da República em Santa Catarina);
CONSIDERANDO que a má prestação do citado serviço público
afronta a interesses difusos e coletivos, uma vez que os inúmeros cidadãos têm
um mau fornecimento na prestação do serviço de entrega de correspondências,
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
3
inclusive tendo que arcar com multas pela mora ou pelo não recebimento de
suas correspondências e contas;
Resolvem celebrar o presente compromisso de ajustamento de
conduta, com a permissão do artigo 5º, § 6°, da Lei n. 7.347, de 24 de julho de
1985, mediante os seguintes termos:
Cláusula 1ª - O Município de Faxinal dos Guedes procederá ao
sequenciamento dos logradouros e residências da cidade, apresentando ao
Ministério Público e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no prazo de
270 dias da assinatura do presente, planta ou croqui com os números a serem
atribuídos às residências, observando a técnica da distância do início da rua, de
acordo com a testada de cada imóvel, com lados pares e ímpares, respeitando
as normas técnicas brasileiras;
Cláusula 2ª - O Município de Faxinal dos Guedes instalará, em
90 dias, placas com nomes de ruas em todas as ruas da cidade, mesmo que os
nomes sejam ainda provisórios (Rua A, Rua B, por exemplo);
Cláusula 3ª - Depois de apresentada a planta ou croqui com o
novo sequenciamento, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos entregará,
em 30 dias, em todas as residências da cidade, notificação do Município para
que os moradores, no prazo de 15 dias, instalem a numeração adequada,
respeitando as regras de identificação de logradouros do município;
Cláusula 5ª - O morador que não cumprir a obrigação da
Cláusula anterior no prazo assinado, em 15 dias, terá seu nome informado à
Promotoria de Justiça;
Cláusula 6ª - Todas as novas vias abertas na cidade deverão ser
identificadas pelo Município em 120 dias de sua abertura para circulação,
encaminhando o processo legislativo competente;
Cláusula 7ª - O Ministério Público notificará a Empresa Brasileira
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
4
de Correios e Telégrafos para que informe à Secretaria de Administração do
Município a ocorrência de novas residências sem numeração ou ruas sem placas
de denominação, em 15 dias, ou a cada dia 2 de maio ou 1º de outubro de
cada ano;
Cláusula 8ª - Os números antigos poderão ser mantidos nas
residências até o dia 31 de dezembro de 2012;
Cláusula 9ª - Em caso de descumprimento de quaisquer das
cláusulas deste compromisso, os responsáveis e seus titulares incidirão
solidariamente em multa de R$ 2.000,00 por mês, a critério do Ministério
Público;
Cláusula 10 - O Ministério Público compromete-se a não adotar
qualquer medida judicial coletiva ou individual, de natureza civil, contra os
compromissários, desde que cumpridos os itens ajustados, no prazo
estabelecido;
Cláusula 11- As multas eventualmente aplicadas reverterão em
favor do Fundo Estadual de Reconstituição dos Bens Lesados (CNPJ
76.276.849/0001-54, Conta corrente: 63.000-4, Agência 3582-3, Banco do
Brasil).
Dito isto, por estarem as partes ajustadas e compromissadas,
firmam o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta em 3 (três) vias,
que terá eficácia de título executivo extrajudicial a partir da data da sua
assinatura.
Xanxerê, 3 de abril de 2012
Eduardo Sens dos Santos
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Prefeito de Faxinal dos
Guedes
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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Numeração de ruas Faxinal tac

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 1 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS NUMERAÇÃO DAS RUAS DE FAXINAL DOS GUEDES IC - Inquérito Civil nº 06.2011.00008207-8 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste ato pelo Promotor de Justiça Eduardo Sens dos Santos, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Xanxerê, e de outro lado o MUNICÍPIO DE FAXINAL DOS GUEDES, representado pelo Prefeito Flávio Bruno Boff, doravante denominado compromissário; CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, na Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e na Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de Santa Catarina); CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor a proteção à vida e à saúde dos consumidores, bem como a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral; CONSIDERANDO que o art. 37 da Constituição determina que a Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO a informação de que a maioria das regiões do
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 2 Município de Faxinal dos Guedes são atendidas precariamente com o serviço postal, de caráter essencial e contínuo, em razão da ausência de sequência lógica na identificação numérica de propriedades e logradouros, e falta de número facial nas residências, prejudicando consumidores que têm suas correspondências devolvidas ou recebidas com atraso; CONSIDERANDO que o art. 30 da Constituição estabelece a competência dos municípios para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (inc. VIII); CONSIDERANDO que o fornecimento do serviço postal é considerado de caráter público e contínuo, sujeito as normas do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, não podendo, portanto, ser tolhido por uma deficiência que deve ser reparada pelos entes municipais; CONSIDERANDO que o art. 4º da Portaria n. 311, de 18 de dezembro de 1998, do Ministério das Comunicações, estabelece que a distribuição em domicílio será garantida quando atendidas algumas condições, entre as quais a de que os logradouros e números de propriedades estejam oficializados junto a prefeitura municipal, com placas identificadoras; CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal, ao investigar a deficiente prestação do serviço postal em alguns municípios deste Estado, obteve informação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos sobre a dificuldade de localizar os logradouros, em razão da ausência ou precária identificação destes (Procedimento Administrativo nº 2.654/2005 da Procuradoria da República em Santa Catarina); CONSIDERANDO que a má prestação do citado serviço público afronta a interesses difusos e coletivos, uma vez que os inúmeros cidadãos têm um mau fornecimento na prestação do serviço de entrega de correspondências,
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 3 inclusive tendo que arcar com multas pela mora ou pelo não recebimento de suas correspondências e contas; Resolvem celebrar o presente compromisso de ajustamento de conduta, com a permissão do artigo 5º, § 6°, da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, mediante os seguintes termos: Cláusula 1ª - O Município de Faxinal dos Guedes procederá ao sequenciamento dos logradouros e residências da cidade, apresentando ao Ministério Público e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no prazo de 270 dias da assinatura do presente, planta ou croqui com os números a serem atribuídos às residências, observando a técnica da distância do início da rua, de acordo com a testada de cada imóvel, com lados pares e ímpares, respeitando as normas técnicas brasileiras; Cláusula 2ª - O Município de Faxinal dos Guedes instalará, em 90 dias, placas com nomes de ruas em todas as ruas da cidade, mesmo que os nomes sejam ainda provisórios (Rua A, Rua B, por exemplo); Cláusula 3ª - Depois de apresentada a planta ou croqui com o novo sequenciamento, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos entregará, em 30 dias, em todas as residências da cidade, notificação do Município para que os moradores, no prazo de 15 dias, instalem a numeração adequada, respeitando as regras de identificação de logradouros do município; Cláusula 5ª - O morador que não cumprir a obrigação da Cláusula anterior no prazo assinado, em 15 dias, terá seu nome informado à Promotoria de Justiça; Cláusula 6ª - Todas as novas vias abertas na cidade deverão ser identificadas pelo Município em 120 dias de sua abertura para circulação, encaminhando o processo legislativo competente; Cláusula 7ª - O Ministério Público notificará a Empresa Brasileira
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4 de Correios e Telégrafos para que informe à Secretaria de Administração do Município a ocorrência de novas residências sem numeração ou ruas sem placas de denominação, em 15 dias, ou a cada dia 2 de maio ou 1º de outubro de cada ano; Cláusula 8ª - Os números antigos poderão ser mantidos nas residências até o dia 31 de dezembro de 2012; Cláusula 9ª - Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas deste compromisso, os responsáveis e seus titulares incidirão solidariamente em multa de R$ 2.000,00 por mês, a critério do Ministério Público; Cláusula 10 - O Ministério Público compromete-se a não adotar qualquer medida judicial coletiva ou individual, de natureza civil, contra os compromissários, desde que cumpridos os itens ajustados, no prazo estabelecido; Cláusula 11- As multas eventualmente aplicadas reverterão em favor do Fundo Estadual de Reconstituição dos Bens Lesados (CNPJ 76.276.849/0001-54, Conta corrente: 63.000-4, Agência 3582-3, Banco do Brasil). Dito isto, por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta em 3 (três) vias, que terá eficácia de título executivo extrajudicial a partir da data da sua assinatura. Xanxerê, 3 de abril de 2012 Eduardo Sens dos Santos Promotor de Justiça Flávio Bruno Boff Prefeito de Faxinal dos Guedes
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