Este documento descreve um caso judicial no qual Lauri Paulino Schneider é acusado de maus-tratos contra um cavalo. O réu abandonou o cavalo ferido e desnutrido às margens de uma rodovia por três dias. Testemunhas confirmaram o estado debilitado do animal e que o réu era o dono. Apesar de negar as acusações, o réu foi considerado culpado de infringir a lei de crimes ambientais e recebeu uma sentença de detenção.
1. ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca - Xanxerê
Vara Criminal
Endereço: Rua Victor Konder, 898, Centro - CEP 89820-000, Fone: (49) 3441-7174, Xanxerê-SC - E-mail: xanxere.criminal@tjsc.jus.br
Autos n° 0006821-77.2013.8.24.0080
Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo/Crimes contra a Fauna
Autor: Ministério Público
Acusado: Lauri Paulino Schneider
Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 81, § 3.º, da Lei n.º
9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo
Ministério Público, o qual atribui ao acusado Lauri Paulino Schneider a prática do crime
descrito no art. 32 da Lei n.º 9.605/98.
O crime imputado ao réu foi assim narrado na denúncia:
No dia 31 de agosto de 2013, nesta cidade e Comarca de Xanxerê,
Lauri Paulino Schneider abandonou às margens da Rodovia BR 282,
em Xanxerê, um cavalo sem raça definida, que se encontrava
gravemente ferido, submetendo-o a maus-tratos.
Segundo se apurou, o animal era de propriedade de Lauri Paulino
Scheneider, e, após avaliação de um médico veterinário, verificou-se
que o animal estava cego de um olho, desnutrido e com a pata
dianteira quebrada, razão pela qual jamais poderia ter sido
abandonado à própria sorte, notadamente às margens de uma
rodovia federal.
Lauri abandonou o animal sem alimento e sem cuidados médico-
veterinários, que assim continuou por aproximadamente três dias, até
que, por obra do Grupo de Bem Estar Animal de Xanxerê, foi
resgatado, tratado e medicado".
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Eis o tipo penal:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Segundo leciona Nicolao Dino de Castro, "praticar ato de
abuso significa exagerar nas atividades impostas ao animal, exigindo mais do que o nível
suportável pelo espécime. Exemplo de abuso é a utilização de animal de tração, impondo-lhe
peso excessivo para arranque e carregamento.[...] Maus tratos em animais podem ser
definidos como exposição a perigo de vida ou à saúde, através da sujeição ao trabalho
excessivo ou inadequado, quer abusando dos meios de correção, quer privando-o de
alimentação ou cuidados.[...] Ferir é ofender fisicamente, quer por meio de instrumento
contundente, quer cortante, quer pérfuro-cortante ou pérfuro-contundente. Tal ação
representa a correspondente para a fauna do delito de lesão corporal existente para o ser
humano. A mutilação representa a seção de parte do corpo do animal ou perda de um
membro ou função. Quaisquer destas atitudes são consideradas criminosas a partir do fato
de virem a ser praticadas contra animais da fauna silvestre, doméstica ou domesticável, seja
exótica ou nativa" [grifei]. (Crimes e Infrações Administrativa Ambientais - Comentários à
Lei n. 9.605/98, 2ª ed., Brasília: Brasília Jurídica, 2001, p. 208/209).
Nesse contexto, a materialidade do delito está demonstrada
pelo inquérito policial n.º 9.13.00210 em razão dos ferimentos do animal.
A autoria do ilícito também resta evidenciada.
O acusado Lauri Paulino Schneider, ao ser ouvido em juízo
relatou: "que não é verdadeira a acusação; comprou o cavalo dois dias antes dos fatos de
Nilson Vieira. O cavalo foi levado até sua casa pelo Nilson. Morava no Bairro Santa Cruz,
próximo do Sr. Nilson. Pagou o valor de trezentos reais pelo animal, oferecendo em troca um
telefone celular e uma bicicleta de marcha. O cavalo estava machucado no joelho e nos olhos,
além de estar magro. Adquiriu o animal por ter ficado com pena dele. Não tinha terreno para
amarrar o cavalo em sua residência. Amarrava o animal em terrenos baldios. Alimentava-o
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pela manhã com "quirela" e dava água para ele em sua casa. O cavalo caminhava bem,
sendo que o ferimento no joelho era antigo. Nesses dois dias o cavalo engordou. À noite
amarrou o cavalo perto da concessionária Navajo com uma corda nova. Todavia, imagina que
cortaram a corda e colocaram uma corda velha no lugar, ocasião em que o animal acabou
fugindo. Procurou o cavalo por três dias e tomou conhecimento que ele se encontrava na
entrada da pedreira do Westerich. Encontrou o cavalo em poder de uma senhora de idade
que não foi ouvida neste ato, a qual lhe pediu para que retornasse às 2h da tarde. Retornou
no local no horário combinado e falou com Patricia Fagundes. Ela relatou que o animal foi
alimentado nesse período. [...] Doou o cavalo, sendo que em retribuição aceitou a
importância de cinquenta reais. Depois que o cavalo passou para as mãos de Patricia
Fagundes, não se preocupou mais com os cuidados veterinários. [...] Não pretendia usar o
cavalo para trabalho pesado, pois não trabalha com caroça. Intencionava apenas ficar com o
animal. Já teve cavalo antes e sempre cuidou bem dos animais. Sabe os cuidados necessários
exigidos por um cavalo, inclusive para que ele não ingresse em uma rodovia" [grifei] (fls.
52-3).
Pois bem.
O acusado confirmou que era o proprietário do animal, apesar de
ter dito que o havia adquirido apenas dois dias antes do fato, circunstância esta que, mesmo se
considerada verdadeira, não afasta a sua responsabilidade criminal. Vejamos.
A testemunha Claudete Nieland, ao ser ouvida em juízo
declarou: "que tinha visto o cavalo na BR 282, no meio da rodovia; que os veículos que
transitavam no local tinham que desviar do animal; que estes fatos ocorreram em uma terça à
noite; o cavalo estava com a "pata" machucada e com um olho furado; que o cavalo foi até sua
casa, local onde a declarante deu água e comida; que comunicou o fato à voluntária do Grupo
Bem Estar Animal, de nome Patrícia, a qual tirou fotografias do cavalo; que cuidou do
animal por alguns dias; que depois disso, um senhor compareceu em sua casa, denominando-
se Schneider, afirmando que a declarante estaria "roubado" o animal; que este senhor foi
embora, sem levar o cavalo; que não tem certeza se o acusado aqui presente é o mesmo que
esteve em sua casa, contudo é parecido com o mesmo; que, depois, duas pessoas levaram o
cavalo de sua casa, tendo sido pago o valor de R$ 50,00 ao senhor que se dizia dono do
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animal; que o animal ficou em sua casa por aproximadamente duas semanas; que não
recebeu nenhum valor pelos cuidados prestados, apenas recebendo um "obrigado" quando
levaram o animal; que a voluntária Patricia afirmou que o nome do proprietário do cavalo
era "Lauri Schneider". [...] que nunca viu este cavalo na rodovia; que nunca viu o acusado
agredindo o cavalo; que o dono do cavalo foi duas vezes em sua residência, a primeira
quando acusou a declarante de ter furtado o animal e a segunda quando foi vendê-lo; que
tem certeza que o acusado é a pessoa que foi as duas vezes à sua casa [...]" [grifei] (fls. 51).
Patricia Fagundes, voluntária do Grupo Bem Estar Animal
relatou na fase judicial: "recebeu uma ligação informando que havia um cavalo doente, o
qual estava morrendo. Dirigiu-se ao local e constatou que a situação do animal era
deplorável, estando magro e muito debilitado. Chamou um veterinário particular, o qual
avaliou o cavalo e disse que ele tinha uma pata quebrada, um olho furado, em virtude de
alguma chibatada que tenha levado e que prejudicou a visão. O animal estava sofrendo
muito. Estava em péssima situação, nem conseguia levantar. O cavalo estava perambulando
na BR no meio dos carros. [...] Dona Claudete e sua patroa ligaram para elas, informando
que um tal de "Seu" Lauri era o dono do cavalo. Seguiu o proprietário do cavalo, aduzindo
que ele estava sob efeito de álcool. O dono teria comprado o animal porque não queria vê-lo
sofrer. O dono se recusou a vender o cavalo, alegando que perderia dinheiro se o fizesse. O
proprietário deixou o cavalo amarrado em um terreno nas imediações da concessionária
Navajo e o cavalo fugiu, mas ele estava mal alimentado e sem água. Reconhece o acusado
como sendo o dono do cavalo. O animal foi submetido a excesso de trabalho (excesso de
peso), sendo que continuou trabalhando, mesmo com a pata quebrada. O ferimento na pata
já era antigo. Soube por vizinhos que "Seu" Lauri trabalhava com reciclagem e usava o
animal no trabalho (na tração). [...] Acha que "Seu" Lauri não foi o causador dos malefícios,
mas o erro foi não ter dado tratamento adequado para o cavalo. [...] O problema do cavalo é
antigo. O réu afirmou que não foi culpado dos ferimentos. Não havia indícios na residência
do acusado de que trabalhava na reciclagem. A família Vieira trabalha com reciclagem.
Acredita que é possível que o cavalo tenha sido machucado no período em que esteve com a
família Vieira [...]" [grifei] (fls. 49-50).
De se registrar que se o cavalo estivesse sendo bem tratado pelo
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acusado, como sustenta a defesa, a Sra. Claudete não teria motivos para ter acolhido o animal,
o qual encontrou perambulando pela rodovia e colocando em risco a vida das pessoas que por
ali transitavam.
Não bastasse, se o animal estivesse sendo bem cuidado também
não haveria motivos para que a voluntária do Grupo Bem Estar Animal solicitasse o
atendimento de um médico veterinário, tanto que Patricia Fagundes mencionou em juízo que
o cavalo estava mal alimentado e sem água.
Mesmo que se advogue a tese de que o acusado adquiriu o
animal com os ferimentos relatados, certo é que não se preocupou em procurar um auxílio
veterinário, deixando-o à própria sorte, caracterizando o descaso em adotar as medidas
necessárias e efetivas para a proteção do animal.
Ademais, não há dúvida que a simples conduta de não fornecer
água ou alimento para o animal, bem como deixá-lo em um terreno baldio, sem os cuidados
necessários, amolda-se ao tipo penal em exame.
Nesse sentido:
MAUS TRATOS EM ANIMAIS. Comete o delito previsto no art. 32 da
Lei 9.605/98 o agente que amarra uma novilha em um pau, dentro de
um mato, deixando-a abandonada, sem comida e sem água.
Condenação mantida. (Apelação Crime n.º 70006058408, Quarta
Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino
Lisbôa de Azevedo, Julgado em 29/05/2003)
Portanto, da prova amealhada aos autos não há dúvida de que o
acusado infringiu o disposto no art. 32, caput, da Lei n.º 9.605/98.
Feitas tais ponderações, demonstrada a caracterização do crime
tipificado no art. 32 da Lei n.º 9.605/98 cometido pelo acusado e sendo certo que estão
presentes os elementos para a aplicação da pena, pois o réu é maior de 18 anos e mentalmente
são, com perfeita consciência da ilicitude de suas ações, passo a aplicar a pena.
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Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal, verifica-se que a culpabilidade foi normal ao tipo penal infringido. Analisando-se as
circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade do réu é
normal ao delito praticado. O réu registra antecedentes criminais, na exata medida em que
possui duas condenações (fls. 28: autos n.º 080.01.001558-2 e n.º 080.06.004287-7, com
trânsito em julgado em 30/05/2003 e 07/12/2007, respectivamente) anteriores à prática do
presente, registrando-se que apenas uma delas será considerada na segunda fase da dosimetria.
Ressalto que a consideração da reincidência nesta fase da dosimetria da pena e também a
consideração de antecedentes criminais nas circunstâncias judiciais não gera ne bis in iden e
tampouco viola a Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça, conforme o entedimento
exarado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA. ROUBO DUPLAMENTE AGRAVADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DE FATOS
DIVERSOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 241 DESTE STJ
RESPEITADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Só há violação ao
princípio do ne bis in idem e à Súmula n. 241 deste STJ, quando a circunstância judicial
(maus antecedentes) e a legal (reincidência) derivam do mesmo fato, o que não se
comprovou tenha ocorrido nos presentes autos, ao contrário, ao que tudo indica,
derivaram de condenações anteriores diversas. (STJ, HC 100734/SP, Relator: Min. Jorge
Mussi. Julgamento em 19/02/2009). E, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: REVISÃO
CRIMINAL – DOSIMETRIA – MULTI-REINCIDÊNCIA – APLICAÇÃO DE UMA
COMO REINCIDÊNCIA E OUTRA COMO MAUS ANTECEDENTES –
POSSIBILIDADE [...] Havendo dupla reincidência, não incide em erro técnico e, muito
menos em injustiça, a dosimetria que considera uma das reincidências como maus
antecedentes e a outra como agravante. (TJSC, Revisão Criminal n. 2007.058148-4, de
Lages. Relator: Des. Amaral e Silva. Data Decisão: 02/04/2008). E ainda que possua outros
processos em trâmite, em razão do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça
no verbete n.º 444, impossível que se considere negativamente tal circunstância nesta fase,
quando da aplicação da pena, inquéritos policiais e ações penais em curso, pelo que nada há
nos autos sobre a conduta social do acusado. Não há dados precisos nos autos para se
aquilatar sua personalidade. Os motivos do crime são próprios da espécie. As circunstâncias
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são normais ao tipo penal infringido. As consequências do crime não foram graves. O
comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Com base nessas circunstâncias, fixo a pena-base em 03 (três)
meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Na segunda fase, verifico a incidência da agravante da
reincidência, eis que o acusado foi definitivamente condenado conforme extrai-se dos autos
n.º 080.06.004287-7, cuja sentença transitou em julgado na data de 07/12/2007. Ausentes, no
entanto, circunstâncias atenuantes, pelo que fixo a pena nesta fase em 04 (quatro) meses e 02
(dois) dias de detenção.
Na fase derradeira, não se fazem presentes causas especiais de
aumento ou diminuição da pena, pelo que resta definitivamente fixada em 04 (quatro) meses
e 02 (dois) dias de detenção.
Relativamente à pena de multa, abalizada nos ditames do art. 59
do Código Penal, e dada a ausência de causas de aumento ou diminuição da pena, fixo-a
definitivamente em 11 (onze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo
vigente ao tempo do crime, restando observado, assim, o disposto no art. 60 do Código
Penal.
Tendo em vista a reincidência do acusado, a pena privativa de
liberdade deverá ser executada inicialmente em regime semiaberto (art. 33, § 2.º, "b", do
Código Penal).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade ou suspender o
respectivo cumprimento, tendo em vista se trata de réu reincidente em crime doloso, não se
apresentando suficiente para reprimir a conduta do sentenciado (art. 44, II e art. 77, I, ambos
do Código Penal).
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia e, em
consequência, condeno o acusado Lauri Paulino Schneider, já qualificado, pela prática do
crime descrito no art. 32 da Lei n.º 9.605/98, ao cumprimento da pena privativa de liberdade
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de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime
semiaberto, bem como ao pagamento das custas processuais.
Incabíveis o sursis e a substituição da pena, pelas razões já
explanadas na fundamentação.
Extrai-se cópia da presente decisão e proceda-se à juntada nos
autos do PEC 003291-75.2007.8.24.0080.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, (i) lance-se o nome do acusado no rol
dos culpados; (ii) expeça-se o processo de execução criminal; (iii) comunique-se à Justiça
Eleitoral (art. 265-A, II, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça); (iv) inclua-
se a condenação nos cadastros da Corregedoria-Geral da Justiça.
Xanxerê, 12 de junho de 2014.
José Antônio Varaschin Chedid
Juiz Substituto