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Autos n° 080.12.000682-0
Ação: Ação Civil Pública/Lei Especial
Requerente: Ministério Público
Requerido: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN



                                                          SENTENÇA

                         Vistos, etc.
           Tratam os presentes autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA em face da COMPANHIA
CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO (CASAN).
                   Pretende o Parquet que a ré seja impedida, nos municípios de Xanxerê,
Faxinal dos Guedes e Bom Jesus, de efetuar novas ligações de água em construções que não
possuam o "habite-se". Aduz que a concessão indiscriminada de ligações na rede de água
favorece e facilita o aparecimento de construções clandestinas, as quais seriam prejudiciais ao
desenvolvimento urbano e ao meio ambiente.
                   Salienta, a título de exemplo, que diversas residências no município de
Xanxerê foram construídas às margens do rio Xanxerê e sem sistema de esgotos, sendo que
todas essas residências, apesar das irregularidades, possuiriam acesso às redes de água e
energia elétrica. Juntou documentos e requereu a procedência.
                Indeferida a liminar (fls. 172/174), foi ela concedida em decisão monocrática
em sede de agravo de instrumento (fls. 190/196).
                  Citada, a ré apresentou contestação às fls. 205/268, alegando,
preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de agir, ilegitimidade
passiva da CASAN e litisconsórcio passivo necessário. No mérito, defendeu a legalidade das
ligações de água que efetua, e que a Administração Pública já possui outros mecanismos para
fiscalizar e impedir construções irregulares. Defendeu que a competência para estabelecer quais
os requisitos a serem observados em novas ligações é do titular do serviço (municípios) e da
agência reguladora. Aduz que a procedência da presente ação geraria tratamento desigual
dentro do Estado de Santa Catarina, eis que a limitação atingiria apenas três municípios.
Defendeu que o pedido não seria possível pois implicaria em indevida ingerência do Judiciário
no Poder Executivo.
                         Requereu a improcedência e juntou documentos.
                         Réplica às fls. 270/297.
                 À fl. 298 a ré foi intimada para dizer se desejava a produção de prova
testemunhal, sob pena de julgamento antecipado. Restou silente.
                         Vieram-me os autos conclusos.
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É o relatório.
                         DECIDO.
                A presente demanda comporta julgamento antecipado, na forma do art. 330, I,
CPC, eis que a matéria é eminentemente de direito, e os fatos relevantes estão suficientemente
demonstrados, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
                  "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é
dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ-4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo).
                 É desnecessária a produção de outras provas se as existentes nos autos são
suficientes ao convencimento do julgador, não caracterizando cerceamento de defesa o
julgamento antecipado da lide, mormente ante a inércia da CASAN e o pedido do MP.
                         PRELIMINARMENTE
                 Rejeito a suscitada impossibilidade jurídica do pedido. Não vislumbro
vedação legal ao pedido do autor. Ademais, os argumentos da ré confundem-se com o mérito e
serão apreciados como tal.
                  Também rejeito a alegação de falta de interesse de agir. Se realmente não
houvesse qualquer consequência prática a procedência da presente ação, como alega a ré,
sequer faria oposição ao pedido do autor. Na verdade, as consequência práticas são nítidas, eis
que se exigirá o "habite-se" antes de se efetuar uma nova ligação de água, o que alterará o
modus operandi atual da ré.
                Afasto, também, a ilegitimidade passiva suscitada. A ré é parte legítima pois
contra ela foram os pedidos direcionados e o Parquet está, in abstracto, buscando o
cumprimento de normas que já existiriam, mas que a ré não estaria cumprindo.
                 Por fim, não é caso de litisconsórcio passivo necessário. Os pedidos foram
feitos apenas em face da ré CASAN, pois conforme o próprio Ministério Público afirmou em
sua réplica, somente a ré estaria agindo em desconformidade com as normas, não havendo
nenhum desrespeito por parte dos municípios. Desnecessário que os municípios façam parte do
processo, pois em caso de procedência somente a CASAN seria obrigada a fazer algo.
                         Preliminares superadas.
                         DO MÉRITO
                 A presente actio possui como busílis a possibilidade de se exigir o "habite-se"
para, somente então, efetuar a ligação da construção à rede de abastecimento de água.
                   Primeiramente, há que se tecer algumas considerações, até mesmo repetindo
o que já foi dito na decisão liminar de fls. 172/174, eis que a matéria é de enorme importância,
pois versa, em ultima ratio, sobre aparente conflito de normas constitucionais.

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Em um primeiro plano, temos o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado e o dever do Poder Público em garantir a proteção deste meio ambiente (art. 225 da
Constituição da República).
                  De outro lado, paira o direito de acesso à rede de abastecimento de água, a
qual é necessária à manutenção da vida e da dignidade da pessoa humana, fundamento de nossa
República (art. 1º, inciso III, da Carta Política).
                  É notório que não há hierarquia entre princípios constitucionais. Em casos de
aparente conflito de princípios a solução deve ser sempre baseada na análise do caso concreto,
onde se aplicará com maior preponderância um princípio em detrimento do outro, sem nunca
excluir, negar ou suprimir por completo o princípio menos aplicado.
                 O Magistrado, quando se encontrar diante de um caso de aparente colisão de
princípios, deverá utilizar-se da ponderação, da razoabilidade e da proporcionalidade,
máximas que visam a otimização dos direitos e garantias fundamentais.
                 Analisando o caso concreto e melhor estudando a matéria, inclusive tomando
como diretriz o julgamento do Agravo de Instrumento no TJSC (fls. 190/196), tenho que a
defesa do meio ambiente se sobrepõe ao direito ao acesso à rede de água, pelos motivos e
fundamentação que passo a delinear na sequência.
                Primeiro, que o pedido é para impedir NOVAS ligações à rede de água.
Assim, não será afetada nenhuma pessoa que tenha tido a ligação efetivada antes da
implementação da liminar dada pelo TJSC.
                  Esse fato é essencial para se vislumbrar que não haverá impedimento de
acesso à água (eis que ninguém vive sem água) por quem já a utiliza.
                 Apenas serão impedidas novas fontes de acesso à água em áreas irregulares,
residências sem o "habite-se", áreas de preservação ambiental, moradias construídas em imóvel
pertencente ao Poder Público, etc, justamente para estimular a regularização da ocupação
urbana.
                 Assim sendo, em uma melhor análise do caso, não se está impedindo o acesso
à água, mas apenas que esse acesso ocorra em área onde não deva ocorrer.
                  Impossibilitar que a rede de água seja instalada em áreas irregulares também
serve como empecilho e desencoraja a criação de favelas, a invasão de áreas de preservação
ambiental e a invasão de terrenos públicos.
                 Imóveis construídos em áreas irregulares normalmente não possuem um
sistema de tratamento de esgoto e, como consequência, tais dejetos são lançados em local
impróprio, poluindo o meio ambiente, por vezes afetando rios ou lençois freáticos (águas
subterrâneas).


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Portanto, há que prevalecer, no caso concreto, o direito coletivo de um meio
ambiente ecologicamente equilibrado, não havendo se falar em intromissão indevida do Poder
Judiciário na esfera do Poder Executivo.
                  Ademais, a própria ligação à rede de água depende da existência de alguns
requisitos. Não basta que o cidadão apenas apresente o pedido. Há que observar as normas
existentes a respeito, para que seja analisado, caso a caso, a possibilidade da ligação à rede de
água.
                  A título de exemplo a ser seguido, possível citar a SABESP, concessionária
de serviço público de saneamento básico no Estado de São Paulo, onde, em seu site, na área
referente à 1ª ligação de água, consta que "A Sabesp não poderá efetuar a ligação se a área
não for legalizada ou for de preservação ambiental e se a UMA não estiver instalada de
acordo com as orientações fornecidas." (www.sabesp.com.br).
                  A Lei 11.445/07, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento
básico, estabele em seu art. 2º, in verbis:
                         "Art. 2o Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com
                         base nos seguintes princípios fundamentais:
                         [...]
                         III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e
                         manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde
                         pública e à proteção do meio ambiente;"
                É certo, portanto, que a água, ainda que essencial à pessoa humana, será
garantida em conformidade com as normas que visam proteger à saúde pública e ao meio
ambiente.
                         Cito nosso Tribunal:
                         "RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI -
                         RECUSA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE DISTRIBUIÇÃO
                         DE ENERGIA ELÉTRICA, DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
                         COLETA DE ESGOTO [...] Aquele que constrói residência sem licença do
                         município, clandestinamente, não tem direito de vê-la atendida por serviços
                         públicos - v.g. distribuição de energia elétrica, de abastecimento de água e
                         de coleta de esgoto. A hipossuficiência dos infratores não justifica o desprezo
                         à lei, a tolerância com o ato ilícito. A atuação do Estado em favor deles deve
                         se conformar com o ordenamento jurídico, com o interesse público." (TJSC -
                         Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2007.034923-3, de
                         Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto, j. 23-09-2008)
                         E mais:
                         "[...] LIGAÇÃO À REDE - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRUÇÃO EM ÁREA
                         DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - FALTA DE AUTORIZAÇÃO E
                         ALVARÁ DE LICENÇA - DESOBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
                         [...] Não é ilegal nem indevida a recusa da concessionária de ligar à sua rede
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de energia elétrica edificação clandestina realizada sem o necessário alvará
                         de licença do Município, em Área de Preservação Permanente e também
                         porque restou proibida judicialmente de efetuar a instalação da energia
                         elétrica em imóveis irregulares." (TJSC - Apelação Cível em Mandado de
                         Segurança n. 2007.053399-5, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22-10-2009)
                Friso que a Resolução Normativa 01/2011 da ARIS (Agência Reguladora
Intermunicipal de Saneamento), responsável pela regulação e fiscalização da CASAN,
estabelece que:
                         "Art. 45 – Salvo as situações excepcionadas nesta Resolução, toda
                         construção permanente urbana com condições de habitabilidade situada em
                         via pública, beneficiada com redes públicas de abastecimento de água e/ou
                         de esgotamento sanitário deverá, obrigatoriamente, conectar-se à rede
                         pública, de acordo com o disposto no art. 45 da Lei Federal nº 11.445, de 5
                         de janeiro de 2007, respeitadas as exigências técnicas do prestador de
                         serviços."
                  Como se observa, a ligação de uma construção com a rede de água depende,
entre outras coisas, de que esta possua condição de habitabilidade. E para o usuário fazer prova
de que a construção possui tal condição, deve ele apresentar o "habite-se" conferido pelo
município.
                 Assim, a exigência de que novas ligações somente sejam realizadas após a
apresentação do "habite-se" mostra-se pertinente, razoável e com base normativa e legal, sendo
descabida a alegação de quebra do princípio do tratamento igualitário aos demais municípios.
Até porque eventual irregularidade verificada noutra cidade não legitima a adoção dessas
práticas nos municípios desta comarca.
                         Nos termos expostos, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
                         DISPOSITIVO
                  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, fulcro no
artigo 269, I do Código de Processo Civil para, via de consequência, determinar que a ré, nos
municípios de Xanxerê, Faxinal dos Guedes e Bom Jesus, se abstenha de efetuar novas ligações
à rede de água sem a prévia apresentação do termo de "habite-se" concedido pelos municípios,
sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ligação.
                         Mantenho a liminar concedida em sede de agravo de instrumento nos seus
exatos termos.
                 Custas pela ré. Sem honorários eis que "''Não sendo o parquet passível de
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, salvo verificada a má-fé, também, em
situação inversa, não há que se falar em percepção da citada verba, ainda que destinada ao
Fundo de Restituição de Bens Lesados' (AC nº 2008.020927-9, Des. Luiz Cézar Medeiros)"
(AC n. 2007.006645-6, Des. Newton Trisotto)." (TJSC - Reexame Necessário n.
2012.023341-7, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 12-03-2013)
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Transitada em julgado, arquive-se.
                                 P. R. I.
                 Oficie-se no agravo de instrumento, informando o teor desta decisão e a
possível perda superveniente do objeto.

                                          Xanxerê (SC), 11 de abril de 2013.



                                              Giuseppe Battistotti Bellani
                                                    Juiz de Direito




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Sentença habite-se para fornecimento de água

  • 1. Autos n° 080.12.000682-0 Ação: Ação Civil Pública/Lei Especial Requerente: Ministério Público Requerido: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA em face da COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO (CASAN). Pretende o Parquet que a ré seja impedida, nos municípios de Xanxerê, Faxinal dos Guedes e Bom Jesus, de efetuar novas ligações de água em construções que não possuam o "habite-se". Aduz que a concessão indiscriminada de ligações na rede de água favorece e facilita o aparecimento de construções clandestinas, as quais seriam prejudiciais ao desenvolvimento urbano e ao meio ambiente. Salienta, a título de exemplo, que diversas residências no município de Xanxerê foram construídas às margens do rio Xanxerê e sem sistema de esgotos, sendo que todas essas residências, apesar das irregularidades, possuiriam acesso às redes de água e energia elétrica. Juntou documentos e requereu a procedência. Indeferida a liminar (fls. 172/174), foi ela concedida em decisão monocrática em sede de agravo de instrumento (fls. 190/196). Citada, a ré apresentou contestação às fls. 205/268, alegando, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva da CASAN e litisconsórcio passivo necessário. No mérito, defendeu a legalidade das ligações de água que efetua, e que a Administração Pública já possui outros mecanismos para fiscalizar e impedir construções irregulares. Defendeu que a competência para estabelecer quais os requisitos a serem observados em novas ligações é do titular do serviço (municípios) e da agência reguladora. Aduz que a procedência da presente ação geraria tratamento desigual dentro do Estado de Santa Catarina, eis que a limitação atingiria apenas três municípios. Defendeu que o pedido não seria possível pois implicaria em indevida ingerência do Judiciário no Poder Executivo. Requereu a improcedência e juntou documentos. Réplica às fls. 270/297. À fl. 298 a ré foi intimada para dizer se desejava a produção de prova testemunhal, sob pena de julgamento antecipado. Restou silente. Vieram-me os autos conclusos. Endereço: Rua Victor Konder, 898, Centro - CEP 89.820-000, Xanxerê-SC - E-mail: xanxere.civel2@tjsc.jus.br
  • 2. É o relatório. DECIDO. A presente demanda comporta julgamento antecipado, na forma do art. 330, I, CPC, eis que a matéria é eminentemente de direito, e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ-4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). É desnecessária a produção de outras provas se as existentes nos autos são suficientes ao convencimento do julgador, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, mormente ante a inércia da CASAN e o pedido do MP. PRELIMINARMENTE Rejeito a suscitada impossibilidade jurídica do pedido. Não vislumbro vedação legal ao pedido do autor. Ademais, os argumentos da ré confundem-se com o mérito e serão apreciados como tal. Também rejeito a alegação de falta de interesse de agir. Se realmente não houvesse qualquer consequência prática a procedência da presente ação, como alega a ré, sequer faria oposição ao pedido do autor. Na verdade, as consequência práticas são nítidas, eis que se exigirá o "habite-se" antes de se efetuar uma nova ligação de água, o que alterará o modus operandi atual da ré. Afasto, também, a ilegitimidade passiva suscitada. A ré é parte legítima pois contra ela foram os pedidos direcionados e o Parquet está, in abstracto, buscando o cumprimento de normas que já existiriam, mas que a ré não estaria cumprindo. Por fim, não é caso de litisconsórcio passivo necessário. Os pedidos foram feitos apenas em face da ré CASAN, pois conforme o próprio Ministério Público afirmou em sua réplica, somente a ré estaria agindo em desconformidade com as normas, não havendo nenhum desrespeito por parte dos municípios. Desnecessário que os municípios façam parte do processo, pois em caso de procedência somente a CASAN seria obrigada a fazer algo. Preliminares superadas. DO MÉRITO A presente actio possui como busílis a possibilidade de se exigir o "habite-se" para, somente então, efetuar a ligação da construção à rede de abastecimento de água. Primeiramente, há que se tecer algumas considerações, até mesmo repetindo o que já foi dito na decisão liminar de fls. 172/174, eis que a matéria é de enorme importância, pois versa, em ultima ratio, sobre aparente conflito de normas constitucionais. Endereço: Rua Victor Konder, 898, Centro - CEP 89.820-000, Xanxerê-SC - E-mail: xanxere.civel2@tjsc.jus.br
  • 3. Em um primeiro plano, temos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever do Poder Público em garantir a proteção deste meio ambiente (art. 225 da Constituição da República). De outro lado, paira o direito de acesso à rede de abastecimento de água, a qual é necessária à manutenção da vida e da dignidade da pessoa humana, fundamento de nossa República (art. 1º, inciso III, da Carta Política). É notório que não há hierarquia entre princípios constitucionais. Em casos de aparente conflito de princípios a solução deve ser sempre baseada na análise do caso concreto, onde se aplicará com maior preponderância um princípio em detrimento do outro, sem nunca excluir, negar ou suprimir por completo o princípio menos aplicado. O Magistrado, quando se encontrar diante de um caso de aparente colisão de princípios, deverá utilizar-se da ponderação, da razoabilidade e da proporcionalidade, máximas que visam a otimização dos direitos e garantias fundamentais. Analisando o caso concreto e melhor estudando a matéria, inclusive tomando como diretriz o julgamento do Agravo de Instrumento no TJSC (fls. 190/196), tenho que a defesa do meio ambiente se sobrepõe ao direito ao acesso à rede de água, pelos motivos e fundamentação que passo a delinear na sequência. Primeiro, que o pedido é para impedir NOVAS ligações à rede de água. Assim, não será afetada nenhuma pessoa que tenha tido a ligação efetivada antes da implementação da liminar dada pelo TJSC. Esse fato é essencial para se vislumbrar que não haverá impedimento de acesso à água (eis que ninguém vive sem água) por quem já a utiliza. Apenas serão impedidas novas fontes de acesso à água em áreas irregulares, residências sem o "habite-se", áreas de preservação ambiental, moradias construídas em imóvel pertencente ao Poder Público, etc, justamente para estimular a regularização da ocupação urbana. Assim sendo, em uma melhor análise do caso, não se está impedindo o acesso à água, mas apenas que esse acesso ocorra em área onde não deva ocorrer. Impossibilitar que a rede de água seja instalada em áreas irregulares também serve como empecilho e desencoraja a criação de favelas, a invasão de áreas de preservação ambiental e a invasão de terrenos públicos. Imóveis construídos em áreas irregulares normalmente não possuem um sistema de tratamento de esgoto e, como consequência, tais dejetos são lançados em local impróprio, poluindo o meio ambiente, por vezes afetando rios ou lençois freáticos (águas subterrâneas). Endereço: Rua Victor Konder, 898, Centro - CEP 89.820-000, Xanxerê-SC - E-mail: xanxere.civel2@tjsc.jus.br
  • 4. Portanto, há que prevalecer, no caso concreto, o direito coletivo de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, não havendo se falar em intromissão indevida do Poder Judiciário na esfera do Poder Executivo. Ademais, a própria ligação à rede de água depende da existência de alguns requisitos. Não basta que o cidadão apenas apresente o pedido. Há que observar as normas existentes a respeito, para que seja analisado, caso a caso, a possibilidade da ligação à rede de água. A título de exemplo a ser seguido, possível citar a SABESP, concessionária de serviço público de saneamento básico no Estado de São Paulo, onde, em seu site, na área referente à 1ª ligação de água, consta que "A Sabesp não poderá efetuar a ligação se a área não for legalizada ou for de preservação ambiental e se a UMA não estiver instalada de acordo com as orientações fornecidas." (www.sabesp.com.br). A Lei 11.445/07, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, estabele em seu art. 2º, in verbis: "Art. 2o Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: [...] III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;" É certo, portanto, que a água, ainda que essencial à pessoa humana, será garantida em conformidade com as normas que visam proteger à saúde pública e ao meio ambiente. Cito nosso Tribunal: "RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI - RECUSA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO [...] Aquele que constrói residência sem licença do município, clandestinamente, não tem direito de vê-la atendida por serviços públicos - v.g. distribuição de energia elétrica, de abastecimento de água e de coleta de esgoto. A hipossuficiência dos infratores não justifica o desprezo à lei, a tolerância com o ato ilícito. A atuação do Estado em favor deles deve se conformar com o ordenamento jurídico, com o interesse público." (TJSC - Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2007.034923-3, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto, j. 23-09-2008) E mais: "[...] LIGAÇÃO À REDE - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - FALTA DE AUTORIZAÇÃO E ALVARÁ DE LICENÇA - DESOBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL [...] Não é ilegal nem indevida a recusa da concessionária de ligar à sua rede Endereço: Rua Victor Konder, 898, Centro - CEP 89.820-000, Xanxerê-SC - E-mail: xanxere.civel2@tjsc.jus.br
  • 5. de energia elétrica edificação clandestina realizada sem o necessário alvará de licença do Município, em Área de Preservação Permanente e também porque restou proibida judicialmente de efetuar a instalação da energia elétrica em imóveis irregulares." (TJSC - Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.053399-5, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22-10-2009) Friso que a Resolução Normativa 01/2011 da ARIS (Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento), responsável pela regulação e fiscalização da CASAN, estabelece que: "Art. 45 – Salvo as situações excepcionadas nesta Resolução, toda construção permanente urbana com condições de habitabilidade situada em via pública, beneficiada com redes públicas de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário deverá, obrigatoriamente, conectar-se à rede pública, de acordo com o disposto no art. 45 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, respeitadas as exigências técnicas do prestador de serviços." Como se observa, a ligação de uma construção com a rede de água depende, entre outras coisas, de que esta possua condição de habitabilidade. E para o usuário fazer prova de que a construção possui tal condição, deve ele apresentar o "habite-se" conferido pelo município. Assim, a exigência de que novas ligações somente sejam realizadas após a apresentação do "habite-se" mostra-se pertinente, razoável e com base normativa e legal, sendo descabida a alegação de quebra do princípio do tratamento igualitário aos demais municípios. Até porque eventual irregularidade verificada noutra cidade não legitima a adoção dessas práticas nos municípios desta comarca. Nos termos expostos, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil para, via de consequência, determinar que a ré, nos municípios de Xanxerê, Faxinal dos Guedes e Bom Jesus, se abstenha de efetuar novas ligações à rede de água sem a prévia apresentação do termo de "habite-se" concedido pelos municípios, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ligação. Mantenho a liminar concedida em sede de agravo de instrumento nos seus exatos termos. Custas pela ré. Sem honorários eis que "''Não sendo o parquet passível de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, salvo verificada a má-fé, também, em situação inversa, não há que se falar em percepção da citada verba, ainda que destinada ao Fundo de Restituição de Bens Lesados' (AC nº 2008.020927-9, Des. Luiz Cézar Medeiros)" (AC n. 2007.006645-6, Des. Newton Trisotto)." (TJSC - Reexame Necessário n. 2012.023341-7, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 12-03-2013) Endereço: Rua Victor Konder, 898, Centro - CEP 89.820-000, Xanxerê-SC - E-mail: xanxere.civel2@tjsc.jus.br
  • 6. Transitada em julgado, arquive-se. P. R. I. Oficie-se no agravo de instrumento, informando o teor desta decisão e a possível perda superveniente do objeto. Xanxerê (SC), 11 de abril de 2013. Giuseppe Battistotti Bellani Juiz de Direito Endereço: Rua Victor Konder, 898, Centro - CEP 89.820-000, Xanxerê-SC - E-mail: xanxere.civel2@tjsc.jus.br