Decreto Acessibilidade Chapecó - ADI 8000056 58.2017.8.24.0000
Tac dona elide obra executada em desacordo com o projeto aprovado e sem habite-se [06.2012.00001353-0]
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS
Condomínio Dona Elide: obra executada em desacordo com o projeto
a
aprovado; não possui alvará de habite-se.B
IC - Inquérito Civil nº 06.2012.00001353-0
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, representado neste ato pelo Promotor de Justiça Eduardo Sens
dos Santos, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Xanxerê, e de outro lado
CONDOMÍNIO DONA ELIDE, pessoa jurídica de direito privado, neste ato
representado pela seu proprietário Romano Favero, portadora do CPF nº
181.163.880-53, com endereço na rua Riachuello, nº 580, Sufiatti, Xanxerê,
doravente denominado compromissário,
Considerando as funções institucionais do Ministério Público
previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, na Lei n. 8.625/93 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público) e na Lei Complementar Estadual n.
197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de
Santa Catarina);
Considerando as informações obtidas no Inquérito Civil Público
nº 06.2012.00001353-0, identificou que o compromissário edificou e executou
a construção do prédio multifamiliar para fins comerciais e residenciais, situado
na Rua Independência, nº 807, centro, em desacordo com o projeto aprovado
pela Prefeitura Municipal de Xanxerê, e não possui alvará de “habite-se”;
Considerando o disposto na Lei nº AM 2918/2006, artigo 8º,
segundo o qual nenhuma obra de construção, ampliação, reforma, trasladação
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e demolição de qualquer edificação, ou alteração de atividade poderá ser
realizada sem prévio licenciamento da Prefeitura;
Considerando o disposto na Lei nº AM 2918/2006, art. 34 “a”,
segundo o qual o proprietário, o responsável técnico e construtora, serão
considerados infratores independentemente de outras infrações estabelecidas
por lei quando as obras forem executadas em desacordo com o projeto
aprovado e licenciado;
RESOLVEM celebrar o presente compromisso de ajustamento de
conduta, com permissão do artigo 5º, §6º, da Lei n. 7.347, de 24 de julho de
1985, mediante os seguintes termos:
Cláusula 1ª – O compromissário compromete-se a adequar, em
60 dias da assinatura deste termo, a construção do Condomínio Dona Elide,
situado na rua Independência, a projeto aprovado pelo setor de engenharia da
Prefeitura Municipal de Xanxerê e às exigências do Corpo de Bombeiros,
sanando as irregularidades apontadas no relatório de vistoria;
Cláusula 2ª – O compromissário compromete-se a comprovar o
pagamento das multas impostas pelo D.P.U. (autos de infrações nº 001394 e
nº 001393), no prazo de 15 dias da assinatura deste termo;
Parágrafo Único – O compromissário deverá, também,
comprovar, em 15 dias da assinatura deste Termo, o depósito no valor de R$
1.500,00, a título de multa, metade em favor do Fundo de Reconstituição de
Bens Lesados (Conta corrente: 63.000-4, Agência 3582-3, Banco do Brasil,
CNPJ 76.276.849/0001-54), e a outra metade dividido entre a Associação de
Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos e visuais em Xanxerê – APADAVIX
(conta corrente: 251011, Agência 5239-6, Banco do Brasil, CNPJ
04.940781/0001-55); Fraternidade Cristã da Pessoa com Deficiência em
Xanxerê (conta corrente: 1103-7, Agência 0586-X, Banco do Brasil, CNPJ
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01.918983/0001-02) e Associação de Pais e Amigos Excepcionais – APAE (conta
corrente: 214655-x, Agência: 5239-6, Banco do Brasil, CNPJ
83.00972/0001-45), ou seja, para cada entidade o valor de R$250,00.
Cláusula 4ª – O Compromissário compromete-se a apresentar,
no prazo de 60 dias da assinatura deste Termo, comprovante da obtenção de
habite-se do prédio multifamiliar para fins comerciais e residenciais de 8
andares, situado na rua Independência;
Cláusula 5ª – Incidirá o compromissário, em multa de R$
2.000,00 por mês em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas deste
TAC;
Cláusula 6ª – O Ministério Público se compromete a não adotar
qualquer medida judicial coletiva ou individual, de natureza civil, contra o
compromissário, desde que cumpridos os itens ajustados, no prazo
estabelecido;
Cláusula 7ª – As multas eventualmente aplicadas reverterão em
favor do Fundo Estadual de Reconstituição dos Bens Lesados (Conta Corrente:
63.000-4, Agência 3582-3, Banco do Brasil, CNPJ 76.276.849/0001-54).
Dito isso, por estarem as partes ajustadas e compromissadas,
firmam o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta em 2 (duas)
vias, que terá eficácia de título executivo extrajudicial a partir da data da sua
assinatura.
Xanxerê, 30 de março de 2012
Eduardo Sens dos Santos Romano Favero
Promotor de Justiça Compromissário
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