12. REGIMENTO INTERNO V – Solenes, as que se destinam a: a) Instalação da legislatura e posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito b) Posse da Mesa Diretora c) Solenidade anual de entrega de Títulos Honoríficos
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14. REGIMENTO INTERNO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Art. 272. As comissões, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido da entidade interessada, mediante aprovação de maioria simples, poderão realizar reunião de audiência pública com cidadãos, órgãos e entidades públicas ou civis, para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assunto de interesse público relevante atinente à sua área de atuação.
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16. § 1º As reuniões especiais e solenes são convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, exceto a especial destinada à eleição da Mesa Diretora.
27. § 1º O Vereador poderá encaminhar à Mesa Diretora da Câmara, durante o uso da Tribuna, as indicações, requerimentos e moções que não tiverem sido apresentados no protocolo, no prazo máximo de 3 (três) minutos.
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30. REGIMENTO INTERNO Art. 41. O Vereador sem filiação partidária não poderá candidatar-se a eleição para cargos da Mesa Diretora da Câmara nem ser designado membro de comissão.
31. REGIMENTO INTERNO Art. 42. São deveres do Vereador: I - comparecer no dia, hora e local designados para a realização das reuniões da Câmara e das comissões, oferecendo justificativas por escrito à Presidência em caso de não comparecimento; II - aceitar trabalho relativo ao desempenho do mandato; III - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo às reuniões de comissão a que pertencer e delas tomando parte; IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara medidas que julgar convenientes ao Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público; V - tratar respeitosamente a Mesa Diretora e os demais membros da Câmara; VI - comparecer às reuniões trajando-se adequadamente, observadas as normas aprovadas pelo Plenário.
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33. REGIMENTO INTERNO Art. 58. Líder é o porta-voz da Bancada e o intermediário entre esta e os órgãos da Câmara. § 1º Cada Bancada indicará à Mesa Diretora da Câmara, até 3 (três) dias após o início da sessão legislativa ordinária, o nome de seu Líder e do Vice-Líder. § 2º Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o Vereador mais idoso.
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40. Art. 97. São comissões especiais as constituídas para:
45. II - proceder a estudo sobre matéria determinada ou desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário.
46. § 1º As comissões especiais serão constituídas pelo Presidente da Câmara, atendido o disposto no art. 87.
47. § 2º O Presidente não receberá requerimento de constituição de comissão especial que tenha por objeto matéria afeta a comissão permanente ou à Mesa Diretora da Câmara.
48. § 3º A comissão apresentará relatório circunstanciado, contendo suas conclusões, o qual será encaminhado à Mesa Diretora para publicação e providência de sua competência.
49. § 4º Para a conclusão de seus trabalhos, as comissões especiais de que trata o inciso II terão o prazo de 60 (sessenta) dias, prazo esse prorrogável a critério do Presidente da Câmara.
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51. Art. 98. A Câmara Municipal, a requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, com poderes de investigação próprio das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
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56. Art. 125. Parecer é o pronunciamento de comissão de caráter opinativo, sobre matéria sujeita a seu exame.
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62. Art. 146. São consideradas questão de ordem as dúvidas sobre interpretação deste Regimento, na sua prática, ou as relacionadas com o texto da Lei Orgânica do Município.
63. Art. 147. A questão de ordem será formulada, no prazo de 5 (cinco) minutos, com clareza e indicação do preceito que se pretenda elucidar.