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Nesta segunda edição, o Estado de Direito abre espaços para artigos que conduzem o leitor à uma reflexão sobre valores sociais, familiares, ambientais, econômicos e trabalhistas, e sugere um questionamento: até que ponto o operador do direito é responsável pelo que acontece na sociedade? 
Independentemente das respostas, sabe-se que a morosidade do sistema, por exemplo, não é causada apenas pelo número de processos em tramitação, mas também pelas práticas escusas a que são submetidos. 
Portanto, trazemos até os leitores artigos que os preparam para enfrentar os tribunais, e alertam sobre procedimentos adequados em situações especiais, que devem ser observados para uma melhor prática do direito e do bom convívio em sociedade. 
Contra-Capa 
SÍLVIO DE SALVO VENOSA 
em ARTIGO EXCLUSIVO 
REGRAS SOCIAIS OU DE CORTESIA 
Página 5 
Página 2 
Os operadores do direito têm 
cumprido seu papel na sociedade? 
Artigos propõem uma reflexão sobre o bom direito e a responsabilidade do operador 
Direito Ambiental 
Página 3 
Annelise Monteiro Steigleder justifica a possibilidade de o Poder Público ser enquadrado em responsabilidade solidária por danos ao meio ambiente, em caso de omissão; e aborda, também, a responsabilidade, pelo mesmo dano, das empresas não caracterizadas dentro do conceito de poluidoras 
Página 7 
CARLOS VIEIRA 
PORTO ALEGRE, JANEIRO DE 2006 • ANO I • N° 2 
Veja também 
Desembargador do Rio de Janeiro, João Carlos Pestana de Aguiar faz comentário sobre o Estatuto da Igualdade Racial 
Direito Penal 
Luiz Flávio Gomes fala sobre os critérios à aferição da razoabilidade da prisão preventiva 
Estado de Direito 
Maria Berenice Dias, a primeira mulher a ingressar no Poder Judiciário do Estado, nomeada Juíza de Direito em novembro de 1973. Atuou nas comarcas de Ibirubá, Palmeira das Missões, Sarandi, São Borja, Carazinho e Porto Alegre. Foi promovida a Juíza do Tribunal de Alçada em maio de 1991. Tornou-se a primeira mulher a integrar o Tribunal de Justiça do Estado ao ser promovida a Desembargadora em outubro de 1996. 
Em artigo exclusivo para o Estado de Direito analisa a investigação de paternidade e alimentos desde a concepção. 
Página 6 
Direito do Trabalho 
Francisco Rossal analisa a ampliação significativa da Justiça Laboral e ainda destaca os novos horizontes com a Emenda constitucional nº 45/04. 
Maurício de Carvalho Góes fala sobre a importância da conduta do empregador no momento da perícia de insalubridade 
Português 
Alberto Menegotto, Professor do IDC, relata as dificuldades de profissionais da área jurídica em escrever corretamente 
Direito Financeiro 
Ana Cláudia Redecker analisa os protestos de boletos de cobrança de títulos, alertando para a falta de requisitos primordiais para que sejam considerados títulos executivos extrajudiciais, e a necessidade de reparação dos danos causados pelo encaminhamento destes títulos a protesto 
Página 4 
Rolf Madaleno: 
A nova codificação familista 
Advogado e Professor de Direito de Família na PUC/RS, Diretor Nacional do IBDFAM e vice-presidente do IARGS analisa as transformações dos hábitos e 
costumes da sociedade familiar deste século que se destaca pela liberação de diferentes esquemas de convivência demandando por um repensar dos tradicionais valores e instrumentos jurídicos 
Página 3 
O Procurador Regional da República, Osvaldo Capelari Júnior em artigo exclusivo Terrorismo: possibilidade de persecução penal no Brasil 
Página 4 
Direito Internacional 
Ricardo Koboldt de Araújo analisa o protecionismo no comércio internacional 
Destaque 
Leia na próxima edição
Estado de Direito, janeiro de 2006 
2 
Editorial 
Mobilizar o País para o desenvolvimento de uma consciência fundamentada em opiniões de grandes pensadores, pessoas que ao longo de suas vidas vêm refletindo sobre a sociedade e a inserção do direito, é, sem dúvida, o desafio do jornal Estado de Direito. 
Tomamos como objetivo do jornal a reflexão de Alípio Casali, que diz: 
“Desenvolver a vida é realizar um duplo movimento: descobrir capacidades e talentos e construir o novo, efetivando as potencialidades e talentos descobertos, fazendo-os renderem, ampliando-os, respondendo criativamente aos desequilíbrios internos e externos. O desenvolvimento da vida, pois, é o direito, o dever e o ato ético mais elevado: é a re-criação da vida mediante a realização de suas infinitas qualidades e possibilidades”. 
Essa perspectiva relata o que nós acreditamos ser alicerce para o crescimento de uma sociedade, onde valores de respeito às diferenças culturais e o desenvolvimento da justiça social existam para todos. 
Estaremos, em cada edição, firmando esse objetivo de re-criar a vida, descobrindo capacidades e talentos de profissionais renomados, respondendo de forma criativa às mudanças da nossa sociedade mediante a reflexão dos desequilíbrios internos e externos, e buscando novos caminhos e possibilidades de solução. 
Agradecemos o apoio e incentivo das empresas que têm contribuído para que esse jornal atinja um público cada vez maior, e ainda, aos nossos colaboradores, que contribuem indicando profissionais, divulgando o jornal e dando sugestões; a fim de que esse instrumento esteja constantemente atualizado, amplamente divulgado e de acordo com as necessidades de nossos leitores. 
Carmela Grüne 
Paulo Vilanova 
Cartum 
Porto Alegre - RS - Brasil 
Rua Andrade Neves, 14/702 
CEP: 90010-210 - fone: (51) 3246.3477 
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internet: www.estadodedireito.com.br 
Direção 
Carmela Grüne 
carmela@estadodedireito.com.br 
(51) 9985.7340 
Jornalista Responsável 
Angelo Müller - MTB 11.453 
Colaboradores 
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Impressão 
Zero Hora 
Tiragem 
*Os artigos publicados nesse jornal são 
responsabilidade dos autores 
Estado de Direito 
Não ao estatuto racial 
Desembargador do Rio de Janeiro João Carlos Pestana de Aguiar 
Impressionou-nos o artigo do jornalista Ali Kamel no jornal “O Globo” de 29/11/2005 (p.07), a respeito do Estatuto da Igualdade Racial, em trâmite no Congresso Nacional. 
Em sua análise, o quesito raça /cor será obrigatoriamente introduzido em todos os documentos do SUS, prontuários médicos, exames laboratoriais, inquéritos epidemiológicos, pesquisas básicas, certidões, registros de funcionários, acidentes de trabalho, etc. 
Assim, o brasileiro será definido pela raça ou cor, deixando- se de lado a intensa e dominante miscigenação. 
E considera: “Seremos transformados num país não de brasileiros negros, de um lado, e brancos, de outro”. 
Não chegou a comentar sobre os autóctones indígenas que geraram os grandes contingentes de cafuzos, mamelucos e curibocas, em muitos casos com a participação do sangue negro. 
Acrescenta, por fim, que o estatuto estabelece cotas raciais obrigatórias para o ingresso no ensino superior e outros fins. 
Conclui Ali Kamel: 
“É um outro Brasil que este estatuto quer fundar”. 
Como informa, já tendo sido aprovado no Senado, está para ser votado na Câmara, sendo muitos os disparates, acentua. 
Encerra pela convocação de um referendo popular e o sonho com o ideal de uma nação orgulhosa de sua miscigenação, na qual raça e cor não importam, mas sim a força de trabalho, lucidez e inteligência do mestiço, sendo raríssimo entre nós o negro de puro sangue, nem sendo a cor que o torna preguiçoso ou ignorante. 
O estudo do projeto recomenda considerações instigantes como as acima, dentre outras, para não ser inadvertidamente fomentada a discriminação social que justamente se pretende reprimir, saindo o tiro pela culatra. 
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Estado de Direito, janeiro de 2006 
3 
Como os alimentos dizem com a necessidade de sobrevivência, os alimentos provisórios são devidos desde a data em que o juiz despacha a petição inicial. 
Na ação de investigação de paternidade, mesmo inexistindo vínculo pré-constituído da relação de parentesco, por salutar construção jurisprudencial, passou-se a conceder alimentos provisórios. Havendo indícios de prova do vínculo da parentalidade, quando do resultado positivo do exame de DNA ou quando se recusa o réu em se submeter à perícia, são fixados os alimentos. 
Depois de algumas vacilações, a Justiça, atentando à natureza declaratória da demanda, deu mais um significativo passo ao emprestar efeito retroativo aos alimentos fixados na sentença. Acabou sendo invocado dispositivo da Lei de Alimentos (art. 13, § 2º). A matéria restou sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 227): Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. 
A solução foi providencial. Uma bela forma de dar um basta às posturas procrastinatórias do réu, que usava expedientes protelatórios e recursos manifestamente improcedentes para retardar o desfecho da ação. Como a condenação ao pagamento dos alimentos ocorria somente a partir da sentença ou do julgamento do recurso que acolhia a ação, livrava-se o réu, durante anos ou décadas, do encargo alimentar. 
Porém, pai é pai desde a concepção do filho. A partir daí, nascem todos os ônus, encargos e deveres decorrentes do poder familiar. É preciso dar efetividade ao princípio da paternidade responsável, que a Constituição procurou realçar quando elegeu como prioridade absoluta a proteção integral a crianças e adolescentes (CF, art. 227). O simples fato de o genitor não assumir a responsabilidade parental não pode desonerá- lo. A mãe tem de submeter-se a exames pré-natais, e o parto sempre gera despesas, ainda que feito pelo SUS. Assim, o pai deve alimentos desde a concepção do filho. 
Claro que a alegação do réu sempre será de que desconhecia a gravidez, não sabia do seu nascimento e sequer tomara conhecimento da sua existência, só vindo a saber do filho quando citado para a ação de investigatória. No entanto, não logrando comprovar que desconhecia ser o pai do autor antes da citação, deverá ser-lhe imposto o pagamento dos alimentos desde o momento em que foi informado ser o pai do autor. 
Outro fundamento a ser utilizado pelo réu, para livrar-se do pagamento dos alimentos com efeito retroativo, é que não tinha certeza da paternidade, não podendo assumir o encargo sem saber se o filho era seu. Mas desde que surgiu o exame do DNA, que dispõe de índice de certeza quase absoluto, não há mais como alegar dúvida sobre a verdade biológica. 
Nada justifica livrar o genitor das obrigações decorrentes do poder familiar, que surgem desde a concepção do filho. Como a ação investigatória de paternidade tem carga eficacial declaratória, todos os efeitos retroagem à data da concepção, até mesmo a obrigação alimentar. Esta é a orientação que já vem despontando na doutrina e agora aflorou na jurisprudência (TJRGS – AC 70012915062 – 7ª C.Cív. – Rel. Desa. Maria Berenice Dias – j. 9/11/2005). 
Investigação de paternidade 
e alimentos desde a concepção 
Maria Berenice Dias* 
CARLOS VIEIRA 
* Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul 
Vice Presidente Nacional do IBDFAM 
www.mariaberencie.com.br 
A nova codificação do Direito de Família não atendeu verdadeiramente às atuais transformações dos hábitos e costumes da sociedade familiar deste século que se destaca pela liberação de diferentes esquemas de convivência, demandando por novas respostas jurídicas e por um repensar dos tradicionais valores e instrumentos jurídicos. 
Eis o grande desafio do moderno direito familiar – a pessoa humana – que se constitui enquanto sujeito de direito, no centro das relações jurídicas, com especial atenção para a criança e o adolescente, encarregando os adultos de zelar por sua integridade e pelo seu bem estar. 
Este, por certo, será o próximo desafio da compreensão humana na aplicação do Direito, evoluindo o operador do direito familista pela crescente corrente de idéias e execução de uma justiça voltada aos chamados direitos humanos do Direito de Família, com prevalência pela liberdade e informalidade das relações e com o tratamento igual e simétrico das pessoas e dos sexos nas relações de afeto. Ainda entre as glórias de um novo viver do moderno direito familiar a desafiar a compreensão humana na busca da plena realização pessoal, encontra-se o triunfo de um direito processual menos formal e mais ágil, capaz de realmente servir ao direito e à pacificação social. 
Desenhada a nova família para uma concepção mais íntima e de natureza privada, voltada desde a Constituição de 1988 para a realização pessoal de seus membros, o direito familista brasileiro deixa de enaltecer apenas a família conjugal e passa a dar proteção a qualquer entidade familiar credenciada pela cerimônia oficial, ou pela informalidade da relação surgida apenas da aproximação afetiva dos seus participantes. Nesse contexto é fundamental o papel a ser desenvolvido por todos os operadores do Direito de Família, agora em pauta no cenário brasileiro de construção da personalidade humana, dando sentido, valor e preservando a realização pessoal de cada componente de cada grupo familiar. 
A nova codificação familista 
Rolf Madaleno* 
* Advogado e Professor de Direito de Família na PUC/RS, Diretor Nacional do IBDFAM. Vice-Presidente do IARGS. www.rolfmadaleno.com.br 
“Nada justifica livrar o genitor das obrigações decorrentes do poder familiar, que surgem desde 
a concepção 
do filho.” 
ESPECIAL 
Maria Berenice Dias fala sobre as obrigações decorrentes 
do poder familiar em artigo exclusivo para o Estado de Direito 
A/P
Estado 4 de Direito, janeiro de 2006 
A doutrina majoritária (Waldirio Bulgarelli, Luiz Emygdio F. da Rosa Jr., dentre outros) entende que é ilegal o protesto de boleto de cobrança de títulos – independentemente do fato gerador – porque sendo documento atípico, ou seja, não contém os requisitos estabelecidos pela legislação para que seja considerado título executivo extrajudicial. Tais documentos são emitidos unilateralmente pelo credor. A Lei 9.492/97, regula a realização do protesto, na definição dos títulos, que podem embasar o protesto, é vaga. inclusive consta no seu artigo 1º, a expressão “outros documentos de dívida”; contudo, o Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que a pessoa só poderá ser constrangida ao cumprimento de uma obrigação, se estiver fundada em título executivo judicial ou extrajudicial. Caso a obrigação não esteja representada por um título executivo, é necessário que a mesma seja reconhecida como líquida e certa em uma ação de cobrança (rito ordinário). Desta forma, para que seja admitido um título para protesto este deve estar revestido dos requisitos legais previstos nos títulos executivos, que dão a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. Para que o protesto do boleto de cobrança seja legal, é necessário que o mesmo esteja acompanhado de título executivo judicial ou extrajudicial que o descreva. Sem o título regularmente formalizado, não pode haver o protesto, nem mesmo o seu apontamento (recebimento do título pelo Tabelião, para a consumação da intimação do sacado) no Tabelionato de Protesto de Títulos, pois o protesto é ato solene e formal. Solene e formal porque exige o cumprimento de formalidades, dentre as quais a existência de um título executivo, conforme previsto na supra citada lei. Nesse sentido: “Se a própria instituição financeira admite não haver duplicata e sim um boleto, é arbitrário o protesto, mesmo que haja dívida pendente, pois o mero boleto bancário não admite protesto, por não se constituir em título de crédito. Negaram provimento. Unânime.” (Apelação Cível nº 70003934155, Décima Quinta Câmara Cível, TJ/RS). Doutrinariamente, ainda, o boleto de cobrança apresentado para protesto não pode ser equiparado à duplicata mercantil sem aceite (aquela em que o sacado [comprador], contra quem o sacador [vendedor] emitiu a duplicata, ainda não reconheceu a obrigação de pagar nela contida [decorrente da compra e venda] porque a mesma somente é considerada título executivo extrajudicial, nos termos do disposto no art. 15, II, a, b e c, da Lei 5474/68, quando, cumulativamente estiverem preenchidos os seguintes requisitos: protesto regularmente lavrado, documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da(s) mercadoria(s) e a ausência da recusa motivada do aceite pelo sacado, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos artigos 7º e 8º, do mesmo diploma. “Embora seja admitido o protesto por indicação, originário de boleto bancário indispensável que o credor demonstre a existência de dívida. Não servem para esse fim cupons fiscais em branco ou com assinaturas não-legíveis ou não-identificáveis. Apelação desprovida.” (Apelação Cível nº70003710928, Sexta Câmara Cível, TJ/RS). Por conseguinte, é ilícito o apontamento e protesto de boleto de cobrança porque não é título executivo extrajudicial. Mesmo pendente a dívida, não é caso de protesto, mas sim de ação de cobrança. Todos aqueles que encaminham tais documentos para protesto devem ser responsabilizados a reparar os danos materiais e/ ou morais que causarem mediante a apuração dos mesmos em ação de indenização. 
*Doutoranda em Ciências Jurídicas- Econômicas na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Mestre em Direito pela PUC/RS, professora de direito empresarial da PUC/RS, UniRitter e CEJUR e advogada responsável pela Área Societária do Escritório Campos Advocacia Empresarial. 
A/P 
Da legalidade/possibilidade 
do protesto de boleto de cobrança 
Ana Cláudia Redecker* 
As complexas relações oriundas do sistema de comércio internacional contemporâneo pacificam a evidência de que, se por um lado, se mostra emblemática a abertura das economias pelos países desenvolvidos, de outro, intensificam-se as exigências de um modelo mais liberalizante pelos países em desenvolvimento. 
Nesta teia de interesses controvertidos, a única coerência é a manutenção das arcaicas estruturas de poder que intensificam um ideário de dominação e inadmissibilidade de quaisquer ingerências nos sistemas produtivos internos. Neste mesmo diapasão, verifica-se que, a par das inúmeras críticas oriundas dos países em desenvolvimento, estes, toda vez que passam a dominar um determinado setor produtivo, agem estruturalmente em sintonia com este mesmo ideário político. 
Com o advento da regulamentação internacional da matéria, primeiramente através do GATT e atualmente através da Organização Mundial do Comércio (OMC), ampliou-se a necessidade de revisão desta política discriminatória, através da implementação de um sistema de negociações na fixação de produtos preferenciais e de redução gradual de alíquotas, incidentes sobre produtos importados, que, devidamente ajustados, terão efeito compulsório, tudo sob a égide de um sistema de solução de controvérsias de cunho decisório. Em resumo, um excepcional sistema de bloqueio às barreiras protecionistas erigidas unilateralmente pelos Estados, que passam a ser substituídas por um sistema de controle e redução progressiva de tarifas, ajustado de forma compartilhada. 
Nada obstante, sob o argumento de exercício de direitos soberanos, muitos países, sobremaneira os mais desenvolvidos, cujo poder coativo diante do mercado internacional subjuga a economia dos países menos aquinhoados, permanecem subvertendo seu próprio compromisso, criando alguma espécie de mecanismo que lhes favoreça, com o que, garantem a prevalência de seu mercado em detrimento de outros que, neste sentido, emergem na marginalização. 
A idéia de ruptura, neste repulsivo sistema, precede as negociações de Bretton Woods, amparando-se na Convenção de Havana de 1947, quando criado o GATT, e que se consolidou na criação da OMC pelo Tratado de Marraqueche. Não por outro motivo, os negociadores do plano urdiram uma atuação muito peculiar, onde as economias do mundo passariam a usufruir de um sistema livre de auto-regulação, negociado de forma coletiva. 
As rodadas de negociação do GATT e, posteriormente, as reuniões ministeriais da OMC, passaram assim a constituírem-se no foro adequado para o desenvolvimento destes propósitos, redimensionando e atualizando os mesmos princípios. 
Ainda que amplamente idealizado, o sistema, ainda assim, padece de sérias e inquestionáveis questões a serem enfrentadas. Na verdade, se tem observado que a superação dos obstáculos, ainda que constante e progressivo, tem determinado a criação de outros, mais complexos e menos sensíveis, tais como as barreiras não tarifárias substitutivas às vitórias alcançadas pelo sistema institucional. 
Assim sendo, se conclui que o sistema permanece minado de distorções e ainda longe da perfeição. Talvez a pressão internacional pelos menos aquinhoados constitua-se na forma necessária ao atingimento das metas perseguidas. 
* Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito, Coordenador da especialização lato sensu em Direito e Relações Internacionais da PUC/RS e Membro da American Bar Association. 
O protecionismo como obstáculo à liberdade ao desenvolvimento do comércio internacional 
Ricardo Koboldt de Araujo* 
”Nesta teia de interesses controvertidos, a única coerência é a manutenção das arcaicas estruturas de poder que intensificam um ideário de dominação e inadmissibilidade de quaisquer ingerências nos sistemas produtivos internos.” 
“Para protesto este deve estar revestido dos requisitos legais previstos nos títulos executivos”
Estado de Direito, janeiro de 2006 5 
Critérios Para a Aferição da 
Razoabilidade da Prisão Preventiva 
A estrita observância do princípio da razoabilidade ou proporcionalidade na adoção (e subsistência) das medidas cautelares, particularmente as pessoais, que são indiscutivelmente as mais graves, exige a concretização de um juízo ponderativo de vários interesses que entram em rota de colisão em cada caso concreto. 
Se de um lado, no âmbito da persecutio criminis, alinham-se (em primeiro lugar e desde logo) os interesses investigativos e penais do Estado, de outro, não menos relevantes são os interesses de quem sofre as conseqüências da medida restritiva. É do balanceamento entre uns e outros que emerge a medida mais adequada, em cada situação concreta. 
O princípio da proporcionalidade, em sua já tão difundida tríplice dimensão (idoneidade da medida para se alcançar o fim objetivado, necessidade de sua adoção e ponderabilidade dos interesses em conflito - sobre a extensão do princípio e o seu acolhimento pela Corte Suprema brasileira v. Agravo Reg. n. 1319-1, rel. Min. Celso de Mello, in DJU de 19.04.99, p. 31 -, não admite nem tolera a edição de atos estatais (do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário) desvestidos de razoabilidade. 
Nenhum excesso do Poder Público pode deixar de ser contido, mesmo porque a restrição das liberdades fundamentais está sujeita à estrita observância do princípio da razoabilidade (também chamado princípio da proibição do excesso), que veda o exercício arbitrário de qualquer poder. Atua como obstáculo aos atos revestidos de conteúdo irrazoável. 
Nossa Excelsa Corte vem proclamando, a propósito, que: “A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, eis que, até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível (CF, art. 5º, LVII), não se revela possível presumir a culpabilidade do réu, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada” (HC 80.379/SP, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJ 25/05/01). 
No momento da decretação da prisão preventiva, ad exemplum, para além de atender aos requisitos formais do Código de Processo Penal (arts. 312 e ss.), o que existe de mais imperioso é a impostergável imprescindibilidade de se ponderar os vários interesses em conflito para se descobrir quais, concretamente, devem preponderar. 
Nenhuma medida coercitiva pessoal, precisamente porque representa a máxima intervenção do poder estatal sobre a liberdade humana, pode ser imoderada ou irresponsável ou ainda ilimitada, de tal modo a dar ensejo a distorções ou mesmo subversão dos fins que norteiam o correto desempenho das nobres funções públicas. Sempre que uma medida judicial destoa do padrão da razoabilidade, falta-lhe causa legítima e, ao mesmo tempo, exprime um inaceitável abuso, densamente pernicioso para a liberdade do ser humano. 
Sobre os interesses que entram em conflito no exato instante da decretação de uma prisão preventiva devem ser considerados, em primeiro lugar (v. N. Gonzalez-Cuellar Serrano, Proporcionalidad y derechos fundamentales en el proceso penal, Madrid: Colex, 1990, p. 251 e ss.), os interesses estatais. 
Dentre eles destacam-se: interesse na própria proteção dos direitos fundamentais, na tutela de outros bens constitucionalmente protegidos, no correto desenvolvimento do processo, bem como no adequado funcionamento das instituições processuais e, especialmente, os interesses da persecução penal, que genericamente consiste na realização final ou cautelar do ius puniendi. 
Para a específica adoção de uma medida cautelar, sobretudo pessoal, devem primordialmente ser analisados em cada caso concreto: (a) as conseqüências jurídicas esperadas, isto é, a gravidade da pena ou medida esperada, a natureza da ação penal, possíveis causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade etc.; (b) a importância da causa (bedeutsam der Sache), é dizer, a gravidade dos fatos, o interesse público no êxito do processo e o perigo de reiteração de fatos análogos; (c) o grau da imputação (de certeza sobre o resultado) e, por conseguinte, (d) o êxito previsível da medida. 
O ius libertatis, de outro lado, sem sombra de dúvida, configura um dos mais sagrados direitos fundamentais. Só pode ser atingido, assim, em casos extremos, de absoluta necessidade, é dizer, quando há sério e fundamentado risco para a sociedade. A prisão preventiva, justamente porque afeta esse direito fundamental, só tem pertinência em casos absolutamente anormais, excepcionais, ressaltando-se os crimes violentos. A prisão, definitiva ou cautelar, desde logo, não é a resposta mais adequada para crimes não violentos. Sua adoção, portanto, sobretudo nesses casos, somente se justifica como medida de ultima e extrema ratio. 
Cabe ao magistrado ponderar particularmente os seguintes interesses do cidadão: (a) a preservação do ius libertatis; (b) os inafastáveis prejuízos que a medida proporciona (para a saúde, para a vida familiar, profissional e social); (c) o respeito aos seus direitos fundamentais (separação prisional, processo rápido e seguro, além de justo - “fair trial” - etc.). 
Devem ser sopesados, destarte, os seríssimos prejuízos que toda prisão (primordialmente a ante tempus) lhe causa: risco de AIDS (quase um terço da população carcerária é portadora do vírus respectivo), graves prejuízos físicos e psíquicos, risco de rompimento familiar, de estrangulamento profissional, de rejeição social. Não se pode imaginar, ademais, que no nosso país haja presídios decentes, ainda quando “especiais”. E os processos são, em geral, morosos. 
É da confluência da ponderação de todos os mencionados interesses que exsurge a medida mais adequada em cada situação concreta. Ao juiz compete, desse modo, não só fazer o devido sopesamento, como também e sobretudo fundamentar (justificar) a necessidade concreta da medida adotada, apontando fatos reais (não imaginários ou supostos) reveladores dessa imprescindibilidade. 
* Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri; Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; e Bacharel em direito pela Faculdade de Direito de Araçatuba. 
“A prisão preventiva, justamente porque afeta esse direito fundamental, só tem pertinência em casos absolutamente anormais, excepcionais, ressaltando-se os crimes violentos.” 
Luiz Flávio Gomes*
Estado 6 de Direito, janeiro de 2006 
A Emenda constitucional nº 45/04 abriu novos horizontes para a Justiça do Trabalho. Anteriormente restrita basicamente aos limites do trabalho subordinado, com algumas poucas exceções, a competência da Justiça Laboral foi ampliada significativamente. O ponto de estudo mais interessante deste contexto é o significado da expressão “Relação de Trabalho”, contida nos incisos I, IV e IX, da atual redação do art. 114, da Constituição Federal. Essa expressão é o ponto de partida para a decisão do STF, cujo relator foi o Min. Ayres Britto, que acabou por consagrar a competência da Justiça do Trabalho para ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho. Essa nova realidade aproxima o Direito do Trabalho de outros temas, especialmente da Responsabilidade Civil, e pode trazer significativas mudanças na vida profissional e no projeto de muitas carreiras jurídicas. 
Toda a doutrina trabalhista tem como base a definição da relação de emprego a partir do trabalho subordinado. Isso ocorre porque a figura do trabalho assalariado é um dos pilares do sistema econômico capitalista, juntamente com a propriedade privada dos meios de produção, a liberdade de marcado e o lucro. É o trabalho assalariado que possibilita a acumulação de ganhos sob a forma de lucro e, para que isso ocorra, esse trabalho deve ser subordinado, e não autônomo. A legislação trabalhista reproduz essa realidade econômica e a conseqüência é de que a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) trata em sua quase unanimidade de dispositivos, do trabalho subordinado. Os artigos 2º e 3º da CLT, definem empregador e empregado sob o significado das expressões “direção” e “dependência”, respectivamente. A interpenetração desses dois conceitos é que vai levar ao conceito de “subordinação”. A partir dessas constatações é que a expressão relação de emprego é criada, e seu instrumento legal é o contrato de trabalho (art. 442, da CLT). 
O problema é que a nova redação do art. 114 da Constituição, trazida pela Emenda Constitucional nº 45/04 refere a competência para “Relação de Trabalho”, o que é mais amplo que “relação de emprego”. Relação de trabalho, apenas para tocar em dois pontos fundamentais, não pressupõe subordinação nem continuidade. As relações de trabalho podem ser autônomas ou subordinadas, eventuais ou contínuas. Com isso, uma imensa quantidade de relações de trabalho que antes não eram da competência da Justiça do Trabalho, passam a ser examinadas por esse ramo do Judiciário, trazendo consigo uma série de conexões com temas como a responsabilidade civil, interpretação de contratos fora do paradigma da subordinação, direitos de consumidor relacionados à prestação de serviços, entre outros. 
Como se essa discussão já não fosse suficiente, também é preciso lembrar que o STF, em decisão da metade do ano de 2005, fixou ser a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar as ações indenizatórias por acidentes do trabalho movidas pelo empregado contra o empregador, por dolo ou culpa deste (art. 7º, XVIII e art. 114, VI, da Constituição Federal). Também nesse caso, o voto do Min. Ayres Britto, relator do processo, enfatiza a vocação mais ampla do Juiz Trabalhista para examinar todas as controvérsias envolvendo dano moral ou patrimonial decorrente das relações de trabalho. 
Para os profissionais que atuam na área, tanto amplitude do conceito de relação de trabalho quanto a atribuição para julgar indenizações pagas pelo empregador por acidentes do trabalho, representam uma nova fronteira profissional, principalmente se for levada em consideração as peculiaridades do Processo Trabalhista e sua vocação para o Direito Social baseado na Justiça Distributiva – tratar desigualmente os desiguais. 
Essa é uma excelente perspectiva para aqueles que gostam de atuar nas lides relacionadas ao mundo do trabalho. 
A nova realidade da Justiça do Trabalho 
As faculdades de Direito despejam no mercado de trabalho milhares de profissionais todo ano. Boa parte deles, porém, tem dificuldades inequívocas com a linguagem, tanto do ponto de vista gramatical quanto do aspecto da estruturação de pensamentos em forma de orações e frases. E tal problema tem-se agravado em velocidade superior a qualquer remédio que se possa buscar. 
Registra-se, inicialmente, a ineficiência no acompanhamento do bacharelando durante o curso. Alguns currículos contêm um ou dois semestres de ensino de Língua Portuguesa; outros nem contemplam tal necessidade. Como a língua – compreenda-se Gramática – é veículo primeiro e por excelência o caminho do exercício da Advocacia, o profissional deveria investir em si, buscando qualificar-se na estruturação de seus textos, escrevendo-os à luz da clareza e da objetividade. 
Dentre os pontos da Gramática que devem ser destacados, citam-se a clareza e a concisão, frutos obrigatórios do raciocínio claro e lógico exigidos em qualquer nível de linguagem, especialmente em peças. No entanto ser claro e conciso não basta ao texto se não houver obediência rigorosa às regras de pontuação e ao emprego correto de conjunções. Entre essas, é bom lembrar da reinvenção ou abreviação que se fez (e como se faz!) do emprego do conetivo causal uma vez que, versado, modernosa e erradamente, para vez que, expressão que nada significa. Isso sem falar nas demais imperfeições causadas pela distração, como o desrespeito à acentuação gráfica (sekência, consekência, sekestro, escritos aqui como devem ser lidos quando aparecem sem trema, são comuns), bem como o desprezo à pontuação (vírgulas separando sujeito de predicado, apenas por exemplo). 
Enfim, é absolutamente imperioso que haja, por parte de cada futuro profissional do Direito e dos atuais profissionais respeito às normas da Língua Portuguesa e das estruturas mínimas de clareza e concisão. Assim, o profissional terá, antes de tudo, respeito consigo próprio. 
* Professor do IDC, Bacharel em Direito, Licenciado em Letras e Filosofia 
Escrever corretamente é obrigação profissional 
Alberto Luiz Menegotto 
A/P 
“Toda a doutrina trabalhista tem como base a definição da relação de emprego a partir do trabalho subordinado.” 
Relações de trabalho 
Francisco Rossal de Araújo* 
* Juiz do Trabalho, Mestre em Direito Público (UFRGS), Doutorando em Direito do Trabalho (Barcelona – Espanha), Pesquisador do CETRA – Centro de Estudos do Trabalho 
A/P 
O entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à forma de elisão da atividade insalubre, consiste não só em exigir a comprovação da entrega de equipamentos de proteção individual, mas também a prova do uso efetivo de tais equipamentos. Diante desta árdua tarefa, ou seja, a prova de que o reclamante usava, efetivamente, equipamentos de proteção, surge a necessidade de que a empresa, no momento da perícia, na pessoa de seus prepostos ou representantes, não só demonstre ao Perito a entrega de equipamentos de proteção, mas também, por meio de informações de outros empregados ou de técnicos de segurança do trabalho, comprove que, ao longo do labor, as luvas, máscaras, óculos ou protetores auriculares eram utilizados de forma eficaz e permanente. Com isso, a empresa não garante que o trabalho pericial conclua pela inexistência do labor insalutífero, mas garante sim, o direito de produzir prova testemunhal a respeito do caso, já que o Julgador não é obrigado a decidir adstrito ao parecer técnico. 
* Advogado Trabalhista, Especialista em Direito do Trabalho, Mestrando em Direito, Professor de Direito Processual do Trabalho II na Universidade Luterana do Brasil – ULBRA; Professor de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho na Pós – Graduação em Direito do Trabalho na Universidade Luterana do Brasil – ULBRA; Professor da Escola Fórum preparatória para concursos, Professor do Centro de Estudos do Trabalho – CETRA, Professor do Instituto de Desenvolvimento Cultural - IDC 
A conduta 
do empregador 
no momento 
da perícia 
de insalubridade 
Maurício de Carvalho Góes*
Estado de Direito, janeiro de 2006 7 
A responsabilidade civil por dano ambiental decorrente de atividades lícitas 
A responsabilidade civil ambiental, instituto criado pela Lei 6938/81, é um dos instrumentos que mais tem contribuído para a efetividade geral das normas ambientais, proporcionando a prevenção contra riscos e danos ao ambiente, num cenário forjado pela sociedade de riscos, em que se torna imperiosa a necessidade de impor ao poluidor o dever de internalizar em seu processo produtivo os custos com prevenção e recuperação da degradação ambiental, numa expressão do princípio do poluidor-pagador. 
Neste contexto, indaga-se: e as empresas que não se enquadram no conceito de poluidoras, já que estão operando em conformidade com as normas ambientais, cumprindo os parâmetros impostos em suas licenças de operação? Poderão ser responsabilizadas pelos danos ambientais decorrentes de sua atividade? 
A resposta é afirmativa. O art. 225, parágrafo 3º, da CF/88, recepcionou a regra da responsabilidade objetiva, instituída pelo art. 14, parágrafo 1º, da Lei 6938/81, de sorte que o dever de reparar os danos ambientais independe da prática de ato ilícito e de culpa do agente responsável. Basta o liame de causalidade entre a atividade lesiva e o resultado para a imputação da responsabilidade civil, em que o que é reputado antijurídico é o dano, e não a ação ou omissão do agente. 
Consequentemente, o cumprimento do licenciamento ambiental não constitui uma causa excludente de responsabilidade, constituindo apenas, num primeiro momento, uma presunção de inexistência de dano. É que o conceito de dano reparável é uma noção jurídica que reivindica para o seu reconhecimento que a lesão seja relevante, capaz de alterar adversamente as características essenciais do ecossistema. O fato de existirem padrões de emissão de poluentes representa a margem de tolerância imposta pelo sistema jurídico, segundo a qual se presume a não ocorrência de degradação ambiental, pressupondo-se que o limiar de poluição lançado é passível de assimilação pelo próprio ambiente. Ou seja, trata-se de mero incômodo, que não chega a romper o equilíbrio ecológico, buscando-se aí compatibilizar a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento econômico (art. 170 da CF/88). 
No entanto, é preciso observar que tais padrões, muitas vezes, são fixados em abstrato e a dose máxima tolerável é estipulada para cada poluente, considerado isoladamente, sem atenção para o fenômeno de sinergia entre os vários tipos de substâncias nocivas que se misturam na natureza e se acumulam nos organismos vivos. Por conseguinte, mesmo observados os padrões de emissão de poluentes, se ocorrer, em concreto, o dano ambiental, assim entendido como desequilíbrio ecológico ou lesão à qualidade de vida e bem-estar da população, haverá o dever de o empreendedor corrigir os efeitos lesivos de sua atividade. 
Por outro lado, importa também notar que o mero descumprimento dos padrões de emissão enseja uma presunção de ocorrência de dano ambiental, por força do art. 3º, inc. III, “e”, da Lei 6938/81, que trata como poluição a transposição do limite máximo de emissão de poluentes e o descumprimento das condicionantes do licenciamento ambiental. Neste caso, inafastável será a incidência de responsabilidade civil. 
E o Poder Público, responsável pelo licenciamento? O art. 3º, inc. IV, da Lei 6938/81, define como poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Diante disso, se houver nexo de causalidade adequado entre a omissão do Poder Público na imposição de condicionantes, no âmbito do licenciamento ambiental, capazes de controlar adequadamente os riscos da atividade, poderá ocorrer sua responsabilidade solidária pelo dano ambiental. É o caso, por exemplo, da possível dispensa ilegal de Estudo de Impacto Ambiental como condição ao licenciamento; ou deficiência na análise dos projetos encaminhados pelo empreendedor. O Poder Público ainda será solidariamente responsável pelo dano ambiental em decorrência de omissão no exercício de poder de polícia, pois tem o dever de fiscalizar as atividades e combater a poluição em todas as suas formas. 
* Promotora de Justiça de Meio Ambiente de Porto Alegre, Mestre em Direito/ UFPR 
Annelise Monteiro Steigleder* 
A/P 
Fique por dentro 
ULBRA – Curso de Direito 
Visando capacitar profissional do direito do terceiro milênio, no novo currículo 2006 do curso de Direito da ULBRA haverá disciplinas como gestão e comportamento de pessoas, planejamento, empreendedorismo, mediação e arbitragem dentre outros. Com isso, o operador do direito capacitar-se-á em se relacionar, pensar, enxergar e fazer com maior qualificação. 
Saiba mais pelo site www.ulbra.br 
Retorno Estudos Jurídicos 
Consulte o site e conheça o curso preparatório para Concurso de Delegado de Polícia, com corpo docente qualificado e formado por Delegados de Polícia e outros profissionais destacados em suas áreas de atuação, com pós-graduação, experiência universitária e em outros cursos, em salas climatizadas e confortáveis. 
Acesse www.retorno-rs.com.br 
ABDPC 
Estão abertas as inscrições para o Curso de Pós-graduação da Academia Brasileira de Direito Processual Civil. No Corpo docente estão reunidos alguns dos maiores processualistas do País: Araken de Assis, Athos Gusmão Carneiro, Barbosa Moreira, Cândido Rangel Dinamarco, Luiz Guilherme Marinoni, Luiz Fux, Teori Zavascki, entre outros. 
Acesse www.abdpc.org.br 
VERBO JURIDICO 
Acesse o site www.verbojuridico.com.br e saiba informações sobre os cursos: Regular Extensivo; Especialização em Direito Público; Curso Preparatório OAB 1ª Fase; Reforma Processual de Direito Civil e Delegado de Polícia. 
Fone: (51) 3354-2121 
Endereço: Prof. Cristiano Fischer, 2012 
IDC 
Exame de Ordem 2006 – O IDC oferece cursos por módulos nos turnos manhã, tarde e noite. 
Cada módulo corresponde às disciplinas de um turno do mês. A vista R$590,00. 
Acesse www.idc.org.br e veja todos os módulos e cursos em desenvolvimento pelo IDC. 
CPC 
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Acesse www.cpcrs.com.br e cadastre-se para receber as informações de cursos em seu e-mail. 
CETRA 
Atualização é o segredo para triunfar no mercado de trabalho. 
Acesse www.cetra-rs.com.br e saiba informações dos seguintes cursos: O preposto da empresa na audiência; Organização e expressão; Fiscalização do trabalho; Prevenção à criminalidade; Metodologia do ensino; Atualização e reciclagem e Estudo dirigido. 
Curso do Prof. Damásio de Jesus 
A principal referência em cursos preparatórios para carreiras jurídicas agora está presente em Porto Alegre. Com mais de 35 anos de tradição e mais de 4.000 alunos em todo o país, o Curso do Prof. Damásio abrange todas as áreas do direito e oferece cursos com duração anual, semestral e agora o preparatório para a prova da OAB. Fone: 51-3026 7080 Av. Ipiranga, 1555 - 4º andar, e-mail:unidade_ portoalegre@damasio.com.br” 
e-mail: 
recargas1001@terra.com.br(51)3219-1001CartuchosOriginaisCartuchosCompatíveisRecargasManutençãodeImpressorasReciclesuapostura
Estado 8 de Direito, janeiro de 2006 
A vida em sociedade impõe certas regras de conduta que ficam a certa distância do Direito e também não pertencem à Moral, embora possam eventualmente fazer parte dela. São as denominadas regras sociais, usos decorrentes do decoro ou da polidez; também da higiene. Deve, nesse campo, também ser levado em conta o que se denomina a “linguagem do corpo”. O corpo fala: num cumprimento, numa saudação ou numa ofensa. Essas regras, distintas das jurídicas e das morais, costumam ser denominadas regras sociais ou de cortesia, mas também podem ser referidas como máximas da vida social, normas de urbanidade, regras de decoro social, convenções sociais, hábitos consagrados etc. 
Não é muito simples distinguir essas regras de menor espectro das normas morais, pois seus campos interpenetram-se, até mesmo atingindo o campo jurídico. Há autores que negam que possam essas regras formar um terceiro gênero, qual seja, uma situação intermediária entre Moral e Direito. Não são raras normas jurídicas, é bem verdade, que interferem nessas condutas, impondo ou proibindo certos comportamentos sociais que a priori deveriam passar ao largo do Direito. É recente o exemplo de legislação francesa que proibiu vestes de cunho religioso nas escolas, atingindo, principalmente, o véu islâmico. Dessa forma, quando, a critério do legislador, esses usos interferirem na convivência social, podem ser transformados em lei. 
Como regra geral, porém, ninguém pode ser obrigado a ser cortês, a vestir determinada indumentária, a cumprimentar outrem. Sob esse ponto de vista, essas regras de conduta são espontâneas, e não coercíveis; da mesma forma que as regras morais. Os que desrespeitam essas regras sofrem reprimenda social, censura ou desprezo, mas não podem ser obrigados a agir desta ou daquela forma. 
As regras sociais impõem determinada postura, comportamento, saudação ou vestimenta, dependendo do local e do nível social. Assim também a moda, que exige determinada modalidade de traje em local, hora e eventos apropriados. São todos, sem dúvida, princípios de adequação social, os quais, assim como o Direito e a Moral, completam a convivência e permitem que seja mais ou menos harmoniosa. Essas regras de cortesia também pertencem, sem dúvida, ao mundo normativo. São simples normas de convivência destinadas a torná-la mais agradável e gozam também de sanção, que se traduz numa reprovação social. 
O desrespeito a essas regras, que não tocam diretamente à Moral ou o Direito, mas podem relacionar-se com eles, acarreta o desajuste social perante o grupo. Assim, por exemplo, na maioria dos povos civilizados, não se admite que se inicie uma refeição sem lavar as mãos. É desajustado o indivíduo que comparece a evento em que convencional- mente se exige traje formal com sandálias e em andrajos. Esse desajuste, por vezes, é acintosamente utilizado por grupos que precipuamente desejam chocar e afrontar as regras so-ciais e por isso mesmo são marginalizados. Essas regras sociais, conhecidas do grupo, também guardam imperatividade e não podem ser desconhecidas do intérprete quando ora e vez apresentam reflexos jurídicos. Essas regras podem ser convertidas em normas jurídicas quando, por exemplo, estabelece- se em um templo religioso que é proibido o ingresso de pessoas com este ou aquele traje, ou em uma fábrica, quando se exige que os operários tomem banho ou troquem de uniforme antes de ingressar em determinado ambiente. 
Tudo isso não é somente instintivo, mas secretamente regulado. São fenômenos de psicologia social que aderem a determinado grupo em torno de sua convivência harmoniosa. São os chamados folkways, mencionados por sociólogos norte- americanos, maneiras de viver do grupo, de se vestir, alimentar, conversar, relacionar etc. Daí por que ao estrangeiro, que não é dado conhecer prontamente esses usos, não deve a sociedade reprová-lo, enquanto não inserido no seu contexto. 
Como apontamos, embora essas regras sociais não sejam geralmente regras jurídicas, o Direito delas se utiliza, quando necessário, para adequar a interpretação do Direito ao caso concreto. O Direito pode apropriar- se de qualquer regra social, se o legislador entender oportuno e conveniente. 
Ademais, note-se que não é indispensável que essas regras de comportamento social ou cavalheirismo sejam praticadas com sinceridade. Assim, atendem às regras de etiqueta tanto aquele que cumprimenta o amigo com carinho na alma, como aquele que cumprimenta o inimigo mascarando o ódio. A hipocrisia faz parte da convivência em todas as áreas. Destarte, seja a lisonja verdadeira ou falsa, o que importa para o convívio é unicamente a exterioridade do ato social nesse caso; não importa o seu conteúdo. Nesse ponto, coincide com o Direito, mas as regras de cortesia não possuem a bilateralidade e a atributividade, porque não se pode exigir o seu cumprimento. 
* Sílvio de Salvo Venosa, foi juiz no Estado de São Paulo, aposentou-se como membro do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, atualmente é consultor e assessor de escritórios de advocacia, foi professor em várias Faculdades de Direito em São Paulo e é membro da Academia Paulista de Magistrados. 
Regras sociais ou de cortesia 
Sílvio de Salvo Venosa* 
“Como regra geral, porém, ninguém 
pode ser obrigado a ser cortês, 
a vestir determinada indumentária, 
a cumprimentar outrem.” 
A Justiça Federal é justiça comum, com a competência definida na Constituição Federal. Como regra, compete- lhe o julgamento de ações nas quais a União Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais figurem na condição de autoras ou rés e outras questões de interesse da Federação previstas no art. 109 da Constituição Federal (disputa sobre direitos indígenas, crimes cometidos a bordo de aeronave ou navio, crimes praticados contra bens, serviços ou interesses da União, causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional, os crimes políticos e etc). Também lhe compete o processo e julgamento das causas relativas a direitos humanos, consoante recente dispositivo, fruto da Emenda Constitucional nº 45/04, a denominada reforma do Poder Judiciário. 
A Lei nº 10.259/01 instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal com atribuições de processar e julgar em matéria cível, causas que sejam de pequeno valor (até 60 salários mínimos), ou em matéria criminal, os crimes de menor potencial ofensivo (cuja pena não ultrapasse 2 anos de reclusão). 
Somente no Estado do Rio Grande do Sul a Justiça Federal conta com aproximadamente 140 juízes federais (incluindo os substitutos) e 70 Varas Federais, distribuídas em varias cidades além da capital, em um processo acentuado de interiorização da Justiça Federal de primeiro grau. 
Também encontra-se já aprovado pelo Conselho Nacional, sob a forma de recomendação, a criação e implantação de no mínimo 230 novas unidades, entre varas e juizados, observadas prioridades regionais e necessidades apontadas em parecer elaborado pelo conselho. O estudo decorre da análise de um pedido de providência quanto ao Projeto de Lei 5.829/05, que trata da criação de novas varas dos juizados federais e alargamento do quadro de servidores. 
A adequada estrutura e instrumentalização da Justiça Federal se faz necessária, porquanto a Constituição Federal consagrou a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação como garantia fundamental dos cidadãos (art. 5º, inciso LXXVIII). 
Dessa forma, a perspectiva da criação de novos cargos, aliada ao fato de que quase anualmente se tem realizado concurso público para o provimento de cargos de juiz federal pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que abrange os estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, tem atraído profissionais do direito que buscam a honrosa profissão da magistratura. 
Por isso mesmo, os juizes federais devem possuir um profundo e atual conhecimento do direito público, principalmente o direito constitucional, administrativo e tributário, matérias que constituem a realidade concreta dos processos que tramitam perante a Justiça Federal. 
* Juiza federal em Porto Alegre, atualmente está convocada perante a 3ª turma do TRF 4. 
Justiça Federal, competência e perspectivas 
Vania Hack de Almeida*

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A responsabilidade do operador do direito e a busca por uma sociedade justa

  • 1. Nesta segunda edição, o Estado de Direito abre espaços para artigos que conduzem o leitor à uma reflexão sobre valores sociais, familiares, ambientais, econômicos e trabalhistas, e sugere um questionamento: até que ponto o operador do direito é responsável pelo que acontece na sociedade? Independentemente das respostas, sabe-se que a morosidade do sistema, por exemplo, não é causada apenas pelo número de processos em tramitação, mas também pelas práticas escusas a que são submetidos. Portanto, trazemos até os leitores artigos que os preparam para enfrentar os tribunais, e alertam sobre procedimentos adequados em situações especiais, que devem ser observados para uma melhor prática do direito e do bom convívio em sociedade. Contra-Capa SÍLVIO DE SALVO VENOSA em ARTIGO EXCLUSIVO REGRAS SOCIAIS OU DE CORTESIA Página 5 Página 2 Os operadores do direito têm cumprido seu papel na sociedade? Artigos propõem uma reflexão sobre o bom direito e a responsabilidade do operador Direito Ambiental Página 3 Annelise Monteiro Steigleder justifica a possibilidade de o Poder Público ser enquadrado em responsabilidade solidária por danos ao meio ambiente, em caso de omissão; e aborda, também, a responsabilidade, pelo mesmo dano, das empresas não caracterizadas dentro do conceito de poluidoras Página 7 CARLOS VIEIRA PORTO ALEGRE, JANEIRO DE 2006 • ANO I • N° 2 Veja também Desembargador do Rio de Janeiro, João Carlos Pestana de Aguiar faz comentário sobre o Estatuto da Igualdade Racial Direito Penal Luiz Flávio Gomes fala sobre os critérios à aferição da razoabilidade da prisão preventiva Estado de Direito Maria Berenice Dias, a primeira mulher a ingressar no Poder Judiciário do Estado, nomeada Juíza de Direito em novembro de 1973. Atuou nas comarcas de Ibirubá, Palmeira das Missões, Sarandi, São Borja, Carazinho e Porto Alegre. Foi promovida a Juíza do Tribunal de Alçada em maio de 1991. Tornou-se a primeira mulher a integrar o Tribunal de Justiça do Estado ao ser promovida a Desembargadora em outubro de 1996. Em artigo exclusivo para o Estado de Direito analisa a investigação de paternidade e alimentos desde a concepção. Página 6 Direito do Trabalho Francisco Rossal analisa a ampliação significativa da Justiça Laboral e ainda destaca os novos horizontes com a Emenda constitucional nº 45/04. Maurício de Carvalho Góes fala sobre a importância da conduta do empregador no momento da perícia de insalubridade Português Alberto Menegotto, Professor do IDC, relata as dificuldades de profissionais da área jurídica em escrever corretamente Direito Financeiro Ana Cláudia Redecker analisa os protestos de boletos de cobrança de títulos, alertando para a falta de requisitos primordiais para que sejam considerados títulos executivos extrajudiciais, e a necessidade de reparação dos danos causados pelo encaminhamento destes títulos a protesto Página 4 Rolf Madaleno: A nova codificação familista Advogado e Professor de Direito de Família na PUC/RS, Diretor Nacional do IBDFAM e vice-presidente do IARGS analisa as transformações dos hábitos e costumes da sociedade familiar deste século que se destaca pela liberação de diferentes esquemas de convivência demandando por um repensar dos tradicionais valores e instrumentos jurídicos Página 3 O Procurador Regional da República, Osvaldo Capelari Júnior em artigo exclusivo Terrorismo: possibilidade de persecução penal no Brasil Página 4 Direito Internacional Ricardo Koboldt de Araújo analisa o protecionismo no comércio internacional Destaque Leia na próxima edição
  • 2. Estado de Direito, janeiro de 2006 2 Editorial Mobilizar o País para o desenvolvimento de uma consciência fundamentada em opiniões de grandes pensadores, pessoas que ao longo de suas vidas vêm refletindo sobre a sociedade e a inserção do direito, é, sem dúvida, o desafio do jornal Estado de Direito. Tomamos como objetivo do jornal a reflexão de Alípio Casali, que diz: “Desenvolver a vida é realizar um duplo movimento: descobrir capacidades e talentos e construir o novo, efetivando as potencialidades e talentos descobertos, fazendo-os renderem, ampliando-os, respondendo criativamente aos desequilíbrios internos e externos. O desenvolvimento da vida, pois, é o direito, o dever e o ato ético mais elevado: é a re-criação da vida mediante a realização de suas infinitas qualidades e possibilidades”. Essa perspectiva relata o que nós acreditamos ser alicerce para o crescimento de uma sociedade, onde valores de respeito às diferenças culturais e o desenvolvimento da justiça social existam para todos. Estaremos, em cada edição, firmando esse objetivo de re-criar a vida, descobrindo capacidades e talentos de profissionais renomados, respondendo de forma criativa às mudanças da nossa sociedade mediante a reflexão dos desequilíbrios internos e externos, e buscando novos caminhos e possibilidades de solução. Agradecemos o apoio e incentivo das empresas que têm contribuído para que esse jornal atinja um público cada vez maior, e ainda, aos nossos colaboradores, que contribuem indicando profissionais, divulgando o jornal e dando sugestões; a fim de que esse instrumento esteja constantemente atualizado, amplamente divulgado e de acordo com as necessidades de nossos leitores. Carmela Grüne Paulo Vilanova Cartum Porto Alegre - RS - Brasil Rua Andrade Neves, 14/702 CEP: 90010-210 - fone: (51) 3246.3477 e-mail: contato@estadodedireito.com.br internet: www.estadodedireito.com.br Direção Carmela Grüne carmela@estadodedireito.com.br (51) 9985.7340 Jornalista Responsável Angelo Müller - MTB 11.453 Colaboradores Carlos Bailon Diego Moreira Alves Filipe Tisbierek Gustavo André Gradaschi Van Helden Sue Ellen Siqueira Diagramação e Produção Gráfica Luciano Gazineu (51) 9952.3177 Impressão Zero Hora Tiragem *Os artigos publicados nesse jornal são responsabilidade dos autores Estado de Direito Não ao estatuto racial Desembargador do Rio de Janeiro João Carlos Pestana de Aguiar Impressionou-nos o artigo do jornalista Ali Kamel no jornal “O Globo” de 29/11/2005 (p.07), a respeito do Estatuto da Igualdade Racial, em trâmite no Congresso Nacional. Em sua análise, o quesito raça /cor será obrigatoriamente introduzido em todos os documentos do SUS, prontuários médicos, exames laboratoriais, inquéritos epidemiológicos, pesquisas básicas, certidões, registros de funcionários, acidentes de trabalho, etc. Assim, o brasileiro será definido pela raça ou cor, deixando- se de lado a intensa e dominante miscigenação. E considera: “Seremos transformados num país não de brasileiros negros, de um lado, e brancos, de outro”. Não chegou a comentar sobre os autóctones indígenas que geraram os grandes contingentes de cafuzos, mamelucos e curibocas, em muitos casos com a participação do sangue negro. Acrescenta, por fim, que o estatuto estabelece cotas raciais obrigatórias para o ingresso no ensino superior e outros fins. Conclui Ali Kamel: “É um outro Brasil que este estatuto quer fundar”. Como informa, já tendo sido aprovado no Senado, está para ser votado na Câmara, sendo muitos os disparates, acentua. Encerra pela convocação de um referendo popular e o sonho com o ideal de uma nação orgulhosa de sua miscigenação, na qual raça e cor não importam, mas sim a força de trabalho, lucidez e inteligência do mestiço, sendo raríssimo entre nós o negro de puro sangue, nem sendo a cor que o torna preguiçoso ou ignorante. O estudo do projeto recomenda considerações instigantes como as acima, dentre outras, para não ser inadvertidamente fomentada a discriminação social que justamente se pretende reprimir, saindo o tiro pela culatra. Cultura Jurídica à Sociedade O Jornal Estado de Direito já recebe assinaturas! Os primeiros assinantes GANHAM o jogo jurídico Show do Concurso – Uma forma moderna e descontraída de estudar. Assinatura anual R$ 45,00. Pague parcelado em 2 vezes (Periodicidade bimestral). Tenha essa comodidade, receba o Jornal direto na sua casa! Você pode optar pelo depósito atrevés da conta - banco 356 ag. 0578 conta 871 66 16-7 e enviar comprovante para: contato@estadodedireito.com.br ou por fax (51) 3246.3477 Nome: _____________________________________________ Data de Nascimento: ____/____/____ Telefone: (___)____________ Celular: (___)____________ Endereço:________________________________________________________ Bairro:____________ Cidade: ________________________________ Estado:_____ Cep: _________ E-mail: ____________________________________________________________________________
  • 3. Estado de Direito, janeiro de 2006 3 Como os alimentos dizem com a necessidade de sobrevivência, os alimentos provisórios são devidos desde a data em que o juiz despacha a petição inicial. Na ação de investigação de paternidade, mesmo inexistindo vínculo pré-constituído da relação de parentesco, por salutar construção jurisprudencial, passou-se a conceder alimentos provisórios. Havendo indícios de prova do vínculo da parentalidade, quando do resultado positivo do exame de DNA ou quando se recusa o réu em se submeter à perícia, são fixados os alimentos. Depois de algumas vacilações, a Justiça, atentando à natureza declaratória da demanda, deu mais um significativo passo ao emprestar efeito retroativo aos alimentos fixados na sentença. Acabou sendo invocado dispositivo da Lei de Alimentos (art. 13, § 2º). A matéria restou sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 227): Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. A solução foi providencial. Uma bela forma de dar um basta às posturas procrastinatórias do réu, que usava expedientes protelatórios e recursos manifestamente improcedentes para retardar o desfecho da ação. Como a condenação ao pagamento dos alimentos ocorria somente a partir da sentença ou do julgamento do recurso que acolhia a ação, livrava-se o réu, durante anos ou décadas, do encargo alimentar. Porém, pai é pai desde a concepção do filho. A partir daí, nascem todos os ônus, encargos e deveres decorrentes do poder familiar. É preciso dar efetividade ao princípio da paternidade responsável, que a Constituição procurou realçar quando elegeu como prioridade absoluta a proteção integral a crianças e adolescentes (CF, art. 227). O simples fato de o genitor não assumir a responsabilidade parental não pode desonerá- lo. A mãe tem de submeter-se a exames pré-natais, e o parto sempre gera despesas, ainda que feito pelo SUS. Assim, o pai deve alimentos desde a concepção do filho. Claro que a alegação do réu sempre será de que desconhecia a gravidez, não sabia do seu nascimento e sequer tomara conhecimento da sua existência, só vindo a saber do filho quando citado para a ação de investigatória. No entanto, não logrando comprovar que desconhecia ser o pai do autor antes da citação, deverá ser-lhe imposto o pagamento dos alimentos desde o momento em que foi informado ser o pai do autor. Outro fundamento a ser utilizado pelo réu, para livrar-se do pagamento dos alimentos com efeito retroativo, é que não tinha certeza da paternidade, não podendo assumir o encargo sem saber se o filho era seu. Mas desde que surgiu o exame do DNA, que dispõe de índice de certeza quase absoluto, não há mais como alegar dúvida sobre a verdade biológica. Nada justifica livrar o genitor das obrigações decorrentes do poder familiar, que surgem desde a concepção do filho. Como a ação investigatória de paternidade tem carga eficacial declaratória, todos os efeitos retroagem à data da concepção, até mesmo a obrigação alimentar. Esta é a orientação que já vem despontando na doutrina e agora aflorou na jurisprudência (TJRGS – AC 70012915062 – 7ª C.Cív. – Rel. Desa. Maria Berenice Dias – j. 9/11/2005). Investigação de paternidade e alimentos desde a concepção Maria Berenice Dias* CARLOS VIEIRA * Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Vice Presidente Nacional do IBDFAM www.mariaberencie.com.br A nova codificação do Direito de Família não atendeu verdadeiramente às atuais transformações dos hábitos e costumes da sociedade familiar deste século que se destaca pela liberação de diferentes esquemas de convivência, demandando por novas respostas jurídicas e por um repensar dos tradicionais valores e instrumentos jurídicos. Eis o grande desafio do moderno direito familiar – a pessoa humana – que se constitui enquanto sujeito de direito, no centro das relações jurídicas, com especial atenção para a criança e o adolescente, encarregando os adultos de zelar por sua integridade e pelo seu bem estar. Este, por certo, será o próximo desafio da compreensão humana na aplicação do Direito, evoluindo o operador do direito familista pela crescente corrente de idéias e execução de uma justiça voltada aos chamados direitos humanos do Direito de Família, com prevalência pela liberdade e informalidade das relações e com o tratamento igual e simétrico das pessoas e dos sexos nas relações de afeto. Ainda entre as glórias de um novo viver do moderno direito familiar a desafiar a compreensão humana na busca da plena realização pessoal, encontra-se o triunfo de um direito processual menos formal e mais ágil, capaz de realmente servir ao direito e à pacificação social. Desenhada a nova família para uma concepção mais íntima e de natureza privada, voltada desde a Constituição de 1988 para a realização pessoal de seus membros, o direito familista brasileiro deixa de enaltecer apenas a família conjugal e passa a dar proteção a qualquer entidade familiar credenciada pela cerimônia oficial, ou pela informalidade da relação surgida apenas da aproximação afetiva dos seus participantes. Nesse contexto é fundamental o papel a ser desenvolvido por todos os operadores do Direito de Família, agora em pauta no cenário brasileiro de construção da personalidade humana, dando sentido, valor e preservando a realização pessoal de cada componente de cada grupo familiar. A nova codificação familista Rolf Madaleno* * Advogado e Professor de Direito de Família na PUC/RS, Diretor Nacional do IBDFAM. Vice-Presidente do IARGS. www.rolfmadaleno.com.br “Nada justifica livrar o genitor das obrigações decorrentes do poder familiar, que surgem desde a concepção do filho.” ESPECIAL Maria Berenice Dias fala sobre as obrigações decorrentes do poder familiar em artigo exclusivo para o Estado de Direito A/P
  • 4. Estado 4 de Direito, janeiro de 2006 A doutrina majoritária (Waldirio Bulgarelli, Luiz Emygdio F. da Rosa Jr., dentre outros) entende que é ilegal o protesto de boleto de cobrança de títulos – independentemente do fato gerador – porque sendo documento atípico, ou seja, não contém os requisitos estabelecidos pela legislação para que seja considerado título executivo extrajudicial. Tais documentos são emitidos unilateralmente pelo credor. A Lei 9.492/97, regula a realização do protesto, na definição dos títulos, que podem embasar o protesto, é vaga. inclusive consta no seu artigo 1º, a expressão “outros documentos de dívida”; contudo, o Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que a pessoa só poderá ser constrangida ao cumprimento de uma obrigação, se estiver fundada em título executivo judicial ou extrajudicial. Caso a obrigação não esteja representada por um título executivo, é necessário que a mesma seja reconhecida como líquida e certa em uma ação de cobrança (rito ordinário). Desta forma, para que seja admitido um título para protesto este deve estar revestido dos requisitos legais previstos nos títulos executivos, que dão a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. Para que o protesto do boleto de cobrança seja legal, é necessário que o mesmo esteja acompanhado de título executivo judicial ou extrajudicial que o descreva. Sem o título regularmente formalizado, não pode haver o protesto, nem mesmo o seu apontamento (recebimento do título pelo Tabelião, para a consumação da intimação do sacado) no Tabelionato de Protesto de Títulos, pois o protesto é ato solene e formal. Solene e formal porque exige o cumprimento de formalidades, dentre as quais a existência de um título executivo, conforme previsto na supra citada lei. Nesse sentido: “Se a própria instituição financeira admite não haver duplicata e sim um boleto, é arbitrário o protesto, mesmo que haja dívida pendente, pois o mero boleto bancário não admite protesto, por não se constituir em título de crédito. Negaram provimento. Unânime.” (Apelação Cível nº 70003934155, Décima Quinta Câmara Cível, TJ/RS). Doutrinariamente, ainda, o boleto de cobrança apresentado para protesto não pode ser equiparado à duplicata mercantil sem aceite (aquela em que o sacado [comprador], contra quem o sacador [vendedor] emitiu a duplicata, ainda não reconheceu a obrigação de pagar nela contida [decorrente da compra e venda] porque a mesma somente é considerada título executivo extrajudicial, nos termos do disposto no art. 15, II, a, b e c, da Lei 5474/68, quando, cumulativamente estiverem preenchidos os seguintes requisitos: protesto regularmente lavrado, documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da(s) mercadoria(s) e a ausência da recusa motivada do aceite pelo sacado, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos artigos 7º e 8º, do mesmo diploma. “Embora seja admitido o protesto por indicação, originário de boleto bancário indispensável que o credor demonstre a existência de dívida. Não servem para esse fim cupons fiscais em branco ou com assinaturas não-legíveis ou não-identificáveis. Apelação desprovida.” (Apelação Cível nº70003710928, Sexta Câmara Cível, TJ/RS). Por conseguinte, é ilícito o apontamento e protesto de boleto de cobrança porque não é título executivo extrajudicial. Mesmo pendente a dívida, não é caso de protesto, mas sim de ação de cobrança. Todos aqueles que encaminham tais documentos para protesto devem ser responsabilizados a reparar os danos materiais e/ ou morais que causarem mediante a apuração dos mesmos em ação de indenização. *Doutoranda em Ciências Jurídicas- Econômicas na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Mestre em Direito pela PUC/RS, professora de direito empresarial da PUC/RS, UniRitter e CEJUR e advogada responsável pela Área Societária do Escritório Campos Advocacia Empresarial. A/P Da legalidade/possibilidade do protesto de boleto de cobrança Ana Cláudia Redecker* As complexas relações oriundas do sistema de comércio internacional contemporâneo pacificam a evidência de que, se por um lado, se mostra emblemática a abertura das economias pelos países desenvolvidos, de outro, intensificam-se as exigências de um modelo mais liberalizante pelos países em desenvolvimento. Nesta teia de interesses controvertidos, a única coerência é a manutenção das arcaicas estruturas de poder que intensificam um ideário de dominação e inadmissibilidade de quaisquer ingerências nos sistemas produtivos internos. Neste mesmo diapasão, verifica-se que, a par das inúmeras críticas oriundas dos países em desenvolvimento, estes, toda vez que passam a dominar um determinado setor produtivo, agem estruturalmente em sintonia com este mesmo ideário político. Com o advento da regulamentação internacional da matéria, primeiramente através do GATT e atualmente através da Organização Mundial do Comércio (OMC), ampliou-se a necessidade de revisão desta política discriminatória, através da implementação de um sistema de negociações na fixação de produtos preferenciais e de redução gradual de alíquotas, incidentes sobre produtos importados, que, devidamente ajustados, terão efeito compulsório, tudo sob a égide de um sistema de solução de controvérsias de cunho decisório. Em resumo, um excepcional sistema de bloqueio às barreiras protecionistas erigidas unilateralmente pelos Estados, que passam a ser substituídas por um sistema de controle e redução progressiva de tarifas, ajustado de forma compartilhada. Nada obstante, sob o argumento de exercício de direitos soberanos, muitos países, sobremaneira os mais desenvolvidos, cujo poder coativo diante do mercado internacional subjuga a economia dos países menos aquinhoados, permanecem subvertendo seu próprio compromisso, criando alguma espécie de mecanismo que lhes favoreça, com o que, garantem a prevalência de seu mercado em detrimento de outros que, neste sentido, emergem na marginalização. A idéia de ruptura, neste repulsivo sistema, precede as negociações de Bretton Woods, amparando-se na Convenção de Havana de 1947, quando criado o GATT, e que se consolidou na criação da OMC pelo Tratado de Marraqueche. Não por outro motivo, os negociadores do plano urdiram uma atuação muito peculiar, onde as economias do mundo passariam a usufruir de um sistema livre de auto-regulação, negociado de forma coletiva. As rodadas de negociação do GATT e, posteriormente, as reuniões ministeriais da OMC, passaram assim a constituírem-se no foro adequado para o desenvolvimento destes propósitos, redimensionando e atualizando os mesmos princípios. Ainda que amplamente idealizado, o sistema, ainda assim, padece de sérias e inquestionáveis questões a serem enfrentadas. Na verdade, se tem observado que a superação dos obstáculos, ainda que constante e progressivo, tem determinado a criação de outros, mais complexos e menos sensíveis, tais como as barreiras não tarifárias substitutivas às vitórias alcançadas pelo sistema institucional. Assim sendo, se conclui que o sistema permanece minado de distorções e ainda longe da perfeição. Talvez a pressão internacional pelos menos aquinhoados constitua-se na forma necessária ao atingimento das metas perseguidas. * Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito, Coordenador da especialização lato sensu em Direito e Relações Internacionais da PUC/RS e Membro da American Bar Association. O protecionismo como obstáculo à liberdade ao desenvolvimento do comércio internacional Ricardo Koboldt de Araujo* ”Nesta teia de interesses controvertidos, a única coerência é a manutenção das arcaicas estruturas de poder que intensificam um ideário de dominação e inadmissibilidade de quaisquer ingerências nos sistemas produtivos internos.” “Para protesto este deve estar revestido dos requisitos legais previstos nos títulos executivos”
  • 5. Estado de Direito, janeiro de 2006 5 Critérios Para a Aferição da Razoabilidade da Prisão Preventiva A estrita observância do princípio da razoabilidade ou proporcionalidade na adoção (e subsistência) das medidas cautelares, particularmente as pessoais, que são indiscutivelmente as mais graves, exige a concretização de um juízo ponderativo de vários interesses que entram em rota de colisão em cada caso concreto. Se de um lado, no âmbito da persecutio criminis, alinham-se (em primeiro lugar e desde logo) os interesses investigativos e penais do Estado, de outro, não menos relevantes são os interesses de quem sofre as conseqüências da medida restritiva. É do balanceamento entre uns e outros que emerge a medida mais adequada, em cada situação concreta. O princípio da proporcionalidade, em sua já tão difundida tríplice dimensão (idoneidade da medida para se alcançar o fim objetivado, necessidade de sua adoção e ponderabilidade dos interesses em conflito - sobre a extensão do princípio e o seu acolhimento pela Corte Suprema brasileira v. Agravo Reg. n. 1319-1, rel. Min. Celso de Mello, in DJU de 19.04.99, p. 31 -, não admite nem tolera a edição de atos estatais (do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário) desvestidos de razoabilidade. Nenhum excesso do Poder Público pode deixar de ser contido, mesmo porque a restrição das liberdades fundamentais está sujeita à estrita observância do princípio da razoabilidade (também chamado princípio da proibição do excesso), que veda o exercício arbitrário de qualquer poder. Atua como obstáculo aos atos revestidos de conteúdo irrazoável. Nossa Excelsa Corte vem proclamando, a propósito, que: “A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, eis que, até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível (CF, art. 5º, LVII), não se revela possível presumir a culpabilidade do réu, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada” (HC 80.379/SP, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJ 25/05/01). No momento da decretação da prisão preventiva, ad exemplum, para além de atender aos requisitos formais do Código de Processo Penal (arts. 312 e ss.), o que existe de mais imperioso é a impostergável imprescindibilidade de se ponderar os vários interesses em conflito para se descobrir quais, concretamente, devem preponderar. Nenhuma medida coercitiva pessoal, precisamente porque representa a máxima intervenção do poder estatal sobre a liberdade humana, pode ser imoderada ou irresponsável ou ainda ilimitada, de tal modo a dar ensejo a distorções ou mesmo subversão dos fins que norteiam o correto desempenho das nobres funções públicas. Sempre que uma medida judicial destoa do padrão da razoabilidade, falta-lhe causa legítima e, ao mesmo tempo, exprime um inaceitável abuso, densamente pernicioso para a liberdade do ser humano. Sobre os interesses que entram em conflito no exato instante da decretação de uma prisão preventiva devem ser considerados, em primeiro lugar (v. N. Gonzalez-Cuellar Serrano, Proporcionalidad y derechos fundamentales en el proceso penal, Madrid: Colex, 1990, p. 251 e ss.), os interesses estatais. Dentre eles destacam-se: interesse na própria proteção dos direitos fundamentais, na tutela de outros bens constitucionalmente protegidos, no correto desenvolvimento do processo, bem como no adequado funcionamento das instituições processuais e, especialmente, os interesses da persecução penal, que genericamente consiste na realização final ou cautelar do ius puniendi. Para a específica adoção de uma medida cautelar, sobretudo pessoal, devem primordialmente ser analisados em cada caso concreto: (a) as conseqüências jurídicas esperadas, isto é, a gravidade da pena ou medida esperada, a natureza da ação penal, possíveis causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade etc.; (b) a importância da causa (bedeutsam der Sache), é dizer, a gravidade dos fatos, o interesse público no êxito do processo e o perigo de reiteração de fatos análogos; (c) o grau da imputação (de certeza sobre o resultado) e, por conseguinte, (d) o êxito previsível da medida. O ius libertatis, de outro lado, sem sombra de dúvida, configura um dos mais sagrados direitos fundamentais. Só pode ser atingido, assim, em casos extremos, de absoluta necessidade, é dizer, quando há sério e fundamentado risco para a sociedade. A prisão preventiva, justamente porque afeta esse direito fundamental, só tem pertinência em casos absolutamente anormais, excepcionais, ressaltando-se os crimes violentos. A prisão, definitiva ou cautelar, desde logo, não é a resposta mais adequada para crimes não violentos. Sua adoção, portanto, sobretudo nesses casos, somente se justifica como medida de ultima e extrema ratio. Cabe ao magistrado ponderar particularmente os seguintes interesses do cidadão: (a) a preservação do ius libertatis; (b) os inafastáveis prejuízos que a medida proporciona (para a saúde, para a vida familiar, profissional e social); (c) o respeito aos seus direitos fundamentais (separação prisional, processo rápido e seguro, além de justo - “fair trial” - etc.). Devem ser sopesados, destarte, os seríssimos prejuízos que toda prisão (primordialmente a ante tempus) lhe causa: risco de AIDS (quase um terço da população carcerária é portadora do vírus respectivo), graves prejuízos físicos e psíquicos, risco de rompimento familiar, de estrangulamento profissional, de rejeição social. Não se pode imaginar, ademais, que no nosso país haja presídios decentes, ainda quando “especiais”. E os processos são, em geral, morosos. É da confluência da ponderação de todos os mencionados interesses que exsurge a medida mais adequada em cada situação concreta. Ao juiz compete, desse modo, não só fazer o devido sopesamento, como também e sobretudo fundamentar (justificar) a necessidade concreta da medida adotada, apontando fatos reais (não imaginários ou supostos) reveladores dessa imprescindibilidade. * Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri; Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; e Bacharel em direito pela Faculdade de Direito de Araçatuba. “A prisão preventiva, justamente porque afeta esse direito fundamental, só tem pertinência em casos absolutamente anormais, excepcionais, ressaltando-se os crimes violentos.” Luiz Flávio Gomes*
  • 6. Estado 6 de Direito, janeiro de 2006 A Emenda constitucional nº 45/04 abriu novos horizontes para a Justiça do Trabalho. Anteriormente restrita basicamente aos limites do trabalho subordinado, com algumas poucas exceções, a competência da Justiça Laboral foi ampliada significativamente. O ponto de estudo mais interessante deste contexto é o significado da expressão “Relação de Trabalho”, contida nos incisos I, IV e IX, da atual redação do art. 114, da Constituição Federal. Essa expressão é o ponto de partida para a decisão do STF, cujo relator foi o Min. Ayres Britto, que acabou por consagrar a competência da Justiça do Trabalho para ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho. Essa nova realidade aproxima o Direito do Trabalho de outros temas, especialmente da Responsabilidade Civil, e pode trazer significativas mudanças na vida profissional e no projeto de muitas carreiras jurídicas. Toda a doutrina trabalhista tem como base a definição da relação de emprego a partir do trabalho subordinado. Isso ocorre porque a figura do trabalho assalariado é um dos pilares do sistema econômico capitalista, juntamente com a propriedade privada dos meios de produção, a liberdade de marcado e o lucro. É o trabalho assalariado que possibilita a acumulação de ganhos sob a forma de lucro e, para que isso ocorra, esse trabalho deve ser subordinado, e não autônomo. A legislação trabalhista reproduz essa realidade econômica e a conseqüência é de que a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) trata em sua quase unanimidade de dispositivos, do trabalho subordinado. Os artigos 2º e 3º da CLT, definem empregador e empregado sob o significado das expressões “direção” e “dependência”, respectivamente. A interpenetração desses dois conceitos é que vai levar ao conceito de “subordinação”. A partir dessas constatações é que a expressão relação de emprego é criada, e seu instrumento legal é o contrato de trabalho (art. 442, da CLT). O problema é que a nova redação do art. 114 da Constituição, trazida pela Emenda Constitucional nº 45/04 refere a competência para “Relação de Trabalho”, o que é mais amplo que “relação de emprego”. Relação de trabalho, apenas para tocar em dois pontos fundamentais, não pressupõe subordinação nem continuidade. As relações de trabalho podem ser autônomas ou subordinadas, eventuais ou contínuas. Com isso, uma imensa quantidade de relações de trabalho que antes não eram da competência da Justiça do Trabalho, passam a ser examinadas por esse ramo do Judiciário, trazendo consigo uma série de conexões com temas como a responsabilidade civil, interpretação de contratos fora do paradigma da subordinação, direitos de consumidor relacionados à prestação de serviços, entre outros. Como se essa discussão já não fosse suficiente, também é preciso lembrar que o STF, em decisão da metade do ano de 2005, fixou ser a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar as ações indenizatórias por acidentes do trabalho movidas pelo empregado contra o empregador, por dolo ou culpa deste (art. 7º, XVIII e art. 114, VI, da Constituição Federal). Também nesse caso, o voto do Min. Ayres Britto, relator do processo, enfatiza a vocação mais ampla do Juiz Trabalhista para examinar todas as controvérsias envolvendo dano moral ou patrimonial decorrente das relações de trabalho. Para os profissionais que atuam na área, tanto amplitude do conceito de relação de trabalho quanto a atribuição para julgar indenizações pagas pelo empregador por acidentes do trabalho, representam uma nova fronteira profissional, principalmente se for levada em consideração as peculiaridades do Processo Trabalhista e sua vocação para o Direito Social baseado na Justiça Distributiva – tratar desigualmente os desiguais. Essa é uma excelente perspectiva para aqueles que gostam de atuar nas lides relacionadas ao mundo do trabalho. A nova realidade da Justiça do Trabalho As faculdades de Direito despejam no mercado de trabalho milhares de profissionais todo ano. Boa parte deles, porém, tem dificuldades inequívocas com a linguagem, tanto do ponto de vista gramatical quanto do aspecto da estruturação de pensamentos em forma de orações e frases. E tal problema tem-se agravado em velocidade superior a qualquer remédio que se possa buscar. Registra-se, inicialmente, a ineficiência no acompanhamento do bacharelando durante o curso. Alguns currículos contêm um ou dois semestres de ensino de Língua Portuguesa; outros nem contemplam tal necessidade. Como a língua – compreenda-se Gramática – é veículo primeiro e por excelência o caminho do exercício da Advocacia, o profissional deveria investir em si, buscando qualificar-se na estruturação de seus textos, escrevendo-os à luz da clareza e da objetividade. Dentre os pontos da Gramática que devem ser destacados, citam-se a clareza e a concisão, frutos obrigatórios do raciocínio claro e lógico exigidos em qualquer nível de linguagem, especialmente em peças. No entanto ser claro e conciso não basta ao texto se não houver obediência rigorosa às regras de pontuação e ao emprego correto de conjunções. Entre essas, é bom lembrar da reinvenção ou abreviação que se fez (e como se faz!) do emprego do conetivo causal uma vez que, versado, modernosa e erradamente, para vez que, expressão que nada significa. Isso sem falar nas demais imperfeições causadas pela distração, como o desrespeito à acentuação gráfica (sekência, consekência, sekestro, escritos aqui como devem ser lidos quando aparecem sem trema, são comuns), bem como o desprezo à pontuação (vírgulas separando sujeito de predicado, apenas por exemplo). Enfim, é absolutamente imperioso que haja, por parte de cada futuro profissional do Direito e dos atuais profissionais respeito às normas da Língua Portuguesa e das estruturas mínimas de clareza e concisão. Assim, o profissional terá, antes de tudo, respeito consigo próprio. * Professor do IDC, Bacharel em Direito, Licenciado em Letras e Filosofia Escrever corretamente é obrigação profissional Alberto Luiz Menegotto A/P “Toda a doutrina trabalhista tem como base a definição da relação de emprego a partir do trabalho subordinado.” Relações de trabalho Francisco Rossal de Araújo* * Juiz do Trabalho, Mestre em Direito Público (UFRGS), Doutorando em Direito do Trabalho (Barcelona – Espanha), Pesquisador do CETRA – Centro de Estudos do Trabalho A/P O entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à forma de elisão da atividade insalubre, consiste não só em exigir a comprovação da entrega de equipamentos de proteção individual, mas também a prova do uso efetivo de tais equipamentos. Diante desta árdua tarefa, ou seja, a prova de que o reclamante usava, efetivamente, equipamentos de proteção, surge a necessidade de que a empresa, no momento da perícia, na pessoa de seus prepostos ou representantes, não só demonstre ao Perito a entrega de equipamentos de proteção, mas também, por meio de informações de outros empregados ou de técnicos de segurança do trabalho, comprove que, ao longo do labor, as luvas, máscaras, óculos ou protetores auriculares eram utilizados de forma eficaz e permanente. Com isso, a empresa não garante que o trabalho pericial conclua pela inexistência do labor insalutífero, mas garante sim, o direito de produzir prova testemunhal a respeito do caso, já que o Julgador não é obrigado a decidir adstrito ao parecer técnico. * Advogado Trabalhista, Especialista em Direito do Trabalho, Mestrando em Direito, Professor de Direito Processual do Trabalho II na Universidade Luterana do Brasil – ULBRA; Professor de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho na Pós – Graduação em Direito do Trabalho na Universidade Luterana do Brasil – ULBRA; Professor da Escola Fórum preparatória para concursos, Professor do Centro de Estudos do Trabalho – CETRA, Professor do Instituto de Desenvolvimento Cultural - IDC A conduta do empregador no momento da perícia de insalubridade Maurício de Carvalho Góes*
  • 7. Estado de Direito, janeiro de 2006 7 A responsabilidade civil por dano ambiental decorrente de atividades lícitas A responsabilidade civil ambiental, instituto criado pela Lei 6938/81, é um dos instrumentos que mais tem contribuído para a efetividade geral das normas ambientais, proporcionando a prevenção contra riscos e danos ao ambiente, num cenário forjado pela sociedade de riscos, em que se torna imperiosa a necessidade de impor ao poluidor o dever de internalizar em seu processo produtivo os custos com prevenção e recuperação da degradação ambiental, numa expressão do princípio do poluidor-pagador. Neste contexto, indaga-se: e as empresas que não se enquadram no conceito de poluidoras, já que estão operando em conformidade com as normas ambientais, cumprindo os parâmetros impostos em suas licenças de operação? Poderão ser responsabilizadas pelos danos ambientais decorrentes de sua atividade? A resposta é afirmativa. O art. 225, parágrafo 3º, da CF/88, recepcionou a regra da responsabilidade objetiva, instituída pelo art. 14, parágrafo 1º, da Lei 6938/81, de sorte que o dever de reparar os danos ambientais independe da prática de ato ilícito e de culpa do agente responsável. Basta o liame de causalidade entre a atividade lesiva e o resultado para a imputação da responsabilidade civil, em que o que é reputado antijurídico é o dano, e não a ação ou omissão do agente. Consequentemente, o cumprimento do licenciamento ambiental não constitui uma causa excludente de responsabilidade, constituindo apenas, num primeiro momento, uma presunção de inexistência de dano. É que o conceito de dano reparável é uma noção jurídica que reivindica para o seu reconhecimento que a lesão seja relevante, capaz de alterar adversamente as características essenciais do ecossistema. O fato de existirem padrões de emissão de poluentes representa a margem de tolerância imposta pelo sistema jurídico, segundo a qual se presume a não ocorrência de degradação ambiental, pressupondo-se que o limiar de poluição lançado é passível de assimilação pelo próprio ambiente. Ou seja, trata-se de mero incômodo, que não chega a romper o equilíbrio ecológico, buscando-se aí compatibilizar a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento econômico (art. 170 da CF/88). No entanto, é preciso observar que tais padrões, muitas vezes, são fixados em abstrato e a dose máxima tolerável é estipulada para cada poluente, considerado isoladamente, sem atenção para o fenômeno de sinergia entre os vários tipos de substâncias nocivas que se misturam na natureza e se acumulam nos organismos vivos. Por conseguinte, mesmo observados os padrões de emissão de poluentes, se ocorrer, em concreto, o dano ambiental, assim entendido como desequilíbrio ecológico ou lesão à qualidade de vida e bem-estar da população, haverá o dever de o empreendedor corrigir os efeitos lesivos de sua atividade. Por outro lado, importa também notar que o mero descumprimento dos padrões de emissão enseja uma presunção de ocorrência de dano ambiental, por força do art. 3º, inc. III, “e”, da Lei 6938/81, que trata como poluição a transposição do limite máximo de emissão de poluentes e o descumprimento das condicionantes do licenciamento ambiental. Neste caso, inafastável será a incidência de responsabilidade civil. E o Poder Público, responsável pelo licenciamento? O art. 3º, inc. IV, da Lei 6938/81, define como poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Diante disso, se houver nexo de causalidade adequado entre a omissão do Poder Público na imposição de condicionantes, no âmbito do licenciamento ambiental, capazes de controlar adequadamente os riscos da atividade, poderá ocorrer sua responsabilidade solidária pelo dano ambiental. É o caso, por exemplo, da possível dispensa ilegal de Estudo de Impacto Ambiental como condição ao licenciamento; ou deficiência na análise dos projetos encaminhados pelo empreendedor. O Poder Público ainda será solidariamente responsável pelo dano ambiental em decorrência de omissão no exercício de poder de polícia, pois tem o dever de fiscalizar as atividades e combater a poluição em todas as suas formas. * Promotora de Justiça de Meio Ambiente de Porto Alegre, Mestre em Direito/ UFPR Annelise Monteiro Steigleder* A/P Fique por dentro ULBRA – Curso de Direito Visando capacitar profissional do direito do terceiro milênio, no novo currículo 2006 do curso de Direito da ULBRA haverá disciplinas como gestão e comportamento de pessoas, planejamento, empreendedorismo, mediação e arbitragem dentre outros. Com isso, o operador do direito capacitar-se-á em se relacionar, pensar, enxergar e fazer com maior qualificação. Saiba mais pelo site www.ulbra.br Retorno Estudos Jurídicos Consulte o site e conheça o curso preparatório para Concurso de Delegado de Polícia, com corpo docente qualificado e formado por Delegados de Polícia e outros profissionais destacados em suas áreas de atuação, com pós-graduação, experiência universitária e em outros cursos, em salas climatizadas e confortáveis. Acesse www.retorno-rs.com.br ABDPC Estão abertas as inscrições para o Curso de Pós-graduação da Academia Brasileira de Direito Processual Civil. No Corpo docente estão reunidos alguns dos maiores processualistas do País: Araken de Assis, Athos Gusmão Carneiro, Barbosa Moreira, Cândido Rangel Dinamarco, Luiz Guilherme Marinoni, Luiz Fux, Teori Zavascki, entre outros. 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  • 8. Estado 8 de Direito, janeiro de 2006 A vida em sociedade impõe certas regras de conduta que ficam a certa distância do Direito e também não pertencem à Moral, embora possam eventualmente fazer parte dela. São as denominadas regras sociais, usos decorrentes do decoro ou da polidez; também da higiene. Deve, nesse campo, também ser levado em conta o que se denomina a “linguagem do corpo”. O corpo fala: num cumprimento, numa saudação ou numa ofensa. Essas regras, distintas das jurídicas e das morais, costumam ser denominadas regras sociais ou de cortesia, mas também podem ser referidas como máximas da vida social, normas de urbanidade, regras de decoro social, convenções sociais, hábitos consagrados etc. Não é muito simples distinguir essas regras de menor espectro das normas morais, pois seus campos interpenetram-se, até mesmo atingindo o campo jurídico. Há autores que negam que possam essas regras formar um terceiro gênero, qual seja, uma situação intermediária entre Moral e Direito. Não são raras normas jurídicas, é bem verdade, que interferem nessas condutas, impondo ou proibindo certos comportamentos sociais que a priori deveriam passar ao largo do Direito. É recente o exemplo de legislação francesa que proibiu vestes de cunho religioso nas escolas, atingindo, principalmente, o véu islâmico. Dessa forma, quando, a critério do legislador, esses usos interferirem na convivência social, podem ser transformados em lei. Como regra geral, porém, ninguém pode ser obrigado a ser cortês, a vestir determinada indumentária, a cumprimentar outrem. Sob esse ponto de vista, essas regras de conduta são espontâneas, e não coercíveis; da mesma forma que as regras morais. Os que desrespeitam essas regras sofrem reprimenda social, censura ou desprezo, mas não podem ser obrigados a agir desta ou daquela forma. As regras sociais impõem determinada postura, comportamento, saudação ou vestimenta, dependendo do local e do nível social. Assim também a moda, que exige determinada modalidade de traje em local, hora e eventos apropriados. São todos, sem dúvida, princípios de adequação social, os quais, assim como o Direito e a Moral, completam a convivência e permitem que seja mais ou menos harmoniosa. Essas regras de cortesia também pertencem, sem dúvida, ao mundo normativo. São simples normas de convivência destinadas a torná-la mais agradável e gozam também de sanção, que se traduz numa reprovação social. O desrespeito a essas regras, que não tocam diretamente à Moral ou o Direito, mas podem relacionar-se com eles, acarreta o desajuste social perante o grupo. Assim, por exemplo, na maioria dos povos civilizados, não se admite que se inicie uma refeição sem lavar as mãos. É desajustado o indivíduo que comparece a evento em que convencional- mente se exige traje formal com sandálias e em andrajos. Esse desajuste, por vezes, é acintosamente utilizado por grupos que precipuamente desejam chocar e afrontar as regras so-ciais e por isso mesmo são marginalizados. Essas regras sociais, conhecidas do grupo, também guardam imperatividade e não podem ser desconhecidas do intérprete quando ora e vez apresentam reflexos jurídicos. Essas regras podem ser convertidas em normas jurídicas quando, por exemplo, estabelece- se em um templo religioso que é proibido o ingresso de pessoas com este ou aquele traje, ou em uma fábrica, quando se exige que os operários tomem banho ou troquem de uniforme antes de ingressar em determinado ambiente. Tudo isso não é somente instintivo, mas secretamente regulado. São fenômenos de psicologia social que aderem a determinado grupo em torno de sua convivência harmoniosa. São os chamados folkways, mencionados por sociólogos norte- americanos, maneiras de viver do grupo, de se vestir, alimentar, conversar, relacionar etc. Daí por que ao estrangeiro, que não é dado conhecer prontamente esses usos, não deve a sociedade reprová-lo, enquanto não inserido no seu contexto. Como apontamos, embora essas regras sociais não sejam geralmente regras jurídicas, o Direito delas se utiliza, quando necessário, para adequar a interpretação do Direito ao caso concreto. O Direito pode apropriar- se de qualquer regra social, se o legislador entender oportuno e conveniente. Ademais, note-se que não é indispensável que essas regras de comportamento social ou cavalheirismo sejam praticadas com sinceridade. Assim, atendem às regras de etiqueta tanto aquele que cumprimenta o amigo com carinho na alma, como aquele que cumprimenta o inimigo mascarando o ódio. A hipocrisia faz parte da convivência em todas as áreas. Destarte, seja a lisonja verdadeira ou falsa, o que importa para o convívio é unicamente a exterioridade do ato social nesse caso; não importa o seu conteúdo. Nesse ponto, coincide com o Direito, mas as regras de cortesia não possuem a bilateralidade e a atributividade, porque não se pode exigir o seu cumprimento. * Sílvio de Salvo Venosa, foi juiz no Estado de São Paulo, aposentou-se como membro do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, atualmente é consultor e assessor de escritórios de advocacia, foi professor em várias Faculdades de Direito em São Paulo e é membro da Academia Paulista de Magistrados. Regras sociais ou de cortesia Sílvio de Salvo Venosa* “Como regra geral, porém, ninguém pode ser obrigado a ser cortês, a vestir determinada indumentária, a cumprimentar outrem.” A Justiça Federal é justiça comum, com a competência definida na Constituição Federal. Como regra, compete- lhe o julgamento de ações nas quais a União Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais figurem na condição de autoras ou rés e outras questões de interesse da Federação previstas no art. 109 da Constituição Federal (disputa sobre direitos indígenas, crimes cometidos a bordo de aeronave ou navio, crimes praticados contra bens, serviços ou interesses da União, causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional, os crimes políticos e etc). Também lhe compete o processo e julgamento das causas relativas a direitos humanos, consoante recente dispositivo, fruto da Emenda Constitucional nº 45/04, a denominada reforma do Poder Judiciário. A Lei nº 10.259/01 instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal com atribuições de processar e julgar em matéria cível, causas que sejam de pequeno valor (até 60 salários mínimos), ou em matéria criminal, os crimes de menor potencial ofensivo (cuja pena não ultrapasse 2 anos de reclusão). Somente no Estado do Rio Grande do Sul a Justiça Federal conta com aproximadamente 140 juízes federais (incluindo os substitutos) e 70 Varas Federais, distribuídas em varias cidades além da capital, em um processo acentuado de interiorização da Justiça Federal de primeiro grau. Também encontra-se já aprovado pelo Conselho Nacional, sob a forma de recomendação, a criação e implantação de no mínimo 230 novas unidades, entre varas e juizados, observadas prioridades regionais e necessidades apontadas em parecer elaborado pelo conselho. O estudo decorre da análise de um pedido de providência quanto ao Projeto de Lei 5.829/05, que trata da criação de novas varas dos juizados federais e alargamento do quadro de servidores. A adequada estrutura e instrumentalização da Justiça Federal se faz necessária, porquanto a Constituição Federal consagrou a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação como garantia fundamental dos cidadãos (art. 5º, inciso LXXVIII). Dessa forma, a perspectiva da criação de novos cargos, aliada ao fato de que quase anualmente se tem realizado concurso público para o provimento de cargos de juiz federal pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que abrange os estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, tem atraído profissionais do direito que buscam a honrosa profissão da magistratura. Por isso mesmo, os juizes federais devem possuir um profundo e atual conhecimento do direito público, principalmente o direito constitucional, administrativo e tributário, matérias que constituem a realidade concreta dos processos que tramitam perante a Justiça Federal. * Juiza federal em Porto Alegre, atualmente está convocada perante a 3ª turma do TRF 4. Justiça Federal, competência e perspectivas Vania Hack de Almeida*