Aula demonstrativa do Curso de Direito Econômico para Concurso PGFN 2015 de Procurador da Fazenda Nacional
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Curso de Lei Orgânica do DF para Concurso TCDF de Auditor
Curso Direito Econômico p/ Concurso PGFN
1. Aula 00
Direito Econômico p/ Procurador da Fazenda Nacional (PGFN) - 2015
Professor: Daniel Mesquita
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2. Direito Econômico p/ Procurador da Fazenda
Nacional- PGFN. Teoria e exercícios
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AULA 00: Ordem Constitucional Econômica
SUMÁRIO
1. APRESENTAÇÃO..................................................................................................................................2
2. CRONOGRAMA .....................................................................................................................................3
3. INTRODUÇÃO À AULA 00 .................................................................................................................5
4. ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA: PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE
ECONÔMICA..................................................................................................................................................6
4.1 FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS ..................................................................................................................7
4.2 CAPITAL ESTRANGEIRO ..................................................................................................................... 14
4.3 EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PELO ESTADO............................................................... 15
4.3.1 CASOS DE EXPLORAÇÃO DIRETA ..................................................................................................................16
4.3.2 EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA......................................................................17
4.3.3 REPRESSÃO AO ABUSO DE PODER ECONÔMICO ..........................................................................................24
4.4 REGULAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO E EXPLORAÇÃO MINERAL ............................................................ 26
4.4.1 ART. 174, CAPUT............................................................................................................................................26
4.4.2 ART. 174, PARÁGRAFOS ................................................................................................................................30
4.4.3 ART. 175 SERVIÇOS PÚBLICOS .................................................................................................................34
4.4.4 ART. 176 - JAZIDAS E DEMAIS RECURSOS MINERAIS ................................................................................38
4.5 OUTRAS PREVISÕES CONSTITUCIONAIS ........................................................................................... 43
4.5.1 MONOPÓLIOS DA UNIÃO................................................................................................................................43
4.5.2 CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO ................................................................49
4.5.3 ARTIGOS 178 A 181: DISPOSIÇÕES FINAIS.................................................................................................49
5. ORDEM JURÍDICO-ECONÔMICA. CONCEITO. ORDEM ECONÔMICA E REGIME
POLÍTICO .................................................................................................................................................... 52
6. RESUMO DA AULA............................................................................................................................ 55
7. QUESTÕES COMENTADAS............................................................................................................. 58
8. OUTRAS QUESTÕES DE CONCURSOS......................................................................................... 66
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1. Apresentação
Bem vindos ao curso de Direito Econômico, preparatório para o
concurso de Procurador da Fazenda Nacional- PGFN!
O edital sairá em breve SE VOCÊ ESTUDAR, VOCÊ VAI PASSAR. E
SE VOCÊ PASSAR, VOCÊ VAI SER CHAMADO!
Hoje eu estou aqui desse lado, tentando passar o caminho das
pedras pra você, mas lembre-se de que eu já estive aí, onde você está
agora.
Pra você me conhecer melhor, vou falar um pouco de mim.
Meu nome é Daniel Mesquita, sou formado em Direito pela
Universidade de Brasília (UnB) e pós-graduado em direito público. A
minha vida no mundo dos concursos teve início em 2005, quando me
preparei para o concurso de técnico administrativo área judiciária do
Superior Tribunal de Justiça. Já nesse concurso, obtive êxito e trabalhei
por dois anos no Tribunal, na assessoria de Ministro da 1ª Turma.
Em seguida, passei para o concurso de analista do Tribunal
Superior Eleitoral (CESPE/UnB), na quarta colocação.
A partir daí, meu estudo foi focado para as provas de advogado
público (AGU, procuradorias estaduais, defensorias públicas etc.), pois
sempre tive como objetivo a carreira de Procurador de Estado ou do
Distrito Federal.
Nem tudo na vida são louros. Nessa fase obtive muitas derrotas e
reprovações nos concursos. Desanimei por algumas vezes, mas
continuei firme em meu objetivo, pois só não passa em concurso quem
pára de estudar!
E essa atitude rendeu frutos, logo fui aprovado no concurso de
Procurador Federal AGU.
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Continuei estudando, pois ainda faltava mais um degrau:
Procuradoria de Estado ou do Distrito Federal.
Foi então que todo o suor, dedicação, disciplina, renúncia e
privações deram o resultado esperado, logrei aprovação no concurso de
Procurador do Distrito Federal. Tomei posse em 2009 e exerço essa
função até hoje.
Não posso deixar de mencionar também a minha experiência como
membro de bancas de concursos públicos. A participação na elaboração
de diversas provas de concursos, inclusive para tribunais, me fez
perceber o nível de cobrança do conteúdo nas provas, as matérias mais
recorrentes e os erros mais comuns dos candidatos.
Espero que a minha experiência possa ajudá-lo no estudo do
direito econômico.
Vamos tomar cuidado com os erros mais comuns, aprofundar nos
conteúdos mais recorrentes e dar a matéria na medida certa, assim
como um bom médico prescreve um medicamento.
Para que esse medicamento seja suficiente, ele deve atacar todos
os sintomas e, ao mesmo tempo, deve ser eficiente contra o foco da
doença. Isso quer dizer que não podemos deixar nenhum ponto do
edital para trás.
Além disso, buscarei usar muitos recursos visuais para que a
apreensão do conteúdo venha mais facilmente.
Para reforçar a aprendizagem, resumirei o conteúdo apresentado
ao final de cada aula e apresentarei as questões mencionadas ao longo
da aula em tópico separado, para que você possa resolvê-las na
véspera da prova. Todos esses instrumentos você terá a sua disposição
para encarar a batalha.
2. Cronograma
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Num concurso com muitos inscritos como esse, você não pode
perder tempo e deve lutar com as armas certas. A principal arma para
você vencer essa batalha é o planejamento.
Nesse curso serão ministradas 06 aulas de direito econômico, cada
uma com os seguintes temas, de acordo com os pontos previstos no
edital:
Aula 00 - 03/04/2015
8. Ordem constitucional econômica: princípios gerais da atividade
econômica. Política agrícola e fundiária e reforma agrária. 9. Ordem
jurídicoeconômica. Conceito. Ordem econômica e regime político.
Aula 01- 07/04/2015
11. Sujeitos econômicos. 12. Intervenção do Estado no domínio
econômico. Liberalismo e intervencionismo. Modalidades de
intervenção. Intervenção no direito positivo brasileiro.
Aula 02 - 14/04/2015
13. Norma Antitruste. Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
Parte I.
Aula 03 - 23/04/2015
13. Norma Antitruste. Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
Parte II.
Aula 04 -30/04/2015
Prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.
Aula 05 - 05/05/2015
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10. Ordem econômica internacional e regional. Aspectos da ordem
econômica internacional. Definição. Normas: direito econômico
internacional. Aspectos da ordem econômica regional. Definição.
Normas: direito econômico regional MERCOSUL.
Com base nesse cronograma, você já pode planejar o seu estudo,
dividindo o tempo que você tem até a prova pelas matérias do edital.
Dedique-se mais às matérias que tem maior peso e àquelas em que
você não tem muito conhecimento. Faça uma escala de estudos e
cumpra-a.
Se você seguir essas dicas, não tem erro, você vai passar!
3. Introdução à aula 00
A primeira coisa que você deve manter em mente ao estudar
direito econômico é que, bem, envolve economia.
Essa afirmação, que pode parecer um pouco redundante, é muito
importante para auxiliar no estudo dessa matéria. Isso porque as
normas que iremos estudar só irão fazer sentido se você conseguir
entender qual é a questão econômica por trás delas.
Nessa aula, nós iremos estudar diversas normas da constituição.
Estas normas são difíceis de decorar se você não entende a razão por
trás delas. Por exemplo, veja o art. 172 da Constituição:
Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse
nacional, os investimentos de capital estrangeiro,
incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de
lucros.
Você pode gastar bastante tempo para decorar este artigo e, ainda
assim, errar uma questão na prova porque não entendeu a questão
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econômica por trás dele. Suponha que você tenha que julgar o seguinte
item em sua prova:
A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os
investimentos de capital estrangeiro, e incentivará os
reinvestimentos e a remessa de lucros.
Neste item, eu copiei o art. 172, retirando apenas uma palavra
contando com sua capacidade de decorar esse artigo, você
possivelmente cairia nesse peguinha e julgaria correta a questão. Por
outro lado, se você entender a questão econômica por trás, você irá
imediatamente notar o absurdo do item e julgar esse item incorreto
sem perder mais tempo de prova.
Esta é a beleza e a dificuldade do direito econômico. Se você
contar apenas com sua memória, você terá dificuldades nessa matéria.
Por outro lado, se você entender a lógica econômica, as questões serão
imediatamente mais fáceis de responder.
Esta é uma matéria bem diferente das outras matérias de direito.
E, por isso, ela será ensinada nesse curso de forma bem diferente. Ao
longo do texto, irei gastar algum tempo explicando o porquê de cada
norma. Quando estiver lendo essas explicações, lembre que esse
conhecimento é o que vai te diferenciar do outro candidato: você vai
poder julgar se uma questão faz sentido econômico ainda que você
tenha um branco total sobre o que a norma dizia.
Feita essa breve introdução, vamos passar à análise dos pontos do
edital.
4. Ordem constitucional econômica: princípios gerais
da atividade econômica
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Este tópico do edital fala em ordem constitucional e em princípios.
Para lhe dar uma versão completa, eu inseri aqui uma discussão sobre
todos os aspectos da ordem constitucional econômica prevista na
Constituição. Se você puder estudar tudo, ótimo: isso vai facilitar sua
compreensão do tema como um todo e vai te reforçar para a prova.
Se estiver com pouco tempo ou notar que não vai conseguir dar a
mesma atenção para todos os tópicos, peço que você estude
especialmente o art. 170, no item 4.1. De todos esses tópicos que
estudamos, ele é o que tem mais chance de cair na sua prova. Estude
ele bem.
4.1 Fundamentos e Princípios
A Constituição do Brasil possui um capítulo exclusivo para os
princípios gerais da atividade econômica. É o capítulo I, do Título VII.
Este capítulo vai do art. 170 até o art. 181. Essas são as normas que
iremos estudar agora.
Começamos aqui pelo art. 170:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante
tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental
dos produtos e serviços e de seus processos de
elaboração e prestação;
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VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de
pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que
tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício
de qualquer atividade econômica, independentemente
de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei.
O art. 170 começa já com bastante informação: ele diz quais são
os fundamentos da ordem econômica, seus objetivos e sua condição de
conformidade. E diz isso tudo antes mesmo de começar a falar dos
princípios.
Para que você não se esqueça destes pontos, mantenha a tabela
abaixo em um lugar visível para rever com freqüência:
Ordem Econômica
Fundamentos Valorização do trabalho humano
Livre iniciativa
Objetivo Assegurar a todos existência digna
Condição Conforme os ditames da justiça social
O objetivo básico é assegurar a existência digna. Lembre da
existência digna como a meta que pretendemos seguir. Todas as
normas que regularem a ordem econômica no Brasil tem, no final das
contas, o objetivo de assegurar a existência digna.
Por fundamentos, a constituição quer dizer a forma como vamos
perseguir este objetivo. Nós iremos buscar uma existência digna por
meio da valorização do trabalho humano. Isso significa que o trabalho
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não é só um meio para se chegar ao objetivo de vida digna: nós
queremos valorizar o próprio trabalho em si.
O segundo fundamento, livre iniciativa, é a base da economia
brasileira. A idéia de livre iniciativa é que qualquer pessoa (incluindo
você) pode, a qualquer momento, resolver iniciar uma atividade
econômica. O governo não diz quem vai produzir o que, não diz que
preço deve ser cobrado e não diz de que forma deve ser produzido. Nós
deixamos na mão de você a iniciativa de produzir as mercadorias e
serviços que nossa sociedade precisa, desde o pão de cada dia até a
viagem de avião para visitar sua família.
A livre iniciativa não é completamente livre. O governo estabelece
várias regras que devem ser obedecidas, tais como direitos do
consumidor, direitos trabalhistas, regras de segurança, etc.
nomia
funciona a partir da iniciativa da população. O governo tenta orientar a
economia e, excepcionalmente, intervém diretamente (veremos as
formas de intervenção mais à frente). Mas o fundamento básico, o
método como criamos quase todos os bens e serviços que você usufrui,
é a iniciativa de um empreendedor.
Há, ainda, uma condição para se atingir o objetivo de existência
digna: trata-se da obediência a ditames da justiça social. A Constituição
exige não só que busquemos uma exigência digna, mas que nós
façamos isso de uma forma justa. O que constitui a justiça social? Esta
é uma questão difícil. Para os fins de nosso estudo, vamos nos dedicar a
ver o que a Constituição exige como mínimo de justiça.
Muita ATENÇÃO para esse ponto, pois passaremos ao estudo de
cada um dos princípios citados no art. 170. Temos bastante matéria
pela frente, então iremos fazer apenas um apanhado rápido de cada um
destes princípios.
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Soberania nacional. O Brasil é um país independente e soberano.
A Constituição não permite negociações ou arranjos econômicos que
limitem a capacidade do país de decidir os rumos de seu povo de forma
própria.
Propriedade privada. O Brasil respeita o direito das pessoas a
terem sua propriedade e a fazerem o que quiserem com ela. Esse
direito enfrenta algumas restrições. Deve atender a uma função social,
como veremos no próximo item. Seu exercício não pode violar normas
estatais; por exemplo, seu direito a um carro não permite que você
mantenha o carro fora dos padrões exigidos pela legislação de trânsito.
A propriedade pode ser sujeita a tributação, como no caso do imposto
sobre propriedade territorial urbana. E o direito de propriedade sobre
uma coisa específica pode ser afetado em caso de desapropriação.
Note-se que, mesmo no caso de desapropriação, o direito à propriedade
é respeitado: o proprietário tem direito a indenização justa pela
desapropriação.
Função social da propriedade. A propriedade só é legítima
quando efetivamente usada em benefício da coletividade. Este princípio
é normalmente empregado em situações em que bens jurídicos de
grande valor são usado para fins ilícitos ou, eventualmente, quando
simplesmente não são usados. Este é um princípio que orienta a
desapropriação, para fins de reforma agrária, de áreas rurais
improdutivas. A idéia básica é que devemos aproveitar toda terra que
possa ser usada para o emprego de pessoas e a produção de riquezas.
Há uma violação ao princípio da função social da propriedade se essa
terra é mantida sem uso apesar da viabilidade de seu aproveitamento.
Livre concorrência. Este é um princípio bastante importante,
especialmente porque iremos dedicar algumas aulas ao fim deste curso
ao estudo da legislação de defesa da concorrência. Como dissemos
acima, a constituição elege a livre iniciativa como fundamento da ordem
econômica. Isso significa que, com exceção de alguns setores
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fortemente regulados, o governo não diz o que deve ser produzido e
não diz o preço que pode ser cobrado.
Surge então a pergunta: o que fazemos quando alguém não produz
o que queremos, ou quando cobra um preço caro demais? A resposta é
o princípio da livre concorrência. Por meio deste princípio, nós
estimulamos empresas a concorrer fortemente umas contra as outras.
Se a empresa Alfa cobra um preço muito alto, quem vai te proteger
é a empresa Beta, concorrente de Alfa. Se você não gosta do produto
de Alfa, você pode escolher livremente comprar o produto de Beta.
Desta forma, Alfa se vê forçada a melhorar seus produtos e diminuir
seus preços.
Uma das bases do princípio da livre concorrência é a sua liberdade,
como consumidor, de escolher o que você quiser comprar, de quem
você quiser comprar. O governo não diz quem deve te fornecer algo, ou
o que você deve escolher. É sua escolha. E só ganha a empresa que
conseguir te atender melhor que as outras.
Defesa do consumidor. Toda a atividade econômica é exercida
para, no fim das contas, oferecer um serviço a uma pessoa. O princípio
da defesa do consumidor busca garantir que esta atividade afete o
consumidor de forma adequada, segura e seguindo princípios de boa fé.
A expressão mais clara deste princípio é o Código de Defesa do
Consumidor CDC. O CDC é uma lei extensa, com mais de 100 artigos.
O CDC oferece diretrizes gerais sobre vários aspectos da relação de
consumo, desde exigências mínimas sobre publicidade até ações penais
em casos de crimes contra consumidores. A idéia básica é garantir um
mínimo de direitos para o consumidor e regular a forma como
interações entre fornecedores e consumidores devem acontecer.
Defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e
serviços e de seus processos de elaboração e prestação. Para se
lembrar deste princípio na hora da prova, recomendo dividir ele
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mentalmente em duas partes. A primeira parte é o trecho
atividade econômica não cause danos custosos ou irreparáveis ao meio
ambiente brasileiro.
O segundo trecho especifica uma forma de atender ao meio
tamento diferenciado conforme o
impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de
2003. O objetivo dele é permitir a criação de normas que favoreçam
processos produtivos menos danosos ao ambiente.
A idéia é que a constituição permite que, por exemplo, uma lei
estabeleça um processo mais simples de obtenção de licença para uma
fábrica que atenda a normas modernas de controle de poluentes. Da
mesma forma, uma poluidora conhecida pode ser sujeita a fiscalizações
mais onerosas.
tratamento diferenciado é só uma das formas pelas quais o meio
ambiente pode ser protegido. Se você vir um item de prova dizendo que
este é o único meio, pode marcar errado sem preocupações.
Redução das desigualdades regionais e sociais. O Brasil é um
país grande, com regiões e grupos ricos e regiões e grupos pobres. O
princípio da redução das desigualdades é o fundamento para ações e
incentivos para melhorar a vida daqueles em pior situação. Este é o
princípio por trás de ações de industrialização de regiões
economicamente pouco desenvolvidas. E é o princípio por trás de
iniciativas para auxiliar grupos sociais em desvantagem. A idéia é
aproveitar as riquezas de nossas partes mais desenvolvidas para ajudar
as partes menos avançadas.
Busca do pleno emprego. Como dito acima, a valorização do
trabalho humano é um dos fundamentos da ordem econômica. Não é de
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se espantar, então, que a constituição tenha por princípio tentar
empregar toda a população que possa e queira trabalhar.
O conceito econômico exato de pleno emprego é um pouco
complexo e, para explicá-lo, eu teria de desviar sua atenção de tópicos
mais importantes da prova. Para os fins de passar você nesse concurso,
basta saber que a Constituição orienta a ação do governo para tentar
fazer com que todo mundo que queira trabalhar ache um emprego.
Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País. A constituição quer favorecer o pequeno
empreendedor. Trata-se de ajudar quem, com pouca experiência e
ainda menos dinheiro, tenta abrir seu próprio negócio. Para tanto,
oferece vários incentivos destinados a facilitar a vida deste novo
empresário.
Um exemplo claro de tal esforço é o Simples nacional (Lei
Complementar 123/2006). Este sistema permite que empresas
pequenas paguem vários tributos de uma forma unificada e simples.
Permite ainda a simplificação de relações de trabalho. O Brasil tem uma
das legislações mais complicadas do mundo do ponto de vista de novos
negócios, então essa simplificação é bastante bem vinda para o novo
empreendedor.
Do ponto de vista de peguinhas, é importante você lembrar que a
empresa tem que atender a três condições:
1) ser de pequeno porte: A idéia é beneficiar apenas empresas que
ainda não tenham porte suficiente para caminhar bem sozinhas. Essa
condição é normalmente avaliada pelo volume de vendas da empresa.
Por exemplo, o Simples nacional limita o tratamento benéfico a
empresas que tenham faturamento anual de até 3,6 milhões de reais.
2) ser constituída por leis brasileiras: A empresa tem que ser
constituída pelas nossas leis e estar registrada aqui no Brasil.
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3) ter sede e administração no país: Este ponto é bastante
importante. A idéia aqui é que a empresa não só é pequena, como
também e administrada e sediada aqui no Brasil. Se uma multinacional
enorme abre uma loja no Brasil, e essa loja é administrada a partir da
sede na Suíça, não há aquela justificativa de fraqueza da empresa. Por
outro lado, um pequeno empresário que tenha uma franquia
internacional de lanchonetes estará operando uma empresa com sede e
administração no Brasil, e poderá ter tratamento preferencial. O
tratamento previsto na Constituição é restrito a quem tem sede aqui e é
administrada daqui mesmo.
Para terminar esta seção, vamos dar uma olhada no parágrafo
único do art. 170:
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos
casos previstos em lei.
Lembre-se disso! A princípio, você pode exercer livremente
qualquer atividade econômica! A única exceção é quando a lei diz
o contrário, ou seja: você só precisa de autorização de órgãos
públicos quando a lei prever essa exigência..
4.2 Capital Estrangeiro
No início deste curso, mencionei o art. 172 da Constituição como
um exemplo de como entender a questão econômica vai te ajudar a
responder questões na prova. Vamos agora mostrar isso na prática.
Vamos ler novamente o artigo:
Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse
nacional, os investimentos de capital estrangeiro,
incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de
lucros.
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A questão econômica por trás é simples. Nós queremos que
estrangeiros invistam no Brasil. O país possui relativamente pouco
capital próprio, e precisamos de dinheiro de fora para conseguir crescer
mais. A Constituição quer que esse investimento ocorra, desde que
atendidas certas limitações previstas em lei.
Este objetivo econômico leva a Constituição a impor duas
orientações para a disciplina do investimento de capital estrangeiro. A
primeira orientação é incentivar os reinvestimentos. Isso significa que
nós queremos que os lucros obtidos no Brasil sejam mantidos aqui, ou
seja, reinvestidos.
A segunda orientação é regular a remessa de lucros. Nós queremos
que, sempre que possível, os lucros sejam mantidos no País. Porém,
sabemos que ninguém vai querer investir no Brasil se nós proibirmos de
mandar lucros para fora. Por isso, nós permitimos a remessa de lucros
para fora do país, mas na forma que for regulada pela lei.
Agora que você entendeu a questão econômica, veja o seguinte
item abaixo. O que está errado com ele?
A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os
investimentos de capital estrangeiro, e incentivará os
reinvestimentos e a remessa de lucros.
Este item está errado porque diz que a lei incentivará a remessa de
lucros. A remessa de lucros é algo que não queremos e que iremos
regular. Não temos nenhum interesse em incentivar isso. Esse item não
faz sentido econômico, e você agora consegue julgá-lo sem ter que se
preocupar com sua memória e sua capacidade de decorar este texto.
4.3 Exploração da Atividade Econômica pelo Estado
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4.3.1 Casos de Exploração Direta
Leia o início do art. 173 da Constituição:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, a exploração direta de atividade econômica
pelo Estado só será permitida quando necessária aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante
interesse coletivo, conforme definidos em lei
No início dessa aula, eu falei que um dos fundamentos da ordem
econômica é a livre iniciativa. Isso significa que nós confiamos na
liberdade de empresários para fornecer os bens e serviços que
precisamos. O Estado, a princípio, não produz nada.
OLHO ABERTO, pois o art. 173 é a exceção a esta regra. O
artigo prevê que é possível a exploração direta da atividade econômica
pelo Estado. Por exploração direta da atividade econômica, pense em
uma empresa explorando minerais e vendendo no mercado
internacional. Ou em um armazém comprando alimentos para vender
depois.
Esta é uma exceção bem grande ao princípio da atividade
econômica. E, por ser uma exceção, a Constituição exige que só
aconteça em casos excepcionais.
O primeiro caso é o da atividade que a própria Constituição diz que
o Estado deve explorar.
25, §2º, da Constituição, que permite que Estados explorem
diretamente os serviços locais de gás canalizado. Neste caso, os
Estados não precisam apresentar uma justificativa de segurança
nacional ou interesse coletivo: se a Constituição diz que podem explorar
diretamente, eles podem fazer sem ter que se explicarem.
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O segundo caso é mais complicado. É possível explorar outras
segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme
Digamos, por exemplo, que haja uma preocupação do Estado em
coletar plasma de sangue para a produção de remédios. Neste caso, é
possível que uma lei crie uma empresa para fazer exatamente isso,
destacando a necessidade de sua criação para atender a relevante
interesse coletivo.
A idéia aqui é simples: se há uma questão de segurança nacional
ou interesse coletivo, o Estado pode explorar diretamente uma
atividade. E estes imperativos devem ser definidos em lei.
EM RESUMO, ao estudar este tópico, busque reforçar na memória
os dois casos básicos em que a exploração direta de atividade
econômica pelo Estado são permitidos:
A Constituição prevê explicitamente que o Estado vai
explorar a atividade;
Um imperativo de segurança nacional ou de interesse
coletivo, conforme definido em lei
4.3.2 Empresas públicas e sociedades de economia mista
Até agora, nós só olhamos para o início do art. 173. O artigo tem
quatro parágrafos, que precisamos estudar para a prova. Vamos
começar com o parágrafo primeiro:
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa
pública, da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias que explorem atividade econômica de
produção ou comercialização de bens ou de prestação de
serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado
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e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações
civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras
e alienações, observados os princípios da administração
pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de
administração e fiscal, com a participação de acionistas
minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a
responsabilidade dos administradores.
Para entender esse parágrafo, você precisa ter uma noção básica
do que são empresa pública e sociedade de economia mista. Como o
foco desta matéria é direito econômico, e não direito administrativo, irei
apenas mencionar as características básicas dessas empresas. Caso
tenha interesse em estudar empresas públicas e sociedades de
economia mista em mais detalhe, recomendo minhas aulas de direito
administrativo, onde posso tratar dessas matérias com mais calma.
Empresas públicas são empresas de propriedade exclusiva do
governo. Isso significa que o único dono da empresa pública é o
Estado: não há nenhum outro sócio ou acionista. É o caso, por exemplo,
da Caixa Econômica Federal.
A sociedade de economia mista, por sua vez, é uma empresa
em que o Estado só possui parte. Estas empresas, que sempre
assumem a forma de sociedade anônima, podem ter sócios privados.
Constituir uma sociedade de economia mista é uma forma de o governo
conseguir acesso a capital sem perder controle sobre a exploração da
atividade. Este é o caso da Petrobrás: se você quiser ser sócio do
governo na Petrobrás, basta ir a uma corretora e comprar quantas
ações você quiser.
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empresas estatais
referir a sociedade de economia mista e a empresa pública. A idéia é
que você entenda que estou falando das duas sem ter que ficar sempre
repetindo esses nomes.
Voltando agora ao estudo do parágrafo primeiro, notamos que ele
estabelece que as empresas estatais e suas subsidiárias devem
obedecer a regras específicas para operar. Estas regras estarão
Hoje, não há uma lei única prevendo tal estatuto. Ainda assim, cada
uma das matérias previstas neste parágrafo tem que ser estabelecidas
por lei. Vamos agora olhar os incisos um por um:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e
pela sociedade: Como dito anteriormente, a atuação direta pelo
Estado deve atender a um fim público. A lei deve prever o objetivo de
uma empresa estatal e dizer como nós iremos fiscalizar para ver se está
cumprindo esse objetivo.
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis,
comerciais, trabalhistas e tributários: Esta é um ponto importante.
Pare. Leia de novo.
Este é um daqueles casos em que a sua primeira impressão vai
estar errada. Por isso estou gastando tanto tempo para chamar sua
atenção.
Este inciso II está dizendo que uma empresa estatal vai ser tratada
do mesmo jeito que empresas privadas. Não há privilégios. Ela vai
pagar tributo, tem que obedecer regras de código civil, vai seguir a
Consolidação das Leis do Trabalho, etc. Lembre-se disso: a Petrobrás
pagou 6,7 bilhões em imposto de renda e CSLL em 2012.
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Estou chamando atenção para este item porque ele pode ser
contrário a suas expectativas. Você pode estar pensando: se o governo
criou a empresa, por que ele não deu privilégios para ela? Por que a
empresa estatal tem que ficar pagando imposto ou obedecendo leis, já
que ela está buscando atingir um fim público?
A resposta é simples: garantir um jogo limpo no mercado. Em
várias ocasiões, as empresas estatais vão concorrer diretamente com
empresas privadas. O Banco do Brasil concorre com o Itaú e o
Bradesco, por exemplo. Se a estatal tivesse um tratamento privilegiado,
seria muito difícil que alguém conseguisse concorrer. Imagine se o
banco do Brasil pudesse não pagar imposto, contratar gente sem ter
que pagar direitos trabalhistas e desobedecer o código de defesa do
consumidor? Seria muito difícil para qualquer banco privado existir
nessa situação. E, como nós vimos antes, nossa maior defesa contra
um fornecedor ruim é o concorrente dele. O inciso II tenta manter as
regras iguais para todo mundo concorrendo.
Leia de novo o inciso II. E nunca mais se esqueça: sempre que
uma questão falar de privilégios atribuídos e empresas estatais,
desconfie. Em geral, empresas estatais irão seguir o mesmo regime
jurídico que empresas privadas (embora haja exceções, como veremos
a seguir). Especialmente no que se refere a direitos e obrigações civis,
comerciais, trabalhistas e tributários.
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e
alienações, observados os princípios da administração pública:
No inciso anterior, vimos que empresas estatais seguem as mesmas
regras que as empresas privadas, com algumas exceções. Vamos agora
estudar uma destas exceções.
Licitação, como você bem sabe, é um processo de aquisição de
bens e serviços pela administração pública. Licitações normalmente
seguem várias regras específicas. Estas regras, a princípio, têm por
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objetivo garantir que a administração consiga o melhor preço e os
melhores serviços. As regras também têm o objetivo de evitar
corrupção e garantir que fornecedores possam competir em igualdade
de condições.
A Constituição exige que a legislação sobre licitação e contratação
pelas estatais observe os princípios da administração pública. Esta é
uma exceção expressa à previsão de sujeição das estatais ao regime
próprio das empresas privadas. As empresas estatais terão que licitar,
ainda que eventualmente o façam por procedimentos simplificados.
Não se esqueça: a regra geral é que as estatais sigam o regime
privado. E uma das exceções a essa regra são licitações e contratos,
que devem seguir os princípios e o regime da administração pública.
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de
administração e fiscal, com a participação de acionistas
minoritários: O Conselho de Administração é um grupo de executivos
responsável por monitorar o funcionamento da empresa. Eles não
necessariamente irão participar do dia-a-dia da empresa. Aliás, o ideal
é que não participem: a função do conselho de administração é ser os
orientação estratégica geral.
O Conselho Fiscal, por sua vez, tem por objetivo fiscalizar as
atividades da empresa e dar uma opinião sobre a adequação das
demonstrações financeiras.
O inciso IV quer dizer duas coisas. A primeira é que a lei deve
definir como serão constituídos e como funcionarão esses dois
conselhos. A segunda coisa é que estes conselhos devem assegurar a
participação de acionistas minoritários.
Acionistas minoritários são aqueles que não possuem ações
suficientes para controlar a empresa. Apesar dessa falta de controle,
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eles ainda têm interesse em que a empresa seja bem administrada:
afinal, são donos de parte dela, ainda que de parte pequena.
Para garantir essa participação dos minoritários, a Constituição
exige que os minoritários possam participar dos Conselhos.
Normalmente, isso é feito por uma reserva de vagas nos Conselhos
para eleição exclusiva pelos minoritários.
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a
responsabilidade dos administradores. Este dispositivo não levanta
muitas dúvidas. A lei deve regular os mandatos dos administradores, ou
seja, a eleição de executivos por tempo específico para administrar a
empresa. E a lei deve definir como esses administradores serão
avaliados e, eventualmente, responsabilizados por má administração.
Ainda no tópico de empresas estatais, devemos discutir os
parágrafos §2º e §3º do artigo 173. Comecemos com o §2º:
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de
economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais
não extensivos às do setor privado.
A esta altura do campeonato, espero que você já veja esse
parágrafo como quase redundante. Nós acabamos de ver que, a
princípio, empresas estatais (lembre-se que estamos chamando tanto
empresas públicas como sociedades de economia mista de estatais) não
possuem tratamento privilegiado. O art. 173, §1º, II, estabelece a
sujeição das estatais ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
O que o §2º faz é reforçar mais uma vez essa igualdade entre
empresas estatais e empresas privadas. Empresas estatais não
podem gozar de privilégios fiscais próprios.
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O que são privilégios fiscais? Resumindo, são direitos a pagar
menos imposto. O Brasil cobra bastante imposto. Se o governo pudesse
dar benefícios fiscais para suas próprias empresas, haveria uma
concorrência desleal com as empresas privadas, que têm que pagar
impostos.
Para reforçar estes pontos, recomendo que você revise com
freqüência o quadro abaixo. A idéia dele é fazer você lembrar
instantaneamente dessa diferença:
Regras Básicas -
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
Em geral, seguem o regime próprio de empresas privadas
Seguem as mesmas regras que empresas privadas sobre direitos
e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias
Não podem receber privilégios fiscais que empresas privadas não
possam receber também
Devem fazer licitações e contratos seguindo princípios da
administração pública
Quando você ler isso de novo, lembre do porquê de haver cores
diferentes para os itens. A princípio, não é para ter diferença entre
empresas estatais e empresas privadas (regras em azul). Uma exceção
a essa regra é a exigência de licitações e contratos segundo princípios
da administração pública (regra em vermelho).
Para terminar essa seção, vamos ler o §3º:
§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa
pública com o Estado e a sociedade.
O que esse parágrafo quer dizer é, basicamente, que a forma como
a empresa pública interage com a sociedade deve ser prevista em lei.
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Do seu ponto de vista, este parágrafo chama alguma atenção só pelo
fato de ser o único item desse artigo inteiro que se refere apenas
a empresa pública e não a sociedade de economia mista
também. Fique de olho para não ser ganho por um peguinha que
mencione sociedade de economia mista também. Cobrar um detalhe tão
pequeno certamente seria uma questão maliciosa, mas é melhor estar
prevenido do que ter que reclamar depois.
4.3.3 Repressão ao abuso de poder econômico
Começamos este tópico com a leitura do §4º do art. 173:
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que
vise à dominação dos mercados, à eliminação da
concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
Mais à frente, nós iremos estudar em detalhe a lei 12.529/12,
que regula o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Esta lei é
talvez a melhor expressão do §4º na realidade brasileira. Por
hora, vamos apenas discutir o que diz o §4º especificamente.
O parágrafo fala em abuso de mercado que leve à dominação dos
mercados, eliminação da concorrência e aumento arbitrário de lucros.
Por dominação de mercado, pense em uma situação em que uma única
empresa domine um setor. Imagine, por exemplo, a compra de todos
os postos de gasolina de uma cidade por uma única empresa.
Por eliminação da concorrência, pense em ações que diminuam a
competição entre dois agentes. A compra de todos os postos de
gasolina pode fazer isso. Outra forma de eliminar a concorrência seria
todos os donos de postos de gasolina combinarem em cobrar o mesmo
preço. O aumento arbitrário dos lucros, por sua vez, refere-se ao ganho
econômico indevido obtido em razão do abuso.
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O ponto mais importante deste parágrafo inteiro é a expressão
.
A dominação do mercado, a eliminação da concorrência e o
aumento de lucros não são ruins em si. Imagine se a cidade só tem dois
postos de gasolina porque os preços deles são tão baixos que os outros
concorrentes não conseguiram competir e fecharam. Essa diminuição da
concorrência não é necessariamente ruim, já que foi baseada em preços
menores, algo bom ao consumidor. Ou imagine que uma empresa lance
um celular tão melhor que os outros que quase todo mundo compre
esse novo celular. Essa dominação do mercado também pode ser
benéfica, já que oferece um produto melhor ao mercado.
Suponha que uma questão de concurso apresente o seguinte texto.
Como você iria marcar?
A lei reprimirá a dominação dos mercados, à eliminação
da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
Se você entendeu bem esse tópico, você irá marcar falso. O
problema não é a dominação dos mercados ou a eliminação da
concorrência. O
por objetivo ter esses impactos. Aliás, a legislação de defesa da
concorrência diz expressamente que nós podemos permitir atos
contrários à concorrência desde que apresentem outros benefícios.
Vamos estudar isso com mais detalhe mais à frente em nosso curso.
Antes de encerrar esta sessão, precisamos dar uma olhada no
último parágrafo do art. 173:
§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual
dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a
responsabilidade desta, sujeitando-a às punições
compatíveis com sua natureza, nos atos praticados
contra a ordem econômica e financeira e contra a
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economia popular.
A função deste artigo é garantir que a pessoa jurídica da
empresa também pague por atos ilícitos que pratique. Mais uma
vez, vamos tentar entender a questão econômica por trás da norma.
Um ato contra a ordem econômica vai beneficiar duas pessoas
diferentes: o administrador (uma pessoa física de carne e osso) e a
empresa (uma pessoa jurídica, ou seja, uma entidade abstrata). Se nós
só puníssemos o administrador, a empresa manteria toda a vantagem
ilícita que obteve. Numa situação dessas, a empresa não tem nenhum
incentivo a forçar seu administrador a seguir a lei. Pelo contrário: teria
todo o interesse em achar um administrador que aceitasse cometer atos
ilegais, já que, na pior das hipóteses, só o administrador sofreria.
O §5º tem por objetivo evitar isso. A pessoa jurídica também será
a, ela
terá de pagar pelos danos que causar. E, espera-se, vai tentar evitar
que o administrador cometa esses atos ilegais.
4.4 Regulação, Serviço Público e Exploração Mineral
4.4.1 Art. 174, caput
Passamos agora à análise do art. 174 da Constituição, que tem a
seguinte redação:
Art. 174. Como agente normativo e regulador da
atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei,
as funções de fiscalização, incentivo e planejamento,
sendo este determinante para o setor público e
indicativo para o setor privado.
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Este início do art. 174 é o outro lado da moeda do art. 173. Se
você se lembra de nosso estudo acima, o art. 173 é bem claro em
limitar a ação direta do Estado na economia. O art. 174, por outro lado,
busca dizer de forma específica de que formas o Estado pode
intervir indiretamente na economia.
Quando você ler este artigo de novo, eu quero que você lembre
dele em quatro partes.
A primeira parte
em que o Estado vai agir. Ele não agirá aqui diretamente, como no art.
173. Ele irá agir em duas condições: como fixador de normas e como
regulador da atividade.
O papel de agente normativo é bem simples. O Estado vai
estabelecer as normas da atividade. Ele irá dizer, por exemplo, que
qualificação você precisa ter para exercer uma atividade, que condições
de segurança devem ser obedecidas, que informações devem ser
fornecidas, etc. Na próxima vez que você pegar uma bebida, veja o
rótulo. Boa parte daquelas informações está lá porque o Estado
mandou. Esse é o papel normativo.
O papel de agente regulador pode ser mais complexo, e irá variar
bastante dependendo do setor que se trata. A idéia básica é que o
agente regulador irá monitorar condições de mercado, estimular certos
comportamentos, fiscalizar agentes que estejam operando no setor, etc.
A quantidade de ações regulatórias é tão extensa que é até difícil
descrever em poucas palavras o que é a ação regulatória.
A segunda parte prevê que a ação do Estado como agente
normativo e regulador deve se dar na forma da lei. Isso significa que
o Estado só pode fazer o que a lei permite. Para que uma ação
normativa ou regulatória seja possível, o Estado deve prever ela em lei
ou, pelo menos, autorizar em lei que esse tipo de ação seja realizada.
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A terceira parte diz respeito às funções que serão exercidas pelo
Estado na condição de agente normativo e regulador. As funções são as
seguintes:
Fiscalização: Verificar se normas, acordos e padrões de conduta
estão sendo cumpridos no mercado. É o caso, por exemplo, de o
Estado checar se a distribuidora de energia elétrica está cobrando
a quantidade de energia certa na conta de luz.
Incentivo: Criar estímulos para comportamento que o Estado
deseje realizar. Note que este estímulo é voluntário: a pessoa não
está obrigada a exercer o comportamento. É o caso, por exemplo,
de uma lei diminuindo impostos de uma empresa que tenha
ajudado a financiar um filme brasileiro.
Planejamento: Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento do
mercado e para orientar a ação de empresas e cidadãos. É o caso,
por exemplo, da elaboração de um planejamento a construção de
ferrovias e portos para escoar soja. Este planejamento pelo
Estado auxilia agricultores a decidir se irão conseguir escoar sua
produção e se faz sentido plantar mais.
A quarta e última parte é o efeito da ação de planejamento do
Estado:
. Esta parte está falando do planejamento pelo Estado. A idéia
é que o governo tem que ser coerente. Se o Estado incentiva uma
empresa a produzir soja, ele não pode no dia seguinte dificultar a vida
de quem esteja produzindo. Se o Estado diz que vai criar uma rodovia
do Goiás ao Maranhão para escoar certa produção, não pode mudar de
idéia e colocar a rodovia entre Mato Grosso e São Paulo.
O setor privado, por outro lado, não precisa seguir o planejamento
do Estado. Se o governo tem um plano para produzir mais soja em
Goiás, o agricultor pode querer produzir, e pode também não querer
produzir. Ele não está obrigado a seguir o plano do governo.
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NÃO VÁ PARA A PROVA SEM ESSE ARTIGO NA CABEÇA. Para que a
memorização fique mais fácil, leia atentamente o quadro:
Intervenção do Estado na Economia
as 4 partes do Artigo 174
Condição: agente normativo e regulador
Forma: na forma da lei
Funções: fiscalização, incentivo e planejamento
Efeito do planejamento: determinante para setor público,
indicativo para setor privado
Leia novamente o artigo. Veja se você consegue, sem ler este
quadro, identificar cada uma dessas quatro partes e explicar a função
delas em cada. Depois de ler o artigo, veja o item seguinte, ache o que
está errado e explique o porquê:
Como agente normativo, explorador e regulador da
atividade econômica, o Estado exercerá, na forma de
decreto regulamentador, as funções de fiscalização,
incentivo, produção e planejamento, sendo este
determinante para o setor privado
Este item é um festival de erros. Primeiro, o artigo refere-se à
função como agente normativo e regulador somente não há nada que
se falar em explorador direto. O art. 173 é que trata da exploração
direta.
Segundo, a Constituição exige lei, não só decreto.
Terceiro, a função de produção não tem nada a ver com o artigo.
Quarto, o planejamento é apenas determinante para o setor
público. Não é determinante ao privado.
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4.4.2 Art. 174, parágrafos
Agora que estudamos a parte inicial do art. 174, podemos passar
para a análise dos parágrafos deste artigo. Vamos um por um:
§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do
planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado,
o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais
e regionais de desenvolvimento.
Para os fins deste concurso, tente lembrar de três elementos desta
norma:
Diretrizes e bases tem que ser estabelecidas por lei;
O planejamento é para um desenvolvimento nacional equilibrado;
Planejamento deve incorporar e compatibilizar planos
nacionais e regionais de desenvolvimento
Vamos seguir ao parágrafo segundo:
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e
outras formas de associativismo.
Cooperativismo é uma forma de organizar a atividade
empresarial. Sem entrar em muitos detalhes, pense em uma sociedade
cooperada como um grupo de pessoas que se reúne para executar uma
atividade econômica em conjunto, mas mantendo alguma
independência e sem relação de subordinação. É o caso, por exemplo
de um grupo de agricultores que se reúne em uma cooperativa para
comprar remédios para suas vacas e para vender o leite em conjunto.
Ao se unirem em uma cooperativa, os agricultores conseguem um preço
menor para os remédios que compram e um preço maior para o leite
que vendem. E eles ganham essas vantagens sem ter que vender suas
fazendas ou virarem empregados diretos de outra pessoa.
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Um ponto importante que você deve entender sobre as
cooperativas é que, idealmente, elas não são a empresa em si. A
própria lei 5.764/71 estabelece que, em um contrato de cooperativa, os
associados contratam em contribuir com bens ou serviços para o
exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem
objetivo de lucro. A idéia é que a cooperativa ajuda os associados a
realizarem a atividade econômica cada um por conta própria, sendo que
a cooperativa não recebe lucro por sua atuação.
A Constituição vê com bons olhos este tipo de acerto. Há uma idéia
que a cooperativa é um arranjo nobre, que une esforços para um
objetivo comum sem retirar a autonomia de cada agente.
O que você tem que lembrar deste artigo é que a Constituição
orienta o Estado a promover cooperativismo. E que o Estado também
deve promover formas similares de associação econômica.
Lembre também que o Estado deve fazer essa promoção por meio
de lei. Este é um ponto importante para você ter em mente quando
estiver lendo qualquer artigo da Constituição: sempre que o texto de
um artigo menciona lei, está colocando uma exigência bastante
importante sobre a forma como a ação estatal deve acontecer. E essa
exigência pode facilmente cair em uma prova.
Para terminar este artigo, vamos olhar o parágrafo 3º e 4º em
conjunto:
§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade
garimpeira em cooperativas, levando em conta a
proteção do meio ambiente e a promoção econômico-
social dos garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo
anterior terão prioridade na autorização ou concessão
para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais
garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e
naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na
forma da lei.
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O parágrafo terceiro segue a linha de promover o cooperativismo.
Neste caso específico, orienta o Estado a estimular garimpeiros a se
organizarem em cooperativas. A idéia é que essas cooperativas vão
facilitar a proteção ao meio ambiente e a promoção econômico-
social dos garimpeiros.
Dentro dessa linha, o parágrafo quarto já garante um benefício
imediato às cooperativas de garimpeiros. Essas cooperativas vão
ter prioridade para pesquisa e lavra de recursos e jazidas de minerais.
Pesquisa é a procura por minérios valiosos, antes de se saber se
existem ou não em um lugar. A lavra ocorre depois que se descobrem
minerais em um lugar: é o direito de explorar os minerais já
descobertos.
O que a Constituição está fazendo é dando prioridade às
cooperativas de garimpeiros para ganharem tanto os direitos de
pesquisa como de lavra. Estes direitos serão concedidos para dois tipos
de áreas:
Áreas em que estiverem atuando: é o caso do garimpeiro que
está trabalhando em uma área sem ter o direito para isso. A
Constituição dá, a cooperativas de garimpeiros nessa situação,
prioridade para o concessão/autorização necessária.
Áreas fixadas de acordo com o art. 21, XXV: O art. 21, XXV, diz
as áreas e as condições
para o exercício da atividade de garimpagem, em forma
associativa -se de áreas que a própria União vai
dedicar para os garimpeiros envolvidos em cooperativas.
Agora que passamos pelo estudo dos parágrafos, vamos ver se
você reteve bem o conteúdo. Julgue os itens abaixo:
a) Planos nacionais e regionais de desenvolvimento
devem ser incorporados e compatibilizados no
âmbito do planejamento para o desenvolvimento
nacional.
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b) A lei estimulará o cooperativismo em detrimento de
outras formas de associativismo.
c) O Estado é obrigado a levar em conta o impacto ao
meio ambiente ao favorecer cooperativas de
garimpeiros.
d) Cooperativas de garimpeiros terão prioridade na
autorização ou concessão de pesquisa ou lavra em
qualquer área em que desejem atuar.
Já julgou os itens? É muito importante que você tente resolver por
conta própria antes de continuar a ler. Esse exercício vai forçar você a
colocar a questão nas suas próprias palavras. Vai forçar você a notar o
que é que se lembra e o que é que ficou obscuro. Dessa forma, quando
você ler as respostas, você vai poder ir direto no que errou ou
esqueceu. Dessa forma, você vai corrigindo e completando o que ficou
na sua mente.
Nós estamos fazendo vários exercícios nesse curso. E é bem
importante que você sempre faça eles com toda a atenção possível.
Julgou os itens? Então vamos às respostas.
O item (a) é claramente verdadeiro. Eu simplesmente simplifiquei e
inverti a ordem do texto da constituição. Esse é o truque mais velho
que tem para pegar alguém que só decorou o texto. Se você entendeu
a questão, é fácil. Se só decorou, vai ter dificuldade com essa mudança
de ordem.
O item (b) é falso. A lei realmente vai estimular o cooperativismo.
Mas não em detrimento de outras formas de associativismo. Aliás, a
Constituição manda que outras formas de associativismo sejam também
promovidas.
O item (c) é verdadeiro. Este é o tipo de item que pode te
confundir em uma prova. Ele menciona duas coisas que você sabe que
a Constituição quer proteger: cooperativas e meio ambiente. Mas você
pode ficar na dúvida se a Constituição exige os dois no mesmo
contexto. Espero que, se você se deparar com um item destes na
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prova, lembre que meio ambiente deve ser levado em conta para
estímulo a cooperativas de garimpeiros.
O item (d) é falso. E ele é falso pelo finzinho do enunciado, ao dizer
que a prioridade é dada somente para dois tipos de áreas: (1) as em
que já atuem e (2) as definidas pela União para garimpagem
associativa. A cooperativa não ganha prioridade para qualquer área que
quiser.
4.4.3 Art. 175 Serviços Públicos
O art. 175 tem o seguinte caput:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos.
Este é um artigo bastante importante. Para fixar cada parte dele,
vamos ler em partes.
Incumbe ao Poder Público. Este é um dever do Poder Público.
Mas ele não precisa executar esse dever pessoalmente. Continue lendo.
na forma da lei. Como eu já disse antes, sempre preste muita
atenção quando a Constituiçã
exigência importante.
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão: O
Estado pode executar diretamente o serviço público. É o caso, por
exemplo, do serviço de telefonia fixa antes das privatizações na década
de 1990. E ele pode contratar com alguém para prestar este serviço por
ele. É o caso da telefonia fixa depois das privatizações.
Concessão e permissão são contratos celebrados entre o Estado e
empresas para a prestação de um serviço público. Estes contratos são
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usados para vários tipos diferentes de serviço: distribuição de energia
elétrica, operação de ferrovia, construção e manutenção de rodovias,
etc. O que você deve lembrar é que concessão e permissão são formas
de alguém executar um serviço público pelo Poder Público.
Nós iremos estudar a concessão e a permissão com mais atenção e
detalhe na aula 03, que será disponibilizada em 05 de outubro.
sempre através de licitação: Este trecho é essencial! Não se
esqueça dele! A licitação é exigida para que uma concessão ou
permissão seja realizada. O governo não pode escolher livremente
quem vai prestar o serviço. Ele deve abrir uma licitação pública, e o
vencedor dessa licitação ganha o direito de celebrar a concessão ou
permissão com o Estado.
a prestação de serviços públicos: é difícil encontrar uma
definição precisa e unânime sobre serviços públicos. Por ora, tenha em
mente a noção geral de um serviço de interesse público que deve ser
prestado de acordo com o que este artigo prevê. Na aula 03, nós iremos
estudar essa matéria com um pouco mais de atenção.
É bastante coisa para lembrar. E olha que o art. 175 ainda não
acabou! Ainda temos mais um parágrafo único com mais regrinhas para
estudar:
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter especial
de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as
condições de caducidade, fiscalização e rescisão da
concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
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O inciso I manda a lei dispor sobre
aplicáveis a empresas com contratos de concessão e permissão.
A idéia é que estas empresas estão prestando serviço público, e por isso
devem seguir certas normas, como zelar pelos bens vinculados ao
serviço e manter em dia informações necessárias para o Estado.
O inciso também fala que a lei vai dispor sobre o contrato. Neste
ponto, ele menciona várias coisas diferentes. Vamos ver uma por uma:
Caráter especial: como dissemos antes, estamos tratando
aqui de empresas privadas prestando serviços públicos. Este
contrato possui um caráter diferenciado de outros contratos.
Prorrogação: prorrogação é, basicamente, a extensão do
prazo do contrato. Se você se lembra bem, o contrato de
concessão/permissão só pode ser feito após licitação. Por
este motivo, a lei deve prever as ocasiões em que é aceitável
uma prorrogação, já que nesse caso não há nova licitação
Caducidade: caducidade é uma forma de extinção do
contrato. Normalmente ocorre em razão do não cumprimento
do contrato pelo concessionário.
Fiscalização: Tratando-se de serviço público, o Estado tem
que ficar de olho se o concessionário ou permissionário está
cumprindo com sua parte do contrato. O contrato deve
prever como essa fiscalização será feita.
Rescisão: Rescisão é outra forma de extinção do contrato.
Pode acontecer mesmo em caso de cumprimento do contrato
até aquele momento.
Tentei explicar item por item para que você consiga ver a lógica
por trás deste inciso. Espero que isso faça com que seja mais fácil para
você lembrar o que está dentro deste inciso. Relembrando, a lei deve
prever: 1) regime das concessionárias e permissionárias de serviço
público; 2) caráter especial do contrato; 3) regras sobre prorrogação,
caducidade, fiscalização e rescisão do contrato.
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Falta muito pouco para terminarmos o art. 175! Continue comigo!
Os incisos seguintes são mais fáceis de lembrar.
A lei deve definir os direitos dos usuários. Esta é uma regra bem
fácil de lembrar.
A lei deve também dispor sobre a política tarifária. Tarifa é o
preço cobrado pela concessionária ou permissionária pelo serviço
público. Quando você paga sua conta de luz ou a conta do seu telefone
fixo, você está pagando uma tarifa. O que a constituição está dizendo
aqui é que a lei deve estabelecer normas sobre a política tarifária em
cada setor.
Para terminar, a lei deve dispor sobre .
Quando o Estado contrata com uma empresa para prestar serviço
público, ele quer que esse serviço seja bem prestado. Serviço adequado
é como chamamos o serviço bem feito pela concessionária ou
permissionária. A lei deve estabelecer normas sobre a adequação do
serviço para que o Estado possa cobrar a prestação adequada.
Para fixar o que vimos, vamos analisar alguns itens:
a) O Poder Público só pode prestar serviços públicos
por concessão ou permissão, que devem sempre ser
precedidas de licitação.
b) As regras emanadas de agências reguladoras sobre
caducidade de concessões e permissões devem ser
aplicadas independentemente do que diga a lei sobre
o tema.
Já analisou os itens? Lembre-se do que eu disse antes: é
importante que você tente julgar estes itens por conta própria antes de
ver as respostas.
Poder Público pode prestar serviços públicos por concessão ou
permissão. E pode também prestar os serviços diretamente. Quando o
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prestação direta do serviço.
Sempre preste muita atenção em palavras
facilitam a sua interpretação. Se você consegue pensar em um caso
marcar o item e ir para frente.
Antes de passar deste item, lembro mais uma vez que concessão e
permissão devem ser precedidas de licitação. Esta parte do item estava
certa, e é essencial que você não se confunda com isso.
é um pouco mais complicado. A princípio, regras sobre
caducidade devem ser previstas na forma da lei. Agências reguladoras
podem estabelecer normas complementares, mas essas normas não
podem ir contra a lei. Quando o item diz que as normas das agências
tem um
problema. E você pode interpretar este item como errado.
Esta questão tem um texto bastante ambíguo. Você vai ver várias
questões com textos ambíguos em sua vida de concurseiro. Acostume-
se ao fato de que nem sempre os itens virão da forma mais precisa é
para isso que servem recursos para anulação de questão e alteração de
gabarito. Nesses casos, tente encontrar a justificativa mais forte para
decidir por falso ou verdadeiro. Se você tiver se preparado bem, terá
uma boa chance de acertar. E, se não acertar, terá um bom motivo
para recorrer.
4.4.4 Art. 176 - Jazidas e demais recursos minerais
Estamos quase no fim deste tópico! Sei que é bastante coisa nova
que você está lendo, e que é difícil a princípio ver como tudo se
encaixa. Persista! Com o estudo constante, vai chegar o ponto em que
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você vai olhar estes artigos e imediatamente lembrar e entender o que
prevêem.
O art. 176 é bem específico, e iremos passar por ele rapidamente.
Eis o que diz o artigo:
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo, para efeito
de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União,
garantida ao concessionário a propriedade do produto da
lavra.
O que esse artigo faz é separar a propriedade dos minérios e
recursos hidráulicos da propriedade da terra em que estão.
O início deste artigo menciona três recursos que você deve
lembrar. O primeiro são jazidas, em lavra ou não. Ou seja, está
tratando de minérios que estejam sendo explorados atualmente assim
como minérios que sequer tenham sido trabalhados. O segundo recurso
são os demais recursos minerais. O terceiro recurso são os potenciais
de energia hidráulica.
propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou
descobre ouro no quintal da sua casa, você não pode simplesmente
pegar esse ouro e vender. A propriedade do solo é distinta da
propriedade do direito de explorar o recurso.
De quem é, então, essa propriedade? Da União. Lembre-se disso:
da União. E se a fazenda estiver no Pará? Não importa, pertence à
União. E se estiver em Curitiba? Não importa, pertence à União.
Isso significa que só a União pode explorar minerais? Não. Leia
a União irá fornecer uma concessão
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de exploração. Ou seja, alguém ganha o direito de lavra e, com esse
direito, ganha propriedade do produto da exploração.
Para ajudar você a se lembrar deste artigo, reveja o quadro
abaixo:
Artigo 176
Do que trata? O que faz?
Jazidas, em lavra ou não
Demais recursos minerais
Potenciais de energia hidráulica
Considera que são propriedade
distinta do solo
Diz que são da União
Garante a concessionário a
propriedade do produto da
lavra
Antes de sair deste tema, vamos dar uma olhada rápida nos
parágrafos do art. 176:
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o
aproveitamento dos potenciais a que se refere o
"caput" deste artigo somente poderão ser efetuados
mediante autorização ou concessão da União, no
interesse nacional, por brasileiros ou empresa
constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua
sede e administração no País, na forma da lei, que
estabelecerá as condições específicas quando essas
atividades se desenvolverem em faixa de fronteira
ou terras indígenas.
Pontos de destaque deste parágrafo são:
Pesquisa e lavra dependem de autorização ou concessão
da união
Exploração só pode ser feita por brasileiros ou empresa
constituída sob as leia brasileiras
Exploração só pode ser feita por empresas com sede e
administração no Brasil
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Exploração só pode ser feita na forma da lei, que dirá como
poderá ser feita a exploração quando os recursos estiverem
em faixa de fronteira ou em terras indígenas
Seguindo em frente:
§ 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo
nos resultados da lavra, na forma e no valor que
dispuser a lei.
Como você viu há pouco, a propriedade do solo é diferente da
propriedade dos recursos. Mas o dono do solo ganha uma participação
da exploração. Aquele ouro que você encontrou no seu quintal? Você
não pode tirar ele do chão diretamente e vender. Mas você vai receber
alguma coisa por ele. Quanto você vai receber? É o que a lei vai dizer.
§ 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo
determinado, e as autorizações e concessões previstas
neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas,
total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder
concedente.
Autorizações de pesquisa são direitos a procurar minerais em
lugares onde não há certeza de que existam. Para você poder fazer
isso, você precisa de uma autorização do governo. O que este parágrafo
diz é que essa autorização só pode ser concedida por prazo
determinado. Ou seja, se você quiser procurar ouro no quintal de
alguém, deve procurar apenas no prazo estabelecido na autorização.
Este parágrafo também estabelece que as concessões não podem
ser cedidas ou transferidas sem anuência do poder concedente. Isso
significa que, se você ganha a autorização de pesquisa, você não pode
vender essa autorização para outra pessoa sem que o governo deixe. É
possível transferir a concessão por algum motivo? Sim, desde que o
poder concedente (ou seja, o Estado) concorde.
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§ 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o
aproveitamento do potencial de energia renovável de
capacidade reduzida.
uma fazenda.
de eletricidade. Na prática, você não vai conseguir vender nenhuma
Quando pensar em potencial de energia renovável de capacidade
reduzida, lembre-
pode ser aproveitado, mas é tão pequeno que não faz sentido o
governo ficar em cima.
Se você entende isso, fica mais fácil entender este parágrafo. O
que o parágrafo diz é que você não precisa de autorização ou concessão
para aproveitar esses potenciais. Ou seja, para explorar esses
potenciais pequenos, não precisa passar pela burocracia de
autorização ou concessão.
E aí, conseguiu entender este artigo? Vamos testar se você pegou?
Julgue os itens abaixo:
a) O dono do solo tem direito à propriedade sobre o
produto da lavra de jazidas.
b) Concessões de aproveitamento de potenciais de
energia hidráulica só podem ser exploradas por
empresas que tenham sua sede e administração no
Brasil.
c) Autorizações de pesquisa podem ser cedidas, desde
que com prévia anuência do poder concedente.
d) Potenciais de energia renovável só podem ser
aproveitados mediante concessão.
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O que achou? Vamos item por item.
tem direito à propriedade
do produto da lavra. O concessionário tem propriedade sobre o produto
da lavra. O dono do solo só tem direito a participação nos resultados.
das condições para poder receber a concessão. Há outras condições
também; como o item não disse que essa era a única, o item está
correto.
cedidas. A exceção é exatamente o caso de prévia anuência pelo poder
concedente.
precisam de concessão.
4.5 Outras Previsões Constitucionais
4.5.1 Monopólios da União
Monopólio significa, resumidamente, ser a única pessoa que faz
uma atividade econômica. Um monopólio pode acontecer por vários
motivos. Pode ser que não dê para ter mais de uma pessoa fazendo
algo. Pode ser que o monopolista seja tão bom que ninguém consiga
concorrer com ele.
Pode ser também que as leis ou a Constituição fixem o monopólio.
Aliás, esses são talvez os monopólios mais comuns na história. E a
nossa Constituição fixa alguns. O que o art. 177 faz é exatamente dizer
o que são monopólios da própria União. MUITA ATENÇÃO PARA ESSE
ARTIGO, ELE É COBRADO DE FORMA LITERAL NOS CONCURSOS:
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Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás
natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e
derivados básicos resultantes das atividades previstas
nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem
nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos
no País, bem assim o transporte, por meio de conduto,
de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de
qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o
reprocessamento, a industrialização e o comércio de
minérios e minerais nucleares e seus derivados, com
exceção dos radioisótopos cuja produção,
comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob
regime de permissão, conforme as alíneas b e c do
inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição
Federal.
Para lembrar deste artigo, pense em três coisas: petróleo, gás e
minerais nucleares. O ideal seria conseguir lembrar de todos os
detalhezinhos, como a diferença entre pesquisa e refinação, a
importação de produtos e derivados, etc. Na prática, eu sei que este é
só um dos pontos de um edital gigante. Você provavelmente não terá
tempo para conseguir decorar todos os detalhes deste artigo. Se tiver,
ótimo. Se não tiver, tente não esquecer pelo menos disso: a união tem
monopólio sobre petróleo, gás e minerais nucleares
Mas atenção! Isso não significa que todas as atividades
associadas a petróleo, gás e minerais nucleares são monopólio da
União. Postos de gasolina podem ser operados por outras empresas.
Gases podem ser comercializados por outras empresas. Na dúvida, se
você não lembrar dos detalhes, tente seguir a seguinte diretriz geral: se
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envolver produção básica (do tipo extrair ou refinar o petróleo),
provavelmente é monopólio da União. Se for algo comercial de pequeno
porte, como atendimento direto ao consumidor, provavelmente não
será monopólio.
Esta é a regra geral para você tentar lembrar quando estiver na
dúvida. De qualquer forma, vamos ir nos detalhes de cada um para
ajudar você a lembrar ainda melhor de cada item:
Inciso I: pesquisa e lavra de petróleo, gás natural e outros
hidrocarbonetos fluidos. Petróleo e gás natural são fáceis de
lembrar. Hidrocarboneto, como talvez você lembre de sua aula de
química orgânica, são compostos químicos com átomos de
hidrogênio e carbono. Na prática, pense em outros óleos e gases
que são explorados pelas mesmas empresas do mundo que
exploram petróleo e gás.
Inciso II: refinação. Refinação é um processo necessário para
transformar petróleo em produtos como gasolina. Não importa de
onde vem o petróleo, importado ou nacional, se vier para o Brasil
tem que ser refinado pela União.
Inciso III: importação e exportação de produtos e derivados
básicos: O que sair da exploração e da refinação (por exemplo,
gasolina) só pode ser vendido para fora do país pela União. E só a
União pode importar esses produtos de outros países.
Inciso IV: transporte de petróleo, derivados e gás: Só a União
pode levar esses produtos de um lugar para outro, antes e depois
da produção.
Inciso V: atividades com minérios e minerais nucleares:
MUITA ATENÇÃO NESTE PONTO!!! Só a União pode mexer com
esses minérios. A exceção são os radioisótopos usados para usos
médicos, agrícolas ou industriais, bem como aqueles que tenham
meia-vida igual ou inferior a duas horas (art. 21, XIII, b e c).
Meia-vida refere-se ao tempo de decaimento radioativo na
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prática, quanto menor for essa meia-vida, menos tempo um
mineral vai criar radiação perigosa. Para lembrar da regra, tente
lembrar do seguinte: não entram no monopólio da União aqueles
úteis para fins médicos, agrícolas ou industriais ou aqueles que
não sejam tão perigosos. Lembre-se ainda do seguinte: nesses
casos em que não há monopólio da União, ainda é necessária a
obtenção de permissão pelo Estado.
Uma coisa muito importante para você lembrar é que o fato de a
União ter monopólio não significa que ela vai ter que explorar essas
atividades por conta própria. O que o monopólio faz é dar o direito
exclusivo sobre aquelas atividades. Em certos casos, a União pode
contratar com outras empresas a realização das atividades. É o
que diz o parágrafo §1º:
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou
privadas a realização das atividades previstas nos
incisos I a IV deste artigo observadas as condições
estabelecidas em lei.
Os incisos I a IV tratam de petróleo, gás, hidrocarbonetos e seus
derivados. ATENÇÃO: Minerais nucleares ficaram de fora. A União
pode contratar com empresas para realizar essas atividades. E essas
empresas não precisam ser estatais: ele pode contratar também com
empresas privadas. E, como sempre, preste atenção à parte que diz
Como isso pode cair na sua prova? O avaliador pode testar se você
sabe que a União pode contratar. Ele pode testar se você lembra que
pode contratar tanto com estatais como com empresas privadas. E ele
pode verificar se você lembra que devem ser observadas as condições
estabelecidas em lei. Ele pode colocar um peguinha dizendo que todas
os monopólios da União podem ser contratados com empresas estatais
ou privadas. Fique de olho em todos esses pontos.
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O parágrafo primeiro terminou dizendo que devem ser observadas
as condições estabelecidas na lei. E o que seriam essas condições? O
parágrafo 2º é mais específico:
§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo
em todo o território nacional;
II - as condições de contratação;
III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do
monopólio da União;
São três condições que a lei vai regular. A primeira é a garantia de
fornecimento no território. Para lembrar disso, pense no seguinte: a
União tem monopólio sobre petróleo porque é um recurso estratégico
para o Brasil. Mesmo se ela contratar com alguém para fazer alguma
atividade, ela precisa garantir que esse recurso seja assegurado para o
país. Por este motivo, a lei vai prever a garantia de fornecimento dos
derivados em todo o território nacional.
A segunda condição prevê as condições de contratação. A idéia é
regular como a União vai contratar alguém, e como devem estar os
termos do contrato.
A terceira condição diz que a lei deve definir a estrutura e as
atribuições de um órgão regulador. Para este setor, o órgão regulador é
a Agência Nacional do Petróleo.
Para terminar este tópico, falta só dar uma olhada rápida no
parágrafo terceiro:
§ 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de
materiais radioativos no território nacional
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Não tem muito o que falar aqui. É só lembrar: materiais radioativos
são perigosos. E a lei vai estabelecer as condições e formas para
transporte E utilização desses materiais.
Nós vimos bastante coisa sobre os monopólios da União. Vamos
revisar? Julgue os itens abaixo:
a) A importação de derivados básicos resultantes da
atividade de refinação do petróleo constitui
monopólio da União
b) O enriquecimento de minérios e minerais nucleares
pode ser autorizado sob regime de permissão, desde
que se destine a fins de defesa nacional.
c) A União poderá contratar com empresas privadas a
realização de atividades de enriquecimento nuclear.
d) A lei deve dispor sobre como garantir o fornecimento
de derivados de petróleo no território nacional em
caso de contratação de empresas para a realização
de atividades de produção de petróleo.
Vamos item por item.
é
basicamente a união entre o inciso III e o inciso II.
pudesse ser executado
-se que
os fins para os quais é possível a permissão são médicos, agrícolas ou
industriais. Lembre-se também que radioisótopos de meia-vida igual ou
inferior a duas horas também são uma exceção ao monopólio e podem
ser produzidos no regime de permissão.
monopólio do art. 177 que não pode ser contratado com empresas
privadas ou estatais.
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fornecimento de derivados de petróleo no território nacional no caso de
contratação com empresas de atividades relacionadas aos monopólios
de petróleo. E a produção de petróleo é uma dessas atividades.
4.5.2 Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
Para otimizar o ritmo de seus estudos e tentar diminuir um pouco o
peso e a extensão desta aula, nós iremos estudar com mais detalhe a
contribuição de intervenção no domínio econômico com atenção na aula
03.
4.5.3 Artigos 178 a 181: disposições finais
Chegamos à reta final! Falta pouco para terminarmos o tópico de
princípios da ordem constitucional econômica. Vamos agora olhar os
últimos quatro artigos do capítulo da Constituição que trata dos
princípios gerais da ordem econômica.
Note que cada um destes artigos trata de uma coisa diferente,
motivo pelo qual fica difícil agrupá-los em um tópico geral. Vamos
tentar olhar um por um e ver o que há de importante em cada.
Começamos com o art. 178:
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos
transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto
à ordenação do transporte internacional, observar os
acordos firmados pela União, atendido o princípio da
reciprocidade.
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a
lei estabelecerá as condições em que o transporte de
mercadorias na cabotagem e a navegação interior
poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.
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artigo é razoavelmente simples. A lei deve regular transportes
aéreos, aquáticos e terrestres. Neste contexto, há dois casos
específicos que devem chamar mais atenção.
O primeiro é o caso do transporte internacional. Neste caso devem
ser observados os acordos internacionais firmados pela União. Mesmo
nesse caso, deve ser atendido o princípio da reciprocidade. Princípio da
reciprocidade significa, resumidamente, tratar os outros da mesma
forma que te tratam. A idéia é que nós vamos dar a estrangeiros o
mesmo tratamento que nos derem.
O segundo caso é de transporte aquático. O parágrafo único diz
que a lei dirá em que casos o transporte de mercadorias por cabotagem
e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.
Ao ler transporte por cabotagem e navegação interior, pense em navios
navegando estritamente pelo Brasil. Por exemplo, se você está levando
um contêiner cheio de produtos do porto de Santos para o porto de São
Luís, você estará realizando transporte por cabotagem. A princípio, este
tipo de transporte é exclusivamente realizado por embarcações
brasileiras. A lei dirá em que casos poderá ser feito por embarcações
estrangeiras.
Vamos em frente. Artigo 179:
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios dispensarão às microempresas e às empresas
de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento
jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela
eliminação ou redução destas por meio de lei.
Nós já vimos antes nesta aula que a Constituição favorece
pequenas empresas. O que esse artigo faz é determinar aos entes
federados que facilitem sua vida do ponto de vista jurídico.
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A idéia básica é que é bem complicado abrir e manter uma
empresa no Brasil. Para facilitar a vida de novas empresas, a
Constituição tenta afastar um pouco dessa burocracia. E ela tenta
simplificar a vida da pequena empresa em quatro tipos específicos de
obrigações: administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.
Este artigo também prevê a possibilidade de não só simplificar as
obrigações como também sua eliminação ou redução por meio de lei.
O artigo 180 já muda de assunto para turismo:
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios promoverão e incentivarão o turismo como
fator de desenvolvimento social e econômico.
Este artigo é bem simples e não preciso gastar ainda mais de sua
atenção com ele. Lembre-se apenas que as unidades da federação
devem incentivar turismo. E que este é incentivado como um fator de
desenvolvimento.
Chegamos ao último artigo deste capítulo:
Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou
informação de natureza comercial, feita por autoridade
administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá
de autorização do Poder competente.
Este é um artigo essencialmente burocrático. Se um juiz
estrangeiro pede algum documento comercial de uma empresa no
Brasil, esse pedido só vai ser atendido com autorização do poder
competente no Brasil. A idéia é dar ao Estado algum poder de controle
sob ações de estados estrangeiros a respeito de questões econômicas e
comerciais no Brasil. Para os fins do concurso, lembre-se do seguinte:
autoridade estrangeira pediu documento? Poder competente no
Brasil para aquela matéria terá que autorizar.
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5. Ordem jurídico-econômica. Conceito. Ordem
econômica e regime político
Até agora, nós estudamos o texto de várias disposições
constitucionais. Nossa análise foi bem concreta, com base no que está
escrito na Constituição. Neste item, vamos fazer algo bem diferente.
Vamos agora estudar conceitos abstratos de ordem econômica, com
base especialmente nos escritos de Eros Roberto Grau (GRAU, Eros
Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 4ª Edição
Revisada. São Paulo: Malheiros, 2010).
Eu sei que essa aula foi longa e cansativa, e que a última coisa que
você quer agora é ter que ler mais teoria. Por isso, vou tentar deixar a
coisa mais fluida e direta. Peço que você dê um último gás agora para
conseguir pelo menos pegar a noção geral de ordem jurídico-econômica
antes de acabarmos essa aula.
Grau descreve a ordem econômica como
conjunto de princípios jurídicos de conformação
do processo econômico, desde uma visão
macrojurídica, conformação que se opera mediante
o condicionamento da atividade econômica a
determinados fins políticos do Estado
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