O documento discute os principais pontos do Código de Defesa do Consumidor brasileiro (CDC), como:
1) Suas características como norma de ordem pública, interesse social e principiológica;
2) A definição de consumidor e equiparados como destinatários finais e vítimas de eventos;
3) A análise da vulnerabilidade do consumidor e do fornecedor.
Direitos do Consumidor: Disposições Gerais e Conceito de Consumidor
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CRISTIANO SOBRAL
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Direitos do
Consumidor
Autor do livro DIREITO CIVIL SISTEMATIZADO.
TITULO I
DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1° O presente código
estabelece normas de
proteção e defesa do
consumidor, de ordem
pública e interesse social,
nos termos dos arts. 5°,
inciso XXXII, 170, inciso V, da
Constituição Federal e art.
48 de suas Disposições
Transitórias.
Características do CDC:
Norma de Ordem Pública: por tal
entendimento pode-se dizer que o juiz pode
atuar de ofício nas relações de consumo1
.
Critica deve ser feita a súmula 381 do STJ, que
vai de encontro as normas dispostas no CDC.
“Banco manda juiz obedece”. Que vergonha
STJ.
Uma das mais recentes súmulas do STJ dispõe
que é vedado ao julgador conhecer de ofício
da abusividade de cláusulas em contratos
bancários. (Súmula 381: “Nos contratos
bancários, é vedado ao julgador conhecer, de
ofício, da abusividade das cláusulas”).
Concretamente, a súmula poderia ser
interpretada assim: um banco e um
correntista celebram um contrato bancário
repleto de cláusulas abusivas, mas o
correntista, ao levar o caso à apreciação do
judiciário, precisa elencar e requerer a revisão
de todas as cláusulas que considera abusivas,
pois o Juiz não pode conhecê-las de ofício,
embora possa até ter ciência da existência
delas. Não sei nada de psicanálise, mas
consegui entender muito bem o conceito de
“ato falho” com Roberto Carlos, na letra da
música “Detalhes”, ao recomendar: “não vá
1
Vide os julgados: REsp n. 292942, REsp n. 541.153 e REsp
1061530.
dizer meu nome sem querer à pessoa errada”.
No caso da Súmula 381, penso que o STJ
cometeu um tremendo “ato falho” ao partir
do princípio de que nos contratos bancários
existem cláusulas abusivas, mas não podem
ser conhecidas de ofício pelo julgador.
Falando em psicanálise, para a redação da
Súmula, Freud talvez recomendasse algo
assim: “em caso da existência de cláusulas
abusivas...” ou então “existindo cláusulas
abusivas nos contratos...”. Seria muito mais
sutil!
Ora, da forma em que foi editada a Súmula,
quando o STJ diz que o Juiz não pode
conhecer de ofício de tais cláusulas, por
outras vias, está querendo dizer que os
bancos podem inserir cláusulas abusivas nos
contratos, mas o Juiz simplesmente não pode
conhecê-las de ofício. Banco manda, Juiz
obedece! Como diz o jargão de uma
comediante da televisão: cláusula abusiva?
Pooooooode!! Nesta lógica absurda,
considerando que as cláusulas abusivas são
sempre favoráveis aos bancos e desfavoráveis
ao cliente, o STJ quer que os Juízes sejam
benevolentes com os bancos e indiferentes
com seus clientes. Devem se omitir, mesmo
sabendo que esta omissão será favorável ao
banco, e não podem agir, mesmo sabendo
que sua ação poderá corrigir uma ilegalidade.
Deixando de lado esta análise psicanalítica
barata, se o próprio STJ em sua Súmula parte
do princípio de que existem cláusulas abusivas
nos contratos bancários, o que vamos fazer
agora com o artigo 1º, do Código de Defesa
do Consumidor, que estabelece a natureza de
“ordem pública e social” para as normas de
proteção e defesa do consumidor? O que
vamos fazer, também, com o artigo 51, do
mesmo Código, que estabelece que são nulas
de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que estabeleçam
obrigações consideradas iníquas, abusivas,
que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a
boa-fé ou a eqüidade? Por fim, o que o STJ vai
fazer com sua própria jurisprudência de
poucos meses atrás que entendia exatamente
o contrário: PROCESSUAL CIVIL E
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ADMINISTRATIVO.
SFH. CONTRATO DE MÚTUO. TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. ART. 6°, "E", DA LEI Nº 4.380/64.
LIMITAÇÃO DOS JUROS. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ARTS.
1º E 51 DO CDC.
1. A matéria relativa à suposta negativa de
vigência ao art. 5º da Medida Provisória
2.179-36 e contrariedade do art. 4º do
Decreto 22.626/33 não foi prequestionada, o
que impede o conhecimento do recurso nesse
aspecto. Incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF.
2. O art. 6°, "e", da Lei nº 4.380/64 não
estabeleceu taxa máxima de juros para o
Sistema Financeiro de Habitação, mas,
apenas, uma condição para que fosse aplicado
o art. 5° do mesmo diploma legal.
Precedentes. 3. Não haverá julgamento extra
petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se
de ofício sobre matérias de ordem pública,
entre as quais se incluem as cláusulas
contratuais consideradas abusivas (arts. 1º e
51 do CDC). Precedente. 4. Recurso especial
provido em parte.
REsp 1013562 / SC - 2007/0289849 – 0 –
Relator: Ministro CASTRO MEIRA - Órgão
Julgador: SEGUNDA TURMA - Data do
Julgamento: 07/10/2008 - Data da
Publicação/Fonte: DJe 05/11/2008. Existe
outra música de Roberto Carlos, em que o
“Rei” critica o progresso e apela para o bom
senso, que soa muito bem nesta hora: “Eu
não posso aceitar certas coisas que eu não
entendo”.
Conceição do Coité, 05 de maio de 2009
* Juiz de Direito em Conceição do Coité – Ba.
www.gerivaldoneiva.blogspot.com
Norma de Interesse Social: normas de
importância relevante para a sociedade como
um todo, não interessando somente às partes
consumidores e fornecedores. A doutrinadora
Cláudia Lima Marques sustenta que as leis
consumeristas são “leis de função social”.
Microssistema Jurídico2
Norma Principiológica: São normas que
veiculam valores, estabelecem os fins a serem
alcançados, ao contrário das regras que
estipulam hipóteses do tipo preceito/sanção),
contemplando claúsulas gerais3
.
Direito Fundamental de 3ª Geração: Paulo
Bonavides, aponta a sequência dos direitos
fundamentais: liberdade (1ª geração);
igualdade (2ªgeração) e fraternidade (3ª
geração)4
. Deve-se mencionar que a inclusão
da defesa do consumidor como direito
fundamental na CF vincula o Estado e todos os
demais operadores na defesa do vulnerável.
Trata-se da “força normativa da constituição”.
Em seu manual de direito do consumidor,
Cláudia Lima Marques, chama tal fato de
direito privado solidário5
. Hoje, os direitos
fundamentais penetram nas relações privadas
(eficácia horizontal dos direitos
fundamentais), já se os direitos fundamentais
forem aplicados na relação indivíduo e Estado,
chamamos de eficácia vertical dos direitos
fundamentais.
Exemplo: Não possibilidade de prisão do
depositário infiel: STF, HC n. 87585-TO. Súmula 419
do STJ.
ossistema Jurídico?
Norma de Ordem Pública: STJ, REsp n. 292942
e REsp n. 541153
Conceito de consumidor
Art. 2° Consumidor é toda
pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou
2
O CDC outorgou tutelas específicas ao
consumidor nos campos civil (art. 8º a 54º),
administrativo ( arts. 55 a 60 e 105 a 106), penal
(arts. 61 a 80) e jurisdicional (arts. 81 a 104).Ver
também: ALMEIDA, João Batista de. Manual de
Direito do consumidor. São Paulo: Saraiva,
2003. p. 52.
3
GARCIA, Leonardo. Direito do consumidor,
código comentado e jurisprudência Impetus, 2008.
p. 5.
4
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 9. ed. São
Paulo: Malheiros, 2000. p. 156.
5
Manual de direito do consumidor. São Paulo:RT, 2008. p. 27.
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serviço como
destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se
a consumidor a coletividade
de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja
intervindo nas relações de
consumo.
Quem o destinatário final?
Três teorias discutem acerca do tema.
Vejamos:
1ª Finalista: É a pessoa física ou jurídica que
seja destinatário final, é o que retira o produto do
mercado, para seu uso pessoal, para satisfazer sua
necessidade pessoal e não para acoplá-lo a outro e
mantê-lo na cadeia econômica. Ex. Um advogado
compra um ar condicionado para instalar no quarto
de sua casa, seria o destinatário final deste produto.
Mas se ele, no mesmo momento compra um outro ar
condicionado para instalar no seu escritório para dar
mais conforto aos seus clientes ele já não seria
considerado destinatário final, porque ele mantendo
o produto na cadeia econômica
2ª Maximalista: Para esta corrente basta
retirar o produto da cadeia de produção. Então o
advogado que instala o ar condicionado no seu
escritório, não sendo o produto vendido será
considerado consumidor destinatário final
3ª Finalista Mitigada/Aprofundada: A regra
do CDC era a adoção da Teoria Finalista Pura, ocorre
que o STJ mudou seu entendimento e passou a adotar
tal teoria. Diz o STJ que é importante que se
reconheça em situações específicas abrandar o rigor
do critério subjetivo do conceito de consumidor, para
admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre
fornecedores e consumidores-empresários em que
fique evidenciada a relação de consumo. Assim,
consumidor também poderia ser considerado a
pequena pessoa jurídica que adquire produtos ou
serviços que não serão diretamente utilizados como
insumos para a sua atividade final, mas que para o
alcance dela são indispensáveis
O estudo da vulnerabilidade, suas espécies e a
jurisprudência
Técnica: é o desconhecimento
específico sobre o serviço ou bem adquirido, sendo
presumida para o consumidor não-profissional, mas
que também pode atingir o profissional, em situações
excepcionais;
Jurídica: também englobando o
desconhecimento contábil ou econômico. Presumida
para o consumidor não-profissional e para a pessoa
física, não alcança os profissionais e as pessoas
jurídicas, pois deles necessitam para o exercício de
sua atividade profissional ou podem contar com
profissionais habilitados para suprir-lhes a deficiência;
Fática ou socioeconômica:fica o
consumidor em desvantagem frente ao fornecedor do
ponto-de-vista contratual, que “por seu grande poder
econômico ou em razão da essencialidade do serviço,
impõe sua superioridade
Informacional: falta de informações
essenciais sobre o produto. Trata-se de uma violação
do dever principal da informação.
O estudo do consumidor equiparado
São eles:
1º Art.
2º§
Único
Equipara-se a
consumidor a
coletividade de
pessoas, ainda
que
indetermináveis,
que haja
intervindo nas
relações de
consumo.
2º Art.
17
Para os efeitos
desta Seção,
equiparam-se aos
consumidores
todas as vítimas
do evento6
.
6
Código de Defesa do Consumidor. Acidente aéreo. Transporte
de Malotes. Relação de consumo. Caracterização.
Responsabilidade pelo Fato do serviço. Vítima do evento.
Equiparação a consumidor. Art. 17 do CDC. I – Resta
caracterizada relação de consumo se a aeronave que caiu sobre a
casa das vítimas realizava serviço de transporte de malotes para um
destinatário final, ainda que pessoa jurídica, uma vez que o artigo
2º do Código de Defesa do Consumidor não faz tal distinção,
definindo como consumidor, para os fins protetivos da lei, “[...]
toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
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3º Art.
29
Para os fins deste
Capítulo e do
seguinte,
equiparam-se
aos
consumidores
todas as pessoas
determináveis ou
não, expostas às
práticas nele
previstas.
O estudo do fornecedor7
serviço como destinatário final". Abrandamento do rigor técnico do
critério finalista. II – Em decorrência, pela aplicação conjugada
com o art. 17 do mesmo diploma legal, cabível, por equiparação, o
enquadramento do autor, atingido em terra, no conceito de
consumidor. Logo, em tese, admissível a inversão do ônus da prova
em seu favor. Recurso especial provido.” (STJ. REsp n. 540235-
TO. Relator: Min. Castro Filho. Terceira Turma. Julgado em
07.02.2006, DJ, 06.03.2006, p. 372)
7
Vide os artigos do CDC que tratam do fornecedor:
“Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo
não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores,
exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de
sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer
hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu
respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao
fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo,
através de impressos apropriados que devam acompanhar o
produto.”
“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou
estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que
dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – sua apresentação;
II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de
melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não
será responsabilizado quando provar:
I – que não colocou o produto no mercado;
II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito
inexiste;
III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
“Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do
artigo anterior, quando:
I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não
puderem ser identificados;
II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu
fabricante, produtor, construtor ou importador;
Fornecedor. Fornecedor é toda pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados,
que desenvolvem atividade de produção, montagem,
criação, construção, transformação, importação,
III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado
poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis,
segundo sua participação na causação do evento danoso.”
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos. [...]
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será
apurada mediante a verificação de culpa.
“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não
duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo
a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por
aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas. [...]
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será
responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto
quando identificado claramente seu produtor.”
“Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios
de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às
indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou
de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha: [...]
§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a
pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido
segundo os padrões oficiais.”
“Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a
reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a
obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição
originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações
técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização
em contrário do consumidor.”
“Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que
impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista
nesta e nas seções anteriores. [...]
§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao
produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante,
construtor ou importador e o que realizou a incorporação.”
“Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta
de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a
fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta
deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da
lei.”
“Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso
postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na
embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na
transação comercial.
Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por
telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a
origina.”
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exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços. Os serviços realizados
mediante pagamento de tributos não se submetem
aos preceitos consumeristas, pois observa-se a figura
de um contribuinte e não de um consumidor. O que
são entes despersonalizados? São aqueles que não
possuem a personalidade jurídica, por exemplo,
família que realiza a venda de salgados com
habitualidade. Importante destacar, que aqui também
são inseridas as pessoas jurídicas de fato. Não estão
excluídos do conceito de fornecedores os entes
públicos, toda vez que, por si ou por seus
concessionários, atuem no mercado de consumo,
prestando serviço mediante a cobrança de preço. O
conceito, assim, envolve todos os que propiciem a
oferta de produtos e serviços no mercado de
consumo, de maneira a atender às necessidades dos
consumidores. Em suma: É qualquer pessoa no
desempenho de atividade mercantil ou civil de forma
habitual.
O estudo dos elementos objetivos da relação de
consumo
Art. 3° Fornecedor é toda
pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, nacional
ou estrangeira, bem como os
entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de
produção, montagem,
criação, construção,
transformação, importação,
exportação, distribuição ou
comercialização de produtos
ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer
bem, móvel ou imóvel,
material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer
atividade fornecida no
mercado de consumo,
mediante remuneração,
inclusive as de natureza
bancária, financeira, de
crédito e securitária, salvo
as decorrentes das relações
de caráter trabalhista.
O Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel,
material ou imaterial. Já o serviço é qualquer
atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as
decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Importa mencionar que alguns serviços são excluídos
como: A relação do cotista e o clube de investimento,
os serviços de natureza ut universi, pois aqui não
observamos o consumidor e sim um contribuinte, a
relação do advogado com o cliente é tema
controvertido nos tribunais, a relação do franqueado
com o franqueador8
.
O estudo dos princípios
1º PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE:
Art. 4º A Política Nacional
das Relações de Consumo
tem por objetivo o
atendimento das
necessidades dos
consumidores, o respeito à
sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de
seus interesses econômicos,
a melhoria da sua qualidade
de vida, bem como a
transparência e harmonia
das relações de consumo,
atendidos os seguintes
princípios:
I – reconhecimento da
vulnerabilidade do
consumidor no mercado de
consumo;
Trata-se de característica principal do
consumidor, pois ele não possui o controle sobre os
bens de produção9
.
Nota! Vulnerabilidade não se confunde com
hipossuficiência.
2º PRINCÍPIO DO DEVER GOVERNAMENTAL:
Art. 4º [...]
8
Estão excluídas da tutela consumerista aquelas atividades
desempenhadas a título gratuito. Atenção! Se o serviço for
aparentemente gratuito podemos incluir o mesmo na tutela
consumerista. Vide REsp n. 566468/RJ.
9
Vide REsp n. 90366-MG.
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II – ação
governamental no sentido de
proteger efetivamente o
consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e
desenvolvimento de
associações representativas;
c) pela presença do Estado
no mercado de consumo;
d) pela garantia dos
produtos e serviços com
padrões adequados de
qualidade, segurança,
durabilidade e desempenho.
Por ser o elo mais fraco na relação, surge a
necessidade de sua proteção pelos meios legislativos
e administrativos, buscando a equidade nesta
situação10
.
3º PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES E
DA GARANTIA DE ADEQUAÇÃO:
Art. 4º [...]
III – harmonização dos
interesses dos participantes
das relações de consumo e
compatibilização da
proteção do consumidor com
a necessidade de
desenvolvimento econômico
e tecnológico, de modo a
viabilizar os princípios nos
quais se funda a ordem
econômica (art. 170, da
Constituição Federal),
sempre com base na boa-fé
e equilíbrio nas relações
entre consumidores e
fornecedores;
Aqui citamos José Geraldo Brito Filomeno, que
apresenta instrumentos para a harmonização: a) o
marketing de defesa do consumidor (SACs); b) a
convenção coletiva de consumo; c) práticas de recall.
4º PRINCÍPIO DO EQUILIBRIO NAS RELAÇÕES DE
CONSUMO: ver art. 4º, III, in fine
10
STJ. MS n. 4138-DF.
5º PRINCIPIO DA BOA- FÉ OBJETIVA: art. 4º, III, in fine
6º PRINCÍPIO DA EDUCAÇÃO E INFORMAÇÃO DOS
CONSUMIDORES:
Art. 4º [...]
IV – educação e informação
de fornecedores e
consumidores, quanto aos
seus direitos e deveres, com
vistas à melhoria do
mercado de consumo;
Dever dos fornecedores informar os
consumidores a respeito dos seus direitos e deveres.
7º PRINCÍPIO DO INCENTIVO AO AUTOCONTROLE:
Art. 4º [...]
V – incentivo à criação pelos
fornecedores de meios
eficientes de controle de
qualidade e segurança de
produtos e serviços, assim
como de mecanismos
alternativos de solução de
conflitos de consumo;
O estado deve incentivar os fornecedores a tomarem
medidas e providências tendentes a solucionar
eventuais conflitos.
8º PRINCÍPIO DA COIBIÇÃO E REPRESSÃO DE ABUSOS
NO MERCADO11
:
Art. 4º [...]
VI – coibição e repressão
eficientes de todos os abusos
praticados no mercado de
consumo, inclusive a
concorrência desleal e
utilização indevida de
inventos e criações
industriais das marcas e
nomes comerciais e signos
distintivos, que possam
11
Ver art. 39, CDC e RESp n. 698855-RJ
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causar prejuízos aos
consumidores;
9º PRINCÍPIO DA RACIONALIZAÇÃO E MELHORIA DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS.
Art. 6º São direitos básicos
do consumidor:[...]
X – a adequada e eficaz
prestação dos serviços
públicos em geral.
Art. 22. Os órgãos públicos,
por si ou suas empresas,
concessionárias,
permissionárias ou sob
qualquer outra forma de
empreendimento, são
obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos
essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos
de descumprimento, total ou
parcial, das obrigações
referidas neste artigo, serão
as pessoas jurídicas
compelidas a cumpri-las e a
reparar os danos causados,
na forma prevista neste
código.
10º PRINCÍPIO DO ESTUDO DAS MODIFICAÇÕES DO
MERCADO12
:
Art. 4º [...]
VIII – estudo constante das
modificações do mercado de
consumo.
11º PRINCÍPIO DO ACESSO A JUSTIÇA:
Art. 6º São direitos básicos
do consumidor:[...]
VIII – a facilitação da defesa
de seus direitos, inclusive
com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no
processo civil, quando, a
12
Vide os seguintes julgados: TJMG. Apelação n. 1014503062721-
3/001; STJ. REsp n. 566468-RJ.
critério do juiz, for verossímil
a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as
regras ordinárias de
experiências;
Art. 83. Para a defesa dos
direitos e interesses
protegidos por este código
são admissíveis todas as
espécies de ações capazes de
propiciar sua adequada e
efetiva tutela.
O estudo dos direitos básicos
Os direitos básicos do consumidor são aqueles
interesses mínimos, materiais ou instrumentais,
relacionados a direitos fundamentais universalmente
consagrados que, diante de sua relevância social e
econômica, pretendeu o legislador expressamente
tutelar.
Contudo, deve-se entender que o rol trazido
pelo art. 6º, do CDC, não se revela exaustivo, servindo
mais como uma pauta do que vem disciplinado nos
artigos seguintes.
Proteção à incolumidade física do
consumidor, direito de segurança
Os consumidores têm direito a não ser
expostos a perigos que ponham em risco sua
incolumidade física. Há, para os fornecedores, o dever
de certificar que seus produtos e serviços não
atentem contra a saúde ou a segurança dos
consumidores, salvo aqueles riscos considerados
normais e previsíveis.
Educação
A educação deve ser encarada do ponto de
vista formal (ministrada em todos os graus em escolas
públicas e privadas) e informal (de responsabilidade
dos próprios fornecedores).
A educação visa a alertar os consumidores com
relação a eventuais riscos representados à sua saúde,
por exemplo, mas também para que se garanta
“liberdade de escolha e igualdade de contratação”,
notadamente no que tange às cláusulas contratuais.
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Informação
adequada e clara
Trata-se do “dever de informar bem o público
consumidor sobre todas as características importantes
de produtos e serviços”, para que a aquisição deles
seja feita com base no exato conhecimento do que se
pode esperar. É reflexo do princípio da transparência
e está diretamente ligado ao princípio da
vulnerabilidade.
Oferta: Suficientemente precisa = aquela que
contenha elementos claros para que possam ser
identificados os seus termos, tais como marca do
produto, condições de pagamento etc. O puffing em
princípio não obrigam os fornecedores, porém em
relação ao preço o mesma vincula (o melhor preço da
capital). O Erro Grosseiro faz com que a oferta não
vincule (foge do padrão da normalidade, ou seja, do
que se observa usualmente).O art. 30 ≠ do art.
429§único.(vide art. 51 XI). OBS: Não se aplica o art.
427 do CC as regras do CDC.
Proteção contra publicidade enganosa e
abusiva e práticas comerciais condenáveis
O consumidor deve ser protegido não apenas
quando da contratação do produto ou serviço, mas
quando da oferta (inclusive quando feita através de
publicidade). A oferta se vincula ao contrato, na
medida em que o produto ou serviço deve estar em
conformidade com o que foi previamente oferecido.
Proteção contra cláusulas contratuais
abusivas
O princípio do equilíbrio é o regente dessa
proteção. O consumidor tem direito à revisão do
contrato, sempre que este contiver cláusulas que o
tornem excessivamente oneroso.
Prevenção e reparação de danos individuais e
coletivos e acesso à justiça
Danos eventualmente causados ao
consumidor, sejam materiais ou morais, individuais ou
coletivos, devem ser reparados. Essa reparação não
significa necessariamente indenização, podendo se
constituir em determinação do cumprimento de
obrigações de fazer ou não por parte do fornecedor.
Nesse tocante, o CDC se apresenta como um avanço
do ponto de vista processual, introduzindo regras e
princípios que influenciaram o CPC, principalmente no
que tange à defesa coletiva em juízo. O dano pode
ser:
a) Dano material
Consiste na lesão concreta que atinge
interesses relativos a um patrimônio, acarretando sua
perda total ou parcial.
b) Dano emergente, lucro cessante e perda de chance
Dano emergente é aquele que atinge o
patrimônio presente da vítima. O lucro cessante
atinge o patrimônio futuro da vítima, impedindo seu
crescimento. Lembre-se, aqui, de que não pode ser
realizado pedido de lucros cessantes de atividades
ilícitas. A perda de uma chance consiste na destruição
de uma possibilidade de ganho, a qual, embora
incerta, apresenta contornos de razoabilidade.13
O
benefício não era certo, era aleatório, mas havia uma
chance e essa tinha um valor econômico. O
magistrado deverá se valer da proporcionalidade para
fixar a indenização.14
O caso mais comentado é o do
Show do Milhão em que determinada participante
deixou de ganhar prêmio, pois a pergunta realizada
não tinha fundamentação para ser respondida.15
13
Perda de uma chance de uma cura: Ação de indenização. Dano
moral. Morte de familiar. Falha na prestação do serviço.
Demora injustificada para o fornecimento de autorização para
cirurgia. Majoração do quantum indenizatório. Provimento. I.
O valor indenizatório deve ser compatível com a intensidade do
sofrimento do recorrente, atentando, também, para as condições
socioeconômicas das partes, devendo ser fixado com temperança.
II. A indenização fixada na origem é ínfima, segundo as
circunstâncias do caso e destoa dos valores aceitos por esta Corte
para casos semelhantes, isto é, de dano moral decorrente de morte
de familiar por falha na prestação do serviço, consubstanciada na
demora injustificada para o fornecimento de autorização para
cirurgia, devendo, portanto, ser majorada para o valor de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), atualizados
monetariamente a contar da data deste julgamento. Recurso
especial provido (STJ, REsp n. 1.119.962. rel.: Ministro Sidnei
Beneti, 3ª Turma. j. em 01.10.2009, DJe, 16.10.2009).
14
Neste sentido, Guilherme Couto de Castro defende que o justo e
correto é pagar o meio termo. Mas há casos muito delicados, que
não se encaixam na balança da mera probabilidade. Esses casos
provocam certa discussão, em boa parte porque não se pode
adequá-los à ideia de dano patrimonial, e sim de dano moral em
sentido amplo (na maior parte punitivo). Exemplo recorrente é o do
advogado que perde o prazo do apelo e é condenado a indenizar o
cliente (Direito civil Lições. 3. ed. Impetus, 2009. p. 177-178).
15
Recurso especial. Indenização. Impropriedade de pergunta
9. OAB 1ª Fase 2011.2
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e) Dano Moral16
formulada em programa de televisão. Perda da oportunidade.
1. O questionamento, em programa de perguntas e respostas, pela
televisão, sem viabilidade lógica, uma vez que a Constituição
Federal não indica percentual relativo às terras reservadas aos
índios, acarreta, como decidido pelas instâncias ordinárias, a
impossibilidade da prestação por culpa do devedor, impondo o
dever de ressarcir o participante pelo que razoavelmente haja
deixado de lucrar, pela perda da oportunidade. 2. Recurso
conhecido e, em parte, provido (REsp n. 788.459/BA, rel. Ministro
Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. em 08.11.2005, DJ, 13.03.2006,
p. 334).
Responsabilidade. Médico. Teoria. Perda. Chance. A relação
entre médico e paciente é contratual em regra. Salvo cirurgias
plásticas embelezadoras, caracteriza-se como obrigação de meio,
na qual é imprescindível, para a responsabilização do médico, a
demonstração de culpa e nexo de causalidade entre a sua conduta e
o dano causado, uma vez que se trata de responsabilidade subjetiva.
No caso, o Tribunal a quo reconheceu a inexistência de culpa e
nexo de causalidade entre a conduta do profissional e a morte do
paciente, o que constitui fundamento suficiente para excluir de
condenação o médico. A chamada teoria da perda da chance,
adotada em tema de responsabilidade civil, aplica-se quando o
dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e
não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no
espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável. O
acórdão recorrido concluiu haver mera possibilidade de o resultado
morte ter sido evitado caso o paciente tivesse acompanhamento
prévio e contínuo do profissional da saúde no período pós-
operatório. Logo, inadmissível a sua responsabilização com base na
referida teoria. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao
recurso, julgando improcedente a ação de indenização por danos
morais (REsp n. 1.104.665/RS, rel. Ministro Massami Uyeda, j. em
09.06.2009).
16
Súmulas do STJ com referência ao dano moral:
37 – “São cumulaveis as indenizações por dano material e dano
moral oriundos do mesmo fato.”
227 – “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”
281 – “A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação
prevista na Lei de Imprensa.”
326 – “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em
montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência
recíproca.”
362 – “A correção monetária do valor da indenização do dano
moral incide desde a data do arbitramento.”
370 – “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de
cheque pré-datado.”
385 – “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito,
não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima
inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”
387 – “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e
dano moral.”
388 – “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano
moral.”
402 – “O contrato de seguro por danos pessoais compreende os
danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.”
403 – “Independe de prova do prejuízo a indenização pela
publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins
econômicos ou comerciais.”
404 – “É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de
comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em
bancos de dados e cadastros.”
405 – “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT)
prescreve em três anos.”
Ocorre dano moral quando há lesão17
a
direitos da personalidade, tais como o direito à
incolumidade corporal, à imagem e ao bom nome.18
Lembra-se de que o mero dissabor não gera ofensa
moral e consequentemente não poderíamos falar em
compensação19
.
Inversão do ônus da prova
É direito do consumidor, quando for
verossímil sua alegação ou quando for
hipossuficiente, ver determinada a inversão do ônus
da prova a seu favor. Contudo, deve o juiz verificar, no
caso concreto, a necessidade de ser concedida a
inversão, não se constituindo essa direito para todo e
qualquer consumidor, em toda e qualquer situação.
Irá ocorrer quando a alegação fundamentada
pelo consumidor for verossímil ou quando ele for
considerado hipossuficiente. O fato de estar incluído
tal direito no rol numerus apertus do art. 6º, não se
pode falar que o consumidor sempre será
beneficiado. Em regra tal inversão ocorre em sede
judicial, mas não existe nenhuma proibição de que a
mesma ocorra em processos extrajudiciais, como nos
processos administrativos. O CDC adotou a regra da
distribuição dinâmica do ônus da prova, pois a
inversão ficará a critério do magistrado. Já o CPC
adotou a regra da distribuição estática do ônus da
prova, cabendo ao autor os fatos constitutivos e ao
réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos
(IME), consoante a regra do art. 333. Trata-se de regra
abusiva, quando a inversão for estabelecida em
prejuízo do consumidor (art. 51 VI do CDC). Sobre a
sua ocorrência em se judicial a mesma poderá ope
legis e ope judicis. Será ope legis, quando a lei
expressamente assim definir, por exemplo,nos arts.
12, § 3º, 14, § 3º e 38 todos do CDC.
Em suma: Não necessita tal inversão uma
avaliação subjetiva do juiz, ou seja, ela é automática.
Já a inversão ope judicis, conforme mencionado, é
aquela que ocorre a critério do juiz. Tem essa inversão
um caráter residual, isso significa afirmar, que só será
aplicada quando não estivermos diante das regras dos
17
Art. 186 do Código Civil.
18
STF, AGRG no RE n. 387.014-9-SP.
19
Ver os seguintes julgados: REsp’s nos
993876; 1021987; 878265;
835531; 536458; 971.845; 338162.
10. OAB 1ª Fase 2011.2
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arts. 12, § 3º, 14, §
3º e 38 do CDC. O consumidor tem obrigação de
demonstrar o dano e o nexo de causalidade, mesmo
que estejamos diante de hipótese de responsabilidade
objetiva. Tema controvertido no STJ é se a inversão é
discricionária ou vinculada diante da verossimilhança
ou da hipossuficiência. Uma parte da doutrina
entende que diante da regra do art. 6, VIII estaria o
juiz livre para informar se defere ou não a inversão,
então estaríamos diante de um critério subjetivo. Com
a devida vênia, procuro defender que diante de
verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência
do consumidor, o magistrado estaria vinculado a
inversão.
A inversão do ônus da prova nas relações de
consumo é direito do consumidor20
, não sendo
necessário que o Juiz advirta o fornecedor de tal
inversão, devendo este comparecer à audiência
munido, desde logo, de todas as provas com que
pretenda demonstrar a exclusão de sua
responsabilidade objetiva.
Prestação de serviços públicos adequados e
eficazes
Além de ser assegurada a prestação de
serviços públicos de qualidade, também tem o
consumidor o direito ao bom atendimento do
consumidor pelos órgãos públicos ou empresas
concessionárias desses serviços.
Proteção à saúde e à segurança
Os consumidores têm direito a consumir
produtos e serviços que não lhes ponham em risco a
saúde e a segurança. Contudo, alguns desses produtos
e serviços são intrinsecamente perigosos ou nocivos.
Cabe, então, ao fornecedor, garantir a devida
proteção ao consumidor, através de informações
adequadas ou medidas cabíveis.
A periculosidade dos produtos ou serviços
Pode ser classificada da seguinte maneira:
a) periculosidade latente ou inerente: produtos que
trazem consigo um perigo peculiar e próprio, que é
normal (em relação ao produto ou serviço) e
previsível (em relação ao consumidor);
20
Art. 6º, caput, CDC.
b) periculosidade adquirida: diferentemente da
periculosidade inerente, os produtos ou serviços
apresentam defeitos de fabricação que põem em risco
a incolumidade física do consumidor. Destarte, a
periculosidade é sempre imprevista por ele. Esse
defeito pode se apresentar de três modalidades
básicas: defeitos de fabricação, defeitos de concepção
(design ou projeto) e defeitos de comercialização (ou
de informação ou de instrução);
c) periculosidade exagerada: é aquele produto que
mesmo com todos os devidos cuidados no que tange
à informação dos consumidores, não são diminuídos
os riscos apresentados não podendo ser inseridos no
mercado de consumo.
Atenção meu amigo!
Responsabilidade por vício do produto e por vício do
serviço21
Conceito: Ocorre toda vez que o consumidor
adquire um produto ou um serviço que não
esteja adequado, ou seja, de acordo com suas
informações, gerando quebra da expectativa
gerada do consumidor.
Tutela: A tutela no vício é o valor que fora
gasto pelo bem.
Art. 18. Os fornecedores de
produtos de consumo
duráveis ou não duráveis
respondem solidariamente
pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem
impróprios ou inadequados
ao consumo a que se
destinam ou lhes diminuam
o valor, assim como por
aqueles decorrentes da
disparidade, com a
indicações constantes do
recipiente, da embalagem,
rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua
natureza, podendo o
consumidor exigir a
21
Tratamento legal do vício no CDC: arts. 18 ao 25.
11. OAB 1ª Fase 2011.2
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substituição das
partes viciadas.
Obs.: Chamamos no direito do consumidor as
hipóteses do artigo em estudo de concurso de ações.
§ 1° Não sendo o vício
sanado no prazo máximo de
trinta dias, pode o
consumidor exigir,
alternativamente e à sua
escolha:
I – a substituição do produto
por outro da mesma espécie,
em perfeitas condições de
uso;
II – a restituição imediata da
quantia paga,
monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais
perdas e danos;
III – o abatimento
proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes
convencionar a redução ou
ampliação do prazo previsto
no parágrafo anterior, não
podendo ser inferior a sete
nem superior a cento e
oitenta dias. Nos contratos
de adesão, a cláusula de
prazo deverá ser
convencionada em separado,
por meio de manifestação
expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá
fazer uso imediato das
alternativas do § 1° deste
artigo sempre que, em razão
da extensão do vício, a
substituição das partes
viciadas puder comprometer
a qualidade ou
características do produto,
diminuir-lhe o valor ou se
tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor
optado pela alternativa do
inciso I do § 1° deste artigo, e
não sendo possível a
substituição do bem, poderá
haver substituição por outro
de espécie, marca ou modelo
diversos, mediante
complementação ou
restituição de eventual
diferença de preço, sem
prejuízo do disposto nos
incisos II e III do § 1° deste
artigo.
§ 5° No caso de
fornecimento de produtos in
natura, será responsável
perante o consumidor o
fornecedor imediato, exceto
quando identificado
claramente seu produtor.
§ 6° São impróprios ao uso e
consumo:
I – os produtos cujos prazos
de validade estejam
vencidos;
II – os produtos deteriorados,
alterados, adulterados,
avariados, falsificados,
corrompidos, fraudados,
nocivos à vida ou à saúde,
perigosos ou, ainda, aqueles
em desacordo com as
normas regulamentares de
fabricação, distribuição ou
apresentação;
III – os produtos que, por
qualquer motivo, se revelem
inadequados ao fim a que se
destinam.
Art. 19. Os fornecedores
respondem solidariamente
pelos vícios de quantidade
do produto sempre que,
respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza,
seu conteúdo líquido for
inferior às indicações
constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou
de mensagem publicitária,
podendo o consumidor
exigir, alternativamente e à
sua escolha:
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I – o abatimento
proporcional do preço;
II – complementação do peso
ou medida;
III – a substituição do
produto por outro da mesma
espécie, marca ou modelo,
sem os aludidos vícios;
IV – a restituição imediata
da quantia paga,
monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais
perdas e danos.
§ 1° Aplica-se a este artigo o
disposto no § 4° do artigo
anterior.
§ 2° O fornecedor imediato
será responsável quando
fizer a pesagem ou a
medição e o instrumento
utilizado não estiver aferido
segundo os padrões oficiais.
Art. 20. O fornecedor de
serviços responde pelos
vícios de qualidade que os
tornem impróprios ao
consumo ou lhes diminuam o
valor, assim como por
aqueles decorrentes da
disparidade com as
indicações constantes da
oferta ou mensagem
publicitária, podendo o
consumidor exigir,
alternativamente e à sua
escolha:
I – a reexecução dos serviços,
sem custo adicional e
quando cabível;
II – a restituição imediata da
quantia paga,
monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais
perdas e danos;
III – o abatimento
proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos
serviços poderá ser confiada
a terceiros devidamente
capacitados, por conta e
risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios os
serviços que se mostrem
inadequados para os fins que
razoavelmente deles se
esperam, bem como aqueles
que não atendam as normas
regulamentares de
prestabilidade.
Art. 21. No fornecimento de
serviços que tenham por
objetivo a reparação de
qualquer produto
considerar-se-á implícita a
obrigação do fornecedor de
empregar componentes de
reposição originais
adequados e novos, ou que
mantenham as
especificações técnicas do
fabricante, salvo, quanto a
estes últimos, autorização
em contrário do consumidor.
Art. 22. Os órgãos públicos,
por si ou suas empresas,
concessionárias,
permissionárias ou sob
qualquer outra forma de
empreendimento, são
obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos
essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos
de descumprimento, total ou
parcial, das obrigações
referidas neste artigo, serão
as pessoas jurídicas
compelidas a cumpri-las e a
reparar os danos causados,
na forma prevista neste
código.
Art. 23. A ignorância do
fornecedor sobre os vícios de
qualidade por inadequação
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dos produtos e
serviços não o exime de
responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal de
adequação do produto ou
serviço independe de termo
expresso, vedada a
exoneração contratual do
fornecedor.
Art. 25. É vedada a
estipulação contratual de
cláusula que impossibilite,
exonere ou atenue a
obrigação de indenizar
prevista nesta e nas seções
anteriores.
§ 1° Havendo mais de um
responsável pela causação
do dano, todos responderão
solidariamente pela
reparação prevista nesta e
nas seções anteriores.
§ 2° Sendo o dano causado
por componente ou peça
incorporada ao produto ou
serviço, são responsáveis
solidários seu fabricante,
construtor ou importador e o
que realizou a incorporação.
Obs.: No artigo 18 não há nenhuma preocupação em
se exonerar o comerciante quanto ao vício do produto
e do serviço, respondendo em condições de igualdade
com os demais membros da cadeia. O legislador não
utiliza a expressão “independente de culpa”, mas
embora não se valha de tal expressão, a
responsabilidade pelo vício do produto ou serviço
também é objetiva.
Temos os aspectos da responsabilidade
solidária de todos os membros da cadeia produtiva
pelo vício do produto.
Vicio aparente e vício oculto
Art. 26. O direito de reclamar
pelos vícios aparentes ou de
fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de
produtos não duráveis;
II – noventa dias, tratando-
se de fornecimento de
serviço e de produtos
duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do
prazo decadencial a partir da
entrega efetiva do produto
ou do término da execução
dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I – a reclamação
comprovadamente
formulada pelo consumidor
perante o fornecedor de
produtos e serviços até a
resposta negativa
correspondente, que deve
ser transmitida de forma
inequívoca;
II – (Vetado).
III – a instauração de
inquérito civil, até seu
encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício
oculto, o prazo decadencial
inicia-se no momento em
que ficar evidenciado o
defeito
Conceitos:
Vício aparente é o que se percebe no 1º
exame que se faz no produto. Ex.:Você
compra uma TV, tira da embalagem em casa,
e vê que a tela está quebrada.
Vício de fácil constatação você não percebe
no 1º exame, mas no primeiro ou nos
primeiros usos. Ex.: compra a TV, tira da caixa
está perfeita, mas só transmite em preto e
branco.
Vício oculto: Aquele percebido depois de
vários usos. Começa ocorrer o prazo para
reclamação no momento de sua ciência.
APLICAMOS AQUI A TEORIA DA VIDA ÚTIL.
Fato do produto e do serviço
Fato do produto é o dano, é o que se chama
acidente de consumo. É quando em razão do vício, o
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produto ou serviço
causa um dano ao consumidor. O fato do produto é
muito mais grave que o vício, porque ele é um dano.
Ex.: a TV explodiu e começo a pegar fogo e queimou
as mãos do consumidor ou de terceiro.
Todo aquele que sofre um dano em
decorrência de um produto ou um serviço pode
reclamar indenização diretamente do fornecedor do
produto ou do serviço, mesmo que não tenha sido o
adquirente do produto ou do serviço, mesmo que não
seja o seu destinatário final.
Art. 27. Prescreve em cinco
anos a pretensão à
reparação pelos danos
causados por fato do
produto ou do serviço
prevista na Seção II deste
Capítulo, iniciando-se a
contagem do prazo a partir
do conhecimento do dano e
de sua autoria.
Qual a diferenciação de tal prazo para o prazo do
vício?
Sendo o vício aparente, o prazo para reclamar
vai se contar do fornecimento do serviço ou do bem.
Já quando o vício é oculto, o início da contagem é
diverso: será o do momento da constatação do
defeito. A diferença de tratamento entre ambos se
coloca no termo a quo, porque o prazo em si é o
mesmo.
Atenção! Nas ações entre segurados e seguradores,
aplicar o prazo do art. 206§1º do CC/02, ou seja, não
se deve utilizar o prazo do art. 27 do CDC.
Bom Julgado!
Risco da atividade
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de
débito cumulada com indenização por danos morais
em que a autora alega o furto de seu cartão de crédito
e, apesar de avisar a administradora do cartão no
mesmo dia, os valores das compras realizadas no
comércio mediante assinatura falsa entre o momento
do furto e a comunicação não foram assumidos pela
instituição financeira. Por essa razão, teve seu nome
inscrito no cadastro de proteção ao crédito. Para o
Min. Relator, o consumidor não pode ser
responsabilizado por despesas realizadas mediante
falsificação de sua assinatura. Ademais, o acórdão
recorrido, ao afastar a responsabilidade da
administradora de cartões pela falta de tempo hábil
para providenciar o cancelamento dos cartões, em
realidade, acabou por imputar à consumidora a culpa
pela agilidade dos falsificadores, transformando-a de
vítima em responsável, esquecendo o risco da
atividade exercida pela administradora de cartões.
Dessarte, cabe à administradora de cartões, em
parceria com a rede credenciada, a idoneidade das
compras realizadas e o uso de meios que dificultem
ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por
estranhos em nome do cliente, tudo isso,
independentemente de qualquer ato do consumidor,
tenha ou não ocorrido furto. Outrossim, embora
existam precedentes que entendam que a demora em
ajuizar a ação de indenização pode amenizar o dano
moral, essa demora, para o Min. Relator, não possui
qualquer relevância na fixação do dano, pois a ação
não deve ser intentada sem que o lesado, como
ocorreu no caso, procure composição amigável junto
à ré. Com esse entendimento, a Turma restabeleceu a
sentença. Precedentes citados: REsp 348.343-SP, DJ
26/6/2006, e REsp 237.724-SP, DJ 8/5/2000. REsp
970.322-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
9/3/2010.
Desconsideração da personalidade jurídica
Trata-se de regra estipulado no art. 28 do
CDC. Vejamos julgado sobre o tema:
Responsabilidade civil e Direito do consumidor.
Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP.
Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais.
Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica.
Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite
de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do
Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento
de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, §
5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos
pilares da ordem econômica, e incumbindo ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial
legitimidade para atuar em defesa de interesses
individuais homogêneos de consumidores,
decorrentes de origem comum.
- A teoria maior da desconsideração, regra geral no
sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada
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com a mera
demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente
para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou
a demonstração de desvio de finalidade (teoria
subjetiva da desconsideração), ou a demonstração
de confusão patrimonial (teoria objetiva da
desconsideração).
- A teoria menor da desconsideração, acolhida em
nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no
Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide
com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica
para o pagamento de suas obrigações,
independentemente da existência de desvio de
finalidade ou de confusão patrimonial.
- Para a teoria menor, o risco empresarial normal às
atividades econômicas não pode ser suportado pelo
terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas
pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que
estes demonstrem conduta administrativa proba,
isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz
de identificar conduta culposa ou dolosa por parte
dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
- A aplicação da teoria menor da desconsideração às
relações de consumo está calcada na exegese
autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a
incidência desse dispositivo não se subordina à
demonstração dos requisitos previstos no caput do
artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a
mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos
consumidores.
- Recursos especiais não conhecidos. (REsp
279273/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/
Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004 p.
230)
Das práticas comerciais
Oferta
Trata-se de uma declaração inicial de vontade
direcionada à realização de um contrato, dessa forma,
a proposta integra o contrato. Basta o consentimento
(aceitação) para conclusão do contrato (art. 427 e
segs., do CC). Uma vez realizada a oferta (ou
proposta), esta não desaparece por vontade unilateral
do fornecedor, podendo o consumidor exigir o
cumprimento da obrigação pelo fornecedor ou outro
produto ou prestação equivalente (art. 35). Assume,
assim, a oferta, um caráter vinculante. Essa vinculação
atua de duas maneiras:
a) obriga o fornecedor a contratar, mesmo que haja
negativa;
b) obriga o fornecedor a contratar conforme o que
haja ofertado, ainda que o contrato contrarie a oferta.
O CDC, assim, revela a necessidade de se
respeitar o consumidor mesmo na fase pré-contratual
ou extracontratual, além da preocupação ética. A
publicidade deve ser encarada como oferta, proposta
contratual e, conforme o art. 30, vincula o fornecedor.
Para tal, devem ser satisfeitos dois requisitos:
a) veiculação da informação;
b) precisão da oferta (informação ou publicidade): não
se exigindo que o fornecedor se obrigue por naturais
exageros publicitários.
A oferta deve assegurar todas as informações
sobre os produtos ou serviços, bem como sobre os
riscos que os mesmos possam acarretar aos
consumidores. Trata-se do DEVER DE INFORMAÇÃO
clara, precisa e em português (art. 31).
A Lei n. 10.962/04 complementa o CDC ao
dispor sobre a oferta e as formas de afixação de
preços de produtos e serviços para o consumidor. Por
meio de etiquetas ou similares, expostas em vitrines
ou outros meios de divulgação, em auto-serviços,
supermercados, hipermercados, mercearias ou
estabelecimentos comerciais onde o consumidor
tenha acesso direto ao produto, sem a intervenção do
comerciante, mediante impressão ou afixação do
preço do produto na embalagem ou afixação de
código referencial ou de barras.
O dever de informar nasce na fase pré-
contratual, se estende quando a prestação já foi
cumprida e vai inclusive até a fase pós-contratual
(arts. 8º, 9º, 10, 12, 14, 18, 20, 22, 30, 33, 34, 39, 40,
48, 51, 52, 54). Novamente o CDC impõe a
responsabilidade solidária entre os fornecedores, no
caso, pelos seus prepostos ou representantes
autônomos (art. 34).
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Atenção! Lei
11.800/2008, acrescentou o parágrafo único no art.
33 do CDC. Lei 11989/09, acrescentou o parágrafo
único ao art. 31 do CDC.
Publicidade
“Publicidade é qualquer forma paga de
apresentação impessoal e promoção de idéias, como
de bens ou serviços, por um patrocinador
identificado” (conforme o Comitê de Definições da
American Association of Advertising Agencies). Para
fins de defesa do consumidor, diferencia-se a
publicidade da propaganda, ainda que no uso
cotidiano as expressões ganhem sinonímia. “A
publicidade tem um objetivo comercial, enquanto a
propaganda visa a um fim ideológico, religioso,
filosófico, político, econômico ou social”.
Certos princípios devem ser observados na
publicidade:
a) identificação da publicidade: não se admite a
publicidade clandestina ou a subliminar (art. 36);
b) vinculação contratual da publicidade (arts. 30 e 35);
c) veracidade da publicidade: é proibida a publicidade
enganosa (art. 37, § 1º);
d) não abusividade da publicidade: devem ser
reprimidos desvios que prejudiquem os consumidores
(art. 37, § 2º);
e) inversão do ônus da prova: decorrente do
reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor
(art. 38);
f) transparência da fundamentação da publicidade:
conexo ao princípio da inversão do ônus da prova (art.
36, parágrafo único);
g) correção do desvio publicitário: além da reparação
civil dos danos, impõe-se a correção dos impactos da
publicidade frente aos consumidores (art. 56, inc. XII).
Práticas abusivas e cobrança de dívidas
Prática abusiva é “a desconformidade com os
padrões mercadológicos de boa conduta em relação
ao consumidor”. O elenco do art. 39 é exemplificativo.
Também são práticas abusivas todos os métodos
comerciais coercitivos, como a exposição do
consumidor ao ridículo, constrangimento ou ameaça,
quando da cobrança de dívidas, conforme o art. 42.
Cobrar uma dívida é ação lícita e corriqueira
do credor em relação ao devedor. É evidente que
todo fornecedor tem direito a receber o seu crédito.
Entretanto, não raro, os fornecedores cometem
abusos, expondo o consumidor ao ridículo,
principalmente quando ocorre à cobrança no
ambiente de trabalho, quando os telefonemas são
intimidadores, ameaças a integridade física etc.
É necessário analisar o art. 42 em conjunto
com o art. 71 que prevê caracterização penal, cuja
sanção será detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
“Pegando carona” no CDC ou tentando se livrar dele,
alguns fornecedores lançaram códigos próprios, que
nada mais são do que manuais de conduta que não
obrigam o fornecedor e não respaldam o consumidor.
O CDC é norma de ordem pública e origem
constitucional, portanto, de aplicação prioritária,
estas outras normas podem ser aplicadas como
complementação (art. 7º).
Bancos de dados e cadastros de consumo
Comumente nas relações comerciais o
consumidor necessita preencher fichas com seus
dados pessoais e, com este procedimento, é criado
um banco de dados para os fornecedores. Da mesma
forma, existe um banco de dados dos endividados
(SPC).
Os bancos de dados se distinguem dos cadastros de
consumidores pela origem da informação (fonte) e
pelo destino das mesmas. Os cadastros de
consumidores são formados por informações
fornecidas pelo próprio consumidor junto ao
fornecedor (geralmente comerciante), para fins de
estabelecer uma comunicação mais estreita e
particularizada entre cliente e vendedor.
Já os bancos de dados obtêm suas
informações sobre os consumidores dos
fornecedores. Sua intenção pode ser a “obtenção de
informações para fins históricos, estatísticos,
passando pelos arquivos de proteção ao crédito, até
aqueles que coletam informações úteis para as
companhias seguradoras”. Exemplos de bancos de
dados são o SPC, SERASA, CCF etc.
As informações que o consumidor colocar na
ficha não podem ser usadas pela empresa para outras
finalidades. A proteção vai de encontro ao princípio
de proteção à privacidade (art. 5º, X, CF/88; Lei
complementar n. 105/2001 sobre sigilo bancário), da
dignidade da pessoa humana, da proteção ao
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consumidor e dos
direitos da personalidade (art. 170, V da CF/88 e
Súmula n. 227, do STJ). O Código, para evitar que
estas informações sejam usadas para outros fins,
assegura ao consumidor:
direito de corrigir os dados incorretos;
a retirada das informações negativas após um
período de 5 anos;
o conhecimento das informações sobre o
consumidor que estejam no cadastro (Habeas
Data);
a comunicação de abertura de ficha cadastral
quando o consumidor não tiver pedido que
seu cadastro seja aberto. Os bancos de dados
e o fornecedor respondem solidariamente
pela reparação dos danos causados ao
consumidor.
Atenção!
Súmula 404 do STJ
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de
comunicação ao consumidor sobre a negativação de
seu nome em bancos de dados e cadastros.
Súmula: 385
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao
crédito, não cabe indenização por dano moral,
quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o
direito ao cancelamento.
Súmula: 359
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção
ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder
à inscrição.
Súmula: 323
A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos
serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo
de cinco anos, independentemente da prescrição da
execução.
Proteção contratual
O consumidor, vulnerável frente ao
fornecedor, deve ser sempre protegido. Para tanto, e
considerando-se que nos dias atuais, praticamente
todos os contratos que digam respeito a relações de
consumo são de adesão, o CDC tem por preocupação
a observância da boa-fé objetiva (art. 4º, inc. III, e 51,
inc. IV), posto que os contratos não podem ser
analisados de acordo com a sistemática do CC. O que
deve ser observado é a lealdade e a transparência, a
“observância das legítimas expectativas inerentes ao
negócio (boa-fé objetiva), com definição clara dos
direitos e das obrigações das partes”. Não se está
mais diante dos pilares que sustentaram a teoria
contratual até o século XX e que se conformava a
relações individuais: a) autonomia da vontade ou
liberdade contratual; b) força vinculante ou força
obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda); c)
relatividade dos efeitos contratuais.
Na nova teoria contratual, introduzida pelo
CDC, estes pilares devem ser revisitados, dentro da
ótica consumerista. O contrato de adesão, ainda que
não proibido, tem limites impostos em lei,
notadamente quando em suas cláusulas há limitação
de direito do consumidor (art. 54, § 4º).
Por outro lado, quando o consumidor contrata
fora do estabelecimento comercial, tem o poder de
exigir a rescisão contratual em até 7 (sete) dias após o
recebimento do produto ou serviço.
Tais negócios são estabelecidos na residência
ou local de trabalho do consumidor, via telefone ou
Internet. Para a desistência, dispensável é qualquer
alegação ou motivo.
A principal preocupação do CDC no que tange
aos contratos de consumidor diz respeito às cláusulas
abusivas neles insertas. O art. 51, de caráter não
exaustivo, elenca cláusulas que, se existentes em um
contrato, serão consideradas nulas de pleno direito
(nulidade absoluta). Para tanto, não se deve levar em
consideração qualquer malícia ou má-fé do
fornecedor, mas a simples desconexão da cláusula
com a boa-fé objetiva.
A nulidade absoluta da cláusula não importará
em nulidade do contrato, salvo se contaminar ou
invalidar o negócio. É a observância doprincípio da
conservação do contrato. O juiz, por seu turno, não
ficará limitado à provocação da parte para a
verificação da nulidade.