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Primeira Semana Jurídica – FESP Faculdades:
 Sentença criminal: fixação de
 reparação de danos à vítima e
necessidade de preventiva como
        fases técnicas

                 Veiculador:
              Euler Jansen
 O que podemos aprender
  sobre a “fixação de reparação
  de danos à vítima” e sobre a
  “necessidade de preventiva”?

 Essas fases são tecnicamente
  exigíveis numa sentença
 Previsão legal:
Art. 387/CPP – O juiz, ao proferir
sentença condenatória:
IV – fixará valor mínimo para
reparação dos danos causados
pela infração, considerando os
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 Qual o significado de “valor
  mínimo”?
   respeito do juízo cível a
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 O que pode ser “reparado”?
   A palavra “reparação” está
    ligada a danos materiais.
    Estes são reparados,
    restaurados, recompostos.
 O dano moral é “compensado”!
 Depois de sofrido um dano, uma
  dor moral, não se pode “repará-
  la”, pois não se consegue
  apagá-la. É o caso de, apenas,
  compensá-la com sentimentos
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 Quando não houver
  elementos? Como se fixa?
   Deve estar sujeito ao
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   Sem elementos, não fixa!
 Valor fixados em reais (R$)
 Pode ser questionado em Apelação Criminal
 Sua finalidade é a efetividade da execução
 Tem conteúdo material (indenização de
  dano cível) e só pode ser aplicado a crimes
  após a Lei 11.719/08 (precedentes do TJRS)
 Deve estar provado, não só pela palavra da
  vítima
 Deve sujeitar-se ao contraditório
 A fixação do valor mínimo de indenização na sentença
penal condenatória, a título de reparação de danos, não
dispensa um prévio debate sobre a questão no curso do
processo, a fim de garantir o exercício do contraditório e
da ampla defesa. (TJDF - 20090110669915APR, Rel.
Roberval Casemiro Belinati, 2ª TCrim, j. em 10/02/2011, DJ
21/02/2011 p. 242)
 Apenas a informação da vítima acerca do valor
subtraído, sem outros elementos de prova, inviável se
mostra a condenação em reparação de danos materiais.
(TJDT - 20091010062789APR, Rel. Leila Arlanch, 1ª Tcrim.,
j. em 27/01/2011, DJ 03/03/2011 p. 224)
 Questionamento atual:
  precisa ser requerida pelo MP
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  fixada ex officio pelo juiz?
 Controvérsia doutrinária e
    jurisprudencial!
Questionamento atual: precisa ser requerida
 Se não houver formal pedido e instrução específica para
 pelo MP ou pode ser fixada exéofficio? julgador
  apurar o valo mínimo para o dano, defeso ao
  optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao
Jurisprudência controvertida!
  princípio da ampla defesa. (TJPB - Processo nº
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   Camara - j. em 18/11/2009)
Posição necessário pedido expresso nesse sentido, haja
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 prejuízo material efetivamente dano é efeito
   vista que a obrigação de reparar o provado e
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Breve EVOLUÇÃO HISTÓRICA
  Direito de Apelar em Liberdade, como
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  Direito de Apelar em Liberdade como
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 Art. 594/CPP. O réu não poderá apelar sem
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 Art. 408 (...)   1º - CPP Na sentença de
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 Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...)
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     Agradeço a atenção!


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Sentença criminal: fixação de reparação de danos à vítima e necessidade de preventiva como fases técnicas

  • 1. Primeira Semana Jurídica – FESP Faculdades: Sentença criminal: fixação de reparação de danos à vítima e necessidade de preventiva como fases técnicas Veiculador: Euler Jansen
  • 2.  O que podemos aprender sobre a “fixação de reparação de danos à vítima” e sobre a “necessidade de preventiva”?  Essas fases são tecnicamente exigíveis numa sentença
  • 3.  Previsão legal: Art. 387/CPP – O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
  • 4.  Qual o significado de “valor mínimo”?  respeito do juízo cível a esse valor, mas com possibilidade de aumento  simplicidade na apuração
  • 5.  O que pode ser “reparado”?  A palavra “reparação” está ligada a danos materiais. Estes são reparados, restaurados, recompostos.
  • 6.  O dano moral é “compensado”!  Depois de sofrido um dano, uma dor moral, não se pode “repará- la”, pois não se consegue apagá-la. É o caso de, apenas, compensá-la com sentimentos positivos equivalentes
  • 7.
  • 8.
  • 9.  Quando não houver elementos? Como se fixa?  Deve estar sujeito ao contraditório, com prova suficiente, não bastando a palavra da vítima.  Sem elementos, não fixa!
  • 10.  Valor fixados em reais (R$)  Pode ser questionado em Apelação Criminal  Sua finalidade é a efetividade da execução  Tem conteúdo material (indenização de dano cível) e só pode ser aplicado a crimes após a Lei 11.719/08 (precedentes do TJRS)  Deve estar provado, não só pela palavra da vítima  Deve sujeitar-se ao contraditório
  • 11.  A fixação do valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória, a título de reparação de danos, não dispensa um prévio debate sobre a questão no curso do processo, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. (TJDF - 20090110669915APR, Rel. Roberval Casemiro Belinati, 2ª TCrim, j. em 10/02/2011, DJ 21/02/2011 p. 242)  Apenas a informação da vítima acerca do valor subtraído, sem outros elementos de prova, inviável se mostra a condenação em reparação de danos materiais. (TJDT - 20091010062789APR, Rel. Leila Arlanch, 1ª Tcrim., j. em 27/01/2011, DJ 03/03/2011 p. 224)
  • 12.  Questionamento atual: precisa ser requerida pelo MP ou ofendido ou pode ser fixada ex officio pelo juiz?  Controvérsia doutrinária e jurisprudencial!
  • 13. Questionamento atual: precisa ser requerida  Se não houver formal pedido e instrução específica para pelo MP ou pode ser fixada exéofficio? julgador apurar o valo mínimo para o dano, defeso ao optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao Jurisprudência controvertida! princípio da ampla defesa. (TJPB - Processo nº 20019980096156003 – Ccrim – Rel. Des. Leoncio Teixeira Camara - j. em 18/11/2009) Posição necessário pedido expresso nesse sentido, haja  não se faz da doutrina: Só quando derivar prejuízo material efetivamente dano é efeito vista que a obrigação de reparar o provado e sujeita ao contraditório além do que essa obrigação automático da condenação, está prevista expressamente no inciso IV do art. 387 do CPP. (TJDF - 20090110669915APR, Rel. Roberval C. Belinati, 2ª TCrim, j.em 10/02/2011,DJ 21/02/2011p. 242)
  • 14. Minha posição: Não há a necessidade de requerimento, pois o comando legal (“fixará”) é claro e não é questionado para outras fixações, como das atenuantes e agravantes. No entanto, só haverá fixação dos danos materiais de fácil apuração se houver elementos, provas sujeitas ao contraditório e à ampla defesa.
  • 15. Breve EVOLUÇÃO HISTÓRICA  Direito de Apelar em Liberdade, como exceção  Direito de Apelar em Liberdade como regra, aliado ao art. 312 – análise dos requisitos e fundamentos da prisão preventiva  Simples análise do art. 312 – análise dos requisitos e fundamentos da previsão preventiva
  • 16.  Art. 594/CPP. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se condenado por crime de que se livre solto.  Art. 408 (...) 1º - CPP Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomenda-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura.
  • 17.  A jurisprudência do STF e STJ já pregava:  O art. 594 do Código de Processo Penal não implica o recolhimento compulsório do apelante. Ao contrário, cuida de modalidade de prisão cautelar, razão por que deve ser interpretado em conjunto com o art. 312 do mesmo diploma (STF – HC 84104 / DF – 1ª T. – Rel. Min. Joaquim Barbosa – J. 04/05/2004 – Publicação DJU de 06-08-2004, p. 42).  Não há discutir a constitucionalidade da exigência contida no artigo 594 do Código de Processo Penal quando a sentença condenatória recorrível apresenta fundamentos de ordem cautelar suficientes para autorizar a prisão do réu (STF – HC 93564 / SP – 1ª T. – Rel. Min. Meneses Direito – J. 18/03/2008 – Publicação DJe-074, 25-04-2008).
  • 18. Entendimento consolidado pela:  Súmula 347 do STJ. “O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão” (23/04/2008).  Revogação do art. 594/CPP Explicitamente, pela Lei 11.719/08 (20/06/2008)
  • 19. Previsão legal: Leis 11.689 e 11.719 Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 413. (...) 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
  • 20. Requisito jurisprudencial  Pena privativa de liberdade no regime fechado Submissão às regras da prisão preventiva (art. 321)  Os pressupostos são certos, restando analisar os 4 (-1, no caso) fundamentos
  • 21.  A previsão legal de ambos os institutos denota a intenção de resguardar direitos, seja do ofendido (vítima), seja do réu, atentando as modernas concepções de eficiência processual e salvaguarda dos direitos fundamentais;  Acatando a posição de norma posta e sem mácula de inconstitucionalidade devem ser atentadas pelos magistrados na elaboração das sentenças.
  • 22. FIM Agradeço a atenção! Slide : www.slideshare.net/EulerJansen Blog : www.eulerjansen.blogspot.com Twitter: @EulerJansen