A experiência amorosa e a reflexão sobre o Amor.pptx
Educação Ambiental na Lei
1. A Lei e a Educação Ambiental: propondo a salvação do planeta reconstruir o ambiente global, esse é o desafio Francisco Antonio Romanelli
2. A expressão “ Educação Ambiental ” apareceu em março de 1.965, durante a Conferência de Educação realizada na Universidade de Keele, na Inglaterra. Nesse encontro, houve recomendação no sentido de que a “ Educação Ambiental deveria tornar-se parte essencial da educação de todos os cidadãos ”
3. A Educação Ambiental na legislação brasileira - Constituição da República Federativa do Brasil - Constituição do Estado de Minas Gerais - Leis de proteção do Meio Ambiente - Leis de Educação Ambiental
4. Constituição da República Federativa do Brasil – Art. 225 “ Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
5. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; (§ 1.º )
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9. Lei 9.795 de abril de 1.999 - Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental.
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11. Educação ambiental: componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, “ em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal” . (Art. 2.º da Lei 9.795 de abril de 1.999 )
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13. “ A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal. A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino ”.
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15. Quem é o educador ambiental? Todos os componentes da Nação brasileira devem se envolver na realização de Educação Ambiental Diz a Lei: Como parte do processo educativo mais amplo , todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
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21. A Lei estadual que trata do meio ambiente é a Lei 15.441, de janeiro de 2.005 ( antes: Lei 10.889/92 ) Educação ambiental: processos para aquisição, pelo indivíduo e pela coletividade, de valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltados para a conservação e a sustentabilidade do meio ambiente... ( art. 2.º )
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23. (Art. 3.º) – Nos estabelecimentos do sistema estadual de ensino, a educação ambiental não será implantada como disciplina específica no currículo de ensino, sendo desenvolvida como prática educativa interdisciplinar, contínua e permanente . (Exceções idênticas à lei federal)
24. Comissão Interistitucional de Educação Ambiental - CIEA O Decreto federal que regulamenta a Lei de Educação Ambiental cria o “Comitê Assessor” que é um Colegiado, integrado por diversos segmentos, inclusive por setor educacional-ambiental, indicado pelas Comissões Estaduais Interinstitucionais de Educação Ambiental
25. O Decreto estadual n.º 44.264, de março de 2.006, instituiu a Comissão Interinstitucional da Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais com competência para, dentre outras, implementar o Programa Estadual de Educação Ambiental
32. Referências: LEGISLAÇÃO brasileira e LEGISLAÇÃO de Minas Gerais Sugestões de leitura: MINAS GERAIS. CONFEA – Comissão Coordenadora do Fórum Permanente da Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais. Programa de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais: Uma construção coletiva . Belo Horizonte, MG: Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, 2004 LASMAR, Idárci Esteves & MAGALHÃES, Márcia Andréa Nogueira. Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Minas Gerais: Uma proposta de participação cidadã . Belo Horizonte, MG: Governo de Minas Gerais, Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, 2007
33. Obrigado pela atenção As fotos, gráficos e desenhos utilizados neste trabalho estão disponibilizadas na internet, em diversos sítios, exceto aqueles referenciados no corpo da apresentação f [email_address] 35-9905.5246