SlideShare una empresa de Scribd logo
1 de 44
Descargar para leer sin conexión
GUIA ANTIDUMPING
Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – DEREXGUIAANTIDUMPING
PALAVRA DO PRESIDENTE
As mudanças econômicas ocorridas nos últimos anos levaram o Brasil
a um novo patamar. Além da extinção da CPMF, vitórias recentes como
a redução da conta de luz para todos os brasileiros, a lei que permite a
modernização dos portos, as desonerações da folha de pagamento de
vários setores da indústria e da cesta básica, ajudaram a reduzir o Cus-
to Brasil. Geram empregos e mais renda. Mas não podemos esquecer
que existe uma realidade mundial sobre a qual não temos influência.
Somos impotentes quanto à economia global.
Medidas no sentido de proteger uma reserva de mercado não são a resposta. A solução é baixar
custos. Produzimos de forma eficiente, temos qualidade, mas o custo de produzir nas atuais condições
não nos permite competir. E este não é um problema de competitividade da indústria, mas do País,
afetado por itens como juros altos, infraestrutura precária, gás e energia caros, entre outros. Talvez
as empresas mais competitivas do mundo estejam no Brasil, mas são prejudicadas por questões da
porta da fábrica para fora.
É muito perigoso para um país não ter qualquer medida de defesa comercial, ferramenta imprescindí-
vel em um mundo onde existem práticas de dumping feitas por alguns concorrentes internacionais. O
Brasil tem demorado a usar estas ferramentas. Um processo de dumping leva quase um ano para ser
concluído, e quando chega ao fim, o estrago já está feito.
A FIESP vem atuando fortemente no combate às práticas comerciais irregulares, por meio da interlo-
cução com o governo brasileiro e da assessoria prestada aos associados. Destacamos, por exemplo,
a definição e implementação de uma estratégia de defesa comercial para nossos filiados, que, além
de combater o dumping, coíbe outras práticas ilegais de comércio, como importações subfaturadas,
barreiras às exportações, pirataria e falsa classificação fiscal, dentre outras.
Este “Guia Antidumping” é uma publicação que visa a fornecer aos empresários um conjunto de in-
formações práticas sobre o tema. O documento apresenta um panorama geral das principais regras
e tópicos que envolvem as investigações de dumping e a aplicação de medidas _ o que certamente
contribuirá para o aumento da compreensão deste mecanismo pelo setor privado.
A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) e o Centro das Indústrias do Estado de São
Paulo (CIESP), por meio de seu Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior (DEREX),
estão permanentemente à disposição de seus filiados para orientá-los na defesa e promoção de seus
interesses, que são, no final das contas, os interesses do Brasil e de todos os brasileiros.
Paulo Skaf – Presidente
3
4
Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – DEREXGUIAANTIDUMPING
DEFESA COMERCIAL
SUBSÍDIO, SALVAGUARDA E DUMPING
APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO
ETAPAS DA INVESTIGAÇÃO
APLICAÇÃO E COBRANÇA
INTERESSE PÚBLICO
DISPONIBILIDADE DE INFORMAÇÕES
ECONOMIA DE MERCADO
MECANISMOS DE REVISÃO
AVALIAÇÃO DE ESCOPO E REDETERMINAÇÃO
setembro 2013
ÍNDICE
07
09
13
17
25
27
29
31
33
39
6
Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – DEREXGUIAANTIDUMPING
DEFESA COMERCIAL
Os instrumentos de defesa comercial, como direitos antidumping, me-
didas compensatórias e salvaguardas, visam resguardar a indústria na-
cional de distorções do comércio internacional e assegurar uma compe-
tição justa entre produtores domésticos e estrangeiros.
A legislação relativa aos mecanismos de defesa comercial adotados
pelo Brasil observa as disposições previstas nos acordos da Organi-
zação Mundial do Comércio (OMC), foro multilateral responsável pela
definição das principais regras de comércio internacional.
No Brasil, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Ex-
terior (MDIC) é o órgão competente para tratar de questões relativas
ao comércio exterior, inclusive a aplicação de mecanismos de defesa
comercial. Para a realização de suas atividades, o MDIC conta com
o auxílio de órgãos especializados, dentre os quais a Secretaria de
Comércio Exterior (SECEX). No âmbito da SECEX, o Departamento de
Defesa Comercial (DECOM) é o órgão responsável pela condução das
investigações desta natureza. Além disso, eventuais recomendações
de aplicação de medidas de defesa comercial podem ser apresentadas
pelo DECOM à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX).
“Este documento tem por base o Decreto nº 8.058 de 26 de ju-
lho 2013, que regulamenta os procedimentos administrativos
relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping.
Possui única e exclusiva finalidade informativa, não constituindo
recomendações por parte da Federação das Indústrias do Estado
de São Paulo – FIESP, nem substituindo eventual consulta técni-
ca à profissionais especializados na matéria. Da mesma forma,
o presente Guia não almeja tratar de forma exaustiva as regras e
procedimentos estabelecidos pelo referido Decreto e/ou qualquer
outra norma vigente aplicável ao assunto”.
DEFESACOMERCIAL
7
O organograma a seguir apresenta a estrutura da CAMEX e do
MDIC:
LEGENDA
CAMEX – Câmara de Comércio Exterior
MDA – Ministério do Desenvolvimento Agrário
MPOG – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
MF – Ministério da Fazenda
MRE – Ministério de Relações Exteriores
MDIC – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Casa Civil
SDP – Secretaria do Desenvolvimento da Produção
SECEX – Secretaria de Comércio Exterior
SI – Secretaria de Inovação
SCS – Secretaria de Comércio e Serviços
DEINT – Departamento de Negociações Internacionais
DECEX – Departamento de Comércio Exterior
DECOM – Departamento de Defesa Comercial
DEPLA – Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior
DENOC – Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior
8
DEFESACOMERCIAL
Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – DEREXGUIAANTIDUMPING
SUBSÍDIO,SALVAGUARDAEDUMPING
SUBSÍDIO
Representa um tipo de benefício concedido pelo governo ou por órgão
público, sob a forma de:
(i) Contribuição financeira que gere vantagem (podendo assumir a for-
ma de empréstimos, doações ou incentivos fiscais); ou
(ii) Qualquer forma de sustentação da renda ou dos preços que con-
tribua para aumentar as exportações ou reduzir as importações de um
produto.
Para que um subsídio seja acionável, é necessário que ele seja específi-
co. Isto significa que ele é concedido apenas a determinadas empresas,
regiões geográficas ou setores de produção.
A concessão de subsídios poderá ensejar a adoção de medidas com-
pensatórias pelo país importador. Contudo, a aplicação deste tipo de
medida por um país exige a demonstração do dano causado pelas im-
portações a preços subsidiados e da especificidade do benefício.
SALVAGUARDA
Um país poderá excepcionalmente aplicar uma salvaguarda diante de
um surto de importações que tenha causado ou ameace causar prejuízo
grave a determinado ramo da produção nacional.
Diferentemente dos direitos antidumping ou das medidas compensató-
rias, aplicáveis especificamente aos países em investigação, as salva-
guardas aplicam-se a todos os países.
As salvaguardas são medidas excepcionais de proteção temporária.
Decorrem da desorganização do mercado frente a um surto repentino
de importações.
9
Além disso, ao contrário das medidas antidumping e das medidas com-
pensatórias, a salvaguarda não se destina a combater uma prática des-
leal de comércio, mas conferir um prazo de ajuste à indústria nacional
para aumentar sua competitividade.
DUMPING
Ao exportar um produto a um preço inferior ao praticado no mercado
doméstico, uma empresa está praticando dumping. O valor correspon-
dente ao exportado será chamado de “preço de exportação”, ao passo
que ao valor da mercadoria vendida no mercado interno (ou seu valor
construído, com base no custo de produção acrescido de uma margem
de lucro) será dado o nome de “valor normal”.
A exportação de bens a preço de dumping pode resultar em dano às
empresas do país importador. Visando eliminar este dano e restaurar a
competitividade das companhias prejudicadas, uma medida antidum-
ping pode ser aplicada pelo país importador.
10
SUBSÍDIO,SALVAGUARDAEDUMPING
Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – DEREXGUIAANTIDUMPING
Para a aplicação de uma medida antidumping é necessária, previamen-
te, a apuração da margem de dumping, que corresponde à diferença
entre o preço doméstico e o preço de exportação do produto em aná-
lise. Para que a comparação de preços seja justa, ela deve considerar
diferenças de tributação, condições de comercialização, características
físicas, etc.
A margem de dumping será apurada, preferencialmente, de maneira
individual para exportadores e produtores. Caso o número de exporta-
dores e produtores seja excessivo, uma média ponderada da margem
de dumping poderá ser determinada, utilizando-se de uma seleção dos
produtores ou exportadores que respondam pelo maior percentual do
volume de exportações ou de uma amostra estatisticamente válida que
inclua um número razoável de partes interessadas.
QUEM PODE SER CONSULTADO NA INVESTIGAÇÃO?
Além das empresas peticionárias, ou seja, aquelas que realizam o pedi-
do de abertura de investigação de dumping, outros produtores domésti-
cos também poderão ser consultados.
Para isso, é necessário que o bem que produzam seja idêntico (ou com
características muito próximas, em determinados casos) àquele que
será objeto da investigação. Esse conceito é qualificado de “similari-
dade” do produto.
SUBSÍDIO,SALVAGUARDAEDUMPING
11
SUMÁRIO DAS MEDIDAS
Direito
Antidumping
Medida
Compensatória
Salvaguarda
Visa combater
uma prática desleal
de comércio?
Sim Sim Não
Aplica-se a
todos os países?
Não Não Sim
Vigência
5 anos,
prorrogáveis
indefinidamente
5 anos,
prorrogáveis
indefinidamente
4 anos (máximo
de 10 anos)
Consequência Dano Dano Prejuízo grave
Agente ativo Empresa Governo Todos os países
12
SUBSÍDIO,SALVAGUARDAEDUMPING
Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – DEREXGUIAANTIDUMPING
PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO
Uma petição escrita solicitando a abertura de investigação antidum-
ping pode ser protocolada a qualquer momento por um peticionário. Em
circunstâncias excepcionais e devidamente justificadas, a investigação
será iniciada pelo próprio governo.
Para que a investigação seja iniciada é necessário que a petição conte-
nha, dentre outras informações, indícios quanto à existência de impor-
tações a preço de dumping. Além disso, referidas importações devem
provocar dano à indústria doméstica (essa relação é denominada “nexo
causal”).
O QUE É DANO?
O conceito de dano está associado à deterioração nos indicadores econô-
mico-financeiros da indústria doméstica. Pode ser entendido no sentido
de dano material ou ameaça de dano material.
COMO É MEDIDO O DANO?
A avaliação do dano é feita com base na evolução das importações a
preço de dumping, bem como dos índices econômicos pertinentes rela-
tivos à indústria doméstica (vendas, lucros, produção, participação no
mercado, produtividade, estoques, empregos, salários, dentre outros).
APRESENTAÇÃODAPETIÇÃO
13
AMEAÇA DE DANO PODE
ENSEJAR A ABERTURA DE
INVESTIGAÇÃO?
É possível que a empresa peticionária apresente pedido de abertura de
investigação de dumping caso haja ameaça de dano material à indús-
tria doméstica.
Nesta hipótese, é necessário que sejam apresentados elementos de
prova que justifiquem a expectativa quanto à ocorrência de eventos
futuros, claramente previsíveis e iminentes, os quais possam provocar
referido dano à indústria.
Serão analisados, pela autoridade investigadora, os efeitos de impor-
tações futuras a preço de dumping, considerando-se a taxa de cresci-
mento das importações objeto de dumping, a capacidade ociosa ou o
aumento iminente da capacidade produtiva do país exportador, dentre
outros aspectos.
Entre 1988 e 2012, das 224 investigações de dumping concluídas pelo
DECOM que resultaram na aplicação de medida, somente uma foi ba-
seada em ameaça de dano material.
QUEM PODE SOLICITAR A
ABERTURA DE INVESTIGAÇÃO?
O pedido de investigação para averiguar a existência de dumping ape-
nas poderá ser feito pela indústria doméstica ou em seu nome.
Para que isto ocorra, exige-se que os produtores que apoiam expressa-
mente a petição representem mais de 50% da produção total do pro-
duto similar dentre aqueles que se manifestaram na consulta realizada
pelo DECOM.
14
APRESENTAÇÃODAPETIÇÃO
Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – DEREXGUIAANTIDUMPING
Produtores domésticos associados a produtores estrangeiros poderão
não ser considerados indústria doméstica.
Além disso, os produtores que apoiam a petição não podem represen-
tar menos de 25% da produção nacional do bem em questão, exceto em
casos em que a indústria seja fragmentada. Nesta hipótese, a petição
poderá conter dados de produtores que representam menos de 25% da
produção nacional.
ETAPAS DA PETIÇÃO
Uma vez protocolada em conformidade com as exigências, a petição
deve ser analisada pelo DECOM dentro de 15 dias. Encerrada a análise,
a investigação poderá ser iniciada ou indeferida após prazo adicional
de 15 dias, caso a petição esteja devidamente instruída.
Caso a análise prévia do DECOM conclua que são necessárias infor-
mações complementares pouco expressivas, o peticionário terá 5 dias
para emendar a petição. Após os ajustes, as informações serão nova-
mente analisadas em 10 dias, a contar da data do recebimento dessas
informações complementares pela autoridade investigadora. Ao final
deste prazo, a abertura ou o indeferimento da investigação será notifi-
cada ao peticionário dentro de 15 dias.
Informações apresentadas fora do prazo não serão consideradas pelo
DECOM, podendo acarretar o indeferimento da petição.
INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
Ao protocolar um documento, o peticionário deverá apresentar simulta-
neamente uma versão confidencial e outra não confidencial.
É importante que os documentos confidenciais sejam indicados como
tais, caso contrário, serão tratados como públicos.
APRESENTAÇÃODAPETIÇÃO
15
O organograma a seguir apresenta um sumário explicativo do processo
decorrido entre o protocolo da petição e a abertura (ou indeferimento)
da investigação.
*A contar da data da ciência da solicitação.
16
APRESENTAÇÃODAPETIÇÃO
Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – DEREXGUIAANTIDUMPING
INÍCIO DA INVESTIGAÇÃO
As partes interessadas serão notificadas pelo DECOM sobre o início de
uma investigação e sobre as informações exigidas, dispondo de oportu-
nidade para apresentar os elementos de prova pertinentes.
A investigação iniciada buscará comprovar a existência de três indícios,
previamente contidos na petição: dumping, dano e nexo de causalidade
entre eles. Questionários contendo as informações necessárias à in-
vestigação serão enviados aos importadores conhecidos e produtores
domésticos, que terão 30 dias para devolvê-los. Tal prazo poderá ser
prorrogado, a pedido e sempre que possível, por igual período.
Informações adicionais podem ser solicitadas pelo DECOM após a de-
volução dos questionários ao governo brasileiro. Neste caso, será dado
o prazo de 10 dias para nova resposta, prorrogável por igual período
caso devidamente justificado.
Produtores ou exportadores conhecidos também receberão os questio-
nários da investigação.
As informações identificadas pelas partes interessadas como confi-
denciais serão tratadas como tais desde que o pedido de sigilo seja
devidamente justificado. Neste caso, não poderão ser reveladas sem
autorização expressa.
Para as informações relativas ao volume de produção e de vendas, bem
como a demonstrações patrimoniais, por exemplo, não serão conside-
radas adequadas as justificativas de confidencialidade.
São consideradas partes interessadas em um processo antidumping
os produtores domésticos do produto similar e sua entidade de classe
representativa; os importadores brasileiros e produtores ou exportado-
res estrangeiros do produto objeto da investigação; o governo do país
exportador; dentre outros.
ETAPASDAINVESTIGAÇÃO
17
Pedidos para se tornar parte interessada no processo (“habilitação”)
podem ser apresentados dentro do prazo de 20 dias do início da inves-
tigação.
VERIFICAÇÕES IN LOCO
O DECOM poderá realizar verificações físicas (in loco) nas empresas
localizadas em território nacional, desde que previamente autorizadas
por elas.
Verificações in loco no território de outros países também poderão ser
realizadas, desde que o governo do país seja notificado (sem apresen-
tar objeções) e seja obtida a autorização das empresas envolvidas.
Estas verificações visam comprovar a veracidade dos documentos e da-
dos fornecidos pelas partes interessadas. A autoridade investigadora
informará o roteiro das informações que serão solicitadas durante a
visita, bem como a relação dos documentos que deverão ser enviados.
DIREITO PROVISÓRIO
Uma vez iniciada, a investigação passa por uma etapa prévia de ava-
liação para verificar os principais elementos do caso. Esta etapa do
processo visa estabelecer, em um estágio inicial da investigação, a
existência de dumping, dano e nexo de causalidade entre os dois. O
resultado final desta determinação (“determinação preliminar”) servirá
de base para:
• Ensejar a aplicação de direitos antidumping provisórios necessários
para evitar a ocorrência de dano durante a investigação;
• Encerrar a investigação, caso não fique comprovada a existência de
dano ou nexo de causalidade; ou
• Permitir a celebração de compromisso de preços, caso o resultado da
determinação seja positivo.
18
ETAPASDAINVESTIGAÇÃO
Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – DEREXGUIAANTIDUMPING
As determinações preliminares deverão ser concluídas em até 120 dias
após o início da investigação, podendo este prazo ser prorrogado por
80 dias.
DIREITOS ANTIDUMPING PROVISÓRIOS
Uma medida provisória, caso aplicada, terá vigência de 4 meses. Em
determinadas circunstâncias, este prazo poderá ser prorrogado para
seis ou nove meses.
COMPROMISSOS DE PREÇOS
Caso se tenha chegado a uma determinação preliminar positiva de
dumping, dano à indústria doméstica e nexo de causalidade entre
ambos, um ajuste do preço das exportações de dumping poderá ser
proposto voluntariamente pelo exportador ou produtor, ou pelo próprio
DECOM, mediante a celebração de um compromisso de preços.
Se a revisão de preço proposta for considerada satisfatória para elimi-
nar o dano das importações a preço de dumping causado à indústria
doméstica, a investigação poderá ser suspensa, sem a aplicação de
direitos provisórios ou definitivos. Porém, a critério do DECOM ou a
pedido do exportador, a mesma poderá prosseguir. Além disso, com-
promissos julgados ineficazes ou impraticáveis poderão ser recusados.
O compromisso de preços deverá permitir expressamente a condução
de verificações in loco pelo DECOM, além de prever o fornecimento
regular de informações para verificar seu cumprimento.
Em caso de violação dos termos do compromisso, a investigação ori-
ginal será retomada, com a aplicação imediata de direitos provisórios
ou definitivos.
ETAPASDAINVESTIGAÇÃO
19
DETERMINAÇÃO FINAL
Os elementos de prova de uma investigação devem ser apresentados
durante a fase probatória, que se encerra em até 120 dias após a pu-
blicação da determinação preliminar. Decorridos 20 dias do término da
fase probatória, será também encerrada a fase de manifestações sobre
dados e informações dos autos do processo.
Será divulgada, após 30 dias, a nota técnica contendo os fatos essen-
ciais em análise pela autoridade investigadora. As partes interessadas
irão dispor de 20 dias, após esta data, para apresentar suas manifes-
tações finais.
Após 20 dias do encerramento do prazo para manifestações, o DECOM
elaborará a determinação final da investigação (ver figura ao lado).
20
ETAPASDAINVESTIGAÇÃO
Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – DEREXGUIAANTIDUMPING
ETAPASDAINVESTIGAÇÃO
21
ENCERRAMENTO
DA INVESTIGAÇÃO
Uma vez iniciada, a investigação deverá ser concluída no prazo de 10
meses. Excepcionalmente, este prazo poderá ser prorrogado para até
18 meses.
Peticionários podem solicitar, a qualquer momento, o encerramento da
investigação.
Caso a investigação resulte em uma determinação negativa de dum-
ping, dano e nexo causal ou seja encerrada a pedido de um peticio-
nário, uma nova petição envolvendo o mesmo produto somente será
analisada se protocolada após 12 meses do encerramento da investi-
gação. Para os casos de determinação negativa, este prazo poderá ser
de 6 meses, desde que devidamente justificado e em circunstâncias
excepcionais.
A autoridade investigadora apenas recomendará a aplicação de direi-
tos antidumping quando chegar a uma determinação final positiva da
existência de dumping, dano e nexo causal entre ambos.
AUDIÊNCIAS E ACESSO
ÀS INFORMAÇÕES
Às partes interessadas envolvidas na investigação serão garantidos os
direitos ao contraditório e à ampla defesa, que poderão ser exercidos
por meio da solicitação de audiências.
As audiências devem ser solicitadas por escrito, no prazo de 5 meses
contados a partir do início da investigação. A realização das audiências
será notificada às partes interessadas com a antecedência mínima de
20 dias.
22
ETAPASDAINVESTIGAÇÃO
Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – DEREXGUIAANTIDUMPING
Diante da realização de uma audiência, o comparecimento é facultativo
e a ausência de qualquer parte interessada não poderá ser utilizada em
seu prejuízo.
Além disso, as partes interessadas poderão obter vistas dos autos do
processo. Isto significa que as informações constantes nos autos pode-
rão ser examinadas por meio de consulta na sede do DECOM ou acesso
eletrônico. A consulta às informações não é pública, devendo ser re-
quisitada mediante solicitação escrita pelas partes interessadas. Além
disso, o acesso eletrônico também apenas ocorrerá após concessão de
senhas individuais às partes interessadas.
DECOM DIGITAL
O DECOM Digital permite o acesso eletrônico aos autos do processo.
ETAPASDAINVESTIGAÇÃO
23
24
Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – DEREXGUIAANTIDUMPING
COBRANÇA DO DIREITO
ANTIDUMPING
Uma vez encerrada a investigação em que tenham sido preenchidos os
requisitos de dumping, dano e nexo causal, o DECOM sugerirá a aplica-
ção de direitos antidumping visando neutralizar o dano.
Esse valor será refletido na aplicação de uma alíquota ad valorem ou
específica (podendo também ser uma mescla de ambas), cobrada inde-
pendentemente dos tributos incidentes na importação.
APLICAÇÃOECOBRANÇA
25
As medidas definitivas poderão também ser cobradas de maneira retro-
ativa para abranger importações cuja data de conhecimento de embar-
que anteceda em até 90 dias a aplicação de direitos provisórios.
Para isso, deve ser verificado: i) se há antecedentes de dumping, dano
e nexo causal entre ambos (por exemplo, se o produto já foi objeto de
alguma medida aplicada no Brasil ou em outro país); ou ii) se o impor-
tador do produto tinha ciência destas circunstâncias.
Além disso, deve ser verificado que o efeito corretivo do direito antidum-
ping muito provavelmente será reduzido pelas volumosas importações
a preço de dumping realizadas em um curto período, considerando-se
também outros fatores como o crescimento dos estoques do produto.
Direitos antidumping representam um montante em dinheiro igual ou
inferior à margem apurada.
Os direitos corresponderão necessariamente à totalidade da margem
de dumping apenas nas hipóteses previstas pela legislação (mecanis-
mo comumente conhecido como “aplicação da margem cheia”).
Os direitos antidumping corresponderão a um montante inferior à mar-
gem apurada sempre que o valor for suficiente para eliminar o dano à
indústria.
26
APLICAÇÃOECOBRANÇA
Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – DEREXGUIAANTIDUMPING
SUSPENSÃO DE MEDIDAS
A aplicação de medidas antidumping, provisórias ou definitivas, poderá
ser alterada em circunstâncias excepcionais em função do mecanismo
de análise de “interesse público”.
O instrumento possibilita a suspensão da exigibilidade de um direito
definitivo ou de um compromisso de preços, por até 1 ano, prorrogável
uma única vez. Ao final deste período, o direito antidumping ou o com-
promisso de preços será extinto caso não haja reaplicação do direito,
por decisão da CAMEX, ou caso não esteja expressamente prevista sua
retomada no ato da sua suspensão.
Alternativamente, as análises poderão ensejar também a não aplica-
ção de direitos provisórios ou a aplicação de um direito definitivo (ou
a homologação de um compromisso de preços) em montante diferente
daquele recomendado.
QUEM PODE SE MANIFESTAR?
Setores industriais usuários do produto investigado e organizações de
consumidores.
O exame de interesse público será feito por um corpo técnico deno-
minado Grupo Técnico de Avaliação Econômica de Interesse Público
(GTIP). Os elementos analisados na investigação de dumping pelo DE-
COM não serão avaliados nas considerações de interesse público, pois
os dois procedimentos são distintos e não vinculados. As conclusões do
grupo serão submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX, que irá
avaliar a conveniência das medidas.
UTILIZAÇÃO DA CLÁUSULA DE INTERESSE PÚBLICO: PRECEDENTES*
Impactos inflacionários e estabilidade dos preços, efeitos da medida
em outras cadeias produtivas, dentre outros.
*Antes da criação do GTIP.
INTERESSEPÚBLICO
27
28
Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – DEREXGUIAANTIDUMPING
DISPONIBILIDADEDEINFORMAÇÕES
EFEITOS DA FALTA
DE COOPERAÇÃO
Durante todo o processo, as partes interessadas serão notificadas
sobre as informações que deverão apresentar e dos prazos a serem
observados. Os dados fornecidos pelas partes na forma e nos prazos
previstos poderão servir de base para as determinações do DECOM.
Caso as partes não cooperem com a investigação ou forneçam as in-
formações fora do prazo e/ou de maneira inadequada, as análises do
DECOM poderão ser elaboradas com base na melhor informação dis-
ponível.
A parte interessada que não cooperar com a investigação responde
pelas consequências previstas em caso de omissão.
A utilização da melhor informação disponível poderá resultar na aplica-
ção de direitos antidumping mais elevados para produtores e exporta-
dores que não cooperarem.
29
30
Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – DEREXGUIAANTIDUMPING
ECONOMIA DE MERCADO
Para averiguar a existência de dumping nas importações originárias de
um país que opera sob condições de mercado, o DECOM realiza uma
comparação entre os preços praticados internamente no país investiga-
do (“valor normal”) e os preços de exportação do referido país.
Contudo, conforme a estrutura econômica do país investigado, a me-
todologia de cálculo utilizada para a apuração do valor normal pode-
rá variar, refletindo no valor da margem de dumping resultante. Caso
o país não seja considerado uma economia de mercado, seus preços
internos serão considerados artificiais e poderão ser descartados na
investigação antidumping. Neste caso, poderão ser utilizados outros
preços capazes de refletir as condições equivalentes às de mercado.
A utilização de uma margem de dumping calculada com base em outros
valores , que não contemplem o preço doméstico artificial do país cuja
economia não é de mercado, tenderá a resultar em margens de dum-
ping maiores (ver figura a seguir).
Dentro de 70 dias do início da investigação, as partes poderão sugerir
um terceiro país alternativo a ser utilizado como parâmetro caso o país
investigado não seja uma economia de mercado. A escolha do terceiro
país constará na determinação preliminar.
ECONOMIADEMERCADO
31
Para fins de defesa comercial, a CAMEX é responsável por conceder
o status de economia de mercado a um país.
Caso o produtor ou exportador de um país não considerado como eco-
nomia de mercado queira que o valor normal seja baseado nos preços
do produto similar do próprio país, deverá apresentar, dentro de 70 dias
da data do início da investigação, elementos de prova para demonstrar
que as condições em vigor, para aquele produtor ou exportador e o se-
tor em questão, operam efetivamente sob as leis de mercado.
*Poderá ser o preço doméstico do Brasil em determinadas circunstâncias.
32
ECONOMIADEMERCADO
Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – DEREXGUIAANTIDUMPING
MECANISMOSDEREVISÃO
MECANISMOS DE REVISÃO
As decisões referentes à aplicação de direito antidumping podem ser
objeto de revisão pela autoridade investigadora, que poderá realizar o
procedimento por iniciativa própria ou a pedido das partes interessa-
das. Isto ocorre porque os direitos antidumping devem permanecer em
vigor enquanto perdurar a necessidade de eliminar o dano à indústria
doméstica, provocado pelas importações objeto de dumping.
Todo direito antidumping definitivo tem vigência prevista de cinco anos.
Contudo, podem ser modificados, extintos ou prorrogados por meio de
uma revisão. Para cada modalidade de revisão desejada deve ser se-
guido o roteiro de petição específica correspondente.
REVISÃO DE FINAL DE PERÍODO
Encerrado o prazo de cinco anos da vigência de um direito antidumping,
sua duração pode ser prorrogada por igual período por meio de uma
revisão de final de período.
Tal revisão pode ser solicitada pela indústria doméstica ou em seu
nome. Uma vez apresentada a petição, a autoridade investigadora pu-
blicará, antes do término da vigência do direito antidumping, a decisão
de iniciar ou não a revisão.
Para que o direito seja prorrogado, é necessário provar que sua extin-
ção muito provavelmente levaria à continuação ou retomada do dum-
ping e do dano decorrente.
O prazo para conclusão da revisão de final de período é de 10 meses,
prorrogáveis por mais 2 meses em circunstâncias excepcionais. Os
direitos permanecerão em vigor, sem alteração, enquanto perdurar a
revisão.
33
Petições de revisão de final de período devem ser protocoladas, no
mínimo, 4 meses antes da data do término da vigência do direito an-
tidumping.
REVISÃO POR ALTERAÇÃO
DAS CIRCUNSTÂNCIAS
Após decorrido um ano da aplicação, alteração, prorrogação ou exten-
são de um direito antidumping definitivo, alterações das circunstâncias
que antes justificavam a aplicação do direito podem ensejar a apresen-
tação de petição de revisão.
Para que a revisão ocorra, é necessário que a alteração de circuns-
tâncias seja significativa e duradoura. Qualquer parte interessada na
investigação original ou na última revisão de dumping pode solicitar a
extinção ou a alteração do direito antidumping em vigor.
O direito poderá ser alterado caso não seja mais suficiente para elimi-
nar o dano à indústria doméstica ou tenha se tornado insuficiente ou
excessivo para neutralizar o dumping.
O prazo para conclusão da revisão por alteração das circunstâncias é
de 10 meses, prorrogáveis por mais 2 meses em circunstâncias excep-
cionais. Os direitos permanecerão em vigor, sem alteração, enquanto
perdurar a revisão.
REVISÃO PARA NOVOS PRODU-
TORES OU EXPORTADORES
Pode haver produtores ou exportadores que não tenham exportado para
o Brasil ao longo do período de investigação que resultou na aplicação,
alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping. Neste caso,
o produtor ou o exportador poderá solicitar a revisão do referido direito
34
MECANISMOSDEREVISÃO
Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – DEREXGUIAANTIDUMPING
em vigor, com o objetivo de obter uma margem individual de dumping.
Uma vez apresentada a petição de revisão, a autoridade investigadora
terá 2 meses para analisá-la, procedendo à revisão caso o pedido este-
ja devidamente instruído.
Para a determinação da margem individual de dumping, é necessário
que haja importações em quantidades representativas. Caso isto não
ocorra, a cobrança do direito aplicado às importações do produto ex-
portado pelo peticionário poderá ser suspensa por um período impror-
rogável de 6 meses.
O peticionário da revisão deve apresentar elementos que comprovem
que ele não possui relação ou associação com os produtores ou expor-
tadores localizados no país exportador e sujeitos ao direito antidum-
ping vigente.
Além disso, o peticionário deve comprovar que não exportou durante o
período de investigação que resultou na aplicação, alteração, prorroga-
ção ou extensão do direito antidumping vigente.
O DIREITO ANTIDUMPING SERÁ COBRADO DURANTE ESTE TIPO DE
REVISÃO?
Enquanto perdurar a revisão, será suspensa a cobrança do direito an-
tidumping aplicado às importações do produto exportado pelo produ-
tor ou exportador peticionário. Neste caso, deverá ser prestada pelos
importadores uma garantia financeira em montante equivalente aos
direitos suspensos.
Elementos de prova devem ser apresentados ao DECOM até o término
da fase probatória, ou seja, 90 dias após o início da investigação. O
prazo para conclusão da revisão para novos produtores ou exportadores
é de 7 meses.
MECANISMOSDEREVISÃO
35
REVISÃO DE RESTITUIÇÃO
Mediante apresentação dos elementos de prova à autoridade investi-
gadora, qualquer importador interessado poderá, apresentando petição
escrita, solicitar revisão de restituição. O procedimento determinará se
o direito definitivo vigente, pago pelo importador, é superior à margem
de dumping para o período de revisão a ser analisado.
A revisão de restituição não irá alterar o valor do direito antidumping
vigente, mas determinará qual o montante a ser restituído.
A margem de dumping apurada terá como única finalidade o cálculo
da eventual restituição de direitos recolhidos em excesso (ou seja, em
montante superior à margem de dumping para o período revisado).
Será considerado preferencialmente o período de 12 meses que an-
tecede a abertura da revisão. Tal período nunca será inferior a seis
meses. O prazo para protocolo da petição de revisão é de 4 meses,
contados a partir da data final do período que será objeto do pedido
de revisão.
Dentre outras informações, a petição deverá estar acompanhada de
toda documentação aduaneira relativa ao recolhimento dos direitos,
além de informação precisa sobre o valor a ser reembolsado.
O prazo para conclusão da revisão de restituição é de 10 meses. Caso
haja determinação final positiva, a Secretaria da Receita Federal será
notificada e procederá à restituição devida, de maneira geral, no prazo
de 90 dias da publicação da conclusão da revisão.
36
MECANISMOSDEREVISÃO
Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – DEREXGUIAANTIDUMPING
REVISÃO ANTICIRCUNVENÇÃO
Determinada medida antidumping poderá ser impactada por práticas
desleais que visam evitar sua aplicação. Estas manobras elisivas, fei-
tas para burlar o pagamento do direito antidumping devido, frustram a
eficácia da medida aplicada.
Para corrigir este efeito, o mecanismo de revisão anticircunvenção per-
mite a extensão da medida antidumping para abranger outras importa-
ções, não abarcadas na investigação original que ensejou a aplicação
da medida.
Esta verificação tem o objetivo de mostrar se as alterações nos fluxos
comerciais, após o início da investigação original ou da revisão, frus-
tram a eficácia de uma medida antidumping, considerando-se o preço e
os volumes importados do produto sujeito à medida.
Além disso, as alterações dos fluxos comerciais devem ter como única
motivação a intenção de burlar o pagamento do direito devido, não pos-
suindo justificativas do ponto de vista econômico.
Este tipo de revisão poderá ser solicitado pela parte interessada na
investigação original (ou na revisão da medida antidumping) e, excep-
cionalmente, por iniciativa da SECEX.
MECANISMOSDEREVISÃO
37
As revisões serão concluídas no prazo de 6 meses do início da abertura,
podendo ser prorrogáveis por mais 3 meses, e serão realizadas com
base nos antecedentes da investigação original que aplicou ou prorro-
gou o direito antidumping.
SUMÁRIO DAS REVISÕES
A quem se
destina a
revisão?
Duração
da revisão?
O período
de revisão é
prorrogável?
Final de período
Indústria
doméstica
10 meses 2 meses
Alteração das
circunstâncias
Qualquer
parte
interessada
10 meses 2 meses
Novos produtores
ou exportadores
Produtores ou
exportadores
estrangeiros
7 meses -
Restituição Importador 10 meses -
Anticircunvenção
Qualquer
parte
interessada
6 meses 3 meses
Revisões
38
MECANISMOSDEREVISÃO
Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – DEREXGUIAANTIDUMPING
AVALIAÇÃODEESCOPOEREDETERMINAÇÃO
AVALIAÇÃO DE ESCOPO
Caso uma empresa deseje saber se determinado produto está sujeito a
uma medida antidumping em vigor, poderá solicitar, mediante petição
escrita, a realização de uma avaliação de escopo à autoridade investi-
gadora.
O pedido de avaliação de escopo deverá conter a descrição detalhada
do produto a ser avaliado, além de características técnicas, usos e ex-
plicação das razões que justificam o entendimento, pelo peticionário,
de que o produto em questão está ou não sujeito a uma medida anti-
dumping em vigor.
A avaliação de escopo não irá alterar o escopo das medidas antidum-
ping vigentes, mas apenas interpretar se determinado produto faz parte
do escopo da decisão.
A determinação final poderá ser realizada em até 60 dias, contados do
início da avaliação, caso a conclusão final seja feita com base apenas
nas informações constantes na petição. Caso tais informações não se-
jam suficientes, o DECOM poderá realizar verificações in loco e enviar
questionários, dispondo de 120 dias para elaborar a determinação final.
REDETERMINAÇÃO
Os produtores domésticos, ou sua entidade de classe representante,
poderão solicitar, mediante petição escrita, a realização de uma rede-
terminação, caso julguem que uma medida antidumping aplicada está
com sua eficácia comprometida. O DECOM poderá proceder a uma re-
determinação, caso solicitado ou excepcionalmente por iniciativa pró-
pria, em duas hipóteses.
39
No primeiro caso, a forma de aplicação da medida poderá ser alte-
rada (transformando alíquotas ad valorem em alíquotas específicas e
vice-versa) visando resguardar a eficácia da medida. Redeterminações
podem alterar a forma de aplicação de medidas antidumping uma vez
a cada 5 anos.
	
A segunda hipótese refere-se aos casos de absorção do direito anti-
dumping pelos exportadores estrangeiros, podendo ensejar a eleva-
ção deste. Neste caso, para que a alteração do direito possa ocorrer,
a petição somente será aceita caso a medida antidumping, objeto de
redeterminação, tenha sido aplicada em montante inferior à margem
de dumping (ver figura a seguir).
Uma redeterminação somente poderá ser iniciada caso tenham decorri-
dos 9 meses da data de aplicação, alteração, prorrogação ou extensão
de uma medida antidumping. As redeterminações deverão ser concluí-
das no prazo de 3 meses.
40
AVALIAÇÃODEESCOPOEREDETERMINAÇÃO
Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – DEREXGUIAANTIDUMPING
42
FICHA TÉCNICA
PRESIDENTE FIESP/CIESP
Paulo Skaf
DIRETORIA TITULAR DEREX
Diretor
Roberto Giannetti da Fonseca
Diretores Adjuntos
Antonio Guimarães Bessa
Eduardo de Paula Ribeiro
José Augusto Corrêa
Mario Marconini
Newton de Mello
Ricardo Martins
Thomaz Zanotto
DIRETORIA CIESP
Diretor
Vladimir Guilhamat
EQUIPE TÉCNICA DEREX
Gerente
Magaly Maria Menezes Manquete
EQUIPE DE DEFESA COMERCIAL
Coordenadora
Jacqueline Spolador Lopes
Consultor
Domingos Mosca
Analistas
Beatriz Teixeira Stevens
Bruno Youssef Yunen Alves de Lima
Carolina Marchesin Cover
Estagiários
Arthur Duarte Gebrin
Patrícia Vilarouca de Azevedo
CONTATOS
Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – DEREX
Área de Defesa Comercial
Av. Paulista, 1313 – 4º andar – São Paulo – SP – 01311-923
Fones: (11) 3549-4761/4483/4215/4221
Fax: (11) 3549-4730/4342
E-mail: defesacomercial@fiesp.org.br
Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – DEREXGUIAANTIDUMPING
43
FIESP – Federação das Indústrias do Estado de São Paulo
Av. Paulista, 1313 – CEP: 01311-923 – São Paulo – SP
www.fiesp.org.br
www.fiesp.com.br/redessociais

Más contenido relacionado

La actualidad más candente

Fundamentos do comércio exterior
Fundamentos do comércio exteriorFundamentos do comércio exterior
Fundamentos do comércio exteriorHenrique Vieira
 
Resumo com-comercio internacional
Resumo com-comercio internacionalResumo com-comercio internacional
Resumo com-comercio internacionalMik Sousa
 
A sua empresa pretende exportar? Conheça o essencial para ter sucesso! - Part...
A sua empresa pretende exportar? Conheça o essencial para ter sucesso! - Part...A sua empresa pretende exportar? Conheça o essencial para ter sucesso! - Part...
A sua empresa pretende exportar? Conheça o essencial para ter sucesso! - Part...UWU Solutions, Lda.
 
Evolução Econômica do Comercio Exterior
Evolução Econômica do Comercio ExteriorEvolução Econômica do Comercio Exterior
Evolução Econômica do Comercio ExteriorHinton Bentes
 
Professora Vanúcia - Blocos Econômicos
Professora Vanúcia - Blocos EconômicosProfessora Vanúcia - Blocos Econômicos
Professora Vanúcia - Blocos EconômicosVanúcia Moreira
 
Finanças Aplicadas ao Marketing - Prof. Ramiro José Gonçalez
Finanças Aplicadas ao Marketing - Prof. Ramiro José GonçalezFinanças Aplicadas ao Marketing - Prof. Ramiro José Gonçalez
Finanças Aplicadas ao Marketing - Prof. Ramiro José GonçalezSustentare Escola de Negócios
 
A Formação Blocos Economicos
A Formação Blocos EconomicosA Formação Blocos Economicos
A Formação Blocos EconomicosChrislaine1999
 
Aula 35 políticas comercial e industrial
Aula 35   políticas comercial e industrialAula 35   políticas comercial e industrial
Aula 35 políticas comercial e industrialpetecoslides
 
Blocos econômicos
Blocos  econômicosBlocos  econômicos
Blocos econômicosflaviocosac
 
Blocos Econômicos Regionais
Blocos Econômicos RegionaisBlocos Econômicos Regionais
Blocos Econômicos RegionaisEder Liborio
 
Exportação através do varejo online - Mauricio Golfette
Exportação através do varejo online - Mauricio GolfetteExportação através do varejo online - Mauricio Golfette
Exportação através do varejo online - Mauricio GolfetteE-Commerce Brasil
 
www.CentroApoio.com - Geografia - Blocos Econômicos - Vídeo Aulas -
   www.CentroApoio.com -  Geografia - Blocos Econômicos - Vídeo Aulas -   www.CentroApoio.com -  Geografia - Blocos Econômicos - Vídeo Aulas -
www.CentroApoio.com - Geografia - Blocos Econômicos - Vídeo Aulas -Vídeo Aulas Apoio
 
Entrevista para a Revista ANTRAM
Entrevista para a Revista ANTRAMEntrevista para a Revista ANTRAM
Entrevista para a Revista ANTRAMPatricia Correia
 

La actualidad más candente (18)

Fundamentos do comércio exterior
Fundamentos do comércio exteriorFundamentos do comércio exterior
Fundamentos do comércio exterior
 
Resumo com-comercio internacional
Resumo com-comercio internacionalResumo com-comercio internacional
Resumo com-comercio internacional
 
Noções Básicas de Comercio Exterior
Noções Básicas de Comercio Exterior Noções Básicas de Comercio Exterior
Noções Básicas de Comercio Exterior
 
A sua empresa pretende exportar? Conheça o essencial para ter sucesso! - Part...
A sua empresa pretende exportar? Conheça o essencial para ter sucesso! - Part...A sua empresa pretende exportar? Conheça o essencial para ter sucesso! - Part...
A sua empresa pretende exportar? Conheça o essencial para ter sucesso! - Part...
 
Evolução Econômica do Comercio Exterior
Evolução Econômica do Comercio ExteriorEvolução Econômica do Comercio Exterior
Evolução Econômica do Comercio Exterior
 
Professora Vanúcia - Blocos Econômicos
Professora Vanúcia - Blocos EconômicosProfessora Vanúcia - Blocos Econômicos
Professora Vanúcia - Blocos Econômicos
 
Web 2
Web 2Web 2
Web 2
 
Comércio internacional
Comércio internacionalComércio internacional
Comércio internacional
 
Internacionalizac3a7c3a3o
Internacionalizac3a7c3a3oInternacionalizac3a7c3a3o
Internacionalizac3a7c3a3o
 
Finanças Aplicadas ao Marketing - Prof. Ramiro José Gonçalez
Finanças Aplicadas ao Marketing - Prof. Ramiro José GonçalezFinanças Aplicadas ao Marketing - Prof. Ramiro José Gonçalez
Finanças Aplicadas ao Marketing - Prof. Ramiro José Gonçalez
 
A Formação Blocos Economicos
A Formação Blocos EconomicosA Formação Blocos Economicos
A Formação Blocos Economicos
 
Aula 35 políticas comercial e industrial
Aula 35   políticas comercial e industrialAula 35   políticas comercial e industrial
Aula 35 políticas comercial e industrial
 
Blocos econômicos
Blocos  econômicosBlocos  econômicos
Blocos econômicos
 
Blocos Econômicos Regionais
Blocos Econômicos RegionaisBlocos Econômicos Regionais
Blocos Econômicos Regionais
 
Exportação através do varejo online - Mauricio Golfette
Exportação através do varejo online - Mauricio GolfetteExportação através do varejo online - Mauricio Golfette
Exportação através do varejo online - Mauricio Golfette
 
www.CentroApoio.com - Geografia - Blocos Econômicos - Vídeo Aulas -
   www.CentroApoio.com -  Geografia - Blocos Econômicos - Vídeo Aulas -   www.CentroApoio.com -  Geografia - Blocos Econômicos - Vídeo Aulas -
www.CentroApoio.com - Geografia - Blocos Econômicos - Vídeo Aulas -
 
Comércio Internacional
Comércio InternacionalComércio Internacional
Comércio Internacional
 
Entrevista para a Revista ANTRAM
Entrevista para a Revista ANTRAMEntrevista para a Revista ANTRAM
Entrevista para a Revista ANTRAM
 

Destacado

Captação de Recursos - FOS/FIESP 2007
Captação de Recursos - FOS/FIESP 2007Captação de Recursos - FOS/FIESP 2007
Captação de Recursos - FOS/FIESP 2007tana bassi
 
Provocação Konker no 1º hackday FIESP 2016
Provocação Konker no 1º hackday FIESP 2016Provocação Konker no 1º hackday FIESP 2016
Provocação Konker no 1º hackday FIESP 2016Alexandre Cardoso
 
Pesquisa sobre CPMF da Fiesp
Pesquisa sobre CPMF da FiespPesquisa sobre CPMF da Fiesp
Pesquisa sobre CPMF da FiespAnna Tiago
 
FIESP: Cartilha sobre Documentos Fiscais eletrônicos – SPED – Sistema Público...
FIESP: Cartilha sobre Documentos Fiscais eletrônicos – SPED – Sistema Público...FIESP: Cartilha sobre Documentos Fiscais eletrônicos – SPED – Sistema Público...
FIESP: Cartilha sobre Documentos Fiscais eletrônicos – SPED – Sistema Público...Roberto Dias Duarte
 
Slides FIESP no hotel Renaissance - Marcos Hiller - X Congresso da Micro e Pe...
Slides FIESP no hotel Renaissance - Marcos Hiller - X Congresso da Micro e Pe...Slides FIESP no hotel Renaissance - Marcos Hiller - X Congresso da Micro e Pe...
Slides FIESP no hotel Renaissance - Marcos Hiller - X Congresso da Micro e Pe...Marcos Hiller
 
Apresentacao fiesp
Apresentacao fiespApresentacao fiesp
Apresentacao fiespciespbrag_22
 
Planejamento de Marketing Digital - FIESP - 300914
Planejamento de Marketing Digital - FIESP - 300914Planejamento de Marketing Digital - FIESP - 300914
Planejamento de Marketing Digital - FIESP - 300914Marcelo Balerone
 
Comunicação - FOS/FIESP 2007
Comunicação - FOS/FIESP 2007Comunicação - FOS/FIESP 2007
Comunicação - FOS/FIESP 2007tana bassi
 
Fiesp competências para defesa do meio ambiente na ordem econômica
Fiesp   competências para defesa do meio ambiente na ordem econômicaFiesp   competências para defesa do meio ambiente na ordem econômica
Fiesp competências para defesa do meio ambiente na ordem econômicaTacio Lacerda Gama
 
Pesquisa FIESP sobre a Intenção de Investimento 2009: O Impacto da Crise
Pesquisa FIESP sobre a Intenção de Investimento 2009: O Impacto da CrisePesquisa FIESP sobre a Intenção de Investimento 2009: O Impacto da Crise
Pesquisa FIESP sobre a Intenção de Investimento 2009: O Impacto da CriseLeonardo Lage
 
"Plano de Negócios 2007-2011" FIESP
"Plano de Negócios 2007-2011" FIESP"Plano de Negócios 2007-2011" FIESP
"Plano de Negócios 2007-2011" FIESPPetrobras
 
Elaboração de Projetos - FOS/FIESP 2007
Elaboração de Projetos - FOS/FIESP 2007 Elaboração de Projetos - FOS/FIESP 2007
Elaboração de Projetos - FOS/FIESP 2007 tana bassi
 

Destacado (20)

Captação de Recursos - FOS/FIESP 2007
Captação de Recursos - FOS/FIESP 2007Captação de Recursos - FOS/FIESP 2007
Captação de Recursos - FOS/FIESP 2007
 
Provocação Konker no 1º hackday FIESP 2016
Provocação Konker no 1º hackday FIESP 2016Provocação Konker no 1º hackday FIESP 2016
Provocação Konker no 1º hackday FIESP 2016
 
Pesquisa sobre CPMF da Fiesp
Pesquisa sobre CPMF da FiespPesquisa sobre CPMF da Fiesp
Pesquisa sobre CPMF da Fiesp
 
Fiesp projecoes 2015_dez_14
Fiesp projecoes 2015_dez_14Fiesp projecoes 2015_dez_14
Fiesp projecoes 2015_dez_14
 
FIESP: Cartilha sobre Documentos Fiscais eletrônicos – SPED – Sistema Público...
FIESP: Cartilha sobre Documentos Fiscais eletrônicos – SPED – Sistema Público...FIESP: Cartilha sobre Documentos Fiscais eletrônicos – SPED – Sistema Público...
FIESP: Cartilha sobre Documentos Fiscais eletrônicos – SPED – Sistema Público...
 
Slides FIESP no hotel Renaissance - Marcos Hiller - X Congresso da Micro e Pe...
Slides FIESP no hotel Renaissance - Marcos Hiller - X Congresso da Micro e Pe...Slides FIESP no hotel Renaissance - Marcos Hiller - X Congresso da Micro e Pe...
Slides FIESP no hotel Renaissance - Marcos Hiller - X Congresso da Micro e Pe...
 
Fiesp - Encontro Internacional de Energia - Agenda Positiva do Mercado
Fiesp - Encontro Internacional de Energia - Agenda Positiva do MercadoFiesp - Encontro Internacional de Energia - Agenda Positiva do Mercado
Fiesp - Encontro Internacional de Energia - Agenda Positiva do Mercado
 
Panorama Defesa Comercial - Fiesp - Julho 2013
Panorama Defesa Comercial - Fiesp - Julho 2013Panorama Defesa Comercial - Fiesp - Julho 2013
Panorama Defesa Comercial - Fiesp - Julho 2013
 
Case fiesp
Case fiespCase fiesp
Case fiesp
 
Apresentacao fiesp
Apresentacao fiespApresentacao fiesp
Apresentacao fiesp
 
Planejamento de Marketing Digital - FIESP - 300914
Planejamento de Marketing Digital - FIESP - 300914Planejamento de Marketing Digital - FIESP - 300914
Planejamento de Marketing Digital - FIESP - 300914
 
Panorama Defesa Comercial - Fiesp - Outubro 2013
Panorama Defesa Comercial - Fiesp - Outubro 2013Panorama Defesa Comercial - Fiesp - Outubro 2013
Panorama Defesa Comercial - Fiesp - Outubro 2013
 
Comunicação - FOS/FIESP 2007
Comunicação - FOS/FIESP 2007Comunicação - FOS/FIESP 2007
Comunicação - FOS/FIESP 2007
 
Pesquisa Pulso Brasil - Impostos FIESP/CIESP
Pesquisa Pulso Brasil - Impostos FIESP/CIESPPesquisa Pulso Brasil - Impostos FIESP/CIESP
Pesquisa Pulso Brasil - Impostos FIESP/CIESP
 
Panorama Defesa Comercial - Fiesp - Setembro 2014
Panorama Defesa Comercial - Fiesp - Setembro 2014Panorama Defesa Comercial - Fiesp - Setembro 2014
Panorama Defesa Comercial - Fiesp - Setembro 2014
 
Fiesp competências para defesa do meio ambiente na ordem econômica
Fiesp   competências para defesa do meio ambiente na ordem econômicaFiesp   competências para defesa do meio ambiente na ordem econômica
Fiesp competências para defesa do meio ambiente na ordem econômica
 
FIESP - International Trade
FIESP - International TradeFIESP - International Trade
FIESP - International Trade
 
Pesquisa FIESP sobre a Intenção de Investimento 2009: O Impacto da Crise
Pesquisa FIESP sobre a Intenção de Investimento 2009: O Impacto da CrisePesquisa FIESP sobre a Intenção de Investimento 2009: O Impacto da Crise
Pesquisa FIESP sobre a Intenção de Investimento 2009: O Impacto da Crise
 
"Plano de Negócios 2007-2011" FIESP
"Plano de Negócios 2007-2011" FIESP"Plano de Negócios 2007-2011" FIESP
"Plano de Negócios 2007-2011" FIESP
 
Elaboração de Projetos - FOS/FIESP 2007
Elaboração de Projetos - FOS/FIESP 2007 Elaboração de Projetos - FOS/FIESP 2007
Elaboração de Projetos - FOS/FIESP 2007
 

Similar a GUIA ANTIDUMPING: MECANISMOS DE DEFESA COMERCIAL

Manual CNI-Apex sobre barreiras comerciais
Manual CNI-Apex sobre barreiras comerciaisManual CNI-Apex sobre barreiras comerciais
Manual CNI-Apex sobre barreiras comerciaisBarreiras Comerciais
 
Cartilha barreiras tecnicas
Cartilha barreiras tecnicasCartilha barreiras tecnicas
Cartilha barreiras tecnicasSergio Santos
 
O papel da aduana
O papel da aduanaO papel da aduana
O papel da aduanaABRACOMEX
 
135285 comércio internacional
135285 comércio internacional135285 comércio internacional
135285 comércio internacionalbartolomeu hebert
 
Mega-acordos comerciais: uma nova agenda para o comércio internacional? Robso...
Mega-acordos comerciais: uma nova agenda para o comércio internacional? Robso...Mega-acordos comerciais: uma nova agenda para o comércio internacional? Robso...
Mega-acordos comerciais: uma nova agenda para o comércio internacional? Robso...Fundação de Economia e Estatística
 
Gunnebo Gateway - Prevenção de Perdas (Edição 2 - Ano 2010)
Gunnebo Gateway - Prevenção de Perdas (Edição 2 - Ano 2010) Gunnebo Gateway - Prevenção de Perdas (Edição 2 - Ano 2010)
Gunnebo Gateway - Prevenção de Perdas (Edição 2 - Ano 2010) Gunnebo Brasil
 
Revista Acontece - ABR 2013 - Ed. 22
Revista Acontece - ABR 2013 - Ed. 22Revista Acontece - ABR 2013 - Ed. 22
Revista Acontece - ABR 2013 - Ed. 22APAS Associação
 
Negotiation and International Treaties - Where your business and Brasil can get!
Negotiation and International Treaties - Where your business and Brasil can get!Negotiation and International Treaties - Where your business and Brasil can get!
Negotiation and International Treaties - Where your business and Brasil can get!Melyssa Vecchete
 
Comércio Internacional
Comércio InternacionalComércio Internacional
Comércio InternacionalJane34
 
Aula120 comercio internacional - aula 00
Aula120   comercio internacional - aula 00Aula120   comercio internacional - aula 00
Aula120 comercio internacional - aula 00rafaellimadiniz
 
GESTÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR: Projetos de aquisição de softwares para gestão d...
GESTÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR: Projetos de aquisição de softwares para gestão d...GESTÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR: Projetos de aquisição de softwares para gestão d...
GESTÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR: Projetos de aquisição de softwares para gestão d...Rodrigo Larrossa
 
Seminário - O Comércio Exterior e a Indústira
Seminário - O Comércio Exterior e a IndústiraSeminário - O Comércio Exterior e a Indústira
Seminário - O Comércio Exterior e a IndústiraAna Paula Passos Ferreira
 

Similar a GUIA ANTIDUMPING: MECANISMOS DE DEFESA COMERCIAL (20)

Manual CNI-Apex sobre barreiras comerciais
Manual CNI-Apex sobre barreiras comerciaisManual CNI-Apex sobre barreiras comerciais
Manual CNI-Apex sobre barreiras comerciais
 
Cartilha Antidumping | Divulgação 28/02/2014
Cartilha Antidumping | Divulgação 28/02/2014Cartilha Antidumping | Divulgação 28/02/2014
Cartilha Antidumping | Divulgação 28/02/2014
 
Aula 05
Aula 05Aula 05
Aula 05
 
Cartilha barreiras tecnicas
Cartilha barreiras tecnicasCartilha barreiras tecnicas
Cartilha barreiras tecnicas
 
O papel da aduana
O papel da aduanaO papel da aduana
O papel da aduana
 
135285 comércio internacional
135285 comércio internacional135285 comércio internacional
135285 comércio internacional
 
Panorama de Defesa Comercial e Facilitação do Comércio Exterior – Edição 18 –...
Panorama de Defesa Comercial e Facilitação do Comércio Exterior – Edição 18 –...Panorama de Defesa Comercial e Facilitação do Comércio Exterior – Edição 18 –...
Panorama de Defesa Comercial e Facilitação do Comércio Exterior – Edição 18 –...
 
Mega-acordos comerciais: uma nova agenda para o comércio internacional? Robso...
Mega-acordos comerciais: uma nova agenda para o comércio internacional? Robso...Mega-acordos comerciais: uma nova agenda para o comércio internacional? Robso...
Mega-acordos comerciais: uma nova agenda para o comércio internacional? Robso...
 
Gunnebo Gateway - Prevenção de Perdas (Edição 2 - Ano 2010)
Gunnebo Gateway - Prevenção de Perdas (Edição 2 - Ano 2010) Gunnebo Gateway - Prevenção de Perdas (Edição 2 - Ano 2010)
Gunnebo Gateway - Prevenção de Perdas (Edição 2 - Ano 2010)
 
8510
85108510
8510
 
Aula 13
Aula 13Aula 13
Aula 13
 
Panorama Defesa Comercial - Dez/2012
Panorama Defesa Comercial - Dez/2012Panorama Defesa Comercial - Dez/2012
Panorama Defesa Comercial - Dez/2012
 
Panorama Defesa Comercial - Out/2012
Panorama Defesa Comercial - Out/2012Panorama Defesa Comercial - Out/2012
Panorama Defesa Comercial - Out/2012
 
Revista Acontece - ABR 2013 - Ed. 22
Revista Acontece - ABR 2013 - Ed. 22Revista Acontece - ABR 2013 - Ed. 22
Revista Acontece - ABR 2013 - Ed. 22
 
Negotiation and International Treaties - Where your business and Brasil can get!
Negotiation and International Treaties - Where your business and Brasil can get!Negotiation and International Treaties - Where your business and Brasil can get!
Negotiation and International Treaties - Where your business and Brasil can get!
 
Comércio Internacional
Comércio InternacionalComércio Internacional
Comércio Internacional
 
Aula120 comercio internacional - aula 00
Aula120   comercio internacional - aula 00Aula120   comercio internacional - aula 00
Aula120 comercio internacional - aula 00
 
GESTÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR: Projetos de aquisição de softwares para gestão d...
GESTÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR: Projetos de aquisição de softwares para gestão d...GESTÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR: Projetos de aquisição de softwares para gestão d...
GESTÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR: Projetos de aquisição de softwares para gestão d...
 
Imp exp sem complicacao
Imp exp sem complicacaoImp exp sem complicacao
Imp exp sem complicacao
 
Seminário - O Comércio Exterior e a Indústira
Seminário - O Comércio Exterior e a IndústiraSeminário - O Comércio Exterior e a Indústira
Seminário - O Comércio Exterior e a Indústira
 

Más de Fiesp Federação das Indústrias do Estado de SP

Más de Fiesp Federação das Indústrias do Estado de SP (20)

Informativo DEREX - novembro/2016
Informativo DEREX - novembro/2016Informativo DEREX - novembro/2016
Informativo DEREX - novembro/2016
 
Informativo derex - outubro/2016
Informativo derex - outubro/2016Informativo derex - outubro/2016
Informativo derex - outubro/2016
 
Informativo do Derex – Setembro de 2016
Informativo do Derex – Setembro de 2016Informativo do Derex – Setembro de 2016
Informativo do Derex – Setembro de 2016
 
Apresentação emprego agosto 2016
Apresentação emprego agosto 2016 Apresentação emprego agosto 2016
Apresentação emprego agosto 2016
 
Naira Sato
Naira SatoNaira Sato
Naira Sato
 
Marcela Scavone
Marcela ScavoneMarcela Scavone
Marcela Scavone
 
Ladislau Martin
Ladislau MartinLadislau Martin
Ladislau Martin
 
Agustin Vargas
Agustin Vargas Agustin Vargas
Agustin Vargas
 
Apresentação Emprego - Julho 2016
Apresentação Emprego - Julho 2016Apresentação Emprego - Julho 2016
Apresentação Emprego - Julho 2016
 
Informativo derex - julho/2016
Informativo derex - julho/2016Informativo derex - julho/2016
Informativo derex - julho/2016
 
Apresentação conjuntura junho/2016
Apresentação conjuntura junho/2016Apresentação conjuntura junho/2016
Apresentação conjuntura junho/2016
 
Pesquisa Sensor - Julho/2016
Pesquisa Sensor - Julho/2016Pesquisa Sensor - Julho/2016
Pesquisa Sensor - Julho/2016
 
Apresentação Emprego - Junho 2016
Apresentação Emprego - Junho 2016Apresentação Emprego - Junho 2016
Apresentação Emprego - Junho 2016
 
Informativo do derex - Junho de 2016
Informativo do derex - Junho de 2016Informativo do derex - Junho de 2016
Informativo do derex - Junho de 2016
 
Sensor - junho/2016
Sensor -  junho/2016Sensor -  junho/2016
Sensor - junho/2016
 
Apresentação conjuntura - Maio/2016
Apresentação conjuntura - Maio/2016Apresentação conjuntura - Maio/2016
Apresentação conjuntura - Maio/2016
 
Informativo derex - Maio/2016
Informativo derex - Maio/2016Informativo derex - Maio/2016
Informativo derex - Maio/2016
 
Apresentação Emprego/Maio 2016
Apresentação Emprego/Maio 2016Apresentação Emprego/Maio 2016
Apresentação Emprego/Maio 2016
 
Apresentação conjuntura abril/2016
Apresentação conjuntura abril/2016Apresentação conjuntura abril/2016
Apresentação conjuntura abril/2016
 
Sensor - maio/2016
Sensor - maio/2016Sensor - maio/2016
Sensor - maio/2016
 

GUIA ANTIDUMPING: MECANISMOS DE DEFESA COMERCIAL

  • 2.
  • 3. Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – DEREXGUIAANTIDUMPING PALAVRA DO PRESIDENTE As mudanças econômicas ocorridas nos últimos anos levaram o Brasil a um novo patamar. Além da extinção da CPMF, vitórias recentes como a redução da conta de luz para todos os brasileiros, a lei que permite a modernização dos portos, as desonerações da folha de pagamento de vários setores da indústria e da cesta básica, ajudaram a reduzir o Cus- to Brasil. Geram empregos e mais renda. Mas não podemos esquecer que existe uma realidade mundial sobre a qual não temos influência. Somos impotentes quanto à economia global. Medidas no sentido de proteger uma reserva de mercado não são a resposta. A solução é baixar custos. Produzimos de forma eficiente, temos qualidade, mas o custo de produzir nas atuais condições não nos permite competir. E este não é um problema de competitividade da indústria, mas do País, afetado por itens como juros altos, infraestrutura precária, gás e energia caros, entre outros. Talvez as empresas mais competitivas do mundo estejam no Brasil, mas são prejudicadas por questões da porta da fábrica para fora. É muito perigoso para um país não ter qualquer medida de defesa comercial, ferramenta imprescindí- vel em um mundo onde existem práticas de dumping feitas por alguns concorrentes internacionais. O Brasil tem demorado a usar estas ferramentas. Um processo de dumping leva quase um ano para ser concluído, e quando chega ao fim, o estrago já está feito. A FIESP vem atuando fortemente no combate às práticas comerciais irregulares, por meio da interlo- cução com o governo brasileiro e da assessoria prestada aos associados. Destacamos, por exemplo, a definição e implementação de uma estratégia de defesa comercial para nossos filiados, que, além de combater o dumping, coíbe outras práticas ilegais de comércio, como importações subfaturadas, barreiras às exportações, pirataria e falsa classificação fiscal, dentre outras. Este “Guia Antidumping” é uma publicação que visa a fornecer aos empresários um conjunto de in- formações práticas sobre o tema. O documento apresenta um panorama geral das principais regras e tópicos que envolvem as investigações de dumping e a aplicação de medidas _ o que certamente contribuirá para o aumento da compreensão deste mecanismo pelo setor privado. A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) e o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP), por meio de seu Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior (DEREX), estão permanentemente à disposição de seus filiados para orientá-los na defesa e promoção de seus interesses, que são, no final das contas, os interesses do Brasil e de todos os brasileiros. Paulo Skaf – Presidente 3
  • 4. 4
  • 5. Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – DEREXGUIAANTIDUMPING DEFESA COMERCIAL SUBSÍDIO, SALVAGUARDA E DUMPING APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO ETAPAS DA INVESTIGAÇÃO APLICAÇÃO E COBRANÇA INTERESSE PÚBLICO DISPONIBILIDADE DE INFORMAÇÕES ECONOMIA DE MERCADO MECANISMOS DE REVISÃO AVALIAÇÃO DE ESCOPO E REDETERMINAÇÃO setembro 2013 ÍNDICE 07 09 13 17 25 27 29 31 33 39
  • 6. 6
  • 7. Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – DEREXGUIAANTIDUMPING DEFESA COMERCIAL Os instrumentos de defesa comercial, como direitos antidumping, me- didas compensatórias e salvaguardas, visam resguardar a indústria na- cional de distorções do comércio internacional e assegurar uma compe- tição justa entre produtores domésticos e estrangeiros. A legislação relativa aos mecanismos de defesa comercial adotados pelo Brasil observa as disposições previstas nos acordos da Organi- zação Mundial do Comércio (OMC), foro multilateral responsável pela definição das principais regras de comércio internacional. No Brasil, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Ex- terior (MDIC) é o órgão competente para tratar de questões relativas ao comércio exterior, inclusive a aplicação de mecanismos de defesa comercial. Para a realização de suas atividades, o MDIC conta com o auxílio de órgãos especializados, dentre os quais a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX). No âmbito da SECEX, o Departamento de Defesa Comercial (DECOM) é o órgão responsável pela condução das investigações desta natureza. Além disso, eventuais recomendações de aplicação de medidas de defesa comercial podem ser apresentadas pelo DECOM à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). “Este documento tem por base o Decreto nº 8.058 de 26 de ju- lho 2013, que regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping. Possui única e exclusiva finalidade informativa, não constituindo recomendações por parte da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP, nem substituindo eventual consulta técni- ca à profissionais especializados na matéria. Da mesma forma, o presente Guia não almeja tratar de forma exaustiva as regras e procedimentos estabelecidos pelo referido Decreto e/ou qualquer outra norma vigente aplicável ao assunto”. DEFESACOMERCIAL 7
  • 8. O organograma a seguir apresenta a estrutura da CAMEX e do MDIC: LEGENDA CAMEX – Câmara de Comércio Exterior MDA – Ministério do Desenvolvimento Agrário MPOG – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MF – Ministério da Fazenda MRE – Ministério de Relações Exteriores MDIC – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Casa Civil SDP – Secretaria do Desenvolvimento da Produção SECEX – Secretaria de Comércio Exterior SI – Secretaria de Inovação SCS – Secretaria de Comércio e Serviços DEINT – Departamento de Negociações Internacionais DECEX – Departamento de Comércio Exterior DECOM – Departamento de Defesa Comercial DEPLA – Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior DENOC – Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior 8 DEFESACOMERCIAL
  • 9. Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – DEREXGUIAANTIDUMPING SUBSÍDIO,SALVAGUARDAEDUMPING SUBSÍDIO Representa um tipo de benefício concedido pelo governo ou por órgão público, sob a forma de: (i) Contribuição financeira que gere vantagem (podendo assumir a for- ma de empréstimos, doações ou incentivos fiscais); ou (ii) Qualquer forma de sustentação da renda ou dos preços que con- tribua para aumentar as exportações ou reduzir as importações de um produto. Para que um subsídio seja acionável, é necessário que ele seja específi- co. Isto significa que ele é concedido apenas a determinadas empresas, regiões geográficas ou setores de produção. A concessão de subsídios poderá ensejar a adoção de medidas com- pensatórias pelo país importador. Contudo, a aplicação deste tipo de medida por um país exige a demonstração do dano causado pelas im- portações a preços subsidiados e da especificidade do benefício. SALVAGUARDA Um país poderá excepcionalmente aplicar uma salvaguarda diante de um surto de importações que tenha causado ou ameace causar prejuízo grave a determinado ramo da produção nacional. Diferentemente dos direitos antidumping ou das medidas compensató- rias, aplicáveis especificamente aos países em investigação, as salva- guardas aplicam-se a todos os países. As salvaguardas são medidas excepcionais de proteção temporária. Decorrem da desorganização do mercado frente a um surto repentino de importações. 9
  • 10. Além disso, ao contrário das medidas antidumping e das medidas com- pensatórias, a salvaguarda não se destina a combater uma prática des- leal de comércio, mas conferir um prazo de ajuste à indústria nacional para aumentar sua competitividade. DUMPING Ao exportar um produto a um preço inferior ao praticado no mercado doméstico, uma empresa está praticando dumping. O valor correspon- dente ao exportado será chamado de “preço de exportação”, ao passo que ao valor da mercadoria vendida no mercado interno (ou seu valor construído, com base no custo de produção acrescido de uma margem de lucro) será dado o nome de “valor normal”. A exportação de bens a preço de dumping pode resultar em dano às empresas do país importador. Visando eliminar este dano e restaurar a competitividade das companhias prejudicadas, uma medida antidum- ping pode ser aplicada pelo país importador. 10 SUBSÍDIO,SALVAGUARDAEDUMPING
  • 11. Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – DEREXGUIAANTIDUMPING Para a aplicação de uma medida antidumping é necessária, previamen- te, a apuração da margem de dumping, que corresponde à diferença entre o preço doméstico e o preço de exportação do produto em aná- lise. Para que a comparação de preços seja justa, ela deve considerar diferenças de tributação, condições de comercialização, características físicas, etc. A margem de dumping será apurada, preferencialmente, de maneira individual para exportadores e produtores. Caso o número de exporta- dores e produtores seja excessivo, uma média ponderada da margem de dumping poderá ser determinada, utilizando-se de uma seleção dos produtores ou exportadores que respondam pelo maior percentual do volume de exportações ou de uma amostra estatisticamente válida que inclua um número razoável de partes interessadas. QUEM PODE SER CONSULTADO NA INVESTIGAÇÃO? Além das empresas peticionárias, ou seja, aquelas que realizam o pedi- do de abertura de investigação de dumping, outros produtores domésti- cos também poderão ser consultados. Para isso, é necessário que o bem que produzam seja idêntico (ou com características muito próximas, em determinados casos) àquele que será objeto da investigação. Esse conceito é qualificado de “similari- dade” do produto. SUBSÍDIO,SALVAGUARDAEDUMPING 11
  • 12. SUMÁRIO DAS MEDIDAS Direito Antidumping Medida Compensatória Salvaguarda Visa combater uma prática desleal de comércio? Sim Sim Não Aplica-se a todos os países? Não Não Sim Vigência 5 anos, prorrogáveis indefinidamente 5 anos, prorrogáveis indefinidamente 4 anos (máximo de 10 anos) Consequência Dano Dano Prejuízo grave Agente ativo Empresa Governo Todos os países 12 SUBSÍDIO,SALVAGUARDAEDUMPING
  • 13. Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – DEREXGUIAANTIDUMPING PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO Uma petição escrita solicitando a abertura de investigação antidum- ping pode ser protocolada a qualquer momento por um peticionário. Em circunstâncias excepcionais e devidamente justificadas, a investigação será iniciada pelo próprio governo. Para que a investigação seja iniciada é necessário que a petição conte- nha, dentre outras informações, indícios quanto à existência de impor- tações a preço de dumping. Além disso, referidas importações devem provocar dano à indústria doméstica (essa relação é denominada “nexo causal”). O QUE É DANO? O conceito de dano está associado à deterioração nos indicadores econô- mico-financeiros da indústria doméstica. Pode ser entendido no sentido de dano material ou ameaça de dano material. COMO É MEDIDO O DANO? A avaliação do dano é feita com base na evolução das importações a preço de dumping, bem como dos índices econômicos pertinentes rela- tivos à indústria doméstica (vendas, lucros, produção, participação no mercado, produtividade, estoques, empregos, salários, dentre outros). APRESENTAÇÃODAPETIÇÃO 13
  • 14. AMEAÇA DE DANO PODE ENSEJAR A ABERTURA DE INVESTIGAÇÃO? É possível que a empresa peticionária apresente pedido de abertura de investigação de dumping caso haja ameaça de dano material à indús- tria doméstica. Nesta hipótese, é necessário que sejam apresentados elementos de prova que justifiquem a expectativa quanto à ocorrência de eventos futuros, claramente previsíveis e iminentes, os quais possam provocar referido dano à indústria. Serão analisados, pela autoridade investigadora, os efeitos de impor- tações futuras a preço de dumping, considerando-se a taxa de cresci- mento das importações objeto de dumping, a capacidade ociosa ou o aumento iminente da capacidade produtiva do país exportador, dentre outros aspectos. Entre 1988 e 2012, das 224 investigações de dumping concluídas pelo DECOM que resultaram na aplicação de medida, somente uma foi ba- seada em ameaça de dano material. QUEM PODE SOLICITAR A ABERTURA DE INVESTIGAÇÃO? O pedido de investigação para averiguar a existência de dumping ape- nas poderá ser feito pela indústria doméstica ou em seu nome. Para que isto ocorra, exige-se que os produtores que apoiam expressa- mente a petição representem mais de 50% da produção total do pro- duto similar dentre aqueles que se manifestaram na consulta realizada pelo DECOM. 14 APRESENTAÇÃODAPETIÇÃO
  • 15. Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – DEREXGUIAANTIDUMPING Produtores domésticos associados a produtores estrangeiros poderão não ser considerados indústria doméstica. Além disso, os produtores que apoiam a petição não podem represen- tar menos de 25% da produção nacional do bem em questão, exceto em casos em que a indústria seja fragmentada. Nesta hipótese, a petição poderá conter dados de produtores que representam menos de 25% da produção nacional. ETAPAS DA PETIÇÃO Uma vez protocolada em conformidade com as exigências, a petição deve ser analisada pelo DECOM dentro de 15 dias. Encerrada a análise, a investigação poderá ser iniciada ou indeferida após prazo adicional de 15 dias, caso a petição esteja devidamente instruída. Caso a análise prévia do DECOM conclua que são necessárias infor- mações complementares pouco expressivas, o peticionário terá 5 dias para emendar a petição. Após os ajustes, as informações serão nova- mente analisadas em 10 dias, a contar da data do recebimento dessas informações complementares pela autoridade investigadora. Ao final deste prazo, a abertura ou o indeferimento da investigação será notifi- cada ao peticionário dentro de 15 dias. Informações apresentadas fora do prazo não serão consideradas pelo DECOM, podendo acarretar o indeferimento da petição. INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS Ao protocolar um documento, o peticionário deverá apresentar simulta- neamente uma versão confidencial e outra não confidencial. É importante que os documentos confidenciais sejam indicados como tais, caso contrário, serão tratados como públicos. APRESENTAÇÃODAPETIÇÃO 15
  • 16. O organograma a seguir apresenta um sumário explicativo do processo decorrido entre o protocolo da petição e a abertura (ou indeferimento) da investigação. *A contar da data da ciência da solicitação. 16 APRESENTAÇÃODAPETIÇÃO
  • 17. Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – DEREXGUIAANTIDUMPING INÍCIO DA INVESTIGAÇÃO As partes interessadas serão notificadas pelo DECOM sobre o início de uma investigação e sobre as informações exigidas, dispondo de oportu- nidade para apresentar os elementos de prova pertinentes. A investigação iniciada buscará comprovar a existência de três indícios, previamente contidos na petição: dumping, dano e nexo de causalidade entre eles. Questionários contendo as informações necessárias à in- vestigação serão enviados aos importadores conhecidos e produtores domésticos, que terão 30 dias para devolvê-los. Tal prazo poderá ser prorrogado, a pedido e sempre que possível, por igual período. Informações adicionais podem ser solicitadas pelo DECOM após a de- volução dos questionários ao governo brasileiro. Neste caso, será dado o prazo de 10 dias para nova resposta, prorrogável por igual período caso devidamente justificado. Produtores ou exportadores conhecidos também receberão os questio- nários da investigação. As informações identificadas pelas partes interessadas como confi- denciais serão tratadas como tais desde que o pedido de sigilo seja devidamente justificado. Neste caso, não poderão ser reveladas sem autorização expressa. Para as informações relativas ao volume de produção e de vendas, bem como a demonstrações patrimoniais, por exemplo, não serão conside- radas adequadas as justificativas de confidencialidade. São consideradas partes interessadas em um processo antidumping os produtores domésticos do produto similar e sua entidade de classe representativa; os importadores brasileiros e produtores ou exportado- res estrangeiros do produto objeto da investigação; o governo do país exportador; dentre outros. ETAPASDAINVESTIGAÇÃO 17
  • 18. Pedidos para se tornar parte interessada no processo (“habilitação”) podem ser apresentados dentro do prazo de 20 dias do início da inves- tigação. VERIFICAÇÕES IN LOCO O DECOM poderá realizar verificações físicas (in loco) nas empresas localizadas em território nacional, desde que previamente autorizadas por elas. Verificações in loco no território de outros países também poderão ser realizadas, desde que o governo do país seja notificado (sem apresen- tar objeções) e seja obtida a autorização das empresas envolvidas. Estas verificações visam comprovar a veracidade dos documentos e da- dos fornecidos pelas partes interessadas. A autoridade investigadora informará o roteiro das informações que serão solicitadas durante a visita, bem como a relação dos documentos que deverão ser enviados. DIREITO PROVISÓRIO Uma vez iniciada, a investigação passa por uma etapa prévia de ava- liação para verificar os principais elementos do caso. Esta etapa do processo visa estabelecer, em um estágio inicial da investigação, a existência de dumping, dano e nexo de causalidade entre os dois. O resultado final desta determinação (“determinação preliminar”) servirá de base para: • Ensejar a aplicação de direitos antidumping provisórios necessários para evitar a ocorrência de dano durante a investigação; • Encerrar a investigação, caso não fique comprovada a existência de dano ou nexo de causalidade; ou • Permitir a celebração de compromisso de preços, caso o resultado da determinação seja positivo. 18 ETAPASDAINVESTIGAÇÃO
  • 19. Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – DEREXGUIAANTIDUMPING As determinações preliminares deverão ser concluídas em até 120 dias após o início da investigação, podendo este prazo ser prorrogado por 80 dias. DIREITOS ANTIDUMPING PROVISÓRIOS Uma medida provisória, caso aplicada, terá vigência de 4 meses. Em determinadas circunstâncias, este prazo poderá ser prorrogado para seis ou nove meses. COMPROMISSOS DE PREÇOS Caso se tenha chegado a uma determinação preliminar positiva de dumping, dano à indústria doméstica e nexo de causalidade entre ambos, um ajuste do preço das exportações de dumping poderá ser proposto voluntariamente pelo exportador ou produtor, ou pelo próprio DECOM, mediante a celebração de um compromisso de preços. Se a revisão de preço proposta for considerada satisfatória para elimi- nar o dano das importações a preço de dumping causado à indústria doméstica, a investigação poderá ser suspensa, sem a aplicação de direitos provisórios ou definitivos. Porém, a critério do DECOM ou a pedido do exportador, a mesma poderá prosseguir. Além disso, com- promissos julgados ineficazes ou impraticáveis poderão ser recusados. O compromisso de preços deverá permitir expressamente a condução de verificações in loco pelo DECOM, além de prever o fornecimento regular de informações para verificar seu cumprimento. Em caso de violação dos termos do compromisso, a investigação ori- ginal será retomada, com a aplicação imediata de direitos provisórios ou definitivos. ETAPASDAINVESTIGAÇÃO 19
  • 20. DETERMINAÇÃO FINAL Os elementos de prova de uma investigação devem ser apresentados durante a fase probatória, que se encerra em até 120 dias após a pu- blicação da determinação preliminar. Decorridos 20 dias do término da fase probatória, será também encerrada a fase de manifestações sobre dados e informações dos autos do processo. Será divulgada, após 30 dias, a nota técnica contendo os fatos essen- ciais em análise pela autoridade investigadora. As partes interessadas irão dispor de 20 dias, após esta data, para apresentar suas manifes- tações finais. Após 20 dias do encerramento do prazo para manifestações, o DECOM elaborará a determinação final da investigação (ver figura ao lado). 20 ETAPASDAINVESTIGAÇÃO
  • 21. Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – DEREXGUIAANTIDUMPING ETAPASDAINVESTIGAÇÃO 21
  • 22. ENCERRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO Uma vez iniciada, a investigação deverá ser concluída no prazo de 10 meses. Excepcionalmente, este prazo poderá ser prorrogado para até 18 meses. Peticionários podem solicitar, a qualquer momento, o encerramento da investigação. Caso a investigação resulte em uma determinação negativa de dum- ping, dano e nexo causal ou seja encerrada a pedido de um peticio- nário, uma nova petição envolvendo o mesmo produto somente será analisada se protocolada após 12 meses do encerramento da investi- gação. Para os casos de determinação negativa, este prazo poderá ser de 6 meses, desde que devidamente justificado e em circunstâncias excepcionais. A autoridade investigadora apenas recomendará a aplicação de direi- tos antidumping quando chegar a uma determinação final positiva da existência de dumping, dano e nexo causal entre ambos. AUDIÊNCIAS E ACESSO ÀS INFORMAÇÕES Às partes interessadas envolvidas na investigação serão garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, que poderão ser exercidos por meio da solicitação de audiências. As audiências devem ser solicitadas por escrito, no prazo de 5 meses contados a partir do início da investigação. A realização das audiências será notificada às partes interessadas com a antecedência mínima de 20 dias. 22 ETAPASDAINVESTIGAÇÃO
  • 23. Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – DEREXGUIAANTIDUMPING Diante da realização de uma audiência, o comparecimento é facultativo e a ausência de qualquer parte interessada não poderá ser utilizada em seu prejuízo. Além disso, as partes interessadas poderão obter vistas dos autos do processo. Isto significa que as informações constantes nos autos pode- rão ser examinadas por meio de consulta na sede do DECOM ou acesso eletrônico. A consulta às informações não é pública, devendo ser re- quisitada mediante solicitação escrita pelas partes interessadas. Além disso, o acesso eletrônico também apenas ocorrerá após concessão de senhas individuais às partes interessadas. DECOM DIGITAL O DECOM Digital permite o acesso eletrônico aos autos do processo. ETAPASDAINVESTIGAÇÃO 23
  • 24. 24
  • 25. Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – DEREXGUIAANTIDUMPING COBRANÇA DO DIREITO ANTIDUMPING Uma vez encerrada a investigação em que tenham sido preenchidos os requisitos de dumping, dano e nexo causal, o DECOM sugerirá a aplica- ção de direitos antidumping visando neutralizar o dano. Esse valor será refletido na aplicação de uma alíquota ad valorem ou específica (podendo também ser uma mescla de ambas), cobrada inde- pendentemente dos tributos incidentes na importação. APLICAÇÃOECOBRANÇA 25
  • 26. As medidas definitivas poderão também ser cobradas de maneira retro- ativa para abranger importações cuja data de conhecimento de embar- que anteceda em até 90 dias a aplicação de direitos provisórios. Para isso, deve ser verificado: i) se há antecedentes de dumping, dano e nexo causal entre ambos (por exemplo, se o produto já foi objeto de alguma medida aplicada no Brasil ou em outro país); ou ii) se o impor- tador do produto tinha ciência destas circunstâncias. Além disso, deve ser verificado que o efeito corretivo do direito antidum- ping muito provavelmente será reduzido pelas volumosas importações a preço de dumping realizadas em um curto período, considerando-se também outros fatores como o crescimento dos estoques do produto. Direitos antidumping representam um montante em dinheiro igual ou inferior à margem apurada. Os direitos corresponderão necessariamente à totalidade da margem de dumping apenas nas hipóteses previstas pela legislação (mecanis- mo comumente conhecido como “aplicação da margem cheia”). Os direitos antidumping corresponderão a um montante inferior à mar- gem apurada sempre que o valor for suficiente para eliminar o dano à indústria. 26 APLICAÇÃOECOBRANÇA
  • 27. Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – DEREXGUIAANTIDUMPING SUSPENSÃO DE MEDIDAS A aplicação de medidas antidumping, provisórias ou definitivas, poderá ser alterada em circunstâncias excepcionais em função do mecanismo de análise de “interesse público”. O instrumento possibilita a suspensão da exigibilidade de um direito definitivo ou de um compromisso de preços, por até 1 ano, prorrogável uma única vez. Ao final deste período, o direito antidumping ou o com- promisso de preços será extinto caso não haja reaplicação do direito, por decisão da CAMEX, ou caso não esteja expressamente prevista sua retomada no ato da sua suspensão. Alternativamente, as análises poderão ensejar também a não aplica- ção de direitos provisórios ou a aplicação de um direito definitivo (ou a homologação de um compromisso de preços) em montante diferente daquele recomendado. QUEM PODE SE MANIFESTAR? Setores industriais usuários do produto investigado e organizações de consumidores. O exame de interesse público será feito por um corpo técnico deno- minado Grupo Técnico de Avaliação Econômica de Interesse Público (GTIP). Os elementos analisados na investigação de dumping pelo DE- COM não serão avaliados nas considerações de interesse público, pois os dois procedimentos são distintos e não vinculados. As conclusões do grupo serão submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX, que irá avaliar a conveniência das medidas. UTILIZAÇÃO DA CLÁUSULA DE INTERESSE PÚBLICO: PRECEDENTES* Impactos inflacionários e estabilidade dos preços, efeitos da medida em outras cadeias produtivas, dentre outros. *Antes da criação do GTIP. INTERESSEPÚBLICO 27
  • 28. 28
  • 29. Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – DEREXGUIAANTIDUMPING DISPONIBILIDADEDEINFORMAÇÕES EFEITOS DA FALTA DE COOPERAÇÃO Durante todo o processo, as partes interessadas serão notificadas sobre as informações que deverão apresentar e dos prazos a serem observados. Os dados fornecidos pelas partes na forma e nos prazos previstos poderão servir de base para as determinações do DECOM. Caso as partes não cooperem com a investigação ou forneçam as in- formações fora do prazo e/ou de maneira inadequada, as análises do DECOM poderão ser elaboradas com base na melhor informação dis- ponível. A parte interessada que não cooperar com a investigação responde pelas consequências previstas em caso de omissão. A utilização da melhor informação disponível poderá resultar na aplica- ção de direitos antidumping mais elevados para produtores e exporta- dores que não cooperarem. 29
  • 30. 30
  • 31. Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – DEREXGUIAANTIDUMPING ECONOMIA DE MERCADO Para averiguar a existência de dumping nas importações originárias de um país que opera sob condições de mercado, o DECOM realiza uma comparação entre os preços praticados internamente no país investiga- do (“valor normal”) e os preços de exportação do referido país. Contudo, conforme a estrutura econômica do país investigado, a me- todologia de cálculo utilizada para a apuração do valor normal pode- rá variar, refletindo no valor da margem de dumping resultante. Caso o país não seja considerado uma economia de mercado, seus preços internos serão considerados artificiais e poderão ser descartados na investigação antidumping. Neste caso, poderão ser utilizados outros preços capazes de refletir as condições equivalentes às de mercado. A utilização de uma margem de dumping calculada com base em outros valores , que não contemplem o preço doméstico artificial do país cuja economia não é de mercado, tenderá a resultar em margens de dum- ping maiores (ver figura a seguir). Dentro de 70 dias do início da investigação, as partes poderão sugerir um terceiro país alternativo a ser utilizado como parâmetro caso o país investigado não seja uma economia de mercado. A escolha do terceiro país constará na determinação preliminar. ECONOMIADEMERCADO 31
  • 32. Para fins de defesa comercial, a CAMEX é responsável por conceder o status de economia de mercado a um país. Caso o produtor ou exportador de um país não considerado como eco- nomia de mercado queira que o valor normal seja baseado nos preços do produto similar do próprio país, deverá apresentar, dentro de 70 dias da data do início da investigação, elementos de prova para demonstrar que as condições em vigor, para aquele produtor ou exportador e o se- tor em questão, operam efetivamente sob as leis de mercado. *Poderá ser o preço doméstico do Brasil em determinadas circunstâncias. 32 ECONOMIADEMERCADO
  • 33. Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – DEREXGUIAANTIDUMPING MECANISMOSDEREVISÃO MECANISMOS DE REVISÃO As decisões referentes à aplicação de direito antidumping podem ser objeto de revisão pela autoridade investigadora, que poderá realizar o procedimento por iniciativa própria ou a pedido das partes interessa- das. Isto ocorre porque os direitos antidumping devem permanecer em vigor enquanto perdurar a necessidade de eliminar o dano à indústria doméstica, provocado pelas importações objeto de dumping. Todo direito antidumping definitivo tem vigência prevista de cinco anos. Contudo, podem ser modificados, extintos ou prorrogados por meio de uma revisão. Para cada modalidade de revisão desejada deve ser se- guido o roteiro de petição específica correspondente. REVISÃO DE FINAL DE PERÍODO Encerrado o prazo de cinco anos da vigência de um direito antidumping, sua duração pode ser prorrogada por igual período por meio de uma revisão de final de período. Tal revisão pode ser solicitada pela indústria doméstica ou em seu nome. Uma vez apresentada a petição, a autoridade investigadora pu- blicará, antes do término da vigência do direito antidumping, a decisão de iniciar ou não a revisão. Para que o direito seja prorrogado, é necessário provar que sua extin- ção muito provavelmente levaria à continuação ou retomada do dum- ping e do dano decorrente. O prazo para conclusão da revisão de final de período é de 10 meses, prorrogáveis por mais 2 meses em circunstâncias excepcionais. Os direitos permanecerão em vigor, sem alteração, enquanto perdurar a revisão. 33
  • 34. Petições de revisão de final de período devem ser protocoladas, no mínimo, 4 meses antes da data do término da vigência do direito an- tidumping. REVISÃO POR ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS Após decorrido um ano da aplicação, alteração, prorrogação ou exten- são de um direito antidumping definitivo, alterações das circunstâncias que antes justificavam a aplicação do direito podem ensejar a apresen- tação de petição de revisão. Para que a revisão ocorra, é necessário que a alteração de circuns- tâncias seja significativa e duradoura. Qualquer parte interessada na investigação original ou na última revisão de dumping pode solicitar a extinção ou a alteração do direito antidumping em vigor. O direito poderá ser alterado caso não seja mais suficiente para elimi- nar o dano à indústria doméstica ou tenha se tornado insuficiente ou excessivo para neutralizar o dumping. O prazo para conclusão da revisão por alteração das circunstâncias é de 10 meses, prorrogáveis por mais 2 meses em circunstâncias excep- cionais. Os direitos permanecerão em vigor, sem alteração, enquanto perdurar a revisão. REVISÃO PARA NOVOS PRODU- TORES OU EXPORTADORES Pode haver produtores ou exportadores que não tenham exportado para o Brasil ao longo do período de investigação que resultou na aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping. Neste caso, o produtor ou o exportador poderá solicitar a revisão do referido direito 34 MECANISMOSDEREVISÃO
  • 35. Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – DEREXGUIAANTIDUMPING em vigor, com o objetivo de obter uma margem individual de dumping. Uma vez apresentada a petição de revisão, a autoridade investigadora terá 2 meses para analisá-la, procedendo à revisão caso o pedido este- ja devidamente instruído. Para a determinação da margem individual de dumping, é necessário que haja importações em quantidades representativas. Caso isto não ocorra, a cobrança do direito aplicado às importações do produto ex- portado pelo peticionário poderá ser suspensa por um período impror- rogável de 6 meses. O peticionário da revisão deve apresentar elementos que comprovem que ele não possui relação ou associação com os produtores ou expor- tadores localizados no país exportador e sujeitos ao direito antidum- ping vigente. Além disso, o peticionário deve comprovar que não exportou durante o período de investigação que resultou na aplicação, alteração, prorroga- ção ou extensão do direito antidumping vigente. O DIREITO ANTIDUMPING SERÁ COBRADO DURANTE ESTE TIPO DE REVISÃO? Enquanto perdurar a revisão, será suspensa a cobrança do direito an- tidumping aplicado às importações do produto exportado pelo produ- tor ou exportador peticionário. Neste caso, deverá ser prestada pelos importadores uma garantia financeira em montante equivalente aos direitos suspensos. Elementos de prova devem ser apresentados ao DECOM até o término da fase probatória, ou seja, 90 dias após o início da investigação. O prazo para conclusão da revisão para novos produtores ou exportadores é de 7 meses. MECANISMOSDEREVISÃO 35
  • 36. REVISÃO DE RESTITUIÇÃO Mediante apresentação dos elementos de prova à autoridade investi- gadora, qualquer importador interessado poderá, apresentando petição escrita, solicitar revisão de restituição. O procedimento determinará se o direito definitivo vigente, pago pelo importador, é superior à margem de dumping para o período de revisão a ser analisado. A revisão de restituição não irá alterar o valor do direito antidumping vigente, mas determinará qual o montante a ser restituído. A margem de dumping apurada terá como única finalidade o cálculo da eventual restituição de direitos recolhidos em excesso (ou seja, em montante superior à margem de dumping para o período revisado). Será considerado preferencialmente o período de 12 meses que an- tecede a abertura da revisão. Tal período nunca será inferior a seis meses. O prazo para protocolo da petição de revisão é de 4 meses, contados a partir da data final do período que será objeto do pedido de revisão. Dentre outras informações, a petição deverá estar acompanhada de toda documentação aduaneira relativa ao recolhimento dos direitos, além de informação precisa sobre o valor a ser reembolsado. O prazo para conclusão da revisão de restituição é de 10 meses. Caso haja determinação final positiva, a Secretaria da Receita Federal será notificada e procederá à restituição devida, de maneira geral, no prazo de 90 dias da publicação da conclusão da revisão. 36 MECANISMOSDEREVISÃO
  • 37. Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – DEREXGUIAANTIDUMPING REVISÃO ANTICIRCUNVENÇÃO Determinada medida antidumping poderá ser impactada por práticas desleais que visam evitar sua aplicação. Estas manobras elisivas, fei- tas para burlar o pagamento do direito antidumping devido, frustram a eficácia da medida aplicada. Para corrigir este efeito, o mecanismo de revisão anticircunvenção per- mite a extensão da medida antidumping para abranger outras importa- ções, não abarcadas na investigação original que ensejou a aplicação da medida. Esta verificação tem o objetivo de mostrar se as alterações nos fluxos comerciais, após o início da investigação original ou da revisão, frus- tram a eficácia de uma medida antidumping, considerando-se o preço e os volumes importados do produto sujeito à medida. Além disso, as alterações dos fluxos comerciais devem ter como única motivação a intenção de burlar o pagamento do direito devido, não pos- suindo justificativas do ponto de vista econômico. Este tipo de revisão poderá ser solicitado pela parte interessada na investigação original (ou na revisão da medida antidumping) e, excep- cionalmente, por iniciativa da SECEX. MECANISMOSDEREVISÃO 37
  • 38. As revisões serão concluídas no prazo de 6 meses do início da abertura, podendo ser prorrogáveis por mais 3 meses, e serão realizadas com base nos antecedentes da investigação original que aplicou ou prorro- gou o direito antidumping. SUMÁRIO DAS REVISÕES A quem se destina a revisão? Duração da revisão? O período de revisão é prorrogável? Final de período Indústria doméstica 10 meses 2 meses Alteração das circunstâncias Qualquer parte interessada 10 meses 2 meses Novos produtores ou exportadores Produtores ou exportadores estrangeiros 7 meses - Restituição Importador 10 meses - Anticircunvenção Qualquer parte interessada 6 meses 3 meses Revisões 38 MECANISMOSDEREVISÃO
  • 39. Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – DEREXGUIAANTIDUMPING AVALIAÇÃODEESCOPOEREDETERMINAÇÃO AVALIAÇÃO DE ESCOPO Caso uma empresa deseje saber se determinado produto está sujeito a uma medida antidumping em vigor, poderá solicitar, mediante petição escrita, a realização de uma avaliação de escopo à autoridade investi- gadora. O pedido de avaliação de escopo deverá conter a descrição detalhada do produto a ser avaliado, além de características técnicas, usos e ex- plicação das razões que justificam o entendimento, pelo peticionário, de que o produto em questão está ou não sujeito a uma medida anti- dumping em vigor. A avaliação de escopo não irá alterar o escopo das medidas antidum- ping vigentes, mas apenas interpretar se determinado produto faz parte do escopo da decisão. A determinação final poderá ser realizada em até 60 dias, contados do início da avaliação, caso a conclusão final seja feita com base apenas nas informações constantes na petição. Caso tais informações não se- jam suficientes, o DECOM poderá realizar verificações in loco e enviar questionários, dispondo de 120 dias para elaborar a determinação final. REDETERMINAÇÃO Os produtores domésticos, ou sua entidade de classe representante, poderão solicitar, mediante petição escrita, a realização de uma rede- terminação, caso julguem que uma medida antidumping aplicada está com sua eficácia comprometida. O DECOM poderá proceder a uma re- determinação, caso solicitado ou excepcionalmente por iniciativa pró- pria, em duas hipóteses. 39
  • 40. No primeiro caso, a forma de aplicação da medida poderá ser alte- rada (transformando alíquotas ad valorem em alíquotas específicas e vice-versa) visando resguardar a eficácia da medida. Redeterminações podem alterar a forma de aplicação de medidas antidumping uma vez a cada 5 anos. A segunda hipótese refere-se aos casos de absorção do direito anti- dumping pelos exportadores estrangeiros, podendo ensejar a eleva- ção deste. Neste caso, para que a alteração do direito possa ocorrer, a petição somente será aceita caso a medida antidumping, objeto de redeterminação, tenha sido aplicada em montante inferior à margem de dumping (ver figura a seguir). Uma redeterminação somente poderá ser iniciada caso tenham decorri- dos 9 meses da data de aplicação, alteração, prorrogação ou extensão de uma medida antidumping. As redeterminações deverão ser concluí- das no prazo de 3 meses. 40 AVALIAÇÃODEESCOPOEREDETERMINAÇÃO
  • 41. Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – DEREXGUIAANTIDUMPING
  • 42. 42 FICHA TÉCNICA PRESIDENTE FIESP/CIESP Paulo Skaf DIRETORIA TITULAR DEREX Diretor Roberto Giannetti da Fonseca Diretores Adjuntos Antonio Guimarães Bessa Eduardo de Paula Ribeiro José Augusto Corrêa Mario Marconini Newton de Mello Ricardo Martins Thomaz Zanotto DIRETORIA CIESP Diretor Vladimir Guilhamat EQUIPE TÉCNICA DEREX Gerente Magaly Maria Menezes Manquete EQUIPE DE DEFESA COMERCIAL Coordenadora Jacqueline Spolador Lopes Consultor Domingos Mosca Analistas Beatriz Teixeira Stevens Bruno Youssef Yunen Alves de Lima Carolina Marchesin Cover Estagiários Arthur Duarte Gebrin Patrícia Vilarouca de Azevedo CONTATOS Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – DEREX Área de Defesa Comercial Av. Paulista, 1313 – 4º andar – São Paulo – SP – 01311-923 Fones: (11) 3549-4761/4483/4215/4221 Fax: (11) 3549-4730/4342 E-mail: defesacomercial@fiesp.org.br
  • 43. Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior – DEREXGUIAANTIDUMPING 43
  • 44. FIESP – Federação das Indústrias do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1313 – CEP: 01311-923 – São Paulo – SP www.fiesp.org.br www.fiesp.com.br/redessociais