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DIREITO DO SEGURO
Prof. Fábio Frederico F. Rocha
Capítulo 1 – Os Fundamentos do Direito
Sociedade condutas/comportamentos Estado
Imposição de regras PROIBIÇÃO
PERMISSÃO
Direitos e Obrigações Normas Jurídicas Convivência Social
Normas de comportamento: JURÍDICAS e MORAIS
Obrigatórias
+
Coercibilidade
Incoercível
Repercussão
íntima
Direito é o conjunto de normas que regula a vida social, é o respeito à
propriedade, à vida e à liberdade de outrem.
Divisão: Direito Público e Direito Privado
- Direito Público:
Regula as atividades do Estado que figurará em um dos pólos da
relação com terceiros , visando a regulação dos interesses gerais da
coletividade (Ex.Liberdade – Direito Constitucional Imposto de
Renda – Dir. Tributário).
- Direito Privado:
Regula a relação entre particulares ( Direito do Consumidor, Direito
Civil, etc.)
Fontes do Direito:
Lei: É a ordem, ou regra geral obrigatória que, emanando de uma
autoridade competente e reconhecida, é imposta coativamente à
obediência de todos.
Costumes: A prática de uma forma de conduta, repetida de maneira
uniforme e constante pelos membros de uma comunidade, podem
originar uma lei.
Doutrina: Agrupamento de trabalhos forenses, pareceres, obras literárias.
Jurisprudência: conjunto de decisões similares dos tribunais sobre a
mesma matéria.
A importância da Jurisprudência para o Setor de Seguros:
- auxiliar não só o corretor de seguros, como também os demais
profissionais da área, na proteção de direitos e interesses próprios
ou de terceiros.
- surgimento de súmulas ( STJ e STF ).
Ex. Súmula 101 do STJ: prescrição em 1 ano ( seguro individual ou
coletivo). Art. 206 CC.
Súmula 229 do STJ: pedido de indenização suspende o prazo da
prescrição.
Hierarquia das Leis:
ART. 59 CF.
- Hierarquia organizada;
- Processo legislativo;
- Evitar contradições.
- Constituição Federal:
É a “ Carta Magna”, Lei maior da nossa nação conjunto de normas
presentes no topo da pirâmide jurídica.
É a principal fonte de todos os ramos do Direito uma vez que nela
estão fixados os princípios básicos e as normas nucleares, não
podendo ser contrariada por nenhuma norma infra-constitucional.
Emenda Constitucional:
A CF reflete a realidade social do país e acompanha sua evolução,
portanto a CF prevê expressamente em seu texto a possibilidade de
alteração do texto constitucional.
Lei Complementar:
Visa complementar alguma norma constitucional já existente,
porém carente de eficácia por depender exclusivamente de
complementação. ( ART. 146, CF).
Lei Ordinária:
São as Leis comuns de formulação cotidiana do Congresso, das
Assembléias e das Câmaras Municipais.
Leis Delegadas:
A Lei Delegada é equiparada a Lei Ordinária, porém é criada pelo
Pres. da República que pede autorização ( delegação ) ao Congresso
Nacional. ( art. 68 CF )
Medida Provisória:
Adotada pelo Pres. da República (Poder Executivo) em casos de
emergência e relevância nacional. Dotada de força legal. Submete-
se ao Congresso. Devem ser convertidas em Lei no prazo de 60 dias
com prorrogação de + 60 dias.
Ex. CPMF
Decretos e Resoluções:
Elaborados por autoridades administrativas competentes, úteis para
regulamentar leis já existentes.
O Código Civil e o Código de Defesa do
Consumidor .
- Código Civil ( CC ): Lei 10.406/2002
Regula a atividade entre particulares, incluindo o ramo de
seguros (arts. 757 a 802).
- Código de Defesa do Consumidor (CDC):
Estabelece normas de proteção aos consumidores de
produtos e serviços.
Art.3º, par. 2º Serviço – atividade fornecida mediante
remuneração..., incluindo a de natureza securitária.
Capítulo 2 – A Relação Jurídica
• Relação entre pessoas (particulares), reguladas por normas, por isso
são chamadas de relações jurídicas.
• Elementos da relação:
a) sujeito;
b) objeto;
c) fato jurídico.
Pessoa Natural
A) Sujeito
Pessoa Jurídica
Pessoa Natural:
- Nascimento com vida até a morte;
- Nascituro, ainda não nasceu, mas a lei garante a expectativa
de seus direitos.
- Personalidade Jurídica: aptidão para exercer direitos e
contrair obrigações,.
- Capacidade de direito ou de gozo: decorre da personalidade
jurídica, ninguém pode ser privada de tal capacidade (adquirir
direitos e contrair obrigações.
- Capacidade de fato: consciência e vontade de exercer o seu
direito, respeitando limitações absolutas ou relativas.
Incapacidade Absoluta:
- Proibição total do exercício do direito pelo incapaz;
- Gozam de direitos porém não podem exercê-los diretamente,
cabendo a representação;
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos
da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para a prática desses atos; (causa
patológica, congênita, adquirida, ou acidental). (representados por
curadores).
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua
vontade ( perda de memória, estado de coma, etc).
ATENÇÃO: TODOS OS ATOS PRATICADOS POR ELES SERÃO
CONSIDERADOS NULOS, OU SEJA, SEM EFEITO.
Incapacidade Relativa:
• Atos da vida civil praticados, desde que assistidos;
• Atos poderão ser anulados;
Art. 4º, CC - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os
exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos(representados por
tutores);
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental,
tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
(representados por curadores)
Aquisição da Capacidade Civil:
• Completa 18 anos;
• Emancipação;
• Casamento;
• Emprego público;
• Colação de grau em curso superior;
Pessoa Jurídica:
- Realização de um fim e reconhecida pela ordem jurídica como
sujeito de direito;
- Espécies: Direito Público Interno ou Externo e de Direito Privado;
a) Direito Público Interno: União, Estados, Municípios, DF,
autarquias ( ex. SUSEP), associações públicas.
b) Direito Público Externo: Estados estrangeiros, além das pessoas
regidas pelo Direito Internacional Público. Ex: nações estrangeiras,
ONU, Vaticano.
c) Direito Privado: instituídas por iniciativa de particulares,
associações- não visam lucro; fundações- fins religiosos, culturais ou
de assistência; partidos políticos, sociedades simples ou
empresárias (objetiva atividade econômica ou comercial para
circulação de mercadorias ou serviços).
Obs: as pessoas jurídicas são registradas nas juntas comerciais,
já as sociedades simples ( advogados, médicos, engenheiros,
são registradas no registro civil das Pessoas Jurídicas.
Domicílio da PJ: local onde funciona a diretoria e administração,
havendo filiais, cada local será considerado domicílio para fins de
responsabilidade sobre os atos praticados. ( ART.75, CC).
2) Objeto:
- bens e prestações;
- bens materiais ou imateriais (havendo ou não apreciação
pecuniária).
- Classificação dos bens pelo CC: móveis, imóveis, bens públicos,
bens particulares, reciprocamente considerados (principal e
acessórios, bens fungíveis, infungíveis.
- A doutrina acrescenta: bens corpóreos e incorpóreos.
3) Fatos Jurídicos:
-Criação, conservação, modificação ou extinção das relações
jurídicas;
Fato Jurídico em sentido amplo: Decorrentes da atividade
humana (ato jurídico) ou fatos naturais (fatos jurídicos em
sentido estrito);
Fato Jurídico em sentido estrito: fatos naturais como a morte,
maioridade,queda de um raio causando danos, etc;
3.1 Atos Jurídicos: acontecimentos decorrentes da vontade
humana produzindo efeitos jurídicos (lícitos ou ilícitos);
Classificação dos atos jurídicos:
a) Negócio jurídico:
- objetiva-se a obtenção de um efeito jurídico através da
manifestação da vontade. Ex: contrato de seguro, testamento,
etc.
b) Atos ilícitos: atos contrários à lei (ilícito penal e ilícito civil);
c) Ato jurídico em sentido estrito: são voluntários e lícitos, os
efeitos estão previstos na lei. Ex: constituição em mora,
aviso prévio do empregado, etc.
Negócios Jurídicos:
Para serem válidos:
a) Agente capaz;
b) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável
(passível de nulidade);
c) Forma prescrita ou não defesa em lei ( passível de nulidade);
ex. casamento.
Invalidade do Negócio Jurídico:
a) Nulidade: sanção imposta pela lei ao ato praticado com
infração de preceito legal da ordem pública. Ineficácia do
negócio, sem produção de efeitos.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial
para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática.
Obs: É insanável.
b) anulabilidade:
- Não há preceito de ordem pública;
- Efeitos entre as partes;
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é
anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de
perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas
partes. (é sanável).
Vícios ou Defeitos dos Negócios Jurídicos:
- Desequilíbrio entre vontade e declaração;
- Negócio viciado > torna-se anulável.
- Vícios: erro, dolo,coação, estado de perigo e lesão.
Vícios de Consentimento:
ERRO: deve ser substancial ou essencial,causa determinante.
- Noção inexata sobre alguma coisa;
- Pode recair sobre a natureza do ato. Ex: doação – venda;
- .................. ......... o objeto. Ex: Quadro de Portinari;
- ............................ as qualidades . Ex: colar de coral – plástico;
- ............................ qualidades essenciais de uma pessoa. Ex:
testamento para pessoa que achava ser filho.
DOLO:
- Provocação intencional de um erro; uso de artifício.
Ex. a omissão de um segurado ao contratar um seguro.
COAÇÃO:
- Pressão física ou moral, temor de dano iminente à sua pessoa;
ESTADO DE PERIGO:
- Assume obrigação excessivamente onerosa para salvar a si ou
pessoa de sua família.
FRAUDE CONTRA CREDORES:
- Prática maliciosa, pelo devedor, desfalca o patrimônio para
evitar execução.
Capítulo 3 – As Fontes de Obrigações
a) Contrato: convenção entre as partes, duas ou mais pessoas;
b) Ato ilícito: (Art.186 CC) não há acordo entre as parte e sim o dever legal de
reparação em decorrência de ofensa a direito alheio; (ação,omissão,
negligência e imprudência).
c) Atos unilaterais de vontade: obrigações decorrentes da manifestação de
vontade de uma parte. Ex: promessa de recompensa.
Dolo: intenção do agente.
Culpa: ausência de diligência em sua conduta.
- negligência: desídia, descaso. Ex: trafegar com pneu gasto.
-Imprudência: agente precipitado, sem temor. [
Ex. dirigir em alta velocidade.
- Imperícia: não há habilidade técnica: pilotar avião sem ser piloto
profissional.
Dano: produzido por qualquer ato lesivo (ilícito) que cause
prejuízo material, pessoal ou moral a outrem.
Nexo Causal: relação causa-efeito, entre a ação do agente e o
dano originado.
As Hipóteses de Exclusão de Ilicitude
- praticados em legítima defesa – autodefesa- injusta agressão.
- exercício regular de um direito - Ex. exercer sua atividade
profissional;
- estado de necessidade – ofensa ao direito alheio para afastar
um perigo iminente.
Responsabilidade Contratual :
- advém da obrigação contratual;
-Independe de prova de culpa;
-Responsabilidade é objetiva.
Responsabilidade Extracontratual:(aquiliana):
- Não há relação contratual;
- Decorre de ato ilícito;
- Responsabilidade é subjetiva, depende da prova de culpa.
O CONTRATO
Requisitos Gerais de Validade:
• Capacidade dos contratantes;
• Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
• Respeito a forma;
• Consentimento ou acordo de vontades.
Princípios Fundamentais dos Contratos
a) Princípio da função social ( art.421,CC):
Interesse individual em consonância com os interesses sociais;
Interesse social = probidade, boa-fé, moralidade.
b) Princípio da boa-fé objetiva: (art.422,CC):
Conduta honesta durante a execução e conclusão do contrato.
c) Princípio da equivalência material: (arts. 423 e 424, CC):
Visa manter o equilíbrio entre direitos e obrigações no contrato.
* cláusulas ambíguas ou contraditórias = interpretação mais
favorável ao aderente.
Contrato de Seguro
• Conceito:
Art. 757: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento
do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa,
contra riscos predeterminados.”
Elementos do Contrato de Seguro
- Risco deve ser um evento futuro, possível e incerto;
- Interesse Segurável: interesse legítimo relativo a bens móveis e imóveis; a relação
existente entre o segurado e a coisa ou pessoa sujeita ao risco.
- Garantia = obrigação.
- Prêmio ( contributário, parcialmente contributário e não contributário).
Partes do Contrato de Seguro
• Seguradora : Empresa legalmente constituída.
• Segurado: PF ou PJ que possui interesse legítimo relativo à
pessoa ou coisa.
• Estipulante: Circ. Susep nº267. Nos seguros coletivos, é o
representante do grupo segurado perante o segurador.
- administra o seguro;
- poderá assumir certas obrigações do segurado.
• Beneficiários: é a pessoa indicada para o recebimento da
indenização. Obs: art. 793 – indicação do companheiro como
beneficiário.
Obrigações das Partes
Pagar o prêmio do seguro – Art. 763 do CC. A falta do pagamento do
prêmio pelo segurado desobriga a seguradora do pagamento da sua
indenização. obs: estipulante tem o dever de repassar o prêmio à Cia.
Concessão da Garantia = cumprimento da obrigação = pagamento ou
reposição da coisa (no seguro de dano).
Art. 781,CC - a indenização não pode ultrapassar o valor máximo do interesse
segurado no momento do sinistro...e limite máximo da garantia.
Obs: exceção seguro auto ( de 90% a 110% da tabela FIPE).
Seguro de Pessoa = liberdade para fixar o valor e contratar mais de um
seguro.
Instrumentos Contratuais:
A Lei exige a instrumentalização ou a formalização do contrato de seguro.
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do
bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do
pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita
com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e
do risco.
- Proposta de Seguro (não é ato jurídico contratual): manifestação de
vontade;
- Apólice (nominativa ; à ordem = endosso em preto)
- Endosso ou aditivos: utilizados na alteração dispositivos contratuais.
- Averbação = apólices abertas. Ex: transportes
- Bilhete: dispensa proposta e apólice. Ex. APP, DPVAT, incêndio residencial.
O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL
• Cobertura apenas para os riscos predeterminados (art. 757 do CC).
• Boa-Fé na conclusão e na execução do contrato de seguroDe acordo
com o art. 776, o segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo
resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da
coisa.
• Agir na mais estrita boa-fé ( art. 765 do CC), qualquer ato de má-fé
praticado pela seguradora, se vier a prejudicar o segurado, torna o
contrato anulável e possibilita futura demanda judicial.
Omissão / inexatidão/ agravamento de risco
• Mora O art.772 do CC dispõe que “ a mora do segurador em pagar o
sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida, segundo
índices oficiais, sem prejuízo dos juros moratórios”.
Obs: Art. 763 do CC. A falta do pagamento do prêmio pelo segurado
desobriga a seguradora do pagamento da sua indenização.
SUB-ROGAÇÃO ( art. 786 do CC)= substituição de um credor por
outro = pedido de ressarcimento.
 Não aplicável quando o dano é causado por cônjuge,
ascedentes, descendentes, consanguíneos, exceto se por dolo.
 Não aplicável aos seguros de pessoas pois não possui caráter
indenitário ou indenizatório.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
 O segurador garante o pgto de perdas e danos devidos pelo
segurado a terceiro.
 Comunicar imediatamente ao segurador o fato ou qualquer ação judicial;
 Não assumir a responsabilidade, acordo ou pagamento sem anuência da Cia.
• Instituição do(a) Companheiro(a) como beneficiário(a):
 necessário ser separado de fato ou judicialmente.
 vedado o concubinato.
• Seguro sobre a vida de terceiro:
 é possível desde que o proponente declare o interesse segurável =
legítimo e econômico = há dependência econômica / obrigação do
segurado com o proponente.
 Indicação e substituição do beneficiário:
 por ato entre vivos (endosso) ou de última vontade (testamento).
 Exceção: garantir obrigação assumida – seguro prestamista; Renúncia:
seguro de sucessão empresarial.
• Da não indicação de beneficiário ou da invalidade da cláusula
beneficiária:
 metade ao cônjuge não separado judicialmente e o
restante aos herdeiros dos segurado... (art. 792 do CC).
 Vale para a companheira.
 SUICÍDIO: (art. 798 do CC).
 carência 2 anos. Atenção súmulas 105 do STF e 61 do STJ –
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planejava se matar.

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Funenseg apresentação noções de direito do seguro

  • 1. DIREITO DO SEGURO Prof. Fábio Frederico F. Rocha
  • 2. Capítulo 1 – Os Fundamentos do Direito Sociedade condutas/comportamentos Estado Imposição de regras PROIBIÇÃO PERMISSÃO Direitos e Obrigações Normas Jurídicas Convivência Social Normas de comportamento: JURÍDICAS e MORAIS Obrigatórias + Coercibilidade Incoercível Repercussão íntima
  • 3. Direito é o conjunto de normas que regula a vida social, é o respeito à propriedade, à vida e à liberdade de outrem. Divisão: Direito Público e Direito Privado - Direito Público: Regula as atividades do Estado que figurará em um dos pólos da relação com terceiros , visando a regulação dos interesses gerais da coletividade (Ex.Liberdade – Direito Constitucional Imposto de Renda – Dir. Tributário). - Direito Privado: Regula a relação entre particulares ( Direito do Consumidor, Direito Civil, etc.)
  • 4. Fontes do Direito: Lei: É a ordem, ou regra geral obrigatória que, emanando de uma autoridade competente e reconhecida, é imposta coativamente à obediência de todos. Costumes: A prática de uma forma de conduta, repetida de maneira uniforme e constante pelos membros de uma comunidade, podem originar uma lei. Doutrina: Agrupamento de trabalhos forenses, pareceres, obras literárias. Jurisprudência: conjunto de decisões similares dos tribunais sobre a mesma matéria.
  • 5. A importância da Jurisprudência para o Setor de Seguros: - auxiliar não só o corretor de seguros, como também os demais profissionais da área, na proteção de direitos e interesses próprios ou de terceiros. - surgimento de súmulas ( STJ e STF ). Ex. Súmula 101 do STJ: prescrição em 1 ano ( seguro individual ou coletivo). Art. 206 CC. Súmula 229 do STJ: pedido de indenização suspende o prazo da prescrição.
  • 6. Hierarquia das Leis: ART. 59 CF. - Hierarquia organizada; - Processo legislativo; - Evitar contradições. - Constituição Federal: É a “ Carta Magna”, Lei maior da nossa nação conjunto de normas presentes no topo da pirâmide jurídica. É a principal fonte de todos os ramos do Direito uma vez que nela estão fixados os princípios básicos e as normas nucleares, não podendo ser contrariada por nenhuma norma infra-constitucional.
  • 7. Emenda Constitucional: A CF reflete a realidade social do país e acompanha sua evolução, portanto a CF prevê expressamente em seu texto a possibilidade de alteração do texto constitucional. Lei Complementar: Visa complementar alguma norma constitucional já existente, porém carente de eficácia por depender exclusivamente de complementação. ( ART. 146, CF). Lei Ordinária: São as Leis comuns de formulação cotidiana do Congresso, das Assembléias e das Câmaras Municipais.
  • 8. Leis Delegadas: A Lei Delegada é equiparada a Lei Ordinária, porém é criada pelo Pres. da República que pede autorização ( delegação ) ao Congresso Nacional. ( art. 68 CF ) Medida Provisória: Adotada pelo Pres. da República (Poder Executivo) em casos de emergência e relevância nacional. Dotada de força legal. Submete- se ao Congresso. Devem ser convertidas em Lei no prazo de 60 dias com prorrogação de + 60 dias. Ex. CPMF Decretos e Resoluções: Elaborados por autoridades administrativas competentes, úteis para regulamentar leis já existentes.
  • 9. O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor . - Código Civil ( CC ): Lei 10.406/2002 Regula a atividade entre particulares, incluindo o ramo de seguros (arts. 757 a 802). - Código de Defesa do Consumidor (CDC): Estabelece normas de proteção aos consumidores de produtos e serviços. Art.3º, par. 2º Serviço – atividade fornecida mediante remuneração..., incluindo a de natureza securitária.
  • 10. Capítulo 2 – A Relação Jurídica • Relação entre pessoas (particulares), reguladas por normas, por isso são chamadas de relações jurídicas. • Elementos da relação: a) sujeito; b) objeto; c) fato jurídico. Pessoa Natural A) Sujeito Pessoa Jurídica
  • 11. Pessoa Natural: - Nascimento com vida até a morte; - Nascituro, ainda não nasceu, mas a lei garante a expectativa de seus direitos. - Personalidade Jurídica: aptidão para exercer direitos e contrair obrigações,. - Capacidade de direito ou de gozo: decorre da personalidade jurídica, ninguém pode ser privada de tal capacidade (adquirir direitos e contrair obrigações. - Capacidade de fato: consciência e vontade de exercer o seu direito, respeitando limitações absolutas ou relativas.
  • 12. Incapacidade Absoluta: - Proibição total do exercício do direito pelo incapaz; - Gozam de direitos porém não podem exercê-los diretamente, cabendo a representação; Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; (causa patológica, congênita, adquirida, ou acidental). (representados por curadores). III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade ( perda de memória, estado de coma, etc). ATENÇÃO: TODOS OS ATOS PRATICADOS POR ELES SERÃO CONSIDERADOS NULOS, OU SEJA, SEM EFEITO.
  • 13. Incapacidade Relativa: • Atos da vida civil praticados, desde que assistidos; • Atos poderão ser anulados; Art. 4º, CC - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos(representados por tutores); II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. (representados por curadores)
  • 14. Aquisição da Capacidade Civil: • Completa 18 anos; • Emancipação; • Casamento; • Emprego público; • Colação de grau em curso superior;
  • 15. Pessoa Jurídica: - Realização de um fim e reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direito; - Espécies: Direito Público Interno ou Externo e de Direito Privado; a) Direito Público Interno: União, Estados, Municípios, DF, autarquias ( ex. SUSEP), associações públicas. b) Direito Público Externo: Estados estrangeiros, além das pessoas regidas pelo Direito Internacional Público. Ex: nações estrangeiras, ONU, Vaticano. c) Direito Privado: instituídas por iniciativa de particulares, associações- não visam lucro; fundações- fins religiosos, culturais ou de assistência; partidos políticos, sociedades simples ou empresárias (objetiva atividade econômica ou comercial para circulação de mercadorias ou serviços).
  • 16. Obs: as pessoas jurídicas são registradas nas juntas comerciais, já as sociedades simples ( advogados, médicos, engenheiros, são registradas no registro civil das Pessoas Jurídicas. Domicílio da PJ: local onde funciona a diretoria e administração, havendo filiais, cada local será considerado domicílio para fins de responsabilidade sobre os atos praticados. ( ART.75, CC). 2) Objeto: - bens e prestações; - bens materiais ou imateriais (havendo ou não apreciação pecuniária). - Classificação dos bens pelo CC: móveis, imóveis, bens públicos, bens particulares, reciprocamente considerados (principal e acessórios, bens fungíveis, infungíveis. - A doutrina acrescenta: bens corpóreos e incorpóreos.
  • 17. 3) Fatos Jurídicos: -Criação, conservação, modificação ou extinção das relações jurídicas; Fato Jurídico em sentido amplo: Decorrentes da atividade humana (ato jurídico) ou fatos naturais (fatos jurídicos em sentido estrito); Fato Jurídico em sentido estrito: fatos naturais como a morte, maioridade,queda de um raio causando danos, etc; 3.1 Atos Jurídicos: acontecimentos decorrentes da vontade humana produzindo efeitos jurídicos (lícitos ou ilícitos);
  • 18. Classificação dos atos jurídicos: a) Negócio jurídico: - objetiva-se a obtenção de um efeito jurídico através da manifestação da vontade. Ex: contrato de seguro, testamento, etc. b) Atos ilícitos: atos contrários à lei (ilícito penal e ilícito civil); c) Ato jurídico em sentido estrito: são voluntários e lícitos, os efeitos estão previstos na lei. Ex: constituição em mora, aviso prévio do empregado, etc.
  • 19. Negócios Jurídicos: Para serem válidos: a) Agente capaz; b) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável (passível de nulidade); c) Forma prescrita ou não defesa em lei ( passível de nulidade); ex. casamento. Invalidade do Negócio Jurídico: a) Nulidade: sanção imposta pela lei ao ato praticado com infração de preceito legal da ordem pública. Ineficácia do negócio, sem produção de efeitos.
  • 20. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática. Obs: É insanável.
  • 21. b) anulabilidade: - Não há preceito de ordem pública; - Efeitos entre as partes; Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes. (é sanável).
  • 22. Vícios ou Defeitos dos Negócios Jurídicos: - Desequilíbrio entre vontade e declaração; - Negócio viciado > torna-se anulável. - Vícios: erro, dolo,coação, estado de perigo e lesão. Vícios de Consentimento: ERRO: deve ser substancial ou essencial,causa determinante. - Noção inexata sobre alguma coisa; - Pode recair sobre a natureza do ato. Ex: doação – venda; - .................. ......... o objeto. Ex: Quadro de Portinari; - ............................ as qualidades . Ex: colar de coral – plástico; - ............................ qualidades essenciais de uma pessoa. Ex: testamento para pessoa que achava ser filho.
  • 23. DOLO: - Provocação intencional de um erro; uso de artifício. Ex. a omissão de um segurado ao contratar um seguro. COAÇÃO: - Pressão física ou moral, temor de dano iminente à sua pessoa; ESTADO DE PERIGO: - Assume obrigação excessivamente onerosa para salvar a si ou pessoa de sua família. FRAUDE CONTRA CREDORES: - Prática maliciosa, pelo devedor, desfalca o patrimônio para evitar execução.
  • 24. Capítulo 3 – As Fontes de Obrigações a) Contrato: convenção entre as partes, duas ou mais pessoas; b) Ato ilícito: (Art.186 CC) não há acordo entre as parte e sim o dever legal de reparação em decorrência de ofensa a direito alheio; (ação,omissão, negligência e imprudência). c) Atos unilaterais de vontade: obrigações decorrentes da manifestação de vontade de uma parte. Ex: promessa de recompensa. Dolo: intenção do agente. Culpa: ausência de diligência em sua conduta. - negligência: desídia, descaso. Ex: trafegar com pneu gasto. -Imprudência: agente precipitado, sem temor. [ Ex. dirigir em alta velocidade. - Imperícia: não há habilidade técnica: pilotar avião sem ser piloto profissional.
  • 25. Dano: produzido por qualquer ato lesivo (ilícito) que cause prejuízo material, pessoal ou moral a outrem. Nexo Causal: relação causa-efeito, entre a ação do agente e o dano originado. As Hipóteses de Exclusão de Ilicitude - praticados em legítima defesa – autodefesa- injusta agressão. - exercício regular de um direito - Ex. exercer sua atividade profissional; - estado de necessidade – ofensa ao direito alheio para afastar um perigo iminente.
  • 26. Responsabilidade Contratual : - advém da obrigação contratual; -Independe de prova de culpa; -Responsabilidade é objetiva. Responsabilidade Extracontratual:(aquiliana): - Não há relação contratual; - Decorre de ato ilícito; - Responsabilidade é subjetiva, depende da prova de culpa. O CONTRATO Requisitos Gerais de Validade: • Capacidade dos contratantes; • Objeto lícito, possível, determinado ou determinável; • Respeito a forma; • Consentimento ou acordo de vontades.
  • 27. Princípios Fundamentais dos Contratos a) Princípio da função social ( art.421,CC): Interesse individual em consonância com os interesses sociais; Interesse social = probidade, boa-fé, moralidade. b) Princípio da boa-fé objetiva: (art.422,CC): Conduta honesta durante a execução e conclusão do contrato. c) Princípio da equivalência material: (arts. 423 e 424, CC): Visa manter o equilíbrio entre direitos e obrigações no contrato. * cláusulas ambíguas ou contraditórias = interpretação mais favorável ao aderente.
  • 28. Contrato de Seguro • Conceito: Art. 757: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” Elementos do Contrato de Seguro - Risco deve ser um evento futuro, possível e incerto; - Interesse Segurável: interesse legítimo relativo a bens móveis e imóveis; a relação existente entre o segurado e a coisa ou pessoa sujeita ao risco. - Garantia = obrigação. - Prêmio ( contributário, parcialmente contributário e não contributário).
  • 29. Partes do Contrato de Seguro • Seguradora : Empresa legalmente constituída. • Segurado: PF ou PJ que possui interesse legítimo relativo à pessoa ou coisa. • Estipulante: Circ. Susep nº267. Nos seguros coletivos, é o representante do grupo segurado perante o segurador. - administra o seguro; - poderá assumir certas obrigações do segurado. • Beneficiários: é a pessoa indicada para o recebimento da indenização. Obs: art. 793 – indicação do companheiro como beneficiário.
  • 30. Obrigações das Partes Pagar o prêmio do seguro – Art. 763 do CC. A falta do pagamento do prêmio pelo segurado desobriga a seguradora do pagamento da sua indenização. obs: estipulante tem o dever de repassar o prêmio à Cia. Concessão da Garantia = cumprimento da obrigação = pagamento ou reposição da coisa (no seguro de dano). Art. 781,CC - a indenização não pode ultrapassar o valor máximo do interesse segurado no momento do sinistro...e limite máximo da garantia. Obs: exceção seguro auto ( de 90% a 110% da tabela FIPE). Seguro de Pessoa = liberdade para fixar o valor e contratar mais de um seguro.
  • 31. Instrumentos Contratuais: A Lei exige a instrumentalização ou a formalização do contrato de seguro. Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. - Proposta de Seguro (não é ato jurídico contratual): manifestação de vontade; - Apólice (nominativa ; à ordem = endosso em preto) - Endosso ou aditivos: utilizados na alteração dispositivos contratuais. - Averbação = apólices abertas. Ex: transportes - Bilhete: dispensa proposta e apólice. Ex. APP, DPVAT, incêndio residencial.
  • 32. O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL • Cobertura apenas para os riscos predeterminados (art. 757 do CC). • Boa-Fé na conclusão e na execução do contrato de seguroDe acordo com o art. 776, o segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa. • Agir na mais estrita boa-fé ( art. 765 do CC), qualquer ato de má-fé praticado pela seguradora, se vier a prejudicar o segurado, torna o contrato anulável e possibilita futura demanda judicial. Omissão / inexatidão/ agravamento de risco • Mora O art.772 do CC dispõe que “ a mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida, segundo índices oficiais, sem prejuízo dos juros moratórios”.
  • 33. Obs: Art. 763 do CC. A falta do pagamento do prêmio pelo segurado desobriga a seguradora do pagamento da sua indenização. SUB-ROGAÇÃO ( art. 786 do CC)= substituição de um credor por outro = pedido de ressarcimento.  Não aplicável quando o dano é causado por cônjuge, ascedentes, descendentes, consanguíneos, exceto se por dolo.  Não aplicável aos seguros de pessoas pois não possui caráter indenitário ou indenizatório. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL  O segurador garante o pgto de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.  Comunicar imediatamente ao segurador o fato ou qualquer ação judicial;  Não assumir a responsabilidade, acordo ou pagamento sem anuência da Cia.
  • 34. • Instituição do(a) Companheiro(a) como beneficiário(a):  necessário ser separado de fato ou judicialmente.  vedado o concubinato. • Seguro sobre a vida de terceiro:  é possível desde que o proponente declare o interesse segurável = legítimo e econômico = há dependência econômica / obrigação do segurado com o proponente.  Indicação e substituição do beneficiário:  por ato entre vivos (endosso) ou de última vontade (testamento).  Exceção: garantir obrigação assumida – seguro prestamista; Renúncia: seguro de sucessão empresarial.
  • 35. • Da não indicação de beneficiário ou da invalidade da cláusula beneficiária:  metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros dos segurado... (art. 792 do CC).  Vale para a companheira.  SUICÍDIO: (art. 798 do CC).  carência 2 anos. Atenção súmulas 105 do STF e 61 do STJ – Cia só poderá negar se comprovar que o segurado planejava se matar.