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Superior Tribunal de Justiça 
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.336 - DF (2012/0225637-7) 
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON 
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES 
IMPETRANTE : VERONICA CELESTINO DE SOUZA 
ADVOGADO : PATRÍCIA VAIRAO CARELLI VIEIRA 
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE 
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE 
SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE 
PROFISSIONAIS DE SAÚDE. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 
(SESSENTA HORAS). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 
SEGURANÇA DENEGADA. 
1. Trata-se de mandado de segurança atacando ato do Ministro de Estado da 
Saúde consistente na demissão da impetrante do cargo de enfermeira por 
acumulação ilícita cargos públicos (com fundamento nos arts. 132, XII, e 133, § 
6º, da Lei 8.112/90), em razão de sua jornada semanal de trabalho ultrapassar o 
limite de 60 horas semanais imposto pelo Parecer GQ-145/98 da AGU e pelo 
Acórdão 2.242/2007 do TCU. 
2. Acertado se mostra o Parecer GQ-145/98 da AGU, eis que a disposição do 
inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal - "é vedada a acumulação 
remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de 
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI" - constitui 
exceção à regra da não-acumulação; assim, deve ser interpretada de forma 
restritiva. 
3. Ademais, a acumulação remunerada de cargos públicos deve atender ao 
princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de 
saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas 
atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o 
final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em 
condições de sobrecarga de trabalho. 
4. Também merece relevo o entendimento do Tribunal de Contas da União no 
sentido da coerência do limite de 60 (sessenta) horas semanais - uma vez que cada 
dia útil comporta onze horas consecutivas de descanso interjornada, dois turnos 
de seis horas (um para cada cargo), e um intervalo de uma hora entre esses dois 
turnos (destinado à alimentação e deslocamento) -, fato que certamente não 
decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços 
públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos. Ora, é 
limitação que atende ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do inciso 
XVI do art. 37 da Constituição Federal. 
5. No caso dos autos, a jornada semanal de trabalho da impetrante ultrapassa 60 
(sessenta) horas semanais, razão pela qual não se afigura o direito líquido e certo 
afirmado na inicial. 
6. Segurança denegada, divergindo da Relatora. 
ACÓRDÃO 
Documento: 34123003 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 14/10/2014 Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça 
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, 
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na 
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:, 
"Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencidos a Sra. Ministra 
Relatora e os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Og 
Fernandes, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell 
Marques." 
Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Herman 
Benjamin, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Ari Pargendler. 
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. 
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2014. 
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator 
Documento: 34123003 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 14/10/2014 Página 2 de 2

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  • 1. Superior Tribunal de Justiça MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.336 - DF (2012/0225637-7) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES IMPETRANTE : VERONICA CELESTINO DE SOUZA ADVOGADO : PATRÍCIA VAIRAO CARELLI VIEIRA IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERES. : UNIÃO EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança atacando ato do Ministro de Estado da Saúde consistente na demissão da impetrante do cargo de enfermeira por acumulação ilícita cargos públicos (com fundamento nos arts. 132, XII, e 133, § 6º, da Lei 8.112/90), em razão de sua jornada semanal de trabalho ultrapassar o limite de 60 horas semanais imposto pelo Parecer GQ-145/98 da AGU e pelo Acórdão 2.242/2007 do TCU. 2. Acertado se mostra o Parecer GQ-145/98 da AGU, eis que a disposição do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal - "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI" - constitui exceção à regra da não-acumulação; assim, deve ser interpretada de forma restritiva. 3. Ademais, a acumulação remunerada de cargos públicos deve atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. 4. Também merece relevo o entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido da coerência do limite de 60 (sessenta) horas semanais - uma vez que cada dia útil comporta onze horas consecutivas de descanso interjornada, dois turnos de seis horas (um para cada cargo), e um intervalo de uma hora entre esses dois turnos (destinado à alimentação e deslocamento) -, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos. Ora, é limitação que atende ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal. 5. No caso dos autos, a jornada semanal de trabalho da impetrante ultrapassa 60 (sessenta) horas semanais, razão pela qual não se afigura o direito líquido e certo afirmado na inicial. 6. Segurança denegada, divergindo da Relatora. ACÓRDÃO Documento: 34123003 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 14/10/2014 Página 1 de 2
  • 2. Superior Tribunal de Justiça Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:, "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencidos a Sra. Ministra Relatora e os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Ari Pargendler. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2014. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator Documento: 34123003 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 14/10/2014 Página 2 de 2