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Direito Constitucional II
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2º semestre de 2013

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Apresentação e pressupostos preliminares.

Professora: Geisa de Assis Rodrigues
Conteúdo Programático:
1. Jurisdição Constitucional. Os modelos de controle jurisdicional de constitucionalidade.
Controle judicial difuso e concentrado. Origem, organização, funções e composição dos
Tribunais Constitucionais.
2. O controle de constitucionalidade no Brasil. A proteção dos direitos fundamentais e do
Estado social na Constituição de 88.
3. As ações de controle concentrado. Ação direta de inconstitucionalidade: espécies, objeto,
rol de agentes, requisitos, propositura, decisão. Ação declaratória de constitucionalidade:
divergência judicial e controle difuso, posicionamento do STF, rol de agentes, requisitos e
efeito vinculante. A argüição por descumprimento de preceito fundamental: preceitos
fundamentais e objeto da ação. O rol de agentes, especificidades da propositura.
4. A formação histórica dos Direitos Humanos e o constitucionalismo. Origem e evolução.
Teorias jusnaturalistas, moralista e positivista. O Estado Constitucional e a proteção dos
Direitos Humanos. As dimensões dos Direitos Humanos. O século XX e a proteção
internacional dos Direitos Humanos. Direitos Humanos e o constitucionalismo brasileiro.
5. Direitos e garantias fundamentais na Constituição Federal de 1988. Classificação. Direitos
e garantias: fundamentos e proteção constitucional. Garantias gerais, garantias
constitucionais gerais e garantias constitucionais instrumentais – noção introdutória.
Direitos individuais e coletivos, direitos políticos e efetividade da cidadania e direitos
sociais.
6. A defesa do Estado e das instituições democráticas. O Estado Democrático de Direito e
as possíveis crises. Sistema constitucional das crises. Estado de defesa, estado de sítio,
estado de exceção. O papel das Forças Armadas e da Segurança Pública.
Bibliografia básica:
 José Afonso Silva, “Curso de Direito Constitucional Positivo” (Malheiros: 2013)
 Paulo Gustavo Gonet Branco / Gilmar Ferreira Mendes, “Curso de Direito Constitucional”
(Saraiva: 2013)
 André Ramos Tavares, “Curso de Direito Constitucional” (Saraiva: 2013)
 Alexandre de Moraes, “Direito Constitucional” (Atlas: 2013)
Imprescindível: Constituição Federal atualizada.
Avaliações: prova intermediária (parte objetiva, parte problemas) e prova final, trabalhos.
Trabalhos para a 1ª nota (entrega em 13/09)
 Fichamento de verbetes: “Dicionário brasileiro de Direito Constitucional”, Dimitri Dimiloulis,
São Paulo, Saraiva: 2012.
 Comentário sobre uma decisão do STF, identificando as espécies de controle realizadas
através da decisão, o resultado da decisão, seus efeitos e técnicas utilizadas.
Trabalho – bônus:
 Fichamento: “O controle judicial de constitucionalidade das leis no Direito comparado”.
Mauro Capeletti. Porto Alegre: Sergio Antonoi Fabris, 1984.
Como fazer um fichamento:
1. Dividir o texto em unidades de leitura.
2. Proceder à análise textual (elementos básicos, vocabulário, referências a fatos históricos,
outros autores e doutrinas desconhecidas)
3. Proceder à análise temática (assunto do texto, problemas apresentados pelo autor, seu
pensamento e mensagem)
4. Análise interpretativa: compreensão e crítica pessoal.
“O Direito Constitucional é uma janela através da qual você pode ver as outras disciplinas ...”
Por: Fábio Peres da Silva
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Direito Constitucional II

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Controle de constitucionalidade

Premissas estruturais do controle de constitucionalidade:
 Supremacia da Constituição: se a Constituição não é a maior norma do país não faz sentido
algum falar em controle de constitucionalidade.
 Rigidez Constitucional: só pode existir controle de constitucionalidade quando o processo de
mudança da Constituição é rígido; se não fosse assim valeria o princípio pelo qual lei posterior
revoga lei anterior.
Origens da teoria do controle de constitucionalidade e hierarquia das leis:
 Antecedentes remotos:
o O choque entre a lei e o decreto;
o O choque entre a lei e o direito natural;
o O choque entre a lei e a common law;
o O choque entre a lei colonial e a lei da metrópole.
 Antecedentes próximos:
Antecedentes remotos:
 Grécia (séculos V a IV a. C.):
o Graphé paranomón: quando, na ágora, uma pessoa apresentava uma lei contrária a
assembleia, esta tinha o direito de recusar a proposta e responsabilizar aquele que
prejudicou a comunidade.
o Lei (nomos) vs decreto (psefisma): o decreto, ou a ordem do governante (rei,
magistrado) não é mais importante do que a lei (o princípio geral).
 Roma (monarquia e república): o reconhecimento, pelo Senado, da nulidade das leis.
 Inglaterra: a Revolução Gloriosa foi um marco no desenvolvimento daquele país, pois nesta
ocorreu o declínio total do poder do rei e a consolidação da supremacia do Parlamento.
Importante dizer que é um país muito importante para o constitucionalismo mesmo sem ter
uma Constituição formal.
o Antes da Revolução Gloriosa de 1688: foi marcante o caso Thomas Bonham vs
College Of Physicians, no qual uma lei do Parlamento (que regulava a prática médica)
foi anulada por ir contra a common law (base constitucional inglesa).
o Após a Revolução Gloriosa de 1688: o caso Forbes vs Cochrane, pelo qual nenhum
escravo poderia se manter nesse status em território inglês (contra a common law)
 Portugal: no Código Filipino (as Ordenações) existiam dispositivos que determinavam a
anulação de leis da colônia que fossem contrárias ao determinado pela metrópole;
dispositivos semelhantes foram adotados pela Inglaterra em relação aos Estados Unidos
quando estes eram colônia britânica.

Por: Fábio Peres da Silva
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Direito Constitucional II

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Antecedentes próximos
Controle de constitucionalidade

Constitucionalismo francês: presente na Revolução Francesa, que consagrou a separação
entre o Poder Constituinte (que pertence à Nação) e os Poderes Constituídos (dele
derivados).
Constitucionalismo americano: no período posterior à Independência (1776), e anterior à
Constituição de 1787; nesta, dois casos são relevantes:
o Commonwealth vs Jennison (o direito aos escravos era de competência local);
o Trevett vs Weeden (direitos previstos em legislação estadual).
EUA pós-Constituição de 1787: a Constituição não prevê o controle de constitucionalidade,
mas dá força ao Judiciário para interpretá-la de forma definitiva.
o Ware vs Hylton (1796): lei local não se sobrepõe a tratado internacional;
o Marbury vs Madison: caso extremamente relevante para o D. Constitucional.

Marbury vs Madison: caso no qual John Marshall, presidente da Suprema Corte, explicou todo o
sistema de controle de constitucionalidade a pretexto de resolver um caso envolvendo William
Marbury e o secretário de Estado James Madison, que se recusou a nomeá-lo juiz de paz. Nesta
decisão, foram deixados claros princípios como a nulidade da lei em sentido contrário à
Constituição (o Poder Judiciário deve aplicar a Constituição, e não a lei, ao caso concreto).
Apenas 54 anos depôs ocorreu o segundo julgamento em que a Suprema Corte reconheceu a
inconstitucionalidade de uma lei do Congresso: Dred Scott vs Sandford (1857), no qual se
determinou o retorno à escravidão de um homem que se tornara livre se ficasse num Estado
escravocrata. Esta decisão influenciou, de forma violenta, na eclosão da Guerra Civil americana.
Iniciou-se, assim, o Judicial Review, mecanismo de controle de constitucionalidade que determina
que o Judiciário como um todo pode determinar o que é constitucional e o que não é, sendo que
em cada caso concreto pode determinar a nulidade da lei.
Outro sistema de controle se estruturou na Europa, quando, influenciados por autores como
Kelsen, Jellinek e Franz Weyr, se desenvolveu a ideia de um controle concentrado em um
Tribunal específico (uma Corte Constitucional), cujas sentenças tem caráter abstrato. Este modelo
espalhou-se pela Europa, influenciando também as cortes de alguns países latinoamericanos.

No caso do Brasil adotamos um sistema híbrido de controle de constitucionalidade (difuso e
concentrado, concreto e abstrato). Todos os juízes podem decretar o controle de
constitucionalidade, sendo que temos um Tribunal (o STF) que serve como Corte Constitucional;
em ambos os casos pode agir no caso concreto ou abstrato.
São escopos, ou bases, do controle de constitucionalidade brasileiro:
 Impedir que uma norma constitucional se mantenha no sistema (atividade legislativa
negativa), através de mecanismos como a ADIN e o controle difuso.
 Conferir eficácia plena a todas as normas constitucionais (ADIN por omissão, MI)
 Declarar a constitucionalidade de uma norma (ADC)
 Assegurar o cumprimento de um preceito fundamental (ADPF)
Espécies de inconstitucionalidade:
Quanto ao objeto, a inconstitucionalidade pode ser:
 Por ação: quando a lei viola dispositivo constitucional.
 Por omissão: quando deveria ser aplicado o princípio e não se aplica.
Quanto à natureza do vício, a inconstitucionalidade por ação pode ser:
 Material: quando o conteúdo da norma (ou decisão) é contrário ao texto constitucional.
 Formal: quando a forma pela qual se concebeu a norma está errada.
Por: Fábio Peres da Silva
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A forma, aliás, pode ser declarada inconstitucional por causa:
 Orgânica, quando o órgão legislativo é incompetente;
 Propriamente dita, quando o procedimento legislativo constitucional foi violado;
 Por violação a pressupostos objetivos, como estado de sítio e estado de defesa.
Quanto à extensão do vício, a inconstitucionalidade da ação pode ser total ou parcial. No caso
desta última, uma lei pode ser declarada parcialmente inconstitucional inclusive no momento do
veto, conforme o art. 66, § 2º, da Constituição Federal.
Observe que a inconstitucionalidade parcial pode levar à nulidade total do ato normativo (por
“arrastamento”) quando:
 Os dispositivos restantes, embora constitucionais, não possuem significado autônomo;
 A norma que viola a Constituição dava sentido e justificava uma regulamentação geral.
Também é possível, por outro lado, reconhecer uma inconstitucionalidade parcial sem que se
declare qualquer mudança no texto legal (é chamada “sem redução do texto”, visando uma
interpretação conforme a Constituição). Nesse caso, se dita qual a interpretação correta para o
texto constitucional (o certo “é isso”, e “não aquilo”).
Quanto ao momento do vício, a inconstitucionalidade por ação pode ser:
 Originária, quando a lei já começa inconstitucional;
 Superveniente, quando a lei se torna inconstitucional:
o Por alteração formal (emenda)
o Por alteração informal (mutação constitucional)
o Por alteração da realidade fática (a realidade impõe a “morte” da lei)
O caso da mutação constitucional ocorre quando a interpretação de um texto sofre mudanças no
decorrer dos tempos, por mudanças culturais da sociedade. Um caso brasileiro extremamente
relevante foi a permissão para o casamento homoafetivo, “flexibilizando” o conceito de “família” do
art. 223 da Constituição Federal (pode ser dois homens ou duas mulheres).
Observe, ainda, que alteração posterior da Constituição leva à revogação da lei por esta não ter
sido recepcionada pelo texto anterior.

Por: Fábio Peres da Silva
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Direito Constitucional II

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Controle de constitucionalidade (continuação)

Revogação vs controle de constitucinalidade:
 Inconstitucionalidade exige, para ser aceita, “quorum” de maioria absoluta e reserva de
plenário (art. 97), ao contrário da revogação (não-recepção) do texto constitucional;
 Inconstitucionalidade pode ser modulada, ao contrário da revogação (que é absoluta).

A atual legislação da ADPF permite que se alegue que princípio fundamental anterior à
Constituição de 88 seja questionado no STF, o que se choca com a ideia de revogação (como
exigir direito que foi revogado por 88?). Para resolver essa dúvida, o legislador definiu que
somente a ADPF pode exigir direito anterior à Constituição de 88.

Inconstitucionalidade por ação: quando se aprova uma norma que vá contra o texto constitucional,
exigindo uma ação dos órgãos competentes para evitar a vigência da lei.
Relembrando, a inconstitucionalidade por ação pode ser:
 Material ou formal
 Total ou parcial
 Originária ou superveniente
 Antecedente (direta) ou conseqüente (indireta ou reflexa)

Inconstitucionalidade por arrastamento (ou por atração): ocorre quando a aprovação de um
diploma normativo torna outro inconstitucional “por tabela”. Essa situação pode ocorrer:
 Entre dispositivos de um mesmo diploma normativo;
 Entre dispositivos de diplomas normativos diversos porém com relação de dependência;
 Lei e regulamento;
 Medida provisória e lei de conversão;
 Resolução delegante do Congresso Nacional e lei delegada.

Tipos de controle de constitucionalidade:
 Quanto ao momento, pode ser preventivo (ocorre antes da aprovação do controle) ou
repressivo (após a consolidação do “dano” constitucional);
 Quanto à concentração, pode ser difuso (todos os órgãos podem fazer) ou concentrado
(apenas um órgão tem competência específica para tanto);
 Quanto á natureza, pode ser concreto (refere-se a um caso específico) ou abstrato;

Sistemas de controle de constitucionalidade:
 Político: não é feito pelos juízes;
 Jurisdicional: é feito pelos magistrados;
 Misto (ou híbrido): adotado no Brasil, é feito por ambos, sendo dividido em razão:
o Da natureza da norma impugnada
o Da composição do órgão de controle
o Da convivência de diversos tipos de controle.

Controle preventivo e político:
 CCJ (análise dos projetos, num controle preventivo)
 Veto por inconstitucionalidade (quando o Executivo lança projeto inconstitucional)
 Análise do Legislativo sobre o veto por inconstitucionalidade (o Executivo veta um projeto)
 Rejeição de projeto de lei delegada por motivo de inconstitucionalidade (no caso do
Legislativo delegar ao Executivo a possibilidade de se fazer leis sobre um assunto)
Por: Fábio Peres da Silva
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Direito Constitucional II

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Controle repressivo e político de constitucionalidade: as situações em que o Legislativo impõe sua
vontade, de forma coercitiva, para exercer controle de constitucionalidade são previstas em lei:
Constituição Federal, Art. 49.
É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos
limites de delegação legislativa;
CF, art. 52, X:
Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal;
CF. art. 62, § 5º:
A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas
provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

Outras formas possíveis de controle repressivo e político no Brasil:
 Reconhecimento da inconstitucionalidade pelo TCU;
 Proposta de ADIN por parte do Legislativo (conjugado com controle jurisdicional)
 Revogação, pelo Legislativo, de lei tida como inconstitucional;
 Revogação, pelo Executivo, de atos normativos próprios tidos como inconstitucionais
 Não aplicação, pelo Executivo, de lei tida como inconstitucional.

Constituição Federal, Art. 37, caput.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
É possível que o Executivo negue aplicação a uma lei por considerá-la inconstitucional?
 Antes de 1988: o Executivo poderia se recusar a cumprir lei contra a Constituição;
 Após 88: a legalidade se submete à Constituição, mesmo que existam diversas
controvérsias a respeito do assunto.

Observe que o administrador é vinculado apenas quando a lei é declarada constitucional pela
STF, conforme diz o artigo 102, § 2º, da Constituição Federal:
“As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de
inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra
todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.”
Teoricamente, o descumprimento da lei pode causar até o impeachment, conforme art. 85 da CF.

Por: Fábio Peres da Silva
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Direito Constitucional II

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Controle difuso de constitucionalidade

O controle difuso pode se dar de duas formas:
 Concreto: aplicado ao caso concreto; é difuso, cabendo a qualquer juiz ou tribunal. Pode
ser incidental (quando é dentro de um processo) ou por via de exceção.
 Abstrato: ocorre por via de ação direta. É, por natureza, concentrado no STF (CF) e nos
TJ´s (Constituições Estaduais).

O controle concreto, ou difuso, de constitucionalidade pode ser exercido por qualquer juiz ou
tribunal dentro de uma lide (exceção feita ao CNJ ou ao CNMP); também pode ser realizado de
ofício ou por provocação do autor, do réu ou do Ministério Público, sendo que, em qualquer caso,
a inconstitucionalidade se constitui na causa de pedir da ação (e não no pedido!).

O controle concreto pode ser exercido em qualquer ação judicial (incluindo as ordinárias); três,
contudo, merecem especial menção:
 mandado de segurança,
 mandado de injunção
 ações coletivas em geral.
Observe que, no caso dos Tribunais, aplica-se o que está na Constituição Federal, artigo 97:
“Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão
especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público.”
O órgão fracionário, contudo, poderá se pronunciar para:
 declarar a constitucionalidade da norma;
 declarar desde logo a inconstitucionalidade quando o órgão especial do Tribunal ou o STF
(efeito vinculante) já tiverem examinado a questão.
Código de Processo Civil, artigo 481, § único:
Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição
de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo
Tribunal Federal sobre a questão.

Os efeitos da decisão judicial em controle difuso, são geralmente retroativos (ex-tunc) e inter
partes – há, contudo, situações excepcionais, nas quais podem ser não retroativos (ex-nunc) ou
prospectivos (modulados para o futuro).
A respeito dos efeitos erga omnes, observe-se que, embora nas ações coletivas (ação civil
pública, ação popular, mandato de segurança coletiva) haja esse tipo de coisa julgada, esta não
atinge os efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade.

Em termos de controle difuso, é bom lembrar a atuação do Senado, após decisão definitiva do
STF a respeito do assunto, tornando os efeitos de inter partes em erga omnes:
Constituição Federal, Art. 52.
Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal;
Esta atuação, necessária também para que a separação dos poderes seja assegurada, é feita por
comunicação do STF ou representação do PGR, ou, ainda, por iniciativa da CCJ do Senado.
Por: Fábio Peres da Silva
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Direito Constitucional II

2º semestre de 2013

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A respeito da atuação do Senado, ainda, vale dizer que:
 sua decisão é de caráter discricionário;
 o Senado pode suspender normas federais, estaduais ou municipais.

Atualmente, fenômeno importante está ocorrendo no Brasil: embora não tenhamos o sistema de
common law estabelecido no país, cada vez mais as decisões do STF tem caráter vinculante, de
tal forma que uma decisão tomada pelo plenário do Supremo pode configurar um precedente tão
importante que afeta todas as lides nas quais a questão jurídica seja a mesma.
Esta possibilidade vem se tornando tão freqüente que amicus curiae estão sendo admitidos para
apresentar razões, atuando de forma efetiva em questões de alcance constitucional.

Por: Fábio Peres da Silva
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Direito Constitucional II

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Controle concreto (difuso) – continuação

O Supremo Tribunal Federal também é responsável por julgar, mediante recurso extraordinário, as
causas em única ou última instância, quando tem caráter constitucional:
Constituição Federal, artigo 102:
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Toda vez em que se vai discutir questão constitucional podemos usar o recurso extraordinário. Há,
contudo, uma grande restrição: o assunto deve possuir repercussão geral.
CF, artigo 102, § 3º
No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão
do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

Há momentos em que as decisões do STF sobre determinada matéria constitucional adquirem
caráter permanente, tantas foram as vezes em que foi aprovada. Nesse caso, faculta-se ao
Supremo a transformação da matéria em súmula vinculante:
Constituição Federal, Art. 103-A.
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois
terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula
que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida
em lei.
Observe os efeitos da vinculação da súmula: ela atinge a administração pública e indireta, os
demais órgãos do Judiciário, mas não o Legislativo. Não atinge também o Executivo quando este
pratica atos de natureza legislativa, como medida provisória.

Vale lembrar, ainda, o que pode ser motivo para uma súmula vinculante:
CF, artigo 103, § 1º
A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas,
acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração
pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre
questão idêntica.
OU SEJA: trata-se de um assunto que requer uniformização das regras pelo STF, por causa do
excesso de processos e de riscos à segurança jurídica.
Outras observações:
 CF, art. 103, § 2º: pode-se solicitar re-exame da súmula, pelos capacitados para propor ADIN.
 CF, art. 103, § 3º: ato administrativo incompatível com súmula vinculante pode ser cancelado,
a qualquer momento, por reclamação junto ao STF.
Por: Fábio Peres da Silva
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Controle de constitucionalidade (concentrado)

O controle repressivo, judicial e abstrato no Brasil é concentrado, podendo ser feito:
 Pelo STF (em relação à Constituição Federal).
 Pelos TJs (em relação às Constituições Estaduais)
É repressivo, pois a norma inconstitucional já existe, requerendo ação do Judiciário (daí ser
chamado judicial); e, como não trata do caso concreto, mas de todos em especial, é abstrato.

Esse tipo de controle utiliza ações típicas:
 ADI genérica
 ADC
 ADI por omissão
 ADPF
 ADI interventiva
Em tempo:
 ADI = ação direta de inconstitucionalidade
 ADC = ação direta de constitucionalidade
 ADPF = ação por descumprimento de princípio fundamental

Quem julga o controle concentrado é o Supremo Tribunal Federal, definido pela Constituição
Federal no artigo 101:
CF, artigo 101, caput:
“O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais
de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibada”

Observe os requisitos necessários para ser ministros do Supremo:
 “... mais de trinta e cinco anos ...”
 “... menos de sessenta e cinco anos ...”
 “... notável saber jurídico e reputação ilibada”
Esses requisitos devem ser levados em conta pelos que farão a avaliação dos ministros:
CF, artigo 101, § único:
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois
de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

O controle concentrado deve ser provocado por quem tenha legitimação ativa diante de um
Tribunal (STF ou TJs), tendo cem como finalidade defender objetivamente a supremacia da
Constituição (por objetivamente, entenda-se “só discutir se a lei ou norma é constitucional"). Como
consequência da objetividade do controle concentrado, as ações de controle abstrato possuem
natureza objetiva; nelas, ao contrário do Processo Civil comum, não há lide subjetiva, nem partes,
nem pretensão resistida, nem prescrição, tampouco decadência.

No controle abstrato é obrigatória a participação do Procurador-geral da República (CF/88, art.
103, § 1º), Ocorre na condição de custos constitutionis, opinando pela constitucionalidade ou pela
inconstitucionalidade de determinada questão apresentada ao STF.
Quando o STF apreciar a inconstitucionalidade da lei, deverá contactar o Advogado-geral da
União, para ser citado e se pronunciar a respeito (CF, art. 103, § 3º).
Por: Fábio Peres da Silva
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2º semestre de 2013

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Observe que no controle abstrato o Senado Federal não participa, posto que não é uma questão
específica (controle difuso), mas genérica (controle concentrado). Quanto ao quorum de maioria
absoluta e reserva de plenário, esta também segue os mesmos parâmetros do controle difuso.

Por: Fábio Peres da Silva
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Direito Constitucional II

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ADI genérica

É exercício de atividade política de defesa da constituição, consistindo em atividade legislativa
negativa – o STF, enquanto corte constitucional, responde à ADI genérica, retirando a lei do
ordenamento jurídico.
A esse respeito, Luis Roberto Barroso afirma que a ADI genérica é “o exercício de um poder
contramajoritário”, ou seja, é a proteção de todos, ainda que seja contra os interesses da maioria.

Uma ADI genérica não pode ser compreendida como um processo comum – é um processo
objetivo e unilateral, contra o qual não há contraditório ou ampla defesa (apenas uma defesa
simples do ato impugnado pelo Advogado da União e pelo órgão de onde saiu o ato impugnado).
Disciplina legislativa:
 Artigos 97; 102, I, “a” e “p”, e § 2°; 103, incisos I a IX, e §§ 1º e 3º, todos da CF/88
 Lei 9868/98, que dispõe sobre o julgamento de ADIN ou ADC no STF.
Legitimidade ativa: para esses critérios segue o que está no artigo 103 da CF/88 (conforme EC
45/2004) e pelo artigo 2º da Lei 9868/89.
Constituição Federal, artigo 103, caput:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Legitimados: o STF entende que há dois grupos de legitimados, os universais (que podem
requerer tudo, sem pertinência temática) e os especiais (que tem que comprovar que o princípio
constitucional faz parte de suas atribuições, ou que tem pertinência temática).
 Legitimados universais: artigo 103, I, II, III, VII, VIII
 Legitimados especiais: artigo 103, IV, V, IX

Observe que:
 No caso de partidos políticos, a ação deve ser proposta pela direção nacional;
 Federações são formadas por no mínimo 5 sindicatos;
 Confederações sindicais são formadas por, no mínimo, 3 federações;
 Entidades de classe de âmbito nacional são entidades que congregam pessoas no Brasil
inteiro e que lutam pelos interesses de uma determinada classe.

Por: Fábio Peres da Silva
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Direito Constitucional II

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ADI Genérica (continuação)

Legitimidade passiva: estão passivamente legitimados a responder ADI as autoridades e
entidades legislativas que participaram da formação da lei ou ato normativo impugnado.
Objeto: a ADI genérica poderá ser ajuizada em face de lei ou ato normativo, federal ou estadual
(CF/88, art. 102, I, “a”). Dessa forma, a princípio todas as espécies normativas listadas pelo artigo
59 da CF/88 podem ser contestadas pela ADIN.

Constituição Federal, Art. 59, caput.
O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.

Para que se tenha ato normativo é preciso que a norma:
 Seja lei formal, e norma com coeficiente de generalidade abstrata;
 Tenha autonomia jurídica;
 Tenha impessoalidade;
 Possua eficácia vinculante das prestações dela constantes (obrigatoriedade).

Cabe ADI em face de:
 Emendas constitucionais e de revisão: qualquer violação às limitações do poder de
reforma pode ensejar a ADI.
 Leis complementares: as leis que tem quorum específico para sua aprovação
(regulamentando dispositivos específicos da Constituição).
 Leis ordinárias: sejam elas federais ou estaduais, e distritais na competência estadual
(não distritais quando forem leis municipais). Quanto a esse último caso, observe que o
Distrito Federal age ora com competência estadual, ora com competência municipal.
 Leis de efeitos concretos: segundo interpretação do STF, não importa se a lei não possui
densidade normativa (afeta o ordenamento); se é lei, então é feita pelo STF.
 Lei promulgada, e publicada, mas não vigente (durante a vacatio legis).
 Lei delegada: aquela efetuada pelo Executivo, após resolução do Congresso Nacional
“delegando” poderes para fazer a lei. Tanto a resolução quanto a lei delegada podem ser
contestadas pelo STF.
 Medidas provisórias: mais raros (mas ainda é possível verificar a constitucionalidade da
MP, tanto no que concerne aos requisitos como ao conteúdo). Observe que o STF aceita
examinar requisitos constitucionais quando a ausência pode ser evidenciada em forma
objetiva, sem a necessidade de avaliação quanto à conveniência e à oportunidade.
 Decretos legislativos e resoluções: nesses atos, típicos do Legislativo, há intervenção do
Supremo quando veicularem normas gerais e abstratas. Ocorre, por exemplo, quando há
resoluções que adotam regimentos internos, ou decretos legislativos que aprovam
tratados internacionais.
 Resoluções do TSE: somente quando possuírem conteúdo normativo (normas gerais e
abstratas). Não ocorre contra consultas, que não vinculam nem são atos normativos.
 Tratados internacionais: cabe ADI, pois os tratados tem natureza constitucional (art. 5º, §
3º) ou supralegal. Nesse caso, cabe ADI contra o Decreto Legislativo que aprova o
tratado, e o Decreto Presidencial que o promulga.
 Decreto ou regulamento autônomo: conforme art. 84 da CF/88.
 Regimentos internos de Tribunais: desde que o vício seja de ofensa direta à CF/88.
Por: Fábio Peres da Silva
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2º semestre de 2013

14

NÃO cabe ADI em face de:
 Normas constitucionais originárias (o STF não pode mudar a Constituição)
 Normas de Estados estrangeiros (caso das sentenças estrangeiras)
 Atos normativos primários (os atos impugnáveis devem ser emanados pelo Poder Público)
 Leis e atos normativos municipais contestados em face da CF/88 (podem ser contestadas
somente com relação à Constituição Estadual)
 Decretos meramente regulamentares, ou regulamentos comuns (apenas ilegalidade)
 Leis e atos normativos temporais, quando sua eficácia já se exauriu.
 Leis e atos normativos revogados
 Súmulas comuns (há dúvidas quanto às súmulas vinculantes)

Como se decide a ADI genérica:
 Para discutir a ADI, devem estar presentes oito ministros (Lei 9868/99, art. 22)
 Para declarar ou não a constitucionalidade, é necessária manifestação de pelo menos
seis ministros (Lei 9868/99, art. 23); no caso de ADI, a ação será improcedente se o
dispositivo for julgado constitucional, e procedente, se esta for inconstitucional (art. 24).
 Uma vez julgada a ação, esta é comunicada à autoridade ou órgão responsável (art. 25)
 A decisão, uma vez tomada, é irrecorrível (art. 26), salvo por embargos declaratórios. Não
cabe, no caso da ADI genérica, ação rescisória.
 Caso a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo seja declarada, mas existam razões
de segurança jurídica ou interesse social para impedir a “execução” da ADI, esta pode ser
restringida ou os ministros podem decidir que ela só tenha eficácia a partir do trânsito em
julgado ou pro futuro (em momento a ser fixado).
 Em até 10 dias após o julgamento da ADI, esta será publicada em Diário Oficial.
 A decisão tem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos demais órgãos (art.
27 da Lei 9868/99, e artigo 102, § 2º, da CF/88).

Efeitos da decisão da ADI: em regra, são gerais (erga omnes), retroativos (ex-tunc), vinculantes e
repristinatórios (quando a ADI é procedente, a lei anterior volta a vigorar).
Podem, excepcionalmente, ser não-retroativos (ex-nunc), ou modulados pro futuro; restritivos; e
não-vinculatórios.

Por: Fábio Peres da Silva
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06/09

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2º semestre de 2013

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ADC – Ação declaratória de constitucionalidade

Criada pela EC nº 3, de 17/03/93. Trata-se de dispositivo específico para verificar, junto ao STF,
se determinada lei é constitucional ou não: a ADC é uma ADI com “sinal trocado”, com pretensão
negativa – enquanto se pergunta daquela se a lei é inconstitucional, desta se indaga se a lei
possui caráter constitucional.

Finalidades:
 Ratificar a presunção de constitucionalidade da lei ou ato normativo;
 Afastar insegurança e incerteza jurídica;
 Promover a isonomia através da homogeneização das decisões controversas do ponto de
vista constitucional.

“... a Justiça está passando do artesanato para a indústria de massa”.

Na sua origem a legitimidade ativa da ADC era mais restrita do que da ADI; a EC 45/2004, porém,
igualou ADC e ADI quanto a quem pode propor tais ações (quem propõe ADC propõe ADI).
Observações:
 Não há legitimidade passiva na ADC, embora a jurisprudência admita que os legitimados
passivos possam se manifestar a respeito.
 Atuação do PGR é obrigatória, mas não do AGU.

Objeto: ao contrário da ADI, a ADC só cabe para atos normativos federais (CF, art. 102, I, “a”).
Exige a constatação de efetiva controvérsia judicial relevante a respeito do princípio – mas, como
não pode ser usado como instrumento de consulta ao STF, se exige da parte a comprovação de
decisões reiteradas que sejam causa de insegurança jurídica e perplexidade social quanto à lei.

A decisão final da ADC produz basicamente os mesmos efeitos da decisão final da ADI (o STF
tem concedido cautelares, mesmo sem previsão legislativa para isso).

Efeitos: em regra, gerais, retroativos, vinculantes e repristinatórios (os mesmos da ADC).
Excepcionalmente, seguem também as regras da ADC, podendo ser não-retroativos, restritos e
não-repristinatórios.

Por: Fábio Peres da Silva
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13/09

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2º semestre de 2013

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ADI por omissão

A inconstitucionalidade pode ser declarada por ação ou por omissão. Neste último caso, ocorre
quando não se tomam medidas necessárias para tornar uma norma constitucional efetiva (CF/88,
art. 102, § 2º). Surgiu pela necessidade de se garantir efetivamente direito constitucional, já que
nossa Constituição nasceu como norma dirigente, com metas e objetivos que devem ser
cumpridos para sua efetiva realização.
“A Constituição Federal, quando dirigente, é um plano de metas para o país que queremos”

A inconstitucionalidade por omissão pode ser total ou parcial:
 Total: ocorre quando não existe qualquer atuação que torne efetiva a norma constitucional;
 Parcial: quando a atuação da norma constitucional é ineficiente.
É requerida através de dois instrumentos: a ADI por omissão e o mandado de injunção, descrito
na Constituição como segue:
Constituição Federal, artigo 5º:
“LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne
inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania;”.

Constituição Federal, art. 103:
“§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências
necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.”.

Legitimidade da ADI por omissão: é a mesma da ADI genérica e da ADC.
Partes passivas: aqueles que estão indo contra a norma legal. Quando se tratar de omissão
legislativa, os atos normativos não editados podem ser primários (a lei formal) ou secundários
(regulamentos, instruções etc.).
Objeto: caso a norma sem cumprimento constitucional perca eficácia, há perda do objeto da ADI
por omissão; ainda assim esta ação pode ser proposta mesmo quando há projeto de lei em
andamento para mudança da norma constitucional.
Quanto à fungibilidade da norma, observe que é possível converter uma ADI genérica em ADI por
omissão, mas não um mandado de injunção; ainda com relação a esse aspecto, é possível
cumular ADI por ação e uma omissão em uma única ação direta.
Participação da AGU: no caso de omissão legislativa total, não é necessária, visto que não há um
texto a ser defendido. Em caso de omissão legislativa parcial, é possível.
Cautelar: atualmente, é possível (Lei 12063/2009).
Decisão final: dá ciência da omissão, constituindo o omisso em mora, que tem como destinatário
um órgão administrativo ou um Poder. Quando envolve um órgão administrativo, tem caráter
mandatário; no caso de um Poder, o aspecto é mais de apelo ao Congresso para que legisle.

Por: Fábio Peres da Silva
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13/09

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2º semestre de 2013

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ADI interventiva

A regra dos Estados-membros é a autonomia; eventualmente, contudo, pode ocorrer disfunção
que permita a intervenção da União nos Estados, e dos Estados nos municípios que o compõem.
Essa intervenção pode ocorrer também por pedido ao Judiciário, através da ADI interventiva.

A esse respeito, observemos as hipóteses de intervenção federal:
Constituição Federal, art. 34.
A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de
força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos
prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e
serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

A intervenção pode ser efetuada com ou sem ADI: contudo só ocorrerá por pedido ao Judiciário
após os motivos existentes nos incisos VI e VII do artigo 37. Quanto a este último inciso (37, VII),
estão dispostos neles os princípios constitucionais sensíveis (aquilo que é fundamental para a
República brasileira).

Por: Fábio Peres da Silva
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20/09

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2º semestre de 2013

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ADPF

Sobre a decisão:
 Que tipo de controle foi efetuado
 Qual a decisão
 Quais seus efeitos

A ação por descumprimento de princípio fundamental (ADPF) foi criada como mecanismo
específico para garantir o cumprimento da Constituição, no tocante aos princípios que a norteiam.
Começou a ser utilizada com maior freqüência a partir da Lei 9822/99, que ratificou o que já era
disciplinado pelo art. 5º da CF/88.
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Constituição Federal, art. 102, § 1º:
A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
Não há instrumento similar à ADPF no direito comparado, em um posicionamento típico do Direito
brasileiro, que confirma a tendência de ampliação do controle abstrato de constitucionalidade.
Tem como objetivo “evitar ou reparar lesão a preceito fundamental” (Lei 9822/99, art. 1º), seja em
caráter preventivo (evitar lesão) ou caráter repressivo (reparar lesão).
Em tempo: é o STF que determina o que é preceito fundamental ou não (conforme a Lei 9822/99).

Há duas espécies de ADPF: autônoma (ou principal) e incidental (ou indireta).

Lei 9822/99, art. 1º, caput:
“A argüição prevista no § 1° do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo
Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de
ato do Poder Público”
Para que exista argüição autônoma devemos obedecer a dois pressupostos:
 Não deve existr outro meio eficaz para sanar a lesividade (subsidiariedade)
 Deve ser constatada ameaça, ou violação, a preceito fundamental provocada por um ato
estatal ou equiparado a estatal.

Lei 9822/99, art. 1º, § único:
“Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo
federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição”.
O trecho sublinhado mostra duas características específicas da ADPF:
 Possibilidade de uso no tocante à atos municipais;
 Possibilidade de fundamentar direito anterior à Constituição de 1988.
São pressupostos da argüição incidental:
 Existência de uma lide proposta perante o Poder Judiciário:
 Inexistência de outro meio eficaz para sanar a lesividade;
 Relevância do fundamento da controvérsia constitucional;
 Ameaça ou preceito fundamental provocada por lei, ou ato normativo, federal, estadual ou
municipal, inclusive os anteriores à Constituição.
Por: Fábio Peres da Silva
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2º semestre de 2013

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Lei 9822/99, Art. 2°:
Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a
ação direta de inconstitucionalidade.
Legitimidade da ADPF: a princípio é a mesma da ADI e da ADC, prevista no art. 103, § 2º, da
Constituição Federal. A esse respeito, seguem algumas observações:
 Embora as partes na ação ordinária não possam, em teoria, propor a ADPF incidental,
estas podem pedir ao PGR que o faça, via representação.
 Do ponto de vista doutrinário é entendimento que se faz necessário pertinência temática
para propor uma ADPF;
 Prefeitos, ainda que suas leis possam ser contestadas pela ADPF, não possuem
legitimidade ativa.

A ADPF tem como objetivo a proteção de preceito fundamental. Esta definição é efetuada pelo
STF, visto que não há, na Constituição ou em outra lei, algo que diga “o que é preceito”.
Definição do STF a respeito do que são preceitos fundamentais:
“5. Preceito Fundamental: parâmetro de controle a indicar os preceitos fundamentais passíveis de
lesão que justifiquem o processo e o julgamento da argüição de descumprimento. Direitos e
garantias individuais, cláusulas pétreas, princípios sensíveis: sua interpretação, vinculação com
outros princípios e garantia de eternidade. Densidade normativa ou significado específico dos
princípios fundamentais.” (ADPF-MC 33, 29/10/2003)

Lei 9822/99, art. 4º, § 1º
“Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer
outro meio eficaz de sanar a lesividade”.
Subsidiariedade: a ADPF deve ser utilizada como o último recurso para sanar lesão a direito
constitucional, até considerando-se o caráter vinculante e erga omnes deste instituto. Não pode
ser usada para substituir outro instrumento judicial.

Por: Fábio Peres da Silva
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04/10

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2º semestre de 2013

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ADPF (continuação)

A ADPF é o último recurso a ser utilizado em matéria de controle de constitucionalidade – mas
tem um requisito específico importante: a relevância do fundamento da controvérsia constitucional.
Isso significa que uma ADPF será avaliada pelo STF quando houver uma repercussão geral, da
qual dependa a discussão, e que vá além do interesse das partes do litígio, qualquer que tenha
sido o motivo: grande número de processos; gravidade da tese discutida; alcance político,
econômico, ou social etc.

São dois os tipos de ADPF: autônoma e incidental.

ADPF autônoma: é a que tem como objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental que
veio de ato do Poder Público, sendo que, neste caso, podem ser atos privados equiparados aos
atos públicos.
Quanto aos atos públicos, a expressão “ato do Poder Público” aplica-se a atos normativos,
administrativos ou judiciais, excluindo, em tese, a possibilidade de se utilizar a ação em face de
atos não-estatais (o que é uma questão polêmica do ponto de vista da jurisprudência)

ADPF incidental: seu objeto é mais restrito, pois somente ocorre quando for relevante fundamento
da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, mesmo os
anteriores à Constituição. Não é todo ato do poder público que pode ser atacado por essa ação;
atos administrativos e judiciários não são objeto de ADPF incidental.

Observações relevantes sobre a ADPF:
 Cabe ADPF para reconhecer a inconstitucionalidade de ato normativo municipal.
 Por outro lado não cabe ADPF para reconhecer a constitucionalidade de tais atos; o
instrumento ideal, nesse caso, é a ADC.
 Não cabe ADPF para discutir a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de projetos de
lei ou propostas de emenda (dispositivos vetados na Lei 9882/99).
 Cabe também ADPF no caso de se discutir a compatibilidade, ou não, do direito préconstitucional com a nova Constituição (recepção e não-recepção).
 Não cabe ADPF contra súmula do STF;

Procedimento: a ADPF deve ser declarada procedente ou improcedente por decisão de maioria
absoluta dos membros do Tribunal. Uma observação relevante: a ADPF pode ser convertida em
ADI, a fim de que se mantenha o direito ao pleito, e a ADI também pode ser convertida em ADPF.

Casos importantes:
 ADPF 54/DF: interrupção de gravidez de feto anencéfalo;
 ADPF 132/RJ e ADI 4277-DF: reconhecimento da união homoafetiva;
 ADPF 187: permissão para a defesa da legalização das drogas (Marcha da Maconha).

Por: Fábio Peres da Silva
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Técnicas de decisão

Técnicas de decisão de Constitucionalidade: o STF pode se utilizar de uma ou várias técnicas
específicas para analisar o caráter constitucional de uma lei.

Interpretação conforme a Constituição: é o método segundo o qual toda lei é interpretada a partir
da Constituição (e não o contrário) - se uma lei não está de acordo com a Constituição, ela não
deve ser válida no nosso ordenamento jurídico.
Pode ser uma forma de hermenêutica ou uma técnica de julgamento: nesse único caso, é utilizada
quando há mais de uma interpretação possível para o dispositivo em questão, mas apenas uma
delas está alinhada com o texto constitucional (é a que vale).

Declaração parcial de nulidade sem redução de texto: é uma nulidade qualitativa; nesse caso o
STF declara que parte da lei é inconstitucional, mas não retira o texto do ordenamento, para que
não vá além de suas atribuições. Ocorre em casos como as decisões de procedência das ações
de inconstitucionalidade por omissão, ou interventiva (não se modifica o texto legal).

Declaração de constitucionalidade e lei ainda constitucional: trata-se de uma situação em que a lei
é mantida como constitucional enquanto a situação que permitiria retirá-la do ordenamento jurídico
persistir, pois se a inconstitucionalidade for efetivada ocorrerão graves prejuízos.

Apelo ao Legislador: ocorre principalmente na inconstitucionalidade por omissão; nesse caso o
STF pede ao Legislativo que edite uma norma exigida pela Constituição ou modifique norma
existente, para atender à carta constitucional. Pode ser usado para evitar que uma lei, ou ato
normativo, acabe por se tornar inconstitucional.

Constitucionalidade superveniente: acontece quando um documento legal volta ao ordenamento
jurídico por mudança na Constituição. Não é adotada pelo STF.

Bloco de constitucionalidade: inserido na ideia de uma ordem constitucional global (Canotilho).
Trata-se de um catálogo de normas constitucionais, supranacionais e internacionais que pode ser
usado como parâmetro para se regular a constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo.
A jurisprudência exerce papel fundamental em sua formação.

Por: Fábio Peres da Silva
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2º semestre de 2013

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Teoria Geral dos Direitos Fundamentais

Direitos humanos vs direitos fundamentais:
 Direitos humanos são reconhecidos no plano internacional; estão em tratados, declarações e
convênios, entre outros documentos. Não estão, necessariamente, na Constituição.
 Direitos fundamentais são aqueles que foram inseridos expressamente nas leis de cada
Estado, especialmente nas suas Constituições (no nosso caso, a CF/88).

“Tudo o que somos, para o bem ou para o mal, devemos à Constituição de 88”

Direitos fundamentais do homem: “as prerrogativas e instituições que o direito positivo concretiza
em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas” (José Afonso da Silva).
Para que deixem de ser letra morta alguns requisitos se fazem necessários, elementos que estão
presentes em nossa Constituição de forma marcante:
 Positivação: os direitos devem estar expressos na Lei.
 Concretização: deve-se lutar pelos direitos, e garantir sua efetivação.
 Garantia: refere-se à manutenção dos direitos fundamentais, que persistam sempre.
 Dignidade: todo ser humano (ou ser vivo) tem direito a isso.
 Liberdade: para reclamar e lutar pelos direitos (não se confunde com destruir patrimônio).
 Igualdade: não é somente a igualdade formal, mas também a redução das desigualdades.
 Universalidade: os direitos fundamentais

Há três elementos básicos no conceito de José Afonso que precisam ser destacados:
 Direitos: invocam uma relação jurídica obrigacional, e, portanto, possuem um credor, um
objeto e um devedor;
 Fundamentais: são relevantes porque sem tais direitos a pessoa humana “não se realiza, não
convive e, às vezes, não sobrevive” (J. A. S.).
 Do Homem: inerentes à pessoa humana (basta ser humano para se ter o direito).

Correntes filosóficas que justificam os Direitos Humanos
 Jusnaturalismo: a criação por um ser superior determinou a existência de direitos para todos.
 Juspositivismo: o direito como fruto das leis criadas pelo homem.
 Realismo: a luta por uma sociedade real, e pelos Direitos Humanos possíveis.
 Idealismo: a luta pela sociedade ideal, a convenção da vida em sociedade.
 Contratualismo: abrir mão de si mesmo em prol de uma sociedade mais justa.

Evolução Histórica: a adoção dos direitos fundamentais pela Constituição é uma característica do
Estado Democrático de Direito; de tal forma que o constitucionalismo e os direitos fundamentais
tem relação intrínseca. Segundo Dimitri Dimoulis são necessários três elementos para se falar de
fato em direitos fundamentais: estado, noção de indivíduo e forma escrita, que só passaram a
existir de fato, em sua forma integral, no final do século XVIII.

Principais documentos históricos:
a) Magna Carta Libertatum (1215)
b) Petition of Rights (1628);
c) Habeas Corpus Amendment Act (1679);
d) Corpo de Liberdades de Massachusetts (1641);
e) Forma de Governo da Pensilvânia (1682);
f) Bill of Rights (1689);
g) Declaração de direitos do bom povo da Virgínia (12/06/1776);
Por: Fábio Peres da Silva
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Declaração de Direitos do bom povo da Virgínia, artigo 1º:
Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos, essenciais e
naturais dos quais quando entram em sociedade não podem, pôr nenhum contrato, privar nem
despojar sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir
e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurança.

Declaração de Independência dos Estados Unidos:
(...) Consideramos estas verdades como evidentes por si mesmas, que todos os homens foram
criados iguais, foram dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, que entre estes estão a
vida, a liberdade e a busca da felicidade.

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão:
Artigo 1°
Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. As distinções sociais não podem
ser fundamentadas senão sobre a utilidade comum.
Artigo 2°
A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do
homem. Esses direitos são: a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.

Declaração Universal dos Direitos do Homem: promulgada em 1948, após a II Guerra Mundial,
sob os impactos da maior desgraça que a humanidade já experimentou: o holocausto.
 Primeira fase da construção de um sistema internacional de direitos humanos.
 Tecnicamente não é um tratado, e sim uma declaração.
 Integra o jus cogens.

Características dos Direitos Fundamentais:
 Historicidade (direito das mulheres e direito ao acesso á Internet)
 Inalienabilidade: não se pode “vender” qualquer um dos Direitos Humanos.

Por: Fábio Peres da Silva
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Direitos fundamentais (continuação)

Outras características dos Direitos Fundamentais:
 Personalidade: são direitos personalíssimos, se extinguem com a morte do titular.
 Imprescritibilidade: os direitos fundamentais não prescrevem, não se perdem pelo decurso do
tempo; são sempre exigíveis. A esse respeito, José Afonso da Silva observa que a prescrição
atinge os direitos patrimoniais, não os personalíssimos.
 Irrenunciabilidade: não se pode renunciar a um direito fundamental. No Maximo um direito
fundamental pode não ser exercido por uma autolimitação voluntária do seu titular, revogável
a qualquer tempo. Um exemplo dessa renúncia é quando o participante do BBB ou do No
Limite renúncia à privacidade para participar de um reality show.
 Constitucionalização: para ser considerado direito fundamental este deve estar positivado
num ordenamento jurídico (no nosso caso, a Constituição).
 Inviolabilidade: uma vez positivados, devem ser observados obrigatoriamente pelas normas
infraconstitucionais e pelos atos do poder público, bem como pelos particulares (também nas
relações privadas devem ser respeitados os direitos fundamentais).
 Vinculação dos poderes públicos: os atos dos poderes constituídos devem observar os
direitos fundamentais, sob pena de invalidação. São parâmetros à atuação do Estado, positiva
ou negativa, material e legislativa, atingindo aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
 Aplicabilidade imediata: os direitos fundamentais devem ter a máxima aplicabilidade possível,
conforme a Constituição Federal, art. 5º, § 1º. Através desse dispositivo se estabelece uma
presunção relativa de aplicabilidade imediata e plena eficácia para as normas definidoras de
direitos e garantias fundamentais, obrigando os poderes públicos a extrair a maior eficácia
possível de tais normas, só podendo ser entendidas como programáticas fundamentadamente
e em hipóteses extremas, dando-se preferência à máxima efetividade destas normas.
 Limitabilidade: os direitos fundamentais não são absolutos. Podem sofrer limitações em face
de outros valores fundamentais ou de outros direitos fundamentais (por exemplo, não se pode
quebrar tudo alegando direito à liberdade de expressão).
 Indivisibilidade e interdependência: ou todos possuem os direitos, ou ninguém possui; além
disso, os direitos são ligados entre si (vida ligada à saúde, ligada à educação etc.).
 Não taxatividade: os direitos fundamentais não excluem outros eventuais direitos garantidos
pela Constituição.
 Proibição de retrocesso: uma vez adotados os direitos fundamentais, não se pode voltar atrás.
É uma tendência, embora difícil de ser efetivada na prática.
 Concorrência: determinada situação ou conduta pode envolver diversos direitos fundamentais,
exercidos cumulativamente pela mesma pessoa ou grupo.
 Universalidade: atinge a todas as pessoas, sem exceção. Envolve os seguintes aspectos:
o Plano da titularidade: todos os seres humanos são titulares;
o Plano temporal: estão presentes em todas as épocas da História;
o Plano cultural: estão - ou devem estar - presentes em todas as culturas do globo. É o
mais polêmico, devido à diversidade entre as culturas existentes;
o Plano da vinculação: obrigam a todos os entes jurídicos, sem exceção.

A respeito da aplicabilidade imediata:
 Normas de eficácia plena ou contida.
 Normas de eficácia limitada de natureza programática.
A respeito da limitabilidade, esta pode ser restringida:
 Por outros direitos fundamentais
 Por situações excepcionais de ameaça ao Estado ou à sociedade (regime excepcional de
estado de necessidade), como Estado de defesa e Estado de sítio.

Por: Fábio Peres da Silva
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Direitos Fundamentais (na Constituição Federal)

Constituição Federal, Art. 5º, caput:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Por: Fábio Peres da Silva
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Direitos fundamentais (continuação)

Questões sobre o artigo 5º da CF/88:
 Quais são os seus destinatários?
 Como é a sua aplicabilidade?
 O rol de direitos é taxativo?
 Os direitos previstos são preceitos fundamentais?



Todos os brasileiros usufruem de forma igualitária de todos os direitos fundamentais, ou há
diferenças entre eles?



Há diferenças constitucionais entre brasileiros natos e naturalizados: por exemplo, o brasileiro
nato não pode ser extraditado em caso de crime comum, em hipótese alguma (artigo 5º, “LI”),
ao contrário do naturalizado, que pode ser extraditado em alguns casos.
o Outros artigos que merecem destaque:
 Artigo 12, § 3º: cargos públicos exclusivos de brasileiros natos.
 Artigo 89, VI: privilégio aos brasileiros natos na composição do Conselho da
República;
 Artigo 222 e seus §§: propriedade e gestão de meios de comunicação social
o Observação relevante: só são admitidas as diferenciações constitucionais (conforme
artigo 12, § 2º).
Há diferença entre brasileiros e brasileiras (questão de gênero).
o Artigo 5º, I (“homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos
desta Constituição”); Artigo 40, § 1º, IV; Artigo 201, § 7º, I e II.
Há diferenças entre ricos e pobres:
o Artigo 5º, LXXIV: assistência jurídica para os mais pobres;
o Artigo 5º, LXXVI: gratuidade de certidão de nascimento e certidão de óbito..
Quanto aos turistas, a menção a brasileiros e estrangeiros residentes no país invoca a ideia
de pessoa física.
A pessoa jurídica será titular de direitos fundamentais no que for compatível (exemplo é o
privilégio de uso de um invento industrial, previsto no art. 5º, XXIX)






Aplicabilidade dos direitos fundamentais: tem aplicação imediata (art. 5º, § 1º, CF/88).

Relembrando a classificação de normas constitucionais (José Afonso da Silva):
 Normas de eficácia plena: são expressas, e de validade imediata.
 Normas de eficácia contida: possuem algum tipo de condicional, como os seguintes incisos do
artigo 5º da Constituição Federal:
o XIII: exigência de qualificações legais para determinados ofícios, determinada em lei
específica.
o LVIII: hipóteses legais para identificação criminal dos civis.
o XXXII: defesa do consumidor;
o XLI: discriminação dos direitos e liberdades fundamentais;
o XLII: punição aos crimes de racismo
 Normas de eficácia limitada:
o De conteúdo institutivo
o De conteúdo programático
A esse respeito, observemos que o rol de direitos do artigo 5º não é taxativo. Os direitos
fundamentais, inclusive, não se restringem ao artigo 5º, estando espalhados pela Constituição
(inclusive com aplicabilidade imediata, sempre que possível).
Também há direitos que decorrem da aprovação de tratados internacionais.
Por: Fábio Peres da Silva
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Direito Constitucional II

2º semestre de 2013

27

Constituição Federal, artigo 5º, § 3º:
Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

O artigo 5º da Constituição Federal
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
 I: igualdade de gênero, em direitos e obrigações, nos termos da lei;
 II: refere-se ao princípio da legalidade;
 III: a proibição de tortura, sob qualquer espécie;
 IV: respeito ao pensamento (vedando o anonimato);
 V: direito de resposta, que deve ser proporcional ao dano;
 VI: refere-se à liberdade de crença e religião, bem como ao exercício de seus cultos;
 VII: assegura a assistência religiosa nas entidades civis e militares;
 VIII: ninguém será privado de direitos por crença religiosa, salvo por conta de obrigação legal
(ex.: Testemunhas de Jeová e o exército; judeus e adventistas e os concursos no sábado).
 IX: direito de atividade intelectual;
 X: direito à manutenção da intimidade e da vida privada; direito à privacidade;
 XI: inviolabilidade da casa, excetuando-se de flagrante delito ou desastre, ou, ainda,
cumprimento de ordem judicial (desde que durante o dia)
 XII: inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, dados e
comunicações telefônicas (exceto, no último caso, por ordem judicial);
 XIII: liberdade para o exercício do trabalho;
 XIV: livre acesso à informação, resguardando-se o sigilo da fonte (no caso das exigências da
profissão, como, por exemplo, jornalistas e padres);
 XV: direito de ir e vir, entrar e permanecer ou dele sair com seus bens;

Por: Fábio Peres da Silva
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Direito Constitucional II

01/11



2º semestre de 2013

28

Direitos políticos

Os direitos políticos são os direitos relacionados ao exercício da soberania popular. Podem ser:
 Positivos: referem-se à participação do cidadão no processo político eleitoral, seja de forma
ativa (capacidade eleitoral ativa, direito de voto) e passiva (capacidade eleitoral passiva,
direito de ser votado);
 Negativos: impedem a atuação da pessoa no processo político-eleitoral. Seu núcleo está nas
“inelegibilidades”, englobando também os casos de perda e suspensão dos direitos políticos.

São instituições fundamentais dos direitos políticos no Brasil:
 Direito de sufrágio, seja ele ativo (direito de votar) ou passivo (direito de ser votado);
 Sistemas eleitorais admitidos no Brasil:
o Majoritário, em um só turno (municípios de até 200 mil habitantes, e senadores);
o Majoritário, em dois turnos (municípios de mais de 200 mil habitantes, governadores,
presidente da república);
o Proporcional partidário (deputados federais, deputados estaduais e senadores).
A respeito do sistema proporcional partidário, este funciona da seguinte forma:
 identifica-se o número de votos válidos (excluem-se os votos brancos e nulos);
 divide-se o número de votos válidos pelo número de vagas;
 obtém-se assim o quociente eleitoral;
 divide-se o número de votos do partido ou coligação pelo quociente eleitoral;
 obtém-se o número de vagas de cada partido ou coligação;
 identifica-se internamente os que tiveram maior votação, que serão os eleitos.

Quanto à extensão, o sufrágio pode ser:
 Universal: só valem restrições técnicas, não discriminatórias (idade, nacionalidade etc.)
 Restrito: há restrições discriminatórias, sejam elas financeiras (voto censitário) ou de
capacidades, como o grau de instrução (voto capacitário).
Quanto à igualdade, o sufrágio pode ser:
 Igual (“um homem, um voto”): engloba também a igualdade de ser votado.
 Desigual: alguns votam mais de uma vez, ou seu voto “vale mais”, dependendo de algum
critério (família, circunscrição etc.).

Atributos necessários a um sistema eleitoral: eficácia, sinceridade e autenticidade. Para que isso
seja possível, dois caracteres básicos devem ser respeitados:
 Personalidade (não se pode votar por procuração ou correspondência);
 Liberdade (o que pressupõe o sigilo).

Por: Fábio Peres da Silva
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Direito Constitucional II

01/11



2º semestre de 2013

29

Direitos políticos, na Constituição

Constituição Federal, Art. 14.
A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor
igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.

Quem deve votar (artigo 14, § 1º, I): Maiores de dezoito anos.
Quem pode votar, mas não precisa (artigo 14, § 1, II):
 Analfabetos;
 Maiores de 70 anos;
 Maiores de 16 e menores de 18 anos.
Quem não pode votar (artigo 14, § 2º):
 Estrangeiros;
 Conscritos, durante o período do serviço militar.

Requisitos para ser votado (artigo 14, § 3º):
 Nacionalidade brasileira;
 Pleno exercício dos direitos políticos;
 Alistamento eleitoral;
 Domicílio eleitoral;
 Filiação partidária
 Idade mínima para o cargo que quer ocupar.
Restrições diversas:
 Se quiser concorrer a outro cargo, sendo detentor, deve se desincompatibilizar até seis meses
antes da eleição (§ 6º);
 É inelegível para o mesmo cargo se for parente consangüíneo do ocupante do cargo, até a
segunda geração (incluindo companheiro);
 Se militar, deve afastar-se da atividade; se tiver mais de dez anos de serviço, será conduzido
à reserva (§ 8º).
 Juiz não pode ser filiado a partido político, enquanto estiver ocupando o cargo.
É vedada a cassação de direitos políticos, salvo nas hipóteses do artigo 15:
 Cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado;
 Incapacidade civil absoluta;
 Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
 Recusa de cumprir obrigação imposta a todos ou prestação alternativa (art. 5º, VIII);
 Improbidade administrativa, conforme artigo 37, § 4º.

Por: Fábio Peres da Silva
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Direito Constitucional II

01/11

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2º semestre de 2013

30

Direitos políticos (continuação)

Partidos políticos: consistem em agremiações ligadas a grupos sociais que se propõem a
organizar, coordenar e instrumentalizar a vontade popular com o fim de assumir o poder para
realizar o seu programa de governo.
São sistemas partidários: unipartidarismo, bipartidarismo ou multipartidarismo.

Constituição Federal, Art. 17:
É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania
nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e
observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de
subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º: É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna,
organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações
eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual,
distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade
partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)
§ 2º: Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão
seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º: Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à
televisão, na forma da lei.
§ 4º: É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

Por: Fábio Peres da Silva
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Direito Constitucional II

01/11

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2º semestre de 2013

31

Intervenção, estado de defesa e estado de sítio

Caso o Brasil entre em crise, a Constituição prevê instrumentos especiais para que se resolvam
esses conflitos sem que se rasgue a ordem constitucional vigente. Portanto, em conflitos que
ameacem a segurança do Estado, da ordem pública ou da paz social, podem ser usados os
seguintes recursos, obedecendo aos princípios da necessidade e da temporariedade:
 Intervenção
 Estado de defesa
 Estado de sítio

Constituição Federal, Art. 136:
O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa
Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais
restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente
instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Regras do estado de defesa:
 Deve ter um tempo fixo, conforme decreto que o instituir (art. 136, § 1º);
 O decreto deve indicar as medidas que poderão ser adotadas, dentre:
o Restrição ao direito de reuniões;
o Restrição ao sigilo de correspondência;
o Restrição ao sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
o Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (que a União pagará,
posteriormente)
 O tempo máximo deverá ser de no máximo 30 dias, prorrogada uma vez, por mais 30.
 Prisões: deverão ser comunicadas imediatamente ao juiz competente, para que relaxe a
prisão, caso seja necessário; deve ser garantida integridade do preso, física e mental; não
poderão ser presos por mais de 10 doas, salvo quando autorizada pelo Judiciário; e o preso
não poderá ficar incomunicável (art. 136, § 3º).
 O Congresso deverá votar o estado de defesa, sendo que o recesso será interrompido para a
aprovação das medidas; e terá que ficar aberto durante o período de exceção.

Por: Fábio Peres da Silva
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Direito Constitucional II

2º semestre de 2013

32

Constituição Federal, Art. 137:
O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa
Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos
de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de
medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Regras do estado de sítio:
 Deve ser pedida autorização ao Congresso Nacional, que será convocado pelo presidente do
Senado, caso seja necessário;
 Duração: no caso do inciso I, não deverá durar mais do que 30 dias; no caso do inciso II,
durará o tempo da guerra;
 O Congresso Nacional ficará em funcionamento até o final do período.
Medidas coercitivas: estão no artigo 139 da Constituição:
“Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas
contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à
prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único.
Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares
efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.”

Por: Fábio Peres da Silva
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Direito Constitucional II

08/11



2º semestre de 2013

33

Forças Armadas e segurança pública

Ao contrário de outros lugares, as Forças Armadas tiveram papel central, inclusive político, na
formação da República. “Os militares” proclamaram a República, chegaram ao ponto de comandar
efetivamente o país, no período de ’64; e, num paradoxo dos tempos atuais, são motivo de
desconfiança para o governo ao mesmo tempo que inflamam o saudosismo de alguns.

Que são as Forças Armadas?
“As Forças Armadas são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, e são
instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade do Presidente de República, e destinam-se à defesa da Pátria, à
garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer deles, da lei e da ordem”.
Estão disciplinadas no artigo 142 e 143 da Constituição Federal, e na Lei Complementar 97/99.
Constituição Federal, Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais
permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do
Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por
iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no
emprego das Forças Armadas.
§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a
ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da
República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos
os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças
Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido
para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil
temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente
poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de
serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de
afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 18, de 1998)
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 18, de 1998)
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por
decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de
guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por
sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos
XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
IX - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições
de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e
outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive
aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 18, de 1998)

Por: Fábio Peres da Silva
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Direito Constitucional II

2º semestre de 2013

34

Constituição Federal, artigo 143 (sobre o serviço militar)
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz,
após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença
religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente
militar. (Regulamento)
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos,
porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. (Regulamento)

Observações relevantes:
 São de iniciativa privada do Presidente da República as leis que fixem ou modifiquem os
efeitos das Forças Armadas (CF, art. 61, § 1º, I);
 Há disposições específicas para as FFAA, como a impossibilidade de habeas corpus em
relação a punições disciplinares militares (art. 142, § 2º) e a vedação da sindicalização e da
greve (art. 142, § 3º, IV), bem como a proibição de estar filiado a partidos políticos.
 O serviço militar é obrigatório (artigo 143), sendo isentas as mulheres e os militares (§ 2º); é
possível alegar escusa de consciência, sob a condição de prestar serviço alternativo.

Segurança pública: a grande novidade da Constituição de ’88 é tratá-la como dever do Estado e
responsabilidade de todos, tendo como objetivo a preservação da ordem pública e a incolumidade
das pessoas e do patrimônio. É disciplinada no artigo 144 da Constituição Federal.
Deve-se ter em mente que a segurança pública não deve ser considerada de forma isolada do
texto constitucional, mas em conjunto com outros dispositivos da carta, como o artigo 5º.
Órgãos de segurança pública, segundo a Constituição:
 Polícia Federal: atua em caráter mais extenso que a Justiça Federal, ordinariamente nos
crimes federais (polícia judiciária da União) ou em casos específicos, como tráfico de
entorpecentes e afins (artigo 144, § 1º, II).
 Polícia Rodoviária Federal: de caráter ostensivo, é responsável pelo patrulhamento das
rodovias federais.
 Polícia Ferroviária Federal: prevista na Constituição, mas nunca implementada.
 Polícias civis: a Polícia Civil tem o mesmo papel da Federal, mas na esfera dos Estadosmembros, agindo essencialmente na fase de investigação.
 Polícias militares: realizam o trabalho ostensivo de policiamento em nível estadual.
 Corpos de bombeiros militares: cabe a ele, principalmente, as atividades de defesa civil.
Quanto à Força Nacional de Segurança Pública, foi concebida pela lei 11473/2007 como uma
força-tarefa conjunta entre os Estados. É formada de servidores arregimentados para atuar em
questões específicas na área de segurança.
Constituição Federal, Art. 144.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e
estruturado em carreira, destina-se a:" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses
da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática

Por: Fábio Peres da Silva
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Direito Constitucional II

2º semestre de 2013

35

tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem
prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência
da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de
bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército,
subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de
maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na
forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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Direito Constitucional II - Controle de constitucionalidade - 4º Semestre - Geisa de Assis Rodrigues

  • 1. Direito Constitucional II 09/08  2º semestre de 2013 1 Apresentação e pressupostos preliminares. Professora: Geisa de Assis Rodrigues Conteúdo Programático: 1. Jurisdição Constitucional. Os modelos de controle jurisdicional de constitucionalidade. Controle judicial difuso e concentrado. Origem, organização, funções e composição dos Tribunais Constitucionais. 2. O controle de constitucionalidade no Brasil. A proteção dos direitos fundamentais e do Estado social na Constituição de 88. 3. As ações de controle concentrado. Ação direta de inconstitucionalidade: espécies, objeto, rol de agentes, requisitos, propositura, decisão. Ação declaratória de constitucionalidade: divergência judicial e controle difuso, posicionamento do STF, rol de agentes, requisitos e efeito vinculante. A argüição por descumprimento de preceito fundamental: preceitos fundamentais e objeto da ação. O rol de agentes, especificidades da propositura. 4. A formação histórica dos Direitos Humanos e o constitucionalismo. Origem e evolução. Teorias jusnaturalistas, moralista e positivista. O Estado Constitucional e a proteção dos Direitos Humanos. As dimensões dos Direitos Humanos. O século XX e a proteção internacional dos Direitos Humanos. Direitos Humanos e o constitucionalismo brasileiro. 5. Direitos e garantias fundamentais na Constituição Federal de 1988. Classificação. Direitos e garantias: fundamentos e proteção constitucional. Garantias gerais, garantias constitucionais gerais e garantias constitucionais instrumentais – noção introdutória. Direitos individuais e coletivos, direitos políticos e efetividade da cidadania e direitos sociais. 6. A defesa do Estado e das instituições democráticas. O Estado Democrático de Direito e as possíveis crises. Sistema constitucional das crises. Estado de defesa, estado de sítio, estado de exceção. O papel das Forças Armadas e da Segurança Pública. Bibliografia básica:  José Afonso Silva, “Curso de Direito Constitucional Positivo” (Malheiros: 2013)  Paulo Gustavo Gonet Branco / Gilmar Ferreira Mendes, “Curso de Direito Constitucional” (Saraiva: 2013)  André Ramos Tavares, “Curso de Direito Constitucional” (Saraiva: 2013)  Alexandre de Moraes, “Direito Constitucional” (Atlas: 2013) Imprescindível: Constituição Federal atualizada. Avaliações: prova intermediária (parte objetiva, parte problemas) e prova final, trabalhos. Trabalhos para a 1ª nota (entrega em 13/09)  Fichamento de verbetes: “Dicionário brasileiro de Direito Constitucional”, Dimitri Dimiloulis, São Paulo, Saraiva: 2012.  Comentário sobre uma decisão do STF, identificando as espécies de controle realizadas através da decisão, o resultado da decisão, seus efeitos e técnicas utilizadas. Trabalho – bônus:  Fichamento: “O controle judicial de constitucionalidade das leis no Direito comparado”. Mauro Capeletti. Porto Alegre: Sergio Antonoi Fabris, 1984. Como fazer um fichamento: 1. Dividir o texto em unidades de leitura. 2. Proceder à análise textual (elementos básicos, vocabulário, referências a fatos históricos, outros autores e doutrinas desconhecidas) 3. Proceder à análise temática (assunto do texto, problemas apresentados pelo autor, seu pensamento e mensagem) 4. Análise interpretativa: compreensão e crítica pessoal. “O Direito Constitucional é uma janela através da qual você pode ver as outras disciplinas ...” Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 2. Direito Constitucional II 09/08  2º semestre de 2013 2 Controle de constitucionalidade Premissas estruturais do controle de constitucionalidade:  Supremacia da Constituição: se a Constituição não é a maior norma do país não faz sentido algum falar em controle de constitucionalidade.  Rigidez Constitucional: só pode existir controle de constitucionalidade quando o processo de mudança da Constituição é rígido; se não fosse assim valeria o princípio pelo qual lei posterior revoga lei anterior. Origens da teoria do controle de constitucionalidade e hierarquia das leis:  Antecedentes remotos: o O choque entre a lei e o decreto; o O choque entre a lei e o direito natural; o O choque entre a lei e a common law; o O choque entre a lei colonial e a lei da metrópole.  Antecedentes próximos: Antecedentes remotos:  Grécia (séculos V a IV a. C.): o Graphé paranomón: quando, na ágora, uma pessoa apresentava uma lei contrária a assembleia, esta tinha o direito de recusar a proposta e responsabilizar aquele que prejudicou a comunidade. o Lei (nomos) vs decreto (psefisma): o decreto, ou a ordem do governante (rei, magistrado) não é mais importante do que a lei (o princípio geral).  Roma (monarquia e república): o reconhecimento, pelo Senado, da nulidade das leis.  Inglaterra: a Revolução Gloriosa foi um marco no desenvolvimento daquele país, pois nesta ocorreu o declínio total do poder do rei e a consolidação da supremacia do Parlamento. Importante dizer que é um país muito importante para o constitucionalismo mesmo sem ter uma Constituição formal. o Antes da Revolução Gloriosa de 1688: foi marcante o caso Thomas Bonham vs College Of Physicians, no qual uma lei do Parlamento (que regulava a prática médica) foi anulada por ir contra a common law (base constitucional inglesa). o Após a Revolução Gloriosa de 1688: o caso Forbes vs Cochrane, pelo qual nenhum escravo poderia se manter nesse status em território inglês (contra a common law)  Portugal: no Código Filipino (as Ordenações) existiam dispositivos que determinavam a anulação de leis da colônia que fossem contrárias ao determinado pela metrópole; dispositivos semelhantes foram adotados pela Inglaterra em relação aos Estados Unidos quando estes eram colônia britânica. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 3. Direito Constitucional II 16/08      2º semestre de 2013 3 Antecedentes próximos Controle de constitucionalidade Constitucionalismo francês: presente na Revolução Francesa, que consagrou a separação entre o Poder Constituinte (que pertence à Nação) e os Poderes Constituídos (dele derivados). Constitucionalismo americano: no período posterior à Independência (1776), e anterior à Constituição de 1787; nesta, dois casos são relevantes: o Commonwealth vs Jennison (o direito aos escravos era de competência local); o Trevett vs Weeden (direitos previstos em legislação estadual). EUA pós-Constituição de 1787: a Constituição não prevê o controle de constitucionalidade, mas dá força ao Judiciário para interpretá-la de forma definitiva. o Ware vs Hylton (1796): lei local não se sobrepõe a tratado internacional; o Marbury vs Madison: caso extremamente relevante para o D. Constitucional. Marbury vs Madison: caso no qual John Marshall, presidente da Suprema Corte, explicou todo o sistema de controle de constitucionalidade a pretexto de resolver um caso envolvendo William Marbury e o secretário de Estado James Madison, que se recusou a nomeá-lo juiz de paz. Nesta decisão, foram deixados claros princípios como a nulidade da lei em sentido contrário à Constituição (o Poder Judiciário deve aplicar a Constituição, e não a lei, ao caso concreto). Apenas 54 anos depôs ocorreu o segundo julgamento em que a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade de uma lei do Congresso: Dred Scott vs Sandford (1857), no qual se determinou o retorno à escravidão de um homem que se tornara livre se ficasse num Estado escravocrata. Esta decisão influenciou, de forma violenta, na eclosão da Guerra Civil americana. Iniciou-se, assim, o Judicial Review, mecanismo de controle de constitucionalidade que determina que o Judiciário como um todo pode determinar o que é constitucional e o que não é, sendo que em cada caso concreto pode determinar a nulidade da lei. Outro sistema de controle se estruturou na Europa, quando, influenciados por autores como Kelsen, Jellinek e Franz Weyr, se desenvolveu a ideia de um controle concentrado em um Tribunal específico (uma Corte Constitucional), cujas sentenças tem caráter abstrato. Este modelo espalhou-se pela Europa, influenciando também as cortes de alguns países latinoamericanos. No caso do Brasil adotamos um sistema híbrido de controle de constitucionalidade (difuso e concentrado, concreto e abstrato). Todos os juízes podem decretar o controle de constitucionalidade, sendo que temos um Tribunal (o STF) que serve como Corte Constitucional; em ambos os casos pode agir no caso concreto ou abstrato. São escopos, ou bases, do controle de constitucionalidade brasileiro:  Impedir que uma norma constitucional se mantenha no sistema (atividade legislativa negativa), através de mecanismos como a ADIN e o controle difuso.  Conferir eficácia plena a todas as normas constitucionais (ADIN por omissão, MI)  Declarar a constitucionalidade de uma norma (ADC)  Assegurar o cumprimento de um preceito fundamental (ADPF) Espécies de inconstitucionalidade: Quanto ao objeto, a inconstitucionalidade pode ser:  Por ação: quando a lei viola dispositivo constitucional.  Por omissão: quando deveria ser aplicado o princípio e não se aplica. Quanto à natureza do vício, a inconstitucionalidade por ação pode ser:  Material: quando o conteúdo da norma (ou decisão) é contrário ao texto constitucional.  Formal: quando a forma pela qual se concebeu a norma está errada. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 4. Direito Constitucional II 2º semestre de 2013 4 A forma, aliás, pode ser declarada inconstitucional por causa:  Orgânica, quando o órgão legislativo é incompetente;  Propriamente dita, quando o procedimento legislativo constitucional foi violado;  Por violação a pressupostos objetivos, como estado de sítio e estado de defesa. Quanto à extensão do vício, a inconstitucionalidade da ação pode ser total ou parcial. No caso desta última, uma lei pode ser declarada parcialmente inconstitucional inclusive no momento do veto, conforme o art. 66, § 2º, da Constituição Federal. Observe que a inconstitucionalidade parcial pode levar à nulidade total do ato normativo (por “arrastamento”) quando:  Os dispositivos restantes, embora constitucionais, não possuem significado autônomo;  A norma que viola a Constituição dava sentido e justificava uma regulamentação geral. Também é possível, por outro lado, reconhecer uma inconstitucionalidade parcial sem que se declare qualquer mudança no texto legal (é chamada “sem redução do texto”, visando uma interpretação conforme a Constituição). Nesse caso, se dita qual a interpretação correta para o texto constitucional (o certo “é isso”, e “não aquilo”). Quanto ao momento do vício, a inconstitucionalidade por ação pode ser:  Originária, quando a lei já começa inconstitucional;  Superveniente, quando a lei se torna inconstitucional: o Por alteração formal (emenda) o Por alteração informal (mutação constitucional) o Por alteração da realidade fática (a realidade impõe a “morte” da lei) O caso da mutação constitucional ocorre quando a interpretação de um texto sofre mudanças no decorrer dos tempos, por mudanças culturais da sociedade. Um caso brasileiro extremamente relevante foi a permissão para o casamento homoafetivo, “flexibilizando” o conceito de “família” do art. 223 da Constituição Federal (pode ser dois homens ou duas mulheres). Observe, ainda, que alteração posterior da Constituição leva à revogação da lei por esta não ter sido recepcionada pelo texto anterior. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 5. Direito Constitucional II 23/08  2º semestre de 2013 5 Controle de constitucionalidade (continuação) Revogação vs controle de constitucinalidade:  Inconstitucionalidade exige, para ser aceita, “quorum” de maioria absoluta e reserva de plenário (art. 97), ao contrário da revogação (não-recepção) do texto constitucional;  Inconstitucionalidade pode ser modulada, ao contrário da revogação (que é absoluta). A atual legislação da ADPF permite que se alegue que princípio fundamental anterior à Constituição de 88 seja questionado no STF, o que se choca com a ideia de revogação (como exigir direito que foi revogado por 88?). Para resolver essa dúvida, o legislador definiu que somente a ADPF pode exigir direito anterior à Constituição de 88. Inconstitucionalidade por ação: quando se aprova uma norma que vá contra o texto constitucional, exigindo uma ação dos órgãos competentes para evitar a vigência da lei. Relembrando, a inconstitucionalidade por ação pode ser:  Material ou formal  Total ou parcial  Originária ou superveniente  Antecedente (direta) ou conseqüente (indireta ou reflexa) Inconstitucionalidade por arrastamento (ou por atração): ocorre quando a aprovação de um diploma normativo torna outro inconstitucional “por tabela”. Essa situação pode ocorrer:  Entre dispositivos de um mesmo diploma normativo;  Entre dispositivos de diplomas normativos diversos porém com relação de dependência;  Lei e regulamento;  Medida provisória e lei de conversão;  Resolução delegante do Congresso Nacional e lei delegada. Tipos de controle de constitucionalidade:  Quanto ao momento, pode ser preventivo (ocorre antes da aprovação do controle) ou repressivo (após a consolidação do “dano” constitucional);  Quanto à concentração, pode ser difuso (todos os órgãos podem fazer) ou concentrado (apenas um órgão tem competência específica para tanto);  Quanto á natureza, pode ser concreto (refere-se a um caso específico) ou abstrato; Sistemas de controle de constitucionalidade:  Político: não é feito pelos juízes;  Jurisdicional: é feito pelos magistrados;  Misto (ou híbrido): adotado no Brasil, é feito por ambos, sendo dividido em razão: o Da natureza da norma impugnada o Da composição do órgão de controle o Da convivência de diversos tipos de controle. Controle preventivo e político:  CCJ (análise dos projetos, num controle preventivo)  Veto por inconstitucionalidade (quando o Executivo lança projeto inconstitucional)  Análise do Legislativo sobre o veto por inconstitucionalidade (o Executivo veta um projeto)  Rejeição de projeto de lei delegada por motivo de inconstitucionalidade (no caso do Legislativo delegar ao Executivo a possibilidade de se fazer leis sobre um assunto) Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 6. Direito Constitucional II 2º semestre de 2013 6 Controle repressivo e político de constitucionalidade: as situações em que o Legislativo impõe sua vontade, de forma coercitiva, para exercer controle de constitucionalidade são previstas em lei: Constituição Federal, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; CF, art. 52, X: Compete privativamente ao Senado Federal: (...) X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; CF. art. 62, § 5º: A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. Outras formas possíveis de controle repressivo e político no Brasil:  Reconhecimento da inconstitucionalidade pelo TCU;  Proposta de ADIN por parte do Legislativo (conjugado com controle jurisdicional)  Revogação, pelo Legislativo, de lei tida como inconstitucional;  Revogação, pelo Executivo, de atos normativos próprios tidos como inconstitucionais  Não aplicação, pelo Executivo, de lei tida como inconstitucional. Constituição Federal, Art. 37, caput. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: É possível que o Executivo negue aplicação a uma lei por considerá-la inconstitucional?  Antes de 1988: o Executivo poderia se recusar a cumprir lei contra a Constituição;  Após 88: a legalidade se submete à Constituição, mesmo que existam diversas controvérsias a respeito do assunto. Observe que o administrador é vinculado apenas quando a lei é declarada constitucional pela STF, conforme diz o artigo 102, § 2º, da Constituição Federal: “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.” Teoricamente, o descumprimento da lei pode causar até o impeachment, conforme art. 85 da CF. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 7. Direito Constitucional II 23/08  2º semestre de 2013 7 Controle difuso de constitucionalidade O controle difuso pode se dar de duas formas:  Concreto: aplicado ao caso concreto; é difuso, cabendo a qualquer juiz ou tribunal. Pode ser incidental (quando é dentro de um processo) ou por via de exceção.  Abstrato: ocorre por via de ação direta. É, por natureza, concentrado no STF (CF) e nos TJ´s (Constituições Estaduais). O controle concreto, ou difuso, de constitucionalidade pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal dentro de uma lide (exceção feita ao CNJ ou ao CNMP); também pode ser realizado de ofício ou por provocação do autor, do réu ou do Ministério Público, sendo que, em qualquer caso, a inconstitucionalidade se constitui na causa de pedir da ação (e não no pedido!). O controle concreto pode ser exercido em qualquer ação judicial (incluindo as ordinárias); três, contudo, merecem especial menção:  mandado de segurança,  mandado de injunção  ações coletivas em geral. Observe que, no caso dos Tribunais, aplica-se o que está na Constituição Federal, artigo 97: “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.” O órgão fracionário, contudo, poderá se pronunciar para:  declarar a constitucionalidade da norma;  declarar desde logo a inconstitucionalidade quando o órgão especial do Tribunal ou o STF (efeito vinculante) já tiverem examinado a questão. Código de Processo Civil, artigo 481, § único: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Os efeitos da decisão judicial em controle difuso, são geralmente retroativos (ex-tunc) e inter partes – há, contudo, situações excepcionais, nas quais podem ser não retroativos (ex-nunc) ou prospectivos (modulados para o futuro). A respeito dos efeitos erga omnes, observe-se que, embora nas ações coletivas (ação civil pública, ação popular, mandato de segurança coletiva) haja esse tipo de coisa julgada, esta não atinge os efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. Em termos de controle difuso, é bom lembrar a atuação do Senado, após decisão definitiva do STF a respeito do assunto, tornando os efeitos de inter partes em erga omnes: Constituição Federal, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; Esta atuação, necessária também para que a separação dos poderes seja assegurada, é feita por comunicação do STF ou representação do PGR, ou, ainda, por iniciativa da CCJ do Senado. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 8. Direito Constitucional II 2º semestre de 2013 8 A respeito da atuação do Senado, ainda, vale dizer que:  sua decisão é de caráter discricionário;  o Senado pode suspender normas federais, estaduais ou municipais. Atualmente, fenômeno importante está ocorrendo no Brasil: embora não tenhamos o sistema de common law estabelecido no país, cada vez mais as decisões do STF tem caráter vinculante, de tal forma que uma decisão tomada pelo plenário do Supremo pode configurar um precedente tão importante que afeta todas as lides nas quais a questão jurídica seja a mesma. Esta possibilidade vem se tornando tão freqüente que amicus curiae estão sendo admitidos para apresentar razões, atuando de forma efetiva em questões de alcance constitucional. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 9. Direito Constitucional II 30/08  2º semestre de 2013 9 Controle concreto (difuso) – continuação O Supremo Tribunal Federal também é responsável por julgar, mediante recurso extraordinário, as causas em única ou última instância, quando tem caráter constitucional: Constituição Federal, artigo 102: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Toda vez em que se vai discutir questão constitucional podemos usar o recurso extraordinário. Há, contudo, uma grande restrição: o assunto deve possuir repercussão geral. CF, artigo 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Há momentos em que as decisões do STF sobre determinada matéria constitucional adquirem caráter permanente, tantas foram as vezes em que foi aprovada. Nesse caso, faculta-se ao Supremo a transformação da matéria em súmula vinculante: Constituição Federal, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Observe os efeitos da vinculação da súmula: ela atinge a administração pública e indireta, os demais órgãos do Judiciário, mas não o Legislativo. Não atinge também o Executivo quando este pratica atos de natureza legislativa, como medida provisória. Vale lembrar, ainda, o que pode ser motivo para uma súmula vinculante: CF, artigo 103, § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. OU SEJA: trata-se de um assunto que requer uniformização das regras pelo STF, por causa do excesso de processos e de riscos à segurança jurídica. Outras observações:  CF, art. 103, § 2º: pode-se solicitar re-exame da súmula, pelos capacitados para propor ADIN.  CF, art. 103, § 3º: ato administrativo incompatível com súmula vinculante pode ser cancelado, a qualquer momento, por reclamação junto ao STF. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 10. Direito Constitucional II 30/08  2º semestre de 2013 10 Controle de constitucionalidade (concentrado) O controle repressivo, judicial e abstrato no Brasil é concentrado, podendo ser feito:  Pelo STF (em relação à Constituição Federal).  Pelos TJs (em relação às Constituições Estaduais) É repressivo, pois a norma inconstitucional já existe, requerendo ação do Judiciário (daí ser chamado judicial); e, como não trata do caso concreto, mas de todos em especial, é abstrato. Esse tipo de controle utiliza ações típicas:  ADI genérica  ADC  ADI por omissão  ADPF  ADI interventiva Em tempo:  ADI = ação direta de inconstitucionalidade  ADC = ação direta de constitucionalidade  ADPF = ação por descumprimento de princípio fundamental Quem julga o controle concentrado é o Supremo Tribunal Federal, definido pela Constituição Federal no artigo 101: CF, artigo 101, caput: “O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada” Observe os requisitos necessários para ser ministros do Supremo:  “... mais de trinta e cinco anos ...”  “... menos de sessenta e cinco anos ...”  “... notável saber jurídico e reputação ilibada” Esses requisitos devem ser levados em conta pelos que farão a avaliação dos ministros: CF, artigo 101, § único: Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. O controle concentrado deve ser provocado por quem tenha legitimação ativa diante de um Tribunal (STF ou TJs), tendo cem como finalidade defender objetivamente a supremacia da Constituição (por objetivamente, entenda-se “só discutir se a lei ou norma é constitucional"). Como consequência da objetividade do controle concentrado, as ações de controle abstrato possuem natureza objetiva; nelas, ao contrário do Processo Civil comum, não há lide subjetiva, nem partes, nem pretensão resistida, nem prescrição, tampouco decadência. No controle abstrato é obrigatória a participação do Procurador-geral da República (CF/88, art. 103, § 1º), Ocorre na condição de custos constitutionis, opinando pela constitucionalidade ou pela inconstitucionalidade de determinada questão apresentada ao STF. Quando o STF apreciar a inconstitucionalidade da lei, deverá contactar o Advogado-geral da União, para ser citado e se pronunciar a respeito (CF, art. 103, § 3º). Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 11. Direito Constitucional II 2º semestre de 2013 11 Observe que no controle abstrato o Senado Federal não participa, posto que não é uma questão específica (controle difuso), mas genérica (controle concentrado). Quanto ao quorum de maioria absoluta e reserva de plenário, esta também segue os mesmos parâmetros do controle difuso. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 12. Direito Constitucional II 30/08  2º semestre de 2013 12 ADI genérica É exercício de atividade política de defesa da constituição, consistindo em atividade legislativa negativa – o STF, enquanto corte constitucional, responde à ADI genérica, retirando a lei do ordenamento jurídico. A esse respeito, Luis Roberto Barroso afirma que a ADI genérica é “o exercício de um poder contramajoritário”, ou seja, é a proteção de todos, ainda que seja contra os interesses da maioria. Uma ADI genérica não pode ser compreendida como um processo comum – é um processo objetivo e unilateral, contra o qual não há contraditório ou ampla defesa (apenas uma defesa simples do ato impugnado pelo Advogado da União e pelo órgão de onde saiu o ato impugnado). Disciplina legislativa:  Artigos 97; 102, I, “a” e “p”, e § 2°; 103, incisos I a IX, e §§ 1º e 3º, todos da CF/88  Lei 9868/98, que dispõe sobre o julgamento de ADIN ou ADC no STF. Legitimidade ativa: para esses critérios segue o que está no artigo 103 da CF/88 (conforme EC 45/2004) e pelo artigo 2º da Lei 9868/89. Constituição Federal, artigo 103, caput: Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Legitimados: o STF entende que há dois grupos de legitimados, os universais (que podem requerer tudo, sem pertinência temática) e os especiais (que tem que comprovar que o princípio constitucional faz parte de suas atribuições, ou que tem pertinência temática).  Legitimados universais: artigo 103, I, II, III, VII, VIII  Legitimados especiais: artigo 103, IV, V, IX Observe que:  No caso de partidos políticos, a ação deve ser proposta pela direção nacional;  Federações são formadas por no mínimo 5 sindicatos;  Confederações sindicais são formadas por, no mínimo, 3 federações;  Entidades de classe de âmbito nacional são entidades que congregam pessoas no Brasil inteiro e que lutam pelos interesses de uma determinada classe. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 13. Direito Constitucional II 06/09  2º semestre de 2013 13 ADI Genérica (continuação) Legitimidade passiva: estão passivamente legitimados a responder ADI as autoridades e entidades legislativas que participaram da formação da lei ou ato normativo impugnado. Objeto: a ADI genérica poderá ser ajuizada em face de lei ou ato normativo, federal ou estadual (CF/88, art. 102, I, “a”). Dessa forma, a princípio todas as espécies normativas listadas pelo artigo 59 da CF/88 podem ser contestadas pela ADIN. Constituição Federal, Art. 59, caput. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Para que se tenha ato normativo é preciso que a norma:  Seja lei formal, e norma com coeficiente de generalidade abstrata;  Tenha autonomia jurídica;  Tenha impessoalidade;  Possua eficácia vinculante das prestações dela constantes (obrigatoriedade). Cabe ADI em face de:  Emendas constitucionais e de revisão: qualquer violação às limitações do poder de reforma pode ensejar a ADI.  Leis complementares: as leis que tem quorum específico para sua aprovação (regulamentando dispositivos específicos da Constituição).  Leis ordinárias: sejam elas federais ou estaduais, e distritais na competência estadual (não distritais quando forem leis municipais). Quanto a esse último caso, observe que o Distrito Federal age ora com competência estadual, ora com competência municipal.  Leis de efeitos concretos: segundo interpretação do STF, não importa se a lei não possui densidade normativa (afeta o ordenamento); se é lei, então é feita pelo STF.  Lei promulgada, e publicada, mas não vigente (durante a vacatio legis).  Lei delegada: aquela efetuada pelo Executivo, após resolução do Congresso Nacional “delegando” poderes para fazer a lei. Tanto a resolução quanto a lei delegada podem ser contestadas pelo STF.  Medidas provisórias: mais raros (mas ainda é possível verificar a constitucionalidade da MP, tanto no que concerne aos requisitos como ao conteúdo). Observe que o STF aceita examinar requisitos constitucionais quando a ausência pode ser evidenciada em forma objetiva, sem a necessidade de avaliação quanto à conveniência e à oportunidade.  Decretos legislativos e resoluções: nesses atos, típicos do Legislativo, há intervenção do Supremo quando veicularem normas gerais e abstratas. Ocorre, por exemplo, quando há resoluções que adotam regimentos internos, ou decretos legislativos que aprovam tratados internacionais.  Resoluções do TSE: somente quando possuírem conteúdo normativo (normas gerais e abstratas). Não ocorre contra consultas, que não vinculam nem são atos normativos.  Tratados internacionais: cabe ADI, pois os tratados tem natureza constitucional (art. 5º, § 3º) ou supralegal. Nesse caso, cabe ADI contra o Decreto Legislativo que aprova o tratado, e o Decreto Presidencial que o promulga.  Decreto ou regulamento autônomo: conforme art. 84 da CF/88.  Regimentos internos de Tribunais: desde que o vício seja de ofensa direta à CF/88. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 14. Direito Constitucional II 2º semestre de 2013 14 NÃO cabe ADI em face de:  Normas constitucionais originárias (o STF não pode mudar a Constituição)  Normas de Estados estrangeiros (caso das sentenças estrangeiras)  Atos normativos primários (os atos impugnáveis devem ser emanados pelo Poder Público)  Leis e atos normativos municipais contestados em face da CF/88 (podem ser contestadas somente com relação à Constituição Estadual)  Decretos meramente regulamentares, ou regulamentos comuns (apenas ilegalidade)  Leis e atos normativos temporais, quando sua eficácia já se exauriu.  Leis e atos normativos revogados  Súmulas comuns (há dúvidas quanto às súmulas vinculantes) Como se decide a ADI genérica:  Para discutir a ADI, devem estar presentes oito ministros (Lei 9868/99, art. 22)  Para declarar ou não a constitucionalidade, é necessária manifestação de pelo menos seis ministros (Lei 9868/99, art. 23); no caso de ADI, a ação será improcedente se o dispositivo for julgado constitucional, e procedente, se esta for inconstitucional (art. 24).  Uma vez julgada a ação, esta é comunicada à autoridade ou órgão responsável (art. 25)  A decisão, uma vez tomada, é irrecorrível (art. 26), salvo por embargos declaratórios. Não cabe, no caso da ADI genérica, ação rescisória.  Caso a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo seja declarada, mas existam razões de segurança jurídica ou interesse social para impedir a “execução” da ADI, esta pode ser restringida ou os ministros podem decidir que ela só tenha eficácia a partir do trânsito em julgado ou pro futuro (em momento a ser fixado).  Em até 10 dias após o julgamento da ADI, esta será publicada em Diário Oficial.  A decisão tem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos demais órgãos (art. 27 da Lei 9868/99, e artigo 102, § 2º, da CF/88). Efeitos da decisão da ADI: em regra, são gerais (erga omnes), retroativos (ex-tunc), vinculantes e repristinatórios (quando a ADI é procedente, a lei anterior volta a vigorar). Podem, excepcionalmente, ser não-retroativos (ex-nunc), ou modulados pro futuro; restritivos; e não-vinculatórios. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 15. Direito Constitucional II 06/09  2º semestre de 2013 15 ADC – Ação declaratória de constitucionalidade Criada pela EC nº 3, de 17/03/93. Trata-se de dispositivo específico para verificar, junto ao STF, se determinada lei é constitucional ou não: a ADC é uma ADI com “sinal trocado”, com pretensão negativa – enquanto se pergunta daquela se a lei é inconstitucional, desta se indaga se a lei possui caráter constitucional. Finalidades:  Ratificar a presunção de constitucionalidade da lei ou ato normativo;  Afastar insegurança e incerteza jurídica;  Promover a isonomia através da homogeneização das decisões controversas do ponto de vista constitucional. “... a Justiça está passando do artesanato para a indústria de massa”. Na sua origem a legitimidade ativa da ADC era mais restrita do que da ADI; a EC 45/2004, porém, igualou ADC e ADI quanto a quem pode propor tais ações (quem propõe ADC propõe ADI). Observações:  Não há legitimidade passiva na ADC, embora a jurisprudência admita que os legitimados passivos possam se manifestar a respeito.  Atuação do PGR é obrigatória, mas não do AGU. Objeto: ao contrário da ADI, a ADC só cabe para atos normativos federais (CF, art. 102, I, “a”). Exige a constatação de efetiva controvérsia judicial relevante a respeito do princípio – mas, como não pode ser usado como instrumento de consulta ao STF, se exige da parte a comprovação de decisões reiteradas que sejam causa de insegurança jurídica e perplexidade social quanto à lei. A decisão final da ADC produz basicamente os mesmos efeitos da decisão final da ADI (o STF tem concedido cautelares, mesmo sem previsão legislativa para isso). Efeitos: em regra, gerais, retroativos, vinculantes e repristinatórios (os mesmos da ADC). Excepcionalmente, seguem também as regras da ADC, podendo ser não-retroativos, restritos e não-repristinatórios. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 16. Direito Constitucional II 13/09  2º semestre de 2013 16 ADI por omissão A inconstitucionalidade pode ser declarada por ação ou por omissão. Neste último caso, ocorre quando não se tomam medidas necessárias para tornar uma norma constitucional efetiva (CF/88, art. 102, § 2º). Surgiu pela necessidade de se garantir efetivamente direito constitucional, já que nossa Constituição nasceu como norma dirigente, com metas e objetivos que devem ser cumpridos para sua efetiva realização. “A Constituição Federal, quando dirigente, é um plano de metas para o país que queremos” A inconstitucionalidade por omissão pode ser total ou parcial:  Total: ocorre quando não existe qualquer atuação que torne efetiva a norma constitucional;  Parcial: quando a atuação da norma constitucional é ineficiente. É requerida através de dois instrumentos: a ADI por omissão e o mandado de injunção, descrito na Constituição como segue: Constituição Federal, artigo 5º: “LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;”. Constituição Federal, art. 103: “§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.”. Legitimidade da ADI por omissão: é a mesma da ADI genérica e da ADC. Partes passivas: aqueles que estão indo contra a norma legal. Quando se tratar de omissão legislativa, os atos normativos não editados podem ser primários (a lei formal) ou secundários (regulamentos, instruções etc.). Objeto: caso a norma sem cumprimento constitucional perca eficácia, há perda do objeto da ADI por omissão; ainda assim esta ação pode ser proposta mesmo quando há projeto de lei em andamento para mudança da norma constitucional. Quanto à fungibilidade da norma, observe que é possível converter uma ADI genérica em ADI por omissão, mas não um mandado de injunção; ainda com relação a esse aspecto, é possível cumular ADI por ação e uma omissão em uma única ação direta. Participação da AGU: no caso de omissão legislativa total, não é necessária, visto que não há um texto a ser defendido. Em caso de omissão legislativa parcial, é possível. Cautelar: atualmente, é possível (Lei 12063/2009). Decisão final: dá ciência da omissão, constituindo o omisso em mora, que tem como destinatário um órgão administrativo ou um Poder. Quando envolve um órgão administrativo, tem caráter mandatário; no caso de um Poder, o aspecto é mais de apelo ao Congresso para que legisle. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 17. Direito Constitucional II 13/09  2º semestre de 2013 17 ADI interventiva A regra dos Estados-membros é a autonomia; eventualmente, contudo, pode ocorrer disfunção que permita a intervenção da União nos Estados, e dos Estados nos municípios que o compõem. Essa intervenção pode ocorrer também por pedido ao Judiciário, através da ADI interventiva. A esse respeito, observemos as hipóteses de intervenção federal: Constituição Federal, art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) A intervenção pode ser efetuada com ou sem ADI: contudo só ocorrerá por pedido ao Judiciário após os motivos existentes nos incisos VI e VII do artigo 37. Quanto a este último inciso (37, VII), estão dispostos neles os princípios constitucionais sensíveis (aquilo que é fundamental para a República brasileira). Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 18. Direito Constitucional II 20/09  2º semestre de 2013 18 ADPF Sobre a decisão:  Que tipo de controle foi efetuado  Qual a decisão  Quais seus efeitos A ação por descumprimento de princípio fundamental (ADPF) foi criada como mecanismo específico para garantir o cumprimento da Constituição, no tocante aos princípios que a norteiam. Começou a ser utilizada com maior freqüência a partir da Lei 9822/99, que ratificou o que já era disciplinado pelo art. 5º da CF/88. § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Constituição Federal, art. 102, § 1º: A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. Não há instrumento similar à ADPF no direito comparado, em um posicionamento típico do Direito brasileiro, que confirma a tendência de ampliação do controle abstrato de constitucionalidade. Tem como objetivo “evitar ou reparar lesão a preceito fundamental” (Lei 9822/99, art. 1º), seja em caráter preventivo (evitar lesão) ou caráter repressivo (reparar lesão). Em tempo: é o STF que determina o que é preceito fundamental ou não (conforme a Lei 9822/99). Há duas espécies de ADPF: autônoma (ou principal) e incidental (ou indireta). Lei 9822/99, art. 1º, caput: “A argüição prevista no § 1° do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público” Para que exista argüição autônoma devemos obedecer a dois pressupostos:  Não deve existr outro meio eficaz para sanar a lesividade (subsidiariedade)  Deve ser constatada ameaça, ou violação, a preceito fundamental provocada por um ato estatal ou equiparado a estatal. Lei 9822/99, art. 1º, § único: “Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição”. O trecho sublinhado mostra duas características específicas da ADPF:  Possibilidade de uso no tocante à atos municipais;  Possibilidade de fundamentar direito anterior à Constituição de 1988. São pressupostos da argüição incidental:  Existência de uma lide proposta perante o Poder Judiciário:  Inexistência de outro meio eficaz para sanar a lesividade;  Relevância do fundamento da controvérsia constitucional;  Ameaça ou preceito fundamental provocada por lei, ou ato normativo, federal, estadual ou municipal, inclusive os anteriores à Constituição. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 19. Direito Constitucional II 2º semestre de 2013 19 Lei 9822/99, Art. 2°: Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade da ADPF: a princípio é a mesma da ADI e da ADC, prevista no art. 103, § 2º, da Constituição Federal. A esse respeito, seguem algumas observações:  Embora as partes na ação ordinária não possam, em teoria, propor a ADPF incidental, estas podem pedir ao PGR que o faça, via representação.  Do ponto de vista doutrinário é entendimento que se faz necessário pertinência temática para propor uma ADPF;  Prefeitos, ainda que suas leis possam ser contestadas pela ADPF, não possuem legitimidade ativa. A ADPF tem como objetivo a proteção de preceito fundamental. Esta definição é efetuada pelo STF, visto que não há, na Constituição ou em outra lei, algo que diga “o que é preceito”. Definição do STF a respeito do que são preceitos fundamentais: “5. Preceito Fundamental: parâmetro de controle a indicar os preceitos fundamentais passíveis de lesão que justifiquem o processo e o julgamento da argüição de descumprimento. Direitos e garantias individuais, cláusulas pétreas, princípios sensíveis: sua interpretação, vinculação com outros princípios e garantia de eternidade. Densidade normativa ou significado específico dos princípios fundamentais.” (ADPF-MC 33, 29/10/2003) Lei 9822/99, art. 4º, § 1º “Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”. Subsidiariedade: a ADPF deve ser utilizada como o último recurso para sanar lesão a direito constitucional, até considerando-se o caráter vinculante e erga omnes deste instituto. Não pode ser usada para substituir outro instrumento judicial. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 20. Direito Constitucional II 04/10  2º semestre de 2013 20 ADPF (continuação) A ADPF é o último recurso a ser utilizado em matéria de controle de constitucionalidade – mas tem um requisito específico importante: a relevância do fundamento da controvérsia constitucional. Isso significa que uma ADPF será avaliada pelo STF quando houver uma repercussão geral, da qual dependa a discussão, e que vá além do interesse das partes do litígio, qualquer que tenha sido o motivo: grande número de processos; gravidade da tese discutida; alcance político, econômico, ou social etc. São dois os tipos de ADPF: autônoma e incidental. ADPF autônoma: é a que tem como objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental que veio de ato do Poder Público, sendo que, neste caso, podem ser atos privados equiparados aos atos públicos. Quanto aos atos públicos, a expressão “ato do Poder Público” aplica-se a atos normativos, administrativos ou judiciais, excluindo, em tese, a possibilidade de se utilizar a ação em face de atos não-estatais (o que é uma questão polêmica do ponto de vista da jurisprudência) ADPF incidental: seu objeto é mais restrito, pois somente ocorre quando for relevante fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, mesmo os anteriores à Constituição. Não é todo ato do poder público que pode ser atacado por essa ação; atos administrativos e judiciários não são objeto de ADPF incidental. Observações relevantes sobre a ADPF:  Cabe ADPF para reconhecer a inconstitucionalidade de ato normativo municipal.  Por outro lado não cabe ADPF para reconhecer a constitucionalidade de tais atos; o instrumento ideal, nesse caso, é a ADC.  Não cabe ADPF para discutir a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de projetos de lei ou propostas de emenda (dispositivos vetados na Lei 9882/99).  Cabe também ADPF no caso de se discutir a compatibilidade, ou não, do direito préconstitucional com a nova Constituição (recepção e não-recepção).  Não cabe ADPF contra súmula do STF; Procedimento: a ADPF deve ser declarada procedente ou improcedente por decisão de maioria absoluta dos membros do Tribunal. Uma observação relevante: a ADPF pode ser convertida em ADI, a fim de que se mantenha o direito ao pleito, e a ADI também pode ser convertida em ADPF. Casos importantes:  ADPF 54/DF: interrupção de gravidez de feto anencéfalo;  ADPF 132/RJ e ADI 4277-DF: reconhecimento da união homoafetiva;  ADPF 187: permissão para a defesa da legalização das drogas (Marcha da Maconha). Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 21. Direito Constitucional II 11/10  2º semestre de 2013 21 Técnicas de decisão Técnicas de decisão de Constitucionalidade: o STF pode se utilizar de uma ou várias técnicas específicas para analisar o caráter constitucional de uma lei. Interpretação conforme a Constituição: é o método segundo o qual toda lei é interpretada a partir da Constituição (e não o contrário) - se uma lei não está de acordo com a Constituição, ela não deve ser válida no nosso ordenamento jurídico. Pode ser uma forma de hermenêutica ou uma técnica de julgamento: nesse único caso, é utilizada quando há mais de uma interpretação possível para o dispositivo em questão, mas apenas uma delas está alinhada com o texto constitucional (é a que vale). Declaração parcial de nulidade sem redução de texto: é uma nulidade qualitativa; nesse caso o STF declara que parte da lei é inconstitucional, mas não retira o texto do ordenamento, para que não vá além de suas atribuições. Ocorre em casos como as decisões de procedência das ações de inconstitucionalidade por omissão, ou interventiva (não se modifica o texto legal). Declaração de constitucionalidade e lei ainda constitucional: trata-se de uma situação em que a lei é mantida como constitucional enquanto a situação que permitiria retirá-la do ordenamento jurídico persistir, pois se a inconstitucionalidade for efetivada ocorrerão graves prejuízos. Apelo ao Legislador: ocorre principalmente na inconstitucionalidade por omissão; nesse caso o STF pede ao Legislativo que edite uma norma exigida pela Constituição ou modifique norma existente, para atender à carta constitucional. Pode ser usado para evitar que uma lei, ou ato normativo, acabe por se tornar inconstitucional. Constitucionalidade superveniente: acontece quando um documento legal volta ao ordenamento jurídico por mudança na Constituição. Não é adotada pelo STF. Bloco de constitucionalidade: inserido na ideia de uma ordem constitucional global (Canotilho). Trata-se de um catálogo de normas constitucionais, supranacionais e internacionais que pode ser usado como parâmetro para se regular a constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo. A jurisprudência exerce papel fundamental em sua formação. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 22. Direito Constitucional II 11/10  2º semestre de 2013 22 Teoria Geral dos Direitos Fundamentais Direitos humanos vs direitos fundamentais:  Direitos humanos são reconhecidos no plano internacional; estão em tratados, declarações e convênios, entre outros documentos. Não estão, necessariamente, na Constituição.  Direitos fundamentais são aqueles que foram inseridos expressamente nas leis de cada Estado, especialmente nas suas Constituições (no nosso caso, a CF/88). “Tudo o que somos, para o bem ou para o mal, devemos à Constituição de 88” Direitos fundamentais do homem: “as prerrogativas e instituições que o direito positivo concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas” (José Afonso da Silva). Para que deixem de ser letra morta alguns requisitos se fazem necessários, elementos que estão presentes em nossa Constituição de forma marcante:  Positivação: os direitos devem estar expressos na Lei.  Concretização: deve-se lutar pelos direitos, e garantir sua efetivação.  Garantia: refere-se à manutenção dos direitos fundamentais, que persistam sempre.  Dignidade: todo ser humano (ou ser vivo) tem direito a isso.  Liberdade: para reclamar e lutar pelos direitos (não se confunde com destruir patrimônio).  Igualdade: não é somente a igualdade formal, mas também a redução das desigualdades.  Universalidade: os direitos fundamentais Há três elementos básicos no conceito de José Afonso que precisam ser destacados:  Direitos: invocam uma relação jurídica obrigacional, e, portanto, possuem um credor, um objeto e um devedor;  Fundamentais: são relevantes porque sem tais direitos a pessoa humana “não se realiza, não convive e, às vezes, não sobrevive” (J. A. S.).  Do Homem: inerentes à pessoa humana (basta ser humano para se ter o direito). Correntes filosóficas que justificam os Direitos Humanos  Jusnaturalismo: a criação por um ser superior determinou a existência de direitos para todos.  Juspositivismo: o direito como fruto das leis criadas pelo homem.  Realismo: a luta por uma sociedade real, e pelos Direitos Humanos possíveis.  Idealismo: a luta pela sociedade ideal, a convenção da vida em sociedade.  Contratualismo: abrir mão de si mesmo em prol de uma sociedade mais justa. Evolução Histórica: a adoção dos direitos fundamentais pela Constituição é uma característica do Estado Democrático de Direito; de tal forma que o constitucionalismo e os direitos fundamentais tem relação intrínseca. Segundo Dimitri Dimoulis são necessários três elementos para se falar de fato em direitos fundamentais: estado, noção de indivíduo e forma escrita, que só passaram a existir de fato, em sua forma integral, no final do século XVIII. Principais documentos históricos: a) Magna Carta Libertatum (1215) b) Petition of Rights (1628); c) Habeas Corpus Amendment Act (1679); d) Corpo de Liberdades de Massachusetts (1641); e) Forma de Governo da Pensilvânia (1682); f) Bill of Rights (1689); g) Declaração de direitos do bom povo da Virgínia (12/06/1776); Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 23. Direito Constitucional II 2º semestre de 2013 23 Declaração de Direitos do bom povo da Virgínia, artigo 1º: Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos, essenciais e naturais dos quais quando entram em sociedade não podem, pôr nenhum contrato, privar nem despojar sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurança. Declaração de Independência dos Estados Unidos: (...) Consideramos estas verdades como evidentes por si mesmas, que todos os homens foram criados iguais, foram dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, que entre estes estão a vida, a liberdade e a busca da felicidade. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: Artigo 1° Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. As distinções sociais não podem ser fundamentadas senão sobre a utilidade comum. Artigo 2° A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são: a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. Declaração Universal dos Direitos do Homem: promulgada em 1948, após a II Guerra Mundial, sob os impactos da maior desgraça que a humanidade já experimentou: o holocausto.  Primeira fase da construção de um sistema internacional de direitos humanos.  Tecnicamente não é um tratado, e sim uma declaração.  Integra o jus cogens. Características dos Direitos Fundamentais:  Historicidade (direito das mulheres e direito ao acesso á Internet)  Inalienabilidade: não se pode “vender” qualquer um dos Direitos Humanos. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 24. Direito Constitucional II 18/10  2º semestre de 2013 24 Direitos fundamentais (continuação) Outras características dos Direitos Fundamentais:  Personalidade: são direitos personalíssimos, se extinguem com a morte do titular.  Imprescritibilidade: os direitos fundamentais não prescrevem, não se perdem pelo decurso do tempo; são sempre exigíveis. A esse respeito, José Afonso da Silva observa que a prescrição atinge os direitos patrimoniais, não os personalíssimos.  Irrenunciabilidade: não se pode renunciar a um direito fundamental. No Maximo um direito fundamental pode não ser exercido por uma autolimitação voluntária do seu titular, revogável a qualquer tempo. Um exemplo dessa renúncia é quando o participante do BBB ou do No Limite renúncia à privacidade para participar de um reality show.  Constitucionalização: para ser considerado direito fundamental este deve estar positivado num ordenamento jurídico (no nosso caso, a Constituição).  Inviolabilidade: uma vez positivados, devem ser observados obrigatoriamente pelas normas infraconstitucionais e pelos atos do poder público, bem como pelos particulares (também nas relações privadas devem ser respeitados os direitos fundamentais).  Vinculação dos poderes públicos: os atos dos poderes constituídos devem observar os direitos fundamentais, sob pena de invalidação. São parâmetros à atuação do Estado, positiva ou negativa, material e legislativa, atingindo aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.  Aplicabilidade imediata: os direitos fundamentais devem ter a máxima aplicabilidade possível, conforme a Constituição Federal, art. 5º, § 1º. Através desse dispositivo se estabelece uma presunção relativa de aplicabilidade imediata e plena eficácia para as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, obrigando os poderes públicos a extrair a maior eficácia possível de tais normas, só podendo ser entendidas como programáticas fundamentadamente e em hipóteses extremas, dando-se preferência à máxima efetividade destas normas.  Limitabilidade: os direitos fundamentais não são absolutos. Podem sofrer limitações em face de outros valores fundamentais ou de outros direitos fundamentais (por exemplo, não se pode quebrar tudo alegando direito à liberdade de expressão).  Indivisibilidade e interdependência: ou todos possuem os direitos, ou ninguém possui; além disso, os direitos são ligados entre si (vida ligada à saúde, ligada à educação etc.).  Não taxatividade: os direitos fundamentais não excluem outros eventuais direitos garantidos pela Constituição.  Proibição de retrocesso: uma vez adotados os direitos fundamentais, não se pode voltar atrás. É uma tendência, embora difícil de ser efetivada na prática.  Concorrência: determinada situação ou conduta pode envolver diversos direitos fundamentais, exercidos cumulativamente pela mesma pessoa ou grupo.  Universalidade: atinge a todas as pessoas, sem exceção. Envolve os seguintes aspectos: o Plano da titularidade: todos os seres humanos são titulares; o Plano temporal: estão presentes em todas as épocas da História; o Plano cultural: estão - ou devem estar - presentes em todas as culturas do globo. É o mais polêmico, devido à diversidade entre as culturas existentes; o Plano da vinculação: obrigam a todos os entes jurídicos, sem exceção. A respeito da aplicabilidade imediata:  Normas de eficácia plena ou contida.  Normas de eficácia limitada de natureza programática. A respeito da limitabilidade, esta pode ser restringida:  Por outros direitos fundamentais  Por situações excepcionais de ameaça ao Estado ou à sociedade (regime excepcional de estado de necessidade), como Estado de defesa e Estado de sítio. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 25. Direito Constitucional II 18/10  2º semestre de 2013 25 Direitos Fundamentais (na Constituição Federal) Constituição Federal, Art. 5º, caput: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 26. Direito Constitucional II 25/10  2º semestre de 2013 26 Direitos fundamentais (continuação) Questões sobre o artigo 5º da CF/88:  Quais são os seus destinatários?  Como é a sua aplicabilidade?  O rol de direitos é taxativo?  Os direitos previstos são preceitos fundamentais?  Todos os brasileiros usufruem de forma igualitária de todos os direitos fundamentais, ou há diferenças entre eles?  Há diferenças constitucionais entre brasileiros natos e naturalizados: por exemplo, o brasileiro nato não pode ser extraditado em caso de crime comum, em hipótese alguma (artigo 5º, “LI”), ao contrário do naturalizado, que pode ser extraditado em alguns casos. o Outros artigos que merecem destaque:  Artigo 12, § 3º: cargos públicos exclusivos de brasileiros natos.  Artigo 89, VI: privilégio aos brasileiros natos na composição do Conselho da República;  Artigo 222 e seus §§: propriedade e gestão de meios de comunicação social o Observação relevante: só são admitidas as diferenciações constitucionais (conforme artigo 12, § 2º). Há diferença entre brasileiros e brasileiras (questão de gênero). o Artigo 5º, I (“homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”); Artigo 40, § 1º, IV; Artigo 201, § 7º, I e II. Há diferenças entre ricos e pobres: o Artigo 5º, LXXIV: assistência jurídica para os mais pobres; o Artigo 5º, LXXVI: gratuidade de certidão de nascimento e certidão de óbito.. Quanto aos turistas, a menção a brasileiros e estrangeiros residentes no país invoca a ideia de pessoa física. A pessoa jurídica será titular de direitos fundamentais no que for compatível (exemplo é o privilégio de uso de um invento industrial, previsto no art. 5º, XXIX)     Aplicabilidade dos direitos fundamentais: tem aplicação imediata (art. 5º, § 1º, CF/88). Relembrando a classificação de normas constitucionais (José Afonso da Silva):  Normas de eficácia plena: são expressas, e de validade imediata.  Normas de eficácia contida: possuem algum tipo de condicional, como os seguintes incisos do artigo 5º da Constituição Federal: o XIII: exigência de qualificações legais para determinados ofícios, determinada em lei específica. o LVIII: hipóteses legais para identificação criminal dos civis. o XXXII: defesa do consumidor; o XLI: discriminação dos direitos e liberdades fundamentais; o XLII: punição aos crimes de racismo  Normas de eficácia limitada: o De conteúdo institutivo o De conteúdo programático A esse respeito, observemos que o rol de direitos do artigo 5º não é taxativo. Os direitos fundamentais, inclusive, não se restringem ao artigo 5º, estando espalhados pela Constituição (inclusive com aplicabilidade imediata, sempre que possível). Também há direitos que decorrem da aprovação de tratados internacionais. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 27. Direito Constitucional II 2º semestre de 2013 27 Constituição Federal, artigo 5º, § 3º: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. O artigo 5º da Constituição Federal “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”  I: igualdade de gênero, em direitos e obrigações, nos termos da lei;  II: refere-se ao princípio da legalidade;  III: a proibição de tortura, sob qualquer espécie;  IV: respeito ao pensamento (vedando o anonimato);  V: direito de resposta, que deve ser proporcional ao dano;  VI: refere-se à liberdade de crença e religião, bem como ao exercício de seus cultos;  VII: assegura a assistência religiosa nas entidades civis e militares;  VIII: ninguém será privado de direitos por crença religiosa, salvo por conta de obrigação legal (ex.: Testemunhas de Jeová e o exército; judeus e adventistas e os concursos no sábado).  IX: direito de atividade intelectual;  X: direito à manutenção da intimidade e da vida privada; direito à privacidade;  XI: inviolabilidade da casa, excetuando-se de flagrante delito ou desastre, ou, ainda, cumprimento de ordem judicial (desde que durante o dia)  XII: inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, dados e comunicações telefônicas (exceto, no último caso, por ordem judicial);  XIII: liberdade para o exercício do trabalho;  XIV: livre acesso à informação, resguardando-se o sigilo da fonte (no caso das exigências da profissão, como, por exemplo, jornalistas e padres);  XV: direito de ir e vir, entrar e permanecer ou dele sair com seus bens; Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 28. Direito Constitucional II 01/11  2º semestre de 2013 28 Direitos políticos Os direitos políticos são os direitos relacionados ao exercício da soberania popular. Podem ser:  Positivos: referem-se à participação do cidadão no processo político eleitoral, seja de forma ativa (capacidade eleitoral ativa, direito de voto) e passiva (capacidade eleitoral passiva, direito de ser votado);  Negativos: impedem a atuação da pessoa no processo político-eleitoral. Seu núcleo está nas “inelegibilidades”, englobando também os casos de perda e suspensão dos direitos políticos. São instituições fundamentais dos direitos políticos no Brasil:  Direito de sufrágio, seja ele ativo (direito de votar) ou passivo (direito de ser votado);  Sistemas eleitorais admitidos no Brasil: o Majoritário, em um só turno (municípios de até 200 mil habitantes, e senadores); o Majoritário, em dois turnos (municípios de mais de 200 mil habitantes, governadores, presidente da república); o Proporcional partidário (deputados federais, deputados estaduais e senadores). A respeito do sistema proporcional partidário, este funciona da seguinte forma:  identifica-se o número de votos válidos (excluem-se os votos brancos e nulos);  divide-se o número de votos válidos pelo número de vagas;  obtém-se assim o quociente eleitoral;  divide-se o número de votos do partido ou coligação pelo quociente eleitoral;  obtém-se o número de vagas de cada partido ou coligação;  identifica-se internamente os que tiveram maior votação, que serão os eleitos. Quanto à extensão, o sufrágio pode ser:  Universal: só valem restrições técnicas, não discriminatórias (idade, nacionalidade etc.)  Restrito: há restrições discriminatórias, sejam elas financeiras (voto censitário) ou de capacidades, como o grau de instrução (voto capacitário). Quanto à igualdade, o sufrágio pode ser:  Igual (“um homem, um voto”): engloba também a igualdade de ser votado.  Desigual: alguns votam mais de uma vez, ou seu voto “vale mais”, dependendo de algum critério (família, circunscrição etc.). Atributos necessários a um sistema eleitoral: eficácia, sinceridade e autenticidade. Para que isso seja possível, dois caracteres básicos devem ser respeitados:  Personalidade (não se pode votar por procuração ou correspondência);  Liberdade (o que pressupõe o sigilo). Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 29. Direito Constitucional II 01/11  2º semestre de 2013 29 Direitos políticos, na Constituição Constituição Federal, Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. Quem deve votar (artigo 14, § 1º, I): Maiores de dezoito anos. Quem pode votar, mas não precisa (artigo 14, § 1, II):  Analfabetos;  Maiores de 70 anos;  Maiores de 16 e menores de 18 anos. Quem não pode votar (artigo 14, § 2º):  Estrangeiros;  Conscritos, durante o período do serviço militar. Requisitos para ser votado (artigo 14, § 3º):  Nacionalidade brasileira;  Pleno exercício dos direitos políticos;  Alistamento eleitoral;  Domicílio eleitoral;  Filiação partidária  Idade mínima para o cargo que quer ocupar. Restrições diversas:  Se quiser concorrer a outro cargo, sendo detentor, deve se desincompatibilizar até seis meses antes da eleição (§ 6º);  É inelegível para o mesmo cargo se for parente consangüíneo do ocupante do cargo, até a segunda geração (incluindo companheiro);  Se militar, deve afastar-se da atividade; se tiver mais de dez anos de serviço, será conduzido à reserva (§ 8º).  Juiz não pode ser filiado a partido político, enquanto estiver ocupando o cargo. É vedada a cassação de direitos políticos, salvo nas hipóteses do artigo 15:  Cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado;  Incapacidade civil absoluta;  Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;  Recusa de cumprir obrigação imposta a todos ou prestação alternativa (art. 5º, VIII);  Improbidade administrativa, conforme artigo 37, § 4º. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 30. Direito Constitucional II 01/11  2º semestre de 2013 30 Direitos políticos (continuação) Partidos políticos: consistem em agremiações ligadas a grupos sociais que se propõem a organizar, coordenar e instrumentalizar a vontade popular com o fim de assumir o poder para realizar o seu programa de governo. São sistemas partidários: unipartidarismo, bipartidarismo ou multipartidarismo. Constituição Federal, Art. 17: É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. § 1º: É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006) § 2º: Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. § 3º: Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. § 4º: É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 31. Direito Constitucional II 01/11  2º semestre de 2013 31 Intervenção, estado de defesa e estado de sítio Caso o Brasil entre em crise, a Constituição prevê instrumentos especiais para que se resolvam esses conflitos sem que se rasgue a ordem constitucional vigente. Portanto, em conflitos que ameacem a segurança do Estado, da ordem pública ou da paz social, podem ser usados os seguintes recursos, obedecendo aos princípios da necessidade e da temporariedade:  Intervenção  Estado de defesa  Estado de sítio Constituição Federal, Art. 136: O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. Regras do estado de defesa:  Deve ter um tempo fixo, conforme decreto que o instituir (art. 136, § 1º);  O decreto deve indicar as medidas que poderão ser adotadas, dentre: o Restrição ao direito de reuniões; o Restrição ao sigilo de correspondência; o Restrição ao sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; o Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (que a União pagará, posteriormente)  O tempo máximo deverá ser de no máximo 30 dias, prorrogada uma vez, por mais 30.  Prisões: deverão ser comunicadas imediatamente ao juiz competente, para que relaxe a prisão, caso seja necessário; deve ser garantida integridade do preso, física e mental; não poderão ser presos por mais de 10 doas, salvo quando autorizada pelo Judiciário; e o preso não poderá ficar incomunicável (art. 136, § 3º).  O Congresso deverá votar o estado de defesa, sendo que o recesso será interrompido para a aprovação das medidas; e terá que ficar aberto durante o período de exceção. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 32. Direito Constitucional II 2º semestre de 2013 32 Constituição Federal, Art. 137: O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Regras do estado de sítio:  Deve ser pedida autorização ao Congresso Nacional, que será convocado pelo presidente do Senado, caso seja necessário;  Duração: no caso do inciso I, não deverá durar mais do que 30 dias; no caso do inciso II, durará o tempo da guerra;  O Congresso Nacional ficará em funcionamento até o final do período. Medidas coercitivas: estão no artigo 139 da Constituição: “Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - suspensão da liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens. Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.” Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 33. Direito Constitucional II 08/11  2º semestre de 2013 33 Forças Armadas e segurança pública Ao contrário de outros lugares, as Forças Armadas tiveram papel central, inclusive político, na formação da República. “Os militares” proclamaram a República, chegaram ao ponto de comandar efetivamente o país, no período de ’64; e, num paradoxo dos tempos atuais, são motivo de desconfiança para o governo ao mesmo tempo que inflamam o saudosismo de alguns. Que são as Forças Armadas? “As Forças Armadas são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, e são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade do Presidente de República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer deles, da lei e da ordem”. Estão disciplinadas no artigo 142 e 143 da Constituição Federal, e na Lei Complementar 97/99. Constituição Federal, Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. § 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) IX - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 34. Direito Constitucional II 2º semestre de 2013 34 Constituição Federal, artigo 143 (sobre o serviço militar) Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. (Regulamento) § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. (Regulamento) Observações relevantes:  São de iniciativa privada do Presidente da República as leis que fixem ou modifiquem os efeitos das Forças Armadas (CF, art. 61, § 1º, I);  Há disposições específicas para as FFAA, como a impossibilidade de habeas corpus em relação a punições disciplinares militares (art. 142, § 2º) e a vedação da sindicalização e da greve (art. 142, § 3º, IV), bem como a proibição de estar filiado a partidos políticos.  O serviço militar é obrigatório (artigo 143), sendo isentas as mulheres e os militares (§ 2º); é possível alegar escusa de consciência, sob a condição de prestar serviço alternativo. Segurança pública: a grande novidade da Constituição de ’88 é tratá-la como dever do Estado e responsabilidade de todos, tendo como objetivo a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio. É disciplinada no artigo 144 da Constituição Federal. Deve-se ter em mente que a segurança pública não deve ser considerada de forma isolada do texto constitucional, mas em conjunto com outros dispositivos da carta, como o artigo 5º. Órgãos de segurança pública, segundo a Constituição:  Polícia Federal: atua em caráter mais extenso que a Justiça Federal, ordinariamente nos crimes federais (polícia judiciária da União) ou em casos específicos, como tráfico de entorpecentes e afins (artigo 144, § 1º, II).  Polícia Rodoviária Federal: de caráter ostensivo, é responsável pelo patrulhamento das rodovias federais.  Polícia Ferroviária Federal: prevista na Constituição, mas nunca implementada.  Polícias civis: a Polícia Civil tem o mesmo papel da Federal, mas na esfera dos Estadosmembros, agindo essencialmente na fase de investigação.  Polícias militares: realizam o trabalho ostensivo de policiamento em nível estadual.  Corpos de bombeiros militares: cabe a ele, principalmente, as atividades de defesa civil. Quanto à Força Nacional de Segurança Pública, foi concebida pela lei 11473/2007 como uma força-tarefa conjunta entre os Estados. É formada de servidores arregimentados para atuar em questões específicas na área de segurança. Constituição Federal, Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 35. Direito Constitucional II 2º semestre de 2013 35 tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com