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Direito Internacional Privado
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2º semestre de 2013

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Parâmetros do curso

Professor: Ruber David Kreile
Objetivos: conhecer e entender o Direito Internacional Privado (o DIPU possui mais conteúdo
escrito, o DIP já é mais extenso, mas com pouca legislação).
Matéria: em apostila, disponível no C. A.
Avaliação: três provas, com consulta.
 Provas intermediárias: de caráter subjetivo.
 Prova final: questões objetivas.

“Ninguém é anjo nessa terra; ninguém é santo, ninguém é santificado.”
“Nunca pensem baixo; voem sempre o mais alto que puder.
Se perderem, tentaram; se ganharem, desfrutarão da vitória.”

Por: Fábio Peres da Silva
Direito Internacional Privado

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2º semestre de 2013

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O que é o Direito Internacional Privado, e como este evoluiu

A evolução do Direito Internacional, público e privado, foi cheia de sobressaltos, como todos os
conceitos sobre o Direito e sua transformação em normas.
Tratado de Kadesh: o primeiro tratado internacional conhecido, entre os hititas e os egípcios
(aproximadamente 1300 a.C.).
Mas ... Como tratamos as relações humanas entre as pessoas quando vários Direitos, de
diferentes países, se cruzam e se cortam? Como fazer, por exemplo, quando alguém se casa na
Suécia, tem filhos no Brasil e se separa na Holanda – qual a legislação correta?

O Direito Internacional passou por uma evolução natural por causa desses detalhes, que não se
resolvem de uma tacada só. O Direito Internacional Público foi muito mais normatizado, e as
relações entre os indivíduos foram sendo absorvidas pela legislação local.
Ainda assim, no decorrer dos tempos, sempre o homem precisou lidar com o direito aos bens da
vida; daí a necessidade de regular, e compreender, o Direito Internacional Privado.

Por: Fábio Peres da Silva
Direito Internacional Privado

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2º semestre de 2013

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Evolução do DIP

Uma vez que sabemos o que é o Direito Internacional Privado e seu objetivo, vamos entender
como este evoluiu, seja na antiguidade, no seu desenvolvimento (com as migrações germânicas)
ou no caso específico brasileiro.
Nas sociedades antigas as relações internacionais estavam presentes, mas não eram
compreendidas nem expressadas tecnicamente. O primeiro povo que efetivamente trabalhou com
Direito Internacional foram os gregos, pela necessidade de acordo entre as cidades-Estado.
As anfictionias, entidades religiosas que uniam regiões inteiras da Grécia, unidos por um critério
comum (religião), conseguiam conciliar os diferentes sistemas legais das cidades. Seus chefes, os
anfictiones, foram os que primeiro trabalharam as relações internacionais, tratando com os
estrangeiros e dando-lhes (ou não) privilégios, embora fossem extremamente voltados a si.
Roma, ao conquistar o mundo conhecido, impôs seu imperialismo; contudo, não poderia impor o
Direito Romano a todos os povos sem adaptações. Como consequência temos a criação de
múltiplos tipos de Direito: o jus civile, só para romanos; o jus gentium, para os estrangeiros; e o jus
festiale, o direito eclesiástico aplicado pelos sacerdotes nas relações famiiliares.
O Direito Romano, a rigor, se divide em:
 clássico (II a.C. a III d.C.), onde ainda havia certo controle das tradições romanas;
 e vulgar (IV a V d.C.), caracterizado por influências estrangeiras marcantes (inclusive na
língua, cada vez mais o “latim vulgar” de Pedro e dos apóstolos).
Com a queda de Roma, iniciada com a divisão do Império por Diocleciano, os diversos “impérios”
que a sucederam utilizaram cada vez mais o “latim vulgar” no dia-a-dia, inclusive na elaboração
das leis. Essa situação se tornou mais complexa quando da invasão das hordas, que
transformaram suas leis faladas em escritas, construindo grandes impérios e códigos.

Por: Fábio Peres da Silva
Direito Internacional Privado

2º semestre de 2013

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Primeira Parte: Culturas Antigas.
1) Relações internacionais nas sociedades antigas:
a) Médio Oriente
b) Gregos
c) Romanos (realeza/república)
2) No desenvolvimento imperial romano:
a) Clássico (séc. II a. C. > III d. C.)
b) Vulgar (séc. IV > V d. C.)
3) Período da invasão germânica:
a) Hordas (séc. VI > VIII d. C.):
 Edito de Alarico (Visigodo)
 Edito de Teodorico (Godo)
 Edito de Rotário (Lombardo)
 Lei dos Bavários
 Lei Romana dos Bavários
b) Império Franco:
 Merovíngeo – Lei Sálica (Clóvis)
 Carolíngeo – Capitulárias (Carlos Magno)
c) Império Visigodo na Ibéria:
 Liber Judicum ou Fuero Juzgo (germânico e cristão)
 Corão (influência árabe)
 Reconquista cristã:
1. Forales/Foraes
2. Ley de Las Siete Partidas
d) A herança da contribuição germânica
 Formação de sistemas jurídicos diversos
 Civil law
 Common law
 Direito islâmico – formação da sharia
4.

Período da formação do DIP no medievo:
a) Regime da personalidade da lei ou do direito
b) Regime Estatutário e desenvolvimento das cidades
c) Escolas científicas:
 Italiana:
o Glossadores: Pepo e Irnério
o Pós-glossadores: Bártolo – Baldo – Acúrsio
 Francesa:
o Du Moulin ou Dumoulin: real-pessoal-misto
 Holandesa:
o Huberus (principal) – territorialismo
 Francesa (revigoramento):
o D’Argentré: real-pessoal-misto
 Moderna:
o Story – Savigny – Mancini

Por: Fábio Peres da Silva
Direito Internacional Privado

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2º semestre de 2013

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Fontes do DIP
Formação do DIP brasileiro

Vimos que os mais graves conflitos de Direito Internacional estão relacionados com fatores como
o território e a soberania – para solucioná-los juristas estudaram a fundo o assunto:
 Story, americano, analisou os aspectos dos conflitos legais entre os diferentes Estados
americanos, em seu livro Conflicts of Law.
 Savigny, alemão, posicionou-se de forma veemente a favor da análise histórico-evolutiva do
Direito, no ambiente fértil da Universidade de Berlim;
 Mancini, italiano, talvez o mais fervoroso defensor da unificação da Itália, fundou a Escola de
Haia, cujos trabalhos (os Trabalhos de Haia) disciplinaram de forma grandiosa o Direito
Internacional e firmaram costumes que são comuns nas legislações mundo afora.
No Brasil, os trabalhos americanos tiveram grande influência, com dupla função:
 Discutir os conflitos de Direito Internacional Público, seja quanto à independência das
nações como nos tratados que amarraram os EUA ao resto da colônia;
 Firmar os conceitos a respeito do nosso Direito Internacional Privado.

Introdução ao DIPr e Evolução do DIPr Brasileiro
 Desde o descobrimento do Brasil, sempre tivemos muitos estrangeiros em nosso País.
 O índio não se aculturava com os interesses dos estrangeiros vivendo no Brasil.
 Esses estrangeiros, ao virem para cá, vigorava no Séc. XIX o "princípio da nacionalidade
do direito".
 Cada estrangeiro que aqui vivia era regido pela lei do país de sua nacionalidade.
 Tínhamos muitos problemas de natureza de DIPr, porque eles vinham para cá, e aqui
constituíam família e morriam.
 O juiz brasileiro, portanto, que mal compreendia a lei brasileira, teria de aplicar a lei do
país de origem dos cidadãos estrangeiros.
 Este tipo de problema "entortou" a estrutura jurídica do Brasil.
 Agora, sobre a natureza política: era muito grave porque, quando o estrangeiro vinha para
cá, ele vinha com uma cultura diferente.
 A Igreja Católica era como se fosse um"departamento administrativo" do Império
Português; as pessoas que trabalhavam nas paróquias, eram funcionárias públicas do
Império. Assim, só valeria o casamento se fosse realizado pela Igreja Católica, bem como
uma série de outros atos civis dessa natureza, que para ter validade dependiam de ser
feitos e aprovados pela Igreja Católica.
 O "filho ilegítimo", naquela época, era ilegítimo mesmo, ou seja, não tinha direito a
herança, dentre outros direitos que não lhe assistiam. Até mesmo os casamentos de
outras religiões não eram reconhecidos.
 Tínhamos maçons, judeus, e até ateus, contrariando o sistema de organização do
Império; por isso D. Pedro I só conseguiu a CF em 1824 e o Cód. Penal em 1830, e o
Cód. De Processo Penal em 1832 - que na verdade era uma junção de 3 ou 4
regulamentos e leis esparsas.
 Em 1841 D. Pedro II se tornou aos 14 anos Imperador do Brasil; sob seu mandato, o
único Código bem-sucedido foi o Cód. Comercial de 1850.
 Em 1857 Teixeira de Freitas fez uma Consolidação das Leis Civis. Teixeira de Freitas era
baiano, cursou Direito na USP, sofreu discriminação racial aqui, e foi para o Recife onde
conheceu Nabuco de Araújo, e ambos foram contratados por D. Pedro II para fazer um
novo Código.
 Teixeira de Freitas cometeu alguns erros, infelizmente; ele começou a publicar fascículos,
num total de sete fascículos, e ele ia embutindo normas de DIP em cada fascículo. Mas
ele se esquecia do que havia falado no fascículo anterior, e ora mudava a informação, ora
repetia a informação no fascículo seguinte.
 Teixeira de Freitas concluiu, então, que não deveria ser feito um Código Civil, e sim um
Código mais completo e abrangente.

Por: Fábio Peres da Silva
Direito Internacional Privado
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Teixeira de Freitas acabou literalmente "louco", insano, porque não se via mais capaz de
cumprir a tarefa nem o prazo de entregar o Código Civil encomendado pela Coroa. D.
Pedro II perdoou a dívida, pois pessoalmente a pagou à Coroa.
Em 1881 Felício dos Santos tentou fazer o projeto em Minas, que não passou porque ele
não era muito afeto à Coroa.
Já em 1890, na República, esta contratou Coelho Rodrigues, que era muitíssimo rico, com
castelo na França e outros bens, e falava muitas línguas. Ele fez um código muito bom.
Seu projeto não passou porque ele não era pessoa com boas relações políticas, nem com
tato diplomático: falava o que pensava.
Em 1899, finalmente, foi contratado Clóvis Bevilaqua. Vejamos quem era Clóvis. Era filho
de um "ex-Padre", o que lhe deu um grande complexo em razão disso. Era um homem
muito humilde, e porque sofreu muito aprendeu a ser humilde, e duro ao mesmo tempo.
Clóvis, filho espúrio, era muito discriminado. Ao se tornar professor, era muito amigo dos
alunos. Ao receber a encomenda do Código, ele o fez rapidamente: em 90 dias. Nunca
alguém havia feito isso com tanta rapidez. Foi até acusado por Coelho Rodrigues de
plágio, e por isso até escreveu um livro "Em Defesa do Código Civil", reconhecendo a
contribuição de Coelho Rodrigues, mas que não se limitava à sua obra.
Resumindo, em conseqüência das diversas guerras desde a Revolução Francesa até as I
Guerra Mundial, muitas pessoas refugiadas e querendo fugir das guerras, acabavam
vindo para o Brasil.
Em 1889 foi proclamada a República. Na verdade, a República veio "por acaso", e não
por um "movimento republicano" para depor Pedro II. Veio porque os latifundiários
precisavam do braço escravo e do dinheiro, e veio portanto fruto de sua insatisfação com
a Lei Áurea. Além disso, a República veio porque na véspera de 15 de novembro houve
um baile, um "puteiro", com muitos espartilhos e calcinhas perdidas; isso foi mostrado aos
padres, que acharam uma pouca-vergonha, causando uma pequena comoção.
D. Pedro II achava que a República não ocorreria, porque Marechal Deodoro era de sua
"absoluta confiança", e lhe devia muitos favores.
De 1889 a 1891, até a primeira constituição, a República foi governada por decretos. A CF
de 1891 proibia a existência de passaportes - possibilitando uma entrada descontrolada e
desenfreada de estrangeiros.
A LICC estabelecia o regime da nacionalidade.
Em 1930 veio a CF de Getúlio, e a LICC é que regula hoje o nosso DIPr (ainda que,
depois, tenha sido renomeada para Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Por: Fábio Peres da Silva
Direito Internacional Privado

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2º semestre de 2013

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Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – art. 7º ao 19

Art. 7o
A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o
nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes
e às formalidades da celebração.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do
país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro
domicílio conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio,
e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge,
requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime
de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente
registro. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido
no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial
por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições
estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma
de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em
pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a
produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009).
§ 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não
emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou
naquele em que se encontre.
Art. 8o
Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que
estiverem situados.
§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer
ou se destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa
apenhada.
Art. 9o
Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta
observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
Art. 10.
A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o
desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do
cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei
pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)
§ 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações,
obedecem à lei do Estado em que se constituirem.
§ 1o Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos
constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
§ 2o Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham
constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou
susceptiveis de desapropriação.
§ 3o Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos
representantes diplomáticos ou dos agentes consulares. (Vide Lei nº 4.331, de 1964)

Por: Fábio Peres da Silva
Direito Internacional Privado

2º semestre de 2013

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Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver
de ser cumprida a obrigação.
§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
§ 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele
lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta,
quanto ao objeto das diligências.
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e
aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da
vigência.
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que
foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da Constituição Federal).
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em
vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão
eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar
o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito
dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado. (Redação dada pela Lei nº 3.238,
de 1957)
Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros
na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos
legais. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
Parágrafo único. No caso em que a celebração dêsses atos tiver sido recusada pelas autoridades
consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido
dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei.

Por: Fábio Peres da Silva
Direito Internacional Privado

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2º semestre de 2013

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Elementos de conexão

Quando ocorre um evento qualquer que pode gerar conflito no Direito Internacional, nós isolamos
uma das seis variáveis nas quais este pode se estabelecer:
 Território
 Nacionalidade
 Domínio
 Autonomia da vontade
 Lei do lugar do contrato
 Lei do lugar da ação

Território: para o Direito Internacional território não é somente a superfície do mapa, mas o
subsolo e o mar territorial.
Simplificando um pouco o conceito do Direito Internacional Público, temos:
 Mar territorial: faixa marítima próxima à costa de um território, de 12 milhas marítimas, na
qual o Estado possui direitos muito extensos, dentre os quais o de maior destaque é a
jurisdição civil e penal sobre a área.
 Zona contígua: usada pelo Estado para questões de fiscalização, embora a jurisdição não
seja plena; é de 22 milhas após o mar territorial.
 Zona econômica exclusiva (ZEE): de 200 milhas a partir do litoral; nesta o Estado tem o
direito de explorar o solo e subsolo marinho e os recursos naturais nele existentes.
Com respeito ao nosso espaço aéreo, o limite é “até onde for possível colocar um artefato”. No
caso do território da Antártida, temos lá uma área demarcada.

Quanto ao território flutuante, ou território por ficção, trata-se do território variável que se refere às
embarcações descritas no artigo 5º do Código Penal.
 No caso de navio ou avião militar, onde quer que ele esteja será território do Estado a que
pertence a nave.
 Se forem navios e aeronaves particulares e mercantes, se aplicará a regra do espaço
onde ocorreu o delito; se for espaço aéreo, será aplicada a lei da bandeira da nave.

Conceitos importantes para se entender as regras territoriais:
 Res communis omnium: é a terra de domínio público (como o espaço aéreo internacional);
 Res nullius: a “terra de ninguém” (como as terras dos índios americanos);
 Res publica: aquilo que é tido de todos

Nacionalidade: a nacionalidade pode ser adquirida por vínculo ou por nascimento.
Os conceitos a respeito do assunto só se firmaram mesmo a partir de 67, sendo:
 Nacionalidade: o vínculo jurídico do homem com sua terra;
 Cidadania: o vínculo político do homem com o país;
 Naturalidade: o vínculo da pessoa com a terra em que nasceu.
Não se perde a naturalidade, mas pode-se perder a nacionalidade e a cidadania.

Aquisição da Nacionalidade:
 De origem (nascimento)
o jus sanguinis (consangüinidade)
o jus soli (territorialidade)
 Derivada (pela naturalização)

Por: Fábio Peres da Silva
Direito Internacional Privado

2º semestre de 2013

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Possibilidades de nacionalidade de origem ("natos"), no caso brasileiro:
 Jus soli
 Jus sanguinis (1824 e 1891)
o Filho do pai e ilegítimo de mãe brasileira
o Nascido no exterior e residente no Brasil
 Jus sanguinis (1824 e 1891)
o Filhos de pai brasileiro no estrangeiro
o A serviço do Brasil
o Nascidos no estrangeiro
o Sem domicílio no Brasil
 Jus sanguinis (1934.1937,1946,1969, EC1/69,1988)
o Filhos de brasileiros no estrangeiro
o A serviço do Brasil
o Sem domicílio no Brasil
 Jus sanguinis (1934 e 1937)
o Filhos de brasileiros
o Não estando a serviço do Brasil
o Optem após a maioridade
 Jus sanguinis (1946)
o Filhos de brasileiros
o Não estando a serviço do Brasil
o Optem após a maioridade em 4 anos
 Jus sanguinis (1967 e EC.1/69)
o Filhos de brasileiros no estrangeiro
o Não estando a serviço do Brasil
o Registrados ou não
o Vivam no Brasil antes da maioridade
o Optarem após a maioridade em 4 anos
 Jus sanguinis (1988 antes da Revisão 3/94)
o Filhos de brasileiros no estrangeiro
o Não estando a serviço do Brasil
o Registrados em consulados
o Se não registrados:
o Vivam no Brasil antes da maioridade
o Optarem após maioridade a todo tempo
 Jus sanguinis (1988 com a Em. Const. 54/07)
o Filhos de brasileiros (ele ou ela)
o Não a serviço do Brasil
o Registrados ou Venham a residir no Brasil
o Optarem a qualquer tempo, depois de maior

Por: Fábio Peres da Silva
Direito Internacional Privado

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Domicílio

Domicílio, no Brasil, é um conceito puramente jurídico: por isso é possível ter vários domicílios em
nosso país. Em nosso país o classificamos como:
 Necessário, dividido em strictu sensu (funcionários) e relativo (incapazes).
 Voluntário, desdobrado em geral (quanto à capacidade) e especial (relativo aos contratos).
O domicílio é composto pelos seguintes elementos:
 Corpus (a matéria, o elemento material)
 Animus manendi (a vontade de permanecer no local)
 Animus revertendi (a vontade de retornar)
Formas de residência:
 Residência habitual (tempo longo)
 Simples estada (morada ocasional)

Lei de Introdução ás Normas do Direito Brasileiro, Art. 7º:
A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da
personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos
dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou
consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do
primeiro domicílio conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes
domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de
seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao
mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e
dada esta adoção ao competente registro. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será
reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida
de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato,
obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O
Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a
requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças
estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
(Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009).
§ 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e
aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência
ou naquele em que se encontre.

Por: Fábio Peres da Silva
Direito Internacional Privado

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Lugar de formação do contrato

Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, art. 8º:
Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em
que estiverem situados.
§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que
ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a
coisa apenhada.

Observações:
 No § 1º este fala em “proprietário”, que é, para todos os efeitos, quem está sob a posse de
determinado bem.
 O § 2º refere-se às coisas penhoradas: a lei do penhor é a lei do local em que está a coisa.
 Bem, no código, é TUDO: direito, obrigação, coisa móvel, imóvel, semovente, pai, mãe, etc.

LINDB Art. 9º:
Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1º: Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será
esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos
do ato.
§ 2º: A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o
proponente.

Observações:
 Lex loci contractus (LINDB- art.9º caput): a lei de onde o contrato foi efetuado regerá as
obrigações dele decorrentes.
 Lex fori (LINDB- art.9º, § 1º): se a obrigação tiver que ser executada no Brasil, a forma de se
executar o contrato será efetuada de acordo com a lei brasileira, ainda que o contrato seja
realizado no exterior, respeitando a lei estrangeira naquilo que não lhe for essencial.

Contratos entre ausentes
 Expedição da aceitação (CC. 434/5)
 Residência (LINDB, art.9º, § 2º)

Código Civil de 2002:
Art. 434.
Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
Art. 435.
Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

Por: Fábio Peres da Silva
Direito Internacional Privado

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2º semestre de 2013

13

Doutrina da qualificação

Objetivo: aplicação do Dip pelo enquadramento legal do problema de que se originou o conflito
internacional. Qualificar é, portanto, encontrar a lei do Dip que servirá para solucionar a questão
posta.
Em DIP, a qualificação busca encontrar a norma de direito internacional do Estado que irá fazer
referência à lei apropriada para a solução do eventual conflito.
Assim, haverá duas etapas no processo de qualificação, quando o intérprete buscar a solução do
conflito internacional:
 Primeiro, se fará o exame do endereçamento do DIP, para se saber qual a lei de solução do
conflito;
 Segundo, se fará o exame da lei referida (lei local) pelo DIP para se detectar como será
resolvido o tema em exame.
Exemplo: se tenho que saber o que regula as relações jurídicas de determinado imóvel na França,
tenho que ver o que o DIP brasileiro me comanda.
 Verifico pelo art. 8º da LINDB que ele me manda para a lei da situação do bem.
 Vou agora examinar a lei francesa, porque o imóvel está localizado na França.
O Dip brasileiro adotou a qualificação como a lei declarada competente:
 lex rei sitae, para a situação dos bens imóveis (LINDB- art. 8º caput)
 Lex domicilii, para os bens móveis (LINDB art. 8º §§ 1º e 2º)
 lex loci, para as obrigações (LINDB- art. 9º caput)
 lex fori:
o para os elementos intrínsecos das obrigações no Br.(LINDB- art. 9º, § 1º)
o para ações reais (LINDB - art.12, § 1º c.c. CPC- arts. 89,I e 95)
o para inventário e partilha (CPC - art. 89,II)

Por: Fábio Peres da Silva
Direito Internacional Privado



2º semestre de 2013

14

Ordem pública no DIP

Conceito:
Irrestrita obediência a normas obrigatórias do Estado, cuja violação será refeita pela sua lex fori.
Classificação:
 interna, considerada dentro dos limites soberanos do Estado, em obediência à supremacia da
lex fori
 internacional, em obediência aos direitos fundamentais e essenciais do Homem, objetivando a
segurança jurídica das relações internacionais, não podendo violentar normas coercitivas do
Estado
Desenvolvimento da OP no Dip:
 romanos: a OP estava restrita às relações internas (D.2.14,35 e D.50,17,45)
 personalidade da lei, não existe e é exceção, nos estatutários
 aparece com Huberus (III axioma)
 “As autoridades de cada império procedem comiter em seu território, desde que não
contestem o seu poder (soberania) e não violentem os seus súditos (ordem pública).”
Atualmente, a lex fori estabelece limite:
 à manifestação da vontade individual e às disposições ou convenções particulares em
desacordo com o direito do Estado (OPInterna)
 às leis, aos atos e às sentenças de certo Estado, em favor dos interesses internos de outro
(OPInternacional).
No Brasil:
 T. de Freitas a colocou no Esboço (art.5º)
 Lafayette Pereira disciplinou a homologação de sentença estrangeira no Decreto nº6.982, de
27/7/1878, vedando-a quando violentasse soberania nacional, leis de ordem pública ou leis
morais;
 Incluída na ICC e na LINDC (art.17)

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 17:
As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão
eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

Por: Fábio Peres da Silva
Direito Internacional Privado



2º semestre de 2013

15

Direitos adquiridos em DIP (teoria dos direitos adquiridos)

Objetivo:
Visa reconhecer indiretamente a lei estrangeira pela validação de atos ou negócios jurídicos
praticados no Exterior e sob a égide de sua lei.
Ressalvas para o reconhecimento do direito adquirido:
 ordem pública
 bons costumes
 fraude à lei
Fundamentos para sustentar a teoria dos direitos adquiridos:
 As leis não retroagem: fatos passados, atos confirmados.
 Matéria constitucional, visando especialmente a validade das instituições jurídicas, nas
relações internacionais
Princípios básicos justificadores da teoria dos direitos adquiridos:
Está no acatamento que deve à ordem pública interna do Estado, onde o direito adquirido irá
atuar. A ordem pública deve, portanto restringir o ato violento:
 mais diretamente na aquisição dos direito adquirido, porque, nesse caso, o direito adquirido já
se integrou no patrimônio jurídico da pessoa.
 menos diretamente na manutenção dos direito adquirido, porque, nesse caso, a eliminação
dos direitos adquiridos desestruturaria a segurança jurídica.

Exemplo:
“X” vende imóvel brasileiro em Londres. Depois, vende o mesmo imóvel na França e transfere ao
comprador francês a efetiva posse. O britânico registra primeiro. O francês não consegue o
registro. Quem tem o direito adquirido ao domínio?
Resposta: O britânico, porque antecedeu.
O francês terá perdas e danos e o que mais vier, mas não terá domínio.

Os direitos adquiridos em decorrência de atos praticados no exterior (nosso tema é dip) já
passaram pelo crivo daquela ordem jurídica que os aprovou e o Dip deseja que haja o maior grau
de uniformidade possível.
Os direitos adquiridos se exteriorizam também no reconhecimento da validade de sentenças
estrangeiras para não modificar situações já definitivamente constituídas.

Por: Fábio Peres da Silva
Direito Internacional Privado



2º semestre de 2013

16

Fraude à lei, no DIP

Conceito:
Designa-se a fraude à lei por adoção de lei estrangeira para reger situação vedada pela lei do
foro, isto é, adota-se uma lei estranha para criar situação jurídica não prevista pela lei do foro, ou
para reger situação que a lei do foro proíbe.
Historicamente:
Cita-se o Plebiscito de Semprônio (193 a.C.). No sistema da personalidade da lei ou dos
estatutos, nada se discutiu em termos de FL. Com os pós-glossadores, começou a ser analisada e
só com Hubero é que começou a ter reflexo no Dip, por ser territorialista e defensor da total
soberania do Estado (Axioma I).

“As leis de cada império têm força no seu território e obrigam a todos os seus súditos”

No Brasil, a fraude à lei vem desde a experiência colonial:
 Ordenações Filipinas: L. 4º, Título 71
 T. de Freitas a colocou:
 Consolidação – art. 358
 Esboço – arts.798, 805,806
 Cód. Civil – arts. 104, 166, II e III 168)
Atualmente, a fraude à lei não está expressa na lei do Dip brasileira (ICC ou LINDB), mas ela é
um óbice, porque o direito não pode aceitar qualquer contratação fundamentada na violação do
princípio da boa-fé.
Por esse motivo, ela se aproxima da ordem pública, visto que, internamente, a fraude à lei macula
interesses da pessoa e, externamente, violenta o interesse público (da coletividade), estando
compreendida no art. 17 da LINDB.

Por: Fábio Peres da Silva
Direito Internacional Privado

2º semestre de 2013

17



Por: Fábio Peres da Silva
Direito Internacional Privado

16/10



2º semestre de 2013

18

Retorno / devolução

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Art. 16.
Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em
vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
“Lei”, para o artigo 16, se refere ao Direito Constitucional. Observe-se que as normas variam, de
Direito para Direito: no artigo 13, tratamos da lei penal; no artigo 11, da lei processual; e por aí vai.

Retorno ou devolução: visa à resolução de conflitos espaciais sobre a jurisdição, relativamente à
lei material de certo Estado que irá reger situação jurídica constituída com base em lei material de
outro Estado. Por esse princípio, em determinados casos, se “traz” o costume jurídico estrangeiro
para convalidar direito contraído fora do país; em outros, “devolve-se” o costume, sem utilizá-lo.
Não se aplica a lei estrangeira no ordenamento jurídico sem autorização do DIP. O que não for
regulamentado por lei interna, no tocante ao Direito Internacional, não é aplicado aqui.

Obrigações quanto ao Direito Internacional: será observada a lei do país em que se constituírem,
mas, se dependerem de forma essencial, deverão ser observados os costumes brasileiros.
LINDB, Art. 9º:
Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial,
será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos
extrínsecos do ato.
§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o
proponente.

Nome e capacidade quanto ao DIP: o que rege é a lei do país onde a pessoa for domiciliada.
LINDB, Art. 7º:
A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da
personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
(...)
§ 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e
aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência
ou naquele em que se encontre.

Organização de empresas, quanto ao DIP: a empresa, uma vez organizada em seu país, seguirá
as leis daquele local.
LINDB, Art. 11:
As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações,
obedecem à lei do Estado em que se constituirem.
§ 1º Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os
atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.

Por: Fábio Peres da Silva
Direito Internacional Privado

30/09



2º semestre de 2013

19

Procedimento de extradição

O que é: a extradição é a entrega de um criminoso para que seja processado no estado
requerente, a fim de que cumpra pena. Necessita de uma requisição de juiz competente, e de uma
sentença condenatória com trânsito em julgado.
Justificativas:
 Segurança dos Estados: um crime, em qualquer Estado, perturba a ordem. Natural, pois, que
um estrangeiro seja punido pelo seu Estado de origem;
 Punição dos criminosos: serve como exemplo;
 Fraternidade entre os Estados: aproximação entre eles.
Fundamentos jurídicos: para que a extradição seja possível é necessário que:
 O tipo do crime seja comum.
 Tenha tipo e pena equivalente nos ordenamentos jurídicos dos países.
Exceções: crime político ou crime castrense (militar), se o crime não for mais grave do que aquele
que lhe deu origem (não houver um crime-meio que absorva o crime-fim).

Processo administrativo da extradição:
 Extradição passiva (solicitada ao Brasil): regulamentada pelo Regimento Interno do STF.
 Regulamentação da extradição: o tratado fixa as condições em que isso se dá; na sua falta,
ocorre a reciprocidade; regulado pela Lei do Estrangeiro (artigos 76 – 94).

Impedimentos:
 Brasileiro nato não é extraditado, salvo em casos específicos (tráfico de drogas, p. ex.);
 Brasileiro naturalizado depois do crime pode ser extraditado (antes do crime, não);
 Não será extraditado se o crime estiver extinto ou se obedecer ao princípio da insignificância.
 Se a punibilidade do crime for extinta ou prescrita não será extraditado.
 Cônjuge e prole brasileira não impedem extradição (ao contrário da expulsão).

Exame: feito pelo STF, que determinará se ele pode ou não ser extraditado. Efetivado pela
Presidência da República.

Por: Fábio Peres da Silva
Direito Internacional Privado

06/11



2º semestre de 2013

20

Homologação de sentença estrangeira
o

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasilleiro, artigo 12, § 2 :
A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida
pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a
lei desta, quanto ao objeto das diligências.
Carta rogatória: tem como finalidade atender a alguma providência judicial originária de certo
Estado que deva ser cumprida no território de outro Estado e que é por este realizada, em função
da fraternidade entre as Nações.
A carta rogatória ativa é, via de regra, uma invasão na soberania do território alheio, motivo pelo
qual não é bem vista em muitos Estados. É, por natureza, uma instituição conflituosa no âmbito do
Direito Internacional.

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasilleiro:
Art. 13:
A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus
e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira
desconheça.
Art. 14:
Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da
vigência.

Homologação de sentença estrangeira: não se homologa o efeito da sentença estrangeira, mas
sim sua eficácia. Para que a sentença seja cumprida, contudo, não deverá violar a soberania
brasileira nas relações que lhe são estabelecidas.

Por: Fábio Peres da Silva

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  • 1. Direito Internacional Privado 07/08  2º semestre de 2013 1 Parâmetros do curso Professor: Ruber David Kreile Objetivos: conhecer e entender o Direito Internacional Privado (o DIPU possui mais conteúdo escrito, o DIP já é mais extenso, mas com pouca legislação). Matéria: em apostila, disponível no C. A. Avaliação: três provas, com consulta.  Provas intermediárias: de caráter subjetivo.  Prova final: questões objetivas. “Ninguém é anjo nessa terra; ninguém é santo, ninguém é santificado.” “Nunca pensem baixo; voem sempre o mais alto que puder. Se perderem, tentaram; se ganharem, desfrutarão da vitória.” Por: Fábio Peres da Silva
  • 2. Direito Internacional Privado 07/08  2º semestre de 2013 2 O que é o Direito Internacional Privado, e como este evoluiu A evolução do Direito Internacional, público e privado, foi cheia de sobressaltos, como todos os conceitos sobre o Direito e sua transformação em normas. Tratado de Kadesh: o primeiro tratado internacional conhecido, entre os hititas e os egípcios (aproximadamente 1300 a.C.). Mas ... Como tratamos as relações humanas entre as pessoas quando vários Direitos, de diferentes países, se cruzam e se cortam? Como fazer, por exemplo, quando alguém se casa na Suécia, tem filhos no Brasil e se separa na Holanda – qual a legislação correta? O Direito Internacional passou por uma evolução natural por causa desses detalhes, que não se resolvem de uma tacada só. O Direito Internacional Público foi muito mais normatizado, e as relações entre os indivíduos foram sendo absorvidas pela legislação local. Ainda assim, no decorrer dos tempos, sempre o homem precisou lidar com o direito aos bens da vida; daí a necessidade de regular, e compreender, o Direito Internacional Privado. Por: Fábio Peres da Silva
  • 3. Direito Internacional Privado 14/08  2º semestre de 2013 3 Evolução do DIP Uma vez que sabemos o que é o Direito Internacional Privado e seu objetivo, vamos entender como este evoluiu, seja na antiguidade, no seu desenvolvimento (com as migrações germânicas) ou no caso específico brasileiro. Nas sociedades antigas as relações internacionais estavam presentes, mas não eram compreendidas nem expressadas tecnicamente. O primeiro povo que efetivamente trabalhou com Direito Internacional foram os gregos, pela necessidade de acordo entre as cidades-Estado. As anfictionias, entidades religiosas que uniam regiões inteiras da Grécia, unidos por um critério comum (religião), conseguiam conciliar os diferentes sistemas legais das cidades. Seus chefes, os anfictiones, foram os que primeiro trabalharam as relações internacionais, tratando com os estrangeiros e dando-lhes (ou não) privilégios, embora fossem extremamente voltados a si. Roma, ao conquistar o mundo conhecido, impôs seu imperialismo; contudo, não poderia impor o Direito Romano a todos os povos sem adaptações. Como consequência temos a criação de múltiplos tipos de Direito: o jus civile, só para romanos; o jus gentium, para os estrangeiros; e o jus festiale, o direito eclesiástico aplicado pelos sacerdotes nas relações famiiliares. O Direito Romano, a rigor, se divide em:  clássico (II a.C. a III d.C.), onde ainda havia certo controle das tradições romanas;  e vulgar (IV a V d.C.), caracterizado por influências estrangeiras marcantes (inclusive na língua, cada vez mais o “latim vulgar” de Pedro e dos apóstolos). Com a queda de Roma, iniciada com a divisão do Império por Diocleciano, os diversos “impérios” que a sucederam utilizaram cada vez mais o “latim vulgar” no dia-a-dia, inclusive na elaboração das leis. Essa situação se tornou mais complexa quando da invasão das hordas, que transformaram suas leis faladas em escritas, construindo grandes impérios e códigos. Por: Fábio Peres da Silva
  • 4. Direito Internacional Privado 2º semestre de 2013 4 Primeira Parte: Culturas Antigas. 1) Relações internacionais nas sociedades antigas: a) Médio Oriente b) Gregos c) Romanos (realeza/república) 2) No desenvolvimento imperial romano: a) Clássico (séc. II a. C. > III d. C.) b) Vulgar (séc. IV > V d. C.) 3) Período da invasão germânica: a) Hordas (séc. VI > VIII d. C.):  Edito de Alarico (Visigodo)  Edito de Teodorico (Godo)  Edito de Rotário (Lombardo)  Lei dos Bavários  Lei Romana dos Bavários b) Império Franco:  Merovíngeo – Lei Sálica (Clóvis)  Carolíngeo – Capitulárias (Carlos Magno) c) Império Visigodo na Ibéria:  Liber Judicum ou Fuero Juzgo (germânico e cristão)  Corão (influência árabe)  Reconquista cristã: 1. Forales/Foraes 2. Ley de Las Siete Partidas d) A herança da contribuição germânica  Formação de sistemas jurídicos diversos  Civil law  Common law  Direito islâmico – formação da sharia 4. Período da formação do DIP no medievo: a) Regime da personalidade da lei ou do direito b) Regime Estatutário e desenvolvimento das cidades c) Escolas científicas:  Italiana: o Glossadores: Pepo e Irnério o Pós-glossadores: Bártolo – Baldo – Acúrsio  Francesa: o Du Moulin ou Dumoulin: real-pessoal-misto  Holandesa: o Huberus (principal) – territorialismo  Francesa (revigoramento): o D’Argentré: real-pessoal-misto  Moderna: o Story – Savigny – Mancini Por: Fábio Peres da Silva
  • 5. Direito Internacional Privado 21/08   2º semestre de 2013 5 Fontes do DIP Formação do DIP brasileiro Vimos que os mais graves conflitos de Direito Internacional estão relacionados com fatores como o território e a soberania – para solucioná-los juristas estudaram a fundo o assunto:  Story, americano, analisou os aspectos dos conflitos legais entre os diferentes Estados americanos, em seu livro Conflicts of Law.  Savigny, alemão, posicionou-se de forma veemente a favor da análise histórico-evolutiva do Direito, no ambiente fértil da Universidade de Berlim;  Mancini, italiano, talvez o mais fervoroso defensor da unificação da Itália, fundou a Escola de Haia, cujos trabalhos (os Trabalhos de Haia) disciplinaram de forma grandiosa o Direito Internacional e firmaram costumes que são comuns nas legislações mundo afora. No Brasil, os trabalhos americanos tiveram grande influência, com dupla função:  Discutir os conflitos de Direito Internacional Público, seja quanto à independência das nações como nos tratados que amarraram os EUA ao resto da colônia;  Firmar os conceitos a respeito do nosso Direito Internacional Privado. Introdução ao DIPr e Evolução do DIPr Brasileiro  Desde o descobrimento do Brasil, sempre tivemos muitos estrangeiros em nosso País.  O índio não se aculturava com os interesses dos estrangeiros vivendo no Brasil.  Esses estrangeiros, ao virem para cá, vigorava no Séc. XIX o "princípio da nacionalidade do direito".  Cada estrangeiro que aqui vivia era regido pela lei do país de sua nacionalidade.  Tínhamos muitos problemas de natureza de DIPr, porque eles vinham para cá, e aqui constituíam família e morriam.  O juiz brasileiro, portanto, que mal compreendia a lei brasileira, teria de aplicar a lei do país de origem dos cidadãos estrangeiros.  Este tipo de problema "entortou" a estrutura jurídica do Brasil.  Agora, sobre a natureza política: era muito grave porque, quando o estrangeiro vinha para cá, ele vinha com uma cultura diferente.  A Igreja Católica era como se fosse um"departamento administrativo" do Império Português; as pessoas que trabalhavam nas paróquias, eram funcionárias públicas do Império. Assim, só valeria o casamento se fosse realizado pela Igreja Católica, bem como uma série de outros atos civis dessa natureza, que para ter validade dependiam de ser feitos e aprovados pela Igreja Católica.  O "filho ilegítimo", naquela época, era ilegítimo mesmo, ou seja, não tinha direito a herança, dentre outros direitos que não lhe assistiam. Até mesmo os casamentos de outras religiões não eram reconhecidos.  Tínhamos maçons, judeus, e até ateus, contrariando o sistema de organização do Império; por isso D. Pedro I só conseguiu a CF em 1824 e o Cód. Penal em 1830, e o Cód. De Processo Penal em 1832 - que na verdade era uma junção de 3 ou 4 regulamentos e leis esparsas.  Em 1841 D. Pedro II se tornou aos 14 anos Imperador do Brasil; sob seu mandato, o único Código bem-sucedido foi o Cód. Comercial de 1850.  Em 1857 Teixeira de Freitas fez uma Consolidação das Leis Civis. Teixeira de Freitas era baiano, cursou Direito na USP, sofreu discriminação racial aqui, e foi para o Recife onde conheceu Nabuco de Araújo, e ambos foram contratados por D. Pedro II para fazer um novo Código.  Teixeira de Freitas cometeu alguns erros, infelizmente; ele começou a publicar fascículos, num total de sete fascículos, e ele ia embutindo normas de DIP em cada fascículo. Mas ele se esquecia do que havia falado no fascículo anterior, e ora mudava a informação, ora repetia a informação no fascículo seguinte.  Teixeira de Freitas concluiu, então, que não deveria ser feito um Código Civil, e sim um Código mais completo e abrangente. Por: Fábio Peres da Silva
  • 6. Direito Internacional Privado            2º semestre de 2013 6 Teixeira de Freitas acabou literalmente "louco", insano, porque não se via mais capaz de cumprir a tarefa nem o prazo de entregar o Código Civil encomendado pela Coroa. D. Pedro II perdoou a dívida, pois pessoalmente a pagou à Coroa. Em 1881 Felício dos Santos tentou fazer o projeto em Minas, que não passou porque ele não era muito afeto à Coroa. Já em 1890, na República, esta contratou Coelho Rodrigues, que era muitíssimo rico, com castelo na França e outros bens, e falava muitas línguas. Ele fez um código muito bom. Seu projeto não passou porque ele não era pessoa com boas relações políticas, nem com tato diplomático: falava o que pensava. Em 1899, finalmente, foi contratado Clóvis Bevilaqua. Vejamos quem era Clóvis. Era filho de um "ex-Padre", o que lhe deu um grande complexo em razão disso. Era um homem muito humilde, e porque sofreu muito aprendeu a ser humilde, e duro ao mesmo tempo. Clóvis, filho espúrio, era muito discriminado. Ao se tornar professor, era muito amigo dos alunos. Ao receber a encomenda do Código, ele o fez rapidamente: em 90 dias. Nunca alguém havia feito isso com tanta rapidez. Foi até acusado por Coelho Rodrigues de plágio, e por isso até escreveu um livro "Em Defesa do Código Civil", reconhecendo a contribuição de Coelho Rodrigues, mas que não se limitava à sua obra. Resumindo, em conseqüência das diversas guerras desde a Revolução Francesa até as I Guerra Mundial, muitas pessoas refugiadas e querendo fugir das guerras, acabavam vindo para o Brasil. Em 1889 foi proclamada a República. Na verdade, a República veio "por acaso", e não por um "movimento republicano" para depor Pedro II. Veio porque os latifundiários precisavam do braço escravo e do dinheiro, e veio portanto fruto de sua insatisfação com a Lei Áurea. Além disso, a República veio porque na véspera de 15 de novembro houve um baile, um "puteiro", com muitos espartilhos e calcinhas perdidas; isso foi mostrado aos padres, que acharam uma pouca-vergonha, causando uma pequena comoção. D. Pedro II achava que a República não ocorreria, porque Marechal Deodoro era de sua "absoluta confiança", e lhe devia muitos favores. De 1889 a 1891, até a primeira constituição, a República foi governada por decretos. A CF de 1891 proibia a existência de passaportes - possibilitando uma entrada descontrolada e desenfreada de estrangeiros. A LICC estabelecia o regime da nacionalidade. Em 1930 veio a CF de Getúlio, e a LICC é que regula hoje o nosso DIPr (ainda que, depois, tenha sido renomeada para Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Por: Fábio Peres da Silva
  • 7. Direito Internacional Privado  2º semestre de 2013 7 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – art. 7º ao 19 Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. § 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. § 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957) § 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal. § 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. § 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977) § 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009). § 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda. § 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre. Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. § 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. § 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada. Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem. § 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. § 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente. Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995) § 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder. Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem. § 1o Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira. § 2o Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação. § 3o Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares. (Vide Lei nº 4.331, de 1964) Por: Fábio Peres da Silva
  • 8. Direito Internacional Privado 2º semestre de 2013 8 Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. § 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil. § 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências. Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência. Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da Constituição Federal). Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009). Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei. Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957) Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) Parágrafo único. No caso em que a celebração dêsses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei. Por: Fábio Peres da Silva
  • 9. Direito Internacional Privado 04/09  2º semestre de 2013 9 Elementos de conexão Quando ocorre um evento qualquer que pode gerar conflito no Direito Internacional, nós isolamos uma das seis variáveis nas quais este pode se estabelecer:  Território  Nacionalidade  Domínio  Autonomia da vontade  Lei do lugar do contrato  Lei do lugar da ação Território: para o Direito Internacional território não é somente a superfície do mapa, mas o subsolo e o mar territorial. Simplificando um pouco o conceito do Direito Internacional Público, temos:  Mar territorial: faixa marítima próxima à costa de um território, de 12 milhas marítimas, na qual o Estado possui direitos muito extensos, dentre os quais o de maior destaque é a jurisdição civil e penal sobre a área.  Zona contígua: usada pelo Estado para questões de fiscalização, embora a jurisdição não seja plena; é de 22 milhas após o mar territorial.  Zona econômica exclusiva (ZEE): de 200 milhas a partir do litoral; nesta o Estado tem o direito de explorar o solo e subsolo marinho e os recursos naturais nele existentes. Com respeito ao nosso espaço aéreo, o limite é “até onde for possível colocar um artefato”. No caso do território da Antártida, temos lá uma área demarcada. Quanto ao território flutuante, ou território por ficção, trata-se do território variável que se refere às embarcações descritas no artigo 5º do Código Penal.  No caso de navio ou avião militar, onde quer que ele esteja será território do Estado a que pertence a nave.  Se forem navios e aeronaves particulares e mercantes, se aplicará a regra do espaço onde ocorreu o delito; se for espaço aéreo, será aplicada a lei da bandeira da nave. Conceitos importantes para se entender as regras territoriais:  Res communis omnium: é a terra de domínio público (como o espaço aéreo internacional);  Res nullius: a “terra de ninguém” (como as terras dos índios americanos);  Res publica: aquilo que é tido de todos Nacionalidade: a nacionalidade pode ser adquirida por vínculo ou por nascimento. Os conceitos a respeito do assunto só se firmaram mesmo a partir de 67, sendo:  Nacionalidade: o vínculo jurídico do homem com sua terra;  Cidadania: o vínculo político do homem com o país;  Naturalidade: o vínculo da pessoa com a terra em que nasceu. Não se perde a naturalidade, mas pode-se perder a nacionalidade e a cidadania. Aquisição da Nacionalidade:  De origem (nascimento) o jus sanguinis (consangüinidade) o jus soli (territorialidade)  Derivada (pela naturalização) Por: Fábio Peres da Silva
  • 10. Direito Internacional Privado 2º semestre de 2013 10 Possibilidades de nacionalidade de origem ("natos"), no caso brasileiro:  Jus soli  Jus sanguinis (1824 e 1891) o Filho do pai e ilegítimo de mãe brasileira o Nascido no exterior e residente no Brasil  Jus sanguinis (1824 e 1891) o Filhos de pai brasileiro no estrangeiro o A serviço do Brasil o Nascidos no estrangeiro o Sem domicílio no Brasil  Jus sanguinis (1934.1937,1946,1969, EC1/69,1988) o Filhos de brasileiros no estrangeiro o A serviço do Brasil o Sem domicílio no Brasil  Jus sanguinis (1934 e 1937) o Filhos de brasileiros o Não estando a serviço do Brasil o Optem após a maioridade  Jus sanguinis (1946) o Filhos de brasileiros o Não estando a serviço do Brasil o Optem após a maioridade em 4 anos  Jus sanguinis (1967 e EC.1/69) o Filhos de brasileiros no estrangeiro o Não estando a serviço do Brasil o Registrados ou não o Vivam no Brasil antes da maioridade o Optarem após a maioridade em 4 anos  Jus sanguinis (1988 antes da Revisão 3/94) o Filhos de brasileiros no estrangeiro o Não estando a serviço do Brasil o Registrados em consulados o Se não registrados: o Vivam no Brasil antes da maioridade o Optarem após maioridade a todo tempo  Jus sanguinis (1988 com a Em. Const. 54/07) o Filhos de brasileiros (ele ou ela) o Não a serviço do Brasil o Registrados ou Venham a residir no Brasil o Optarem a qualquer tempo, depois de maior Por: Fábio Peres da Silva
  • 11. Direito Internacional Privado 11/09  2º semestre de 2013 11 Domicílio Domicílio, no Brasil, é um conceito puramente jurídico: por isso é possível ter vários domicílios em nosso país. Em nosso país o classificamos como:  Necessário, dividido em strictu sensu (funcionários) e relativo (incapazes).  Voluntário, desdobrado em geral (quanto à capacidade) e especial (relativo aos contratos). O domicílio é composto pelos seguintes elementos:  Corpus (a matéria, o elemento material)  Animus manendi (a vontade de permanecer no local)  Animus revertendi (a vontade de retornar) Formas de residência:  Residência habitual (tempo longo)  Simples estada (morada ocasional) Lei de Introdução ás Normas do Direito Brasileiro, Art. 7º: A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. § 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. § 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957) § 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal. § 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. § 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977) § 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009). § 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda. § 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre. Por: Fábio Peres da Silva
  • 12. Direito Internacional Privado 18/09  2º semestre de 2013 12 Lugar de formação do contrato Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, art. 8º: Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. § 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. § 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada. Observações:  No § 1º este fala em “proprietário”, que é, para todos os efeitos, quem está sob a posse de determinado bem.  O § 2º refere-se às coisas penhoradas: a lei do penhor é a lei do local em que está a coisa.  Bem, no código, é TUDO: direito, obrigação, coisa móvel, imóvel, semovente, pai, mãe, etc. LINDB Art. 9º: Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem. § 1º: Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. § 2º: A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente. Observações:  Lex loci contractus (LINDB- art.9º caput): a lei de onde o contrato foi efetuado regerá as obrigações dele decorrentes.  Lex fori (LINDB- art.9º, § 1º): se a obrigação tiver que ser executada no Brasil, a forma de se executar o contrato será efetuada de acordo com a lei brasileira, ainda que o contrato seja realizado no exterior, respeitando a lei estrangeira naquilo que não lhe for essencial. Contratos entre ausentes  Expedição da aceitação (CC. 434/5)  Residência (LINDB, art.9º, § 2º) Código Civil de 2002: Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I - no caso do artigo antecedente; II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III - se ela não chegar no prazo convencionado. Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. Por: Fábio Peres da Silva
  • 13. Direito Internacional Privado  2º semestre de 2013 13 Doutrina da qualificação Objetivo: aplicação do Dip pelo enquadramento legal do problema de que se originou o conflito internacional. Qualificar é, portanto, encontrar a lei do Dip que servirá para solucionar a questão posta. Em DIP, a qualificação busca encontrar a norma de direito internacional do Estado que irá fazer referência à lei apropriada para a solução do eventual conflito. Assim, haverá duas etapas no processo de qualificação, quando o intérprete buscar a solução do conflito internacional:  Primeiro, se fará o exame do endereçamento do DIP, para se saber qual a lei de solução do conflito;  Segundo, se fará o exame da lei referida (lei local) pelo DIP para se detectar como será resolvido o tema em exame. Exemplo: se tenho que saber o que regula as relações jurídicas de determinado imóvel na França, tenho que ver o que o DIP brasileiro me comanda.  Verifico pelo art. 8º da LINDB que ele me manda para a lei da situação do bem.  Vou agora examinar a lei francesa, porque o imóvel está localizado na França. O Dip brasileiro adotou a qualificação como a lei declarada competente:  lex rei sitae, para a situação dos bens imóveis (LINDB- art. 8º caput)  Lex domicilii, para os bens móveis (LINDB art. 8º §§ 1º e 2º)  lex loci, para as obrigações (LINDB- art. 9º caput)  lex fori: o para os elementos intrínsecos das obrigações no Br.(LINDB- art. 9º, § 1º) o para ações reais (LINDB - art.12, § 1º c.c. CPC- arts. 89,I e 95) o para inventário e partilha (CPC - art. 89,II) Por: Fábio Peres da Silva
  • 14. Direito Internacional Privado  2º semestre de 2013 14 Ordem pública no DIP Conceito: Irrestrita obediência a normas obrigatórias do Estado, cuja violação será refeita pela sua lex fori. Classificação:  interna, considerada dentro dos limites soberanos do Estado, em obediência à supremacia da lex fori  internacional, em obediência aos direitos fundamentais e essenciais do Homem, objetivando a segurança jurídica das relações internacionais, não podendo violentar normas coercitivas do Estado Desenvolvimento da OP no Dip:  romanos: a OP estava restrita às relações internas (D.2.14,35 e D.50,17,45)  personalidade da lei, não existe e é exceção, nos estatutários  aparece com Huberus (III axioma)  “As autoridades de cada império procedem comiter em seu território, desde que não contestem o seu poder (soberania) e não violentem os seus súditos (ordem pública).” Atualmente, a lex fori estabelece limite:  à manifestação da vontade individual e às disposições ou convenções particulares em desacordo com o direito do Estado (OPInterna)  às leis, aos atos e às sentenças de certo Estado, em favor dos interesses internos de outro (OPInternacional). No Brasil:  T. de Freitas a colocou no Esboço (art.5º)  Lafayette Pereira disciplinou a homologação de sentença estrangeira no Decreto nº6.982, de 27/7/1878, vedando-a quando violentasse soberania nacional, leis de ordem pública ou leis morais;  Incluída na ICC e na LINDC (art.17) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 17: As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Por: Fábio Peres da Silva
  • 15. Direito Internacional Privado  2º semestre de 2013 15 Direitos adquiridos em DIP (teoria dos direitos adquiridos) Objetivo: Visa reconhecer indiretamente a lei estrangeira pela validação de atos ou negócios jurídicos praticados no Exterior e sob a égide de sua lei. Ressalvas para o reconhecimento do direito adquirido:  ordem pública  bons costumes  fraude à lei Fundamentos para sustentar a teoria dos direitos adquiridos:  As leis não retroagem: fatos passados, atos confirmados.  Matéria constitucional, visando especialmente a validade das instituições jurídicas, nas relações internacionais Princípios básicos justificadores da teoria dos direitos adquiridos: Está no acatamento que deve à ordem pública interna do Estado, onde o direito adquirido irá atuar. A ordem pública deve, portanto restringir o ato violento:  mais diretamente na aquisição dos direito adquirido, porque, nesse caso, o direito adquirido já se integrou no patrimônio jurídico da pessoa.  menos diretamente na manutenção dos direito adquirido, porque, nesse caso, a eliminação dos direitos adquiridos desestruturaria a segurança jurídica. Exemplo: “X” vende imóvel brasileiro em Londres. Depois, vende o mesmo imóvel na França e transfere ao comprador francês a efetiva posse. O britânico registra primeiro. O francês não consegue o registro. Quem tem o direito adquirido ao domínio? Resposta: O britânico, porque antecedeu. O francês terá perdas e danos e o que mais vier, mas não terá domínio. Os direitos adquiridos em decorrência de atos praticados no exterior (nosso tema é dip) já passaram pelo crivo daquela ordem jurídica que os aprovou e o Dip deseja que haja o maior grau de uniformidade possível. Os direitos adquiridos se exteriorizam também no reconhecimento da validade de sentenças estrangeiras para não modificar situações já definitivamente constituídas. Por: Fábio Peres da Silva
  • 16. Direito Internacional Privado  2º semestre de 2013 16 Fraude à lei, no DIP Conceito: Designa-se a fraude à lei por adoção de lei estrangeira para reger situação vedada pela lei do foro, isto é, adota-se uma lei estranha para criar situação jurídica não prevista pela lei do foro, ou para reger situação que a lei do foro proíbe. Historicamente: Cita-se o Plebiscito de Semprônio (193 a.C.). No sistema da personalidade da lei ou dos estatutos, nada se discutiu em termos de FL. Com os pós-glossadores, começou a ser analisada e só com Hubero é que começou a ter reflexo no Dip, por ser territorialista e defensor da total soberania do Estado (Axioma I). “As leis de cada império têm força no seu território e obrigam a todos os seus súditos” No Brasil, a fraude à lei vem desde a experiência colonial:  Ordenações Filipinas: L. 4º, Título 71  T. de Freitas a colocou:  Consolidação – art. 358  Esboço – arts.798, 805,806  Cód. Civil – arts. 104, 166, II e III 168) Atualmente, a fraude à lei não está expressa na lei do Dip brasileira (ICC ou LINDB), mas ela é um óbice, porque o direito não pode aceitar qualquer contratação fundamentada na violação do princípio da boa-fé. Por esse motivo, ela se aproxima da ordem pública, visto que, internamente, a fraude à lei macula interesses da pessoa e, externamente, violenta o interesse público (da coletividade), estando compreendida no art. 17 da LINDB. Por: Fábio Peres da Silva
  • 17. Direito Internacional Privado 2º semestre de 2013 17  Por: Fábio Peres da Silva
  • 18. Direito Internacional Privado 16/10  2º semestre de 2013 18 Retorno / devolução Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei. “Lei”, para o artigo 16, se refere ao Direito Constitucional. Observe-se que as normas variam, de Direito para Direito: no artigo 13, tratamos da lei penal; no artigo 11, da lei processual; e por aí vai. Retorno ou devolução: visa à resolução de conflitos espaciais sobre a jurisdição, relativamente à lei material de certo Estado que irá reger situação jurídica constituída com base em lei material de outro Estado. Por esse princípio, em determinados casos, se “traz” o costume jurídico estrangeiro para convalidar direito contraído fora do país; em outros, “devolve-se” o costume, sem utilizá-lo. Não se aplica a lei estrangeira no ordenamento jurídico sem autorização do DIP. O que não for regulamentado por lei interna, no tocante ao Direito Internacional, não é aplicado aqui. Obrigações quanto ao Direito Internacional: será observada a lei do país em que se constituírem, mas, se dependerem de forma essencial, deverão ser observados os costumes brasileiros. LINDB, Art. 9º: Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem. § 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. § 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente. Nome e capacidade quanto ao DIP: o que rege é a lei do país onde a pessoa for domiciliada. LINDB, Art. 7º: A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. (...) § 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda. § 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre. Organização de empresas, quanto ao DIP: a empresa, uma vez organizada em seu país, seguirá as leis daquele local. LINDB, Art. 11: As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem. § 1º Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira. Por: Fábio Peres da Silva
  • 19. Direito Internacional Privado 30/09  2º semestre de 2013 19 Procedimento de extradição O que é: a extradição é a entrega de um criminoso para que seja processado no estado requerente, a fim de que cumpra pena. Necessita de uma requisição de juiz competente, e de uma sentença condenatória com trânsito em julgado. Justificativas:  Segurança dos Estados: um crime, em qualquer Estado, perturba a ordem. Natural, pois, que um estrangeiro seja punido pelo seu Estado de origem;  Punição dos criminosos: serve como exemplo;  Fraternidade entre os Estados: aproximação entre eles. Fundamentos jurídicos: para que a extradição seja possível é necessário que:  O tipo do crime seja comum.  Tenha tipo e pena equivalente nos ordenamentos jurídicos dos países. Exceções: crime político ou crime castrense (militar), se o crime não for mais grave do que aquele que lhe deu origem (não houver um crime-meio que absorva o crime-fim). Processo administrativo da extradição:  Extradição passiva (solicitada ao Brasil): regulamentada pelo Regimento Interno do STF.  Regulamentação da extradição: o tratado fixa as condições em que isso se dá; na sua falta, ocorre a reciprocidade; regulado pela Lei do Estrangeiro (artigos 76 – 94). Impedimentos:  Brasileiro nato não é extraditado, salvo em casos específicos (tráfico de drogas, p. ex.);  Brasileiro naturalizado depois do crime pode ser extraditado (antes do crime, não);  Não será extraditado se o crime estiver extinto ou se obedecer ao princípio da insignificância.  Se a punibilidade do crime for extinta ou prescrita não será extraditado.  Cônjuge e prole brasileira não impedem extradição (ao contrário da expulsão). Exame: feito pelo STF, que determinará se ele pode ou não ser extraditado. Efetivado pela Presidência da República. Por: Fábio Peres da Silva
  • 20. Direito Internacional Privado 06/11  2º semestre de 2013 20 Homologação de sentença estrangeira o Lei de Introdução às Normas do Direito Brasilleiro, artigo 12, § 2 : A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências. Carta rogatória: tem como finalidade atender a alguma providência judicial originária de certo Estado que deva ser cumprida no território de outro Estado e que é por este realizada, em função da fraternidade entre as Nações. A carta rogatória ativa é, via de regra, uma invasão na soberania do território alheio, motivo pelo qual não é bem vista em muitos Estados. É, por natureza, uma instituição conflituosa no âmbito do Direito Internacional. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasilleiro: Art. 13: A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. Art. 14: Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência. Homologação de sentença estrangeira: não se homologa o efeito da sentença estrangeira, mas sim sua eficácia. Para que a sentença seja cumprida, contudo, não deverá violar a soberania brasileira nas relações que lhe são estabelecidas. Por: Fábio Peres da Silva