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Teoria do Estado e da Constituição                                               1

Apresentação: refere-se aos aspectos iniciais da Administração Pública, tendo como
objetivo preparar os alunos para Direito Constitucional, D. Público e Administrativo
(inclusive D. Internacional).

Objetivos: entender o funcionamento do Estado e aplicar tais conhecimentos à vida
prática.

Temas principais:
ᄋ O Estado: o que é, como se organiza, como se classifica, como interpretá-lo.
ᄋ Constituição: sua existência, seus fundamentos.
ᄋ Análises históricas sobre o desenvolvimento do Estado e da Constituição; presente e
   futuro.
ᄋ Aspectos internacionais do governo e do Estado.
ᄋ ONG´s: funcionamento e interação com o Estado.
ᄋ Formas e sistemas de governo: definições, funcionamento etc.

Resenha das aulas de Teoria do Estado e da Constituição, realizadas pelo Prof. Hélcio
de Abreu Dallari Jr., no segundo semestre de 2012.




                                                                 Fábio Peres da Silva
Teoria do Estado e da Constituição                                                    2



Aspectos introdutórios do Estado e da Constituição
ᄋ Importância da identificação dos temas
ᄋ Importância do estudo científico
ᄋ Amplitude dos temas (estudo interdisciplinar)
ᄋ Estado: estruturação e funcionamento
ᄋ Constituição: conteúdo e aplicabilidade

Qualquer análise jurídica deve se fixar no objeto de estudo:
ᄋ Qual é o tema? De que disciplina faz parte?
ᄋ Que aspectos podem ser relacionados com esse tema, e a ele estão conectados?
ᄋ Que conhecimentos de fora do Direito são necessários para entender seu objeto de
   estudo?
ᄋ Ex.: a família, que pode ser objeto do D. Constitucional ou do D. Civil, entre outros; e
   cuja importância é vital para a sociedade.

O mais importante: a percepção do escopo desse objeto (identificação dos temas); esta
é fundamental, principalmente nos assuntos que envolvem a Constituição. Tudo o que
está na Constituição Federal é superior, em matéria legal.

Por que devemos adotar um estudo científico para entender o Direito?
ᄋ Porque somente com bases científicas se consegue justificar a postura correta a
    respeito de um determinado assunto, seja ele jurídico ou não.

“... vocês não precisam chegar somente às respostas; precisam chegar às respostas
adequadas”:
ᄋ o que se deseja, além da teoria, é o raciocínio que o estudioso do Direito usou para
     chegar a conclusões sólidas, e a forma pela qual convence seu interlocutor de que,
     afinal, ele está certo.
ᄋ “convencer não é ‘embromar’, é ter base segura; não é ‘achar’ que está certo, é estar
     seguro, e ter justificativas corretas para o assunto discutido”

Amplitude dos temas (estudo interdisciplinar):
ᄋ os temas costumam ser abordados sempre do escopo mais abrangente para o
   menos abrangente;
ᄋ muitas vezes o profissional do Direito prende-se apenas às questões do Direito,
   esquecendo-se das consequências e aspectos que decorrem da adoção de
   determinada lei ou norma. Como exemplo, temos o aumento do salário mínimo, que
   dá impacto direto na Previdência Social.

                             Mas, afinal, o que é o Estado?

Características que definem a existência do Estado:
ᄋ Pessoas, ou seja, o povo;
ᄋ Uma base física, o território;
ᄋ Um governo, ou seja, a organização de um povo em um território (governo = poder
   público)

Soberania: para alguns doutrinadores, define a “supremacia do governo sob um território
e seu povo”, ou “a aceitação do governo pelo povo que está num determinado território”.

          O fato é que não existe governo sem povo, território ou governo.




                                                                     Fábio Peres da Silva
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Quem faz parte do povo?
ᄋ Aqueles que podem se organizar num determinado território, segundo as regras
   definidas pelo povo.
No que consiste o território?
ᄋ No espaço físico aceito pelo povo, segundo seus critérios.
Como é organizado o governo?
ᄋ De acordo com as regras estabelecidas pelo povo.

O povo pode mudar a Constituição?
ᄋ Sim, e a verdade do povo deveria estar retratada na Constituição; contudo, nem
   sempre é assim.
ᄋ Trata-se, aliás, de questão relativa ao “ser” e ao “dever ser”: é função do Direito
   ressaltar o “dever ser” (a Constituição deveria ser promulgada) ao invés do “ser”
   (nem sempre foi assim).

Algumas questões:
ᄋ Como se estrutura o Estado?
ᄋ Qual é o seu funcionamento?
ᄋ O que deve constar na Constituição?
ᄋ Porque uma Constituição não consegue ser aplicada?




                                                                 Fábio Peres da Silva
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Estado e seu processo evolutivo:
ᄋ Breves considerações históricas
ᄋ Elementos de interferência (visões diversas sobre o Estado)
ᄋ Interdisciplinariedade e visão de futuro
ᄋ Estado, regionalização e globalização
ᄋ O papel do Direito

Todos já estudamos sobre o surgimento do Estado, seu desenvolvimento e o dos seus
elementos (povo, território e governo); contudo, é um fato que os elementos do Estado
sofreram variações no decorrer da História, seja no tempo ou no espaço.

“... o Estado varia, seja no tempo ou no espaço”, e exemplos não faltam:
ᄋ a Grécia de hoje não tem praticamente nada a ver com a Grécia antiga, das poleis;
ᄋ o território da Itália já foi unificado, na época de Roma, depois fracionado em
      inúmeros Estados, que se unificaram no século XIX.
ᄋ o Brasil já foi Colônia e Império antes de ser República; já teve territórios anexados;
      e já mudou de regime na época republicana, adotando o presidencialismo e o
      parlamentarismo, num curto período.

A tendência é de que os governos se tornem mais “interligados” (instituições
supranacionais); nesse contexto o Direito Internacional ganha muita importância.

“... o Estado muda, em um processo constante”: o importante é conhecer e perceber a
existência do Estado.
ᄋ Exemplo: a questão do Timor Leste, invadido pela Indonésia, cuja existência formal
     era desconhecida e que impediu apoio ao país (a História pode ser vista em “Timor
     Leste: o massacre que o mundo não viu”).
ᄋ Quando a Indonésia saiu do Timor, a primeira atitude tomada foi pedir o assento na
     ONU e conseguir o reconhecimento dos demais países; ao mesmo tempo, instituiu-
     se uma Constituição para o país.
ᄋ Caso interessante: a retomada do português como língua oficial timorense.

Recordando as atitudes tomadas na formação de um Estado:
ᄋ Pedir o assento na ONU e obter reconhecimento formal de ao menos dois países.
ᄋ Instituir uma Constituição para o país.

“O Estado de hoje não é o mesmo de ontem, e não será o mesmo de amanhã”:
comparando-se o Estado de hoje com o de cem anos atrás, se vê inúmeras diferenças;
isso porque o mundo está em constante mutação.
ᄋ “o Estado tem que ser mais ágil, o mundo está cada vez mais rápido e participativo”
ᄋ “se faz necessário aprender com o passado, e analisar o presente de forma
    científica”

“O Estado não pode ser analisado simplesmente pela ótica do Direito”: não é só o Direito
que estuda o Estado, outras ciências também o estudam (ex.: Economia, Ciência
Política).
ᄋ O Direito parte das análises legais sobre o Estado, mas não é a única visão possível
    sobre ele; e não se pode imaginar que leis como a Constituição sejam feitas
    exclusivamente pelos “doutores da Lei”.




                                                                    Fábio Peres da Silva
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Se existem várias visões sobre o Estado, a tendência é a associação de visões, ou
interdisciplinariedade: por esse motivo não devemos nos focar apenas em um aspecto
científico na construção de leis ou na construção do Estado (contudo, o processo ainda é
muito recente).
ᄋ O fato: estudar Direito não significa conhecer somente ao Direito.
ᄋ A tendência é cada vez mais a visão de conjunto do Estado (“o Estado é de todos”),
     e a interação de profissionais distintos para elaboração do arcabouço legal sobre um
     assunto.

           Para refletir: o que estou estudando tem a ver com a realidade?

Estado, regionalização e globalização: nos tempos atuais os Estados são muito
parecidos entre si, seguindo em grande parte um modelo cujas bases foram
fundamentadas na Revolução Francesa:
ᄋ “O Estado para o povo, e a serviço do povo”.
ᄋ Representatividade.
ᄋ Separação de Poderes: Legislativo (faz as leis), Executivo (executa as leis),
    Judiciário (julga os aspectos relativos às leis).

Com a necessidade de trabalho de diversos Estados entre si ganham força conceitos
como:
ᄋ globalização (acordos mundiais sobre diversos assuntos, centralizados, em geral, na
   ONU, bem como formação de organismos mundiais que dêem apoio ao Estado)
ᄋ regionalização (blocos com objetivos comuns, como o MERCOSUL e a União
   Europeia).

E o que o Direito tem a ver com tudo isso?
ᄋ O Direito tem um papel fundamental nessa nova sociedade, principalmente em
    aspectos legais, constitucionais e infraconstitucionais, como a manutenção da
    democracia (que ainda não é plena) e o aperfeiçoamento das instituições, com a
    devida responsabilidade.




                                                                    Fábio Peres da Silva
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Organização político-administrativa do Estado
ᄋ Importância do povo (a questão da participação popular)
ᄋ Mecanismos de participação popular
ᄋ Definição da estrutura político-administrativa de um Estado
ᄋ Definição do funcionamento de um governo (materialização de políticas públicas)
ᄋ O papel do povo

  “Somos todos iguais, perante a Lei; mas e na prática? Somos realmente iguais?”

Importância do povo (e participação popular):
ᄋ É essencial que o povo participe do processo político;
ᄋ Muitas vezes a questão é relacionada com o poder do voto; mas não é só isso.

               Um Estado com ampla participação popular é o desejável,
                        o Estado com “a cara” do seu povo.

Quem deve participar do Estado?
ᄋ Conquistas históricas: o exemplo mais marcante é a participação feminina, através
   de mecanismos como o voto (década de 30).
ᄋ Constituição de 1988: a equiparação de direitos e deveres entre homens e mulheres.
Não se pode apenas esperar pelo direito, mas também lutar por ele.

               Constituição Federal, art. 1º
               “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
               Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
               Direito ...”

Mecanismos de participação popular:
ᄋ O voto: não somente no momento de votar, mas na participação posterior (cobrança
   do que seu político está fazendo, por exemplo).
ᄋ Referendos e plebiscitos: mecanismos que permitem a consulta sobre determinadas
   normas.
ᄋ Projetos de iniciativa popular (ex.: Lei da Ficha Limpa)
ᄋ Manifestações populares, como passeatas, greves etc.
ᄋ “Recall” (retirada do cargo, comum nos EUA)

Todos os mecanismos acima obedecem a normas ditadas pelo Estado democrático de
Direito.
ᄋ Exemplo: o “recall” é um mecanismo inexistente na Lei brasileira

Estrutura político-administrativa de um Estado: um Estado não é só a Administração
Pública, é também uma estrutura que decorre da participação popular, através da
manifestação de sua “vontade política”.
ᄋ “A punição para aqueles que não se interessam por política é ser governados pelos
    que se interessam” (Platão)

Num Estado Democrático de Direito, todos devem participar, e é dever do Estado
proporcionar isso, inclusive com mudanças na Lei, se necessário.
ᄋ Ex.: as inúmeras Emendas Constituicionais aprovadas no decorrer dos tempos.




                                                                        Fábio Peres da Silva
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Definição do funcionamento de um governo: nem todo governo é igual, seja ele
monarquia ou república, presidencialista ou parlamentarista.
ᄋ Teorias não são aplicadas de maneira pura, sendo necessárias adaptações para
    cada cultura, dependendo (novamente) da vontade popular.
ᄋ Essa vontade se manifesta principalmente na materialização de políticas públicas (a
    prioridade do governo é aquilo, em última instância, que o povo deseja).

Um fato é claro: nenhum governo pode fazer o que o povo quer se o povo não sabe
o que quer para si. Por esse motivo a participação pública nas políticas de governo é
fundamental.




                                                                 Fábio Peres da Silva
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Indivíduo, sociedade e Estado
ᄋ Importância da representatividade (a questão da igualdade entre os indivíduos)
ᄋ Sociedade e direito
ᄋ Estruturação e funções de Estado (Legislativo, Executivo, Judiciário)
ᄋ Funções principais ou típicas
ᄋ Funções secundárias ou atípicas

Importância da representatividade: todos os indivíduos deveriam participar igualmente do
processo de decisões do Estado – mas será que somos, verdadeiramente, iguais?
ᄋ Essa pergunta é relevante porque o conceito que está no art. 5º (“todos são iguais
    perante a lei”) não fala que todos são exatamente iguais; somos diferentes em
    idéias, vontades e aspectos.
ᄋ Todos devem ser tratados de forma igual em condições iguais; contudo
    determinadas situações exigem que existam diferenças de tratamento, para igualar
    condições. Como exemplo, temos as vagas para portadores de deficiência
    (“diferenças que igualam”).
ᄋ O princípio da igualdade nem sempre foi o mesmo, já que ele se submete às
    condições da sociedade (“o Direito é uma ferramenta de segurança, de estabilidade
    social”).

“... o princípio é a base de tudo”: o melhor método é procurar o princípio, início da norma.
ᄋ “entre o princípio e o artigo, fique com o artigo”.

Representatividade: nem todos podem participar diretamente da administração do
Estado, por esse motivo representantes são escolhidos para exercer essas atividades
em nome do povo.
ᄋ Nem todos os segmentos sociais são representados igualmente: alguns movimentos
    exercem poder de pressão, diminuindo essa “igualdade”. Muitas vezes colocamos a
    falha no Congresso, mas o maior problema não está lá: está na sociedade.

Exemplos de situações onde a igualdade foi posta em xeque, no Brasil: “Indio Galdino”,
tratado como mendigo; “a empregada que foi destratada”, tratada como prostituta.
ᄋ E por um acaso mendigo e prostituta também não tem direitos humanos?

“Direitos humanos para seres humanos”: a punição deve existir, na exata medida da Lei;
todos devem ser respeitados, e arcar com as responsabilidades de seus atos.
ᄋ Ex.: Código Penal, e a graduação da pena (mínimo e máximo).

Sociedade e Direito: é importante que a sociedade se preocupe em materializar, cada
vez mais, o que é justo e direito, caminhando para o aperfeiçoamento dos seus
princípios.
ᄋ A sociedade deve estar atenta no detalhamento dos princípios e na sua fiscalização,
    sob pena dos direitos não terem validade alguma; e uma sociedade sem direitos
    caminha, de forma irreparável, para a barbárie.
ᄋ Daí a necessidade de reforçar a ligação entre a sociedade e o Direito, já que o
    Direito não funciona imposto por juristas, mas sim pelas necessidades que a
    sociedade possui.

Lembrando que temos direitos e deveres: e para cada direito que tenho existe um dever
de outra pessoa, e vice-versa.
ᄋ Ex.: se eu tenho direito à educação pública, o Estado tem obrigação de me dar
    educação; se o Estado precisa de impostos para sustentar-se, eu tenho obrigação
    de pagá-los.
ᄋ Direitos, portanto, estão interrelacionados com deveres, e vice-versa; e, da mesma
    forma, os direitos e deveres de um pode “invadir” os do outro, já que estes se
    relacionam.

“Não somos tão iguais assim”: há diferenças entre diferentes aspectos de prestação do
Estado, de tal forma que na Lei somos iguais, mas na prática, NÃO.



                                                                      Fábio Peres da Silva
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“... para cada direito meu há uma ferramenta que o garante”: por exemplo, para garantir
o direito de ir e vir é que se tem o “habeas corpus”, como instrumento (garantia ou
remédio) constitucional.

Estruturação e funções de Estado: o Estado é uno e indivisível, mas seu funcionamento
se dá através de competências específicas, que englobam as suas funções.
ᄋ São os “Poderes”, na definição de Montesquieu: Legislativo, Executivo e Judiciário.
ᄋ Todos são parte do Estado, englobando funções que a ele pertencem.
ᄋ Ocorre, em determinados casos, anormal concentração de poderes em uma figura
    (caso do absolutismo); há casos de mais de três poderes, como o caso do Poder
    Moderador no Império.
ᄋ Outro caso: Colômbia (Executivo, Legislativo, Judiciário, Cidadania, Eleitoral).

Funções típicas e atípicas de Estado: são funções típicas aquelas específicas de
determinado Poder, e atípicas aquelas que lhe são permitidas, embora não sejam de sua
responsabilidade direta.
ᄋ Poder Legislativo: sua função típica é legislar e fiscalizar o Executivo; como função
    atípica, faz sua própria gestão ou julga e faz averiguações (CPI´s), entre outros.
ᄋ Poder Executivo: tipicamente, executa as leis; de forma atípica, pode expedir atos
    com força legal (Medidas Provisórias), entre outros.
ᄋ Poder Judiciário: função típica é julgar os conflitos, na sua área de jurisdição; como
    função atípica, podemos falar da administração interna e dos processos
    administrativos, entre outros.




                                                                   Fábio Peres da Silva
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Estado e sua organização interna:
ᄋ Reforço sobre a idéia de organização político-adminstrativa
ᄋ Formas de Estado:
       o Unitário
       o Composto
              ᄃ Confederação
              ᄃ Federação
ᄋ Esferas político-administrativas
       o Obs.: o caso do Brasil na atualidade

Recordando as ideias sobre a organização político-administrativa: o Estado existe por
vontade do povo, que escolhe e delega poderes à Administração Pública, que pratica
atos de caráter governamental relacionados aos poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário.
ᄋ Observe-se que, para alguns doutrinadores, a Administração Pública é realizada
    exclusivamente pelo Poder Executivo. Atualmente tal situação não subsiste, já que
    cada um dos Poderes tem orçamento e verbas próprias, o que garante a
    independência entre os mesmos.

Formas de Estado: quanto à forma de administração, os Estados podem ser compostos
ou unitários.
ᄋ Estado unitário: não há subdivisões administrativas, somente uma esfera
    governamental é responsável pelos atos do governo.
ᄋ Estado composto: existem subdivisões administrativas, e o poder é dividido em
    diferentes esferas governamentais, como regiões, províncias, estados, repúblicas
    autônomas, distritos e outros. Nesse caso, as decisões não partem de um único
    núcleo.

Quanto ao Estado composto, há duas categorias específicas:
ᄋ Confederação: as unidades político-administrativas possuem mais poder do que o
   “governo”, o núcleo de decisão política.
ᄋ Federação: há um núcleo central, que toma as decisões mais importantes em nome
   das unidades político-administrativas; estas são subordinadas ao “governo federal”.

Observe que num Estado composto, há mais de uma divisão político-administrativa.
ᄋ Como sempre, cabe ao povo definir o que será competência nacional, regional ou
   local; perceba, ainda, que não cabe ao operador do Direito definir qual é o certo e
   errado em termos de formas e sistemas de Estado
ᄋ Todas as informações a respeito de forma, sistema de Estado, etc., estão na
   Constituição.

E no caso brasileiro?
ᄋ O Brasil é um Estado composto, no modelo federativo; mas só se tornou assim
    quando da Proclamação da República, sendo que no Império era um Estado unitário
    (as províncias não tinham autonomia político-administrativa).
ᄋ Como diz nosso nome, somos a República Federativa do Brasil; esta possui
    quatro esferas administrativas (federal, estadual, distrital e municipal),
    correspondentes, respectivamente, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
    municípios.
ᄋ Em todo caso, nossa organização político-administrativa é muito peculiar, com
    competências que podem ser modificadas no decorrer dos tempos (mais poder para
    os municípios, p. ex.), algumas relativas somente a um dos entes federativos, outras,
    a todos.




                                                                    Fábio Peres da Silva
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Estado e funcionamento governamental
ᄋ Formação de um governo (influência político-partidária e eleitoral)
ᄋ Plano de governo e a questão ideológica
ᄋ Formas de governo
       o Monarquia
       o República
ᄋ Sistemas de governo
       o Presidencialismo
       o Parlamentarismo

Formação de um governo: refere-se ao funcionamento político-administrativo do Estado.
ᄋ Até o século XX, 2/3 do mundo não era constituído de Estados democráticos.
ᄋ Com a virada do século, principalmente devido a questões internas na África ou na
   Ásia, governos tem entrado em xeque (perceba que o Estado não é afetado, o
   problema é de governo).

Quem participa é quem forma o governo: seja em regimes democráticos ou ditatoriais, o
fato é que a formação dos governos depende dos segmentos sociais que nele tem
influência.

“... não existe só a análise técnica, também há a questão política”: há um exemplo
interessante no caso do Paraguai, em que mesmo tendo respeitado a Constituição
daquele país os demais membros do Mercosul interpretaram o “impeachment” de Lugo
como ameaça e “suspenderam” o membro.
ᄋ Outro caso: Sarney, que mudou de partido para tornar-se vice-presidente e, depois,
     tornou-se presidente da República com a morte de Tancredo, “ignorando” dispositivo
     constitucional.

Influência político-partidária e eleitoral: afeta, e muito, o funcionamento do governo,
sendo que questões ligadas aos Estados e ao seu funcionamento devem ser analisadas
pelo melhor raciocínio jurídico, aquele que é o ponto de vista mais lógico.

Plano de governo e a questão ideológica: um plano de governo é o conjunto de
propostas que serão realizadas por um candidato; essas atitudes podem ou não ser
cobradas pelos governantes, e sofrem influência marcante das ideologias partidárias
(ex.: questão do PT com as privatizações).
ᄋ “se for eleito, eu vou melhorar transporte, saúde, segurança ...”
ᄋ “... mas como eu farei isso? De acordo com o que eu acredito.”

Num Estado democrático, o certo é haver um compromisso entre o plano de governo e a
ação.
ᄋ O ideal: se um plano de governo não for cumprido, justifica-se o fato.

Formas de governo:
ᄋ Monarquia: o poder governamental é exercido por um monarca (rei, imperador etc.),
   que tem, em geral, funções de chefe de Estado.
ᄋ República: “res publica”, o poder exercido de maneira central pelo povo, que assume
   a responsabilidade pelo seu governo.




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Sistemas de governo: estão relacionados com a responsabilidade pelo plano de governo.

Presidencialismo: a responsabilidade pela definição do plano de governo compete ao
presidente, que centraliza o processo.
ᄋ Eleição pode ser direta ou indireta; quem escolhe o presidente endossa também seu
    plano de governo.
ᄋ O presidente exerce o Poder Executivo, acumulando os cargos de chefe de Estado
    (responsabilidade internacional) e de chefe de governo (funcionamento interno).
ᄋ Legislativo: é normalmente exercido por um órgão eleito.
ᄋ O presidente permanece por tempo determinado, mas não pode ser retirado durante
    o período do mandato a não ser em casos especiais (“impeachment”).

Parlamentarismo: a responsabilidade pela definição e implementação do plano de
governo é do parlamento, o Legislativo, que efetua o plano de governo.
ᄋ Poder Executivo é exercido por duas chefias, a de Estado e a de governo.
        o Chefia de Estado: pode ser o monarca (nas monarquias) ou o presidente
           (nas repúblicas), responsável pela área internacional (externa) do governo.
        o Chefia de governo: primeiro-ministro, que cuida do funcionamento interno.
ᄋ O Parlamento deve endossar as atitudes do primeiro-ministro, que cumpre o plano
    de governo; caso o parlamento desconfie da capacidade dele, troca-se o “premier”.
ᄋ Em geral a eleição do primeiro-ministro é indireta; o primeiro-ministro permanece no
    poder por tempo indeterminado.

Observe que forma de governo (monarquia ou república) é diferente de sistema de
governo (presidencialismo ou parlamentarismo).

No caso brasileiro, plebiscito decidiu pela manutenção da república presidencialista,
cumprindo o que estava disposto na Constituição Federal de 88, no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT).

               Constituição Federal, ADCT, art. 2º
               “No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a
               forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo
               (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.”

Análise constitucional sobre Estado e governo (breve estudo do exemplo
brasileiro)

               Constituição Federal, Preâmbulo:
               “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional
               Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o
               exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-
               estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma
               sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e
               comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das
               controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte
               CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.

ᄋ   República presidencialista
ᄋ   Executivo: Presidente da República
ᄋ   Legislativo: Congresso Nacional
        o Parlamento bicameral (Câmara dos Deputados e Senado Federal)
        o Competências específicas de uma e de outra casa, complementares
        o (...)




                                                                       Fábio Peres da Silva
Teoria do Estado e da Constituição                                                      13


Estado e competências:
ᄋ Esferas governamentais
ᄋ Definição constitucional
ᄋ Exemplo do caso brasileiro (Estado composto ¢ Federação)

O que são competências?
ᄋ Competências são responsabilidades ou atribuições.
ᄋ Para se ter um funcionamento devidamente organizado é preciso que sejam
   divididas as competências entre cada um dos entes federativos (“quem faz o quê”);
ᄋ As competências de cada um dos Poderes foram distribuídas pela vontade do povo,
   e constam na Constituição; só é competente quem tem mandamento constitucional
   para tanto.

Esferas governamentais: no caso brasileiro, são 4 (federal, estadual, municipal, distrital).
ᄋ Observe que o caso brasileiro, de um estado composto e federativo, é atípico, pois
    normalmente há duas esferas governamentais; cada uma delas precisa ter suas
    atribuições detalhadas e definidas.
ᄋ Todas as esferas governamentais devem respeito à Constituição; faculta-se às
    esferas estaduais e municipais a existência de legislação própria, definindo os limites
    da atuação dos Estados, Municípios e Distrito Federal.
ᄋ Cada Estado-membro da federação brasileira tem constituição, com detalhamento a
    respeito de competências específicas dos mesmos; os municípios e o Distrito
    Federal são regulamentados por suas Leis Orgânicas.
ᄋ Acrescenta-se também que existem leis específicas: federais, estaduais e
    municipais.

Quem exerce o quê?
      ᄋ Esfera federal:
              o Executivo: Presidente da República
              o Legislativo: Deputados federais e Senadores da República
              o Judiciário: Juizes Federais
      ᄋ Esfera estadual:
              o Executivo: Governador de Estado
              o Legislativo: Deputados estaduais
              o Judiciário: Juizes estaduais
      ᄋ Esfera municipal:
              o Executivo: Prefeito
              o Legislativo: Vereadores
      ᄋ Esfera distrital:
              o Executivo: Governador do Distrito Federal
              o Legislativo: Deputados distritais
              o Judiciário: Juizes distritais

Definição constitucional: encontra-se nos artigos 21 a 24 da Constituição Federal.
    ᄋ Artigo 21: competências da União.
    ᄋ Artigo 22: competências exclusivas da União.
            o Observe que no artigo 21 as competências são do Executivo, e no artigo
                 22, do Legislativo (“Compete à União legislar sobre ...”).
    ᄋ Artigo 23: competências comuns a todos os entes federativos (ligadas ao
        Executivo).
    ᄋ Artigo 24: competências legislativas da União, Estados e Distrito Federal.
            o “... legislar concorrentemente sobre ...”: de forma colaborativa, dentro
                 dos seus limites constitucionais (União, de forma mais ampla; Estados e
                 DF, de forma específica).

Observe que em caso de conflitos entre diferentes legislações, prevalece a que tem
competência, não necessariamente a federal (quem tem que legislar a respeito do
assunto?).




                                                                      Fábio Peres da Silva
Teoria do Estado e da Constituição                                                  14


Estado, competência e poder
ᄋ Vontade do povo e representatividade
ᄋ Competências e responsabilidade pública ¢ responsabilização???
ᄋ Poder e desvios de poder ¢ aspectos pessoais???

Em todos os ramos do Direito, temos que saber quem tem competência sobre o assunto
(a quem se reportar?)
ᄋ “... as normas existem, devem ser respeitadas, mas muitas vezes não são”: seja por
    omissão ou por desconhecimento, muitos procedimentos eram “esquecidos”,
    descumprindo o texto constitucional.
ᄋ Princípio da eficiência (art. 37, C.F.): inserido no texto da Constituição como norma,
    para deixar explícito que o Estado tem que ser eficiente (exemplo).

Vontade do povo e representatividade: o povo deve participar de forma ativa, tanto na
escolha dos representantes como no acompanhamento de sua situação, nos termos da
Lei.

Competências e responsabilidade pública: quem tem competência deve cumprir com
suas atribuições, podendo ser responsabilizada por suas falhas.

Como responsabilizar o agente público pelos seus atos?
ᄋ Porque uma pessoa não está sendo responsabilizada, ou o processo de
   responsabilização não está sendo levado adiante?
ᄋ O que se faz necessário mudar, na norma (Legislativo) ou na sua aplicação
   (Executivo)?

Poder e desvios de poder: uma coisa é ter o poder e ter a competência para tomar uma
atitude; outra coisa é usar esse mesmo poder para que tenhamos o resultado esperado.
ᄋ Ex.: rendimento de um órgão público, comparando seu desempenho com outros.
ᄋ Os aspectos pessoais afetam o funcionamento do Direito.

                      “Não basta haver uma prescrição normativa;
                    também é preciso atuar nas responsabilidades”




                                                                    Fábio Peres da Silva
Teoria do Estado e da Constituição                                                15



Estado, Constitucionalismo e o surgimento de uma ordem constitucional
ᄋ Estado Constitucional ¢ origem no constitucionalismo
ᄋ Desenvolvimento constitucional
ᄋ Aspectos iniciais do estabelecimento de uma ordem constitucional
ᄋ A primeira Constituição de um Estado e uma nova Constituição de um Estado
ᄋ Alteração parcial de uma Constituição

Constituição: é o documento que constitui um Estado, e que permite dizer que existe
uma Nação, identificando o Estado (a “identidade nacional”).
ᄋ A primeira Constituição do mundo, como conhecemos, foi a norte-americana (1787),
   seguida pela francesa (1791).
ᄋ A partir daí, a idéia de se sistematizar o Estado em um documento, a Constituição,
   foi adotado como base por praticamente todos os países do mundo.

Constituição Federal de 1988: é extremamente extensa (250 artigos), contrariando a
regra de que documentos constitucionais devem ser secos e restritos ao básico; isso
porque, naquela época, imaginava-se que tudo deveria estar na Constituição (gerou
“entulho” em excesso).
ᄋ Ex.: art. 242, § 2º (“o Colégio Pedro II deve permanecer na esfera federal”)

Estado Constitucional: é o Estado que tem origem no Constitucionalismo.

Desenvolvimento constitucional: cada país possui sua Constituição; é inevitável que os
textos evoluam com o tempo, seja por rupturas (novos textos) ou de forma gradual.

Aspectos iniciais do estabelecimento de uma ordem constitucional: uma nova ordem é
estabelecida por uma nova Constituição, que surge quando a sociedade sente a
necessidade de mudar o texto.
ᄋ Constituição, vamos lembrar, não tem prazo de validade nem condições para
    alteração.
ᄋ “... o surgimento de uma nova Constituição é inconstitucional ...”.

Quando surge uma nova Constituição:
ᄋ Quando surge um Estado, e se faz a sua primeira constituição
ᄋ Quando surge uma nova Constituição em um Estado
Em ambos os casos surge uma nova ordem constitucional.

Alteração parcial de uma Constituição: mesmo quando se alteram apenas alguns artigos,
por uma Emenda Constitucional, surge uma nova ordem constitucional.




                                                                  Fábio Peres da Silva
Teoria do Estado e da Constituição                                                  16


Poder Constituinte
 Poderes constituídos <> Poder Constituinte
 Titulariedade do Poder Constituinte (Estado democrático de Direito)
 Assembléia Nacional Constituinte
 Poder Constituinte Originário
 Poder Constituinte Derivado
       o Reformador
              ᄃ Revisão Constitucional
              ᄃ Emenda Constitucional
       o Decorrente

Poderes constituídos vs Poder Constituinte:
ᄋ Os poderes constituídos são os que receberam seus poderes (ou “força”) através de
   uma Constituição. São: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
ᄋ O Poder Constituinte, portanto, é aquele que tem o poder de elaborar uma
   Constituição; é quem constitui um Estado e dá a ele suas feições, através de sua
   Carta constitucional.

Titulariedade do Poder Constituinte: quem tem o Poder Constituinte é o povo, de modo
geral.
ᄋ Dizemos “de modo geral” pois o povo tem o poder desde que haja democracia; nas
     ditaduras quem detém o poder é que dita o que estará no texto constitucional.
ᄋ Estados democráticos de direito dão ao povo o poder de escolher seus
     representantes.

Assembléia Nacional Constituinte: os representantes do povo que recebem a
incumbência de elaborar um texto constitucional válido para um determinado Estado.
ᄋ Assembléia: é uma reunião de pessoas.
ᄋ Nacional: é composta de gente de todas as partes da Nação
ᄋ Constituinte: tem a responsabilidade de fazer uma nova Constituição

Observe-se que geralmente o texto constitucional é realizado por cidadãos eleitos pelo
povo; em algumas situações, no entanto, é possível uma Assembléia nomeada.
 No caso da Constituição de ’88, o Congresso Nacional assumiu o papel de
   Assembléia Nacional Constituinte, numa anomalia do processo; contudo, a
   Constituição foi válida.

Classificação do Poder Constituinte:
 Originário: é aquele que dá origem a uma nova ordem constitucional por inteiro; é
    aquele que elabora, do zero, uma nova Constituição. Seu poder é ilimitado, a não ser
    pelo limite natural em um Estado democrático de Direito, a vontade do povo; além
    disso, não é condicionado a nenhum outro documento na elaboração de uma nova
    Constituição.
 Derivado: é aquele utilizado para mudar a Constituição, gerando um novo texto, do
    qual ele deriva. Possui limitações, como, por exemplo, as cláusulas pétreas, e
    respeita as regras existentes no próprio texto constitucional.

Mecanismos usados para alterar uma Constituição, no Poder Constituinte derivado:
 Reformador: por meio de revisão constitucional ou de emenda constitucional
   (observe que, em ambos os casos, o legislador exerce função atípica)
       o Revisão constitucional: altera o conjunto do texto (no caso brasileiro, houve
           somente uma).
       o Emenda constitucional: altera um ou outro artigo do texto.
 Decorrente: específico do caso brasileiro; é aquele no qual a Constituição federal
   “ordenou” a existência de Constituições para os Estados-membros da Federação, e
   sua alteração.
       o Observe que municípios e Distrito Federal tem Lei Orgânica (não tem Poder
           Constituinte);
       o Além disso, Poder Constituinte não serve para as leis (função do Poder
           Legislativo).


                                                                   Fábio Peres da Silva
Teoria do Estado e da Constituição                                                      17



Aspectos gerais sobre o funcionamento do Poder Constituinte
ᄋ Importância do desenvolvimento da ordem constitucional
ᄋ Recepção e repristinação
ᄋ Visão constitucionalista: efeitos e consequências

Como já vimos, o Poder Constituinte é aquele pelo qual se consegue gerar uma nova
Constituição, seja ela por inteiro (P. Constituinte Originário) ou em parte (P. Constituinte
Derivado).

Importância do desenvolvimento da ordem constitucional: uma Constituição, num Estado
democrático de Direito, deve refletir a vontade do povo; caso não seja assim, é preciso
alterá-la.
 O mais relevante: nenhum texto constitucional deve ser imutável.
 Observe que mudanças bruscas de regime, de democracia para ditadura e vice-
     versa, forçam obrigatoriamente o desenvolvimento de uma nova ordem
     constitucional.

Nem sempre uma Constituição que se diz democrática é democrática:
 Como são as eleições? O processo é honesto?
 Há respeito aos direitos e garantias individuais?

Recepção vs repristinação:
 Recepção: as leis contrárias ao texto constitucional são revogadas, e as leis que
   forem favoráveis passam a ser aceitas (recepcionadas) pelo novo texto.
 Repristinação: um artigo, ou norma, excluído da Constituição, não pode tornar a ter
   efeito no ordenamento jurídico se outra emenda colocá-lo de volta no texto
   constitucional (ou seja, não existe efeito repristinatório). Só se pode retornar o artigo
   por outra Emenda Constitucional, ou por mandamento expresso; mas se saiu, não
   voltará a ter validade automaticamente.

“... uma Constituição tem que tratar bem mais de princípios do que normas jurídicas”:
aliás, em qualquer situação no Direito se deve ter em mente que o princípio é mais
importante que a norma.

Visão constitucionalista – efeitos e consequências: uma Constituição não é importante
somente pelo texto que nela está, mas pelos efeitos que provocam na sociedade. Se
uma ordem constitucional gera problemas, deve ser modificada, para garantir a
longevidade daquele texto.




                                                                      Fábio Peres da Silva
Teoria do Estado e da Constituição                                                     18


Classificações das Constituições:
ᄋ Forma (escrita / não-escrita)
ᄋ Origem (promulgada / outorgada)
ᄋ Extensão (analítica / sintética)
ᄋ Estabilidade (imutável / rígida / flexível / semi-rígida ou semi-flexível)

Quanto à forma, as Constituições podem ser:
ᄋ Escritas: é o padrão, um texto único denominado Constituição.
ᄋ Não-escritas: o caso mais conhecido é o do Reino Unido, que não tem documento
   chamado Constituição, mas sim um conjunto composto por leis, doutrinas, princípios
   gerais e costumes, que serve como lei “de fato”.

Quanto à origem:
ᄋ Promulgada, como parte de um processo democrático
ᄋ Outorgada, imposta pelo grupo dominante.

Extensão:
ᄋ Analítica: extremamente detalhada, trata de diversos aspectos.
ᄋ Sintética: trata apenas dos princípios do governo.

Estabilidade: refere-se à duração da Constituição.
ᄋ Imutável: não pode ser alterada, nem modificada; só fez sentido no início, hoje em
    desuso.
ᄋ Rígida: pode ser modificada, mas o processo para sua alteração não é simples; em
    consequência, a alteração se torna mais difícil.
ᄋ Flexível: é fácil de ser modificada, pois o processo de mudança é mais simplificado.
ᄋ Semi-rígida ou semi-flexível: a Constituição determina quais pontos podem ser
    facilmente mudados, e quais exigem procedimento mais complexo (uma parte rígida,
    a outra, flexível).

A Constituição brasileira é escrita, promulgada, analítica e rígida.




                                                                       Fábio Peres da Silva
Teoria do Estado e da Constituição                                                   19


Desenvolvimento Constitucional na atualidade mundial
ᄋ Importância das Constituições (desenvolvimento mundial)
ᄋ Transformação dos direitos e deveres (peculiaridades globais e regionais)
ᄋ Avanços no campo técnico-acadêmico (dinamização das comunicações)
ᄋ Aproximação dos conteúdos constitucionais

Além das questões internas, relativas ao funcionamento dos Estados, devemos entender
que um Estado constitucionalizado também se relaciona com outros Estados
constitucionalizados.

Nesse contexto, questões diversas surgem, relacionados com o Direito internacional,
visando ao desenvolvimento dos Estados e de seus cidadãos, e das relações (direitos e
deveres) para com eles.

A transformação dos direitos e deveres continuará ocorrendo, seja no âmbito interno ou
externo. Atualmente é crescente o uso de tratados envolvendo direitos e deveres no
contexto internacional, seja no nível global ou regional (caso dos tratados comerciais no
Mercosul).

Um outro exemplo marcante dessas peculiaridades é o caso da União Européia, que
está passando por inúmeras dificuldades no campo econômico, devido às diferenças
entre os seus membros e a necessidade de apoio mútuo entre eles.

Avanços no campo técnico-acadêmico: com o passar do tempo houve uma aproximação
entre os vários Estados, no funcionamento diplomático, principalmente devido à
dinamização das comunicações. No campo acadêmico esta é cada vez mais evidente,
em diversas áreas do conhecimento; o mundo se aproxima cada vez mais, tanto na
qualidade dos textos quanto na velocidade em que eles chegam.

Aproximação dos conteúdos constitucionais: especificamente nas áreas relativas ao
Estado e à Constituição, a tendência é de que, com as discussões sobre os Estados, o
conteúdo constitucional se torna cada vez mais semelhante, devido aos debates que
surgem com a disseminação da informação (“Porque fulano foi deportado? Porque não
foi? Porque o processo não pode ser virtual? Porque ...”)




                                                                    Fábio Peres da Silva
Teoria do Estado e da Constituição                                                   20


A atuação do Estado e a aplicação dos direitos
 Identificação dos direitos
       o Definição normativa
       o Aplicação da norma
       o Entendimento jurisprudencial
 Limitação da atuação do Estado vs limitação da identificação dos direitos
 Realidade do direito

Identificar os direitos não é apenas uma questão conceitual: às vezes a questão dos
direitos e deveres relativos ao Estado requer mais do que aspectos formais da
legislação.

Para se identificar um direito é necessário:
 Definir a norma, ou o conceito que está escrito na lei.
 Verificar a aplicação da norma, ou seja, as peculiaridades nas quais a norma é
   aplicada.
 Verificar o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, aquilo que os juristas e os
   tribunais entendem a respeito da norma e de sua aplicação

“... não dá para simplesmente decorar a interpretação, é preciso entender as leis”: e
aprender o Direito envolve muito raciocínio, pois as leis não são exatas.

“,,, precisamos verificar o funcionamento das questões, o que funciona e o que não
funciona”: porque as leis são assim? E porque deveriam ser de outra forma?

Limitação da atuação do Estado vs limitação da identificação dos Direitos: até onde, e
em quais circunstâncias, os Estados encontram limites à sua atuação? A definição da
norma atinge seus objetivos? A aplicação da norma é efetiva? E no caso de dúvidas, ou
de entendimentos divergentes, qual é o entendimento da Justiça?

“... o Estado não é sempre o mesmo, ele muda conforme o tempo e o espaço”: quem
pensar que o Direito é preso a um mesmo método o tempo inteiro fica rapidamente
enferrujado.

Realidade do Direito: justamente por causa desse dinamismo o Direito muda a realidade
constantemente, exigindo um reflexo e uma velocidade cada vez maior dos seus
operadores. Não se trata só de saber onde está a doutrina, ou a jurisprudência: é preciso
saber LER e ENTENDER o que lá está.




                                                                    Fábio Peres da Silva
Teoria do Estado e da Constituição                                                     21


Histórico Constitucional Brasileiro:
 Importância da visão ampla de um Estado
 Comparativo entre as duas primeiras Constituições brasileiras:
        o 1824: monarquia, Estado unitário, quatro poderes, “parlamentarismo”
        o 1891: república, Estado composto, três poderes, presidencialismo
 Observações gerais:
        o 1824: sociedade escravocrata, economia da cana
        o 1891: mão-de-obra assalariada, economia do café

“... dentro do Histórico Constitucional brasileiro existiram muitas mudanças”: o Brasil
mudou várias vezes de regime na sua História como nação independente.
 Observe-se que uma nação democrática oscila bastante, em termos de regime
     político;
 No caso do Brasil, país imenso com inúmeras diferenças e disparidades regionais,
     ainda estamos construindo uma democracia.

Importância da visão ampla de um Estado: uma Constituição tem que refletir os aspectos
que se deseja para esse Estado, com todas as suas peculiaridades e características.
 O Estado que eu desejo é refletido na Constituição, e não o contrário.
 A sociedade de hoje não é a mesma de 20 ou 30 anos atrás; e as mudanças no
    contexto social são tantas, e de tal magnitude, que se refletem na Constituição, uma
    hora ou outra.
 A importância de se colocar um texto na Constituição está em que ele se torna
    obrigatório, ainda que o direito nele inscrito seja de difícil execução (cobrar-se esse
    princípio).

Comparando textos: 1824, a Constituição do Império, com 1891, a primeira da
República.
 O comparativo é relevante pois são textos antigos, e a mudança de Império para
   República teve impactos muito drásticos, tamanhas as diferenças entre o Estado
   imperial e o republicano.

1824: a primeira Constituição brasileira sofreu o impacto do pós-independência, foi
imposta por D. Pedro I após o fracasso da Constituinte de 1823, a da “Constituição da
mandioca”.
 Voto: censitário.
 Não foi democrática: d. Pedro impôs o texto constitucional.
 Monarquia, baseada na figura do Imperador (D. Pedro I e II).
 Estado unitário, centrado na figura do monarca
 Quatro poderes: Legislativo, Executivo, Judiciário e Moderador.
 Parlamentarismo “relativo”, no qual o Parlamento dependia integralmente do
    Imperador.
Era uma Constituição feita para uma sociedade escravocrata, dominada pela economia
da cana.

1891: a primeira Constituição republicana (segunda do Brasil) foi fruto da pressão da
burguesia brasileira por maior espaço na política e nas instituições.
 Estado composto: as províncias ganham autonomia administrativa, com o
    surgimento dos Estados. Também os municípios passam a gozar de mais
    autonomia.
 A unidade do país é preservada, através do modelo federativo.
 Três poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário.
 Presidencialismo, concentrando os poderes na figura do Presidente.
Com nítidas influências da Constituição americana, graças ao papel de Ruy Barbosa, foi
uma Constituição que funcionou numa sociedade de mão-de-obra assalariada, um país
imenso que sobrevivia graças ao café.




                                                                     Fábio Peres da Silva
Teoria do Estado e da Constituição                                                    22


Constituição de 1934:
 Antecedentes históricos
       o Crise de 1929
       o Revolução de 1930
       o Revolução Constitucionalista de 1932
 Influência: Constituição alemã de 1920 (Weimar)
 Destaques
       o Voto secreto
       o Voto obrigatório (18 anos)
       o Voto feminino
       o Justiça do Trabalho
       o Justiça Eleitoral
       o Nacionalização do subsolo e das águas
       o Proibiu o trabalho infantil
       o Jornada de trabalho de 8 horas/dia
       o Descanso semanal obrigatório
       o Férias remuneradas
       o Proibiu diferenciação salarial

A crise de 1929 foi o fecho de uma série de rupturas do modelo da República Velha, o da
“política do café com leite”, que entra em crise quando da indicação de Julio Prestes para
presidente em 1930. Prestes ganha, mas sofre um golpe militar, no qual assume uma
junta comandada por Getúlio Vargas, com a proposta de modernização do Estado
brasileiro.

Uma das necessidades da época foi a instauração de uma nova Constituição, mais de
acordo com as necessidades do povo brasileiro. A demora para realizar uma Constituinte
foi motivo de revoltas pelo país; a mais conhecida e importante foi a Revolução
Constitucionalista de 1932, de São Paulo.

A Revolução de 1932 terminou com a rendição de São Paulo; o governo, no entanto,
sentiu que era a hora de entregar uma nova Constituição para o país (“perdeu a guerra,
mas ganhou a causa”).

A Constituição de 1934 foi resultado do trabalho de uma Assembléia Constituinte eleita;
sua inspiração foi a Constituição de Weimar, de 1920, que procurava centralizar o poder
no Executivo, mantendo a federação. Outra grande inspiração foi a Constituição
mexicana de 1917 e sua preocupação com os direitos sociais.

Inovações constitucionais da época:
 Medidas para universalizar e aumentar o poder do voto: voto passa a ser secreto,
    obrigatório e universal (homens e mulheres votam); criada a Justiça Eleitoral.
 Direitos trabalhistas: surgimento da Justiça do Trabalho, proibição do trabalho
    infantil, regras trabalhistas na Constituição (jornada de trabalho, repouso
    semanal ...).
 Preservação das riquezas econômicas do país: nacionalização do subsolo e das
    águas.

Embora a Constituição de 1934 fosse um texto avançado para a época, não havia
regulamentação a respeito dela; na prática, não foi aplicável, devido aos movimentos do
Executivo na direção de uma ditadura.




                                                                     Fábio Peres da Silva
Teoria do Estado e da Constituição                                                 23


Constituição de 1937
 Outorgada (pretensamente democrática)
 Influência da Constituição da Polônia
 Antecedentes históricos:
       o Supostas ameaças comunistas (1934 – 1937)
       o Lei de Segurança Nacional (1935)
       o Campanha presidencial (1937)
       o “Plano Cohen” ¢ Olímpio Mourão Filho (1937)
       o Golpe de Estado (1937)
 Estado Novo (1937 – 1945)
 Conteúdo em destaque
       o Centralização do poder político no Presidente da República
       o Presidente da República nomeava as autoridades estaduais
       o Eleições indiretas para Presidente da República
       o Admitia pena de morte
       o Fim do direito de greve
       o Bases para funcionamento da polícia política
       o Intervenção na atividade econômica

A Constituição de 1937 foi outorgada por Getúlio Vargas, embora com supostas
justificativas democráticas. Fundamentou, em sua essência, o regime totalitário do
Estado Novo, de influência fascista. Era também chamada de “polaca”, por causa de
influências da Constituição da Polônia.

Antecedentes históricos:
ᄋ De 1934 a 1937 o medo do comunismo era grande; em 1935 Getúlio Vargas
    promulgou a Lei de Segurança Nacional, combatendo a suposta ameaça. A lei
    suspendia a Constituição de 1934.
ᄋ Em 1937, a campanha presidencial encaminhava-se para uma disputa entre
    comunistas e integralistas, com Getúlio em posição aparentemente neutra. Contudo,
    a descoberta do “Plano Cohen”, uma tentativa de golpe pelos comunistas, foi o
    pretexto para um golpe de Estado.
ᄋ O plano, descobriu-se depois, era uma farsa, uma “liberdade artística” feita por um
    militar, Olímpio Mourão Filho; mas o golpe, “em nome da ordem”, aconteceu.

Destaques da Constituição de 1937:
ᄋ O presidente centraliza o poder: edita decretos-leis, nomeia as autoridades estaduais
   (interventores), que, por consequência, nomeava os prefeitos. Tudo o que acontece
   no Estado brasileiro passa pelo Executivo, o Poder Legislativo é fechado, e o
   Judiciário sofre controle constante.
ᄋ Crescente militarização do Estado: tudo era pretexto para o “combate ao
   comunismo”.
ᄋ Eleições indiretas para Presidente da República, por um Colégio Eleitoral de
   notáveis.
ᄋ Medidas restritivas: admissão da pena de morte e fim do direito de greve.
ᄋ Poder Executivo tem autorização para controlar a sociedade, através da polícia
   política, e também, indiretamente, pela propaganda do regime.
ᄋ Intervenção na atividade econômica: o Estado controla a economia, através de
   grandes estatais.

             “... democracia não se faz do dia para a noite, por decreto;
                       democracia não se impõe, se ensina”




                                                                  Fábio Peres da Silva
Teoria do Estado e da Constituição                                                 24


Constituição de 1946
 Características gerais: três poderes, federação, presidencialismo, promulgada.
 Aspectos em destaque:
       o Ampla autonomia político-administrativa (Estados e municípios)
       o Defesa da propriedade privada e dos latifúndios
       o Assegurava o direito de greve e livre associação sindical
       o Garantia à liberdade de expressão
       o Inviolabilidade da casa e do sigilo de correspondência
 Dutra; Vargas; Café Filho; JK; Jânio; Jango; Castelo Branco
 Obs.(1): 1961 ¢ Emenda Constitucional Parlamentarista
 Obs.(2): 1962 ¢ Plebiscito (presidencialismo)

A Constituição de 1946 se insere no contexto da redemocratização pós-Estado Novo
(derrubada de Getúlio, após a II Guerra Mundial).

Observe que todos os Poderes sofreram modificações, a cada Constituição; alguns
fatores, contudo, se mantiveram constantes, como a forma federativa de Estado.

Características específicas desta Constituição:
ᄋ Descentralização das estruturas, fortalecendo os Estados e os municípios (é desse
   tempo a origem do municipalismo, tendência da política brasileira que procura
   fortalecer a entidade local).
ᄋ Defesa da propriedade privada, preservando, ainda o direito aos latifúndios (grandes
   extensões de terra, em geral inativas, que só dão benefícios ao seu proprietário).
   Observe-se, hoje, que a terra tem que obedecer a uma função social, conforme a
   Constituição de 1988.
ᄋ O direito de greve e a liberdade de associação sindical retornam à Constituição, bem
   como a liberdade de expressão, para o particular e a imprensa. No caso da liberdade
   de expressão, note-se que a imprensa é regulamentada por lei específica.
ᄋ São garantidas a inviolabilidade da casa e do sigilo de correspondência, no texto
   constitucional.

A Constituição de 1946 conviveu com vários Presidentes, eleitos ou interinos, num
período extremamente tumultuado da História brasileira. Foi presidencialista na maior
parte do tempo, exceção feita ao início do mandato de João Goulart, no qual um sistema
parlamentarista foi aprovado às pressas (não durou um ano).

Encerrou sua vigência quando do golpe militar (Constituição de 1967).




                                                                   Fábio Peres da Silva
Teoria do Estado e da Constituição                                                 25


Constituição de 1967
 Antecedentes:
       o Golpe militar de 1964
       o Supremo comando da Revolução
       o Ato Institucional nº 1 (AI-1 / 64)
              ᄃ Cassar mandatos parlamentares
              ᄃ Suspender direitos políticos (10 anos)
              ᄃ Aposentar sumariamente funcionários públicos
       o Ato Institucional nº 2 (AI-2 / 65)
              ᄃ Extinguiu partidos políticos
              ᄃ Eleições indiretas para Presidente da República
              ᄃ Instituiu a ideia de crimes contra a Segurança Nacional
       o Governo autoritário
              ᄃ Censurou a imprensa
              ᄃ Vigiou o clero
              ᄃ Prendeu intelectuais
              ᄃ Ocupou sindicatos
       o Ato Institucional nº 3 (AI-3 / 66)
              ᄃ Estabeleceu eleições indiretas para governador
       o Ato Institucional nº 4 (AI-4 / 67)
              ᄃ Aprovação da Constituição de 1967 (incorporava o teor de todos os
                  atos institucionais)
       o Outubro de 1968 ¢ denúncia do caso PARA-SAR (FAB)
       o Dezembro de 1968 ¢ AI-5

1964: Jango é derrubado pelos militares. Assume o Supremo Comando da Revolução,
que tem a função de assegurar a defesa dos ideais nacionalistas e capitalistas do povo
brasileiro.

Para consolidar a revolução, editou diversos Atos Institucionais, que abriram o caminho
para o novo regime.
ᄋ Ato Institucional nº 1: cassou diversos mandatos parlamentares; deu direitos ao
    Comando para suspender direitos políticos por 10 anos de qualquer cidadão, bem
    como aposentar sumariamente funcionários públicos.
ᄋ Ato Institucional nº 2: extinção dos partidos políticos, polarizando eleitores entre
    ARENA (partido do governo) e MDB (partido da oposição); eleições indiretas para
    Presidente da República e a instituição do conceito de crimes contra a segurança
    nacional (crimes de subversão).
ᄋ Ato Institucional nº 3: eleições indiretas para governador (o Legislativo escolhia o
    chefe do Executivo).
ᄋ Ato Institucional nº 4: inseriu os demais atos na Constituição de 1946.

Nascia, assim, a Constituição de 1967.

Em outubro de 1968, após a denúncia da morte de políticos da oposição por membros
do Exército (caso Para-SAR), o Comando Militar obteve o pretexto para a edição do AI-5.




                                                                  Fábio Peres da Silva
Teoria do Estado e da Constituição                                                   26


Constituição de 1967 – O Ato Institucional nº 5
 Desenvolvimento do Estado autoritário
 Ato Institucional nº 5 (AI-5 / 1968)
       o Concentração das decisões político-administrativas na figura do Presidente
           (interferência nos outros Poderes)
       o Possibilidade de fechamento dos Legislativos por tempo ilimitado
       o Possibilidade de intervenção federal em Estados e municípios
       o Possibilidade de suspender direitos políticos dos cidadãos
       o Possibilidade de demitir ou aposentar sumariamente funcionários públicos
           (civis e militares)
       o Suspensão do “habeas corpus”
       o Proibição de questionar os Atos praticados com base no Ato Institucional nº
           5, tanto por via administrativa quanto por via judicial
 Após a decretação do AI-5, fechamento do Congresso
 Duração do AI-5: até 1979.


O AI-5 foi a deturpação total do funcionamento republicano: caracterizou o Estado como
uma ditadura de fato e de direito, onde o Executivo subjuga o Legislativo e o Judiciário.

Constituição de 1969
 Antecedentes históricos:
       o Doença do Presidente
       o Junta Governativa Provisória
       o Emenda Constitucional nº 01/69 (todo teor do texto constitucional)
 Destaques
       o Mandato presidencial de 5 anos
       o Fim das imunidades parlamentares
       o Mudança de “Constituição do Brasil” para “Constituição da República
           Federativa do Brasil”
       o Controle da moral e dos bons costumes
       o Supressão da soberania dos veredictos do júri
       o Repressão aos abusos dos direitos individuais (aspecto político)
       o Admissão de:
              ᄃ Pena de morte
              ᄃ Prisão perpétua
              ᄃ Banimento
              ᄃ Confisco de bens


Podemos dizer que a Emenda Constitucional de 69 é, na prática, o texto completo de
uma nova Constituição, daí considerá-la como “a Constituição de 69”.

Observações diversas:
 Desenvolvimento histórico e Constituição de 1988.
 Direitos e garantias individuais e coletivas.
 Controle político-administrativo
 Controle de constitucionalidade:
       o preventivo e repressivo
       o político e judicial
 Ordem social

Relembrando – conteúdo que sempre cai em prova
 Forma de estado, forma de governo, sistema de governo
 Poder constituído e constituinte
 Classificações das constituições: origem, flexibilidade ...




                                                                    Fábio Peres da Silva

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Teoria do Estado e da Constituição: estrutura, evolução e organização

  • 1. Teoria do Estado e da Constituição 1 Apresentação: refere-se aos aspectos iniciais da Administração Pública, tendo como objetivo preparar os alunos para Direito Constitucional, D. Público e Administrativo (inclusive D. Internacional). Objetivos: entender o funcionamento do Estado e aplicar tais conhecimentos à vida prática. Temas principais: ᄋ O Estado: o que é, como se organiza, como se classifica, como interpretá-lo. ᄋ Constituição: sua existência, seus fundamentos. ᄋ Análises históricas sobre o desenvolvimento do Estado e da Constituição; presente e futuro. ᄋ Aspectos internacionais do governo e do Estado. ᄋ ONG´s: funcionamento e interação com o Estado. ᄋ Formas e sistemas de governo: definições, funcionamento etc. Resenha das aulas de Teoria do Estado e da Constituição, realizadas pelo Prof. Hélcio de Abreu Dallari Jr., no segundo semestre de 2012. Fábio Peres da Silva
  • 2. Teoria do Estado e da Constituição 2 Aspectos introdutórios do Estado e da Constituição ᄋ Importância da identificação dos temas ᄋ Importância do estudo científico ᄋ Amplitude dos temas (estudo interdisciplinar) ᄋ Estado: estruturação e funcionamento ᄋ Constituição: conteúdo e aplicabilidade Qualquer análise jurídica deve se fixar no objeto de estudo: ᄋ Qual é o tema? De que disciplina faz parte? ᄋ Que aspectos podem ser relacionados com esse tema, e a ele estão conectados? ᄋ Que conhecimentos de fora do Direito são necessários para entender seu objeto de estudo? ᄋ Ex.: a família, que pode ser objeto do D. Constitucional ou do D. Civil, entre outros; e cuja importância é vital para a sociedade. O mais importante: a percepção do escopo desse objeto (identificação dos temas); esta é fundamental, principalmente nos assuntos que envolvem a Constituição. Tudo o que está na Constituição Federal é superior, em matéria legal. Por que devemos adotar um estudo científico para entender o Direito? ᄋ Porque somente com bases científicas se consegue justificar a postura correta a respeito de um determinado assunto, seja ele jurídico ou não. “... vocês não precisam chegar somente às respostas; precisam chegar às respostas adequadas”: ᄋ o que se deseja, além da teoria, é o raciocínio que o estudioso do Direito usou para chegar a conclusões sólidas, e a forma pela qual convence seu interlocutor de que, afinal, ele está certo. ᄋ “convencer não é ‘embromar’, é ter base segura; não é ‘achar’ que está certo, é estar seguro, e ter justificativas corretas para o assunto discutido” Amplitude dos temas (estudo interdisciplinar): ᄋ os temas costumam ser abordados sempre do escopo mais abrangente para o menos abrangente; ᄋ muitas vezes o profissional do Direito prende-se apenas às questões do Direito, esquecendo-se das consequências e aspectos que decorrem da adoção de determinada lei ou norma. Como exemplo, temos o aumento do salário mínimo, que dá impacto direto na Previdência Social. Mas, afinal, o que é o Estado? Características que definem a existência do Estado: ᄋ Pessoas, ou seja, o povo; ᄋ Uma base física, o território; ᄋ Um governo, ou seja, a organização de um povo em um território (governo = poder público) Soberania: para alguns doutrinadores, define a “supremacia do governo sob um território e seu povo”, ou “a aceitação do governo pelo povo que está num determinado território”. O fato é que não existe governo sem povo, território ou governo. Fábio Peres da Silva
  • 3. Teoria do Estado e da Constituição 3 Quem faz parte do povo? ᄋ Aqueles que podem se organizar num determinado território, segundo as regras definidas pelo povo. No que consiste o território? ᄋ No espaço físico aceito pelo povo, segundo seus critérios. Como é organizado o governo? ᄋ De acordo com as regras estabelecidas pelo povo. O povo pode mudar a Constituição? ᄋ Sim, e a verdade do povo deveria estar retratada na Constituição; contudo, nem sempre é assim. ᄋ Trata-se, aliás, de questão relativa ao “ser” e ao “dever ser”: é função do Direito ressaltar o “dever ser” (a Constituição deveria ser promulgada) ao invés do “ser” (nem sempre foi assim). Algumas questões: ᄋ Como se estrutura o Estado? ᄋ Qual é o seu funcionamento? ᄋ O que deve constar na Constituição? ᄋ Porque uma Constituição não consegue ser aplicada? Fábio Peres da Silva
  • 4. Teoria do Estado e da Constituição 4 Estado e seu processo evolutivo: ᄋ Breves considerações históricas ᄋ Elementos de interferência (visões diversas sobre o Estado) ᄋ Interdisciplinariedade e visão de futuro ᄋ Estado, regionalização e globalização ᄋ O papel do Direito Todos já estudamos sobre o surgimento do Estado, seu desenvolvimento e o dos seus elementos (povo, território e governo); contudo, é um fato que os elementos do Estado sofreram variações no decorrer da História, seja no tempo ou no espaço. “... o Estado varia, seja no tempo ou no espaço”, e exemplos não faltam: ᄋ a Grécia de hoje não tem praticamente nada a ver com a Grécia antiga, das poleis; ᄋ o território da Itália já foi unificado, na época de Roma, depois fracionado em inúmeros Estados, que se unificaram no século XIX. ᄋ o Brasil já foi Colônia e Império antes de ser República; já teve territórios anexados; e já mudou de regime na época republicana, adotando o presidencialismo e o parlamentarismo, num curto período. A tendência é de que os governos se tornem mais “interligados” (instituições supranacionais); nesse contexto o Direito Internacional ganha muita importância. “... o Estado muda, em um processo constante”: o importante é conhecer e perceber a existência do Estado. ᄋ Exemplo: a questão do Timor Leste, invadido pela Indonésia, cuja existência formal era desconhecida e que impediu apoio ao país (a História pode ser vista em “Timor Leste: o massacre que o mundo não viu”). ᄋ Quando a Indonésia saiu do Timor, a primeira atitude tomada foi pedir o assento na ONU e conseguir o reconhecimento dos demais países; ao mesmo tempo, instituiu- se uma Constituição para o país. ᄋ Caso interessante: a retomada do português como língua oficial timorense. Recordando as atitudes tomadas na formação de um Estado: ᄋ Pedir o assento na ONU e obter reconhecimento formal de ao menos dois países. ᄋ Instituir uma Constituição para o país. “O Estado de hoje não é o mesmo de ontem, e não será o mesmo de amanhã”: comparando-se o Estado de hoje com o de cem anos atrás, se vê inúmeras diferenças; isso porque o mundo está em constante mutação. ᄋ “o Estado tem que ser mais ágil, o mundo está cada vez mais rápido e participativo” ᄋ “se faz necessário aprender com o passado, e analisar o presente de forma científica” “O Estado não pode ser analisado simplesmente pela ótica do Direito”: não é só o Direito que estuda o Estado, outras ciências também o estudam (ex.: Economia, Ciência Política). ᄋ O Direito parte das análises legais sobre o Estado, mas não é a única visão possível sobre ele; e não se pode imaginar que leis como a Constituição sejam feitas exclusivamente pelos “doutores da Lei”. Fábio Peres da Silva
  • 5. Teoria do Estado e da Constituição 5 Se existem várias visões sobre o Estado, a tendência é a associação de visões, ou interdisciplinariedade: por esse motivo não devemos nos focar apenas em um aspecto científico na construção de leis ou na construção do Estado (contudo, o processo ainda é muito recente). ᄋ O fato: estudar Direito não significa conhecer somente ao Direito. ᄋ A tendência é cada vez mais a visão de conjunto do Estado (“o Estado é de todos”), e a interação de profissionais distintos para elaboração do arcabouço legal sobre um assunto. Para refletir: o que estou estudando tem a ver com a realidade? Estado, regionalização e globalização: nos tempos atuais os Estados são muito parecidos entre si, seguindo em grande parte um modelo cujas bases foram fundamentadas na Revolução Francesa: ᄋ “O Estado para o povo, e a serviço do povo”. ᄋ Representatividade. ᄋ Separação de Poderes: Legislativo (faz as leis), Executivo (executa as leis), Judiciário (julga os aspectos relativos às leis). Com a necessidade de trabalho de diversos Estados entre si ganham força conceitos como: ᄋ globalização (acordos mundiais sobre diversos assuntos, centralizados, em geral, na ONU, bem como formação de organismos mundiais que dêem apoio ao Estado) ᄋ regionalização (blocos com objetivos comuns, como o MERCOSUL e a União Europeia). E o que o Direito tem a ver com tudo isso? ᄋ O Direito tem um papel fundamental nessa nova sociedade, principalmente em aspectos legais, constitucionais e infraconstitucionais, como a manutenção da democracia (que ainda não é plena) e o aperfeiçoamento das instituições, com a devida responsabilidade. Fábio Peres da Silva
  • 6. Teoria do Estado e da Constituição 6 Organização político-administrativa do Estado ᄋ Importância do povo (a questão da participação popular) ᄋ Mecanismos de participação popular ᄋ Definição da estrutura político-administrativa de um Estado ᄋ Definição do funcionamento de um governo (materialização de políticas públicas) ᄋ O papel do povo “Somos todos iguais, perante a Lei; mas e na prática? Somos realmente iguais?” Importância do povo (e participação popular): ᄋ É essencial que o povo participe do processo político; ᄋ Muitas vezes a questão é relacionada com o poder do voto; mas não é só isso. Um Estado com ampla participação popular é o desejável, o Estado com “a cara” do seu povo. Quem deve participar do Estado? ᄋ Conquistas históricas: o exemplo mais marcante é a participação feminina, através de mecanismos como o voto (década de 30). ᄋ Constituição de 1988: a equiparação de direitos e deveres entre homens e mulheres. Não se pode apenas esperar pelo direito, mas também lutar por ele. Constituição Federal, art. 1º “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito ...” Mecanismos de participação popular: ᄋ O voto: não somente no momento de votar, mas na participação posterior (cobrança do que seu político está fazendo, por exemplo). ᄋ Referendos e plebiscitos: mecanismos que permitem a consulta sobre determinadas normas. ᄋ Projetos de iniciativa popular (ex.: Lei da Ficha Limpa) ᄋ Manifestações populares, como passeatas, greves etc. ᄋ “Recall” (retirada do cargo, comum nos EUA) Todos os mecanismos acima obedecem a normas ditadas pelo Estado democrático de Direito. ᄋ Exemplo: o “recall” é um mecanismo inexistente na Lei brasileira Estrutura político-administrativa de um Estado: um Estado não é só a Administração Pública, é também uma estrutura que decorre da participação popular, através da manifestação de sua “vontade política”. ᄋ “A punição para aqueles que não se interessam por política é ser governados pelos que se interessam” (Platão) Num Estado Democrático de Direito, todos devem participar, e é dever do Estado proporcionar isso, inclusive com mudanças na Lei, se necessário. ᄋ Ex.: as inúmeras Emendas Constituicionais aprovadas no decorrer dos tempos. Fábio Peres da Silva
  • 7. Teoria do Estado e da Constituição 7 Definição do funcionamento de um governo: nem todo governo é igual, seja ele monarquia ou república, presidencialista ou parlamentarista. ᄋ Teorias não são aplicadas de maneira pura, sendo necessárias adaptações para cada cultura, dependendo (novamente) da vontade popular. ᄋ Essa vontade se manifesta principalmente na materialização de políticas públicas (a prioridade do governo é aquilo, em última instância, que o povo deseja). Um fato é claro: nenhum governo pode fazer o que o povo quer se o povo não sabe o que quer para si. Por esse motivo a participação pública nas políticas de governo é fundamental. Fábio Peres da Silva
  • 8. Teoria do Estado e da Constituição 8 Indivíduo, sociedade e Estado ᄋ Importância da representatividade (a questão da igualdade entre os indivíduos) ᄋ Sociedade e direito ᄋ Estruturação e funções de Estado (Legislativo, Executivo, Judiciário) ᄋ Funções principais ou típicas ᄋ Funções secundárias ou atípicas Importância da representatividade: todos os indivíduos deveriam participar igualmente do processo de decisões do Estado – mas será que somos, verdadeiramente, iguais? ᄋ Essa pergunta é relevante porque o conceito que está no art. 5º (“todos são iguais perante a lei”) não fala que todos são exatamente iguais; somos diferentes em idéias, vontades e aspectos. ᄋ Todos devem ser tratados de forma igual em condições iguais; contudo determinadas situações exigem que existam diferenças de tratamento, para igualar condições. Como exemplo, temos as vagas para portadores de deficiência (“diferenças que igualam”). ᄋ O princípio da igualdade nem sempre foi o mesmo, já que ele se submete às condições da sociedade (“o Direito é uma ferramenta de segurança, de estabilidade social”). “... o princípio é a base de tudo”: o melhor método é procurar o princípio, início da norma. ᄋ “entre o princípio e o artigo, fique com o artigo”. Representatividade: nem todos podem participar diretamente da administração do Estado, por esse motivo representantes são escolhidos para exercer essas atividades em nome do povo. ᄋ Nem todos os segmentos sociais são representados igualmente: alguns movimentos exercem poder de pressão, diminuindo essa “igualdade”. Muitas vezes colocamos a falha no Congresso, mas o maior problema não está lá: está na sociedade. Exemplos de situações onde a igualdade foi posta em xeque, no Brasil: “Indio Galdino”, tratado como mendigo; “a empregada que foi destratada”, tratada como prostituta. ᄋ E por um acaso mendigo e prostituta também não tem direitos humanos? “Direitos humanos para seres humanos”: a punição deve existir, na exata medida da Lei; todos devem ser respeitados, e arcar com as responsabilidades de seus atos. ᄋ Ex.: Código Penal, e a graduação da pena (mínimo e máximo). Sociedade e Direito: é importante que a sociedade se preocupe em materializar, cada vez mais, o que é justo e direito, caminhando para o aperfeiçoamento dos seus princípios. ᄋ A sociedade deve estar atenta no detalhamento dos princípios e na sua fiscalização, sob pena dos direitos não terem validade alguma; e uma sociedade sem direitos caminha, de forma irreparável, para a barbárie. ᄋ Daí a necessidade de reforçar a ligação entre a sociedade e o Direito, já que o Direito não funciona imposto por juristas, mas sim pelas necessidades que a sociedade possui. Lembrando que temos direitos e deveres: e para cada direito que tenho existe um dever de outra pessoa, e vice-versa. ᄋ Ex.: se eu tenho direito à educação pública, o Estado tem obrigação de me dar educação; se o Estado precisa de impostos para sustentar-se, eu tenho obrigação de pagá-los. ᄋ Direitos, portanto, estão interrelacionados com deveres, e vice-versa; e, da mesma forma, os direitos e deveres de um pode “invadir” os do outro, já que estes se relacionam. “Não somos tão iguais assim”: há diferenças entre diferentes aspectos de prestação do Estado, de tal forma que na Lei somos iguais, mas na prática, NÃO. Fábio Peres da Silva
  • 9. Teoria do Estado e da Constituição 9 “... para cada direito meu há uma ferramenta que o garante”: por exemplo, para garantir o direito de ir e vir é que se tem o “habeas corpus”, como instrumento (garantia ou remédio) constitucional. Estruturação e funções de Estado: o Estado é uno e indivisível, mas seu funcionamento se dá através de competências específicas, que englobam as suas funções. ᄋ São os “Poderes”, na definição de Montesquieu: Legislativo, Executivo e Judiciário. ᄋ Todos são parte do Estado, englobando funções que a ele pertencem. ᄋ Ocorre, em determinados casos, anormal concentração de poderes em uma figura (caso do absolutismo); há casos de mais de três poderes, como o caso do Poder Moderador no Império. ᄋ Outro caso: Colômbia (Executivo, Legislativo, Judiciário, Cidadania, Eleitoral). Funções típicas e atípicas de Estado: são funções típicas aquelas específicas de determinado Poder, e atípicas aquelas que lhe são permitidas, embora não sejam de sua responsabilidade direta. ᄋ Poder Legislativo: sua função típica é legislar e fiscalizar o Executivo; como função atípica, faz sua própria gestão ou julga e faz averiguações (CPI´s), entre outros. ᄋ Poder Executivo: tipicamente, executa as leis; de forma atípica, pode expedir atos com força legal (Medidas Provisórias), entre outros. ᄋ Poder Judiciário: função típica é julgar os conflitos, na sua área de jurisdição; como função atípica, podemos falar da administração interna e dos processos administrativos, entre outros. Fábio Peres da Silva
  • 10. Teoria do Estado e da Constituição 10 Estado e sua organização interna: ᄋ Reforço sobre a idéia de organização político-adminstrativa ᄋ Formas de Estado: o Unitário o Composto ᄃ Confederação ᄃ Federação ᄋ Esferas político-administrativas o Obs.: o caso do Brasil na atualidade Recordando as ideias sobre a organização político-administrativa: o Estado existe por vontade do povo, que escolhe e delega poderes à Administração Pública, que pratica atos de caráter governamental relacionados aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. ᄋ Observe-se que, para alguns doutrinadores, a Administração Pública é realizada exclusivamente pelo Poder Executivo. Atualmente tal situação não subsiste, já que cada um dos Poderes tem orçamento e verbas próprias, o que garante a independência entre os mesmos. Formas de Estado: quanto à forma de administração, os Estados podem ser compostos ou unitários. ᄋ Estado unitário: não há subdivisões administrativas, somente uma esfera governamental é responsável pelos atos do governo. ᄋ Estado composto: existem subdivisões administrativas, e o poder é dividido em diferentes esferas governamentais, como regiões, províncias, estados, repúblicas autônomas, distritos e outros. Nesse caso, as decisões não partem de um único núcleo. Quanto ao Estado composto, há duas categorias específicas: ᄋ Confederação: as unidades político-administrativas possuem mais poder do que o “governo”, o núcleo de decisão política. ᄋ Federação: há um núcleo central, que toma as decisões mais importantes em nome das unidades político-administrativas; estas são subordinadas ao “governo federal”. Observe que num Estado composto, há mais de uma divisão político-administrativa. ᄋ Como sempre, cabe ao povo definir o que será competência nacional, regional ou local; perceba, ainda, que não cabe ao operador do Direito definir qual é o certo e errado em termos de formas e sistemas de Estado ᄋ Todas as informações a respeito de forma, sistema de Estado, etc., estão na Constituição. E no caso brasileiro? ᄋ O Brasil é um Estado composto, no modelo federativo; mas só se tornou assim quando da Proclamação da República, sendo que no Império era um Estado unitário (as províncias não tinham autonomia político-administrativa). ᄋ Como diz nosso nome, somos a República Federativa do Brasil; esta possui quatro esferas administrativas (federal, estadual, distrital e municipal), correspondentes, respectivamente, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios. ᄋ Em todo caso, nossa organização político-administrativa é muito peculiar, com competências que podem ser modificadas no decorrer dos tempos (mais poder para os municípios, p. ex.), algumas relativas somente a um dos entes federativos, outras, a todos. Fábio Peres da Silva
  • 11. Teoria do Estado e da Constituição 11 Estado e funcionamento governamental ᄋ Formação de um governo (influência político-partidária e eleitoral) ᄋ Plano de governo e a questão ideológica ᄋ Formas de governo o Monarquia o República ᄋ Sistemas de governo o Presidencialismo o Parlamentarismo Formação de um governo: refere-se ao funcionamento político-administrativo do Estado. ᄋ Até o século XX, 2/3 do mundo não era constituído de Estados democráticos. ᄋ Com a virada do século, principalmente devido a questões internas na África ou na Ásia, governos tem entrado em xeque (perceba que o Estado não é afetado, o problema é de governo). Quem participa é quem forma o governo: seja em regimes democráticos ou ditatoriais, o fato é que a formação dos governos depende dos segmentos sociais que nele tem influência. “... não existe só a análise técnica, também há a questão política”: há um exemplo interessante no caso do Paraguai, em que mesmo tendo respeitado a Constituição daquele país os demais membros do Mercosul interpretaram o “impeachment” de Lugo como ameaça e “suspenderam” o membro. ᄋ Outro caso: Sarney, que mudou de partido para tornar-se vice-presidente e, depois, tornou-se presidente da República com a morte de Tancredo, “ignorando” dispositivo constitucional. Influência político-partidária e eleitoral: afeta, e muito, o funcionamento do governo, sendo que questões ligadas aos Estados e ao seu funcionamento devem ser analisadas pelo melhor raciocínio jurídico, aquele que é o ponto de vista mais lógico. Plano de governo e a questão ideológica: um plano de governo é o conjunto de propostas que serão realizadas por um candidato; essas atitudes podem ou não ser cobradas pelos governantes, e sofrem influência marcante das ideologias partidárias (ex.: questão do PT com as privatizações). ᄋ “se for eleito, eu vou melhorar transporte, saúde, segurança ...” ᄋ “... mas como eu farei isso? De acordo com o que eu acredito.” Num Estado democrático, o certo é haver um compromisso entre o plano de governo e a ação. ᄋ O ideal: se um plano de governo não for cumprido, justifica-se o fato. Formas de governo: ᄋ Monarquia: o poder governamental é exercido por um monarca (rei, imperador etc.), que tem, em geral, funções de chefe de Estado. ᄋ República: “res publica”, o poder exercido de maneira central pelo povo, que assume a responsabilidade pelo seu governo. Fábio Peres da Silva
  • 12. Teoria do Estado e da Constituição 12 Sistemas de governo: estão relacionados com a responsabilidade pelo plano de governo. Presidencialismo: a responsabilidade pela definição do plano de governo compete ao presidente, que centraliza o processo. ᄋ Eleição pode ser direta ou indireta; quem escolhe o presidente endossa também seu plano de governo. ᄋ O presidente exerce o Poder Executivo, acumulando os cargos de chefe de Estado (responsabilidade internacional) e de chefe de governo (funcionamento interno). ᄋ Legislativo: é normalmente exercido por um órgão eleito. ᄋ O presidente permanece por tempo determinado, mas não pode ser retirado durante o período do mandato a não ser em casos especiais (“impeachment”). Parlamentarismo: a responsabilidade pela definição e implementação do plano de governo é do parlamento, o Legislativo, que efetua o plano de governo. ᄋ Poder Executivo é exercido por duas chefias, a de Estado e a de governo. o Chefia de Estado: pode ser o monarca (nas monarquias) ou o presidente (nas repúblicas), responsável pela área internacional (externa) do governo. o Chefia de governo: primeiro-ministro, que cuida do funcionamento interno. ᄋ O Parlamento deve endossar as atitudes do primeiro-ministro, que cumpre o plano de governo; caso o parlamento desconfie da capacidade dele, troca-se o “premier”. ᄋ Em geral a eleição do primeiro-ministro é indireta; o primeiro-ministro permanece no poder por tempo indeterminado. Observe que forma de governo (monarquia ou república) é diferente de sistema de governo (presidencialismo ou parlamentarismo). No caso brasileiro, plebiscito decidiu pela manutenção da república presidencialista, cumprindo o que estava disposto na Constituição Federal de 88, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Constituição Federal, ADCT, art. 2º “No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.” Análise constitucional sobre Estado e governo (breve estudo do exemplo brasileiro) Constituição Federal, Preâmbulo: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem- estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”. ᄋ República presidencialista ᄋ Executivo: Presidente da República ᄋ Legislativo: Congresso Nacional o Parlamento bicameral (Câmara dos Deputados e Senado Federal) o Competências específicas de uma e de outra casa, complementares o (...) Fábio Peres da Silva
  • 13. Teoria do Estado e da Constituição 13 Estado e competências: ᄋ Esferas governamentais ᄋ Definição constitucional ᄋ Exemplo do caso brasileiro (Estado composto ¢ Federação) O que são competências? ᄋ Competências são responsabilidades ou atribuições. ᄋ Para se ter um funcionamento devidamente organizado é preciso que sejam divididas as competências entre cada um dos entes federativos (“quem faz o quê”); ᄋ As competências de cada um dos Poderes foram distribuídas pela vontade do povo, e constam na Constituição; só é competente quem tem mandamento constitucional para tanto. Esferas governamentais: no caso brasileiro, são 4 (federal, estadual, municipal, distrital). ᄋ Observe que o caso brasileiro, de um estado composto e federativo, é atípico, pois normalmente há duas esferas governamentais; cada uma delas precisa ter suas atribuições detalhadas e definidas. ᄋ Todas as esferas governamentais devem respeito à Constituição; faculta-se às esferas estaduais e municipais a existência de legislação própria, definindo os limites da atuação dos Estados, Municípios e Distrito Federal. ᄋ Cada Estado-membro da federação brasileira tem constituição, com detalhamento a respeito de competências específicas dos mesmos; os municípios e o Distrito Federal são regulamentados por suas Leis Orgânicas. ᄋ Acrescenta-se também que existem leis específicas: federais, estaduais e municipais. Quem exerce o quê? ᄋ Esfera federal: o Executivo: Presidente da República o Legislativo: Deputados federais e Senadores da República o Judiciário: Juizes Federais ᄋ Esfera estadual: o Executivo: Governador de Estado o Legislativo: Deputados estaduais o Judiciário: Juizes estaduais ᄋ Esfera municipal: o Executivo: Prefeito o Legislativo: Vereadores ᄋ Esfera distrital: o Executivo: Governador do Distrito Federal o Legislativo: Deputados distritais o Judiciário: Juizes distritais Definição constitucional: encontra-se nos artigos 21 a 24 da Constituição Federal. ᄋ Artigo 21: competências da União. ᄋ Artigo 22: competências exclusivas da União. o Observe que no artigo 21 as competências são do Executivo, e no artigo 22, do Legislativo (“Compete à União legislar sobre ...”). ᄋ Artigo 23: competências comuns a todos os entes federativos (ligadas ao Executivo). ᄋ Artigo 24: competências legislativas da União, Estados e Distrito Federal. o “... legislar concorrentemente sobre ...”: de forma colaborativa, dentro dos seus limites constitucionais (União, de forma mais ampla; Estados e DF, de forma específica). Observe que em caso de conflitos entre diferentes legislações, prevalece a que tem competência, não necessariamente a federal (quem tem que legislar a respeito do assunto?). Fábio Peres da Silva
  • 14. Teoria do Estado e da Constituição 14 Estado, competência e poder ᄋ Vontade do povo e representatividade ᄋ Competências e responsabilidade pública ¢ responsabilização??? ᄋ Poder e desvios de poder ¢ aspectos pessoais??? Em todos os ramos do Direito, temos que saber quem tem competência sobre o assunto (a quem se reportar?) ᄋ “... as normas existem, devem ser respeitadas, mas muitas vezes não são”: seja por omissão ou por desconhecimento, muitos procedimentos eram “esquecidos”, descumprindo o texto constitucional. ᄋ Princípio da eficiência (art. 37, C.F.): inserido no texto da Constituição como norma, para deixar explícito que o Estado tem que ser eficiente (exemplo). Vontade do povo e representatividade: o povo deve participar de forma ativa, tanto na escolha dos representantes como no acompanhamento de sua situação, nos termos da Lei. Competências e responsabilidade pública: quem tem competência deve cumprir com suas atribuições, podendo ser responsabilizada por suas falhas. Como responsabilizar o agente público pelos seus atos? ᄋ Porque uma pessoa não está sendo responsabilizada, ou o processo de responsabilização não está sendo levado adiante? ᄋ O que se faz necessário mudar, na norma (Legislativo) ou na sua aplicação (Executivo)? Poder e desvios de poder: uma coisa é ter o poder e ter a competência para tomar uma atitude; outra coisa é usar esse mesmo poder para que tenhamos o resultado esperado. ᄋ Ex.: rendimento de um órgão público, comparando seu desempenho com outros. ᄋ Os aspectos pessoais afetam o funcionamento do Direito. “Não basta haver uma prescrição normativa; também é preciso atuar nas responsabilidades” Fábio Peres da Silva
  • 15. Teoria do Estado e da Constituição 15 Estado, Constitucionalismo e o surgimento de uma ordem constitucional ᄋ Estado Constitucional ¢ origem no constitucionalismo ᄋ Desenvolvimento constitucional ᄋ Aspectos iniciais do estabelecimento de uma ordem constitucional ᄋ A primeira Constituição de um Estado e uma nova Constituição de um Estado ᄋ Alteração parcial de uma Constituição Constituição: é o documento que constitui um Estado, e que permite dizer que existe uma Nação, identificando o Estado (a “identidade nacional”). ᄋ A primeira Constituição do mundo, como conhecemos, foi a norte-americana (1787), seguida pela francesa (1791). ᄋ A partir daí, a idéia de se sistematizar o Estado em um documento, a Constituição, foi adotado como base por praticamente todos os países do mundo. Constituição Federal de 1988: é extremamente extensa (250 artigos), contrariando a regra de que documentos constitucionais devem ser secos e restritos ao básico; isso porque, naquela época, imaginava-se que tudo deveria estar na Constituição (gerou “entulho” em excesso). ᄋ Ex.: art. 242, § 2º (“o Colégio Pedro II deve permanecer na esfera federal”) Estado Constitucional: é o Estado que tem origem no Constitucionalismo. Desenvolvimento constitucional: cada país possui sua Constituição; é inevitável que os textos evoluam com o tempo, seja por rupturas (novos textos) ou de forma gradual. Aspectos iniciais do estabelecimento de uma ordem constitucional: uma nova ordem é estabelecida por uma nova Constituição, que surge quando a sociedade sente a necessidade de mudar o texto. ᄋ Constituição, vamos lembrar, não tem prazo de validade nem condições para alteração. ᄋ “... o surgimento de uma nova Constituição é inconstitucional ...”. Quando surge uma nova Constituição: ᄋ Quando surge um Estado, e se faz a sua primeira constituição ᄋ Quando surge uma nova Constituição em um Estado Em ambos os casos surge uma nova ordem constitucional. Alteração parcial de uma Constituição: mesmo quando se alteram apenas alguns artigos, por uma Emenda Constitucional, surge uma nova ordem constitucional. Fábio Peres da Silva
  • 16. Teoria do Estado e da Constituição 16 Poder Constituinte  Poderes constituídos <> Poder Constituinte  Titulariedade do Poder Constituinte (Estado democrático de Direito)  Assembléia Nacional Constituinte  Poder Constituinte Originário  Poder Constituinte Derivado o Reformador ᄃ Revisão Constitucional ᄃ Emenda Constitucional o Decorrente Poderes constituídos vs Poder Constituinte: ᄋ Os poderes constituídos são os que receberam seus poderes (ou “força”) através de uma Constituição. São: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. ᄋ O Poder Constituinte, portanto, é aquele que tem o poder de elaborar uma Constituição; é quem constitui um Estado e dá a ele suas feições, através de sua Carta constitucional. Titulariedade do Poder Constituinte: quem tem o Poder Constituinte é o povo, de modo geral. ᄋ Dizemos “de modo geral” pois o povo tem o poder desde que haja democracia; nas ditaduras quem detém o poder é que dita o que estará no texto constitucional. ᄋ Estados democráticos de direito dão ao povo o poder de escolher seus representantes. Assembléia Nacional Constituinte: os representantes do povo que recebem a incumbência de elaborar um texto constitucional válido para um determinado Estado. ᄋ Assembléia: é uma reunião de pessoas. ᄋ Nacional: é composta de gente de todas as partes da Nação ᄋ Constituinte: tem a responsabilidade de fazer uma nova Constituição Observe-se que geralmente o texto constitucional é realizado por cidadãos eleitos pelo povo; em algumas situações, no entanto, é possível uma Assembléia nomeada.  No caso da Constituição de ’88, o Congresso Nacional assumiu o papel de Assembléia Nacional Constituinte, numa anomalia do processo; contudo, a Constituição foi válida. Classificação do Poder Constituinte:  Originário: é aquele que dá origem a uma nova ordem constitucional por inteiro; é aquele que elabora, do zero, uma nova Constituição. Seu poder é ilimitado, a não ser pelo limite natural em um Estado democrático de Direito, a vontade do povo; além disso, não é condicionado a nenhum outro documento na elaboração de uma nova Constituição.  Derivado: é aquele utilizado para mudar a Constituição, gerando um novo texto, do qual ele deriva. Possui limitações, como, por exemplo, as cláusulas pétreas, e respeita as regras existentes no próprio texto constitucional. Mecanismos usados para alterar uma Constituição, no Poder Constituinte derivado:  Reformador: por meio de revisão constitucional ou de emenda constitucional (observe que, em ambos os casos, o legislador exerce função atípica) o Revisão constitucional: altera o conjunto do texto (no caso brasileiro, houve somente uma). o Emenda constitucional: altera um ou outro artigo do texto.  Decorrente: específico do caso brasileiro; é aquele no qual a Constituição federal “ordenou” a existência de Constituições para os Estados-membros da Federação, e sua alteração. o Observe que municípios e Distrito Federal tem Lei Orgânica (não tem Poder Constituinte); o Além disso, Poder Constituinte não serve para as leis (função do Poder Legislativo). Fábio Peres da Silva
  • 17. Teoria do Estado e da Constituição 17 Aspectos gerais sobre o funcionamento do Poder Constituinte ᄋ Importância do desenvolvimento da ordem constitucional ᄋ Recepção e repristinação ᄋ Visão constitucionalista: efeitos e consequências Como já vimos, o Poder Constituinte é aquele pelo qual se consegue gerar uma nova Constituição, seja ela por inteiro (P. Constituinte Originário) ou em parte (P. Constituinte Derivado). Importância do desenvolvimento da ordem constitucional: uma Constituição, num Estado democrático de Direito, deve refletir a vontade do povo; caso não seja assim, é preciso alterá-la.  O mais relevante: nenhum texto constitucional deve ser imutável.  Observe que mudanças bruscas de regime, de democracia para ditadura e vice- versa, forçam obrigatoriamente o desenvolvimento de uma nova ordem constitucional. Nem sempre uma Constituição que se diz democrática é democrática:  Como são as eleições? O processo é honesto?  Há respeito aos direitos e garantias individuais? Recepção vs repristinação:  Recepção: as leis contrárias ao texto constitucional são revogadas, e as leis que forem favoráveis passam a ser aceitas (recepcionadas) pelo novo texto.  Repristinação: um artigo, ou norma, excluído da Constituição, não pode tornar a ter efeito no ordenamento jurídico se outra emenda colocá-lo de volta no texto constitucional (ou seja, não existe efeito repristinatório). Só se pode retornar o artigo por outra Emenda Constitucional, ou por mandamento expresso; mas se saiu, não voltará a ter validade automaticamente. “... uma Constituição tem que tratar bem mais de princípios do que normas jurídicas”: aliás, em qualquer situação no Direito se deve ter em mente que o princípio é mais importante que a norma. Visão constitucionalista – efeitos e consequências: uma Constituição não é importante somente pelo texto que nela está, mas pelos efeitos que provocam na sociedade. Se uma ordem constitucional gera problemas, deve ser modificada, para garantir a longevidade daquele texto. Fábio Peres da Silva
  • 18. Teoria do Estado e da Constituição 18 Classificações das Constituições: ᄋ Forma (escrita / não-escrita) ᄋ Origem (promulgada / outorgada) ᄋ Extensão (analítica / sintética) ᄋ Estabilidade (imutável / rígida / flexível / semi-rígida ou semi-flexível) Quanto à forma, as Constituições podem ser: ᄋ Escritas: é o padrão, um texto único denominado Constituição. ᄋ Não-escritas: o caso mais conhecido é o do Reino Unido, que não tem documento chamado Constituição, mas sim um conjunto composto por leis, doutrinas, princípios gerais e costumes, que serve como lei “de fato”. Quanto à origem: ᄋ Promulgada, como parte de um processo democrático ᄋ Outorgada, imposta pelo grupo dominante. Extensão: ᄋ Analítica: extremamente detalhada, trata de diversos aspectos. ᄋ Sintética: trata apenas dos princípios do governo. Estabilidade: refere-se à duração da Constituição. ᄋ Imutável: não pode ser alterada, nem modificada; só fez sentido no início, hoje em desuso. ᄋ Rígida: pode ser modificada, mas o processo para sua alteração não é simples; em consequência, a alteração se torna mais difícil. ᄋ Flexível: é fácil de ser modificada, pois o processo de mudança é mais simplificado. ᄋ Semi-rígida ou semi-flexível: a Constituição determina quais pontos podem ser facilmente mudados, e quais exigem procedimento mais complexo (uma parte rígida, a outra, flexível). A Constituição brasileira é escrita, promulgada, analítica e rígida. Fábio Peres da Silva
  • 19. Teoria do Estado e da Constituição 19 Desenvolvimento Constitucional na atualidade mundial ᄋ Importância das Constituições (desenvolvimento mundial) ᄋ Transformação dos direitos e deveres (peculiaridades globais e regionais) ᄋ Avanços no campo técnico-acadêmico (dinamização das comunicações) ᄋ Aproximação dos conteúdos constitucionais Além das questões internas, relativas ao funcionamento dos Estados, devemos entender que um Estado constitucionalizado também se relaciona com outros Estados constitucionalizados. Nesse contexto, questões diversas surgem, relacionados com o Direito internacional, visando ao desenvolvimento dos Estados e de seus cidadãos, e das relações (direitos e deveres) para com eles. A transformação dos direitos e deveres continuará ocorrendo, seja no âmbito interno ou externo. Atualmente é crescente o uso de tratados envolvendo direitos e deveres no contexto internacional, seja no nível global ou regional (caso dos tratados comerciais no Mercosul). Um outro exemplo marcante dessas peculiaridades é o caso da União Européia, que está passando por inúmeras dificuldades no campo econômico, devido às diferenças entre os seus membros e a necessidade de apoio mútuo entre eles. Avanços no campo técnico-acadêmico: com o passar do tempo houve uma aproximação entre os vários Estados, no funcionamento diplomático, principalmente devido à dinamização das comunicações. No campo acadêmico esta é cada vez mais evidente, em diversas áreas do conhecimento; o mundo se aproxima cada vez mais, tanto na qualidade dos textos quanto na velocidade em que eles chegam. Aproximação dos conteúdos constitucionais: especificamente nas áreas relativas ao Estado e à Constituição, a tendência é de que, com as discussões sobre os Estados, o conteúdo constitucional se torna cada vez mais semelhante, devido aos debates que surgem com a disseminação da informação (“Porque fulano foi deportado? Porque não foi? Porque o processo não pode ser virtual? Porque ...”) Fábio Peres da Silva
  • 20. Teoria do Estado e da Constituição 20 A atuação do Estado e a aplicação dos direitos  Identificação dos direitos o Definição normativa o Aplicação da norma o Entendimento jurisprudencial  Limitação da atuação do Estado vs limitação da identificação dos direitos  Realidade do direito Identificar os direitos não é apenas uma questão conceitual: às vezes a questão dos direitos e deveres relativos ao Estado requer mais do que aspectos formais da legislação. Para se identificar um direito é necessário:  Definir a norma, ou o conceito que está escrito na lei.  Verificar a aplicação da norma, ou seja, as peculiaridades nas quais a norma é aplicada.  Verificar o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, aquilo que os juristas e os tribunais entendem a respeito da norma e de sua aplicação “... não dá para simplesmente decorar a interpretação, é preciso entender as leis”: e aprender o Direito envolve muito raciocínio, pois as leis não são exatas. “,,, precisamos verificar o funcionamento das questões, o que funciona e o que não funciona”: porque as leis são assim? E porque deveriam ser de outra forma? Limitação da atuação do Estado vs limitação da identificação dos Direitos: até onde, e em quais circunstâncias, os Estados encontram limites à sua atuação? A definição da norma atinge seus objetivos? A aplicação da norma é efetiva? E no caso de dúvidas, ou de entendimentos divergentes, qual é o entendimento da Justiça? “... o Estado não é sempre o mesmo, ele muda conforme o tempo e o espaço”: quem pensar que o Direito é preso a um mesmo método o tempo inteiro fica rapidamente enferrujado. Realidade do Direito: justamente por causa desse dinamismo o Direito muda a realidade constantemente, exigindo um reflexo e uma velocidade cada vez maior dos seus operadores. Não se trata só de saber onde está a doutrina, ou a jurisprudência: é preciso saber LER e ENTENDER o que lá está. Fábio Peres da Silva
  • 21. Teoria do Estado e da Constituição 21 Histórico Constitucional Brasileiro:  Importância da visão ampla de um Estado  Comparativo entre as duas primeiras Constituições brasileiras: o 1824: monarquia, Estado unitário, quatro poderes, “parlamentarismo” o 1891: república, Estado composto, três poderes, presidencialismo  Observações gerais: o 1824: sociedade escravocrata, economia da cana o 1891: mão-de-obra assalariada, economia do café “... dentro do Histórico Constitucional brasileiro existiram muitas mudanças”: o Brasil mudou várias vezes de regime na sua História como nação independente.  Observe-se que uma nação democrática oscila bastante, em termos de regime político;  No caso do Brasil, país imenso com inúmeras diferenças e disparidades regionais, ainda estamos construindo uma democracia. Importância da visão ampla de um Estado: uma Constituição tem que refletir os aspectos que se deseja para esse Estado, com todas as suas peculiaridades e características.  O Estado que eu desejo é refletido na Constituição, e não o contrário.  A sociedade de hoje não é a mesma de 20 ou 30 anos atrás; e as mudanças no contexto social são tantas, e de tal magnitude, que se refletem na Constituição, uma hora ou outra.  A importância de se colocar um texto na Constituição está em que ele se torna obrigatório, ainda que o direito nele inscrito seja de difícil execução (cobrar-se esse princípio). Comparando textos: 1824, a Constituição do Império, com 1891, a primeira da República.  O comparativo é relevante pois são textos antigos, e a mudança de Império para República teve impactos muito drásticos, tamanhas as diferenças entre o Estado imperial e o republicano. 1824: a primeira Constituição brasileira sofreu o impacto do pós-independência, foi imposta por D. Pedro I após o fracasso da Constituinte de 1823, a da “Constituição da mandioca”.  Voto: censitário.  Não foi democrática: d. Pedro impôs o texto constitucional.  Monarquia, baseada na figura do Imperador (D. Pedro I e II).  Estado unitário, centrado na figura do monarca  Quatro poderes: Legislativo, Executivo, Judiciário e Moderador.  Parlamentarismo “relativo”, no qual o Parlamento dependia integralmente do Imperador. Era uma Constituição feita para uma sociedade escravocrata, dominada pela economia da cana. 1891: a primeira Constituição republicana (segunda do Brasil) foi fruto da pressão da burguesia brasileira por maior espaço na política e nas instituições.  Estado composto: as províncias ganham autonomia administrativa, com o surgimento dos Estados. Também os municípios passam a gozar de mais autonomia.  A unidade do país é preservada, através do modelo federativo.  Três poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário.  Presidencialismo, concentrando os poderes na figura do Presidente. Com nítidas influências da Constituição americana, graças ao papel de Ruy Barbosa, foi uma Constituição que funcionou numa sociedade de mão-de-obra assalariada, um país imenso que sobrevivia graças ao café. Fábio Peres da Silva
  • 22. Teoria do Estado e da Constituição 22 Constituição de 1934:  Antecedentes históricos o Crise de 1929 o Revolução de 1930 o Revolução Constitucionalista de 1932  Influência: Constituição alemã de 1920 (Weimar)  Destaques o Voto secreto o Voto obrigatório (18 anos) o Voto feminino o Justiça do Trabalho o Justiça Eleitoral o Nacionalização do subsolo e das águas o Proibiu o trabalho infantil o Jornada de trabalho de 8 horas/dia o Descanso semanal obrigatório o Férias remuneradas o Proibiu diferenciação salarial A crise de 1929 foi o fecho de uma série de rupturas do modelo da República Velha, o da “política do café com leite”, que entra em crise quando da indicação de Julio Prestes para presidente em 1930. Prestes ganha, mas sofre um golpe militar, no qual assume uma junta comandada por Getúlio Vargas, com a proposta de modernização do Estado brasileiro. Uma das necessidades da época foi a instauração de uma nova Constituição, mais de acordo com as necessidades do povo brasileiro. A demora para realizar uma Constituinte foi motivo de revoltas pelo país; a mais conhecida e importante foi a Revolução Constitucionalista de 1932, de São Paulo. A Revolução de 1932 terminou com a rendição de São Paulo; o governo, no entanto, sentiu que era a hora de entregar uma nova Constituição para o país (“perdeu a guerra, mas ganhou a causa”). A Constituição de 1934 foi resultado do trabalho de uma Assembléia Constituinte eleita; sua inspiração foi a Constituição de Weimar, de 1920, que procurava centralizar o poder no Executivo, mantendo a federação. Outra grande inspiração foi a Constituição mexicana de 1917 e sua preocupação com os direitos sociais. Inovações constitucionais da época:  Medidas para universalizar e aumentar o poder do voto: voto passa a ser secreto, obrigatório e universal (homens e mulheres votam); criada a Justiça Eleitoral.  Direitos trabalhistas: surgimento da Justiça do Trabalho, proibição do trabalho infantil, regras trabalhistas na Constituição (jornada de trabalho, repouso semanal ...).  Preservação das riquezas econômicas do país: nacionalização do subsolo e das águas. Embora a Constituição de 1934 fosse um texto avançado para a época, não havia regulamentação a respeito dela; na prática, não foi aplicável, devido aos movimentos do Executivo na direção de uma ditadura. Fábio Peres da Silva
  • 23. Teoria do Estado e da Constituição 23 Constituição de 1937  Outorgada (pretensamente democrática)  Influência da Constituição da Polônia  Antecedentes históricos: o Supostas ameaças comunistas (1934 – 1937) o Lei de Segurança Nacional (1935) o Campanha presidencial (1937) o “Plano Cohen” ¢ Olímpio Mourão Filho (1937) o Golpe de Estado (1937)  Estado Novo (1937 – 1945)  Conteúdo em destaque o Centralização do poder político no Presidente da República o Presidente da República nomeava as autoridades estaduais o Eleições indiretas para Presidente da República o Admitia pena de morte o Fim do direito de greve o Bases para funcionamento da polícia política o Intervenção na atividade econômica A Constituição de 1937 foi outorgada por Getúlio Vargas, embora com supostas justificativas democráticas. Fundamentou, em sua essência, o regime totalitário do Estado Novo, de influência fascista. Era também chamada de “polaca”, por causa de influências da Constituição da Polônia. Antecedentes históricos: ᄋ De 1934 a 1937 o medo do comunismo era grande; em 1935 Getúlio Vargas promulgou a Lei de Segurança Nacional, combatendo a suposta ameaça. A lei suspendia a Constituição de 1934. ᄋ Em 1937, a campanha presidencial encaminhava-se para uma disputa entre comunistas e integralistas, com Getúlio em posição aparentemente neutra. Contudo, a descoberta do “Plano Cohen”, uma tentativa de golpe pelos comunistas, foi o pretexto para um golpe de Estado. ᄋ O plano, descobriu-se depois, era uma farsa, uma “liberdade artística” feita por um militar, Olímpio Mourão Filho; mas o golpe, “em nome da ordem”, aconteceu. Destaques da Constituição de 1937: ᄋ O presidente centraliza o poder: edita decretos-leis, nomeia as autoridades estaduais (interventores), que, por consequência, nomeava os prefeitos. Tudo o que acontece no Estado brasileiro passa pelo Executivo, o Poder Legislativo é fechado, e o Judiciário sofre controle constante. ᄋ Crescente militarização do Estado: tudo era pretexto para o “combate ao comunismo”. ᄋ Eleições indiretas para Presidente da República, por um Colégio Eleitoral de notáveis. ᄋ Medidas restritivas: admissão da pena de morte e fim do direito de greve. ᄋ Poder Executivo tem autorização para controlar a sociedade, através da polícia política, e também, indiretamente, pela propaganda do regime. ᄋ Intervenção na atividade econômica: o Estado controla a economia, através de grandes estatais. “... democracia não se faz do dia para a noite, por decreto; democracia não se impõe, se ensina” Fábio Peres da Silva
  • 24. Teoria do Estado e da Constituição 24 Constituição de 1946  Características gerais: três poderes, federação, presidencialismo, promulgada.  Aspectos em destaque: o Ampla autonomia político-administrativa (Estados e municípios) o Defesa da propriedade privada e dos latifúndios o Assegurava o direito de greve e livre associação sindical o Garantia à liberdade de expressão o Inviolabilidade da casa e do sigilo de correspondência  Dutra; Vargas; Café Filho; JK; Jânio; Jango; Castelo Branco  Obs.(1): 1961 ¢ Emenda Constitucional Parlamentarista  Obs.(2): 1962 ¢ Plebiscito (presidencialismo) A Constituição de 1946 se insere no contexto da redemocratização pós-Estado Novo (derrubada de Getúlio, após a II Guerra Mundial). Observe que todos os Poderes sofreram modificações, a cada Constituição; alguns fatores, contudo, se mantiveram constantes, como a forma federativa de Estado. Características específicas desta Constituição: ᄋ Descentralização das estruturas, fortalecendo os Estados e os municípios (é desse tempo a origem do municipalismo, tendência da política brasileira que procura fortalecer a entidade local). ᄋ Defesa da propriedade privada, preservando, ainda o direito aos latifúndios (grandes extensões de terra, em geral inativas, que só dão benefícios ao seu proprietário). Observe-se, hoje, que a terra tem que obedecer a uma função social, conforme a Constituição de 1988. ᄋ O direito de greve e a liberdade de associação sindical retornam à Constituição, bem como a liberdade de expressão, para o particular e a imprensa. No caso da liberdade de expressão, note-se que a imprensa é regulamentada por lei específica. ᄋ São garantidas a inviolabilidade da casa e do sigilo de correspondência, no texto constitucional. A Constituição de 1946 conviveu com vários Presidentes, eleitos ou interinos, num período extremamente tumultuado da História brasileira. Foi presidencialista na maior parte do tempo, exceção feita ao início do mandato de João Goulart, no qual um sistema parlamentarista foi aprovado às pressas (não durou um ano). Encerrou sua vigência quando do golpe militar (Constituição de 1967). Fábio Peres da Silva
  • 25. Teoria do Estado e da Constituição 25 Constituição de 1967  Antecedentes: o Golpe militar de 1964 o Supremo comando da Revolução o Ato Institucional nº 1 (AI-1 / 64) ᄃ Cassar mandatos parlamentares ᄃ Suspender direitos políticos (10 anos) ᄃ Aposentar sumariamente funcionários públicos o Ato Institucional nº 2 (AI-2 / 65) ᄃ Extinguiu partidos políticos ᄃ Eleições indiretas para Presidente da República ᄃ Instituiu a ideia de crimes contra a Segurança Nacional o Governo autoritário ᄃ Censurou a imprensa ᄃ Vigiou o clero ᄃ Prendeu intelectuais ᄃ Ocupou sindicatos o Ato Institucional nº 3 (AI-3 / 66) ᄃ Estabeleceu eleições indiretas para governador o Ato Institucional nº 4 (AI-4 / 67) ᄃ Aprovação da Constituição de 1967 (incorporava o teor de todos os atos institucionais) o Outubro de 1968 ¢ denúncia do caso PARA-SAR (FAB) o Dezembro de 1968 ¢ AI-5 1964: Jango é derrubado pelos militares. Assume o Supremo Comando da Revolução, que tem a função de assegurar a defesa dos ideais nacionalistas e capitalistas do povo brasileiro. Para consolidar a revolução, editou diversos Atos Institucionais, que abriram o caminho para o novo regime. ᄋ Ato Institucional nº 1: cassou diversos mandatos parlamentares; deu direitos ao Comando para suspender direitos políticos por 10 anos de qualquer cidadão, bem como aposentar sumariamente funcionários públicos. ᄋ Ato Institucional nº 2: extinção dos partidos políticos, polarizando eleitores entre ARENA (partido do governo) e MDB (partido da oposição); eleições indiretas para Presidente da República e a instituição do conceito de crimes contra a segurança nacional (crimes de subversão). ᄋ Ato Institucional nº 3: eleições indiretas para governador (o Legislativo escolhia o chefe do Executivo). ᄋ Ato Institucional nº 4: inseriu os demais atos na Constituição de 1946. Nascia, assim, a Constituição de 1967. Em outubro de 1968, após a denúncia da morte de políticos da oposição por membros do Exército (caso Para-SAR), o Comando Militar obteve o pretexto para a edição do AI-5. Fábio Peres da Silva
  • 26. Teoria do Estado e da Constituição 26 Constituição de 1967 – O Ato Institucional nº 5  Desenvolvimento do Estado autoritário  Ato Institucional nº 5 (AI-5 / 1968) o Concentração das decisões político-administrativas na figura do Presidente (interferência nos outros Poderes) o Possibilidade de fechamento dos Legislativos por tempo ilimitado o Possibilidade de intervenção federal em Estados e municípios o Possibilidade de suspender direitos políticos dos cidadãos o Possibilidade de demitir ou aposentar sumariamente funcionários públicos (civis e militares) o Suspensão do “habeas corpus” o Proibição de questionar os Atos praticados com base no Ato Institucional nº 5, tanto por via administrativa quanto por via judicial  Após a decretação do AI-5, fechamento do Congresso  Duração do AI-5: até 1979. O AI-5 foi a deturpação total do funcionamento republicano: caracterizou o Estado como uma ditadura de fato e de direito, onde o Executivo subjuga o Legislativo e o Judiciário. Constituição de 1969  Antecedentes históricos: o Doença do Presidente o Junta Governativa Provisória o Emenda Constitucional nº 01/69 (todo teor do texto constitucional)  Destaques o Mandato presidencial de 5 anos o Fim das imunidades parlamentares o Mudança de “Constituição do Brasil” para “Constituição da República Federativa do Brasil” o Controle da moral e dos bons costumes o Supressão da soberania dos veredictos do júri o Repressão aos abusos dos direitos individuais (aspecto político) o Admissão de: ᄃ Pena de morte ᄃ Prisão perpétua ᄃ Banimento ᄃ Confisco de bens Podemos dizer que a Emenda Constitucional de 69 é, na prática, o texto completo de uma nova Constituição, daí considerá-la como “a Constituição de 69”. Observações diversas:  Desenvolvimento histórico e Constituição de 1988.  Direitos e garantias individuais e coletivas.  Controle político-administrativo  Controle de constitucionalidade: o preventivo e repressivo o político e judicial  Ordem social Relembrando – conteúdo que sempre cai em prova  Forma de estado, forma de governo, sistema de governo  Poder constituído e constituinte  Classificações das constituições: origem, flexibilidade ... Fábio Peres da Silva