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Aborto Inseguro
                                Campanha 28 de Setembro de 2002
           Dia de Luta pela Descriminalização do Aborto na América Latina e Caribe
         Rede Nacional Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos




Direitos sexuais, direitos reprodutivos e direito ao aborto
    A Plataforma Política Feminista aprovada na Conferência Nacional de Mulheres Brasileiras, em
junho de 2002, em Brasília, define como desafios a serem enfrentados na área da liberdade sexual e
reprodutiva:
    “261. Reconhecer a descriminalização e legalização do aborto como um direito de cidadania e
uma questão de saúde pública”.
    “262. Garantir de imediato o atendimento na rede pública de saúde às mulheres que decidirem
interromper a gestação nos casos de aborto previstos pelo Código Penal (gravidez por estupro e
quando há risco de vida para a gestante) e nos casos de malformação fetal incompatível com a
vida”.
    Documento público com formulações tão claras expressa o consenso de vários segmentos e de
um amplo conjunto de mulheres brasileiras sobre a questão do aborto. Vem amadurecendo em
nossa sociedade a idéia de que não pode haver garantia do exercício de direitos sexuais e direitos
reprodutivos, se não existe o direito ao aborto.
    Difunde-se progressivamente a noção de que o direito à interrupção de uma gravidez indesejada
envolve o direito à integridade corporal, que garante a segurança e o controle do próprio corpo; o
direito à igualdade, que assegura que todas as pessoas nasçam livres e iguais em dignidade e
direitos; o direito à individualidade, que é o respeito à capacidade moral e legal de cada um e,
finalmente, o direito à diversidade, que assegura o respeito às diferenças.


Legislações e realidades
    A longa trajetória da luta das mulheres por esse direito teve um importante marco de vitória com
o reconhecimento do aborto inseguro como grave problema de saúde pública, em 1994, na
Conferência Internacional de População e Desenvolvimento, no Cairo. Pela primeira vez houve esse
reconhecimento em um documento intergovernamental (parágrafo 8.25 do Programa de Ação). Um
ano depois, em Beijing, durante a Conferência Mundial sobre a Mulher, houve novos enfrentamentos
para que fosse recomendada a revisão das legislações punitivas contra as mulheres que se
submetem à interrupção da gravidez (parágrafo 106k da Plataforma Mundial de Ação), ainda muito
freqüentes nos países presentes às conferências.
    Não considerar o aborto como um direito envolve graves conseqüências. Na América Latina e
Caribe, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), 21% das mortes relacionadas com a
gravidez, o parto e o pós-parto têm como causa as complicações decorrentes do aborto realizado de
forma insegura. Os países dessa região estão entre os que apresentam as legislações mais
restritivas do mundo, fortemente influenciadas pela hierarquia da Igreja Católica. Estas leis acabam
levando as mulheres a realizar abortos ilegais em condições precárias, causando complicações e
seqüelas – um grave problema de saúde pública.
    Tanto no Chile quanto na Colômbia não há permissão legal para o aborto, em nenhuma
circunstância. O Chile, em 1999, já foi objeto de observação por parte da Convenção Contra Todas
as Formas de Discriminação Contra a Mulher (Cedaw), pois contradiz a convenção ao não garantir
acesso ao aborto quando a gravidez ameaça a vida da gestante. El Salvador reformou seu Código
Penal em 1996, depois das conferências de Cairo e de Beijing, e incluiu o direito à vida desde a
concepção e outros vários países da região fizeram reservas ao parágrafo 8.25 no Cairo e ao 106k
em Beijing.
    Diversas organizações de mulheres latino-americanas e caribenhas vêm lutando para que o
aborto deixe de ser considerado crime e para que as mulheres possam interromper uma gestação
sem colocar sua saúde e vida em risco – importante exemplo dessa luta é Campanha 28 de
Setembro, Dia pela Descriminalização do Aborto na América Latina e Caribe. Somente em Cuba,
Barbados e Porto Rico o aborto pode ser realizado por solicitação da mulher. Na Guiana, embora
aprovada, essa lei ainda não foi implementada.


Panorama brasileiro
    Segundo as diversas estimativas existentes, o número de abortos clandestinos no Brasil pode
variar de 750 mil a 1,4 milhão por ano. As pesquisas sobre fecundidade e os dados oficiais mostram
que as mulheres vivendo em união têm, em média, 2,3 filhos vivos e que a imensa maioria de
mulheres e homens não querem outra gravidez. A esse panorama, associa-se geralmente, a quase
total ausência de práticas seguras e adequadas para evitar a gravidez, em meio à insuficiente oferta
e qualidade de serviços públicos de saúde. A conseqüência é um grande número de gestações
indesejadas e um grande número de abortos clandestinos e inseguros, inclusive entre as mulheres
jovens.
    A gestação indesejada e o abortamento inseguro, a oferta e qualidade de serviços de saúde, a
facilidade de acesso aos meios abortivos e aos profissionais que realizam abortos clandestinos,
além das diversas posturas éticas, morais e religiosas relativas aos diferentes grupos culturais,
camadas sociais, regiões do país e às pessoas – tudo isso forma uma complexa teia de fatores que
influenciam a decisão das mulheres e do casal, tornando bastante delicada a tentativa de entender o
cenário em que se situa o aborto no Brasil.
    Pode haver uma discussão exaustiva quanto ao número de abortos clandestinos realizados no
país, mas não existem dúvidas de que esse número é muito elevado. Mais que isso, a ilegalidade
não os tem impedido. Ela apenas piora as condições em que são realizados e agrava os riscos
inerentes a essa prática. Isso pode ser constatado pelas pesquisas e pela história de vida das
mulheres. O gráfico a seguir mostra o número de óbitos por aborto nos últimos 20 anos no País.
Embora nem todas essas mortes sejam resultado de abortos clandestinos – e muitos abortos
clandestinos são subnotificados – os óbitos provocados por esses abortos certamente poderiam ser
evitados.
Para o esclarecimento desses óbitos e o conhecimento da realidade do aborto, é preciso
ressaltar o importante papel dos Comitês de Mortalidade Materna. Muitos desses comitês atuam de
forma efetiva no País e seu trabalho contribui para dar visibilidade à morte dessas mulheres e
revelar indicadores mais próximos da realidade.
    A relevância da questão do aborto e do seu enfrentamento – por meio da descriminalização –
consta das proposições da última Conferência Nacional de Saúde realizada em 2000.


Aborto previsto por lei
    No Brasil, atualmente, funcionam 30 serviços de atendimento a mulheres vítimas de violência
sexual, que possibilitam acesso à interrupção da gravidez, nos casos em que essa violência resultou
em gestação indesejada. Existem ainda outros serviços que prestam atendimento a vítimas de
violência sexual, mas que não dão acesso à interrupção da gravidez e, portanto, não estão incluídos
nessa listagem.
    A implantação e ampliação desses serviços, iniciados no Município de São Paulo, em 1989, tem
sido fruto de intensa demanda política das mulheres e profissionais de saúde envolvidos. Isso
contribui para que, nesse contexto, também se inclua a questão do tratamento humanizado das
mulheres em processo de abortamento e seu adequado acolhimento nos serviços de saúde, esteja
ela tendo um aborto espontâneo ou provocado.
    Algumas outras mudanças têm representado papel significativo para as mulheres brasileiras no
âmbito de seus direitos. Hoje, já se pode contar com uma Comissão de Interrupção da Gestação
Prevista por Lei, na Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia – Febrasgo, e
com o Fórum Interprofissional sobre Atendimento ao Aborto Previsto por Lei. O reconhecimento
desse direito – assegurado no Código Penal há mais de 60 anos – também se expressa na Norma
Técnica sobre a Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra
Mulheres e Adolescentes, formulada pelo Ministério da Saúde, em 1998.
    Essas medidas e serviços influenciam e são influenciados por mudanças que estão ocorrendo
na sociedade brasileira em relação à situação ocupada pelas mulheres, como fruto de idéias mais
igualitárias e justas de maternidade e de direitos.
O Estado Laico e os Direitos Reprodutivos
    “Em um Estado leigo, fundado em bases republicanas, não tem sentido fazer prevalecer
princípios religiosos. Seria romper com a neutralidade religiosa necessária ao Estado. Os direitos
reprodutivos representam uma expressão concreta de um direito básico da mulher.
    É preciso reconhecer que ela tem direito a ter controle sobre as questões relativas a sua própria
sexualidade. E decidir de maneira consciente, sem coação, sobre outros problemas que envolvam
saúde sexual e saúde reprodutiva”.
MINISTRO CELSO DE MELLO. À época, presidente do Supremo Tribunal Federal (agosto de 1997).


    “Os direitos reprodutivos da mulher são reconhecidos há muito tempo nos países civilizados. É
inadmissível que em nosso país ainda se tente impedir uma serena e consistente discussão dos
múltiplos aspectos dessa relevante questão social, o acesso à contracepção e a descriminalização
do aborto são dois deles. (...)
    Deve-se respeitar as interpretações dos textos sagrados que orientam convicções e normas de
comportamento de muitos cidadãos. A liberdade de opinião não implica, porém, que as certezas ou
convicções religiosas de uns devam ser entendidas como verdade para todos”.
PROFESSOR ENNIO CANDOTTI. À época, presidente da Sociedade Brasileira para o Progresso da
Ciência (abril de 1994).


Em Defesa do Estado Laico
    Somente em 1966, com o Concílio Vaticano Segundo, a Igreja Católica aceitou formalmente a
separação do Estado. Foram 17 séculos de crença em que as leis civis ocidentais deveriam conter
os ensinamentos morais da Igreja. Ela fez essa mudança por pressão de suas/seus integrantes, que
reconheceram os avanços da sociedade em relação aos direitos individuais, às liberdades
democráticas e à autonomia do Estado.
    Exigir a garantia de um Estado laico não significa cercear a liberdade de expressão das
religiões. Significa assegurar que as instituições religiosas não podem ter privilégios no âmbito do
Estado, mesmo que suas doutrinas se identifiquem com a cultura e façam parte das tradições de
uma população.
    A ingerência religiosa nas políticas públicas de saúde sexual e reprodutiva limita os direitos
sexuais e os direitos reprodutivos, ameaça à atenção à saúde da população, colocando em risco
programas de prevenção de DSTs/AIDS, ações de planejamento familiar e serviços de atendimento
à interrupção da gravidez prevista em lei. Coloca em risco, em conseqüência, a saúde e própria vida
de milhares de pessoas.
    Já nas situações em que o aborto não é permitido por lei, muitos casos de seqüelas e mortes
por abortamento clandestino poderiam ser evitados, se este assunto fosse tratado como questão de
saúde pública, considerando-se a realidade social e as reivindicações das mulheres.
    A proibição da Igreja Católica, para suas/seus fiéis, do recurso aos meios de prevenção de
DSTs/AIDS e a procedimentos de regulação da fecundidade com métodos reconhecidos pela
comunidade científica, impede-as/os de exercer direitos na área da sexualidade e da reprodução,
direitos baseados em princípios humanitários já reconhecidos.
    Por tudo isso, reiterando o artigo 253 da Plataforma Política Feminista, lutamos para “garantir a
laicidade do Estado, constante na Constituição, respeitando-se todas as formas de manifestação
religiosa e não permitindo que elas interfiram na liberdade sexual e no exercício dos direitos
reprodutivos de cidadãs e cidadãos pela ingerência nas políticas públicas”.
CATÓLICAS PELO DIREITO DE DECIDIR, http://www.catolicasonline.org.br


Hospitais com Serviços de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Sexual e que Realizam a
Interrupção da Gestação nos Casos Previstos em Lei
REGIÃO NORTE
    ACRE: Clínica de Mulheres Bárbara Heleodora

    PARÁ: Santa Casa de Misericórdia do Pará



REGIÃO NORDESTE
    MARANHÃO: Hospital e Maternidade Marly Sarney

    RIO GRANDE DO NORTE:     Hospital e Maternidade Dr. José Pedro Bezerra (Santa Catarina);
    Maternidade Escola Januário Cicco
    PARAÍBA: Maternidade Frei Damião

    PERNAMBUCO: Hospital Agamenon Magalhães; IMIP; Hospital Monteiro de Moraes (Encruzilhada)



REGIÃO CENTRO-OESTE
    DISTRITO FEDERAL: Hospital Maternidade de Brasília
GOIÁS: Hospital Maternidade de Goiânia



REGIÃO SUDESTE
    MINAS GERAIS: Hospital Público Regional de Betim; Hospital Maternidade Odete Valadares

    RIO DE JANEIRO: Instituto Municipal da Mulher Fernando Magalhães

    SÃO PAULO:      CAISM – Unicamp; Centro de Referência de Saúde da Mulher (Hospital Pérola
    Byington); Hospital Dr. Arthur Saboya (Jabaquara); Hospital das Clínicas – USP de São Paulo;
    Hospital das Clínicas – USP de Ribeirão Preto; Hospital das Clínicas – Unesp e Botucatu;
    Hospital Ipiranga; Hospital Maternidade Leonor M. de Barros; Hospital São Paulo – Unifesp;
    Hospital Municipal de Campo Limpo; Hospital Municipal do Tatuapé; H.U. da Faculdade de
    Medicina do ABC de Santo André; Maternidade Nova Cachoeirinha


REGIÃO SUL
    RIO GRANDE DO SUL:        Hospital de Clínicas – UFRGS; Hospital Maternidade Presidente Vargas;
    Hospital Nossa Senhora da Conceição


Fonte: Febrasgo e Fórum Interprofissional sobre Atendimento ao Aborto Previsto por Lei, 2001.


O QUE É A REDE FEMINISTA DE SAÚDE
    A Rede Nacional Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos, Rede Feminista de Saúde, é uma
articulação do movimento de mulheres que está completando onze anos em 2002. Reúne hoje 113 entidades – entre
grupos de mulheres, organizações não governamentais, núcleos de pesquisa, organizações sindicais/profissionais e
conselhos de direitos da mulher – além de profissionais de saúde e ativistas feministas, que desenvolvem trabalhos
políticos e de pesquisa nas áreas da saúde da mulher e direitos sexuais e reprodutivos.
    É composta por nove Regionais – organizadas nos Estados do Pará, Paraíba, Pernambuco, Goiás, Minas Gerais,
Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul e no Distrito Federal – coordenadas politicamente por um Conselho
Diretor e uma Secretaria Executiva, atualmente com sede em São Paulo.
    Como segmento da sociedade civil, a Rede Feminista de Saúde tem representações em vários conselhos, comitês
e comissões no âmbito do Estado em nível nacional, estadual e municipal. A Rede é membro de entidades da própria
sociedade civil nos mesmos níveis.
    Na área de comunicação, a Rede Feminista de Saúde publica, semestralmente, uma revista, edita dossiês
temáticos e cartilhas, além de veicular dois informativos eletrônicos quinzenais. Mais recentemente, passou a publicar
folhetos sobre assuntos específicos, nas datas de luta consagradas pelo movimento de saúde da mulher. A Rede
mantém ainda uma página na internet, que disponibiliza essas publicações, dados e informações.
A atuação da Rede Feminista de Saúde fundamenta-se nos seguintes princípios:
    • fortalecimento do movimento de mulheres no âmbito local, regional, nacional e internacional, em torno da saúde e
    dos direitos sexuais e direitos reprodutivos;
    • reconhecimento dos direitos sexuais e direitos reprodutivos como direitos humanos;
    • reconhecimento da violência sexual, racial e doméstica como uma violação aos direitos humanos;
    • defesa da implantação e da implementação de ações integrais de saúde da mulher, no âmbito do Sistema Único
    de Saúde;
    • descriminalização do aborto, cuja realização é decisão que deve competir à mulher como direito.


Conselho Diretor
Albineiar Plaza Pinto (Oficina Mulher / Regional Goiás); Alessandra Chacham ( MUSA – Mulher e Saúde – Centro de
Referência e Educação em Saúde da Mulher / Regional Minas Gerais); Claudia Bonan (CACES – Centro de Atividades
Culturais, Econômicas e Sociais / Regional Rio de Janeiro); Gilberta Santos Soares (CUNHÃ – Coletivo Feminista /
Regional Paraíba); Rita Auxiliadora Teixeira (MMNEPA – Movimento de Mulheres do Nordeste Paraense / Regional
Pará); Rosa de Lourdes Azevedo dos Santos (Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde / Regional São Paulo); Silvia
Marques Dantas (GESTOS – Soropositividade, Comunicação e Gênero / Regional Pernambuco)


SECRETARIA EXECUTIVA
Maria Isabel Baltar – Secretária Executiva em exercício
Liège Rocha – Secretária Adjunta em exercício
Fátima Oliveira – Secretária Executiva recém-eleita
Neusa Cardoso de Melo – Secretária Adjunta recém-eleita


ÁREA DE COMUNICAÇÃO
Voleta Rocha – Coordenadora


EQUIPE ADMINISTRATIVA
Eugenia Lisboa Homem – Assistente de Projetos
Suzana Rita De Siqueira – Assistente Financeira
Luciana Martins – Assistente da Secretaria Executiva


REDAÇÃO: Sara Romera Silva
PROJETO GRÁFICO: Moema Cavalcanti
EDITORAÇÃO ELETRÔNICA: Neili Dal Rovere
ILUSTRAÇÃO: Lúcia Brandão

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Direitos reprodutivos e aborto inseguro na América Latina

  • 1. Aborto Inseguro Campanha 28 de Setembro de 2002 Dia de Luta pela Descriminalização do Aborto na América Latina e Caribe Rede Nacional Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos Direitos sexuais, direitos reprodutivos e direito ao aborto A Plataforma Política Feminista aprovada na Conferência Nacional de Mulheres Brasileiras, em junho de 2002, em Brasília, define como desafios a serem enfrentados na área da liberdade sexual e reprodutiva: “261. Reconhecer a descriminalização e legalização do aborto como um direito de cidadania e uma questão de saúde pública”. “262. Garantir de imediato o atendimento na rede pública de saúde às mulheres que decidirem interromper a gestação nos casos de aborto previstos pelo Código Penal (gravidez por estupro e quando há risco de vida para a gestante) e nos casos de malformação fetal incompatível com a vida”. Documento público com formulações tão claras expressa o consenso de vários segmentos e de um amplo conjunto de mulheres brasileiras sobre a questão do aborto. Vem amadurecendo em nossa sociedade a idéia de que não pode haver garantia do exercício de direitos sexuais e direitos reprodutivos, se não existe o direito ao aborto. Difunde-se progressivamente a noção de que o direito à interrupção de uma gravidez indesejada envolve o direito à integridade corporal, que garante a segurança e o controle do próprio corpo; o direito à igualdade, que assegura que todas as pessoas nasçam livres e iguais em dignidade e direitos; o direito à individualidade, que é o respeito à capacidade moral e legal de cada um e, finalmente, o direito à diversidade, que assegura o respeito às diferenças. Legislações e realidades A longa trajetória da luta das mulheres por esse direito teve um importante marco de vitória com o reconhecimento do aborto inseguro como grave problema de saúde pública, em 1994, na Conferência Internacional de População e Desenvolvimento, no Cairo. Pela primeira vez houve esse reconhecimento em um documento intergovernamental (parágrafo 8.25 do Programa de Ação). Um
  • 2. ano depois, em Beijing, durante a Conferência Mundial sobre a Mulher, houve novos enfrentamentos para que fosse recomendada a revisão das legislações punitivas contra as mulheres que se submetem à interrupção da gravidez (parágrafo 106k da Plataforma Mundial de Ação), ainda muito freqüentes nos países presentes às conferências. Não considerar o aborto como um direito envolve graves conseqüências. Na América Latina e Caribe, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), 21% das mortes relacionadas com a gravidez, o parto e o pós-parto têm como causa as complicações decorrentes do aborto realizado de forma insegura. Os países dessa região estão entre os que apresentam as legislações mais restritivas do mundo, fortemente influenciadas pela hierarquia da Igreja Católica. Estas leis acabam levando as mulheres a realizar abortos ilegais em condições precárias, causando complicações e seqüelas – um grave problema de saúde pública. Tanto no Chile quanto na Colômbia não há permissão legal para o aborto, em nenhuma circunstância. O Chile, em 1999, já foi objeto de observação por parte da Convenção Contra Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (Cedaw), pois contradiz a convenção ao não garantir acesso ao aborto quando a gravidez ameaça a vida da gestante. El Salvador reformou seu Código Penal em 1996, depois das conferências de Cairo e de Beijing, e incluiu o direito à vida desde a concepção e outros vários países da região fizeram reservas ao parágrafo 8.25 no Cairo e ao 106k em Beijing. Diversas organizações de mulheres latino-americanas e caribenhas vêm lutando para que o aborto deixe de ser considerado crime e para que as mulheres possam interromper uma gestação sem colocar sua saúde e vida em risco – importante exemplo dessa luta é Campanha 28 de Setembro, Dia pela Descriminalização do Aborto na América Latina e Caribe. Somente em Cuba, Barbados e Porto Rico o aborto pode ser realizado por solicitação da mulher. Na Guiana, embora aprovada, essa lei ainda não foi implementada. Panorama brasileiro Segundo as diversas estimativas existentes, o número de abortos clandestinos no Brasil pode variar de 750 mil a 1,4 milhão por ano. As pesquisas sobre fecundidade e os dados oficiais mostram que as mulheres vivendo em união têm, em média, 2,3 filhos vivos e que a imensa maioria de mulheres e homens não querem outra gravidez. A esse panorama, associa-se geralmente, a quase total ausência de práticas seguras e adequadas para evitar a gravidez, em meio à insuficiente oferta
  • 3. e qualidade de serviços públicos de saúde. A conseqüência é um grande número de gestações indesejadas e um grande número de abortos clandestinos e inseguros, inclusive entre as mulheres jovens. A gestação indesejada e o abortamento inseguro, a oferta e qualidade de serviços de saúde, a facilidade de acesso aos meios abortivos e aos profissionais que realizam abortos clandestinos, além das diversas posturas éticas, morais e religiosas relativas aos diferentes grupos culturais, camadas sociais, regiões do país e às pessoas – tudo isso forma uma complexa teia de fatores que influenciam a decisão das mulheres e do casal, tornando bastante delicada a tentativa de entender o cenário em que se situa o aborto no Brasil. Pode haver uma discussão exaustiva quanto ao número de abortos clandestinos realizados no país, mas não existem dúvidas de que esse número é muito elevado. Mais que isso, a ilegalidade não os tem impedido. Ela apenas piora as condições em que são realizados e agrava os riscos inerentes a essa prática. Isso pode ser constatado pelas pesquisas e pela história de vida das mulheres. O gráfico a seguir mostra o número de óbitos por aborto nos últimos 20 anos no País. Embora nem todas essas mortes sejam resultado de abortos clandestinos – e muitos abortos clandestinos são subnotificados – os óbitos provocados por esses abortos certamente poderiam ser evitados.
  • 4. Para o esclarecimento desses óbitos e o conhecimento da realidade do aborto, é preciso ressaltar o importante papel dos Comitês de Mortalidade Materna. Muitos desses comitês atuam de forma efetiva no País e seu trabalho contribui para dar visibilidade à morte dessas mulheres e revelar indicadores mais próximos da realidade. A relevância da questão do aborto e do seu enfrentamento – por meio da descriminalização – consta das proposições da última Conferência Nacional de Saúde realizada em 2000. Aborto previsto por lei No Brasil, atualmente, funcionam 30 serviços de atendimento a mulheres vítimas de violência sexual, que possibilitam acesso à interrupção da gravidez, nos casos em que essa violência resultou em gestação indesejada. Existem ainda outros serviços que prestam atendimento a vítimas de violência sexual, mas que não dão acesso à interrupção da gravidez e, portanto, não estão incluídos nessa listagem. A implantação e ampliação desses serviços, iniciados no Município de São Paulo, em 1989, tem sido fruto de intensa demanda política das mulheres e profissionais de saúde envolvidos. Isso contribui para que, nesse contexto, também se inclua a questão do tratamento humanizado das mulheres em processo de abortamento e seu adequado acolhimento nos serviços de saúde, esteja ela tendo um aborto espontâneo ou provocado. Algumas outras mudanças têm representado papel significativo para as mulheres brasileiras no âmbito de seus direitos. Hoje, já se pode contar com uma Comissão de Interrupção da Gestação Prevista por Lei, na Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia – Febrasgo, e com o Fórum Interprofissional sobre Atendimento ao Aborto Previsto por Lei. O reconhecimento desse direito – assegurado no Código Penal há mais de 60 anos – também se expressa na Norma Técnica sobre a Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes, formulada pelo Ministério da Saúde, em 1998. Essas medidas e serviços influenciam e são influenciados por mudanças que estão ocorrendo na sociedade brasileira em relação à situação ocupada pelas mulheres, como fruto de idéias mais igualitárias e justas de maternidade e de direitos.
  • 5. O Estado Laico e os Direitos Reprodutivos “Em um Estado leigo, fundado em bases republicanas, não tem sentido fazer prevalecer princípios religiosos. Seria romper com a neutralidade religiosa necessária ao Estado. Os direitos reprodutivos representam uma expressão concreta de um direito básico da mulher. É preciso reconhecer que ela tem direito a ter controle sobre as questões relativas a sua própria sexualidade. E decidir de maneira consciente, sem coação, sobre outros problemas que envolvam saúde sexual e saúde reprodutiva”. MINISTRO CELSO DE MELLO. À época, presidente do Supremo Tribunal Federal (agosto de 1997). “Os direitos reprodutivos da mulher são reconhecidos há muito tempo nos países civilizados. É inadmissível que em nosso país ainda se tente impedir uma serena e consistente discussão dos múltiplos aspectos dessa relevante questão social, o acesso à contracepção e a descriminalização do aborto são dois deles. (...) Deve-se respeitar as interpretações dos textos sagrados que orientam convicções e normas de comportamento de muitos cidadãos. A liberdade de opinião não implica, porém, que as certezas ou convicções religiosas de uns devam ser entendidas como verdade para todos”. PROFESSOR ENNIO CANDOTTI. À época, presidente da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (abril de 1994). Em Defesa do Estado Laico Somente em 1966, com o Concílio Vaticano Segundo, a Igreja Católica aceitou formalmente a separação do Estado. Foram 17 séculos de crença em que as leis civis ocidentais deveriam conter os ensinamentos morais da Igreja. Ela fez essa mudança por pressão de suas/seus integrantes, que reconheceram os avanços da sociedade em relação aos direitos individuais, às liberdades democráticas e à autonomia do Estado. Exigir a garantia de um Estado laico não significa cercear a liberdade de expressão das religiões. Significa assegurar que as instituições religiosas não podem ter privilégios no âmbito do Estado, mesmo que suas doutrinas se identifiquem com a cultura e façam parte das tradições de uma população. A ingerência religiosa nas políticas públicas de saúde sexual e reprodutiva limita os direitos sexuais e os direitos reprodutivos, ameaça à atenção à saúde da população, colocando em risco
  • 6. programas de prevenção de DSTs/AIDS, ações de planejamento familiar e serviços de atendimento à interrupção da gravidez prevista em lei. Coloca em risco, em conseqüência, a saúde e própria vida de milhares de pessoas. Já nas situações em que o aborto não é permitido por lei, muitos casos de seqüelas e mortes por abortamento clandestino poderiam ser evitados, se este assunto fosse tratado como questão de saúde pública, considerando-se a realidade social e as reivindicações das mulheres. A proibição da Igreja Católica, para suas/seus fiéis, do recurso aos meios de prevenção de DSTs/AIDS e a procedimentos de regulação da fecundidade com métodos reconhecidos pela comunidade científica, impede-as/os de exercer direitos na área da sexualidade e da reprodução, direitos baseados em princípios humanitários já reconhecidos. Por tudo isso, reiterando o artigo 253 da Plataforma Política Feminista, lutamos para “garantir a laicidade do Estado, constante na Constituição, respeitando-se todas as formas de manifestação religiosa e não permitindo que elas interfiram na liberdade sexual e no exercício dos direitos reprodutivos de cidadãs e cidadãos pela ingerência nas políticas públicas”. CATÓLICAS PELO DIREITO DE DECIDIR, http://www.catolicasonline.org.br Hospitais com Serviços de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Sexual e que Realizam a Interrupção da Gestação nos Casos Previstos em Lei REGIÃO NORTE ACRE: Clínica de Mulheres Bárbara Heleodora PARÁ: Santa Casa de Misericórdia do Pará REGIÃO NORDESTE MARANHÃO: Hospital e Maternidade Marly Sarney RIO GRANDE DO NORTE: Hospital e Maternidade Dr. José Pedro Bezerra (Santa Catarina); Maternidade Escola Januário Cicco PARAÍBA: Maternidade Frei Damião PERNAMBUCO: Hospital Agamenon Magalhães; IMIP; Hospital Monteiro de Moraes (Encruzilhada) REGIÃO CENTRO-OESTE DISTRITO FEDERAL: Hospital Maternidade de Brasília
  • 7. GOIÁS: Hospital Maternidade de Goiânia REGIÃO SUDESTE MINAS GERAIS: Hospital Público Regional de Betim; Hospital Maternidade Odete Valadares RIO DE JANEIRO: Instituto Municipal da Mulher Fernando Magalhães SÃO PAULO: CAISM – Unicamp; Centro de Referência de Saúde da Mulher (Hospital Pérola Byington); Hospital Dr. Arthur Saboya (Jabaquara); Hospital das Clínicas – USP de São Paulo; Hospital das Clínicas – USP de Ribeirão Preto; Hospital das Clínicas – Unesp e Botucatu; Hospital Ipiranga; Hospital Maternidade Leonor M. de Barros; Hospital São Paulo – Unifesp; Hospital Municipal de Campo Limpo; Hospital Municipal do Tatuapé; H.U. da Faculdade de Medicina do ABC de Santo André; Maternidade Nova Cachoeirinha REGIÃO SUL RIO GRANDE DO SUL: Hospital de Clínicas – UFRGS; Hospital Maternidade Presidente Vargas; Hospital Nossa Senhora da Conceição Fonte: Febrasgo e Fórum Interprofissional sobre Atendimento ao Aborto Previsto por Lei, 2001. O QUE É A REDE FEMINISTA DE SAÚDE A Rede Nacional Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos, Rede Feminista de Saúde, é uma articulação do movimento de mulheres que está completando onze anos em 2002. Reúne hoje 113 entidades – entre grupos de mulheres, organizações não governamentais, núcleos de pesquisa, organizações sindicais/profissionais e conselhos de direitos da mulher – além de profissionais de saúde e ativistas feministas, que desenvolvem trabalhos políticos e de pesquisa nas áreas da saúde da mulher e direitos sexuais e reprodutivos. É composta por nove Regionais – organizadas nos Estados do Pará, Paraíba, Pernambuco, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul e no Distrito Federal – coordenadas politicamente por um Conselho Diretor e uma Secretaria Executiva, atualmente com sede em São Paulo. Como segmento da sociedade civil, a Rede Feminista de Saúde tem representações em vários conselhos, comitês e comissões no âmbito do Estado em nível nacional, estadual e municipal. A Rede é membro de entidades da própria sociedade civil nos mesmos níveis. Na área de comunicação, a Rede Feminista de Saúde publica, semestralmente, uma revista, edita dossiês temáticos e cartilhas, além de veicular dois informativos eletrônicos quinzenais. Mais recentemente, passou a publicar folhetos sobre assuntos específicos, nas datas de luta consagradas pelo movimento de saúde da mulher. A Rede mantém ainda uma página na internet, que disponibiliza essas publicações, dados e informações.
  • 8. A atuação da Rede Feminista de Saúde fundamenta-se nos seguintes princípios: • fortalecimento do movimento de mulheres no âmbito local, regional, nacional e internacional, em torno da saúde e dos direitos sexuais e direitos reprodutivos; • reconhecimento dos direitos sexuais e direitos reprodutivos como direitos humanos; • reconhecimento da violência sexual, racial e doméstica como uma violação aos direitos humanos; • defesa da implantação e da implementação de ações integrais de saúde da mulher, no âmbito do Sistema Único de Saúde; • descriminalização do aborto, cuja realização é decisão que deve competir à mulher como direito. Conselho Diretor Albineiar Plaza Pinto (Oficina Mulher / Regional Goiás); Alessandra Chacham ( MUSA – Mulher e Saúde – Centro de Referência e Educação em Saúde da Mulher / Regional Minas Gerais); Claudia Bonan (CACES – Centro de Atividades Culturais, Econômicas e Sociais / Regional Rio de Janeiro); Gilberta Santos Soares (CUNHÃ – Coletivo Feminista / Regional Paraíba); Rita Auxiliadora Teixeira (MMNEPA – Movimento de Mulheres do Nordeste Paraense / Regional Pará); Rosa de Lourdes Azevedo dos Santos (Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde / Regional São Paulo); Silvia Marques Dantas (GESTOS – Soropositividade, Comunicação e Gênero / Regional Pernambuco) SECRETARIA EXECUTIVA Maria Isabel Baltar – Secretária Executiva em exercício Liège Rocha – Secretária Adjunta em exercício Fátima Oliveira – Secretária Executiva recém-eleita Neusa Cardoso de Melo – Secretária Adjunta recém-eleita ÁREA DE COMUNICAÇÃO Voleta Rocha – Coordenadora EQUIPE ADMINISTRATIVA Eugenia Lisboa Homem – Assistente de Projetos Suzana Rita De Siqueira – Assistente Financeira Luciana Martins – Assistente da Secretaria Executiva REDAÇÃO: Sara Romera Silva PROJETO GRÁFICO: Moema Cavalcanti EDITORAÇÃO ELETRÔNICA: Neili Dal Rovere ILUSTRAÇÃO: Lúcia Brandão