3. ICMS – POSITIVAÇÃO – Normas estruturais
Constituição Federal
Competência
Incompetência
Princípios (não cumulatividade)
Definições estruturais (base de cálculo, alíquota)
Código Tributário Nacional
Definições sobre estrutura normativa de impostos
Lei Complementar 87/96 e alterações
Definições sobre estrutura normativa do ICMS
Lei Complementar 24/75 (art. 34,§8°, CF/88)
Definições sobre estrutura normativa na concessão e
revogação de benefícios ICMS
4. ICMS – POSITIVAÇÃO – Normas
instituidoras/regulamentação
Lei Ordinária Estadual (6.374/89)
Instituição do(s) ICMS(s) e dos deveres instrumentais
Regulamento do ICMS, Decreto Estadual
45.490/00
Veículo infralegal => não pode inovar => detalhamento
das formas e prazos
5. ICMS – CF/88
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação , ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior
6. ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por
INTENSÃO (atributos, propriedades)
Imposto sobre Operações relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, ainda que as operações e as prestações
tenham início no exterior
Operação: Negócio (bilateral) ou Ato de
vontade unilateral?
Relação jurídica (direitos e deveres entre pessoas
diferentes)
PROBLEMA: matriz/filial são duas pessoas
distintas?
7. ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por
INTENSÃO (atributos, propriedades)
Imposto sobre Operações relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, ainda que as operações e as prestações
tenham início no exterior
Circulação
Física? não física? (sempre jurídica)
Com transferência/aquisição de titularidade
Propriedade => uso, gozo e disponibilidade (C/V)
Disponibilidade => agir como dono (consignação)
PROBLEMA: Há circulação entre matriz/filial?
8. ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por
INTENSÃO (atributos, propriedades)
Imposto sobre Operações relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, ainda que as operações e as prestações
tenham início no exterior
Bem (gênero) => Mercadoria (espécie)
Mercadoria: objeto de mercancia => bem móvel
objeto de prestação comercial
Não é propriedade intrínseca
Depende da destinação comercial em determinado
momento
9. ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por
INTENSÃO (atributos, propriedades)
Imposto sobre Operações relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, ainda que as operações e as prestações
tenham início no exterior
SERVIÇO: esforço humano em benefício de outrem
(HUMBERTO ÁVILA)
PRESTAÇÃO DE SV: esforço de pessoas desenvolvido em
favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de
direito privado, em caráter negocial, tendente a produzir uma
utilidade material ou imaterial.(PAULO AIRES
BARRETO)
PRESTADOR, TOMADOR, PREÇO DO SV.
10. ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por
INTENSÃO (atributos, propriedades)
Imposto sobre Operações relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, ainda que as operações e as prestações
tenham início no exterior
Operação com “início” no exterior: relacionado ao
ICMS-importação
Prestação com “início” no exterior: E a prestação de
serviços (começa no exterior?)
Comunicação: telefone a cobrar internacional
Transporte: término no Brasil (possibilidade) X
internacional
11. Art. 146 da CF/88
Papéis das normas gerais veiculadas por lei
complementar (visão dicotômica)
Dispor sobre conflitos de competência
Limitar o poder de tributar
Limitação às normas gerais: materialidades
tributárias (já CONCEITUALMENTE
previstas na CF/88)
12. Não incidência
Armazém-geral neste Estado (ida/volta) Art. 12, III, LC 87/96)
Depósito fechado neste Estado (ida/volta) Art. 12, III, LC
87/96)
Saída de Ativo Permanente
Uso ou consumo para outro estabelecimento do mesmo
titular
Mudança de endereço
Salvados de sinistro (transferência a qualquer título de bens à
seguradora)
Furto ou Roubo, deterioração, perda (não há circulação em
direção ao consumo).
14. VEÍCULO
NORMATIVO NORMA IMUNIZANTE
Se é ente público(União, Estados,
DF ou Municípios, autarquias e
fundações públicas), então nenhum
Art. 150, VI, ente político tem competência para
"a" cc §2º. instituir norma cobrando imposto
sobre seu patrimônio, renda ou
serviços.
ISONOMIA DOS ENTES
POLÍTICOS
15. VEÍCULO NORMA IMUNIZANTE
NORMATIVO
Art. 150, VI, "b" Se é templo, então nenhum ente
cc §4º. político tem competência para instituir
norma cobrando imposto sobre
patrimônio, rendas ou serviços
Art. 5°, VI e VII.
relacionados com suas finalidades
essenciais.
16. VEÍCULO
NORMATIVO NORMA IMUNIZANTE
Se é partido político (ou suas
Art. 150, VI, fundações), entidade sindical dos
"c" cc §4º.
trabalhadores, instituição de
educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei, então nenhum ente
político tem competência para
instituir norma cobrando imposto
sobre patrimônio, renda ou
serviços, relacionados com suas
finalidades essenciais.
17. VEÍCULO
NORMATIVO
NORMA IMUNIZANTE
Se é livro, jornal, periódico ou
Art. 150, VI, o papel destinado a sua
"d". impressão, então nenhum
ente político tem
competência para instituir
norma cobrando imposto
para esta situação.
IMUNIDADE OBJETIVA.
18. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 11 - § 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é
o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde
pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter
temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas
mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I – na impossibilidade de determinação do estabelecimento,
considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a
operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou contatada
a prestação;
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no
comércio ambulante e na captura de pescado;
IV - respondem pelo crédito tributário todos os
estabelecimentos do mesmo titular.
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que
para outro estabelecimento do mesmo titular (V. SUM 166 STJ);
19. ICMS – CF/88
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem
como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, a dos respectivos fatos
geradores , bases de cálculo e contribuintes;
20. ICMS – ASPECTOS GERAIS
Fatos Geradores (LC 87/96):
Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o
fornecimento de alimentação e bebidas em bares , restaurantes e
estabelecimentos similares
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal,
por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores
Prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por qualquer
meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de
qualquer natureza
Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não
compreendidos na competência tributária dos municípios
21. ICMS – FATOS GERADORES
(HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA)
Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços
sujeitos ao ISS, de competência dos municípios, quando a lei
complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência
do imposto estadual
Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por
pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do
imposto, qualquer que seja sua finalidade
Sobre o serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior (telefone a cobrar)
Sobre a entrada, no território do estado destinatário, de
petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não
destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes
de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde
estiver localizado o adquirente
22. Sujeição Ativa e Passiva na CF/88
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem
como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, a dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes;
23. Sujeição Ativa e Passiva na CF/88
Art. 155, §2º, XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição
do estabelecimento responsável, o local das
operações relativas à circulação de mercadorias e
das prestações de serviços;
24. Sujeitos Passivos
Art. 4º da LC 87/96 – Contribuinte é qualquer
pessoa, física ou jurídica, que realize, com
habitualidade ou em volume que
caracterize intuito comercial, operações
de circulação de mercadoria ou prestações de
serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que
as operações e as prestações se
iniciem no exterior.
25. Sujeitos Passivos
Parágrafo único: É também contribuinte a pessoa
física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou
intuito comercial:
I-importe mercadorias ou bens do exterior,
qualquer que seja a sua finalidade;
II-seja destinatária de serviço prestado no exterior
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
26. Sujeitos Passivos
Parágrafo único: É também contribuinte a pessoa
física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou
intuito comercial:
III-adquira em licitação mercadorias ou bens
apreendidos ou abandonados;
IV-adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos derivados de petróleo e energia elétrica
oriundos de outro Estado, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização.
27. Sujeitos Passivos
Art. 5º da LC 87/96 – Lei poderá atribuir a
terceiros a responsabilidade pelo
pagamento do imposto e acréscimos devidos
pelo contribuinte ou responsável, quando os
atos ou omissões daqueles concorrerem para
o não recolhimento do tributo.
Arts. 6º, 7º da LC 87/96.
Arts. 121 e 128 a 138 do CTN.
28. BASE DE CÁLCULO – CF/88
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem
como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, a dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes;
29. CÁLCULO por dentro do ICMS
Art. 155, §2º, XII, “i” – O ICMS atenderá ao
seguinte: fixar a base de cálculo, de modo que o
montante do imposto a integre, também na
importação do exterior de bem, mercadoria o
serviço.
Art. 13, §1º. Integra a base de cálculo do
imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o
respectivo destaque mera indicação para fins de
controle;
Pvenda = Ppretendido +
%Pvenda (alíquotaXBC)
30. BASE DE CÁLCULO –LC 87/96
Art. 13, §1º. Integra a base de cálculo do
imposto:
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas,
recebidas ou debitadas, bem como descontos
concedidos sob condição;
b) frete , caso o transporte seja efetuado pelo
próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja
cobrado em separado.
31. BASE DE CÁLCULO –LC 87/96
Art. 13, §2º. Não integra a base de cálculo
do imposto:
I - o montante do Imposto sobre Produtos
Industrializados, quando a (i) operação,
realizada entre contribuintes e (ii) relativa a
produto destinado à industrialização ou à
comercialização, (iii) configurar fato gerador
dos dois impostos;
32. BASE DE CÁLCULO – LC 87/96
ARBITRAMENTO
Art. 18. Quando o cálculo do tributo tenha por
base, ou tome em consideração, o valor ou o preço
de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a
autoridade lançadora, mediante processo regular,
arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam
omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, ressalvada, em caso de
contestação, avaliação contraditória, administrativa
ou judicial.
33. ALÍQUOTAS NO ICMS – CF/88
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do
Presidente da República ou de um terço dos Senadores,
aprovada pela maioria absoluta de seus membros,
estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e
prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações
internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e
aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para
resolver conflito específico que envolva interesse de
Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta
e aprovada por dois terços de seus membros;
34. ALÍQUOTAS NO ICMS – CF/88
Art. 155, §2º, VI - salvo deliberação em
contrário dos Estados e do Distrito Federal,
nos termos do disposto no inciso XII, "g“
(CONFAZ), as alíquotas internas , nas
operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços,
não poderão ser inferiores às previstas
para as operações interestaduais;
35. ALÍQUOTAS INTERNAS
Operações internas
Alíquotas:
nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tenham
iniciado no exterior 18%
Prestação de serviço de comunicação 25%
Com energia elétrica:
a) 12% em relação à conta residencial que apresente consumo
mensal de até 200 (duzentos) kWh;
b) 25% em relação à conta residencial que apresente consumo
mensal acima de 200 (duzentos) kWh;
12% (doze por cento), nas operações com:
a) óleo diesel;
b) álcool etílico hidratado carburante;
36. ALÍQUOTAS INTERSTADUAIS
Operações interestaduais
Alíquotas
Para Estados da região N/NE/CO e ES: 7%
Para os demais Estados: 12%
37. ICMS – mercadorias
- Material => Realizar operação relativa à circulação de
mercadorias
- Temporal => Saída (física ou não física; transferência de
titularidade)
- Espacial => Onde? Território do Estado/DF
- Quantitativo => Valor da operação X alíquota
- Subjetivo Ativo => Estado/DF da saída/Transmitente
- Subjetivo Passivo => Contribuinte/Responsável
38. CASOS PRÁTICOS
Remessa para industrialização simbólica –
inexistência da transmissão da propriedade (art. 12,
IV, LC 87/96)
Matriz-Filial (arts. 11, §3º, II e 12, I, LC 87/96)
Energia Elétrica – Demanda Contratada X Consumo
Cláusula FOB
39. Questão 2
2) Determinada empresa, ao resolver ampliar seu parque
industrial, adquire novas máquinas e firma contrato com
concessionária fornecedora de energia elétrica para que seja
implantada a infra-estrutura necessária para que todas as
máquinas da contratante tenham a possibilidade de funcionar, se
necessário, ao mesmo tempo e em regime integral (24 horas). A
concessionária de energia elétrica faz as instalações necessárias e
disponibiliza determinado potencial energético a ser
utilizado pela contratante, cobrando um determinado preço em
contrato. Ocorre que no mês de janeiro/2012 houve baixa
produção, sendo que apenas 50% das máquinas
efetivamente funcionaram. Ao receber a conta de energia
elétrica desse mês, verifica-se que a base de cálculo utilizada
pela concessionária para a cobrança do ICMS respectivo não fora
a energia efetivamente fornecida, mas o montante
estabelecido em contrato como disponível para o
funcionamento integral da fábrica. Comente de forma
40. CRITÉRIOS QUANTITATIVOS
(DO CONSEQUENTE PRESCRITOR)
BASE DE CÁLCULO
(ASPECTO QUANTITATIVO DO FATO JURÍDICO =>
(visão quantitativa da materialidade
constitucional => demanda de Energia Elétrica)
MEDE AS PROPORÇÕES REAIS DO FATO
(VALOR DA OPERAÇÃO, VALOR VENAL)
COMPÕE A ESPECÍFICA DETERMINAÇÃO
DA DÍVIDA
(ATRIBUI CERTEZA AO CRÉDITO) CONFIRMA,
INFIRMA OU AFIRMA O CRITÉRIO MATERIAL DA
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
41. BASE DE CÁLCULO – CF/88
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem
como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, a dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes;
42. CÁLCULO por dentro do ICMS
Art. 155, §2º, XII, “i” – O ICMS atenderá ao
seguinte: fixar a base de cálculo, de modo que o
montante do imposto a integre, também na
importação do exterior de bem, mercadoria o
serviço.
Art. 13, §1º. Integra a base de cálculo do
imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o
respectivo destaque mera indicação para fins de
controle;
Pvenda = Ppretendido +
%Pvenda (alíquotaXBC)
43. BASE DE CÁLCULO –LC 87/96
Art. 13, §1º. Integra a base de cálculo do
imposto:
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas,
recebidas ou debitadas, bem como descontos
concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio
remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado
em separado.
FISCO => energia total à disposição fora
utilizada; energia ficou mais cara
CONTRIBUINTE => BC ultrapassa visão do
aspecto material; BC inconstitucional
44. Questão 3
Caminhão transportando mercadorias vendidas sob a cláusula
FOB, após sair da empresa vendedora com destino à adquirente
teve as mercadorias roubadas ainda no seu trâmite. Tendo em
vista que as mercadorias não chegaram ao seu destino, deve ser
cobrado o ICMS respectivo da empresa vendedora? Por quê? E se
a cláusula do pacto comercial fosse CIF? Deveria haver a
cobrança? Por quê?
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as
convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo
pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda
Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo
das obrigações tributárias correspondentes.
FISCO => Critério Temporal já satisfeito => saída
realizada
CONTRIBUINTE => responsabilidade na cláusula
45. ICMS – fornecimento de alimentação e
bebidas
- Material => Fornecer alimentos/bebidas em bares,
restaurantes e similares
- Temporal => Momento do fornecimento
- Espacial => Território do Estado/DF
- Quantitativo => Valor da mercadoria + svs não
opcionais X alíquota
- Subjetivo Ativo =>Estado/DF do / fornecimento /
Transmitente
- Subjetivo Passivo => Contribuinte/Responsável
46. Casos Práticos
Cozinha industrial (ICMS ocm)
Restaurante (ICMS forn.)
Gorjeta opcional (ISS), senão inclui na BC do
ICMS.
47. ICMS –Fornecimento de mercadorias com prestação
de serviços sem ISS)
- Material => Fornecer mercadoria com prestação de serviços não
compreendidos na competência tributária dos municípios
- Temporal => Momento do fornecimento com prestação de serviço
- Espacial => Território do Estado/DF do fornecimento
- Quantitativo => Valor total da operação (mercadoria + serviço) X
alíquota
- Subjetivo Ativo => Estado/DF do estabelecimento fornecedor
- Subjetivo Passivo => Fornecedor
48. ICMS –Fornecimento de mercadorias com prestação de
serviços com ISS)
- Material => Fornecer mercadoria com prestação de serviços
sujeitos ao ISS, de competência dos municípios, quando a lei
complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do
imposto estadual (LC 116/2003) com ISS
- Temporal => Momento do fornecimento com prestação de serviço
- Espacial => Território do Estado/DF do fornecimento
- Quantitativo => Preço corrente da mercadoria
fornecida/empregada X alíquota
- Subjetivo Ativo => Estado/DF do estabelecimento fornecedor
- Subjetivo Passivo => Fornecedor
49. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
§ 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao
seguinte:
VII - em relação às operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final
localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for
contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for
contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá
ao Estado da localização do destinatário o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual
50. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Art. 155,§ 2°, VII, alíneas “a” e “b”, CF/88:
remessa para consumidor final:
Destinatário contribuinte do ICMS: alíquota
interestadual, cabendo ao Estado do destinatário o
ICMS correspondente ao diferencial de alíquota
(interna (-) interestadual)
Destinatário NÃO contribuinte do ICMS: alíquota
interna, devida ao Estado de origem da mercadoria
51. ICMS-Entrada interestadual consumo/ativo
Destinatário contribuinte
- Materialidade => Destinatário contribuinte do
ICMS recebe em operação interestadual bens (não
mercadorias) para consumo ou integração em
ativo permanente (Espécie ou Gênero de ICMS?)
- Requisitos:
- 1 - Destinatário Contribuinte
- 2 – Recebimento como bens (destinação não
comercial para quem recebe) - consumo ou
ativação
- 3 - Operação interestadual
- Consequência: cabe ao Estado do destinatário o
ICMS correspondente ao diferencial de alíquota
(interna fictícia (-) interestadual)
52. ICMS-Entrada interestadual consumo/ativo
Diferencial de Alíquota
- Material => Adquirir Bens de outro Estado/DF para
consumo ou integração ao ativo permanente
- Temporal => Entrada do bem no estabelecimento do
adquirente (física, simbólica)
- Espacial => Território do Estado/DF do adquirente
- Quantitativo => Valor da operação destacada na NF X
Diferencial de Alíquota (Interestadual – Interna do Estado
destinatário)
- Subjetivo Ativo => Estado/DF da entrada
- Subjetivo Passivo => Contribuinte que adquire ou
Responsável
- Fundamento de Validade: Art. 155, §2°, VII,
a e VIII, da CF/88
53. ICMS-Entrada interestadual consumo/ativo
Destinatário NÃO contribuinte
- Materialidade => Destinatário NÃO
contribuinte do ICMS recebe em operação
interestadual bens (não mercadorias) para consumo
ou integração em ativo permanente
- Requisitos:
- 1 - Destinatário NÃO Contribuinte
- 2 – Recebimento como bens (destinação não
comercial para quem recebe) - consumo ou
ativação
- 3 - Operação interestadual
- Consequência: cabe ao Estado do remetente
alíquota interna, mesmo sendo operação interestadual
54. ICMS-Remessa interestadual para não
contribuinte para consumo
- Material => Realizar operação interestadual relativa à
circulação de mercadorias com destino a não contribuinte
para consumo
- Temporal => Saída da mercadoria do estabelecimento
remetente (física, simbólica)
- Espacial => Território do Estado/DF do remetente
- Quantitativo => Valor da operação destacada na NF X
alíquota INTERNA aplicada no Estado do remetente
- Subjetivo Ativo => Estado/DF da saída
- Subjetivo Passivo => Contribuinte que realizou a
operação/Responsável
- Fundamento de Validade: Art. 155, §2°, VII,
b da CF/88
55. Questão 4
Em relação ao ICMS, a Constituição Federal atribui à lei
complementar a competência para fixar a base de cálculo, de
modo que o montante do imposto a integre, também na
importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. Esta
forma de cálculo denominada “por dentro” foi inserida na
ordem constitucional por meio da EC 33/2001.
Pergunta-se: Esta inclusão seria materialmente
constitucional? Fundamente.
FISCO => Está na Constituição é constitucional; Emenda
Constitucional não feriu norma constitucional.
CONTRIBUINTE => Aumento da BC fere garantia individual
da propriedade => materialidade ultrapassada por BC
56. CRITÉRIOS QUANTITATIVOS
(DO CONSEQUENTE PRESCRITOR)
BASE DE CÁLCULO
(ASPECTO QUANTITATIVO DO FATO JURÍDICO =>
(visão quantitativa da materialidade
constitucional => demanda de Energia Elétrica)
MEDE AS PROPORÇÕES REAIS DO FATO
(VALOR DA OPERAÇÃO, VALOR VENAL)
COMPÕE A ESPECÍFICA DETERMINAÇÃO
DA DÍVIDA
(ATRIBUI CERTEZA AO CRÉDITO) CONFIRMA,
INFIRMA OU AFIRMA O CRITÉRIO MATERIAL DA
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
57. BASE DE CÁLCULO – CF/88
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem
como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, a dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes;
58. CÁLCULO por dentro do ICMS
Art. 155, §2º, XII, “i” – O ICMS atenderá ao
seguinte: fixar a base de cálculo, de modo que o
montante do imposto a integre, também na
importação do exterior de bem, mercadoria o
serviço.
Art. 13, §1º. Integra a base de cálculo do
imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o
respectivo destaque mera indicação para fins de
controle;
Pvenda = Ppretendido +
%Pvenda (alíquotaXBC)