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ICMS – operação relativa a
 circulação de mercadorias

  Estrutura da RMIT com




Professor: Argos Campos Ribeiro Simões
PONTOS   IMPORTANTES
AULA 1
MATERIALIDADES
ICMS – POSITIVAÇÃO – Normas estruturais

   Constituição Federal
     Competência
     Incompetência

     Princípios (não cumulatividade)

     Definições estruturais (base de cálculo, alíquota)

   Código Tributário Nacional
       Definições sobre estrutura normativa de impostos
   Lei Complementar 87/96 e alterações
       Definições sobre estrutura normativa do ICMS
   Lei Complementar 24/75 (art. 34,§8°, CF/88)
       Definições sobre estrutura normativa na concessão e
        revogação de benefícios ICMS
ICMS – POSITIVAÇÃO – Normas
               instituidoras/regulamentação

   Lei Ordinária Estadual (6.374/89)
       Instituição do(s) ICMS(s) e dos deveres instrumentais


   Regulamento do ICMS, Decreto Estadual
    45.490/00
       Veículo infralegal => não pode inovar => detalhamento
        das formas e prazos
ICMS – CF/88
   Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito
    Federal instituir impostos sobre:

   II - operações relativas à circulação de
    mercadorias e sobre prestações de serviços
    de transporte interestadual e intermunicipal e de
    comunicação , ainda que as operações e as
    prestações se iniciem no exterior
ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por
             INTENSÃO (atributos, propriedades)

   Imposto sobre Operações relativas a Circulação de
    Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
    Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
    Comunicação, ainda que as operações e as prestações
    tenham início no exterior

   Operação: Negócio (bilateral) ou Ato de
    vontade unilateral?
       Relação jurídica (direitos e deveres entre pessoas
        diferentes)
       PROBLEMA: matriz/filial são duas pessoas
        distintas?
ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por
             INTENSÃO (atributos, propriedades)

   Imposto sobre Operações relativas a Circulação de
    Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
    Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
    Comunicação, ainda que as operações e as prestações
    tenham início no exterior
   Circulação
       Física? não física? (sempre jurídica)
       Com transferência/aquisição de titularidade
          Propriedade => uso, gozo e disponibilidade (C/V)

          Disponibilidade => agir como dono (consignação)



         PROBLEMA: Há circulação entre matriz/filial?
ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por
             INTENSÃO (atributos, propriedades)
   Imposto sobre Operações relativas a Circulação de
    Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
    Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
    Comunicação, ainda que as operações e as prestações
    tenham início no exterior
   Bem (gênero) => Mercadoria (espécie)

   Mercadoria: objeto de mercancia => bem móvel
    objeto de prestação comercial
       Não é propriedade intrínseca
       Depende da destinação comercial em determinado
        momento
ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por
             INTENSÃO (atributos, propriedades)
   Imposto sobre Operações relativas a Circulação de
    Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
    Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
    Comunicação, ainda que as operações e as prestações
    tenham início no exterior
   SERVIÇO: esforço humano em benefício de outrem
    (HUMBERTO ÁVILA)
   PRESTAÇÃO DE SV: esforço de pessoas desenvolvido em
    favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de
    direito privado, em caráter negocial, tendente a produzir uma
    utilidade material ou imaterial.(PAULO AIRES
    BARRETO)
   PRESTADOR, TOMADOR, PREÇO DO SV.
ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por
             INTENSÃO (atributos, propriedades)

   Imposto sobre Operações relativas a Circulação de
    Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
    Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
    Comunicação, ainda que as operações e as prestações
    tenham início no exterior
       Operação com “início” no exterior: relacionado ao
        ICMS-importação
       Prestação com “início” no exterior: E a prestação de
        serviços (começa no exterior?)
          Comunicação: telefone a cobrar internacional
          Transporte: término no Brasil (possibilidade) X
           internacional
 Art.       146 da CF/88
   Papéis das normas gerais veiculadas por lei
    complementar (visão dicotômica)

       Dispor sobre conflitos de competência

       Limitar o poder de tributar

    Limitação às normas gerais: materialidades
      tributárias    (já  CONCEITUALMENTE
      previstas na CF/88)
Não incidência
   Armazém-geral neste Estado (ida/volta) Art. 12, III, LC 87/96)

   Depósito fechado neste Estado (ida/volta) Art. 12, III, LC
    87/96)

   Saída de Ativo Permanente

   Uso ou consumo para outro estabelecimento do mesmo
    titular

   Mudança de endereço

   Salvados de sinistro (transferência a qualquer título de bens à
    seguradora)

   Furto ou Roubo, deterioração, perda (não há circulação em
    direção ao consumo).
IMUNIDADES
VEÍCULO
NORMATIVO           NORMA IMUNIZANTE

               Se é ente público(União, Estados,
                 DF ou Municípios, autarquias e
              fundações públicas), então nenhum
Art. 150, VI, ente político tem competência para
"a" cc §2º.     instituir norma cobrando imposto
                sobre seu patrimônio, renda ou
                             serviços.

                  ISONOMIA DOS ENTES
                       POLÍTICOS
VEÍCULO                 NORMA IMUNIZANTE
 NORMATIVO


Art. 150, VI, "b"    Se é templo, então nenhum ente
     cc §4º.       político tem competência para instituir
                      norma cobrando imposto sobre
                     patrimônio, rendas ou serviços
Art. 5°, VI e VII.
                    relacionados com suas finalidades
                                 essenciais.
VEÍCULO
NORMATIVO            NORMA IMUNIZANTE

                     Se é partido político (ou suas
Art. 150, VI,     fundações), entidade sindical dos
"c" cc §4º.
                      trabalhadores, instituição de
                  educação e de assistência social,
                   sem fins lucrativos, atendidos os
                requisitos da lei, então nenhum ente
                     político tem competência para
                   instituir norma cobrando imposto
                      sobre patrimônio, renda ou
                  serviços, relacionados com suas
                         finalidades essenciais.
VEÍCULO
NORMATIVO
                  NORMA IMUNIZANTE
                Se é livro, jornal, periódico ou
Art. 150, VI,      o papel destinado a sua
    "d".         impressão, então nenhum
                       ente político tem
                  competência para instituir
                  norma cobrando imposto
                     para esta situação.

                  IMUNIDADE OBJETIVA.
AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS
   Art. 11 - § 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é
    o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde
    pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter
    temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas
    mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
   I – na impossibilidade de determinação do estabelecimento,
    considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a
    operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou contatada
    a prestação;
   II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
   III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no
    comércio ambulante e na captura de pescado;
   IV - respondem pelo crédito tributário todos os
    estabelecimentos do mesmo titular.

   Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
   I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que
    para outro estabelecimento do mesmo titular (V. SUM 166 STJ);
ICMS – CF/88
   Art. 146. Cabe à lei complementar:
   I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
    tributária, entre a União, os Estados, o Distrito
    Federal e os Municípios;
   II - regular as limitações constitucionais ao poder de
    tributar;
   III - estabelecer normas gerais em matéria de
    legislação tributária, especialmente sobre:
   a) definição de tributos e de suas espécies, bem
    como, em relação aos impostos discriminados
    nesta Constituição, a dos respectivos fatos
    geradores , bases de cálculo e contribuintes;
ICMS – ASPECTOS GERAIS
Fatos Geradores (LC 87/96):
   Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o
    fornecimento de alimentação e bebidas em bares , restaurantes e
    estabelecimentos similares
   Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal,
    por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores
   Prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por qualquer
    meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
    retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de
    qualquer natureza
   Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não
    compreendidos na competência tributária dos municípios
ICMS – FATOS GERADORES
        (HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA)
    Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços
    sujeitos ao ISS, de competência dos municípios, quando a lei
    complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência
    do imposto estadual
   Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por
    pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do
    imposto, qualquer que seja sua finalidade
   Sobre o serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha
    iniciado no exterior (telefone a cobrar)
   Sobre a entrada, no território do estado destinatário, de
    petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e
    gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não
    destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes
    de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde
    estiver localizado o adquirente
Sujeição Ativa e Passiva na CF/88
   Art. 146. Cabe à lei complementar:
   I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
    tributária, entre a União, os Estados, o Distrito
    Federal e os Municípios;
   II - regular as limitações constitucionais ao poder de
    tributar;
   III - estabelecer normas gerais em matéria de
    legislação tributária, especialmente sobre:
   a) definição de tributos e de suas espécies, bem
    como, em relação aos impostos discriminados
    nesta Constituição, a dos respectivos fatos
    geradores, bases de cálculo e contribuintes;
Sujeição Ativa e Passiva na CF/88

   Art. 155, §2º, XII - cabe à lei complementar:

   a) definir seus contribuintes;


   d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição
    do estabelecimento responsável, o local das
    operações relativas à circulação de mercadorias e
    das prestações de serviços;
Sujeitos Passivos
   Art. 4º da LC 87/96 – Contribuinte é qualquer
    pessoa, física ou jurídica, que realize, com
    habitualidade ou em volume que
    caracterize intuito comercial, operações
    de circulação de mercadoria ou prestações de
    serviços de transporte interestadual e
    intermunicipal e de comunicação, ainda que
    as operações e as prestações se
    iniciem no exterior.
Sujeitos Passivos
   Parágrafo único: É também contribuinte a pessoa
    física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou
    intuito comercial:

   I-importe mercadorias ou bens do exterior,
    qualquer que seja a sua finalidade;

   II-seja destinatária de serviço prestado no exterior
    ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
Sujeitos Passivos
   Parágrafo único: É também contribuinte a pessoa
    física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou
    intuito comercial:

   III-adquira em licitação mercadorias ou bens
    apreendidos ou abandonados;

   IV-adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e
    gasosos derivados de petróleo e energia elétrica
    oriundos de outro Estado, quando não destinados à
    comercialização ou à industrialização.
Sujeitos Passivos
   Art. 5º da LC 87/96 – Lei poderá atribuir a
    terceiros    a    responsabilidade     pelo
    pagamento do imposto e acréscimos devidos
    pelo contribuinte ou responsável, quando os
    atos ou omissões daqueles concorrerem para
    o não recolhimento do tributo.

   Arts. 6º, 7º da LC 87/96.
   Arts. 121 e 128 a 138 do CTN.
BASE DE CÁLCULO – CF/88
   Art. 146. Cabe à lei complementar:
   I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
    tributária, entre a União, os Estados, o Distrito
    Federal e os Municípios;
   II - regular as limitações constitucionais ao poder de
    tributar;
   III - estabelecer normas gerais em matéria de
    legislação tributária, especialmente sobre:
   a) definição de tributos e de suas espécies, bem
    como, em relação aos impostos discriminados
    nesta Constituição, a dos respectivos fatos
    geradores, bases de cálculo e contribuintes;
CÁLCULO por dentro do ICMS
   Art. 155, §2º, XII, “i” – O ICMS atenderá ao
    seguinte: fixar a base de cálculo, de modo que o
    montante do imposto a integre, também na
    importação do exterior de bem, mercadoria o
    serviço.

   Art. 13, §1º. Integra a base de cálculo do
    imposto:
   I - o montante do próprio imposto, constituindo o
    respectivo destaque mera indicação para fins de
    controle;
 Pvenda  = Ppretendido +
    %Pvenda (alíquotaXBC)
BASE DE CÁLCULO –LC 87/96
   Art. 13, §1º. Integra a base de cálculo do
    imposto:

   II - o valor correspondente a:
   a) seguros, juros e demais importâncias pagas,
    recebidas ou debitadas, bem como descontos
    concedidos sob condição;
   b) frete , caso o transporte seja efetuado pelo
    próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja
    cobrado em separado.
BASE DE CÁLCULO –LC 87/96

   Art. 13, §2º. Não integra a base de cálculo
    do imposto:
   I - o montante do Imposto sobre Produtos
    Industrializados, quando a (i) operação,
    realizada entre contribuintes e (ii) relativa a
    produto destinado à industrialização ou à
    comercialização, (iii) configurar fato gerador
    dos dois impostos;
BASE DE CÁLCULO – LC 87/96
                ARBITRAMENTO
   Art. 18. Quando o cálculo do tributo tenha por
    base, ou tome em consideração, o valor ou o preço
    de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a
    autoridade lançadora, mediante processo regular,
    arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam
    omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
    esclarecimentos prestados, ou os documentos
    expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
    legalmente obrigado, ressalvada, em caso de
    contestação, avaliação contraditória, administrativa
    ou judicial.
ALÍQUOTAS NO ICMS – CF/88
   III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das
    mercadorias e dos serviços;
   IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do
    Presidente da República ou de um terço dos Senadores,
    aprovada pela maioria absoluta de seus membros,
    estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e
    prestações, interestaduais e de exportação;
   V - é facultado ao Senado Federal:
   a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações
    internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e
    aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
   b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para
    resolver conflito específico que envolva interesse de
    Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta
    e aprovada por dois terços de seus membros;
ALÍQUOTAS NO ICMS – CF/88
   Art. 155, §2º, VI - salvo deliberação em
    contrário dos Estados e do Distrito Federal,
    nos termos do disposto no inciso XII, "g“
    (CONFAZ), as alíquotas internas , nas
    operações relativas à circulação de
    mercadorias e nas prestações de serviços,
    não poderão ser inferiores às previstas
    para as operações interestaduais;
ALÍQUOTAS INTERNAS
   Operações internas
       Alíquotas:
            nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tenham
             iniciado no exterior 18%
            Prestação de serviço de comunicação 25%

            Com energia elétrica:
            a) 12% em relação à conta residencial que apresente consumo
             mensal de até 200 (duzentos) kWh;
            b) 25% em relação à conta residencial que apresente consumo
             mensal acima de 200 (duzentos) kWh;

            12% (doze por cento), nas operações com:
            a) óleo diesel;
            b) álcool etílico hidratado carburante;
ALÍQUOTAS INTERSTADUAIS
   Operações interestaduais

       Alíquotas

         Para   Estados da região N/NE/CO e ES: 7%

         Para   os demais Estados: 12%
ICMS – mercadorias
-   Material => Realizar operação relativa à circulação de
    mercadorias

-   Temporal => Saída (física ou não física; transferência de
    titularidade)

-   Espacial => Onde? Território do Estado/DF

-   Quantitativo => Valor da operação X alíquota

-   Subjetivo Ativo => Estado/DF da saída/Transmitente

-   Subjetivo Passivo => Contribuinte/Responsável
CASOS PRÁTICOS
   Remessa para industrialização simbólica –
    inexistência da transmissão da propriedade (art. 12,
    IV, LC 87/96)

   Matriz-Filial (arts. 11, §3º, II e 12, I, LC 87/96)

   Energia Elétrica – Demanda Contratada X Consumo

   Cláusula FOB
Questão 2
  2) Determinada empresa, ao resolver ampliar seu parque
industrial, adquire novas máquinas e firma contrato com
concessionária fornecedora de energia elétrica para que seja
implantada a infra-estrutura necessária para que todas as
máquinas da contratante tenham a possibilidade de funcionar, se
necessário, ao mesmo tempo e em regime integral (24 horas). A
concessionária de energia elétrica faz as instalações necessárias e
disponibiliza determinado potencial energético a ser
utilizado pela contratante, cobrando um determinado preço em
contrato. Ocorre que no mês de janeiro/2012 houve baixa
produção, sendo que apenas 50%                   das    máquinas
efetivamente funcionaram. Ao receber a conta de energia
elétrica desse mês, verifica-se que a base de cálculo utilizada
pela concessionária para a cobrança do ICMS respectivo não fora
a energia efetivamente fornecida, mas o montante
estabelecido em contrato como disponível para o
funcionamento integral da fábrica. Comente de forma
CRITÉRIOS QUANTITATIVOS
      (DO CONSEQUENTE PRESCRITOR)
   BASE DE CÁLCULO
  (ASPECTO QUANTITATIVO DO FATO JURÍDICO =>
  (visão quantitativa da materialidade
constitucional => demanda de Energia Elétrica)
   MEDE AS PROPORÇÕES REAIS DO FATO
      (VALOR DA OPERAÇÃO, VALOR VENAL)
 COMPÕE A ESPECÍFICA DETERMINAÇÃO
DA DÍVIDA
    (ATRIBUI CERTEZA AO CRÉDITO) CONFIRMA,
    INFIRMA OU AFIRMA O CRITÉRIO MATERIAL DA
    HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
BASE DE CÁLCULO – CF/88
   Art. 146. Cabe à lei complementar:
   I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
    tributária, entre a União, os Estados, o Distrito
    Federal e os Municípios;
   II - regular as limitações constitucionais ao poder de
    tributar;
   III - estabelecer normas gerais em matéria de
    legislação tributária, especialmente sobre:
   a) definição de tributos e de suas espécies, bem
    como, em relação aos impostos discriminados
    nesta Constituição, a dos respectivos fatos
    geradores, bases de cálculo e contribuintes;
CÁLCULO por dentro do ICMS
   Art. 155, §2º, XII, “i” – O ICMS atenderá ao
    seguinte: fixar a base de cálculo, de modo que o
    montante do imposto a integre, também na
    importação do exterior de bem, mercadoria o
    serviço.

   Art. 13, §1º. Integra a base de cálculo do
    imposto:
   I - o montante do próprio imposto, constituindo o
    respectivo destaque mera indicação para fins de
    controle;
 Pvenda  = Ppretendido +
    %Pvenda (alíquotaXBC)
BASE DE CÁLCULO –LC 87/96
   Art. 13, §1º. Integra a base de cálculo do
    imposto:
   II - o valor correspondente a:
   a) seguros, juros e demais importâncias pagas,
    recebidas ou debitadas, bem como descontos
    concedidos sob condição;
   b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio
    remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado
    em separado.
   FISCO => energia total à disposição fora
    utilizada; energia ficou mais cara
   CONTRIBUINTE => BC ultrapassa visão do
    aspecto material; BC inconstitucional
Questão 3
   Caminhão transportando mercadorias vendidas sob a cláusula
    FOB, após sair da empresa vendedora com destino à adquirente
    teve as mercadorias roubadas ainda no seu trâmite. Tendo em
    vista que as mercadorias não chegaram ao seu destino, deve ser
    cobrado o ICMS respectivo da empresa vendedora? Por quê? E se
    a cláusula do pacto comercial fosse CIF? Deveria haver a
    cobrança? Por quê?
   Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as
    convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo
    pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda
    Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo
    das obrigações tributárias correspondentes.
   FISCO => Critério Temporal já satisfeito => saída
    realizada
   CONTRIBUINTE => responsabilidade na cláusula
ICMS – fornecimento de alimentação e
                   bebidas
-   Material => Fornecer alimentos/bebidas em bares,
    restaurantes e similares
-   Temporal => Momento do fornecimento
-   Espacial => Território do Estado/DF
-   Quantitativo => Valor da mercadoria + svs não
    opcionais X alíquota
-   Subjetivo Ativo =>Estado/DF do / fornecimento /
    Transmitente
-   Subjetivo Passivo => Contribuinte/Responsável
Casos Práticos
   Cozinha industrial (ICMS ocm)

   Restaurante (ICMS forn.)

   Gorjeta opcional (ISS), senão inclui na BC do
    ICMS.
ICMS –Fornecimento de mercadorias com prestação
                 de serviços sem ISS)

-    Material => Fornecer mercadoria com prestação de serviços não
     compreendidos na competência tributária dos municípios

-    Temporal => Momento do fornecimento com prestação de serviço

-    Espacial => Território do Estado/DF do fornecimento

-    Quantitativo => Valor total da operação (mercadoria + serviço) X
     alíquota

-    Subjetivo Ativo => Estado/DF do estabelecimento fornecedor

-    Subjetivo Passivo => Fornecedor
ICMS –Fornecimento de mercadorias com prestação de
                   serviços com ISS)

-   Material => Fornecer mercadoria com prestação de serviços
    sujeitos ao ISS, de competência dos municípios, quando a lei
    complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do
    imposto estadual (LC 116/2003) com ISS

-   Temporal => Momento do fornecimento com prestação de serviço

-   Espacial => Território do Estado/DF do fornecimento

-   Quantitativo => Preço corrente da mercadoria
    fornecida/empregada X alíquota
-   Subjetivo Ativo => Estado/DF do estabelecimento fornecedor

-   Subjetivo Passivo => Fornecedor
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
   § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao
    seguinte:
   VII - em relação às operações e prestações que
    destinem bens e serviços a consumidor final
    localizado em outro Estado, adotar-se-á:
   a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for
    contribuinte do imposto;
   b) a alíquota interna, quando o destinatário não for
    contribuinte dele;
   VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá
    ao Estado da localização do destinatário o imposto
    correspondente à diferença entre a alíquota
    interna e a interestadual
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
   Art. 155,§ 2°, VII, alíneas “a” e “b”, CF/88:
    remessa para consumidor final:
        Destinatário   contribuinte do ICMS: alíquota
        interestadual, cabendo ao Estado do destinatário o
        ICMS correspondente ao diferencial de alíquota
        (interna (-) interestadual)

        Destinatário NÃO contribuinte do ICMS: alíquota
        interna, devida ao Estado de origem da mercadoria
ICMS-Entrada interestadual consumo/ativo
                Destinatário contribuinte
-   Materialidade => Destinatário contribuinte do
    ICMS recebe em operação interestadual bens (não
    mercadorias) para consumo ou integração em
    ativo permanente (Espécie ou Gênero de ICMS?)
-   Requisitos:
-   1 - Destinatário Contribuinte
-   2 – Recebimento como bens (destinação não
    comercial para quem recebe) - consumo ou
    ativação
-   3 - Operação interestadual
-   Consequência: cabe ao Estado do destinatário o
    ICMS correspondente ao diferencial de alíquota
    (interna fictícia (-) interestadual)
ICMS-Entrada interestadual consumo/ativo
         Diferencial de Alíquota
-   Material => Adquirir Bens de outro Estado/DF para
    consumo ou integração ao ativo permanente
-   Temporal => Entrada do bem no estabelecimento do
    adquirente (física, simbólica)
-   Espacial => Território do Estado/DF do adquirente
-   Quantitativo => Valor da operação destacada na NF X
    Diferencial de Alíquota (Interestadual – Interna do Estado
    destinatário)
-   Subjetivo Ativo => Estado/DF da entrada
-   Subjetivo Passivo => Contribuinte que adquire ou
    Responsável
-   Fundamento de Validade: Art. 155, §2°, VII,
    a e VIII, da CF/88
ICMS-Entrada interestadual consumo/ativo
             Destinatário NÃO contribuinte
-   Materialidade => Destinatário NÃO
    contribuinte do ICMS recebe em operação
    interestadual bens (não mercadorias) para consumo
    ou integração em ativo permanente
-   Requisitos:
-   1 - Destinatário NÃO Contribuinte
-   2 – Recebimento como bens (destinação não
    comercial para quem recebe) - consumo ou
    ativação
-   3 - Operação interestadual
-   Consequência: cabe ao Estado do remetente
    alíquota interna, mesmo sendo operação interestadual
ICMS-Remessa interestadual para não
            contribuinte para consumo
-   Material => Realizar operação interestadual relativa à
    circulação de mercadorias com destino a não contribuinte
    para consumo
-   Temporal => Saída da mercadoria do estabelecimento
    remetente (física, simbólica)
-   Espacial => Território do Estado/DF do remetente
-   Quantitativo => Valor da operação destacada na NF X
    alíquota INTERNA aplicada no Estado do remetente
-   Subjetivo Ativo => Estado/DF da saída
-   Subjetivo Passivo => Contribuinte que realizou a
    operação/Responsável

-   Fundamento de Validade: Art. 155, §2°, VII,
    b da CF/88
Questão 4

   Em relação ao ICMS, a Constituição Federal atribui à lei
    complementar a competência para fixar a base de cálculo, de
    modo que o montante do imposto a integre, também na
    importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. Esta
    forma de cálculo denominada “por dentro” foi inserida na
    ordem constitucional por meio da EC 33/2001.

   Pergunta-se:     Esta   inclusão    seria    materialmente
    constitucional? Fundamente.

   FISCO => Está na Constituição é constitucional; Emenda
    Constitucional não feriu norma constitucional.
   CONTRIBUINTE => Aumento da BC fere garantia individual
    da propriedade => materialidade ultrapassada por BC
CRITÉRIOS QUANTITATIVOS
      (DO CONSEQUENTE PRESCRITOR)
   BASE DE CÁLCULO
  (ASPECTO QUANTITATIVO DO FATO JURÍDICO =>
  (visão quantitativa da materialidade
constitucional => demanda de Energia Elétrica)
   MEDE AS PROPORÇÕES REAIS DO FATO
      (VALOR DA OPERAÇÃO, VALOR VENAL)
 COMPÕE A ESPECÍFICA DETERMINAÇÃO
DA DÍVIDA
    (ATRIBUI CERTEZA AO CRÉDITO) CONFIRMA,
    INFIRMA OU AFIRMA O CRITÉRIO MATERIAL DA
    HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
BASE DE CÁLCULO – CF/88
   Art. 146. Cabe à lei complementar:
   I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
    tributária, entre a União, os Estados, o Distrito
    Federal e os Municípios;
   II - regular as limitações constitucionais ao poder de
    tributar;
   III - estabelecer normas gerais em matéria de
    legislação tributária, especialmente sobre:
   a) definição de tributos e de suas espécies, bem
    como, em relação aos impostos discriminados
    nesta Constituição, a dos respectivos fatos
    geradores, bases de cálculo e contribuintes;
CÁLCULO por dentro do ICMS
   Art. 155, §2º, XII, “i” – O ICMS atenderá ao
    seguinte: fixar a base de cálculo, de modo que o
    montante do imposto a integre, também na
    importação do exterior de bem, mercadoria o
    serviço.

   Art. 13, §1º. Integra a base de cálculo do
    imposto:
   I - o montante do próprio imposto, constituindo o
    respectivo destaque mera indicação para fins de
    controle;
 Pvenda  = Ppretendido +
    %Pvenda (alíquotaXBC)

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2012 aula 2 estrutura da rmit ocm

  • 1. ICMS – operação relativa a circulação de mercadorias Estrutura da RMIT com Professor: Argos Campos Ribeiro Simões
  • 2. PONTOS IMPORTANTES AULA 1 MATERIALIDADES
  • 3. ICMS – POSITIVAÇÃO – Normas estruturais  Constituição Federal  Competência  Incompetência  Princípios (não cumulatividade)  Definições estruturais (base de cálculo, alíquota)  Código Tributário Nacional  Definições sobre estrutura normativa de impostos  Lei Complementar 87/96 e alterações  Definições sobre estrutura normativa do ICMS  Lei Complementar 24/75 (art. 34,§8°, CF/88)  Definições sobre estrutura normativa na concessão e revogação de benefícios ICMS
  • 4. ICMS – POSITIVAÇÃO – Normas instituidoras/regulamentação  Lei Ordinária Estadual (6.374/89)  Instituição do(s) ICMS(s) e dos deveres instrumentais  Regulamento do ICMS, Decreto Estadual 45.490/00  Veículo infralegal => não pode inovar => detalhamento das formas e prazos
  • 5. ICMS – CF/88  Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação , ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
  • 6. ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por INTENSÃO (atributos, propriedades)  Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e as prestações tenham início no exterior  Operação: Negócio (bilateral) ou Ato de vontade unilateral?  Relação jurídica (direitos e deveres entre pessoas diferentes)  PROBLEMA: matriz/filial são duas pessoas distintas?
  • 7. ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por INTENSÃO (atributos, propriedades)  Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e as prestações tenham início no exterior  Circulação  Física? não física? (sempre jurídica)  Com transferência/aquisição de titularidade  Propriedade => uso, gozo e disponibilidade (C/V)  Disponibilidade => agir como dono (consignação) PROBLEMA: Há circulação entre matriz/filial?
  • 8. ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por INTENSÃO (atributos, propriedades)  Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e as prestações tenham início no exterior  Bem (gênero) => Mercadoria (espécie)  Mercadoria: objeto de mercancia => bem móvel objeto de prestação comercial  Não é propriedade intrínseca  Depende da destinação comercial em determinado momento
  • 9. ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por INTENSÃO (atributos, propriedades)  Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e as prestações tenham início no exterior  SERVIÇO: esforço humano em benefício de outrem (HUMBERTO ÁVILA)  PRESTAÇÃO DE SV: esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendente a produzir uma utilidade material ou imaterial.(PAULO AIRES BARRETO)  PRESTADOR, TOMADOR, PREÇO DO SV.
  • 10. ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por INTENSÃO (atributos, propriedades)  Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e as prestações tenham início no exterior  Operação com “início” no exterior: relacionado ao ICMS-importação  Prestação com “início” no exterior: E a prestação de serviços (começa no exterior?)  Comunicação: telefone a cobrar internacional  Transporte: término no Brasil (possibilidade) X internacional
  • 11.  Art. 146 da CF/88  Papéis das normas gerais veiculadas por lei complementar (visão dicotômica)  Dispor sobre conflitos de competência  Limitar o poder de tributar Limitação às normas gerais: materialidades tributárias (já CONCEITUALMENTE previstas na CF/88)
  • 12. Não incidência  Armazém-geral neste Estado (ida/volta) Art. 12, III, LC 87/96)  Depósito fechado neste Estado (ida/volta) Art. 12, III, LC 87/96)  Saída de Ativo Permanente  Uso ou consumo para outro estabelecimento do mesmo titular  Mudança de endereço  Salvados de sinistro (transferência a qualquer título de bens à seguradora)  Furto ou Roubo, deterioração, perda (não há circulação em direção ao consumo).
  • 14. VEÍCULO NORMATIVO NORMA IMUNIZANTE Se é ente público(União, Estados, DF ou Municípios, autarquias e fundações públicas), então nenhum Art. 150, VI, ente político tem competência para "a" cc §2º. instituir norma cobrando imposto sobre seu patrimônio, renda ou serviços. ISONOMIA DOS ENTES POLÍTICOS
  • 15. VEÍCULO NORMA IMUNIZANTE NORMATIVO Art. 150, VI, "b" Se é templo, então nenhum ente cc §4º. político tem competência para instituir norma cobrando imposto sobre patrimônio, rendas ou serviços Art. 5°, VI e VII. relacionados com suas finalidades essenciais.
  • 16. VEÍCULO NORMATIVO NORMA IMUNIZANTE Se é partido político (ou suas Art. 150, VI, fundações), entidade sindical dos "c" cc §4º. trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, então nenhum ente político tem competência para instituir norma cobrando imposto sobre patrimônio, renda ou serviços, relacionados com suas finalidades essenciais.
  • 17. VEÍCULO NORMATIVO NORMA IMUNIZANTE Se é livro, jornal, periódico ou Art. 150, VI, o papel destinado a sua "d". impressão, então nenhum ente político tem competência para instituir norma cobrando imposto para esta situação. IMUNIDADE OBJETIVA.
  • 18. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS  Art. 11 - § 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:  I – na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou contatada a prestação;  II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;  III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;  IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.  Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:  I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (V. SUM 166 STJ);
  • 19. ICMS – CF/88  Art. 146. Cabe à lei complementar:  I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;  III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:  a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores , bases de cálculo e contribuintes;
  • 20. ICMS – ASPECTOS GERAIS Fatos Geradores (LC 87/96):  Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares , restaurantes e estabelecimentos similares  Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores  Prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza  Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios
  • 21. ICMS – FATOS GERADORES (HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA) Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao ISS, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual  Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade  Sobre o serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior (telefone a cobrar)  Sobre a entrada, no território do estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente
  • 22. Sujeição Ativa e Passiva na CF/88  Art. 146. Cabe à lei complementar:  I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;  III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:  a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
  • 23. Sujeição Ativa e Passiva na CF/88  Art. 155, §2º, XII - cabe à lei complementar:  a) definir seus contribuintes;  d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
  • 24. Sujeitos Passivos  Art. 4º da LC 87/96 – Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
  • 25. Sujeitos Passivos  Parágrafo único: É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:  I-importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;  II-seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
  • 26. Sujeitos Passivos  Parágrafo único: É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:  III-adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;  IV-adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
  • 27. Sujeitos Passivos  Art. 5º da LC 87/96 – Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.  Arts. 6º, 7º da LC 87/96.  Arts. 121 e 128 a 138 do CTN.
  • 28. BASE DE CÁLCULO – CF/88  Art. 146. Cabe à lei complementar:  I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;  III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:  a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
  • 29. CÁLCULO por dentro do ICMS  Art. 155, §2º, XII, “i” – O ICMS atenderá ao seguinte: fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria o serviço.  Art. 13, §1º. Integra a base de cálculo do imposto:  I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;  Pvenda = Ppretendido + %Pvenda (alíquotaXBC)
  • 30. BASE DE CÁLCULO –LC 87/96  Art. 13, §1º. Integra a base de cálculo do imposto:  II - o valor correspondente a:  a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;  b) frete , caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
  • 31. BASE DE CÁLCULO –LC 87/96  Art. 13, §2º. Não integra a base de cálculo do imposto:  I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a (i) operação, realizada entre contribuintes e (ii) relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, (iii) configurar fato gerador dos dois impostos;
  • 32. BASE DE CÁLCULO – LC 87/96 ARBITRAMENTO  Art. 18. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
  • 33. ALÍQUOTAS NO ICMS – CF/88  III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;  IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;  V - é facultado ao Senado Federal:  a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;  b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
  • 34. ALÍQUOTAS NO ICMS – CF/88  Art. 155, §2º, VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g“ (CONFAZ), as alíquotas internas , nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
  • 35. ALÍQUOTAS INTERNAS  Operações internas  Alíquotas:  nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tenham iniciado no exterior 18%  Prestação de serviço de comunicação 25%  Com energia elétrica:  a) 12% em relação à conta residencial que apresente consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh;  b) 25% em relação à conta residencial que apresente consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;  12% (doze por cento), nas operações com:  a) óleo diesel;  b) álcool etílico hidratado carburante;
  • 36. ALÍQUOTAS INTERSTADUAIS  Operações interestaduais  Alíquotas  Para Estados da região N/NE/CO e ES: 7%  Para os demais Estados: 12%
  • 37. ICMS – mercadorias - Material => Realizar operação relativa à circulação de mercadorias - Temporal => Saída (física ou não física; transferência de titularidade) - Espacial => Onde? Território do Estado/DF - Quantitativo => Valor da operação X alíquota - Subjetivo Ativo => Estado/DF da saída/Transmitente - Subjetivo Passivo => Contribuinte/Responsável
  • 38. CASOS PRÁTICOS  Remessa para industrialização simbólica – inexistência da transmissão da propriedade (art. 12, IV, LC 87/96)  Matriz-Filial (arts. 11, §3º, II e 12, I, LC 87/96)  Energia Elétrica – Demanda Contratada X Consumo  Cláusula FOB
  • 39. Questão 2 2) Determinada empresa, ao resolver ampliar seu parque industrial, adquire novas máquinas e firma contrato com concessionária fornecedora de energia elétrica para que seja implantada a infra-estrutura necessária para que todas as máquinas da contratante tenham a possibilidade de funcionar, se necessário, ao mesmo tempo e em regime integral (24 horas). A concessionária de energia elétrica faz as instalações necessárias e disponibiliza determinado potencial energético a ser utilizado pela contratante, cobrando um determinado preço em contrato. Ocorre que no mês de janeiro/2012 houve baixa produção, sendo que apenas 50% das máquinas efetivamente funcionaram. Ao receber a conta de energia elétrica desse mês, verifica-se que a base de cálculo utilizada pela concessionária para a cobrança do ICMS respectivo não fora a energia efetivamente fornecida, mas o montante estabelecido em contrato como disponível para o funcionamento integral da fábrica. Comente de forma
  • 40. CRITÉRIOS QUANTITATIVOS (DO CONSEQUENTE PRESCRITOR)  BASE DE CÁLCULO (ASPECTO QUANTITATIVO DO FATO JURÍDICO => (visão quantitativa da materialidade constitucional => demanda de Energia Elétrica)  MEDE AS PROPORÇÕES REAIS DO FATO (VALOR DA OPERAÇÃO, VALOR VENAL)  COMPÕE A ESPECÍFICA DETERMINAÇÃO DA DÍVIDA (ATRIBUI CERTEZA AO CRÉDITO) CONFIRMA, INFIRMA OU AFIRMA O CRITÉRIO MATERIAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
  • 41. BASE DE CÁLCULO – CF/88  Art. 146. Cabe à lei complementar:  I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;  III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:  a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
  • 42. CÁLCULO por dentro do ICMS  Art. 155, §2º, XII, “i” – O ICMS atenderá ao seguinte: fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria o serviço.  Art. 13, §1º. Integra a base de cálculo do imposto:  I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;  Pvenda = Ppretendido + %Pvenda (alíquotaXBC)
  • 43. BASE DE CÁLCULO –LC 87/96  Art. 13, §1º. Integra a base de cálculo do imposto:  II - o valor correspondente a:  a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;  b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.  FISCO => energia total à disposição fora utilizada; energia ficou mais cara  CONTRIBUINTE => BC ultrapassa visão do aspecto material; BC inconstitucional
  • 44. Questão 3  Caminhão transportando mercadorias vendidas sob a cláusula FOB, após sair da empresa vendedora com destino à adquirente teve as mercadorias roubadas ainda no seu trâmite. Tendo em vista que as mercadorias não chegaram ao seu destino, deve ser cobrado o ICMS respectivo da empresa vendedora? Por quê? E se a cláusula do pacto comercial fosse CIF? Deveria haver a cobrança? Por quê?  Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.  FISCO => Critério Temporal já satisfeito => saída realizada  CONTRIBUINTE => responsabilidade na cláusula
  • 45. ICMS – fornecimento de alimentação e bebidas - Material => Fornecer alimentos/bebidas em bares, restaurantes e similares - Temporal => Momento do fornecimento - Espacial => Território do Estado/DF - Quantitativo => Valor da mercadoria + svs não opcionais X alíquota - Subjetivo Ativo =>Estado/DF do / fornecimento / Transmitente - Subjetivo Passivo => Contribuinte/Responsável
  • 46. Casos Práticos  Cozinha industrial (ICMS ocm)  Restaurante (ICMS forn.)  Gorjeta opcional (ISS), senão inclui na BC do ICMS.
  • 47. ICMS –Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sem ISS) - Material => Fornecer mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios - Temporal => Momento do fornecimento com prestação de serviço - Espacial => Território do Estado/DF do fornecimento - Quantitativo => Valor total da operação (mercadoria + serviço) X alíquota - Subjetivo Ativo => Estado/DF do estabelecimento fornecedor - Subjetivo Passivo => Fornecedor
  • 48. ICMS –Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços com ISS) - Material => Fornecer mercadoria com prestação de serviços sujeitos ao ISS, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual (LC 116/2003) com ISS - Temporal => Momento do fornecimento com prestação de serviço - Espacial => Território do Estado/DF do fornecimento - Quantitativo => Preço corrente da mercadoria fornecida/empregada X alíquota - Subjetivo Ativo => Estado/DF do estabelecimento fornecedor - Subjetivo Passivo => Fornecedor
  • 49. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS  § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:  VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:  a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;  b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;  VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual
  • 50. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS  Art. 155,§ 2°, VII, alíneas “a” e “b”, CF/88: remessa para consumidor final:  Destinatário contribuinte do ICMS: alíquota interestadual, cabendo ao Estado do destinatário o ICMS correspondente ao diferencial de alíquota (interna (-) interestadual)  Destinatário NÃO contribuinte do ICMS: alíquota interna, devida ao Estado de origem da mercadoria
  • 51. ICMS-Entrada interestadual consumo/ativo Destinatário contribuinte - Materialidade => Destinatário contribuinte do ICMS recebe em operação interestadual bens (não mercadorias) para consumo ou integração em ativo permanente (Espécie ou Gênero de ICMS?) - Requisitos: - 1 - Destinatário Contribuinte - 2 – Recebimento como bens (destinação não comercial para quem recebe) - consumo ou ativação - 3 - Operação interestadual - Consequência: cabe ao Estado do destinatário o ICMS correspondente ao diferencial de alíquota (interna fictícia (-) interestadual)
  • 52. ICMS-Entrada interestadual consumo/ativo Diferencial de Alíquota - Material => Adquirir Bens de outro Estado/DF para consumo ou integração ao ativo permanente - Temporal => Entrada do bem no estabelecimento do adquirente (física, simbólica) - Espacial => Território do Estado/DF do adquirente - Quantitativo => Valor da operação destacada na NF X Diferencial de Alíquota (Interestadual – Interna do Estado destinatário) - Subjetivo Ativo => Estado/DF da entrada - Subjetivo Passivo => Contribuinte que adquire ou Responsável - Fundamento de Validade: Art. 155, §2°, VII, a e VIII, da CF/88
  • 53. ICMS-Entrada interestadual consumo/ativo Destinatário NÃO contribuinte - Materialidade => Destinatário NÃO contribuinte do ICMS recebe em operação interestadual bens (não mercadorias) para consumo ou integração em ativo permanente - Requisitos: - 1 - Destinatário NÃO Contribuinte - 2 – Recebimento como bens (destinação não comercial para quem recebe) - consumo ou ativação - 3 - Operação interestadual - Consequência: cabe ao Estado do remetente alíquota interna, mesmo sendo operação interestadual
  • 54. ICMS-Remessa interestadual para não contribuinte para consumo - Material => Realizar operação interestadual relativa à circulação de mercadorias com destino a não contribuinte para consumo - Temporal => Saída da mercadoria do estabelecimento remetente (física, simbólica) - Espacial => Território do Estado/DF do remetente - Quantitativo => Valor da operação destacada na NF X alíquota INTERNA aplicada no Estado do remetente - Subjetivo Ativo => Estado/DF da saída - Subjetivo Passivo => Contribuinte que realizou a operação/Responsável - Fundamento de Validade: Art. 155, §2°, VII, b da CF/88
  • 55. Questão 4  Em relação ao ICMS, a Constituição Federal atribui à lei complementar a competência para fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. Esta forma de cálculo denominada “por dentro” foi inserida na ordem constitucional por meio da EC 33/2001.  Pergunta-se: Esta inclusão seria materialmente constitucional? Fundamente.  FISCO => Está na Constituição é constitucional; Emenda Constitucional não feriu norma constitucional.  CONTRIBUINTE => Aumento da BC fere garantia individual da propriedade => materialidade ultrapassada por BC
  • 56. CRITÉRIOS QUANTITATIVOS (DO CONSEQUENTE PRESCRITOR)  BASE DE CÁLCULO (ASPECTO QUANTITATIVO DO FATO JURÍDICO => (visão quantitativa da materialidade constitucional => demanda de Energia Elétrica)  MEDE AS PROPORÇÕES REAIS DO FATO (VALOR DA OPERAÇÃO, VALOR VENAL)  COMPÕE A ESPECÍFICA DETERMINAÇÃO DA DÍVIDA (ATRIBUI CERTEZA AO CRÉDITO) CONFIRMA, INFIRMA OU AFIRMA O CRITÉRIO MATERIAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
  • 57. BASE DE CÁLCULO – CF/88  Art. 146. Cabe à lei complementar:  I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;  III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:  a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
  • 58. CÁLCULO por dentro do ICMS  Art. 155, §2º, XII, “i” – O ICMS atenderá ao seguinte: fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria o serviço.  Art. 13, §1º. Integra a base de cálculo do imposto:  I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;  Pvenda = Ppretendido + %Pvenda (alíquotaXBC)