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ICMS – operação relativa a circulação 
de mercadorias 
Aula 1 - Materialidades 
Constitucionais e Complementares 
do ICMS-operação relativa à 
circulação de mercadorias na LC 
87/96 
Professor: Argos Campos Ribeiro Simões
DIREITO - SISTEMA DE REFERÊNCIA 
 PREMISSAS 
 Sistema de enunciados prescritivos (ou 
normas?) num determinado território 
 Direito como linguagem normativa 
 Bom Senso X Senso Jurídico 
 Verdade: Material, Formal ou Lógica? 
 Verdade: resultado de método de 
aproximação do objeto 
 Justiça: absoluta X relativa
ICMS – MÉTODO de conhecimento 
 Argumentos com base legal (“lato sensu”) 
 Regra-matriz de incidência tributária (RMIT) 
 Interpretar a lei “à luz” da Constituição (e não 
o contrário) 
 Conhecer o modus operandi do legislador 
 Atecnia do legislador => último recurso 
interpretativo
ICMS – MÉTODO – Regra-matriz de 
incidência tributária 
 Fatos Geradores - hipóteses (o quê? quando? 
onde?) 
 O quê? => material 
 Quando? => temporal 
 Onde? => espacial 
 Base de Cálculo 
 Alíquotas 
 Sujeitos passivos (contribuintes, responsáveis) 
 Sujeito Ativo
RMIT 
Noções Gerais
RMIT–PROCESSO DE POSITIVAÇÃO 
 NORMAS DE COMPETÊNCIA 
 NORMAS DE INCOMPETÊNCIA 
 NORMAS-PRINCÍPIO 
 Regra-Matriz de Incidência 
Tributária (RMIT) 
 FORMALIZAÇÃO (AUTOLANÇAMENTO ou 
LANÇAMENTO de ofício) 
 Execução Fiscal
RMIT – DINÂMICA JURÍDICA 
 INCIDÊNCIA: é o resultado de um processo 
de comparação entre a linguagem que 
descreve a realidade e a linguagem descritora 
inserta na hipótese normativa. 
 APLICAÇÃO: é o ato de produção de veículo 
introdutório de normas (gerais ou individuais) 
por agente competente ou por particular 
previsto pelo ordenamento, segundo 
procedimento competente e com publicidade
ANTECEDENTE NORMATIVO 
(DESCRITOR NORMATIVO)
FATO GERADOR 
(EXPRESSÃO EQUÍVOCA) 
 Art. 114 do CTN – Fato gerador da obrigação 
principal é a situação definida em lei como 
necessária e suficiente à sua ocorrência 
 HIPÓTESE NORMATIVA 
 EVENTO 
 FATO 
 FATO JURÍDICO (não está na Hipótese) 
INSTANTÂNEOS: cada evento dá-se num 
instante de tempo, dando origem a uma 
obrigação autônoma (alcança todos os tributos)
OS CRITÉRIOS DO 
ANTECEDENTE DA RMIT 
CRITÉRIO MATERIAL 
CRITÉRIO ESPACIAL 
CRITÉRIO TEMPORAL
CRITÉRIO MATERIAL 
 Possui verbo pessoal de predicação incompleta, 
exigindo a presença de um complemento; 
indicador de determinada ação humana ou 
qualificação desencadeadora do evento considerado 
relevante pelo legislador instituidor do tributo. 
Quem realiza tem personalidade jurídica dispensável 
Materialidade tributária => exaustividade 
constitucional 
Aspecto qualitativo do “Fato Gerador” (hip., FJ, evento)
CRITÉRIO ESPACIAL 
 Designa os locais em que o evento descrito 
no critério material deva ocorrer, a fim de 
que sua descrição seja considerada fato 
jurídico; 
 Não há de se confundir com a vigência 
espacial da lei correlata; mas deve navegar 
em seu plano de competência (II deve 
ocorrer na repartição aduaneira; IPTU no 
perímetro urbano);
OS CRITÉRIOS DO ANTECEDENTE 
DA RMIT (CONTINUAÇÃO) 
 VIGÊNCIA TERRITORIAL DA LEI: ESPAÇO 
FÍSICO DE POSSÍVEL INCIDÊNCIA NORMATIVA 
EXEMPLO: ICMS => REGRA (ESTADO 
COMPETENTE); EXCEÇÃO 
(EXTRATERRITORIALIDADE POR CONVÊNIO) 
 CRITÉRIO ESPACIAL DA HIPÓTESE DE 
INCIDÊNCIA: LOCAL EM QUE O EVENTO DEVA 
OCORRER PARA QUE OCORRA A INCIDÊNCIA, 
QUANDO DE SUA DESCRIÇÃO 
(II – REPARTIÇÃO ADUANEIRA)
CRITÉRIO TEMPORAL 
 Momento determinado de ocorrência do evento 
considerado relevante - como descrito no critério 
material - não devendo confundir-se com a 
vigência temporal da norma-matriz, mas, apenas 
designando o instante de realização de tal evento, 
cuja descrição em linguagem competente seja 
considerado fato jurídico (ICMS, na realização de 
operação de circulação de mercadorias, quando 
da saída real ou simbólica do estabelecimento) 
Momento da possibilidade de nascimento da 
obrigação tributária.
OS CRITÉRIOS DO ANTECEDENTE 
DA RMIT (CONTINUAÇÃO) 
 VIGÊNCIA TEMPORAL DA LEI: é o lapso 
temporal em que determinada norma jurídica 
(válida) pode produzir fatos jurídicos. 
 CRITÉRIO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE 
INCIDÊNCIA: é o exato momento em que a 
norma abstrata, mais precisamente a RMIT, prevê 
que determinado evento deva ocorrer para que 
sua descrição em linguagem competente seja 
considerada fato jurídico.
CONSEQUENTE NORMATIVO 
(PRESCRITOR NORMATIVO)
CRITÉRIOS DO CONSEQUENTE 
(PRESCRITOR) 
 CRITÉRIOS SUBJETIVOS 
 SUJEITO ATIVO 
 SUJEITO PASSIVO 
 CRITÉRIOS 
QUANTITATIVOS 
 BASE DE CÁLCULO 
 ALÍQUOTA
CRITÉRIOS SUBJETIVOS 
(DO CONSEQUENTE PRESCRITOR) 
 SUJEITO ATIVO 
 TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO 
 CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA (pode ser 
delegada; não é competência) 
 SUJEITO PASSIVO 
 PERSONALIDADE JURÍDICA OBRIGATÓRIA 
 EFEITOS PROCESSUAIS 
 Contribuinte/Responsável
CRITÉRIOS QUANTITATIVOS 
(DO CONSEQUENTE PRESCRITOR) 
 BASE DE CÁLCULO 
(ASPECTO QUANTITATIVO DO FATO JURÍDICO => 
(visão quantitativa da materialidade 
constitucional => demanda de Energia Elétrica) 
 MEDE AS PROPORÇÕES REAIS DO FATO 
(VALOR DA OPERAÇÃO, VALOR VENAL) 
 COMPÕE A ESPECÍFICA DETERMINAÇÃO DA 
DÍVIDA 
(ATRIBUI CERTEZA AO CRÉDITO) CONFIRMA, 
INFIRMA OU AFIRMA O CRITÉRIO MATERIAL DA 
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
CRITÉRIOS QUANTITATIVOS 
(DO CONSEQUENTE PRESCRITOR) 
 ALÍQUOTA 
 ALIA-SE À BASE DE CÁLCULO COMPONDO A 
GRANDEZA NUMÉRICA DO FATO JURÍDICO 
 PRETENDE-SE A IGUALDADE TRIBUTÁRIA 
 PRETENDE-SE O NÃO CONFISCO
Formalização essencial 
 Importância das obrigações acessórias 
(deveres instrumentais; formalização) 
 Autoformalização 
 AIIM (nas omissões ou irregularidades) 
 Controle paralelo
ICMS – VEÍCULOS NORMATIVOS 
 Constituição Federal 
 Código Tributário Nacional 
 Lei Complementar 87/96 e alterações 
 Lei Complementar 24/75 (art. 34,§8°, CF/88) 
 Lei Ordinária Estadual ( Lei 6.374/89) 
 Lei Ordinária Estadual (13.457/09) 
 Regulamento do ICMS, Decreto Estadual 45.490/00
ICMS – POSITIVAÇÃO – Normas estruturais 
 Constituição Federal 
 Competência 
 Incompetência 
 Princípios (não cumulatividade) 
 Definições estruturais (base de cálculo, alíquota) 
 Código Tributário Nacional 
 Definições sobre estrutura normativa de impostos 
 Lei Complementar 87/96 e alterações 
 Definições sobre estrutura normativa do ICMS 
 Lei Complementar 24/75 (art. 34,§8°, CF/88) 
 Definições sobre estrutura normativa na concessão e 
revogação de benefícios ICMS
ICMS – POSITIVAÇÃO – Normas 
instituidoras/regulamentação 
 Lei Ordinária Estadual (6.374/89) 
 Instituição do(s) ICMS(s) e dos deveres instrumentais 
 Regulamento do ICMS, Decreto Estadual 
45.490/00 
 Veículo infralegal => não pode inovar => detalhamento 
das formas e prazos
ICMS – CF/88 
 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal 
instituir impostos sobre: 
 II - operações relativas à circulação de 
mercadorias e sobre prestações de serviços de 
transporte interestadual e intermunicipal e de 
comunicação, ainda que as operações e as 
prestações se iniciem no exterior
ICMS – CF/88 - COMPETÊNCIA 
 Estados e DF (regra geral) 
 União (excepcional) 
 Art. 147 - Competem à União, em Território Federal, os impostos 
estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, 
cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os 
impostos municipais. 
 [...] 
 Art. 154 - A União poderá instituir: 
 [...] 
 II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, 
compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais 
serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. 

Do IVC ao ICMS na CF/88 (materialidades) 
 CF 1946 => imposto sobre Vendas e Consignações 
 EC 18/1965 (ampliou a materialidade) ICM 
 CF 67/ com EC/69 => ICM 
 CF/1988 => ICMS
ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por 
INTENSÃO (atributos, propriedades) 
 Imposto sobre Operações relativas a Circulação de 
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação, ainda que as operações e as prestações 
tenham início no exterior 
 Operação: Negócio (bilateral) ou Ato de 
vontade unilateral? 
 Relação jurídica (direitos e deveres entre pessoas 
diferentes) 
 PROBLEMA: matriz/filial são duas pessoas 
distintas?
ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por 
INTENSÃO (atributos, propriedades) 
 Imposto sobre Operações relativas a Circulação de 
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação, ainda que as operações e as prestações 
tenham início no exterior 
 Circulação 
 Física? não física? (sempre jurídica) 
 Com transferência/aquisição de titularidade 
 Propriedade => uso, gozo e disponibilidade (C/V) 
 Disponibilidade => agir como dono (consignação) 
PROBLEMA: Há circulação entre matriz/filial?
ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por 
INTENSÃO (atributos, propriedades) 
 Imposto sobre Operações relativas a Circulação de 
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação, ainda que as operações e as prestações 
tenham início no exterior 
 Bem (gênero) => Mercadoria (espécie) 
 Mercadoria: objeto de mercancia => bem móvel 
objeto de prestação comercial 
 Não é propriedade intrínseca 
 Depende da destinação comercial em determinado 
momento
ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por 
INTENSÃO (atributos, propriedades) 
 Imposto sobre Operações relativas a Circulação de 
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação, ainda que as operações e as prestações 
tenham início no exterior 
 SERVIÇO: esforço humano em benefício de outrem 
(HUMBERTO ÁVILA) 
 PRESTAÇÃO DE SV: esforço de pessoas desenvolvido em 
favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de 
direito privado, em caráter negocial, tendente a produzir uma 
utilidade material ou imaterial.(PAULO AIRES 
BARRETO) 
 PRESTADOR, TOMADOR, PREÇO DO SV.
ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por 
INTENSÃO (atributos, propriedades) 
 Imposto sobre Operações relativas a Circulação de 
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação, ainda que as operações e as prestações 
tenham início no exterior 
 Operação com “início” no exterior: relacionado ao 
ICMS-importação 
 Prestação com “início” no exterior: E a prestação de 
serviços (começa no exterior?) 
 Comunicação: telefone a cobrar internacional 
 Transporte: término no Brasil (possibilidade) X 
internacional
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS 
 § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá 
ao seguinte: 
 VII - em relação às operações e prestações que 
destinem bens e serviços a consumidor final 
localizado em outro Estado, adotar-se-á: 
 a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for 
contribuinte do imposto; 
 b) a alíquota interna, quando o destinatário não for 
contribuinte dele; 
 VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá 
ao Estado da localização do destinatário o imposto 
correspondente à diferença entre a alíquota interna 
e a interestadual
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS 
 Art. 155,§ 2°, VII, alíneas “a” e “b”, CF/88: 
remessa para consumidor final: 
 Destinatário contribuinte do ICMS: alíquota 
interestadual, cabendo ao Estado do destinatário o 
ICMS correspondente ao diferencial de alíquota 
(interna (-) interestadual) 
 Destinatário NÃO contribuinte do ICMS: alíquota 
interna, devida ao Estado de origem da mercadoria
ICMS-Entrada interestadual consumo/ativo 
Destinatário contribuinte 
- Materialidade => Destinatário CONTRIBUINTE do 
ICMS adquirir em operação interestadual bens (não 
mercadorias) para consumo ou integração em ativo 
permanente (Espécie ou Gênero de ICMS?) 
- Requisitos: 
- 1 - Destinatário Contribuinte 
- 2 – Aquisição como bens (destinação não comercial para 
quem recebe) - consumo ou ativação 
- 3 - Operação interestadual 
- Consequência: cabe ao Estado do destinatário o ICMS 
correspondente ao diferencial de alíquota (interna fictícia 
(-) interestadual)
ICMS-Entrada interestadual consumo/ativo 
Destinatário NÃO contribuinte 
- Materialidade => Destinatário NÃO contribuinte 
do ICMS adquirir em operação interestadual bens 
(não mercadorias) para consumo ou integração em 
ativo permanente 
- Requisitos: 
- 1 - Destinatário NÃO Contribuinte 
- 2 – Recebimento como bens (destinação não 
comercial para quem recebe) - consumo ou 
ativação 
- 3 - Operação interestadual 
- Consequência: cabe ao Estado do remetente 
alíquota interna, mesmo sendo operação interestadual
CF/88 (papel de lei complementar) 
 Art. 146. Cabe à lei complementar: 
 I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria 
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios; 
 II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; 
 III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação 
tributária, especialmente sobre: 
 a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em 
relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a 
dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e 
contribuintes; 
 b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência 
tributários;
Art. 146 da CF/88 
 Papéis das normas gerais veiculadas por lei 
complementar (visão dicotômica) 
 Dispor sobre conflitos de competência 
 Limitar o poder de tributar 
Limitação às normas gerais: materialidades 
tributárias (já CONCEITUALMENTE 
previstas na CF/88)
 Art. 155, §2º, XII, da CF/88 
 § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao 
seguinte: 
 XII - cabe à lei complementar: 
 a) definir seus contribuintes; 
 b) dispor sobre substituição tributária; 
 c) disciplinar o regime de compensação do imposto; 
 d) fixar, para efeito de sua cobrança (Sa) e definição do 
estabelecimento responsável (Sp), o local das 
operações (Ce) relativas à circulação de mercadorias e das 
prestações (Ce) de serviços;
 Art. 155, §2º, XII, da CF/88 
 § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 
 XII - cabe à lei complementar: 
 e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para 
o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados 
no inciso X, "a“ (NÃO INCIDÊNCIA NA EXPORTAÇÃO) 
 f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à 
remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de 
serviços e de mercadorias; 
 g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e 
do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios 
fiscais serão concedidos e revogados (CONFAZ)
CÁLCULO por dentro do ICMS 
 Art. 155, §2º, XII, “i” – O ICMS atenderá ao 
seguinte: fixar a base de cálculo, de modo que o 
montante do imposto a integre, também na 
importação do exterior de bem, mercadoria o 
serviço. (acrescentada pela EC 33/2001) 
 Art. 13, §1º da Lei complementar 87/96. 
Integra a base de cálculo do imposto: 
 I - o montante do próprio imposto, constituindo o 
respectivo destaque mera indicação para fins de 
controle; 
Pvenda = Ppretendido + 
%Pvenda (alíquotaXBC)
 Art. 155, 3º, XII, da CF/88 
 § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II 
(ICMS) do caput deste artigo e o art. 153, I e II 
(Importação e Exportação), nenhum outro imposto 
poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, 
serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, 
combustíveis e minerais do País
ICMS – CF/88 
 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal 
instituir impostos sobre: 
 II - operações relativas à circulação de 
mercadorias e sobre prestações de serviços de 
transporte interestadual e intermunicipal e de 
comunicação, ainda que as operações e as 
prestações se iniciem no exterior
ICMS – CF/88 
 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir 
impostos sobre: 
 §2º, IX - incidirá também: 
 a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados 
do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja 
contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua 
finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, 
cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio 
ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou 
serviço;(Redação dada pela EC 33/2001) 
 b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias 
forem fornecidas com serviços não compreendidos na 
competência tributária dos Municípios;
Fatos Geradores (LC 87/96): 
MATERIALIDADES 
 Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o 
fornecimento de alimentação e bebidas em bares , restaurantes e 
estabelecimentos similares 
 Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias 
ou valores 
 Prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por qualquer 
meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a 
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de 
qualquer natureza 
 Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não 
compreendidos na competência tributária dos municípios (CF)
Fatos Geradores (LC 87/96): MATERIALIDADES 
Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos 
ao ISS, de competência dos municípios, quando a lei 
complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência 
do imposto estadual 
 Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, 
por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte 
habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade 
 Sobre o serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha 
iniciado no exterior (telefone a cobrar internacional) 
 Sobre a entrada, no território do estado destinatário, de 
petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e 
gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não 
destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes 
de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde 
estiver localizado o adquirente (DIFERENCIAL DE 
ALÍQUOTA para operações específicas)
Não incidência (CF/88) 
 155, §2º, X, CF/88 - não incidirá ICMS: 
 a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem 
sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a 
manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas 
operações e prestações anteriores 
 Art. 3º LC 87/96 O imposto não incide sobre: 
 II - operações e prestações que destinem ao exterior 
mercadorias, 
 Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a 
saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o 
exterior, destinada a: 
 I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro 
estabelecimento da mesma empresa; 
 II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro
Não incidência (CF/88) 
 155, §2º,X - não incidirá: 
 b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, 
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele 
derivados, e energia elétrica; 
 c) sobre o ouro SE ATIVO FINANCEIRO (IOF) 
 d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de 
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e 
gratuita;
Não incidência 
 Armazém-geral neste Estado (ida/volta) Art. 12, III, LC 
87/96) 
 Depósito fechado neste Estado (ida/volta) Art. 12, III, LC 
87/96) 
 Saída de Ativo Permanente 
 Uso ou consumo para outro estabelecimento do mesmo titular 
 Mudança de endereço 
 Salvados de sinistro (transferência a qualquer título de bens à 
seguradora) 
 Furto ou Roubo, deterioração, perda (não há circulação em 
direção ao consumo).
IMUNIDADES
Se é ente público(União, Estados, 
DF ou Municípios, autarquias e 
fundações públicas), então nenhum 
ente político tem competência para 
instituir norma cobrando imposto 
sobre seu patrimônio, renda ou 
serviços. 
ISONOMIA DOS ENTES 
POLÍTICOS 
Art. 150, VI, 
"a" cc §2º. 
NORMA IMUNIZANTE 
VEÍCULO 
NORMATIVO
VEÍCULO NORMA IMUNIZANTE 
NORMATIVO 
Se é templo, então nenhum ente 
político tem competência para instituir 
norma cobrando imposto sobre 
patrimônio, rendas ou serviços 
relacionados com suas finalidades 
essenciais. 
Art. 150, VI, "b" 
cc §4º. 
Art. 5°, VI e VII.
Se é partido político (ou suas 
fundações), entidade sindical dos 
trabalhadores, instituição de 
educação e de assistência social, 
sem fins lucrativos, atendidos os 
requisitos da lei, então nenhum ente 
político tem competência para 
instituir norma cobrando imposto 
sobre patrimônio, renda ou 
serviços, relacionados com suas 
finalidades essenciais. 
Art. 150, VI, 
"c" cc §4º. 
NORMA IMUNIZANTE 
VEÍCULO 
NORMATIVO
Se é livro, jornal, periódico ou 
o papel destinado a sua 
impressão, então nenhum 
ente político tem competência 
para instituir norma cobrando 
imposto para esta situação. 
IMUNIDADE OBJETIVA. 
Art. 150, VI, 
"d". 
NORMA IMUNIZANTE 
VEÍCULO 
NORMATIVO
AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS 
 Art. 11 - § 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é 
o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde 
pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter 
temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas 
mercadorias, observado, ainda, o seguinte: 
 I – na impossibilidade de determinação do estabelecimento, 
considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a 
operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou contatada a 
prestação; 
 II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; 
 III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no 
comércio ambulante e na captura de pescado; 
 IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos 
do mesmo titular. 
 Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: 
 I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que 
para outro estabelecimento do mesmo titular (V. SUM 166 STJ);
EXERCÍCIOS 
 1) Conceitue os termos “operação”, 
“circulação” e “mercadorias”, em relação ao 
ICMS. 
 Relação jurídica em que se transfere/adquire 
a titularidade (propriedade/disponibilidade) de 
bens móveis sujeitos à destinação comercial 
por aquele que transfere/adquire 

EXERCÍCIOS 
 2) Qual o papel das normas gerais em matéria de legislação 
tributária, como prescrito pelo artigo abaixo transcrito? Lei 
complementar pode inovar em matéria tributária? Quais são seus 
limites? 
 
 Art. 146 CF/88. Cabe à lei complementar: 
 I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, 
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 
 II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; 
 III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, 
especialmente sobre: 
 a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação 
aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos 
fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; 
 b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência 
tributários;
EXERCÍCIOS 
 3) Deve haver a incidência de ICMS na transferência de mercadorias 
entre estabelecimentos da mesma empresa? Por quê? 
 
 4) Igreja Mundial do Sagrado Imposto, regularmente reconhecida como 
entidade religiosa, possui um bazar em suas dependências em que efetua 
a venda de artigos religiosos, tais como fitas milagrosas, potes de água 
benta, chaveiros de santinhos etc. A renda total das vendas efetuadas 
destina-se a creche para crianças carentes pertencente à instituição 
religiosa. Pergunta: deve ser cobrado o ICMS pelas vendas dos artigos 
religiosos? Por quê?

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2014 aula1 argos materialidades

  • 1. ICMS – operação relativa a circulação de mercadorias Aula 1 - Materialidades Constitucionais e Complementares do ICMS-operação relativa à circulação de mercadorias na LC 87/96 Professor: Argos Campos Ribeiro Simões
  • 2. DIREITO - SISTEMA DE REFERÊNCIA  PREMISSAS  Sistema de enunciados prescritivos (ou normas?) num determinado território  Direito como linguagem normativa  Bom Senso X Senso Jurídico  Verdade: Material, Formal ou Lógica?  Verdade: resultado de método de aproximação do objeto  Justiça: absoluta X relativa
  • 3. ICMS – MÉTODO de conhecimento  Argumentos com base legal (“lato sensu”)  Regra-matriz de incidência tributária (RMIT)  Interpretar a lei “à luz” da Constituição (e não o contrário)  Conhecer o modus operandi do legislador  Atecnia do legislador => último recurso interpretativo
  • 4. ICMS – MÉTODO – Regra-matriz de incidência tributária  Fatos Geradores - hipóteses (o quê? quando? onde?)  O quê? => material  Quando? => temporal  Onde? => espacial  Base de Cálculo  Alíquotas  Sujeitos passivos (contribuintes, responsáveis)  Sujeito Ativo
  • 6. RMIT–PROCESSO DE POSITIVAÇÃO  NORMAS DE COMPETÊNCIA  NORMAS DE INCOMPETÊNCIA  NORMAS-PRINCÍPIO  Regra-Matriz de Incidência Tributária (RMIT)  FORMALIZAÇÃO (AUTOLANÇAMENTO ou LANÇAMENTO de ofício)  Execução Fiscal
  • 7. RMIT – DINÂMICA JURÍDICA  INCIDÊNCIA: é o resultado de um processo de comparação entre a linguagem que descreve a realidade e a linguagem descritora inserta na hipótese normativa.  APLICAÇÃO: é o ato de produção de veículo introdutório de normas (gerais ou individuais) por agente competente ou por particular previsto pelo ordenamento, segundo procedimento competente e com publicidade
  • 9. FATO GERADOR (EXPRESSÃO EQUÍVOCA)  Art. 114 do CTN – Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência  HIPÓTESE NORMATIVA  EVENTO  FATO  FATO JURÍDICO (não está na Hipótese) INSTANTÂNEOS: cada evento dá-se num instante de tempo, dando origem a uma obrigação autônoma (alcança todos os tributos)
  • 10. OS CRITÉRIOS DO ANTECEDENTE DA RMIT CRITÉRIO MATERIAL CRITÉRIO ESPACIAL CRITÉRIO TEMPORAL
  • 11. CRITÉRIO MATERIAL  Possui verbo pessoal de predicação incompleta, exigindo a presença de um complemento; indicador de determinada ação humana ou qualificação desencadeadora do evento considerado relevante pelo legislador instituidor do tributo. Quem realiza tem personalidade jurídica dispensável Materialidade tributária => exaustividade constitucional Aspecto qualitativo do “Fato Gerador” (hip., FJ, evento)
  • 12. CRITÉRIO ESPACIAL  Designa os locais em que o evento descrito no critério material deva ocorrer, a fim de que sua descrição seja considerada fato jurídico;  Não há de se confundir com a vigência espacial da lei correlata; mas deve navegar em seu plano de competência (II deve ocorrer na repartição aduaneira; IPTU no perímetro urbano);
  • 13. OS CRITÉRIOS DO ANTECEDENTE DA RMIT (CONTINUAÇÃO)  VIGÊNCIA TERRITORIAL DA LEI: ESPAÇO FÍSICO DE POSSÍVEL INCIDÊNCIA NORMATIVA EXEMPLO: ICMS => REGRA (ESTADO COMPETENTE); EXCEÇÃO (EXTRATERRITORIALIDADE POR CONVÊNIO)  CRITÉRIO ESPACIAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: LOCAL EM QUE O EVENTO DEVA OCORRER PARA QUE OCORRA A INCIDÊNCIA, QUANDO DE SUA DESCRIÇÃO (II – REPARTIÇÃO ADUANEIRA)
  • 14. CRITÉRIO TEMPORAL  Momento determinado de ocorrência do evento considerado relevante - como descrito no critério material - não devendo confundir-se com a vigência temporal da norma-matriz, mas, apenas designando o instante de realização de tal evento, cuja descrição em linguagem competente seja considerado fato jurídico (ICMS, na realização de operação de circulação de mercadorias, quando da saída real ou simbólica do estabelecimento) Momento da possibilidade de nascimento da obrigação tributária.
  • 15. OS CRITÉRIOS DO ANTECEDENTE DA RMIT (CONTINUAÇÃO)  VIGÊNCIA TEMPORAL DA LEI: é o lapso temporal em que determinada norma jurídica (válida) pode produzir fatos jurídicos.  CRITÉRIO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: é o exato momento em que a norma abstrata, mais precisamente a RMIT, prevê que determinado evento deva ocorrer para que sua descrição em linguagem competente seja considerada fato jurídico.
  • 17. CRITÉRIOS DO CONSEQUENTE (PRESCRITOR)  CRITÉRIOS SUBJETIVOS  SUJEITO ATIVO  SUJEITO PASSIVO  CRITÉRIOS QUANTITATIVOS  BASE DE CÁLCULO  ALÍQUOTA
  • 18. CRITÉRIOS SUBJETIVOS (DO CONSEQUENTE PRESCRITOR)  SUJEITO ATIVO  TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO  CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA (pode ser delegada; não é competência)  SUJEITO PASSIVO  PERSONALIDADE JURÍDICA OBRIGATÓRIA  EFEITOS PROCESSUAIS  Contribuinte/Responsável
  • 19. CRITÉRIOS QUANTITATIVOS (DO CONSEQUENTE PRESCRITOR)  BASE DE CÁLCULO (ASPECTO QUANTITATIVO DO FATO JURÍDICO => (visão quantitativa da materialidade constitucional => demanda de Energia Elétrica)  MEDE AS PROPORÇÕES REAIS DO FATO (VALOR DA OPERAÇÃO, VALOR VENAL)  COMPÕE A ESPECÍFICA DETERMINAÇÃO DA DÍVIDA (ATRIBUI CERTEZA AO CRÉDITO) CONFIRMA, INFIRMA OU AFIRMA O CRITÉRIO MATERIAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
  • 20. CRITÉRIOS QUANTITATIVOS (DO CONSEQUENTE PRESCRITOR)  ALÍQUOTA  ALIA-SE À BASE DE CÁLCULO COMPONDO A GRANDEZA NUMÉRICA DO FATO JURÍDICO  PRETENDE-SE A IGUALDADE TRIBUTÁRIA  PRETENDE-SE O NÃO CONFISCO
  • 21. Formalização essencial  Importância das obrigações acessórias (deveres instrumentais; formalização)  Autoformalização  AIIM (nas omissões ou irregularidades)  Controle paralelo
  • 22. ICMS – VEÍCULOS NORMATIVOS  Constituição Federal  Código Tributário Nacional  Lei Complementar 87/96 e alterações  Lei Complementar 24/75 (art. 34,§8°, CF/88)  Lei Ordinária Estadual ( Lei 6.374/89)  Lei Ordinária Estadual (13.457/09)  Regulamento do ICMS, Decreto Estadual 45.490/00
  • 23. ICMS – POSITIVAÇÃO – Normas estruturais  Constituição Federal  Competência  Incompetência  Princípios (não cumulatividade)  Definições estruturais (base de cálculo, alíquota)  Código Tributário Nacional  Definições sobre estrutura normativa de impostos  Lei Complementar 87/96 e alterações  Definições sobre estrutura normativa do ICMS  Lei Complementar 24/75 (art. 34,§8°, CF/88)  Definições sobre estrutura normativa na concessão e revogação de benefícios ICMS
  • 24. ICMS – POSITIVAÇÃO – Normas instituidoras/regulamentação  Lei Ordinária Estadual (6.374/89)  Instituição do(s) ICMS(s) e dos deveres instrumentais  Regulamento do ICMS, Decreto Estadual 45.490/00  Veículo infralegal => não pode inovar => detalhamento das formas e prazos
  • 25. ICMS – CF/88  Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
  • 26. ICMS – CF/88 - COMPETÊNCIA  Estados e DF (regra geral)  União (excepcional)  Art. 147 - Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.  [...]  Art. 154 - A União poderá instituir:  [...]  II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. 
  • 27. Do IVC ao ICMS na CF/88 (materialidades)  CF 1946 => imposto sobre Vendas e Consignações  EC 18/1965 (ampliou a materialidade) ICM  CF 67/ com EC/69 => ICM  CF/1988 => ICMS
  • 28. ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por INTENSÃO (atributos, propriedades)  Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e as prestações tenham início no exterior  Operação: Negócio (bilateral) ou Ato de vontade unilateral?  Relação jurídica (direitos e deveres entre pessoas diferentes)  PROBLEMA: matriz/filial são duas pessoas distintas?
  • 29. ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por INTENSÃO (atributos, propriedades)  Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e as prestações tenham início no exterior  Circulação  Física? não física? (sempre jurídica)  Com transferência/aquisição de titularidade  Propriedade => uso, gozo e disponibilidade (C/V)  Disponibilidade => agir como dono (consignação) PROBLEMA: Há circulação entre matriz/filial?
  • 30. ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por INTENSÃO (atributos, propriedades)  Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e as prestações tenham início no exterior  Bem (gênero) => Mercadoria (espécie)  Mercadoria: objeto de mercancia => bem móvel objeto de prestação comercial  Não é propriedade intrínseca  Depende da destinação comercial em determinado momento
  • 31. ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por INTENSÃO (atributos, propriedades)  Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e as prestações tenham início no exterior  SERVIÇO: esforço humano em benefício de outrem (HUMBERTO ÁVILA)  PRESTAÇÃO DE SV: esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendente a produzir uma utilidade material ou imaterial.(PAULO AIRES BARRETO)  PRESTADOR, TOMADOR, PREÇO DO SV.
  • 32. ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por INTENSÃO (atributos, propriedades)  Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e as prestações tenham início no exterior  Operação com “início” no exterior: relacionado ao ICMS-importação  Prestação com “início” no exterior: E a prestação de serviços (começa no exterior?)  Comunicação: telefone a cobrar internacional  Transporte: término no Brasil (possibilidade) X internacional
  • 33. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS  § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:  VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:  a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;  b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;  VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual
  • 34. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS  Art. 155,§ 2°, VII, alíneas “a” e “b”, CF/88: remessa para consumidor final:  Destinatário contribuinte do ICMS: alíquota interestadual, cabendo ao Estado do destinatário o ICMS correspondente ao diferencial de alíquota (interna (-) interestadual)  Destinatário NÃO contribuinte do ICMS: alíquota interna, devida ao Estado de origem da mercadoria
  • 35. ICMS-Entrada interestadual consumo/ativo Destinatário contribuinte - Materialidade => Destinatário CONTRIBUINTE do ICMS adquirir em operação interestadual bens (não mercadorias) para consumo ou integração em ativo permanente (Espécie ou Gênero de ICMS?) - Requisitos: - 1 - Destinatário Contribuinte - 2 – Aquisição como bens (destinação não comercial para quem recebe) - consumo ou ativação - 3 - Operação interestadual - Consequência: cabe ao Estado do destinatário o ICMS correspondente ao diferencial de alíquota (interna fictícia (-) interestadual)
  • 36. ICMS-Entrada interestadual consumo/ativo Destinatário NÃO contribuinte - Materialidade => Destinatário NÃO contribuinte do ICMS adquirir em operação interestadual bens (não mercadorias) para consumo ou integração em ativo permanente - Requisitos: - 1 - Destinatário NÃO Contribuinte - 2 – Recebimento como bens (destinação não comercial para quem recebe) - consumo ou ativação - 3 - Operação interestadual - Consequência: cabe ao Estado do remetente alíquota interna, mesmo sendo operação interestadual
  • 37. CF/88 (papel de lei complementar)  Art. 146. Cabe à lei complementar:  I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;  III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:  a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;  b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
  • 38. Art. 146 da CF/88  Papéis das normas gerais veiculadas por lei complementar (visão dicotômica)  Dispor sobre conflitos de competência  Limitar o poder de tributar Limitação às normas gerais: materialidades tributárias (já CONCEITUALMENTE previstas na CF/88)
  • 39.  Art. 155, §2º, XII, da CF/88  § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:  XII - cabe à lei complementar:  a) definir seus contribuintes;  b) dispor sobre substituição tributária;  c) disciplinar o regime de compensação do imposto;  d) fixar, para efeito de sua cobrança (Sa) e definição do estabelecimento responsável (Sp), o local das operações (Ce) relativas à circulação de mercadorias e das prestações (Ce) de serviços;
  • 40.  Art. 155, §2º, XII, da CF/88  § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:  XII - cabe à lei complementar:  e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a“ (NÃO INCIDÊNCIA NA EXPORTAÇÃO)  f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;  g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (CONFAZ)
  • 41. CÁLCULO por dentro do ICMS  Art. 155, §2º, XII, “i” – O ICMS atenderá ao seguinte: fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria o serviço. (acrescentada pela EC 33/2001)  Art. 13, §1º da Lei complementar 87/96. Integra a base de cálculo do imposto:  I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; Pvenda = Ppretendido + %Pvenda (alíquotaXBC)
  • 42.  Art. 155, 3º, XII, da CF/88  § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II (ICMS) do caput deste artigo e o art. 153, I e II (Importação e Exportação), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País
  • 43. ICMS – CF/88  Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
  • 44. ICMS – CF/88  Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  §2º, IX - incidirá também:  a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela EC 33/2001)  b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
  • 45. Fatos Geradores (LC 87/96): MATERIALIDADES  Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares , restaurantes e estabelecimentos similares  Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores  Prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza  Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios (CF)
  • 46. Fatos Geradores (LC 87/96): MATERIALIDADES Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao ISS, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual  Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade  Sobre o serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior (telefone a cobrar internacional)  Sobre a entrada, no território do estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA para operações específicas)
  • 47. Não incidência (CF/88)  155, §2º, X, CF/88 - não incidirá ICMS:  a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores  Art. 3º LC 87/96 O imposto não incide sobre:  II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias,  Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:  I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;  II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro
  • 48. Não incidência (CF/88)  155, §2º,X - não incidirá:  b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;  c) sobre o ouro SE ATIVO FINANCEIRO (IOF)  d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
  • 49. Não incidência  Armazém-geral neste Estado (ida/volta) Art. 12, III, LC 87/96)  Depósito fechado neste Estado (ida/volta) Art. 12, III, LC 87/96)  Saída de Ativo Permanente  Uso ou consumo para outro estabelecimento do mesmo titular  Mudança de endereço  Salvados de sinistro (transferência a qualquer título de bens à seguradora)  Furto ou Roubo, deterioração, perda (não há circulação em direção ao consumo).
  • 51. Se é ente público(União, Estados, DF ou Municípios, autarquias e fundações públicas), então nenhum ente político tem competência para instituir norma cobrando imposto sobre seu patrimônio, renda ou serviços. ISONOMIA DOS ENTES POLÍTICOS Art. 150, VI, "a" cc §2º. NORMA IMUNIZANTE VEÍCULO NORMATIVO
  • 52. VEÍCULO NORMA IMUNIZANTE NORMATIVO Se é templo, então nenhum ente político tem competência para instituir norma cobrando imposto sobre patrimônio, rendas ou serviços relacionados com suas finalidades essenciais. Art. 150, VI, "b" cc §4º. Art. 5°, VI e VII.
  • 53. Se é partido político (ou suas fundações), entidade sindical dos trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, então nenhum ente político tem competência para instituir norma cobrando imposto sobre patrimônio, renda ou serviços, relacionados com suas finalidades essenciais. Art. 150, VI, "c" cc §4º. NORMA IMUNIZANTE VEÍCULO NORMATIVO
  • 54. Se é livro, jornal, periódico ou o papel destinado a sua impressão, então nenhum ente político tem competência para instituir norma cobrando imposto para esta situação. IMUNIDADE OBJETIVA. Art. 150, VI, "d". NORMA IMUNIZANTE VEÍCULO NORMATIVO
  • 55. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS  Art. 11 - § 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:  I – na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou contatada a prestação;  II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;  III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;  IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.  Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:  I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (V. SUM 166 STJ);
  • 56. EXERCÍCIOS  1) Conceitue os termos “operação”, “circulação” e “mercadorias”, em relação ao ICMS.  Relação jurídica em que se transfere/adquire a titularidade (propriedade/disponibilidade) de bens móveis sujeitos à destinação comercial por aquele que transfere/adquire 
  • 57. EXERCÍCIOS  2) Qual o papel das normas gerais em matéria de legislação tributária, como prescrito pelo artigo abaixo transcrito? Lei complementar pode inovar em matéria tributária? Quais são seus limites?   Art. 146 CF/88. Cabe à lei complementar:  I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;  III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:  a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;  b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
  • 58. EXERCÍCIOS  3) Deve haver a incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa? Por quê?   4) Igreja Mundial do Sagrado Imposto, regularmente reconhecida como entidade religiosa, possui um bazar em suas dependências em que efetua a venda de artigos religiosos, tais como fitas milagrosas, potes de água benta, chaveiros de santinhos etc. A renda total das vendas efetuadas destina-se a creche para crianças carentes pertencente à instituição religiosa. Pergunta: deve ser cobrado o ICMS pelas vendas dos artigos religiosos? Por quê?