4. Hermenêutica Tradicional
Fonte de inspiração: interpretação das escrituras
Técnicas: Literal/gramatical
Histórica/contextual
Lógica
Finalística/teleológica
SistemáticaCarlos Maximiliano
Hermenêutica e Aplicação
do Direito
5. Hermenêutica tradicional
Que deve ser interpretado?
(Teoria das “fontes” do direito)
Quem pode interpretar?
(O dogma da infalibilidade papal)
Qual o resultado da interpretação?
(O problema da fundamentação do direito)
6. Hermenêutica contemporânea
Fundamentos
1) É possível estabelecer uma teoria geral da
interpretação;
2) Toda compreensão se dá na linguagem;
3) Interpretar é construir sentido de textos; e
4) Se a interpretação jurídica é igual às demais, posso
utilizar outras teorias da interpretação para
potencializar a minha compreensão do direito.
9. Interpretação no CTN
Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o
disposto neste Capítulo.
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade
competente para aplicar a legislação tributária utilizará
sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de
tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do
pagamento de tributo devido.
10. Interpretação no CTN
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado
utilizam-se para pesquisa da definição, do
conteúdo e do alcance de seus institutos,
conceitos e formas, mas não para definição dos
respectivos efeitos tributários.
11. Interpretação no CTN
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a
definição, o conteúdo e o alcance de institutos,
conceitos e formas de direito privado, utilizados,
expressa ou implicitamente, pela Constituição
Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas
Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos
Municípios, para definir ou limitar competências
tributárias.
12. Interpretação no CTN
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação
tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações
tributárias acessórias.
13. Interpretação no CTN
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe
comina penalidades, interpreta-se da maneira mais
favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à
natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua
graduação.
14. Interpretação no CTN
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente
interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à
infração dos dispositivos interpretados;
Há normas meramente interpretativas?
15. Valer é “a especial forma de existir da norma”.
Por isso, não há que se distinguir existência de
validade.
Valer = disciplinar condutas coercitivamente
Validade x Existência
Kelsen
16. Validade x Existência
Pontes de Miranda
Validade é o atributo da norma que foi produzida
segundo o que prescreve outra norma. Por isso,
para ser válida a norma deve existir previamente.
17. Validade x Existência
Paulo de Barros Carvalho
“A validade não deve ser tida como predicado monádico, como
propriedade ou como atributo, como propriedade ou como atributo
que qualifica a norma jurídica. Tem status de relação: é o vínculo
que se estabelece entre a proposição normativa , considerada na sua
inteireza lógico-sintática e o sistema do direito posto, de tal sorte
que ao dizermos que u´a norma “n” é válida, estaremos expressando
que ela pertence ao sistema “S”. Ser norma é pertencer ao sistema,
o “existir jurídico específico” a que alude Kelsen.”
(Carvalho, Paulo de Barros, Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da
Incidência, Editora Saraiva, 6ª edição, 2006, p. 59)
18. Plano do ser
Observador
Existência
(Relevância)
Plano do
dever ser
Participante
Validade
(licitude)
Vigência
Eficácia
Vigência da norma:
•Material
•Territorial
•Temporal
•Pessoal
Invalidade
(ilicitude)
Não Vigência
Não Eficácia
Vigência da norma:
• Procedimental:
Concentrado
Difuso
• Material:
Total
Parcial
• Territorial:
Total
Parcial
• Temporal:
Ex nunc
Ex tunc
• Pessoal:
Ergas omnes
Erga singulum
Inexistência
(Irrelevância)
Sem validade
Sem vigência
Sem eficácia
Teoria dialógica da validade
19. Vigência
Paulo de Barros Carvalho
“Vigência é o atributo da norma que está preparada para
incidir no mundo social, regulando deonticamente as
condutas intersubjetivas.”
“É a propriedade de certas regras jurídicas que estão
prontas para propagar efeitos, tão logo aconteçam, no
mundo social, os fatos descritos em seus antecedentes.”
(Carvalho, Paulo de Barros, Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos
da Incidência, Editora Saraiva, 6ª edição, 2006, p. 59)
20. Vigência no CTN
Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação
tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às
normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste
Capítulo.
Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos
respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam
extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do
que disponham esta ou outras leis de normas gerais
expedidas pela União.
21. Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data
da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus
efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles
prevista.
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos
sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de
maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo
178.
Vigência no CTN
22. Eficácia
Paulo de Barros Carvalho
• Eficácia jurídica é a propriedade do fato jurídico de provocar os efeitos
que lhe são próprios.
• Eficácia social é a consubstanciação da produção concreta de efeitos
entre os indivíduos de uma sociedade. Também chamada de
efetividade, diz-se da produção das consequências desejadas pelo
elaborador da norma, verificando-se toda vez que a conduta prefixada
for cumprida pelo destinatário. Caso se dê o descumprimento da
conduta, de maneira reiterada, frustar-se-ão as expectativas
normativas e a eficácia social ficará comprometida.
• Eficácia técnica é a qualidade que a norma ostenta, no sentido de
descrever fatos que, uma vez ocorridos, tenham aptidão de irradiar
efeitos jurídicos, já removidos os obstáculos materiais ou as
impossibilidades sintáticas.
23. • Revogar é caçar a vigência temporal de uma norma,
retirando sua obrigatoriedade, o que só pode ser feita
por lei de igual hierarquia.
• A revogação total denomina-se ab-rogação.
• A revogação parcial da lei denomina-se de
derrogação.
• Revogação: expressa e tácita?
Revogação, Ab-rogação, e
Derrogação
24. Ilícitos nomogenéticos: definição
Ilícito nomogênico é a conduta de criar uma
norma sem fundamento na norma de
competência ou ajustada à norma
sancionatória de competência.
25. • Vício de Inconstitucionalidade: é a norma criada em confronto direto
com a Constituição Federal.
• Vício de ilegalidade: é a norma criada de forma incompatível com a
lei.
• Vício de nulidade: é a norma criada de forma incompatível com a
norma de competência. Há nulidades formais (incompatibilidade
entre o instrumento introdutor e a norma de competência) e
materiais (incompatibilidade entre o conteúdo da norma produzida e
o conteúdo da norma de competência )
• Vício de anulabilidade: é a norma criada de forma incompatível com
a norma de competência, mas como este vício é sanável, é visto
como de menor gravidade.
Espécies
26. • Erro de fato: é um problema intra-normativo, um desajuste interno
na estrutura do enunciado, por insuficiência de dados linguísticos
informativos ou pelo uso indevido das construções de linguagem
que fazem as vezes de prova.
• Erro de direito: é um problema internormativo, caracterizado por
um descompasso de feição externa, no qual estão envolvidos
enunciados de normas jurídicas diferentes.
• Outros, capazes de causar a improcedência da pretensão da
Fazenda ou do contribuinte: reconhecidos por aquelas sentenças
ou decisões administrativas que, ao afastar a pretensão impositiva
da Fazenda ou negar a do contribuinte, não justificam o decreto
desta improcedência em nenhum dos vícios explicados acima.
Espécies
27. Modos de reconhecimento dos
ilícitos
Para se configurar a invalidade, é necessário
que outra norma a reconheça.
Norma sancionatória de competência
E essa norma, quando positivada, prescreve até quando
a norma criada de forma ilegítima poderá ser aplicada,
em relação a que sujeitos, entre outros efeitos possíveis.
28. • Princípio: assegurar que a norma hierarquicamente
superior prevaleça sobre a norma inferior.
Efeitos do reconhecimento dos
ilícitos
Coibir ilícitos nomogenéticos é a forma
que o sistema jurídico encontra para
preservar sua consistência
e a hierarquia de suas normas.
29. • Controle concentrado da constitucionalidade
• Controle difuso da constitucionalidade
• Eficácia erga omnes
• Eficácia erga singulum
• Efeitos ex tunc
• Efeitos ex nunc
• Efeito modulado
• Declaração de inconstitucionalidade com ou sem
redução de texto
Efeitos do reconhecimento dos
ilícitos
30. • Que significa afirmar que uma norma “N” é válida?
• Norma criada por autoridade incompetente, mas
segundo o procedimento previsto em lei, é válida?
• E norma criada por autoridade competente, mas sem
observância do procedimento previsto em lei é
válida?
Questões de Seminário
31. Questões de Seminário
Dada a lei ordinária federal nº 10.001 de 10/10/2009 (DO de 01/11/2009) responda às
questões que seguem:
Art. 1º Esta taxa de licenciamento de veículo tem como fato gerador a propriedade de veículo
automotor com registro de domicílio no território nacional.
Art. 2º A base de cálculo dessa taxa é o valor venal do veículo.
Parágrafo único A alíquota é de 1%.
Art. 3º Contribuinte é o proprietário do veículo.
Art. 4º Dá-se a incidência dessa taxa no primeiro dia do quarto mês de cada exercício, devendo
o contribuinte que se encontrar na situação descrita pelo art. 1° dessa lei, desde logo, informar
até o décimo dia deste mesmo mês, em formulário próprio (FORMGFA043), o valor venal, o
tipo, a marca, o ano e a cilindrada do respectivo veículo.
Art. 5º A importância devida, a título de taxa, deve ser recolhida até o décimo dia do mês
subseqüente, sob pena de multa de 10% sobre o valor do tributo devido.
Art. 6º Diante da não emissão do formulário (FORMGFA043) na data aprazada, poderá a
autoridade fiscal competente lavrar Auto de Infração e Imposição de Multa, em decorrência da
não observância dessa obrigação, impondo multa de 50% sobre o valor do tributo devido.
32. a) Em 01/06/2010, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em ação
direta (com efeito erga omnes), pela inconstitucionalidade desta
lei federal. Identificar nas datas abaixo fixadas, segundo os
critérios indicados, a situação jurídica da regra que instituiu o
tributo, justificando cada uma das situações:
Questões de Seminário
Critérios
datas
11/10/2009 01/11/2009 01/02/2010 01/04/2010 01/07/2010
É válida
É vigente
Incide
Apresenta
eficácia
jurídica
33. Questões de Seminário
• Compete ao legislativo a positivação de interpretações?
• Existe lei puramente interpretativa?
• Tem aplicabilidade o art. 106, I do CTN ao dispor que a lei
tributária interpretativa se aplica ao fato pretérito?
• Como confrontar este dispositivo do CTN com o princípio
da irretroatividade?