1) O documento discute as imunidades tributárias e as normas gerais de direito tributário no Brasil.
2) Apresenta as características das normas tributárias e discute os conceitos de competência, imunidade e normas gerais.
3) Explica as diferentes classificações de imunidades tributárias previstas na Constituição Federal.
1. IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS E AS NORMAS
GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Paulo Ayres Barreto
Doutor PUC/SP e Livre docente USP
2. CARACTERÍSTICAS DAS NORMAS
TRIBUTÁRIAS
• Norma de estrutura
• Função eficacial de bloqueio
• Proibições fracas e proibições
fortes
• Valores ou limites objetivos?
3. COMPETÊNCIA
Competência em Competência
sentido amplo
Imunidade
Normas Gerais
Art. 3.º CTN
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda
ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade plenamente vinculada.
TRIBUTO
FUNDAMENTO DE
VALIDADE
4. Competência Compõe a
competência
tributária de
forma positiva –
Atribui poderes
Imunidade Compõe a
competência
tributária de
forma negativa –
Estabelece
proibições
Normas Gerais Compõe a
competência
tributária de
forma
subsidiária –
Regula
conflitos
FUNDAMENTO DE
VALIDADE
5. CONCEITO
• Classe finita e imediatamente determinável
• De normas jurídicas
• Contidas no texto da Constituição Federal
• E que estabelecem a incompetência das pessoas
políticas de direito constitucional interno
• Para expedir regras instituidoras de tributos que
alcancem situações específicas e suficientemente
caracterizadas
IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
6. Impostos i) Patrimônio, renda ou serviços, uns
dos outros (Art. 150, VI, “a”)
ii) Templos de qualquer culto (Art.
150, VI, “b”)
iii) Patrimônio, renda ou serviços, dos
partidos políticos, entidades de
trabalhadores e instituições de
educação e de assistência social sem fins
lucrativos (Art. 150, VI, “c”)
IMUNIDADES Taxas i) direito de petição e certidões (Art.
5º, XXXIV)
TRIBUTÁRIAS ii) Gratuidade do casamento civil (Art.
226, §1º)
iii) Transporte gratuito aos maiores de
65 anos (art. 230, §2º)
iv) Ação Popular (art. 5º, LXXVI, a e b) e
Habeas Corpus e Habeas data (art. 5º,
LXXVII)
Contribuições i) Aposentadoria e pensão abaixo do
limite máximo estabelecido para os benefícios
do programa geral da previdência social (art.
40, §18) – contribuições sobre proventos
ii) Entidades beneficentes de assistência social
(art. 195, III, §7º) – contribuições para
seguridade social
iii) Receitas oriundas de operações no exterior
(art. 149, §2º, I) – contribuições sociais e
CIDE
7. i) Limitação constitucional às
competências tributárias (Rubens
Gomes de Souza)
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ii) Exclusão ou supressão do poder
tributário (Amílcar de Araújo Falcão)
iii) Providência constitucional que
impede a incidência tributária –
Hipótese de não incidência
constitucionalmente qualificada
(Gilberto de Ulhôa Canto)
iv) Regras negativas de competência
tributária (Leandro Paulsen)
Nosso conceito:
“Classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas,
contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de
modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito
constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos
que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas”
(Paulo de Barros Carvalho)
8. CARACTERÍSTICAS
• Compõe o Poder de tributar
• Norma constitucional
• Proibição forte (expressa)
• Sempre ampla e indivisível, não comporta
fracionamentos
• Perseguem um valor (fim)
9. CLASSIFICAÇÕES
• Recíproca
• Dos templos de qualquer culto
• Dos partidos políticos e das instituições
educacionais ou assistenciais
• Do livro, periódicos e papel destinado à sua
impressão
10. AS IMUNIDADES PREVISTAS NO ART. 150, VI DA C.F.
1) IMUNIDADE RECÍPROCA
• Desdobramento do princípio federativo e da isonomia das pessoas
políticas. Não há estado de sujeição de uma pessoa política em
relação a outra.
• Limite: atentar ao mercado concorrencial.
• Não pode resultar em agressão ao princípio da livre concorrência.
2) IMUNIDADE DO LIVRO, PERIÓDICO E DO PAPEL DESTINADO À
IMPRESSÃO
• Tercio: na verdade, o que está em questão é o sentido da mídia
estrita e não o suporte física em que esteja impressa.
• Souto: lógica do razoável.
• Súmula 657 do STF: “A imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da
Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos
necessários à publicação de jornais e periódicos”.
11. OUTRAS CLASSIFICAÇÕES: IMUNIDADES
CONDICIONADAS E INCONDICIONADAS
• Incondicionadas: independe de qualquer
integração de norma infraconstitucional para
viabilizá-las
• Imunidade recíproca, templos de qualquer
culto, livro, jornal, periódico e taxas, exceto às
relativas ao registro civil de nascimento e à
certidão de óbito, uma vez que alcança aos
reconhecidamente pobres na forma da lei
• Condicionadas: exigem norma integrativa
12. IMUNIDADES CONDICIONADAS E
INCONDICIONADAS
• Incondicionadas: independe de qualquer
integração de norma infraconstitucional para
viabilizá-las
• Imunidade recíproca, templos de qualquer
culto, livro, jornal, periódico e taxas, exceto às
relativas ao registro civil de nascimento e à
certidão de óbito, uma vez que alcança aos
reconhecidamente pobres na forma da lei
• Condicionadas: exigem norma integrativa
13. AS IMUNIDADES CONDICIONADAS E O ART. 14
DO CTN
• Art. 14 CTN:
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é
subordinado à observância dos seguintes requisitos
pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio
ou de suas rendas, a qualquer título;
II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão.
§1º Na falta de cumprimento dos dispostos neste artigo,
ou no §1º do artigo 9º, a autoridade competente pode
suspender a aplicação do benefício;
14. §2º Os serviços a que se refere a alínea c do
inciso IV do artigo 9º são exclusivamente,
os diretamente relacionados com os
objetivos institucionais das entidades de
que trata este artigo, previstos nos
respectivos estatutos ou atos
constitutivos.
• a qualquer título (sem fins lucrativos)
• declaração de utilidade própria
15. DIFERENÇAS ENTRE IMUNIDADE, ISENÇÃO E NÃO
INCIDÊNCIA
1) IMUNIDADE
• Regra constitucional
• Definição da competência
• Atua de forma negativa na composição da competência
• Não se refere direta e imediatamente ao tópico da incidência
2) ISENÇÃO
• Regra infraconstitucional (matéria de lei)
• Exercício da competência
• Atua na regra que institui tributos (RMI), pressupõe a
competência
• Refere-se direta e imediatamente ao tópico da incidência
16. 3) NÃO INCIDÊNCIA
• Ausência de regra
• Inexistência de competência ou de regra que
institua tributos (RMI) sobre a materialidade
• Domínio fora da competência ou, quando existente
competência, o seu não exercício em planos
infraconstitucionais
• Está fora do campo da incidência da regra que
institui tributos (RMI)
17. JURISPRUDÊNCIA
ÁLBUM DE FIGURINHA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 150, VI, “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.
1. Os álbuns de figurinhas e os respectivos cromos
adesivos estão alcançados pela imunidade
tributária prevista no artigo 150, VI, “d”, da
Constituição Federal.
2. Recurso extraordinário desprovido.
(STF, 1ª Turma, RE n.º 179.893-9/SP, Rel. Min.
Menezes Direito negaram provimento, j.
15/04/2008)
18. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, “B”, CF/88. CEMITÉRIO.
EXTENSÃO DE ENTIDADE CUNHO RELIGIOSO.
1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades
de cunho religioso estão abrangidos pela garantia
contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil.
Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles.
2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de
qualquer culto é projetada a partir da interpretação da
totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do
disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, “b”.
3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são
antípodas.
4. Recurso extraordinário desprovido.
(STF, Tribunal Pleno, RE n.º 578.562-9/BA, Rel. Min. Eros
Grau, j. 21/05/2008)
19. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA
QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA
PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICA:
DISTINÇÃO.
1. As empresas públicas prestadoras de serviço público
distinguem-se das que exercem atividade
econômica. A Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos é prestadora de serviço público de
prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo
por que está abrangida pela imunidade tributária
recíproca: C.F., art. 150, VI, a.
2. RE. Conhecido em parte e, nesta parte, provido.
(STF, 2ª Turma, RE n.º 407099/RS, Rel. Min. Carlos
Velloso, j. 22/06/2004)
20. AS NORMAS GERAIS DE DIREITO
TRIBUTÁRIO
O SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
BRASILEIRO
• Competência e imunidades tributárias
• Princípios tributários 1) Os princípios federativo e
republicano
2) A isonomia dos entes
tributantes
2.1) As três ordens jurídicas
distintas
21. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
• Leis de complementação do texto constitucional
(Miguel Reale)
• Aquela que se destina a desenvolver princípios
básicos enunciados na Constituição (Luciano
Amaro)
• Aquelas necessárias ao complemento de
dispositivos da lei Básica que não sejam auto-
aplicáveis, qualificando-as ontologicamente pela
matéria inserida no seu conteúdo. (Celso Antônio)
22. NOSSO CONCEITO:
Aquela que, dispondo sobre matéria,
expressa ou implicitamente, prevista na
redação constitucional, está submetida ao
quorum qualificado do art. 69 (CF), isto é,
maioria absoluta nas duas Casas do
Congresso Nacional (Paulo de Barros
Carvalho)
23. CARACTERÍSTICAS
Em regra, lei complementar:
• Não têm a rigidez das normas constitucionais, nem
a flexibilidade das leis ordinárias;
• Hierarquia material versus hierarquia formal;
• Expedidas pela União: Lei nacional e não federal;
• Compõem a competência tributária;
• Expressamente requisitada para determinadas
matérias: 148; 153, VII; 155, §1º, III; 156, §3º;
195, §11
• Implicitamente para outras
24. Funções
Genéricas:
• Dar tratamento sistemático a certas matérias
• Uniformizar/padronizar o regramento básico
Específicas tributárias:
Art. 146 da CF:
I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios
II – regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar;
III- estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária
25. OUTRAS FUNÇÕES
1.1) Teoria dicotômica
1.2) Teoria tricotômica
2) Hierarquia da Lei Complementar
3) Lei Complementar material e formal
26. A LEI COMPLEMENTAR E AS
NORMAS GERAIS DE DIREITO
TRIBUTÁRIO
• O Código Tributário Nacional na ordem
jurídica brasileira
• O papel da lei complementar na
instituição de determinados tributos