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Regra-Matriz de Incidência Tributária

HIPÓTESE TRIBUTÁRIA
IBET/São Paulo
Rosana Oleinik
Mestre e doutoranda
em Direito Tributário
PUC/SP
Premissas
 Construtivismo Lógico-semântico: o direito é tomado

como um sistema, um conjunto de normas que visam
regular prescritivamente condutas intersubjetivas.
 Manifesta-se pela linguagem:
- Prescritiva (direito posto)
- Crítico-descritiva (Ciência do Direito).
Classificação das normas tributárias
 Objetivo:

reduzir
textos jurídicos

complexidades

dos

 Várias classificações são possíveis:
Tipos de ato que as insere no sistema:

normas
tributárias
constitucionais,
complementares, ordinárias, instituídas
por decretos etc.
Classificação das normas tributárias
Grupo institucional:
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princípios

que

limitam

a

tributação
(ii) Define a incidência do tributo (RMIT)
(iii) Fixam outras providências tributárias: Ex:
lançamento, pagamento etc.
Classificação das normas tributárias
 Regra-matriz de incidência tributária: norma
tributária em sentido estrito, que institui a figura
tributária.

 Normas tributárias em sentido amplo: todas as
demais, consideradas operativas ou funcionais que
colaboram na incidência e concreção da normapadrão.
Estrutura Lógica da RMIT
 Técnica (parte de um Método) para a interpretação do

direito tributário. Construção da Teoria Geral do Direito e
da Ciência do Direito Tributário feita com a finalidade de
reduzir as complexidades inerentes à interpretação e
aplicação dos textos do direto positivo.
 Visa responder a 07 questões básicas sobre a norma que
institui o tributo: (i) ação? (ii) quando? (iii) local? (iv) a
quem pertence o direito? (v) a quem pertence o dever?
(vi) sobre o que se paga e (vii) em que proporção.
 Mínimo irredutível do deôntico.
Estrutura Lógica da RMIT

Hipótese

Consequência
Estrutura Lógica da RMIT
 As

hipóteses (H) e os consequentes
normativos (C) são articulados na forma de
juízos hipotéticos condicionais, no quais a
hipótese implica a consequência. Ex: Dado ao
fato de circular mercadorias (hipótese), então
deve ser a obrigação de recolher aos cofres do
estado o valor do ICMS (consequente).
Estrutura Lógica da RMIT
 Hipótese: função descrever evento de possível

ocorrência.
 Critério Material: verbo pessoal e complemento.
 Critério espacial: local da incidência (ponto especificoImposto de Importação – repartição alfandegária);
regiões (IPTU- área urbana do município) e coincidir com
o espaço de vigência da norma (todo o território). Não é
sinônimo de “vigência territorial da lei”.
 Critério temporal: lapso de tempo no qual ocorre o fato.
Não é sinônimo de “vigência da lei no tempo”.
Haveria necessidade de critério pessoal na hipótese?
Estrutura Lógica da RMIT
 Consequente: função de prescrever condutas
Critério pessoal: sujeito ativo e sujeito passivo
Critério quantitativo: base de cálculo e

alíquota
A regra-matriz de incidência tributária
Funções operacionais do esquema lógico da regramatriz:
 (i) Delimitar o âmbito de incidência normativa;
 (ii) Controlar a constitucionalidade

normativa

e a legalidade
Regra-matriz de incidência tributária
 norma de conduta:dirigida imediatamente ao

comportamento dos contribuintes.
 Resultado

do exercício da
tributária (norma de estrutura).

competência
Incidência tributária
 Subsunção do fato à hipótese de incidência : fato
jurídico tributário. Tipicidade.

 Fará nascer no plano concreto a RJT – imputação

de mais um elemento ao sistema

 Incidência e aplicação se dão no mesmo
momento: relato em linguagem competente.
Incidência tributária
 Não é automática e infalível: o direito necessita do ser

humano para movimentar suas estruturas.
 Declaratória ou constitutiva?
 Relação entre norma geral e abstrata/norma individual e

concreta.
 Hipótese de incidência/ fato jurídico .
 Consequente/ relação jurídica tributária.
Realidade social e realidade jurídica
 Evento, fato e fato jurídico
 Tempo no fato x tempo o fato
 Evento: realidade social/fato social
 Fato jurídico: linguagem jurídica
 Direito cria suas realidades: teoria das provas e construção do

fato jurídico. O que se prova é o fato jurídico e não o evento.

 Não existe fato puro e nem isolado.
Fatos geradores instantâneos, continuados
e complexivos
 Classificação doutrinária feita a partir do critério temporal

da RMIT.
 Confusão de planos: evento (realidade social) e fato

jurídico (realidade para o direito).
 Fatos geradores Instantâneos: ocorridos em determinada

unidade de tempo. Cada um deles equivaleria a uma
obrigação tributária autônoma. Ex: ICMS, IPI e II.
Fatos geradores instantâneos, continuados
e complexivos
 Fatos geradores

continuados: seriam aqueles que
configurariam situações duradouras que se desdobram no
tempo. Ex: IPTU e ITR.

 Fatos geradores complexivos: sua formação ocorreria ao

longo o tempo. Pela integração de vários fatores surgiria
o fato final. Ex: IR.
Crítica: Nenhum deles, isoladamente, faz nascer a relação
obrigacional tributária que somente nasce no momento
do relato em linguagem jurídica legalmente estipulada.
Fatos geradores instantâneos, continuados
e complexivos
 O fato jurídico nasce em determinado momento de

acordo com o determinado legalmente. Antes disso, nada
de jurídico existe.

 Todo o fato jurídico seria instantâneo. Ocorre para o

direito em determinado instante (critério temporal).
Fato gerador: ambiguidade do termo
 Hipótese de incidência ou fato jurídico tributário:

ambiguidade do termo.
 Art. 114, CTN: fato gerador da obrigação principal é a

situação definida em lei como necessária e suficiente à
sua ocorrência.
 Trata-se da hipótese de incidência (conceito normativo

previsto em lei), fato jurídico (situação concreta) ou a
conjugação de ambos?
Erro de fato x Erro de Direito
 Erro de fato é problema intranormativo pelo uso indevido

de dados informativos que fazem as vezes de prova. Fato
jurídico mal construído.

 Erro de direito: descompasso internormativo envolvendo

enunciados de normas diferentes: Ex.: lançamento
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lançado sobre arrendatário de propriedade rural e não
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  • 1. Regra-Matriz de Incidência Tributária HIPÓTESE TRIBUTÁRIA IBET/São Paulo Rosana Oleinik Mestre e doutoranda em Direito Tributário PUC/SP
  • 2. Premissas  Construtivismo Lógico-semântico: o direito é tomado como um sistema, um conjunto de normas que visam regular prescritivamente condutas intersubjetivas.  Manifesta-se pela linguagem: - Prescritiva (direito posto) - Crítico-descritiva (Ciência do Direito).
  • 3. Classificação das normas tributárias  Objetivo: reduzir textos jurídicos complexidades dos  Várias classificações são possíveis: Tipos de ato que as insere no sistema: normas tributárias constitucionais, complementares, ordinárias, instituídas por decretos etc.
  • 4. Classificação das normas tributárias Grupo institucional: (i) Demarcam princípios que limitam a tributação (ii) Define a incidência do tributo (RMIT) (iii) Fixam outras providências tributárias: Ex: lançamento, pagamento etc.
  • 5. Classificação das normas tributárias  Regra-matriz de incidência tributária: norma tributária em sentido estrito, que institui a figura tributária.  Normas tributárias em sentido amplo: todas as demais, consideradas operativas ou funcionais que colaboram na incidência e concreção da normapadrão.
  • 6. Estrutura Lógica da RMIT  Técnica (parte de um Método) para a interpretação do direito tributário. Construção da Teoria Geral do Direito e da Ciência do Direito Tributário feita com a finalidade de reduzir as complexidades inerentes à interpretação e aplicação dos textos do direto positivo.  Visa responder a 07 questões básicas sobre a norma que institui o tributo: (i) ação? (ii) quando? (iii) local? (iv) a quem pertence o direito? (v) a quem pertence o dever? (vi) sobre o que se paga e (vii) em que proporção.  Mínimo irredutível do deôntico.
  • 7. Estrutura Lógica da RMIT Hipótese Consequência
  • 8. Estrutura Lógica da RMIT  As hipóteses (H) e os consequentes normativos (C) são articulados na forma de juízos hipotéticos condicionais, no quais a hipótese implica a consequência. Ex: Dado ao fato de circular mercadorias (hipótese), então deve ser a obrigação de recolher aos cofres do estado o valor do ICMS (consequente).
  • 9. Estrutura Lógica da RMIT  Hipótese: função descrever evento de possível ocorrência.  Critério Material: verbo pessoal e complemento.  Critério espacial: local da incidência (ponto especificoImposto de Importação – repartição alfandegária); regiões (IPTU- área urbana do município) e coincidir com o espaço de vigência da norma (todo o território). Não é sinônimo de “vigência territorial da lei”.  Critério temporal: lapso de tempo no qual ocorre o fato. Não é sinônimo de “vigência da lei no tempo”. Haveria necessidade de critério pessoal na hipótese?
  • 10. Estrutura Lógica da RMIT  Consequente: função de prescrever condutas Critério pessoal: sujeito ativo e sujeito passivo Critério quantitativo: base de cálculo e alíquota
  • 11. A regra-matriz de incidência tributária Funções operacionais do esquema lógico da regramatriz:  (i) Delimitar o âmbito de incidência normativa;  (ii) Controlar a constitucionalidade normativa e a legalidade
  • 12. Regra-matriz de incidência tributária  norma de conduta:dirigida imediatamente ao comportamento dos contribuintes.  Resultado do exercício da tributária (norma de estrutura). competência
  • 13. Incidência tributária  Subsunção do fato à hipótese de incidência : fato jurídico tributário. Tipicidade.  Fará nascer no plano concreto a RJT – imputação de mais um elemento ao sistema  Incidência e aplicação se dão no mesmo momento: relato em linguagem competente.
  • 14. Incidência tributária  Não é automática e infalível: o direito necessita do ser humano para movimentar suas estruturas.  Declaratória ou constitutiva?  Relação entre norma geral e abstrata/norma individual e concreta.  Hipótese de incidência/ fato jurídico .  Consequente/ relação jurídica tributária.
  • 15. Realidade social e realidade jurídica  Evento, fato e fato jurídico  Tempo no fato x tempo o fato  Evento: realidade social/fato social  Fato jurídico: linguagem jurídica  Direito cria suas realidades: teoria das provas e construção do fato jurídico. O que se prova é o fato jurídico e não o evento.  Não existe fato puro e nem isolado.
  • 16. Fatos geradores instantâneos, continuados e complexivos  Classificação doutrinária feita a partir do critério temporal da RMIT.  Confusão de planos: evento (realidade social) e fato jurídico (realidade para o direito).  Fatos geradores Instantâneos: ocorridos em determinada unidade de tempo. Cada um deles equivaleria a uma obrigação tributária autônoma. Ex: ICMS, IPI e II.
  • 17. Fatos geradores instantâneos, continuados e complexivos  Fatos geradores continuados: seriam aqueles que configurariam situações duradouras que se desdobram no tempo. Ex: IPTU e ITR.  Fatos geradores complexivos: sua formação ocorreria ao longo o tempo. Pela integração de vários fatores surgiria o fato final. Ex: IR. Crítica: Nenhum deles, isoladamente, faz nascer a relação obrigacional tributária que somente nasce no momento do relato em linguagem jurídica legalmente estipulada.
  • 18. Fatos geradores instantâneos, continuados e complexivos  O fato jurídico nasce em determinado momento de acordo com o determinado legalmente. Antes disso, nada de jurídico existe.  Todo o fato jurídico seria instantâneo. Ocorre para o direito em determinado instante (critério temporal).
  • 19. Fato gerador: ambiguidade do termo  Hipótese de incidência ou fato jurídico tributário: ambiguidade do termo.  Art. 114, CTN: fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.  Trata-se da hipótese de incidência (conceito normativo previsto em lei), fato jurídico (situação concreta) ou a conjugação de ambos?
  • 20. Erro de fato x Erro de Direito  Erro de fato é problema intranormativo pelo uso indevido de dados informativos que fazem as vezes de prova. Fato jurídico mal construído.  Erro de direito: descompasso internormativo envolvendo enunciados de normas diferentes: Ex.: lançamento efetuado e desalinho com hipótese de incidência . ITR lançado sobre arrendatário de propriedade rural e não proprietário.