O documento discute os conceitos de lançamento tributário, crédito tributário e modalidades de lançamento. Explica que o lançamento é o ato administrativo que constitui o crédito tributário ao verificar a ocorrência do fato gerador, calcular o tributo devido e identificar o devedor. Discutem-se também os elementos, pressupostos e espécies de lançamento, assim como a revisão e complementação de lançamentos.
3. Crédito e Obrigação Tributária
• A obrigação tributária é principal ou
acessória e surge com a ocorrência do fato
gerador, tendo como objeto o pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária. A
obrigação extingue-se juntamente com o
crédito dela decorrente (CTN).
• O crédito tributário decorre da obrigação
principal e tem a mesma natureza desta
(CTN).
4. Constituição do Crédito
Tributário
Lançamento - Art. 142 do CTN
Compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário
pelo lançamento, assim entendido o
procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente, determinar a
matéria tributável, calcular o montante do
tributo devido, identificar o sujeito passivo e,
sendo o caso, propor a aplicação da
penalidade cabível.
5. O Lançamento e o Problema
Semântico
• Lançamento: Procedimento qualitativo para
averiguação e subsunção do evento à norma
e procedimento quantitativo para aferição do
montante devido.
• Lançamento: Ato privativo da administração
pública, com o fim de constituir o crédito
tributário.
• Lançamento: Norma (Individual e Concreta?).
6. Processo de Positivação
DOCUMENTO ANTECEDENTE CONSEQUENTE
NORMA Lei Hipótese Conseqüente
INCIDÊNCIA _ Fato gerador Obrigação
LANÇAMENTO AIIM Motivação =
D (fato gerador)
Conteúdo =
Credito
tributário
7. Lançamento
• Ato jurídico - norma concreta e geral.
• Emitido exclusivamente pela autoridade
administrativa em função vinculada à norma geral e abstrata.
• Produto de processo de subsunção qualitativa e quantitativa de
determinado evento à regra-matriz de incidência tributária.
• Veículo introdutor no ordenamento jurídico de uma norma individual
e concreta.
• Constitutivo do fato jurídico tributário e da relação jurídica tributária,
tornando exigível o crédito tributário.
• Goza de presunção de legitimidade.
9. Lançamento
Tributário
Norma Administrativa
Motivação do
ato
Motivação
Crédito tributário
(SA---$---SP)
Procedimento
Publicidade
Agente
Competente
Motivo do ato
administrativo
Conteúdo do
ato
10. Ato-fato = Processo
• Agente competente = para prática do ato-fato
• Procedimento = forma do ato-fato
• Motivo do ato = prova do fato jurídico
• Publicidade = comunicação jurídica do ato
11. Ato-norma=produto
AIIM
Motivação
Crédito tributário
(SA---$---SP)
• Motivação = descrição do fato jurídico tributário
(norma + fato)
• Conteúdo do ato = crédito tributário
12. Elementos e pressupostos do
lançamento
Elementos
• Forma
• Motivação
• Conteúdo
Pressupostos
• Competência
• Motivo
• Formalidades Procedimentais
• Causa
• Finalidade
__________________________
• Objeto Lícito
• Publicidade
13. Pressupostos dos atos-norma
administrativos de lançamento
• Atos administrativos vinculados:
– Agente Capaz
– Objeto Lícito
– Procedimento
– Motivo e Motivação
– Conteúdo
– Publicidade
14. Modalidades de Lançamento
• Classificação em razão da intensidade da
colaboração do administrado na atividade
administrativa tributária (Estevão Horvath).
• Classificação em razão do momento do pagamento:
– Lançamento por declaração
– Lançamento por homologação
– Lançamento de ofício
• Espécie de lançamento ou espécie de
procedimento?
15. Depósito Judicial
“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTE
INTEGRAL. ART. 151, II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM RENDA.
DECADÊNCIA.
1. Com o depósito do montante integral tem-se verdadeiro lançamento
por homologação. O contribuinte calcula o valor do tributo e substitui o
pagamento antecipado pelo depósito, por entender indevida a
cobrança. Se a Fazenda aceita como integral o depósito, para fins de
suspensão da exigibilidade do crédito, aquiesceu expressa ou
tacitamente com o valor indicado pelo contribuinte, o que equivale à
homologação fiscal prevista no art. 150, § 4º, do CTN.
2. Uma vez ocorrido o lançamento tácito, encontra-se constituído o
crédito tributário, razão pela qual não há mais falar no transcurso do
prazo decadencial nem na necessidade de lançamento de ofício das
importâncias depositadas (...)”
(STJ – 1ª Seção, Embargos de Divergência no Recurso Especial nº
898.992, DJ de 27/08/2007)
16. Processo Administrativo Fiscal
Federal - PAF
• O lançamento de ofício por ato de revisão
decorre de:
– Fiscalização externa – MPF
– Auditoria interna
– Malha eletrônica
– Não homologação da Declaração de Compensação
(procedimento antigo)
17. Lançamento com base em presunção
de depósito bancário
• Prova em contrário em qualquer momento do processo administrativo ≡ verdade material.
• Prova: documento hábil e idôneo da origem dos depósitos bancários e de que estes foram
levados à tributação.
• Se a prova da origem é anterior ao lançamento, a capitulação não pode ser por presunção
legal.
• Necessidade de procedimento prévio para
– Contribuinte apresentar extratos bancários.
– Fazenda requerer extratos junto aos bancos.
– Contribuinte falar sobre os depósitos bancários apresentados individualizadamente pela
fiscalização e juntados aos autos.
• Verificação do real beneficiário.
• Desprezar o que não é receita
• Considerar na movimentação financeira também as saídas (custos)? Critério de implicação
lógica do lançamento.
18. Quebra de Sigilo
“SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º
da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às
comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a
quebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo
assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal.
SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS – RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da
República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na relação jurídico-tributária
– o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte.
(RE 389.808/PR, rel. Min. Marco Aurélio, sessão de 15/12/2010, publicado em
10/05/2011).
“No julgamento do Recurso Extraordinário n. 389.808, Relator o Ministro Marco
Aurélio, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal
afastou a possibilidade de ter acesso a Receita Federal a dados bancários de
contribuintes: “O Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para
afastar a possibilidade de a Receita Federal ter acesso direto a dados bancários
da empresa recorrente. (...) Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário
(art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal)”.
(Decisão Monocrática, Min. Carmen Lucia, RE nº 387604/RS, julgamento em
23/02/2011)
19. Compensação vs. Lançamento
“AUTO DE INFRAÇÃO- LOCAL DA VERIFICAÇÃO DA FALTA:
Não padece de nulidade o Auto de Infração lavrado fora do
estabelecimento da contribuinte.
FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA - INSTRUMENTO
ADEQUADO - De acordo com o diploma que rege o processo
administrativo fiscal, a formalização da exigência é feita mediante
auto de infração ou notificação de lançamento, não havendo
previsão no sentido de ser usado um ou outro instrumento,
conforme a situação específica. (...)
COMPENSAÇÃO INDEVIDA- Não extinto o débito pela não
homologação da compensação, cabe a exigência do crédito
tributário indevidamente compensado. (...)”
(CARF: Acórdão nº 101- 96.138, Recurso nº 146.606, sessão de
23/05/2007)
20. Compensação
EFEITOS
LEI 9.430/96 - IN
21/97 LEI 10.637/02 LEI 10.833/03 LEI 11.051/04
CONSTITUI CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
Não
Não (art. 90 MP
2158-35/01)
Sim
Sim, exceto “não
declarada”
SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE
PA que discute o
lançamento
PA que discute o
lançamento
Manifestação de
inconformidade
Sim, exceto “não
declarada”
TIPO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Pedido de
compensação
Declaração de
Compensação
Declaração de
Compensação
Declaração de
Compensação,
exceto “não
declarada”
21. Compensação
EFEITOS LEI 11.941/2009 LEI 12.249/2010
LEI 12.884/2013
CONSTITUI CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
Sim, exceto “não
declarada” (ampliou o rol
de compensações
consideradas não
declaradas, incluindo a
alínea f)
Sim, exceto “não
declarada” (nos termos
da redação dada pela Lei
11.941/2009)
Sim, exceto “não
declarada” (nos termos
da redação dada pela Lei
11.941/2009)
SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE
Sim, exceto “não
declarada”
Sim, exceto “não
declarada”
Sim, exceto “não
declarada”
TIPO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Declaração de
Compensação, exceto
“não declarada”
Declaração de
Compensação, exceto
“não declarada”
Declaração de
Compensação, exceto
“não declarada”
22. Multas: cabimento. Alteração legislativa recente: multa
de 50% sobre o crédito. Cumulatividade.
Enquadramento.
Multa Compensação não –
homologada
Compensação não
nas hipóteses
do art. 74§ 12, inciso II*
Pedido de Ressarcimento
50% crédito (a partir
da Lei 12.249/2010)
Quando não comprovado
o crédito ou declarado
insuficiente (sobre o saldo)
Quando o pedido for
indeferido
75% sobre o débito Sempre que for considerada
considerada
não declarada
100% sobre o crédito Quando houver falsidade no
no
pedido apresentado
150% sobre o débito Quando houver falsidade no
no
pedido de compensação
(a partir da Lei 11.488/07)
Quando o contribuinte ao
fazer o pedido incorrer nas
hipóteses previstas nos
artigos 71 a 73 da Lei
4.502/64
Aumento de 50% sobre
a multa
(artigo 44, § 2º da
9.430/96
Nos pedidos considerados
não declarados quando
também houver não
atendimento a intimação
**
23. Lançamento de Ofício em Revisão
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos
seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da
legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos
do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a
pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo
ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada,
no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com
dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade
especial.
24. Revisão para
Complementação
Norma Revisada Norma de Revisão
Fato Revisado
Constatação complementar
Hipótese de
Incidência
Relação Jurídica Nova apuração
25. Revisão com
Negação
Norma Revisada Norma de Revisão
Fato Revisado
Nova constatação
Hipótese de Incidência
Versus
Relação Jurídica
Relação Jurídica
Imputação ou restituição
Depende de
Competência
26. Auto de Infração
Auto de infração = Suporte Físico
Signos Enunciados
“n” normas jurídicas
27. Auto de Infração
• O Auto de Infração pode conter:
• Lançamento de principal, com ou sem reflexos, e
multa;
• Lançamento de principal, com ou sem reflexos, sem
multa;
• Multa Isolada;
• Responsabilização de terceiros solidários;
• Representação Fiscal para fins penais.
28. Sujeição Passiva – Inclusão do
administrador e/ou sócio no PAF
• Se restar demonstrada a responsabilidade do
administrador e/ou sócio, o Auto de Infração deve
ser lavrado:
a) Diretamente em face da pessoa física
(Responsabilidade exclusiva);
b) Em face da PJ e administrador/sócio
(Responsabilidade não exclusiva)
• Direito do responsável ao devido processo legal.
29. Sujeição Passiva – Responsabilidade
Solidária
Acórdão n. 2301-003.774, sessão de 19 de setembro de 2013
CIÊNCIA A TODOS OS SOLIDÁRIOS INOCORRÊNCIA
Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, cópia do documento
de constituição do crédito previdenciário e anexos deverão ser
remetidos a todos os responsáveis solidários pelo pagamento do crédito.
Com o objetivo de preservar o sigilo fiscal, não é possível o encaminhamento
de notificação que contenha lançamentos de contribuições de diversos
prestadores em um mesmo documento.
Acórdão 2803-002.554, sessão de 18 de julho de 2013
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPUTAÇÃO EM SEDE DE JULGAMENTO DE
DEFESA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE
Descabe à Delegacia de Julgamento a inclusão de novos contribuintes no
pólo passivo da notificação lavrada.
30. Fato Jurídico Tributário
Fato Jurídico
Tributário
Obrigação
Tributária
Multa de
Ofício
Suporte
Fático
Fato
Jurídico
Sanção por erro
na declaração
Fato
Jurídico
Multa isolada pelo
não recolhimento da
antecipação
31. Fato Jurídico Tributário – Absorção
da Sanção
• Acórdão CSRF nº 9101-00.281, sessão de :
“APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA –
Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de
estimativas no curso do período de apuração e de ofício pela falta de pagamento
de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da
estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no
final do ano. A primeira conduta é meio de execução da segunda. A aplicação
concomitante de multa de ofício e de multa isolada na estimativa implica em
penalizar duas vezes o mesmo contribuinte, já que ambas as penalidades estão
relacionadas ao descumprimento de obrigação principal que, por sua vez,
consubstancia-se no recolhimento de tributo”.
• No mesmo sentido o acórdão do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo
(Processo DRT-14-667052/05, sessão de 17/10/2006.), ao entender que as multas
relativas às obrigações acessórias quanto à emissão de notas fiscais e à sua
escrituração foram impostas em relação a condutas que se consubstanciaram em
partes do mesmo todo, que foi, naquele caso, o crédito indevido. Por tal razão,
decidiu-se pelo cancelamento das penalidades regulamentares, porquanto, no
caso concreto, não são isoladas, mas implicam em conduta-meio, cujo suporte
fático só existe a partir da constatação do descumprimento da conduta-fim.
32. Vícios no Lançamento
Procedimento e autoridade competente (Processo)
Descumpre formalidades
Vício de
forma
Norma individual sem
fundamento em norma
superior
Vício Material
Fato que motiva o lançamento não
preenche os critérios da HI.
Norma individual e concreta (Produto)
33. Casos de Vício e
Jurisprudência
• Vício Substancial – Erro: lançamento responsabilizou a
PJ e não a PF do sócio pelo ganho de capital na
alienação de participação societária com planejamento
fiscal.
• Vício Formal – Erro: falta de indicação, na notificação
de lançamento, do nome, do cargo e da matrícula da
autoridade administrativa responsável por sua
expedição (Ac. CSRF/Pleno – 00.002/2001).
• Mera Irregularidade Sanável – Erro: Auto de Infração
indica dispositivos legais em excesso (Ac. CSRF/01-
03.264, 2001).
34. Erro de Fato e Erro de Direito
• O erro de fato corresponde ao desajuste interno na
estrutura do enunciado, por insuficiência de dados
linguísticos informativos ou pelo uso indevido de
construções de linguagem que fazem as vezes de
prova. (Paulo de Barros Carvalho).
Ex: valor da base de cálculo digitado erroneamente
• O erro de direito corresponde ao desajuste ocorre
entre a norma individual e concreta e a norma geral
e abstrata que lhe fundamenta.
Ex: erro na utilização da alíquota ou erro no sujeito
ativo.
35. Revisão do Lançamento
RFB
CONTRIB
PAGA
NÃO PAGA
Sem Defesa
Impugnação
ou
Manifestação de
Inconformidade
DRJ
Intimação
Extinção do Crédito
Diligência e
Perícia
Auto de
Infração
Agravamento
da exigência
Reabertura do prazo
para impugnação
(art. 18, §3º)
Início do PAF
Cobrança
36. Revisão do Lançamento
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – VIOLAÇÃO – EQUÍVOCO NA
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DO LANÇAMENTO – Ao
contribuinte é garantida, por força da Constituição Federal, a ampla
defesa do que se lhe acusa. A ampla defesa existe se for
franqueada possibilidade de reagir diante de uma determinada
acusação. Se a peça acusatória não contiver o adequado motivo
para aplicação da norma jurídica, impede-se o pleno exercício do
direito de defesa do contribuinte.
ERRO NA MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO – IMPOSSIBILIDADE
DE AJUSTE PELA AUTORIDADE JULGADORA – À autoridade
julgadora (DRJ ou Conselho de Contribuintes) não é permitido
ajustar o lançamento, ainda que na motivação constante da
descrição dos fatos, por faltar-lhe competência para tanto e também
por implicar cerceamento do direito de defesa. Embargos acolhidos.
(Acórdão nº 108-09.516, sessão de 28 de março de 2007)
37. MUDANÇA DE CRITÉRIO INTERPRETATIVO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções
internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a
lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição
de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de
cálculo do tributo.
Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade
administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em
relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido
posteriormente à sua introdução.