O documento discute conceitos de lucro e renda em economia, contabilidade e direito tributário. Em três frases:
1) Aborda as definições de lucro econômico, contábil e fiscal, destacando que este último adota uma abordagem legal e enumerativa.
2) Explica que a economia enfatiza variações patrimoniais constantes, a contabilidade enfatiza acréscimos patrimoniais, e o direito tributário mescla conceitos contábil e fiscal com ênfase na realização monetária.
3) Discutem
Aula dr. fabricio costa rezende aula dia 09-10-2014
1. CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA
Fabrício Costa Resende de Campos
Coordenador do curso de Contabilidade Tributária no IBET
Mestre em Ciências Contábeis e Financeiras pela PUC/SP
Advogado tributarista
2. Objetivos da Aula 6
1 Demarcação Conceitual da Renda/Lucro (Economia,
Contabilidade e Direito)
2 Revisão Demonstração do Resultado Contábil
3 Lucro Real – Ajustes ao Lucro Líquido
4 Comparativos Contabilidade x Renda Realizada
5 Realização da Renda e Destinação do Lucro – Lei
12.973/14 e IN RFB 1.397
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3. Demarcação conceitual da
Renda/Lucro
Frase Provocativa (pérola jurídica):
Vê-se, desde logo, que o conceito de lucro real
tributável é puramente legal e decorrente
exclusivamente da lei, que adota a técnica da
enumeração taxativa.
(Supremo Tribunal Federal. RE 201465/MG. Voto
vencedor proferido pelo Ministro Nelson Jobim,
designado o relator do acórdão)
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4. Demarcação conceitual da
Renda/Lucro
Lucro Econômico
Lucro como fluxo de bens ou serviços:
- Irving Fisher (1906): o valor da renda são os
serviços advindos do capital.
- William Hewett (1925): renda é o fluxo de bens ou
serviços percebidos por qualquer indivíduo durante
um período de tempo e disponível para utilização
depois da dedução dos custos necessários de
aquisição.
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5. Demarcação conceitual da
Lucro como acréscimo:
Renda/Lucro
- Robert Haig (1921): iniciou a sua teoria de renda
como fluxo de satisfações advindo da utilização dos
ganhos. Ajustou sua teoria, posteriormente, para
definir a renda como o acréscimo líquido
financeiramente determinado no poder econômico
entre dois pontos de tempo.
- Henry Simons (1938): renda pessoal é o resultado
obtido pela adição do consumo durante o período e da
riqueza ao fim do período, e depois subtraindo a
riqueza existente do início.
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6. Demarcação conceitual da
Lucro como acréscimo:
Renda/Lucro
- John Hicks (1946): renda é o que uma pessoa
pode consumir durante uma semana (ou certo
período de tempo) e ainda esperar estar, no final da
semana (ou do referido período de tempo), na
mesma situação em que estava no começo.
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7. Demarcação conceitual da
Lucro Contábil:
Renda/Lucro
- David Solomons (1966): a renda da Entidade é a
quantidade de que seu patrimônio aumentou
durante um período, deduzidas as provisões desse
valor da capitalização de lucros pelos acionistas ou
por quaisquer distribuições feitas pela empresa
aos seus acionistas. Diferencia lucro contábil do
lucro econômico pela realização da renda (regime
de competência contábil).
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8. Demarcação conceitual da
Lucro Contábil:
Renda/Lucro
- David Solomons (1966):
LUCRO CONTÁBIL
(+) Mudanças não realizadas no valor dos ativos tangíveis
ocorridas durante o período, acima ou abaixo das mudanças
reconhecidas pela depreciação dos ativos fixos e remarcações
nos inventários.
(-) Montantes realizados neste período referentes a mudanças
de valor de ativos tangíveis ocorridas em períodos anteriores e
que não foram reconhecidas em tais períodos
(+) Mudança no valor dos ativos intangíveis durante o período
(goodwill)
= LUCRO ECONÔMICO
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9. Demarcação conceitual da
Lucro Contábil:
Renda/Lucro
- Hendriksen e Breda (1999):
Lucro da entidade = FCEj + ΔVTMj
onde: VTMj = Valor total de mercado da empresa no período j
FCEj = fluxo de caixa no período j
Lucro da entidade = FCEj + ΔVTJj
onde: VTJj = Valor total justo da empresa no período j
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10. Lucro Fiscal:
Demarcação conceitual da
Renda/Lucro
Curiosidade: a tributação sobre a renda
nos EUA só foi possível a partir da Emenda
Constitucional nº 16, datada de 03 de
fevereiro de 1913.
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre
a renda e proventos • Disponibilidade de qualquer Econômica natureza =
tem
como fato Disponibilidade gerador Financeira
a aquisição da
Depende de atos do interessado para ter
disponibilidade econômica ou jurídica:
Antes acesso da referida aos recursos emenda, financeiros!
a Suprema
I - de renda, Corte Norte assim Americana entendido entendia que o o
produto do
capital, do tributo trabalho • Disponibilidade sobre a renda, ou da na jurídica verdade,
combinação =
de
confundia-Pronunciamento se com o tributo CPC 30 (sobre R1) Receitas
a
ambos;
propriedade! A receita (case é reconhecida Pollock v. Farmersquando ´
for
II - de proventos Loan provável & Trust de Co. que x qualquer U.S.)
benefícios natureza, econômicos
assim
futuros vão fluir para a entidade, e
entendidos os quando acréscimos estes benefícios patrimoniais possam ser
não
compreendidos mensurados no inciso com segurança.
anterior.
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11. Comparativos: Renda/Lucro para a
Economia, Contabilidade e o Direito
Economia:
Reconhecimento constante das variações patrimoniais em
comparativos de mercado, incluindo-se o consumo.
Contabilidade:
Se aproxima à metodologia econômica, mas identifica,
primordialmente, o acréscimo patrimonial na forma de receitas e
ganhos; custos, despesas e perdas valoráveis com afetação
patrimonial.
Direito Tributário:
Mescla o conceito contábil (acréscimo patrimonial) +
parcialmente, a renda realizada monetariamente + situações de
agilidade na fiscalização.
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12. Demonstração do Resultado do
Exercício - DRE
RECEITA OPERACIONAL BRUTA
Vendas de Produtos
Vendas de Mercadorias
Prestação de Serviços
Pergunta: houve alteração na definição de Receita Bruta?
Resposta: apenas para instituições financeiras.
Vide Lei 9.430/96 (com alterações da Lei 12.973/14):
“Art. 25. O lucro presumido será o montante determinado
pela soma das seguintes parcelas:
I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que
trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei
nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período
de apuração de que trata o art. 1o, deduzida das
devoluções e vendas canceladas e dos descontos
incondicionais concedidos; e
II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos
auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os
resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas
pelo inciso I, com os respectivos valores decorrentes do ajuste
a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183
da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores
determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.”
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA
Devoluções de Vendas
Abatimentos (descontos incondicionais
Impostos e Contribuições Incidentes sobre Vendas
Ajuste a valor presente
= RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA
(-) CUSTOS DAS VENDAS
Custo dos Produtos Vendidos
Custo das Mercadorias
Custo dos Serviços Prestados
= LUCRO BRUTO
Lei 12.973/14 (alteração do Decreto-Lei
1.598/77):
“Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas
operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços
em geral;
III - o resultado auferido nas operações
de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou
objeto principal da pessoa jurídica
não compreendidas nos incisos I a
III.”
Lei 12.973/14 (alteração do Decreto-
Lei 1.598/77):
“Art. 12. (...)
§ 1o A receita líquida será a receita
bruta diminuída de:
I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos
incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a
valor presente, de que trata o inciso
VIII do caput do art. 183 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976,
das operações vinculadas à receita
bruta.”
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13. Demonstração do Resultado do
Exercício - DRE
(-) DESPESAS OPERACIONAIS
Despesas Com Vendas
Despesas Administrativas
(-) DESPESAS FINANCEIRAS LÍQUIDAS
Despesas Financeiras - Receitas Financeiras
Variações Monetárias e Cambiais Passivas - Variações
Monetárias e Cambiais Ativas
(+/-) OUTRAS RECEITAS E DESPESAS OPERACIONAIS
Resultado da Equivalência Patrimonial
Venda de Bens e Direitos do Ativo Não Circulante
Custo da Venda de Bens e Direitos do Ativo Não Circulante
= RESULTADO OPERACIONAL ANTES DA CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
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14. Demonstração do Resultado do
Exercício - DRE
(-) PROVISÃO PARA A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE
O LUCRO LÍQUIDO
= LUCRO LÍQUIDO ANTES DO IRPJ
(-) PROVISÃO PARA O IMPOSTO DE RENDA
= LUCRO LÍQUIDO ANTES DAS PARTICIPAÇÕES
(-) Debêntures, Participações de Administradores, Partes
Beneficiárias, Fundos de Assistência e Previdência para
Empregados
(=) RESULTADO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
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15. Lucro Real – Ajustes ao
Lucro Líquido
LUCRO LÍQUIDO ANTES DO IRPJ (DRE)
(+) ADIÇÕES
Custos e despesas não dedutíveis (vide art. 13, Lei
9.249/95)
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Lucros Disponibilizados do Exterior
Ajustes Decorr. Métodos – Preços de Transferência
Variações Cambiais Passivas (MP 2.158-35/01)
Perdas Método de Equivalência Patrimonial
Doações
Tributos com Exigibilidade Suspensa
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16. (-) EXCLUSÕES
Lucro Real – Ajustes ao
Lucro Líquido
Reversão dos Saldos das Provisões Não Dedutíveis
Variações Cambiais Ativas (MP 2.158-35/01)
Ganhos Método de Equivalência Patrimonial
Subvenções para Investimento
= LUCRO REAL ANTES DA COMPENSAÇÃO DE
PREJUÍZOS FISCAIS
(-) Prejuízos Fiscais períodos de apuração anteriores
= LUCRO REAL
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17. Lucro Real – Ajustes ao
Lucro Líquido - DIPJ
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18. Lucro Real – Ajustes ao
Lucro Líquido - LALUR
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19. Lucro Real – Ajustes ao
Lucro Líquido - LALUR
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20. Exemplos Lucro Real –
Ajustes ao Lucro Líquido
1) Empresa no Lucro Real Anual auferiu Receita Bruta
no ano 20x1 de R$ 100.000.000,00. Houve
exportação de mercadorias com empresa ligada no
valor de R$ 50.000.000,00. Aplicando-se os métodos
de Preços de Transferência a receita total de
exportação a ser reconhecida deve ser de R$
70.000.000,00. Calcule o Lucro Líquido e o Lucro
Real do período.
Receita Bruta R$ 100.000.000,00
Lucro Líquido R$ 100.000.000,00
Adição R$ 20.000.000,00
Lucro Real R$ 120.000.000,00
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21. Exemplos Lucro Real –
Ajustes ao Lucro Líquido
2) Empresa no Lucro Real Anual, optante pelo
reconhecimento das variações cambiais para fins
fiscais pelo regime de caixa, adquiriu máquina em
20x1, pelo valor de US$ 2.000.000,00, à prazo, com
liquidação do contrato em 20x4. Abaixo os valores
cambiais:
20x1 Reconhecimento do Passivo US$ 1,00 = R$ 2,57
20x2 Variação Cambial US$ 1,00 = R$ 2,32
20x3 Variação Cambial US$ 1,00 = R$ 2,90
20x4 Liquidação do contrato US$ 1,00 = R$ 2,48
Calcule o Lucro Líquido e o Lucro Real do período.
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22. Comparativos: Realização
Efetiva da Renda
Empresa que incorreu em perda patrimonial (perda do prédio
onde eram realizadas as atividades produtivas) por desastre
natural. Após análise da Cia Seguradora, foi realizada a
indenização do capital segurado. Há impactos no resultado
contábil? Há impactos no resultado fiscal?
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23. Comparativos: Realização
Efetiva da Renda
Propriedades para investimento – CPC 28
Empresa que, na adoção das novas normas contábeis,
atualizou a valor de mercado as propriedades para
investimento, tendo como contrapartida ao referido
lançamento contábil a conta de resultado.
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24. Comparativos: Realização
da Renda
Valor justo das propriedades para investimento:
PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO RESULTADO POSITIVO – VALOR JUSTO
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO
R$ 2.000.000,00 (3) R$ 2.000.000,00 (2)
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Destinação do resultado:
AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
R$ 2.000.000,00 (3)
Destinação alternativa do resultado:
DIVIDENDOS A PAGAR
R$ 2.000.000,00 (3)
R$ 1.000.000,00
R$ 2.000.000,00 (1)
R$ 2.000.000,00 (2) R$ 2.000.000,00 (1)
25. Comparativos: Realização
da Renda
Subvenção Governamental – CPC 07
Subvenção governamental recebida por Concessionária de
rodovia (certame licitatório da Parceria Público-Privada relativa
à rodovia MG-050, trecho Juatuba até fronteira de São Paulo).
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26. Comparativos: Realização
da Renda
Valor justo das propriedades para investimento:
CAIXA/BANCOS RECEITA SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL
R$ 1.000.000,00 (1) R$ 1.000.000,00 (2) R$ 1.000.000,00 (1)
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO
R$ 1.000.000,00 (3) R$ 1.000.000,00 (2)
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Destinação do resultado:
RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS
R$ 1.000.000,00 (3)
Destinação alternativa do resultado:
DIVIDENDOS A PAGAR
R$ 1.000.000,00 (3)
27. Comparativos: Realização
da Renda
Ativos Biológicos – CPC 29
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30. Comparativos: Realização
da Renda
Ativo Fiscal Diferido – CPC 32
Relações com Investidores
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R$ Mil
Descrição 4T09 4T10 1T11
Ativo 17.922.455 19.370.852 18.852.890
Circulante 6.482.652 6.338.127 6.110.877
Não Circulante 11.439.803 13.032.726 12.742.013
Realizável a longo prazo
Aplicações Financeiras 16.567 13.692 14.338
Contas a Receber 41.269 36.812 39.066
Impostos indiretos a recuperar 180.032 188.111 207.991
Impostos diretos a recuperar 41.706 139.366 158.951
Imposto de renda e contribuição social diferidos 297.487 1.732.732 1.694.972
Depositos judiciais 227.521 385.519 493.252
Despesas antecipadas 9.847 102.413 87.100
Operações com Derivativos 29.027 16.746 18.303
Outros ativos 11.863 17.763 17.776
Permanente
Imobilizado 5.593.772 5.863.723 5.576.244
Intangível 4.990.712 4.535.849 4.434.020
Passivo 17.922.455 19.370.852 18.852.890
Circulante 5.739.929 5.691.089 5.048.115
Não Circulante 3.605.166 3.378.954 3.290.510
Patrimônio Líquido 8.577.360 10.300.809 10.514.265
Capital social 8.149.096 8.149.096 8.149.096
Reservas de capital 396.128 380.560 396.129
Reservas especiais 15.569
Reservas de lucros 158.050 270.945 1.755.584
Prejuizos acumulados -125.914 0 -
Ações em Tesouraria - 1.484.640 -
Lucro (prejuizo) do exercício - 0 213.456
31. Realização da Renda e
Destinação do Lucro
Método para distribuição de lucros
Lei 6.404/76:
Lucro Líquido do Exercício (DRE)
(-) Reserva Legal – 5%
(-) Reserva para Contingências – caso constituída
(-) Reserva de Lucros a Realizar – caso constituída
(=) Lucro Líquido Ajustado
Lucro distribuível = 50% do Lucro Líquido Ajustado
Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a
parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de
acordo com as seguintes normas:
I - metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores: (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e (Incluída pela Lei nº 10.303, de
2001)
b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma
reserva formada em exercícios anteriores; (Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001)
II - o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante
do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como
reserva de lucros a realizar (art. 197); (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
III - os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido
absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser acrescidos ao primeiro
dividendo declarado após a realização. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
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32. Lei 9.249/95
Realização da Renda e
Destinação do Lucro
Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a
partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos
à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do
imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País
ou no exterior.
Lei 12.973/14
Art. 72. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados
entre 1o de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores
aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em
31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda
na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do beneficiário, pessoa física ou
jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.
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33. Realização da Renda e
Destinação do Lucro
Instrução Normativa RFB 1.397/13 (com inclusões da IN RFB nº
1.492/2014)
Art. 28. A parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º
de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 não ficará sujeita à incidência do IRRF, nem integrará a base
de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou
domiciliado no País ou no exterior. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.492, de 17 de setembro
de 2014)
Parágrafo único. A parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados
apurados no ano de 2014 deverá: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.492, de 17 de setembro de
2014)
I - estar sujeita à incidência do IRRF calculado de acordo com a Tabela Progressiva Mensal e
integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário
do recebimento, no caso de beneficiário pessoa física residente no País; (Redação dada pela
Instrução Normativa RFB nº 1.492, de 17 de setembro de 2014)
II - ser computada na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL, para as pessoas
jurídicas domiciliadas no País; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.492, de 17 de setembro
de 2014)
III - estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de
beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº
1.492, de 17 de setembro de 2014)
IV - estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), no
caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a
que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Instrução
Normativa RFB nº 1.492, de 17 de setembro de 2014)
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34. Realização da Renda e
Destinação do Lucro
Em sua opinião, a tributação incorporada tacitamente pela Lei
12.973/14 e referendada pela Instrução Normativa RFB 1.397/13
(com inclusões da IN RFB nº 1.492/2014), tem respaldo conceitual?
Lei 9.249/95:
Art. 22. Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a
sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser
avaliados pelo valor contábil ou de mercado.
§1º No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre
este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de
capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base
no lucro real ou na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social
sobre o lucro líquido devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro
presumido ou arbitrado.
(...)
§4º A diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens, no caso
de pessoa física, ou o valor contábil, no caso de pessoa jurídica, não será computada, pelo
titular, sócio ou acionista, na base de cálculo do imposto de renda ou da contribuição social
sobre o lucro líquido.
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