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IMPOSTO SOBRE A RENDA 
Paulo Ayres Barreto 
Doutor PUC/SP e Livre docente USP 
Professor Associado USP
CONSTITUIÇÃO DE 1967 
• Art. 21 Compete à União instituir imposto sobre: 
– IV - renda e proventos de qualquer natureza, salvo ajuda de custo e 
diárias pagas pelos cofres públicos na forma da lei 
– (...) 
– § 1º A União poderá instituir outros impostos, além dos mencionados nos 
itens anteriores, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo 
idênticos aos dos previstos nos arts. 23 e 24.
CONSTITUIÇÃO DE 1988 
• Não há exceção (ajusta de custo e diária); 
 Há expressa proibição de que se estabeleça tratamento desigual em função de 
ocupação profissional ou denominação de rendimentos; 
• Há referência expressa aos critérios da universalidade, generalidade e 
progressividade, na forma da lei; 
• Art. 153, § 2º 
• I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da 
progressividade, na forma da lei; 
• II – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98);
CONSTITUIÇÃO DE 1988 
• Art. 153 § 2º, II versava a imunidade dos rendimentos dos maiores de 65 anos; 
• Art. 154, I – competência residual; 
- Lei Complementar; 
- Não-cumulativo; 
- Não tenham F.G. ou base de cálculo idêntica a outros tributos; 
• § 1º A União poderá instituir outros impostos, além dos mencionados nos itens 
anteriores, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo idênticos aos dos 
previstos nos artigos 23 e 24;
PRINCÍPIOS 
• Generalidade  todo o acréscimo patrimonial deve receber o mesmo 
tratamento 
 Generalidade X seletividade (vedação) 
• Classificação cédulas e diferentes alíquotas  inconstitucionalidade 
 Carga igual para 2 acréscimos de origem distinta
PRINCÍPIOS 
 Universalidade: deve se considerar a universalidade dos elementos 
positivos e negativos que compõem um determinado patrimônio. 
 Universalidade e pessoalidade  conceitos imbricados. O titular é o elo 
entre os acréscimos e decréscimo da universalidade de bens e direitos. 
 Progressividade 
 Diferente de proporcionalidade 
• Não há como aplicá-la eficazmente sem o atendimento nos princípios da 
generalidade e universalidade
PRINCÍPIOS 
Acórdão do TRF da 3ª Região – Processo 96.03.091408-8 
• (...) o regime de imposição segregada de rendas parece desconsiderar o caráter pessoal 
dos impostos, não permitindo a progressividade da tributação (inclusive pela adoção de 
alíquota fixa), nem a sua graduação, de acordo com a capacidade contributiva do 
contribuinte. 
 De fato, a progressividade só pode ser estabelecida considerando-se a totalidade das 
operações que formam o acréscimo patrimonial real do sujeito. Isto é, quanto maior o 
acréscimo patrimonial decorrente do conjunto de operações realizadas pelo 
contribuinte, maior a sua capacidade contributiva e, portanto, mais oneroso, 
progressivamente, o imposto. 
 Na exação combatida, não paga mais quem pode mais, paga quem obteve ganhos 
pontuais, com determinadas aplicações, ainda que tenha apurado prejuízo, ou do 
resultado global positivo, menor que de outro contribuinte que, por qualquer motivo, 
não aplicou no mercado financeiro.
PRINCÍPIOS 
 Desconsiderando a pessoa, que afinal é quem possui patrimônio e, 
conseqüentemente, a sua capacidade contributiva, o imposto, além de 
contrariar os princípios supra aludidos, afronta, ainda, o princípio da 
isonomia tributária (CF/88, art. 150, inc. II) e o consentâneo critério da 
universalidade. 
 O imposto sobre a renda deve abranger a totalidade das pessoas que 
obtenham acréscimo patrimonial, decorrente do conjunto de suas 
atividades e operações, as quais não podem ser discriminadas, sob pena de 
maltratar o princípio da isonomia, além de descaracterizar o próprio 
tributo, pois sobre as operações consideradas em si mesmas, a 
Constituição prevê a incidência de outro imposto (CF/88, art.153, V). (...). 
DJU de 10.03.97, p. 12908/9. In Revista Dialética de Direito Tributário nº 
20, p. 179-181.
CONCEITOS DE RENDA 
E PROVENTOS 
• Renda  reddere  vender juros produzidos pelo capital. 
• Misabel  renda é produto, fluxo em acréscimo patrimonial inconfundível como 
patrimonial de onde promova, assim entendido o capital ou trabalho ou 
combinação de ambos. 
• Provento  forma específica de rendimento tributável, tecnicamente 
compreendida como o que é fruto não da realização imediata e simultânea de um 
patrimônio, mas, sim, do acréscimo patrimonial resultante de uma atividade que 
já cessou, e que ainda produz rendimentos, como os benefícios de origem 
previdenciária, pensões, aposentadorias.
TEORIAS SOBRE A TRIBUTAÇÃO 
DA RENDA 
• Teoria da Fonte: renda é um produto periódico de uma fonte permanente. 
• Teoria do Acréscimo Patrimonial: renda é o ingresso líquido em bens 
materiais, imateriais ou serviços avaliáveis em dinheiro, periódico, 
transitório ou acidental, de caráter oneroso ou gratuito, que importe um 
incremento líquido de um indivíduo num período determinado de tempo, 
esteja acumulado ou tenha sido consumido e que se expresse em termos 
monetários. 
• Teoria Legalista de Renda: renda é o que a lei estabelecer que é.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
• Preceituavam os artigos 43 e 44 do referido projeto: 
• “Art. 43. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como 
fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de receita ou de 
rendimento proveniente, a qualquer título, do capital, do trabalho ou da 
combinação de ambos. 
• § 1º. Constituem também fato gerador do imposto de que trata o “caput”, os 
acréscimos patrimoniais, de qualquer natureza. 
• § 2º O imposto não incidirá sobre os acréscimos de que trata o parágrafo anterior, 
quando forem decorrentes de receita ou de rendimento sujeitos à tributação nos 
termos do “caput”. 
• § 3º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do 
rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da 
origem e da forma de percepção. 
• § 4º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei 
estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para 
fins de incidência do imposto referido neste artigo.”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
• “Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante: 
• I – da receita ou do rendimento, ou da soma de ambos, deduzidos os 
valores admitidos em lei, observados os limites por ela fixados em função 
da atividade econômica; e 
• II – do acréscimo patrimonial, de qualquer natureza. 
• § 1º A lei especificará as hipóteses e as condições em que se admitirá seja a 
base de cálculo do imposto determinada de forma presumida ou 
arbitrada. 
• § 2º A base de cálculo presumida não poderá ser superior ao valor 
apurado na forma do “caput”, determinado em função dos limites ali 
referidos.”
Artigo 43 do CTN com a redação dada 
pela Lei Complementar 104/2001: 
• Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, 
tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica: 
• I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; 
• II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não 
compreendidos no inciso anterior. 
• § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da 
localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. 
• § 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as 
condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto 
referido neste artigo.
CONCEITO 
PRESSUPOSTO DE RENDA 
 Análise constitucional 
 Gênero próximo e diferença específica 
• Faturamento  soma de faturas. Desconsidera saídas e, portanto, resultado. 
• Capital  investimento permanente - titulação de patrimônio. 
• Lucro  espécie do gênero renda. 
• Patrimônio  conjunto estatístico de bens. Universalidade de direitos. 
• Fortuna  conjunto estático de bens de valor significativo.
CONCEITO PRESSUPOSTO 
DE RENDA 
• Rendimento  aquisição de um novo direito subjetivo patrimonial, que se realiza 
em certo instante e que decorre de um determinado fato jurídico. 
• Renda  acréscimo de riqueza que alguém obtém em determinado período de 
tempo. 
• José Arthur Lima Gonçalves  saldo positivo resultante do confronto entre certas 
entradas e saídas ao longo de um período de tempo. 
• Quiroga  acréscimo patrimonial 
• Estático: ITR; IGF; IPVA e IPTU 
• Dinâmico: II, IE, IR, IPI, IOF, IT
“Resulta do exposto que o legislador federal 
absolutamente não pode intitular renda ou 
provento o que, na real verdade, nem é renda, 
nem provento. Somente as riquezas que se 
agregam ao patrimônio dos contribuintes 
(variações patrimoniais positivas) é que podem 
ser levadas à tributação ora em exame.” 
Imposto sobre a Renda (perfil constitucional e temas específicos) 
pág. 54 – Roque Antônio Carrazza
CONCEITOS CONSTITUCIONAIS 
• Conceitos: 
• Incorporados 
• Transformados
CONCEITOS 
CONSTITUCIONAIS 
• Incorporação dos conceitos infra-legais pela Constituição Federal: voto do 
Ministro César Peluso, no RE 346.084: 
• Como já exposto, não há, na Constituição Federal, prescrição de significado do 
termo faturamento. Se se escusou a Constituição de o definir, tem o intérprete de 
verificar, primeiro, se, no próprio ordenamento, havia então algum valor 
semântico a que pudesse filiar-se o uso constitucional do vocábulo, sem 
explicitação de sentido particular, nem necessidade de futura regulamentação por 
lei inferior. É que, se há correspondente semântico na ordem jurídica, a presunção 
é de que a ele se refere o uso constitucional. Quando uma mesma palavra, usada 
pela Constituição sem definição expressa nem contextual, guarde dois ou mais 
sentidos, um dos quais já incorporado ao ordenamento jurídico, será esse, não 
outro, seu conteúdo semântico, porque seria despropositado super que o texto 
normativo esteja aludindo a objeto extrajurídico
DISPONIBILIDADE 
ECONÔMICA OU JURÍDICA 
•  Doutrina 
• Econômica  fruto já colhido “cash basis” 
• Jurídica  fruto pendente “accrual basis” 
•  Rubens Gomes de Souza 
• Econômica  produção do rendimento 
• Jurídica  dinheiro no caixa 
•  Norma legal juridiciza fato econômico que passa a ser jurídico. Ambos os frutos pertencem 
ao titular do patrimônio 
•  Efeito  renda pode ser tributada desde quando produzida 
•  Problema de política fiscal — determinar se o imposto deve ser pago mediante o regime de 
caixa ou competência 
•  Ricardo Mariz de Oliveira 
• Jurídica  fato jurídico 
• Econômica fatos não jurídicos 
• Não  origem é irrelevante. O acréscimo é sempre jurídico
DISPONIBILIDADE 
ECONÔMICA OU JURÍDICA 
• Decisão – Pleno do STF – RE 172058 – DJ de 13/10/1995 
• IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - ACIONISTA. O 
artigo 35 da Lei nº 7.713/88 e inconstitucional, ao revelar como fato 
gerador do imposto de renda na modalidade "desconto na fonte", 
relativamente aos acionistas, a simples apuração, pela sociedade e na data 
do encerramento do período-base, do lucro líquido, já que o fenômeno 
não implica qualquer das espécies de disponibilidade versadas no artigo 
43 do Código Tributário Nacional, isto diante da Lei nº 6.404/76.
“De modo que – retomado o fio do raciocínio – o 
Código Tributário Nacional reforça o 
entendimento de que o IR só pode incidir sobre 
a aquisição de disponibilidade de riqueza nova, 
em dinheiro ou equivalente, advinda do capital, 
do trabalho ou da combinação de ambos. O 
mesmo diploma normativo sinaliza no sentido 
de que a tributação da renda só pode dar-se 
quando esta já está ao alcance da mão do 
contribuinte.” 
Imposto sobre a Renda (perfil constitucional e temas específicos) pág. 57 – Roque 
Antônio Carrazza)
CRITÉRIO TEMPORAL 
• PBC  fato gerador complexivo 
 Momento da ocorrência  31/12 ou 01/01? 
 Para STF – 31/12  AI 178.376, RE 225061 e RE 333209 
 Súmula 584 
 
 AO IMPOSTO DE RENDA CALCULADO SOBRE OS RENDIMENTOS DO 
ANO-BASE, APLICA-SE A LEI VIGENTE NO EXERCÍCIO FINANCEIRO 
EM QUE DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO.
CRITÉRIO TEMPORAL 
• Decisão – STF – RE 194612 – Rel. Min. Sydney Sanches 
• (...) O acórdão recorrido manteve o deferimento do Mandado de Segurança. Mas está 
em desacordo com o entendimento desta Corte, firmado em vários julgados e 
consolidado na Súmula 584, que diz: "Ao Imposto de Renda calculado sobre os 
rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser 
apresentada a declaração." Reiterou-se essa orientação no julgamento do R.E. nº 
104.259-RJ (RTJ 115/1336). 5. Tratava-se, nesse precedente, como nos da Súmula, de 
Lei editada no final do ano-base, que atingiu a renda apurada durante todo o ano, já 
que o fato gerador somente se completa e se caracteriza, ao final do respectivo período, 
ou seja, a 31 de dezembro. Estava, por conseguinte, em vigor, antes do exercício 
financeiro, que se inicia a 1º de janeiro do ano subseqüente, o da declaração. 6. Em 
questão assemelhada, assim também decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, 
no julgamento do R.E. nº 197.790-6-MG, em data de 19 de fevereiro de 1997. 7. R.E. 
conhecido e provido, para o indeferimento do Mandado de Segurança. 8. Custas "ex 
lege".
CRITÉRIO TEMPORAL 
 Apuração  Anual e trimestral (arts. 1º e 2º da Lei 9.430/96) 
 Efeito 
 31/12 ou 1/1? 
 Complexivo ou instantâneo? 
 Qual a periodicidade mínima?
CRITÉRIO ESPACIAL 
 Entrarão no cômputo do rendimento bruto os rendimentos recebidos no exterior, 
transferidos ou não para o Brasil, ainda que decorrentes de atividade 
desenvolvida ou de capital situado no exterior 
 Pessoa jurídica  territorialidade até 1996 (Lei 9.245/95 e 9532/97) 
 Pessoa física  pode deduzir o imposto pago no exterior desde que: 
a) haja acordo/convenção; 
b) reciprocidade; 
c) limite-se ao diferencial de imposto.
CRITÉRIO ESPACIAL 
• 
• Nota SRF 38/2000 
• Considerando que os lucros não podem ser tributados se não 
disponibilizados (repetindo, art. 43 do CTN), a Instrução 
Normativa em nenhum momento extrapolou os dizeres da Lei nº 
9.249/95, ao contrário, ajustou tais dizeres àqueles constantes do 
CTN
CRITÉRIO PESSOAL 
 Antecedente deve revelar sinal exterior de riqueza pessoal 
Contribuinte 
• a)único sujeito de direito que figura no pólo passivo da RJT 
• b)responsável  sujeito de direito RJNT ou NPP (subrogação 
• subjetiva) 
• Substituição: 
• RJT  Estado e contribuinte 
• RJAF  substituto e Estado 
• Parecer Normativo nº 1/2002
ALÍQUOTAS DO IRPF - PROGRESSIVIDADE 
Legislação Anterior (Alíquotas de 15 a 27,5 %) 
Remuneração – R$ Alíquota Nominal Alíquota Efetiva 
• 
• Até 1.313,65 0 0 
• 1.800,00 15% 4,05% 
• 2.500,00 15% 7,12% 
• 4.000,00 27,5% 14,37% 
• 10.000,00 27,5% 22,25% 
• 30.000,00 27,5% 25,75% 
• 100.000,00 27,5% 26,97% 
• 1.000.000,00 27,5% 27,45%
ALÍQUOTAS DO IRPF - PROGRESSIVIDADE 
Legislação Atual 2014 (Alíquotas de 7,5, 15, 22,5 e 27,5 % 
Remuneração – R$ Alíquota Nominal Alíquota Efetiva 
• Até 1710,78 0 0 
• 2.000,00 7,5% 1,00% 
• 3.000,00 15% 4,31% 
4.000,00 22,5% 8,07% 
• 8.000,00 27,5% 17,62% 
• 20.000,00 27,5% 23,54% 
• 100.000,00 27,5% 26,70% 
• 1.000.000,00 27,5% 27,42%
ALÍQUOTA – IRPJ 
• Base de cálculo Alíquota – 15% Adicional – 10% Total Alíquota efetiva 
• 1.000,00 150,00 --- 150,00 15% 
• 10.000,00 1.500,00 --- 1.500,00 15% 
• 20.000,00 3.000,00 --- 3.000,00 15% 
• 50.000,00 7.500,00 3.000,00 10.500,00 21% 
• 100.000,00 15.000,00 8.000,00 23.000,00 23% 
• 1.000.000,00 150.000,00 98.000,00 248.000,00 24,8% 
• 10.000.000,00 1.500.000,00 998.000,00 2.498.000,00 24,98% 
• 100.000.000,00 15.000.000,00 9.998.000,00 24.998.000,00 24,99% 
• 1.000.000.000,00 150.000.000,00 99.998.000,00 249.998.000,00 24,99%
BASE DE CÁLCULO 
Declaração de ajuste 
R$/Mês R$/Ano 
Dependentes 2014 171,97 2063,64 
(Art. 77 do RIR) 
Despesas com Educação 2014 269,21 3230,46 
(Art.81) 
Despesas Médicas sem limite 
(Art.80) 
Pensão Alimentícia 
Proventos e Pensões 1710,78 22240,14 
de Maiores de 65 anos 
Contribuição aos Fundos Limitado a 12% dos Rendimentos 
de Aposentadoria computados na determinação da base 
de cálculo
BASE DE CÁLCULO 
• Autônomos e Livro Caixa 
• Lucros e Dividendos 
• Renda Variável 
• Atividade Agrícola 
• Alienação de Bens e Imóveis 
• Doações
REGIME CEDULAR 
Deduções da Cédula C 
Art. 47 – Na cédula C serão permitidas as seguintes deduções (Lei no. 4.506/64, 
art.18). 
I – as contribuições para institutos e caixas de aposentadoria e pensões ou para outros 
fundos de beneficência; 
II – a contribuição sindical e outras contribuições para o sindicato de representação 
da respectiva classe; 
III – as contribuições para as associações cientificas e as despesas com aquisição ou 
assinatura e livros, revistas e jornais necessários ao desempenho de função 
técnica;
IV – as despesas com aquisição de instrumentos, utensílios e materiais necessários ao 
desempenho de seus cargos, funções, trabalhos ou serviços, quando por conta do 
empregado; 
V – os gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os de 
transporte de volumes e aluguel de locais destinados a mostruários, nos casos de 
viagens e estada fora do local de residência: 
a) até o limite das importâncias recebidas para o custeio desses gastos, quando pagos 
pelo empregador, desde que suficientemente comprovados ou justificados; 
b) efetivamente comprovados, quando correrem pro conta do empregado, ressalvado 
o disposto na alínea seguinte; 
c) Independentemente de comprovação, até 30% (trinta por cento) do rendimento 
bruto, no caso de caixeiro-viajante, quando correrem por conta deste;
VI – as despesas pessoais de locomoção de servidores ou empregados que 
exerçam permanentemente as funções externas de vendedor, propagandista, 
cobrador, fiscal, inspetor e semelhantes, que exijam constante locomoção, até 
5% (cinco por cento) do rendimento bruto, independentemente de 
comprovação, quando correrem por conta do empregado; 
VII – as diárias e ajudas de custo pagas por entidades privadas, quando destinadas 
à indenização de gastos de viagem e de instalação do contribuinte e de sua 
família em localidade diferente daquela em que residia;
VIII – as despesas efetivamente realizada pelo contribuinte para 
aquisição de uniformes ou roupas especiais, exigidos pelo 
trabalho ou serviço, quando não sejam fornecidos pelo 
empregador e desde que não ultrapassem: 
a) A 20% (vinte por cento) dos respectivos rendimentos brutos, nos 
casos de cantores e artistas que represente em espetáculos 
públicos; ou 
b) a 5% (cinco por cento) dos respectivos rendimentos brutos, nos 
demais casos;
IX - as diferenças de caixa e as perdas efetivamente pagas por tesoureiros ou por 
outros empregados que manipulem valores, desde que não cobertas pro seguro 
ou por gratificação de quebra de caixa, excluídas as resultantes de ação dolosa 
do empregado; 
X – os encargos de juros e amortização dos empréstimos contraídos pelo 
assalariado para pagar sua educação, treinamento ou aperfeiçoamento; 
XI – as despesas com ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, 
inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem 
indenização; 
XII – as importâncias pagas ou descontadas, como contribuição, a entidades de 
previdência privada fechadas que obedecem às exigências da Lei nº. 6.435, de 
15 de julho de 1977 (Decreto-lei no. 1.642/78, art. 2.º )
ABATIMENTO 
Encargos de Família 
Art. 70 – Poderão ser abatidos da renda bruta os encargos de 
família, à razão de Cr$ 33.000,00 (trinta e três mil cruzeiros) para 
o outro cônjuge e idêntica importância para cada filho menor de 
21 (vinte e um) anos, ou inválido, filha solteira, viúva sem arrimo 
ou abandonada sem recursos pelo marido, descendente menor ou 
inválido, sem arrimo de seus pais (Lei nº. 3.470/58, art. 36, e 
Decreto-lei nº. 401/ 68, art. 6º).
Juros de Dívidas Pessoais 
Art. 72 – Poderão ser abatidos da renda bruta, até o limite de Cr$ 
31.000,00 (trinta e um mil cruzeiros), os juros de dívidas 
pessoais, inclusive os pagos ao Sistema Financeiro de Habitação, 
excetuados os computados como deduções cedulares, os 
resultantes de empréstimos que se conceituem como distribuição 
disfarçada de lucros e os decorrentes de empréstimos contraídos 
para a manutenção ou desenvolvimento de propriedades de que 
tratam os artigos 54 e 57, sendo obrigatória a indicação do nome 
e residência do credor, do título da dívida e da importância paga 
(Decreto-lei nº. 1.494/76, art. 20, a, e § 3.°, Lei nº. 4.506/64, art. 
72, e Decreto-lei nº. 1.494/76, art. 15).
Prêmios de Seguros de Vida 
Art. 73 – Poderão ser abatidos da renda bruta os prêmios de seguro 
de vida pagos a companhias nacionais ou às autorizadas a 
funcionar no País, até o limite máximo de Cr$ 36.000,00 (trinta e 
seis mil cruzeiros), quando forem indicados o nome da 
seguradora e o número da apólice, não podendo ultrapassar, em 
cada caso, a 1/6 (um sexto) da renda bruta declarada, nem ser 
incluído o prêmio de seguro dotal a prêmio único (Lei nº 
3.470/58, art. 36).
Prêmios de Seguros de Acidentes Pessoais 
Art. 74 – Poderão ser abatidos da renda bruta os prêmios de seguros 
de acidentes pessoais e os destinados à cobertura de despesas de 
hospitalização e cuidados medicos e dentários, relativos ao 
contribuinte, seu cônjuge e dependentes, sob as mesmas 
condições previstas no artigo 73 (Lei nº 4.506/64, art. 9º e § 3.º)
Perdas Extraordinárias 
Art. 75 – Poderão ser abatidas da renda bruta as perdas 
extraordinárias, quando decorrerem exclusivamente de casos 
fortuitos ou de força maior, como incêndio, tempestades, 
naufrágio ou acidentes da mesma ordem desde que não 
compensadas por seguro ou indenização (Decreto-lei nº. 
5.844/43, art. 20, c.).
Contribuições e Doações 
Art. 76 – Poderão ser abatidas da renda bruta as contribuições e 
doações feitas a instituições filantrópicas, de educação, de 
pesquisas científicas ou de cultura, inclusive artísticas, quando a 
instituição beneficiada preencher, pelo menos, os seguintes 
requisitos (Lei nº. 3.830/60, arts. 1º e 2º):
I – estar legalmente constituída no Brasil e funcionando em 
forma regular, com a exata observância dos estatutos 
aprovados; 
II – haver sido reconhecida de utilidade pública por ato formal 
de órgão competente da União, dos Estados ou do Distrito 
Federal; 
III – publicar, semestralmente, a demonstração da receita 
obtida e da despesa realizada no período anterior; 
IV – não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a 
dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma 
ou pretexto.

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Aula dr. paulo ayres barreto 11- 10 - módulo ii

  • 1. IMPOSTO SOBRE A RENDA Paulo Ayres Barreto Doutor PUC/SP e Livre docente USP Professor Associado USP
  • 2. CONSTITUIÇÃO DE 1967 • Art. 21 Compete à União instituir imposto sobre: – IV - renda e proventos de qualquer natureza, salvo ajuda de custo e diárias pagas pelos cofres públicos na forma da lei – (...) – § 1º A União poderá instituir outros impostos, além dos mencionados nos itens anteriores, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo idênticos aos dos previstos nos arts. 23 e 24.
  • 3. CONSTITUIÇÃO DE 1988 • Não há exceção (ajusta de custo e diária);  Há expressa proibição de que se estabeleça tratamento desigual em função de ocupação profissional ou denominação de rendimentos; • Há referência expressa aos critérios da universalidade, generalidade e progressividade, na forma da lei; • Art. 153, § 2º • I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; • II – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98);
  • 4. CONSTITUIÇÃO DE 1988 • Art. 153 § 2º, II versava a imunidade dos rendimentos dos maiores de 65 anos; • Art. 154, I – competência residual; - Lei Complementar; - Não-cumulativo; - Não tenham F.G. ou base de cálculo idêntica a outros tributos; • § 1º A União poderá instituir outros impostos, além dos mencionados nos itens anteriores, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo idênticos aos dos previstos nos artigos 23 e 24;
  • 5. PRINCÍPIOS • Generalidade  todo o acréscimo patrimonial deve receber o mesmo tratamento  Generalidade X seletividade (vedação) • Classificação cédulas e diferentes alíquotas  inconstitucionalidade  Carga igual para 2 acréscimos de origem distinta
  • 6. PRINCÍPIOS  Universalidade: deve se considerar a universalidade dos elementos positivos e negativos que compõem um determinado patrimônio.  Universalidade e pessoalidade  conceitos imbricados. O titular é o elo entre os acréscimos e decréscimo da universalidade de bens e direitos.  Progressividade  Diferente de proporcionalidade • Não há como aplicá-la eficazmente sem o atendimento nos princípios da generalidade e universalidade
  • 7. PRINCÍPIOS Acórdão do TRF da 3ª Região – Processo 96.03.091408-8 • (...) o regime de imposição segregada de rendas parece desconsiderar o caráter pessoal dos impostos, não permitindo a progressividade da tributação (inclusive pela adoção de alíquota fixa), nem a sua graduação, de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte.  De fato, a progressividade só pode ser estabelecida considerando-se a totalidade das operações que formam o acréscimo patrimonial real do sujeito. Isto é, quanto maior o acréscimo patrimonial decorrente do conjunto de operações realizadas pelo contribuinte, maior a sua capacidade contributiva e, portanto, mais oneroso, progressivamente, o imposto.  Na exação combatida, não paga mais quem pode mais, paga quem obteve ganhos pontuais, com determinadas aplicações, ainda que tenha apurado prejuízo, ou do resultado global positivo, menor que de outro contribuinte que, por qualquer motivo, não aplicou no mercado financeiro.
  • 8. PRINCÍPIOS  Desconsiderando a pessoa, que afinal é quem possui patrimônio e, conseqüentemente, a sua capacidade contributiva, o imposto, além de contrariar os princípios supra aludidos, afronta, ainda, o princípio da isonomia tributária (CF/88, art. 150, inc. II) e o consentâneo critério da universalidade.  O imposto sobre a renda deve abranger a totalidade das pessoas que obtenham acréscimo patrimonial, decorrente do conjunto de suas atividades e operações, as quais não podem ser discriminadas, sob pena de maltratar o princípio da isonomia, além de descaracterizar o próprio tributo, pois sobre as operações consideradas em si mesmas, a Constituição prevê a incidência de outro imposto (CF/88, art.153, V). (...). DJU de 10.03.97, p. 12908/9. In Revista Dialética de Direito Tributário nº 20, p. 179-181.
  • 9. CONCEITOS DE RENDA E PROVENTOS • Renda  reddere  vender juros produzidos pelo capital. • Misabel  renda é produto, fluxo em acréscimo patrimonial inconfundível como patrimonial de onde promova, assim entendido o capital ou trabalho ou combinação de ambos. • Provento  forma específica de rendimento tributável, tecnicamente compreendida como o que é fruto não da realização imediata e simultânea de um patrimônio, mas, sim, do acréscimo patrimonial resultante de uma atividade que já cessou, e que ainda produz rendimentos, como os benefícios de origem previdenciária, pensões, aposentadorias.
  • 10. TEORIAS SOBRE A TRIBUTAÇÃO DA RENDA • Teoria da Fonte: renda é um produto periódico de uma fonte permanente. • Teoria do Acréscimo Patrimonial: renda é o ingresso líquido em bens materiais, imateriais ou serviços avaliáveis em dinheiro, periódico, transitório ou acidental, de caráter oneroso ou gratuito, que importe um incremento líquido de um indivíduo num período determinado de tempo, esteja acumulado ou tenha sido consumido e que se expresse em termos monetários. • Teoria Legalista de Renda: renda é o que a lei estabelecer que é.
  • 11. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR • Preceituavam os artigos 43 e 44 do referido projeto: • “Art. 43. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de receita ou de rendimento proveniente, a qualquer título, do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. • § 1º. Constituem também fato gerador do imposto de que trata o “caput”, os acréscimos patrimoniais, de qualquer natureza. • § 2º O imposto não incidirá sobre os acréscimos de que trata o parágrafo anterior, quando forem decorrentes de receita ou de rendimento sujeitos à tributação nos termos do “caput”. • § 3º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. • § 4º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.”
  • 12. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR • “Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante: • I – da receita ou do rendimento, ou da soma de ambos, deduzidos os valores admitidos em lei, observados os limites por ela fixados em função da atividade econômica; e • II – do acréscimo patrimonial, de qualquer natureza. • § 1º A lei especificará as hipóteses e as condições em que se admitirá seja a base de cálculo do imposto determinada de forma presumida ou arbitrada. • § 2º A base de cálculo presumida não poderá ser superior ao valor apurado na forma do “caput”, determinado em função dos limites ali referidos.”
  • 13. Artigo 43 do CTN com a redação dada pela Lei Complementar 104/2001: • Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica: • I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; • II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. • § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. • § 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.
  • 14. CONCEITO PRESSUPOSTO DE RENDA  Análise constitucional  Gênero próximo e diferença específica • Faturamento  soma de faturas. Desconsidera saídas e, portanto, resultado. • Capital  investimento permanente - titulação de patrimônio. • Lucro  espécie do gênero renda. • Patrimônio  conjunto estatístico de bens. Universalidade de direitos. • Fortuna  conjunto estático de bens de valor significativo.
  • 15. CONCEITO PRESSUPOSTO DE RENDA • Rendimento  aquisição de um novo direito subjetivo patrimonial, que se realiza em certo instante e que decorre de um determinado fato jurídico. • Renda  acréscimo de riqueza que alguém obtém em determinado período de tempo. • José Arthur Lima Gonçalves  saldo positivo resultante do confronto entre certas entradas e saídas ao longo de um período de tempo. • Quiroga  acréscimo patrimonial • Estático: ITR; IGF; IPVA e IPTU • Dinâmico: II, IE, IR, IPI, IOF, IT
  • 16. “Resulta do exposto que o legislador federal absolutamente não pode intitular renda ou provento o que, na real verdade, nem é renda, nem provento. Somente as riquezas que se agregam ao patrimônio dos contribuintes (variações patrimoniais positivas) é que podem ser levadas à tributação ora em exame.” Imposto sobre a Renda (perfil constitucional e temas específicos) pág. 54 – Roque Antônio Carrazza
  • 17. CONCEITOS CONSTITUCIONAIS • Conceitos: • Incorporados • Transformados
  • 18. CONCEITOS CONSTITUCIONAIS • Incorporação dos conceitos infra-legais pela Constituição Federal: voto do Ministro César Peluso, no RE 346.084: • Como já exposto, não há, na Constituição Federal, prescrição de significado do termo faturamento. Se se escusou a Constituição de o definir, tem o intérprete de verificar, primeiro, se, no próprio ordenamento, havia então algum valor semântico a que pudesse filiar-se o uso constitucional do vocábulo, sem explicitação de sentido particular, nem necessidade de futura regulamentação por lei inferior. É que, se há correspondente semântico na ordem jurídica, a presunção é de que a ele se refere o uso constitucional. Quando uma mesma palavra, usada pela Constituição sem definição expressa nem contextual, guarde dois ou mais sentidos, um dos quais já incorporado ao ordenamento jurídico, será esse, não outro, seu conteúdo semântico, porque seria despropositado super que o texto normativo esteja aludindo a objeto extrajurídico
  • 19. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA •  Doutrina • Econômica  fruto já colhido “cash basis” • Jurídica  fruto pendente “accrual basis” •  Rubens Gomes de Souza • Econômica  produção do rendimento • Jurídica  dinheiro no caixa •  Norma legal juridiciza fato econômico que passa a ser jurídico. Ambos os frutos pertencem ao titular do patrimônio •  Efeito  renda pode ser tributada desde quando produzida •  Problema de política fiscal — determinar se o imposto deve ser pago mediante o regime de caixa ou competência •  Ricardo Mariz de Oliveira • Jurídica  fato jurídico • Econômica fatos não jurídicos • Não  origem é irrelevante. O acréscimo é sempre jurídico
  • 20. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA • Decisão – Pleno do STF – RE 172058 – DJ de 13/10/1995 • IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - ACIONISTA. O artigo 35 da Lei nº 7.713/88 e inconstitucional, ao revelar como fato gerador do imposto de renda na modalidade "desconto na fonte", relativamente aos acionistas, a simples apuração, pela sociedade e na data do encerramento do período-base, do lucro líquido, já que o fenômeno não implica qualquer das espécies de disponibilidade versadas no artigo 43 do Código Tributário Nacional, isto diante da Lei nº 6.404/76.
  • 21. “De modo que – retomado o fio do raciocínio – o Código Tributário Nacional reforça o entendimento de que o IR só pode incidir sobre a aquisição de disponibilidade de riqueza nova, em dinheiro ou equivalente, advinda do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. O mesmo diploma normativo sinaliza no sentido de que a tributação da renda só pode dar-se quando esta já está ao alcance da mão do contribuinte.” Imposto sobre a Renda (perfil constitucional e temas específicos) pág. 57 – Roque Antônio Carrazza)
  • 22. CRITÉRIO TEMPORAL • PBC  fato gerador complexivo  Momento da ocorrência  31/12 ou 01/01?  Para STF – 31/12  AI 178.376, RE 225061 e RE 333209  Súmula 584   AO IMPOSTO DE RENDA CALCULADO SOBRE OS RENDIMENTOS DO ANO-BASE, APLICA-SE A LEI VIGENTE NO EXERCÍCIO FINANCEIRO EM QUE DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO.
  • 23. CRITÉRIO TEMPORAL • Decisão – STF – RE 194612 – Rel. Min. Sydney Sanches • (...) O acórdão recorrido manteve o deferimento do Mandado de Segurança. Mas está em desacordo com o entendimento desta Corte, firmado em vários julgados e consolidado na Súmula 584, que diz: "Ao Imposto de Renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração." Reiterou-se essa orientação no julgamento do R.E. nº 104.259-RJ (RTJ 115/1336). 5. Tratava-se, nesse precedente, como nos da Súmula, de Lei editada no final do ano-base, que atingiu a renda apurada durante todo o ano, já que o fato gerador somente se completa e se caracteriza, ao final do respectivo período, ou seja, a 31 de dezembro. Estava, por conseguinte, em vigor, antes do exercício financeiro, que se inicia a 1º de janeiro do ano subseqüente, o da declaração. 6. Em questão assemelhada, assim também decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do R.E. nº 197.790-6-MG, em data de 19 de fevereiro de 1997. 7. R.E. conhecido e provido, para o indeferimento do Mandado de Segurança. 8. Custas "ex lege".
  • 24. CRITÉRIO TEMPORAL  Apuração  Anual e trimestral (arts. 1º e 2º da Lei 9.430/96)  Efeito  31/12 ou 1/1?  Complexivo ou instantâneo?  Qual a periodicidade mínima?
  • 25. CRITÉRIO ESPACIAL  Entrarão no cômputo do rendimento bruto os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para o Brasil, ainda que decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior  Pessoa jurídica  territorialidade até 1996 (Lei 9.245/95 e 9532/97)  Pessoa física  pode deduzir o imposto pago no exterior desde que: a) haja acordo/convenção; b) reciprocidade; c) limite-se ao diferencial de imposto.
  • 26. CRITÉRIO ESPACIAL • • Nota SRF 38/2000 • Considerando que os lucros não podem ser tributados se não disponibilizados (repetindo, art. 43 do CTN), a Instrução Normativa em nenhum momento extrapolou os dizeres da Lei nº 9.249/95, ao contrário, ajustou tais dizeres àqueles constantes do CTN
  • 27. CRITÉRIO PESSOAL  Antecedente deve revelar sinal exterior de riqueza pessoal Contribuinte • a)único sujeito de direito que figura no pólo passivo da RJT • b)responsável  sujeito de direito RJNT ou NPP (subrogação • subjetiva) • Substituição: • RJT  Estado e contribuinte • RJAF  substituto e Estado • Parecer Normativo nº 1/2002
  • 28. ALÍQUOTAS DO IRPF - PROGRESSIVIDADE Legislação Anterior (Alíquotas de 15 a 27,5 %) Remuneração – R$ Alíquota Nominal Alíquota Efetiva • • Até 1.313,65 0 0 • 1.800,00 15% 4,05% • 2.500,00 15% 7,12% • 4.000,00 27,5% 14,37% • 10.000,00 27,5% 22,25% • 30.000,00 27,5% 25,75% • 100.000,00 27,5% 26,97% • 1.000.000,00 27,5% 27,45%
  • 29. ALÍQUOTAS DO IRPF - PROGRESSIVIDADE Legislação Atual 2014 (Alíquotas de 7,5, 15, 22,5 e 27,5 % Remuneração – R$ Alíquota Nominal Alíquota Efetiva • Até 1710,78 0 0 • 2.000,00 7,5% 1,00% • 3.000,00 15% 4,31% 4.000,00 22,5% 8,07% • 8.000,00 27,5% 17,62% • 20.000,00 27,5% 23,54% • 100.000,00 27,5% 26,70% • 1.000.000,00 27,5% 27,42%
  • 30. ALÍQUOTA – IRPJ • Base de cálculo Alíquota – 15% Adicional – 10% Total Alíquota efetiva • 1.000,00 150,00 --- 150,00 15% • 10.000,00 1.500,00 --- 1.500,00 15% • 20.000,00 3.000,00 --- 3.000,00 15% • 50.000,00 7.500,00 3.000,00 10.500,00 21% • 100.000,00 15.000,00 8.000,00 23.000,00 23% • 1.000.000,00 150.000,00 98.000,00 248.000,00 24,8% • 10.000.000,00 1.500.000,00 998.000,00 2.498.000,00 24,98% • 100.000.000,00 15.000.000,00 9.998.000,00 24.998.000,00 24,99% • 1.000.000.000,00 150.000.000,00 99.998.000,00 249.998.000,00 24,99%
  • 31. BASE DE CÁLCULO Declaração de ajuste R$/Mês R$/Ano Dependentes 2014 171,97 2063,64 (Art. 77 do RIR) Despesas com Educação 2014 269,21 3230,46 (Art.81) Despesas Médicas sem limite (Art.80) Pensão Alimentícia Proventos e Pensões 1710,78 22240,14 de Maiores de 65 anos Contribuição aos Fundos Limitado a 12% dos Rendimentos de Aposentadoria computados na determinação da base de cálculo
  • 32. BASE DE CÁLCULO • Autônomos e Livro Caixa • Lucros e Dividendos • Renda Variável • Atividade Agrícola • Alienação de Bens e Imóveis • Doações
  • 33. REGIME CEDULAR Deduções da Cédula C Art. 47 – Na cédula C serão permitidas as seguintes deduções (Lei no. 4.506/64, art.18). I – as contribuições para institutos e caixas de aposentadoria e pensões ou para outros fundos de beneficência; II – a contribuição sindical e outras contribuições para o sindicato de representação da respectiva classe; III – as contribuições para as associações cientificas e as despesas com aquisição ou assinatura e livros, revistas e jornais necessários ao desempenho de função técnica;
  • 34. IV – as despesas com aquisição de instrumentos, utensílios e materiais necessários ao desempenho de seus cargos, funções, trabalhos ou serviços, quando por conta do empregado; V – os gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os de transporte de volumes e aluguel de locais destinados a mostruários, nos casos de viagens e estada fora do local de residência: a) até o limite das importâncias recebidas para o custeio desses gastos, quando pagos pelo empregador, desde que suficientemente comprovados ou justificados; b) efetivamente comprovados, quando correrem pro conta do empregado, ressalvado o disposto na alínea seguinte; c) Independentemente de comprovação, até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, no caso de caixeiro-viajante, quando correrem por conta deste;
  • 35. VI – as despesas pessoais de locomoção de servidores ou empregados que exerçam permanentemente as funções externas de vendedor, propagandista, cobrador, fiscal, inspetor e semelhantes, que exijam constante locomoção, até 5% (cinco por cento) do rendimento bruto, independentemente de comprovação, quando correrem por conta do empregado; VII – as diárias e ajudas de custo pagas por entidades privadas, quando destinadas à indenização de gastos de viagem e de instalação do contribuinte e de sua família em localidade diferente daquela em que residia;
  • 36. VIII – as despesas efetivamente realizada pelo contribuinte para aquisição de uniformes ou roupas especiais, exigidos pelo trabalho ou serviço, quando não sejam fornecidos pelo empregador e desde que não ultrapassem: a) A 20% (vinte por cento) dos respectivos rendimentos brutos, nos casos de cantores e artistas que represente em espetáculos públicos; ou b) a 5% (cinco por cento) dos respectivos rendimentos brutos, nos demais casos;
  • 37. IX - as diferenças de caixa e as perdas efetivamente pagas por tesoureiros ou por outros empregados que manipulem valores, desde que não cobertas pro seguro ou por gratificação de quebra de caixa, excluídas as resultantes de ação dolosa do empregado; X – os encargos de juros e amortização dos empréstimos contraídos pelo assalariado para pagar sua educação, treinamento ou aperfeiçoamento; XI – as despesas com ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização; XII – as importâncias pagas ou descontadas, como contribuição, a entidades de previdência privada fechadas que obedecem às exigências da Lei nº. 6.435, de 15 de julho de 1977 (Decreto-lei no. 1.642/78, art. 2.º )
  • 38. ABATIMENTO Encargos de Família Art. 70 – Poderão ser abatidos da renda bruta os encargos de família, à razão de Cr$ 33.000,00 (trinta e três mil cruzeiros) para o outro cônjuge e idêntica importância para cada filho menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido, filha solteira, viúva sem arrimo ou abandonada sem recursos pelo marido, descendente menor ou inválido, sem arrimo de seus pais (Lei nº. 3.470/58, art. 36, e Decreto-lei nº. 401/ 68, art. 6º).
  • 39. Juros de Dívidas Pessoais Art. 72 – Poderão ser abatidos da renda bruta, até o limite de Cr$ 31.000,00 (trinta e um mil cruzeiros), os juros de dívidas pessoais, inclusive os pagos ao Sistema Financeiro de Habitação, excetuados os computados como deduções cedulares, os resultantes de empréstimos que se conceituem como distribuição disfarçada de lucros e os decorrentes de empréstimos contraídos para a manutenção ou desenvolvimento de propriedades de que tratam os artigos 54 e 57, sendo obrigatória a indicação do nome e residência do credor, do título da dívida e da importância paga (Decreto-lei nº. 1.494/76, art. 20, a, e § 3.°, Lei nº. 4.506/64, art. 72, e Decreto-lei nº. 1.494/76, art. 15).
  • 40. Prêmios de Seguros de Vida Art. 73 – Poderão ser abatidos da renda bruta os prêmios de seguro de vida pagos a companhias nacionais ou às autorizadas a funcionar no País, até o limite máximo de Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros), quando forem indicados o nome da seguradora e o número da apólice, não podendo ultrapassar, em cada caso, a 1/6 (um sexto) da renda bruta declarada, nem ser incluído o prêmio de seguro dotal a prêmio único (Lei nº 3.470/58, art. 36).
  • 41. Prêmios de Seguros de Acidentes Pessoais Art. 74 – Poderão ser abatidos da renda bruta os prêmios de seguros de acidentes pessoais e os destinados à cobertura de despesas de hospitalização e cuidados medicos e dentários, relativos ao contribuinte, seu cônjuge e dependentes, sob as mesmas condições previstas no artigo 73 (Lei nº 4.506/64, art. 9º e § 3.º)
  • 42. Perdas Extraordinárias Art. 75 – Poderão ser abatidas da renda bruta as perdas extraordinárias, quando decorrerem exclusivamente de casos fortuitos ou de força maior, como incêndio, tempestades, naufrágio ou acidentes da mesma ordem desde que não compensadas por seguro ou indenização (Decreto-lei nº. 5.844/43, art. 20, c.).
  • 43. Contribuições e Doações Art. 76 – Poderão ser abatidas da renda bruta as contribuições e doações feitas a instituições filantrópicas, de educação, de pesquisas científicas ou de cultura, inclusive artísticas, quando a instituição beneficiada preencher, pelo menos, os seguintes requisitos (Lei nº. 3.830/60, arts. 1º e 2º):
  • 44. I – estar legalmente constituída no Brasil e funcionando em forma regular, com a exata observância dos estatutos aprovados; II – haver sido reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, dos Estados ou do Distrito Federal; III – publicar, semestralmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior; IV – não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.