O documento discute vários tipos de reorganizações societárias e planejamento tributário, incluindo aquisição de investimentos, ágio, fusão, cisão total e parcial, operação "casa-separa", incorporação, incorporação de ações e drop-down. Ele também resume alguns casos judiciais relacionados a questões tributárias em reorganizações societárias.
2. Assuntos abordados
Aquisição de investimento com subscrição de capital
Ágio
Fusão
Cisão total e parcial
Operação “casa-separa”
Incorporação
Incorporação de ações
Drop-down
3. Aquisição de investimento com subscrição de
capital/bens
Estrutura inicial Estrutura final
$$
Participação
societária
4. Ágio
A formação do ágio / deságio
Valor patrimonial (MEP)
Custo de aquisição
(art. 385, RIR/99
art. 13, CVM 247/96)
Ágio ou deságio
Onde:
Custo de aquisição: valor efetivamente pago
Valor patrimonial: valor das ações/quotas avaliado pelo MEP
5. Ágio
Fundamentos econômicos do ágio
Mais valia de ativos: valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada
superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;
Expectativa de rentabilidade futura (goodwill): valor de rentabilidade da coligada
ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros; e
Outras razões econômicas: fundo de comércio e intangíveis.
Decreto-lei 1.598/77, art. 20,§2º
6. Ágio
Lançamentos contábeis Efeitos no resultado
Caixa
100
Investimento
Resultado de equivalência
80
patrimonial
Valor da participação: 80
Valor pago: 100
Ágio
20 Amortização – despesa
(dedutível quando o
investimento for realizado)
7. Ágio
O ágio deve ter origem em transações que:
tenham propósito negocial
tenham substância econômica
ocorram entre partes independentes (arm’s length)
O problema da utilização de “empresa veículo”
O problema do “ágio interno” ou “ágio de si mesmo” (caso Gerdau)
Efetivo dispêndio pelo adquirente
Existência de acréscimo patrimonial
8. Fusão
“A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais
sociedades para formar sociedade nova, que lhe sucederá em
todos os direitos e obrigações”. (Art. 228 da Lei 6.404/76)
Na incorporação, uma das sociedades
(incorporadora) continua a existir
PRINCIPAL
DIFERENÇA
ENTRE FUSÃO
E Na fusão, ocorre a agregação dos patrimônios de
INCORPORAÇÃ duas ou mais empresas para constituir uma nova
O sociedade
9. Fusão
Estrutura inicial Estrutura final
A B “C” pós fusão
ATIVO 50.000 21.000 71.000
Circulante 25.000 8.000 33.000
Não circulante 25.000 13.000 38.000
PASSIVO 50.000 21.000 71.000
Circulante 9.000 8.000 17.000
Não Circulante 24.000 4.000 28.000
Patrimônio Líquido 17.000 9.000 26.000
10. Cisão
“A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas
do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas
para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia
cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-
se o seu capital, se parcial a versão”. (Art. 229 da Lei 6.404/76)
CISÃO TOTAL
MODALIDADES
CISÃO PARCIAL
11. Cisão total
70% do 30% do
patrimônio de “A” patrimônio de
“A”
A B C
ATIVO 30.000 21.000 9.000
Circulante 10.000 7.000 3.000
Não circulante 20.000 14.000 6.000
PASSIVO 30.000 21.000 9.000
Circulante 14.000 9.800 4.200
Não Circulante 7.000 4.900 2.100
Patrimônio Líquido 9.000 6.300 2.700
12. Cisão parcial
“A” permanece
com 70% do
patrimônio
30% do
patrimônio de “A”
A “A” pós cisão “B” pós cisão
ATIVO 30.000 21.000 9.000
Circulante 10.000 7.000 3.000
Não circulante 20.000 14.000 6.000
PASSIVO 30.000 21.000 9.000
Circulante 14.000 9.800 4.200
Não Circulante 7.000 4.900 2.100
Patrimônio Líquido 9.000 6.300 2.700
13. Operação “casa-separa”
1. Criação de “C” com integralização de um ativo por 2. Redução de capital de “C”
“A” e dinheiro por “B”
ativo $$
$$ ativo
15. Incorporação
“A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são
absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e
obrigações”. (Art. 227 da Lei 6.404/76)
“Na incorporação, uma ou mais sociedades são absorvidas por outra,
que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas
aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos”. (art. 1116
do Código Civil)
Pode ocorrer a incorporação:
• quando a sociedade investidora incorpora outra da qual detém participação
societária, ou
• quando a sociedade investidora é incorporada pela sociedade investida
(incorporação reversa ou às avessas)
16. Incorporação convencional
Estrutura inicial Estrutura final
A B “A” pós incorporação
ATIVO 50.000 21.000 71.000
Circulante 25.000 8.000 33.000
Não circulante 25.000 13.000 38.000
PASSIVO 50.000 21.000 71.000
Circulante 9.000 8.000 17.000
Não Circulante 24.000 4.000 28.000
Patrimônio Líquido 17.000 9.000 26.000
17. Incorporação reversa ou às avessas
Estrutura inicial Estrutura final
A B “B” pós incorporação
ATIVO 50.000 21.000 71.000
Circulante 25.000 8.000 33.000
Não circulante 25.000 13.000 38.000
PASSIVO 50.000 21.000 71.000
Circulante 9.000 8.000 17.000
Não Circulante 24.000 4.000 28.000
Patrimônio Líquido 17.000 9.000 26.000
18. Incorporação reversa ou às avessas
Empresa incorporadora deve ser operacional, porque:
caso seja mera casca, detentora de prejuízos fiscais, a operação pode
ser desconsiderada, por se entender que ocorreu com o simples objetivo
de aproveitar o prejuízo e eventual ágio
sendo a empresa operacional a empresa resultante da operação, os
registros licenças e contratos já existentes não precisam ser alterados.
19. Incorporação de ações
“A incorporação de todas as ações do capital social ao patrimônio de
outra companhia brasileira, para convertê-la em subsidiária integral,
será submetida à deliberação da Assembleia Geral das duas
companhias mediante protocolo e justificação, nos termos dos artigos
224 e 225”. (Art. 252 da Lei 6.404/76)
• Não há extinção da sociedade incorporada – ela persiste como subsidiária
integral da incorporadora
• Não há assunção dos direitos e obrigações da incorporada pela
incorporadora - o patrimônio de cada sociedade permanece independente
• Há o ingresso dos antigos acionistas da incorporada ao capital da
incorporadora
21. Caso Kiwi Boats
Acórdão 103-23.357
SIMULAÇÃO – INEXISTÊNCIA – Não é simulação a instalação de duas empresas
na mesma área geográfica com o desmembramento das atividades antes exercidas
por uma delas, objetivando racionalizar as operações e diminuir a carga tributária.
OMISSÃO DE RECEITAS – SALDO CREDOR EM CAIXA – DEPÓSITOS
BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – A reunião das receitas
supostamente omitidas por duas empresas para serem tributadas conjuntamente
como se auferidas por uma só importa em erro na quantificação da base de cálculo
e na identificação do sujeito passivo, conduzindo à nulidade do lançamento.
Recurso provido.
22. Caso DGS
Acórdão 101-95.208
IRPJ – CSL – CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA COM ARTIFICIALISMO –
DESCONSIDERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRETENSAMENTE PRESTADOS –
MULTA QUALIFICADA – NECESSIDADE DA RECONSTITUIÇÃO DE EFEITOS
VERDADEIROS – Comprovada a impossibilidade fática da prestação de serviços
por empresa pertencente aos mesmos sócios, dada a inexistente estrutura
operacional, resta caracterizado o artificalismo das operações, cujo objetivo foi
reduzir a carga tributária da recorrente mediante a tributação de relevante parcela
de seu resultado pelo lucro presumido na pretensa prestadora de serviços. Assim
sendo, devem ser desconsideradas as despesas correspondentes. Todavia, se ao
engedrar as operações artificiais, a empresa que pretensamente prestou os
serviços, sofreu tributação, ainda que se tributos diversos, há de se recompor a
verdade material, compensando-se todos os tributos já recolhidos.
23. Caso Martins
Acórdão 107-07.596
IRPJ – INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS - GLOSA DE PREJUÍZOS –
IMPROCEDÊNCIA – A denominada “incorporação às avessas”, não proibida pelo
ordenamento, realizada entre empresas operativas e que sempre estiveram sob
controle comum, não pode ser tipificada como operação simulada ou abusiva,
mormente quando, a par da inegável intenção de não perda de prejuízos fiscais
acumulados, teve por escopo a busca de melhor eficiência das operações entre
ambas praticadas.
24. Caso Rio Grande Energia
Acórdão 101-95.786
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – AQUISIÇÃO COM ÁGIO E
POSTERIOR INCORPORAÇÃO DA CONTROLADORA PELA CONTROLADA –
REGRAS DE AMORTIZAÇÃO PELO PRAZO DE CONCESSÃO – A regra fiscal de
dedução da amortização do ágio deriva das regras da legislação comercial de
amortização, somente sendo possíveis ajustes no LALUR se a amortização for
inferior a cinco anos (Lei 9.430/96, artigos 7º e 8º). Para a amortização de ágio em
face de rentabilidade futura por conta de contrato de concessão,aplicáveis as
normas estabelecidas pela Instrução CVM 247/96, alterada pela Instrução CVM
285/98, isto é, a amortização contábil e os decorrentes efeitos fiscais operam-se
pelo prazo da concessão.
25. Caso RBS
Acórdão 101-94.340
DESCONSIDERAÇÃO DE ATO JURÍDICO – Não basta a simples suspeita de
fraude, conluio ou simulação para que o negócio jurídico realizado seja
desconsiderado pela autoridade administrativa, mister se faz provar que o ato
negocial praticado deu-se em direção contrária à norma legal, com o intuito doloso
de excluir ou modificar as características essenciais do fato gerador da obrigação
tributária (art. 149 do CTN).
SIMULAÇÃO – Configura-se como simulação, o comportamento do contribuinte em
que se detecta uma inadequação ou inequivalência entra a forma jurídica sob a qual
o negócio se apresenta e a substância ou natureza do fato gerador, efetivamente,
realizado, ou seja, dá-se pela discrepância entre a vontade querida pelo agente e o
ato por ele praticado para exteriorização dessa vontade.
NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO – Configura-se negócio jurídico indireto, quando
um contribuinte se utiliza de um determinado negócio, típico ou atípico, para
obtenção de uma finalidade deiversa daquela que constitui a sua própria causa, em
que as partes querem efetivamente o negócio e os efeitos típicos dele realizado e
submete-se a sua disciplina jurídica.
26. Caso Molicar
Acórdão 101-95.552
IRPJ – ATO NEGOCIAL – ABUSO DE FORMA – A ação do contribuinte de procurar
reduzir a carga tributária, por meio de procedimentos lícitos, legítimos e admitidos
por lei revela o pelanejamento tributário. Porém, tendo o Fisco demonstrado à
evidência o abuso de forma, bem como a ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária, cabível a desqualificação do negócio jurídico original, exclusivamente para
efeitos fiscais, requalificando-o segundo a descrição normativo-tributária pertinente à
situação que foi encoberta pelo desnaturamento da função objetiva do ato.
MULTA QUALIFICADA – EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE – A evidência da
intenção dolosa, exigida na lei para agravamento da penalidade aplicada, há que
aflorar na instrução processual, devendo ser inconteste e demonstrada de forma
cabal. O atendimento a todas as solicitações do Fisco e observância da legislação
societária,com a divulgação e registro nos órgãos públicos competentes, inclusive
com o cumprimento das formalidades devidas junto à Receita Federal, ensejam a
intenção de obter economia de impostos, por meios supostamente elisivos, mas não
evidenciam má-fé, inerente à prática de atos fraudulentos.