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Reorganização Societária e Planejamento Tributário


                   Natanael Martins




                                      São Paulo, 01 de outubro de 2012
Assuntos abordados



  Aquisição de investimento com subscrição de capital

  Ágio

  Fusão

  Cisão total e parcial

  Operação “casa-separa”

  Incorporação

  Incorporação de ações

  Drop-down
Aquisição de investimento com subscrição de
capital/bens


Estrutura inicial                        Estrutura final




                             $$




        Participação
         societária
Ágio


                                A formação do ágio / deságio

                                                         Valor patrimonial (MEP)
                  Custo de aquisição
                   (art. 385, RIR/99
                 art. 13, CVM 247/96)

                                                         Ágio ou deságio

       Onde:


       Custo de aquisição: valor efetivamente pago


       Valor patrimonial: valor das ações/quotas avaliado pelo MEP
Ágio




   Fundamentos econômicos do ágio

      Mais valia de ativos: valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada
       superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;
      Expectativa de rentabilidade futura (goodwill): valor de rentabilidade da coligada
       ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros; e
      Outras razões econômicas: fundo de comércio e intangíveis.


                                  Decreto-lei 1.598/77, art. 20,§2º
Ágio



                                   Lançamentos contábeis     Efeitos no resultado

                                         Caixa
                                             100


                                     Investimento
                                                           Resultado de equivalência
                                        80
                                                           patrimonial

       Valor da participação: 80
       Valor pago: 100
                                         Ágio
                                        20                 Amortização – despesa
                                                           (dedutível quando o
                                                           investimento for realizado)
Ágio


      O ágio deve ter origem em transações que:


         tenham propósito negocial
         tenham substância econômica
         ocorram entre partes independentes (arm’s length)


      O problema da utilização de “empresa veículo”
      O problema do “ágio interno” ou “ágio de si mesmo” (caso Gerdau)
      Efetivo dispêndio pelo adquirente
      Existência de acréscimo patrimonial
Fusão


   “A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais
   sociedades para formar sociedade nova, que lhe sucederá em
   todos os direitos e obrigações”. (Art. 228 da Lei 6.404/76)



                       Na incorporação, uma das sociedades
                       (incorporadora) continua a existir
   PRINCIPAL
   DIFERENÇA
   ENTRE FUSÃO
   E                   Na fusão, ocorre a agregação dos patrimônios de
   INCORPORAÇÃ         duas ou mais empresas para constituir uma nova
   O                   sociedade
Fusão

Estrutura inicial               Estrutura final




                         A            B           “C” pós fusão
  ATIVO                50.000      21.000            71.000
  Circulante           25.000      8.000             33.000
  Não circulante       25.000      13.000            38.000
  PASSIVO              50.000      21.000            71.000
  Circulante            9.000      8.000             17.000
  Não Circulante       24.000      4.000             28.000
  Patrimônio Líquido   17.000      9.000             26.000
Cisão


   “A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas
   do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas
   para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia
   cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-
   se o seu capital, se parcial a versão”. (Art. 229 da Lei 6.404/76)


                                    CISÃO TOTAL

            MODALIDADES

                                    CISÃO PARCIAL
Cisão total




                           70% do                           30% do
                      patrimônio de “A”                  patrimônio de
                                                              “A”




                                            A        B                    C
 ATIVO                                    30.000   21.000                9.000
 Circulante                               10.000   7.000                 3.000
 Não circulante                           20.000   14.000                6.000
 PASSIVO                                  30.000   21.000                9.000
 Circulante                               14.000   9.800                 4.200
 Não Circulante                            7.000   4.900                 2.100
 Patrimônio Líquido                        9.000   6.300                 2.700
Cisão parcial


                                                   “A” permanece
                                                    com 70% do
                                                     patrimônio
                           30% do
                      patrimônio de “A”




                                            A      “A” pós cisão   “B” pós cisão
 ATIVO                                    30.000      21.000           9.000
 Circulante                               10.000      7.000            3.000
 Não circulante                           20.000      14.000           6.000
 PASSIVO                                  30.000      21.000           9.000
 Circulante                               14.000      9.800            4.200
 Não Circulante                            7.000      4.900            2.100
 Patrimônio Líquido                        9.000      6.300            2.700
Operação “casa-separa”


1. Criação de “C” com integralização de um ativo por   2. Redução de capital de “C”
“A” e dinheiro por “B”




    ativo                                 $$
                                                        $$                            ativo
Drop-down


Estrutura inicial      Estrutura final




               ativo




                                         ativo
Incorporação


   “A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são
   absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e
   obrigações”. (Art. 227 da Lei 6.404/76)

   “Na incorporação, uma ou mais sociedades são absorvidas por outra,
   que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas
   aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos”. (art. 1116
   do Código Civil)

   Pode ocorrer a incorporação:
   •  quando a sociedade investidora incorpora outra da qual detém participação
      societária, ou
   •  quando a sociedade investidora é incorporada pela sociedade investida
      (incorporação reversa ou às avessas)
Incorporação convencional

Estrutura inicial                    Estrutura final




                              A            B           “A” pós incorporação
  ATIVO                     50.000      21.000                71.000
  Circulante                25.000      8.000                 33.000
  Não circulante            25.000      13.000                38.000
  PASSIVO                   50.000      21.000                71.000
  Circulante                 9.000      8.000                 17.000
  Não Circulante            24.000      4.000                 28.000
  Patrimônio Líquido        17.000      9.000                 26.000
Incorporação reversa ou às avessas

Estrutura inicial                    Estrutura final




                           A               B           “B” pós incorporação
  ATIVO                  50.000         21.000                71.000
  Circulante             25.000         8.000                 33.000
  Não circulante         25.000         13.000                38.000
  PASSIVO                50.000         21.000                71.000
  Circulante              9.000         8.000                 17.000
  Não Circulante         24.000         4.000                 28.000
  Patrimônio Líquido     17.000         9.000                 26.000
Incorporação reversa ou às avessas


     Empresa incorporadora deve ser operacional, porque:


          caso seja mera casca, detentora de prejuízos fiscais, a operação pode
           ser desconsiderada, por se entender que ocorreu com o simples objetivo
           de aproveitar o prejuízo e eventual ágio


          sendo a empresa operacional a empresa resultante da operação, os
           registros licenças e contratos já existentes não precisam ser alterados.
Incorporação de ações


   “A incorporação de todas as ações do capital social ao patrimônio de
   outra companhia brasileira, para convertê-la em subsidiária integral,
   será submetida à deliberação da Assembleia Geral das duas
   companhias mediante protocolo e justificação, nos termos dos artigos
   224 e 225”. (Art. 252 da Lei 6.404/76)

   •   Não há extinção da sociedade incorporada – ela persiste como subsidiária
       integral da incorporadora
   •   Não há assunção dos direitos e obrigações da incorporada pela
       incorporadora - o patrimônio de cada sociedade permanece independente
   •   Há o ingresso dos antigos acionistas da incorporada ao capital da
       incorporadora
Incorporação de ações


Estrutura inicial       Estrutura final




                                          100%
Caso Kiwi Boats
Acórdão 103-23.357


  SIMULAÇÃO – INEXISTÊNCIA – Não é simulação a instalação de duas empresas
  na mesma área geográfica com o desmembramento das atividades antes exercidas
  por uma delas, objetivando racionalizar as operações e diminuir a carga tributária.
  OMISSÃO DE RECEITAS – SALDO CREDOR EM CAIXA – DEPÓSITOS
  BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – A reunião das receitas
  supostamente omitidas por duas empresas para serem tributadas conjuntamente
  como se auferidas por uma só importa em erro na quantificação da base de cálculo
  e na identificação do sujeito passivo, conduzindo à nulidade do lançamento.
  Recurso provido.
Caso DGS
Acórdão 101-95.208


  IRPJ – CSL – CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA COM ARTIFICIALISMO –
  DESCONSIDERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRETENSAMENTE PRESTADOS –
  MULTA QUALIFICADA – NECESSIDADE DA RECONSTITUIÇÃO DE EFEITOS
  VERDADEIROS – Comprovada a impossibilidade fática da prestação de serviços
  por empresa pertencente aos mesmos sócios, dada a inexistente estrutura
  operacional, resta caracterizado o artificalismo das operações, cujo objetivo foi
  reduzir a carga tributária da recorrente mediante a tributação de relevante parcela
  de seu resultado pelo lucro presumido na pretensa prestadora de serviços. Assim
  sendo, devem ser desconsideradas as despesas correspondentes. Todavia, se ao
  engedrar as operações artificiais, a empresa que pretensamente prestou os
  serviços, sofreu tributação, ainda que se tributos diversos, há de se recompor a
  verdade material, compensando-se todos os tributos já recolhidos.
Caso Martins
Acórdão 107-07.596


  IRPJ – INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS - GLOSA DE PREJUÍZOS –
  IMPROCEDÊNCIA – A denominada “incorporação às avessas”, não proibida pelo
  ordenamento, realizada entre empresas operativas e que sempre estiveram sob
  controle comum, não pode ser tipificada como operação simulada ou abusiva,
  mormente quando, a par da inegável intenção de não perda de prejuízos fiscais
  acumulados, teve por escopo a busca de melhor eficiência das operações entre
  ambas praticadas.
Caso Rio Grande Energia
Acórdão 101-95.786


  CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – AQUISIÇÃO COM ÁGIO E
  POSTERIOR INCORPORAÇÃO DA CONTROLADORA PELA CONTROLADA –
  REGRAS DE AMORTIZAÇÃO PELO PRAZO DE CONCESSÃO – A regra fiscal de
  dedução da amortização do ágio deriva das regras da legislação comercial de
  amortização, somente sendo possíveis ajustes no LALUR se a amortização for
  inferior a cinco anos (Lei 9.430/96, artigos 7º e 8º). Para a amortização de ágio em
  face de rentabilidade futura por conta de contrato de concessão,aplicáveis as
  normas estabelecidas pela Instrução CVM 247/96, alterada pela Instrução CVM
  285/98, isto é, a amortização contábil e os decorrentes efeitos fiscais operam-se
  pelo prazo da concessão.
Caso RBS
Acórdão 101-94.340


  DESCONSIDERAÇÃO DE ATO JURÍDICO – Não basta a simples suspeita de
  fraude, conluio ou simulação para que o negócio jurídico realizado seja
  desconsiderado pela autoridade administrativa, mister se faz provar que o ato
  negocial praticado deu-se em direção contrária à norma legal, com o intuito doloso
  de excluir ou modificar as características essenciais do fato gerador da obrigação
  tributária (art. 149 do CTN).
  SIMULAÇÃO – Configura-se como simulação, o comportamento do contribuinte em
  que se detecta uma inadequação ou inequivalência entra a forma jurídica sob a qual
  o negócio se apresenta e a substância ou natureza do fato gerador, efetivamente,
  realizado, ou seja, dá-se pela discrepância entre a vontade querida pelo agente e o
  ato por ele praticado para exteriorização dessa vontade.
  NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO – Configura-se negócio jurídico indireto, quando
  um contribuinte se utiliza de um determinado negócio, típico ou atípico, para
  obtenção de uma finalidade deiversa daquela que constitui a sua própria causa, em
  que as partes querem efetivamente o negócio e os efeitos típicos dele realizado e
  submete-se a sua disciplina jurídica.
Caso Molicar
Acórdão 101-95.552


  IRPJ – ATO NEGOCIAL – ABUSO DE FORMA – A ação do contribuinte de procurar
  reduzir a carga tributária, por meio de procedimentos lícitos, legítimos e admitidos
  por lei revela o pelanejamento tributário. Porém, tendo o Fisco demonstrado à
  evidência o abuso de forma, bem como a ocorrência do fato gerador da obrigação
  tributária, cabível a desqualificação do negócio jurídico original, exclusivamente para
  efeitos fiscais, requalificando-o segundo a descrição normativo-tributária pertinente à
  situação que foi encoberta pelo desnaturamento da função objetiva do ato.
  MULTA QUALIFICADA – EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE – A evidência da
  intenção dolosa, exigida na lei para agravamento da penalidade aplicada, há que
  aflorar na instrução processual, devendo ser inconteste e demonstrada de forma
  cabal. O atendimento a todas as solicitações do Fisco e observância da legislação
  societária,com a divulgação e registro nos órgãos públicos competentes, inclusive
  com o cumprimento das formalidades devidas junto à Receita Federal, ensejam a
  intenção de obter economia de impostos, por meios supostamente elisivos, mas não
  evidenciam má-fé, inerente à prática de atos fraudulentos.

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Ibet reorganização societária e planejamento tributário - são paulo - outubro de 2011

  • 1. Reorganização Societária e Planejamento Tributário Natanael Martins São Paulo, 01 de outubro de 2012
  • 2. Assuntos abordados  Aquisição de investimento com subscrição de capital  Ágio  Fusão  Cisão total e parcial  Operação “casa-separa”  Incorporação  Incorporação de ações  Drop-down
  • 3. Aquisição de investimento com subscrição de capital/bens Estrutura inicial Estrutura final $$ Participação societária
  • 4. Ágio A formação do ágio / deságio Valor patrimonial (MEP) Custo de aquisição (art. 385, RIR/99 art. 13, CVM 247/96) Ágio ou deságio Onde: Custo de aquisição: valor efetivamente pago Valor patrimonial: valor das ações/quotas avaliado pelo MEP
  • 5. Ágio Fundamentos econômicos do ágio  Mais valia de ativos: valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;  Expectativa de rentabilidade futura (goodwill): valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros; e  Outras razões econômicas: fundo de comércio e intangíveis. Decreto-lei 1.598/77, art. 20,§2º
  • 6. Ágio Lançamentos contábeis Efeitos no resultado Caixa 100 Investimento Resultado de equivalência 80 patrimonial Valor da participação: 80 Valor pago: 100 Ágio 20 Amortização – despesa (dedutível quando o investimento for realizado)
  • 7. Ágio  O ágio deve ter origem em transações que:  tenham propósito negocial  tenham substância econômica  ocorram entre partes independentes (arm’s length)  O problema da utilização de “empresa veículo”  O problema do “ágio interno” ou “ágio de si mesmo” (caso Gerdau)  Efetivo dispêndio pelo adquirente  Existência de acréscimo patrimonial
  • 8. Fusão “A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações”. (Art. 228 da Lei 6.404/76) Na incorporação, uma das sociedades (incorporadora) continua a existir PRINCIPAL DIFERENÇA ENTRE FUSÃO E Na fusão, ocorre a agregação dos patrimônios de INCORPORAÇÃ duas ou mais empresas para constituir uma nova O sociedade
  • 9. Fusão Estrutura inicial Estrutura final A B “C” pós fusão ATIVO 50.000 21.000 71.000 Circulante 25.000 8.000 33.000 Não circulante 25.000 13.000 38.000 PASSIVO 50.000 21.000 71.000 Circulante 9.000 8.000 17.000 Não Circulante 24.000 4.000 28.000 Patrimônio Líquido 17.000 9.000 26.000
  • 10. Cisão “A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo- se o seu capital, se parcial a versão”. (Art. 229 da Lei 6.404/76) CISÃO TOTAL MODALIDADES CISÃO PARCIAL
  • 11. Cisão total 70% do 30% do patrimônio de “A” patrimônio de “A” A B C ATIVO 30.000 21.000 9.000 Circulante 10.000 7.000 3.000 Não circulante 20.000 14.000 6.000 PASSIVO 30.000 21.000 9.000 Circulante 14.000 9.800 4.200 Não Circulante 7.000 4.900 2.100 Patrimônio Líquido 9.000 6.300 2.700
  • 12. Cisão parcial “A” permanece com 70% do patrimônio 30% do patrimônio de “A” A “A” pós cisão “B” pós cisão ATIVO 30.000 21.000 9.000 Circulante 10.000 7.000 3.000 Não circulante 20.000 14.000 6.000 PASSIVO 30.000 21.000 9.000 Circulante 14.000 9.800 4.200 Não Circulante 7.000 4.900 2.100 Patrimônio Líquido 9.000 6.300 2.700
  • 13. Operação “casa-separa” 1. Criação de “C” com integralização de um ativo por 2. Redução de capital de “C” “A” e dinheiro por “B” ativo $$ $$ ativo
  • 14. Drop-down Estrutura inicial Estrutura final ativo ativo
  • 15. Incorporação “A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações”. (Art. 227 da Lei 6.404/76) “Na incorporação, uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos”. (art. 1116 do Código Civil) Pode ocorrer a incorporação: • quando a sociedade investidora incorpora outra da qual detém participação societária, ou • quando a sociedade investidora é incorporada pela sociedade investida (incorporação reversa ou às avessas)
  • 16. Incorporação convencional Estrutura inicial Estrutura final A B “A” pós incorporação ATIVO 50.000 21.000 71.000 Circulante 25.000 8.000 33.000 Não circulante 25.000 13.000 38.000 PASSIVO 50.000 21.000 71.000 Circulante 9.000 8.000 17.000 Não Circulante 24.000 4.000 28.000 Patrimônio Líquido 17.000 9.000 26.000
  • 17. Incorporação reversa ou às avessas Estrutura inicial Estrutura final A B “B” pós incorporação ATIVO 50.000 21.000 71.000 Circulante 25.000 8.000 33.000 Não circulante 25.000 13.000 38.000 PASSIVO 50.000 21.000 71.000 Circulante 9.000 8.000 17.000 Não Circulante 24.000 4.000 28.000 Patrimônio Líquido 17.000 9.000 26.000
  • 18. Incorporação reversa ou às avessas  Empresa incorporadora deve ser operacional, porque:  caso seja mera casca, detentora de prejuízos fiscais, a operação pode ser desconsiderada, por se entender que ocorreu com o simples objetivo de aproveitar o prejuízo e eventual ágio  sendo a empresa operacional a empresa resultante da operação, os registros licenças e contratos já existentes não precisam ser alterados.
  • 19. Incorporação de ações “A incorporação de todas as ações do capital social ao patrimônio de outra companhia brasileira, para convertê-la em subsidiária integral, será submetida à deliberação da Assembleia Geral das duas companhias mediante protocolo e justificação, nos termos dos artigos 224 e 225”. (Art. 252 da Lei 6.404/76) • Não há extinção da sociedade incorporada – ela persiste como subsidiária integral da incorporadora • Não há assunção dos direitos e obrigações da incorporada pela incorporadora - o patrimônio de cada sociedade permanece independente • Há o ingresso dos antigos acionistas da incorporada ao capital da incorporadora
  • 20. Incorporação de ações Estrutura inicial Estrutura final 100%
  • 21. Caso Kiwi Boats Acórdão 103-23.357 SIMULAÇÃO – INEXISTÊNCIA – Não é simulação a instalação de duas empresas na mesma área geográfica com o desmembramento das atividades antes exercidas por uma delas, objetivando racionalizar as operações e diminuir a carga tributária. OMISSÃO DE RECEITAS – SALDO CREDOR EM CAIXA – DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – A reunião das receitas supostamente omitidas por duas empresas para serem tributadas conjuntamente como se auferidas por uma só importa em erro na quantificação da base de cálculo e na identificação do sujeito passivo, conduzindo à nulidade do lançamento. Recurso provido.
  • 22. Caso DGS Acórdão 101-95.208 IRPJ – CSL – CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA COM ARTIFICIALISMO – DESCONSIDERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRETENSAMENTE PRESTADOS – MULTA QUALIFICADA – NECESSIDADE DA RECONSTITUIÇÃO DE EFEITOS VERDADEIROS – Comprovada a impossibilidade fática da prestação de serviços por empresa pertencente aos mesmos sócios, dada a inexistente estrutura operacional, resta caracterizado o artificalismo das operações, cujo objetivo foi reduzir a carga tributária da recorrente mediante a tributação de relevante parcela de seu resultado pelo lucro presumido na pretensa prestadora de serviços. Assim sendo, devem ser desconsideradas as despesas correspondentes. Todavia, se ao engedrar as operações artificiais, a empresa que pretensamente prestou os serviços, sofreu tributação, ainda que se tributos diversos, há de se recompor a verdade material, compensando-se todos os tributos já recolhidos.
  • 23. Caso Martins Acórdão 107-07.596 IRPJ – INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS - GLOSA DE PREJUÍZOS – IMPROCEDÊNCIA – A denominada “incorporação às avessas”, não proibida pelo ordenamento, realizada entre empresas operativas e que sempre estiveram sob controle comum, não pode ser tipificada como operação simulada ou abusiva, mormente quando, a par da inegável intenção de não perda de prejuízos fiscais acumulados, teve por escopo a busca de melhor eficiência das operações entre ambas praticadas.
  • 24. Caso Rio Grande Energia Acórdão 101-95.786 CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – AQUISIÇÃO COM ÁGIO E POSTERIOR INCORPORAÇÃO DA CONTROLADORA PELA CONTROLADA – REGRAS DE AMORTIZAÇÃO PELO PRAZO DE CONCESSÃO – A regra fiscal de dedução da amortização do ágio deriva das regras da legislação comercial de amortização, somente sendo possíveis ajustes no LALUR se a amortização for inferior a cinco anos (Lei 9.430/96, artigos 7º e 8º). Para a amortização de ágio em face de rentabilidade futura por conta de contrato de concessão,aplicáveis as normas estabelecidas pela Instrução CVM 247/96, alterada pela Instrução CVM 285/98, isto é, a amortização contábil e os decorrentes efeitos fiscais operam-se pelo prazo da concessão.
  • 25. Caso RBS Acórdão 101-94.340 DESCONSIDERAÇÃO DE ATO JURÍDICO – Não basta a simples suspeita de fraude, conluio ou simulação para que o negócio jurídico realizado seja desconsiderado pela autoridade administrativa, mister se faz provar que o ato negocial praticado deu-se em direção contrária à norma legal, com o intuito doloso de excluir ou modificar as características essenciais do fato gerador da obrigação tributária (art. 149 do CTN). SIMULAÇÃO – Configura-se como simulação, o comportamento do contribuinte em que se detecta uma inadequação ou inequivalência entra a forma jurídica sob a qual o negócio se apresenta e a substância ou natureza do fato gerador, efetivamente, realizado, ou seja, dá-se pela discrepância entre a vontade querida pelo agente e o ato por ele praticado para exteriorização dessa vontade. NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO – Configura-se negócio jurídico indireto, quando um contribuinte se utiliza de um determinado negócio, típico ou atípico, para obtenção de uma finalidade deiversa daquela que constitui a sua própria causa, em que as partes querem efetivamente o negócio e os efeitos típicos dele realizado e submete-se a sua disciplina jurídica.
  • 26. Caso Molicar Acórdão 101-95.552 IRPJ – ATO NEGOCIAL – ABUSO DE FORMA – A ação do contribuinte de procurar reduzir a carga tributária, por meio de procedimentos lícitos, legítimos e admitidos por lei revela o pelanejamento tributário. Porém, tendo o Fisco demonstrado à evidência o abuso de forma, bem como a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, cabível a desqualificação do negócio jurídico original, exclusivamente para efeitos fiscais, requalificando-o segundo a descrição normativo-tributária pertinente à situação que foi encoberta pelo desnaturamento da função objetiva do ato. MULTA QUALIFICADA – EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE – A evidência da intenção dolosa, exigida na lei para agravamento da penalidade aplicada, há que aflorar na instrução processual, devendo ser inconteste e demonstrada de forma cabal. O atendimento a todas as solicitações do Fisco e observância da legislação societária,com a divulgação e registro nos órgãos públicos competentes, inclusive com o cumprimento das formalidades devidas junto à Receita Federal, ensejam a intenção de obter economia de impostos, por meios supostamente elisivos, mas não evidenciam má-fé, inerente à prática de atos fraudulentos.