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FACULDADE DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVAS DE TAQUARA - FACCAT
                                                           Fl. 1
CONTABILIDADE PÚBLICA – BLOCO 3.2 - PROFESSOR FERNANDO LEHNEN
                   3. ORÇAMENTO PÚBLICO – 3.2 Princípios Orçamentários

          1.0 – GENERALIDADES
               •    são as bases sob as quais se deve orientar a elaboração dos
                    orçamentos;
               •    existem inumeros, porém destacam-se os seguintes:


          2.0 – PERIODICIDADE, ANTERIORIDADE OU ANUALIDADE (165, III, e seu
              par. 9.º, inc. I, CF – 2º, 27, 34 e 35 da Lei 4.320/64)
               •    estabelece um período certo para o qual o orçamento irá referir-se;
               •    na lei brasileira, em relação ao orçamento anual, o período é de um ano
                    (165, § 9º C.F.)
                              *hoje corresponde ao ano civil (art. 35, Lei 4.320/64).


          3.0 – ESPECIFICAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO (art. 5º e 22 Lei 4.320/64 e
              seus anexos 3,4,5 – Const. Art. 165, § 5º --- LC 101, art. 5º, par. 4º)
               •    veda autorizações globais tanto para receita quanto para despesa;
               •    exige plano de cobrança dos tributos;
               •    exige programa de custeio dos investimentos.
        LC 101, art. 5.º, § 4.º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação limitada.


          4.0 – EXCLUSIVIDADE (165, § 8.º, C.F. – 7.º Lei 4.320/64)
               •    Lei orçamentária não conterá matéria estranha;
               •    Evita a aprovação de outras matérias face a atropelos.


          5.0 – PUBLICIDADE – CF, art. 37, caput
               •    tornar públicos os termos do orçamento;
               •    publicidade em todas as fases:
                              * preparação
                              * discussão
                              * execução


          6.0 – LEGALIDADE ( art. 2.º, Lei 4.320/64; 37, caput, e 165, I, II, III, C.F.)
               •    limitação do Estado quanto ao poder de tributar.


          7.0 – LEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO (art. 51, Lei 4.320/64 e 37, caput e
              150, I, C.F.)
               •    limitação do Estado quanto ao poder de tributar.
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CONTABILIDADE PÚBLICA – BLOCO 3.2 - PROFESSOR FERNANDO LEHNEN
                   3. ORÇAMENTO PÚBLICO – 3.2 Princípios Orçamentários

          8.0 – UNIDADE (164, § 3.º C.F. – Art. 2.º, caput, e 56, Lei4.320/64)
          8.1 – Unidade Orçamentária (165, par. 5.º - Art. 2.º, caput, 27 e 31 da
          4.320/64)
               •    Orçamento constituirá   uma só peça compreendendo receitas e
                    despesas e mostrando se há equilíbrio, saldo ou déficit – deve abranger
                    todos os órgãos da administração pública, com suas receitas e
                    despesas;
               •    Equilíbrio pode ser
                              * Natural
                              * Forçado
               •    Um orçamento para toda pessoa jurídica


          8.2 – Unidade de Caixa (art. 56, Lei 4.320/64 – art.164, par. 3.°, C.F.)
               •    todas as receitas devem ser recolhidas a um só caixa
               •     hoje se torna praticamente impossível com o volume de movimentação
               •    tem sido violado face aos fundos especiais e regimes financeiros
                    especiais
               •    distribuição de receitas entre os diversos níveis de governo
               •    tendência é ser substituído pelo princípio da totalidade orçamentária


            8.3 – Não Afetação da Receita – Não Vinculação da Receita de Impostos
                  (art. 167, IV, C.F.)
               •    É vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou
                    despesa, ressalvados arts. 155, 156; 157; 158; 159, I, “a”, “b”, e II; 212
                    C.F; 76 do ADCT, assim como 165, par. 8.° e 167, par. 4.° C.F.


          9.0 – TOTALIDADE ORÇAMENTÁRIA
               •    tende a substituir a unidade;
               •    orçamento constitui aglutinação de:
                              * orçamentos administrativos
                              * orçamentos plurianuais
                              * orçamentos especiais
                              * órgãos decentralizados
               •    documento harmônico com visão de conjunto.
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CONTABILIDADE PÚBLICA – BLOCO 3.2 - PROFESSOR FERNANDO LEHNEN
                   3. ORÇAMENTO PÚBLICO – 3.2 Princípios Orçamentários

          10.0 UNIVERSALIDADE ou INTEGRALIDADE (165, par. 5.° C.F. e art. 2.°,
             3.°, 4.°, 6. ° e 35 da Lei 4.320/64
               •    toda receita e toda despesa deverão ser incluídos no orçamento
               •    todos os aspectos do programa de cada órgão
                              Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3.° desta
                              Lei, serão classificados como receita orçamentária sob as rubricas
                              próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de
                              operações de crédito ainda que não previstas no orçamento.


          11.0      – ORÇAMENTO BRUTO (art. 6.° - Lei 4.320/64)
               •    todas as receitas e despesas constarão da Lei do Orçamento pelos
                    seus totais, vedada qualquer dedução.


          12.0      – CLAREZA
               •    expor de forma:
                              * clara
                              * ordenada
                              * completa
        LC 101, art. 5.°, § 4.° É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.


          13.0 – SUBMISSÃO ou COMPATIBILIZAÇÃO AO PLANO PLURIANUAL (
             art. 165, par. 4.°, e par. 7.°, C.F.)
               •    deve submeter-se às orientações do plano plurianual.


          14.0 – EQUILÍBRIO (art. 165, par. 4.°, e par. 7.°; 167, III C.F.; art. 3º, Lei
             4.320/64)
          o orçamento deve apresentar equilíbrio entre receitas e despesas, segundo os
créditos orçamentários e adicionais:

                    * significa que é vedada a realização de despesas ou assunção de
                    obrigações que excedam os créditos orçamentários e adicionais
                    (art.167, inciso II,, C.F.)
                    * abertura de crédito suplementar e adicional sem prévia autorização
                    legislativa e sem a indicação dos recursos correspondentes ( art. 167,
                    inciso V, C.F.)
                    * a concessão ou utilização de créditos ilimitados (art. 167, inciso VI,
                    C.F.)
                    * a aprovação de emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
                    projetos que a modifiquem sem a indicação dos recursos necessários ,
                    admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas ( art. 166,
                    par. 3.°, C.F.).
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                                                           Fl. 4
CONTABILIDADE PÚBLICA – BLOCO 3.2 - PROFESSOR FERNANDO LEHNEN
                   3. ORÇAMENTO PÚBLICO – 3.2 Princípios Orçamentários

               •    é comum que o equilíbrio seja apenas formal, pois de maneira geral ,
                    nos dias de hoje ele é buscado através da autorização para a realização
                    de empréstimos e financiamentos.
                    13.0 – QUADRO DEMONSTRATIVO DE SEU ESTABELECIMENTO


Constituição                                             Lei 4.320/64                 Doutrina
PERIODICIDADE,     ANTERIORIDADE PERIDIOCIDADE,
OU ANUALIDADE (165, III, e seu par. ANTERIORIDADE         OU
9.°, inc. I, C.F.)                  ANUALIDADE (- 2.°, 27,34
                                    e 35 da Lei 4.320/64)
ESPECIFICAÇÃO                 OU ESPECIFICAÇÃO          OU
DISCRIMINAÇÃO (const. Art. 165, § DISCRIMINAÇÃO (art. 5.°
5.°)                              e 22 da Lei 4.320/64 e
                                  seus anexos 3, 4 e 5)
EXCLUSIVIDADE (165, § 8.°, C.F.)                         EXCLUSIVIDADE (7.°, Lei
                                                         4.320/64)
                                                                                      PUBLICIDADE
LEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO (37, LEGALIDADE           DA
caput e 150, I, C.F.)         TRIBUTAÇÃO (art. 51, Lei
                              4.320/64)
UNIDADE (164, § 3.°, C.F.)                               UNIDADE (art. 2.°, caput,
                                                         4.320/64)
Unidade Orçamentária (165, par. 5.°)
                                        Unidade Orçamentária (art.
Unidade de Caixa (art. 164, par. 3.°)
                                        2.°, caput, 27 e 31 da
Não Afetação da Receita ou Não 4.320/64) – art. 56, Lei
Vinculação da Receita de Impostos (art. 4320/64)
167, inc. IV, C.F.)
                                        Não Afetação da Receita –
                                        Não Vinculação da Receita
                                                                                      TOTALIDADE
                                                                                      ORÇAMENTÁRIA
UNIVERSALIDADE                      ou UNIVERSALIDADE             ou
INTEGRALIDADE (165, par. 5.°, C.F.)    INTEGRALIDADE           (ART.
                                       2.°, 3.°, 4.°, 6.° e 35 da Lei
                                       4.320/64)
                                                         ORÇAMENTO            BRUTO
                                                         (art.6° - Lei 4.320/64)
                                                                                      CLAREZA
SUBMISSÃO ou COMPATIBILIZAÇÃO
AO PLANO PLURIANUAL (art. 165, par.
4.°, e par. 7.°, C.F.)
EQUILÍBRIO (art. 165, pars. 4.° e 7.°; Art. 3.º , Lei 4.320/64
167, III,, C.F.)

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  • 1. FACULDADE DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVAS DE TAQUARA - FACCAT Fl. 1 CONTABILIDADE PÚBLICA – BLOCO 3.2 - PROFESSOR FERNANDO LEHNEN 3. ORÇAMENTO PÚBLICO – 3.2 Princípios Orçamentários 1.0 – GENERALIDADES • são as bases sob as quais se deve orientar a elaboração dos orçamentos; • existem inumeros, porém destacam-se os seguintes: 2.0 – PERIODICIDADE, ANTERIORIDADE OU ANUALIDADE (165, III, e seu par. 9.º, inc. I, CF – 2º, 27, 34 e 35 da Lei 4.320/64) • estabelece um período certo para o qual o orçamento irá referir-se; • na lei brasileira, em relação ao orçamento anual, o período é de um ano (165, § 9º C.F.) *hoje corresponde ao ano civil (art. 35, Lei 4.320/64). 3.0 – ESPECIFICAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO (art. 5º e 22 Lei 4.320/64 e seus anexos 3,4,5 – Const. Art. 165, § 5º --- LC 101, art. 5º, par. 4º) • veda autorizações globais tanto para receita quanto para despesa; • exige plano de cobrança dos tributos; • exige programa de custeio dos investimentos. LC 101, art. 5.º, § 4.º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação limitada. 4.0 – EXCLUSIVIDADE (165, § 8.º, C.F. – 7.º Lei 4.320/64) • Lei orçamentária não conterá matéria estranha; • Evita a aprovação de outras matérias face a atropelos. 5.0 – PUBLICIDADE – CF, art. 37, caput • tornar públicos os termos do orçamento; • publicidade em todas as fases: * preparação * discussão * execução 6.0 – LEGALIDADE ( art. 2.º, Lei 4.320/64; 37, caput, e 165, I, II, III, C.F.) • limitação do Estado quanto ao poder de tributar. 7.0 – LEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO (art. 51, Lei 4.320/64 e 37, caput e 150, I, C.F.) • limitação do Estado quanto ao poder de tributar.
  • 2. FACULDADE DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVAS DE TAQUARA - FACCAT Fl. 2 CONTABILIDADE PÚBLICA – BLOCO 3.2 - PROFESSOR FERNANDO LEHNEN 3. ORÇAMENTO PÚBLICO – 3.2 Princípios Orçamentários 8.0 – UNIDADE (164, § 3.º C.F. – Art. 2.º, caput, e 56, Lei4.320/64) 8.1 – Unidade Orçamentária (165, par. 5.º - Art. 2.º, caput, 27 e 31 da 4.320/64) • Orçamento constituirá uma só peça compreendendo receitas e despesas e mostrando se há equilíbrio, saldo ou déficit – deve abranger todos os órgãos da administração pública, com suas receitas e despesas; • Equilíbrio pode ser * Natural * Forçado • Um orçamento para toda pessoa jurídica 8.2 – Unidade de Caixa (art. 56, Lei 4.320/64 – art.164, par. 3.°, C.F.) • todas as receitas devem ser recolhidas a um só caixa • hoje se torna praticamente impossível com o volume de movimentação • tem sido violado face aos fundos especiais e regimes financeiros especiais • distribuição de receitas entre os diversos níveis de governo • tendência é ser substituído pelo princípio da totalidade orçamentária 8.3 – Não Afetação da Receita – Não Vinculação da Receita de Impostos (art. 167, IV, C.F.) • É vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvados arts. 155, 156; 157; 158; 159, I, “a”, “b”, e II; 212 C.F; 76 do ADCT, assim como 165, par. 8.° e 167, par. 4.° C.F. 9.0 – TOTALIDADE ORÇAMENTÁRIA • tende a substituir a unidade; • orçamento constitui aglutinação de: * orçamentos administrativos * orçamentos plurianuais * orçamentos especiais * órgãos decentralizados • documento harmônico com visão de conjunto.
  • 3. FACULDADE DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVAS DE TAQUARA - FACCAT Fl. 3 CONTABILIDADE PÚBLICA – BLOCO 3.2 - PROFESSOR FERNANDO LEHNEN 3. ORÇAMENTO PÚBLICO – 3.2 Princípios Orçamentários 10.0 UNIVERSALIDADE ou INTEGRALIDADE (165, par. 5.° C.F. e art. 2.°, 3.°, 4.°, 6. ° e 35 da Lei 4.320/64 • toda receita e toda despesa deverão ser incluídos no orçamento • todos os aspectos do programa de cada órgão Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3.° desta Lei, serão classificados como receita orçamentária sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito ainda que não previstas no orçamento. 11.0 – ORÇAMENTO BRUTO (art. 6.° - Lei 4.320/64) • todas as receitas e despesas constarão da Lei do Orçamento pelos seus totais, vedada qualquer dedução. 12.0 – CLAREZA • expor de forma: * clara * ordenada * completa LC 101, art. 5.°, § 4.° É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. 13.0 – SUBMISSÃO ou COMPATIBILIZAÇÃO AO PLANO PLURIANUAL ( art. 165, par. 4.°, e par. 7.°, C.F.) • deve submeter-se às orientações do plano plurianual. 14.0 – EQUILÍBRIO (art. 165, par. 4.°, e par. 7.°; 167, III C.F.; art. 3º, Lei 4.320/64) o orçamento deve apresentar equilíbrio entre receitas e despesas, segundo os créditos orçamentários e adicionais: * significa que é vedada a realização de despesas ou assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários e adicionais (art.167, inciso II,, C.F.) * abertura de crédito suplementar e adicional sem prévia autorização legislativa e sem a indicação dos recursos correspondentes ( art. 167, inciso V, C.F.) * a concessão ou utilização de créditos ilimitados (art. 167, inciso VI, C.F.) * a aprovação de emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que a modifiquem sem a indicação dos recursos necessários , admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas ( art. 166, par. 3.°, C.F.).
  • 4. FACULDADE DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVAS DE TAQUARA - FACCAT Fl. 4 CONTABILIDADE PÚBLICA – BLOCO 3.2 - PROFESSOR FERNANDO LEHNEN 3. ORÇAMENTO PÚBLICO – 3.2 Princípios Orçamentários • é comum que o equilíbrio seja apenas formal, pois de maneira geral , nos dias de hoje ele é buscado através da autorização para a realização de empréstimos e financiamentos. 13.0 – QUADRO DEMONSTRATIVO DE SEU ESTABELECIMENTO Constituição Lei 4.320/64 Doutrina PERIODICIDADE, ANTERIORIDADE PERIDIOCIDADE, OU ANUALIDADE (165, III, e seu par. ANTERIORIDADE OU 9.°, inc. I, C.F.) ANUALIDADE (- 2.°, 27,34 e 35 da Lei 4.320/64) ESPECIFICAÇÃO OU ESPECIFICAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO (const. Art. 165, § DISCRIMINAÇÃO (art. 5.° 5.°) e 22 da Lei 4.320/64 e seus anexos 3, 4 e 5) EXCLUSIVIDADE (165, § 8.°, C.F.) EXCLUSIVIDADE (7.°, Lei 4.320/64) PUBLICIDADE LEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO (37, LEGALIDADE DA caput e 150, I, C.F.) TRIBUTAÇÃO (art. 51, Lei 4.320/64) UNIDADE (164, § 3.°, C.F.) UNIDADE (art. 2.°, caput, 4.320/64) Unidade Orçamentária (165, par. 5.°) Unidade Orçamentária (art. Unidade de Caixa (art. 164, par. 3.°) 2.°, caput, 27 e 31 da Não Afetação da Receita ou Não 4.320/64) – art. 56, Lei Vinculação da Receita de Impostos (art. 4320/64) 167, inc. IV, C.F.) Não Afetação da Receita – Não Vinculação da Receita TOTALIDADE ORÇAMENTÁRIA UNIVERSALIDADE ou UNIVERSALIDADE ou INTEGRALIDADE (165, par. 5.°, C.F.) INTEGRALIDADE (ART. 2.°, 3.°, 4.°, 6.° e 35 da Lei 4.320/64) ORÇAMENTO BRUTO (art.6° - Lei 4.320/64) CLAREZA SUBMISSÃO ou COMPATIBILIZAÇÃO AO PLANO PLURIANUAL (art. 165, par. 4.°, e par. 7.°, C.F.) EQUILÍBRIO (art. 165, pars. 4.° e 7.°; Art. 3.º , Lei 4.320/64 167, III,, C.F.)