1. FACULDADE DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVAS DE TAQUARA - FACCAT
Fl. 1
CONTABILIDADE PÚBLICA – BLOCO 3.2 - PROFESSOR FERNANDO LEHNEN
3. ORÇAMENTO PÚBLICO – 3.2 Princípios Orçamentários
1.0 – GENERALIDADES
• são as bases sob as quais se deve orientar a elaboração dos
orçamentos;
• existem inumeros, porém destacam-se os seguintes:
2.0 – PERIODICIDADE, ANTERIORIDADE OU ANUALIDADE (165, III, e seu
par. 9.º, inc. I, CF – 2º, 27, 34 e 35 da Lei 4.320/64)
• estabelece um período certo para o qual o orçamento irá referir-se;
• na lei brasileira, em relação ao orçamento anual, o período é de um ano
(165, § 9º C.F.)
*hoje corresponde ao ano civil (art. 35, Lei 4.320/64).
3.0 – ESPECIFICAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO (art. 5º e 22 Lei 4.320/64 e
seus anexos 3,4,5 – Const. Art. 165, § 5º --- LC 101, art. 5º, par. 4º)
• veda autorizações globais tanto para receita quanto para despesa;
• exige plano de cobrança dos tributos;
• exige programa de custeio dos investimentos.
LC 101, art. 5.º, § 4.º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação limitada.
4.0 – EXCLUSIVIDADE (165, § 8.º, C.F. – 7.º Lei 4.320/64)
• Lei orçamentária não conterá matéria estranha;
• Evita a aprovação de outras matérias face a atropelos.
5.0 – PUBLICIDADE – CF, art. 37, caput
• tornar públicos os termos do orçamento;
• publicidade em todas as fases:
* preparação
* discussão
* execução
6.0 – LEGALIDADE ( art. 2.º, Lei 4.320/64; 37, caput, e 165, I, II, III, C.F.)
• limitação do Estado quanto ao poder de tributar.
7.0 – LEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO (art. 51, Lei 4.320/64 e 37, caput e
150, I, C.F.)
• limitação do Estado quanto ao poder de tributar.
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3. ORÇAMENTO PÚBLICO – 3.2 Princípios Orçamentários
8.0 – UNIDADE (164, § 3.º C.F. – Art. 2.º, caput, e 56, Lei4.320/64)
8.1 – Unidade Orçamentária (165, par. 5.º - Art. 2.º, caput, 27 e 31 da
4.320/64)
• Orçamento constituirá uma só peça compreendendo receitas e
despesas e mostrando se há equilíbrio, saldo ou déficit – deve abranger
todos os órgãos da administração pública, com suas receitas e
despesas;
• Equilíbrio pode ser
* Natural
* Forçado
• Um orçamento para toda pessoa jurídica
8.2 – Unidade de Caixa (art. 56, Lei 4.320/64 – art.164, par. 3.°, C.F.)
• todas as receitas devem ser recolhidas a um só caixa
• hoje se torna praticamente impossível com o volume de movimentação
• tem sido violado face aos fundos especiais e regimes financeiros
especiais
• distribuição de receitas entre os diversos níveis de governo
• tendência é ser substituído pelo princípio da totalidade orçamentária
8.3 – Não Afetação da Receita – Não Vinculação da Receita de Impostos
(art. 167, IV, C.F.)
• É vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvados arts. 155, 156; 157; 158; 159, I, “a”, “b”, e II; 212
C.F; 76 do ADCT, assim como 165, par. 8.° e 167, par. 4.° C.F.
9.0 – TOTALIDADE ORÇAMENTÁRIA
• tende a substituir a unidade;
• orçamento constitui aglutinação de:
* orçamentos administrativos
* orçamentos plurianuais
* orçamentos especiais
* órgãos decentralizados
• documento harmônico com visão de conjunto.
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3. ORÇAMENTO PÚBLICO – 3.2 Princípios Orçamentários
10.0 UNIVERSALIDADE ou INTEGRALIDADE (165, par. 5.° C.F. e art. 2.°,
3.°, 4.°, 6. ° e 35 da Lei 4.320/64
• toda receita e toda despesa deverão ser incluídos no orçamento
• todos os aspectos do programa de cada órgão
Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3.° desta
Lei, serão classificados como receita orçamentária sob as rubricas
próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de
operações de crédito ainda que não previstas no orçamento.
11.0 – ORÇAMENTO BRUTO (art. 6.° - Lei 4.320/64)
• todas as receitas e despesas constarão da Lei do Orçamento pelos
seus totais, vedada qualquer dedução.
12.0 – CLAREZA
• expor de forma:
* clara
* ordenada
* completa
LC 101, art. 5.°, § 4.° É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
13.0 – SUBMISSÃO ou COMPATIBILIZAÇÃO AO PLANO PLURIANUAL (
art. 165, par. 4.°, e par. 7.°, C.F.)
• deve submeter-se às orientações do plano plurianual.
14.0 – EQUILÍBRIO (art. 165, par. 4.°, e par. 7.°; 167, III C.F.; art. 3º, Lei
4.320/64)
o orçamento deve apresentar equilíbrio entre receitas e despesas, segundo os
créditos orçamentários e adicionais:
* significa que é vedada a realização de despesas ou assunção de
obrigações que excedam os créditos orçamentários e adicionais
(art.167, inciso II,, C.F.)
* abertura de crédito suplementar e adicional sem prévia autorização
legislativa e sem a indicação dos recursos correspondentes ( art. 167,
inciso V, C.F.)
* a concessão ou utilização de créditos ilimitados (art. 167, inciso VI,
C.F.)
* a aprovação de emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que a modifiquem sem a indicação dos recursos necessários ,
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas ( art. 166,
par. 3.°, C.F.).
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• é comum que o equilíbrio seja apenas formal, pois de maneira geral ,
nos dias de hoje ele é buscado através da autorização para a realização
de empréstimos e financiamentos.
13.0 – QUADRO DEMONSTRATIVO DE SEU ESTABELECIMENTO
Constituição Lei 4.320/64 Doutrina
PERIODICIDADE, ANTERIORIDADE PERIDIOCIDADE,
OU ANUALIDADE (165, III, e seu par. ANTERIORIDADE OU
9.°, inc. I, C.F.) ANUALIDADE (- 2.°, 27,34
e 35 da Lei 4.320/64)
ESPECIFICAÇÃO OU ESPECIFICAÇÃO OU
DISCRIMINAÇÃO (const. Art. 165, § DISCRIMINAÇÃO (art. 5.°
5.°) e 22 da Lei 4.320/64 e
seus anexos 3, 4 e 5)
EXCLUSIVIDADE (165, § 8.°, C.F.) EXCLUSIVIDADE (7.°, Lei
4.320/64)
PUBLICIDADE
LEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO (37, LEGALIDADE DA
caput e 150, I, C.F.) TRIBUTAÇÃO (art. 51, Lei
4.320/64)
UNIDADE (164, § 3.°, C.F.) UNIDADE (art. 2.°, caput,
4.320/64)
Unidade Orçamentária (165, par. 5.°)
Unidade Orçamentária (art.
Unidade de Caixa (art. 164, par. 3.°)
2.°, caput, 27 e 31 da
Não Afetação da Receita ou Não 4.320/64) – art. 56, Lei
Vinculação da Receita de Impostos (art. 4320/64)
167, inc. IV, C.F.)
Não Afetação da Receita –
Não Vinculação da Receita
TOTALIDADE
ORÇAMENTÁRIA
UNIVERSALIDADE ou UNIVERSALIDADE ou
INTEGRALIDADE (165, par. 5.°, C.F.) INTEGRALIDADE (ART.
2.°, 3.°, 4.°, 6.° e 35 da Lei
4.320/64)
ORÇAMENTO BRUTO
(art.6° - Lei 4.320/64)
CLAREZA
SUBMISSÃO ou COMPATIBILIZAÇÃO
AO PLANO PLURIANUAL (art. 165, par.
4.°, e par. 7.°, C.F.)
EQUILÍBRIO (art. 165, pars. 4.° e 7.°; Art. 3.º , Lei 4.320/64
167, III,, C.F.)