2. Lei 8.429/92.
Improbidade administrativa = imoralidade
administrativa qualificada
Nem todo ato que causa lesão ao erário
pode ser considerado ato de improbidade
administrativa.
O cerne da improbidade e a
desonestidade.
E ela o núcleo central do ato de
improbidade administrativa.
INTRODUCAO
3. OS MALEFICIOS DA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Depauperação do patrimônio publico;
Comprometimento da eficiência de atuação dos
Poderes do Estado;
Geração de falsos conceitos de administração,
de agente publico e de impunidade;
Enriquecimento ilícito de autoridades ímprobas;
Inversão de prioridades publicas pelo trafico de
influencia;
Aumento da divida publica
4. CONCEITUACAO
Improbidade administrativa e espécie do
gênero imoralidade administrativa,
qualificada pela desonestidade de
conduta do agente publico, mediante a
qual este:
a)enriquece ilicitamente a si ou a outrem;
b) causa dano ao erário;
c) viola os princípios básicos da
Administracao Publica.
5. SUJEITOS ATIVOS DOS ATOS
DE IMPROBIDADE
Agentes públicos, que podem ser:
Agentes políticos;
Agentes autônomos;
Servidores públicos;
Magistrados;
Particulares em colaboração.
Terceiros intermediadores que se
beneficiam do ato.
6. MODALIDADES DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
1. Atos de improbidade que causam
enriquecimento ilícito (art. 9).
2. Atos de improbidade que causam dano
ao erário (art. 10).
3. Atos de improbidade que violam os
princípios da administração publica (art.
11).
7. ELEMENTOS DO
ENRIQUECIMENTO ILICITO
Recebimento de vantagem econômica
indevida por agente publico, acarretando ou
não dano ao erário publico.
Obtenção de vantagem patrimonial
decorrente de comportamento ilegal.
Ciência da ilicitude.
Conexão entre o exercício da função publica
abusiva e o enriquecimento ilícito.
8. CONDUTAS VEDADAS
Recebimento de dinheiro, bens,
vantagens econômicas, presentes etc. de
quem tenha interesse, direto ou indireto,
que possa ser atingido pela ação do
agente publico.
9. Uso em obra ou serviço particular
de pessoal e de bens de entidades
publicas.
Enriquecimento sem causa.
Apropriar ou usar bens ou valores
públicos no interesse particular.
10. CONSEQÜÊNCIAS DO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Perda dos valores ou bens acrescidos
ao seu patrimônio, podendo atingir os
herdeiros ate a forca da herança.
Ressarcimento integral do dano,
quando houver.
Perda da função publica.
11. Suspensão dos direitos políticos de oito a
dez anos.
Pagamento de multa civil de ate três
vezes o valor do acréscimo patrimonial.
Proibição de contratar ou receber
benefícios fiscais do Poder Publico por
ate 10 anos.
12. O PREJUIZO AO ERARIO
A desonestidade do agente
causara lesão ao erário em
ação dolosa ou culposa,
ensejando perda patrimonial,
desvio, apropriação ou
dilapidação dos bens ou
haveres do ente publico.
13. PENALIDADES PARA A LESAO
AO ERARIO
ressarcimento integral do dano;
perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta
circunstancia;
perda da função publica;
suspensão dos direitos políticos de cinco a oito
anos;
pagamento de multa civil de ate duas vezes o
valor do dano;
proibição de contratar com o Poder Publico pelo
prazo de cinco anos.
14. JURISPRUDENCIA
REsp 713537 / GO. Contratação de
servidores além do quadro de
funcionários com divisão dos valores dos
cargos.
REsp 287728⁄SP. Dispensa indevida de
procedimento de licitação. Perda dos
direitos políticos.
REsp 213.994-0/MG. “A lei alcança o
administrador desonesto, não o inábil,
despreparado, incompetente e
desastrado”.
15. REsp 410414 / SP. Empréstimos
bancários por antecipação de receita.
Necessidade de licitação previa e
autorização legislativa.
17. PROCEDIMENTO - FASE
ADMINISTRATIVA
Precisa haver prova cabal dos atos?
Art. 15, §1º
NÃO. Diante da gravidade e da
necessidade de repreensão, mesmo
diante da simples informação, haverá
obrigação da autoridade de investigar
(mesmo porque ela poderia atuar de
ofício).
18. Controle interno pela Administração:
(art. 14 da LIA)
Deriva do poder-dever disciplinar – aqui
não há discricionariedade, ou seja, a
autoridade administrativa não pode deixar
de investigar tais atos (ou haveria
responsabilização do próprio agente
público omisso).
Em se tratando de agente público
federal, o controle do ato será feito pelos
ditames da Lei 8.112/90 (art. 148/192).
19. Diferentemente do que exige a Lei de
Ação Popular, não se exige que o
representante seja cidadão.
Assim, até mesmo o estrangeiro poderá
fazer representação contra os atos de
improbidade administrativa.
Ressalte-se que tal representação é
direito de petição, previsto no artigo
5º,XIIV, “a” da CF.
20. Representação anônima:
No MS 13348 / DF, o STJ entendeu ser
possível a instauração de procedimento
administrativo mesmo diante de
denúncia anônima. Ressalte-se que o
precedente trata de infração
administrativa, mas, analogicamente,
seria possível aplicá-la também para
averiguação do ato de improbidade.
21. Diante da rejeição pela autoridade
administrativa, resta outra alternativa
ao cidadão?
Sim, uma vez que tal rejeição não impede
a representação ao MP (art. 15 §2º).
Mas, a despeito de tal previsão, existe a
possibilidade de recurso na própria via
administrativa.
Em se tratando de servidor público federal,
artigo 14, §3º da LIA determinar que a
representação se processe na forma da
Lei 8.112/90.
22. Atuação do MP:
Interessante notar que, o próprio MP
poderá pedir a instauração do processo
administrativo, conforme artigo 22 da LIA
e artigo 7º da LC 73/93. Se houver tal
requisição, a instauração do
procedimento será obrigatória.
Importante salientar que, o MP poderá
optar também por instaurar o inquérito
civil.
23. O inquérito civil:
No projeto original da LIA, havia previsão
específica sobre o inquérito civil, o que
não foi aprovado pela Câmara dos
Deputados.
A base legal derivaria dos artigos 129, III
e VI da CF, art. 1, IV e 8º, p. ú da lei
7347/85 e art.25, IV “b” e 26, I a III da Lei
8.625/93.
Concluir desta maneira:
24. a) Lei 7.347/85, artigo 21 – para o autor, a ação
de improbidade seria uma das ações coletivas
integrantes do microssistema das ações
coletivas, formado por previsões do CDC e
LACP;
b) O artigo 22 da LIA quer ampliar os poderes
de investigação do MP e não reduzi-los;
c) o inquérito civil é previsto como forma de
garantir a investigação contra qualquer ato
aparentemente atentatório ao patrimônio social
e interesse público;
O objetivo do inquérito civil é justamente evitar
lides temerárias.
25. Características:
a) peça informativa e dispensável – se o MP
tiver suficientes informações fornecidas, por
exemplo, pela pessoa que fez a
representação, poderá dispensar tal
procedimento prévio.
Também deverá haver o encaminhamento
dos relatórios da CPI diante de indícios da
prática de atos de improbidade para o MP,
que, diante de tal fato, poderá instaurar
inquérito ou poderá propor diretamente a
ação de improbidade.
26. b) Inquisitório – não se curva ao contraditório e
ampla defesa, uma vez que se trata de
procedimento prévio investigatório;
c) Público- em regra. Mas se houver
necessidade de sigilo para que a investigação
seja bem-sucedida, decretar-se-á o sigilo, pois
nestes casos, predomina o interesse público.
Se já houve procedimento administrativo ou
judicial prévio, não haverá problema algum de
dispensar tal
procedimento, podendo, inclusive, haver
julgamento antecipado da lide.
Seu arquivamento dependerá de aprovação
do Conselho Superior do MP, conforme
previsão do artigo 9º da Lei 7.347/85.
27. nulidade do processo?
“O inquérito civil, como peça informativa, tem
por fim embasar a propositura da ação, que
independe da prévia instauração do
procedimento administrativo. Eventual
irregularidade praticada na fase pré-processual
não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil
pública, assim como ocorre na esfera penal, se
observadas as garantias do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido.” REsp 1119568 /
PR.
28. Conclusão do inquérito: art. 8º e 9º da Lei
7.347/85
Art. 30 Lei 8.625/93. Em caso de
arquivamento, o feito é remetido para o
Conselho Superior do MP que poderá:
a) homologar a promoção de arquivamento;
b) determinar novas diligências;
c) reformar o arquivamento, determinando o
ajuizamento da ação civil de improbidade;
29. CAUTELARES:
Em que momento tal cautelar pode ser
requerida?
Tanto no inquérito civil, no processo
administrativo disciplinar como na ação
cautelar. O artigo 7º da LIA prevê justamente a
representação da autoridade administrativa
responsável pelo inquérito ao Ministério
Público.
30. O artigo 16 da LIA traz a possibilidade
de a comissão representar tanto ao
MP, como à sua Procuradoria.
Perceba-se, portanto, que não há
necessidade da intervenção do MP,
podendo a própria pessoa jurídica
requerer ao Poder Judiciário a
presente cautelar.
31. Em qualquer ato de improbidade a
presente cautelar pode ser requerida?
Não. Somente nos casos de haver
enriquecimento ilícito ou lesão ao
patrimônio público, ou seja, atos
tipificados nos artigos 9 e 10 da Lei
8.429/93.
32. Requisitos:
1) Não há necessidade de
demonstração de periculum in mora.
Basta que haja o dano ao erário ou o
enriquecimento ilícitos.
O constituinte e o legislador
infraconstitucional presumiram
periculum in mora.
33. Limites da medida:
A indisponibilidade dos bens não deve
alcançar todo o patrimônio do devedor:
deve bastar para a reparação da lesão
ao erário ou corresponder ao prejuízo
causado.
34. Bens adquiridos anteriormente:
Neste momento, há necessidade de se
fazer uma distinção entre as duas
espécies de ato de improbidade:
a) os que geram lesão ao erário - em
relação a eles, pouco importa se os
bens foram adquiridos anteriormente ou
posteriormente – a medida pode atingi-
los indistintamente - REsp 762.894 e
REsp 806.301.
35. Tipos de medida:
a) bens indevidamente acrescidos ao
patrimônio particular - o objetivo será
assegurar uma execução
específica, qual seja, a devolução dos
bens. Assemelha-se a um sequestro.
b) dano a ser remunerado – assemelha-
se a um arresto. (neste caso, não
poderiam entrar os bens impenhoráveis)
36. Prazo para propositura da ação em
caso de cautelar autônoma:
30 dias da sua efetivação. Art. 17 LIA..
37. Quanto ao interesse tutelado:
C1) Trata-se da probidade administrativa,
direito transindividual na modalidade direito
difuso (art. 81, I do CDC).
Assim, a ação teria natureza coletiva e sobre
elas poderiam incidir os dispositivos do
microssistema de ações coletivas, formado
pelo LACP, CDC e AP etc.
Tal natureza coletiva é também defendida por
Freddie Diddier Jr.
38. O cidadão é legitimado?
Na Lei 3.154/57 e Lei 3.504/58
(predecessores da LIA) havia previsão de
legitimidade supletiva para o cidadão.
Na atual lei, no entanto, não há tal
previsão.
O cidadão tem, no entanto, legitimidade
ativa para ação popular que prevê a
anulação do ato e ressarcimento ao erário.
39. Litisconsórcio ativo:
Art. 17, §3º - remete ao §3º do artigo 6º da Lei 4.717/65:
“§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito
privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá
abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado
do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse
público, a juízo do respectivo representante legal ou
dirigente.”
Chama a pessoa jurídica a integrar o pólo ativo porque ela
foi vítima.
Há comunhão de interesses entre o MP e a pessoa
jurídica. Mas tal legitimação ativa concorrente não é
indispensável, mesmo porque não existe litisconsórcio
ativo necessário.
40. A pessoa jurídica poderia atuar no pólo
passivo, ou seja, assumir a defesa do ato
tido como ímprobo?
Sim, uma vez que sua função é a de
defender o interesse público.
Se ela entender que aquele ato, a
despeito de ser considerado ímprobo
pelo MP, for lícito, ela poderá assumir a
defesa do ato.
Assim, ela não pode simplesmente
assumir a defesa do agente público.
41. A Lei 10.628/02 e a competência
de foro:
Tal lei, alterando o artigo 84 do
CPP, dispunha:
“ A ação de improbidade de que trata a
Lei n 8.429/92 será proposta perante o
tribunal competente para processar e
julgar criminalmente o funcionário ou
autoridade na hipótese de prerrogativa
de foro em razão do exercício de função
pública (...)”
42. Causa de pedir:
Indicação da conduta que se tem por
qualificável como ato de improbidade.
Para
Sobrane, a causa de pedir remota é a
conduta em si e a causa de pedir
próxima é a
qualificação daquele ato determinado
com ato de improbidade
administrativa.
.
43. Pedido:
A ação de improbidade tem duplo
aspecto:
a) repressiva reparatória –
ressarcimento ao erário;
b) repressiva punitiva- aplicação de
algumas das sanções do artigo 12 da
LIA;
44. Diante deste duplo aspecto, nunca será
possível o pedido isolado de condenação
ao ressarcimento de danos ao erário: o
ressarcimento seria mero pedido acessório,
necessariamente cumulado com pelo
menos uma sanção.
Sérgio Ferraz defende também que nunca
poderá haver apenas o pedido de
declaração de invalidade do ato: a
probidade da Administração e a integridade
do patrimônio público configuram princípios
constitucionais básicos e indisponíveis
45. A rejeição da ação (art. 17,§8º):
Após o recebimento da manifestação, juiz
poderá rejeitar a ação, julgando ou não o
mérito:
a) O julgamento de mérito acolhendo a
manifestação do réu:
Tanto inexistência do ato de improbidade como
da improcedência da ação.
Trata-se de uma forma peculiar de julgamento
antecipado da lide após a defesa prévia com
formação de coisa julgada material. “Sentença
“prematura” que faz coisa julgada material.”
46. b) a extinção sem resolução do mérito:
A inadequação da via eleita presente representaria
falta de interesse de agir: por exemplo, o MP
propusesse uma ação civil pública “comum” ou seja,
aquela prevista na Lei n º7.347/ 85.
Isto porque, perceba-se que o rito previsto na LIA é
completamente diferente e a LACP só poderá ser
aplicada, realmente, no que não confrontar com a
LIA.
O recebimento da ação: (artigo 17,§9º)
Não acolhida a manifestação inicial, o réu será
citado para apresentar contestação. Daí para frente,
a ação segue o rito ordinário. Ressalte-se apenas
que, os depoimentos e inquirição seguirão o que for
determinado pelo CPP, conforme artigo 17, §12 da
LIA.
47. Causas interruptivas da
prescrição:
a) A citação válida:
1)Pelo procedimento instituído pela MP 2225-
45/2001, a citação válida se dará após a
manifestação preliminar.
2) STJ entende que a exigência procedimental
referente à notificação prévia do requerido não
interrompe a prescrição.
Mas atente que os fundamentos da ação principal
deverão ser indicados na medida cautelar, bem
como haverá necessidade de que os réus da ação
civil estejam lá listados sob pena de não haver
interrupção em relação a todos.
48. Prescrição da pretensão de
ressarcimento:
Observe-se o disposto no artigo
37, §5º da CF:
“A lei estabelecerá os prazos de
prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que
causem prejuízos ao
erário, ressalvadas as respectivas
ações de ressarcimento.” (grifei)
49. A COISA JULGADA NA AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
Primeiramente, insta salientar que tal
discussão só tem sentido se se considerar
que a ação de improbidade administrativa é
uma ação civil coletiva (conforme discutido
acima).
Como o STJ já entendeu que tal demanda
se trata de ação coletiva, ela estaria
inserida também no microssistema das
ações coletivas, havendo a aplicação
subsidiária do CDC e LACP.