Parecer prévio da fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre contas de gestão.
O atendimento às exigências contidas no relatório resultará na aprovação das contas respectivas pelo plenário do TCM-CE
2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...
Controle externo de gestão educacional
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controle externo, conforme o grau de complexidade envolvido, quanto aos aspectos
relacionados à materialidade, relevância e criticidade dos eventos.
3. DA INSTITUIÇÃO ORGANIZACIONAL E ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE
GESTORA
3.1 DA INSTITUIÇÃO DA UNIDADE GESTORA
A Unidade Gestora em análise foi instituída através da Lei nº 633/97 de 09
de dezembro de 1997, objetivando propiciar condições financeiras e de gerência dos
recursos para o desenvolvimento de programas, atividades e ações na área
Educacional.
Examinando os presentes autos, em confronto com o banco de dados do
SIM, foi possível identificar que a Unidade Gestora sob análise é composta das
seguintes unidades orçamentárias:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
0502 Fundo Municipal de Educação
T O T A L 1
3.2 DA ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE GESTORA
Nos termos da presente Prestação de Contas de Gestão – PCS, constatou-
se que a Sra. Arlete Gonçalves Rocha Ribeiro atuou como Gestora do Fundo
Municipal de Educação do município de PARACURU, exercício financeiro de 2013.
4. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
4.1 DO PRAZO PARA REMESSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
CONTAS DE GESTÃO DE 2013
Processo Nº 10238514
Data 26/05/2014
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A Prestação de Contas da Unidade Gestora supracitada, alusiva ao período
em análise, foi enviada a este Tribunal de Contas dentro do prazo estabelecido no
inciso I, do art. 3º da Instrução Normativa nº 03/2013, deste Tribunal.
É imperativo ressaltar que o atraso e não envio das prestações de contas
mensais em meio informatizado do SIM, na forma disciplinada no art. 42 da
Constituição Estadual, serão tratados através de Processos-fim Auxiliar de
Provocação, nos termos da Resolução que trata da matéria.
4.2 DAS PEÇAS INTEGRANTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
O Processo de Prestação de Contas em questão se apresenta devidamente
instruído em relação às peças definidas no artigo 6º da Instrução Normativa n.º
03/2013 deste Tribunal.
5. DO PRAZO PARA REMESSA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS MENSAIS
É imperativo ressaltar que o atraso e não envio das prestações de contas
mensais em meio informatizado do SIM, na forma disciplinada no art. 42 da
Constituição Estadual, serão tratados através de Processos-fim Auxiliar de
Provocação, nos termos da Resolução que trata da matéria.
6. DAS GESTÕES ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Confrontando as informações demonstradas na Prestação de Contas de
Gestão (PCS) do período, com os dados do Sistema de Informações Municipais
(SIM), relacionados à despesa orçamentária fixada, empenhada, paga e a pagar,
não se observaram divergências.
6.1. Despesa Orçamentária Fixada Atualizada
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
DESPESA
FIXADA
SIM
(R$)
DESPESA
FIXADA – PCS
ANEXO XII
(R$)
DIFERENÇA
(R$)
0502 Fundo Municipal de
Educacao
4.519.880,90 4.519.880,90 0,00
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UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
DESPESA
FIXADA
SIM
(R$)
DESPESA
FIXADA – PCS
ANEXO XII
(R$)
DIFERENÇA
(R$)
T O T A L 4.519.880,90
Observação: Despesa Fixada atualizada, considerando os créditos adicionais e as anulações de
dotações ocorridas do início do exercício até o final do período em exame.
6.2. Despesa Orçamentária Empenhada
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
DESPESA
EMPENHADA
NOTAS DE
EMPENHO SIM
(R$)
DESPESA
EMPENHADA
PCS ANEXOS
XII E XIII (R$)
DIFERENÇA
(R$)
0502 Fundo Municipal de
Educacao
4.509.452,15
4.509.452,15 0,00
T O T A L 4.509.452,15
Observação: Despesa empenhada do início do exercício até o final do período em exame.
A Despesa Empenhada exclusivamente no período em exame através das
Notas de Empenhos foi de R$ 4.509.452,15 (quatro milhões, quinhentos e nove mil,
quatrocentos e cinqüenta e dois reais e quinze centavos).
6.3. Despesa Orçamentária Paga
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
DESPESA PAGA
NOTAS DE
PAGAMENTO
SIM (R$)
DESPESA
PAGA
PCS ANEXO
XIII (R$)
DIFERENÇA
(R$)
0502 Fundo Municipal de
Educacao
3.941.473,14
3.941.473,14 0,00
T O T A L 3.941.473,14
Observação: Despesa Paga do início do exercício até o final do período em exame.
A Despesa Paga exclusivamente no período em exame através das Notas
de Pagamentos foi de R$ 3.941.473,14 (três milhões, novecentos e quarenta e um
mil, quatrocentos e setenta e três reais e quatorze centavos).
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6.4. Despesa Empenhada a Pagar
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
DESPESA
EMPENHADA
NOTAS DE
EMPENHO SIM
(R$)
DESPESA PAGA
NOTAS DE
PAGAMENTO SIM
(R$)
DESPESA
EMPENHADA
A PAGAR SIM
(R$)
0502 Fundo Municipal de
Educacao
4.509.452,15 3.941.473,14 567.979,01
T O T A L 4.509.452,15 3.941.473,14 567.979,01
Observação: Despesa Empenhada e Despesa Paga do início do exercício até o final do período em
exame.
Comparando os dados do quadro acima com as despesas empenhadas a
pagar evidenciadas no Anexo XIII da Prestação de Contas de Gestão, constatou-se
a regularidade nas informações demonstradas.
7. DAS RECEITAS E DESPESAS EXTRAORÇAMENTÁRIAS
Considerando os ingressos e repasses de natureza extraorçamentária,
obteve-se a seguinte movimentação no período sob exame:
CONTA
EXTRAORÇAMENTÁRIA RECEITA (R$) DESPESA (R$) DIFERENÇA (R$)
INSS a recolher 35.277,85 33.744,19 -1.533,66
IRRF PJ 2.168,25 2.168,25 0,00
IRRF a recolher 1.645,20 1.645,20 0,00
Empréstimos-BB 1.937,17 162,68 -1.774,49
Desconto ISS 30.076,74 30.076,74 0,00
TOTAL EM R$ 71.105,21 67.797,06 -3.308,15
Diante dessa exposição fica evidenciado o repasse integral das quantias
consignadas, relativas ao IRRF PJ, IRRF a Recolher e Desconto ISS.
De acordo com os valores consubstanciados no quadro acima, do confronto
realizado entre as “Consignações” das Receitas e das respectivas Despesas,
constatou-se que a Unidade Gestora sob exame não repassou à Prefeitura
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Municipal, integralmente, o produto da arrecadação do INSS, como também não
procedeu à transferência dos valores descontados pertinentes a Empréstimos
consignados-BB.
É necessário salientar que o não repasse ocasionou o endividamento de
curto prazo do Município.
8. DAS LICITAÇÕES
Analisando as informações constantes nas prestações de contas mensais
em meio informatizado do SIM, constatou-se que as despesas foram realizadas sem
o devido procedimento licitatório, em desacordo ao disposto no art.37, inciso XXI da
Constituição Federal e art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93.
Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
.......................................................................................
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá
as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.
Lei Nº 8.666/93:
Art. 2° As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações,
concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando
contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
É imperativo ressaltar que, caso as despesas relacionadas abaixo tenham
sido precedidas dos respectivos procedimentos administrativos de aquisição de bens
e serviços, o Interessado deverá encaminhar na fase diligencial os seguintes
documentos comprobatórios: extrato de publicação do edital, relatórios dos
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certames, termos de adjudicação e homologação, acompanhados das respectivas
publicações.
CPF/CNPJ – CREDOR
HISTÓRICO DO EMPENHO
NÚMERO
DO
EMPENHO
DATA DO
EMPENHO
ELEMENTO
DE
DESPESA
VALOR
EMPENHADO
(R$)
14390795000104 - URBI
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
06060007 06/06/2013 44906100 237.500,00
Valor que se empenha p/ fazer face as despesas com desapropriação de imóveis para instalação
do instituto federal de educação, ciência e tecnologia do ceara - unidade de paracuru, conforme
processo no 54292020138060140; sob responsabilidade da secretaria de educação deste
município.
T O T A L 237.500,00
17408950000152 - LICITATIO
ASSESSORIA CONSULTORIA
E AUDITORIA LTDA -ME
10040010 10/04/2013 33903900 36.000,00
Valor que se empenha p/ fazer face as despesas com contratação de empresa especializada em
prestação de serviços de consultoria e assessoria administrativa (o&m - organização e métodos,
utilizados nos processos) na área de licitações publicas, junto a secretaria de educação deste
município.
T O T A L 36.000,00
40852970315 - ALESSANDRO
DA COSTA GRACA
06060004 06/06/2013 44906100 237.500,00
Valor que se empenha p/ fazer face as despesas com desapropriação de imóveis para instalação
do instituto federal de educação, ciência e tecnologia do ceara - unidade de paracuru, conforme
processo no 53720220138060140; sob responsabilidade da secretaria de educação deste
município.
T O T A L 237.500,00
Observação: Notas de Empenhos Emitidas dentro do período em exame.
9. DOS CONTRATOS
Analisando as prestações de contas mensais em meio informatizado do SIM,
notadamente nas despesas cujos valores estão compreendidos nos limites de
tomada de preços e concorrência pública, constatou-se a omissão na identificação
dos Contratos, o que leva a concluir que as despesas relativas aos empenhos
relacionados abaixo foram realizadas em desacordo com o Art. 62 da Lei n°
8.666/93.
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência
e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos
preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de
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licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo
por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho
de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
CREDOR
HISTÓRICO DO EMPENHO
NÚMERO
DO
EMPENHO
DATA DO
EMPENHO
ELEMENTO
DE
DESPESA
VALOR
EMPENHADO
(R$)
0502 Fundo Municipal de
Educacao
0502 JOSE HAROLDO
XAVIER ACACIO - ME
01080005 01/08/2013 33903200 99.899,76
Valor que se empenha p/ fazer face as despesas com aquisição de fardamento escolar destinado
aos alunos da rede municipal de ensino fundamental do município de paracuru, sob
responsabilidade da secretaria de educação deste município, conforme pregão presencial
no05.002/2013-pprp e ata de registro de preços no20130454.
Observação: Notas de Empenhos Emitidas dentro do período em exame.
10. DAS DESPESAS COM DIÁRIAS
Após consultar o Sistema de Informações Municipais-SIM, esta Unidade
Técnica constatou a regularidade das diárias concedidas.
11. DO SALDO FINANCEIRO
Confrontando o saldo financeiro evidenciado no Balanço Financeiro, às fls.
8/9, com o Termo de Conferência de Caixa, extratos e conciliações bancárias
relacionadas abaixo, incluindo-se as aplicações financeiras, acostados às fls.
48/131, não se observaram divergências, razão pela qual este Órgão Técnico atesta
a regularidade tanto do Saldo Inicial (R$ 1.404.428,20), quanto do Saldo Final (R$
1.560.291,71).
SALDO INICIAL
CONTA Nº.
Balanço Extratos C/C,
Financeiro Conciliação e Folha Divergência
fls. 8/9 (R$) Investimento (R$) nº. (R$)
1.045-6 829,62 829,62 49 e 55 0,00
3.891-1 0,70 0,70 56 0,00
4.288-9 12,55 12,55 57 0,00
4.573-X 19,00 19,00 58 0,00
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19.649-5 450.956,10 450.956,10 124 0,00
19.915-X 7.650,39 7.650,39 126 0,00
20.409-9 9.450,61 9.450,61 128 0,00
21.125-7 358.312,91 358.312,91 130 0,00
Total em R$ 1.560.291,71 1.560.291,71 0,00
12. ANÁLISE DOS BALANÇOS ORÇAMENTÁRIO, FINANCEIRO, PATRIMONIAL
E DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS.
12.1. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
Após a análise desse demonstrativo contábil, este Órgão Técnico não
encontrou anomalia capaz de prejudicá-lo, motivo pelo qual atesta a regularidade de
tal documento.
12.2. BALANÇOS FINANCEIRO E BALANÇO PATRIMONIAL
Tendo em vista a regularidade do saldo financeiro constatado no item 11 do
presente Relatório Técnico Inicial, esta Unidade Técnica atesta a regularidade dos
anexos XIII e XIV respectivamente.
12.3. DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
Devido à ausência nos presentes autos da relação dos bens móveis e
construção e/ou bens imóveis adquiridos, esta Unidade Técnica fica impossibilitada
de atestar a regularidade do anexo XV.
13. CONTROLE INTERNO
No que se refere ao Controle Interno, informa-se que, conforme
estabelecido no cronograma de inspeções estabelecido pela Diretoria de
Fiscalização – DIRFI, não foi realizada inspeção na Unidade Gestora Fundo
Municipal de Educação, exercício de 2013.
10. ESTADO DO CEARÁ
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Neste mister, entende-se, salvo melhor juízo, que o julgamento da presente
Prestação de Contas não prejudica a realização de eventuais fiscalizações
decorrentes de fatos supervenientes levados posteriormente ao conhecimento do
Tribunal de Contas dos Municípios.
14. DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
No que se refere às Obras e Serviços de Engenharia, informamos que, em
cumprimento às diretrizes estabelecidas no Plano Anual de Fiscalização, não houve
Inspeção Ordinária no Fundo Municipal de Educação do município de
PARACURU, alusivo exercício financeiro de 2013.
Neste mister, entende-se, salvo melhor juízo, que o julgamento da presente
Prestação de Contas não prejudica a realização de eventuais fiscalizações
decorrentes de fatos supervenientes levados posteriormente ao conhecimento do
Tribunal de Contas dos Municípios.
15. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente Relatório, elaborado com fundamento nas prestações de contas
mensais do Sistema de Informações Municipais – SIM e na Prestação de Contas de
Gestão encaminhada pelo Jurisdicionado, consubstancia o posicionamento técnico
preliminar, sendo que as irregularidades constatadas e informadas poderão sofrer
alterações no curso da instrução processual, frente às justificativas apresentadas
pelo Gestor da Unidade Gestora em epígrafe.
Neste mister e considerando a necessidade de ser ouvida a parte
interessada, sugere-se, com a devida vênia, que o Conselheiro Relator intime a Sra.
Arlete Gonçalves Rocha Ribeiro, responsável pelo Fundo Municipal de
Educação do município de PARACURU, para apresentar as suas razões de Defesa,
em respeito aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa,
11. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
PROCESSO Nº. 10238514
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consagrados no inciso LV do art. 5.º da Carta Magna Brasileira, combinado com o
art. 5.º da Resolução n.º 02/2002, deste Tribunal.
É A INFORMAÇÃO.
6ª. INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO – DIRFI, DO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM
FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2015.
JOSE FELICIANO SOBRINHO
Analista de Controle Externo
REVISÃO TÉCNICA: TARCÍSIO GUEDES GONÇALVES
INSPETOR
VISTO: DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
12. 51
Ano 02 | Nº 153 | Fortaleza - Ceará | 123 páginas
Publicação: Segunda-feira, 17 de Agosto de 2015 | Circulação: Segunda-feira, 17 de Agosto de 2015
EXPEDIENTE:
O SECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, e por ordem do Exmo. Conselheiro Manoel Beserra Veras, expede
CITAÇÃO ao (à) Senhor(a) Estelino Bezerra dos Santos, (Ex) Ordenador Despesa do(a) Fundo Municipal
de Educação de Saboeiro, para que apresente suas razões de defesa, acompanhadas de documentos
comprobatórios hábeis, em face dos fatos apurados na Informação Inicial nº. 785/2015, no prazo de 30 (trinta)
dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização deste edital no Diário
Oficial Eletrônico do TCM, nos termos do art. 5º, inciso III da Resolução nº. 02/2002 (alterada pela Resolução nº.
12/2013).
Ressalta-se que as peças relacionadas ao presente processo poderão ser visualizadas no endereço eletrônico do TCM
(www.tcm.ce.gov.br), clicando no link “consulta” e, logo a seguir, na opção “localização de processos”. Em seguida, deve ser
digitado o número do processo a ser consultado.
Por força da disposição contida no parágrafo 2º do art. 7º da Resolução n.º 01/2002, os atos processuais praticados
pela Parte interessada deverão indicar obrigatoriamente o NÚMERO DO PROCESSO acima, sem o qual não serão
recebidos por esta Corte de Contas.
Nos termos do art. 15, §3º, da LOTCM, “O responsável que não atender à citação ou a audiência será considerado revel pelo
Tribunal para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.”
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11/08/2015
Fernando Antonio Diogo de Siqueira Cruz
Secretário
PROCESSO Nº.: 102385/14
NATUREZA: Prestação de Contas de Gestão
ÓRGÃO/ENTIDADE: Fundo Municipal de Educação de Paracuru
EXERCÍCIO: 2013
RESPONSÁVEL: Arlete Gonçalves Rocha Ribeiro
EXPEDIENTE:
O SECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, e por ordem do Exmo. Conselheiro Ernesto Saboia de Figueiredo
Junior, expede CITAÇÃO ao (à) Senhor(a) Arlete Gonçalves Rocha Ribeiro, (Ex) Gestor(a) e Ordenador
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará . Documento assinado digitalmente.
http://www.tcm.ce.gov.br
Estado do Ceará
Tribunal de Contas dos Municípios
Diário Oficial Eletrônico
13. 52
Ano 02 | Nº 153 | Fortaleza - Ceará | 123 páginas
Publicação: Segunda-feira, 17 de Agosto de 2015 | Circulação: Segunda-feira, 17 de Agosto de 2015
Despesa do(a) Fundo Municipal de Educação de Paracuru, para que apresente suas razões de defesa,
acompanhadas de documentos comprobatórios hábeis, em face dos fatos apurados na Informação Inicial nº.
2194/2015, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de
disponibilização deste edital no Diário Oficial Eletrônico do TCM, nos termos do art. 5º, inciso III da Resolução
nº. 02/2002 (alterada pela Resolução nº. 12/2013).
Ressalta-se que as peças relacionadas ao presente processo poderão ser visualizadas no endereço eletrônico do TCM
(www.tcm.ce.gov.br), clicando no link “consulta” e, logo a seguir, na opção “localização de processos”. Em seguida, deve ser
digitado o número do processo a ser consultado.
Por força da disposição contida no parágrafo 2º do art. 7º da Resolução n.º 01/2002, os atos processuais praticados
pela Parte interessada deverão indicar obrigatoriamente o NÚMERO DO PROCESSO acima, sem o qual não serão
recebidos por esta Corte de Contas.
Nos termos do art. 15, §3º, da LOTCM, “O responsável que não atender à citação ou a audiência será considerado revel pelo
Tribunal para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.”
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11/08/2015
Fernando Antonio Diogo de Siqueira Cruz
Secretário
PROCESSO Nº.: 100307/14
NATUREZA: Prestação de Contas de Gestão
ÓRGÃO/ENTIDADE: Controladoria Geral do Município de Pacajus
EXERCÍCIO: 2013
RESPONSÁVEL: Nivaldo Muniz Nunes
EXPEDIENTE:
O SECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, e por ordem do Exmo. Conselheiro Pedro Ângelo Sales Figueiredo,
expede CITAÇÃO ao (à) Senhor(a) Nivaldo Muniz Nunes, (Ex) Ordenador de Despesa do(a) Controladoria
Geral do Município de Pacajus, para que apresente suas razões de defesa, acompanhadas de documentos
comprobatórios hábeis, em face dos fatos apurados na Informação Inicial nº. 17494/2014, no prazo de 30 (trinta)
dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização deste edital no Diário
Oficial Eletrônico do TCM, nos termos do art. 5º, inciso III da Resolução nº. 02/2002 (alterada pela Resolução nº.
12/2013).
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará . Documento assinado digitalmente.
http://www.tcm.ce.gov.br
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Tribunal de Contas dos Municípios
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