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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
                     PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

Exmo. Senhor Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

Processo nº         58-73.2012.6.06.0109 Protocolo nº 58.600/2012
Classe:             30 - Recurso Eleitoral
Recorrente:         Ministério Público Eleitoral
Recorrido:          José Ribamar Borroso Baptista
Relator:            Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale




                                       PARECER Nº                       /2012




              Tratam os presentes autos de Recursos interpostos pelo Ministério Público
Eleitoral e Coligação PARACURU QUER UM NOVO TEMPO em face de sentença
exarada pelo Juízo da 109° Zona Eleitoral                     Paracuru/CE que, analisando as Ações de
Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC´s movidas pelos recorrentes, calhou por
julgá-las improcedentes, deferindo o pedido de registro de candidatura do aqui recorrido
José Ribamar Barroso, haja vista a incidência do mesmo na causa de inelegibilidade
prevista no art. 1°, I, g , da Lei Complementar 64/90.

              Irresignados, os recorrentes interpuseram Recurso Elelitoral, objetivando a
reforma do decisum monocrático e, consequentemente, o indeferimento de seu pedido
de registro de candidatura .

              Em suas razões recursais, o Ministério Público Eleitoral alega, em síntese,
que não foram verificadas irregularidades insanáveis, como exigido pela LC 64/90,
capazes de ensejar a inelegibilidade imputada




   Rua João Brígido, 1260 - Joaquim Távora - CEP: 60135-080 - Fortaleza/CE - Fones: 3266.73.10 - www.prece.mpf.gov.br
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                                          DA TEMPESTIVIDADE

                  Os presentes recursos são tempestivos, já que interpostos no tríduo legal
(art. 52, § 1º, da Resolução TSE n° 23.373/12), devendo portanto serem conhecidos.

                  Sentença publicada em 02.08.2012 [fl. 238v.]. Recursos Eleitorais
interpostos em 05.08.2012 [fl. 239 e 255].

                                                      MÉRITO

                  A inelegibilidade suscitada nos autos pelo Parquet Eleitoral tem suporte na
alínea g do inciso I do art. 1° da LC 64/90, com redação inovada pela lei da ficha
limpa:

                         g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
                         públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso
                         de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão
                         competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
                         Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes,
                         contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II
                         do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem
                         exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação
                         dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

                  No caso dos autos, resta saber se a conduta que gerou a rejeição das contas,
por decisão irrecorrível da respectiva Corte de Contas: a) constitui irregularidade
insanável; b) configura ato doloso de improbidade administrativa.

                  Em primeiro lugar, tem-se que insanável é toda e qualquer irregularidade
que não pode ser corrigida e que pela sua gravidade traduz o comprometimento dos
princípios norteadores do Direito Administrativo, em especial os da legalidade,
moralidade e impessoalidade, ultrapassando a fronteira entre os pequenos erros de
natureza formal e a falta de probidade administrativa1,

                  Em segundo lugar, a locução ato doloso de improbidade administrativa
comporta o exame da conduta ensejadora da desaprovação das contas sob duas

1                                          ¡
 José Jairo Gomes preleciona que: Está claro não ser qualquer tipo de irregularidade que ensejará a
inelegibilidade enfocada. Assim, pequenos erros formais, deficiências inexpressivas ou que não cheguem
                                                                                                     ¢
a ferir princípios regentes da atividade administrativa , evidentemente, não atendem ao requisito legal
(Direito Eleitoral, 5ª edição, Belo Horizonte, Ed. Del Rey, 2010, p. 173)

RE 345-19.2012.6.06.0050                                                                           2/17
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perspectivas: a de ser ato de improbidade administrativa e a demonstração do dolo no
agir do gestor público.

                    Quanto a ser ato de improbidade, a referência que se deve ter me mente é a
própria Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92), que se triparte em três
espécies de atos: os que geram enriquecimento ilícito do próprio gestor (art. 9º), os que
causam prejuízos ao erário (art. 10º) e os que correspondem a graves violações dos
princípios constitucionais do Direito Administrativo (art. 11).

                    Merece especial reflexão a questão do dolo do agente em matéria de
improbidade administrativa. Como bem observam Marlon Jacinto Reis e Lucieni
Pereira, não é cabível aqui qualquer referência ao conceito que o dolo recebe em se
tratando de Direito Penal. Lembremos que estamos diante de um pronunciamento da
Justiça Eleitoral acerca de irregularidades descritas em um parecer ou acórdão de um
Tribunal de Contas. Não há em tais documentos referências suficientes para se
aquilatar o psiquismo do responsável pelas contas, a ponto de tomar possível uma
análise minimamente sofisticada do seu elemento volitivo.              ¤   A referência a dolo foi
inserida no texto do dispositivo com o específico fim de excluir da aplicação do
dispositivo aquele administrador que evidentemente em nada concorreu para a
ocorrência do vício detectado quando da: tomada de contas.2

                    Desse modo, o dolo do ato de improbidade deve ser afastado apenas quando,
de maneira clara e precisa, não se possa vincular o ato praticado à figura do gestor que
por ele foi responsabilizado, sob pena de esvaziamento da alínea g do art. 1º, inciso I,
da lei das inelegibilidades.

                    Pois bem.

                    Dito isso, passemos à análise das condutas que ensejaram a rejeição das
contas do ora candidato.




2   ¥
   Artigo ESTATUTO ELEITORAL E FINANÇAS PÚBLICAS: apontamentos sobre os novos aspectos
da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas    in Lei da Ficha Limpa Interpretada por juristas e
                                                             ¦
responsáveis pela iniciativa popular, Ed. Edipro, 2010, p. 92

RE 345-19.2012.6.06.0050                                                                            3/17
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                          DOS MOTIVOS DA REJEIÇÃO DAS CONTAS

                  Nos últimos 08 [oito] anos, José Ribamar Barroso Baptista teve suas
contas públicas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas dos Municípios - TCM,
consoante se observa nos seguintes processos:

                          1.1.2     Ausência do procedimento licitatório, no valor de R$ 15.000,00
                          (quinze mil reais), para locação do veículo de placas HUD        8215, de
                         propriedade do Sr. João Pessoa Vieira, que é Vereador do Município, o
                         quecaracteriza a prática de favoritismo           (multa de R$ 1.064,10
                         aplicada à Sra. Antônia Xavier Moreira e ora mantida) A Interessada
                         apresentou nesta oportunidade os seguintes documentos:
                          - Tomada de Preços, Edital n° 002/2001      (fls. 1343/1444);
                          - Contrato com o vereador João Pessoa Vieira      (fls. 1434/1437);
                          A Inspetoria, após análise dos argumentos e documentos ofertados pela
                          Defesa, verificou que a Tomada de Preços, Edital n.° 002/2001 ocorreu
                         no exercício de 2001 e não foram apresentados os aditivos aos contratos
                         originais, além do que nos Protocolos de entrega de cópias do Edital
                         constava Prefeitura Municipal de Itaitinqa, o que demonstra falha no
                         controle interno.
                          Diante do exposto, o Órgão Técnico ratificou a falha, ressaltando
                         também que a contratação do Vereador João Pessoa Vieira ocorreu de
                         forma irregular, ferindo os princípios da impessoalidade e da legalidade.

                  O TCM/CE verificou a existência de diversas irregularidades, notadamente,
  ausência de licitação na contratação de serviços de locação de veículo.
                  Vê-se pois, que a Corte de Contas condenou o recorrente pela prática de
múltiplas irregularidades, destacando-se aquela atinente ao descumprimento da Lei de
Licitações.

                  No entanto, embora tenha o ilustrado magistrado que proferiu a decisão
guerreada reconhecido a impossibilidade de rediscutir o acerto ou desacerto da decisão
proferida pela Corte de Contas, no que concordamos, ao passar para o exame dos
requisitos necessários à configuração da inelegibilidade prevista na alínea g , do inciso

RE 345-19.2012.6.06.0050                                                                        4/17
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I, do art. 1º, da LC nº 64/90, entendeu que não haviam provas de que as irregularidades
identificadas pela Corte de Contas eram insanáveis, uma vez que poderiam ter sido
remediadas pela própria comissão de licitação, afirmando, por fim, que as
irregularidades apontadas no processo do TCM não seriam capazes de configurar ato
doloso de improbidade administrativa, uma vez que se baseavam                  numa análise
superficial e sem aprofundamento probatório típico de um procedimento
administrativo .

                  Agindo de forma acertada, o Juiz Eleitoral da 109ª Zona reconheceu
primeiro que a ação de impugnação ao registro de candidatura não é o meio adequado à
rediscussão do mérito de decisões proferidas pela Corte de Contas, no que, como dito
acima, concordamos:

                           Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidatura.
                         Ausência de documentos necessários. Reexame. Análise do mérito de
                         decisões proferidas em outros feitos. Impossibilidade. Desprovimento.
                         [...] 2. Nos processos de registro de candidatura, não se discute o
                         mérito de procedimentos ou decisões proferidas em outros feitos.
                         A análise restringe-se a aferir se o pré-candidato reúne as
                         condições de elegibilidade necessárias, bem como não se enquadra
                         em eventual causa de inelegibilidade. [...]. (Ac. de 29.9.2010 no
                         AgR-REspe nº 105541, rel. Min. Marcelo Ribeiro)

                  Dito isso, constatada a efetiva condenação pela prática de irregularidades,
afrontosas à Constituição Federal e à Lei de Licitações, bem como a impossibilidade de
reanálise desta decisão pela Justiça Eleitoral, mostra-se equivocada a sentença atacada,
eis que, ao contrário do que afirma o prolator da decisão em primeira instância, as falhas
apontadas pelo TCM não poderiam, e nem podem, ser sanadas, tampouco se fazia
necessário um maior aprofundamento do TCM para identificar a natureza dolosa do ato.

                  Com efeito, constatou a Corte de Contas haver irregularidades consistentes
na própria ausência do procedimento previsto na Lei das Licitações e, segundo o art. 10
da Lei nº 9.429/92, constitui ato de improbidade administrativa frustrar a licitude de
processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.

                  Resta claro, portanto, o equívoco do magistrado, o que fica patenteado pela
simples leitura deo ítem b do dispositivo de sua decisão:


RE 345-19.2012.6.06.0050                                                                   5/17
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                           INDEFIRO o pedido de IMPUGNAÇÃO FORMULADO PELO
Ministério Público Eleitoral, por não ter sido demonstrado que, no caso em concreto,
restou configurado um ato doloso capaz de constituir a prática de improbidade
administrativa. A decisão do Tribunal de Contas não se aprofundou na apuração do
      
 dolo do ordenador de despesa e na configuração ou não de ato de improbidade
suficiente para gerar inelegibilidade. Além disso a falha poderia ter sido sanada pela
                                                                         
Comissão de Licitação, com exclusão do licitante infrator... (fls. 238). [sem negrito no
original]

                  Assim, tenho que, na espécie, os vícios são graves e insanáveis,
caracterizando atos dolosos de improbidade administrativa, a incidir a inelegibilidade
prevista na alínea 'g' do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.

                  Nesse sentido, esse TRE-CE já teve a oportunidade, na escorreita relatoria
do seu atual Presidente, Ademar Mendes Bezerra, de firmar o entendimento sobre a
circunstância de ser ato de improbidade a ausência de licitação para a realização de
despesas públicas:

                          IMPUGNAÇÃO EM REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010.
                          DECISÕES DO TCM EM TOMADA DE CONTAS DE GESTÃO.
                          ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 135/10
                          REJEITADA.         PRESCRIÇÃO         DA     PRIMEIRA        CAUSA        DE
                          INELEGIBILIDADE SUSCITADA. RECONHECIMENTO. SEGUNDA
                          CAUSA DE PEDIR DA IMPUGNAÇÃO: NÃO REALIZAÇÃO DE
                          LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO COM PARTICULARES. ATO
                          DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO
                          DE DANO AO ERÁRIO. OFENSA AO DISPOSTO NA LEI N.º 8.429/92,
                          ART. 10, VIII. RECONHECIMENTO DA INELEGIBILIDADE. AÇÃO DE
                          IMPUGNAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. INELEGIBILIDADE
                          PREVISTA NO ART. 1º, I, G, DA LC N.º 64/90. REGISTRO DA
                          CANDIDATURA INDEFERIDO.
                           1. Incabível a este Regional resolver matéria de defesa já apreciada ou que
                          poderia ter sido arguída junto ao TCM, por oportunidade da apreciação das
                          contas do candidato. Tal situação importaria em ampliar indevidamente a
                          análise do mérito da impugnação que se restringe à subsunção dos motivos
                          apresentados pelo TCM à hipótese do disposto na LC n.º 64/90, art. 1º, I, g.
                           2. Causa de Pedir: Desaprovação de contas por ausência da realização
                          de Licitação Pública. Vício de natureza insanável que configura ato
                          doloso de improbidade administrativa.
                           3. Pedido de Registro de Candidatura INDEFERIDO. [REGISTRO DE
                          CANDIDATURA nº 405571, Acórdão nº 405571 de 03/08/2010, Relator(a)
                          ADEMAR MENDES BEZERRA, Publicação: PSESS - Publicado em
                          Sessão, Data 03/08/2010]

RE 345-19.2012.6.06.0050                                                                          6/17
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                  Tal entendimento baliza-se em sedimentada jurisprudência do TSE, que
pode assim ser transcrita:

                         Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas.
                         1. O recurso de revisão perante o Tribunal de Contas não possui efeito
                         suspensivo.
                         2. Constatada a irregularidade atinente ao descumprimento da Lei de
                         Licitações - consistente na ausência de processo licitatório -, vício
                         considerado insanável por esta Corte Superior, afigura-se a
                         inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº
                         64/90.
                         Agravo regimental não provido. [Agravo Regimental em Recurso Ordinário
                         nº 163385, Acórdão de 06/10/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI
                         LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data
                         6/10/2010]
                         AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE.
                         REJEIÇÃO DAS CONTAS. PERÍODO. PRESIDENTE DA CÂMARA DE
                         VEREADORES. INEXISTÊNCIA. NOTA DE IMPROBIDADE.
                         TRIBUNAL           DE        CONTAS.         OCORRÊNCIA.          GRAVES
                         IRREGULARIDADES.            AUSÊNCIA         DE    LICITAÇÃO.      FALTA.
                         CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IRREGULARIDADE
                         INSANÁVEL. FALTA. NOTÍCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. AÇÃO
                         DESCONTITUTIVA. CONTAS. PRETENSÃO. REEXAME. DISSÍDIO
                         JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO. FALTA. FUNDAMENTAÇÃO.
                         INEXISTÊNCIA.               FUNDAMENTOS                NÃO-INFIRMADOS.
                         DESPROVIMENTO.
                         1. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário infirmar os fundamentos da
                         decisão atacada.
                         2. A ausência de impugnação ao registro de candidatura não impede que
                         o juiz aprecie a inelegibilidade de ofício. Precedentes.
                         3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o
                         descumprimento da lei de licitação importa irregularidade insanável
                         (Ac. 22.704, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, PSESS de 19.10.2004).
                         4. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula nº 279
                         do Supremo Tribunal Federal).
                         5. A divergência jurisprudencial não foi evidenciada.
                         6.Agravo regimental desprovido. [Agravo Regimental em Recurso Especial
                         Eleitoral nº 29371, Acórdão de 30/09/2008, Relator(a) Min. MARCELO
                         HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em
                         Sessão, Data 30/9/2008]

                  Dúvida não resta quanto ao fato objeto da impugnação constituir ato de
improbidade.

                  O dolo do ato, por seu turno, fica evidenciado na medida em que não se
visualiza qualquer fato que possa afastar a prática do ato da figura do gestor que veio a


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ser condenado, o que se exterioriza pela incontestável plausibilidade da alegação de que
o gestor tem a obrigação de saber as hipóteses em que é obrigado a licitar, ou a atender
o procedimento licitatório exigido.

                  Quanto às razões da Coligação PARACURU QUER UM NOVO TEMPO
(fls. 256/300), também recorrente, verificamos que em sua anílise o MM. Juiz operou
com correção, uma vez que os motivos elencados para justificar o indeferimento do
registro, lista extensa de ações penais e civis públicas de improbidade administrativa a
que responde o pretenso candidato, não satisfazem às exigências da LC nº 64/90, uma
vez que não existe decisão condenatória de órgão colegiado, tampouco sentença
transitada em julgado, o que, mesmo à luz do esforço desta recorrente, não se fez capaz
de justificar o acolhimento de suas alegativas.

                     DA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE
                                        CONTAS DOS MUNICÍPIOS

                  Embora não haja menção na sentença de primeiro grau e nas razões dos
recursos à existência de decisões que suspendem a eficácia da decisão da Corte de
Contas que condenou o recorrido, constata-se que foi acostada às fls. 199/203 uma cópia
da medida antecipatória de tutela concedida pela 6ª Vara da Fazenda Pública de
Fortaleza, onde foi deferida a imediata suspensão dos efeitos dos Acórdãos que
4359/2010 e 2068/2011, que serviram de fundamento para a impugnação intentada pelo
Ministério Público Eleitoral.

                  Assim, o candidato obteve, ao apagar das luzes do tempo para o registro
de sua candidatura, medida liminar suspendendo os efeitos de acórdão do TCM.

                  Com efeito, a alínea g ressalva a possibilidade de ser obtida liminar dessa
natureza, que afastaria a inelegibilidade.

                  No entanto, recomenda o caso uma interpretação sistêmica do art. 26-C, §
2º, e art. 16 da mesma Lei de Inelegibilidades, com o art. 1º, I, g da LC nº 64/90, a fim
de que só seja possível obter a real intenção do legislador e o fim último da edição da
Lei da Ficha Limpa, que é o de afastar os maus gestores da cena pública a partir do



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exercício de cargos e mandatos eletivos, em razão de fatos colhidos de sua vida
pregressa:


                                 Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por
                                 órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á
                                 negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo
                                 o diploma, se já expedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº
                                 135, de 2010)

                                 Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação
                                 do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d,
                                 e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender
                                 a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal
                                 e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena
                                 de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. (Incluído pela Lei
                                 Complementar nº 135, de 2010)
                                 § 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá
                                 prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de
                                 segurança e de habeas corpus. (Incluído pela Lei Complementar nº 135,
                                 de 2010)
                                 § 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou
                                 revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão
                                 desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao
                                 recorrente. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)



                  Na ótica da Lei da Ficha Limpa, se determinada liminar suspensiva da
inelegibilidade vier a ser cassada ou revogada,                      o efeito inexorável é o de ser
desconstituído o registro ou o diploma.

                  Se a alínea g admite que, por decisão judicial, seja suspensa ou anulada a
decisão da Corte de Contas afastando a inelegibilidade, o efeito há de ser o mesmo no
caso de insubsistência da decisão suspensiva da causa de inelegibilidade.

                  Sem dúvida, pode ser argumentado que caberia, no âmbito das ações
individuais que resultaram na cessação dos efeitos das decisões da Corte de Contas,
obter a cassação ou a suspensão das decisões liminares proferidas pelos juízes da
Fazenda Pública.

                  E isso de fato foi feito pelo Ministério Público do Estado do Ceará, que
interpôs Pedido de Suspensão de Liminar nº0130487-02.2012.8.06.0000 , ainda não
apreciado pelo Tribunal de Justiça.


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                  Por isso, refletimos sobre a tamanha incoerência, quiçá falta de prudência,
em se deferir o registro de um candidato que se encontra amparado por decisão liminar
precária e mal fundamentada, em relação a qual pesa pedido de cassação expresso e
prestes a ser apreciado.

                  O Ministério Público Eleitoral não desconhece que o artigo 11, § 10 da Lei
                                 
9.504 estabelece que              as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade
devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura,
ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a
                       
inelegibilidade . Contudo, não pode prevalecer o entendimento de que a alteração
advinda à situação do recorrido, no sentido de desconsiderar a decisão suspensiva da
liminar que lhe foi favorável, não é apta a autorizar o indeferimento do registro, sob
pena de malferimento dos princípios da proporcionalidade e da lisura das eleições,
que devem orientar a interpretação na seara eleitoral. Senão vejamos.

                  Com efeito, uma decisão de natureza cautelar, que venha a subsistir por
poucos dias, não pode ser considerada apta a afastar a incidência de uma Lei
Complementar fulcrada em decisão do Tribunal de Contas proferida após longo
período de tramitação, com observância de todas as garantias constitucionais,
notadamente o contraditório e a ampla defesa.

                  A cada ano eleitoral, observa-se que os candidatos que têm contas rejeitadas
pelo Tribunal de Contas por irregularidades insanáveis, dentre os quais o recorrido,
deixam para ajuizar ações anulatórias na Justiça comum faltando poucos dias
para o prazo final do pedido de registro de candidaturas (05 de julho), denotando
que o propósito de tais ações não é discutir a validade da decisão do órgão de
contas, mas afastar a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, g da LC nº 64/90.

                  Com esse artifício, os candidatos criam uma urgência artificial, já que a
questão poderia ter sido submetida ao Poder Judiciário com maior antecedência, e
retiram do Ministério Público a possibilidade de reversão eficaz da medida, cujos
efeitos são extremamente danosos para a sociedade.

                  Além disso, aceitar tal conduta implicaria em entregar nas mãos do
particular (candidato) e de um juiz distante da realidade do processo eleitoral, o

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controle da efetividade de lei complementar das inelegibilidades, cuja criação teve por
escopo proteger a lisura, a legitimidade e a normalidade das eleições, consoante
determina o artigo 14, § 9º da Constituição Federal, o que consiste um verdadeiro
absurdo.

                  O Tribunal Superior Eleitoral já não vem aceitando o afastamento da
inelegibilidade sob comento, quando a decisão cautelar é proferida em ação anulatória
ajuizada às vésperas do termo final do pedido de registro:


                                 RECURSO - ADEQUAÇÃO - REGISTRO DEFERIDO NA ORIGEM.
                                 Havendo ocorrido o deferimento do registro na origem, afastada a
                                 inelegibilidade, o recurso cabível é o especial. INELEGIBILIDADE -
                                 REJEIÇÃO DE CONTAS - AÇÃO ALCANCE. O ajuizamento de ação,
                                                                    
                                 impugnando o ato da Corte de Contas, na undécima hora, com
                                 obtenção de tutela antecipada findo o prazo para registro, não afasta a
                                 inelegibilidade - inteligência do artigo 1º, I, g , da Lei Complementar
                                 nº 64/90. O Tribunal, por maioria, admitiu o recurso como interposto,
                                 como especial, e o proveu, na forma do voto Ministro Marco Aurélio
                                 (Presidente), que redigirá o acórdão. (RESPE nº 26957 arapongas/PR,
                                                                                         
                                 Acórdão de 27/09/2006 , Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES
                                 RIBEIRO DE OLIVEIRA , Relator(a) designado(a) Min. MARCO
                                 AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, publicado em sessão, data
                                 27/06/2006).

                                 REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO A DEPUTADO
                                 ESTADUAL. CONTAS REJEITADAS PELO PODER LEGISLATIVO
                                 MUNICIPAL. EX-PREFEITO. RECURSO PROVIDO PARA INDEFERIR
                                 O REGISTRO. 1. O dilatado tempo entre as decisões que rejeitaram as
                                 contas e a propositura das ações anulatórias evidencia o menosprezo da
                                 autoridade julgada para com o seus julgadores. 2. O ajuizamento da
                                 ação anulatória na undécima hora patenteia o propósito único de
                                 buscar o manto do enunciado sumular nº 1 deste Superior Eleitoral.
                                 Artificialização da incidência do verbete. 3. A ressalva contida na parte
                                 final da letra g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 há
                                 de ser entendida como a possibilidade, sim, de suspensão de
                                 inelegibilidade mediante ingresso em juízo, porém debaixo das seguintes
                                 coordenadas mentais: a) que esse bater às portas do Judiciário traduza a
                                 continuidade de uma questão (no sentido de controvérsia ou lide) já
                                 iniciada na instância constitucional própria para o controle externo, que
                                 é, sabidamente, a instância formada pelo Poder Legislativo e pelo
                                 Tribunal de Contas (art. 71 da Constituição); b) que a petição judicial se
                                 limite a esgrimir tema ou temas de índole puramente processual, sabido
                                 que os órgãos do Poder Judiciário não podem se substituir, quanto ao
                                 mérito desse tipo de demanda, a qualquer das duas instâncias de Contas;
                                 c) que tal petição de ingresso venha ao menos a obter provimento
                                 cautelar de explícita suspensão dos efeitos da decisão contra a qual se
                                 irresigne o autor. Provimento cautelar tanto mais necessário quanto se

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                                 sabe que, em matéria de contas, as decisões do tribunal de que resulte
                                 imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo (§ 3º do
                                 art. 71 da Lei Constitucional). 4. Recurso ordinário provido. O Tribunal,
                                 por unanimidade, proveu o recurso, na forma do voto do relator.
                                 (RO/RECURSO ORDINÁRIO nº 963 - são paulo/SP, Acórdão de
                                 13/09/2006, Relator(a) Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS
                                 BRITTO, publicado em sessão, data 13/09/2006).


                  Neste caso, a decisão liminar foi obtida pelo recorrido em 04/07/2012, no
penúltimo dia para registro e, por tal razão, não deve ser considerada apta a
suspender a sua inelegibilidade, porquanto ajuizada tardiamente e, notadamente
com o único propósito de viabilizar a sua candidatura.

                  A par disso, a interpretação literal do artigo 11, § 10 da Lei n.º 9.504/97, no
sentido de que a decisão que suspendeu a eficácia da liminar proferida pelo Juiz da
Fazenda Pública não pode ser levada a efeito por ter restabelecido a inelegibilidade
e não a afastado, devendo se considerar a situação da data do protocolo do registro
e não do seu efetivo julgamento, implicaria em ofensa aos princípios
constitucionais da lisura, da normalidade e da legitimidade das eleições, uma vez
que o particular (candidato), manipulando a jurisdição ao deixar para ajuizar a
ação anulatória às vésperas do prazo final para formalização do registro, teria o
condão de decidir sobre a efetividade da Lei das Inelegibilidades (Lei
Complementar nº 64/90), subvertendo a ordem de prevalência do interesse público
sobre o particular.

                  Não de pode perder de vista, ainda, que a Constituição Federal reservou, em
seu art. 14, §9º3,            a Lei Complementar a matéria atinente a inelegibilidades, suas
hipóteses e prazos de cessação e, por extensão óbvia, toda a normatização sobre a
vigência das inelegibilidades. Daí, a interpretação do artigo 11, § 10 da Lei n.º
9.504/97, de se dar em conformidade com a Lei Complementar n° 64/90 e o art. 14,
§ 9º, da CF/88., no sentido de ser considerada a eficácia e legitimidade de decisão
3
  § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de
mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições
contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego
na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº
4, de 1994)


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judicial posterior, que venha a restaurar a inelegibilidade:                              as condições de
elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da
formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas
                                                                                             
ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade ; no entanto,
considerando o disposto no art. 14§ , 9º, da CF/88 e os dispositivos dos arts. 15 e 26-C
da Lei Complementar n° 64/90, devem ser consideradas as alterações supervenientes
ao registro, de natureza jurídica, que restabeleçam a inelegibilidade, na hipótese do
                            
art. 1º, I, alínea g da CF/88.

                    Ressalte-se, ainda, que qualquer interpretação, a permitir que candidatos que
tenham vida pregressa desabonadora possam concorrer a cargos eletivos, após lançarem
mão de chicana jurídica para evitar a incidência de uma causa de inelegibilidade,
acabaria por atentar contra os mais elevados valores constitucionais, considerando-se
que as inelegibilidades fundamentadas na probidade administrativa e na moralidade
exigida para o exercício do mandato e de natureza eminentemente preventiva e
protetiva, existem para assegurar a solidez do Estado Democrático de Direito, a
Democracia Representativa e o Princípio Republicano.

                    Não há qualquer fundamento, guindado pela lógica, para que se admita, na
hipótese do art. 26-C, o efeito previsto da cassação do registro ou do diploma na
hipótese de insubsistência da liminar que afastava a inelegibilidade, e se negue o
mesmo efeito para o caso de a liminar que suspenda ou anula a decisão da Corte de
Contas perder igualmente a sua eficácia.

                    Sobre o assunto, cabe o ensinamento de Edson de Resende Castro4:

                                    Parece inevitável, em síntese, que o Juiz Eleitoral, ao decidir o registro
                                    de candidatura, leve em conta a elegibilidade e a inelegibilidade
                                    supervenientes ao protocolo do pedido, pois é inconcebível que a
                                    decisão se distancie da situação fática e jurídica existente naquele
                                    momento. Basta imaginar um candidato com condenação criminal por
                                    homicídio ou tráfico de entorpecentes que transite em julgado no dia 30
                                    de julho do ano da eleição. Se o Juiz, apreciando o pedido de registro no
                                    dia 10 de agosto, fosse levar em conta a situação fática e jurídica do
                                    momento do protocolo do pedido (05 de julho), teria que deferir a
                                    candidatura de alguém que já está com direitos políticos suspensos, o
                                    que seria no mínimo absurdo e aviltante para o Judiciário.

4
    CASTRO, Edson de Resende. Curso de Direito Eleitoral. 6ª. ed. Belo Horizonte: 2012, p. 156.

RE 345-19.2012.6.06.0050                                                                                 13/17
PRE      Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará




                  Outro forte argumento a justificar a desconsideração desta antecipação de
tutela como capaz de suspender a inelegibilidade do pretenso candidato, é o fato de
tramitar perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará pedido de suspensão desta
medida, conforme consulta processual abaixo transcrita, havendo forte indício de que
referido pedido haverá de ser deferido, uma vez que em pedidos da mesma natureza,
recentemente analisados pelo Exmo. Presidente, foram suspensas as decisões
antecipatórias de tutela.

                                  Consulta Processual TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
                                                           
                                  Processo: 0130650-79.2012.8.06.0000
                                  Classe: Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
                                  Área: Cível
                                  Assunto: Atos Administrativos
                                  Origem: Comarca de Fortaleza / Fortaleza / 1ª Vara da Fazenda Pública
                                  Números de origem: 0153968-88.2012.8.06.0001
                                  Distribuição: Presidência
                                  Relator: PRESIDENTE TJCE



                  Outro ponto a ser analisado, também não enfrentado na sentença de primeira
instância e mencionados nas razões recursais, acostou-se decisão proferida pelo
Conselheiro do TCM, relator em Recurso de Revisão (fls. 206/209), bem como Acórdão
daquela Corte (212/222), onde se concede efeito suspensivo com o fito de impedir que
a decisão que condenou o ora recorrido e redundou na sua inelegibilidade continue a
produzir os seus efeitos.

                  Contudo, tal liminar não tem aptidão para afastar a inelegibilidade. Isso
porque a própria norma da alínea g somente ressalva à decisão judicial o efeito de
suspender ou anular a decisão da Corte de Contas.

                  Por outro lado, o recurso de revisão não se trata de recurso
propriamente dito, mas de medida que muito se assemelha no processo civil à ação
rescisória e, no processo penal, à revisão criminal, pressupondo o anterior trânsito em
julgado da decisão a ser revista, tendo seu cabimento nas seguintes hipóteses, segundo a
Lei Orgânica do TCM:



RE 345-19.2012.6.06.0050                                                                           14/17
PRE      Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará




                                 Art. 34. Da decisão que julgar em definitivo as contas de gestão,
                                 caberá recurso de revisão interposto pelo responsável, seus herdeiros,
                                 sucessores ou por Procurador de Contas, no prazo de cinco anos, a
                                 partir da publicação da decisão, a qual se fundamentará:
                                 I - em erro de cálculo que tenha influído de modo decisivo para a
                                 desaprovação das contas, ou que tenha sido considerado para fins de
                                 imputação de débito ou multa;
                                 II - na comprovação de que a decisão recorrida se baseou na
                                 falsidade ou insuficiência de documentos;
                                 III- na superveniência de documentos novos, cuja existência ignorava
                                 ou deles não pôde fazer uso, capazes, por si só, de elidir os
                                 fundamentos da decisão;                                          
                                 IV - na errônea identificação ou individualização do responsável.

                  Sobre o assunto, o TSE já teve a oportunidade de se pronunciar:

                                 ELEIÇÃO 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO
                                 REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE.
                                 ART. 1º, I, g, da LC Nº 64/90 C.C. LC Nº 135/2010. FATO
                                 IMPEDITIVO DO DIREITO DO IMPUGNANTE. ÔNUS DA PROVA.
                                 CANDIDATO/ IMPUGNADO. ART. 11, § 5º DA LEI Nº 9.504/97.
                                 REJEIÇÃO DE CONTAS. SUSPENSÃO DE INELEGIBILIDADE.
                                 NECESSIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL.
                                  1. A mera inclusão do nome dos gestores na lista remetida à Justiça
                                 eleitoral não gera inelegibilidade e nem com base nela se pode
                                 afirmar ser elegível o candidato (art.11, § 5º da Lei nº 9.504/97).
                                  2. O ônus de provar fato impeditivo do direito do impugnante é do
                                 candidato/impugnado. Precedentes.
                                  3. É necessária a obtenção de provimento judicial para suspender a
                                 inelegibilidade decorrente de rejeição de contas por irregularidade
                                 insanável. Precedentes.
                                  4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
                                  (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 118531, Acórdão de
                                 01/02/2011,     Relator(a)    Min.     HAMILTON         CARVALHIDO,
                                 Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 036, Data
                                 21/02/2011, Página 62)


                                 Inelegibilidade. Rejeição de contas. Recurso de revisão. Tribunal de
                                 Contas da União.
                                 O recurso de revisão interposto perante o Tribunal de Contas da
                                 União e os embargos de declaração a ele relativos não afastam o
                                 caráter definitivo da decisão que rejeita as contas.
                                  Decorrido o prazo de cinco anos previsto na redação original da
                                 alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, não
                                 mais incide a respectiva causa de inelegibilidade.
                                  Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o
                                 agravo regimental.
                                   Recurso Especial Eleitoral nº 11083-95/MG, rel. Min. Arnaldo
                                 Versiani, em 26.5.2011.

RE 345-19.2012.6.06.0050                                                                          15/17
PRE      Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará




                                 ELEIÇÃO 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO
                                 REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO
                                 ORDINÁRIO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. CONTAS DE
                                 CONVÊNIO         JULGADAS       IRREGULARES         PELO      ÓRGÃO
                                 COMPETENTE. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO JUDICIAL
                                 FAVORÁVEL.           FUNDAMENTOS            NÃO        INFIRMADOS.
                                 DESPROVIMENTO.
                                    1. Reconhecido o caráter insanável das irregularidades,
                                 configuradoras de ato de improbidade administrativa, que
                                 culminaram com a rejeição das contas do candidato pelo órgão
                                 competente, além da ausência de provimento judicial favorável, é de
                                 rigor a incidência da causa de inelegibilidade disposta no artigo 1º, I,
                                 g, da Lei Complementar nº 64/90.
                                  2. A liminar em pedido de revisão deduzida perante o Tribunal de
                                 Contas não afasta a incidência do disposto no artigo 1º, I, g, da Lei
                                 Complementar nº 64/90, com as modificações da Lei Complementar
                                 nº 135/2010, que reclama suspensão ou anulação pelo Poder
                                 Judiciário, das decisões do Tribunal de Contas que julga irregulares
                                 contas de convênio.
                                  3. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da
                                 decisão atacada, incidindo, pois, os enunciados 283 da Súmula do
                                 Supremo Tribunal Federal e 182 da Súmula do Superior Tribunal de
                                 Justiça.
                                  4. Agravo regimental a que se nega provimento.
                                 (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 90166, Acórdão
                                 de 02/12/2010, Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO,
                                 Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 02/12/2010 )



                  Nessas condições, não há como afastar a causa de inelegibilidade suscitada
nos autos com base em decisão monocrática de Conselheiro ou pleno do TCM que, em
recurso de revisão, suspende os efeitos de decisão colegiada daquela Corte já transitada
em julgado.

                  Lembro que, antes mesmo de se cogitar da Lei da Ficha Limpa, o TSE já
tinha o seguinte entendimento:

                                 Agravo regimental. Recurso ordinário. Eleições 2006. Registro.
                                 Candidato. Deputado estadual. Contas. Rejeição. Ações judiciais.
                                 Propositura. Trânsito em julgado. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº
                                 64/90. Inelegibilidade. Fluência. Configuração.
                                  1. Transitada em julgado a decisão que não acolheu ação anulatória
                                 do decreto legislativo que rejeitou as contas, volta a fluir a
                                 inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
                                   2. O agravo regimental, para que obtenha êxito, deve afastar
                                 especificamente os fundamentos da decisão impugnada.
                                 Agravo regimental a que se nega provimento.

RE 345-19.2012.6.06.0050                                                                            16/17
PRE      Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará




                                 (AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO nº 1104,
                                 Acórdão de 31/10/2006, Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO
                                 BASTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 31/10/2006 )



                                                  CONCLUSÃO

                  Dessa forma, pugna, o Ministério Público Eleitoral, pelo conhecimento dos
recursos eleitorais e, no mérito: pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério
Público Eleitoral quanto ao registro de José Ribamar Barroso Baptista, no sentido do
reforma a sentença de primeiro grau e indeferimento do registro de candidatura, ante a
incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, ou, na hipótese
de até a data do julgamento não ter sido obtido o efeito suspensivo da liminar
pleiteada, que o registro seja deferido de forma condicional, utilizando-se o mesmo
raciocínio do Art. 26-C da LC n° 64/90, ressalvando-se a hipótese de vir a ser
restabelecida a causa de inelegibilidade.

                   É o parecer.

                  Fortaleza, 22 de agosto de 2012.


                                           Márcio Andrade Torres
                                         Procurador Regional Eleitoral




RE 345-19.2012.6.06.0050                                                                       17/17

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  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL Exmo. Senhor Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Processo nº 58-73.2012.6.06.0109 Protocolo nº 58.600/2012 Classe: 30 - Recurso Eleitoral Recorrente: Ministério Público Eleitoral Recorrido: José Ribamar Borroso Baptista Relator: Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale PARECER Nº /2012 Tratam os presentes autos de Recursos interpostos pelo Ministério Público Eleitoral e Coligação PARACURU QUER UM NOVO TEMPO em face de sentença exarada pelo Juízo da 109° Zona Eleitoral Paracuru/CE que, analisando as Ações de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC´s movidas pelos recorrentes, calhou por julgá-las improcedentes, deferindo o pedido de registro de candidatura do aqui recorrido José Ribamar Barroso, haja vista a incidência do mesmo na causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g , da Lei Complementar 64/90. Irresignados, os recorrentes interpuseram Recurso Elelitoral, objetivando a reforma do decisum monocrático e, consequentemente, o indeferimento de seu pedido de registro de candidatura . Em suas razões recursais, o Ministério Público Eleitoral alega, em síntese, que não foram verificadas irregularidades insanáveis, como exigido pela LC 64/90, capazes de ensejar a inelegibilidade imputada Rua João Brígido, 1260 - Joaquim Távora - CEP: 60135-080 - Fortaleza/CE - Fones: 3266.73.10 - www.prece.mpf.gov.br
  • 4. PRE   Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará DA TEMPESTIVIDADE Os presentes recursos são tempestivos, já que interpostos no tríduo legal (art. 52, § 1º, da Resolução TSE n° 23.373/12), devendo portanto serem conhecidos. Sentença publicada em 02.08.2012 [fl. 238v.]. Recursos Eleitorais interpostos em 05.08.2012 [fl. 239 e 255]. MÉRITO A inelegibilidade suscitada nos autos pelo Parquet Eleitoral tem suporte na alínea g do inciso I do art. 1° da LC 64/90, com redação inovada pela lei da ficha limpa: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) No caso dos autos, resta saber se a conduta que gerou a rejeição das contas, por decisão irrecorrível da respectiva Corte de Contas: a) constitui irregularidade insanável; b) configura ato doloso de improbidade administrativa. Em primeiro lugar, tem-se que insanável é toda e qualquer irregularidade que não pode ser corrigida e que pela sua gravidade traduz o comprometimento dos princípios norteadores do Direito Administrativo, em especial os da legalidade, moralidade e impessoalidade, ultrapassando a fronteira entre os pequenos erros de natureza formal e a falta de probidade administrativa1, Em segundo lugar, a locução ato doloso de improbidade administrativa comporta o exame da conduta ensejadora da desaprovação das contas sob duas 1 ¡ José Jairo Gomes preleciona que: Está claro não ser qualquer tipo de irregularidade que ensejará a inelegibilidade enfocada. Assim, pequenos erros formais, deficiências inexpressivas ou que não cheguem ¢ a ferir princípios regentes da atividade administrativa , evidentemente, não atendem ao requisito legal (Direito Eleitoral, 5ª edição, Belo Horizonte, Ed. Del Rey, 2010, p. 173) RE 345-19.2012.6.06.0050 2/17
  • 5. PRE £ Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará perspectivas: a de ser ato de improbidade administrativa e a demonstração do dolo no agir do gestor público. Quanto a ser ato de improbidade, a referência que se deve ter me mente é a própria Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92), que se triparte em três espécies de atos: os que geram enriquecimento ilícito do próprio gestor (art. 9º), os que causam prejuízos ao erário (art. 10º) e os que correspondem a graves violações dos princípios constitucionais do Direito Administrativo (art. 11). Merece especial reflexão a questão do dolo do agente em matéria de improbidade administrativa. Como bem observam Marlon Jacinto Reis e Lucieni Pereira, não é cabível aqui qualquer referência ao conceito que o dolo recebe em se tratando de Direito Penal. Lembremos que estamos diante de um pronunciamento da Justiça Eleitoral acerca de irregularidades descritas em um parecer ou acórdão de um Tribunal de Contas. Não há em tais documentos referências suficientes para se aquilatar o psiquismo do responsável pelas contas, a ponto de tomar possível uma análise minimamente sofisticada do seu elemento volitivo. ¤ A referência a dolo foi inserida no texto do dispositivo com o específico fim de excluir da aplicação do dispositivo aquele administrador que evidentemente em nada concorreu para a ocorrência do vício detectado quando da: tomada de contas.2 Desse modo, o dolo do ato de improbidade deve ser afastado apenas quando, de maneira clara e precisa, não se possa vincular o ato praticado à figura do gestor que por ele foi responsabilizado, sob pena de esvaziamento da alínea g do art. 1º, inciso I, da lei das inelegibilidades. Pois bem. Dito isso, passemos à análise das condutas que ensejaram a rejeição das contas do ora candidato. 2 ¥ Artigo ESTATUTO ELEITORAL E FINANÇAS PÚBLICAS: apontamentos sobre os novos aspectos da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas in Lei da Ficha Limpa Interpretada por juristas e ¦ responsáveis pela iniciativa popular, Ed. Edipro, 2010, p. 92 RE 345-19.2012.6.06.0050 3/17
  • 6. PRE § Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará DOS MOTIVOS DA REJEIÇÃO DAS CONTAS Nos últimos 08 [oito] anos, José Ribamar Barroso Baptista teve suas contas públicas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, consoante se observa nos seguintes processos: 1.1.2 Ausência do procedimento licitatório, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para locação do veículo de placas HUD 8215, de propriedade do Sr. João Pessoa Vieira, que é Vereador do Município, o quecaracteriza a prática de favoritismo (multa de R$ 1.064,10 aplicada à Sra. Antônia Xavier Moreira e ora mantida) A Interessada apresentou nesta oportunidade os seguintes documentos: - Tomada de Preços, Edital n° 002/2001 (fls. 1343/1444); - Contrato com o vereador João Pessoa Vieira (fls. 1434/1437); A Inspetoria, após análise dos argumentos e documentos ofertados pela Defesa, verificou que a Tomada de Preços, Edital n.° 002/2001 ocorreu no exercício de 2001 e não foram apresentados os aditivos aos contratos originais, além do que nos Protocolos de entrega de cópias do Edital constava Prefeitura Municipal de Itaitinqa, o que demonstra falha no controle interno. Diante do exposto, o Órgão Técnico ratificou a falha, ressaltando também que a contratação do Vereador João Pessoa Vieira ocorreu de forma irregular, ferindo os princípios da impessoalidade e da legalidade. O TCM/CE verificou a existência de diversas irregularidades, notadamente, ausência de licitação na contratação de serviços de locação de veículo. Vê-se pois, que a Corte de Contas condenou o recorrente pela prática de múltiplas irregularidades, destacando-se aquela atinente ao descumprimento da Lei de Licitações. No entanto, embora tenha o ilustrado magistrado que proferiu a decisão guerreada reconhecido a impossibilidade de rediscutir o acerto ou desacerto da decisão proferida pela Corte de Contas, no que concordamos, ao passar para o exame dos requisitos necessários à configuração da inelegibilidade prevista na alínea g , do inciso RE 345-19.2012.6.06.0050 4/17
  • 7. PRE ¨ Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará I, do art. 1º, da LC nº 64/90, entendeu que não haviam provas de que as irregularidades identificadas pela Corte de Contas eram insanáveis, uma vez que poderiam ter sido remediadas pela própria comissão de licitação, afirmando, por fim, que as irregularidades apontadas no processo do TCM não seriam capazes de configurar ato doloso de improbidade administrativa, uma vez que se baseavam numa análise superficial e sem aprofundamento probatório típico de um procedimento administrativo . Agindo de forma acertada, o Juiz Eleitoral da 109ª Zona reconheceu primeiro que a ação de impugnação ao registro de candidatura não é o meio adequado à rediscussão do mérito de decisões proferidas pela Corte de Contas, no que, como dito acima, concordamos: Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidatura. Ausência de documentos necessários. Reexame. Análise do mérito de decisões proferidas em outros feitos. Impossibilidade. Desprovimento. [...] 2. Nos processos de registro de candidatura, não se discute o mérito de procedimentos ou decisões proferidas em outros feitos. A análise restringe-se a aferir se o pré-candidato reúne as condições de elegibilidade necessárias, bem como não se enquadra em eventual causa de inelegibilidade. [...]. (Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 105541, rel. Min. Marcelo Ribeiro) Dito isso, constatada a efetiva condenação pela prática de irregularidades, afrontosas à Constituição Federal e à Lei de Licitações, bem como a impossibilidade de reanálise desta decisão pela Justiça Eleitoral, mostra-se equivocada a sentença atacada, eis que, ao contrário do que afirma o prolator da decisão em primeira instância, as falhas apontadas pelo TCM não poderiam, e nem podem, ser sanadas, tampouco se fazia necessário um maior aprofundamento do TCM para identificar a natureza dolosa do ato. Com efeito, constatou a Corte de Contas haver irregularidades consistentes na própria ausência do procedimento previsto na Lei das Licitações e, segundo o art. 10 da Lei nº 9.429/92, constitui ato de improbidade administrativa frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. Resta claro, portanto, o equívoco do magistrado, o que fica patenteado pela simples leitura deo ítem b do dispositivo de sua decisão: RE 345-19.2012.6.06.0050 5/17
  • 8. PRE © Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará INDEFIRO o pedido de IMPUGNAÇÃO FORMULADO PELO Ministério Público Eleitoral, por não ter sido demonstrado que, no caso em concreto, restou configurado um ato doloso capaz de constituir a prática de improbidade administrativa. A decisão do Tribunal de Contas não se aprofundou na apuração do dolo do ordenador de despesa e na configuração ou não de ato de improbidade suficiente para gerar inelegibilidade. Além disso a falha poderia ter sido sanada pela Comissão de Licitação, com exclusão do licitante infrator... (fls. 238). [sem negrito no original] Assim, tenho que, na espécie, os vícios são graves e insanáveis, caracterizando atos dolosos de improbidade administrativa, a incidir a inelegibilidade prevista na alínea 'g' do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. Nesse sentido, esse TRE-CE já teve a oportunidade, na escorreita relatoria do seu atual Presidente, Ademar Mendes Bezerra, de firmar o entendimento sobre a circunstância de ser ato de improbidade a ausência de licitação para a realização de despesas públicas: IMPUGNAÇÃO EM REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DECISÕES DO TCM EM TOMADA DE CONTAS DE GESTÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 135/10 REJEITADA. PRESCRIÇÃO DA PRIMEIRA CAUSA DE INELEGIBILIDADE SUSCITADA. RECONHECIMENTO. SEGUNDA CAUSA DE PEDIR DA IMPUGNAÇÃO: NÃO REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO COM PARTICULARES. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. OFENSA AO DISPOSTO NA LEI N.º 8.429/92, ART. 10, VIII. RECONHECIMENTO DA INELEGIBILIDADE. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, G, DA LC N.º 64/90. REGISTRO DA CANDIDATURA INDEFERIDO. 1. Incabível a este Regional resolver matéria de defesa já apreciada ou que poderia ter sido arguída junto ao TCM, por oportunidade da apreciação das contas do candidato. Tal situação importaria em ampliar indevidamente a análise do mérito da impugnação que se restringe à subsunção dos motivos apresentados pelo TCM à hipótese do disposto na LC n.º 64/90, art. 1º, I, g. 2. Causa de Pedir: Desaprovação de contas por ausência da realização de Licitação Pública. Vício de natureza insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. 3. Pedido de Registro de Candidatura INDEFERIDO. [REGISTRO DE CANDIDATURA nº 405571, Acórdão nº 405571 de 03/08/2010, Relator(a) ADEMAR MENDES BEZERRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/08/2010] RE 345-19.2012.6.06.0050 6/17
  • 9. PRE Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará Tal entendimento baliza-se em sedimentada jurisprudência do TSE, que pode assim ser transcrita: Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. 1. O recurso de revisão perante o Tribunal de Contas não possui efeito suspensivo. 2. Constatada a irregularidade atinente ao descumprimento da Lei de Licitações - consistente na ausência de processo licitatório -, vício considerado insanável por esta Corte Superior, afigura-se a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90. Agravo regimental não provido. [Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 163385, Acórdão de 06/10/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 6/10/2010] AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DAS CONTAS. PERÍODO. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. INEXISTÊNCIA. NOTA DE IMPROBIDADE. TRIBUNAL DE CONTAS. OCORRÊNCIA. GRAVES IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. FALTA. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. FALTA. NOTÍCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. AÇÃO DESCONTITUTIVA. CONTAS. PRETENSÃO. REEXAME. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO. FALTA. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO-INFIRMADOS. DESPROVIMENTO. 1. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário infirmar os fundamentos da decisão atacada. 2. A ausência de impugnação ao registro de candidatura não impede que o juiz aprecie a inelegibilidade de ofício. Precedentes. 3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o descumprimento da lei de licitação importa irregularidade insanável (Ac. 22.704, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, PSESS de 19.10.2004). 4. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal). 5. A divergência jurisprudencial não foi evidenciada. 6.Agravo regimental desprovido. [Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 29371, Acórdão de 30/09/2008, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/9/2008] Dúvida não resta quanto ao fato objeto da impugnação constituir ato de improbidade. O dolo do ato, por seu turno, fica evidenciado na medida em que não se visualiza qualquer fato que possa afastar a prática do ato da figura do gestor que veio a RE 345-19.2012.6.06.0050 7/17
  • 10. PRE Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará ser condenado, o que se exterioriza pela incontestável plausibilidade da alegação de que o gestor tem a obrigação de saber as hipóteses em que é obrigado a licitar, ou a atender o procedimento licitatório exigido. Quanto às razões da Coligação PARACURU QUER UM NOVO TEMPO (fls. 256/300), também recorrente, verificamos que em sua anílise o MM. Juiz operou com correção, uma vez que os motivos elencados para justificar o indeferimento do registro, lista extensa de ações penais e civis públicas de improbidade administrativa a que responde o pretenso candidato, não satisfazem às exigências da LC nº 64/90, uma vez que não existe decisão condenatória de órgão colegiado, tampouco sentença transitada em julgado, o que, mesmo à luz do esforço desta recorrente, não se fez capaz de justificar o acolhimento de suas alegativas. DA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS Embora não haja menção na sentença de primeiro grau e nas razões dos recursos à existência de decisões que suspendem a eficácia da decisão da Corte de Contas que condenou o recorrido, constata-se que foi acostada às fls. 199/203 uma cópia da medida antecipatória de tutela concedida pela 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, onde foi deferida a imediata suspensão dos efeitos dos Acórdãos que 4359/2010 e 2068/2011, que serviram de fundamento para a impugnação intentada pelo Ministério Público Eleitoral. Assim, o candidato obteve, ao apagar das luzes do tempo para o registro de sua candidatura, medida liminar suspendendo os efeitos de acórdão do TCM. Com efeito, a alínea g ressalva a possibilidade de ser obtida liminar dessa natureza, que afastaria a inelegibilidade. No entanto, recomenda o caso uma interpretação sistêmica do art. 26-C, § 2º, e art. 16 da mesma Lei de Inelegibilidades, com o art. 1º, I, g da LC nº 64/90, a fim de que só seja possível obter a real intenção do legislador e o fim último da edição da Lei da Ficha Limpa, que é o de afastar os maus gestores da cena pública a partir do RE 345-19.2012.6.06.0050 8/17
  • 11. PRE Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará exercício de cargos e mandatos eletivos, em razão de fatos colhidos de sua vida pregressa: Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) § 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) § 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) Na ótica da Lei da Ficha Limpa, se determinada liminar suspensiva da inelegibilidade vier a ser cassada ou revogada, o efeito inexorável é o de ser desconstituído o registro ou o diploma. Se a alínea g admite que, por decisão judicial, seja suspensa ou anulada a decisão da Corte de Contas afastando a inelegibilidade, o efeito há de ser o mesmo no caso de insubsistência da decisão suspensiva da causa de inelegibilidade. Sem dúvida, pode ser argumentado que caberia, no âmbito das ações individuais que resultaram na cessação dos efeitos das decisões da Corte de Contas, obter a cassação ou a suspensão das decisões liminares proferidas pelos juízes da Fazenda Pública. E isso de fato foi feito pelo Ministério Público do Estado do Ceará, que interpôs Pedido de Suspensão de Liminar nº0130487-02.2012.8.06.0000 , ainda não apreciado pelo Tribunal de Justiça. RE 345-19.2012.6.06.0050 9/17
  • 12. PRE Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará Por isso, refletimos sobre a tamanha incoerência, quiçá falta de prudência, em se deferir o registro de um candidato que se encontra amparado por decisão liminar precária e mal fundamentada, em relação a qual pesa pedido de cassação expresso e prestes a ser apreciado. O Ministério Público Eleitoral não desconhece que o artigo 11, § 10 da Lei 9.504 estabelece que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade . Contudo, não pode prevalecer o entendimento de que a alteração advinda à situação do recorrido, no sentido de desconsiderar a decisão suspensiva da liminar que lhe foi favorável, não é apta a autorizar o indeferimento do registro, sob pena de malferimento dos princípios da proporcionalidade e da lisura das eleições, que devem orientar a interpretação na seara eleitoral. Senão vejamos. Com efeito, uma decisão de natureza cautelar, que venha a subsistir por poucos dias, não pode ser considerada apta a afastar a incidência de uma Lei Complementar fulcrada em decisão do Tribunal de Contas proferida após longo período de tramitação, com observância de todas as garantias constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa. A cada ano eleitoral, observa-se que os candidatos que têm contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas por irregularidades insanáveis, dentre os quais o recorrido, deixam para ajuizar ações anulatórias na Justiça comum faltando poucos dias para o prazo final do pedido de registro de candidaturas (05 de julho), denotando que o propósito de tais ações não é discutir a validade da decisão do órgão de contas, mas afastar a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, g da LC nº 64/90. Com esse artifício, os candidatos criam uma urgência artificial, já que a questão poderia ter sido submetida ao Poder Judiciário com maior antecedência, e retiram do Ministério Público a possibilidade de reversão eficaz da medida, cujos efeitos são extremamente danosos para a sociedade. Além disso, aceitar tal conduta implicaria em entregar nas mãos do particular (candidato) e de um juiz distante da realidade do processo eleitoral, o RE 345-19.2012.6.06.0050 10/17
  • 13. PRE Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará controle da efetividade de lei complementar das inelegibilidades, cuja criação teve por escopo proteger a lisura, a legitimidade e a normalidade das eleições, consoante determina o artigo 14, § 9º da Constituição Federal, o que consiste um verdadeiro absurdo. O Tribunal Superior Eleitoral já não vem aceitando o afastamento da inelegibilidade sob comento, quando a decisão cautelar é proferida em ação anulatória ajuizada às vésperas do termo final do pedido de registro: RECURSO - ADEQUAÇÃO - REGISTRO DEFERIDO NA ORIGEM. Havendo ocorrido o deferimento do registro na origem, afastada a inelegibilidade, o recurso cabível é o especial. INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS - AÇÃO ALCANCE. O ajuizamento de ação, impugnando o ato da Corte de Contas, na undécima hora, com obtenção de tutela antecipada findo o prazo para registro, não afasta a inelegibilidade - inteligência do artigo 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. O Tribunal, por maioria, admitiu o recurso como interposto, como especial, e o proveu, na forma do voto Ministro Marco Aurélio (Presidente), que redigirá o acórdão. (RESPE nº 26957 arapongas/PR, Acórdão de 27/09/2006 , Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA , Relator(a) designado(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, publicado em sessão, data 27/06/2006). REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS REJEITADAS PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. EX-PREFEITO. RECURSO PROVIDO PARA INDEFERIR O REGISTRO. 1. O dilatado tempo entre as decisões que rejeitaram as contas e a propositura das ações anulatórias evidencia o menosprezo da autoridade julgada para com o seus julgadores. 2. O ajuizamento da ação anulatória na undécima hora patenteia o propósito único de buscar o manto do enunciado sumular nº 1 deste Superior Eleitoral. Artificialização da incidência do verbete. 3. A ressalva contida na parte final da letra g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 há de ser entendida como a possibilidade, sim, de suspensão de inelegibilidade mediante ingresso em juízo, porém debaixo das seguintes coordenadas mentais: a) que esse bater às portas do Judiciário traduza a continuidade de uma questão (no sentido de controvérsia ou lide) já iniciada na instância constitucional própria para o controle externo, que é, sabidamente, a instância formada pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas (art. 71 da Constituição); b) que a petição judicial se limite a esgrimir tema ou temas de índole puramente processual, sabido que os órgãos do Poder Judiciário não podem se substituir, quanto ao mérito desse tipo de demanda, a qualquer das duas instâncias de Contas; c) que tal petição de ingresso venha ao menos a obter provimento cautelar de explícita suspensão dos efeitos da decisão contra a qual se irresigne o autor. Provimento cautelar tanto mais necessário quanto se RE 345-19.2012.6.06.0050 11/17
  • 14. PRE Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará sabe que, em matéria de contas, as decisões do tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo (§ 3º do art. 71 da Lei Constitucional). 4. Recurso ordinário provido. O Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso, na forma do voto do relator. (RO/RECURSO ORDINÁRIO nº 963 - são paulo/SP, Acórdão de 13/09/2006, Relator(a) Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, publicado em sessão, data 13/09/2006). Neste caso, a decisão liminar foi obtida pelo recorrido em 04/07/2012, no penúltimo dia para registro e, por tal razão, não deve ser considerada apta a suspender a sua inelegibilidade, porquanto ajuizada tardiamente e, notadamente com o único propósito de viabilizar a sua candidatura. A par disso, a interpretação literal do artigo 11, § 10 da Lei n.º 9.504/97, no sentido de que a decisão que suspendeu a eficácia da liminar proferida pelo Juiz da Fazenda Pública não pode ser levada a efeito por ter restabelecido a inelegibilidade e não a afastado, devendo se considerar a situação da data do protocolo do registro e não do seu efetivo julgamento, implicaria em ofensa aos princípios constitucionais da lisura, da normalidade e da legitimidade das eleições, uma vez que o particular (candidato), manipulando a jurisdição ao deixar para ajuizar a ação anulatória às vésperas do prazo final para formalização do registro, teria o condão de decidir sobre a efetividade da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90), subvertendo a ordem de prevalência do interesse público sobre o particular. Não de pode perder de vista, ainda, que a Constituição Federal reservou, em seu art. 14, §9º3, a Lei Complementar a matéria atinente a inelegibilidades, suas hipóteses e prazos de cessação e, por extensão óbvia, toda a normatização sobre a vigência das inelegibilidades. Daí, a interpretação do artigo 11, § 10 da Lei n.º 9.504/97, de se dar em conformidade com a Lei Complementar n° 64/90 e o art. 14, § 9º, da CF/88., no sentido de ser considerada a eficácia e legitimidade de decisão 3 § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994) RE 345-19.2012.6.06.0050 12/17
  • 15. PRE Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará judicial posterior, que venha a restaurar a inelegibilidade: as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade ; no entanto, considerando o disposto no art. 14§ , 9º, da CF/88 e os dispositivos dos arts. 15 e 26-C da Lei Complementar n° 64/90, devem ser consideradas as alterações supervenientes ao registro, de natureza jurídica, que restabeleçam a inelegibilidade, na hipótese do art. 1º, I, alínea g da CF/88. Ressalte-se, ainda, que qualquer interpretação, a permitir que candidatos que tenham vida pregressa desabonadora possam concorrer a cargos eletivos, após lançarem mão de chicana jurídica para evitar a incidência de uma causa de inelegibilidade, acabaria por atentar contra os mais elevados valores constitucionais, considerando-se que as inelegibilidades fundamentadas na probidade administrativa e na moralidade exigida para o exercício do mandato e de natureza eminentemente preventiva e protetiva, existem para assegurar a solidez do Estado Democrático de Direito, a Democracia Representativa e o Princípio Republicano. Não há qualquer fundamento, guindado pela lógica, para que se admita, na hipótese do art. 26-C, o efeito previsto da cassação do registro ou do diploma na hipótese de insubsistência da liminar que afastava a inelegibilidade, e se negue o mesmo efeito para o caso de a liminar que suspenda ou anula a decisão da Corte de Contas perder igualmente a sua eficácia. Sobre o assunto, cabe o ensinamento de Edson de Resende Castro4: Parece inevitável, em síntese, que o Juiz Eleitoral, ao decidir o registro de candidatura, leve em conta a elegibilidade e a inelegibilidade supervenientes ao protocolo do pedido, pois é inconcebível que a decisão se distancie da situação fática e jurídica existente naquele momento. Basta imaginar um candidato com condenação criminal por homicídio ou tráfico de entorpecentes que transite em julgado no dia 30 de julho do ano da eleição. Se o Juiz, apreciando o pedido de registro no dia 10 de agosto, fosse levar em conta a situação fática e jurídica do momento do protocolo do pedido (05 de julho), teria que deferir a candidatura de alguém que já está com direitos políticos suspensos, o que seria no mínimo absurdo e aviltante para o Judiciário. 4 CASTRO, Edson de Resende. Curso de Direito Eleitoral. 6ª. ed. Belo Horizonte: 2012, p. 156. RE 345-19.2012.6.06.0050 13/17
  • 16. PRE Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará Outro forte argumento a justificar a desconsideração desta antecipação de tutela como capaz de suspender a inelegibilidade do pretenso candidato, é o fato de tramitar perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará pedido de suspensão desta medida, conforme consulta processual abaixo transcrita, havendo forte indício de que referido pedido haverá de ser deferido, uma vez que em pedidos da mesma natureza, recentemente analisados pelo Exmo. Presidente, foram suspensas as decisões antecipatórias de tutela. Consulta Processual TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Processo: 0130650-79.2012.8.06.0000 Classe: Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela Área: Cível Assunto: Atos Administrativos Origem: Comarca de Fortaleza / Fortaleza / 1ª Vara da Fazenda Pública Números de origem: 0153968-88.2012.8.06.0001 Distribuição: Presidência Relator: PRESIDENTE TJCE Outro ponto a ser analisado, também não enfrentado na sentença de primeira instância e mencionados nas razões recursais, acostou-se decisão proferida pelo Conselheiro do TCM, relator em Recurso de Revisão (fls. 206/209), bem como Acórdão daquela Corte (212/222), onde se concede efeito suspensivo com o fito de impedir que a decisão que condenou o ora recorrido e redundou na sua inelegibilidade continue a produzir os seus efeitos. Contudo, tal liminar não tem aptidão para afastar a inelegibilidade. Isso porque a própria norma da alínea g somente ressalva à decisão judicial o efeito de suspender ou anular a decisão da Corte de Contas. Por outro lado, o recurso de revisão não se trata de recurso propriamente dito, mas de medida que muito se assemelha no processo civil à ação rescisória e, no processo penal, à revisão criminal, pressupondo o anterior trânsito em julgado da decisão a ser revista, tendo seu cabimento nas seguintes hipóteses, segundo a Lei Orgânica do TCM: RE 345-19.2012.6.06.0050 14/17
  • 17. PRE Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará Art. 34. Da decisão que julgar em definitivo as contas de gestão, caberá recurso de revisão interposto pelo responsável, seus herdeiros, sucessores ou por Procurador de Contas, no prazo de cinco anos, a partir da publicação da decisão, a qual se fundamentará: I - em erro de cálculo que tenha influído de modo decisivo para a desaprovação das contas, ou que tenha sido considerado para fins de imputação de débito ou multa; II - na comprovação de que a decisão recorrida se baseou na falsidade ou insuficiência de documentos; III- na superveniência de documentos novos, cuja existência ignorava ou deles não pôde fazer uso, capazes, por si só, de elidir os fundamentos da decisão; IV - na errônea identificação ou individualização do responsável. Sobre o assunto, o TSE já teve a oportunidade de se pronunciar: ELEIÇÃO 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, da LC Nº 64/90 C.C. LC Nº 135/2010. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO IMPUGNANTE. ÔNUS DA PROVA. CANDIDATO/ IMPUGNADO. ART. 11, § 5º DA LEI Nº 9.504/97. REJEIÇÃO DE CONTAS. SUSPENSÃO DE INELEGIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL. 1. A mera inclusão do nome dos gestores na lista remetida à Justiça eleitoral não gera inelegibilidade e nem com base nela se pode afirmar ser elegível o candidato (art.11, § 5º da Lei nº 9.504/97). 2. O ônus de provar fato impeditivo do direito do impugnante é do candidato/impugnado. Precedentes. 3. É necessária a obtenção de provimento judicial para suspender a inelegibilidade decorrente de rejeição de contas por irregularidade insanável. Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 118531, Acórdão de 01/02/2011, Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 036, Data 21/02/2011, Página 62) Inelegibilidade. Rejeição de contas. Recurso de revisão. Tribunal de Contas da União. O recurso de revisão interposto perante o Tribunal de Contas da União e os embargos de declaração a ele relativos não afastam o caráter definitivo da decisão que rejeita as contas. Decorrido o prazo de cinco anos previsto na redação original da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, não mais incide a respectiva causa de inelegibilidade. Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental. Recurso Especial Eleitoral nº 11083-95/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 26.5.2011. RE 345-19.2012.6.06.0050 15/17
  • 18. PRE Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará ELEIÇÃO 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO ORDINÁRIO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. CONTAS DE CONVÊNIO JULGADAS IRREGULARES PELO ÓRGÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO. 1. Reconhecido o caráter insanável das irregularidades, configuradoras de ato de improbidade administrativa, que culminaram com a rejeição das contas do candidato pelo órgão competente, além da ausência de provimento judicial favorável, é de rigor a incidência da causa de inelegibilidade disposta no artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. 2. A liminar em pedido de revisão deduzida perante o Tribunal de Contas não afasta a incidência do disposto no artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, com as modificações da Lei Complementar nº 135/2010, que reclama suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário, das decisões do Tribunal de Contas que julga irregulares contas de convênio. 3. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada, incidindo, pois, os enunciados 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 90166, Acórdão de 02/12/2010, Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 02/12/2010 ) Nessas condições, não há como afastar a causa de inelegibilidade suscitada nos autos com base em decisão monocrática de Conselheiro ou pleno do TCM que, em recurso de revisão, suspende os efeitos de decisão colegiada daquela Corte já transitada em julgado. Lembro que, antes mesmo de se cogitar da Lei da Ficha Limpa, o TSE já tinha o seguinte entendimento: Agravo regimental. Recurso ordinário. Eleições 2006. Registro. Candidato. Deputado estadual. Contas. Rejeição. Ações judiciais. Propositura. Trânsito em julgado. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Inelegibilidade. Fluência. Configuração. 1. Transitada em julgado a decisão que não acolheu ação anulatória do decreto legislativo que rejeitou as contas, volta a fluir a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. 2. O agravo regimental, para que obtenha êxito, deve afastar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Agravo regimental a que se nega provimento. RE 345-19.2012.6.06.0050 16/17
  • 19. PRE Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará (AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO nº 1104, Acórdão de 31/10/2006, Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 31/10/2006 ) CONCLUSÃO Dessa forma, pugna, o Ministério Público Eleitoral, pelo conhecimento dos recursos eleitorais e, no mérito: pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral quanto ao registro de José Ribamar Barroso Baptista, no sentido do reforma a sentença de primeiro grau e indeferimento do registro de candidatura, ante a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, ou, na hipótese de até a data do julgamento não ter sido obtido o efeito suspensivo da liminar pleiteada, que o registro seja deferido de forma condicional, utilizando-se o mesmo raciocínio do Art. 26-C da LC n° 64/90, ressalvando-se a hipótese de vir a ser restabelecida a causa de inelegibilidade. É o parecer. Fortaleza, 22 de agosto de 2012. Márcio Andrade Torres Procurador Regional Eleitoral RE 345-19.2012.6.06.0050 17/17