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ESTADO DO CEARÁ
               TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
             GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA

PROCESSO N.° : 2006.PRU.TCE.03273/08
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL
MUNICÍPIO: PARACURU
OBJETO: CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM OBRAS E SERVIÇOS DE
           ENGENHARIA
RESPONSÁVEIS:
    JOSÉ RIBAMAR BARROSO BATISTA - PREFEITO MUNICIPAL
    RODRIGO BRAGA SOUZA - PRESIDENTE DA CPL
    WANDO DE OLIVEIRA PONTES - MEMBRO DA CPL
    BRIGIDA DE CASTRO ROCHA- MEMBRO DA CPL
    JOSÉ MARIA R.DE ALBUQUERQUE - ENGENHEIRO DA PREFEITURA
ADVOGADO: RAUL GOMES SERAFIM - OAB/CE N°. 10.356
EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2006
RELATOR: CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA

ACÓRDÃO N.°    35124no12
                                             EMENTA:
                                            - Tomada de Contas Especial, oriunda de
                                              Provocação da 15a Inspetoria desta Corte de
                                              Contas, haja vista a constatação de irregularidades
                                              em obras e serviços de engenharia realizadas pela
                                              Prefeitura Municipal de Paracuru.
                                            - Exercício financeiro de 2006.
                                            - Defesa não acolhida, pois insuficiente para elidir
                                              as irregularidades apontadas pelo Órgão Técnico.
                                            - Parecer da Procuradoria pela PROCEDÊNCIA
                                              PARCIAL da presente TCE, com aplicação de
                                              multa, imputação de débito e, em tese, nota de
                                              improbidade administrativa.
                                            - Decisão da r Câmara pela PROCEDÊNCIA da
                                              presente TCE.
                                            - Aplicação de multa na cifra de R$ 23.410,20.
                                            - Reconhecimento que o Sr. José Ribamar Barroso
                                              Batista praticou, em tese, ato de improbidade
                                              administrativa, tipificado nos incisos XI e XII do
                                              art.10 da Lei 8.429/92. referente ao item 2.1.3 das
                                              Razões do Voto.
                                            - Imputação de débito ao Sr. José Ribamar Barroso
                                              Batista, no valor corrigido de R$ 97.374,79
                                              referente ao item 2.1.3 das Razões do Voto.
                                            - Concessão de prazo recursal.
                                            - Determinações.

                     ACÓRDÃO
              Vistos, relatados e discutidos estes autos relativos à
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL de rf.03273/08, oriunda de Provocação

                     2006.PR0JCE.93273/08                VOtO (CCI
  ,Av. General Afonso Albuquerque Lima, n".130 - Bairro Camb ba CEP 60.822-325 -
                                  Fortaleza -CE
                                www.tcm.ce.goss.br
                                                                                      pág_ 1/23
ESTADO DO CEARÁ
                TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
             GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA

instaurada pela 15' Inspetoria da Diretoria de Fiscalização deste TCM/CE, tendo
em vista a ocorrência de irregularidades constatadas em obras e serviços de
engenharia realizadas pela Prefeitura Municipal de Paracuru, durante o exercício
financeiro de 2006, ACORDAM os Conselheiros da 28 Câmara do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Ceará, conforme os registros na Ata da
Sessão que julgou este Processo, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da presente
Tomada de Contas Especial, com reconhecimento que o Sr. José Ribamar
Barroso Batista, então Prefeito Municipal de Paracuru, praticou, em tese
ato de improbidade administrativa, tipificado nos incisos XI e XII do ad.10 da
Lei 8A29/92, imputação de débito àquele gestor municipal, no valor total e
corrigido de R$ 97.374,79 (noventa e sete mil, trezentos e setenta e quatro
reais e setenta e nove centavos), com fundamento no art.19 combinado com o
art.56, III, da LOTCM/CE, tendo em vista o prejuízo causado ao Erário, além de
aplicação de multa no valor total de R$ 23410,20 (vinte e três mil,
quatrocentos e dez reais e vinte centavos), com fundamento no art. 56, II, da
Lei 12.160/93 c/c o art.154, II, do Regimento Interno deste TCM/CE, assim
distribuída: R$ 6.916,65 (seis mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e
cinco centavos) ao Sr. José Ribamar Barroso Batista — Prefeito Municipal de
Paracuru; R$ 4.788,45 (quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e
cinco centavos) ao Sr. Rodrigo Braga Souza — Presidente da Comissão de
Licitação; R$ 4.788,45 (quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e
cinco centavos) ao Sr. Wando de oliveira Pontas — Membro da Comissão de
Licitação; R$ 4.788,45 (quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e
cinco centavos) à Sra. Brígida de Castro Rocha — Membro da Comissão de
Licitação; R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) ao
Sr. José Maria R.de Albuquerque — Engenheiro da Prefeitura de Paracuru, de
acordo com o relatório e voto abaixo transcritos. Concessão de prazo recursal.
Determinações.

            SALA DAS SESSÕES DA 28 CÂMARA DO TRIBUNAL DE
CONTAS D')S MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza O1 de
                    de 2012.


                                                 Conselheiro Presidente e Relator


  Fui presente:                                  Procurador (a) de Contas



                      2006.PRU.FCE.03273/08        VOTO (COZE)
  Av. General Afonso Albuquerque Lima, n'.130 — Bairro Cambeba — CEP 60.822-325 —
                                    Fortaleza -CE
                                  NtAtsw.tcm ee stov br
                                                                            pág. 2/23
ESTADO DO CEARÁ
                TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
             GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA

PROCESSO N°: 2006.PRU.TCE.03273/08
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL
MUNICÍPIO: PARACURU
OBJETO: CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM OBRAS E SERVIÇOS DE
           ENGENHARIA
RESPONSÁVEIS:
     JOSÉ RIBAMAR BARROSO BATISTA - PREFEITO MUNICIPAL
     RODRIGO BRAGA SOUZA - PRESIDENTE DA CPL
     WANDO DE OLIVEIRA PONTES - MEMBRO DA CPL
     BRIGIDA DE CASTRO ROCHA - MEMBRO DA CPL
    JOSÉ MARIA R.DE ALBUQUERQUE - ENGENHEIRO DA PREFEITURA
ADVOGADO: RAUL GOMES SERAFIM - OAB/CE N°. 10.356
EXERCICIO FINANCEIRO: 2006
RELATOR: CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA


                     RELATÓRIO
                    Versam os presentes autos sobre a TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL N°. 3273/08, oriunda de Provocação de n'.29964/07 às fls.02/19,
juntamente com os documentos às fls.20/323 dos autos, instaurada pela 15'
Inspetoria de Controle Externo da Diretoria de Fiscalização deste TCM/CE,
tendo em vista a constatação de irregularidades em obras e serviços de
engenharia realizados pela Prefeitura Municipal de Paracuru, durante o exercício
financeiro de 2006.

                    Depois de autuado, o feito foi distribuído (fl. 325) para o
Conselheiro Manoel Beserra Veras, tendo o nobre Conselheiro, após ter sido
designado relator da matéria, determinado o encaminhamento do feito à
Procuradoria, para que esta examinasse a admissibilidade, ou não, do presente
processo (fl. 326).

                       A douta Procuradoria, por meio do Parecer de n°. 1097/08,
da lavra da ilustre Procuradora de Contas, Dra. Cláudia Patrícia Rodrigues Alves
Cristino, opinou pela admissão da Provocação e sua transformação em
Processo-fim Principal de Tomada de Contas Especial, ex vi da fl. 328 dos
autos.

                     Por meio de Decisão Monocrática de fl. 329, o então
Conselheiro-relator Manoel Veras concordou com o Ministério Público de Contas
e determinou a remessa dos autos à Secretaria desta Corte para transformação


                     2006.PRILTCE.03273/08      VOTO
  Av. General Afonso Albuquerque lima, d.130 - Bairro Cambeb CEP 60.822-325 -
                                 Fortaleza -CE
                              www.tcm.ce.goir.br
                                                                       P' 3/23
ESTADO DO CEARÁ
                TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
             GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA

da Provocação Inicial em TCE e, em seguida, providenciar a notificação dos
responsáveis apontados na Informação Inicial n'.9621/2007.

                     Os responsáveis Sr.José Ribamar Barroso Batista,
Sr.Rodrigo Braga Souza, Sra.Brígida de Castro Rocha e Sr.José Maria R.de
Albuquerque, pessoalmente notificados, conforme atesta os AR's às fls.337/340,
apresentaram, por meio de seu patrono, Dr. Raul Gomes Serafim, OAB/CE
n'.10.356, seus esclarecimentos, através da Justificativa n'.5640/08 acostada às
fls. 342/348, juntamente com os documentos de fls.349/352 dos autos.

                    O Sr.Wando de Oliveira Pontes, mesmo tendo sido
devidamente notificado (ARMP à f1.382), não apresentou quaisquer
esclarecimentos visando elidir as irregularidades, conforme certidão de
decorrência de prazo da Secretaria desta Corte de Contas.

                     Encaminhados os autos à DIRFI, a 6a Inspetoria de
Controle Externo acostou aos autos a Informação Complementar de
n'.5639/2011 às fls. 356/365 dos autos, manifestando-se acerca dos
esclarecimentos trazidos à baila pelos responsáveis.

                     Em sessão ordinária do pleno realizada no dia 19/05/2011,
os presentes autos foram redistribuídos, tendo sido designado a mim, a partir
daquela data, a relatoria do referido processo, conforme certidão da Secretaria
desta Corte de Contas à f1.368 dos autos.

                     Ato continuo, o Ministério Público Especial junto a esta
Corte de Contas, instado a se manifestar sobre a matéria, apresentou o Parecer
de n°. 4814/2011 às fls. 371/374, da lavra da ilustre Procuradora de Contas Dra.
Cláudia Patrícia Rodriques Alves Cristino opinando pela procedência parcial
desta TCE, com aplicação de multa, imputação de débito e, em tese, nota de
improbidade administrativa.

                     Eis o que necessitava ser relatado. Passemos às razões do
voto.

                     RAZÕES DO VOTO
                  Inicialmente, cumpre mencionar a competência do Tribunal
de Contas dos Municípios para aplicar multa e imputar débito a prefeitos,
quando agirem como ordenadores de despesas e não como agentes políticos.


                     2006.NO1.1(T.03273/08       VOTO ((VIU")

  Av. General Afonso Albuquerque Lima, n".130 — Bairro Cambeb — 0W 60.822-325 —
                                   Fortaleza
                                 www.tcm.ce.gov.br
                                                                          pág. 4/23
ESTADO DO CEARÁ
                TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS                                Fls.
             GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA

                      Sobre a questão acima ventilada, a Constituiçao Federal,
no inciso II do art. 71 c/c o art. 75, estabelece competência aos Tribunais de
Contas para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiro, bens e valores públicos da administração direta, indireta, incluídas as
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público municipal, e
as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade
de que resulte prejuízo ao erário público; bem como, conforme o inciso VIII,
aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade
de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras
cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.

                     Destaque-se que o prefeito municipal encontra-se fora do
alcance do citado julgamento apenas em relação às suas contas de governo
anuais, como expresso no inciso I do art. 71 da Magna Carta, pois quando desce
da condição de Chefe do Executivo e passa a exercer atos de gestão,
ordenando despesas, executando atribuições próprias de ordenador de
despesas, fica o mesmo sujeito ao julgamento técnico do TCM, principalmente
no tocante à aplicação das penalidades previstas na Constituição Federal e
Estadual, na Lei Orgânica e Regimento Interno.

                    Sobre esta questão, aliás, já existem várias decisões do
Superior Tribunal de Justiça, confirmando decisões dos Tribunais de Justiça
Estaduais, reconhecendo a competência dos Tribunais de Contas para aplicar
multa e imputar débito a prefeitos municipais que, investidos na qualidade de
ordenadores de despesas, praticaram atos meramente de gestão, como
administradores comuns, conforme segue abaixo:

                              STJ - ROMS 4309/PR; RECURSO ORDINARIO EM
                              MANDADO DE SEGURANÇA (1994/0011076-6)
                              DJ DATA:07/08/1995 PG:23025
                              Min. HÉLIO MOSIMANN
                              "MANDADO DE SEGURANÇA RECURSO. RESOLUÇÃO
                              DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
                              IRREGULARIDADES DETECTADAS EM PREFEITURA.
                              INOCORRENCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE
                              PODER. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO ATINGIDO.
                              SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO.
                              Não constitui ilegalidade ou abuso de poder o ato do
                              Tribunal de Contas do Estado que, no uso de suas
                              atribuições, julgou irregulares despesas efetuadas por
                              Prefeitura Municipal, determinando restituição aos
                              cofres municipais das importâncias assim recebidas.
                            FCE.03273/98         VO FO (CCM')
  Av. General Afonso Albuquerque Tinia, n".130 — Bairro Cambeb — CEP 60.822-325 —
                                    Fortaleza -CE
                                 www.tetn.ce.gcw.br
                                                                            p 5/23
ESTADO DO CEARÁ
                TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
             GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA

                                Desde que observadas as formalidades legais, não há
                                direito a ser protegido, via mandado de segurança
                                muito menos direito liquido e certo."

                     Dentro deste enfoque, o Superior Tribunal de Justiça
entendeu correta decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no MS
n°.1999.08230-0 que denegou a segurança ao Prefeito Municipal, razão pela
qual aquele Tribunal Superior negou provimento ao recurso, conforme
transcrição da ementa abaixo:

                                STJ - ROMS 12402/CE; RECURSO ORDINARIO EM
                                MANDADO DE SEGURANÇA (1998/0092377-0i
                                DJ DATA: 04/11/2002
                                Rel. Min. ELIANA CALMON

                                "ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. FUNÇÕES
                                (ARTS. 49, IX, C/C 71 DA CF/88).
                                1. O Tribunal de Contas tem como atribuição, apreciar e
                                emitir pareceres sobre as contas públicas (inciso I, art. 71 da
                                CF/88), ou julgar as contas (inciso II do mesmo artigo).
                                2. As contas dos agentes políticos (Prefeito, Governador e
                                Presidente da República) são julgados pelo Executivo, mas
                                as contas dos ordenadores de despesas são julgados pela
                                Corte de Contas.
                                3. Prefeito Municipal que, como ordenador de despesas,
                                comete ato de improbidade, sendo julgado pelo Tribunal de
                                Contas.
                                4. Recurso ordinário improvido."


                     Em adição a tudo aqui exposto, a alteração implementada
pela Lei Complementar n°. 135/2010, pelo disposto ao final da alínea "g", do
inciso I, do artigo 1°, da LC n°. 64/90, a mesma incluiu, dentre os agentes
públicos submetidos aos efeitos eleitorais das decisões condenatórias proferidas
pelas Cortes de Contas (inelegibilidade), o chefe do executivo que age na
qualidade de ordenador de despesa.

                                  g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de
                                  cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade
                                  insanável que configure ato doloso de improbidade
                                  administrativa, e por decisão irrecorrivel do órgão
                                  competente, salvo se esta houver sido suspensa ou
                                  anulada peio Poder Judiciário, para as eleições que se
                                  realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir
                                  da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do
                                  art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores

                     2006.PRITTCE.03273/08             VOTO (CCI2)
  Av. General Afonso Albuquerque Lima, n'.130 —Bairro Cambeba —CEP 60.822-325 —
                                    Fortaleza -CE
                                 szazuv.retnue.gotsbr
                                                                          pág. 6/23
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                TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
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                                      de despesa, sem exclusão de mandatários que
                                      houverem agido nessa condição; (grifos nossos)

                     Destaque-se que esta modificação legislativa não foi
inserida na legislação como um mero assessório dispensável, aplicando-se,
neste caso, a máxima de que a lei não contém palavras inúteis. Assim, nos
termos enxertados na Lei Complementar n°. 64/90, pela LC n°. 135/2010, foi
expressamente considerada a situação em que os Tribunais de Contas
exercitam a sua competência para julgamento das contas dos chefes do Poder
Executivo que agem na condição de ordenadores de despesa.

                    Pelo exposto, não há como negar a competência deste
Tribunal de Contas para julgar os atos isolados do prefeito, quando este agir na
condição de ordenador de despesas.

                      Gostaria de destacar, ainda, que a tramitação do processo
em exame obedeceu às normas ditadas pelo Regimento Interno do TCM/CE e
as garantias e princípios estampados na Magna Carta brasileira. No caso, foi
assegurado aos responsáveis pelas Contas em apreço o direito à ampla defesa
e ao contraditório, tendo os mesmos, com exceção do Sr.Wando de Oliveira
Pontes (membro da CPL), oferecido tempestivamente seus esclarecimentos e
documentos com o fito de elidir as pechas apontadas pela Diretoria de
Fiscalização.


                     2. DO MÉRITO

                     Inicialmente, cumpre ressaltar que o objeto da presente
Tomada de Contas Especial é a análise de obras e serviços de engenharia
realizadas pela Prefeitura Municipal de Paracuru, durante o exercício financeiro
de 2006, tendo em vista os fatos narrados na provocação inicial instaurada pela
15a Inspetoria de Controle Externo desta Corte de Contas.

                    Destarte, o Órgão Técnico competente realizou inspeção in
loco durante o período de 29 e 30 de outubro de 2007, visando vistoriar e
periciar as obras e serviços de engenharia realizadas pela municipalidade,
durante o exercício financeiro de 2006, bem como analisar a documentação
apresentada pelos gestores municipais.

                    Naquela ocasião foram analisadas as seguintes obras e
serviços de engenharia:

                      2006.PRI ."1 ( It.03273/08     V010 (C( R1)

  Av. General Afonso Albuquerque Lima, n".130 — Bairro Cambeba — CEP 60.822-325 —
                                    Fortaleza -CE
                                  www.temme.gov.br
                                                                            pág. 7/23
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                    2.1. — Da análise da obra de Pavimentação em pedra
tosca nas ruas Raimundo Edilson Leandro e Joana B.de Albuquerque, no
bairro Maleitas. Item 1 da Informação Complementar n°. 5639/2011 às
fls.356/365 dos autos

                      Conforme o disposto em epígrafe, a Comissão de Inspeção
desta Corte de Contas vistoriou a obra de pavimentação em pedra tosca nas
ruas Raimundo Edilson Leandro e Joana B.de Albuquerque, no bairro Maleitas,
objeto da licitação Convite n°. 2006.05.02.1, do tipo menor preço global.

                     Sagrou-se vencedora do aludido certame a Construtora
Santorini LTDA, celebrando com a Administração Pública de Paracuru o contrato
às fls.113/117 dos autos, no valor de R$ 127.037,00 (cento e vinte e sete mil e
trinta e sete reais), que foi aditivado em R$ 31.708,47 (trinta e um mil,
setecentos e oito reais e quarenta e sete centavos), perfazendo uma despesa
total no valor de R$ 158.745,47 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e
quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos).

                     De acordo com o item 6.1 da Informação Inicial n°.
9621/2007 (fls. 02/19), a Inspetoria de Controle Externo constatou as seguintes
irregularidades:

                    2.1.1 — As propostas orçamentárias e os cronogramas
físico-financeiros dos licitantes não continham a indicação do profissional
responsável, bem o número de inscrição no CREA, em descumprimento ao
disposto no art. 14 da Lei n°. 5194/66. Item 1.3 da Informação
Complementar n°. 5639/2011 às fls.356/365 dos autos (multa de R$
2.128,20)

                     As propostas orçamentárias da Construtora Santorini e da
Construtora Sibéria, bem como os cronogramas físico-financeiros constantes do
processo licitatário apresentaram-se desprovidas da indicação do título do
profissional que as subscreveu e de seu número de inscrição no Conselho
Regional de Engenharia.

                     Sobre o assunto, os Defendentes afirmaram que "o fato dos
Responsáveis Técnicos das referidas empresas não haverem assinado as
propostas orçamentárias e os cronogramas físico-financeiros, não maculam o
processo de licitação".



                     2006.PRELICE.03273/08       s
                                                 OTO (COZEI
  Av. General Afonso Albuquerque Lima, n".130 — Bairro Cambeba — CEP 60.822-325--
                                   Fortaleza-CE
                                 www.tcm.ce.gov.bt
                                                                          P ar 3/33
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                       A Inspetoria competente ressaltou que a existência, nos
documentos de habilitação, de comprovação que a empresa possui
Responsável Técnico não desobriga a assinatura, menção explícita do título
profissional e número da carteira CREA nas propostas, mantendo, portanto, a
irregularidade inicialmente apontada.

                    De acordo com o disposto no art.14 da Lei 5194/96, que
regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-
Agrônomo, e dá outras providências, é obrigatória a indicação do profissional
responsável, conforme dispositivo legal transcrito abaixo:

                                   Art. 14 - Nos trabalhos gráficos, especificações,
                                   orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou
                                   administrativos, é obrigatória, além da assinatura,
                                   precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou
                                   firma a que interessarem, a menção explícita do título do
                                   profissional que os subscrever e do número da carteira
                                   referida no Art. 56.

                      Assim, em consonância com a DIREI, esta Relatoria
entende que restou comprovado o descumprimento ao disposto no
supramencionado dispositivo legal que regula a matéria, motivo pelo qual
aplica multa, individualmente, aos membros da Comissão de Licitação,
bem como ao Sr. José Ribamar Barroso Batista, Prefeito Municipal, com
fundamento no art. 56, II, da Lei Estadual 12.160/93 (LOTCM) c/c o art. 154,
do Regimento Interno deste TCM/CE, no valor de R$ 532,05 (quinhentos e
trinta e dois reais e cinco centavos), resultando na quantia de R$ 2.128,20
(dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) para todo o item.


                    2.1.2 — Quebra do sigilo das propostas no processo
licitatório em que houve participação simultânea da empresas Santorini e
Sibéria. Responsável Técnico comum, convergência de endereços e
histórico dos sócios da Construtora Santorini LTDA. Concluio entre os
licitantes. Fraude à licitação. Item 1.3 da Informação Complementar n°.
5639/2011 às fls.356/365 dos autos (multa de R$ 4.256,40)

                       Restou constatado pela Comissão de Inspeção desta Corte
de Contas que o Sr. José Randal de Mesquita Filho respondia pela
Responsabilidade Técnica da Construtora Santorini Ltda e da Construtora
Sibéria Ltda, licitantes do Convite n°. 2006.05.02.1.


                      2006.PR0.TCE.03273/08           VOTO (CURE)
  Ar. General Afonso Albuquerque lima, n'.130 — Bairro Cambeba — CEP 60.822-325 —
                                    Fortaleza -CE
                                  www.tcni.ce.gov.br
                                                                            pág. 9/23
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             GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA

                  Tal fato foi identificado por meio de consulta à
documentação destas empresas em processos licitatórios realizados em outros
municípios

                     Ademais, a Comissão de Inspeção constatou que os
licitantes Construtora Santorini LTDA e Construtora Sibéria LTDA possuíam
endereços convergentes, conforme os protocolos de convite no processo
licitatório:

                     •     Construtora Sibéria Ltda: Avenida Heráclito Graça,
760 SI 204 - Fortaleza/Ce;

                     •     Construtora Santorini Ltda: Avenida Heráclito Graça,
760 SI 102 - Fortaleza/Ce.

                     Ainda com relação à Construtora Santorini LTDA, a
Unidade Técnica destacou o histórico dos sócios daquela empresa (DOC 04 —
Contrato Social da Santorini e seus aditivos), conforme abaixo:

                   01/01/2005 — Constituição da empresa. Sócias: Francisca
Rafaela Uchoa de Mesquita e Arménia Uchoa de Mesquita

                    18/02/2005 — 1° Aditivo. Sócios: Francisca Rafaela Uchoa
de Mesquita e Nilson Farias da Silva.

                    01/04/2005 — 2° Aditivo. Sócios: Francisca Rafaela Uchoa
de Mesquita e Nilson Farias da Silva.

                     05/05/2005 — 3° Aditivo. Sócios: José Randal de Mesquita
Neto e Nilson Farias da Silva.

                    Por fim, a DIRFI frisou que o endereço dos sócios
Francisca Rafaela Uchoa de Mesquita, Armênia Uchoa de Mesquita e José
Randal de Mesquita Neto, constante do termo contratual e seus aditivos, é
comum para todos eles: AV. ANTONIO JUSTA, 3440, APTO 501 — MEIRELES —
FORTALEZA/CE.

                      Concluiu a DIRFI: "Assim, diante de todo o exposto, são
fortes as evidências de quebra do sigilo das propostas nos processos licitatórios
em que houve participação simultânea das empresas Santorini e Sibéria".



                     2006.PRIWTCE.03273/08       VOTO (COZI)
  Av. General Afonso Albuquerque Lima, n°.130— Bairro Carn1 BI CLP 60.822-325 —
                                                              —
                                   Fortaleza -CE
                                 www.tcm.ce.goviai
                                                                         pág. 10/23

                                                               C,
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                 TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
              GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA

                     Por meio de sua Justificativa, os Defendentes
apresentaram esclarecimentos somente quanto à coincidência de endereços dos
sócios, afirmando que tal fato "é plenamente justificável, em razão dos laços
familiares que os unem, não havendo qualquer impedimento para constituição
de uma empresa com membros da familia".

                      De fato, a coincidência de endereço dos sócios da
Construtora Santorini LTDA não constitui, por si só, qualquer ilegalidade ou
indícios de conluio entre os licitantes.

                      No entanto, considerando que o Sr. José Randal de
Mesquita Neto, sócio e responsável técnico da Construtora Santorini LTDA,
também era o responsável técnico da Construtora Sibéria LTDA, esta Relataria,
em consonância com a DIRFI, entende que restou configurado o conluio entre
os licitantes e, consequentemente, fraude à licitação.

                    Ademais, a convergência dos endereços da Construtora
Santorini LTDA e da Construtora Sibéria LTDA também comprova que houve o
direcionamento da mencionada licitação.

                       Portanto, considero que os argumentos trazidos pelos
responsáveis não conseguiram afastar a irregularidade constatada pelo Órgão
Técnico deste Tribunal de Contas, restando caracterizada a fraude à licitação e
evidenciada a ausência da competitividade, com violação aos princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa e aos
previstos no art. 3° da Lei n°. 8.666/93.

                    Diante do exposto, esta Relatoria aplica multa,
individualmente, aos membros da Comissão de Licitação, bem como ao Sr.
José Ribamar Barroso Batista, Prefeito Municipal, com fundamento no art.
56, II, da Lei Estadual 12.160/93 (LOTCM) c/c o art. 154, ll, do Regimento
Interno deste TCM/CE, no valor de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro
reais e dez centavos), resultando na quantia de R$ 4.256,40 (quatro mil,
duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos) para todo o item.


                     2.1.3 — Diferença de 58,61% entre o custo contabilizado
e o custo avaliado, representando um montante de R$ 58.659,51 (cinquenta
e oito mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos).
Sobrevalorização por indícios que a presente obra não foi construída pela
empresa contratada. Item 1.3 da Informação Complementar n°. 5639/2011

                     2006.PRUFCE.03273/08        VOTO (CCRIO
  Av. General Afonso Albuquerque Uma, n".130 — Bairro Carnbeb. —CEP 60.822-325—
                                   Fortaleza -CE
                                 sentan.ce.gov.br
                                                                         pág. 11/23
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             GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA

às fls.356/365 dos autos (multa de R$ 2.128,20 imputação de débito no
valor de R$ 97.347 79 e reconhecimento, em tese, da prática de ato de
improbidade administrativa, tipificado nos incisos XI e XII do art.10 da Lei
8.429/92)

                     De acordo com a documentação constante nos autos e
com as observações efetuadas "in loco" quando da Vistoria Técnica para
Avaliação, a Dl RFI constatou que a obra compreendeu a execução dos serviços
de pavimentação em pedra tosca sobre colchão de piçarra e areia, totalizando
uma área de 5.936,00 m2, bem como o assentamento de 1.789,00 m de meio-fio
granítico rejuntado, nas ruas Raimundo Edilson Leandro e Joana B. de
Albuquerque na sede do Município.

                     A Inspetoria de Controle Externo fez as seguintes
constatações:

                                   a) Indícios que a presente obra não foi construída pela
                                   empresa contratada (Construtora Santorini Ltda), mas
                                   empreitada com terceiros, sob a atividade laborai do
                                   Mestre de Obras, Sr. Geraldo Cordulino da Rocha, a
                                   um custo de R$ 2,00 por metro quadrado de calçamento e
                                   R$1,50 por metro de meio-fio, informações estas
                                   declaradas perante a Comissão de Inspeção, pelo citado
                                   cidadão que, no entanto, negou-se a prestá-las por escrito.

                                   A este valor correspondia o custo da mão-de-obra pelo
                                   assentamento de meio-fio, execução da pavimentação e
                                   equipamentos necessários, segundo declarações do
                                   próprio mestre de obras à Comissão de inspeção, e que
                                   recebia tais pagamentos diretamente dos senhores
                                   Simplicio, Marcondes ou Cid, dependendo da localização
                                   da obra. Afirmou também, com confirmação de vários
                                   operários que trabalhavam sob sua responsabilidade, que
                                   tal prática já vem sendo adotada no município há vários
                                   anos;

                                   b) Convém ainda observar que nenhum dos operários que
                                   atuavam em obras de pavimentação no Município, quando
                                   inquiridos, tinham conhecimento de qualquer construtora
                                   executando as obras em questão.. Todavia, confirmaram
                                   sua própria participação na execução de todas as
                                   pavimentações executadas no Município nos últimos anos,
                                   sempre sob a responsabilidade do mestre de obras
                                   Geraldo Cordulino da Rocha, sem qualquer registro em
                                   suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social — CTPS.

                     2006.PRII.1( F.03273/08            010 (( ( Ri)
  Av. General Afonso Albuquerque Lima, n".130 — Bairro Camb ba CEP 60.822-325 —
                                   F ortaleza -CE
                                www.tcunce.gov.ht
                                                                         pág.
ESTADO DO CEARÁ
                TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
             GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA

                                    c) Prestaram declaração por escrito os senhores Miguel
                                    Moreira de Freitas (Calceteiro) e José Luís Viana da
                                    Rocha (Quebrador de Pedras) conforme AUTO DE
                                    DECLARAÇÃO (DOC 05). oportunidade em que
                                    confirmaram todos os fatos já descritos. Negaram-se a
                                    assinar o AUTO DE DECLARAÇÃO os senhores Ademar
                                    Teodoro dos Santos (Calceteiro) e Antônio Reinaldo de
                                    Sampaio (Servente);

                                    d) Destarte, fica evidente que os supostos encargos
                                    sociais (INSS e FGTS) dos empregados lotados no
                                    contrato das obras no período da prestação dos serviços,
                                    de responsabilidade da empresa contratada, não foram
                                    recolhidos.

                                    e) Por conseguinte, mostram as evidências e
                                    circunstâncias supracitadas, que a obra em questão. em
                                    que pese a parte formal das mesmas encontrar-se em
                                    nome da Construtora Santorini Ltda, não foram
                                    executadas por esta, mas através de pessoas que não
                                    possuem qualquer ligação com aquela empresa e com
                                    mão-de-obra contratada de forma irregular com pessoas
                                    físicas e sem o acompanhamento do Responsável
                                    Técnico;

                    Com efeito, considerando as evidências transcritas acima,
a DIRFI entendeu que os preços dos serviços contratados estavam
sobrevalorizados, em razão de:

                  •    consideração dos preços efetivamente pagos e
declarados pela equipe de operários que executou os serviços, conforme
declaração anexa, para a mão-de-obra e insumos dos serviços de
pavimentação;

                      •    desoneração dos encargos sociais e riscos do
trabalho sobre o total da mão de obra dos demais itens orçamentários;

                   •    aplicação de taxa de Beneficio e Despesas Indiretas
(BDI) de apenas 10% sobre o custo dos demais Rens orçamentários.

                     Assim, a Inspetoria de Controle Externo apontou que o
custo contabilizado (valor efetivamente pago) da obra foi superior ao valor
executado (valor avaliado), conforme quadro demonstrativo abaixo:



                      2006 PRI1.1( E.03273/08          VOTO (CCM")
  Av. General Afonso Albuquerque Lima, n".130 — Bairro Cambe          CEP 60.822-325 —
                                    Fortaleza -CE
                                 wwwvern.ce.gov.br
                                                                                 pág. 13/23
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              GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA


   VR CONTABILIZADO (R$)     VR. AVALIADO (R$)   DIFERENÇA (R$)       DIFERENÇA (%)

         158.745,47              100 085,96         58 659,51             58,61




                     Informou a DIREI que a diferença apontada acima se deve
ao fato da obra não ter sido executada pela empresa contratada, mas
empreitada com terceiros, sob a atividade laborai do Mestre de Obras
Sr.Geraldo Cordulino da Rocha e com operários sem qualquer registro em
Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS.

                   Sobre o assunto, os Defendentes afirmaram que os preços
dos serviços das obras executadas foram baseados na Tabela de Preços
fornecida pelo Governo do Estado do Ceará (SEINFRA), referente ao ano de
2006.

                     A Inspetoria de Controle Externo ressaltou que a
irregularidade apontada não está na elaboração de planilha orçamentária
original, mas sim na execução efetiva dos serviços, com a utilização irregular de
mão-de-obra, sem vinculo empregaticio, sem acompanhamento do responsável
técnico e sem o recolhimento dos encargos sociais.

                     Frise-se que nenhum dos operários que atuavam em obras
de pavimentação no Município, quando inquiridos, tinha conhecimento de
qualquer construtora executando as obras em questão.

                    Portanto, a justificativa dos Defendentes não pode
prosperar, persistindo a irregularidade inicialmente apontada pela Unidade
Técnica desta Corte de Contas.

                     Ademais, considerando que o custo efetivo da obra foi
inferior ao valor contratado (custo contabilizado), configurando, assim,
pagamento indevido, entendo pelo ressarcimento dos valores pertencentes
aos cofres públicos.

                      Diante do acima exposto, conclui-se que o Prefeito
Municipal de Paracuru causou grave infração à norma legal, motivo pelo qual
aplico ao Sr.José Ribamar Barroso Batista multa no valor de R$ 2.128,20
(dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos), com fundamento no art.
56, II, da Lei Estadual 12.160/93 (LOTCM) c/c o art. 154, II, do Regimento

                       2006.PRU.TCE.03273/08       V011) (CCM?)

  A v. General Afonso Albuquerque Lima, n°.130—Bairro Cambeb CEP 60.822-325 —
                                   Fortaleza -O
                                 was8v.tcm.ce.gost.br
                                                                       pág. 14/23
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                 TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
              GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA

Interno deste TCM/CE, imputa o débito pelos danos causados ao erário
municipal, no valor corrigido de R$ 97.347,79 (noventa e sete mil, trezentos
e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos), com fundamento no art.19
da LOTCM/CE, conforme planilha de cálculo em anexo, e reconhece, em tese,
a prática de ato de improbidade administrativa, tipificado nos incisos XI e XII
do art.10 da Lei 8429/92.


                    2.1.4 — Ausência de fiscalização e acompanhamento da
obra em exame, conforme mencionado no item 2.1.3 desta decisão.
Descumprimento ao disposto no art.67 da Lei 8.666/93. Item 1.3 da
Informação Complementar n°. 5639/2011 às fls.356/365 dos autos (multa de
R$ 2.128,20 ao Sr.José Maria R. de Albuquerque)

                       Conforme mencionado no item acima, a Inspetoria de
Controle Externo constatou indícios que a obra em questão não foi construída
pela empresa contratada (Construtora Santorini Ltda), mas sim empreitada com
terceiros, sob a atividade laborai do Mestre de Obras, Sr. Geraldo Cordulino da
Rocha.

                    A Comissão de Inspeção observou que o Sr. José Maria R.
de Albuquerque, Engenheiro Civil da Prefeitura de Paracuru, assinou os Boletins
de Medição da obra em comento.

                     Assim, a DIREI considerou que o Sr. José Maria R. de
Albuquerque atestou de forma inverídica a execução dos serviços pela
Construtora Santorini LTDA.

                   Os Defendentes alegaram que os Boletins de Medição se
encontravam assinados pelo referido engenheiro, conforme documentação
entregue pela Prefeitura à Comissão Inspetora, à época da realização da
Inspeção.

                      A Unidade Técnica deste TCM/CE informou que "não
apontou a ausência de Boletins de Medição, e sim que os mesmos atestaram,
de forma inverídica, a realização da obra pela Construtora Santorini Ltda".

                       Assim, a Justificativa dos Defendentes não foi capaz de
elidir a irregularidade inicialmente apontada.



                      2006.P RE .1 CE.03273/08     VOTO (C(10)
                                                           10)
  Av. General Afonso Albuquerque lima, n".130 — Bairro Carnbeba   ;EP 60.822-325 —
                                    Fortaleza -Cfr
                                 www.tern.ce.gov.br
                                                                          rig. 15/23
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                 TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
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                     Como bem destacou a Inspetoria competente, a execução
da obra deveria ter sido acompanhada e fiscalizada por um representante da
Administração Municipal, conforme o art.67 da Lei de Licitações e Contratos.

                  Restou comprovado pela Comissão de Inspeção que a
obra em questão não foi executada pela empresa contratada, o que configura
omissão no dever de fiscalização por parte do responsável pelo
acompanhamento da obra, no caso, o Sr. José Maria R. de Albuquerque.

                     Frise-se que o Sr. José Maria R. de Albuquerque assinou
os Boletins de Medição, atestando inveridicamente a execução dos serviços pela
Construtora Santorini LTDA.

                    Diante do exposto, esta Relatoria entende que houve
descumprimento ao disposto no art.67 da Lei de Licitações e Contratos, motivo
pelo qual aplico multa no valor de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito
reais e vinte centavos), com fundamento no art. 56, II, da Lei Estadual
12.160/93 (LOTCM) c/c o art. 154, II, do Regimento Interno deste Tribunal de
Contas.


                    2.1.5 — Não apresentação de documentos legalmente
exigidos pertinentes à obra em exame. Ausência de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART). Item 1.3 da Informação CoMplementar n°.
5639/2011 às fls.356/365 dos autos (multa de R$ 2.128,20)

                     A Comissão de Inspeção deste Tribunal de Contas
informou que não foi apresentada a Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) alusiva à obra em comento.

                    Em sua Justificativa, os Defendentes não apresentaram
quaisquer esclarecimentos ou documentos acerca desta irregularidade apontada
pela Unidade Técnica desta Corte de Contas, persistindo, portanto, a pecha
em comento.

                       Vale ressaltar que a Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) é documento exigido na execução de obras e serviços de
engenharia, com vistas a resguardar as prefeituras quanto à responsabilização
da qualidade técnica dos serviços prestados, conforme o art.1° da Lei
n°.6496/77, in verbis:


                      2006.PRI .TCE.03273/08       VOTO (CCRF)
  Av. General Afonso Albuquerque Lima, n".130 — Bairro Cambelza   EP 60.822-325 —
                                    Fortaleza -CE
                                 www.tcm.ce.gov.br
                                                                          pág. 16/23
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                TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS                                          Fls.
             GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA

                                   "Art 1° - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução
                                   de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais
                                   referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica
                                   sujeito ã "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)''.

                   Outrossim, a DIREI acrescentou que também foi infringido
o art. 3o da RESOLUÇÃO N° 425, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998, do
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, a qual dispõe sobre
a Anotação de Responsabilidade Técnica e dá outras providências, a saber

                                  Art. 3° - Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a
                                  competente Anotação de Responsabilidade Técnica, nos
                                  termos desta Resolução.

                      Portanto, em virtude da não apresentação da Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), esta relatoria entende que houve
descumprimento ao disposto no art.1° da Lei 6496/77, bem como no art.3° da
Resolução n°. 425/97 do CREA, motivo pelo qual aplica multa,
individualmente aos membros da Comissão de Licitação, bem como ao Sr.
José Ribamar Barroso Batista, Prefeito Municipal, com fundamento no art.
56, II, da Lei Estadual 12.160/93 (LOTCM) c/c o art. 154, II, do Regimento
Interno deste TCM/CE, no valor de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois
reais e cinco centavos), resultando na quantia de R$ 2.128,20 (dois mil,
cento e vinte e oito reais e vinte centavos) para todo o item.


                   2.2. — Da análise da obra de recomposição de
passagem molhada em Poço Doce (Rio Curu — entre Paracuru e Paraipaba).
Item 2.0 da Informação Complementar n'.563912011 às fls.3561365 dos
autos

                     Conforme o disposto em epígrafe, a Comissão de Inspeção
desta Corte de Contas vistoriou a obra de recomposição de passagem molhada
em Poço Doce (Rio Curu — entre Paracuru e Paraipaba), objeto da licitação
Convite n°. 2006.05.05.1, do tipo menor preço global.

                      Sagrou-se vencedora do aludido certame a Construtora
Sibéria LTDA, celebrando com a Administração Pública de Paracuru o contrato
às fls.318/321 dos autos, no valor de R$ 106.148,51 (cento e seis mil, cento e
quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos).



                      2006.PRUT E.03273/08             VOTO (CCM°
  Av. General Afonso Albuquerque Lima, n".130 — Bairro Cambeba          :EP 60.822-325 —
                                     Fortaleza -CE
                                   www.tcm.ce.gov.br
                                                                                  pág. 17/23
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                TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
             GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA

                      De acordo com o item 6.2 da Informação Inicial n°.
9621/2007 (fls. 02/19), a Inspetoria de Controle Externo constatou as
irregularidades descritas abaixo:


                    2.2.1 — As propostas orçamentárias e os cronogramas
físico-financeiros dos licitantes não continham a indicação do profissional
responsável, bem o número de inscrição no CREA, em descumprimento ao
disposto no art. 14 da Lei n°. 5194/66. Item 2.4 da Informação
Complementar n°. 5639/2011 às fls.356/365 dos autos (multa de R$
2 128 20)

                    Da mesma forma que ocorreu no Convite n°.2006.05.02.1,
as propostas orçamentárias da Construtora Santorini e da Construtora Sibéria,
bem como os cronogramas físico-financeiros constantes do processo licitatório
Convite n'.2006.05.05.1 se apresentaram desprovidas da indicação do título do
profissional que as subscreveu e de seu número de inscrição no Conselho
Regional de Engenharia.

                    Portanto, faço aqui as mesmas considerações feitas no
item 2.1.1 desta decisão, ou seja, restou comprovado nos autos o
descumprimento ao disposto no art.14 da Lei 5194/96, que regula o exercício
das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, a saber:

                                    Art. 14 - Nos trabalhos gráficos, especificações,
                                    orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou
                                    administrativos, é obrigatória, além da assinatura,
                                    precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou
                                    firma a que interessarem, a menção explicita do titulo do
                                    profissional que os subscrever e do número da carteira
                                    referida no Art. 56.

                      Assim, em consonância com a DIREI, esta Relatoria
entende que restou comprovado o descumprimento ao disposto no
supramencionado dispositivo legal que regula a matéria, motivo pelo qual
aplica multa, individualmente, aos membros da Comissão de Licitação,
bem como ao Sr. José Ribamar Barroso Batista, Prefeito Municipal, com
fundamento no art. 56, II, da Lei Estadual 12.160/93 (LOTCM) c/c o art. 154, II,
do Regimento Interno deste TCM/CE, no valor de R$ 532,05 (quinhentos e
trinta e dois reais e cinco centavos), resultando na quantia de R$ 2.128,20
(dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) para todo o item.


                     2006.P R U. FCE.03273/08          VOTO ((IRE.)
  As General Afonso Albuquerque Lima, n'.130 — Bairro Cambeba — CEP 60.822-325 —
                                   Fortaleza -CE
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ESTADO DO CEARÁ
                TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
             GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA

                    2.2.2 — Quebra do sigilo das propostas no processo
licitatório em que houve participação simultânea da empresas Santorini e
Sibéria. Responsável Técnico comum, convergência de endereços e
histórico dos sócios da Construtora Santorini LTDA. Concluio entre os
licitantes. Fraude à licitação. Item 2.4 da Informação Complementar n°.
563912011 às fls.3561365 dos autos (multa de R$ 4.256,40)

                     Restou constatado pela Comissão de Inspeção desta Corte
de Contas a reincidência da irregularidade tratada no item 2.1.2 desta decisão,
desta feita no que concerne ao Convite n°. 2006.05.05.1.

                       Portanto, considerando o exposto no item 2.1.2 desta
decisão, esta Relatoria entende que restou caracterizada a fraude à licitação e
evidenciada a ausência da competitividade, com violação aos princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa e aos
previstos no art. 3° da Lei n°. 8.666/93.

                    Diante do exposto, esta Relatoria aplica multa,
individualmente, aos membros da Comissão de Licitação, bem como ao Sr.
José Ribamar Barroso Batista, Prefeito Municipal, com fundamento no art.
56, II, da Lei Estadual 12.160/93 (LOTCM) c/c o art. 154, II, do Regimento
Interno deste TCM/CE, no valor de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro
reais e dez centavos), resultando na quantia de R$ 4.256,40 (quatro mil,
duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos) para todo o item.


                     2.2.3 — Ausência do projeto básico. Descumprimento ao
disposto no art.7° da Lei 8.666/93. Item 2.4 da Informação Complementar n°.
5639/2011 às fls.3561365 dos autos (multa de R$ 4.256,40)

                      De acordo com a Informação Inicial n°.9621/2007, o projeto
básico relativo à obra em comento não foi apresentado à Comissão de Inspeção
desta Corte de Contas.

                     Por meio de sua Justificativa, os Defendentes afirmaram
que a recomposição da passagem molhada teve que ser iniciada em caráter de
urgência, "devido a importãncia que essa obra representa para os Municípios de
Paracuru-Paraipaba, notadamente no que diz respeito ao grande fluxo de
veículos entre as duas cidades, e, também, ao escoamento da produção de
gêneros alimentícios provenientes do Projeto de Irrigação Curu-Paraipaba".


                      2006.PlilatrA13273/08       VOTO (CCIM
  Av. General Afonso Albuquerque Lima, n".130 — Bairro Cambeb, —   60.822-325 —
                                    Fortaleza -CE
                                 www.tern.ce.gos .lar
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                 TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
              GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA

                     Concluíram os Defendentes que tal urgência "justifica a
ausência do projeto básico".

                     A Inspetoria de Controle Externo entendeu que os
esclarecimentos ofertados não devem prosperar, ressaltando que "não houve
dispensa de licitação ou contratação direta, possível quando ficar claramente
caracterizada urgência de atendimento a situações que possam ocasionar
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares".

                   De fato, a suposta urgência alegada pelos Defendentes
não ficou comprovada nos autos, não podendo, portanto, justificar a ausência do
projeto básico.

                    Mesmo porque a Administração Pública de Paracuru
realizou todos os atos referentes ao processo administrativo de licitação do
Convite n°.2006.05.05.1, o que se contrapõe à urgência alegada pelos
Defendentes.

                   Assim, resta claro que a Prefeitura daquela municipalidade
dispunha de tempo suficiente para a elaboração do projeto básico.

                       Nestes termos, restou configurada a infração ao art.7°, §2°,
inciso I, da Lei 8.666/93, in verbis:

                                    Art.7°(...) omissis

                                    § 22 As obras e os serviços somente poderão ser licitados
                                    quando:

                                    I- houver projeto básico aprovado pela autoridade
                                    competente e disponível para exame dos interessados em
                                    participar do processo licita:teria

                     Ademais, faço parte desta decisão o trecho do Acórdão
n°.2684/2008 do Tribunal de Contas da União destacado pela competente
Inspetoria de Controle Externo, a saber:

                                    (..)Caracteriza-se sério vício quando se evidencia que a
                                    Administração desencadeou a licitação sem ter cumprido
                                    essas providências prévias, assumindo o risco de
                                    insucesso, controvérsias e litígios."



                      2006.PRI-. FCE.03273/08             VOTO (CCRI1
  Av. General Afonso Albuquerque Lima, n".130 — Bairro Cambeba — CEP 60.822-325 —
                                    Fortaleza -CE
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                TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
              GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA

                                    Assim, esse conjunto de informações que deve estar
                                    disponível antes da decisão de contratar compõe o projeto
                                    básico, que é peça fundamental para a demonstração da
                                    viabilidade e conveniência da contratação.

                                    Conforme preleciona Marçal Justen Filho, mesmo nas
                                    contratações diretas, é exigido "um procedimento prévio,
                                    em que a observáncia de etapas e formalidades é
                                    imprescindível (..). Nas etapas internas iniciais, a
                                    atividade administrativa será idêntica, seja ou não a futura
                                    contratação antecedida de licitação".

                    Assim, em consonância com a DIRFI, esta Relatoria aplica
multa, individualmente aos membros da Comissão de Licitação, bem como
ao Sr. José Ribamar Barroso Batista, Prefeito Municipal de Paracuru, com
fundamento no art. 56, II, da Lei Estadual 12.160/93 (LOTCM) c/c o art. 154, II,
do Regimento Interno deste TCM/CE, no valor de R$ 1.064,10 (um mil e
sessenta e quatro reais e dez centavos), resultando na quantia de R$
4.256,40 (quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta
centavos) para todo o item.


                      3. DA CONCLUSÃO

                      Ex positis, por força das irregularidades ora comentadas,
entendo que tais ocorrências justificam que a presente Tomada de Contas
Especial seja julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, com aplicação de
multa no valor total de R$ 23.410,20 (vinte e três mil, quatrocentos e dez
reais e vinte centavos), com fundamento no art.56, II, da Lei 12.160/93 c/c o
art.154, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, assim distribuída:

                    •   R$ 6.916,65 (seis mil, novecentos e dezesseis reais e
sessenta e cinco centavos) ao Sr. José Ribamar Barroso Batista — Prefeito
Municipal de Paracuru;

                      •    R$ 4.788,45 (quatro mil, setecentos e oitenta e oito
reais e quarenta e cinco centavos) ao Sr. Rodrigo Braga Souza — Presidente da
Comissão de Licitação;

                     •    R$ 4.788,45 (quatro mil, setecentos e oitenta e oito
reais e quarenta e cinco centavos) ao Sr. Wando de oliveira Pontas — Membro
da Comissão de Licitação;

                      2006.PRE.1( E.03273/08            VOTO (COZE)
  Av. General Afonso Albuquerque Lima, n".130 — Bairro Carribeba — CEP 60.822-325 —
                                    Fortaleza -CF
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ESTADO DO CEARÁ
                TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
             GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA

                     c)       seja imputado DÉBITO no valor total corrigido de
                              R$ 97.374,79 (noventa e sete mil, trezentos e
                              setenta e quatro reais e setenta e nove
                              centavos) ao Sr. José Ribamar Barroso Batista,
                              com fundamento no art.19 c/c o art.56, III, da Lei
                              12.160/93 (LOTCM), em virtude das irregularidades
                              apontadas no item 2.1.3 das Razões do Voto;

                     d)       seja NOTIFICADO os responsáveis para que os
                              mesmos apresentem, querendo, no prazo de 30
                              (trinta) dias, o recurso previsto no art. 32, inciso II,
                              da Lei Estadual n.° 12.160/93 e/ou recolha ao
                              Tesouro Municipal o valor citado acima, no prazo
                              idêntico de 30 dias, conforme estipula o art. 2°,
                              inciso I, da Resolução 05/2002 deste TCM/CE;

                    e)        seja comunicada à Câmara Municipal de Paracuru o
                              inteiro teor desta decisão.



                            Expedientes necessários.



          SALA DAS SESSÕES DA 2° CÂMARA DO TRIBUNAL DE
CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, Cl de
       dll        de 2012.


                                                       1

                           Conselh                     to Saboia
                                             Relator




                     2004.PRII. E.03273/08                 VOTO (Cl RII)
 Av. General Afonso Albuquerque lima, n".130 — Bairro Cambeba — CEP 60.822-325 —
                                   Fortaleza -CE
                                 www.icinne.gov.br
                                                                          pg. 23/23
ESTADO DO CEARÁ
Tribunal de Contas dos Municípios
Coordenadoria de Informática e Planejamento


 ÓRGÃO RESPONSÁVEL : GAB. CONS. ERNESTO SABÓIA                                       DATA : 19/06/2012

1- DADOS PROCESSUAIS :

 PROCESSO N.° :     3273/08            NATUREZA PCS
 MUNICÍPIO PARACURU                    EXERCICIO: 2006
 EXERCÍCIO PARA BASE DE CÁLCULO: 2006
 INTERESSADO :      José Ribamar Barroso Batista

2- OBJETIVO DO CÁLCULO:

 Atualização monetária de valores, para efeito de imputação de débito ao responsável pela Prestação de
 Contas indicada acima.


3- DESCRIÇÃO E LOCALIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE NO PROCESSO:

 Item 2.1.3 - Diferença de 58,61% entre o custo contabilizado e o custo avaliado, representando um
 montante de R$ 58.659, 51 (cinquenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um
 cantavas).

4- ATUALIZAÇÃO DE VALORES:

 Os valores foram corrigidos monetariamente de acordo com a evolução da UFIR até outubro de 2000,
mês de sua extinção, incorporando ainda, até a data de elaboração desta planilha, juros mensais de 1% ( um
por cento ) conforme artigo 1.° da Lei Estadual n.° 11.912/92 .
5- CRITÉRIO PARA A DETERMINAÇÃO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO :




6- QUADRO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA :

      VALORES CORRIGIDOS ATÉ :                       06/2012         UFIR Outubro/2000: R$        1,0641

Mês    Moeda         Valor         Ufir na data Valor da correç.      % de          Vir. Atualizado
       na data      Original           base       monetária (R$)      juros               (R$)
        base          (b)               (c)       (d)=(b)/(c)x(a)       (e)        (f)=(d)x(1+e/100)
Jan      R$                0,00           1,0641              0,00      77,00                            0,00
Fev      R$                0,00           1,0641              0,00      76,00                            0,00
Mar      R$                0,00            1,0641             0,00      75,00                            0,00
Abr      R$                0,00           1,0641              0,00      74,00                            0,00
Mai      R$                0,00           1,0641              0,00      73,00                            0,00
Jun      R$                0,00           1,0641              0,00      72,00                            0,00
Jul      R$                0,00           1,0641             0,00       71,00                            0,00
Ago      R$                0,00           1,0641              0,00      70,00                            0,00
Set      R$                0,00           1,0641              0,00      69,00                            0,00
Out      R$                0,00           1,0641             0,00      68,00                             0,00
Nov      R$                0,00           1,0641             0,00      67,00                             0,00
Dez      R$           58.659,51           1,0641       58.659,51        66,00                       97 374,79
TOTAIS :              58.659,51                         58.659,51                                   97.374,79

VALOR TOTAL ATUALIZADO EM REAL :R$               97.374,79



          CÁLCULOS REALIZADOS EM                 19/06/2012

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  • 1. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA PROCESSO N.° : 2006.PRU.TCE.03273/08 NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL MUNICÍPIO: PARACURU OBJETO: CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA RESPONSÁVEIS: JOSÉ RIBAMAR BARROSO BATISTA - PREFEITO MUNICIPAL RODRIGO BRAGA SOUZA - PRESIDENTE DA CPL WANDO DE OLIVEIRA PONTES - MEMBRO DA CPL BRIGIDA DE CASTRO ROCHA- MEMBRO DA CPL JOSÉ MARIA R.DE ALBUQUERQUE - ENGENHEIRO DA PREFEITURA ADVOGADO: RAUL GOMES SERAFIM - OAB/CE N°. 10.356 EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2006 RELATOR: CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA ACÓRDÃO N.° 35124no12 EMENTA: - Tomada de Contas Especial, oriunda de Provocação da 15a Inspetoria desta Corte de Contas, haja vista a constatação de irregularidades em obras e serviços de engenharia realizadas pela Prefeitura Municipal de Paracuru. - Exercício financeiro de 2006. - Defesa não acolhida, pois insuficiente para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Técnico. - Parecer da Procuradoria pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da presente TCE, com aplicação de multa, imputação de débito e, em tese, nota de improbidade administrativa. - Decisão da r Câmara pela PROCEDÊNCIA da presente TCE. - Aplicação de multa na cifra de R$ 23.410,20. - Reconhecimento que o Sr. José Ribamar Barroso Batista praticou, em tese, ato de improbidade administrativa, tipificado nos incisos XI e XII do art.10 da Lei 8.429/92. referente ao item 2.1.3 das Razões do Voto. - Imputação de débito ao Sr. José Ribamar Barroso Batista, no valor corrigido de R$ 97.374,79 referente ao item 2.1.3 das Razões do Voto. - Concessão de prazo recursal. - Determinações. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos relativos à TOMADA DE CONTAS ESPECIAL de rf.03273/08, oriunda de Provocação 2006.PR0JCE.93273/08 VOtO (CCI ,Av. General Afonso Albuquerque Lima, n".130 - Bairro Camb ba CEP 60.822-325 - Fortaleza -CE www.tcm.ce.goss.br pág_ 1/23
  • 2. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA instaurada pela 15' Inspetoria da Diretoria de Fiscalização deste TCM/CE, tendo em vista a ocorrência de irregularidades constatadas em obras e serviços de engenharia realizadas pela Prefeitura Municipal de Paracuru, durante o exercício financeiro de 2006, ACORDAM os Conselheiros da 28 Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, conforme os registros na Ata da Sessão que julgou este Processo, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da presente Tomada de Contas Especial, com reconhecimento que o Sr. José Ribamar Barroso Batista, então Prefeito Municipal de Paracuru, praticou, em tese ato de improbidade administrativa, tipificado nos incisos XI e XII do ad.10 da Lei 8A29/92, imputação de débito àquele gestor municipal, no valor total e corrigido de R$ 97.374,79 (noventa e sete mil, trezentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos), com fundamento no art.19 combinado com o art.56, III, da LOTCM/CE, tendo em vista o prejuízo causado ao Erário, além de aplicação de multa no valor total de R$ 23410,20 (vinte e três mil, quatrocentos e dez reais e vinte centavos), com fundamento no art. 56, II, da Lei 12.160/93 c/c o art.154, II, do Regimento Interno deste TCM/CE, assim distribuída: R$ 6.916,65 (seis mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos) ao Sr. José Ribamar Barroso Batista — Prefeito Municipal de Paracuru; R$ 4.788,45 (quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) ao Sr. Rodrigo Braga Souza — Presidente da Comissão de Licitação; R$ 4.788,45 (quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) ao Sr. Wando de oliveira Pontas — Membro da Comissão de Licitação; R$ 4.788,45 (quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) à Sra. Brígida de Castro Rocha — Membro da Comissão de Licitação; R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) ao Sr. José Maria R.de Albuquerque — Engenheiro da Prefeitura de Paracuru, de acordo com o relatório e voto abaixo transcritos. Concessão de prazo recursal. Determinações. SALA DAS SESSÕES DA 28 CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS D')S MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza O1 de de 2012. Conselheiro Presidente e Relator Fui presente: Procurador (a) de Contas 2006.PRU.FCE.03273/08 VOTO (COZE) Av. General Afonso Albuquerque Lima, n'.130 — Bairro Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE NtAtsw.tcm ee stov br pág. 2/23
  • 3. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA PROCESSO N°: 2006.PRU.TCE.03273/08 NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL MUNICÍPIO: PARACURU OBJETO: CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA RESPONSÁVEIS: JOSÉ RIBAMAR BARROSO BATISTA - PREFEITO MUNICIPAL RODRIGO BRAGA SOUZA - PRESIDENTE DA CPL WANDO DE OLIVEIRA PONTES - MEMBRO DA CPL BRIGIDA DE CASTRO ROCHA - MEMBRO DA CPL JOSÉ MARIA R.DE ALBUQUERQUE - ENGENHEIRO DA PREFEITURA ADVOGADO: RAUL GOMES SERAFIM - OAB/CE N°. 10.356 EXERCICIO FINANCEIRO: 2006 RELATOR: CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre a TOMADA DE CONTAS ESPECIAL N°. 3273/08, oriunda de Provocação de n'.29964/07 às fls.02/19, juntamente com os documentos às fls.20/323 dos autos, instaurada pela 15' Inspetoria de Controle Externo da Diretoria de Fiscalização deste TCM/CE, tendo em vista a constatação de irregularidades em obras e serviços de engenharia realizados pela Prefeitura Municipal de Paracuru, durante o exercício financeiro de 2006. Depois de autuado, o feito foi distribuído (fl. 325) para o Conselheiro Manoel Beserra Veras, tendo o nobre Conselheiro, após ter sido designado relator da matéria, determinado o encaminhamento do feito à Procuradoria, para que esta examinasse a admissibilidade, ou não, do presente processo (fl. 326). A douta Procuradoria, por meio do Parecer de n°. 1097/08, da lavra da ilustre Procuradora de Contas, Dra. Cláudia Patrícia Rodrigues Alves Cristino, opinou pela admissão da Provocação e sua transformação em Processo-fim Principal de Tomada de Contas Especial, ex vi da fl. 328 dos autos. Por meio de Decisão Monocrática de fl. 329, o então Conselheiro-relator Manoel Veras concordou com o Ministério Público de Contas e determinou a remessa dos autos à Secretaria desta Corte para transformação 2006.PRILTCE.03273/08 VOTO Av. General Afonso Albuquerque lima, d.130 - Bairro Cambeb CEP 60.822-325 - Fortaleza -CE www.tcm.ce.goir.br P' 3/23
  • 4. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA da Provocação Inicial em TCE e, em seguida, providenciar a notificação dos responsáveis apontados na Informação Inicial n'.9621/2007. Os responsáveis Sr.José Ribamar Barroso Batista, Sr.Rodrigo Braga Souza, Sra.Brígida de Castro Rocha e Sr.José Maria R.de Albuquerque, pessoalmente notificados, conforme atesta os AR's às fls.337/340, apresentaram, por meio de seu patrono, Dr. Raul Gomes Serafim, OAB/CE n'.10.356, seus esclarecimentos, através da Justificativa n'.5640/08 acostada às fls. 342/348, juntamente com os documentos de fls.349/352 dos autos. O Sr.Wando de Oliveira Pontes, mesmo tendo sido devidamente notificado (ARMP à f1.382), não apresentou quaisquer esclarecimentos visando elidir as irregularidades, conforme certidão de decorrência de prazo da Secretaria desta Corte de Contas. Encaminhados os autos à DIRFI, a 6a Inspetoria de Controle Externo acostou aos autos a Informação Complementar de n'.5639/2011 às fls. 356/365 dos autos, manifestando-se acerca dos esclarecimentos trazidos à baila pelos responsáveis. Em sessão ordinária do pleno realizada no dia 19/05/2011, os presentes autos foram redistribuídos, tendo sido designado a mim, a partir daquela data, a relatoria do referido processo, conforme certidão da Secretaria desta Corte de Contas à f1.368 dos autos. Ato continuo, o Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas, instado a se manifestar sobre a matéria, apresentou o Parecer de n°. 4814/2011 às fls. 371/374, da lavra da ilustre Procuradora de Contas Dra. Cláudia Patrícia Rodriques Alves Cristino opinando pela procedência parcial desta TCE, com aplicação de multa, imputação de débito e, em tese, nota de improbidade administrativa. Eis o que necessitava ser relatado. Passemos às razões do voto. RAZÕES DO VOTO Inicialmente, cumpre mencionar a competência do Tribunal de Contas dos Municípios para aplicar multa e imputar débito a prefeitos, quando agirem como ordenadores de despesas e não como agentes políticos. 2006.NO1.1(T.03273/08 VOTO ((VIU") Av. General Afonso Albuquerque Lima, n".130 — Bairro Cambeb — 0W 60.822-325 — Fortaleza www.tcm.ce.gov.br pág. 4/23
  • 5. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS Fls. GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA Sobre a questão acima ventilada, a Constituiçao Federal, no inciso II do art. 71 c/c o art. 75, estabelece competência aos Tribunais de Contas para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta, indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; bem como, conforme o inciso VIII, aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário. Destaque-se que o prefeito municipal encontra-se fora do alcance do citado julgamento apenas em relação às suas contas de governo anuais, como expresso no inciso I do art. 71 da Magna Carta, pois quando desce da condição de Chefe do Executivo e passa a exercer atos de gestão, ordenando despesas, executando atribuições próprias de ordenador de despesas, fica o mesmo sujeito ao julgamento técnico do TCM, principalmente no tocante à aplicação das penalidades previstas na Constituição Federal e Estadual, na Lei Orgânica e Regimento Interno. Sobre esta questão, aliás, já existem várias decisões do Superior Tribunal de Justiça, confirmando decisões dos Tribunais de Justiça Estaduais, reconhecendo a competência dos Tribunais de Contas para aplicar multa e imputar débito a prefeitos municipais que, investidos na qualidade de ordenadores de despesas, praticaram atos meramente de gestão, como administradores comuns, conforme segue abaixo: STJ - ROMS 4309/PR; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (1994/0011076-6) DJ DATA:07/08/1995 PG:23025 Min. HÉLIO MOSIMANN "MANDADO DE SEGURANÇA RECURSO. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS EM PREFEITURA. INOCORRENCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO ATINGIDO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. Não constitui ilegalidade ou abuso de poder o ato do Tribunal de Contas do Estado que, no uso de suas atribuições, julgou irregulares despesas efetuadas por Prefeitura Municipal, determinando restituição aos cofres municipais das importâncias assim recebidas. FCE.03273/98 VO FO (CCM') Av. General Afonso Albuquerque Tinia, n".130 — Bairro Cambeb — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE www.tetn.ce.gcw.br p 5/23
  • 6. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA Desde que observadas as formalidades legais, não há direito a ser protegido, via mandado de segurança muito menos direito liquido e certo." Dentro deste enfoque, o Superior Tribunal de Justiça entendeu correta decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no MS n°.1999.08230-0 que denegou a segurança ao Prefeito Municipal, razão pela qual aquele Tribunal Superior negou provimento ao recurso, conforme transcrição da ementa abaixo: STJ - ROMS 12402/CE; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (1998/0092377-0i DJ DATA: 04/11/2002 Rel. Min. ELIANA CALMON "ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. FUNÇÕES (ARTS. 49, IX, C/C 71 DA CF/88). 1. O Tribunal de Contas tem como atribuição, apreciar e emitir pareceres sobre as contas públicas (inciso I, art. 71 da CF/88), ou julgar as contas (inciso II do mesmo artigo). 2. As contas dos agentes políticos (Prefeito, Governador e Presidente da República) são julgados pelo Executivo, mas as contas dos ordenadores de despesas são julgados pela Corte de Contas. 3. Prefeito Municipal que, como ordenador de despesas, comete ato de improbidade, sendo julgado pelo Tribunal de Contas. 4. Recurso ordinário improvido." Em adição a tudo aqui exposto, a alteração implementada pela Lei Complementar n°. 135/2010, pelo disposto ao final da alínea "g", do inciso I, do artigo 1°, da LC n°. 64/90, a mesma incluiu, dentre os agentes públicos submetidos aos efeitos eleitorais das decisões condenatórias proferidas pelas Cortes de Contas (inelegibilidade), o chefe do executivo que age na qualidade de ordenador de despesa. g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrivel do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada peio Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores 2006.PRITTCE.03273/08 VOTO (CCI2) Av. General Afonso Albuquerque Lima, n'.130 —Bairro Cambeba —CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE szazuv.retnue.gotsbr pág. 6/23
  • 7. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (grifos nossos) Destaque-se que esta modificação legislativa não foi inserida na legislação como um mero assessório dispensável, aplicando-se, neste caso, a máxima de que a lei não contém palavras inúteis. Assim, nos termos enxertados na Lei Complementar n°. 64/90, pela LC n°. 135/2010, foi expressamente considerada a situação em que os Tribunais de Contas exercitam a sua competência para julgamento das contas dos chefes do Poder Executivo que agem na condição de ordenadores de despesa. Pelo exposto, não há como negar a competência deste Tribunal de Contas para julgar os atos isolados do prefeito, quando este agir na condição de ordenador de despesas. Gostaria de destacar, ainda, que a tramitação do processo em exame obedeceu às normas ditadas pelo Regimento Interno do TCM/CE e as garantias e princípios estampados na Magna Carta brasileira. No caso, foi assegurado aos responsáveis pelas Contas em apreço o direito à ampla defesa e ao contraditório, tendo os mesmos, com exceção do Sr.Wando de Oliveira Pontes (membro da CPL), oferecido tempestivamente seus esclarecimentos e documentos com o fito de elidir as pechas apontadas pela Diretoria de Fiscalização. 2. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que o objeto da presente Tomada de Contas Especial é a análise de obras e serviços de engenharia realizadas pela Prefeitura Municipal de Paracuru, durante o exercício financeiro de 2006, tendo em vista os fatos narrados na provocação inicial instaurada pela 15a Inspetoria de Controle Externo desta Corte de Contas. Destarte, o Órgão Técnico competente realizou inspeção in loco durante o período de 29 e 30 de outubro de 2007, visando vistoriar e periciar as obras e serviços de engenharia realizadas pela municipalidade, durante o exercício financeiro de 2006, bem como analisar a documentação apresentada pelos gestores municipais. Naquela ocasião foram analisadas as seguintes obras e serviços de engenharia: 2006.PRI ."1 ( It.03273/08 V010 (C( R1) Av. General Afonso Albuquerque Lima, n".130 — Bairro Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE www.temme.gov.br pág. 7/23
  • 8. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA 2.1. — Da análise da obra de Pavimentação em pedra tosca nas ruas Raimundo Edilson Leandro e Joana B.de Albuquerque, no bairro Maleitas. Item 1 da Informação Complementar n°. 5639/2011 às fls.356/365 dos autos Conforme o disposto em epígrafe, a Comissão de Inspeção desta Corte de Contas vistoriou a obra de pavimentação em pedra tosca nas ruas Raimundo Edilson Leandro e Joana B.de Albuquerque, no bairro Maleitas, objeto da licitação Convite n°. 2006.05.02.1, do tipo menor preço global. Sagrou-se vencedora do aludido certame a Construtora Santorini LTDA, celebrando com a Administração Pública de Paracuru o contrato às fls.113/117 dos autos, no valor de R$ 127.037,00 (cento e vinte e sete mil e trinta e sete reais), que foi aditivado em R$ 31.708,47 (trinta e um mil, setecentos e oito reais e quarenta e sete centavos), perfazendo uma despesa total no valor de R$ 158.745,47 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos). De acordo com o item 6.1 da Informação Inicial n°. 9621/2007 (fls. 02/19), a Inspetoria de Controle Externo constatou as seguintes irregularidades: 2.1.1 — As propostas orçamentárias e os cronogramas físico-financeiros dos licitantes não continham a indicação do profissional responsável, bem o número de inscrição no CREA, em descumprimento ao disposto no art. 14 da Lei n°. 5194/66. Item 1.3 da Informação Complementar n°. 5639/2011 às fls.356/365 dos autos (multa de R$ 2.128,20) As propostas orçamentárias da Construtora Santorini e da Construtora Sibéria, bem como os cronogramas físico-financeiros constantes do processo licitatário apresentaram-se desprovidas da indicação do título do profissional que as subscreveu e de seu número de inscrição no Conselho Regional de Engenharia. Sobre o assunto, os Defendentes afirmaram que "o fato dos Responsáveis Técnicos das referidas empresas não haverem assinado as propostas orçamentárias e os cronogramas físico-financeiros, não maculam o processo de licitação". 2006.PRELICE.03273/08 s OTO (COZEI Av. General Afonso Albuquerque Lima, n".130 — Bairro Cambeba — CEP 60.822-325-- Fortaleza-CE www.tcm.ce.gov.bt P ar 3/33
  • 9. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA A Inspetoria competente ressaltou que a existência, nos documentos de habilitação, de comprovação que a empresa possui Responsável Técnico não desobriga a assinatura, menção explícita do título profissional e número da carteira CREA nas propostas, mantendo, portanto, a irregularidade inicialmente apontada. De acordo com o disposto no art.14 da Lei 5194/96, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro- Agrônomo, e dá outras providências, é obrigatória a indicação do profissional responsável, conforme dispositivo legal transcrito abaixo: Art. 14 - Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória, além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no Art. 56. Assim, em consonância com a DIREI, esta Relatoria entende que restou comprovado o descumprimento ao disposto no supramencionado dispositivo legal que regula a matéria, motivo pelo qual aplica multa, individualmente, aos membros da Comissão de Licitação, bem como ao Sr. José Ribamar Barroso Batista, Prefeito Municipal, com fundamento no art. 56, II, da Lei Estadual 12.160/93 (LOTCM) c/c o art. 154, do Regimento Interno deste TCM/CE, no valor de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos), resultando na quantia de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) para todo o item. 2.1.2 — Quebra do sigilo das propostas no processo licitatório em que houve participação simultânea da empresas Santorini e Sibéria. Responsável Técnico comum, convergência de endereços e histórico dos sócios da Construtora Santorini LTDA. Concluio entre os licitantes. Fraude à licitação. Item 1.3 da Informação Complementar n°. 5639/2011 às fls.356/365 dos autos (multa de R$ 4.256,40) Restou constatado pela Comissão de Inspeção desta Corte de Contas que o Sr. José Randal de Mesquita Filho respondia pela Responsabilidade Técnica da Construtora Santorini Ltda e da Construtora Sibéria Ltda, licitantes do Convite n°. 2006.05.02.1. 2006.PR0.TCE.03273/08 VOTO (CURE) Ar. General Afonso Albuquerque lima, n'.130 — Bairro Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE www.tcni.ce.gov.br pág. 9/23
  • 10. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA Tal fato foi identificado por meio de consulta à documentação destas empresas em processos licitatórios realizados em outros municípios Ademais, a Comissão de Inspeção constatou que os licitantes Construtora Santorini LTDA e Construtora Sibéria LTDA possuíam endereços convergentes, conforme os protocolos de convite no processo licitatório: • Construtora Sibéria Ltda: Avenida Heráclito Graça, 760 SI 204 - Fortaleza/Ce; • Construtora Santorini Ltda: Avenida Heráclito Graça, 760 SI 102 - Fortaleza/Ce. Ainda com relação à Construtora Santorini LTDA, a Unidade Técnica destacou o histórico dos sócios daquela empresa (DOC 04 — Contrato Social da Santorini e seus aditivos), conforme abaixo: 01/01/2005 — Constituição da empresa. Sócias: Francisca Rafaela Uchoa de Mesquita e Arménia Uchoa de Mesquita 18/02/2005 — 1° Aditivo. Sócios: Francisca Rafaela Uchoa de Mesquita e Nilson Farias da Silva. 01/04/2005 — 2° Aditivo. Sócios: Francisca Rafaela Uchoa de Mesquita e Nilson Farias da Silva. 05/05/2005 — 3° Aditivo. Sócios: José Randal de Mesquita Neto e Nilson Farias da Silva. Por fim, a DIRFI frisou que o endereço dos sócios Francisca Rafaela Uchoa de Mesquita, Armênia Uchoa de Mesquita e José Randal de Mesquita Neto, constante do termo contratual e seus aditivos, é comum para todos eles: AV. ANTONIO JUSTA, 3440, APTO 501 — MEIRELES — FORTALEZA/CE. Concluiu a DIRFI: "Assim, diante de todo o exposto, são fortes as evidências de quebra do sigilo das propostas nos processos licitatórios em que houve participação simultânea das empresas Santorini e Sibéria". 2006.PRIWTCE.03273/08 VOTO (COZI) Av. General Afonso Albuquerque Lima, n°.130— Bairro Carn1 BI CLP 60.822-325 — — Fortaleza -CE www.tcm.ce.goviai pág. 10/23 C,
  • 11. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA Por meio de sua Justificativa, os Defendentes apresentaram esclarecimentos somente quanto à coincidência de endereços dos sócios, afirmando que tal fato "é plenamente justificável, em razão dos laços familiares que os unem, não havendo qualquer impedimento para constituição de uma empresa com membros da familia". De fato, a coincidência de endereço dos sócios da Construtora Santorini LTDA não constitui, por si só, qualquer ilegalidade ou indícios de conluio entre os licitantes. No entanto, considerando que o Sr. José Randal de Mesquita Neto, sócio e responsável técnico da Construtora Santorini LTDA, também era o responsável técnico da Construtora Sibéria LTDA, esta Relataria, em consonância com a DIRFI, entende que restou configurado o conluio entre os licitantes e, consequentemente, fraude à licitação. Ademais, a convergência dos endereços da Construtora Santorini LTDA e da Construtora Sibéria LTDA também comprova que houve o direcionamento da mencionada licitação. Portanto, considero que os argumentos trazidos pelos responsáveis não conseguiram afastar a irregularidade constatada pelo Órgão Técnico deste Tribunal de Contas, restando caracterizada a fraude à licitação e evidenciada a ausência da competitividade, com violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa e aos previstos no art. 3° da Lei n°. 8.666/93. Diante do exposto, esta Relatoria aplica multa, individualmente, aos membros da Comissão de Licitação, bem como ao Sr. José Ribamar Barroso Batista, Prefeito Municipal, com fundamento no art. 56, II, da Lei Estadual 12.160/93 (LOTCM) c/c o art. 154, ll, do Regimento Interno deste TCM/CE, no valor de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), resultando na quantia de R$ 4.256,40 (quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos) para todo o item. 2.1.3 — Diferença de 58,61% entre o custo contabilizado e o custo avaliado, representando um montante de R$ 58.659,51 (cinquenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos). Sobrevalorização por indícios que a presente obra não foi construída pela empresa contratada. Item 1.3 da Informação Complementar n°. 5639/2011 2006.PRUFCE.03273/08 VOTO (CCRIO Av. General Afonso Albuquerque Uma, n".130 — Bairro Carnbeb. —CEP 60.822-325— Fortaleza -CE sentan.ce.gov.br pág. 11/23
  • 12. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA às fls.356/365 dos autos (multa de R$ 2.128,20 imputação de débito no valor de R$ 97.347 79 e reconhecimento, em tese, da prática de ato de improbidade administrativa, tipificado nos incisos XI e XII do art.10 da Lei 8.429/92) De acordo com a documentação constante nos autos e com as observações efetuadas "in loco" quando da Vistoria Técnica para Avaliação, a Dl RFI constatou que a obra compreendeu a execução dos serviços de pavimentação em pedra tosca sobre colchão de piçarra e areia, totalizando uma área de 5.936,00 m2, bem como o assentamento de 1.789,00 m de meio-fio granítico rejuntado, nas ruas Raimundo Edilson Leandro e Joana B. de Albuquerque na sede do Município. A Inspetoria de Controle Externo fez as seguintes constatações: a) Indícios que a presente obra não foi construída pela empresa contratada (Construtora Santorini Ltda), mas empreitada com terceiros, sob a atividade laborai do Mestre de Obras, Sr. Geraldo Cordulino da Rocha, a um custo de R$ 2,00 por metro quadrado de calçamento e R$1,50 por metro de meio-fio, informações estas declaradas perante a Comissão de Inspeção, pelo citado cidadão que, no entanto, negou-se a prestá-las por escrito. A este valor correspondia o custo da mão-de-obra pelo assentamento de meio-fio, execução da pavimentação e equipamentos necessários, segundo declarações do próprio mestre de obras à Comissão de inspeção, e que recebia tais pagamentos diretamente dos senhores Simplicio, Marcondes ou Cid, dependendo da localização da obra. Afirmou também, com confirmação de vários operários que trabalhavam sob sua responsabilidade, que tal prática já vem sendo adotada no município há vários anos; b) Convém ainda observar que nenhum dos operários que atuavam em obras de pavimentação no Município, quando inquiridos, tinham conhecimento de qualquer construtora executando as obras em questão.. Todavia, confirmaram sua própria participação na execução de todas as pavimentações executadas no Município nos últimos anos, sempre sob a responsabilidade do mestre de obras Geraldo Cordulino da Rocha, sem qualquer registro em suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social — CTPS. 2006.PRII.1( F.03273/08 010 (( ( Ri) Av. General Afonso Albuquerque Lima, n".130 — Bairro Camb ba CEP 60.822-325 — F ortaleza -CE www.tcunce.gov.ht pág.
  • 13. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA c) Prestaram declaração por escrito os senhores Miguel Moreira de Freitas (Calceteiro) e José Luís Viana da Rocha (Quebrador de Pedras) conforme AUTO DE DECLARAÇÃO (DOC 05). oportunidade em que confirmaram todos os fatos já descritos. Negaram-se a assinar o AUTO DE DECLARAÇÃO os senhores Ademar Teodoro dos Santos (Calceteiro) e Antônio Reinaldo de Sampaio (Servente); d) Destarte, fica evidente que os supostos encargos sociais (INSS e FGTS) dos empregados lotados no contrato das obras no período da prestação dos serviços, de responsabilidade da empresa contratada, não foram recolhidos. e) Por conseguinte, mostram as evidências e circunstâncias supracitadas, que a obra em questão. em que pese a parte formal das mesmas encontrar-se em nome da Construtora Santorini Ltda, não foram executadas por esta, mas através de pessoas que não possuem qualquer ligação com aquela empresa e com mão-de-obra contratada de forma irregular com pessoas físicas e sem o acompanhamento do Responsável Técnico; Com efeito, considerando as evidências transcritas acima, a DIRFI entendeu que os preços dos serviços contratados estavam sobrevalorizados, em razão de: • consideração dos preços efetivamente pagos e declarados pela equipe de operários que executou os serviços, conforme declaração anexa, para a mão-de-obra e insumos dos serviços de pavimentação; • desoneração dos encargos sociais e riscos do trabalho sobre o total da mão de obra dos demais itens orçamentários; • aplicação de taxa de Beneficio e Despesas Indiretas (BDI) de apenas 10% sobre o custo dos demais Rens orçamentários. Assim, a Inspetoria de Controle Externo apontou que o custo contabilizado (valor efetivamente pago) da obra foi superior ao valor executado (valor avaliado), conforme quadro demonstrativo abaixo: 2006 PRI1.1( E.03273/08 VOTO (CCM") Av. General Afonso Albuquerque Lima, n".130 — Bairro Cambe CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE wwwvern.ce.gov.br pág. 13/23
  • 14. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA VR CONTABILIZADO (R$) VR. AVALIADO (R$) DIFERENÇA (R$) DIFERENÇA (%) 158.745,47 100 085,96 58 659,51 58,61 Informou a DIREI que a diferença apontada acima se deve ao fato da obra não ter sido executada pela empresa contratada, mas empreitada com terceiros, sob a atividade laborai do Mestre de Obras Sr.Geraldo Cordulino da Rocha e com operários sem qualquer registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS. Sobre o assunto, os Defendentes afirmaram que os preços dos serviços das obras executadas foram baseados na Tabela de Preços fornecida pelo Governo do Estado do Ceará (SEINFRA), referente ao ano de 2006. A Inspetoria de Controle Externo ressaltou que a irregularidade apontada não está na elaboração de planilha orçamentária original, mas sim na execução efetiva dos serviços, com a utilização irregular de mão-de-obra, sem vinculo empregaticio, sem acompanhamento do responsável técnico e sem o recolhimento dos encargos sociais. Frise-se que nenhum dos operários que atuavam em obras de pavimentação no Município, quando inquiridos, tinha conhecimento de qualquer construtora executando as obras em questão. Portanto, a justificativa dos Defendentes não pode prosperar, persistindo a irregularidade inicialmente apontada pela Unidade Técnica desta Corte de Contas. Ademais, considerando que o custo efetivo da obra foi inferior ao valor contratado (custo contabilizado), configurando, assim, pagamento indevido, entendo pelo ressarcimento dos valores pertencentes aos cofres públicos. Diante do acima exposto, conclui-se que o Prefeito Municipal de Paracuru causou grave infração à norma legal, motivo pelo qual aplico ao Sr.José Ribamar Barroso Batista multa no valor de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos), com fundamento no art. 56, II, da Lei Estadual 12.160/93 (LOTCM) c/c o art. 154, II, do Regimento 2006.PRU.TCE.03273/08 V011) (CCM?) A v. General Afonso Albuquerque Lima, n°.130—Bairro Cambeb CEP 60.822-325 — Fortaleza -O was8v.tcm.ce.gost.br pág. 14/23 Q
  • 15. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA Interno deste TCM/CE, imputa o débito pelos danos causados ao erário municipal, no valor corrigido de R$ 97.347,79 (noventa e sete mil, trezentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos), com fundamento no art.19 da LOTCM/CE, conforme planilha de cálculo em anexo, e reconhece, em tese, a prática de ato de improbidade administrativa, tipificado nos incisos XI e XII do art.10 da Lei 8429/92. 2.1.4 — Ausência de fiscalização e acompanhamento da obra em exame, conforme mencionado no item 2.1.3 desta decisão. Descumprimento ao disposto no art.67 da Lei 8.666/93. Item 1.3 da Informação Complementar n°. 5639/2011 às fls.356/365 dos autos (multa de R$ 2.128,20 ao Sr.José Maria R. de Albuquerque) Conforme mencionado no item acima, a Inspetoria de Controle Externo constatou indícios que a obra em questão não foi construída pela empresa contratada (Construtora Santorini Ltda), mas sim empreitada com terceiros, sob a atividade laborai do Mestre de Obras, Sr. Geraldo Cordulino da Rocha. A Comissão de Inspeção observou que o Sr. José Maria R. de Albuquerque, Engenheiro Civil da Prefeitura de Paracuru, assinou os Boletins de Medição da obra em comento. Assim, a DIREI considerou que o Sr. José Maria R. de Albuquerque atestou de forma inverídica a execução dos serviços pela Construtora Santorini LTDA. Os Defendentes alegaram que os Boletins de Medição se encontravam assinados pelo referido engenheiro, conforme documentação entregue pela Prefeitura à Comissão Inspetora, à época da realização da Inspeção. A Unidade Técnica deste TCM/CE informou que "não apontou a ausência de Boletins de Medição, e sim que os mesmos atestaram, de forma inverídica, a realização da obra pela Construtora Santorini Ltda". Assim, a Justificativa dos Defendentes não foi capaz de elidir a irregularidade inicialmente apontada. 2006.P RE .1 CE.03273/08 VOTO (C(10) 10) Av. General Afonso Albuquerque lima, n".130 — Bairro Carnbeba ;EP 60.822-325 — Fortaleza -Cfr www.tern.ce.gov.br rig. 15/23
  • 16. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA Como bem destacou a Inspetoria competente, a execução da obra deveria ter sido acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração Municipal, conforme o art.67 da Lei de Licitações e Contratos. Restou comprovado pela Comissão de Inspeção que a obra em questão não foi executada pela empresa contratada, o que configura omissão no dever de fiscalização por parte do responsável pelo acompanhamento da obra, no caso, o Sr. José Maria R. de Albuquerque. Frise-se que o Sr. José Maria R. de Albuquerque assinou os Boletins de Medição, atestando inveridicamente a execução dos serviços pela Construtora Santorini LTDA. Diante do exposto, esta Relatoria entende que houve descumprimento ao disposto no art.67 da Lei de Licitações e Contratos, motivo pelo qual aplico multa no valor de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos), com fundamento no art. 56, II, da Lei Estadual 12.160/93 (LOTCM) c/c o art. 154, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 2.1.5 — Não apresentação de documentos legalmente exigidos pertinentes à obra em exame. Ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Item 1.3 da Informação CoMplementar n°. 5639/2011 às fls.356/365 dos autos (multa de R$ 2.128,20) A Comissão de Inspeção deste Tribunal de Contas informou que não foi apresentada a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) alusiva à obra em comento. Em sua Justificativa, os Defendentes não apresentaram quaisquer esclarecimentos ou documentos acerca desta irregularidade apontada pela Unidade Técnica desta Corte de Contas, persistindo, portanto, a pecha em comento. Vale ressaltar que a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é documento exigido na execução de obras e serviços de engenharia, com vistas a resguardar as prefeituras quanto à responsabilização da qualidade técnica dos serviços prestados, conforme o art.1° da Lei n°.6496/77, in verbis: 2006.PRI .TCE.03273/08 VOTO (CCRF) Av. General Afonso Albuquerque Lima, n".130 — Bairro Cambelza EP 60.822-325 — Fortaleza -CE www.tcm.ce.gov.br pág. 16/23
  • 17. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS Fls. GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA "Art 1° - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito ã "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)''. Outrossim, a DIREI acrescentou que também foi infringido o art. 3o da RESOLUÇÃO N° 425, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, a qual dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e dá outras providências, a saber Art. 3° - Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos desta Resolução. Portanto, em virtude da não apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), esta relatoria entende que houve descumprimento ao disposto no art.1° da Lei 6496/77, bem como no art.3° da Resolução n°. 425/97 do CREA, motivo pelo qual aplica multa, individualmente aos membros da Comissão de Licitação, bem como ao Sr. José Ribamar Barroso Batista, Prefeito Municipal, com fundamento no art. 56, II, da Lei Estadual 12.160/93 (LOTCM) c/c o art. 154, II, do Regimento Interno deste TCM/CE, no valor de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos), resultando na quantia de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) para todo o item. 2.2. — Da análise da obra de recomposição de passagem molhada em Poço Doce (Rio Curu — entre Paracuru e Paraipaba). Item 2.0 da Informação Complementar n'.563912011 às fls.3561365 dos autos Conforme o disposto em epígrafe, a Comissão de Inspeção desta Corte de Contas vistoriou a obra de recomposição de passagem molhada em Poço Doce (Rio Curu — entre Paracuru e Paraipaba), objeto da licitação Convite n°. 2006.05.05.1, do tipo menor preço global. Sagrou-se vencedora do aludido certame a Construtora Sibéria LTDA, celebrando com a Administração Pública de Paracuru o contrato às fls.318/321 dos autos, no valor de R$ 106.148,51 (cento e seis mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos). 2006.PRUT E.03273/08 VOTO (CCM° Av. General Afonso Albuquerque Lima, n".130 — Bairro Cambeba :EP 60.822-325 — Fortaleza -CE www.tcm.ce.gov.br pág. 17/23
  • 18. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA De acordo com o item 6.2 da Informação Inicial n°. 9621/2007 (fls. 02/19), a Inspetoria de Controle Externo constatou as irregularidades descritas abaixo: 2.2.1 — As propostas orçamentárias e os cronogramas físico-financeiros dos licitantes não continham a indicação do profissional responsável, bem o número de inscrição no CREA, em descumprimento ao disposto no art. 14 da Lei n°. 5194/66. Item 2.4 da Informação Complementar n°. 5639/2011 às fls.356/365 dos autos (multa de R$ 2 128 20) Da mesma forma que ocorreu no Convite n°.2006.05.02.1, as propostas orçamentárias da Construtora Santorini e da Construtora Sibéria, bem como os cronogramas físico-financeiros constantes do processo licitatório Convite n'.2006.05.05.1 se apresentaram desprovidas da indicação do título do profissional que as subscreveu e de seu número de inscrição no Conselho Regional de Engenharia. Portanto, faço aqui as mesmas considerações feitas no item 2.1.1 desta decisão, ou seja, restou comprovado nos autos o descumprimento ao disposto no art.14 da Lei 5194/96, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, a saber: Art. 14 - Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória, além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explicita do titulo do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no Art. 56. Assim, em consonância com a DIREI, esta Relatoria entende que restou comprovado o descumprimento ao disposto no supramencionado dispositivo legal que regula a matéria, motivo pelo qual aplica multa, individualmente, aos membros da Comissão de Licitação, bem como ao Sr. José Ribamar Barroso Batista, Prefeito Municipal, com fundamento no art. 56, II, da Lei Estadual 12.160/93 (LOTCM) c/c o art. 154, II, do Regimento Interno deste TCM/CE, no valor de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos), resultando na quantia de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) para todo o item. 2006.P R U. FCE.03273/08 VOTO ((IRE.) As General Afonso Albuquerque Lima, n'.130 — Bairro Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE www.tcm.ce.gombr pág. 18/23
  • 19. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA 2.2.2 — Quebra do sigilo das propostas no processo licitatório em que houve participação simultânea da empresas Santorini e Sibéria. Responsável Técnico comum, convergência de endereços e histórico dos sócios da Construtora Santorini LTDA. Concluio entre os licitantes. Fraude à licitação. Item 2.4 da Informação Complementar n°. 563912011 às fls.3561365 dos autos (multa de R$ 4.256,40) Restou constatado pela Comissão de Inspeção desta Corte de Contas a reincidência da irregularidade tratada no item 2.1.2 desta decisão, desta feita no que concerne ao Convite n°. 2006.05.05.1. Portanto, considerando o exposto no item 2.1.2 desta decisão, esta Relatoria entende que restou caracterizada a fraude à licitação e evidenciada a ausência da competitividade, com violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa e aos previstos no art. 3° da Lei n°. 8.666/93. Diante do exposto, esta Relatoria aplica multa, individualmente, aos membros da Comissão de Licitação, bem como ao Sr. José Ribamar Barroso Batista, Prefeito Municipal, com fundamento no art. 56, II, da Lei Estadual 12.160/93 (LOTCM) c/c o art. 154, II, do Regimento Interno deste TCM/CE, no valor de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), resultando na quantia de R$ 4.256,40 (quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos) para todo o item. 2.2.3 — Ausência do projeto básico. Descumprimento ao disposto no art.7° da Lei 8.666/93. Item 2.4 da Informação Complementar n°. 5639/2011 às fls.3561365 dos autos (multa de R$ 4.256,40) De acordo com a Informação Inicial n°.9621/2007, o projeto básico relativo à obra em comento não foi apresentado à Comissão de Inspeção desta Corte de Contas. Por meio de sua Justificativa, os Defendentes afirmaram que a recomposição da passagem molhada teve que ser iniciada em caráter de urgência, "devido a importãncia que essa obra representa para os Municípios de Paracuru-Paraipaba, notadamente no que diz respeito ao grande fluxo de veículos entre as duas cidades, e, também, ao escoamento da produção de gêneros alimentícios provenientes do Projeto de Irrigação Curu-Paraipaba". 2006.PlilatrA13273/08 VOTO (CCIM Av. General Afonso Albuquerque Lima, n".130 — Bairro Cambeb, — 60.822-325 — Fortaleza -CE www.tern.ce.gos .lar pág. 19/23
  • 20. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA Concluíram os Defendentes que tal urgência "justifica a ausência do projeto básico". A Inspetoria de Controle Externo entendeu que os esclarecimentos ofertados não devem prosperar, ressaltando que "não houve dispensa de licitação ou contratação direta, possível quando ficar claramente caracterizada urgência de atendimento a situações que possam ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares". De fato, a suposta urgência alegada pelos Defendentes não ficou comprovada nos autos, não podendo, portanto, justificar a ausência do projeto básico. Mesmo porque a Administração Pública de Paracuru realizou todos os atos referentes ao processo administrativo de licitação do Convite n°.2006.05.05.1, o que se contrapõe à urgência alegada pelos Defendentes. Assim, resta claro que a Prefeitura daquela municipalidade dispunha de tempo suficiente para a elaboração do projeto básico. Nestes termos, restou configurada a infração ao art.7°, §2°, inciso I, da Lei 8.666/93, in verbis: Art.7°(...) omissis § 22 As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I- houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licita:teria Ademais, faço parte desta decisão o trecho do Acórdão n°.2684/2008 do Tribunal de Contas da União destacado pela competente Inspetoria de Controle Externo, a saber: (..)Caracteriza-se sério vício quando se evidencia que a Administração desencadeou a licitação sem ter cumprido essas providências prévias, assumindo o risco de insucesso, controvérsias e litígios." 2006.PRI-. FCE.03273/08 VOTO (CCRI1 Av. General Afonso Albuquerque Lima, n".130 — Bairro Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE www.tcm.ce.gov.br 20/23
  • 21. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA Assim, esse conjunto de informações que deve estar disponível antes da decisão de contratar compõe o projeto básico, que é peça fundamental para a demonstração da viabilidade e conveniência da contratação. Conforme preleciona Marçal Justen Filho, mesmo nas contratações diretas, é exigido "um procedimento prévio, em que a observáncia de etapas e formalidades é imprescindível (..). Nas etapas internas iniciais, a atividade administrativa será idêntica, seja ou não a futura contratação antecedida de licitação". Assim, em consonância com a DIRFI, esta Relatoria aplica multa, individualmente aos membros da Comissão de Licitação, bem como ao Sr. José Ribamar Barroso Batista, Prefeito Municipal de Paracuru, com fundamento no art. 56, II, da Lei Estadual 12.160/93 (LOTCM) c/c o art. 154, II, do Regimento Interno deste TCM/CE, no valor de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), resultando na quantia de R$ 4.256,40 (quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos) para todo o item. 3. DA CONCLUSÃO Ex positis, por força das irregularidades ora comentadas, entendo que tais ocorrências justificam que a presente Tomada de Contas Especial seja julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, com aplicação de multa no valor total de R$ 23.410,20 (vinte e três mil, quatrocentos e dez reais e vinte centavos), com fundamento no art.56, II, da Lei 12.160/93 c/c o art.154, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, assim distribuída: • R$ 6.916,65 (seis mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos) ao Sr. José Ribamar Barroso Batista — Prefeito Municipal de Paracuru; • R$ 4.788,45 (quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) ao Sr. Rodrigo Braga Souza — Presidente da Comissão de Licitação; • R$ 4.788,45 (quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) ao Sr. Wando de oliveira Pontas — Membro da Comissão de Licitação; 2006.PRE.1( E.03273/08 VOTO (COZE) Av. General Afonso Albuquerque Lima, n".130 — Bairro Carribeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CF www.tcm.ce.gov.br pág. 21/23
  • 22. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA c) seja imputado DÉBITO no valor total corrigido de R$ 97.374,79 (noventa e sete mil, trezentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos) ao Sr. José Ribamar Barroso Batista, com fundamento no art.19 c/c o art.56, III, da Lei 12.160/93 (LOTCM), em virtude das irregularidades apontadas no item 2.1.3 das Razões do Voto; d) seja NOTIFICADO os responsáveis para que os mesmos apresentem, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, o recurso previsto no art. 32, inciso II, da Lei Estadual n.° 12.160/93 e/ou recolha ao Tesouro Municipal o valor citado acima, no prazo idêntico de 30 dias, conforme estipula o art. 2°, inciso I, da Resolução 05/2002 deste TCM/CE; e) seja comunicada à Câmara Municipal de Paracuru o inteiro teor desta decisão. Expedientes necessários. SALA DAS SESSÕES DA 2° CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, Cl de dll de 2012. 1 Conselh to Saboia Relator 2004.PRII. E.03273/08 VOTO (Cl RII) Av. General Afonso Albuquerque lima, n".130 — Bairro Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE www.icinne.gov.br pg. 23/23
  • 23. ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Contas dos Municípios Coordenadoria de Informática e Planejamento ÓRGÃO RESPONSÁVEL : GAB. CONS. ERNESTO SABÓIA DATA : 19/06/2012 1- DADOS PROCESSUAIS : PROCESSO N.° : 3273/08 NATUREZA PCS MUNICÍPIO PARACURU EXERCICIO: 2006 EXERCÍCIO PARA BASE DE CÁLCULO: 2006 INTERESSADO : José Ribamar Barroso Batista 2- OBJETIVO DO CÁLCULO: Atualização monetária de valores, para efeito de imputação de débito ao responsável pela Prestação de Contas indicada acima. 3- DESCRIÇÃO E LOCALIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE NO PROCESSO: Item 2.1.3 - Diferença de 58,61% entre o custo contabilizado e o custo avaliado, representando um montante de R$ 58.659, 51 (cinquenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um cantavas). 4- ATUALIZAÇÃO DE VALORES: Os valores foram corrigidos monetariamente de acordo com a evolução da UFIR até outubro de 2000, mês de sua extinção, incorporando ainda, até a data de elaboração desta planilha, juros mensais de 1% ( um por cento ) conforme artigo 1.° da Lei Estadual n.° 11.912/92 . 5- CRITÉRIO PARA A DETERMINAÇÃO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO : 6- QUADRO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA : VALORES CORRIGIDOS ATÉ : 06/2012 UFIR Outubro/2000: R$ 1,0641 Mês Moeda Valor Ufir na data Valor da correç. % de Vir. Atualizado na data Original base monetária (R$) juros (R$) base (b) (c) (d)=(b)/(c)x(a) (e) (f)=(d)x(1+e/100) Jan R$ 0,00 1,0641 0,00 77,00 0,00 Fev R$ 0,00 1,0641 0,00 76,00 0,00 Mar R$ 0,00 1,0641 0,00 75,00 0,00 Abr R$ 0,00 1,0641 0,00 74,00 0,00 Mai R$ 0,00 1,0641 0,00 73,00 0,00 Jun R$ 0,00 1,0641 0,00 72,00 0,00 Jul R$ 0,00 1,0641 0,00 71,00 0,00 Ago R$ 0,00 1,0641 0,00 70,00 0,00 Set R$ 0,00 1,0641 0,00 69,00 0,00 Out R$ 0,00 1,0641 0,00 68,00 0,00 Nov R$ 0,00 1,0641 0,00 67,00 0,00 Dez R$ 58.659,51 1,0641 58.659,51 66,00 97 374,79 TOTAIS : 58.659,51 58.659,51 97.374,79 VALOR TOTAL ATUALIZADO EM REAL :R$ 97.374,79 CÁLCULOS REALIZADOS EM 19/06/2012