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CURSO PRÁTICO DE 
ROTINAS E ORIENTAÇÕES 
TRABALHISTAS 
UMA ABORDAGEM A PARTIR DA VISÃO 
DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO 
Giordano Adjuto Teixeira e José Costa Jorge
consultoria de empresas e relações sindicais 
JORNADA DE TRABALHO 
Objetivo: abordar os aspectos mais importantes da jornada de 
trabalho, como limite máximo diário e semanal, escala de 
revezamento ininterrupto, jornada flexível ou móvel, jornada 
reduzida, jornada 12 x 36, horário noturno e horas in itineri, além 
da concessão de intervalo ao empregado durante a jornada 
como, por exemplo, intrajornada, interjornada (entre duas 
jornadas) e intervalo para repouso e alimentação.
consultoria de empresas e relações sindicais 
1. JORNADAS DE TRABALHO 
Jornada de trabalho é a duração diária/semanal das atividades 
do trabalhador. 
É a quantidade de tempo em que o empregado, por força do 
contrato de trabalho, fica à disposição do empregador, seja 
trabalhando ou aguardando ordens. 
Neste período, o trabalhador não pode dispor de seu tempo em 
proveito próprio.
consultoria de empresas e relações sindicais 
1º Passo - Anotar na Ficha ou no Livro Registro de Empregados, 
o horário de trabalho do empregado, que poderá ser: 
a) diária: 8 h/semanal: 44 h (regra geral); 
b) turnos ininterruptos de revezamento: 6 h;
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ATENÇÃO: 
Por negociação coletiva, é permitida a prorrogação da jornada 
de 6h para turnos de revezamento, até o máximo de 2h 
extras/dia. 
A IN SRT/MTE nº 1/88 dispõe que a jornada de 6h para turnos 
de revezamento depende da ocorrência concomitante dos 
seguintes fatores: 
- existência de turnos; 
- que os turnos sejam em revezamento; 
- que o revezamento seja ininterrupto.
consultoria de empresas e relações sindicais 
1º Passo - Anotar na Ficha ou no Livro Registro de Empregados, 
o horário de trabalho do empregado, que poderá ser: 
c) flexível ou móvel; 
d) 25 h/semana (regime de tempo parcial); 
e) indicada em acordo ou convenção coletiva (ex: 12h de 
trabalho x 36h de descanso); 
f) decorrente de lei específica. (ex: menores, aprendizes, 
técnicos em radiologia, professores, bancários, etc.);
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1º Passo - Anotar na Ficha ou no Livro Registro de Empregados, 
o horário de trabalho do empregado, que poderá ser: 
g) em horário noturno: 
g.1) empregados urbanos (duração de 52min30s / adicional 
de 20% sobre a hora diurna / entre as 22h de um dia e as 
5h do dia seguinte, observada a prorrogação); 
g.2) empregados rurais (duração de 60min / adicional de 
25% sobre a hora diurna): 
g. 2.1) na lavoura entre as 21h de um dia e as 5h do dia 
seguinte; 
g.2.2) na pecuária entre as 20h de um dia e as 4h do 
dia seguinte;
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ATENÇÃO: 
O adicional noturno, quando pago com habitualidade, integra 
o salário para todos os efeitos legais. 
Aos menores de 18 anos, é vedado o trabalho noturno. 
A PEC 66/2013 estendeu aos trabalhadores domésticos a 
aplicação das disposições relativas à duração da jornada de 
trabalho, lhes sendo assegurada remuneração adicional pelo 
trabalho noturno que realizar. 
O empregado urbano que cumpre horas extraordinárias, no pe-ríodo 
noturno, faz jus ao adicional de hora extra (50%) e ao 
adicional noturno (20%).
consultoria de empresas e relações sindicais 
OBSERVAÇÃO: 
No âmbito da Justiça do Trabalho, é possível suprimir o adicional 
noturno quando houver transferência do período noturno para o 
período diurno (Súmula TST nº 265).
consultoria de empresas e relações sindicais 
1º Passo - Anotar na Ficha ou no Livro Registro de Empregados, 
o horário de trabalho do empregado, que poderá ser: 
h) em trajeto - horas in itineri (exceção para as microempresas e 
empresas de pequeno porte que podem fixar o tempo médio 
despendido pelo empregado, a forma e a natureza da remune-ração, 
por meio de acordo ou convenção coletiva).
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2. INTERVALOS 
2º Passo - Definir o intervalo: 
a) Intrajornada - Trabalho contínuo - concessão no tempo 
intermediário da jornada do trabalho: 
a.1) Duração até 4h: não há intervalos, salvo cláusula de 
acordo ou convenção coletiva; 
a.2) Duração de 4h a 6h: intervalo de 15 min;
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a.3) Duração excedente de 6h: 
a.1.1) 1h (duração mínima); 
a.1.2) superior a 2h (mediante acordo escrito ou contrato 
coletivo de trabalho); 
a.1.3) inferior a 1h (por ato do MTE e quando os empre-gados 
não estiverem sob o regime de trabalho pror-rogado 
a horas suplementares);
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Redução do intervalo 
O ato do MTE que concede a redução do intervalo tem a 
vigência máxima de 2 anos e não afasta a competência dos 
agentes da Inspeção do Trabalho de verificar, a qualquer tempo, 
in loco, o cumprimento dos requisitos legais, pois o 
descumprimento destes torna sem efeito a redução, 
procedendo-se às autuações por descumprimento da CLT (art. 
71, caput), bem como das outras infrações que forem 
constatadas.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Atenção: 
A não concessão do intervalo acarreta o pagamento de 
adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Outros períodos de descanso 
Períodos de descanso considerados de efetivo trabalho/períodos 
remunerados que não prejudicam o intervalo de refeição ou 
descanso: 
- serviços de mecanografia: 10 min a cada período de 90 min 
de trabalho consecutivo; 
- trabalho em minas de subsolo: 15 min a cada período de 3 h 
de trabalho; - câmaras frigoríficas: 20 min após 1 h40min de 
trabalho contínuo; 
- serviços de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial, 
radiotelegrafia e radiotelefonia (sujeitos a horários variáveis): 
20 min após esforço contínuo de mais de 3 h;
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- radialista nos setores de cenografia e caracterização: 20 min 
após esforço contínuo de mais de 3 h; 
- médico: 10 min a cada 90 min de trabalho; 
- amamentação: 2 descansos especiais de 30 min cada um 
para amamentar o próprio filho, até 6 meses de idade; 
- pagamento de salários por meio de cheque: assegura-se ao 
empregado horário que permita o desconto imediato de cheque; 
- atividades de processamento eletrônico de dados: assegura-se 
àqueles que desempenham atividades de entrada de dados, 
uma pausa de 10 min para cada 50 min trabalhado; 
- mulheres e menores: 15 min antes do início do período 
extraordinário do trabalho.
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2º Passo - Definir o intervalo: 
b) interjomada (intervalo entre 2 jornadas de trabalho): 
b.1) serviços em geral: mínimo de 11 h consecutivas 
contadas do término da jornada de um dia ao início da 
jornada seguinte; 
b.2) serviços específicos: 
- ferroviários cabineiros: 14 h consecutivas; 
- serviços de equipagens de trem em geral: 10 h 
contínuas; 
- serviços de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial, 
radiotelegrafia e radiotelefonia: 17 h (quando sujeitos a 
horários variáveis); 
- jornalistas profissionais: 10 h; 
- operadores cinematográficos: 12 h.
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2º Passo - Definir o intervalo: 
c) descanso semanal de 24h consecutivas coincidente com o 
domingo, no todo ou em parte.
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Atenção: 
REPOUSO SEMANAL + INTERVALO INTRAJORNADA 
Não confundir repouso entre jornadas, de 11 h, com o repouso 
semanal, de 24 h, ou seja, após o último dia de trabalho 
semanal, o empregado faz jus a 35 horas de repouso (11 + 24 = 
35 h).
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3. MARCAÇÃO DE PONTO 
3º Passo - Escolher a forma de registrar a hora de entrada e de 
saída dos trabalhadores: 
a) obrigatoriedade: só para estabelecimentos com mais de 10 
empregados; 
b) formas de controle: manual, mecânico ou eletrônico (SREP/ 
REP).
consultoria de empresas e relações sindicais 
Atenção: 
A marcação deve ser procedida pelo próprio trabalhador, 
refletindo a realidade (não deverá haver “marcação britânica”). 
Tais documentos não devem conter emendas, rasuras, borrões 
ou qualquer outro elemento que coloque em dúvida a sua au-tenticidade. 
Aconselha-se colher a assinatura do trabalhador no livro, 
cartão ou espelho de ponto, por medida preventiva e de boa 
prática.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Observação: 
Jornada de trabalho executada integralmente fora do 
estabelecimento do empregador: o horário de trabalho 
constará, também, de ficha, papeleta ou registro de ponto, que 
ficará em poder do empregado.
consultoria de empresas e relações sindicais 
3.1 Exceções: 
a) serviço externo: se a empresa, expressamente, estabelecer 
essa condição (não subordinação a horário), tendo feito esta 
anotação na CTPS e no registro de empregado; 
b) cargos de confiança (gestão): empregados cujos salários do 
cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se 
houver, sejam inferiores ao valor do respectivo salário efetivo, 
acrescido de 40%.
consultoria de empresas e relações sindicais 
4. QUADRO DE HORÁRIO 
4º Passo - Afixar quadro de horário de trabalho: 
- obrigatoriedade: somente para empresas que não adotam 
registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de 
controle de horário de trabalho, contendo a hora de entrada e de 
saída e a pré-assinalaçâo do período de repouso ou 
alimentação, 
- exceção: microempresas (LC n9 123/2006, art. 51, I).
consultoria de empresas e relações sindicais 
5. ACORDOS DE COMPENSAÇÃO / PRORROGAÇÃO / 
BANCO DE HORAS E OUTROS 
5º Passo - Observar a existência de: 
a) acordo de compensação de horas: em até 2 h diárias, 
mediante acordo escrito;
consultoria de empresas e relações sindicais 
b) acordo de prorrogação de horas: em até 2h diárias, com 
adicional de 50% sobre o valor da hora normal, mediante 
acordo escrito, para empregados maiores de 18 anos: 
b.1) atividades insalubres: deve ser antecedido de licença 
prévia das autoridades competentes em matéria de 
medicina do trabalho (CLT, art. 60); 
b.2) atividades periculosas: o adicional de periculosidade é 
cumulativo com outros adicionais (CLT, art. 193, § 1º; 
Súmula TST ne 264);
consultoria de empresas e relações sindicais 
Atenção: 
acordo de prorrogação firmado simultaneamente ao de 
compensação de horas: a jornada diária não pode ultrapassar o 
limite global de 10 h. 
Às prorrogações do trabalho noturno, aplicam-se as mesmas 
regras. 
Empregados sob regime de tempo parcial não podem prestar 
horas extras.
consultoria de empresas e relações sindicais 
5º Passo - Observar a existência de: 
c) banco de horas: dispensa de acréscimo de salário se, por 
acordo ou convenção coletiva, o excesso de horas em um 
dia for compensado pela correspondente diminuição em 
outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo 
de 1 ano, a soma das jornadas semanais de trabalho 
previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 
h/dia;
consultoria de empresas e relações sindicais 
Observação: 
Na impossibilidade da compensação integral da jornada 
extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas 
extras não compensadas, calculadas sobre o valor da 
remuneração na data da rescisão.
consultoria de empresas e relações sindicais 
5º Passo - Observar a existência de: 
d) minutos que sucedem e antecedem a jornada normal: 
não descontar, nem computar como horas extras as 
variações de horário no registro de ponto não excedentes de 
5 min, observado o limite máximo de 10 min/dia; 
e) sobreaviso: as horas devem ser remuneradas à razão de 
1/3 do valor do salário/hora normal e, em havendo o 
chamado ao trabalho efetivo no período de descanso, as 
horas despendidas devem ser remuneradas como 
extraordinárias;
consultoria de empresas e relações sindicais 
Atenção: 
O uso de aparelho de intercomunicação (BIP, Pager, aparelho 
celular) pelo empregado, por si só, não caracteriza regime de 
sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em 
regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer 
momento chamado para o serviço durante o período de 
descanso (Súmula TST nº 428).
consultoria de empresas e relações sindicais 
5º Passo - Observar a existência de: 
f) início da jornada em dia útil e término em feriado: o início 
da jornada de trabalho é que comanda a remuneração desse 
dia; 
g) supressão de hora extra: a supressão total ou parcial, pelo 
empregador, de serviço suplementar prestado com 
habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao 
empregado o direito à indenização correspondente ao valor 
de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, 
para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de 
prestação de serviço acima da jornada normal (Súmula TST 
nº 291).
consultoria de empresas e relações sindicais 
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO 
Objetivo: abordar o direito do trabalhador ao repouso semanal 
remunerado, sua duração, calculo, a possibilidade ou não do 
desconto diante de faltas injustificadas do empregado, além das 
hipóteses de trabalho aos domingos e feriados.
consultoria de empresas e relações sindicais 
O repouso semanal remunerado é assegurado pela Constituição 
Federal aos empregados urbanos, rurais e, também, aos 
domésticos. 
Em relação ao RSR, a empresa deve observar: 
1. Duração: no mínimo 24h consecutivas.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Atenção: 
Não confundir o RSR de 24h com o intervalo interjornada de 
11h. 
Nesse sentido, temos o Precedente Administrativo nº 84 
aprovado pelo Ato Declaratório SIT nº 10/2009 que determina a 
soma dos dois intervalos, ou seja, 11 horas (entre dias) e 24 
horas (entre semanas), totalizando 35 horas.
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Em relação ao RSR, a empresa deve observar: 
2. Periodicidade: 
1 dia de folga a cada 6 dias trabalhados. 
Em geral, é vedado o trabalho nos dias de repouso. Contudo, 
caso haja trabalho nesses dias, a empresa deve observar:
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3. Trabalho aos Domingos e Feriados – Autorização 
Se estiver previamente autorizada por enquadrar-se em uma das 
atividades relacionadas no Quadro Anexo ao Decreto nº 
27.048/1949, aplicar as seguintes regras: 
a) organizar escala de revezamento de folgas, de forma que a 
folga do empregado coincida com domingo, pelo menos 1 
vez a cada 7 (sete) semanas. Esta escala deve ficar à 
disposição da fiscalização;
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Atenção: 
Apesar de existir discussão acerta do assunto, o art. 386 da CLT 
determina que havendo trabalho da mulher aos domingos, será 
organizada uma escala de revezamento quinzenal, que 
favoreça o repouso dominical.
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b) a escala deve prever ainda 1 (um) dia de folga por semana 
ao empregado. Portanto, a cada seis dias trabalhados, no 
máximo, o sétimo deve ser folga; 
c) caso o empregador não conceda a folga semanal, ou a 
conceda após o 7º (sétimo) dia de trabalho consecutivo, 
deverá remunerá-lo em dobro.
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Exemplo: 
Empregado com salário mensal de R$1.100,00 e que trabalhou 
8 horas no feriado, sem ter folga compensatória. 
Nesse caso, teremos: 
R$ 1.100,00 : 220 h = R$5,00 (salário hora) 
R$ 5,00 x 8 h x 2 = RS 80,00 (valor das 8h trabalhadas no 
feriado em dobro)
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Atenção: 
Nos termos da Súmula nº 146 do TST, a empresa deve 
remunerar as horas trabalhadas aos domingos e feriados em 
dobro, independentemente do valor a ser pago a título de 
repouso semanal remunerado (RSR).
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Se não estiver enquadrada em nenhuma das atividades 
previamente autorizadas pelo MTE e previstas no Quadro Anexo 
nº 27.048/1949: 
Deverá formular um requerimento ao MTE solicitando 
permissão para funcionamento aos domingos e feriados.
consultoria de empresas e relações sindicais 
O requerimento deverá conter o motivo que enseja o pedido 
para funcionamento aos domingos e feriados, e deve ser 
instruído com os seguintes documentos: 
- laudo técnico elaborado por instituição federal, estadual ou 
municipal que indique as necessidades de ordem técnica e os 
setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de 
4 anos; 
- acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de 
seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva 
entidade sindical; e 
- escala de revezamento.
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Caso a empresa não se enquadre no item anterior poderá, 
excepcionalmente, realizar trabalho em dias de repouso: 
a) por motivo de força maior, devendo comunicar o fato à 
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) 
no prazo de 10 dias; ou 
b) para atender à realização ou conclusão de serviços 
inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo 
manifesto, mediante autorização prévia da SRTE, onde o 
período não poderá ser superior a 60 dias.
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Se a empresa for do ramo de comércio em geral, deverá: 
a) verificar se há alguma legislação municipal dispondo sobre 
trabalho aos domingos e feriados; 
b) Elaborar escala de revezamento de folgas, de forma que 
uma folga coincida com o domingo, pelo menos uma vez no 
período máximo de 3 semanas; 
c) Observar que, será permitido o trabalho em feriados, desde 
que autorizado por convenção coletiva de trabalho e 
observada sempre a legislação municipal, onde houver.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Dica: 
Deve-se destacar o RSR na folha de pagamento e no recibo de 
pagamento, exceto para os mensalistas e quinzenalistas para 
evitar a caracterização de salário complessivo. 
Considera-se salário complessivo, o fato de o empregador lançar 
na folha de pagamento e no recibo de pagamento várias verbas 
em um único evento, sem a devida discriminação.
consultoria de empresas e relações sindicais 
4. Cálculo do RSR 
- Regra Geral 
RSR = 1 dia normal de trabalho. 
Dica: 
Para encontrar o RSR, basta dividir a jornada semanal do 
empregado por 6. Assim, para uma jornada de 44 horas 
semanais, teremos um RSR de 7,33, que corresponde a 7horas 
e 20 minutos. 
Da mesma forma, um empregado com jornada de 36 horas 
semanais, terá um RSR correspondente a 6 horas.
consultoria de empresas e relações sindicais 
- Regras Específicas: 
a) semanalistas, diaristas e horistas: 
RSR = 1 dia normal de trabalho; 
Atenção: 
Caso a jornada normal diária de trabalho seja variável, a 
remuneração corresponderá a 1/6 do total de horas trabalhadas 
durante a semana. 
RSR = jornada semanal total / 6
consultoria de empresas e relações sindicais 
- Regras Específicas: 
b) mensalistas e quinzenalistas: 
O mensalista e o quinzenalista já têm embutido no salário o 
repouso semanal remunerado. 
Não há necessidade de pagar em separado, exceto em relação 
à parte variável (adicionais pagos com habitualidade, comissões, 
horas extras, etc.) situação em que o empregador deverá 
calcular o reflexo do RSR sobre a parte variável;
consultoria de empresas e relações sindicais 
- Regras Específicas: 
c) comissionista: 
Para calcular o RSR do comissionista, deve-se somar as 
comissões percebidas durante a semana e dividir o resultado 
pelo número de dias úteis da respectiva semana (em geral, 6 
dias). 
RSR = total das comissões auferidas na semana / 6.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Atenção: 
Para obter o valor mensal do RSR basta dividir o total das 
comissões pelo número de dias úteis e multiplicar pelo número 
de domingos e feriados do respectivo mês: 
RSR = (total das comissões / nº de dias úteis do mês) x nº de 
domingos e feriados
consultoria de empresas e relações sindicais 
d) tarefeiro ou pecista: 
Para calcular o RSR dos empregados contratados por tarefa ou 
peça, deve-se dividir o salário relativo às tarefas ou peças 
executadas durante a semana, no horário normal de trabalho, pelo 
número de dias de serviço efetivamente trabalhados. 
RSR = valor total das tarefas ou peças executadas na semana / 6
consultoria de empresas e relações sindicais 
e) trabalho em domicílio: 
Para calcular o RSR dos empregados que trabalham em 
domicílio, deve-se dividir o valor total da produção semanal por 
6. 
RSR = total da produção semanal / 6
consultoria de empresas e relações sindicais 
f) jornada reduzida: 
O empregado contratado para trabalhar em jornada reduzida, 
ainda que sejam apenas alguns dias na semana, também faz jus 
ao RSR. Para fazer o cálculo, deve-se dividir o ganho semanal 
por 6. 
RSR = ganho semanal / 6
consultoria de empresas e relações sindicais 
Escala de revezamento 
Exceto os elencos teatrais e congêneres, nos serviços que 
exijam trabalho aos domingos, será estabelecida escala de 
revezamento, previamente organizada e constante de quadro 
sujeito à fiscalização. 
O modelo da escala de revezamento é de livre escolha da 
empresa, organizada de maneira que: 
- a cada 6 dias de trabalho corresponda 1 folga; e 
- em um período máximo de 7 semanas de trabalho, cada 
empregado tenha ao menos um domingo de folga. 
Em se tratando de comércio varejista, o RSR deverá coincidir 
com o domingo pelo menos 1 vez, no período máximo de 3 
semanas.
consultoria de empresas e relações sindicais 
5. Adicionais 
a) adicional noturno 
O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário 
do empregado para todos os efeitos legais, repercutindo também 
sobre o RSR (Súmula TST n- 60).
consultoria de empresas e relações sindicais 
Dica: 
Reflexo do adicional noturno sobre RSR dos empregados 
mensalistas ou quinzenalistas 
O MTE, por meio do Precedente Administrativo nº 41, aprovado 
pelo ato Declaratório Defit nº 4/2002, orienta que só cabe 
repercussão do adicional noturno nos cálculos do adicional 
noturno nos cálculos do RSR de empregado que tem salário 
pago por dia ou mensalistas e quinzenalistas cujo trabalho 
não seja exclusivamente noturno. 
Isto porque para os empregados mensalistas ou quinzenalistas 
que cumprem jornada exclusivamente noturna, o salário 
acrescido do adicional de 20% já inclui a remuneração do 
repouso.
consultoria de empresas e relações sindicais 
b) adicional de horas extras 
No cálculo do RSR são computadas as horas extras 
habitualmente prestadas; 
Dica: 
Muito embora o empregador deva calcular o reflexo das horas 
extras sobre o RSR, nos termos da Súmula TST nº 172, o 
próprio Tribunal esclareceu, por meio da OJ SDI-I nº 394, que a 
majoração do valor do RSR, em razão da integração das horas 
extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo dos 
valores das férias, 13º salário, aviso prévio e depósitos para o 
FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.
consultoria de empresas e relações sindicais 
c) adicional de periculosidade e insalubridade 
Não incide o reflexo desses adicionais sobre o RSR, quando os 
mesmos forem calculados sobre a remuneração mensal do 
empregado. 
Isto porque, nesta situação, a base de cálculo do adicional de 
periculosidade ou de insalubridade considerou todos os dias do 
mês trabalhado pelo empregado mensalista (inclusive os dias 
destinados ao RSR e feriados). Sendo assim, não há 
necessidade de fazer qualquer tipo de cálculo que vise a 
integração do adicional nos dias de descanso.
consultoria de empresas e relações sindicais 
6. Desconto do RSR 
O RSR é devido ao empregado que cumpre seu horário de 
trabalho integralmente sem faltas, atrasos ou saídas 
injustificadas durante o expediente. 
Observa-se, no entanto, que existem ausências previstas na 
legislação que são as chamadas “faltas legais”, as quais não 
prejudicam a remuneração do RSR.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Relação de faltas justificadas: 
1) até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do 
cônjuge, ascendente (pais, avós, etc.), descendente (filhos, 
netos, etc.), irmão ou pessoa que, declarada em sua 
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), vivia sob 
sua dependência econômica; 
2) até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento; 
3) por 5 dias, enquanto não for fixado outro prazo em lei, como 
licença-paternidade; 
4) por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de 
doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
consultoria de empresas e relações sindicais 
Relação de faltas justificadas: 
5) até 2 dias consecutivos ou não, para fins de alistamento 
eleitoral, nos termos da lei respectiva; 
6) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências 
do Serviço Militar referidas na Lei nº 4.375/1964, art. , "c"; 
7) nos dias em que estiver comprovadamente realizando 
provas de exame vestibular para ingresso em 
estabelecimento de ensino superior; 
8) durante o licenciamento compulsório da empregada por 
motivo de maternidade ou aborto não criminoso e de 
adoção ou guarda judicial de criança, observados os 
requisitos para percepção do salário-maternidade custeado 
pela Previdência Social;
consultoria de empresas e relações sindicais 
Relação de faltas justificadas: 
9) por paralisação do serviço nos dias em que, por 
conveniência do empregador, não tenha havido trabalho; 
10) justificada pela empresa, assim entendida a que não tiver 
determinado o desconto do correspondente salário; 
11) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito 
administrativo ou de prisão preventiva, quando for 
impronunciado ou absolvido; 
12) no período de férias; 
13) pelo comparecimento para depor como testemunha, 
quando devidamente arrolado ou convocado;
consultoria de empresas e relações sindicais Relação de faltas justificadas: 
14) pelo comparecimento como parte à Justiça do Trabalho; 
15) no período de afastamento do serviço em razão de 
inquérito judicial para apuração de falta grave, julgado 
improcedente; 
16) pelo afastamento por doença ou acidente do trabalho, nos 
15 primeiros dias pagos pela empresa mediante 
comprovação, observada a legislação previdenciária; 
17) pela convocação para o serviço eleitoral; 
18) por greve, desde que tenha havido acordo, convenção, 
laudo arbitrai ou decisão da Justiça do Trabalho que disponha 
sobre a manutenção dos direitos trabalhistas aos grevistas 
durante a paralisação das atividades;
consultoria de empresas e relações sindicais 
Relação de faltas justificadas: 
19) no período de frequência em curso de aprendizagem; 
20) para o(a) professor(a), por 9 dias, em consequência de 
casamento ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho; 
21) pelo comparecimento como jurado no Tribunal do Júri; 
22) por licença remunerada; 
23) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade 
de representante de entidade sindical, estiver participando de 
reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja 
membro;
consultoria de empresas e relações sindicais 
Relação de faltas justificadas: 
24) por atrasos decorrentes de acidentes de transportes, 
comprovados mediante atestado da empresa 
concessionária; 
25) as ausências ao trabalho dos representantes dos 
trabalhadores em atividade, decorrentes das atuações do 
Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS); 
26) as ausências ao trabalho dos representantes dos 
trabalhadores no Conselho Curador do FGTS, decorrentes 
das atividades desse órgão; 
27) nos períodos de afastamento do representante dos 
empregados quando convocado para atuar como conciliador 
nas Comissões de Conciliação Prévia;
consultoria de empresas e relações sindicais 
Relação de faltas justificadas: 
28) as ausências ao trabalho dos que exercerem as funções de 
membro do Conselho Nacional do Desenvolvimento 
Urbano (CNDU) e dos Comitês Técnicos; 
29) por dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário 
para a realização de, no mínimo, 6 consultas médicas e 
demais exames complementares durante a gravidez; 
30) pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que 
comparecer a juízo; 
31) por outros motivos previstos em acordo, convenção 
coletiva de trabalho ou sentença normativa do sindicato 
representativo da categoria profissional.
consultoria de empresas e relações sindicais 
a) Ausência por motivo de doença - Atestado médico: 
Para não sofrer o desconto do RSR, o empregado que se 
ausentar do serviço por motivo de doença deverá apresentar 
atestado médico que observe a ordem preferencial estabelecida 
em lei (Súmula TST nº 15).
consultoria de empresas e relações sindicais 
A Lei nº 605/49 (art. 65, § 2º) estabelece a seguinte ordem: 
1.médico da empresa ou do convênio; 
2.médico do SUS ou avaliação da perícia médica da 
Previdência Social, quando o afastamento ultrapassar a 15 dias, 
e outras situações de acordo com a legislação previdenciária; 
3.médico do Sesi ou do Sesc; 
4.médico a serviço de repartição federal, estadual ou 
municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde 
pública; 
5.médico de serviço sindical; 
6.médico particular de livre escolha do próprio empregado no 
caso de ausência dos anteriores na respectiva localidade onde 
trabalha.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Atenção: 
Caso a empresa, por liberalidade, tenha o hábito de aceitar ou 
se passar a aceitar qualquer atestado médico, 
independentemente da ordem preferencial estabelecida em lei, 
não mais poderá exigir a sua observância, sob pena de infringir 
o disposto no art. 468 da CLT, por configurar alteração prejudicial 
ao empregado. 
Recomenda-se que a empresa verifique a existência de alguma 
cláusula em documento coletivo de trabalho do sindicato que 
representa a categoria profissional respectiva, dispondo sobre 
abono de faltas ao serviço ou sobre atestados médicos.
consultoria de empresas e relações sindicais 
b) Validade do atestado médico - Requisitos: 
O atestado médico apresentado pelo empregado só terá 
validade se observados os seguintes requisitos (Portaria MPAS 
nº 3.291/94): 
1. tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e 
numericamente; 
2. ressalvadas as hipóteses de justa causa e exercício de 
dever legal, ao médico somente será permitido fazer constar, 
em espaço apropriado no atestado, o diagnóstico codificado, 
conforme o Código Internacional de Doenças (CID), se 
houver solicitação do paciente ou de seu representante 
legal, mediante expressa concordância consignada no 
documento;
consultoria de empresas e relações sindicais 
3. assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do 
qual constem nome completo e registro no conselho 
profissional respectivo. 
4. As datas de atendimento, início da dispensa e emissão do 
atestado não poderão ser retroativos e deverão coincidir.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Atenção: 
Desconto do DSR - Mensalista e Quinzenalista 
Há grande polêmica quanto à possibilidade de o empregador 
descontar o RSR do empregado mensalista e quinzenalista em 
virtude do disposto no § 22 do art. 72 da Lei nº 605/49. Isto 
porque, nos termos do mencionado dispositivo, "consideram-se 
já remunerados os dias de repouso semanal do empregado 
mensalista ou quinzenalista...".
consultoria de empresas e relações sindicais 
Em decorrência disso, surgem 2 correntes de entendimento: 
I. Uma que entende que os empregados mensalistas e 
quinzenalistas não estão sujeitos à assiduidade para fazer 
jus ao RSR, vez que já tem embutido em seu salário o repouso. 
Ou seja, ainda que faltem injustificadamente ao trabalho, só 
sofrerão o desconto do valor correspondente ao dia de falta.
consultoria de empresas e relações sindicais 
II. Outra corrente entende que os requisitos para a concessão 
do RSR, assiduidade e pontualidade se aplicam a todos os 
empregados, mensalistas ou não, sob pena de ferir o princípio 
da igualdade. 
Para os defensores dessa corrente, o empregado sofre o 
desconto do valor correspondente ao dia de falta mais o RSR.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Desconto do DSR - Horista, diarista e semanalista 
O empregado horista, diarista e semanalista só terá direito ao 
repouso semanal, desde que trabalhe durante toda a semana 
anterior, cumprindo integralmente o horário de trabalho.

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  • 1. consultoria de empresas e relações sindicais CURSO PRÁTICO DE ROTINAS E ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS UMA ABORDAGEM A PARTIR DA VISÃO DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO Giordano Adjuto Teixeira e José Costa Jorge
  • 2. consultoria de empresas e relações sindicais JORNADA DE TRABALHO Objetivo: abordar os aspectos mais importantes da jornada de trabalho, como limite máximo diário e semanal, escala de revezamento ininterrupto, jornada flexível ou móvel, jornada reduzida, jornada 12 x 36, horário noturno e horas in itineri, além da concessão de intervalo ao empregado durante a jornada como, por exemplo, intrajornada, interjornada (entre duas jornadas) e intervalo para repouso e alimentação.
  • 3. consultoria de empresas e relações sindicais 1. JORNADAS DE TRABALHO Jornada de trabalho é a duração diária/semanal das atividades do trabalhador. É a quantidade de tempo em que o empregado, por força do contrato de trabalho, fica à disposição do empregador, seja trabalhando ou aguardando ordens. Neste período, o trabalhador não pode dispor de seu tempo em proveito próprio.
  • 4. consultoria de empresas e relações sindicais 1º Passo - Anotar na Ficha ou no Livro Registro de Empregados, o horário de trabalho do empregado, que poderá ser: a) diária: 8 h/semanal: 44 h (regra geral); b) turnos ininterruptos de revezamento: 6 h;
  • 5. consultoria de empresas e relações sindicais ATENÇÃO: Por negociação coletiva, é permitida a prorrogação da jornada de 6h para turnos de revezamento, até o máximo de 2h extras/dia. A IN SRT/MTE nº 1/88 dispõe que a jornada de 6h para turnos de revezamento depende da ocorrência concomitante dos seguintes fatores: - existência de turnos; - que os turnos sejam em revezamento; - que o revezamento seja ininterrupto.
  • 6. consultoria de empresas e relações sindicais 1º Passo - Anotar na Ficha ou no Livro Registro de Empregados, o horário de trabalho do empregado, que poderá ser: c) flexível ou móvel; d) 25 h/semana (regime de tempo parcial); e) indicada em acordo ou convenção coletiva (ex: 12h de trabalho x 36h de descanso); f) decorrente de lei específica. (ex: menores, aprendizes, técnicos em radiologia, professores, bancários, etc.);
  • 7. consultoria de empresas e relações sindicais 1º Passo - Anotar na Ficha ou no Livro Registro de Empregados, o horário de trabalho do empregado, que poderá ser: g) em horário noturno: g.1) empregados urbanos (duração de 52min30s / adicional de 20% sobre a hora diurna / entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, observada a prorrogação); g.2) empregados rurais (duração de 60min / adicional de 25% sobre a hora diurna): g. 2.1) na lavoura entre as 21h de um dia e as 5h do dia seguinte; g.2.2) na pecuária entre as 20h de um dia e as 4h do dia seguinte;
  • 8. consultoria de empresas e relações sindicais ATENÇÃO: O adicional noturno, quando pago com habitualidade, integra o salário para todos os efeitos legais. Aos menores de 18 anos, é vedado o trabalho noturno. A PEC 66/2013 estendeu aos trabalhadores domésticos a aplicação das disposições relativas à duração da jornada de trabalho, lhes sendo assegurada remuneração adicional pelo trabalho noturno que realizar. O empregado urbano que cumpre horas extraordinárias, no pe-ríodo noturno, faz jus ao adicional de hora extra (50%) e ao adicional noturno (20%).
  • 9. consultoria de empresas e relações sindicais OBSERVAÇÃO: No âmbito da Justiça do Trabalho, é possível suprimir o adicional noturno quando houver transferência do período noturno para o período diurno (Súmula TST nº 265).
  • 10. consultoria de empresas e relações sindicais 1º Passo - Anotar na Ficha ou no Livro Registro de Empregados, o horário de trabalho do empregado, que poderá ser: h) em trajeto - horas in itineri (exceção para as microempresas e empresas de pequeno porte que podem fixar o tempo médio despendido pelo empregado, a forma e a natureza da remune-ração, por meio de acordo ou convenção coletiva).
  • 11. consultoria de empresas e relações sindicais 2. INTERVALOS 2º Passo - Definir o intervalo: a) Intrajornada - Trabalho contínuo - concessão no tempo intermediário da jornada do trabalho: a.1) Duração até 4h: não há intervalos, salvo cláusula de acordo ou convenção coletiva; a.2) Duração de 4h a 6h: intervalo de 15 min;
  • 12. consultoria de empresas e relações sindicais a.3) Duração excedente de 6h: a.1.1) 1h (duração mínima); a.1.2) superior a 2h (mediante acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho); a.1.3) inferior a 1h (por ato do MTE e quando os empre-gados não estiverem sob o regime de trabalho pror-rogado a horas suplementares);
  • 13. consultoria de empresas e relações sindicais Redução do intervalo O ato do MTE que concede a redução do intervalo tem a vigência máxima de 2 anos e não afasta a competência dos agentes da Inspeção do Trabalho de verificar, a qualquer tempo, in loco, o cumprimento dos requisitos legais, pois o descumprimento destes torna sem efeito a redução, procedendo-se às autuações por descumprimento da CLT (art. 71, caput), bem como das outras infrações que forem constatadas.
  • 14. consultoria de empresas e relações sindicais Atenção: A não concessão do intervalo acarreta o pagamento de adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal.
  • 15. consultoria de empresas e relações sindicais Outros períodos de descanso Períodos de descanso considerados de efetivo trabalho/períodos remunerados que não prejudicam o intervalo de refeição ou descanso: - serviços de mecanografia: 10 min a cada período de 90 min de trabalho consecutivo; - trabalho em minas de subsolo: 15 min a cada período de 3 h de trabalho; - câmaras frigoríficas: 20 min após 1 h40min de trabalho contínuo; - serviços de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia (sujeitos a horários variáveis): 20 min após esforço contínuo de mais de 3 h;
  • 16. consultoria de empresas e relações sindicais - radialista nos setores de cenografia e caracterização: 20 min após esforço contínuo de mais de 3 h; - médico: 10 min a cada 90 min de trabalho; - amamentação: 2 descansos especiais de 30 min cada um para amamentar o próprio filho, até 6 meses de idade; - pagamento de salários por meio de cheque: assegura-se ao empregado horário que permita o desconto imediato de cheque; - atividades de processamento eletrônico de dados: assegura-se àqueles que desempenham atividades de entrada de dados, uma pausa de 10 min para cada 50 min trabalhado; - mulheres e menores: 15 min antes do início do período extraordinário do trabalho.
  • 17. consultoria de empresas e relações sindicais 2º Passo - Definir o intervalo: b) interjomada (intervalo entre 2 jornadas de trabalho): b.1) serviços em geral: mínimo de 11 h consecutivas contadas do término da jornada de um dia ao início da jornada seguinte; b.2) serviços específicos: - ferroviários cabineiros: 14 h consecutivas; - serviços de equipagens de trem em geral: 10 h contínuas; - serviços de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia: 17 h (quando sujeitos a horários variáveis); - jornalistas profissionais: 10 h; - operadores cinematográficos: 12 h.
  • 18. consultoria de empresas e relações sindicais 2º Passo - Definir o intervalo: c) descanso semanal de 24h consecutivas coincidente com o domingo, no todo ou em parte.
  • 19. consultoria de empresas e relações sindicais Atenção: REPOUSO SEMANAL + INTERVALO INTRAJORNADA Não confundir repouso entre jornadas, de 11 h, com o repouso semanal, de 24 h, ou seja, após o último dia de trabalho semanal, o empregado faz jus a 35 horas de repouso (11 + 24 = 35 h).
  • 20. consultoria de empresas e relações sindicais 3. MARCAÇÃO DE PONTO 3º Passo - Escolher a forma de registrar a hora de entrada e de saída dos trabalhadores: a) obrigatoriedade: só para estabelecimentos com mais de 10 empregados; b) formas de controle: manual, mecânico ou eletrônico (SREP/ REP).
  • 21. consultoria de empresas e relações sindicais Atenção: A marcação deve ser procedida pelo próprio trabalhador, refletindo a realidade (não deverá haver “marcação britânica”). Tais documentos não devem conter emendas, rasuras, borrões ou qualquer outro elemento que coloque em dúvida a sua au-tenticidade. Aconselha-se colher a assinatura do trabalhador no livro, cartão ou espelho de ponto, por medida preventiva e de boa prática.
  • 22. consultoria de empresas e relações sindicais Observação: Jornada de trabalho executada integralmente fora do estabelecimento do empregador: o horário de trabalho constará, também, de ficha, papeleta ou registro de ponto, que ficará em poder do empregado.
  • 23. consultoria de empresas e relações sindicais 3.1 Exceções: a) serviço externo: se a empresa, expressamente, estabelecer essa condição (não subordinação a horário), tendo feito esta anotação na CTPS e no registro de empregado; b) cargos de confiança (gestão): empregados cujos salários do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, sejam inferiores ao valor do respectivo salário efetivo, acrescido de 40%.
  • 24. consultoria de empresas e relações sindicais 4. QUADRO DE HORÁRIO 4º Passo - Afixar quadro de horário de trabalho: - obrigatoriedade: somente para empresas que não adotam registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora de entrada e de saída e a pré-assinalaçâo do período de repouso ou alimentação, - exceção: microempresas (LC n9 123/2006, art. 51, I).
  • 25. consultoria de empresas e relações sindicais 5. ACORDOS DE COMPENSAÇÃO / PRORROGAÇÃO / BANCO DE HORAS E OUTROS 5º Passo - Observar a existência de: a) acordo de compensação de horas: em até 2 h diárias, mediante acordo escrito;
  • 26. consultoria de empresas e relações sindicais b) acordo de prorrogação de horas: em até 2h diárias, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, mediante acordo escrito, para empregados maiores de 18 anos: b.1) atividades insalubres: deve ser antecedido de licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho (CLT, art. 60); b.2) atividades periculosas: o adicional de periculosidade é cumulativo com outros adicionais (CLT, art. 193, § 1º; Súmula TST ne 264);
  • 27. consultoria de empresas e relações sindicais Atenção: acordo de prorrogação firmado simultaneamente ao de compensação de horas: a jornada diária não pode ultrapassar o limite global de 10 h. Às prorrogações do trabalho noturno, aplicam-se as mesmas regras. Empregados sob regime de tempo parcial não podem prestar horas extras.
  • 28. consultoria de empresas e relações sindicais 5º Passo - Observar a existência de: c) banco de horas: dispensa de acréscimo de salário se, por acordo ou convenção coletiva, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 h/dia;
  • 29. consultoria de empresas e relações sindicais Observação: Na impossibilidade da compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
  • 30. consultoria de empresas e relações sindicais 5º Passo - Observar a existência de: d) minutos que sucedem e antecedem a jornada normal: não descontar, nem computar como horas extras as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 min, observado o limite máximo de 10 min/dia; e) sobreaviso: as horas devem ser remuneradas à razão de 1/3 do valor do salário/hora normal e, em havendo o chamado ao trabalho efetivo no período de descanso, as horas despendidas devem ser remuneradas como extraordinárias;
  • 31. consultoria de empresas e relações sindicais Atenção: O uso de aparelho de intercomunicação (BIP, Pager, aparelho celular) pelo empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento chamado para o serviço durante o período de descanso (Súmula TST nº 428).
  • 32. consultoria de empresas e relações sindicais 5º Passo - Observar a existência de: f) início da jornada em dia útil e término em feriado: o início da jornada de trabalho é que comanda a remuneração desse dia; g) supressão de hora extra: a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal (Súmula TST nº 291).
  • 33. consultoria de empresas e relações sindicais REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Objetivo: abordar o direito do trabalhador ao repouso semanal remunerado, sua duração, calculo, a possibilidade ou não do desconto diante de faltas injustificadas do empregado, além das hipóteses de trabalho aos domingos e feriados.
  • 34. consultoria de empresas e relações sindicais O repouso semanal remunerado é assegurado pela Constituição Federal aos empregados urbanos, rurais e, também, aos domésticos. Em relação ao RSR, a empresa deve observar: 1. Duração: no mínimo 24h consecutivas.
  • 35. consultoria de empresas e relações sindicais Atenção: Não confundir o RSR de 24h com o intervalo interjornada de 11h. Nesse sentido, temos o Precedente Administrativo nº 84 aprovado pelo Ato Declaratório SIT nº 10/2009 que determina a soma dos dois intervalos, ou seja, 11 horas (entre dias) e 24 horas (entre semanas), totalizando 35 horas.
  • 36. consultoria de empresas e relações sindicais Em relação ao RSR, a empresa deve observar: 2. Periodicidade: 1 dia de folga a cada 6 dias trabalhados. Em geral, é vedado o trabalho nos dias de repouso. Contudo, caso haja trabalho nesses dias, a empresa deve observar:
  • 37. consultoria de empresas e relações sindicais 3. Trabalho aos Domingos e Feriados – Autorização Se estiver previamente autorizada por enquadrar-se em uma das atividades relacionadas no Quadro Anexo ao Decreto nº 27.048/1949, aplicar as seguintes regras: a) organizar escala de revezamento de folgas, de forma que a folga do empregado coincida com domingo, pelo menos 1 vez a cada 7 (sete) semanas. Esta escala deve ficar à disposição da fiscalização;
  • 38. consultoria de empresas e relações sindicais Atenção: Apesar de existir discussão acerta do assunto, o art. 386 da CLT determina que havendo trabalho da mulher aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
  • 39. consultoria de empresas e relações sindicais b) a escala deve prever ainda 1 (um) dia de folga por semana ao empregado. Portanto, a cada seis dias trabalhados, no máximo, o sétimo deve ser folga; c) caso o empregador não conceda a folga semanal, ou a conceda após o 7º (sétimo) dia de trabalho consecutivo, deverá remunerá-lo em dobro.
  • 40. consultoria de empresas e relações sindicais Exemplo: Empregado com salário mensal de R$1.100,00 e que trabalhou 8 horas no feriado, sem ter folga compensatória. Nesse caso, teremos: R$ 1.100,00 : 220 h = R$5,00 (salário hora) R$ 5,00 x 8 h x 2 = RS 80,00 (valor das 8h trabalhadas no feriado em dobro)
  • 41. consultoria de empresas e relações sindicais Atenção: Nos termos da Súmula nº 146 do TST, a empresa deve remunerar as horas trabalhadas aos domingos e feriados em dobro, independentemente do valor a ser pago a título de repouso semanal remunerado (RSR).
  • 42. consultoria de empresas e relações sindicais Se não estiver enquadrada em nenhuma das atividades previamente autorizadas pelo MTE e previstas no Quadro Anexo nº 27.048/1949: Deverá formular um requerimento ao MTE solicitando permissão para funcionamento aos domingos e feriados.
  • 43. consultoria de empresas e relações sindicais O requerimento deverá conter o motivo que enseja o pedido para funcionamento aos domingos e feriados, e deve ser instruído com os seguintes documentos: - laudo técnico elaborado por instituição federal, estadual ou municipal que indique as necessidades de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de 4 anos; - acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical; e - escala de revezamento.
  • 44. consultoria de empresas e relações sindicais Caso a empresa não se enquadre no item anterior poderá, excepcionalmente, realizar trabalho em dias de repouso: a) por motivo de força maior, devendo comunicar o fato à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) no prazo de 10 dias; ou b) para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, mediante autorização prévia da SRTE, onde o período não poderá ser superior a 60 dias.
  • 45. consultoria de empresas e relações sindicais Se a empresa for do ramo de comércio em geral, deverá: a) verificar se há alguma legislação municipal dispondo sobre trabalho aos domingos e feriados; b) Elaborar escala de revezamento de folgas, de forma que uma folga coincida com o domingo, pelo menos uma vez no período máximo de 3 semanas; c) Observar que, será permitido o trabalho em feriados, desde que autorizado por convenção coletiva de trabalho e observada sempre a legislação municipal, onde houver.
  • 46. consultoria de empresas e relações sindicais Dica: Deve-se destacar o RSR na folha de pagamento e no recibo de pagamento, exceto para os mensalistas e quinzenalistas para evitar a caracterização de salário complessivo. Considera-se salário complessivo, o fato de o empregador lançar na folha de pagamento e no recibo de pagamento várias verbas em um único evento, sem a devida discriminação.
  • 47. consultoria de empresas e relações sindicais 4. Cálculo do RSR - Regra Geral RSR = 1 dia normal de trabalho. Dica: Para encontrar o RSR, basta dividir a jornada semanal do empregado por 6. Assim, para uma jornada de 44 horas semanais, teremos um RSR de 7,33, que corresponde a 7horas e 20 minutos. Da mesma forma, um empregado com jornada de 36 horas semanais, terá um RSR correspondente a 6 horas.
  • 48. consultoria de empresas e relações sindicais - Regras Específicas: a) semanalistas, diaristas e horistas: RSR = 1 dia normal de trabalho; Atenção: Caso a jornada normal diária de trabalho seja variável, a remuneração corresponderá a 1/6 do total de horas trabalhadas durante a semana. RSR = jornada semanal total / 6
  • 49. consultoria de empresas e relações sindicais - Regras Específicas: b) mensalistas e quinzenalistas: O mensalista e o quinzenalista já têm embutido no salário o repouso semanal remunerado. Não há necessidade de pagar em separado, exceto em relação à parte variável (adicionais pagos com habitualidade, comissões, horas extras, etc.) situação em que o empregador deverá calcular o reflexo do RSR sobre a parte variável;
  • 50. consultoria de empresas e relações sindicais - Regras Específicas: c) comissionista: Para calcular o RSR do comissionista, deve-se somar as comissões percebidas durante a semana e dividir o resultado pelo número de dias úteis da respectiva semana (em geral, 6 dias). RSR = total das comissões auferidas na semana / 6.
  • 51. consultoria de empresas e relações sindicais Atenção: Para obter o valor mensal do RSR basta dividir o total das comissões pelo número de dias úteis e multiplicar pelo número de domingos e feriados do respectivo mês: RSR = (total das comissões / nº de dias úteis do mês) x nº de domingos e feriados
  • 52. consultoria de empresas e relações sindicais d) tarefeiro ou pecista: Para calcular o RSR dos empregados contratados por tarefa ou peça, deve-se dividir o salário relativo às tarefas ou peças executadas durante a semana, no horário normal de trabalho, pelo número de dias de serviço efetivamente trabalhados. RSR = valor total das tarefas ou peças executadas na semana / 6
  • 53. consultoria de empresas e relações sindicais e) trabalho em domicílio: Para calcular o RSR dos empregados que trabalham em domicílio, deve-se dividir o valor total da produção semanal por 6. RSR = total da produção semanal / 6
  • 54. consultoria de empresas e relações sindicais f) jornada reduzida: O empregado contratado para trabalhar em jornada reduzida, ainda que sejam apenas alguns dias na semana, também faz jus ao RSR. Para fazer o cálculo, deve-se dividir o ganho semanal por 6. RSR = ganho semanal / 6
  • 55. consultoria de empresas e relações sindicais Escala de revezamento Exceto os elencos teatrais e congêneres, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, será estabelecida escala de revezamento, previamente organizada e constante de quadro sujeito à fiscalização. O modelo da escala de revezamento é de livre escolha da empresa, organizada de maneira que: - a cada 6 dias de trabalho corresponda 1 folga; e - em um período máximo de 7 semanas de trabalho, cada empregado tenha ao menos um domingo de folga. Em se tratando de comércio varejista, o RSR deverá coincidir com o domingo pelo menos 1 vez, no período máximo de 3 semanas.
  • 56. consultoria de empresas e relações sindicais 5. Adicionais a) adicional noturno O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos legais, repercutindo também sobre o RSR (Súmula TST n- 60).
  • 57. consultoria de empresas e relações sindicais Dica: Reflexo do adicional noturno sobre RSR dos empregados mensalistas ou quinzenalistas O MTE, por meio do Precedente Administrativo nº 41, aprovado pelo ato Declaratório Defit nº 4/2002, orienta que só cabe repercussão do adicional noturno nos cálculos do adicional noturno nos cálculos do RSR de empregado que tem salário pago por dia ou mensalistas e quinzenalistas cujo trabalho não seja exclusivamente noturno. Isto porque para os empregados mensalistas ou quinzenalistas que cumprem jornada exclusivamente noturna, o salário acrescido do adicional de 20% já inclui a remuneração do repouso.
  • 58. consultoria de empresas e relações sindicais b) adicional de horas extras No cálculo do RSR são computadas as horas extras habitualmente prestadas; Dica: Muito embora o empregador deva calcular o reflexo das horas extras sobre o RSR, nos termos da Súmula TST nº 172, o próprio Tribunal esclareceu, por meio da OJ SDI-I nº 394, que a majoração do valor do RSR, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo dos valores das férias, 13º salário, aviso prévio e depósitos para o FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.
  • 59. consultoria de empresas e relações sindicais c) adicional de periculosidade e insalubridade Não incide o reflexo desses adicionais sobre o RSR, quando os mesmos forem calculados sobre a remuneração mensal do empregado. Isto porque, nesta situação, a base de cálculo do adicional de periculosidade ou de insalubridade considerou todos os dias do mês trabalhado pelo empregado mensalista (inclusive os dias destinados ao RSR e feriados). Sendo assim, não há necessidade de fazer qualquer tipo de cálculo que vise a integração do adicional nos dias de descanso.
  • 60. consultoria de empresas e relações sindicais 6. Desconto do RSR O RSR é devido ao empregado que cumpre seu horário de trabalho integralmente sem faltas, atrasos ou saídas injustificadas durante o expediente. Observa-se, no entanto, que existem ausências previstas na legislação que são as chamadas “faltas legais”, as quais não prejudicam a remuneração do RSR.
  • 61. consultoria de empresas e relações sindicais Relação de faltas justificadas: 1) até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente (pais, avós, etc.), descendente (filhos, netos, etc.), irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), vivia sob sua dependência econômica; 2) até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento; 3) por 5 dias, enquanto não for fixado outro prazo em lei, como licença-paternidade; 4) por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
  • 62. consultoria de empresas e relações sindicais Relação de faltas justificadas: 5) até 2 dias consecutivos ou não, para fins de alistamento eleitoral, nos termos da lei respectiva; 6) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na Lei nº 4.375/1964, art. , "c"; 7) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; 8) durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso e de adoção ou guarda judicial de criança, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
  • 63. consultoria de empresas e relações sindicais Relação de faltas justificadas: 9) por paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho; 10) justificada pela empresa, assim entendida a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; 11) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; 12) no período de férias; 13) pelo comparecimento para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado;
  • 64. consultoria de empresas e relações sindicais Relação de faltas justificadas: 14) pelo comparecimento como parte à Justiça do Trabalho; 15) no período de afastamento do serviço em razão de inquérito judicial para apuração de falta grave, julgado improcedente; 16) pelo afastamento por doença ou acidente do trabalho, nos 15 primeiros dias pagos pela empresa mediante comprovação, observada a legislação previdenciária; 17) pela convocação para o serviço eleitoral; 18) por greve, desde que tenha havido acordo, convenção, laudo arbitrai ou decisão da Justiça do Trabalho que disponha sobre a manutenção dos direitos trabalhistas aos grevistas durante a paralisação das atividades;
  • 65. consultoria de empresas e relações sindicais Relação de faltas justificadas: 19) no período de frequência em curso de aprendizagem; 20) para o(a) professor(a), por 9 dias, em consequência de casamento ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho; 21) pelo comparecimento como jurado no Tribunal do Júri; 22) por licença remunerada; 23) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
  • 66. consultoria de empresas e relações sindicais Relação de faltas justificadas: 24) por atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados mediante atestado da empresa concessionária; 25) as ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atuações do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS); 26) as ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS, decorrentes das atividades desse órgão; 27) nos períodos de afastamento do representante dos empregados quando convocado para atuar como conciliador nas Comissões de Conciliação Prévia;
  • 67. consultoria de empresas e relações sindicais Relação de faltas justificadas: 28) as ausências ao trabalho dos que exercerem as funções de membro do Conselho Nacional do Desenvolvimento Urbano (CNDU) e dos Comitês Técnicos; 29) por dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 consultas médicas e demais exames complementares durante a gravidez; 30) pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer a juízo; 31) por outros motivos previstos em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa do sindicato representativo da categoria profissional.
  • 68. consultoria de empresas e relações sindicais a) Ausência por motivo de doença - Atestado médico: Para não sofrer o desconto do RSR, o empregado que se ausentar do serviço por motivo de doença deverá apresentar atestado médico que observe a ordem preferencial estabelecida em lei (Súmula TST nº 15).
  • 69. consultoria de empresas e relações sindicais A Lei nº 605/49 (art. 65, § 2º) estabelece a seguinte ordem: 1.médico da empresa ou do convênio; 2.médico do SUS ou avaliação da perícia médica da Previdência Social, quando o afastamento ultrapassar a 15 dias, e outras situações de acordo com a legislação previdenciária; 3.médico do Sesi ou do Sesc; 4.médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; 5.médico de serviço sindical; 6.médico particular de livre escolha do próprio empregado no caso de ausência dos anteriores na respectiva localidade onde trabalha.
  • 70. consultoria de empresas e relações sindicais Atenção: Caso a empresa, por liberalidade, tenha o hábito de aceitar ou se passar a aceitar qualquer atestado médico, independentemente da ordem preferencial estabelecida em lei, não mais poderá exigir a sua observância, sob pena de infringir o disposto no art. 468 da CLT, por configurar alteração prejudicial ao empregado. Recomenda-se que a empresa verifique a existência de alguma cláusula em documento coletivo de trabalho do sindicato que representa a categoria profissional respectiva, dispondo sobre abono de faltas ao serviço ou sobre atestados médicos.
  • 71. consultoria de empresas e relações sindicais b) Validade do atestado médico - Requisitos: O atestado médico apresentado pelo empregado só terá validade se observados os seguintes requisitos (Portaria MPAS nº 3.291/94): 1. tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente; 2. ressalvadas as hipóteses de justa causa e exercício de dever legal, ao médico somente será permitido fazer constar, em espaço apropriado no atestado, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), se houver solicitação do paciente ou de seu representante legal, mediante expressa concordância consignada no documento;
  • 72. consultoria de empresas e relações sindicais 3. assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual constem nome completo e registro no conselho profissional respectivo. 4. As datas de atendimento, início da dispensa e emissão do atestado não poderão ser retroativos e deverão coincidir.
  • 73. consultoria de empresas e relações sindicais Atenção: Desconto do DSR - Mensalista e Quinzenalista Há grande polêmica quanto à possibilidade de o empregador descontar o RSR do empregado mensalista e quinzenalista em virtude do disposto no § 22 do art. 72 da Lei nº 605/49. Isto porque, nos termos do mencionado dispositivo, "consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista...".
  • 74. consultoria de empresas e relações sindicais Em decorrência disso, surgem 2 correntes de entendimento: I. Uma que entende que os empregados mensalistas e quinzenalistas não estão sujeitos à assiduidade para fazer jus ao RSR, vez que já tem embutido em seu salário o repouso. Ou seja, ainda que faltem injustificadamente ao trabalho, só sofrerão o desconto do valor correspondente ao dia de falta.
  • 75. consultoria de empresas e relações sindicais II. Outra corrente entende que os requisitos para a concessão do RSR, assiduidade e pontualidade se aplicam a todos os empregados, mensalistas ou não, sob pena de ferir o princípio da igualdade. Para os defensores dessa corrente, o empregado sofre o desconto do valor correspondente ao dia de falta mais o RSR.
  • 76. consultoria de empresas e relações sindicais Desconto do DSR - Horista, diarista e semanalista O empregado horista, diarista e semanalista só terá direito ao repouso semanal, desde que trabalhe durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o horário de trabalho.