CURSO PRÁTICO DE ROTINAS E ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS. Objetivos: abordar de forma prática e simplificada as rotinas trabalhistas empresariais, tendo por fundamento – e grande diferencial – os entendimentos adotados pelo órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego considerados para Lavratura de Autos de Infração, capacitando os participantes do curso a interpretar e operacionalizar a legislação a fim de reduzir drasticamente o de risco de formação de passivo trabalhista.
Curso trabalhista - encontro 01 - 1ª parte - inspeção do trabalho e procedime...
Curso trabalhista encontro 02 - 2ª parte - rotinas
1. consultoria de empresas e relações sindicais
CURSO PRÁTICO DE
ROTINAS E ORIENTAÇÕES
TRABALHISTAS
UMA ABORDAGEM A PARTIR DA VISÃO
DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
Giordano Adjuto Teixeira e José Costa Jorge
2. consultoria de empresas e relações sindicais
JORNADA DE TRABALHO
Objetivo: abordar os aspectos mais importantes da jornada de
trabalho, como limite máximo diário e semanal, escala de
revezamento ininterrupto, jornada flexível ou móvel, jornada
reduzida, jornada 12 x 36, horário noturno e horas in itineri, além
da concessão de intervalo ao empregado durante a jornada
como, por exemplo, intrajornada, interjornada (entre duas
jornadas) e intervalo para repouso e alimentação.
3. consultoria de empresas e relações sindicais
1. JORNADAS DE TRABALHO
Jornada de trabalho é a duração diária/semanal das atividades
do trabalhador.
É a quantidade de tempo em que o empregado, por força do
contrato de trabalho, fica à disposição do empregador, seja
trabalhando ou aguardando ordens.
Neste período, o trabalhador não pode dispor de seu tempo em
proveito próprio.
4. consultoria de empresas e relações sindicais
1º Passo - Anotar na Ficha ou no Livro Registro de Empregados,
o horário de trabalho do empregado, que poderá ser:
a) diária: 8 h/semanal: 44 h (regra geral);
b) turnos ininterruptos de revezamento: 6 h;
5. consultoria de empresas e relações sindicais
ATENÇÃO:
Por negociação coletiva, é permitida a prorrogação da jornada
de 6h para turnos de revezamento, até o máximo de 2h
extras/dia.
A IN SRT/MTE nº 1/88 dispõe que a jornada de 6h para turnos
de revezamento depende da ocorrência concomitante dos
seguintes fatores:
- existência de turnos;
- que os turnos sejam em revezamento;
- que o revezamento seja ininterrupto.
6. consultoria de empresas e relações sindicais
1º Passo - Anotar na Ficha ou no Livro Registro de Empregados,
o horário de trabalho do empregado, que poderá ser:
c) flexível ou móvel;
d) 25 h/semana (regime de tempo parcial);
e) indicada em acordo ou convenção coletiva (ex: 12h de
trabalho x 36h de descanso);
f) decorrente de lei específica. (ex: menores, aprendizes,
técnicos em radiologia, professores, bancários, etc.);
7. consultoria de empresas e relações sindicais
1º Passo - Anotar na Ficha ou no Livro Registro de Empregados,
o horário de trabalho do empregado, que poderá ser:
g) em horário noturno:
g.1) empregados urbanos (duração de 52min30s / adicional
de 20% sobre a hora diurna / entre as 22h de um dia e as
5h do dia seguinte, observada a prorrogação);
g.2) empregados rurais (duração de 60min / adicional de
25% sobre a hora diurna):
g. 2.1) na lavoura entre as 21h de um dia e as 5h do dia
seguinte;
g.2.2) na pecuária entre as 20h de um dia e as 4h do
dia seguinte;
8. consultoria de empresas e relações sindicais
ATENÇÃO:
O adicional noturno, quando pago com habitualidade, integra
o salário para todos os efeitos legais.
Aos menores de 18 anos, é vedado o trabalho noturno.
A PEC 66/2013 estendeu aos trabalhadores domésticos a
aplicação das disposições relativas à duração da jornada de
trabalho, lhes sendo assegurada remuneração adicional pelo
trabalho noturno que realizar.
O empregado urbano que cumpre horas extraordinárias, no pe-ríodo
noturno, faz jus ao adicional de hora extra (50%) e ao
adicional noturno (20%).
9. consultoria de empresas e relações sindicais
OBSERVAÇÃO:
No âmbito da Justiça do Trabalho, é possível suprimir o adicional
noturno quando houver transferência do período noturno para o
período diurno (Súmula TST nº 265).
10. consultoria de empresas e relações sindicais
1º Passo - Anotar na Ficha ou no Livro Registro de Empregados,
o horário de trabalho do empregado, que poderá ser:
h) em trajeto - horas in itineri (exceção para as microempresas e
empresas de pequeno porte que podem fixar o tempo médio
despendido pelo empregado, a forma e a natureza da remune-ração,
por meio de acordo ou convenção coletiva).
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2. INTERVALOS
2º Passo - Definir o intervalo:
a) Intrajornada - Trabalho contínuo - concessão no tempo
intermediário da jornada do trabalho:
a.1) Duração até 4h: não há intervalos, salvo cláusula de
acordo ou convenção coletiva;
a.2) Duração de 4h a 6h: intervalo de 15 min;
12. consultoria de empresas e relações sindicais
a.3) Duração excedente de 6h:
a.1.1) 1h (duração mínima);
a.1.2) superior a 2h (mediante acordo escrito ou contrato
coletivo de trabalho);
a.1.3) inferior a 1h (por ato do MTE e quando os empre-gados
não estiverem sob o regime de trabalho pror-rogado
a horas suplementares);
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Redução do intervalo
O ato do MTE que concede a redução do intervalo tem a
vigência máxima de 2 anos e não afasta a competência dos
agentes da Inspeção do Trabalho de verificar, a qualquer tempo,
in loco, o cumprimento dos requisitos legais, pois o
descumprimento destes torna sem efeito a redução,
procedendo-se às autuações por descumprimento da CLT (art.
71, caput), bem como das outras infrações que forem
constatadas.
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Atenção:
A não concessão do intervalo acarreta o pagamento de
adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal.
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Outros períodos de descanso
Períodos de descanso considerados de efetivo trabalho/períodos
remunerados que não prejudicam o intervalo de refeição ou
descanso:
- serviços de mecanografia: 10 min a cada período de 90 min
de trabalho consecutivo;
- trabalho em minas de subsolo: 15 min a cada período de 3 h
de trabalho; - câmaras frigoríficas: 20 min após 1 h40min de
trabalho contínuo;
- serviços de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial,
radiotelegrafia e radiotelefonia (sujeitos a horários variáveis):
20 min após esforço contínuo de mais de 3 h;
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- radialista nos setores de cenografia e caracterização: 20 min
após esforço contínuo de mais de 3 h;
- médico: 10 min a cada 90 min de trabalho;
- amamentação: 2 descansos especiais de 30 min cada um
para amamentar o próprio filho, até 6 meses de idade;
- pagamento de salários por meio de cheque: assegura-se ao
empregado horário que permita o desconto imediato de cheque;
- atividades de processamento eletrônico de dados: assegura-se
àqueles que desempenham atividades de entrada de dados,
uma pausa de 10 min para cada 50 min trabalhado;
- mulheres e menores: 15 min antes do início do período
extraordinário do trabalho.
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2º Passo - Definir o intervalo:
b) interjomada (intervalo entre 2 jornadas de trabalho):
b.1) serviços em geral: mínimo de 11 h consecutivas
contadas do término da jornada de um dia ao início da
jornada seguinte;
b.2) serviços específicos:
- ferroviários cabineiros: 14 h consecutivas;
- serviços de equipagens de trem em geral: 10 h
contínuas;
- serviços de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial,
radiotelegrafia e radiotelefonia: 17 h (quando sujeitos a
horários variáveis);
- jornalistas profissionais: 10 h;
- operadores cinematográficos: 12 h.
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2º Passo - Definir o intervalo:
c) descanso semanal de 24h consecutivas coincidente com o
domingo, no todo ou em parte.
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Atenção:
REPOUSO SEMANAL + INTERVALO INTRAJORNADA
Não confundir repouso entre jornadas, de 11 h, com o repouso
semanal, de 24 h, ou seja, após o último dia de trabalho
semanal, o empregado faz jus a 35 horas de repouso (11 + 24 =
35 h).
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3. MARCAÇÃO DE PONTO
3º Passo - Escolher a forma de registrar a hora de entrada e de
saída dos trabalhadores:
a) obrigatoriedade: só para estabelecimentos com mais de 10
empregados;
b) formas de controle: manual, mecânico ou eletrônico (SREP/
REP).
21. consultoria de empresas e relações sindicais
Atenção:
A marcação deve ser procedida pelo próprio trabalhador,
refletindo a realidade (não deverá haver “marcação britânica”).
Tais documentos não devem conter emendas, rasuras, borrões
ou qualquer outro elemento que coloque em dúvida a sua au-tenticidade.
Aconselha-se colher a assinatura do trabalhador no livro,
cartão ou espelho de ponto, por medida preventiva e de boa
prática.
22. consultoria de empresas e relações sindicais
Observação:
Jornada de trabalho executada integralmente fora do
estabelecimento do empregador: o horário de trabalho
constará, também, de ficha, papeleta ou registro de ponto, que
ficará em poder do empregado.
23. consultoria de empresas e relações sindicais
3.1 Exceções:
a) serviço externo: se a empresa, expressamente, estabelecer
essa condição (não subordinação a horário), tendo feito esta
anotação na CTPS e no registro de empregado;
b) cargos de confiança (gestão): empregados cujos salários do
cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se
houver, sejam inferiores ao valor do respectivo salário efetivo,
acrescido de 40%.
24. consultoria de empresas e relações sindicais
4. QUADRO DE HORÁRIO
4º Passo - Afixar quadro de horário de trabalho:
- obrigatoriedade: somente para empresas que não adotam
registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de
controle de horário de trabalho, contendo a hora de entrada e de
saída e a pré-assinalaçâo do período de repouso ou
alimentação,
- exceção: microempresas (LC n9 123/2006, art. 51, I).
25. consultoria de empresas e relações sindicais
5. ACORDOS DE COMPENSAÇÃO / PRORROGAÇÃO /
BANCO DE HORAS E OUTROS
5º Passo - Observar a existência de:
a) acordo de compensação de horas: em até 2 h diárias,
mediante acordo escrito;
26. consultoria de empresas e relações sindicais
b) acordo de prorrogação de horas: em até 2h diárias, com
adicional de 50% sobre o valor da hora normal, mediante
acordo escrito, para empregados maiores de 18 anos:
b.1) atividades insalubres: deve ser antecedido de licença
prévia das autoridades competentes em matéria de
medicina do trabalho (CLT, art. 60);
b.2) atividades periculosas: o adicional de periculosidade é
cumulativo com outros adicionais (CLT, art. 193, § 1º;
Súmula TST ne 264);
27. consultoria de empresas e relações sindicais
Atenção:
acordo de prorrogação firmado simultaneamente ao de
compensação de horas: a jornada diária não pode ultrapassar o
limite global de 10 h.
Às prorrogações do trabalho noturno, aplicam-se as mesmas
regras.
Empregados sob regime de tempo parcial não podem prestar
horas extras.
28. consultoria de empresas e relações sindicais
5º Passo - Observar a existência de:
c) banco de horas: dispensa de acréscimo de salário se, por
acordo ou convenção coletiva, o excesso de horas em um
dia for compensado pela correspondente diminuição em
outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo
de 1 ano, a soma das jornadas semanais de trabalho
previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10
h/dia;
29. consultoria de empresas e relações sindicais
Observação:
Na impossibilidade da compensação integral da jornada
extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas
extras não compensadas, calculadas sobre o valor da
remuneração na data da rescisão.
30. consultoria de empresas e relações sindicais
5º Passo - Observar a existência de:
d) minutos que sucedem e antecedem a jornada normal:
não descontar, nem computar como horas extras as
variações de horário no registro de ponto não excedentes de
5 min, observado o limite máximo de 10 min/dia;
e) sobreaviso: as horas devem ser remuneradas à razão de
1/3 do valor do salário/hora normal e, em havendo o
chamado ao trabalho efetivo no período de descanso, as
horas despendidas devem ser remuneradas como
extraordinárias;
31. consultoria de empresas e relações sindicais
Atenção:
O uso de aparelho de intercomunicação (BIP, Pager, aparelho
celular) pelo empregado, por si só, não caracteriza regime de
sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em
regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer
momento chamado para o serviço durante o período de
descanso (Súmula TST nº 428).
32. consultoria de empresas e relações sindicais
5º Passo - Observar a existência de:
f) início da jornada em dia útil e término em feriado: o início
da jornada de trabalho é que comanda a remuneração desse
dia;
g) supressão de hora extra: a supressão total ou parcial, pelo
empregador, de serviço suplementar prestado com
habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao
empregado o direito à indenização correspondente ao valor
de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente,
para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de
prestação de serviço acima da jornada normal (Súmula TST
nº 291).
33. consultoria de empresas e relações sindicais
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Objetivo: abordar o direito do trabalhador ao repouso semanal
remunerado, sua duração, calculo, a possibilidade ou não do
desconto diante de faltas injustificadas do empregado, além das
hipóteses de trabalho aos domingos e feriados.
34. consultoria de empresas e relações sindicais
O repouso semanal remunerado é assegurado pela Constituição
Federal aos empregados urbanos, rurais e, também, aos
domésticos.
Em relação ao RSR, a empresa deve observar:
1. Duração: no mínimo 24h consecutivas.
35. consultoria de empresas e relações sindicais
Atenção:
Não confundir o RSR de 24h com o intervalo interjornada de
11h.
Nesse sentido, temos o Precedente Administrativo nº 84
aprovado pelo Ato Declaratório SIT nº 10/2009 que determina a
soma dos dois intervalos, ou seja, 11 horas (entre dias) e 24
horas (entre semanas), totalizando 35 horas.
36. consultoria de empresas e relações sindicais
Em relação ao RSR, a empresa deve observar:
2. Periodicidade:
1 dia de folga a cada 6 dias trabalhados.
Em geral, é vedado o trabalho nos dias de repouso. Contudo,
caso haja trabalho nesses dias, a empresa deve observar:
37. consultoria de empresas e relações sindicais
3. Trabalho aos Domingos e Feriados – Autorização
Se estiver previamente autorizada por enquadrar-se em uma das
atividades relacionadas no Quadro Anexo ao Decreto nº
27.048/1949, aplicar as seguintes regras:
a) organizar escala de revezamento de folgas, de forma que a
folga do empregado coincida com domingo, pelo menos 1
vez a cada 7 (sete) semanas. Esta escala deve ficar à
disposição da fiscalização;
38. consultoria de empresas e relações sindicais
Atenção:
Apesar de existir discussão acerta do assunto, o art. 386 da CLT
determina que havendo trabalho da mulher aos domingos, será
organizada uma escala de revezamento quinzenal, que
favoreça o repouso dominical.
39. consultoria de empresas e relações sindicais
b) a escala deve prever ainda 1 (um) dia de folga por semana
ao empregado. Portanto, a cada seis dias trabalhados, no
máximo, o sétimo deve ser folga;
c) caso o empregador não conceda a folga semanal, ou a
conceda após o 7º (sétimo) dia de trabalho consecutivo,
deverá remunerá-lo em dobro.
40. consultoria de empresas e relações sindicais
Exemplo:
Empregado com salário mensal de R$1.100,00 e que trabalhou
8 horas no feriado, sem ter folga compensatória.
Nesse caso, teremos:
R$ 1.100,00 : 220 h = R$5,00 (salário hora)
R$ 5,00 x 8 h x 2 = RS 80,00 (valor das 8h trabalhadas no
feriado em dobro)
41. consultoria de empresas e relações sindicais
Atenção:
Nos termos da Súmula nº 146 do TST, a empresa deve
remunerar as horas trabalhadas aos domingos e feriados em
dobro, independentemente do valor a ser pago a título de
repouso semanal remunerado (RSR).
42. consultoria de empresas e relações sindicais
Se não estiver enquadrada em nenhuma das atividades
previamente autorizadas pelo MTE e previstas no Quadro Anexo
nº 27.048/1949:
Deverá formular um requerimento ao MTE solicitando
permissão para funcionamento aos domingos e feriados.
43. consultoria de empresas e relações sindicais
O requerimento deverá conter o motivo que enseja o pedido
para funcionamento aos domingos e feriados, e deve ser
instruído com os seguintes documentos:
- laudo técnico elaborado por instituição federal, estadual ou
municipal que indique as necessidades de ordem técnica e os
setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de
4 anos;
- acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de
seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva
entidade sindical; e
- escala de revezamento.
44. consultoria de empresas e relações sindicais
Caso a empresa não se enquadre no item anterior poderá,
excepcionalmente, realizar trabalho em dias de repouso:
a) por motivo de força maior, devendo comunicar o fato à
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE)
no prazo de 10 dias; ou
b) para atender à realização ou conclusão de serviços
inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo
manifesto, mediante autorização prévia da SRTE, onde o
período não poderá ser superior a 60 dias.
45. consultoria de empresas e relações sindicais
Se a empresa for do ramo de comércio em geral, deverá:
a) verificar se há alguma legislação municipal dispondo sobre
trabalho aos domingos e feriados;
b) Elaborar escala de revezamento de folgas, de forma que
uma folga coincida com o domingo, pelo menos uma vez no
período máximo de 3 semanas;
c) Observar que, será permitido o trabalho em feriados, desde
que autorizado por convenção coletiva de trabalho e
observada sempre a legislação municipal, onde houver.
46. consultoria de empresas e relações sindicais
Dica:
Deve-se destacar o RSR na folha de pagamento e no recibo de
pagamento, exceto para os mensalistas e quinzenalistas para
evitar a caracterização de salário complessivo.
Considera-se salário complessivo, o fato de o empregador lançar
na folha de pagamento e no recibo de pagamento várias verbas
em um único evento, sem a devida discriminação.
47. consultoria de empresas e relações sindicais
4. Cálculo do RSR
- Regra Geral
RSR = 1 dia normal de trabalho.
Dica:
Para encontrar o RSR, basta dividir a jornada semanal do
empregado por 6. Assim, para uma jornada de 44 horas
semanais, teremos um RSR de 7,33, que corresponde a 7horas
e 20 minutos.
Da mesma forma, um empregado com jornada de 36 horas
semanais, terá um RSR correspondente a 6 horas.
48. consultoria de empresas e relações sindicais
- Regras Específicas:
a) semanalistas, diaristas e horistas:
RSR = 1 dia normal de trabalho;
Atenção:
Caso a jornada normal diária de trabalho seja variável, a
remuneração corresponderá a 1/6 do total de horas trabalhadas
durante a semana.
RSR = jornada semanal total / 6
49. consultoria de empresas e relações sindicais
- Regras Específicas:
b) mensalistas e quinzenalistas:
O mensalista e o quinzenalista já têm embutido no salário o
repouso semanal remunerado.
Não há necessidade de pagar em separado, exceto em relação
à parte variável (adicionais pagos com habitualidade, comissões,
horas extras, etc.) situação em que o empregador deverá
calcular o reflexo do RSR sobre a parte variável;
50. consultoria de empresas e relações sindicais
- Regras Específicas:
c) comissionista:
Para calcular o RSR do comissionista, deve-se somar as
comissões percebidas durante a semana e dividir o resultado
pelo número de dias úteis da respectiva semana (em geral, 6
dias).
RSR = total das comissões auferidas na semana / 6.
51. consultoria de empresas e relações sindicais
Atenção:
Para obter o valor mensal do RSR basta dividir o total das
comissões pelo número de dias úteis e multiplicar pelo número
de domingos e feriados do respectivo mês:
RSR = (total das comissões / nº de dias úteis do mês) x nº de
domingos e feriados
52. consultoria de empresas e relações sindicais
d) tarefeiro ou pecista:
Para calcular o RSR dos empregados contratados por tarefa ou
peça, deve-se dividir o salário relativo às tarefas ou peças
executadas durante a semana, no horário normal de trabalho, pelo
número de dias de serviço efetivamente trabalhados.
RSR = valor total das tarefas ou peças executadas na semana / 6
53. consultoria de empresas e relações sindicais
e) trabalho em domicílio:
Para calcular o RSR dos empregados que trabalham em
domicílio, deve-se dividir o valor total da produção semanal por
6.
RSR = total da produção semanal / 6
54. consultoria de empresas e relações sindicais
f) jornada reduzida:
O empregado contratado para trabalhar em jornada reduzida,
ainda que sejam apenas alguns dias na semana, também faz jus
ao RSR. Para fazer o cálculo, deve-se dividir o ganho semanal
por 6.
RSR = ganho semanal / 6
55. consultoria de empresas e relações sindicais
Escala de revezamento
Exceto os elencos teatrais e congêneres, nos serviços que
exijam trabalho aos domingos, será estabelecida escala de
revezamento, previamente organizada e constante de quadro
sujeito à fiscalização.
O modelo da escala de revezamento é de livre escolha da
empresa, organizada de maneira que:
- a cada 6 dias de trabalho corresponda 1 folga; e
- em um período máximo de 7 semanas de trabalho, cada
empregado tenha ao menos um domingo de folga.
Em se tratando de comércio varejista, o RSR deverá coincidir
com o domingo pelo menos 1 vez, no período máximo de 3
semanas.
56. consultoria de empresas e relações sindicais
5. Adicionais
a) adicional noturno
O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário
do empregado para todos os efeitos legais, repercutindo também
sobre o RSR (Súmula TST n- 60).
57. consultoria de empresas e relações sindicais
Dica:
Reflexo do adicional noturno sobre RSR dos empregados
mensalistas ou quinzenalistas
O MTE, por meio do Precedente Administrativo nº 41, aprovado
pelo ato Declaratório Defit nº 4/2002, orienta que só cabe
repercussão do adicional noturno nos cálculos do adicional
noturno nos cálculos do RSR de empregado que tem salário
pago por dia ou mensalistas e quinzenalistas cujo trabalho
não seja exclusivamente noturno.
Isto porque para os empregados mensalistas ou quinzenalistas
que cumprem jornada exclusivamente noturna, o salário
acrescido do adicional de 20% já inclui a remuneração do
repouso.
58. consultoria de empresas e relações sindicais
b) adicional de horas extras
No cálculo do RSR são computadas as horas extras
habitualmente prestadas;
Dica:
Muito embora o empregador deva calcular o reflexo das horas
extras sobre o RSR, nos termos da Súmula TST nº 172, o
próprio Tribunal esclareceu, por meio da OJ SDI-I nº 394, que a
majoração do valor do RSR, em razão da integração das horas
extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo dos
valores das férias, 13º salário, aviso prévio e depósitos para o
FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.
59. consultoria de empresas e relações sindicais
c) adicional de periculosidade e insalubridade
Não incide o reflexo desses adicionais sobre o RSR, quando os
mesmos forem calculados sobre a remuneração mensal do
empregado.
Isto porque, nesta situação, a base de cálculo do adicional de
periculosidade ou de insalubridade considerou todos os dias do
mês trabalhado pelo empregado mensalista (inclusive os dias
destinados ao RSR e feriados). Sendo assim, não há
necessidade de fazer qualquer tipo de cálculo que vise a
integração do adicional nos dias de descanso.
60. consultoria de empresas e relações sindicais
6. Desconto do RSR
O RSR é devido ao empregado que cumpre seu horário de
trabalho integralmente sem faltas, atrasos ou saídas
injustificadas durante o expediente.
Observa-se, no entanto, que existem ausências previstas na
legislação que são as chamadas “faltas legais”, as quais não
prejudicam a remuneração do RSR.
61. consultoria de empresas e relações sindicais
Relação de faltas justificadas:
1) até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do
cônjuge, ascendente (pais, avós, etc.), descendente (filhos,
netos, etc.), irmão ou pessoa que, declarada em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), vivia sob
sua dependência econômica;
2) até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
3) por 5 dias, enquanto não for fixado outro prazo em lei, como
licença-paternidade;
4) por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de
doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
62. consultoria de empresas e relações sindicais
Relação de faltas justificadas:
5) até 2 dias consecutivos ou não, para fins de alistamento
eleitoral, nos termos da lei respectiva;
6) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências
do Serviço Militar referidas na Lei nº 4.375/1964, art. , "c";
7) nos dias em que estiver comprovadamente realizando
provas de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior;
8) durante o licenciamento compulsório da empregada por
motivo de maternidade ou aborto não criminoso e de
adoção ou guarda judicial de criança, observados os
requisitos para percepção do salário-maternidade custeado
pela Previdência Social;
63. consultoria de empresas e relações sindicais
Relação de faltas justificadas:
9) por paralisação do serviço nos dias em que, por
conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
10) justificada pela empresa, assim entendida a que não tiver
determinado o desconto do correspondente salário;
11) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito
administrativo ou de prisão preventiva, quando for
impronunciado ou absolvido;
12) no período de férias;
13) pelo comparecimento para depor como testemunha,
quando devidamente arrolado ou convocado;
64. consultoria de empresas e relações sindicais Relação de faltas justificadas:
14) pelo comparecimento como parte à Justiça do Trabalho;
15) no período de afastamento do serviço em razão de
inquérito judicial para apuração de falta grave, julgado
improcedente;
16) pelo afastamento por doença ou acidente do trabalho, nos
15 primeiros dias pagos pela empresa mediante
comprovação, observada a legislação previdenciária;
17) pela convocação para o serviço eleitoral;
18) por greve, desde que tenha havido acordo, convenção,
laudo arbitrai ou decisão da Justiça do Trabalho que disponha
sobre a manutenção dos direitos trabalhistas aos grevistas
durante a paralisação das atividades;
65. consultoria de empresas e relações sindicais
Relação de faltas justificadas:
19) no período de frequência em curso de aprendizagem;
20) para o(a) professor(a), por 9 dias, em consequência de
casamento ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho;
21) pelo comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;
22) por licença remunerada;
23) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade
de representante de entidade sindical, estiver participando de
reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja
membro;
66. consultoria de empresas e relações sindicais
Relação de faltas justificadas:
24) por atrasos decorrentes de acidentes de transportes,
comprovados mediante atestado da empresa
concessionária;
25) as ausências ao trabalho dos representantes dos
trabalhadores em atividade, decorrentes das atuações do
Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS);
26) as ausências ao trabalho dos representantes dos
trabalhadores no Conselho Curador do FGTS, decorrentes
das atividades desse órgão;
27) nos períodos de afastamento do representante dos
empregados quando convocado para atuar como conciliador
nas Comissões de Conciliação Prévia;
67. consultoria de empresas e relações sindicais
Relação de faltas justificadas:
28) as ausências ao trabalho dos que exercerem as funções de
membro do Conselho Nacional do Desenvolvimento
Urbano (CNDU) e dos Comitês Técnicos;
29) por dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário
para a realização de, no mínimo, 6 consultas médicas e
demais exames complementares durante a gravidez;
30) pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que
comparecer a juízo;
31) por outros motivos previstos em acordo, convenção
coletiva de trabalho ou sentença normativa do sindicato
representativo da categoria profissional.
68. consultoria de empresas e relações sindicais
a) Ausência por motivo de doença - Atestado médico:
Para não sofrer o desconto do RSR, o empregado que se
ausentar do serviço por motivo de doença deverá apresentar
atestado médico que observe a ordem preferencial estabelecida
em lei (Súmula TST nº 15).
69. consultoria de empresas e relações sindicais
A Lei nº 605/49 (art. 65, § 2º) estabelece a seguinte ordem:
1.médico da empresa ou do convênio;
2.médico do SUS ou avaliação da perícia médica da
Previdência Social, quando o afastamento ultrapassar a 15 dias,
e outras situações de acordo com a legislação previdenciária;
3.médico do Sesi ou do Sesc;
4.médico a serviço de repartição federal, estadual ou
municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde
pública;
5.médico de serviço sindical;
6.médico particular de livre escolha do próprio empregado no
caso de ausência dos anteriores na respectiva localidade onde
trabalha.
70. consultoria de empresas e relações sindicais
Atenção:
Caso a empresa, por liberalidade, tenha o hábito de aceitar ou
se passar a aceitar qualquer atestado médico,
independentemente da ordem preferencial estabelecida em lei,
não mais poderá exigir a sua observância, sob pena de infringir
o disposto no art. 468 da CLT, por configurar alteração prejudicial
ao empregado.
Recomenda-se que a empresa verifique a existência de alguma
cláusula em documento coletivo de trabalho do sindicato que
representa a categoria profissional respectiva, dispondo sobre
abono de faltas ao serviço ou sobre atestados médicos.
71. consultoria de empresas e relações sindicais
b) Validade do atestado médico - Requisitos:
O atestado médico apresentado pelo empregado só terá
validade se observados os seguintes requisitos (Portaria MPAS
nº 3.291/94):
1. tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e
numericamente;
2. ressalvadas as hipóteses de justa causa e exercício de
dever legal, ao médico somente será permitido fazer constar,
em espaço apropriado no atestado, o diagnóstico codificado,
conforme o Código Internacional de Doenças (CID), se
houver solicitação do paciente ou de seu representante
legal, mediante expressa concordância consignada no
documento;
72. consultoria de empresas e relações sindicais
3. assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do
qual constem nome completo e registro no conselho
profissional respectivo.
4. As datas de atendimento, início da dispensa e emissão do
atestado não poderão ser retroativos e deverão coincidir.
73. consultoria de empresas e relações sindicais
Atenção:
Desconto do DSR - Mensalista e Quinzenalista
Há grande polêmica quanto à possibilidade de o empregador
descontar o RSR do empregado mensalista e quinzenalista em
virtude do disposto no § 22 do art. 72 da Lei nº 605/49. Isto
porque, nos termos do mencionado dispositivo, "consideram-se
já remunerados os dias de repouso semanal do empregado
mensalista ou quinzenalista...".
74. consultoria de empresas e relações sindicais
Em decorrência disso, surgem 2 correntes de entendimento:
I. Uma que entende que os empregados mensalistas e
quinzenalistas não estão sujeitos à assiduidade para fazer
jus ao RSR, vez que já tem embutido em seu salário o repouso.
Ou seja, ainda que faltem injustificadamente ao trabalho, só
sofrerão o desconto do valor correspondente ao dia de falta.
75. consultoria de empresas e relações sindicais
II. Outra corrente entende que os requisitos para a concessão
do RSR, assiduidade e pontualidade se aplicam a todos os
empregados, mensalistas ou não, sob pena de ferir o princípio
da igualdade.
Para os defensores dessa corrente, o empregado sofre o
desconto do valor correspondente ao dia de falta mais o RSR.
76. consultoria de empresas e relações sindicais
Desconto do DSR - Horista, diarista e semanalista
O empregado horista, diarista e semanalista só terá direito ao
repouso semanal, desde que trabalhe durante toda a semana
anterior, cumprindo integralmente o horário de trabalho.