4. LEIS E LEGISLAÇÃO
4
Constituição Federal
Incisos VI e IX do art. 23, que estabelecem ser
competência comum da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer das suas formas,
bem como promover programas de construção de
moradias e a melhoria do saneamento básico;
Já os incisos I e V do art. 30 estabelecem como atribuição
municipal legislar sobre assuntos de interesse local,
especialmente quanto à organização dos seus serviços
públicos, como é o caso da limpeza urbana.
5. LEIS E LEGISLAÇÃO
5
Política Nacional do Meio Ambiente
O princípio do "poluidor pagador“ encontra-se
estabelecido na Lei nº 6.938, de 31/8/1981). Isso
significa dizer que "cada gerador é responsável pela
manipulação e destino final de seu resíduo".
Política Nacional de Saneamento Básico
LEI Nº 11.445, DE 5/01/2007. Estabelece diretrizes
nacionais para o saneamento básico conjunto de
serviços, infra-estruturas e instalações operacionais –
Limpeza Urbana
6. LEIS E LEGISLAÇÃO
6
Política Nacional de Resíduos Sólidos - LEI Nº 12.305,
DE 2/08/2010.
Política Nacional de Educação Ambiental-Lei no 9.795, de 27
/04/1999
LEI No 9.974, DE 6 DE JUNHO DE 2000. Dispõe sobre a
pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e
rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização,
a propaganda comercial, a utilização, a importação, a
exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o
registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização
de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras
providências
7. LEIS E LEGISLAÇÃO
7
Decreto N° 7.405, de 23 de dezembro de 2010, que
institui o Programa Pró-Catador - Institui o
Programa
Pró-Catador,
denomina
Comitê
Interministerial para Inclusão Social e Econômica
dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e
Recicláveis o Comitê Interministerial da Inclusão
Social de Catadores de Lixo criado pelo Decreto
de 11 de setembro de 2003, dispõe sobre sua
organização e funcionamento, e dá outras
providências
8. Constituição Estadual - SP
8
A Constituição do Estado de São Paulo, de 1989, em
alguns casos, foi mais detalhista que a Constituição
Federal quando, no capitulo referente ao Meio
Ambiente e Saneamento Básico determina que: “Artigo
191 – O Estado e Municípios providenciarão, com a
participação da coletividade, a preservação,
conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio
ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as
peculiaridades regionais e locais e em harmonia com
desenvolvimento social e econômico.”
9. Leis e Decretos - SP
9
Decreto nº 52.497, de 21 de julho de 1970 – Proíbe
o lançamento dos resíduos sólidos a céu aberto,
bem como a sua queima nas mesmas condições.
Lei nº 7.750, de 31 de março de 1992 – Dispõe
sobre a política estadual de saneamento.
Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006 – Institui a
Política Estadual de Resíduos Sólidos e define
princípios e diretrizes.
10. Resoluções e Portaria SMA
10
Resolução Estadual SMA nº 25, de 06 de maio de 1996
– Estabelece programa de apoio aos municípios que
pretendam usar áreas mineradas abandonadas ou não
para a disposição de resíduos sólidos - classe III.
Deliberação CONSEMA nº 20, de 27 de julho de 1990 –
Aprova a norma “Critérios de Exigência de EIA/RIMA
para sistemas de disposição de Resíduos Sólidos
Domiciliares, Industriais e de Serviços de Saúde”.
11. Resoluções e Portaria SMA
11
Resolução SMA nº 13, de 27 de fevereiro de 1998 –
Dispõe sobre a obrigatoriedade da atualização
anual do Inventário Estadual de Resíduos Sólidos
Urbanos.
Deliberação CONSEMA nº 20, de 27 de julho de
1990 – Aprova a norma “Critérios de Exigência de
EIA/RIMA para sistemas de disposição de Resíduos
Sólidos Domiciliares, Industriais e de Serviços de
Saúde”.
12. CONAMA
12
CONAMA Nº 275/01 - Simbologia dos Resíduos
CONAMA nº 404/08 - "Licenciamento Ambiental de
sistemas de disposição final dos resíduos sólidos
urbanos gerados em municípios de pequeno porte".
CONAMA nº 23/98 – Dispõe sobre o movimento
transfronteiriço de resíduos e sobre resíduos
perigosos.
13. CONAMA
13
CONAMA Nº 358/05 – “Dispõe sobre o tratamento e
a disposição final dos resíduos dos serviços de
saúde e dá outras providências
CONAMA Nº 313/02 - "Dispõe sobre o Inventário
Nacional de Resíduos Sólidos Industriais". Enfatizase quanto ao Diplomas Legais o enfoque das
responsabilidades a seguir sintetizadas:
CONAMA Nº 386/06 - "Dispõe sobre procedimentos
e critérios para o funcionamento de sistemas de
tratamento térmico de resíduos".
14. CONAMA
14
CONAMA nº 424/10 - Dispõe sobre o descarte e o
gerenciamento adequados de pilhas e baterias
usadas, no que tange à coleta, reutilização,
reciclagem, tratamento ou disposição final.
CONAMA nº 264/99 – Dispõe sobre procedimentos,
critérios e aspectos técnicos específicos de
licenciamento ambiental para o co-processamento
de resíduos em fornos rotativos de clínquer, para a
fabricação de cimento.
15. CONAMA
15
CONAMA nº 237/97 – Dispõe sobre o processo de
Licenciamento Ambiental, e estabelece a relação
mínima das atividades ou empreendimentos sujeitos
a este Licenciamento. Dentre eles consta: tratamento
e/ou disposição de resíduos sólidos urbanos,
inclusive aqueles provenientes de fossas.
CONAMA n º24/94 – Trata da importação e
exportação de rejeitos radioativos
16. CONAMA
16
CONAMA nº 002/91 - Estabelece que as cargas
deterioradas, contaminadas, fora de especificação ou
abandonadas devem ser tratadas como fonte especial
de risco para o meio ambiente até manifestação do
órgão do meio ambiente competente.
CONAMA nº 006/91 – "Dispõe sobre a incineração de
resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos de
saúde, portos e aeroportos.
CONAMA nº 008/91 – "Dispõe sobre a entrada no país
de materiais residuais"
17. Agenda 21
17
A agenda 21, com destaque para as medidas de
minimização da geração, medidas de controle e
medidas corretivas eventualmente necessárias.
Capítulo 4 - mudança nos padrões de consumo
minimização de rejeitos em todos os níveis, o estímulo a
reciclagem industrial, a redução do uso de embalagens
Capítulo 6 - tecnologia na área de resíduos sólidos, a
capacitação e treinamento de pessoal, a substituição
do uso de lixões por práticas de tratamento e
disposição corretos de resíduos
18. Agenda 21
18
Capítulo 18 - destaca que melhores instalações de
tratamento de esgoto e de lixo industrial e é proposto
neste capítulo que os resíduos sólidos das áreas
urbanas sejam tratados e dispostos de forma
ambientalmente sustentável.
Capítulo 20 - produção com tecnologias limpas,
reciclagem, substituição de materiais perigosos e
transferência de tecnologias ambientalmente saudáveis
Acordos e convenções referentes a transporte e tráfego
de resíduos perigosos devem ser revistos, fortalecidos e
fiscalizados.
19. Agenda 21
19
Capítulo 21 - "O manejo ambientalmente saudável
desses resíduos deve ir além do simples depósito ou
aproveitamento por métodos seguros dos resíduos
gerados e buscar resolver a causa fundamental do
problema, procurando mudar os padrões não
sustentáveis de produção e consumo. Isso implica a
utilização do conceito de manejo integrado do ciclo
vital, o qual apresenta oportunidade única de
conciliar o desenvolvimento com a proteção do
meio ambiente‖ (Item 21.4 da Agenda 21).
20. Agenda 21
20
Mais adiante são apresentados os pilares
fundamentais sobre os quais devem apoiar-se as
políticas de resíduos sólidos:
Redução ao mínimo dos resíduos;
Aumento ao máximo da reutilização e reciclagem
ambientalmente saudáveis dos resíduos;
Promoção
do
depósito
e
tratamento
ambientalmente saudáveis dos resíduos;
Ampliação do alcance dos serviços que se ocupam
dos resíduos.
21. Agenda 21
21
Prosseguindo, a Agenda 21 ressalta:
"Como as quatro áreas de programas estão
correlacionadas e se apóiam mutuamente, devem estar
integradas a fim de constituir uma estrutura ampla e
ambientalmente saudável para o manejo dos resíduos
sólidos municipais. A combinação de atividades e a
importância que se dá a cada uma dessas quatro
áreas variarão segundo as condições sócio-econômicas
e físicas locais, taxas de produção de resíduos e a
composição destes. Todos os setores da sociedade
devem participar em todas as áreas de programas‖
(Item 21.6 da Agenda 21).
22. Agenda 21
22
Capítulo 27 - Enquadram-se as cooperativas de
catadores, os educadores e todos os grupos que,
de alguma foram, são capazes de colaborar com o
tema ―resíduo sólidos.
Capítulo 36 - Incentivar a transferência de novas
tecnologias na área de resíduos, onde os governos,
a indústria, os sindicatos e os consumidores devem
inserir a preocupação com o meio ambiente nas
práticas empresariais.
23. Agenda 21
23
Capítulo 40 - ressalta a importância de serem
disponibilizadas informações ambientais, sociais,
demográficas e de desenvolvimento associados à
questão dos resíduos, de tal modo que as soluções
e os encaminhamentos necessários sejam mais
facilmente encontrados e postos em prática pelas
instituições responsáveis.
24. Normas da ABNT – Resíduos Sólidos
24
NBR 10004 Resíduos sólidos – Classificação
NBR 10005 Lixiviação de resíduos – Procedimento
NBR 10006 Solubilização de resíduos – Procedimento
NBR 10007 Amostragem de resíduos – Procedimento
NBR 10.703 Degradação do Solo – Terminologia
NBR 12.988 Líquidos Livres - Verificação em Amostra
de Resíduo
25. Normas da ABNT – Aterros
Sanitários/Industriais
25
NBR 8418 - Apresentação de Projetos de Aterros de
Resíduos Industriais Perigosos.
NBR 8419 - Apresentação de Projetos de Aterros
Sanitários de Resíduos Sólidos Urbanos.
NBR 10.157 - Aterros de Resíduos Perigosos Critérios para Projeto, Construção e Operação.
NBR 13.896 - Aterros de Resíduos Não Perigosos Critérios para Projeto, Implantação e Operação.
26. Normas da ABNT - Tratamento,
Armazenamento e Transporte de Resíduos
26
NBR 11.174 – Armazenamento de Resíduos
NBR 11.175 - Incineração de Resíduos Sólidos Perigosos Padrões de Desempenho (antiga NB 1265)
NBR 13.894 - Tratamento no Solo (Landfarming)
NBR 98 - Armazenamento e Manuseio de Líquidos Inflamáveis
e Combustíveis
NBR 7.505 - Armazenamento de Petróleo e seus Derivados
Líquidos e Álcool Carburante
NBR 12.235 - Armazenamento de Resíduos Sólidos Perigosos
(antiga NB-1183)
NBR 11.174 - Armazenamento de Resíduos Classe II - Não
Inertes e III - Inertes (Antiga NB-1264)
27. Normas da ABNT - Tratamento,
Armazenamento e Transporte de Resíduos
27
NBR 13.221 - Transporte de Resíduos
NBR 7.500 - Símbolos de Risco e Manuseio para o
Transporte e Armazenagem de Materiais –
Simbologia
NBR 7.501 - Transporte de Cargas Perigosas Terminologia
NBR 7.502 - Transporte de Cargas Perigosas Classificação
NBR 7.503 - Ficha de Emergência para o Transporte
de Cargas Perigosas
28. Normas da ABNT - Características e
Dimensões
28
NBR 7.504 - Envelope para Transporte de Cargas
Perigosas - Dimensões e Utilizações
NBR 13.786 - Seleção de Equipamentos e Sistemas
para Instalações Subterrâneas de Combustíveis em
Postos de Serviços
NBR 13.784 - Detecção de Vazamento em Postos de
Serviços.
29. Normas ABNT - sobre Resíduos de
Serviços de Saúde
29
NBR 12.807 - Resíduos de Serviços de Saúde
Terminologia
NBR 12.808 - Resíduos de Serviços de Saúde Classificação
NBR 12.809 - Manuseio de Resíduos de Serviços de
Saúde - Procedimento
NBR 12.810 - Coleta de Resíduos de Serviços de
Saúde – Procedimento.
30. Política Nacional de Resíduos Sólidos
30
Marco histórico da gestão ambiental no Brasil, a lei que
estabelece a Política Nacional de Resíduos Sólidos
lança uma visão moderna na luta contra um dos
maiores problemas do planeta: o lixo urbano. Tendo
como princípio a responsabilidade compartilhada entre
governo, empresas e população, a nova legislação
impulsiona o retorno dos produtos às indústrias após o
consumo e obriga o poder público a realizar planos
para o gerenciamento do lixo. Entre as novidades, a lei
consagra o viés social da reciclagem, com participação
formal dos catadores organizados em cooperativas. A
Política Nacional promoverá mudanças no cenário dos
resíduos.
33. PNRS - LEI Nº 12.305, DE 2 DE
AGOSTO DE 2010.
Levou 21
anos para
ser aprovada
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos,
dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como
sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento
de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos
geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos
aplicáveis.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados
conforme sua constituição ou composição;
VI-controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que
garantam à sociedade informações e participação nos processos de
formulação, implementação e avaliação das políticas públicas
relacionadas aos resíduos sólidos;
34. PNRS - LEI Nº 12.305, DE 2 DE
AGOSTO DE 2010.
VII - destinação final ambientalmente adequada:
destinação de resíduos que inclui a reutilização, a
reciclagem, a compostagem, a recuperação e o
aproveitamento energético ou outras destinações
admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, (...)
entre elas a disposição final, observando normas
operacionais específicas de modo a evitar danos ou
riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os
impactos ambientais adversos;
IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, que geram
resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas
incluído o consumo;
35. PNRS - LEI Nº 12.305, DE 2 DE
AGOSTO DE 2010.
X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de
ações exercidas, direta ou indiretamente, nas
etapas de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destinação final ambientalmente
adequada dos resíduos sólidos e disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo
com plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de
resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
36. PNRS - LEI Nº 12.305, DE 2 DE
AGOSTO DE 2010.
XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de
ações voltadas para a busca de soluções para os
resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões
política, econômica, ambiental, cultural e social, com
controle social e sob a premissa do desenvolvimento
sustentável;
XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento
econômico e social caracterizado por um conjunto de
ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a
coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor
empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou
em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final
ambientalmente adequada;
37. PNRS - LEI Nº 12.305, DE 2 DE
AGOSTO DE 2010.
XIII - padrões sustentáveis de produção e consumo:
produção e consumo de bens e serviços de forma a
atender as necessidades das atuais gerações e permitir
melhores condições de vida, sem comprometer a
qualidade ambiental e o atendimento das necessidades
das gerações futuras;
XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas
todas as possibilidades de tratamento e recuperação
por
processos
tecnológicos
disponíveis
e
economicamente viáveis, não apresentem outra
possibilidade
que
não
a
disposição
final
ambientalmente adequada;
38. PNRS - LEI Nº 12.305, DE 2 DE
AGOSTO DE 2010.
XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto
ou bem descartado resultante de atividades
humanas em sociedade, a cuja destinação final se
procede, se propõe proceder ou se está obrigado
a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem
como gases contidos em recipientes e líquidos cujas
particularidades tornem inviável o seu lançamento
na rede pública de esgotos ou em corpos d’água,
ou exijam para isso soluções técnica ou
economicamente inviáveis em face da melhor
tecnologia disponível;
39. PNRS - LEI Nº 12.305, DE 2 DE
AGOSTO DE 2010.
XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos: conjunto de atribuições
individualizadas e encadeadas dos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes, dos
consumidores e dos titulares dos serviços públicos
de limpeza urbana e de manejo dos resíduos
sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos
e rejeitos gerados, bem como para reduzir os
impactos causados à saúde humana e à qualidade
ambiental decorrentes do ciclo de vida dos
produtos, nos termos desta Lei;
40. PNRS - LEI Nº 12.305, DE 2 DE
AGOSTO DE 2010.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 7o São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento
dos resíduos sólidos, bem como disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos;
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e
consumo de bens e serviços;
IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias
limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos
perigosos;
41. PNRS - LEI Nº 12.305, DE 2 DE
AGOSTO DE 2010.
VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em
vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos
derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VII - gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder
público, e destas com o setor empresarial, com
vistas à cooperação técnica e financeira para a
gestão integrada de resíduos sólidos;
IX - capacitação técnica continuada na área de
resíduos sólidos;
42. PNRS - LEI Nº 12.305, DE 2 DE
AGOSTO DE 2010.
X
- regularidade, continuidade, funcionalidade e
universalização da prestação dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com
adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que
assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados,
como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e
financeira, (...);
XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais,
para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis
com padrões de consumo social e ambientalmente
sustentáveis;
43. PNRS - LEI Nº 12.305, DE 2 DE
AGOSTO DE 2010.
XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de
vida do produto;
XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de
gestão ambiental e empresarial voltados para a
melhoria
dos
processos
produtivos
e
ao
reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a
recuperação e o aproveitamento energético;
XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo
sustentável.
44. PNRS - LEI Nº 12.305, DE 2 DE
AGOSTO DE 2010.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 8o São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos,
entre outros:
I - os planos de resíduos sólidos;
II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras
ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de
outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis
e recicláveis;
V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e
agropecuária;
45. PNRS - LEI Nº 12.305, DE 2 DE
AGOSTO DE 2010.
VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores
público e privado para o desenvolvimento de pesquisas
de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de
gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos
e disposição final ambientalmente adequada de
rejeitos;
VII - a pesquisa científica e tecnológica;
VIII - a educação ambiental;
IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
46. PNRS - LEI Nº 12.305, DE 2 DE
AGOSTO DE 2010.
TÍTULO III
DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 9o Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser
observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução,
reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
§ 1o Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação
energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido
comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a
implantação de programa de monitoramento de emissão de gases
tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.
47. PNRS - LEI Nº 12.305, DE 2 DE
AGOSTO DE 2010.
Art. 12. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão e manterão, de forma conjunta, o Sistema Nacional
de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir),
articulado com o Sinisa e o Sinima.
Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte
classificação:
I - quanto à origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas
em residências urbanas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza
de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza
urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;
48. PNRS - LEI Nº 12.305, DE 2 DE
AGOSTO DE 2010.
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento
básico: os gerados nessas atividades, excetuados
os referidos na alínea “c”;
f) resíduos industriais: os gerados nos processos
produtivos e instalações industriais;
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos
serviços de saúde, conforme definido em
regulamento ou em normas estabelecidas pelos
órgãos do Sisnama e do SNVS;
49. PNRS - LEI Nº 12.305, DE 2 DE
AGOSTO DE 2010.
h) resíduos da construção civil: os gerados nas
construções, reformas, reparos e demolições de obras
de construção civil, incluídos os resultantes da
preparação e escavação de terrenos para obras civis;
i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades
agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados
a insumos utilizados nessas atividades;
j) resíduos de serviços de transportes: os originários de
portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários
e ferroviários e passagens de fronteira;
50. PNRS - LEI Nº 12.305, DE 2 DE
AGOSTO DE 2010.
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa,
extração ou beneficiamento de minérios;
II - quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características
de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade,
patogenicidade,
carcinogenicidade,
teratogenicidade
e
mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à
qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma
técnica;
b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.
Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos
referidos na alínea “d” do inciso I do caput, se caracterizados como
não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou
volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder
público municipal.
51. PNRS - LEI Nº 12.305, DE 2 DE
AGOSTO DE 2010.
CAPÍTULO II - DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Do Plano Nacional de Resíduos Sólidos
Art. 15. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do
Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com
vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos,
a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo
mínimo:
I - diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos;
II- proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e
macroeconômicas;
III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com
vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos
encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
52. PNRS - LEI Nº 12.305, DE 2 DE
AGOSTO DE 2010.
IV - metas para o aproveitamento energético dos
gases gerados nas unidades de disposição final de
resíduos sólidos;
V - metas para a eliminação e recuperação de lixões,
associadas à inclusão social e à emancipação
econômica de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis;
VI - programas, projetos e ações para o atendimento
das metas previstas;
53. PNRS - LEI Nº 12.305, DE 2 DE
AGOSTO DE 2010.
(...)
Parágrafo único. O Plano Nacional de Resíduos
Sólidos será elaborado mediante processo de
mobilização e participação social, incluindo a
realização de audiências e consultas públicas.
54. PNRS - LEI Nº 12.305, DE 2 DE
AGOSTO DE 2010.
Dos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos
(Art. 16. A elaboração de plano estadual de
resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é
condição para os Estados terem acesso a recursos
da União, ou por ela controlados, destinados a
empreendimentos e serviços relacionados à gestão
de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por
incentivos ou financiamentos de entidades federais
de crédito ou fomento para tal finalidade)
-
55. PNRS - LEI Nº 12.305, DE 2 DE
AGOSTO DE 2010.
Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos
(Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por
esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os
Municípios terem acesso a recursos da União, ou por
ela controlados, destinados a empreendimentos e
serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo
de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por
incentivos ou financiamentos de entidades federais de
crédito ou fomento para tal finalidade.)
-
56. PNRS - LEI Nº 12.305, DE 2 DE
AGOSTO DE 2010.
- Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Art. 20.
Estão sujeitos à elaboração de plano de
gerenciamento de resíduos sólidos:
I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”,
“f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13;
II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços
que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não
perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não
sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder
público municipal;
57. PNRS - LEI Nº 12.305, DE 2 DE
AGOSTO DE 2010.
III - as empresas de construção civil, nos termos do
regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos
do Sisnama;
IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações
referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos
termos do regulamento ou de normas estabelecidas
pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as
empresas de transporte;
V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se
exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS
ou do Suasa.
58. PNRS - LEI Nº 12.305, DE 2 DE
AGOSTO DE 2010.
Art. 21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o
seguinte conteúdo mínimo:
I - descrição do empreendimento ou atividade;
II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados,
contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos,
incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
III – (...)
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento
de resíduos sólidos;
b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do
gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do
gerador;
59. PNRS - LEI Nº 12.305, DE 2 DE
AGOSTO DE 2010.
IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros
geradores;
V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de
gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de
resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos
do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;
VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo
ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31;
VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos
resíduos sólidos;
IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de
vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do
Sisnama.
60. PNRS - LEI Nº 12.305, DE 2 DE
AGOSTO DE 2010.
CAPÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES DOS
GERADORES E DO PODER PÚBLICO
- Da Responsabilidade Compartilhada
(Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada
pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de
forma individualizada e encadeada, abrangendo os
fabricantes,
importadores,
distribuidores
e
comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos, consoante as atribuições e procedimentos
previstos nesta Seção. )
61. PNRS - LEI Nº 12.305, DE 2 DE
AGOSTO DE 2010.
Art. 31. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano
de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a
fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus
objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes têm responsabilidade que abrange:
I - investimento no desenvolvimento, na fabricação e na
colocação no mercado de produtos:
a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à
reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação
ambientalmente adequada;
b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de
resíduos sólidos possível;
62. PNRS - LEI Nº 12.305, DE 2 DE
AGOSTO DE 2010.
II - divulgação de informações relativas às formas de
evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos
associados a seus respectivos produtos;
III - recolhimento dos produtos e dos resíduos
remanescentes após o uso, assim como sua
subsequente destinação final ambientalmente
adequada, no caso de produtos objeto de sistema
de logística reversa na forma do art. 33;
63. PNRS - LEI Nº 12.305, DE 2 DE
AGOSTO DE 2010.
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística
reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de
forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo
dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja
embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras
de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento,
em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa,
ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
64. PNRS - LEI Nº 12.305, DE 2 DE
AGOSTO DE 2010.
CAPÍTULO IV - DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 37.
A instalação e o funcionamento de
empreendimento ou atividade que gere ou opere
com resíduos perigosos somente podem ser
autorizados ou licenciados pelas autoridades
competentes se o responsável comprovar, no
mínimo, capacidade técnica e econômica, além de
condições para prover os cuidados necessários ao
gerenciamento desses resíduos.
65. PNRS - LEI Nº 12.305, DE 2 DE
AGOSTO DE 2010.
CAPÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 42. O poder público poderá instituir medidas indutoras e
linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às
iniciativas de:
I - prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no
processo produtivo;
II - desenvolvimento de produtos com menores impactos à
saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de
vida;
III - implantação de infraestrutura física e aquisição de
equipamentos para cooperativas ou outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
66. PNRS - LEI Nº 12.305, DE 2 DE
AGOSTO DE 2010.
IV - desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos
sólidos de caráter intermunicipal ou, nos termos do
inciso I do caput do art. 11, regional;
V - estruturação de sistemas de coleta seletiva e de
logística reversa;
VI - descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as
áreas órfãs;
VII - desenvolvimento de pesquisas voltadas para
tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos;
VIII - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e
empresarial voltados para a melhoria dos processos
produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.
67. PNRS - LEI Nº 12.305, DE 2 DE
AGOSTO DE 2010.
DAS PROIBIÇÕES
Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação
ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos
hídricos;
II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os
resíduos de mineração;
III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e
equipamentos não licenciados para essa finalidade;
69. Texto para refletir
69
Loja nos EUA venderá produtos sem embalagem
Postado em 29/07/2011 às 15h35
Será aberta no Texas, Estados Unidos, uma loja que não usará embalagem em seus
produtos. O objetivo é que cada cliente leve sua própria embalagem. Dessa forma,
a empresa In.gredients quer incentivar a redução, reutilização e evita o desperdício
de alimentos.
Os idealizadores do projeto, os irmãos Lane, afirmam que as embalagens representam
40% de todo o lixo produzido por uma família estadunidense. O pior é que a
maior parte delas é utilizada apenas uma vez.
A loja de produtos alimentícios In.gredients quer eliminar todas as embalagens das
prateleiras, para isso vão sugerir que cada freguês leve de casa seus recipientes
para guardar os produtos comprados: sacolinhas com fechamento zip lock,
compotas de plástico, vidrinhos de conserva, entre outras coisas.
O preço da mercadoria, já dentro do recipiente, será estipulado por quilograma. No
entanto, o cliente não pagará a mais, pois a embalagem será pesada
separadamente. Quem não levar sua embalagem tem a opção de comprar sacolas
biodegradáveis na loja.
70. Texto para refletir
70
A iniciativa visa a redução de embalagem, mas também diminui o desperdício de comida.
Levando a embalagem, as pessoas tendem a comprar a quantia exata que precisam.
“Não existe lixo na natureza. Lixo é uma invenção humana. Nossa principal prioridade é reduzir
a quantidade de lixo que produzimos e reutilizar o que temos. Ser livres de embalagens
limita radicalmente a nossa geração de resíduos. Nosso negócio vai ser lixo zero e sua casa
pode ser também”, incentivam os irmãos Lane, no site da empresa.
O negócio sustentável comprometeu-se em priorizar produtos locais e orgânicos, estimular o
consumo consciente e oferecer a possibilidade de doar parte do valor gasto no mercado
para ONGs parceiras.
A In.gredients comercializará especiarias, chás de folhas soltas, grãos de café, frutas secas, óleos,
laticínios, cerveja e vinho locais, grãos orgânicos (como arroz, feijão, aveia) e utensílios
domésticos.
Em Londres, desde 2006, já existe uma loja, chamada Unpackaged, que não disponibiliza
embalagem. São os próprios clientes que levam suas sacolas e recipientes para carregar seus
produtos.
A In.gredients será inaugurada ainda este ano.
Redação CicloVivo
71. Questões para estudo
71
1. A Resolução CONAMA nº 275, de 25/4/2001 estabelece o código
de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na
identificação de coletores e transportadores, bem como nas
campanhas informativas para a coleta seletiva. Estabeleça a
relação entre os diferentes tipos de resíduos e as cores definidas na
Resolução CONAMA.
2. Na PNRS o Art. 30 reza que é instituída a responsabilidade pelo
ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma
individualizada e encadeada, abrangendo quais grupos?
3. Segundo a classificação da NBR10004/04 os resíduos sólidos
podem ser agrupados em Classes, apresente cada uma delas e dê
exemplos.
72. Questões para estudo
72
4. A Lei nº 12.305 de 02/08/10 – Política Nacional de Resíduos
Sólidos, cita os padrões sustentáveis de produção e consumo como a
produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as
necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de
vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das
necessidades das gerações futuras.
5. Ainda sobre a Lei nº 12.305 de 02/08/10 a PNRS apresentam a
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos:
conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos
consumidores (...), para minimizar o volume de resíduos sólidos e
rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à
saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de
vida dos produtos. De que maneira prática de que forma
poderíamos garantir a responsabilidade durante todo o ciclo de
vida dos produtos.
73. Questões para estudo
73
6. A articulação entre as diferentes esferas do poder
público, e destas com o setor empresarial, com vistas à
cooperação técnica e financeira para a gestão
integrada de resíduos sólidos e - a cooperação técnica
e financeira entre os setores públicos e privados para o
desenvolvimento de pesquisas de novos produtos,
métodos, processos e tecnologias de gestão,
reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e
disposição final ambientalmente adequada de rejeitos
estão presentes na Política Nacional de Resíduos
Sólidos.
Dê exemplos práticos de parcerias e
cooperações técnicas, financeira e científica que
poderiam ocorrer a fim de equacionar a problema.
74. Questões para estudo
74
7. Segundo a PNRS Lei nº 12.305 de 02/08/10 a disposição final
ambientalmente adequada é aquela onde?
8. Na lei nº 12.305 PNRS 02/08/10 o art. 9° reza que na gestão e
gerenciamento dos resíduos sólidos deve ser observada a uma ordem de
prioridade, qual?
9. O princípio “poluidor pagador” significa dizer que a “cada gerador é
responsável pela manipulação e destinação final de seu resíduo” Este
princípio esta estabelecida em qual lei?
10. Na PNRS o Art. 30 reza que é instituída a responsabilidade pelo ciclo de
vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e
encadeada, abrangendo quais grupos?
11. No Art. 31. a PNRS reza que sem prejuízo das obrigações estabelecidas
no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a
responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que
abrange o que?
75. Objetivo da aula
75
Ao final dessa aula, você deverá conhecer:
As principais normas e leis que tratam da questão
dos resíduos sólidos no Brasil
Conhecer a nova Política Nacional dos Resíduos
Sólidos e os desafios a serem enfrentados.
Discutir as formas de implementação da nova
Política