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ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA – AFO
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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
PROFESSOR: EDUARDO GNISCI
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Planejamento no Brasil:
De acordo com o artigo 6º do Decreto-Lei 200/1967, o processo administrativo deverá
cumprir as seguintes fases ou princípios fundamentais, sendo regulamentados em toda e qualquer atividade
da Administração Pública Federal:
Planejamento
Coordenação
Descentralização
Delegação de Competência
Controle
O planejamento, sendo uma destas fases obedecerá ao que designa o artigo 7º do mesmo
Decreto:
“Art. 7º – A ação governamental obedecerá ao planejamento que visa a
promover desenvolvimento econômico-social do País e a segurança
nacional, norteando-se segundo planos e programas gerais, setoriais e
regionais de duração plurianual.”
Constitucionalmente, temos no artigo 165º, predeterminados os seguintes instrumentos de
Planejamento:
“Art. 165º Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais”
Orçamento Público
A origem da palavra orçamento é de origem italiana: "orzare", que significa "fazer cálculos".
Funções:
Controle;
Contábil/Financeira;
De Planejamento;
Macroeconômica Fiscal
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Princípios Orçamentários:
1. Princípio da Unidade:
A partir deste princípio advém, contemplado pela Lei Orçamentária Anual (LOA), os três
tipos de orçamento da União, a saber:
I – Orçamento Fiscal
II – Orçamento da Seguridade Social
III – Orçamento de Investimento das Empresas Estatais
2. Princípio da Universalidade:
O Orçamento deve agregar todas as receitas e despesas de toda a administração direta e
indireta dos Poderes. A Lei orçamentária deve incorporar todas as receitas e despesas, ou seja, nenhuma
instituição pública que receba recursos orçamentários ou gerencie recursos federais pode ficar de fora do
Orçamento.
3. Princípio da Anuidade / Periodicidade:
O orçamento é previsão, programação de atividades a serem realizadas no futuro. Como tal
supõe periodicidade, que, no Brasil, resume-se ao período de tempo de um ano ou exercício financeiro, de
01/01 a 31/12, para a execução do orçamento.
4. Princípio da Legalidade:
O Princípio da Legalidade, no tocante ao orçamento, segue apenas o ditame já estabelecido
pela legalidade geral. As leis orçamentárias são de iniciativa privativa do Presidente da República,
estendendo-se a necessidade de veiculação de tais regras, por meio de lei (em sentido formal), a todos os
demais planos, operações, aberturas de crédito e tudo mais que houver por disciplinar a matéria
orçamentária.
5. Princípio da Exclusividade:
O Orçamento só versa sobre matéria orçamentária, podendo conter autorização para abertura
de créditos suplementares e operações de crédito, ainda que por antecipação da receita.
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6. Princípio da Especificação ou discriminação ou especialização:
São vedadas autorizações globais no Orçamento. Localizado nos artigos 5º e 15ºda Lei nº
4.320/64, a exceção a este pode ser encontrada no artigo 20º, que permite dotações globais para os
programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas
gerais de execução da despesa que poderão ser custeados por dotações globais, classificados entre as
Despesas de Capital.
6. Princípio da Publicidade:
Deve ser disseminado, o conteúdo orçamentário, pelos meios de comunicação em geral para
conhecimento público, objetivando não somente o conhecimento por parte dos cidadãos, mas a eficácia de
sua validade como ato oficial de autorização e arrecadação de receitas e execução de despesas.
7. Princípio do Equilíbrio:
Estabelece que as despesas não devem ultrapassar as receitas previstas no orçamento para o
exercício financeiro. Tem por objetivo, totalmente realista, a contenção do crescimento dos gastos
governamentais. Segundo James Giacomoni (Orçamento Público, Ed. Atlas, 3ºed.), este equilíbrio deve ser
encarado a médio e longo prazo, uma vez que, observando-se detalhadamente cada conta orçamentária,
encontraremos os reais desequilíbrios orçamentários, “camuflados” pelo Método das Partidas Dobradas, e
que devem ser minimizados nos citados médios e longos prazos.
8. Princípio do Orçamento-Bruto:
Toda receita e despesa constante no Orçamento, exceto os descontos constitucionais
(ex.transferências constitucionais), devem aparecer no Orçamento pelo valor total ou valor bruto, sem
deduções de nenhuma espécie.
9. Princípio da Não-afetação ou não-vinculação:
Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a
certos e determinados gastos (GIACOMONI, James – Orçamento Público, Ed. Atlas, 3ºed).
Exceção importante a ser destacada, salientada nos artigo 212º da Constituição Federal , é a
vinculação da aplicação da receita dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, onde a União
deve aplicar nunca menos que 18% do orçamento e os Estados, Distrito Federal e Municípios, parcela não
inferior a 25%, nas áreas citadas. Outra exceção a ser considerada é a vinculação desta receita de impostos
às transferências constitucionais definidas nos artigos 158° e 159° da CF.
10. Princípio da Programação:
Classificação funcional programática para receitas e despesas.
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Plano Plurianual (PPA)
Uma espécie de carta de intenções do governo!!!
É a convergência do conjunto das ações públicas e dos meios orçamentários para a viabilização dos
gastos públicos!!!
Conteúdo: Diretrizes, objetivos e metas regionalizadas para despesa de capital e para as relativas aos
programas de duração continuada.
Vigência: 4 anos (início no 2º ano de mandato)
Encaminhamento ao Legislativo: até 31 de agosto,
Aprovação: até 15 de dezembro
OBS: Dispõe o art. 35, § 2º, inciso I do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que, até a entrada
em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, §9º da CF, "o projeto do Plano Plurianual, para
vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será
encaminhado ao Congresso até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa."
* O controle e a fiscalização da execução do PPA são realizados pelo sistema de controle interno do Poder
Executivo (Controle Interno) e pelo Tribunal de Contas da União (Controle Externo)
Objetivos Fundamentos
ORGANIZAÇÃO POR PROGRAMAS
TRANSPARÊNCIA
PARCERIAS
GERENCIAMENTO
AVALIAÇÃO
Desenvolvimento Sustentável
Gestão Empreendedora
Parcerias
Eixos Nacionais de Integração e
Desenvolvimento
Integração Plano-Orçamento: Programas
Todas as ações deverão observar as seguintes estratégias:
Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;
Promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e
oportunidade de renda;
Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos;
Reduzir as desigualdades inter-regionais; e
Promover os direitos de minorias vítimas de preconceitos e discriminação.
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O PPA compõe-se basicamente de dois grandes módulos, como segue:
A Base Estratégica; e
Os Programas.
Detalhamento dos programas:
PROJETO
ATIVIDADE
OPERAÇÃO ESPECIAL
Tipo de programas:
I – Programas Finalísticos
II – Programas de Serviços do Estado
III – Programas de Gestão de Políticas Públicas
IV – Programas de Apoio Administrativo
LDO Lei de Diretrizes Orçamentárias
Instrumento de integração planejamento-orçamento que tem objetivos expressos em seus conteúdos
como segue:
CONTEÚDO DA LDO:
CONSTITUCIONAL - (Arts. 165, §2o, e 169, §1o, inciso II)
LEGAL - Lei Complementar no 101, de 04.05.2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL -
LRF)
ESPECÍFICO - Originado na própria LDO
CONSTITUCIONAL - (Arts. 165, §2o, e 169, §1o, inciso II)
1- objetivo selecionar as prioridades dentre as metas estabelecidas no PPA (Art. 165)
2- orientar a elaboração do Orçamento Geral da União (Art. 165)
3- dispor sobre as alterações na legislação tributária (Art. 165)
4- o estabelecimento da política de aplicação das agências financeiras de fomento (Art. 165)
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5- autorizar a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título. (Art. 169)
Exceção: Art. 169. §1oA concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal,
a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
(...)
II –se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.”
LEGAL - Lei Complementar no 101, de 04.05.2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL -LRF)
A LDO disporá sobre:
•equilíbrio entre receita e despesa (art. 4o, inciso I, alínea “a”);
•critérios e forma de limitação de empenho (art. 4o, inciso I, alínea “b”);
•normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos (art. 4o, inciso I, alínea) “e”
•demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas (arts.
4o, inciso I, alínea “f”, 25, §1o, e 26);
•o montante da reserva de contingência com base na receita corrente líquida (art. 5o, inciso III);
•o índice de preços para atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada (art. 5o,
§ 3o);
•demonstração trimestral do impacto e do custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central
do Brasil (art. 7o, §2o);
•programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso (art. 8o);
•despesas sobre as quais não incidirão a limitação de empenho (art. 9o, § 2o); e
•concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita (art. 14).
Cabe, ainda, à LDO:
•definir o que seja despesa irrelevante para fins da aplicação do art. 16 (art. 16, § 3o);
•prever as situações em que poderão ser efetuadas horas extras quando a despesa de pessoal atingir
95% dos limites estabelecidos no art. 20 -prudencial-(art. 22, parágrafo único, inciso V); e
•dispor sobre condições para inclusão de novos projetos na lei orçamentária e nas leis de créditos
adicionais (art. 45).
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...ainda em Conteúdo Legal:
a)Equilíbrio entre(L.R.F –Art .4-a) Receitas e Despesas
b) Limitação de Empenho (L.R.F –Art.4-I –b Art.9 -§3 º-Art. 31 -§1º-II) Todos os Poderes e Ministério
Público.
c) Transferência de Recursos(L.R.F –Art. 26-§2 º) Pessoas físicas e Pessoas jurídicas
Anexo de Metas Fiscais (AMF):
Anexo de Metas Fiscais
(valores correntes e
constantes)
(L.R.F -Art 4-§1 º)
Receitas e Despesas Exercício Financeiro
+
Dois
Resultados Primário
Nominal
Montante da Dívida
Pública
O Anexo de Metas Fiscais conterá ainda:
•avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
•demonstrativo das metas anuais, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores;
•evolução do patrimônio líquido;
•avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes de previdência (geral e dos servidores), do
FAT e demais fundos públicos e programas de natureza atuarial; e
•demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita e margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
Demonstrativo das Metas Anuais (DMA) - O demonstrativo de metas anuais deverá ser acompanhado dos
fatores que justifiquem os resultados pretendidos para o exercício financeiro em referência e para os dois
seguintes. As metas fixadas devem guardar coerência com a previsão de arrecadação das receitas e com a
projeção realista do nível de gastos. Assim, já por ocasião da elaboração da LDO, é necessário que se realize
a estimativa da receita para o exercício em referência e para os dois seguintes.
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Anexo de Riscos Fiscais (ARF)
A LDO conterá, ainda, Anexo de Riscos Fiscais:
– outros riscos capazes de afetar as contas públicas (art. 4o, §3o). Decisões ou atos que
provoquem efeitos sobre as contas públicas (Restos a Pagar)
– avaliação dos passivos contingentes (Riscos Fiscais)
* Conterá também: Providências a serem tomadas caso se concretizem!
ESPECÍFICO - Originado na própria LDO
ASPECTOS GERAIS
•Encaminhamento: até 15 de abril;
•Aprovação: até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (art. 57, § 2o, CF); Aprox. 17 de
julho
•Abrangência: Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, exceto as relativas aos conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas, fundações e empresas estatais (as independentes, somente os
investimentos).
•Entrada em vigor: com sua sanção e produz efeitos até o final do exercício financeiro subseqüente -
aproximadamente 18 MESES
LOA – Lei Orçamentária Anual
Vigência: anual
Encaminhamento ao Legislativo até 31 de agosto;
Aprovação até 22 de dezembro
Conteúdo: Orçamentos Fiscal; da Seguridade Social e de Investimento das Estatais
Aspectos na elaboração orçamentária:
• Qualitativo – físico: PPA e metas e prioridades da LDO. Orçamento Programa.
• Quantitativo – financeiro: definição de limites para alocação de recursos.
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O Processo de Elaboração do Orçamento
Macro etapas:
• Meta Fiscal
• Estimativa das receitas
• Fixação de limites à despesa
Meta Fiscal
Objetivo: Estabelecimento da Meta de Resultado Primário, em função do nível de controle da dívida que se
pretende atingir.
“LIMITADOR DE GASTOS”
Resultados fiscais possíveis: Déficit ou Superávit Primário
Projeção Receitas
Projeção das Receitas Primárias:
Receitas Administradas pela SRF/MF: Impostos, Contribuições Sociais, etc.
Arrecadação Líquida do INSS.
Demais Receitas Não Administradas: Salário Educação, Compensações Financeiras, Concessões,
Dividendos, Receita Própria, etc.
Fixação de Limites à Despesa
Distribuição do Limite Orçamentário em três “classes de despesas”:
Obrigatórias - Transferências Constitucionais, Pessoal, Benefícios Previdenciários, Abono
Salarial, Seguro Desemprego, Lei Kandir, etc.
Financeiras - aquisição de títulos públicos e privados, bens para revenda, financiamentos,
etc.
Discricionárias primárias ou não financeiras = (Volume de Recursos – Desp. Obrigatórias
– Meta de Resultado para Redução da Dívida) - Atividades, Projetos e Operações
Especiais.(*)
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Conteúdo e forma:
Conforme preconizado nos artigos 2º e 22º da Lei nº 4.320/1964, a proposta orçamentária deverá ser
encaminhada ao Legislativo contendo:
a) Mensagem que evidenciará circunstancialmente a justificativa da política
econômico-financeira, bem como sua situação, documentada com
demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais,
restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis. Conterá
também justificação da receita e despesa no que tange ao orçamento de
capital.
b) Projeto de Lei do Orçamento expondo:
Texto do projeto de Lei contendo dispositivos que autorizem o Poder Executivo a
abrir créditos suplementares até determinado limite; e
A efetuação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita,
obedecida a legislação em vigor.
Alterações Orçamentárias
Conceituação: Forma de modificar a Lei Orçamentária originalmente aprovada, a fim de adequá-la à real
necessidade de execução.
As Alterações Orçamentárias se dividem em: Créditos Adicionais e Outras Alterações Orçamentárias.
Créditos Adicionais -Classificação
Suplementar - Atender despesa insuficientemente dotada na LOA.
Especial - Atender despesa para a qual não existe na LOA dotação específica.
Extraordinário - Atender despesa urgente e imprevisível (guerra, calamidade pública ou comoção
interna).
Formas de Abertura
Decreto do Poder Executivo –existência de autorização na Lei Orçamentária Anual.
Projeto de Lei –necessidade de autorização do Poder Legislativo (excede o limite autorizado
na Lei Orçamentária Anual).
Outras Alterações Orçamentárias –Autorizadas em Lei (LDO ou LOA)
Troca de Fontes de Recursos –remanejamento ou troca por superávit ou excesso de arrecadação de
outra fonte –Portaria da SOF (exceto se do Orçamento de Investimentos –Ministro do MP).
Alteração da Modalidade de Aplicação –Portaria do Dirigente máximo do Órgão ao qual estiver
subordinada ou vinculada a Unidade Orçamentária para a redução das modalidades 30, 40 e 50 das
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dotações incluídas por emendas parlamentares, comprovada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução.
MOVIMENTAÇÃO DE CRÉDITOS E RECURSOS
Movimentação ou Descentralização de Créditos Orçamentários
A Descentralização de Créditos Orçamentários é a transferência, por uma unidade orçamentária ou
administrativa, para outra unidade, do poder de utilizar créditos orçamentários ou adicionais que estejam sob
sua supervisão ou lhe tenham sido dotados ou transferidos. As operações descentralização de créditos são
dividas em:
a) Destaque (Descentralização Externa): quando se tratar de atribuição de créditos destinados a atender
Encargos Gerais da União, e outros não consignados especificamente a Ministérios ou Órgão, em favor de
Ministério ou Órgão equivalente, inclusive daquele a que estiver afeta a supervisão do crédito (IN/STN nº
012/87); e
b) Provisão (Descentralização Interna): será utilizada nos casos de descentralização de créditos das
unidades orçamentárias para as unidades administrativas sob a sua jurisdição ou entre estas, no âmbito de
próprio Ministério ou Órgãos diferentes (IN/STN nº 012/87).
Movimentação ou Descentralização de Recursos Financeiros
A movimentação de recursos entre as unidades do sistema de programação financeira é executada através de
liberações de cotas, de repasses e de sub-repasses.
Cota: é a primeira fase da movimentação dos recursos, realizada em consonância com o cronograma de
desembolso aprovado pelo Secretário do Tesouro Nacional. Esses recursos são colocados à disposição dos
órgãos setoriais de programação financeira - OSPF mediante movimentação Intra-SIAFI dos recursos da
conta única do Tesouro Nacional.
Repasse: é a liberação de recursos realizada pelo órgão setorial de programação financeira para entidades da
administração indireta, e entre estas; e ainda, da entidade da administração indireta para órgão da
administração direta, ou entre estas, se de outro órgão ou ministério.
Sub-repasse: é a liberação de recursos dos órgãos setoriais de programação financeira para as unidades
gestoras de um ministério, órgão ou entidade.
Receita Pública
“É um conjunto de ingressos financeiros com fonte e fatos geradores próprios e permanentes oriundos da
ação e de atributos inerentes à instituição, e que, integrando o patrimônio, na qualidade de elemento novo,
produz-lhe acréscimos, sem contudo gerar obrigações, reservas ou reinvidicações de terceiros.” (Receita J.
Teixeira Machado)
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“É a entrada que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou
correspondências no passivo, vem acrescer seu vulto, como elemento novo e positivo. (Aliomar Baleeiro)
Modalidades de Ingresso
Ingressos Orçamentários = estão previstas no orçamento anual onde estão destacadas as Receitas
Tributárias (impostos, taxas e contribuição de melhoria).
Todos os ingressos Orçamentários são caracterizados como receitas e estão previstos no orçamento anual
onde estão destacadas as Receitas Tributárias (impostos, taxas e contribuição de melhoria).
Tributo: “É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei, e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada”.
Impostos (CTN) – Obrigação pecuniária perante o Estado, independentemente da prestação de uma
atividade específica, de natureza geral e indivisível, sem caráter de sanção.
Taxa (CTN)– Decorre do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de um bem ou
serviço oferecido pelo Estado, de forma divisível e específica.
Contribuições (CF) – São espécies de tributo, com caráter de destinação especial ou “afetação”
dessas receitas aos fins específicos.
Ingressos Extra-Orçamentários = não estão previstas no orçamento e correspondem a fatos de natureza
financeira, decorrentes da própria gestão pública. São valores que entram nos cofres públicos, mas que serão
restituídos em época própria, por decisão administrativa ou sentença judicial.
Como exemplos podemos citar: Depósito em caução; Depósito para recursos; Depósitos para quem de
direito; Consignações a pagar.
De modo geral as receitas podem ser classificadas em:
• Receitas Originárias – são receitas originadas da cobrança por serviços prestados pelo Estado ou
pela venda de bens ou direitos do patrimônio público. São receitas como na iniciativa privada, que têm uma
origem real num bem ou serviço vendido, faturados sob a forma de preços públicos ou tarifas, sem nenhuma
imposição, ou seja: paga quem quer o serviço ou o bem.
• Receitas Derivadas – as receitas derivadas, como o próprio nome diz, são derivadas de outros, ou
seja, do patrimônio dos contribuintes, sem nenhuma contraprestação específica, como no caso dos impostos
ou com alguma contraprestação, mas de caráter obrigatório, independentemente do uso do serviço, como no
caso das taxas. Além disto, enquadram-se na definição os demais tipos de tributos de caráter compulsório,
como a contribuição de melhoria, as contribuições sociais ou econômicas e os empréstimos compulsórios.
Quanto à classificação no rol orçamentário a receita apresenta classificações particulares como:
Classificação por Categorias Econômicas (Natureza da Receita); e
Classificação por Fontes de Recursos.
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Classificação por Categorias Econômicas (Natureza da Receita): Indica se a Receita é Corrente ou de
Capital!!
As Receitas Correntes são compostas de receitas derivadas (receita tributária) e receitas originárias
(receitas patrimonial, industrial, entre outras). Segundo a Lei n.º 4.320, em seu artigo 11, § 1º, são as
receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as
provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando
destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
As Receitas de Capital (receitas secundárias), ainda conforme aquela lei, nos §s 2º e 3º, são provenientes
da realização de recursos oriundos da contração de dívidas (operações de crédito interna e externa); da
conversão, em espécie, de bens e direitos (alienação de bens móveis e imóveis); dos recursos recebidos de
outras pessoas de direito público ou privados destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de
Capital; e do superávit do Orçamento Corrente (diferença positiva entre Receitas e Despesas Correntes).
Classificação por Fontes de Recursos: Indicar a origem da receita e como se dá a sua arrecadação!!!
a) Recursos do Tesouro: onde estão consignados todos os recursos ordinários tais como impostos, taxas e
contribuições; as operações de crédito realizadas diretamente pelo Tesouro; recursos diretamente
arrecadados pela administração pública direta (órgãos autônomos); resultados do BACEN, entre outros;
b) Recursos de Outras Fontes: onde estão consignados os recursos de incentivos fiscais, as operações de
crédito realizadas pelas demais instituições, os recursos diretamente arrecadados pelas instituições da
administração pública indireta ou fundacional;
Execução da Receita: ao longo do exercício financeiro consiste na obtenção efetiva da receita prevista na
LOA. Portanto, não basta apenas prever a receita, é preciso efetivá-la para atender os compromissos do Ente
Federativo. A legislação estabelece as seguintes fases para a receita:
Previsão: é um estágio da receita pública mais relacionado ao processo orçamentário. No entanto, é a partir
do conhecimento das receitas estimadas, tanto das receitas próprias como das receitas transferidas, que a
Administração inicia a obtenção dos recursos financeiros necessários ao financiamento de suas despesas.
Ocorre em 3 momentos:
Lançamento: "O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do
crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta" (Lei nº 4.320/1964, art. 53).
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Cabe observar que da totalidade das receitas somente os tributos e as rendas com vencimento determinado
em lei, regulamento ou contrato são passíveis de lançamento. Para que a Administração efetue o lançamento
de um imposto é necessário:
Determinar a matéria tributável
Calcular o imposto
Identificar o sujeito passivo
* Cobrança: Para que as receitas da entidade sejam efetivamente arrecadadas, é importante que a
Administração promova as ações voltadas para a cobrança, sempre que necessárias.
Arrecadação: A arrecadação ocorre pelo recebimento dos tributos, das multas e dos demais créditos
devidos ao ente, utilizando-se dos agentes de arrecadação públicos ou privados.
Recolhimento: É constituído pela entrega dos valores arrecadados pelos agentes públicos ou privados aos
cofres municipais, tornando-os disponíveis ao Tesouro Municipal, em obediência ao princípio legal da
unidade de tesouraria.
* O Reconhecimento da Receita: a contabilidade pública prescreve que serão reconhecidas as receitas
devidamente arrecadadas (adota-se o regime de caixa para a classificação da receita).
CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL
Contexto Histórico:
Necessidade de controle centralizado dos gastos
Desorganização das Finanças Públicas
Multiplicidade de contas bancárias
* Justificada pelo do Princípio da Unidade de Tesouraria!!! (LEI 4.320/64)
Agente Financeiro do TN (IN STN n.º 4/02, 13/08/2002): “Art. 2º A operacionalização da Conta Única do
Tesouro Nacional será efetuada por intermédio do Banco do Brasil S/A, ou, excepcionalmente, por outros
agentes financeiros (Bancos Comerciais) autorizados pelo Ministério da Fazenda.”.
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GRU – Premissas: Padronizar a arrecadação dos órgãos da administração pública federal, aumentar a
transparência na classificação das receitas, efetuar um controle efetivo sobre o orçamento público e atender
às necessidades de arrecadação das Unidades Gestoras do Governo Federal.
Despesa Pública
CONCEITO: “Define-se como despesa pública o conjunto de "dispêndios do Estado" ou de outra pessoa
de direito público, para o funcionamento dos serviços públicos. Nesse sentido a despesa é parte do
orçamento, ou seja, aquela em que se encontram classificadas todas as autorizações para gastos com as
várias atribuições e funções governamentais. Em outras palavras as despesa públicas formam o complexo
da distribuição e emprego das receitas para custeio de diferentes setores da administração.”
Em resumo: É a obrigação de desembolso financeiro por parte dos cofres público com o objetivo de
financiar as ações do governo.
Saída de Recursos - pode ser:
Orçamentária - Conjunto dos gastos públicos autorizados através do orçamento ou de créditos adicionais.
Estão previstas no orçamento anual onde estão destacadas as despesas correntes (Pessoal, Juros da Dívida e
vida e Outras Correntes) e despesas de capital (Investimento, Inversão Financeira e Amortização da Dívida).
Extra-Orçamentária - É a despesa que não consta da lei do orçamento, compreendendo as diversas saídas
de numerário decorrentes do levantamento de depósitos, cauções, pagamento de Restos a Pagar, resgate de
operações de créditos por antecipação de receita, bem como quaisquer valores que se revistam de
características de simples transitoriedade, recebidos anteriormente e que, na oportunidade, constituíram
receitas extra-orçamentárias.
Classificação da despesa orçamentária:
INSTITUCIONAL - Corresponde aos órgãos e às unidades orçamentárias que constituem o
agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas
dotações próprias.
FUNCIONAL - Composto de um rol de funções e subfunções pré-fixadas (Portaria n.42/99), servirá
como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental, nas três esferas. Trata-se de
classificação independente dos programas.
PROGRAMÁTICA - Composta por programas que articulam um conjunto de ações que concorrem
para um objetivo comum preestabelecido, mensurado no PPA (Cada ente levanta os seus
programas!!!), visando à solução de um problema ou atendimento de uma necessidade ou demanda
da sociedade. (Projeto, Atividade e Operações Especiais)
NATUREZA DA DESPESA - Indica os meios necessários à consecução dos objetivos programados
por cada órgão. Analisa os efeitos dos gastos públicos sobre a economia em termos globais - reflexo
patrimonial.
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Divisão:
Categoria Econômica
Grupo de Natureza de Despesa
Modalidade de Aplicação
Elemento de Despesa
Fases de Execução da Despesa
• Planejamento (PPA, LDO, LOA)
• Licitação
• Empenho
• Contratação
• Fornecimento dos bens ou serviços
• Liquidação
• Pagamento
EMPENHO
Conceito - O empenho é a primeira fase da despesa e pode ser conceituado conforme prescreve o art. 58 da
Lei no
4.320/64: "o empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria o Estado obrigação de
pagamento pendente ou não de implemento de condição".
O empenho é prévio, ou seja, precede a realização da despesa e está restrito ao limite do crédito
orçamentário, como preceitua o art. 59 da Lei no
4.320:
"O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos". Além disso, é vedada a
realização de despesa sem prévio empenho (veja art. 60 da Lei no
4.320/64). A emissão do empenho abate o
seu valor da dotação orçamentária, tornando a quantia empenhada indisponível para nova aplicação.
O Empenho pode ser:
ORDINÁRIO - Quando se tratar de despesa de valor determinado e o seu pagamento deva ocorrer de uma
só vez;
ESTIMATIVO - Quando se tratar de despesa cujo montante não se possa determinar, tais como: serviços
de telefone, água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes, reprodução de documentos,
diárias e gratificações.
GLOBAL - Quando se tratar de despes contratual e outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento,
como, via de regra, os compromissos decorrentes de aluguel de imóveis e de equipamentos, serviços de
terceiros, vencimentos, salários, proventos e pensões, inclusive as obrigações patronais decorrentes.
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A Administração Pública é obrigada a utilizar-se de Licitação para a execução de suas compras, obras e
serviços.
O instituto da Licitação compreende as seguintes modalidades: CONCORRENCIA; TOMADA DE
PREÇOS; CONVITE; CONCURSO; LEILÃO.
Cada uma das modalidades tem as suas características próprias e são determinadas em função de limites
segundo o valor estimado para a despesa a ser realizada.
Excepcionalmente, e nos estritos limites legais, pode o Ordenador da Despesa promover a DISPENSA DE
LICITAÇÃO, mas o ato há de ser claro e judiciosamente fundamentado.
LIQUIDAÇÃO: Verificação do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiária de transferência,
mediante a comprovação de que foram cumpridas as obrigações objeto do empenho.
Tem por finalidade apurar:
• A origem e o objeto do que se deve pagar;
• A importância exata a pagar; e.
• A quem se deve pagar para extinguir a obrigação.
PAGAMENTO DA DESPESA : O pagamento da despesa depende de sua regularização, devendo ser
processado no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de apresentação dos documentos de crédito. A
autorização para pagamento de despesa compete ao Ordenador de Despesa, que pode delegar esta
atribuição.
O pagamento da despesa será efetuado por meio de Ordem Bancária, que deve ser assinada pelo
Ordenador de Despesa e pelo responsável pelo setor financeiro da Unidade Gestora.
RESTOS A PAGAR: Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas e não pagas até o final do
exercício financeiro. Classificam-se em:
Despesas Processadas – despesas liquidadas
Despesas Não Processadas – despesas não liquidadas
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES: São as dívidas sujeitas ao reconhecimento da autoridade
competente, resultantes de compromisso gerado em exercício financeiro anterior àquele em que deva
ocorrer o pagamento. Podem ser pagos à conta da dotação de despesas de exercícios anteriores, respeitada a
categoria econômica própria:
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O QUE É A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL?
PRINCIPAIS CONCEITOS: Receita Corrente Líquida –RCL; Despesa Obrigatória de Caráter
Continuado; Resultado primário ; Resultado nominal
Plano Plurianual–PPA: Obrigatoriedade para as despesas continuadas; Anexo de Políticas Fiscais –Veto
Lei de Diretrizes Orçamentárias: Anexo de Metas Fiscais; Anexo de Riscos Fiscais; Controle de Custos;
Critérios para Limitação de Empenhos
Lei Orçamentária Anual –LOA: Demonstrativo de compatibilidade da programação com metas fiscais;
Compensação à renúncia de receita e despesas continuadas; Reserva de Contingência
Receita Pública: Obrigatoriedade para cobrança de tributos; Renúncia de receita = compensação
Despesa Pública: Despesa continuada; Observação de Metas Fiscais; Contingências; Gastos com Pessoal;
Serviços de Terceiros; FUNDEF
Dívida Pública: Limites de endividamento; Contratação de Operações de Crédito; Restos a Pagar;
Endividamento Federal, Estadual e Municipal.
Gestão Patrimonial: As disponibilidades de caixa; A preservação do patrimônio; As relações com as
empresas controladas pelo Poder Público.
Transparência, Controle e Fiscalização
Transparência: Parecer Prévio; Relatório Resumido de Execução Orçamentária –RREO; Relatório de
Gestão Fiscal –RGF.
Fiscalização: Tribunais de Contas; Ministério da Fazenda; Controle Social
Sanções
Sanções Fiscais: Não poderá receber transferências voluntárias; Não poderá contratar operação de crédito;
Não obterá garantia de outro ente.
Sanções Penais -“Praticar contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se de
sua prática”: Multa de 30% dos vencimentos anuais; Inabilitação para função pública (5 anos); Perda de
cargo, cassação de mandato; Prisão.
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  • 1. ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA – AFO PROF. EDUARDO GNISCI www.concursovirtual.com.br 1 NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA PROFESSOR: EDUARDO GNISCI www.concursovirtual.com.br
  • 2. ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA – AFO PROF. EDUARDO GNISCI www.concursovirtual.com.br 2 Planejamento no Brasil: De acordo com o artigo 6º do Decreto-Lei 200/1967, o processo administrativo deverá cumprir as seguintes fases ou princípios fundamentais, sendo regulamentados em toda e qualquer atividade da Administração Pública Federal: Planejamento Coordenação Descentralização Delegação de Competência Controle O planejamento, sendo uma destas fases obedecerá ao que designa o artigo 7º do mesmo Decreto: “Art. 7º – A ação governamental obedecerá ao planejamento que visa a promover desenvolvimento econômico-social do País e a segurança nacional, norteando-se segundo planos e programas gerais, setoriais e regionais de duração plurianual.” Constitucionalmente, temos no artigo 165º, predeterminados os seguintes instrumentos de Planejamento: “Art. 165º Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais” Orçamento Público A origem da palavra orçamento é de origem italiana: "orzare", que significa "fazer cálculos". Funções: Controle; Contábil/Financeira; De Planejamento; Macroeconômica Fiscal www.concursovirtual.com.br
  • 3. ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA – AFO PROF. EDUARDO GNISCI www.concursovirtual.com.br 3 Princípios Orçamentários: 1. Princípio da Unidade: A partir deste princípio advém, contemplado pela Lei Orçamentária Anual (LOA), os três tipos de orçamento da União, a saber: I – Orçamento Fiscal II – Orçamento da Seguridade Social III – Orçamento de Investimento das Empresas Estatais 2. Princípio da Universalidade: O Orçamento deve agregar todas as receitas e despesas de toda a administração direta e indireta dos Poderes. A Lei orçamentária deve incorporar todas as receitas e despesas, ou seja, nenhuma instituição pública que receba recursos orçamentários ou gerencie recursos federais pode ficar de fora do Orçamento. 3. Princípio da Anuidade / Periodicidade: O orçamento é previsão, programação de atividades a serem realizadas no futuro. Como tal supõe periodicidade, que, no Brasil, resume-se ao período de tempo de um ano ou exercício financeiro, de 01/01 a 31/12, para a execução do orçamento. 4. Princípio da Legalidade: O Princípio da Legalidade, no tocante ao orçamento, segue apenas o ditame já estabelecido pela legalidade geral. As leis orçamentárias são de iniciativa privativa do Presidente da República, estendendo-se a necessidade de veiculação de tais regras, por meio de lei (em sentido formal), a todos os demais planos, operações, aberturas de crédito e tudo mais que houver por disciplinar a matéria orçamentária. 5. Princípio da Exclusividade: O Orçamento só versa sobre matéria orçamentária, podendo conter autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito, ainda que por antecipação da receita. www.concursovirtual.com.br
  • 4. ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA – AFO PROF. EDUARDO GNISCI www.concursovirtual.com.br 4 6. Princípio da Especificação ou discriminação ou especialização: São vedadas autorizações globais no Orçamento. Localizado nos artigos 5º e 15ºda Lei nº 4.320/64, a exceção a este pode ser encontrada no artigo 20º, que permite dotações globais para os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa que poderão ser custeados por dotações globais, classificados entre as Despesas de Capital. 6. Princípio da Publicidade: Deve ser disseminado, o conteúdo orçamentário, pelos meios de comunicação em geral para conhecimento público, objetivando não somente o conhecimento por parte dos cidadãos, mas a eficácia de sua validade como ato oficial de autorização e arrecadação de receitas e execução de despesas. 7. Princípio do Equilíbrio: Estabelece que as despesas não devem ultrapassar as receitas previstas no orçamento para o exercício financeiro. Tem por objetivo, totalmente realista, a contenção do crescimento dos gastos governamentais. Segundo James Giacomoni (Orçamento Público, Ed. Atlas, 3ºed.), este equilíbrio deve ser encarado a médio e longo prazo, uma vez que, observando-se detalhadamente cada conta orçamentária, encontraremos os reais desequilíbrios orçamentários, “camuflados” pelo Método das Partidas Dobradas, e que devem ser minimizados nos citados médios e longos prazos. 8. Princípio do Orçamento-Bruto: Toda receita e despesa constante no Orçamento, exceto os descontos constitucionais (ex.transferências constitucionais), devem aparecer no Orçamento pelo valor total ou valor bruto, sem deduções de nenhuma espécie. 9. Princípio da Não-afetação ou não-vinculação: Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos (GIACOMONI, James – Orçamento Público, Ed. Atlas, 3ºed). Exceção importante a ser destacada, salientada nos artigo 212º da Constituição Federal , é a vinculação da aplicação da receita dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, onde a União deve aplicar nunca menos que 18% do orçamento e os Estados, Distrito Federal e Municípios, parcela não inferior a 25%, nas áreas citadas. Outra exceção a ser considerada é a vinculação desta receita de impostos às transferências constitucionais definidas nos artigos 158° e 159° da CF. 10. Princípio da Programação: Classificação funcional programática para receitas e despesas. www.concursovirtual.com.br
  • 5. ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA – AFO PROF. EDUARDO GNISCI www.concursovirtual.com.br 5 Plano Plurianual (PPA) Uma espécie de carta de intenções do governo!!! É a convergência do conjunto das ações públicas e dos meios orçamentários para a viabilização dos gastos públicos!!! Conteúdo: Diretrizes, objetivos e metas regionalizadas para despesa de capital e para as relativas aos programas de duração continuada. Vigência: 4 anos (início no 2º ano de mandato) Encaminhamento ao Legislativo: até 31 de agosto, Aprovação: até 15 de dezembro OBS: Dispõe o art. 35, § 2º, inciso I do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que, até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, §9º da CF, "o projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado ao Congresso até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa." * O controle e a fiscalização da execução do PPA são realizados pelo sistema de controle interno do Poder Executivo (Controle Interno) e pelo Tribunal de Contas da União (Controle Externo) Objetivos Fundamentos ORGANIZAÇÃO POR PROGRAMAS TRANSPARÊNCIA PARCERIAS GERENCIAMENTO AVALIAÇÃO Desenvolvimento Sustentável Gestão Empreendedora Parcerias Eixos Nacionais de Integração e Desenvolvimento Integração Plano-Orçamento: Programas Todas as ações deverão observar as seguintes estratégias: Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado; Promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidade de renda; Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos; Reduzir as desigualdades inter-regionais; e Promover os direitos de minorias vítimas de preconceitos e discriminação. www.concursovirtual.com.br
  • 6. ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA – AFO PROF. EDUARDO GNISCI www.concursovirtual.com.br 6 O PPA compõe-se basicamente de dois grandes módulos, como segue: A Base Estratégica; e Os Programas. Detalhamento dos programas: PROJETO ATIVIDADE OPERAÇÃO ESPECIAL Tipo de programas: I – Programas Finalísticos II – Programas de Serviços do Estado III – Programas de Gestão de Políticas Públicas IV – Programas de Apoio Administrativo LDO Lei de Diretrizes Orçamentárias Instrumento de integração planejamento-orçamento que tem objetivos expressos em seus conteúdos como segue: CONTEÚDO DA LDO: CONSTITUCIONAL - (Arts. 165, §2o, e 169, §1o, inciso II) LEGAL - Lei Complementar no 101, de 04.05.2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF) ESPECÍFICO - Originado na própria LDO CONSTITUCIONAL - (Arts. 165, §2o, e 169, §1o, inciso II) 1- objetivo selecionar as prioridades dentre as metas estabelecidas no PPA (Art. 165) 2- orientar a elaboração do Orçamento Geral da União (Art. 165) 3- dispor sobre as alterações na legislação tributária (Art. 165) 4- o estabelecimento da política de aplicação das agências financeiras de fomento (Art. 165) www.concursovirtual.com.br
  • 7. ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA – AFO PROF. EDUARDO GNISCI www.concursovirtual.com.br 7 5- autorizar a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título. (Art. 169) Exceção: Art. 169. §1oA concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (...) II –se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.” LEGAL - Lei Complementar no 101, de 04.05.2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL -LRF) A LDO disporá sobre: •equilíbrio entre receita e despesa (art. 4o, inciso I, alínea “a”); •critérios e forma de limitação de empenho (art. 4o, inciso I, alínea “b”); •normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos (art. 4o, inciso I, alínea) “e” •demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas (arts. 4o, inciso I, alínea “f”, 25, §1o, e 26); •o montante da reserva de contingência com base na receita corrente líquida (art. 5o, inciso III); •o índice de preços para atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada (art. 5o, § 3o); •demonstração trimestral do impacto e do custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil (art. 7o, §2o); •programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso (art. 8o); •despesas sobre as quais não incidirão a limitação de empenho (art. 9o, § 2o); e •concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita (art. 14). Cabe, ainda, à LDO: •definir o que seja despesa irrelevante para fins da aplicação do art. 16 (art. 16, § 3o); •prever as situações em que poderão ser efetuadas horas extras quando a despesa de pessoal atingir 95% dos limites estabelecidos no art. 20 -prudencial-(art. 22, parágrafo único, inciso V); e •dispor sobre condições para inclusão de novos projetos na lei orçamentária e nas leis de créditos adicionais (art. 45). www.concursovirtual.com.br
  • 8. ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA – AFO PROF. EDUARDO GNISCI www.concursovirtual.com.br 8 ...ainda em Conteúdo Legal: a)Equilíbrio entre(L.R.F –Art .4-a) Receitas e Despesas b) Limitação de Empenho (L.R.F –Art.4-I –b Art.9 -§3 º-Art. 31 -§1º-II) Todos os Poderes e Ministério Público. c) Transferência de Recursos(L.R.F –Art. 26-§2 º) Pessoas físicas e Pessoas jurídicas Anexo de Metas Fiscais (AMF): Anexo de Metas Fiscais (valores correntes e constantes) (L.R.F -Art 4-§1 º) Receitas e Despesas Exercício Financeiro + Dois Resultados Primário Nominal Montante da Dívida Pública O Anexo de Metas Fiscais conterá ainda: •avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; •demonstrativo das metas anuais, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores; •evolução do patrimônio líquido; •avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes de previdência (geral e dos servidores), do FAT e demais fundos públicos e programas de natureza atuarial; e •demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Demonstrativo das Metas Anuais (DMA) - O demonstrativo de metas anuais deverá ser acompanhado dos fatores que justifiquem os resultados pretendidos para o exercício financeiro em referência e para os dois seguintes. As metas fixadas devem guardar coerência com a previsão de arrecadação das receitas e com a projeção realista do nível de gastos. Assim, já por ocasião da elaboração da LDO, é necessário que se realize a estimativa da receita para o exercício em referência e para os dois seguintes. www.concursovirtual.com.br
  • 9. ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA – AFO PROF. EDUARDO GNISCI www.concursovirtual.com.br 9 Anexo de Riscos Fiscais (ARF) A LDO conterá, ainda, Anexo de Riscos Fiscais: – outros riscos capazes de afetar as contas públicas (art. 4o, §3o). Decisões ou atos que provoquem efeitos sobre as contas públicas (Restos a Pagar) – avaliação dos passivos contingentes (Riscos Fiscais) * Conterá também: Providências a serem tomadas caso se concretizem! ESPECÍFICO - Originado na própria LDO ASPECTOS GERAIS •Encaminhamento: até 15 de abril; •Aprovação: até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (art. 57, § 2o, CF); Aprox. 17 de julho •Abrangência: Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, exceto as relativas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, fundações e empresas estatais (as independentes, somente os investimentos). •Entrada em vigor: com sua sanção e produz efeitos até o final do exercício financeiro subseqüente - aproximadamente 18 MESES LOA – Lei Orçamentária Anual Vigência: anual Encaminhamento ao Legislativo até 31 de agosto; Aprovação até 22 de dezembro Conteúdo: Orçamentos Fiscal; da Seguridade Social e de Investimento das Estatais Aspectos na elaboração orçamentária: • Qualitativo – físico: PPA e metas e prioridades da LDO. Orçamento Programa. • Quantitativo – financeiro: definição de limites para alocação de recursos. www.concursovirtual.com.br
  • 10. ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA – AFO PROF. EDUARDO GNISCI www.concursovirtual.com.br 10 O Processo de Elaboração do Orçamento Macro etapas: • Meta Fiscal • Estimativa das receitas • Fixação de limites à despesa Meta Fiscal Objetivo: Estabelecimento da Meta de Resultado Primário, em função do nível de controle da dívida que se pretende atingir. “LIMITADOR DE GASTOS” Resultados fiscais possíveis: Déficit ou Superávit Primário Projeção Receitas Projeção das Receitas Primárias: Receitas Administradas pela SRF/MF: Impostos, Contribuições Sociais, etc. Arrecadação Líquida do INSS. Demais Receitas Não Administradas: Salário Educação, Compensações Financeiras, Concessões, Dividendos, Receita Própria, etc. Fixação de Limites à Despesa Distribuição do Limite Orçamentário em três “classes de despesas”: Obrigatórias - Transferências Constitucionais, Pessoal, Benefícios Previdenciários, Abono Salarial, Seguro Desemprego, Lei Kandir, etc. Financeiras - aquisição de títulos públicos e privados, bens para revenda, financiamentos, etc. Discricionárias primárias ou não financeiras = (Volume de Recursos – Desp. Obrigatórias – Meta de Resultado para Redução da Dívida) - Atividades, Projetos e Operações Especiais.(*) www.concursovirtual.com.br
  • 11. ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA – AFO PROF. EDUARDO GNISCI www.concursovirtual.com.br 11 Conteúdo e forma: Conforme preconizado nos artigos 2º e 22º da Lei nº 4.320/1964, a proposta orçamentária deverá ser encaminhada ao Legislativo contendo: a) Mensagem que evidenciará circunstancialmente a justificativa da política econômico-financeira, bem como sua situação, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis. Conterá também justificação da receita e despesa no que tange ao orçamento de capital. b) Projeto de Lei do Orçamento expondo: Texto do projeto de Lei contendo dispositivos que autorizem o Poder Executivo a abrir créditos suplementares até determinado limite; e A efetuação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, obedecida a legislação em vigor. Alterações Orçamentárias Conceituação: Forma de modificar a Lei Orçamentária originalmente aprovada, a fim de adequá-la à real necessidade de execução. As Alterações Orçamentárias se dividem em: Créditos Adicionais e Outras Alterações Orçamentárias. Créditos Adicionais -Classificação Suplementar - Atender despesa insuficientemente dotada na LOA. Especial - Atender despesa para a qual não existe na LOA dotação específica. Extraordinário - Atender despesa urgente e imprevisível (guerra, calamidade pública ou comoção interna). Formas de Abertura Decreto do Poder Executivo –existência de autorização na Lei Orçamentária Anual. Projeto de Lei –necessidade de autorização do Poder Legislativo (excede o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual). Outras Alterações Orçamentárias –Autorizadas em Lei (LDO ou LOA) Troca de Fontes de Recursos –remanejamento ou troca por superávit ou excesso de arrecadação de outra fonte –Portaria da SOF (exceto se do Orçamento de Investimentos –Ministro do MP). Alteração da Modalidade de Aplicação –Portaria do Dirigente máximo do Órgão ao qual estiver subordinada ou vinculada a Unidade Orçamentária para a redução das modalidades 30, 40 e 50 das www.concursovirtual.com.br
  • 12. ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA – AFO PROF. EDUARDO GNISCI www.concursovirtual.com.br 12 dotações incluídas por emendas parlamentares, comprovada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução. MOVIMENTAÇÃO DE CRÉDITOS E RECURSOS Movimentação ou Descentralização de Créditos Orçamentários A Descentralização de Créditos Orçamentários é a transferência, por uma unidade orçamentária ou administrativa, para outra unidade, do poder de utilizar créditos orçamentários ou adicionais que estejam sob sua supervisão ou lhe tenham sido dotados ou transferidos. As operações descentralização de créditos são dividas em: a) Destaque (Descentralização Externa): quando se tratar de atribuição de créditos destinados a atender Encargos Gerais da União, e outros não consignados especificamente a Ministérios ou Órgão, em favor de Ministério ou Órgão equivalente, inclusive daquele a que estiver afeta a supervisão do crédito (IN/STN nº 012/87); e b) Provisão (Descentralização Interna): será utilizada nos casos de descentralização de créditos das unidades orçamentárias para as unidades administrativas sob a sua jurisdição ou entre estas, no âmbito de próprio Ministério ou Órgãos diferentes (IN/STN nº 012/87). Movimentação ou Descentralização de Recursos Financeiros A movimentação de recursos entre as unidades do sistema de programação financeira é executada através de liberações de cotas, de repasses e de sub-repasses. Cota: é a primeira fase da movimentação dos recursos, realizada em consonância com o cronograma de desembolso aprovado pelo Secretário do Tesouro Nacional. Esses recursos são colocados à disposição dos órgãos setoriais de programação financeira - OSPF mediante movimentação Intra-SIAFI dos recursos da conta única do Tesouro Nacional. Repasse: é a liberação de recursos realizada pelo órgão setorial de programação financeira para entidades da administração indireta, e entre estas; e ainda, da entidade da administração indireta para órgão da administração direta, ou entre estas, se de outro órgão ou ministério. Sub-repasse: é a liberação de recursos dos órgãos setoriais de programação financeira para as unidades gestoras de um ministério, órgão ou entidade. Receita Pública “É um conjunto de ingressos financeiros com fonte e fatos geradores próprios e permanentes oriundos da ação e de atributos inerentes à instituição, e que, integrando o patrimônio, na qualidade de elemento novo, produz-lhe acréscimos, sem contudo gerar obrigações, reservas ou reinvidicações de terceiros.” (Receita J. Teixeira Machado) www.concursovirtual.com.br
  • 13. ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA – AFO PROF. EDUARDO GNISCI www.concursovirtual.com.br 13 “É a entrada que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondências no passivo, vem acrescer seu vulto, como elemento novo e positivo. (Aliomar Baleeiro) Modalidades de Ingresso Ingressos Orçamentários = estão previstas no orçamento anual onde estão destacadas as Receitas Tributárias (impostos, taxas e contribuição de melhoria). Todos os ingressos Orçamentários são caracterizados como receitas e estão previstos no orçamento anual onde estão destacadas as Receitas Tributárias (impostos, taxas e contribuição de melhoria). Tributo: “É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei, e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Impostos (CTN) – Obrigação pecuniária perante o Estado, independentemente da prestação de uma atividade específica, de natureza geral e indivisível, sem caráter de sanção. Taxa (CTN)– Decorre do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de um bem ou serviço oferecido pelo Estado, de forma divisível e específica. Contribuições (CF) – São espécies de tributo, com caráter de destinação especial ou “afetação” dessas receitas aos fins específicos. Ingressos Extra-Orçamentários = não estão previstas no orçamento e correspondem a fatos de natureza financeira, decorrentes da própria gestão pública. São valores que entram nos cofres públicos, mas que serão restituídos em época própria, por decisão administrativa ou sentença judicial. Como exemplos podemos citar: Depósito em caução; Depósito para recursos; Depósitos para quem de direito; Consignações a pagar. De modo geral as receitas podem ser classificadas em: • Receitas Originárias – são receitas originadas da cobrança por serviços prestados pelo Estado ou pela venda de bens ou direitos do patrimônio público. São receitas como na iniciativa privada, que têm uma origem real num bem ou serviço vendido, faturados sob a forma de preços públicos ou tarifas, sem nenhuma imposição, ou seja: paga quem quer o serviço ou o bem. • Receitas Derivadas – as receitas derivadas, como o próprio nome diz, são derivadas de outros, ou seja, do patrimônio dos contribuintes, sem nenhuma contraprestação específica, como no caso dos impostos ou com alguma contraprestação, mas de caráter obrigatório, independentemente do uso do serviço, como no caso das taxas. Além disto, enquadram-se na definição os demais tipos de tributos de caráter compulsório, como a contribuição de melhoria, as contribuições sociais ou econômicas e os empréstimos compulsórios. Quanto à classificação no rol orçamentário a receita apresenta classificações particulares como: Classificação por Categorias Econômicas (Natureza da Receita); e Classificação por Fontes de Recursos. www.concursovirtual.com.br
  • 14. ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA – AFO PROF. EDUARDO GNISCI Classificação por Categorias Econômicas (Natureza da Receita): Indica se a Receita é Corrente ou de Capital!! As Receitas Correntes são compostas de receitas derivadas (receita tributária) e receitas originárias (receitas patrimonial, industrial, entre outras). Segundo a Lei n.º 4.320, em seu artigo 11, § 1º, são as receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. As Receitas de Capital (receitas secundárias), ainda conforme aquela lei, nos §s 2º e 3º, são provenientes da realização de recursos oriundos da contração de dívidas (operações de crédito interna e externa); da conversão, em espécie, de bens e direitos (alienação de bens móveis e imóveis); dos recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privados destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital; e do superávit do Orçamento Corrente (diferença positiva entre Receitas e Despesas Correntes). Classificação por Fontes de Recursos: Indicar a origem da receita e como se dá a sua arrecadação!!! a) Recursos do Tesouro: onde estão consignados todos os recursos ordinários tais como impostos, taxas e contribuições; as operações de crédito realizadas diretamente pelo Tesouro; recursos diretamente arrecadados pela administração pública direta (órgãos autônomos); resultados do BACEN, entre outros; b) Recursos de Outras Fontes: onde estão consignados os recursos de incentivos fiscais, as operações de crédito realizadas pelas demais instituições, os recursos diretamente arrecadados pelas instituições da administração pública indireta ou fundacional; Execução da Receita: ao longo do exercício financeiro consiste na obtenção efetiva da receita prevista na LOA. Portanto, não basta apenas prever a receita, é preciso efetivá-la para atender os compromissos do Ente Federativo. A legislação estabelece as seguintes fases para a receita: Previsão: é um estágio da receita pública mais relacionado ao processo orçamentário. No entanto, é a partir do conhecimento das receitas estimadas, tanto das receitas próprias como das receitas transferidas, que a Administração inicia a obtenção dos recursos financeiros necessários ao financiamento de suas despesas. Ocorre em 3 momentos: Lançamento: "O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta" (Lei nº 4.320/1964, art. 53). www.concursovirtual.com.br 14 www.concursovirtual.com.br
  • 15. ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA – AFO PROF. EDUARDO GNISCI www.concursovirtual.com.br 15 Cabe observar que da totalidade das receitas somente os tributos e as rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato são passíveis de lançamento. Para que a Administração efetue o lançamento de um imposto é necessário: Determinar a matéria tributável Calcular o imposto Identificar o sujeito passivo * Cobrança: Para que as receitas da entidade sejam efetivamente arrecadadas, é importante que a Administração promova as ações voltadas para a cobrança, sempre que necessárias. Arrecadação: A arrecadação ocorre pelo recebimento dos tributos, das multas e dos demais créditos devidos ao ente, utilizando-se dos agentes de arrecadação públicos ou privados. Recolhimento: É constituído pela entrega dos valores arrecadados pelos agentes públicos ou privados aos cofres municipais, tornando-os disponíveis ao Tesouro Municipal, em obediência ao princípio legal da unidade de tesouraria. * O Reconhecimento da Receita: a contabilidade pública prescreve que serão reconhecidas as receitas devidamente arrecadadas (adota-se o regime de caixa para a classificação da receita). CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL Contexto Histórico: Necessidade de controle centralizado dos gastos Desorganização das Finanças Públicas Multiplicidade de contas bancárias * Justificada pelo do Princípio da Unidade de Tesouraria!!! (LEI 4.320/64) Agente Financeiro do TN (IN STN n.º 4/02, 13/08/2002): “Art. 2º A operacionalização da Conta Única do Tesouro Nacional será efetuada por intermédio do Banco do Brasil S/A, ou, excepcionalmente, por outros agentes financeiros (Bancos Comerciais) autorizados pelo Ministério da Fazenda.”. www.concursovirtual.com.br
  • 16. ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA – AFO PROF. EDUARDO GNISCI www.concursovirtual.com.br 16 GRU – Premissas: Padronizar a arrecadação dos órgãos da administração pública federal, aumentar a transparência na classificação das receitas, efetuar um controle efetivo sobre o orçamento público e atender às necessidades de arrecadação das Unidades Gestoras do Governo Federal. Despesa Pública CONCEITO: “Define-se como despesa pública o conjunto de "dispêndios do Estado" ou de outra pessoa de direito público, para o funcionamento dos serviços públicos. Nesse sentido a despesa é parte do orçamento, ou seja, aquela em que se encontram classificadas todas as autorizações para gastos com as várias atribuições e funções governamentais. Em outras palavras as despesa públicas formam o complexo da distribuição e emprego das receitas para custeio de diferentes setores da administração.” Em resumo: É a obrigação de desembolso financeiro por parte dos cofres público com o objetivo de financiar as ações do governo. Saída de Recursos - pode ser: Orçamentária - Conjunto dos gastos públicos autorizados através do orçamento ou de créditos adicionais. Estão previstas no orçamento anual onde estão destacadas as despesas correntes (Pessoal, Juros da Dívida e vida e Outras Correntes) e despesas de capital (Investimento, Inversão Financeira e Amortização da Dívida). Extra-Orçamentária - É a despesa que não consta da lei do orçamento, compreendendo as diversas saídas de numerário decorrentes do levantamento de depósitos, cauções, pagamento de Restos a Pagar, resgate de operações de créditos por antecipação de receita, bem como quaisquer valores que se revistam de características de simples transitoriedade, recebidos anteriormente e que, na oportunidade, constituíram receitas extra-orçamentárias. Classificação da despesa orçamentária: INSTITUCIONAL - Corresponde aos órgãos e às unidades orçamentárias que constituem o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias. FUNCIONAL - Composto de um rol de funções e subfunções pré-fixadas (Portaria n.42/99), servirá como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental, nas três esferas. Trata-se de classificação independente dos programas. PROGRAMÁTICA - Composta por programas que articulam um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado no PPA (Cada ente levanta os seus programas!!!), visando à solução de um problema ou atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade. (Projeto, Atividade e Operações Especiais) NATUREZA DA DESPESA - Indica os meios necessários à consecução dos objetivos programados por cada órgão. Analisa os efeitos dos gastos públicos sobre a economia em termos globais - reflexo patrimonial. www.concursovirtual.com.br
  • 17. ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA – AFO PROF. EDUARDO GNISCI www.concursovirtual.com.br 17 Divisão: Categoria Econômica Grupo de Natureza de Despesa Modalidade de Aplicação Elemento de Despesa Fases de Execução da Despesa • Planejamento (PPA, LDO, LOA) • Licitação • Empenho • Contratação • Fornecimento dos bens ou serviços • Liquidação • Pagamento EMPENHO Conceito - O empenho é a primeira fase da despesa e pode ser conceituado conforme prescreve o art. 58 da Lei no 4.320/64: "o empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição". O empenho é prévio, ou seja, precede a realização da despesa e está restrito ao limite do crédito orçamentário, como preceitua o art. 59 da Lei no 4.320: "O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos". Além disso, é vedada a realização de despesa sem prévio empenho (veja art. 60 da Lei no 4.320/64). A emissão do empenho abate o seu valor da dotação orçamentária, tornando a quantia empenhada indisponível para nova aplicação. O Empenho pode ser: ORDINÁRIO - Quando se tratar de despesa de valor determinado e o seu pagamento deva ocorrer de uma só vez; ESTIMATIVO - Quando se tratar de despesa cujo montante não se possa determinar, tais como: serviços de telefone, água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes, reprodução de documentos, diárias e gratificações. GLOBAL - Quando se tratar de despes contratual e outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, via de regra, os compromissos decorrentes de aluguel de imóveis e de equipamentos, serviços de terceiros, vencimentos, salários, proventos e pensões, inclusive as obrigações patronais decorrentes. www.concursovirtual.com.br
  • 18. ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA – AFO PROF. EDUARDO GNISCI www.concursovirtual.com.br 18 A Administração Pública é obrigada a utilizar-se de Licitação para a execução de suas compras, obras e serviços. O instituto da Licitação compreende as seguintes modalidades: CONCORRENCIA; TOMADA DE PREÇOS; CONVITE; CONCURSO; LEILÃO. Cada uma das modalidades tem as suas características próprias e são determinadas em função de limites segundo o valor estimado para a despesa a ser realizada. Excepcionalmente, e nos estritos limites legais, pode o Ordenador da Despesa promover a DISPENSA DE LICITAÇÃO, mas o ato há de ser claro e judiciosamente fundamentado. LIQUIDAÇÃO: Verificação do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiária de transferência, mediante a comprovação de que foram cumpridas as obrigações objeto do empenho. Tem por finalidade apurar: • A origem e o objeto do que se deve pagar; • A importância exata a pagar; e. • A quem se deve pagar para extinguir a obrigação. PAGAMENTO DA DESPESA : O pagamento da despesa depende de sua regularização, devendo ser processado no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de apresentação dos documentos de crédito. A autorização para pagamento de despesa compete ao Ordenador de Despesa, que pode delegar esta atribuição. O pagamento da despesa será efetuado por meio de Ordem Bancária, que deve ser assinada pelo Ordenador de Despesa e pelo responsável pelo setor financeiro da Unidade Gestora. RESTOS A PAGAR: Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício financeiro. Classificam-se em: Despesas Processadas – despesas liquidadas Despesas Não Processadas – despesas não liquidadas DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES: São as dívidas sujeitas ao reconhecimento da autoridade competente, resultantes de compromisso gerado em exercício financeiro anterior àquele em que deva ocorrer o pagamento. Podem ser pagos à conta da dotação de despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria: www.concursovirtual.com.br
  • 19. ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA – AFO PROF. EDUARDO GNISCI www.concursovirtual.com.br 19 O QUE É A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL? PRINCIPAIS CONCEITOS: Receita Corrente Líquida –RCL; Despesa Obrigatória de Caráter Continuado; Resultado primário ; Resultado nominal Plano Plurianual–PPA: Obrigatoriedade para as despesas continuadas; Anexo de Políticas Fiscais –Veto Lei de Diretrizes Orçamentárias: Anexo de Metas Fiscais; Anexo de Riscos Fiscais; Controle de Custos; Critérios para Limitação de Empenhos Lei Orçamentária Anual –LOA: Demonstrativo de compatibilidade da programação com metas fiscais; Compensação à renúncia de receita e despesas continuadas; Reserva de Contingência Receita Pública: Obrigatoriedade para cobrança de tributos; Renúncia de receita = compensação Despesa Pública: Despesa continuada; Observação de Metas Fiscais; Contingências; Gastos com Pessoal; Serviços de Terceiros; FUNDEF Dívida Pública: Limites de endividamento; Contratação de Operações de Crédito; Restos a Pagar; Endividamento Federal, Estadual e Municipal. Gestão Patrimonial: As disponibilidades de caixa; A preservação do patrimônio; As relações com as empresas controladas pelo Poder Público. Transparência, Controle e Fiscalização Transparência: Parecer Prévio; Relatório Resumido de Execução Orçamentária –RREO; Relatório de Gestão Fiscal –RGF. Fiscalização: Tribunais de Contas; Ministério da Fazenda; Controle Social Sanções Sanções Fiscais: Não poderá receber transferências voluntárias; Não poderá contratar operação de crédito; Não obterá garantia de outro ente. Sanções Penais -“Praticar contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se de sua prática”: Multa de 30% dos vencimentos anuais; Inabilitação para função pública (5 anos); Perda de cargo, cassação de mandato; Prisão. www.concursovirtual.com.br