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Direito constitucional
                                                                                                                                        Prof: Iramar Bezerra
                                                                            APRESENTAÇÃO


PROFESSOR: Iramar Bezerra, graduado em Direito pela Universidade Potiguar, pós-graduando em Direito Constitucional pela
Universidade Federal do Rio Grande do Norte, autor de diversos artigos científicos publicados em revistas e sites. É professor
do IESF CURSOS.
CURSO: Prepara os alunos para diversos concursos na área jurídica a nível estadual e federal, tendo uma metodologia de
interação entre a teoria e a pratica nas questões, resolvendo e comentando em sala de aula.
MATÉRIA: O Direito Constitucional e Direito Administrativo.

                                                                                                                    1
                                                             CONTEÚDO PROGRAMÁTICO BÁSE


1. Constituição. Conceito. Classificação. Aplicabilidade e Interpretação das Normas Constitucionais.
2. Poder Constituinte. Conceito, Finalidade, Titularidade e Espécies. Reforma da Constituição. Cláusulas Pétreas.
3. Supremacia da Constituição. Controle de Constitucionalidade. Sistemas de Controle de Constitucionalidade. Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Ação Declaratória de Constitucionalidade. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
4. Princípios Fundamentais da Constituição Brasileira.
5. Organização dos Poderes do Estado. Conceito de Poder: Separação, Independência e Harmonia.
6. Direitos e Garantias Fundamentais: Direitos e Deveres Individuais, Coletivos, Sociais, Políticos e Nacionalidade. Tutela
Constitucional das Liberdades: Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Popular, Mandado de Injunção e
Direito de Petição. Ação Civil Pública.


                                                                 INDICAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS


      BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva.
      PAULO, Vicente & ALEXANDRINO Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. Editora Impetus.
      LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Editora Saraiva.
      MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. Editora Atlas.
      MENDES, Gilmar, COELHO Inocêncio, GONET, Paulo. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva.
      TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva.


                                                  PÁGINAS ÚTEIS DA INTERNET PARA CONCURSOS


      Provas concursos anteriores: www.pciconcursos.com.br
      Consulta legislativa: www.presidencia.gov.br/legislacao
      Dicas e orientações: www.pontodosconcursos.com.br – www.r2direito.com.br
      Jurisprudência: www.stf.jus.br – www.stj.jus.br

                                                         HISTÓRIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONALISMO ONTOLÓGICO:
É impossível estudar Direito Constitucional sem se fazer referência à Teoria Geral do Estado.
De forma simplificada, Estado pode ser conceituado como sendo uma “organização soberana, de um povo situado em
determinado território”.
                                                                                                                       2
Todo Estado, nessa acepção fática, tem uma Constituição em sentido amplo, que corresponde à sua forma de organização .
CONSTITUCIONALISMO MODERNO:
A origem formal do constitucionalismo possui íntima relação com as Constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da
América (1787) e da França (1791).
Ambas as Constituições sofreram forte influência do movimento liberal iluminista do final do Século XVIII. Tal movimento era
uma verdadeira arma de guerra contra o absolutismo. O iluminismo possuía cinco idéias-força que se exprimiam pelas noções
de indivíduo, razão, natureza, felicidade e progresso.
As Cartas citadas acima possuíam dois traços característicos:
- Organização do Estado;


1
  O referido programa é a base do último edital para Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. Os pontos que não foram tratados neste trabalho são os relativos a outras
matérias que serão estudadas no curso, tais como: Finanças Públicas, Direito Tributário, Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
2
  Constituição material do Estado.

                                             Prof.iramarbezerra@hotmail.com
Dir. Constitucional – Iramar Bezerra
- Limitação do poder estatal por meio de um rol de direitos e garantias fundamentais - “Limita-se a autoridade governativa por
meio da separação dos poderes e da declaração de direitos”.
EVOLUÇÃO DO CONSTITUCIONALISMO NO BRASIL
                                                               3
Ratificando, em parte, o pensamento de Ferdinand Lassalle , o constitucionalismo no Brasil foi formalizado a cada novo
momento da vida política local. Em todos os momentos em que se deu uma ruptura política, um novo texto constitucional foi
elaborado. Vejamos a cronologia da história constitucional brasileira:

                                        MOMENTO HISTÓRICO                                      NOVA CONSTITUIÇÃO
                           1822          INDEPENDÊNCIA NACIONAL                               CONSTITUIÇÃO DE 1824
                           1889        PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA                               CONSTITUIÇÃO DE 1891
                           1930               REVOLUÇÃO DE 1930                               CONSTITUIÇÃO DE 1934
                           1937                   ESTADO NOVO                                 CONSTITUIÇÃO DE 1937
                           1945              REDEMOCRATIZAÇÃO                                 CONSTITUIÇÃO DE 1946
                           1964                  GOLPE MILITAR                                CONSTITUIÇÃO DE 1967
                           1968                         AI - 5                                CONSTITUIÇÃO DE 19694
                           1985              REDEMOCRATIZAÇÃO                                 CONSTITUIÇÃO DE 1988


                                              DIREITO CONSTITUCIONAL: CONCEITO E DIVISÃO.

Conceito por Manoel Gonçalves Ferreira Filho:
O Direito Constitucional como ciência, é o conhecimento sistematizado da organização jurídica fundamental do Estado, isto é, o
conhecimento sistematizado das regras jurídicas relativas à forma do Estado, à forma de Governo, ao modo de aquisição e
exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos e aos limites de sua ação.
Conceito por José Afonso da Silva:
Direito Constitucional é ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do
Estado. Seu conteúdo científico abrange as seguintes disciplinas:
1) Direito Constitucional Positivo ou Particular: é o que tem por objeto o estudo dos princípios e normas de uma constituição
concreta, de um Estado determinado; compreende a interpretação, sistematização e crítica das normas jurídico-constitucionais
desse Estado, configuradas na constituição vigente, nos seus legados históricos e sua conexão com a realidade sócio-cultural.
2) Direito Constitucional Comparado: é o estudo teórico das normas jurídico-constitucionais positivas (não necessariamente
vigentes) de vários Estados, preocupando-se em destacar as singularidades e os contrastes entre eles ou entre grupos deles.
3) Direito Constitucional Geral: delineia uma série de princípios, conceitos e de instituições que se acham em vários direitos
positivos ou em grupos deles para classificá-los e sistematizá-los numa visão unitária; é uma ciência, que visa generalizar os
princípios teóricos do Direito Constitucional particular e, ao mesmo tempo, constatar pontos de contato e independência do
Direito Constitucional Positivo dos vários Estados que adotam formas semelhantes do Governo.

                                             A CONSTITUIÇÃO: CONCEITO E CLASSIFICAÇÕES.

Conceito de Constituição: noções básicas.
Em um momento inicial, ainda na idade antiga, a Constituição era vista no seu sentido ontológico, possuindo caráter descritivo e
não normativo. Falava-se em Constituição como o modo de ser do Estado.
Aristóteles – em “A Constituição de Atenas” – descrevia como era constituída aquela polis. Qual era o papel dos órgãos, da
praça pública, dos pretores.
A noção de Constituição como norma jurídica só vem a aparecer na Idade Média – na Inglaterra em especial – com a prática
dos chamados iuras et libertatis.
Os pactos, como a Carta Magna de 1215, onde o Rei João Sem Terra celebra um “acordo” com os nobres emergentes para
poder se manter no poder, são o embrião do que hoje chamamos de Constituição.
Mas só foi com a eclosão do Iluminismo que foram formalizadas Cartas organizadoras e limitadoras da atuação do Estado.
Conceito Jurídico Material de Constituição
É um sistema de normas jurídicas, escritas ou consuetudinárias, que regula a estrutura do Estado, dispondo sobre o que de
mais importante existe.
Conceito Jurídico Formal de Constituição
É o conjunto de normas dispostas no texto de um documento unitário chamado de Constituição.
OBS: É válido ressaltar o denominado “conceito ideal de Constituição” desenvolvido pelo constitucionalista português José
Joaquim Gomes Canotilho. Para o renomado Mestre, uma verdadeira Constituição deve conter:
- Um sistema de garantias da liberdade (direitos individuais e participação popular nos destinos do País);
- Princípio da divisão dos poderes;


3
 Concepção Sociológica de Constituição. A Constituição é tida como a soma dos fatores reais de poder.
4
  Na verdade, a “Constituição de 1969” corresponde, formalmente, a uma Emenda à Constituição de 1967 (EC – 1/69). Todavia, materialmente ela é tida como uma
verdadeira Carta Política.
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                                         Prof.iramarbezerra@hotmail.com
Dir. Constitucional – Iramar Bezerra
- A Constituição deve ser escrita (Constituição instrumental).
Constituição em sentido sociológico, político e jurídico:
         Em razão do conteúdo científico que permeia o Direito Constitucional e os outros ramos científicos, é natural que entre
eles existam laços de relação. Por esse motivo, é natural que se vislumbrem concepções diferentes para o termo “Constituição”.
SENTIDO SOCIOLÓGICO:
A Constituição não é tida, propriamente, como norma. Seria ela um verdadeiro fato social. O texto constitucional seria resultado
da realidade social do País.
Ferdinand Lassalle é o representante típico desta corrente. Para ele, convivem, paralelamente, duas Constituições: uma real,
efetiva, que corresponde à soma dos fatores reais do poder que regem nesse País; e uma constituição escrita, por ele
denominada “folha de papel”. Para Lassalle essa “folha de papel” só teria validade se correspondesse à real.
OBS: Merece destaque a tese do Juiz alemão e Ex-Presidente da Corte Constitucional Alemã KONRAD HESSE que,
contrapondo-se a Lassalle, ressalta a “FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO”.
SENTIDO POLÍTICO:
A Constituição é uma decisão política fundamental. O poder constituinte equivale a essa decisão, cuja força ou autoridade é
capaz de determinar a existência da unidade política como um todo.
O grande expoente dessa corrente foi Carl Schmitt. Para ele a Constituição surge a partir de um ato constituinte, fruto de
uma vontade de produzir uma decisão eficaz sobre modo e forma de existência política de um Estado.
Dentro dessa concepção só seria efetivamente constitucional as matérias de grande relevância jurídica. Apenas o que for
decisão política fundamental. As demais normas que integrassem o texto seriam, tão-somente, leis constitucionais.
SENTIDO JURÍDICO:
A Constituição consiste num sistema de normas jurídicas. A Lei Maior é considerada como norma, e norma pura, como puro
dever ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico.
Seu maior pensador foi Hans Kelsen. Para Kelsen, a validade de uma norma jurídica positivada é completamente independente
de sua aceitação pelo sistema de moral instalado.

                                                                CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

Quanto à origem:
Outorgadas – nascem sem a participação popular. São impostas pelo poder vigente;
Promulgadas (democráticas ou populares) – elaboradas com a participação popular. Assembléia Nacional Constituinte ou
Convenção;
Cesaristas - são aquelas elaboradas unilateralmente, mas submetidas à aprovação ulterior do povo, mediante a realização de
um referendo.
Pactuadas – conforme o Prof. Paulo Bonavides, são aquelas em que se efetiva um compromisso entre o rei e o Legislativo.
Quanto à forma:
Escritas – conjunto de normas codificado e sistematizado em um único documento (Constituição instrumental, conforme leciona
Canotilho);
Não-escritas – não são elaboradas especificamente por um órgão encarregado de tal finalidade, nem tampouco estão
codificadas em um único documento. É válido salientar, todavia, que nos países de constituições não-escritas, encontraremos
textos legais esparsos versando sobre matérias constitucionais. Esse fenômeno é próprio dos Estados cujo direito é
notadamente consuetudinário (Inglaterra, por exemplo).
Quanto ao modo de elaboração:
Dogmáticas – são aquelas elaboradas em um dado momento em que os ideais da época servem como base para sua
formação. São também chamadas de constituições momentâneas. Serão sempre escritas.
Históricas ou costumeiras – surgem com o lento passar do tempo, a partir dos valores consolidados pela própria sociedade.
São “não-escritas”.
Quanto ao conteúdo:
Material ou substancial – são normas materialmente constitucionais aquelas que tratam de assuntos relevantes do Estado,
pouco importando se fazem parte ou não de uma Constituição escrita.
Formal – Constituição formal é aquela que contempla todas as normas que integrem o texto de uma constituição escrita, que
fora elaborada por um processo legislativo especial.
OBS: A CF/88 é “formal”. Ela possui normas materialmente constitucionais (Ex: Direitos individuais e coletivos); e normas
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apenas formalmente constitucionais (Ex: Art. 242, § 2º ). Todavia, é imprescindível frisar que tal fato não torna as normas
materialmente constitucionais superiores às normas que são apenas formalmente constitucionais, vez que inexiste hierarquia
normativa no seio da Constituição. Todas fazem parte de um texto solene elaborado por um processo legislativo especial que o
torna mais difícil de ser alterado. Daí a existência de uma supremacia formal do texto constitucional.
Quanto à estabilidade:
Imutáveis – aquelas que não podem ser alteradas. Essa espécie está em pleno desuso.




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    “...O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal”.
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Dir. Constitucional – Iramar Bezerra
Rígidas – aquelas que possuem procedimento rigoroso para sua modificação. Tendem a uma estabilidade maior (nem sempre
se consegue: Ex – CF/88). Da rigidez constitucional decorre a “supremacia formal da Constituição”. Serve ela de fundamento ao
“controle de constitucionalidade das leis e atos normativos”.
Flexíveis ou plásticas – possuem o mesmo procedimento de modificação da legislação ordinária.
Semi-rígidas – parte da constituição é alterada por procedimento mais difícil, enquanto outra parte pode ser alterada pelo
procedimento comum simplificado.
Quanto à correspondência com a realidade: Classificação (ontológica) de Karl Loewenstein.
Normativas – são as que conseguem, efetivamente, regular a vida política do país;
Nominativas – aquelas elaboradas para regular a vida política do país sem, contudo, conseguir cumprir o seu papel;
Semânticas – desde o início já não objetivam regular a vida política do país. Visam, tão somente, legitimar o soberano do
momento.
Quanto à extensão:
Analítica (prolixa) – é a constituição extensa, que trata de várias matérias além da organização básica do Estado.
Sintética (concisa) – é a que contém conteúdo resumido, dispondo apenas sobre as matérias substancialmente constitucionais.
Quanto à finalidade:
Constituição-garantia – é aquela de texto reduzido (sintética), que objetiva, principalmente, a limitação dos poderes estatais, por
intermédio do estabelecimento das garantias individuais. É também chamada de Constituição negativa.
Constituição-dirigente – de texto extenso (analítica), as Constituições deste tipo estabelecem programas e metas a serem
perseguidos. Com as denominadas normas programáticas, o legislador constituinte “dirige” a atuação futura dos órgãos
governamentais.
OBS: No Estado moderno temos verificado o fenômeno da expansão do objeto das Constituições. A tendência atual é a de
elaboração de Constituições extensas (analíticas ou prolixas), preocupadas com o estabelecimento de uma linha de direção
para o futuro (dirigentes ou programáticas).

                               NORMAS CONSTITUCIONAIS: EFICÁCIA E APLICABILIDADE.

          As normas constitucionais são dotadas de diversos graus de eficácia jurídica e aplicabilidade prática, de acordo com a
normatividade que lhes tenha sido outorgada pelo constituinte. Tal fato motivou grandes doutrinadores a elaborarem variadas
classificações:
Classificação de Ruy Barbosa (influência da doutrina norte-americana)
1 - Normas “auto-executáveis” (self-executing; self-enforcing; self-acting): são preceitos completos que produzem seus efeitos
desde a entrada em vigor da norma.
2 - Normas “não auto-executáveis” (not self-executing; not self-enforcing; not self-acting): são normas que necessitam de uma
regulamentação posterior para produção dos seus efeitos.
Classificação de José Afonso da Silva (é a mais tradicional)
1 - Normas constitucionais de eficácia plena: “aquelas que desde a entrada em vigor da Constituição, produzem ou têm
possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o
legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular”.
2 - Normas constitucionais de eficácia contida (ou redutível): “aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente
os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária
do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados”.
3 - Normas constitucionais de eficácia limitada: “são aquelas de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente
incidem totalmente sobre esses interesses após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva aplicabilidade”. Elas se
subdividem em duas subespécies:
3.1 - Normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo: são as que o legislador constituinte traça esquemas gerais de
estruturação e atribuições de órgãos, entidades e institutos, para que, em um momento posterior, sejam estruturados em
definitivo, mediante lei. Ex: art. 37, VII – o direito de greve no serviço público que exige lei específica regulamentadora.
3.2 - Normas definidoras de princípios programáticos: são as que o legislador constituinte limitou-se a traçar os princípios e
diretrizes, para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos, como programas das respectivas
atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado. Constituem programas a serem realizados pelo Poder Público. São
as denominadas normas programáticas. Ex: art. 4º, parágrafo único: A República Federativa do Brasil buscará a integração
econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de
nações.
Classificação de Maria Helena Diniz
1 - Normas supereficazes ou com eficácia absoluta: são normas intangíveis; são insuscetíveis de alteração por emenda
                                             6
constitucional. São as cláusulas pétreas .
2 - Normas com eficácia plena: reúnem os elementos necessários para que produzam imediatamente seus efeitos.
3 - Normas de eficácia relativa restringível: correspondem às normas de eficácia contida de José Afonso da Silva.
4 - Normas de eficácia relativa dependente de complementação legislativa: são aquelas cuja capacidade de produção de
efeitos reclama a intermediação de ato infraconstitucional. Correspondem às de eficácia limitada de José Afonso da Silva.

6
    Art. 60, § 4º, CF/88.
                                                                                                                                4
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Dir. Constitucional – Iramar Bezerra

OBS: É importante frisar que toda norma constitucional possui eficácia jurídica. As classificações supra se prendem a
estabelecer o nível de aplicabilidade prática. Deste modo, até as normas de eficácia limitada possuem eficácia jurídica (ainda
que não regulamentadas), por exemplo, quando revogam dispositivos contrários a ela e impedem a elaboração de normas
infraconstitucionais que venham a ferir os seus preceitos. Isso é o que se denomina eficácia negativa.

                                                  PODER CONSTITUINTE

CONCEITO:
É o Poder de fazer criar uma nova ordem jurídica constitucional ou de alterar a já existente; É a prerrogativa legítima de se
constituir um novo Estado, delimitando a sua organização e estruturando a sociedade política.
FINALIDADE:
A moderna idéia de poder constituinte tem estreita ligação à existência das Constituições escritas e, por conseguinte visam à
limitação do poder estatal, sobretudo com o estabelecimento de direitos e garantias individuais;
TITULARIDADE:
O exercício do poder constituinte requer a legitimidade como fundamento de exercício. A soberania popular é a base
legitimadora da teoria do poder constituinte. Deste modo, podemos afirmar que o POVO é o seu verdadeiro “proprietário”; seu
mais digno titular, por mais que o exercício desse poder, em certas ocasiões não se vislumbre de maneira democrática.

ESPÉCIES:
1) ORIGINÁRIO:
É o poder de elaborar uma nova Constituição (é inicial);
É essencialmente político ou extrajurídico, não estando preso a limites formais, criando o Estado como bem entender (é
ilimitado juridicamente);
Ele é absoluto. Não se sujeita, sequer, a direito adquirido, a ato jurídico perfeito ou à coisa julgada.
Não se sujeita a nenhuma regra do direito anterior (é incondicionado);
O poder constituinte originário pode se expressar de duas formas básicas:
a) Outorga – forma usurpada;
b) Assembléia Nacional Constituinte ou Convenção – forma legítima.
2) DERIVADO (ou de segundo grau):
É o poder de modificar a Constituição, conforme as condições e os limites estabelecidos pelo originário (é condicionado e
limitado), bem como o de possibilitar aos Estados-membros editar suas próprias Cartas, respeitando os preceitos da
Constituição Federal.
2.1 – PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR
Limitações ao poder constituinte derivado reformador:
Temporais – quando é estabelecido prazo de imutabilidade da Constituição.
Circunstanciais – quando se veda a mudança em condições de anormalidade na vida do Estado;
Materiais – cria-se um núcleo intangível. Certas matérias não podem ser abolidas;
Processuais ou formais – restrições relacionadas ao processo legislativo;
Implícitas – relacionadas ao titular do poder constituinte, bem como à impossibilidade de alteração do procedimento de
modificação da Carta.
2.2 – PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE
É o que possibilita aos estados-membros editarem suas próprias Constituições. Municípios não o possuem.
Esse tipo de poder constituinte é próprio de países que adotam a federação como forma de estado.
No exercício deste poder os estados-membros devem obediência às limitações procedimentais de deliberação estabelecidas na
Constituição Federal.
3 – PODER CONSTITUINTE DIFUSO: corresponde à alteração informal do texto constitucional. É verdadeiro exercício de
interpretação (interpretação evolutiva). Por meio dele, tem-se uma nova “leitura” de preceitos constitucionais, sem que se
proceda à alteração do texto. O Poder Constituinte Difuso também é chamado de MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL.

                           REGRAS DE MODIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Já é sabido por todos que a nossa Carta Magna é, quanto à estabilidade, uma Constituição RÍGIDA. Essa rigidez constitucional
está ligada ao modo mais rigoroso da alteração do texto constitucional, não se vinculando, propriamente, à imutabilidade de
certas matérias. Em razão disso, é possível que tenhamos constituições flexíveis (fáceis de mudar) contendo algumas cláusulas
pétreas, e, por outro lado, constituições rígidas sem cláusulas pétreas.
Nossa Lei Maior trouxe duas formas básicas de alteração do seu texto:
1) Revisão constitucional (ADCT, art. 3º):
Realizada após cinco anos da promulgação da CF/88;
- Sessão unicameral;
- Aprovação por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional.

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Dir. Constitucional – Iramar Bezerra
- Quem promulga as Emendas Constitucionais de Revisão (ECR) é a Mesa do Congresso Nacional. A numeração dessas
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emendas é distinta das Emendas Constitucionais (EC) .
- As limitações circunstanciais e materiais devem ser respeitadas.
OBS – Os estados-membros, no exercício do poder constituinte decorrente, não podem estabelecer a Revisão Constitucional
nas suas Cartas.
2) Reforma constitucional por Emendas à Constituição – EC - (CF, art. 60):
* Limitações:
Temporais – não existem;
Circunstanciais – não pode haver mudança na CF/88 durante estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal;
Materiais – “cláusulas pétreas”. Não são aceitas Propostas de Emendas Constitucionais (PEC) tendentes a abolir:
1 - a forma federativa de Estado;
2 - o voto direto, secreto, universal e periódico;
3 - a separação dos poderes;
4 - os direitos e garantias individuais.
* As limitações implícitas se inserem no contexto das limitações materiais. Deste modo, conforme preceitua a doutrina
brasileira, são insuprimíveis: a titularidade do poder constituinte e o próprio processo de reforma constitucional.
Formais:
Iniciativa: a) 1/3, no mínimo, dos Deputados ou Senadores; b) Presidente da República; c) Mais da metade das Assembléias
Legislativas, cada uma se manifestando pela maioria relativa de seus membros.
Deliberação: A Proposta deverá ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos, sendo necessária
a aprovação por maioria de 3/5 dos votos dos respectivos membros em cada votação.
Promulgação: efetuada pelas Mesas da Câmara e do Senado.
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Irrepetibilidade: PEC rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa .
OBSERVAÇÃO FINAL: É salutar não confundir a mudança do texto da Constituição (assunto visto neste trabalho), com a
chamada “MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL”. Na mutação constitucional não se altera o texto da Carta Magna. O que se muda é
o entendimento sobre certos preceitos constitucionais. É um exercício de interpretação.


                                                          CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE



                                                                                 CONCEITO


É a verificação da adequação entre uma norma inferior e a Constituição. Se inexistir essa adequação entre normas
contemporâneas estaremos diante do vício da inconstitucionalidade; se o choque da nova ordem constitucional, todavia, for
com o direito ordinário pré-constitucional, o fenômeno será de recepção (havendo compatibilidade) ou não-recepção/revogação
(não havendo compatibilidade). Nesse caso não se fala em “inconstitucionalidade”.


                                                                PRESSUPOSTOS DO CONTROLE


Princípio da Supremacia Constitucional: a rigidez constitucional traz como conseqüência a superioridade da Constituição frente
às demais normas do ordenamento jurídico. A “pirâmide normativa” de Hans Kelsen bem demonstra essa supremacia. A
Constituição se encontra no ápice do ordenamento jurídico, impondo a compatibilidade vertical. A Carta Magna é fundamento
de validade para todo o ordenamento normativo.
Princípio da presunção de constitucionalidade das leis: toda legislação, ao entrar em vigor, presume-se compatível com a
Constituição, tornando-se, deste modo, obrigatória a todos.

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                                                           TIPOS DE INCONSTITUCIONALIDADES


INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO OU POSITIVA: é verificada diante da elaboração de normas que ferem a
Constituição;




7
  Art. 60, CF.
8
  SESSÃO LEGISLATIVA é o período no ano em que o Congresso Nacional funciona. Vide art. 57, CF.
9
   Teoria da Nulidade (direito norte-americano) x Teoria da Anulabilidade (direito austríaco – Kelsen). Para a primeira – NULIDADE -, a natureza da decisão de
inconstitucionalidade é declaratória de situação pretérita, com vício congênito. O ato legislativo declarado inconstitucional é nulo, írrito, desde o nascedouro (efeitos ex
tunc). Pela Teoria da ANULABILIDADE – Hans Kelsen – a decisão de inconstitucionalidade é constitutiva; a lei inconstitucional é ato anulável, cuja decisão terá efeitos
prospectivos (ex nunc). OBS: Ambas as teorias foram objeto de flexibilização em função das suas insubsistências.
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1. Vício material ou substancial (NOMOESTÁTICA) – o conteúdo da referida norma contraria a Constituição. Ex: uma lei
ordinária que estabelece pena de morte para crimes hediondos. Há inafastável vício de inconstitucionalidade, já que a CF só
possibilita pena de morte para situações específicas, quando o Brasil tiver em guerra declarada (art. 5º, XLVII).

2. Vício formal (NOMODINÂMICA) – fere-se o correto processo de elaboração da norma.
2.1 - Inconstitucionalidade formal orgânica: vício quanto à competência legislativa para elaboração do ato. Ex: o Município cria
uma lei sobre trânsito. Tal ato fere a Constituição, vez que a competência para legislar sobre trânsito é privativa da União (art.
22, XI).
2.2 - Inconstitucionalidade formal propriamente dita:
2.2.1 - Vício formal subjetivo: vício de iniciativa. Ex: um Deputado Federal apresenta projeto de lei sobre matéria que a
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Constituição reservou ao Presidente da República (art. 61, § 1º) .
2.2.2 - Vício formal objetivo: vício em outras fases do procedimento. Ex: projeto de lei complementar aprovado apenas por
maioria simples. Conforme o art. 69, as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
2.3 - Inconstitucionalidade formal por violação a pressupostos objetivos do ato normativo (Canotilho): a ausência dos
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pressupostos estabelecidos pela Constituição, como condição sine qua non , para sua edição, implica no presente vício. Ex:
Edição de medida provisória sem observância dos pressupostos da relevância e urgência (art. 62); a criação de municípios
sem a observância do art. 18, § 4º.

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INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO OU NEGATIVA
Ainda não foi implementada uma norma que a própria Constituição obrigara para o exercício de determinados direitos. A
inconstitucionalidade por omissão será verificada diante de normas constitucionais de eficácia limitada.

OBS: Além das tradicionais inconstitucionalidades por ação e por omissão, há quem defenda uma terceira hipótese:
INCONSTITUCIONALIDADE POR “VÍCIO DE DECORO PARLAMENTAR” (Pedro Lenza e Simone Smaniotto). Essa criação
se deu em função dos escândalos do mensalão e do mensalinho. Seus defensores entendem que, uma vez comprovada a
compra de votos de parlamentares, haveria inconstitucionalidade das normas que foram aprovadas em razão da corrupção.


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Preventivo – fiscalização ainda no projeto de elaboração da norma ;
Repressivo – fiscalização sobre norma já incorporada ao ordenamento jurídico.


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Político – exercido por um órgão político, fora do judiciário. Ex: as Cortes e Tribunais Constitucionais europeus. Luis Roberto
Barroso destaca o modelo francês (Conselho Constitucional);
Judicial ou jurisdicional – exercido pelo Poder Judiciário. No Brasil ele é “jurisdicional misto”, já que é desempenhado, tanto de
forma concentrada (controle concentrado) como por qualquer juiz ou tribunal (controle difuso);
Misto ou híbrido – parte das normas é controlada por um órgão político e outra parte pelo Judiciário;


         EVOLUÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE BRASILEIRO (breves considerações):


Constituição de 1824: não estabeleceu qualquer espécie de controle de constitucionalidade, vez que prevaleceu o “dogma do
Parlamento” e a força do Poder Moderador na decisão dos conflitos.
Constituição de 1891: influenciada pelo direito norte-americano, inseriu o controle difuso de constitucionalidade, repressivo,
posterior ou aberto, pela via de exceção ou defesa, pelo qual a declaração de inconstitucionalidade se implementa de modo
incidental (incidenter tantum), prejudicialmente ao mérito.
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Constituição de 1934: manteve o difuso, estabeleceu a ação direta de inconstitucionalidade interventiva , a conhecida cláusula
                         15
de reserva de plenário e a atribuição ao Senado Federal para suspender a execução de lei declarada inconstitucional por
                  16
decisão definitiva .


10
   O vício formal subjetivo é insanável. Ainda que o Presidente da República sancione o projeto, permanece a mácula constitucional.
11
   Do latim: “sem o qual não pode ser”.
12
   “...violação da lei constitucional pelo silêncio legislativo (violação por omissão)” – J. J. Gomes Canotilho.
13
   Excepcionalmente se possibilita o controle prévio por parte do Judiciário. Essa hipótese única se dará pela via de defesa (via de exceção ou via incidental) por meio de
Mandado de Segurança promovido por parlamentar. Deputado e/ou senador que compreenda viciado o processo legislativo, pode se valer do writ por ter o “direito-função”
(líquido e certo) de participar de um processo legislativo juridicamente hígido.
14
   Na Constituição atual, vide art. 36, III c/c art. 34, VII.
15
   A declaração de inconstitucionalidade só poderia ser pela maioria absoluta dos membros do Tribunal. Na Constituição atual, vide art. 97.
16
   Na Constituição atual, vide art. 52, X.
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Constituição de 1937: denominada “Polaca”, em razão da influência da Carta ditatorial polonesa de 1935, manteve o controle
difuso, todavia, possibilitou ao Presidente da República (Getúlio Vargas), de modo discricionário, submeter a declaração de
inconstitucionalidade à apreciação do parlamento que, por maioria de 2/3, poderia tornar sem efeito a decisão judicial.
Constituição de 1946: fruto de redemocratização, restaurou o sistema mitigado pela Constituição de Getúlio, criando,
posteriormente (EC – 16/65) a Ação Direta de Inconstitucionalidade cuja legitimação ativa foi dada ao Procurador-Geral da
República. Estabeleceu, ainda, o controle de constitucionalidade em âmbito estadual.
Constituição de 1967/69: acabou com o controle de constitucionalidade em âmbito estadual, com exceção do controle de lei
municipal em face da Constituição Estadual para fins de intervenção no município.
                     17
Constituição de 1988 : é o tema que se segue...


                                     CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE À LUZ DA CARTA DE 1988


A regra, no ordenamento jurídico pátrio, é o exercício do referido controle por parte do Poder Judiciário (controle
jurisdicional). Todavia, excepcionalmente, os Poderes Legislativo e Executivo também o exercem.


                                          CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO LEGISLATIVO


•
                                                                                                                       18
         Comissões de Constituição e Justiça das Casas do Congresso Nacional : referidas comissões procedem a um
“filtro” de constitucionalidade dos projetos que tramitam nas Casas Legislativas.
•        “Veto legislativo”: art. 49, V da CF/88 – O Congresso Nacional pode sustar os atos normativos do Executivo que
                                          19
exorbitem do poder de regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. A sustação será realizada por decreto
legislativo;
•         Apreciação da constitucionalidade das medidas provisórias: art. 62, § 5º da CF/88;


                                           CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO EXECUTIVO


•      Veto presidencial: art. 66, §1º, CF/88. Caso o Presidente da República entenda que um projeto de lei é inconstitucional
                                                                                                               20
poderá vetá-lo, no todo ou em parte. O veto fundamentado na inconstitucionalidade é chamado de “veto jurídico ”.
•      Decretação de intervenção – art. 36, III, CF/88: diante da violação dos “princípios constitucionais sensíveis” (art. 34,
VII), o Procurador-Geral da República pode mover uma representação interventiva (ADI Interventiva) junto ao STF. Caso a
Suprema Corte defira o pedido, caberá ao Presidente da República decretar a intervenção na unidade federativa.
•
                                                                                             21
       A determinação de não aplicação de norma que entender inconstitucional : em razão da supremacia
constitucional, existe a possibilidade do Chefe do Executivo determinar o descumprimento da lei que considerar ofensiva à
Carta Magna.


                                                 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO TCU


•        Os Tribunais de Contas poderão, sempre no caso concreto e de modo incidental, apreciar a constitucionalidade de
uma lei e, se for o caso, deixar de aplicá-la. Tal decisão, todavia, deve ser por maioria absoluta do Tribunal (art. 97 – RESERVA
DE PLENÁRIO).

                                                                                                                       22
                                                      SISTEMAS E VIAS DE CONTROLE JUDICIAL


CRITÉRIO SUBJETIVO OU ORGÂNICO

17
   Elaborada pela Assembléia Nacional Constituinte, convocada pela EC – 26/85, cujos trabalhos foram realizados de 1° de Fevereiro de 1987 até a promulgação do texto em
05 de outubro de 1988. A ANC foi instalada sob a presidência do presidente do STF. Em seguida foi eleito o presidente da Constituinte (Ulisses Guimarães).
18
   As CCJs desempenham verdadeiro controle “prévio” de constitucionalidade. Os seus pareceres sobre a inconstitucionalidade têm natureza terminativa, ressalvada a
hipótese de recurso para o plenário da Casa.
19
   Na verdade, quando o Congresso procede à sustação do decreto presidencial que extrapola o poder de regulamentar, está-se fazendo muito mais um controle de
legalidade do que de constitucionalidade.
20
    Luis Roberto Barroso considera o veto jurídico como verdadeiro controle político de constitucionalidade, do mesmo modo que a atuação das CCJs.
21
   Antes da CF/88 esse entendimento era pacífico, vez que não era dado a nenhum Chefe de Executivo mover ações diretas de inconstitucionalidade. Desse modo, a única
possibilidade que eles tinham de afastar o cumprimento de lei viciada, era com a determinação (poder hierárquico) de descumprimento da norma. Todavia, com o advento
da atual Carta, a legitimação prevista no art. 103 engloba, inclusive, Presidente da República e Governadores dos Estados/DF. Em função disso, parte da doutrina entende
descabida tal hipótese (a melhor doutrina e, os pouquíssimos precedentes judiciais, dão conta da possibilidade).
22
    Como regra geral o SISTEMA DIFUSO é realizado pela VIA INCIDENTAL, enquanto que o SISTEMA CONCENTRADO pela VIA PRINCIPAL/ABSTRATA. Todavia, é possível
verificação INCIDENTAL de constitucionalidade realizada de forma CONCENTRADA (Ex: art. 102, I, “d” - competência originária do STF para julgar certas ações em face de
determinadas autoridades).
                                                                                                                                                                           8
                                            Prof.iramarbezerra@hotmail.com
Dir. Constitucional – Iramar Bezerra
 I.    SISTEMA DIFUSO: realizado por qualquer juiz ou tribunal.
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II.    SISTEMA CONCENTRADO: realizado por órgão específico do judiciário .

      CRITÉRIO FORMAL
                                                                                           24
 I.    VIA INCIDENTAL (Via de exceção ou de defesa – debate em casos concretos – common law )
                                                                         25
II.    VIA PRINCIPAL (Em abstrato, em tese ou via ação direta – civil law )

                                                                                                                           26
                                                  CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE


Noção: na discussão de algum direito subjetivo (objeto principal da ação), surge a necessidade de, incidentalmente (incidenter
tantum), efetuar a análise da constitucionalidade de uma determinada norma. O controle será exercido como questão prejudicial
e premissa lógica do pedido principal. A alegação de inconstitucionalidade será a causa de pedir processual.

Competência para apreciação no Controle Difuso
- Qualquer juiz ou tribunal. Todavia, no caso de análise por tribunais é imprescindível atentar para a reserva de plenário (art.
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97, CF) – “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial
poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público”. A referida regra é verdadeira
condição de eficácia jurídica da própria declaração de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público.
“ATENÇÃO !” – Enaltecendo o princípio da economia processual e da segurança jurídica, foi editada a Lei 9.756/98,
acrescentando o parágrafo único ao art. 481 do CPC, autorizando os órgãos fracionários dos Tribunais a reconhecer
inconstitucionalidades, desde que haja precedentes destes ou do plenário do STF sobre a matéria.
- CONTROLE DIFUSO E O STF: o debate pode chegar ao Supremo Tribunal Federal por meio de “recurso extraordinário”, nas
                                                             28
hipóteses previstas no art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d”, CF .

EFEITOS DA DECISÃO NO CONTROLE DIFUSO

Efeitos da decisão do Judiciário:
- Efeitos inter partes: só atinge as partes envolvidas no processo;
                               29
- Efeitos ex tunc (em regra) . Efeito anulatório-retroativo.

Como a decisão tomada pelo Judiciário só atinge as partes envolvidas no processo, haveria a necessidade de um mecanismo
mais eficaz para “alargar” os efeitos da decisão no controle difuso, de modo a conferir eficácia erga omnes. Esse mecanismo
existe na CF/88, mais precisamente no art. 52, X, remetendo ao Senado Federal a atribuição para, por meio de resolução,
“suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
         30                                                                                            31
Federal” . Essa lei objeto da suspensão pelo Senado, pode ser federal, estadual, distrital ou municipal .

Efeitos da suspensão efetuada pelo Senado Federal (art. 52, X, CF).
- Efeitos erga omnes: atinge todos, envolvidos ou não no processo; efeito amplo, geral. (Esse é o grande objetivo da atuação do
Senado Federal).
                            32
- Efeitos ex nunc (em regra) . Efeito revogatório. Não retroativo.

“ATENÇÃO !”
OBS 1: Perspectivas da ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO. Teoria da transcendência dos motivos
determinantes na sentença do controle difuso.

23
   Pelo sistema da CF/88 tal controle está concentrado nas mãos do STF (defesa da CF) e dos Tribunais de Justiça (defesa das CE’s).
24
   É o sistema norte-americano.
25
   É o sistema austríaco.
26
   Origem histórica: o caso Marbury x Madison decidido pela Suprema Corte dos EUA.
27
   Órgão especial: art. 93, XI, CF: “nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo
de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por
antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno”.
28
   Competência recursal do STF: “julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.”
29
   É possível a “modulação dos efeitos da decisão”, nos termos do art. 27 da Lei 9868/99.
30
    A atuação do Senado Federal é discricionária, quanto à escolha por suspender ou não a execução da norma declarada inconstitucional em decisão definitiva do STF.
Todavia, se optar por suspender a execução, o fará – total ou parcialmente – nos exatos termos da decisão do Pretório Excelso.
31
   E no controle de constitucionalidade em face da Constituição do Estado? Em razão do princípio federativo, a solução é simétrica. Caberia ao Tribunal de Justiça, após
declarar a inconstitucionalidade, remeter essa declaração à Assembléia Legislativa para que esta suspenda a execução da lei.
32
   Os efeitos serão ex tunc para a Administração Pública Federal em função de expressa disposição no Decreto 2.346/97.
                                                                                                                                                                            9
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- Cria corpo no STF, a posição adotada pelo Ministro Gilmar Mendes no sentido de conferir à decisão definitiva da Corte
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Suprema em controle difuso, os mesmos efeitos conferidos no controle em abstrato : eficácia erga omnes. Para Mendes, o art.
52, X, teria sofrido verdadeira mutação constitucional, devendo a atuação do Senado se efetivar apenas para conferir
                                           34                                                    35
publicidade à decisão já tomada pelo STF . Desse modo, as razões da decisão (ratio decidendi ) iriam além do caso concreto
                                                                                                                      36
decidido, atingindo partes que não figuraram no processo (transcendência dos motivos determinantes da sentença) .
- Principais argumentos que justificam o pensamento de Gilmar Mendes:
        Força normativa da Constituição (Konrad Hesse);
        Supremacia da Constituição e sua aplicação uniforme a todos os destinatários;
        O STF como guardião da Constituição e seu intérprete máximo;
        Dimensão política das decisões do Pretório Excelso.
OBS 2: Controle difuso em sede de Ação Civil Pública.
- Só será cabível o controle difuso, em sede de ação civil pública se a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como
objeto único da demanda, qualificar-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal (Celso de
Mello).
- Desse modo, os efeitos da decisão de inconstitucionalidade em ACP não poderiam ser erga omnes, vez que em sendo, a ACP
seria sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, configurando verdadeira usurpação das competências do STF.


                                             CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE


Noção: para garantir que o sistema normativo não fique contaminado com espécies normativas que afrontem a Constituição,
possibilita-se que certas pessoas, através de ações movidas perante um órgão de cúpula, guardião da Constituição, busquem o
expurgo dessas normas não condizentes com o texto constitucional.

CONCEITO DE “LEI OU ATO NORMATIVO” A SER CONTROLADO:
O vocábulo lei foi empregado em sentido amplo. Abrange todas as espécies normativas do art. 59, CF, bem como outros atos
                                                                            37
de indiscutível conteúdo normativo e possuidores de caráter geral e abstrato .

COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DAS AÇÕES: Supremo Tribunal Federal - (art. 102, I, a; § 1º, CF).

                                                    38
LEGITIMAÇÃO ATIVA - Art. 103, CF .
                                                      39
LEGITIMADOS UNIVERSAIS ou AUTORES NEUTROS :
Presidente da República;
Mesa do Senado Federal;
                                 40
Mesa da Câmara dos Deputados ;
Procurador Geral da República;
Conselho Federal da OAB;
                                                         41
Partido político com representação no Congresso Nacional ;
                                                42
LEGITIMADOS INTERESSADOS OU ESPECIAIS :
Mesa de Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF;
Governador de Estado ou do DF;
                                                              43
Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional .

AÇÕES DO CONTROLE CONCENTRADO
•   AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE GENÉRICA (ADI);
•   AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO;


33
   Daí a idéia de “abstrativização do controle difuso”.
34
   Lênio Streck critica o pensamento de Mendes por entender que o eminente Ministro quer “transformar o Senado Federal no diário oficial do Supremo Tribunal Federal".
35
   RATIO DECIDENDI: Fundamentação essencial que ensejou aquele determinado resultado da ação.
36
    Essa teoria foi debatida em dois casos conhecidos: 1) RE 197.917 – Caso de “Mira Estrela”: proporcionalidade real para o número de vereadores. 2) RE 82.929 –
Progressão do regime para crimes hediondos.
37
   Predomina o entendimento de que SÚMULAS não possuem grau de normatividade qualificada, não podendo, portanto, ser objeto de controle concentrado. Ocorre, todavia,
que em recente decisão monocrática (HC 96.301), a Ministra Ellen Gracie reconheceu tal possibilidade. Saliente-se, por oportuno, que o entendimento da eminente Ministra
é minoritário.
38
   STF: de todos os legitimados ativos, somente os partidos políticos e as entidades de classe de âmbito nacional terão a obrigação de ajuizar a ação por advogado. Para os
demais legitimados (art. 103, I – VII) a capacidade postulatória decorre da Constituição.
39
   Presume-se o interesse de agir.
40
   A legitimidade é apenas para a Mesa do Senado e a Mesa da Câmara. A Mesa do Congresso não é legitimada para a propositura das ações diretas.
41
   A atuação judicial do partido será pelo Diretório Nacional ou pela Executiva do Partido (não cabe pelas regionais). A representação no Congresso Nacional é preenchida
com a existência de apenas um parlamentar em qualquer das Casas, cuja demonstração deve ser feita quando da propositura da ação. A perda superveniente de
representação no Congresso Nacional não prejudica a ação já proposta.
42
   Os legitimados especiais (classificação doutrinário-jurisprudencial) necessitam demonstrar a pertinência temática, como forma de efetivar o interesse de agir.
43
   “Classe” deve ser entendida como categoria profissional. ATENÇÃO: O STF passou a admitir ajuizamento de ADI por “associação de associação”.
                                                                                                                                                                              10
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•        AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC);
•        ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF);
•        AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA;


                                         AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) GENÉRICA

                                                                                                                             44
OBJETO: a análise da compatibilidade vertical de lei ou ato normativo federal ou estadual editados após a promulgação da
                                                                                                                     45
Constituição Federal/88. O ato normativo objeto da ADI deve ser marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração .

       ADI em face de Medida Provisória? É perfeitamente possível, porém se ela for convertida em lei ou se tiver perdido
sua eficácia por decurso do prazo, a ação será julgada prejudicada. O autor da ADI, na primeira hipótese, aditará o seu pedido
à nova lei de conversão.
       Os pressupostos de “relevância e urgência” da MP podem ser objeto de controle? Apenas em caráter excepcional.
       E os requisitos de “imprevisibilidade” e “urgência” da MP para abertura de crédito extraordinário (art. 62, c/c art.
167, § 3º)? Em decisão cautelar (matéria pendente de julgamento), o STF, revendo o seu posicionamento, compreendeu ser
possível tal controle (ADI 4.048 e 4.049 – Inf. 527). A referida decisão restringiu a liberalidade do Executivo na abertura de
crédito extraordinário. Segundo o STF, a imprevisibilidade e urgência justificadoras da abertura de crédito extraordinário
                                                  46
recebem “densificação normativa da Constituição” .
       ADI em face de normas constitucionais originárias? Impossibilidade. As normas constitucionais originárias serão
sempre constitucionais, não se podendo falar em controle de sua constitucionalidade. Os aparentes conflitos serão objeto de
interpretação harmônica. Não se aceita no Brasil, a tese do alemão Otto Bachoff, que defende a existência de “normas
constitucionais inconstitucionais”.
       Alteração do parâmetro constitucional invocado? Entende o STF (majoritariamente) que se ocorrer alteração no
parâmetro constitucional invocado, e já proposta a ADI, esta deverá ser julgada prejudicada, em função da perda superveniente
do seu objeto.
       ADI em face de leis orçamentárias? De modo geral entendia o STF não ser possível tal controle em função dos efeitos
concretos das leis orçamentárias. Todavia, tal entendimento vem sendo alterado. Em medida cautelar (ADI 4.048) o Pretório
                                                                                                  47
apreciou a constitucionalidade de “lei/MP” com efeitos concretos (matéria pendente de julgamento ).

“ATENÇÃO”: OUTROS TEMAS RELEVANTES.
       Teoria da inconstitucionalidade por “arrastamento” ou “atração”: a presente teoria está intimamente ligada aos
limites objetivos da coisa julgada e à produção de efeitos erga omnes. Em que consiste? Se em determinado momento for
                                                                               48
julgada inconstitucional a norma principal, outra norma dependente daquela – em vista da relação de instrumentalidade –
estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade “consequente”, ou por “arrastamento” ou “atração”.
       Lei “ainda constitucional”, ou “inconstitucionalidade progressiva”, ou “declaração de constitucionalidade de
norma em trânsito para a inconstitucionalidade”: determinada lei, em virtude das circunstâncias de fato, pode via a ser
inconstitucional, não o sendo, porém, enquanto essas circunstâncias de fato não se apresentarem com a intensidade
necessária para que se tornem inconstitucionais. Ex: A lei que confere prazo em dobro no processo penal para a defensoria
pública só é constitucional enquanto esse órgão não estiver eficazmente organizado. Quando a Defensoria Pública estiver em
pleno e efetivo exercício a norma será inconstitucional. Do mesmo modo, a atuação do MP na ação civil “ex delito” (art. 68,
CPP). Essa atribuição passou para as Defensorias Públicas, de maneira que o preceito é lei “ainda constitucional” até a
instalação das mesmas.

REGULAMENTAÇÃO: Lei 9.868/99 (ATENÇÃO: LEITURA OBRIGATÓRIA).

                        49
EFEITOS NA ADI
•     erga omnes (contra todos);
                                                                                           50
•     força vinculante em relação aos demais órgãos do Judiciário e à Administração Pública ;
•     ex tunc - Como regra os efeitos são retroativos. O ato é nulo desde a origem. Todavia, seguindo o direito alemão e
português, a Lei 9.868/99 introduziu a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade. Criou o
que se convencionou chamar de MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO: Excepcionalmente, por razões de segurança


44
   Não cabe ADI em face de lei ou ato normativo municipal frente à Constituição Federal. Em relação à lei do DF é possível, desde que essa norma seja elaborada nos
assuntos de competência estadual. (Vide art. 32, § 1º, CF)
45
   Atos concretos, sem qualquer abstração ou generalidade, não são passíveis de controle concentrado.
46
   As expressões “guerra”, “comoção interna” e “calamidade pública” são vetores para a interpretação do preceito em debate.
47
   A Procuradoria Geral da República é contrária a esse novo entendimento do STF.
48
   Inclusive o decreto que regulamenta a lei declarada inconstitucional.
49
   Inegável a natureza dúplice ou ambivalente da ADI. O seu deferimento implica no reconhecimento da inconstitucionalidade da norma impugnada; por outro lado, o seu
indeferimento implica na constitucionalidade da norma.
50
    Esse efeito vinculante não atinge o Legislativo na sua atividade legislativa, nem o próprio STF na sua atividade jurisdicional (Entendimento diverso significaria a
inconcebível “fossilização da Constituição” – Min. Cesar Peluso).
                                                                                                                                                                          11
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jurídica ou de interesse social, o STF poderá, por maioria de 2/3, restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só tenha
eficácia a partir de um momento por ele fixado.

PRINCÍPIO DA PARCELARIDADE: o STF pode julgar parcialmente procedente o pedido de declaração de
inconstitucionalidade, expurgando do texto legal apenas uma palavra, uma expressão, diferentemente do que ocorre com o
veto presidencial. Quando isso ocorre estamos diante da interpretação conforme com redução de texto. Por outro lado, ele
pode declarar que o vício da inconstitucionalidade reside em determinada aplicação da lei, ou em um dado sentido
interpretativo. Isso acontece diante de normas plurissignificativas, em que o preceito deverá ser interpretado conforme os
ditames constitucionais. É o que se denomina interpretação conforme sem redução do texto. Esse tipo de interpretação não
é aceitável quando o sentido da norma for unívoco, vez que não é dado ao judiciário atuar como legislador positivo.

EFEITO REPRISTINATÓRIO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
- A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo que tenha “revogado” outro, provoca o restabelecimento do ato
normativo anterior, quando a decisão tiver efeito retroativo. Mesmo sem muito critério, o STF tem chamado esse fenômeno de
“efeito repristinatório”.
- Para que o STF aprecie a inconstitucionalidade da lei “restaurada”, exige-se expresso pedido do autor da ADI.

                            51
CAUTELAR EM ADI :
                             52
Salvo no período de recesso , a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta (6 Ministros)
                                                                            53
dos membros do Tribunal, observado o quorum de instalação (8 Ministros) . A cautelar terá efeitos erga omnes e ex nunc
(regra). O indeferimento da cautelar “não” significa a confirmação da constitucionalidade da lei com efeito vinculante. Desse
modo, não se admite reclamação contra decisão de juiz que, em sede de controle difuso afastar a aplicação da lei, declarando-
a inconstitucional de modo incidental.

RECLAMAÇÃO EM ADI:
- Com o escopo de garantir a autoridade da decisão proferida pelo STF, em sede de controle concentrado, a Suprema Corte
admite o ajuizamento de RECLAMAÇÃO, nos termos do art. 102, I, “l”, CF.
- Quem é legitimado ativo para a RECLAMAÇÃO? A legitimidade ativa ad causam é de todos que comprovem prejuízo oriundo
de decisões dos órgãos do Judiciário ou da Administração Pública.
                                                                                     54
- Natureza jurídica da reclamação: provimento mandamental de natureza constitucional.




                                                               ADI POR OMISSÃO (Art. 103, § 2º)

                                                                                                                                                               55
OBJETO: A presente ação objetiva tornar efetiva norma constitucional que dependa de complementação ordinária . Tal como
                        56
o mandado de injunção , visa combater a “síndrome da inefetividade”, característica marcante das normas constitucionais
                    57
de eficácia limitada .
EFEITOS NA ADI POR OMISSÃO
- Em respeito à Tripartição dos Poderes, não é dado ao Judiciário legislar. A sentença proferida tem caráter mandamental,
constituindo em mora o poder competente que deveria elaborar a lei e não o fez. Se, todavia, estivermos diante de omissão por
órgão administrativo, será dado prazo de trinta dias para que este elabore a norma, sob pena de responsabilidade.
- Evolução jurisprudencial do STF: Omissão em face do art. 18, § 4º (Falta de Lei Complementar Federal estabelecendo o
período para criação de Municípios) – declarada a mora do Congresso Nacional, a fim de que, em prazo razoável de 18
(dezoito) meses, adote todas as providências legislativas necessárias ao cumprimento do preceito constitucional
        58
citado.
CAUTELAR EM ADI POR OMISSÃO: Conforme nova regulamentação é possível. Vide art. 12-F da Lei 9868/99 com a redação
dada pela Lei 12063/09.



51
   Art. 10 da Lei 9.868/99
52
   Durante o recesso, compete ao Presidente do STF apreciar o pedido de cautelar.
53
   Evidentemente que a concessão da liminar só se justifica quando presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
54
   Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado).
55
   A ADI por omissão fica prejudicada, por perda do objeto, quando revogada a norma que necessite de regulamentação para sua efetividade.
56
   O MI busca no controle difuso, pela via de exceção, o mesmo que é buscado pela ADI por omissão no controle concentrado.
57
   Conforme leciona Luis Roberto Barroso, a omissão é de cunho normativo, que é mais ampla que a omissão de cunho legislativo. Assim, engloba “...atos gerais, abstratos
e obrigatórios de outros Poderes e não apenas daquele ao qual cabe, precipuamente, a criação do direito positivo”. Desse modo, a omissão pode ser do Legislativo, do
Executivo ou do próprio Judiciário.
58
    ATENÇÃO: para resolver esse impasse, o Congresso Nacional promulgou a EC 57/08, acrescentando o art. 96 ao ADCT, de maneira a convalidar as leis estaduais que
criaram Municípios até 31 de dezembro de 2006. Essa Emenda, de duvidosa constitucionalidade, convalidou os vícios formais das citadas leis estaduais, estabelecendo entre
nós o inusitado mecanismo da constitucionalidade superveniente.
                                                                                                                                                                            12
                                             Prof.iramarbezerra@hotmail.com
Dir. Constitucional – Iramar Bezerra
                         AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – Art. 102, I, “a”; § 2º; 104, § 4º.


•       Inovação trazida com a EC-3/93, tem a ADC/ADECON a função de buscar no STF a declaração da constitucionalidade
                                    59
da lei ou do ato normativo federal que esteja sendo objeto de controvérsia judicial relevante.
•
                               60
        REGULAMENTAÇÃO : Lei 9.868/99.
•       EFEITOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
-       Busca-se com esta ação a transformação da presunção relativa (juris tantum) de constitucionalidade em presunção
absoluta (juris et de jure), em virtude dos seus efeitos vinculantes.
-       O intuito é afastar o funesto quadro de insegurança jurídica sobre a validade de uma determinada norma federal,
preservando a ordem jurídica constitucional.
•       LEGITIMIDADE ATIVA: antes da EC 45/04 os legitimados eram apenas quatro – Presidente da República, Mesa do
Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados e Procurador-Geral da República. Com o novo texto do art. 103, os
legitimados para a propositura da ADECON são os mesmos da ADI Genérica.
•       NATUREZA DÚPLICE OU AMBIVALENTE: do mesmo modo que a ADI Genérica, se constitui em “ação com sinais
trocados”, vez que o seu deferimento implica na constitucionalidade da norma, enquanto o indeferimento implica na
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inconstitucionalidade da norma. Qualquer das decisões imporá o efeito vinculante .
•       EFEITOS DA DECISÃO:
- erga omnes (eficácia contra todos);
- ex tunc;
- vinculante em relação aos demais órgãos do Judiciário e à Administração Pública.
•       MEDIDA CAUTELAR EM ADC: poderá ser concedida por maioria absoluta do STF. A decisão consiste na determinação
de que os juízes e tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo
objeto da ação até seu julgamento definitivo. Essa suspensão perdurará por até 180 dias, sob pena de cessar a eficácia da
liminar.


                          ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – Art. 102, § 1º.

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•      BASE CONSTITUCIONAL: Art. 102, § 1º.
•      REGULAMENTAÇÃO: Lei 9.882/99 (ATENÇÃO: LEITURA OBRIGATÓRIA).
- Pode ser dividida em duas espécies: ADPF Autônoma e ADPF por equiparação ou equivalência.
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(1) ADPF AUTÔNOMA (art. 1º, caput, L. 9.882/99): tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental ,
resultante de ato do Poder Público.
(2) ADPF POR EQUIPARAÇÃO (art. 1º, parágrafo único, L. 9.882/99): tem por objeto o debate quando for relevante o
fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal, incluídos os anteriores à
              66
Constituição .
NATUREZA SUBSIDIÁRIA: Não será admitida a ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz capaz de sanar a lesividade
                  67
(caráter residual) .
EFEITOS DA ADPF: Vide os efeitos da ADI.
                      68
MEDIDA CAUTELAR : Será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do STF (6 Ministros). Todavia, em
caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar
ad referendum do Pleno.


                              AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDE INTERVENTIVA – ART. 36, III, CF.




59
   Incabível ADC em face de lei ou ato normativo estadual e municipal.
60
   As regras de votação e quorum são as mesmas previstas para a ADI Genérica.
61
   Como o objeto principal da ação é a declaração de constitucionalidade, não se concebe a atuação do Advogado-Geral da União na ADC, já que não há ato impugnado.
Todavia, em razão da sua natureza dúplice, há quem defenda a citação do AGU.
62
   Antes do advento da L. 9.882/99 o STF decidiu que tal preceito é norma de eficácia limitada.
63
   Natureza preventiva.
64
   Natureza repressiva.
65
   Nem a Constituição, nem a legislação infraconstitucional definiram preceito fundamental. A jurisprudência do STF também não aclarou tal dúvida. Desse modo, resta-
nos a doutrina. Para Bulos, “qualificam-se de fundamentais os grandes preceitos que informam o sistema constitucional, que estabelecem comandos basilares e
imprescindíveis à defesa dos pilares da manifestação constituinte originária”. Como exemplos o autor cita os artigos 1º, 2º, 5º, II, 37, 207 etc.
66
    Pela ADPF por equiparação, saltam aos olhos duas grandes novidades: 1) apreciação em abstrato do direito municipal; 2) apreciação em abstrato do direito pré-
constitucional (ainda que a declaração do STF não seja de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, e sim de recepção ou não-recepção/revogação).
67
   O STF entendeu que o princípio da subsidiariedade deve ser interpretado no contexto da ordem constitucional global. Saliente-se, ainda, que o Pretório já conheceu
uma ADPF como ADI! (Inf. 390/STF).
68
   Art. 5º da Lei 9.882/99.
                                                                                                                                                                        13
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NOÇÕES GERAIS: Trata-se de representação feita pelo Procurador-Geral da República, objetivando a intervenção da União
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sobre um dos seus Estados-membros/DF, em razão da violação dos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII ).
PROCEDIMENTO: Proposta a ação pelo PGR, no STF, quando a lei ou ato normativo estadual ou distrital (este no exercício de
competência estadual), ou omissão, ou ato governamental contrariarem os princípios sensíveis, julgada procedente a ação
(maioria absoluta – art. 97), o Pretório requisitará ao Presidente da República que decrete a intervenção. O Presidente da
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República, por meio de decreto, limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado . Caso essa medida não seja
suficiente para o restabelecimento da normalidade, aí, sim, o Presidente da República decretará a intervenção federal,
executando-a através da nomeação de interventor e afastando as autoridades responsáveis de seus cargos.
ADI INTERVENTIVA ESTADUAL: adota-se procedimento semelhante nos termos do art. 35, IV c/c a Constituição do Estado.
Pelo paralelismo, o papel desempenhado pelo PGR será desempenhado pelo Procurador-Geral de Justiça; o papel do STF
será desempenhado pelo TJ local.


                                             PGR E AGU NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE


•      Atuação do Procurador Geral da República: art. 103, § 1º, CF/88. – O Procurador Geral da República deverá ser
previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF. Sua atuação é
fundada em completa autonomia.
•      Atuação do Advogado Geral da União: art. 103, § 3º, CF/88. – O Advogado Geral da União, quando do controle em
abstrato de constitucionalidade, atua como verdadeiro curador da norma impugnada. Tem ele a função de defender a
                                                                       71
presunção de constitucionalidade da norma, seja ela federal ou estadual . Por razões óbvias, não haverá atuação do AGU na
ADI por omissão e na ADC/ADECON.


                                   OUTROS PONTOS DO CONTROLE CONCENTRADO EM FACE DA CF/88


•      QUORUM DE INSTALAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO: 8(oito) Ministros;
•      DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU CONSTITUCIONALIDADE: maioria absoluta (6 Ministros).
•      LIMINAR: É possível;
•      DESISTÊNCIA DA AÇÃO: Não é possível;
                                                                          72 73
•      INTERVENÇÃO DE TERCEIROS: Não pode, salvo o “amicus curiae”              .
•      RESCISÓRIA: não é possível.
•      PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA: inexistência.
•      DESVINCULAÇÃO À CAUSA PETENDI: o STF não está condicionado à causa petendi, mas ao pedido do autor, não se
vinculando a qualquer tese jurídica apresentada, podendo a norma ser declarada inconstitucional por fundamentos diversos.


                            CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE NOS ESTADOS-MEMBROS


BASE CONSTITUCIONAL: art. 125, § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou
                                       74
atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um
            75
único órgão .
ÓRGÃO COMPETENTE: Tribunal de Justiça local.
SIMULTANEIDADE DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE: Caso uma mesma lei estadual ou distrital (no
exercício da competência estadual), seja objeto de ADI junto ao STF e de ADI junto ao TJ local, esta última ficará suspensa,


69
   Princípios Constitucionais Sensíveis (assim chamados por possibilitarem a intervenção federal, quando do seu desrespeito):
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e
nas ações e serviços públicos de saúde.
70
   Art. 36, § 3º.
71
   Por intermédio da atuação do AGU se efetiva o contraditório no controle abstrato de constitucionalidade. O STF tem abrandado essa atuação do AGU, permitindo que ele
não defenda a “presunção de constitucionalidade” do ato impugnado, especialmente quando já houver pronunciamento da Suprema Corte sobre o tema.
72
   Somado a outros institutos, tais como a nomeação de peritos e a realização de audiências públicas, a figura do amicus curiae vem efetivar a idéia da sociedade aberta
dos intérpretes da Constituição (Peter Harbele). Isso contribui para uma interpretação pluralista e procedimental da Constituição.
73
    A admissão ou não do amicus curiae será decidida pelo relator em decisão irrecorrível. Requisitos: relevância da matéria e representatividade dos postulantes. Ele é
fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte. Quando admitido poderá fazer, dentre outros atos, sustentação oral. Não poderá, porém, interpor recursos.
74
   Nunca caberá ao TJ, em controle concentrado, julgar a constitucionalidade de lei federal. Já no difuso é possível.
75
   O STF julgou constitucional artigo da Constituição do Rio de Janeiro que conferiu legitimidade para inúmeras autoridades, tais como: Governador do Estado, Mesa da AL,
membros da AL, PGJ, PGE, Procurador-Geral da Defensoria Pública, Defensor Público Geral do Estado, Prefeito Municipal, Mesa de Câmara de Vereadores, Conselho
Seccional da OAB, Partido Político com representação na AL ou em CMV e federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual.
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aguardando o resultado do controle federal. Se a ADI federal for julgada procedente, a estadual perderá o seu objeto; se
julgada improcedente, o TJ prosseguirá o julgamento da ADI estadual.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA O STF EM CONTROLE ABSTRATO ESTADUAL: será possível quando o parâmetro da
Constituição Estadual for norma de observância compulsória; norma de reprodução obrigatória. Trata-se, assim, de utilização
de recurso típico do controle difuso (pela via incidental) no controle concentrado e em abstrato estadual. Por esse mecanismo, a
                                                                                                         76
decisão em recurso extraordinário produzirá os mesmos efeitos da ADI (efeitos erga omnes, ex tunc e vinculante). Não se
cogita, sequer, a aplicação do art. 52, X (comunicação ao Senado Federal).



                                    A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


                                                    PREÂMBULO
                                      CORPO DOGMÁTICO CONSTITUCIONAL
                                                 - Possui 9 TÍTULOS.
                                              - Vai do artigo 1º ao 250.
                                                        ADCT
                                 (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)
                                               - Vai do artigo 1º ao 96.


                                                              PREÂMBULO CONSTITUCIONAL


          O Preâmbulo constitucional, também denominado de “partes introdutórias”, “carta de intenções” ou “documento de
intenções”, corresponde ao texto que precede aos dispositivos constitucionais. Ele indica quem fez a Constituição, legitimado
por quem e quais os princípios e ideais indicadores do texto constitucional.
          Em que pese não ser obrigatória a existência do preâmbulo, todas as constituições brasileiras possuíram esse intróito.
Todavia, em duas delas – 1891 e 1937 – não se fez menção ao nome de Deus (elemento teocrático). OBS: Por mais que o
nosso preâmbulo faça referência a Deus, é importante repisar que o Brasil é um país LAICO, ou seja, não possui religião oficial.
          Por mais que a doutrina discuta os efeitos do preâmbulo, uma coisa é certa: ele servirá como mola interpretativa no
estudo do direito constitucional positivo. Todavia, é válido ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a
sua irrelevância jurídico-normativa. Essa manifestação do Pretório Excelso se deu quando da apreciação da ADI 2076-AC, que
argüia a inconstitucionalidade do preâmbulo da Constituição do Acre, vez que este não fez referência a Deus.
          Dispõe o preâmbulo da nossa Carta Magna:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.


                                   TÍTULO I: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CF/88 - ART. 1º AO ART. 4º


         O Título I da Constituição Brasileira, que versa sobre os PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, é composto por quatro artigos
curtos, mas de importância ímpar para concursos públicos.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
     I - a soberania;
     II - a cidadania
     III - a dignidade da pessoa humana;
     IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
     V - o pluralismo político.
      Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituição.
                                                                 77                                      78
                    A Constituição Federal estabelece a REPÚBLICA como Forma de Governo, a FEDERAÇÃO como Forma
de Estado e a DEMOCRACIA SEMIDIRETA OU PARTICIPATIVA como Regime Político.



76
  Como regra, vez que é possível a modulação dos efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99.
77
  REPÚBLICA é palavra de origem latina, significando “coisa pública ou coisa do povo”. Ela se contrapõe à Monarquia e tem três características marcantes: ELETIVIDADE,
MANDATO TEMPORÁRIO e RESPONSABILIDADE DOS GOVERNANTES (dever de prestar contas).
                                                                                                                                                                         15
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                   A indissolubilidade do vínculo federativo é característica marcante da nossa forma de estado. É a chamada
“impossibilidade de secessão”. Nossa União é indissolúvel.
                   A Federação é listada como uma das cláusulas pétreas (art.60, § 4° I, CF);
                                                                                      ,
                   Os fundamentos da nossa República são as “bases ou alicerces” em que se estrutura a nossa Ordem
Constitucional. A SOBERANIA indicando que no plano internacional a nossa República Federativa é independente, e no plano
interno é suprema; a CIDADANIA, aqui empregada no seu sentido amplo, preceitua um status de cidadão em todas as searas
de direitos (individuais, sociais, políticos, econômicos, etc.); a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA numa demonstração cabal
do respeito conferido ao ser humano frente às demais instituições; os VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE
INICIATIVA pregando a ampla atuação do indivíduo na busca do seu sustento, bem como do próprio desenvolvimento do país.
OBS: Há quem diga que esse fundamento termina por constitucionalizar o capitalismo reinante; e por fim o PLURALISMO
POLÍTICO que assegura a defesa das ideologias mais variadas. OBS: Tomando como base esse último fundamento, em
                                                                                                    79
recente decisão o STF declarou inconstitucional a Lei 9.096/95 no que atine à “cláusula de barreira” .
ATENÇÃO !!!! É obrigatória a memorização dos FUNDAMENTOS da República Federativa do Brasil.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

SEPARAÇÃO DOS PODERES:
         Desde Aristóteles passando por John Locke, mas, principalmente com Montesquieu o mundo passou a vislumbrar a
necessidade e a importância da divisão funcional do poder político do Estado.
         Para evitar a concentração de poderes nas mãos de uma única pessoa (era a regra dos regimes absolutistas), viu-se a
imperativa necessidade da divisão das funções estatais básicas.
         Três são as funções estatais básicas:
•        Função legislativa: elaboração de normas gerais e abstratas;
•        Função executiva: exercício da administração do Estado;
•        Função judiciária: atividade jurisdicional – “dizer o direito”.
         Importante frisar, todavia, que a separação dos poderes adotada no nosso regime constitucional não é absoluta.
Nossa Constituição possibilita o exercício dos chamados controles recíprocos; o sistema dos freios e contrapesos (checks
and balances).
•    Em razão dessa “relativa” separação de poderes é possível a prática, além das funções típicas (próprias) de cada poder,
de funções atípicas (impróprias) – aquelas que na sua essência pertencem aos outros. Os exemplos a seguir demonstram
isso:

                                             PODER                        FUNÇÕES TÍPICAS             FUNÇÕES ATÍPICAS
                                             LEGISLATIVO                  Legislar e fiscalizar       - Administração das
                                                                                                      Casas Legislativas;
                                                                                                      - Julgamento no
                                                                                                      processo de
                                                                                                      impeachment.
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                                                                                                      dos Tribunais;
                                                                                                      - Administração dos
                                                                                                      Tribunais



OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
      I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
      II - garantir o desenvolvimento nacional;
      III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;



78
   FEDERAÇÃO foi a forma de estado adotada pelo Brasil. Por ela nós temos uma efetiva repartição territorial de poderes. Ela se caracteriza, dentre outros aspectos, por
conferir uma descentralização política materializada, sobretudo, pela repartição de competências entre os seus entes: União, Estados-membros, Municípios e Distrito
Federal.
79
   CLÁUSULA DE BARREIRA: disposição normativa que nega, ou existência ou representação parlamentar, ao partido que não tenha alcançado um determinado número ou
percentual de votos.
                                                                                                                                                                           16
                                            Prof.iramarbezerra@hotmail.com
Dir. Constitucional – Iramar Bezerra
      IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.

PRINCÍPIOS REGENTES DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
      I - independência nacional;
      II - prevalência dos direitos humanos;
      III - autodeterminação dos povos;
      IV - não-intervenção;
      V - igualdade entre os Estados;
      VI - defesa da paz;
      VII - solução pacífica dos conflitos;
      VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
      IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
      X - concessão de asilo político.
      Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da
América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.


                                                TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

DIREITOS FUNDAMENTAIS X DIREITOS HUMANOS
Por mais que sejam diversos os conceitos doutrinários sobre tais institutos, compilando os mais qualificados                                   podemos chegar
ao seguinte resultado:
1)       DIREITOS FUNDAMENTAIS: é o conjunto de direitos que, em determinado período histórico e em                                            certa sociedade,
são reputados essenciais aos seus membros, e assim são tratados pela Constituição.
                               80
2)       DIREITOS HUMANOS : são os direitos reconhecidos como inerentes à própria natureza                                                     humana, sendo
desvinculados de quaisquer considerações espaço-temporais. A abordagem dos “Direitos Humanos”                                                  é notadamente
jusnaturalista.

DIREITOS FUNDAMENTAIS X GARANTIAS FUNDAMENTAIS
É muito comum se fazer confusão prática entre esses dois institutos constitucionais. A sua semelhança nos leva a tal conflito.
De todo modo, doutrinariamente é interessante estabelecer, conceitualmente, a diferença entre eles.
1)      DIREITOS: são verdadeiros bens da vida consagrados nas normas jurídicas.
2)      GARANTIAS: são os instrumentos postos à disposição dos indivíduos para assegurar a plena fruição dos direitos.

ORIGEM DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Alguns autores apontam como marco inicial dos direitos fundamentais a Magna Carta Inglesa de 1215. Canotilho ensina que a
positivação dos direitos fundamentais deu-se a partir da Revolução Francesa , com a Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão, e com as declarações de direitos formuladas pelos Estados Americanos, ao firmarem sua independência em relação à
Inglaterra.

                                                              81
EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Tomando-se por critério o momento histórico em que surgiram e no qual foram declarados nos textos constitucionais, é
                                                                                                                 82
tradicionalmente estabelecida a seguinte classificação: direitos fundamentais de primeira geração (ou dimensão ), direitos
fundamentais de segunda geração (ou dimensão) e direitos fundamentais de terceira geração (ou dimensão). Modernamente
já há quem defenda a quarta e a quinta gerações de direitos fundamentais, sem, contudo alcançar consenso efetivo na doutrina
majoritária.
•         DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PRIMEIRA GERAÇÃO: são os direitos civis e políticos. Correspondem ás
liberdades clássicas, e tem por fundamento o princípio da liberdade. Foram, historicamente, os primeiros a surgirem.
Encontram sua base no estado liberal. São direitos de defesa do indivíduo frente ao Estado. Exigem uma atuação omissiva
estatal. Por essa razão são chamados de liberdades negativas. Suas liberdades clássicas são: vida, liberdade, segurança e
propriedade.
•         DIREITOS FUNDAMENTAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO: são os direitos de índole social, cultural e econômica.
Cronologicamente surgiram após os de primeira geração e, diferentemente destes, exigem uma prestação positiva do Estado;
exigem uma atuação comissiva; exigem um fazer. Por essa razão são denominados de liberdades positivas. São direitos
fundados no princípio da igualdade.


80
   Também são chamados de “direitos do homem”.
81
   A evolução aqui tratada serve, dentre outras coisas, para demonstrar o caráter “aberto” e “mutável” dos direitos fundamentais, vez que, incessantemente são
completados por outros direitos, além de possuírem alcance e sentidos distintos, conforme a época em que são levados em consideração.
82
   Terminologia adotada por Paulo Bonavides.
                                                                                                                                                                 17
                                          Prof.iramarbezerra@hotmail.com
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Doutrina iramar const resuno

  • 1. Direito constitucional Prof: Iramar Bezerra APRESENTAÇÃO PROFESSOR: Iramar Bezerra, graduado em Direito pela Universidade Potiguar, pós-graduando em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, autor de diversos artigos científicos publicados em revistas e sites. É professor do IESF CURSOS. CURSO: Prepara os alunos para diversos concursos na área jurídica a nível estadual e federal, tendo uma metodologia de interação entre a teoria e a pratica nas questões, resolvendo e comentando em sala de aula. MATÉRIA: O Direito Constitucional e Direito Administrativo. 1 CONTEÚDO PROGRAMÁTICO BÁSE 1. Constituição. Conceito. Classificação. Aplicabilidade e Interpretação das Normas Constitucionais. 2. Poder Constituinte. Conceito, Finalidade, Titularidade e Espécies. Reforma da Constituição. Cláusulas Pétreas. 3. Supremacia da Constituição. Controle de Constitucionalidade. Sistemas de Controle de Constitucionalidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ação Declaratória de Constitucionalidade. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 4. Princípios Fundamentais da Constituição Brasileira. 5. Organização dos Poderes do Estado. Conceito de Poder: Separação, Independência e Harmonia. 6. Direitos e Garantias Fundamentais: Direitos e Deveres Individuais, Coletivos, Sociais, Políticos e Nacionalidade. Tutela Constitucional das Liberdades: Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Popular, Mandado de Injunção e Direito de Petição. Ação Civil Pública. INDICAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva. PAULO, Vicente & ALEXANDRINO Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. Editora Impetus. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Editora Saraiva. MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. Editora Atlas. MENDES, Gilmar, COELHO Inocêncio, GONET, Paulo. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva. TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva. PÁGINAS ÚTEIS DA INTERNET PARA CONCURSOS Provas concursos anteriores: www.pciconcursos.com.br Consulta legislativa: www.presidencia.gov.br/legislacao Dicas e orientações: www.pontodosconcursos.com.br – www.r2direito.com.br Jurisprudência: www.stf.jus.br – www.stj.jus.br HISTÓRIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL CONSTITUCIONALISMO ONTOLÓGICO: É impossível estudar Direito Constitucional sem se fazer referência à Teoria Geral do Estado. De forma simplificada, Estado pode ser conceituado como sendo uma “organização soberana, de um povo situado em determinado território”. 2 Todo Estado, nessa acepção fática, tem uma Constituição em sentido amplo, que corresponde à sua forma de organização . CONSTITUCIONALISMO MODERNO: A origem formal do constitucionalismo possui íntima relação com as Constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da América (1787) e da França (1791). Ambas as Constituições sofreram forte influência do movimento liberal iluminista do final do Século XVIII. Tal movimento era uma verdadeira arma de guerra contra o absolutismo. O iluminismo possuía cinco idéias-força que se exprimiam pelas noções de indivíduo, razão, natureza, felicidade e progresso. As Cartas citadas acima possuíam dois traços característicos: - Organização do Estado; 1 O referido programa é a base do último edital para Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. Os pontos que não foram tratados neste trabalho são os relativos a outras matérias que serão estudadas no curso, tais como: Finanças Públicas, Direito Tributário, Direito Previdenciário e Direito Administrativo. 2 Constituição material do Estado. Prof.iramarbezerra@hotmail.com
  • 2. Dir. Constitucional – Iramar Bezerra - Limitação do poder estatal por meio de um rol de direitos e garantias fundamentais - “Limita-se a autoridade governativa por meio da separação dos poderes e da declaração de direitos”. EVOLUÇÃO DO CONSTITUCIONALISMO NO BRASIL 3 Ratificando, em parte, o pensamento de Ferdinand Lassalle , o constitucionalismo no Brasil foi formalizado a cada novo momento da vida política local. Em todos os momentos em que se deu uma ruptura política, um novo texto constitucional foi elaborado. Vejamos a cronologia da história constitucional brasileira: MOMENTO HISTÓRICO NOVA CONSTITUIÇÃO 1822 INDEPENDÊNCIA NACIONAL CONSTITUIÇÃO DE 1824 1889 PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA CONSTITUIÇÃO DE 1891 1930 REVOLUÇÃO DE 1930 CONSTITUIÇÃO DE 1934 1937 ESTADO NOVO CONSTITUIÇÃO DE 1937 1945 REDEMOCRATIZAÇÃO CONSTITUIÇÃO DE 1946 1964 GOLPE MILITAR CONSTITUIÇÃO DE 1967 1968 AI - 5 CONSTITUIÇÃO DE 19694 1985 REDEMOCRATIZAÇÃO CONSTITUIÇÃO DE 1988 DIREITO CONSTITUCIONAL: CONCEITO E DIVISÃO. Conceito por Manoel Gonçalves Ferreira Filho: O Direito Constitucional como ciência, é o conhecimento sistematizado da organização jurídica fundamental do Estado, isto é, o conhecimento sistematizado das regras jurídicas relativas à forma do Estado, à forma de Governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos e aos limites de sua ação. Conceito por José Afonso da Silva: Direito Constitucional é ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado. Seu conteúdo científico abrange as seguintes disciplinas: 1) Direito Constitucional Positivo ou Particular: é o que tem por objeto o estudo dos princípios e normas de uma constituição concreta, de um Estado determinado; compreende a interpretação, sistematização e crítica das normas jurídico-constitucionais desse Estado, configuradas na constituição vigente, nos seus legados históricos e sua conexão com a realidade sócio-cultural. 2) Direito Constitucional Comparado: é o estudo teórico das normas jurídico-constitucionais positivas (não necessariamente vigentes) de vários Estados, preocupando-se em destacar as singularidades e os contrastes entre eles ou entre grupos deles. 3) Direito Constitucional Geral: delineia uma série de princípios, conceitos e de instituições que se acham em vários direitos positivos ou em grupos deles para classificá-los e sistematizá-los numa visão unitária; é uma ciência, que visa generalizar os princípios teóricos do Direito Constitucional particular e, ao mesmo tempo, constatar pontos de contato e independência do Direito Constitucional Positivo dos vários Estados que adotam formas semelhantes do Governo. A CONSTITUIÇÃO: CONCEITO E CLASSIFICAÇÕES. Conceito de Constituição: noções básicas. Em um momento inicial, ainda na idade antiga, a Constituição era vista no seu sentido ontológico, possuindo caráter descritivo e não normativo. Falava-se em Constituição como o modo de ser do Estado. Aristóteles – em “A Constituição de Atenas” – descrevia como era constituída aquela polis. Qual era o papel dos órgãos, da praça pública, dos pretores. A noção de Constituição como norma jurídica só vem a aparecer na Idade Média – na Inglaterra em especial – com a prática dos chamados iuras et libertatis. Os pactos, como a Carta Magna de 1215, onde o Rei João Sem Terra celebra um “acordo” com os nobres emergentes para poder se manter no poder, são o embrião do que hoje chamamos de Constituição. Mas só foi com a eclosão do Iluminismo que foram formalizadas Cartas organizadoras e limitadoras da atuação do Estado. Conceito Jurídico Material de Constituição É um sistema de normas jurídicas, escritas ou consuetudinárias, que regula a estrutura do Estado, dispondo sobre o que de mais importante existe. Conceito Jurídico Formal de Constituição É o conjunto de normas dispostas no texto de um documento unitário chamado de Constituição. OBS: É válido ressaltar o denominado “conceito ideal de Constituição” desenvolvido pelo constitucionalista português José Joaquim Gomes Canotilho. Para o renomado Mestre, uma verdadeira Constituição deve conter: - Um sistema de garantias da liberdade (direitos individuais e participação popular nos destinos do País); - Princípio da divisão dos poderes; 3 Concepção Sociológica de Constituição. A Constituição é tida como a soma dos fatores reais de poder. 4 Na verdade, a “Constituição de 1969” corresponde, formalmente, a uma Emenda à Constituição de 1967 (EC – 1/69). Todavia, materialmente ela é tida como uma verdadeira Carta Política. 2 Prof.iramarbezerra@hotmail.com
  • 3. Dir. Constitucional – Iramar Bezerra - A Constituição deve ser escrita (Constituição instrumental). Constituição em sentido sociológico, político e jurídico: Em razão do conteúdo científico que permeia o Direito Constitucional e os outros ramos científicos, é natural que entre eles existam laços de relação. Por esse motivo, é natural que se vislumbrem concepções diferentes para o termo “Constituição”. SENTIDO SOCIOLÓGICO: A Constituição não é tida, propriamente, como norma. Seria ela um verdadeiro fato social. O texto constitucional seria resultado da realidade social do País. Ferdinand Lassalle é o representante típico desta corrente. Para ele, convivem, paralelamente, duas Constituições: uma real, efetiva, que corresponde à soma dos fatores reais do poder que regem nesse País; e uma constituição escrita, por ele denominada “folha de papel”. Para Lassalle essa “folha de papel” só teria validade se correspondesse à real. OBS: Merece destaque a tese do Juiz alemão e Ex-Presidente da Corte Constitucional Alemã KONRAD HESSE que, contrapondo-se a Lassalle, ressalta a “FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO”. SENTIDO POLÍTICO: A Constituição é uma decisão política fundamental. O poder constituinte equivale a essa decisão, cuja força ou autoridade é capaz de determinar a existência da unidade política como um todo. O grande expoente dessa corrente foi Carl Schmitt. Para ele a Constituição surge a partir de um ato constituinte, fruto de uma vontade de produzir uma decisão eficaz sobre modo e forma de existência política de um Estado. Dentro dessa concepção só seria efetivamente constitucional as matérias de grande relevância jurídica. Apenas o que for decisão política fundamental. As demais normas que integrassem o texto seriam, tão-somente, leis constitucionais. SENTIDO JURÍDICO: A Constituição consiste num sistema de normas jurídicas. A Lei Maior é considerada como norma, e norma pura, como puro dever ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico. Seu maior pensador foi Hans Kelsen. Para Kelsen, a validade de uma norma jurídica positivada é completamente independente de sua aceitação pelo sistema de moral instalado. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES Quanto à origem: Outorgadas – nascem sem a participação popular. São impostas pelo poder vigente; Promulgadas (democráticas ou populares) – elaboradas com a participação popular. Assembléia Nacional Constituinte ou Convenção; Cesaristas - são aquelas elaboradas unilateralmente, mas submetidas à aprovação ulterior do povo, mediante a realização de um referendo. Pactuadas – conforme o Prof. Paulo Bonavides, são aquelas em que se efetiva um compromisso entre o rei e o Legislativo. Quanto à forma: Escritas – conjunto de normas codificado e sistematizado em um único documento (Constituição instrumental, conforme leciona Canotilho); Não-escritas – não são elaboradas especificamente por um órgão encarregado de tal finalidade, nem tampouco estão codificadas em um único documento. É válido salientar, todavia, que nos países de constituições não-escritas, encontraremos textos legais esparsos versando sobre matérias constitucionais. Esse fenômeno é próprio dos Estados cujo direito é notadamente consuetudinário (Inglaterra, por exemplo). Quanto ao modo de elaboração: Dogmáticas – são aquelas elaboradas em um dado momento em que os ideais da época servem como base para sua formação. São também chamadas de constituições momentâneas. Serão sempre escritas. Históricas ou costumeiras – surgem com o lento passar do tempo, a partir dos valores consolidados pela própria sociedade. São “não-escritas”. Quanto ao conteúdo: Material ou substancial – são normas materialmente constitucionais aquelas que tratam de assuntos relevantes do Estado, pouco importando se fazem parte ou não de uma Constituição escrita. Formal – Constituição formal é aquela que contempla todas as normas que integrem o texto de uma constituição escrita, que fora elaborada por um processo legislativo especial. OBS: A CF/88 é “formal”. Ela possui normas materialmente constitucionais (Ex: Direitos individuais e coletivos); e normas 5 apenas formalmente constitucionais (Ex: Art. 242, § 2º ). Todavia, é imprescindível frisar que tal fato não torna as normas materialmente constitucionais superiores às normas que são apenas formalmente constitucionais, vez que inexiste hierarquia normativa no seio da Constituição. Todas fazem parte de um texto solene elaborado por um processo legislativo especial que o torna mais difícil de ser alterado. Daí a existência de uma supremacia formal do texto constitucional. Quanto à estabilidade: Imutáveis – aquelas que não podem ser alteradas. Essa espécie está em pleno desuso. 5 “...O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal”. 3 Prof.iramarbezerra@hotmail.com
  • 4. Dir. Constitucional – Iramar Bezerra Rígidas – aquelas que possuem procedimento rigoroso para sua modificação. Tendem a uma estabilidade maior (nem sempre se consegue: Ex – CF/88). Da rigidez constitucional decorre a “supremacia formal da Constituição”. Serve ela de fundamento ao “controle de constitucionalidade das leis e atos normativos”. Flexíveis ou plásticas – possuem o mesmo procedimento de modificação da legislação ordinária. Semi-rígidas – parte da constituição é alterada por procedimento mais difícil, enquanto outra parte pode ser alterada pelo procedimento comum simplificado. Quanto à correspondência com a realidade: Classificação (ontológica) de Karl Loewenstein. Normativas – são as que conseguem, efetivamente, regular a vida política do país; Nominativas – aquelas elaboradas para regular a vida política do país sem, contudo, conseguir cumprir o seu papel; Semânticas – desde o início já não objetivam regular a vida política do país. Visam, tão somente, legitimar o soberano do momento. Quanto à extensão: Analítica (prolixa) – é a constituição extensa, que trata de várias matérias além da organização básica do Estado. Sintética (concisa) – é a que contém conteúdo resumido, dispondo apenas sobre as matérias substancialmente constitucionais. Quanto à finalidade: Constituição-garantia – é aquela de texto reduzido (sintética), que objetiva, principalmente, a limitação dos poderes estatais, por intermédio do estabelecimento das garantias individuais. É também chamada de Constituição negativa. Constituição-dirigente – de texto extenso (analítica), as Constituições deste tipo estabelecem programas e metas a serem perseguidos. Com as denominadas normas programáticas, o legislador constituinte “dirige” a atuação futura dos órgãos governamentais. OBS: No Estado moderno temos verificado o fenômeno da expansão do objeto das Constituições. A tendência atual é a de elaboração de Constituições extensas (analíticas ou prolixas), preocupadas com o estabelecimento de uma linha de direção para o futuro (dirigentes ou programáticas). NORMAS CONSTITUCIONAIS: EFICÁCIA E APLICABILIDADE. As normas constitucionais são dotadas de diversos graus de eficácia jurídica e aplicabilidade prática, de acordo com a normatividade que lhes tenha sido outorgada pelo constituinte. Tal fato motivou grandes doutrinadores a elaborarem variadas classificações: Classificação de Ruy Barbosa (influência da doutrina norte-americana) 1 - Normas “auto-executáveis” (self-executing; self-enforcing; self-acting): são preceitos completos que produzem seus efeitos desde a entrada em vigor da norma. 2 - Normas “não auto-executáveis” (not self-executing; not self-enforcing; not self-acting): são normas que necessitam de uma regulamentação posterior para produção dos seus efeitos. Classificação de José Afonso da Silva (é a mais tradicional) 1 - Normas constitucionais de eficácia plena: “aquelas que desde a entrada em vigor da Constituição, produzem ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular”. 2 - Normas constitucionais de eficácia contida (ou redutível): “aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados”. 3 - Normas constitucionais de eficácia limitada: “são aquelas de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva aplicabilidade”. Elas se subdividem em duas subespécies: 3.1 - Normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo: são as que o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades e institutos, para que, em um momento posterior, sejam estruturados em definitivo, mediante lei. Ex: art. 37, VII – o direito de greve no serviço público que exige lei específica regulamentadora. 3.2 - Normas definidoras de princípios programáticos: são as que o legislador constituinte limitou-se a traçar os princípios e diretrizes, para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos, como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado. Constituem programas a serem realizados pelo Poder Público. São as denominadas normas programáticas. Ex: art. 4º, parágrafo único: A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. Classificação de Maria Helena Diniz 1 - Normas supereficazes ou com eficácia absoluta: são normas intangíveis; são insuscetíveis de alteração por emenda 6 constitucional. São as cláusulas pétreas . 2 - Normas com eficácia plena: reúnem os elementos necessários para que produzam imediatamente seus efeitos. 3 - Normas de eficácia relativa restringível: correspondem às normas de eficácia contida de José Afonso da Silva. 4 - Normas de eficácia relativa dependente de complementação legislativa: são aquelas cuja capacidade de produção de efeitos reclama a intermediação de ato infraconstitucional. Correspondem às de eficácia limitada de José Afonso da Silva. 6 Art. 60, § 4º, CF/88. 4 Prof.iramarbezerra@hotmail.com
  • 5. Dir. Constitucional – Iramar Bezerra OBS: É importante frisar que toda norma constitucional possui eficácia jurídica. As classificações supra se prendem a estabelecer o nível de aplicabilidade prática. Deste modo, até as normas de eficácia limitada possuem eficácia jurídica (ainda que não regulamentadas), por exemplo, quando revogam dispositivos contrários a ela e impedem a elaboração de normas infraconstitucionais que venham a ferir os seus preceitos. Isso é o que se denomina eficácia negativa. PODER CONSTITUINTE CONCEITO: É o Poder de fazer criar uma nova ordem jurídica constitucional ou de alterar a já existente; É a prerrogativa legítima de se constituir um novo Estado, delimitando a sua organização e estruturando a sociedade política. FINALIDADE: A moderna idéia de poder constituinte tem estreita ligação à existência das Constituições escritas e, por conseguinte visam à limitação do poder estatal, sobretudo com o estabelecimento de direitos e garantias individuais; TITULARIDADE: O exercício do poder constituinte requer a legitimidade como fundamento de exercício. A soberania popular é a base legitimadora da teoria do poder constituinte. Deste modo, podemos afirmar que o POVO é o seu verdadeiro “proprietário”; seu mais digno titular, por mais que o exercício desse poder, em certas ocasiões não se vislumbre de maneira democrática. ESPÉCIES: 1) ORIGINÁRIO: É o poder de elaborar uma nova Constituição (é inicial); É essencialmente político ou extrajurídico, não estando preso a limites formais, criando o Estado como bem entender (é ilimitado juridicamente); Ele é absoluto. Não se sujeita, sequer, a direito adquirido, a ato jurídico perfeito ou à coisa julgada. Não se sujeita a nenhuma regra do direito anterior (é incondicionado); O poder constituinte originário pode se expressar de duas formas básicas: a) Outorga – forma usurpada; b) Assembléia Nacional Constituinte ou Convenção – forma legítima. 2) DERIVADO (ou de segundo grau): É o poder de modificar a Constituição, conforme as condições e os limites estabelecidos pelo originário (é condicionado e limitado), bem como o de possibilitar aos Estados-membros editar suas próprias Cartas, respeitando os preceitos da Constituição Federal. 2.1 – PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR Limitações ao poder constituinte derivado reformador: Temporais – quando é estabelecido prazo de imutabilidade da Constituição. Circunstanciais – quando se veda a mudança em condições de anormalidade na vida do Estado; Materiais – cria-se um núcleo intangível. Certas matérias não podem ser abolidas; Processuais ou formais – restrições relacionadas ao processo legislativo; Implícitas – relacionadas ao titular do poder constituinte, bem como à impossibilidade de alteração do procedimento de modificação da Carta. 2.2 – PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE É o que possibilita aos estados-membros editarem suas próprias Constituições. Municípios não o possuem. Esse tipo de poder constituinte é próprio de países que adotam a federação como forma de estado. No exercício deste poder os estados-membros devem obediência às limitações procedimentais de deliberação estabelecidas na Constituição Federal. 3 – PODER CONSTITUINTE DIFUSO: corresponde à alteração informal do texto constitucional. É verdadeiro exercício de interpretação (interpretação evolutiva). Por meio dele, tem-se uma nova “leitura” de preceitos constitucionais, sem que se proceda à alteração do texto. O Poder Constituinte Difuso também é chamado de MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REGRAS DE MODIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Já é sabido por todos que a nossa Carta Magna é, quanto à estabilidade, uma Constituição RÍGIDA. Essa rigidez constitucional está ligada ao modo mais rigoroso da alteração do texto constitucional, não se vinculando, propriamente, à imutabilidade de certas matérias. Em razão disso, é possível que tenhamos constituições flexíveis (fáceis de mudar) contendo algumas cláusulas pétreas, e, por outro lado, constituições rígidas sem cláusulas pétreas. Nossa Lei Maior trouxe duas formas básicas de alteração do seu texto: 1) Revisão constitucional (ADCT, art. 3º): Realizada após cinco anos da promulgação da CF/88; - Sessão unicameral; - Aprovação por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional. 5 Prof.iramarbezerra@hotmail.com
  • 6. Dir. Constitucional – Iramar Bezerra - Quem promulga as Emendas Constitucionais de Revisão (ECR) é a Mesa do Congresso Nacional. A numeração dessas 7 emendas é distinta das Emendas Constitucionais (EC) . - As limitações circunstanciais e materiais devem ser respeitadas. OBS – Os estados-membros, no exercício do poder constituinte decorrente, não podem estabelecer a Revisão Constitucional nas suas Cartas. 2) Reforma constitucional por Emendas à Constituição – EC - (CF, art. 60): * Limitações: Temporais – não existem; Circunstanciais – não pode haver mudança na CF/88 durante estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal; Materiais – “cláusulas pétreas”. Não são aceitas Propostas de Emendas Constitucionais (PEC) tendentes a abolir: 1 - a forma federativa de Estado; 2 - o voto direto, secreto, universal e periódico; 3 - a separação dos poderes; 4 - os direitos e garantias individuais. * As limitações implícitas se inserem no contexto das limitações materiais. Deste modo, conforme preceitua a doutrina brasileira, são insuprimíveis: a titularidade do poder constituinte e o próprio processo de reforma constitucional. Formais: Iniciativa: a) 1/3, no mínimo, dos Deputados ou Senadores; b) Presidente da República; c) Mais da metade das Assembléias Legislativas, cada uma se manifestando pela maioria relativa de seus membros. Deliberação: A Proposta deverá ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos, sendo necessária a aprovação por maioria de 3/5 dos votos dos respectivos membros em cada votação. Promulgação: efetuada pelas Mesas da Câmara e do Senado. 8 Irrepetibilidade: PEC rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa . OBSERVAÇÃO FINAL: É salutar não confundir a mudança do texto da Constituição (assunto visto neste trabalho), com a chamada “MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL”. Na mutação constitucional não se altera o texto da Carta Magna. O que se muda é o entendimento sobre certos preceitos constitucionais. É um exercício de interpretação. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCEITO É a verificação da adequação entre uma norma inferior e a Constituição. Se inexistir essa adequação entre normas contemporâneas estaremos diante do vício da inconstitucionalidade; se o choque da nova ordem constitucional, todavia, for com o direito ordinário pré-constitucional, o fenômeno será de recepção (havendo compatibilidade) ou não-recepção/revogação (não havendo compatibilidade). Nesse caso não se fala em “inconstitucionalidade”. PRESSUPOSTOS DO CONTROLE Princípio da Supremacia Constitucional: a rigidez constitucional traz como conseqüência a superioridade da Constituição frente às demais normas do ordenamento jurídico. A “pirâmide normativa” de Hans Kelsen bem demonstra essa supremacia. A Constituição se encontra no ápice do ordenamento jurídico, impondo a compatibilidade vertical. A Carta Magna é fundamento de validade para todo o ordenamento normativo. Princípio da presunção de constitucionalidade das leis: toda legislação, ao entrar em vigor, presume-se compatível com a Constituição, tornando-se, deste modo, obrigatória a todos. 9 TIPOS DE INCONSTITUCIONALIDADES INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO OU POSITIVA: é verificada diante da elaboração de normas que ferem a Constituição; 7 Art. 60, CF. 8 SESSÃO LEGISLATIVA é o período no ano em que o Congresso Nacional funciona. Vide art. 57, CF. 9 Teoria da Nulidade (direito norte-americano) x Teoria da Anulabilidade (direito austríaco – Kelsen). Para a primeira – NULIDADE -, a natureza da decisão de inconstitucionalidade é declaratória de situação pretérita, com vício congênito. O ato legislativo declarado inconstitucional é nulo, írrito, desde o nascedouro (efeitos ex tunc). Pela Teoria da ANULABILIDADE – Hans Kelsen – a decisão de inconstitucionalidade é constitutiva; a lei inconstitucional é ato anulável, cuja decisão terá efeitos prospectivos (ex nunc). OBS: Ambas as teorias foram objeto de flexibilização em função das suas insubsistências. 6 Prof.iramarbezerra@hotmail.com
  • 7. Dir. Constitucional – Iramar Bezerra 1. Vício material ou substancial (NOMOESTÁTICA) – o conteúdo da referida norma contraria a Constituição. Ex: uma lei ordinária que estabelece pena de morte para crimes hediondos. Há inafastável vício de inconstitucionalidade, já que a CF só possibilita pena de morte para situações específicas, quando o Brasil tiver em guerra declarada (art. 5º, XLVII). 2. Vício formal (NOMODINÂMICA) – fere-se o correto processo de elaboração da norma. 2.1 - Inconstitucionalidade formal orgânica: vício quanto à competência legislativa para elaboração do ato. Ex: o Município cria uma lei sobre trânsito. Tal ato fere a Constituição, vez que a competência para legislar sobre trânsito é privativa da União (art. 22, XI). 2.2 - Inconstitucionalidade formal propriamente dita: 2.2.1 - Vício formal subjetivo: vício de iniciativa. Ex: um Deputado Federal apresenta projeto de lei sobre matéria que a 10 Constituição reservou ao Presidente da República (art. 61, § 1º) . 2.2.2 - Vício formal objetivo: vício em outras fases do procedimento. Ex: projeto de lei complementar aprovado apenas por maioria simples. Conforme o art. 69, as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. 2.3 - Inconstitucionalidade formal por violação a pressupostos objetivos do ato normativo (Canotilho): a ausência dos 11 pressupostos estabelecidos pela Constituição, como condição sine qua non , para sua edição, implica no presente vício. Ex: Edição de medida provisória sem observância dos pressupostos da relevância e urgência (art. 62); a criação de municípios sem a observância do art. 18, § 4º. 12 INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO OU NEGATIVA Ainda não foi implementada uma norma que a própria Constituição obrigara para o exercício de determinados direitos. A inconstitucionalidade por omissão será verificada diante de normas constitucionais de eficácia limitada. OBS: Além das tradicionais inconstitucionalidades por ação e por omissão, há quem defenda uma terceira hipótese: INCONSTITUCIONALIDADE POR “VÍCIO DE DECORO PARLAMENTAR” (Pedro Lenza e Simone Smaniotto). Essa criação se deu em função dos escândalos do mensalão e do mensalinho. Seus defensores entendem que, uma vez comprovada a compra de votos de parlamentares, haveria inconstitucionalidade das normas que foram aprovadas em razão da corrupção. MOMENTO DO CONTROLE 13 Preventivo – fiscalização ainda no projeto de elaboração da norma ; Repressivo – fiscalização sobre norma já incorporada ao ordenamento jurídico. SISTEMAS DE CONTROLE Político – exercido por um órgão político, fora do judiciário. Ex: as Cortes e Tribunais Constitucionais europeus. Luis Roberto Barroso destaca o modelo francês (Conselho Constitucional); Judicial ou jurisdicional – exercido pelo Poder Judiciário. No Brasil ele é “jurisdicional misto”, já que é desempenhado, tanto de forma concentrada (controle concentrado) como por qualquer juiz ou tribunal (controle difuso); Misto ou híbrido – parte das normas é controlada por um órgão político e outra parte pelo Judiciário; EVOLUÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE BRASILEIRO (breves considerações): Constituição de 1824: não estabeleceu qualquer espécie de controle de constitucionalidade, vez que prevaleceu o “dogma do Parlamento” e a força do Poder Moderador na decisão dos conflitos. Constituição de 1891: influenciada pelo direito norte-americano, inseriu o controle difuso de constitucionalidade, repressivo, posterior ou aberto, pela via de exceção ou defesa, pelo qual a declaração de inconstitucionalidade se implementa de modo incidental (incidenter tantum), prejudicialmente ao mérito. 14 Constituição de 1934: manteve o difuso, estabeleceu a ação direta de inconstitucionalidade interventiva , a conhecida cláusula 15 de reserva de plenário e a atribuição ao Senado Federal para suspender a execução de lei declarada inconstitucional por 16 decisão definitiva . 10 O vício formal subjetivo é insanável. Ainda que o Presidente da República sancione o projeto, permanece a mácula constitucional. 11 Do latim: “sem o qual não pode ser”. 12 “...violação da lei constitucional pelo silêncio legislativo (violação por omissão)” – J. J. Gomes Canotilho. 13 Excepcionalmente se possibilita o controle prévio por parte do Judiciário. Essa hipótese única se dará pela via de defesa (via de exceção ou via incidental) por meio de Mandado de Segurança promovido por parlamentar. Deputado e/ou senador que compreenda viciado o processo legislativo, pode se valer do writ por ter o “direito-função” (líquido e certo) de participar de um processo legislativo juridicamente hígido. 14 Na Constituição atual, vide art. 36, III c/c art. 34, VII. 15 A declaração de inconstitucionalidade só poderia ser pela maioria absoluta dos membros do Tribunal. Na Constituição atual, vide art. 97. 16 Na Constituição atual, vide art. 52, X. 7 Prof.iramarbezerra@hotmail.com
  • 8. Dir. Constitucional – Iramar Bezerra Constituição de 1937: denominada “Polaca”, em razão da influência da Carta ditatorial polonesa de 1935, manteve o controle difuso, todavia, possibilitou ao Presidente da República (Getúlio Vargas), de modo discricionário, submeter a declaração de inconstitucionalidade à apreciação do parlamento que, por maioria de 2/3, poderia tornar sem efeito a decisão judicial. Constituição de 1946: fruto de redemocratização, restaurou o sistema mitigado pela Constituição de Getúlio, criando, posteriormente (EC – 16/65) a Ação Direta de Inconstitucionalidade cuja legitimação ativa foi dada ao Procurador-Geral da República. Estabeleceu, ainda, o controle de constitucionalidade em âmbito estadual. Constituição de 1967/69: acabou com o controle de constitucionalidade em âmbito estadual, com exceção do controle de lei municipal em face da Constituição Estadual para fins de intervenção no município. 17 Constituição de 1988 : é o tema que se segue... CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE À LUZ DA CARTA DE 1988 A regra, no ordenamento jurídico pátrio, é o exercício do referido controle por parte do Poder Judiciário (controle jurisdicional). Todavia, excepcionalmente, os Poderes Legislativo e Executivo também o exercem. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO LEGISLATIVO • 18 Comissões de Constituição e Justiça das Casas do Congresso Nacional : referidas comissões procedem a um “filtro” de constitucionalidade dos projetos que tramitam nas Casas Legislativas. • “Veto legislativo”: art. 49, V da CF/88 – O Congresso Nacional pode sustar os atos normativos do Executivo que 19 exorbitem do poder de regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. A sustação será realizada por decreto legislativo; • Apreciação da constitucionalidade das medidas provisórias: art. 62, § 5º da CF/88; CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO EXECUTIVO • Veto presidencial: art. 66, §1º, CF/88. Caso o Presidente da República entenda que um projeto de lei é inconstitucional 20 poderá vetá-lo, no todo ou em parte. O veto fundamentado na inconstitucionalidade é chamado de “veto jurídico ”. • Decretação de intervenção – art. 36, III, CF/88: diante da violação dos “princípios constitucionais sensíveis” (art. 34, VII), o Procurador-Geral da República pode mover uma representação interventiva (ADI Interventiva) junto ao STF. Caso a Suprema Corte defira o pedido, caberá ao Presidente da República decretar a intervenção na unidade federativa. • 21 A determinação de não aplicação de norma que entender inconstitucional : em razão da supremacia constitucional, existe a possibilidade do Chefe do Executivo determinar o descumprimento da lei que considerar ofensiva à Carta Magna. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO TCU • Os Tribunais de Contas poderão, sempre no caso concreto e de modo incidental, apreciar a constitucionalidade de uma lei e, se for o caso, deixar de aplicá-la. Tal decisão, todavia, deve ser por maioria absoluta do Tribunal (art. 97 – RESERVA DE PLENÁRIO). 22 SISTEMAS E VIAS DE CONTROLE JUDICIAL CRITÉRIO SUBJETIVO OU ORGÂNICO 17 Elaborada pela Assembléia Nacional Constituinte, convocada pela EC – 26/85, cujos trabalhos foram realizados de 1° de Fevereiro de 1987 até a promulgação do texto em 05 de outubro de 1988. A ANC foi instalada sob a presidência do presidente do STF. Em seguida foi eleito o presidente da Constituinte (Ulisses Guimarães). 18 As CCJs desempenham verdadeiro controle “prévio” de constitucionalidade. Os seus pareceres sobre a inconstitucionalidade têm natureza terminativa, ressalvada a hipótese de recurso para o plenário da Casa. 19 Na verdade, quando o Congresso procede à sustação do decreto presidencial que extrapola o poder de regulamentar, está-se fazendo muito mais um controle de legalidade do que de constitucionalidade. 20 Luis Roberto Barroso considera o veto jurídico como verdadeiro controle político de constitucionalidade, do mesmo modo que a atuação das CCJs. 21 Antes da CF/88 esse entendimento era pacífico, vez que não era dado a nenhum Chefe de Executivo mover ações diretas de inconstitucionalidade. Desse modo, a única possibilidade que eles tinham de afastar o cumprimento de lei viciada, era com a determinação (poder hierárquico) de descumprimento da norma. Todavia, com o advento da atual Carta, a legitimação prevista no art. 103 engloba, inclusive, Presidente da República e Governadores dos Estados/DF. Em função disso, parte da doutrina entende descabida tal hipótese (a melhor doutrina e, os pouquíssimos precedentes judiciais, dão conta da possibilidade). 22 Como regra geral o SISTEMA DIFUSO é realizado pela VIA INCIDENTAL, enquanto que o SISTEMA CONCENTRADO pela VIA PRINCIPAL/ABSTRATA. Todavia, é possível verificação INCIDENTAL de constitucionalidade realizada de forma CONCENTRADA (Ex: art. 102, I, “d” - competência originária do STF para julgar certas ações em face de determinadas autoridades). 8 Prof.iramarbezerra@hotmail.com
  • 9. Dir. Constitucional – Iramar Bezerra I. SISTEMA DIFUSO: realizado por qualquer juiz ou tribunal. 23 II. SISTEMA CONCENTRADO: realizado por órgão específico do judiciário . CRITÉRIO FORMAL 24 I. VIA INCIDENTAL (Via de exceção ou de defesa – debate em casos concretos – common law ) 25 II. VIA PRINCIPAL (Em abstrato, em tese ou via ação direta – civil law ) 26 CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE Noção: na discussão de algum direito subjetivo (objeto principal da ação), surge a necessidade de, incidentalmente (incidenter tantum), efetuar a análise da constitucionalidade de uma determinada norma. O controle será exercido como questão prejudicial e premissa lógica do pedido principal. A alegação de inconstitucionalidade será a causa de pedir processual. Competência para apreciação no Controle Difuso - Qualquer juiz ou tribunal. Todavia, no caso de análise por tribunais é imprescindível atentar para a reserva de plenário (art. 27 97, CF) – “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público”. A referida regra é verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público. “ATENÇÃO !” – Enaltecendo o princípio da economia processual e da segurança jurídica, foi editada a Lei 9.756/98, acrescentando o parágrafo único ao art. 481 do CPC, autorizando os órgãos fracionários dos Tribunais a reconhecer inconstitucionalidades, desde que haja precedentes destes ou do plenário do STF sobre a matéria. - CONTROLE DIFUSO E O STF: o debate pode chegar ao Supremo Tribunal Federal por meio de “recurso extraordinário”, nas 28 hipóteses previstas no art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d”, CF . EFEITOS DA DECISÃO NO CONTROLE DIFUSO Efeitos da decisão do Judiciário: - Efeitos inter partes: só atinge as partes envolvidas no processo; 29 - Efeitos ex tunc (em regra) . Efeito anulatório-retroativo. Como a decisão tomada pelo Judiciário só atinge as partes envolvidas no processo, haveria a necessidade de um mecanismo mais eficaz para “alargar” os efeitos da decisão no controle difuso, de modo a conferir eficácia erga omnes. Esse mecanismo existe na CF/88, mais precisamente no art. 52, X, remetendo ao Senado Federal a atribuição para, por meio de resolução, “suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal 30 31 Federal” . Essa lei objeto da suspensão pelo Senado, pode ser federal, estadual, distrital ou municipal . Efeitos da suspensão efetuada pelo Senado Federal (art. 52, X, CF). - Efeitos erga omnes: atinge todos, envolvidos ou não no processo; efeito amplo, geral. (Esse é o grande objetivo da atuação do Senado Federal). 32 - Efeitos ex nunc (em regra) . Efeito revogatório. Não retroativo. “ATENÇÃO !” OBS 1: Perspectivas da ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO. Teoria da transcendência dos motivos determinantes na sentença do controle difuso. 23 Pelo sistema da CF/88 tal controle está concentrado nas mãos do STF (defesa da CF) e dos Tribunais de Justiça (defesa das CE’s). 24 É o sistema norte-americano. 25 É o sistema austríaco. 26 Origem histórica: o caso Marbury x Madison decidido pela Suprema Corte dos EUA. 27 Órgão especial: art. 93, XI, CF: “nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno”. 28 Competência recursal do STF: “julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.” 29 É possível a “modulação dos efeitos da decisão”, nos termos do art. 27 da Lei 9868/99. 30 A atuação do Senado Federal é discricionária, quanto à escolha por suspender ou não a execução da norma declarada inconstitucional em decisão definitiva do STF. Todavia, se optar por suspender a execução, o fará – total ou parcialmente – nos exatos termos da decisão do Pretório Excelso. 31 E no controle de constitucionalidade em face da Constituição do Estado? Em razão do princípio federativo, a solução é simétrica. Caberia ao Tribunal de Justiça, após declarar a inconstitucionalidade, remeter essa declaração à Assembléia Legislativa para que esta suspenda a execução da lei. 32 Os efeitos serão ex tunc para a Administração Pública Federal em função de expressa disposição no Decreto 2.346/97. 9 Prof.iramarbezerra@hotmail.com
  • 10. Dir. Constitucional – Iramar Bezerra - Cria corpo no STF, a posição adotada pelo Ministro Gilmar Mendes no sentido de conferir à decisão definitiva da Corte 33 Suprema em controle difuso, os mesmos efeitos conferidos no controle em abstrato : eficácia erga omnes. Para Mendes, o art. 52, X, teria sofrido verdadeira mutação constitucional, devendo a atuação do Senado se efetivar apenas para conferir 34 35 publicidade à decisão já tomada pelo STF . Desse modo, as razões da decisão (ratio decidendi ) iriam além do caso concreto 36 decidido, atingindo partes que não figuraram no processo (transcendência dos motivos determinantes da sentença) . - Principais argumentos que justificam o pensamento de Gilmar Mendes: Força normativa da Constituição (Konrad Hesse); Supremacia da Constituição e sua aplicação uniforme a todos os destinatários; O STF como guardião da Constituição e seu intérprete máximo; Dimensão política das decisões do Pretório Excelso. OBS 2: Controle difuso em sede de Ação Civil Pública. - Só será cabível o controle difuso, em sede de ação civil pública se a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualificar-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal (Celso de Mello). - Desse modo, os efeitos da decisão de inconstitucionalidade em ACP não poderiam ser erga omnes, vez que em sendo, a ACP seria sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, configurando verdadeira usurpação das competências do STF. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE Noção: para garantir que o sistema normativo não fique contaminado com espécies normativas que afrontem a Constituição, possibilita-se que certas pessoas, através de ações movidas perante um órgão de cúpula, guardião da Constituição, busquem o expurgo dessas normas não condizentes com o texto constitucional. CONCEITO DE “LEI OU ATO NORMATIVO” A SER CONTROLADO: O vocábulo lei foi empregado em sentido amplo. Abrange todas as espécies normativas do art. 59, CF, bem como outros atos 37 de indiscutível conteúdo normativo e possuidores de caráter geral e abstrato . COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DAS AÇÕES: Supremo Tribunal Federal - (art. 102, I, a; § 1º, CF). 38 LEGITIMAÇÃO ATIVA - Art. 103, CF . 39 LEGITIMADOS UNIVERSAIS ou AUTORES NEUTROS : Presidente da República; Mesa do Senado Federal; 40 Mesa da Câmara dos Deputados ; Procurador Geral da República; Conselho Federal da OAB; 41 Partido político com representação no Congresso Nacional ; 42 LEGITIMADOS INTERESSADOS OU ESPECIAIS : Mesa de Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF; Governador de Estado ou do DF; 43 Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional . AÇÕES DO CONTROLE CONCENTRADO • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE GENÉRICA (ADI); • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO; 33 Daí a idéia de “abstrativização do controle difuso”. 34 Lênio Streck critica o pensamento de Mendes por entender que o eminente Ministro quer “transformar o Senado Federal no diário oficial do Supremo Tribunal Federal". 35 RATIO DECIDENDI: Fundamentação essencial que ensejou aquele determinado resultado da ação. 36 Essa teoria foi debatida em dois casos conhecidos: 1) RE 197.917 – Caso de “Mira Estrela”: proporcionalidade real para o número de vereadores. 2) RE 82.929 – Progressão do regime para crimes hediondos. 37 Predomina o entendimento de que SÚMULAS não possuem grau de normatividade qualificada, não podendo, portanto, ser objeto de controle concentrado. Ocorre, todavia, que em recente decisão monocrática (HC 96.301), a Ministra Ellen Gracie reconheceu tal possibilidade. Saliente-se, por oportuno, que o entendimento da eminente Ministra é minoritário. 38 STF: de todos os legitimados ativos, somente os partidos políticos e as entidades de classe de âmbito nacional terão a obrigação de ajuizar a ação por advogado. Para os demais legitimados (art. 103, I – VII) a capacidade postulatória decorre da Constituição. 39 Presume-se o interesse de agir. 40 A legitimidade é apenas para a Mesa do Senado e a Mesa da Câmara. A Mesa do Congresso não é legitimada para a propositura das ações diretas. 41 A atuação judicial do partido será pelo Diretório Nacional ou pela Executiva do Partido (não cabe pelas regionais). A representação no Congresso Nacional é preenchida com a existência de apenas um parlamentar em qualquer das Casas, cuja demonstração deve ser feita quando da propositura da ação. A perda superveniente de representação no Congresso Nacional não prejudica a ação já proposta. 42 Os legitimados especiais (classificação doutrinário-jurisprudencial) necessitam demonstrar a pertinência temática, como forma de efetivar o interesse de agir. 43 “Classe” deve ser entendida como categoria profissional. ATENÇÃO: O STF passou a admitir ajuizamento de ADI por “associação de associação”. 10 Prof.iramarbezerra@hotmail.com
  • 11. Dir. Constitucional – Iramar Bezerra • AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC); • ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF); • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA; AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) GENÉRICA 44 OBJETO: a análise da compatibilidade vertical de lei ou ato normativo federal ou estadual editados após a promulgação da 45 Constituição Federal/88. O ato normativo objeto da ADI deve ser marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração . ADI em face de Medida Provisória? É perfeitamente possível, porém se ela for convertida em lei ou se tiver perdido sua eficácia por decurso do prazo, a ação será julgada prejudicada. O autor da ADI, na primeira hipótese, aditará o seu pedido à nova lei de conversão. Os pressupostos de “relevância e urgência” da MP podem ser objeto de controle? Apenas em caráter excepcional. E os requisitos de “imprevisibilidade” e “urgência” da MP para abertura de crédito extraordinário (art. 62, c/c art. 167, § 3º)? Em decisão cautelar (matéria pendente de julgamento), o STF, revendo o seu posicionamento, compreendeu ser possível tal controle (ADI 4.048 e 4.049 – Inf. 527). A referida decisão restringiu a liberalidade do Executivo na abertura de crédito extraordinário. Segundo o STF, a imprevisibilidade e urgência justificadoras da abertura de crédito extraordinário 46 recebem “densificação normativa da Constituição” . ADI em face de normas constitucionais originárias? Impossibilidade. As normas constitucionais originárias serão sempre constitucionais, não se podendo falar em controle de sua constitucionalidade. Os aparentes conflitos serão objeto de interpretação harmônica. Não se aceita no Brasil, a tese do alemão Otto Bachoff, que defende a existência de “normas constitucionais inconstitucionais”. Alteração do parâmetro constitucional invocado? Entende o STF (majoritariamente) que se ocorrer alteração no parâmetro constitucional invocado, e já proposta a ADI, esta deverá ser julgada prejudicada, em função da perda superveniente do seu objeto. ADI em face de leis orçamentárias? De modo geral entendia o STF não ser possível tal controle em função dos efeitos concretos das leis orçamentárias. Todavia, tal entendimento vem sendo alterado. Em medida cautelar (ADI 4.048) o Pretório 47 apreciou a constitucionalidade de “lei/MP” com efeitos concretos (matéria pendente de julgamento ). “ATENÇÃO”: OUTROS TEMAS RELEVANTES. Teoria da inconstitucionalidade por “arrastamento” ou “atração”: a presente teoria está intimamente ligada aos limites objetivos da coisa julgada e à produção de efeitos erga omnes. Em que consiste? Se em determinado momento for 48 julgada inconstitucional a norma principal, outra norma dependente daquela – em vista da relação de instrumentalidade – estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade “consequente”, ou por “arrastamento” ou “atração”. Lei “ainda constitucional”, ou “inconstitucionalidade progressiva”, ou “declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade”: determinada lei, em virtude das circunstâncias de fato, pode via a ser inconstitucional, não o sendo, porém, enquanto essas circunstâncias de fato não se apresentarem com a intensidade necessária para que se tornem inconstitucionais. Ex: A lei que confere prazo em dobro no processo penal para a defensoria pública só é constitucional enquanto esse órgão não estiver eficazmente organizado. Quando a Defensoria Pública estiver em pleno e efetivo exercício a norma será inconstitucional. Do mesmo modo, a atuação do MP na ação civil “ex delito” (art. 68, CPP). Essa atribuição passou para as Defensorias Públicas, de maneira que o preceito é lei “ainda constitucional” até a instalação das mesmas. REGULAMENTAÇÃO: Lei 9.868/99 (ATENÇÃO: LEITURA OBRIGATÓRIA). 49 EFEITOS NA ADI • erga omnes (contra todos); 50 • força vinculante em relação aos demais órgãos do Judiciário e à Administração Pública ; • ex tunc - Como regra os efeitos são retroativos. O ato é nulo desde a origem. Todavia, seguindo o direito alemão e português, a Lei 9.868/99 introduziu a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade. Criou o que se convencionou chamar de MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO: Excepcionalmente, por razões de segurança 44 Não cabe ADI em face de lei ou ato normativo municipal frente à Constituição Federal. Em relação à lei do DF é possível, desde que essa norma seja elaborada nos assuntos de competência estadual. (Vide art. 32, § 1º, CF) 45 Atos concretos, sem qualquer abstração ou generalidade, não são passíveis de controle concentrado. 46 As expressões “guerra”, “comoção interna” e “calamidade pública” são vetores para a interpretação do preceito em debate. 47 A Procuradoria Geral da República é contrária a esse novo entendimento do STF. 48 Inclusive o decreto que regulamenta a lei declarada inconstitucional. 49 Inegável a natureza dúplice ou ambivalente da ADI. O seu deferimento implica no reconhecimento da inconstitucionalidade da norma impugnada; por outro lado, o seu indeferimento implica na constitucionalidade da norma. 50 Esse efeito vinculante não atinge o Legislativo na sua atividade legislativa, nem o próprio STF na sua atividade jurisdicional (Entendimento diverso significaria a inconcebível “fossilização da Constituição” – Min. Cesar Peluso). 11 Prof.iramarbezerra@hotmail.com
  • 12. Dir. Constitucional – Iramar Bezerra jurídica ou de interesse social, o STF poderá, por maioria de 2/3, restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de um momento por ele fixado. PRINCÍPIO DA PARCELARIDADE: o STF pode julgar parcialmente procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade, expurgando do texto legal apenas uma palavra, uma expressão, diferentemente do que ocorre com o veto presidencial. Quando isso ocorre estamos diante da interpretação conforme com redução de texto. Por outro lado, ele pode declarar que o vício da inconstitucionalidade reside em determinada aplicação da lei, ou em um dado sentido interpretativo. Isso acontece diante de normas plurissignificativas, em que o preceito deverá ser interpretado conforme os ditames constitucionais. É o que se denomina interpretação conforme sem redução do texto. Esse tipo de interpretação não é aceitável quando o sentido da norma for unívoco, vez que não é dado ao judiciário atuar como legislador positivo. EFEITO REPRISTINATÓRIO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo que tenha “revogado” outro, provoca o restabelecimento do ato normativo anterior, quando a decisão tiver efeito retroativo. Mesmo sem muito critério, o STF tem chamado esse fenômeno de “efeito repristinatório”. - Para que o STF aprecie a inconstitucionalidade da lei “restaurada”, exige-se expresso pedido do autor da ADI. 51 CAUTELAR EM ADI : 52 Salvo no período de recesso , a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta (6 Ministros) 53 dos membros do Tribunal, observado o quorum de instalação (8 Ministros) . A cautelar terá efeitos erga omnes e ex nunc (regra). O indeferimento da cautelar “não” significa a confirmação da constitucionalidade da lei com efeito vinculante. Desse modo, não se admite reclamação contra decisão de juiz que, em sede de controle difuso afastar a aplicação da lei, declarando- a inconstitucional de modo incidental. RECLAMAÇÃO EM ADI: - Com o escopo de garantir a autoridade da decisão proferida pelo STF, em sede de controle concentrado, a Suprema Corte admite o ajuizamento de RECLAMAÇÃO, nos termos do art. 102, I, “l”, CF. - Quem é legitimado ativo para a RECLAMAÇÃO? A legitimidade ativa ad causam é de todos que comprovem prejuízo oriundo de decisões dos órgãos do Judiciário ou da Administração Pública. 54 - Natureza jurídica da reclamação: provimento mandamental de natureza constitucional. ADI POR OMISSÃO (Art. 103, § 2º) 55 OBJETO: A presente ação objetiva tornar efetiva norma constitucional que dependa de complementação ordinária . Tal como 56 o mandado de injunção , visa combater a “síndrome da inefetividade”, característica marcante das normas constitucionais 57 de eficácia limitada . EFEITOS NA ADI POR OMISSÃO - Em respeito à Tripartição dos Poderes, não é dado ao Judiciário legislar. A sentença proferida tem caráter mandamental, constituindo em mora o poder competente que deveria elaborar a lei e não o fez. Se, todavia, estivermos diante de omissão por órgão administrativo, será dado prazo de trinta dias para que este elabore a norma, sob pena de responsabilidade. - Evolução jurisprudencial do STF: Omissão em face do art. 18, § 4º (Falta de Lei Complementar Federal estabelecendo o período para criação de Municípios) – declarada a mora do Congresso Nacional, a fim de que, em prazo razoável de 18 (dezoito) meses, adote todas as providências legislativas necessárias ao cumprimento do preceito constitucional 58 citado. CAUTELAR EM ADI POR OMISSÃO: Conforme nova regulamentação é possível. Vide art. 12-F da Lei 9868/99 com a redação dada pela Lei 12063/09. 51 Art. 10 da Lei 9.868/99 52 Durante o recesso, compete ao Presidente do STF apreciar o pedido de cautelar. 53 Evidentemente que a concessão da liminar só se justifica quando presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. 54 Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado). 55 A ADI por omissão fica prejudicada, por perda do objeto, quando revogada a norma que necessite de regulamentação para sua efetividade. 56 O MI busca no controle difuso, pela via de exceção, o mesmo que é buscado pela ADI por omissão no controle concentrado. 57 Conforme leciona Luis Roberto Barroso, a omissão é de cunho normativo, que é mais ampla que a omissão de cunho legislativo. Assim, engloba “...atos gerais, abstratos e obrigatórios de outros Poderes e não apenas daquele ao qual cabe, precipuamente, a criação do direito positivo”. Desse modo, a omissão pode ser do Legislativo, do Executivo ou do próprio Judiciário. 58 ATENÇÃO: para resolver esse impasse, o Congresso Nacional promulgou a EC 57/08, acrescentando o art. 96 ao ADCT, de maneira a convalidar as leis estaduais que criaram Municípios até 31 de dezembro de 2006. Essa Emenda, de duvidosa constitucionalidade, convalidou os vícios formais das citadas leis estaduais, estabelecendo entre nós o inusitado mecanismo da constitucionalidade superveniente. 12 Prof.iramarbezerra@hotmail.com
  • 13. Dir. Constitucional – Iramar Bezerra AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – Art. 102, I, “a”; § 2º; 104, § 4º. • Inovação trazida com a EC-3/93, tem a ADC/ADECON a função de buscar no STF a declaração da constitucionalidade 59 da lei ou do ato normativo federal que esteja sendo objeto de controvérsia judicial relevante. • 60 REGULAMENTAÇÃO : Lei 9.868/99. • EFEITOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - Busca-se com esta ação a transformação da presunção relativa (juris tantum) de constitucionalidade em presunção absoluta (juris et de jure), em virtude dos seus efeitos vinculantes. - O intuito é afastar o funesto quadro de insegurança jurídica sobre a validade de uma determinada norma federal, preservando a ordem jurídica constitucional. • LEGITIMIDADE ATIVA: antes da EC 45/04 os legitimados eram apenas quatro – Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados e Procurador-Geral da República. Com o novo texto do art. 103, os legitimados para a propositura da ADECON são os mesmos da ADI Genérica. • NATUREZA DÚPLICE OU AMBIVALENTE: do mesmo modo que a ADI Genérica, se constitui em “ação com sinais trocados”, vez que o seu deferimento implica na constitucionalidade da norma, enquanto o indeferimento implica na 61 inconstitucionalidade da norma. Qualquer das decisões imporá o efeito vinculante . • EFEITOS DA DECISÃO: - erga omnes (eficácia contra todos); - ex tunc; - vinculante em relação aos demais órgãos do Judiciário e à Administração Pública. • MEDIDA CAUTELAR EM ADC: poderá ser concedida por maioria absoluta do STF. A decisão consiste na determinação de que os juízes e tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. Essa suspensão perdurará por até 180 dias, sob pena de cessar a eficácia da liminar. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – Art. 102, § 1º. 62 • BASE CONSTITUCIONAL: Art. 102, § 1º. • REGULAMENTAÇÃO: Lei 9.882/99 (ATENÇÃO: LEITURA OBRIGATÓRIA). - Pode ser dividida em duas espécies: ADPF Autônoma e ADPF por equiparação ou equivalência. 63 64 65 (1) ADPF AUTÔNOMA (art. 1º, caput, L. 9.882/99): tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental , resultante de ato do Poder Público. (2) ADPF POR EQUIPARAÇÃO (art. 1º, parágrafo único, L. 9.882/99): tem por objeto o debate quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal, incluídos os anteriores à 66 Constituição . NATUREZA SUBSIDIÁRIA: Não será admitida a ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz capaz de sanar a lesividade 67 (caráter residual) . EFEITOS DA ADPF: Vide os efeitos da ADI. 68 MEDIDA CAUTELAR : Será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do STF (6 Ministros). Todavia, em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar ad referendum do Pleno. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDE INTERVENTIVA – ART. 36, III, CF. 59 Incabível ADC em face de lei ou ato normativo estadual e municipal. 60 As regras de votação e quorum são as mesmas previstas para a ADI Genérica. 61 Como o objeto principal da ação é a declaração de constitucionalidade, não se concebe a atuação do Advogado-Geral da União na ADC, já que não há ato impugnado. Todavia, em razão da sua natureza dúplice, há quem defenda a citação do AGU. 62 Antes do advento da L. 9.882/99 o STF decidiu que tal preceito é norma de eficácia limitada. 63 Natureza preventiva. 64 Natureza repressiva. 65 Nem a Constituição, nem a legislação infraconstitucional definiram preceito fundamental. A jurisprudência do STF também não aclarou tal dúvida. Desse modo, resta- nos a doutrina. Para Bulos, “qualificam-se de fundamentais os grandes preceitos que informam o sistema constitucional, que estabelecem comandos basilares e imprescindíveis à defesa dos pilares da manifestação constituinte originária”. Como exemplos o autor cita os artigos 1º, 2º, 5º, II, 37, 207 etc. 66 Pela ADPF por equiparação, saltam aos olhos duas grandes novidades: 1) apreciação em abstrato do direito municipal; 2) apreciação em abstrato do direito pré- constitucional (ainda que a declaração do STF não seja de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, e sim de recepção ou não-recepção/revogação). 67 O STF entendeu que o princípio da subsidiariedade deve ser interpretado no contexto da ordem constitucional global. Saliente-se, ainda, que o Pretório já conheceu uma ADPF como ADI! (Inf. 390/STF). 68 Art. 5º da Lei 9.882/99. 13 Prof.iramarbezerra@hotmail.com
  • 14. Dir. Constitucional – Iramar Bezerra NOÇÕES GERAIS: Trata-se de representação feita pelo Procurador-Geral da República, objetivando a intervenção da União 69 sobre um dos seus Estados-membros/DF, em razão da violação dos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII ). PROCEDIMENTO: Proposta a ação pelo PGR, no STF, quando a lei ou ato normativo estadual ou distrital (este no exercício de competência estadual), ou omissão, ou ato governamental contrariarem os princípios sensíveis, julgada procedente a ação (maioria absoluta – art. 97), o Pretório requisitará ao Presidente da República que decrete a intervenção. O Presidente da 70 República, por meio de decreto, limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado . Caso essa medida não seja suficiente para o restabelecimento da normalidade, aí, sim, o Presidente da República decretará a intervenção federal, executando-a através da nomeação de interventor e afastando as autoridades responsáveis de seus cargos. ADI INTERVENTIVA ESTADUAL: adota-se procedimento semelhante nos termos do art. 35, IV c/c a Constituição do Estado. Pelo paralelismo, o papel desempenhado pelo PGR será desempenhado pelo Procurador-Geral de Justiça; o papel do STF será desempenhado pelo TJ local. PGR E AGU NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE • Atuação do Procurador Geral da República: art. 103, § 1º, CF/88. – O Procurador Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF. Sua atuação é fundada em completa autonomia. • Atuação do Advogado Geral da União: art. 103, § 3º, CF/88. – O Advogado Geral da União, quando do controle em abstrato de constitucionalidade, atua como verdadeiro curador da norma impugnada. Tem ele a função de defender a 71 presunção de constitucionalidade da norma, seja ela federal ou estadual . Por razões óbvias, não haverá atuação do AGU na ADI por omissão e na ADC/ADECON. OUTROS PONTOS DO CONTROLE CONCENTRADO EM FACE DA CF/88 • QUORUM DE INSTALAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO: 8(oito) Ministros; • DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU CONSTITUCIONALIDADE: maioria absoluta (6 Ministros). • LIMINAR: É possível; • DESISTÊNCIA DA AÇÃO: Não é possível; 72 73 • INTERVENÇÃO DE TERCEIROS: Não pode, salvo o “amicus curiae” . • RESCISÓRIA: não é possível. • PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA: inexistência. • DESVINCULAÇÃO À CAUSA PETENDI: o STF não está condicionado à causa petendi, mas ao pedido do autor, não se vinculando a qualquer tese jurídica apresentada, podendo a norma ser declarada inconstitucional por fundamentos diversos. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE NOS ESTADOS-MEMBROS BASE CONSTITUCIONAL: art. 125, § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou 74 atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um 75 único órgão . ÓRGÃO COMPETENTE: Tribunal de Justiça local. SIMULTANEIDADE DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE: Caso uma mesma lei estadual ou distrital (no exercício da competência estadual), seja objeto de ADI junto ao STF e de ADI junto ao TJ local, esta última ficará suspensa, 69 Princípios Constitucionais Sensíveis (assim chamados por possibilitarem a intervenção federal, quando do seu desrespeito): a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 70 Art. 36, § 3º. 71 Por intermédio da atuação do AGU se efetiva o contraditório no controle abstrato de constitucionalidade. O STF tem abrandado essa atuação do AGU, permitindo que ele não defenda a “presunção de constitucionalidade” do ato impugnado, especialmente quando já houver pronunciamento da Suprema Corte sobre o tema. 72 Somado a outros institutos, tais como a nomeação de peritos e a realização de audiências públicas, a figura do amicus curiae vem efetivar a idéia da sociedade aberta dos intérpretes da Constituição (Peter Harbele). Isso contribui para uma interpretação pluralista e procedimental da Constituição. 73 A admissão ou não do amicus curiae será decidida pelo relator em decisão irrecorrível. Requisitos: relevância da matéria e representatividade dos postulantes. Ele é fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte. Quando admitido poderá fazer, dentre outros atos, sustentação oral. Não poderá, porém, interpor recursos. 74 Nunca caberá ao TJ, em controle concentrado, julgar a constitucionalidade de lei federal. Já no difuso é possível. 75 O STF julgou constitucional artigo da Constituição do Rio de Janeiro que conferiu legitimidade para inúmeras autoridades, tais como: Governador do Estado, Mesa da AL, membros da AL, PGJ, PGE, Procurador-Geral da Defensoria Pública, Defensor Público Geral do Estado, Prefeito Municipal, Mesa de Câmara de Vereadores, Conselho Seccional da OAB, Partido Político com representação na AL ou em CMV e federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual. 14 Prof.iramarbezerra@hotmail.com
  • 15. Dir. Constitucional – Iramar Bezerra aguardando o resultado do controle federal. Se a ADI federal for julgada procedente, a estadual perderá o seu objeto; se julgada improcedente, o TJ prosseguirá o julgamento da ADI estadual. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA O STF EM CONTROLE ABSTRATO ESTADUAL: será possível quando o parâmetro da Constituição Estadual for norma de observância compulsória; norma de reprodução obrigatória. Trata-se, assim, de utilização de recurso típico do controle difuso (pela via incidental) no controle concentrado e em abstrato estadual. Por esse mecanismo, a 76 decisão em recurso extraordinário produzirá os mesmos efeitos da ADI (efeitos erga omnes, ex tunc e vinculante). Não se cogita, sequer, a aplicação do art. 52, X (comunicação ao Senado Federal). A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 PREÂMBULO CORPO DOGMÁTICO CONSTITUCIONAL - Possui 9 TÍTULOS. - Vai do artigo 1º ao 250. ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) - Vai do artigo 1º ao 96. PREÂMBULO CONSTITUCIONAL O Preâmbulo constitucional, também denominado de “partes introdutórias”, “carta de intenções” ou “documento de intenções”, corresponde ao texto que precede aos dispositivos constitucionais. Ele indica quem fez a Constituição, legitimado por quem e quais os princípios e ideais indicadores do texto constitucional. Em que pese não ser obrigatória a existência do preâmbulo, todas as constituições brasileiras possuíram esse intróito. Todavia, em duas delas – 1891 e 1937 – não se fez menção ao nome de Deus (elemento teocrático). OBS: Por mais que o nosso preâmbulo faça referência a Deus, é importante repisar que o Brasil é um país LAICO, ou seja, não possui religião oficial. Por mais que a doutrina discuta os efeitos do preâmbulo, uma coisa é certa: ele servirá como mola interpretativa no estudo do direito constitucional positivo. Todavia, é válido ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a sua irrelevância jurídico-normativa. Essa manifestação do Pretório Excelso se deu quando da apreciação da ADI 2076-AC, que argüia a inconstitucionalidade do preâmbulo da Constituição do Acre, vez que este não fez referência a Deus. Dispõe o preâmbulo da nossa Carta Magna: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”. TÍTULO I: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CF/88 - ART. 1º AO ART. 4º O Título I da Constituição Brasileira, que versa sobre os PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, é composto por quatro artigos curtos, mas de importância ímpar para concursos públicos. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. 77 78 A Constituição Federal estabelece a REPÚBLICA como Forma de Governo, a FEDERAÇÃO como Forma de Estado e a DEMOCRACIA SEMIDIRETA OU PARTICIPATIVA como Regime Político. 76 Como regra, vez que é possível a modulação dos efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99. 77 REPÚBLICA é palavra de origem latina, significando “coisa pública ou coisa do povo”. Ela se contrapõe à Monarquia e tem três características marcantes: ELETIVIDADE, MANDATO TEMPORÁRIO e RESPONSABILIDADE DOS GOVERNANTES (dever de prestar contas). 15 Prof.iramarbezerra@hotmail.com
  • 16. Dir. Constitucional – Iramar Bezerra A indissolubilidade do vínculo federativo é característica marcante da nossa forma de estado. É a chamada “impossibilidade de secessão”. Nossa União é indissolúvel. A Federação é listada como uma das cláusulas pétreas (art.60, § 4° I, CF); , Os fundamentos da nossa República são as “bases ou alicerces” em que se estrutura a nossa Ordem Constitucional. A SOBERANIA indicando que no plano internacional a nossa República Federativa é independente, e no plano interno é suprema; a CIDADANIA, aqui empregada no seu sentido amplo, preceitua um status de cidadão em todas as searas de direitos (individuais, sociais, políticos, econômicos, etc.); a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA numa demonstração cabal do respeito conferido ao ser humano frente às demais instituições; os VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA pregando a ampla atuação do indivíduo na busca do seu sustento, bem como do próprio desenvolvimento do país. OBS: Há quem diga que esse fundamento termina por constitucionalizar o capitalismo reinante; e por fim o PLURALISMO POLÍTICO que assegura a defesa das ideologias mais variadas. OBS: Tomando como base esse último fundamento, em 79 recente decisão o STF declarou inconstitucional a Lei 9.096/95 no que atine à “cláusula de barreira” . ATENÇÃO !!!! É obrigatória a memorização dos FUNDAMENTOS da República Federativa do Brasil. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. SEPARAÇÃO DOS PODERES: Desde Aristóteles passando por John Locke, mas, principalmente com Montesquieu o mundo passou a vislumbrar a necessidade e a importância da divisão funcional do poder político do Estado. Para evitar a concentração de poderes nas mãos de uma única pessoa (era a regra dos regimes absolutistas), viu-se a imperativa necessidade da divisão das funções estatais básicas. Três são as funções estatais básicas: • Função legislativa: elaboração de normas gerais e abstratas; • Função executiva: exercício da administração do Estado; • Função judiciária: atividade jurisdicional – “dizer o direito”. Importante frisar, todavia, que a separação dos poderes adotada no nosso regime constitucional não é absoluta. Nossa Constituição possibilita o exercício dos chamados controles recíprocos; o sistema dos freios e contrapesos (checks and balances). • Em razão dessa “relativa” separação de poderes é possível a prática, além das funções típicas (próprias) de cada poder, de funções atípicas (impróprias) – aquelas que na sua essência pertencem aos outros. Os exemplos a seguir demonstram isso: PODER FUNÇÕES TÍPICAS FUNÇÕES ATÍPICAS LEGISLATIVO Legislar e fiscalizar - Administração das Casas Legislativas; - Julgamento no processo de impeachment. EXECUTIVO Atividade - Edição de Medidas Administrativa Provisórias; - Julgamentos em Processos Administrativos. JUDICIÁRIO Atividade - Elaboração dos Jurisdicional Regimentos Internos dos Tribunais; - Administração dos Tribunais OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; 78 FEDERAÇÃO foi a forma de estado adotada pelo Brasil. Por ela nós temos uma efetiva repartição territorial de poderes. Ela se caracteriza, dentre outros aspectos, por conferir uma descentralização política materializada, sobretudo, pela repartição de competências entre os seus entes: União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal. 79 CLÁUSULA DE BARREIRA: disposição normativa que nega, ou existência ou representação parlamentar, ao partido que não tenha alcançado um determinado número ou percentual de votos. 16 Prof.iramarbezerra@hotmail.com
  • 17. Dir. Constitucional – Iramar Bezerra IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. PRINCÍPIOS REGENTES DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DIREITOS FUNDAMENTAIS X DIREITOS HUMANOS Por mais que sejam diversos os conceitos doutrinários sobre tais institutos, compilando os mais qualificados podemos chegar ao seguinte resultado: 1) DIREITOS FUNDAMENTAIS: é o conjunto de direitos que, em determinado período histórico e em certa sociedade, são reputados essenciais aos seus membros, e assim são tratados pela Constituição. 80 2) DIREITOS HUMANOS : são os direitos reconhecidos como inerentes à própria natureza humana, sendo desvinculados de quaisquer considerações espaço-temporais. A abordagem dos “Direitos Humanos” é notadamente jusnaturalista. DIREITOS FUNDAMENTAIS X GARANTIAS FUNDAMENTAIS É muito comum se fazer confusão prática entre esses dois institutos constitucionais. A sua semelhança nos leva a tal conflito. De todo modo, doutrinariamente é interessante estabelecer, conceitualmente, a diferença entre eles. 1) DIREITOS: são verdadeiros bens da vida consagrados nas normas jurídicas. 2) GARANTIAS: são os instrumentos postos à disposição dos indivíduos para assegurar a plena fruição dos direitos. ORIGEM DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Alguns autores apontam como marco inicial dos direitos fundamentais a Magna Carta Inglesa de 1215. Canotilho ensina que a positivação dos direitos fundamentais deu-se a partir da Revolução Francesa , com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, e com as declarações de direitos formuladas pelos Estados Americanos, ao firmarem sua independência em relação à Inglaterra. 81 EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Tomando-se por critério o momento histórico em que surgiram e no qual foram declarados nos textos constitucionais, é 82 tradicionalmente estabelecida a seguinte classificação: direitos fundamentais de primeira geração (ou dimensão ), direitos fundamentais de segunda geração (ou dimensão) e direitos fundamentais de terceira geração (ou dimensão). Modernamente já há quem defenda a quarta e a quinta gerações de direitos fundamentais, sem, contudo alcançar consenso efetivo na doutrina majoritária. • DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PRIMEIRA GERAÇÃO: são os direitos civis e políticos. Correspondem ás liberdades clássicas, e tem por fundamento o princípio da liberdade. Foram, historicamente, os primeiros a surgirem. Encontram sua base no estado liberal. São direitos de defesa do indivíduo frente ao Estado. Exigem uma atuação omissiva estatal. Por essa razão são chamados de liberdades negativas. Suas liberdades clássicas são: vida, liberdade, segurança e propriedade. • DIREITOS FUNDAMENTAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO: são os direitos de índole social, cultural e econômica. Cronologicamente surgiram após os de primeira geração e, diferentemente destes, exigem uma prestação positiva do Estado; exigem uma atuação comissiva; exigem um fazer. Por essa razão são denominados de liberdades positivas. São direitos fundados no princípio da igualdade. 80 Também são chamados de “direitos do homem”. 81 A evolução aqui tratada serve, dentre outras coisas, para demonstrar o caráter “aberto” e “mutável” dos direitos fundamentais, vez que, incessantemente são completados por outros direitos, além de possuírem alcance e sentidos distintos, conforme a época em que são levados em consideração. 82 Terminologia adotada por Paulo Bonavides. 17 Prof.iramarbezerra@hotmail.com