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Bem-vindo ao curso

Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial

Créditos
Maj PMDF Julian Rocha Pontes
Cap PMDF Juvenildo dos Santos Carneiro
2º Ten PMESP Fem. Inaê Pereira Ramires

Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial – Módulo 1
SENASP/MJ - Última atualização em 10/10/2009

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Apresentação
O curso “Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial” é composto por três módulos. A
divisão dos assuntos foi elaborada para facilitar o aprendizado, os conhecimentos
serão apresentados gradativamente, mantendo correlação lógica entre suas aulas e
módulos. A todo o instante a proposta é buscar ligação entre os assuntos e as
experiências vivenciadas no cotidiano policial, possibilitando o desenvolvimento dos
objetivos gerais e específicos traçados.
Para que você tenha uma ideia do caminho a ser percorrido, observe os objetivos
estabelecidos para o curso, contudo, vale ressaltar que os mesmos foram traçados
com a percepção voltada para a sua aprendizagem.
Ao final do curso, você será capaz de:
● Identificar os direitos e garantias fundamentais do cidadão no ordenamento pátrio
e legislação internacional;
● Apontar os requisitos legais indispensáveis à realização da abordagem pessoal e
domiciliar;
● Identificar os principais delitos penais correlacionados ao tema;
● Reconhecer quais são os entendimentos jurisprudenciais dos principais tribunais
superiores do país;
● Aplicar corretamente os direitos e garantias fundamentais na abordagem policial;
● Apontar os principais ilícitos penais cometidos, em tese, pelo cidadão infrator
durante a abordagem policial;
● Reconhecer as consequências jurídicas da realização da abordagem pessoal ou
domiciliar alheia à legalidade, proporcionalidade e necessidade; e
● Reconhecer o valor e a importância dos direitos e garantias fundamentais da pessoa
humana, na atividade de Segurança Pública.

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Para alcançar os objetivos, você estudará os seguintes módulos:
Módulo 1 – Os principais aspectos das normas constitucionais e da legislação
internacional relacionadas à atuação policial no contexto do Estado Democrático de
Direito.
Módulo 2 – Aspectos jurídicos relacionados à abordagem policial.
Módulo 3 – Aspectos jurídicos que balizam a ação policial diante dos crimes de
constrangimento ilegal, corrupção passiva, resistência, desobediência, desacato e
corrupção ativa.
Antes de iniciar os estudos dos módulos, reflita sobre algumas questões pertinentes à
ação do profissional da área de Segurança Pública, lendo a contextualização.

Contextualizando
Antes de iniciar o estudo dos módulos, leia o texto a seguir e reflita sobre a questão que ele
apresenta.
O Estado Democrático de Direito idealizado e desejado pelo constituinte originário caminha a
passos firmes rumo à sua solidificação no Brasil. Não há quem não defenda a Lei Fundamental
de 1988. Nesse contexto, o Estado deixou de ser um fim em si mesmo e, gradativamente,
focou seus esforços na satisfação dos legítimos interesses da sociedade.
O cidadão passou a ter consciência de seu papel e importância no contexto social. Abandonou
as praxes passivas e, em postura ativa, exige, a todo instante, a concretização e preservação
de seus direitos e garantias, sejam individuais, coletivos ou difusos. Dessa situação,
imposições arbitrárias, apoiadas exclusivamente na vontade da autoridade, não são mais
aceitas como outrora. Toda e qualquer restrição a direitos deve encontrar fundamento na
legalidade, proporcionalidade, necessidade e adequação, caso contrário será combatida pelos
seus destinatários.
Essa nova relação construída entre o cidadão e o Estado exige do agente público (Conceito
adotado em seu sentido amplo) o desenvolvimento de seu labor (trabalho) com probidade,
impessoalidade, moralidade, eficiência, dentre outros. Tamanha a importância dessas

Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial – Módulo 1
SENASP/MJ - Última atualização em 10/10/2009

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qualidades que foram elevadas à condição de princípios, conforme se obtém da simples
leitura do caput do artigo 37, da Constituição Federal, permearem todos os aspectos
inerentes à Administração Pública.
Muito ainda há que se fazer para que o cidadão tenha serviços públicos condizentes com a sua
dignidade, porém, são explícitas as melhoras já alcançadas. Nesse contexto, importa salientar
que a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, as
diversas formas de controle da administração, o regramento da responsabilidade civil do
Estado, por exemplo, consolidam a democratização e a transparência vivenciadas
atualmente.
No entanto, em todo esse desenvolvimento experimentado, o certo é que a vida em
sociedade ainda clama pela presença do Estado. A sociedade para manter sua sobrevivência
impõe normas de condutas a serem seguidas. Ao ser humano não é permitida a livre e
incondicionada satisfação de seus interesses. Caso contrário, retornaríamos à barbárie, a um
estado de natureza, situação em que só os mais fortes encontrariam voz. E mais, por vezes, a
harmonia social é quebrada por conflitos de interesses. Diante disso, dependendo da natureza
do bem jurídico, o Estado deixa à vontade da parte sua solução ou intervém de modo brando.
Mas, quando os valores de maior relevo para a sociedade são violados, o Estado age de forma
mais enérgica, impondo punições mais graves, inclusive com a privação da liberdade aos seus
transgressores. A aplicação da sanção penal se for o caso, só atinge o cidadão infrator após
regular processo que, além de fornecer elementos de convicção ao julgador, destina-se a
fornecer ao denunciado a oportunidade de exercitar sua ampla defesa. Nesse âmbito estão
inseridos os órgãos componentes da Segurança Pública relacionados, juntamente com suas
atribuições, no artigo 144, da Constituição Federal.
Apesar da preservação da ordem pública e proteção das pessoas e do patrimônio ser
responsabilidade de todos, antes de tudo, é dever do Estado. Dentro desse aspecto, tem-se a
perseguição penal promovida pela polícia judiciária, tão importante quanto é o trabalho
desempenhado pela chamada polícia ostensiva na prevenção e repressão imediata do delito.
Para o desempenho de suas atividades, as polícias fazem uso do dever-poder de polícia, que
em resumida análise, é a limitação do exercício de direitos individuais em benefício do
interesse público.
Extrai-se como importante instrumento do dever-poder de polícia, a busca pessoal, ou seja, a
abordagem como prática comum no cotidiano policial. Em outras palavras, o policial ao
cumprir sua atribuição no sentido de prevenir ou reprimir delitos, exerce atividades que
interferem na rotina e nos direitos básicos das pessoas, seja para identificá-las, seja para
encontrar e apreender armas de fogo ou substâncias entorpecentes, dentre outras. Mas, vale

Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial – Módulo 1
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ressaltar que existe uma limitação, mesmo que temporária, no gozo de alguns direitos
individuais. Essas ações encontram amparo no ordenamento jurídico pátrio, pois visam
proteção do interesse público, representado pela manutenção da ordem e da paz, e dos
próprios indivíduos.
IMPORTANTE!
A atividade policial, com nítida natureza de ato administrativo, encontra limites que buscam
tutelar (proteger) a dignidade humana, bem como a legitimidade da atuação estatal.
O profissional de Segurança Pública deverá agir dentro das balizas definidas em lei, alinhado
com o propósito firme de ser um agente defensor da dignidade da pessoa humana. O bom
policial é justamente aquele que defende a sociedade por meio da proteção de seus
indivíduos, e isso implica, obrigatoriamente, em enxergar o cidadão, mesmo que infrator,
como detentor de direitos e garantias fundamentais, inerentes à sua condição de pessoa
humana.
Você é um profissional da área de Segurança Pública, portanto, seu promotor.
Em sua corporação, seja militar ou civil, as pessoas, independentemente de suas
características, são tratadas e vistas como cidadãos? O infrator da lei, apesar da natureza do
delito perpetrado, é respeitado em sua dignidade?
Saiba que não é objetivo desse curso fornecer respostas exatas às indagações e, sim, em
conjunto com você, criar condições para que você possa construir conhecimentos condignos
com o Estado Democrático de Direito experimentado em nosso país.

Bom curso!

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Módulo 1 - As normas constitucionais, a legislação internacional
e atuação policial
Neste módulo, você estudará o enfoque do ordenamento constitucional e da
legislação internacional ligada aos direitos humanos. Por certo, é na Constituição de
1988 que se encontram os fundamentos da República Federativa do Brasil, com
ênfase para a dignidade da pessoa humana, bem como os direitos e garantias
fundamentais. Além disso, você também discutirá os princípios da proporcionalidade
e razoabilidade, importantes balizas para o desenvolvimento das atividades da
Administração Pública, que de acordo com o § 6º, do artigo 37, da Constituição
Federal, responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros. Em consequência, a responsabilidade civil do Estado será tocada. Por fim,
analisará as atribuições dos diversos órgãos componentes do sistema de Segurança
Pública do país.
Ao final do módulo, você será capaz de:
● Identificar as normas constitucionais, além dos princípios e regras internacionais
relacionados aos direitos e garantias fundamentais;
● Descrever a importância dos direitos humanos e da cidadania dentro do contexto
atual, com ênfase nos movimentos sociais;
● Defender a necessidade da atuação estatal na efetivação do bem comum;
● Apontar as justificativas e as características dos direitos fundamentais e da
dignidade da pessoa humana;
● Delinear os elementos e características que configuram a dignidade da pessoa
humana na solução de problemas;
● Nomear as restrições e supressões legais aos direitos humanos fundamentais;
● Aplicar, no caso concreto, as habilidades e conhecimentos técnicos sem descuidar
das limitações jurídicas;
● Reconhecer o princípio da proporcionalidade como balizador da atividade policial;
e
● Reconhecer as limitações constitucionais da atuação policial e as consequências
dos desvios desses limites na extensão da responsabilidade.

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O conteúdo deste módulo está dividido em 4 aulas:
Aula 1 – Principais conceitos
Aula 2 – Direitos e garantias fundamentais
Aula 3 – Limitações constitucionais em face à atuação policial
Aula 4 – Os órgãos de Segurança Pública: limites e atribuições
Aula 1 – Principais conceitos
O processo de conscientização de direitos e deveres fez com que os membros da
sociedade, considerando a evolução social, econômica e cultural, vivenciada no
mundo e, em especial no Brasil, exigissem a mudança de paradigmas (modelos) na
atuação do Estado, de seus poderes e de seus órgãos. Assim, os agentes públicos
devem estar aptos a absorverem essa realidade.
Esse contexto é nitidamente sentido na área de Segurança Pública, que inspira a
proposta do curso, de conduzir você, policial, a essa realidade, para que sua
atuação seja apta a produzir os efeitos esperados pelo cidadão, uma prestação de
serviço público adequada, eficiente e em consonância com direitos e garantias
fundamentais, propulsores da dignidade da pessoa humana, dos direitos humanos.
Nessa aula, você estudará:
● A concepção básica do que vem a ser uma Constituição, sua importância para a
estrutura, organização e competências do Estado; e
● Os princípios e regras internacionais que norteiam a atuação policial no exercício
da preservação da ordem pública e da incolumidade (proteção) das pessoas e do
patrimônio, como vetores da defesa do Estado e das instituições democráticas.
Reflita sobre estas questões antes de começar.
Como agente policial, você tem noção das finalidades, objetivos e fundamentos
do Estado brasileiro?

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Você sabe quem cria e como é criado o Estado?
E quais seriam as influências que ele pode sofrer nas relações internacionais
envolvendo as questões de direitos humanos?
Constituição Federal como norma de organização e estruturação do Estado e
disciplinadora de suas finalidades.
A Constituição Federal de 1988 constitui a Lei Fundamental que traça a estrutura
organizacional básica dos poderes e o funcionamento do Estado brasileiro, com o
objetivo único de atender as necessidades da coletividade, do povo. Também nela
se definem os direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivos, como forma
de limitar o exercício dos poderes pelo Estado, com o intuito de evitar abusos e
arbitrariedades.
A Lei Fundamental é fruto do anseio de um povo organizado, que, em dado
momento, se reúne em um grupo de pessoas, com vínculo de origem étnica ou
cultural comum, para firmar a vontade das forças determinantes da sociedade,
estabelecendo os fundamentos de sua convivência e de seu destino.
Nessa órbita, o povo é o titular do poder constituinte originário, que diretamente
ou por meio de seus representantes (deputados e senadores), de forma soberana,
inicial, ilimitada e incondicionada, elabora a Constituição.

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Poder constituinte

O poder constituinte originário (PCO) é aquele capaz de criar uma nova ordem constitucional,
sendo inicial, ilimitado e incondicionado.
O titular do PCO é o povo (art. 1º, parágrafo único, CF/88).
O exercício do PCO é efetivado pelos representantes do povo, chamados de constituintes
(deputados e senadores).
É inicial porque inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem
antecedente.
É ilimitado porque não está sujeito a regras anteriores (Obs.: Os jusnaturalistas que
defendem a existência de um “direito natural” acima daquele estabelecido pelo homem
sustentam que o poder constituinte originário deve observância ao direito natural. Essa tese
não é adotada no Brasil).
É incondicionado porque não está submetido a regras procedimentais para elaboração da
nova ordem jurídica.
Enfim, o objetivo fundamental do poder constituinte originário é criar um novo Estado, uma
nova ordem jurídica, não importando que a nova Constituição ocorra de movimento
revolucionário ou de assembleia popular.

É importante dizer para você que a Constituição cria e estrutura o Estado como uma
instituição organizada política, social e juridicamente, com a responsabilidade de
constituir e estabelecer as bases do controle social e o desenvolvimento de um país,
de uma nação.
Isso tudo se resume, como já dito, no objetivo único de promover o bem comum,
proporcionando a toda a sociedade:

saúde, emprego, moradia, educação,

previdência, segurança, etc.
Para compreender melhor essa questão é necessário entender a lição de JeanJacques Rousseau (1762), cuida-se de um verdadeiro contrato social celebrado entre
a sociedade e o Estado, onde cada indivíduo cede uma parcela de sua liberdade em
benefício do todo, conferindo ao ente público os poderes necessários para que ele

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regule as relações sociais, defendendo e protegendo cada pessoa, e seu respectivo
patrimônio, de eventuais agressões e ameaças.
Por isso que se paga tributos ao Estado (impostos, taxas, contribuições, etc), e se
permite, por meio das leis, que seus agentes interfiram nos direitos e liberdades de
cada cidadão.
Avançando na ideia inicial, através da CF/88, o Brasil adotou como forma de governo
a República – organização política que visa a coisa pública, o interesse comum –,
como forma de Estado o federalismo – organização descentralizada, tanto
administrativa quanto politicamente, proporcionando a repartição de competências
entre o governo central e os estados-membros, que deliberam sobre os rumos da
nação – e constitui-se em um Estado democrático de direito, que é destinado,
através da proteção jurídica e material, a garantir o respeito das liberdades civis,
dos direitos humanos e garantias fundamentais. Para tanto sua estrutura tem por
fundamento a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores
sociais do trabalho, a livre-iniciativa e o pluralismo político.
Em

decorrência,

percebe-se

que

os

mandatários

políticos

(presidente,

parlamentares, prefeitos, etc), os integrantes dos poderes (Executivo – Que
administra e aplica as leis; Legislativo – Que edita as leis; e, Judiciário – Que julga os
conflitos e a inobservância das leis e da Constituição) e dos órgãos do Estado (ex.:
Segurança Pública) estão sujeitos às regras de direito, às leis, cumprindo-lhes, então,
proteger e respeitar as liberdades civis, o respeito pelos direitos humanos e
liberdades fundamentais.
Também não se deve esquecer os objetivos traçados para o Estado, quais sejam:
● De construir uma sociedade livre, justa e solidária;
● Garantir o desenvolvimento nacional;
● Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais; e
● Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.

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Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos
Dentro da concepção apresentada até aqui, cabe dizer que o Estado brasileiro é
regido nas suas relações internacionais pelos princípios da prevalência dos direitos
humanos, defesa da paz, solução pacífica dos conflitos, repúdio ao terrorismo e ao
racismo, cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, dentre outros.
Assim, os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou contidos em tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (§2º, art. 5º, da
CF/88). Sendo possível, ainda, os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos, aprovados no Congresso Nacional, assumirem o status de emendas
constitucionais, i.e., acima das demais leis (§3º, art. 5º, da CF/88).
A questão dos direitos humanos, como se vê, assume relevância em nossa ordem
constitucional, pois que diz respeito a certas posições essenciais ao homem ao longo
de sua evolução histórica. Por assim dizer, suas bases assumem uma vocação
universalista, supranacional, razão pela qual são objeto de tratados ou convenções e
em outros documentos de direito internacional.
Nessa medida, sem ingressar nas discussões que são travadas entre autores, bem
como em nossos tribunais, no contexto atual, por conta das disposições
constitucionais já citadas, quando o Brasil celebra algum tratado internacional que
verse sobre direitos humanos, estes podem ingressar em nosso ordenamento jurídico
com status de normas constitucionais, merecendo especial tratamento pelo Poder
Público.
Você deve estar se perguntando: e se um tratado não alcançar o êxito de ser
aprovado como norma constitucional, à luz do art. 5º, §3º, qual será o seu status?
Cabe ressaltar que não será trabalhada a discussão travada na doutrina, mas sim na
tese firmada no Supremo Tribunal Federal – STF, no sentido de que os tratados sobre
direitos humanos que não forem aprovados de acordo com o §3º, do art. 5º, possuem

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status de norma infraconstitucional (abaixo da Constituição), porém, supralegal, ou
seja, acima da legislação interna.
Para compreender melhor essa questão, leia o HC 90172 / SP
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=90172&c
lasse=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M) Relator Ministro Gilmar Mendes
e o RE 466.343-1/SP
(http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=466343
&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M), Relator Ministro Cezar
Peluso, datado de 03/12/2008.
Nesse sentido, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo (assinados em Nova York, no dia 30/03/2007), foram os
primeiros a serem aprovados pelo Congresso Nacional em observância ao §3º do art.
5º da CF/88, consoante o Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/08. Mas, somente em
25/08/2009, por meio do Decreto Federal nº 6.949, passaram a compor a ordem
jurídica

pátria

com

status

de

norma

constitucional

(disponível

em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6949.htm>).
De outro lado, existem alguns pactos que integram a ordem jurídica do Brasil, cujo
conteúdo versa sobre direitos humanos, constituindo verdadeiros limites da atuação
estatal, em especial para os órgãos policiais e jurisdicionais.
Com efeito, é possível citar dois pactos que estabelecem direitos individuais para
aqueles que se submetem à ação estatal, em face da sua atribuição de preservação
da ordem pública.
- O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966), adotado pela
Resolução nº 2.200-A, da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16/12/1966, foi
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 226, de 12/12/1991, ratificado pelo Brasil em
24/01/1992. Entrou em vigor no Brasil em 24/04/1992 através do Decreto nº 592, de
06/07/1992.

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- Por sua vez, o Decreto nº 678/1992 promulgou a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em 22/11/1969.
Em suma, tais pactos estabelecem regras e princípios em favor da pessoa que é
submetida “à apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra
ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil”, tais como:
● Presunção de inocência;
● Direito a um julgamento justo por autoridade competente e imparcial;
● Direito à privacidade;
● Direito a não ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes;
● Direito a não produzir prova contra si mesmo e o de permanecer calado;
● Direito à comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada contra si;
● Direito de defender-se e de constituir defensor; e
● Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser
conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei
a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de
ser posta em liberdade, dentre outras.

Aula 2 – Direitos e garantias fundamentais
Nesta aula, você estudará os direitos e garantais fundamentais da dignidade da
pessoa humana, como verdadeiros parâmetros de limitação dos agentes do Estado
na consecução de suas atribuições. É imprescindível que você leia o artigo 5º, da
Constituição Federal.
Reflita sobre as questões abaixo antes de começar esta aula.
Os excessos na atuação policial, frequentemente, são objetos de severas críticas
que, invariavelmente, vinculam-nos à falta de preparação. De outro lado,
empregando o provérbio “a polícia é uma presença que incomoda, mas,
principalmente, uma ausência sentida”, sabe-se que o uso da força, a abordagem, a

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efetivação de uma prisão, constituem procedimentos necessários para se alcançar os
objetivos dos órgãos da Segurança Pública.
Pensando na sua realidade e experiência profissional, qual sua ideia a respeito?
Você acredita que seja possível minimizar e até eliminar as críticas sobre a
legitimidade de uma intervenção policial?
Direitos e garantias fundamentais
Você estudou na aula passada que a Constituição Federal estabelece as normas de
organização e estruturação do Estado, de seus poderes (Executivo, Legislativo e
Judiciário) e de seus órgãos, para que possa atingir a finalidade pública e atender os
interesses da coletividade. Também foi dito que a Carta Magna traça os direitos e
garantias fundamentais com o intuito de limitar a atuação estatal, evitando as
arbitrariedades, próprias de quem ocupa o poder.
A partir de agora serão delineadas as bases do tema – direitos e garantias
fundamentais –, para que se possa entender a razão pela qual tanto se fala em
limitação de poderes e o porquê de sua existência.
O Estado, através dos representantes do povo, quando age no sentido de decidir os
rumos da nação, recebe poderes como verdadeiros instrumentos para atingir suas
finalidades. Como ensina Alexandre de Moraes (2007), tais poderes delegados pelo
povo

não

são

absolutos,

encontrando

limitações

nos

direitos

e

garantias

fundamentais.
A concepção sobre o tema está vinculada à ideia básica de que o detentor do poder,
invariavelmente, pode exorbitar suas finalidades, agindo com arbitrariedade.Vale
lembrar que os poderes são os de editar leis (Legislativo), aplicá-las em favor e
sobre os cidadãos, disciplinando as relações em sociedade (Executivo) e resolver
as controvérsias decorrentes de conflitos nas relações sociais e a inobservância do
direito (Judiciário). É bom dizer, empregando os ensinamentos do professor Paulo
Gonet Branco (2008), que os direitos fundamentais constituem um núcleo, um
conjunto de regras e princípios que visam proteger a dignidade da pessoa
humana.

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Essa concepção é fruto de uma evolução histórica desde a origem do homem, ser
eminentemente gregário que se reúne em grupos a fim de aumentar sua força e
possibilidades para perpetuar sua existência, para que possa assegurar sua
sobrevivência.
Esse conjunto de regras e princípios que tutelam a dignidade da pessoa humana
possui algumas características que devem ser observadas. Segundo Paulo Gonet
(2008), por maior que seja a dificuldade de se fixar as características desse instituto,
é possível elencar as principais. Veja estas características a seguir.
Características do conjunto de regras e princípios que tutelam a dignidade da
pessoa humana
● Universais: Atingem a todos os seres humanos, independentemente de idade, sexo,
cor, escolaridade, posição socioeconômica.
● Absolutos: Estão situados no patamar máximo da hierarquia jurídica, gozando de
prioridade absoluta sobre qualquer interesse estatal ou coletivo.
● Inalienáveis: Não podem ser submetidos à transmissão, venda ou negociação.● Indisponíveis: Mesmo que o indivíduo renuncie o seu gozo, o Estado deve atuar no
sentido de respeitá-lo e de protegê-lo.
● Consagrados na ordem jurídica: Servem de traço distintivo em face dos direitos
humanos, fruto de uma evolução histórica, de lutas, de valores e princípios de índole
essenciais para o homem, ligados à sua existência, com bases jusnaturalistas, que
antecedem às leis escritas. Os direitos fundamentais constituem-se na inserção dos
direitos humanos na ordem jurídica concreta, que o Estado os reconhece como sendo
essenciais e fundamentais, motivo pelo qual os vincula no sentido de dar especial
proteção.
● Limitativos dos poderes constituídos: Serão trabalhados mais adiante.
●

De

aplicabilidade

imediata:

Não

precisa

de

uma

regulamentação

infraconstitucional, ou seja, uma vez inserido na norma constitucional, o Estado
deverá respeitá-lo.

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Diferença entre direitos e garantias fundamentais
De uma forma bem geral, os direitos representam por si bens, isto é, algo que está
inserido no patrimônio ou tem como objeto imediato um bem específico da
pessoa (vida, honra, liberdade, integridade física, etc.). Ao passo que as garantias
representam um instrumento posto à disposição dos indivíduos para assegurar os
direitos e limitar os poderes do Estado. Nessa medida, vários são os dispositivos
contidos no art. 5º, da Constituição, que comportam esse conceito.
Constituição - Art. 5º
III - Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
LVIII - O civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo
nas hipóteses previstas em lei (vide Lei nº 10.054/2000);
LXI - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer
calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu
interrogatório policial;
LXV - A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVIII - Conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) Partido político com representação no Congresso Nacional;

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b) Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e
em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros
ou associados;
LXXI - Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e
das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - Conceder-se-á "habeas-data":
a) Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de
caráter público;
b) Para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo;
LXXIII - Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular
ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar
preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVII - São gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da
lei, os atos necessários ao exercício da cidadania;
LXXVIII - A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O artigo 5º, da Constituição, em um primeiro momento, dá a entender que os
destinatários da proteção jurídica e material são apenas os brasileiros e os
estrangeiros residentes no país. Porém, é bom que fique claro que os estrangeiros em
trânsito no território nacional também são beneficiados com a tutela estatal,
conforme descrito nos artigos 1º, 3º e 4º da Constituição, onde fala da dignidade da
pessoa humana, construção de uma sociedade livre justa e solidária, promoção do
bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação e a prevalência dos direitos humanos.

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Vinculação dos poderes públicos
A inserção de regras e princípios na Constituição tem sua razão de ser centrada na
magnitude (dimensão) dos valores mais caros da existência humana, que, por isso,
devem estar resguardados em um documento jurídico supremo e com força
vinculante máxima, tornando-se imune aos temperamentos ocasionais de quem ocupa
o centro de poder, bem como das instabilidades políticas, religiosas, econômicas e
sociais.
Com efeito, a previsão dos direitos fundamentais na Constituição vincula a atuação
do Estado, de seus poderes, de seus órgãos. Circunstância que impede a
interpretação de que constituem simples autolimitações dos poderes, passíveis de
serem alterados ou suprimidos ao talante desses, sob o mero argumento de vigorar o
interesse do Poder Público na consecução de seus fins.
Em razão disso é que esses valores recebem proteção especial do Estado, conhecida
também como “cláusulas pétreas”, isto é, não podem ser objeto de deliberação
sobre proposta de emenda à Constituição no sentido de lhes abolir (CF/88, art.
60, §4º).
Portanto, deve ficar claro que a informação contida avisa aos poderes constituídos,
bem como a seus órgãos, que seus atos devem conformidade aos direitos e garantias
fundamentais e se sujeitam à invalidação se os desprezarem, bem como à
responsabilização de seus agentes nas esferas administrativa, civil e criminal.
Constituição Federal 1988. Art. 60
§4º- Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - A forma federativa de Estado;
II - O voto direto, secreto, universal e periódico;
III - A separação dos poderes; e
IV - Os direitos e garantias individuais.

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Pode-se concluir que os órgãos públicos que constituem a Administração (dentre eles,
os da Segurança Pública) estão vinculados às normas de direitos e garantias
fundamentais, pelo que seus agentes devem agir, interpretar e aplicar as leis
segundo ao que se dita. Em outras palavras, a atividade da Administração Pública
não pode deixar de respeitar os limites que lhe acenam os direitos fundamentais.
Em especial, destacam-se as atividades discricionárias da administração, cuja
margem de liberdade abre um leque de possibilidades para atuação do agente
público, de acordo com a oportunidade e conveniência, como ocorre na abordagem
policial, pautada essencialmente na fundada suspeita.
Relatividade dos direitos e garantias fundamentais
Com a contextualização mencionada, uma pergunta não escapa.
Os direitos e garantias fundamentais assumem feição absoluta? São intangíveis ou
intocáveis a todo o momento?
A resposta evidente é que não. Isso porque, pelo Brasil ser um Estado de Direito,
todos os membros da sociedade se submetem à lei, não podendo, dessa feita, se
valer de direitos e garantias fundamentais para a prática de ilícitos, bem como se
esquivar de uma eventual responsabilidade pecuniária, civil ou penal. Do
contrário, os princípios estatuídos nas normas constitucionais estariam relevados à
extinção material, uma verdadeira ruína, de anos de evolução da história humana.
Pense na hipótese em que todas as pessoas viessem a praticar condutas sem limites,
como conduzir veículo aonde bem quisesse ou invadir a residência de qualquer
cidadão sem sua autorização. Uma reação em cadeia, sem precedentes, geraria a
extinção do próprio ser humano.
Entretanto, sabe-se que não é assim que funciona e, até hoje, o ser humano existe
porque o direito impõe limites na pratica de condutas, nas relações sociais, enfim,
no exercício de direitos. A isso Alexandre de Moraes (2007) chama de princípio da
relatividade ou convivência das liberdades públicas, traduzindo, em suma, a ideia
de que os direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição de 1988 não
são ilimitados, encontrando restrições nos demais direitos estatuídos nessa Lei Maior.

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Faça uma leitura do artigo 78, do Código Tributário Nacional – CTN, que, por mais
que seja subordinado aos tributos (impostos, taxas, contribuições, etc.) definindo
poder de polícia, traduz com clareza a possibilidade de se limitar direitos em
benefício da coletividade e, com isso, assegurar a estabilidade das relações em
sociedade. Veja:
Art. 78

Considera-se poder de polícia atividade da Administração Pública que,

limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício
de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder
Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de
28.12.1966 http://www.fiscosoft.com.br/indexsearch.php?PID=129072).
Essa noção é extraída da concepção comum de que o Estado deve cumprir suas
atribuições e de que o direito de cada pessoa acaba quando começa o de outra.
Assim, o Estado, por seus órgãos, pode intervir na liberdade das pessoas, desde
que seja para beneficiar a coletividade, para cumprir a sua finalidade.
Dignidade da pessoa humana
Não é preocupação aqui traçar a definição exata dessa expressão, no âmbito
científico, já que tal tarefa é controvertida inclusive na doutrina, onde muitos
autores travam discussões sobre o tema, expressando posicionamentos distintos uns
dos outros. Fica à sua vontade a leitura de textos de autores que se dedicaram a essa
aspiração. Mas, não se pode fugir da necessidade de ter uma noção geral e comum.
Ela cuida de um princípio base do sistema jurídico pátrio, contido na Constituição de
1988, onde todos os ramos do direito, o Estado e seus órgãos devem respeitar.
Em suma, sua ideia central consiste na possibilidade de se assegurar um mínimo
existencial à pessoa humana, sob o aspecto moral e material.
Então, quando se considera que o princípio da dignidade da pessoa humana foi
atendido?

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Quando os valores morais e éticos, a liberdade, a intimidade forem respeitados,
bem como quando for garantida a assistência material mínima (moradia,
alimentação, educação, saúde, segurança, lazer) necessária à satisfação das
necessidades humanas. Essa é a ideia por trás dos dispositivos contidos no artigo
5º, da CF/88.

Aula 3 – Limitações constitucionais em face à atuação policial
Limitações constitucionais na atuação policial
Até o presente momento, você estudou a razão de existir do Estado, qual seja, a de
atingir o bem comum, constituído, estruturado e organizado pela Constituição
Federal, a qual ainda estabelece os direitos e as garantias fundamentais.
Também estudou que o Estado, para alcançar o interesse de todos é composto por
poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) e estruturado em órgãos, destacando-se
os da Segurança Pública.
É lícito dizer, na concepção específica do curso, que os direitos e garantias
fundamentais funcionam como verdadeiros limitadores da atuação policial, ou seja, é
com base nesse contexto jurídico que o membro de um órgão policial deve executar
as medidas cabíveis para a manutenção e restabelecimento da ordem pública, por
meio de técnicas e tecnologias policiais alinhadas com os direitos e garantias
fundamentais, cujo núcleo é vertido para a proteção da dignidade da pessoa humana.
Ainda que o cidadão seja o sujeito ativo de um crime hediondo, mesmo que o
aparato de segurança deva alcançar seus níveis máximos face às necessidades
concretas ao restabelecimento do status quo ante, a Constituição, através das
limitações impostas pelos direitos e garantias individuais, com suas características
indisponíveis, universais, absolutos, inalienáveis, assegura àquele, que é destinatário
dessa atuação estatal, um tratamento tal que o mínimo existencial deva ser

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respeitado, protegendo a vida, a integridade física, moral, psicológica, etc. (vide os
dispositivos do artigo 5º ligados ao tema).
Direito de ir, vir e permanecer
Um dos direitos fundamentais mais afetados com a intervenção estatal, em especial
através da atuação dos órgãos de Segurança Pública durante uma busca pessoal, no
exercício do poder de polícia, é o direito de ir, vir e permanecer. Isso porque a
CF/88 em seu artigo 5º foi clara ao dizer que é garantindo aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito à liberdade, ou seja,
esse direito fundamental decorre naturalmente do direito à liberdade da pessoa
humana no sentido de se locomover livremente por toda parte do território
nacional.
Você tem ideia da magnitude, da importância e do relevo que contorna esse
direito fundamental?
A resposta parece simples, mas na prática não o é. Perceba que com a liberdade a
pessoa pode desenvolver-se em várias dimensões (física, espiritual, educacional,
religiosa, política, etc.). E um dos aspectos dessa liberdade é o direito de locomoção
(direito de ir, vir e permanecer), que permite ao cidadão a possibilidade de
movimentar-se por todos os espaços públicos e privados na busca de integrar-se com
sua sociedade, com sua família, com o Poder Público, seja para emprego, educação,
saúde ou lazer. Vale lembrar que isso tudo faz parte da dignidade da pessoa, ponto
de partida de estudo, que contida na Constituição, ao Estado compete proteger e
estimular o seu pleno exercício, porque para isso foi concebido.
Princípio da proporcionalidade: ponderação de valores
A limitação do direito à liberdade para satisfazer uma necessidade pública, é, na
verdade, de forma ampla, uma projeção da proteção conferida ao cidadão no seu
relacionamento no meio social, com o fim legítimo de resguardar o bem comum,
através da fiel observância do que dita a lei, que representa a vontade popular,

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titular do poder constituinte originário. Com isso, percebe-se que é enorme a
responsabilidade dos agentes públicos na consecução de suas atribuições.
Então, como fazer para adequar a atuação policial sem se descuidar dos direitos e
garantias fundamentais?
Qual é o momento ideal para limitar a liberdade do indivíduo e observar a sua
dignidade?
A resposta não é tranquila. O policial tem que estar bem preparado tecnicamente
para aplicar seus conhecimentos em uma busca pessoal (abordagem), que abrange
níveis que vão desde a emissão de comandos verbais até a efetivação da busca,
com o contato físico e imobilização, se for o caso.
Essa dinâmica não pode ser levada a efeito de qualquer forma, sobre qualquer
pessoa, em qualquer momento, a qualquer pretexto. O ordenamento jurídico traça
os parâmetros, que, ao lado das técnicas de busca pessoal, de abordagem, devem
fazer parte da conduta do agente.
A leitura e compreensão do texto constitucional, das leis e legislação que conduzem
os direitos e garantias fundamentais, são essenciais, assim como a verificação do
posicionamento dos juristas e do poder judiciário sobre os atos estatais e as
restrições impostas aos direitos individuais. Aliando a técnica policial com os
parâmetros jurídicos, o resultado será uma atuação legítima, adequada, necessária e
razoável.
Observe que está sendo discutida a ponderação de valores que, através do princípio
da proporcionalidade, constitui instrumento capaz de solucionar os problemas mais
cruciais ou triviais do dia-a-dia enfrentados pelos agentes estatais.
Lembra o professor Thiago André Pierobom de Ávila (2007) que essa concepção é
própria da estrutura das normas de direitos fundamentais, esculpida no Estado
constitucional contemporâneo. Com essas palavras ele apresenta os ensinamentos de
Robert Alexy, para quem o direito, que existe para disciplinar as relações sociais, se

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expressa por meio de normas e essas, por sua vez, abrangem as regras e os
princípios.
As regras proíbem ou permitem algo em termos categóricos, são cumpridas na
lógica do tudo ou nada.
Os princípios constituem espécies normativas que traduzem valores da sociedade
inseridos na ordem jurídica (vida, honra, intimidade, liberdade, dignidade, moral,
etc.), que devem ser aplicados na medida do possível, de acordo com as
possibilidades fáticas e jurídicas. Em consequência, são considerados como
mandados de otimização. Lembrem que são esses valores que o Estado deve proteger
e respeitar. Mas, na consecução de suas atribuições esses valores podem ser
relativizados, como já foi dito anteriormente.
É nesse momento que entra a questão da ponderação. A questão é crucial. Tanto que
o professor Paulo Gonet (2008) indaga: O que acontece quando duas posições
protegidas como direitos fundamentais diferentes brigam por prevalecer numa
mesma situação? Pode uma prostituta invocar o direito de ir e vir para justificar
pedido de salvo conduto que lhe assegure fazer o trottoir?
Tendo por base a questão anterior, o agente do Estado, diante de eventual conflito
de direitos fundamentais, deve promover um juízo de valor, principalmente frente a
uma fundada suspeita, uma ponderação de valores que se assenta sobre o princípio
da proporcionalidade, que abrange três critérios: o da adequação, necessidade e
proporcionalidade em sentido estrito.
A adequação exige que as medidas interventivas, adotadas pelo agente do Estado,
sejam aptas a atingir os objetivos pretendidos. A necessidade, também conhecida
por exigibilidade, diz respeito à escolha, dentre os vários meios existentes, do menos
gravoso para o indivíduo sujeito à atuação estatal. A proporcionalidade em sentido
estrito (também mencionada por alguns como razoabilidade) constitui um juízo
definitivo da medida sobre o resultado a ser alcançado, ponderando-se a intervenção
e os objetivos perseguidos, sobre o fundamento do equilíbrio entre um e outro.

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Imagine...
É irradiado pela central de operações a existência de um veículo automotor, com três
indivíduos em seu interior, portando entorpecentes e arma de fogo. Em dado
momento, uma viatura se depara com um veículo com as exatas características
transmitidas pela central. Diante disso, os agentes devem começar a promover juízos
de valor, ponderações para que possam atuar.
É necessário abordar?
Qual a técnica a ser utilizada na abordagem?
O número de policiais garante a segurança da guarnição, da população e dos
próprios indivíduos a serem submetidos à atuação estatal?
Dentre os meios disponíveis para a busca, qual é o menos gravoso?
A atuação técnica mostra-se suficiente e equilibrada para neutralizar qualquer
tipo de reação e atingir os objetivos?
As respostas a essas indagações, em observância aos requisitos da necessidade,
adequação e razoabilidade, representam a legítima atuação dos agentes policiais,
assegurando a todos os cidadãos um agir estatal eficiente no âmbito da Segurança
Pública, mostrando-se adequado com a dignidade da pessoa humana, com o devido
respeito aos direitos e garantias fundamentais.

Aula 4 – Os órgãos de Segurança Pública: limites e atribuições
Nesta aula, você vai encontrar uma abordagem que traz as consequências pelas quais
o Estado e seus agentes se submetem a uma responsabilização quando os limites de
seus atos são extrapolados. Ao final, fechando este módulo, você terá a oportunidade
de conhecer as principais atribuições dos órgãos de Segurança Pública.
Antes de começar, reflita sobre as questões abaixo.

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Pela terceira teoria de Isaac Newton “para cada ação há sempre uma reação, oposta
e de mesma intensidade”. Diante dessa teoria, você teria condições de estabelecer
uma relação entre ela e a extrapolação de limites pelo Estado, quando atua através
de seus agentes públicos?Em outro contexto, considerando sua experiência
profissional, você consegue enxergar os contornos da atividade exercida em sua
instituição?
Responsabilidade civil do Estado decorrente da atuação policial
Na atuação estatal eventualmente o agente público se desvia de suas atribuições,
podendo gerar danos aos indivíduos, à população e à sociedade.
Quando não são observados os direitos e as garantias fundamentais, quando o juízo
de ponderação de valores (adequação, necessidade e razoabilidade) não se cumpre,
gerando danos morais e/ou materiais às pessoas, o Estado, por seu agente, pratica
ato ilícito.
No sistema jurídico, a prática de atos ilícitos enseja o dever de indenizar. Nesse
sentido, veja o que estabelece o Código Civil.

Código Civil
Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187

Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede

manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos
bons costumes.
Art. 927 Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.

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Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Vale dizer que, em face do Estado, existem regras peculiares. Em outras palavras, o que se
pretende dizer é que a responsabilidade civil do Estado é objetiva. De acordo com o
estabelecido na Constituição Federal:
Art. 37 A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art3
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No mesmo sentido, é o que define o Código Civil:
Art. 43 As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos
dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo
contra os causadores do dano, se houver, por parte desses, culpa ou dolo.

E o que significa responsabilidade objetiva?
É aquela na qual não se observa a existência de dolo (vontade) ou culpa
(inobservância

do

dever

de

cuidado

objetivo,

nas

modalidades

imperícia,

imprudência e negligência). O critério para sua observância decorre da análise da
existência de conduta, do dano e da lógica de causalidade entre esse e aquela.

A lógica dessa consequência é a de que se o dano foi causado pelo Estado, o qual foi
concebido para atuar em benefício e em nome da sociedade, com efeito, a
responsabilidade recairá sobre essa. Portanto, é a sociedade que suportará os custos
pelos prejuízos, os quais serão distribuídos de forma equitativa, igualitária e indireta
a cada membro.
Responsabilidade do agente público na prática de atos ilícitos

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Das ideias discorridas na página anterior, uma indagação surge: Não seria injusto
para a sociedade suportar os prejuízos decorrentes de uma responsabilidade civil,
quando foi o agente público quem deu causa de forma intencional ou sem a
observância dos cuidados mínimos exigidos?
Sim, seria. Por isso que o artigo 37, §6º, da CF/88, garante o direito de regresso
sobre o servidor público, ou seja, se ele praticou ato ilícito de forma dolosa ou
culposa, resultando na responsabilidade civil do Poder Público, e esse venha a arcar
com os prejuízos, o Estado poderá buscar as medidas cabíveis para repassar esse
encargo àquele que deu causa, assegurando, assim, a justiça.
Cabe salientar que o direito de regresso não comporta prazo prescricional (perda da
possibilidade de se cobrar o prejuízo em face do decurso do tempo), conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ esposado no RESp. nº 328.391-DF,
julgado em 08.10.2002 e publicado no DJ de 02/12/2002.
É possível, ainda, que a responsabilidade civil estatal seja excluída quando os danos
originados decorrerem de caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.
Por fim, é possível ainda que o servidor público, além de responder diante de uma
ação regressiva, de natureza cível, venha a ser submetido a um processo
administrativo ou criminal, por ter excedido em suas atribuições, sem que isso
configure o bis in idem.

Atribuições dos organismos de Segurança Pública
Dentro da execução do contrato social, citado no início de nossos estudos, onde cada
indivíduo cede uma parcela de sua liberdade para que o Poder Público defenda e
proteja de toda a força comum a pessoa e os seus bens, há a Segurança Pública.

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Nas palavras do professor Álvaro Lazzarini (2003), a Segurança Pública constitui-se
como um aspecto da ordem pública, ao lado da tranquilidade e salubridade públicas.
Ela é causa da ordem pública, que se traduz em um estado antidelitual, livre,
portanto, da violação de bens jurídicos protegidos pela ordem jurídica (vida, saúde,
integridade

física,

honra,

patrimônio),

ou

seja,

há

ordem

pública,

e,

consequentemente, Segurança Pública, quando, por exemplo, no dia-a-dia o cidadão
tem a possibilidade de transitar nas vias públicas, a qualquer hora, e não ser
molestado por atos de roubo ou furto, ou mesmo, quando em viagem de férias, sua
residência não é alvo de vagabundos.
Enfim, na lição de Diogo Figueiredo Moreira Neto, lembrado por Álvaro Lazzarini
(2003), a Segurança Pública se perfaz em um conjunto de processos políticos e
jurídicos, destinados a garantir a ordem pública, sendo essa objeto daquela.
O tema guarda tanta relevância que tem reservado um capítulo (III) no título V, da
CF/88, que cuida “Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas”. Nessa
medida, traz o artigo 144 a previsão de que o Poder Público, dentro de suas
atribuições, tem a incumbência de assegurar a preservação da ordem pública, a
incolumidade das pessoas e do patrimônio. Essa atividade une na Segurança Pública,
que é implementada através de órgãos:
Art. 144 A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - Polícia federal;
II - Polícia rodoviária federal;
III - Polícia ferroviária federal;
IV - Polícias civis; e
V - Polícias militares e corpos de bombeiros militares.
As atividades desenvolvidas por esses órgãos possuem atributos peculiares, ligados a
instrumentos aptos a preservar a ordem pública, tais como os poderes-deveres
discricionários, de polícia, autoexecutoriedade, dentre outros. Portanto, conclui-se
que essas atividades exteriorizam-se como uma típica manifestação administrativa da

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Administração Pública. Na concretização das atividades em apreço, impõe salientar
que cada órgão possui sua atribuição bem definida.
A atividade de polícia judiciária é exercida pelas polícias federal e civil e se
conclui no sentido de apurar as infrações penais (crimes/delitos e contravenções) e
de cumprir as determinações das autoridades judiciárias (juiz de 1º grau,
desembargador de Tribunal de Justiça, ministros do STJ e STF), como por exemplo,
no mandado de prisão, na busca e apreensão de bens, na realização de perícias etc.
Seus atos, em regra, são documentados em inquéritos policiais que, encaminhados
para a Justiça, tem por finalidade subsidiar o exercício de ação penal por seus
titulares (Na ação penal pública, o Ministério Público, através da denúncia; na ação
penal privada, o ofendido/vítima ou representante legal, através da queixa-crime),
ao apontar indícios de autoria e materialidade. Portanto, a polícia judiciária exerce
suas atribuições após a ocorrência do fato-crime.
De outro lado, existe a denominada polícia administrativa que tem por objeto a
prevenção do ilícito penal e não penal (ex.; polícia de trânsito de veículos
terrestres, polícia das construções, polícia aduaneira, polícia fiscal, polícia do meio
ambiente, polícia sanitária, etc.). As atividades desenvolvidas aqui são atribuídas às
polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal e polícias militares.
A linha demarcatória da polícia administrativa e da polícia judiciária é a
ocorrência ou não do ilícito penal.

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Dentro desse âmbito, segundo Álvaro Lazzarini (2003) e Maria Silvya Zanela Di Pietro
(2007), destaca-se a polícia de Segurança Pública, que, na lição de José Cretella
Júnior (Apud, Álvaro Lazzarini, 2003), tem a atribuição de prevenir a criminalidade
em relação à vida, à incolumidade pessoal, à propriedade e à tranquilidade pública e
social, ou seja, é orientada para a proteção dos bens supremos da ordem pública,
da paz e da tranquilidade social. Essa atividade é exclusiva das policiais militares,
que também exercem a polícia judiciária militar, na esfera dos crimes militares
(artigo 144, §§1º e 2º, CF/88).
Conclusão
Neste

primeiro

módulo,

você

estudou

os

principais

aspectos

das

normas

constitucionais e da legislação internacional ligados aos direitos humanos, voltados
para a atuação policial.

Neste módulo são apresentados exercícios de fixação para auxiliar a compreensão
do conteúdo.
O objetivo destes exercícios é complementar as informações apresentadas nas
páginas anteriores.

1. Cite 4 (quatro) dos principais direitos e garantias fundamentais inseridos no
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966) e na Convenção
Americana de Direitos Humanos.
2. De que modo os direitos e garantias fundamentais exercem influência em uma
atuação policial?
3. Na atuação policial, como a dignidade da pessoa humana deve ser respeitada?

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4. No que consiste as limitações constitucionais da atuação policial?
5. Qual é a distinção existente entre responsabilidade objetiva e subjetiva? Em
qual delas o agente policial poderá estar sujeito?
6. Você, como agente policial, se depara com um evento em que exige sua
atuação. Caso seja necessário promover uma busca pessoal, descreva, de acordo
com os ensinamentos discorridos aqui, os critérios para a formulação de um juízo
de ponderação, para que sua ação seja legítima e atinja sua finalidade.
7. Imagine que determinado indivíduo, proveniente de outro país, esteja no Brasil
com a finalidade de praticar ecoturismo. Um agente policial, ao ser acionado para
atender a ocorrência envolvendo essa pessoa, na qualidade de suposto autor de
infração penal, entende que os direitos e garantias fundamentais inseridos no
artigo 5º, da Constituição, apenas se destinam aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no país. Diante disso, avalie se o pensamento do referido policial está
de acordo com os dispositivos contidos na CF/88.

Este é o final do módulo 1 - As normas constitucionais, a legislação internacional e
atuação policial

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Abordagem Policial e Direitos Fundamentais

  • 1. Bem-vindo ao curso Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial Créditos Maj PMDF Julian Rocha Pontes Cap PMDF Juvenildo dos Santos Carneiro 2º Ten PMESP Fem. Inaê Pereira Ramires Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial – Módulo 1 SENASP/MJ - Última atualização em 10/10/2009 Página 1
  • 2. Apresentação O curso “Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial” é composto por três módulos. A divisão dos assuntos foi elaborada para facilitar o aprendizado, os conhecimentos serão apresentados gradativamente, mantendo correlação lógica entre suas aulas e módulos. A todo o instante a proposta é buscar ligação entre os assuntos e as experiências vivenciadas no cotidiano policial, possibilitando o desenvolvimento dos objetivos gerais e específicos traçados. Para que você tenha uma ideia do caminho a ser percorrido, observe os objetivos estabelecidos para o curso, contudo, vale ressaltar que os mesmos foram traçados com a percepção voltada para a sua aprendizagem. Ao final do curso, você será capaz de: ● Identificar os direitos e garantias fundamentais do cidadão no ordenamento pátrio e legislação internacional; ● Apontar os requisitos legais indispensáveis à realização da abordagem pessoal e domiciliar; ● Identificar os principais delitos penais correlacionados ao tema; ● Reconhecer quais são os entendimentos jurisprudenciais dos principais tribunais superiores do país; ● Aplicar corretamente os direitos e garantias fundamentais na abordagem policial; ● Apontar os principais ilícitos penais cometidos, em tese, pelo cidadão infrator durante a abordagem policial; ● Reconhecer as consequências jurídicas da realização da abordagem pessoal ou domiciliar alheia à legalidade, proporcionalidade e necessidade; e ● Reconhecer o valor e a importância dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, na atividade de Segurança Pública. Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial – Módulo 1 SENASP/MJ - Última atualização em 10/10/2009 Página 2
  • 3. Para alcançar os objetivos, você estudará os seguintes módulos: Módulo 1 – Os principais aspectos das normas constitucionais e da legislação internacional relacionadas à atuação policial no contexto do Estado Democrático de Direito. Módulo 2 – Aspectos jurídicos relacionados à abordagem policial. Módulo 3 – Aspectos jurídicos que balizam a ação policial diante dos crimes de constrangimento ilegal, corrupção passiva, resistência, desobediência, desacato e corrupção ativa. Antes de iniciar os estudos dos módulos, reflita sobre algumas questões pertinentes à ação do profissional da área de Segurança Pública, lendo a contextualização. Contextualizando Antes de iniciar o estudo dos módulos, leia o texto a seguir e reflita sobre a questão que ele apresenta. O Estado Democrático de Direito idealizado e desejado pelo constituinte originário caminha a passos firmes rumo à sua solidificação no Brasil. Não há quem não defenda a Lei Fundamental de 1988. Nesse contexto, o Estado deixou de ser um fim em si mesmo e, gradativamente, focou seus esforços na satisfação dos legítimos interesses da sociedade. O cidadão passou a ter consciência de seu papel e importância no contexto social. Abandonou as praxes passivas e, em postura ativa, exige, a todo instante, a concretização e preservação de seus direitos e garantias, sejam individuais, coletivos ou difusos. Dessa situação, imposições arbitrárias, apoiadas exclusivamente na vontade da autoridade, não são mais aceitas como outrora. Toda e qualquer restrição a direitos deve encontrar fundamento na legalidade, proporcionalidade, necessidade e adequação, caso contrário será combatida pelos seus destinatários. Essa nova relação construída entre o cidadão e o Estado exige do agente público (Conceito adotado em seu sentido amplo) o desenvolvimento de seu labor (trabalho) com probidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, dentre outros. Tamanha a importância dessas Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial – Módulo 1 SENASP/MJ - Última atualização em 10/10/2009 Página 3
  • 4. qualidades que foram elevadas à condição de princípios, conforme se obtém da simples leitura do caput do artigo 37, da Constituição Federal, permearem todos os aspectos inerentes à Administração Pública. Muito ainda há que se fazer para que o cidadão tenha serviços públicos condizentes com a sua dignidade, porém, são explícitas as melhoras já alcançadas. Nesse contexto, importa salientar que a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, as diversas formas de controle da administração, o regramento da responsabilidade civil do Estado, por exemplo, consolidam a democratização e a transparência vivenciadas atualmente. No entanto, em todo esse desenvolvimento experimentado, o certo é que a vida em sociedade ainda clama pela presença do Estado. A sociedade para manter sua sobrevivência impõe normas de condutas a serem seguidas. Ao ser humano não é permitida a livre e incondicionada satisfação de seus interesses. Caso contrário, retornaríamos à barbárie, a um estado de natureza, situação em que só os mais fortes encontrariam voz. E mais, por vezes, a harmonia social é quebrada por conflitos de interesses. Diante disso, dependendo da natureza do bem jurídico, o Estado deixa à vontade da parte sua solução ou intervém de modo brando. Mas, quando os valores de maior relevo para a sociedade são violados, o Estado age de forma mais enérgica, impondo punições mais graves, inclusive com a privação da liberdade aos seus transgressores. A aplicação da sanção penal se for o caso, só atinge o cidadão infrator após regular processo que, além de fornecer elementos de convicção ao julgador, destina-se a fornecer ao denunciado a oportunidade de exercitar sua ampla defesa. Nesse âmbito estão inseridos os órgãos componentes da Segurança Pública relacionados, juntamente com suas atribuições, no artigo 144, da Constituição Federal. Apesar da preservação da ordem pública e proteção das pessoas e do patrimônio ser responsabilidade de todos, antes de tudo, é dever do Estado. Dentro desse aspecto, tem-se a perseguição penal promovida pela polícia judiciária, tão importante quanto é o trabalho desempenhado pela chamada polícia ostensiva na prevenção e repressão imediata do delito. Para o desempenho de suas atividades, as polícias fazem uso do dever-poder de polícia, que em resumida análise, é a limitação do exercício de direitos individuais em benefício do interesse público. Extrai-se como importante instrumento do dever-poder de polícia, a busca pessoal, ou seja, a abordagem como prática comum no cotidiano policial. Em outras palavras, o policial ao cumprir sua atribuição no sentido de prevenir ou reprimir delitos, exerce atividades que interferem na rotina e nos direitos básicos das pessoas, seja para identificá-las, seja para encontrar e apreender armas de fogo ou substâncias entorpecentes, dentre outras. Mas, vale Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial – Módulo 1 SENASP/MJ - Última atualização em 10/10/2009 Página 4
  • 5. ressaltar que existe uma limitação, mesmo que temporária, no gozo de alguns direitos individuais. Essas ações encontram amparo no ordenamento jurídico pátrio, pois visam proteção do interesse público, representado pela manutenção da ordem e da paz, e dos próprios indivíduos. IMPORTANTE! A atividade policial, com nítida natureza de ato administrativo, encontra limites que buscam tutelar (proteger) a dignidade humana, bem como a legitimidade da atuação estatal. O profissional de Segurança Pública deverá agir dentro das balizas definidas em lei, alinhado com o propósito firme de ser um agente defensor da dignidade da pessoa humana. O bom policial é justamente aquele que defende a sociedade por meio da proteção de seus indivíduos, e isso implica, obrigatoriamente, em enxergar o cidadão, mesmo que infrator, como detentor de direitos e garantias fundamentais, inerentes à sua condição de pessoa humana. Você é um profissional da área de Segurança Pública, portanto, seu promotor. Em sua corporação, seja militar ou civil, as pessoas, independentemente de suas características, são tratadas e vistas como cidadãos? O infrator da lei, apesar da natureza do delito perpetrado, é respeitado em sua dignidade? Saiba que não é objetivo desse curso fornecer respostas exatas às indagações e, sim, em conjunto com você, criar condições para que você possa construir conhecimentos condignos com o Estado Democrático de Direito experimentado em nosso país. Bom curso! Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial – Módulo 1 SENASP/MJ - Última atualização em 10/10/2009 Página 5
  • 6. Módulo 1 - As normas constitucionais, a legislação internacional e atuação policial Neste módulo, você estudará o enfoque do ordenamento constitucional e da legislação internacional ligada aos direitos humanos. Por certo, é na Constituição de 1988 que se encontram os fundamentos da República Federativa do Brasil, com ênfase para a dignidade da pessoa humana, bem como os direitos e garantias fundamentais. Além disso, você também discutirá os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, importantes balizas para o desenvolvimento das atividades da Administração Pública, que de acordo com o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Em consequência, a responsabilidade civil do Estado será tocada. Por fim, analisará as atribuições dos diversos órgãos componentes do sistema de Segurança Pública do país. Ao final do módulo, você será capaz de: ● Identificar as normas constitucionais, além dos princípios e regras internacionais relacionados aos direitos e garantias fundamentais; ● Descrever a importância dos direitos humanos e da cidadania dentro do contexto atual, com ênfase nos movimentos sociais; ● Defender a necessidade da atuação estatal na efetivação do bem comum; ● Apontar as justificativas e as características dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana; ● Delinear os elementos e características que configuram a dignidade da pessoa humana na solução de problemas; ● Nomear as restrições e supressões legais aos direitos humanos fundamentais; ● Aplicar, no caso concreto, as habilidades e conhecimentos técnicos sem descuidar das limitações jurídicas; ● Reconhecer o princípio da proporcionalidade como balizador da atividade policial; e ● Reconhecer as limitações constitucionais da atuação policial e as consequências dos desvios desses limites na extensão da responsabilidade. Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial – Módulo 1 SENASP/MJ - Última atualização em 10/10/2009 Página 6
  • 7. O conteúdo deste módulo está dividido em 4 aulas: Aula 1 – Principais conceitos Aula 2 – Direitos e garantias fundamentais Aula 3 – Limitações constitucionais em face à atuação policial Aula 4 – Os órgãos de Segurança Pública: limites e atribuições Aula 1 – Principais conceitos O processo de conscientização de direitos e deveres fez com que os membros da sociedade, considerando a evolução social, econômica e cultural, vivenciada no mundo e, em especial no Brasil, exigissem a mudança de paradigmas (modelos) na atuação do Estado, de seus poderes e de seus órgãos. Assim, os agentes públicos devem estar aptos a absorverem essa realidade. Esse contexto é nitidamente sentido na área de Segurança Pública, que inspira a proposta do curso, de conduzir você, policial, a essa realidade, para que sua atuação seja apta a produzir os efeitos esperados pelo cidadão, uma prestação de serviço público adequada, eficiente e em consonância com direitos e garantias fundamentais, propulsores da dignidade da pessoa humana, dos direitos humanos. Nessa aula, você estudará: ● A concepção básica do que vem a ser uma Constituição, sua importância para a estrutura, organização e competências do Estado; e ● Os princípios e regras internacionais que norteiam a atuação policial no exercício da preservação da ordem pública e da incolumidade (proteção) das pessoas e do patrimônio, como vetores da defesa do Estado e das instituições democráticas. Reflita sobre estas questões antes de começar. Como agente policial, você tem noção das finalidades, objetivos e fundamentos do Estado brasileiro? Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial – Módulo 1 SENASP/MJ - Última atualização em 10/10/2009 Página 7
  • 8. Você sabe quem cria e como é criado o Estado? E quais seriam as influências que ele pode sofrer nas relações internacionais envolvendo as questões de direitos humanos? Constituição Federal como norma de organização e estruturação do Estado e disciplinadora de suas finalidades. A Constituição Federal de 1988 constitui a Lei Fundamental que traça a estrutura organizacional básica dos poderes e o funcionamento do Estado brasileiro, com o objetivo único de atender as necessidades da coletividade, do povo. Também nela se definem os direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivos, como forma de limitar o exercício dos poderes pelo Estado, com o intuito de evitar abusos e arbitrariedades. A Lei Fundamental é fruto do anseio de um povo organizado, que, em dado momento, se reúne em um grupo de pessoas, com vínculo de origem étnica ou cultural comum, para firmar a vontade das forças determinantes da sociedade, estabelecendo os fundamentos de sua convivência e de seu destino. Nessa órbita, o povo é o titular do poder constituinte originário, que diretamente ou por meio de seus representantes (deputados e senadores), de forma soberana, inicial, ilimitada e incondicionada, elabora a Constituição. Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial – Módulo 1 SENASP/MJ - Última atualização em 10/10/2009 Página 8
  • 9. Poder constituinte O poder constituinte originário (PCO) é aquele capaz de criar uma nova ordem constitucional, sendo inicial, ilimitado e incondicionado. O titular do PCO é o povo (art. 1º, parágrafo único, CF/88). O exercício do PCO é efetivado pelos representantes do povo, chamados de constituintes (deputados e senadores). É inicial porque inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem antecedente. É ilimitado porque não está sujeito a regras anteriores (Obs.: Os jusnaturalistas que defendem a existência de um “direito natural” acima daquele estabelecido pelo homem sustentam que o poder constituinte originário deve observância ao direito natural. Essa tese não é adotada no Brasil). É incondicionado porque não está submetido a regras procedimentais para elaboração da nova ordem jurídica. Enfim, o objetivo fundamental do poder constituinte originário é criar um novo Estado, uma nova ordem jurídica, não importando que a nova Constituição ocorra de movimento revolucionário ou de assembleia popular. É importante dizer para você que a Constituição cria e estrutura o Estado como uma instituição organizada política, social e juridicamente, com a responsabilidade de constituir e estabelecer as bases do controle social e o desenvolvimento de um país, de uma nação. Isso tudo se resume, como já dito, no objetivo único de promover o bem comum, proporcionando a toda a sociedade: saúde, emprego, moradia, educação, previdência, segurança, etc. Para compreender melhor essa questão é necessário entender a lição de JeanJacques Rousseau (1762), cuida-se de um verdadeiro contrato social celebrado entre a sociedade e o Estado, onde cada indivíduo cede uma parcela de sua liberdade em benefício do todo, conferindo ao ente público os poderes necessários para que ele Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial – Módulo 1 SENASP/MJ - Última atualização em 10/10/2009 Página 9
  • 10. regule as relações sociais, defendendo e protegendo cada pessoa, e seu respectivo patrimônio, de eventuais agressões e ameaças. Por isso que se paga tributos ao Estado (impostos, taxas, contribuições, etc), e se permite, por meio das leis, que seus agentes interfiram nos direitos e liberdades de cada cidadão. Avançando na ideia inicial, através da CF/88, o Brasil adotou como forma de governo a República – organização política que visa a coisa pública, o interesse comum –, como forma de Estado o federalismo – organização descentralizada, tanto administrativa quanto politicamente, proporcionando a repartição de competências entre o governo central e os estados-membros, que deliberam sobre os rumos da nação – e constitui-se em um Estado democrático de direito, que é destinado, através da proteção jurídica e material, a garantir o respeito das liberdades civis, dos direitos humanos e garantias fundamentais. Para tanto sua estrutura tem por fundamento a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, a livre-iniciativa e o pluralismo político. Em decorrência, percebe-se que os mandatários políticos (presidente, parlamentares, prefeitos, etc), os integrantes dos poderes (Executivo – Que administra e aplica as leis; Legislativo – Que edita as leis; e, Judiciário – Que julga os conflitos e a inobservância das leis e da Constituição) e dos órgãos do Estado (ex.: Segurança Pública) estão sujeitos às regras de direito, às leis, cumprindo-lhes, então, proteger e respeitar as liberdades civis, o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Também não se deve esquecer os objetivos traçados para o Estado, quais sejam: ● De construir uma sociedade livre, justa e solidária; ● Garantir o desenvolvimento nacional; ● Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e ● Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial – Módulo 1 SENASP/MJ - Última atualização em 10/10/2009 Página 10
  • 11. Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos Dentro da concepção apresentada até aqui, cabe dizer que o Estado brasileiro é regido nas suas relações internacionais pelos princípios da prevalência dos direitos humanos, defesa da paz, solução pacífica dos conflitos, repúdio ao terrorismo e ao racismo, cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, dentre outros. Assim, os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou contidos em tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (§2º, art. 5º, da CF/88). Sendo possível, ainda, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aprovados no Congresso Nacional, assumirem o status de emendas constitucionais, i.e., acima das demais leis (§3º, art. 5º, da CF/88). A questão dos direitos humanos, como se vê, assume relevância em nossa ordem constitucional, pois que diz respeito a certas posições essenciais ao homem ao longo de sua evolução histórica. Por assim dizer, suas bases assumem uma vocação universalista, supranacional, razão pela qual são objeto de tratados ou convenções e em outros documentos de direito internacional. Nessa medida, sem ingressar nas discussões que são travadas entre autores, bem como em nossos tribunais, no contexto atual, por conta das disposições constitucionais já citadas, quando o Brasil celebra algum tratado internacional que verse sobre direitos humanos, estes podem ingressar em nosso ordenamento jurídico com status de normas constitucionais, merecendo especial tratamento pelo Poder Público. Você deve estar se perguntando: e se um tratado não alcançar o êxito de ser aprovado como norma constitucional, à luz do art. 5º, §3º, qual será o seu status? Cabe ressaltar que não será trabalhada a discussão travada na doutrina, mas sim na tese firmada no Supremo Tribunal Federal – STF, no sentido de que os tratados sobre direitos humanos que não forem aprovados de acordo com o §3º, do art. 5º, possuem Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial – Módulo 1 SENASP/MJ - Última atualização em 10/10/2009 Página 11
  • 12. status de norma infraconstitucional (abaixo da Constituição), porém, supralegal, ou seja, acima da legislação interna. Para compreender melhor essa questão, leia o HC 90172 / SP http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=90172&c lasse=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M) Relator Ministro Gilmar Mendes e o RE 466.343-1/SP (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=466343 &classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M), Relator Ministro Cezar Peluso, datado de 03/12/2008. Nesse sentido, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (assinados em Nova York, no dia 30/03/2007), foram os primeiros a serem aprovados pelo Congresso Nacional em observância ao §3º do art. 5º da CF/88, consoante o Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/08. Mas, somente em 25/08/2009, por meio do Decreto Federal nº 6.949, passaram a compor a ordem jurídica pátria com status de norma constitucional (disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6949.htm>). De outro lado, existem alguns pactos que integram a ordem jurídica do Brasil, cujo conteúdo versa sobre direitos humanos, constituindo verdadeiros limites da atuação estatal, em especial para os órgãos policiais e jurisdicionais. Com efeito, é possível citar dois pactos que estabelecem direitos individuais para aqueles que se submetem à ação estatal, em face da sua atribuição de preservação da ordem pública. - O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966), adotado pela Resolução nº 2.200-A, da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16/12/1966, foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 226, de 12/12/1991, ratificado pelo Brasil em 24/01/1992. Entrou em vigor no Brasil em 24/04/1992 através do Decreto nº 592, de 06/07/1992. Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial – Módulo 1 SENASP/MJ - Última atualização em 10/10/2009 Página 12
  • 13. - Por sua vez, o Decreto nº 678/1992 promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em 22/11/1969. Em suma, tais pactos estabelecem regras e princípios em favor da pessoa que é submetida “à apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil”, tais como: ● Presunção de inocência; ● Direito a um julgamento justo por autoridade competente e imparcial; ● Direito à privacidade; ● Direito a não ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; ● Direito a não produzir prova contra si mesmo e o de permanecer calado; ● Direito à comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada contra si; ● Direito de defender-se e de constituir defensor; e ● Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, dentre outras. Aula 2 – Direitos e garantias fundamentais Nesta aula, você estudará os direitos e garantais fundamentais da dignidade da pessoa humana, como verdadeiros parâmetros de limitação dos agentes do Estado na consecução de suas atribuições. É imprescindível que você leia o artigo 5º, da Constituição Federal. Reflita sobre as questões abaixo antes de começar esta aula. Os excessos na atuação policial, frequentemente, são objetos de severas críticas que, invariavelmente, vinculam-nos à falta de preparação. De outro lado, empregando o provérbio “a polícia é uma presença que incomoda, mas, principalmente, uma ausência sentida”, sabe-se que o uso da força, a abordagem, a Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial – Módulo 1 SENASP/MJ - Última atualização em 10/10/2009 Página 13
  • 14. efetivação de uma prisão, constituem procedimentos necessários para se alcançar os objetivos dos órgãos da Segurança Pública. Pensando na sua realidade e experiência profissional, qual sua ideia a respeito? Você acredita que seja possível minimizar e até eliminar as críticas sobre a legitimidade de uma intervenção policial? Direitos e garantias fundamentais Você estudou na aula passada que a Constituição Federal estabelece as normas de organização e estruturação do Estado, de seus poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e de seus órgãos, para que possa atingir a finalidade pública e atender os interesses da coletividade. Também foi dito que a Carta Magna traça os direitos e garantias fundamentais com o intuito de limitar a atuação estatal, evitando as arbitrariedades, próprias de quem ocupa o poder. A partir de agora serão delineadas as bases do tema – direitos e garantias fundamentais –, para que se possa entender a razão pela qual tanto se fala em limitação de poderes e o porquê de sua existência. O Estado, através dos representantes do povo, quando age no sentido de decidir os rumos da nação, recebe poderes como verdadeiros instrumentos para atingir suas finalidades. Como ensina Alexandre de Moraes (2007), tais poderes delegados pelo povo não são absolutos, encontrando limitações nos direitos e garantias fundamentais. A concepção sobre o tema está vinculada à ideia básica de que o detentor do poder, invariavelmente, pode exorbitar suas finalidades, agindo com arbitrariedade.Vale lembrar que os poderes são os de editar leis (Legislativo), aplicá-las em favor e sobre os cidadãos, disciplinando as relações em sociedade (Executivo) e resolver as controvérsias decorrentes de conflitos nas relações sociais e a inobservância do direito (Judiciário). É bom dizer, empregando os ensinamentos do professor Paulo Gonet Branco (2008), que os direitos fundamentais constituem um núcleo, um conjunto de regras e princípios que visam proteger a dignidade da pessoa humana. Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial – Módulo 1 SENASP/MJ - Última atualização em 10/10/2009 Página 14
  • 15. Essa concepção é fruto de uma evolução histórica desde a origem do homem, ser eminentemente gregário que se reúne em grupos a fim de aumentar sua força e possibilidades para perpetuar sua existência, para que possa assegurar sua sobrevivência. Esse conjunto de regras e princípios que tutelam a dignidade da pessoa humana possui algumas características que devem ser observadas. Segundo Paulo Gonet (2008), por maior que seja a dificuldade de se fixar as características desse instituto, é possível elencar as principais. Veja estas características a seguir. Características do conjunto de regras e princípios que tutelam a dignidade da pessoa humana ● Universais: Atingem a todos os seres humanos, independentemente de idade, sexo, cor, escolaridade, posição socioeconômica. ● Absolutos: Estão situados no patamar máximo da hierarquia jurídica, gozando de prioridade absoluta sobre qualquer interesse estatal ou coletivo. ● Inalienáveis: Não podem ser submetidos à transmissão, venda ou negociação.● Indisponíveis: Mesmo que o indivíduo renuncie o seu gozo, o Estado deve atuar no sentido de respeitá-lo e de protegê-lo. ● Consagrados na ordem jurídica: Servem de traço distintivo em face dos direitos humanos, fruto de uma evolução histórica, de lutas, de valores e princípios de índole essenciais para o homem, ligados à sua existência, com bases jusnaturalistas, que antecedem às leis escritas. Os direitos fundamentais constituem-se na inserção dos direitos humanos na ordem jurídica concreta, que o Estado os reconhece como sendo essenciais e fundamentais, motivo pelo qual os vincula no sentido de dar especial proteção. ● Limitativos dos poderes constituídos: Serão trabalhados mais adiante. ● De aplicabilidade imediata: Não precisa de uma regulamentação infraconstitucional, ou seja, uma vez inserido na norma constitucional, o Estado deverá respeitá-lo. Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial – Módulo 1 SENASP/MJ - Última atualização em 10/10/2009 Página 15
  • 16. Diferença entre direitos e garantias fundamentais De uma forma bem geral, os direitos representam por si bens, isto é, algo que está inserido no patrimônio ou tem como objeto imediato um bem específico da pessoa (vida, honra, liberdade, integridade física, etc.). Ao passo que as garantias representam um instrumento posto à disposição dos indivíduos para assegurar os direitos e limitar os poderes do Estado. Nessa medida, vários são os dispositivos contidos no art. 5º, da Constituição, que comportam esse conceito. Constituição - Art. 5º III - Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante; LVIII - O civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (vide Lei nº 10.054/2000); LXI - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVIII - Conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) Partido político com representação no Congresso Nacional; Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial – Módulo 1 SENASP/MJ - Última atualização em 10/10/2009 Página 16
  • 17. b) Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI - Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII - Conceder-se-á "habeas-data": a) Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) Para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV - O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVII - São gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania; LXXVIII - A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O artigo 5º, da Constituição, em um primeiro momento, dá a entender que os destinatários da proteção jurídica e material são apenas os brasileiros e os estrangeiros residentes no país. Porém, é bom que fique claro que os estrangeiros em trânsito no território nacional também são beneficiados com a tutela estatal, conforme descrito nos artigos 1º, 3º e 4º da Constituição, onde fala da dignidade da pessoa humana, construção de uma sociedade livre justa e solidária, promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação e a prevalência dos direitos humanos. Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial – Módulo 1 SENASP/MJ - Última atualização em 10/10/2009 Página 17
  • 18. Vinculação dos poderes públicos A inserção de regras e princípios na Constituição tem sua razão de ser centrada na magnitude (dimensão) dos valores mais caros da existência humana, que, por isso, devem estar resguardados em um documento jurídico supremo e com força vinculante máxima, tornando-se imune aos temperamentos ocasionais de quem ocupa o centro de poder, bem como das instabilidades políticas, religiosas, econômicas e sociais. Com efeito, a previsão dos direitos fundamentais na Constituição vincula a atuação do Estado, de seus poderes, de seus órgãos. Circunstância que impede a interpretação de que constituem simples autolimitações dos poderes, passíveis de serem alterados ou suprimidos ao talante desses, sob o mero argumento de vigorar o interesse do Poder Público na consecução de seus fins. Em razão disso é que esses valores recebem proteção especial do Estado, conhecida também como “cláusulas pétreas”, isto é, não podem ser objeto de deliberação sobre proposta de emenda à Constituição no sentido de lhes abolir (CF/88, art. 60, §4º). Portanto, deve ficar claro que a informação contida avisa aos poderes constituídos, bem como a seus órgãos, que seus atos devem conformidade aos direitos e garantias fundamentais e se sujeitam à invalidação se os desprezarem, bem como à responsabilização de seus agentes nas esferas administrativa, civil e criminal. Constituição Federal 1988. Art. 60 §4º- Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - A forma federativa de Estado; II - O voto direto, secreto, universal e periódico; III - A separação dos poderes; e IV - Os direitos e garantias individuais. Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial – Módulo 1 SENASP/MJ - Última atualização em 10/10/2009 Página 18
  • 19. Pode-se concluir que os órgãos públicos que constituem a Administração (dentre eles, os da Segurança Pública) estão vinculados às normas de direitos e garantias fundamentais, pelo que seus agentes devem agir, interpretar e aplicar as leis segundo ao que se dita. Em outras palavras, a atividade da Administração Pública não pode deixar de respeitar os limites que lhe acenam os direitos fundamentais. Em especial, destacam-se as atividades discricionárias da administração, cuja margem de liberdade abre um leque de possibilidades para atuação do agente público, de acordo com a oportunidade e conveniência, como ocorre na abordagem policial, pautada essencialmente na fundada suspeita. Relatividade dos direitos e garantias fundamentais Com a contextualização mencionada, uma pergunta não escapa. Os direitos e garantias fundamentais assumem feição absoluta? São intangíveis ou intocáveis a todo o momento? A resposta evidente é que não. Isso porque, pelo Brasil ser um Estado de Direito, todos os membros da sociedade se submetem à lei, não podendo, dessa feita, se valer de direitos e garantias fundamentais para a prática de ilícitos, bem como se esquivar de uma eventual responsabilidade pecuniária, civil ou penal. Do contrário, os princípios estatuídos nas normas constitucionais estariam relevados à extinção material, uma verdadeira ruína, de anos de evolução da história humana. Pense na hipótese em que todas as pessoas viessem a praticar condutas sem limites, como conduzir veículo aonde bem quisesse ou invadir a residência de qualquer cidadão sem sua autorização. Uma reação em cadeia, sem precedentes, geraria a extinção do próprio ser humano. Entretanto, sabe-se que não é assim que funciona e, até hoje, o ser humano existe porque o direito impõe limites na pratica de condutas, nas relações sociais, enfim, no exercício de direitos. A isso Alexandre de Moraes (2007) chama de princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas, traduzindo, em suma, a ideia de que os direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição de 1988 não são ilimitados, encontrando restrições nos demais direitos estatuídos nessa Lei Maior. Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial – Módulo 1 SENASP/MJ - Última atualização em 10/10/2009 Página 19
  • 20. Faça uma leitura do artigo 78, do Código Tributário Nacional – CTN, que, por mais que seja subordinado aos tributos (impostos, taxas, contribuições, etc.) definindo poder de polícia, traduz com clareza a possibilidade de se limitar direitos em benefício da coletividade e, com isso, assegurar a estabilidade das relações em sociedade. Veja: Art. 78 Considera-se poder de polícia atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966 http://www.fiscosoft.com.br/indexsearch.php?PID=129072). Essa noção é extraída da concepção comum de que o Estado deve cumprir suas atribuições e de que o direito de cada pessoa acaba quando começa o de outra. Assim, o Estado, por seus órgãos, pode intervir na liberdade das pessoas, desde que seja para beneficiar a coletividade, para cumprir a sua finalidade. Dignidade da pessoa humana Não é preocupação aqui traçar a definição exata dessa expressão, no âmbito científico, já que tal tarefa é controvertida inclusive na doutrina, onde muitos autores travam discussões sobre o tema, expressando posicionamentos distintos uns dos outros. Fica à sua vontade a leitura de textos de autores que se dedicaram a essa aspiração. Mas, não se pode fugir da necessidade de ter uma noção geral e comum. Ela cuida de um princípio base do sistema jurídico pátrio, contido na Constituição de 1988, onde todos os ramos do direito, o Estado e seus órgãos devem respeitar. Em suma, sua ideia central consiste na possibilidade de se assegurar um mínimo existencial à pessoa humana, sob o aspecto moral e material. Então, quando se considera que o princípio da dignidade da pessoa humana foi atendido? Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial – Módulo 1 SENASP/MJ - Última atualização em 10/10/2009 Página 20
  • 21. Quando os valores morais e éticos, a liberdade, a intimidade forem respeitados, bem como quando for garantida a assistência material mínima (moradia, alimentação, educação, saúde, segurança, lazer) necessária à satisfação das necessidades humanas. Essa é a ideia por trás dos dispositivos contidos no artigo 5º, da CF/88. Aula 3 – Limitações constitucionais em face à atuação policial Limitações constitucionais na atuação policial Até o presente momento, você estudou a razão de existir do Estado, qual seja, a de atingir o bem comum, constituído, estruturado e organizado pela Constituição Federal, a qual ainda estabelece os direitos e as garantias fundamentais. Também estudou que o Estado, para alcançar o interesse de todos é composto por poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) e estruturado em órgãos, destacando-se os da Segurança Pública. É lícito dizer, na concepção específica do curso, que os direitos e garantias fundamentais funcionam como verdadeiros limitadores da atuação policial, ou seja, é com base nesse contexto jurídico que o membro de um órgão policial deve executar as medidas cabíveis para a manutenção e restabelecimento da ordem pública, por meio de técnicas e tecnologias policiais alinhadas com os direitos e garantias fundamentais, cujo núcleo é vertido para a proteção da dignidade da pessoa humana. Ainda que o cidadão seja o sujeito ativo de um crime hediondo, mesmo que o aparato de segurança deva alcançar seus níveis máximos face às necessidades concretas ao restabelecimento do status quo ante, a Constituição, através das limitações impostas pelos direitos e garantias individuais, com suas características indisponíveis, universais, absolutos, inalienáveis, assegura àquele, que é destinatário dessa atuação estatal, um tratamento tal que o mínimo existencial deva ser Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial – Módulo 1 SENASP/MJ - Última atualização em 10/10/2009 Página 21
  • 22. respeitado, protegendo a vida, a integridade física, moral, psicológica, etc. (vide os dispositivos do artigo 5º ligados ao tema). Direito de ir, vir e permanecer Um dos direitos fundamentais mais afetados com a intervenção estatal, em especial através da atuação dos órgãos de Segurança Pública durante uma busca pessoal, no exercício do poder de polícia, é o direito de ir, vir e permanecer. Isso porque a CF/88 em seu artigo 5º foi clara ao dizer que é garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito à liberdade, ou seja, esse direito fundamental decorre naturalmente do direito à liberdade da pessoa humana no sentido de se locomover livremente por toda parte do território nacional. Você tem ideia da magnitude, da importância e do relevo que contorna esse direito fundamental? A resposta parece simples, mas na prática não o é. Perceba que com a liberdade a pessoa pode desenvolver-se em várias dimensões (física, espiritual, educacional, religiosa, política, etc.). E um dos aspectos dessa liberdade é o direito de locomoção (direito de ir, vir e permanecer), que permite ao cidadão a possibilidade de movimentar-se por todos os espaços públicos e privados na busca de integrar-se com sua sociedade, com sua família, com o Poder Público, seja para emprego, educação, saúde ou lazer. Vale lembrar que isso tudo faz parte da dignidade da pessoa, ponto de partida de estudo, que contida na Constituição, ao Estado compete proteger e estimular o seu pleno exercício, porque para isso foi concebido. Princípio da proporcionalidade: ponderação de valores A limitação do direito à liberdade para satisfazer uma necessidade pública, é, na verdade, de forma ampla, uma projeção da proteção conferida ao cidadão no seu relacionamento no meio social, com o fim legítimo de resguardar o bem comum, através da fiel observância do que dita a lei, que representa a vontade popular, Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial – Módulo 1 SENASP/MJ - Última atualização em 10/10/2009 Página 22
  • 23. titular do poder constituinte originário. Com isso, percebe-se que é enorme a responsabilidade dos agentes públicos na consecução de suas atribuições. Então, como fazer para adequar a atuação policial sem se descuidar dos direitos e garantias fundamentais? Qual é o momento ideal para limitar a liberdade do indivíduo e observar a sua dignidade? A resposta não é tranquila. O policial tem que estar bem preparado tecnicamente para aplicar seus conhecimentos em uma busca pessoal (abordagem), que abrange níveis que vão desde a emissão de comandos verbais até a efetivação da busca, com o contato físico e imobilização, se for o caso. Essa dinâmica não pode ser levada a efeito de qualquer forma, sobre qualquer pessoa, em qualquer momento, a qualquer pretexto. O ordenamento jurídico traça os parâmetros, que, ao lado das técnicas de busca pessoal, de abordagem, devem fazer parte da conduta do agente. A leitura e compreensão do texto constitucional, das leis e legislação que conduzem os direitos e garantias fundamentais, são essenciais, assim como a verificação do posicionamento dos juristas e do poder judiciário sobre os atos estatais e as restrições impostas aos direitos individuais. Aliando a técnica policial com os parâmetros jurídicos, o resultado será uma atuação legítima, adequada, necessária e razoável. Observe que está sendo discutida a ponderação de valores que, através do princípio da proporcionalidade, constitui instrumento capaz de solucionar os problemas mais cruciais ou triviais do dia-a-dia enfrentados pelos agentes estatais. Lembra o professor Thiago André Pierobom de Ávila (2007) que essa concepção é própria da estrutura das normas de direitos fundamentais, esculpida no Estado constitucional contemporâneo. Com essas palavras ele apresenta os ensinamentos de Robert Alexy, para quem o direito, que existe para disciplinar as relações sociais, se Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial – Módulo 1 SENASP/MJ - Última atualização em 10/10/2009 Página 23
  • 24. expressa por meio de normas e essas, por sua vez, abrangem as regras e os princípios. As regras proíbem ou permitem algo em termos categóricos, são cumpridas na lógica do tudo ou nada. Os princípios constituem espécies normativas que traduzem valores da sociedade inseridos na ordem jurídica (vida, honra, intimidade, liberdade, dignidade, moral, etc.), que devem ser aplicados na medida do possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas. Em consequência, são considerados como mandados de otimização. Lembrem que são esses valores que o Estado deve proteger e respeitar. Mas, na consecução de suas atribuições esses valores podem ser relativizados, como já foi dito anteriormente. É nesse momento que entra a questão da ponderação. A questão é crucial. Tanto que o professor Paulo Gonet (2008) indaga: O que acontece quando duas posições protegidas como direitos fundamentais diferentes brigam por prevalecer numa mesma situação? Pode uma prostituta invocar o direito de ir e vir para justificar pedido de salvo conduto que lhe assegure fazer o trottoir? Tendo por base a questão anterior, o agente do Estado, diante de eventual conflito de direitos fundamentais, deve promover um juízo de valor, principalmente frente a uma fundada suspeita, uma ponderação de valores que se assenta sobre o princípio da proporcionalidade, que abrange três critérios: o da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. A adequação exige que as medidas interventivas, adotadas pelo agente do Estado, sejam aptas a atingir os objetivos pretendidos. A necessidade, também conhecida por exigibilidade, diz respeito à escolha, dentre os vários meios existentes, do menos gravoso para o indivíduo sujeito à atuação estatal. A proporcionalidade em sentido estrito (também mencionada por alguns como razoabilidade) constitui um juízo definitivo da medida sobre o resultado a ser alcançado, ponderando-se a intervenção e os objetivos perseguidos, sobre o fundamento do equilíbrio entre um e outro. Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial – Módulo 1 SENASP/MJ - Última atualização em 10/10/2009 Página 24
  • 25. Imagine... É irradiado pela central de operações a existência de um veículo automotor, com três indivíduos em seu interior, portando entorpecentes e arma de fogo. Em dado momento, uma viatura se depara com um veículo com as exatas características transmitidas pela central. Diante disso, os agentes devem começar a promover juízos de valor, ponderações para que possam atuar. É necessário abordar? Qual a técnica a ser utilizada na abordagem? O número de policiais garante a segurança da guarnição, da população e dos próprios indivíduos a serem submetidos à atuação estatal? Dentre os meios disponíveis para a busca, qual é o menos gravoso? A atuação técnica mostra-se suficiente e equilibrada para neutralizar qualquer tipo de reação e atingir os objetivos? As respostas a essas indagações, em observância aos requisitos da necessidade, adequação e razoabilidade, representam a legítima atuação dos agentes policiais, assegurando a todos os cidadãos um agir estatal eficiente no âmbito da Segurança Pública, mostrando-se adequado com a dignidade da pessoa humana, com o devido respeito aos direitos e garantias fundamentais. Aula 4 – Os órgãos de Segurança Pública: limites e atribuições Nesta aula, você vai encontrar uma abordagem que traz as consequências pelas quais o Estado e seus agentes se submetem a uma responsabilização quando os limites de seus atos são extrapolados. Ao final, fechando este módulo, você terá a oportunidade de conhecer as principais atribuições dos órgãos de Segurança Pública. Antes de começar, reflita sobre as questões abaixo. Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial – Módulo 1 SENASP/MJ - Última atualização em 10/10/2009 Página 25
  • 26. Pela terceira teoria de Isaac Newton “para cada ação há sempre uma reação, oposta e de mesma intensidade”. Diante dessa teoria, você teria condições de estabelecer uma relação entre ela e a extrapolação de limites pelo Estado, quando atua através de seus agentes públicos?Em outro contexto, considerando sua experiência profissional, você consegue enxergar os contornos da atividade exercida em sua instituição? Responsabilidade civil do Estado decorrente da atuação policial Na atuação estatal eventualmente o agente público se desvia de suas atribuições, podendo gerar danos aos indivíduos, à população e à sociedade. Quando não são observados os direitos e as garantias fundamentais, quando o juízo de ponderação de valores (adequação, necessidade e razoabilidade) não se cumpre, gerando danos morais e/ou materiais às pessoas, o Estado, por seu agente, pratica ato ilícito. No sistema jurídico, a prática de atos ilícitos enseja o dever de indenizar. Nesse sentido, veja o que estabelece o Código Civil. Código Civil Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187 Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927 Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial – Módulo 1 SENASP/MJ - Última atualização em 10/10/2009 Página 26
  • 27. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Vale dizer que, em face do Estado, existem regras peculiares. Em outras palavras, o que se pretende dizer é que a responsabilidade civil do Estado é objetiva. De acordo com o estabelecido na Constituição Federal: Art. 37 A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art3 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No mesmo sentido, é o que define o Código Civil: Art. 43 As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte desses, culpa ou dolo. E o que significa responsabilidade objetiva? É aquela na qual não se observa a existência de dolo (vontade) ou culpa (inobservância do dever de cuidado objetivo, nas modalidades imperícia, imprudência e negligência). O critério para sua observância decorre da análise da existência de conduta, do dano e da lógica de causalidade entre esse e aquela. A lógica dessa consequência é a de que se o dano foi causado pelo Estado, o qual foi concebido para atuar em benefício e em nome da sociedade, com efeito, a responsabilidade recairá sobre essa. Portanto, é a sociedade que suportará os custos pelos prejuízos, os quais serão distribuídos de forma equitativa, igualitária e indireta a cada membro. Responsabilidade do agente público na prática de atos ilícitos Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial – Módulo 1 SENASP/MJ - Última atualização em 10/10/2009 Página 27
  • 28. Das ideias discorridas na página anterior, uma indagação surge: Não seria injusto para a sociedade suportar os prejuízos decorrentes de uma responsabilidade civil, quando foi o agente público quem deu causa de forma intencional ou sem a observância dos cuidados mínimos exigidos? Sim, seria. Por isso que o artigo 37, §6º, da CF/88, garante o direito de regresso sobre o servidor público, ou seja, se ele praticou ato ilícito de forma dolosa ou culposa, resultando na responsabilidade civil do Poder Público, e esse venha a arcar com os prejuízos, o Estado poderá buscar as medidas cabíveis para repassar esse encargo àquele que deu causa, assegurando, assim, a justiça. Cabe salientar que o direito de regresso não comporta prazo prescricional (perda da possibilidade de se cobrar o prejuízo em face do decurso do tempo), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ esposado no RESp. nº 328.391-DF, julgado em 08.10.2002 e publicado no DJ de 02/12/2002. É possível, ainda, que a responsabilidade civil estatal seja excluída quando os danos originados decorrerem de caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Por fim, é possível ainda que o servidor público, além de responder diante de uma ação regressiva, de natureza cível, venha a ser submetido a um processo administrativo ou criminal, por ter excedido em suas atribuições, sem que isso configure o bis in idem. Atribuições dos organismos de Segurança Pública Dentro da execução do contrato social, citado no início de nossos estudos, onde cada indivíduo cede uma parcela de sua liberdade para que o Poder Público defenda e proteja de toda a força comum a pessoa e os seus bens, há a Segurança Pública. Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial – Módulo 1 SENASP/MJ - Última atualização em 10/10/2009 Página 28
  • 29. Nas palavras do professor Álvaro Lazzarini (2003), a Segurança Pública constitui-se como um aspecto da ordem pública, ao lado da tranquilidade e salubridade públicas. Ela é causa da ordem pública, que se traduz em um estado antidelitual, livre, portanto, da violação de bens jurídicos protegidos pela ordem jurídica (vida, saúde, integridade física, honra, patrimônio), ou seja, há ordem pública, e, consequentemente, Segurança Pública, quando, por exemplo, no dia-a-dia o cidadão tem a possibilidade de transitar nas vias públicas, a qualquer hora, e não ser molestado por atos de roubo ou furto, ou mesmo, quando em viagem de férias, sua residência não é alvo de vagabundos. Enfim, na lição de Diogo Figueiredo Moreira Neto, lembrado por Álvaro Lazzarini (2003), a Segurança Pública se perfaz em um conjunto de processos políticos e jurídicos, destinados a garantir a ordem pública, sendo essa objeto daquela. O tema guarda tanta relevância que tem reservado um capítulo (III) no título V, da CF/88, que cuida “Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas”. Nessa medida, traz o artigo 144 a previsão de que o Poder Público, dentro de suas atribuições, tem a incumbência de assegurar a preservação da ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio. Essa atividade une na Segurança Pública, que é implementada através de órgãos: Art. 144 A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - Polícia federal; II - Polícia rodoviária federal; III - Polícia ferroviária federal; IV - Polícias civis; e V - Polícias militares e corpos de bombeiros militares. As atividades desenvolvidas por esses órgãos possuem atributos peculiares, ligados a instrumentos aptos a preservar a ordem pública, tais como os poderes-deveres discricionários, de polícia, autoexecutoriedade, dentre outros. Portanto, conclui-se que essas atividades exteriorizam-se como uma típica manifestação administrativa da Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial – Módulo 1 SENASP/MJ - Última atualização em 10/10/2009 Página 29
  • 30. Administração Pública. Na concretização das atividades em apreço, impõe salientar que cada órgão possui sua atribuição bem definida. A atividade de polícia judiciária é exercida pelas polícias federal e civil e se conclui no sentido de apurar as infrações penais (crimes/delitos e contravenções) e de cumprir as determinações das autoridades judiciárias (juiz de 1º grau, desembargador de Tribunal de Justiça, ministros do STJ e STF), como por exemplo, no mandado de prisão, na busca e apreensão de bens, na realização de perícias etc. Seus atos, em regra, são documentados em inquéritos policiais que, encaminhados para a Justiça, tem por finalidade subsidiar o exercício de ação penal por seus titulares (Na ação penal pública, o Ministério Público, através da denúncia; na ação penal privada, o ofendido/vítima ou representante legal, através da queixa-crime), ao apontar indícios de autoria e materialidade. Portanto, a polícia judiciária exerce suas atribuições após a ocorrência do fato-crime. De outro lado, existe a denominada polícia administrativa que tem por objeto a prevenção do ilícito penal e não penal (ex.; polícia de trânsito de veículos terrestres, polícia das construções, polícia aduaneira, polícia fiscal, polícia do meio ambiente, polícia sanitária, etc.). As atividades desenvolvidas aqui são atribuídas às polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal e polícias militares. A linha demarcatória da polícia administrativa e da polícia judiciária é a ocorrência ou não do ilícito penal. Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial – Módulo 1 SENASP/MJ - Última atualização em 10/10/2009 Página 30
  • 31. Dentro desse âmbito, segundo Álvaro Lazzarini (2003) e Maria Silvya Zanela Di Pietro (2007), destaca-se a polícia de Segurança Pública, que, na lição de José Cretella Júnior (Apud, Álvaro Lazzarini, 2003), tem a atribuição de prevenir a criminalidade em relação à vida, à incolumidade pessoal, à propriedade e à tranquilidade pública e social, ou seja, é orientada para a proteção dos bens supremos da ordem pública, da paz e da tranquilidade social. Essa atividade é exclusiva das policiais militares, que também exercem a polícia judiciária militar, na esfera dos crimes militares (artigo 144, §§1º e 2º, CF/88). Conclusão Neste primeiro módulo, você estudou os principais aspectos das normas constitucionais e da legislação internacional ligados aos direitos humanos, voltados para a atuação policial. Neste módulo são apresentados exercícios de fixação para auxiliar a compreensão do conteúdo. O objetivo destes exercícios é complementar as informações apresentadas nas páginas anteriores. 1. Cite 4 (quatro) dos principais direitos e garantias fundamentais inseridos no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966) e na Convenção Americana de Direitos Humanos. 2. De que modo os direitos e garantias fundamentais exercem influência em uma atuação policial? 3. Na atuação policial, como a dignidade da pessoa humana deve ser respeitada? Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial – Módulo 1 SENASP/MJ - Última atualização em 10/10/2009 Página 31
  • 32. 4. No que consiste as limitações constitucionais da atuação policial? 5. Qual é a distinção existente entre responsabilidade objetiva e subjetiva? Em qual delas o agente policial poderá estar sujeito? 6. Você, como agente policial, se depara com um evento em que exige sua atuação. Caso seja necessário promover uma busca pessoal, descreva, de acordo com os ensinamentos discorridos aqui, os critérios para a formulação de um juízo de ponderação, para que sua ação seja legítima e atinja sua finalidade. 7. Imagine que determinado indivíduo, proveniente de outro país, esteja no Brasil com a finalidade de praticar ecoturismo. Um agente policial, ao ser acionado para atender a ocorrência envolvendo essa pessoa, na qualidade de suposto autor de infração penal, entende que os direitos e garantias fundamentais inseridos no artigo 5º, da Constituição, apenas se destinam aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país. Diante disso, avalie se o pensamento do referido policial está de acordo com os dispositivos contidos na CF/88. Este é o final do módulo 1 - As normas constitucionais, a legislação internacional e atuação policial Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial – Módulo 1 SENASP/MJ - Última atualização em 10/10/2009 Página 32