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Apelação Cível n. 2006.008373-4, de Videira
Relator: Des. Subst. Jaime Luiz Vicari



                      APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
                   MORAIS ? POLO ATIVO ? ADVOGADO QUE ACOMPANHAVA
                   CLIENTE NO CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL PARA
                   QUE PUDESSEM ADENTRAR NA SEDE DE SOCIEDADE
                   EMPRESÁRIA ? POLO PASSIVO ? SÓCIO QUE INSISTIA EM
                   NÃO CUMPRIR A ORDEM ? EMPURRÕES E AGRESSÕES
                   VERBAIS AO PROFISSIONAL DO DIREITO ? CONDUTA
                   DESPROPOSITADA, EXPLOSIVA E DESTEMPERADA ?
                   ABALO MORAL CONFIGURADO ? QUANTUM ? NECESSÁRIA
                   MAJORAÇÃO.



            Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
2006.008373-4, da comarca de Videira (1ª Vara Cível), em que são apelantes e
apelados Dennyson Ferlin e Espólio de Gilberto Tonial:



             ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime,
conhecer de todos os recursos, desprover o agravo retido e a apelação interposta
pelo espólio de Gilberto Tonial e prover parcialmente o reclamo apresentado por
Dennyson Ferlin. Custas legais.

             RELATÓRIO

              Cuida-se de dois recursos de apelação interpostos contra a sentença
prolatada nos autos da "ação de indenização por dano moral e à imagem" ajuizada
por Dennyson Ferlin contra Gilberto Tonial.
              Na inicial, o autor aduziu (fls. 2-9), em linhas gerais, que é advogado
militante e que patrocinou causa em favor de José Pozzan Neto em ações que
envolviam a sociedade empresária Auto Posto do Vinho Ltda., em que eram sócios o
seu cliente e o réu.
              Em uma das demandas, foi concedida medida liminar para que José
Pozzan, ou pessoa por ele designada, tivesse acesso às dependências da sede da
sociedade e aos seus documentos contábeis.
              Dessa forma, Wagner Natal de Lima foi nomeado procurador para atuar
na sociedade em nome de José Pozzan. Entretanto, em pouco tempo o réu expulsou,
2


aos empurrões e ameaças, Wagner da sede da sociedade. Assim, o autor peticionou
ao Juízo no qual as ações tramitavam para que expedisse ordem de cumprimento da
decisão, o que foi deferido.
               No dia 7 de julho de 2003, dirigiram-se ao posto o autor, José Pozzan,
Wagner Natal e o oficial de Justiça e, no decorrer do cumprimento do mandado
judicial, o réu começou a proferir diversas agressões verbais e empurrões, tudo
dirigido ao autor advogado ? esses fatos foram certificados pelo oficial de Justiça.
               Após outras considerações sobre a vida pregressa do réu, do seu
patrimônio e de como sofreu abalo moral, pediu a condenação do demandado ao
pagamento de indenização.
               O réu contestou sustentando (fls. 62-64), em linhas gerais, que o autor
invadiu a sede do posto sem a presença do oficial de Justiça e sem que ele (o réu)
estivesse presente, dirigindo-se diretamente ao cofre, do qual retirou documentos e
dinheiro em espécie. Ademais, o oficial não se identificou nem mostrou o mandado
judicial e que na discussão havida os ânimos ficaram acirrados - "foram proferidos
alguns xingões, foram lavadas algumas roupas sujas" (fl. 63).
               O autor rechaçou a contestação (fls. 66-68) e informou que estava
sendo ameaçado de morte pelo réu (fls. 72-73) o qual, no entanto faleceu logo após
(fls. 81-82), havendo então a sucessão processual.
               Foi então realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 106 e
119-125), na qual foram ouvidas testemunhas e informantes, e interposto agravo
retido em razão de Dimi Mauro Vanz ter deposto na qualidade de informante; as
partes apresentaram alegações finais orais e a sentença acolheu o pedido,
condenando o espólio ao pagamento de indenização por danos morais no importe de
R$ 4.500,00.
               Irresignadas, ambas as partes apelaram, pedindo o autor (fls. 132-135) a
majoração do quantum e o réu (fls. 137-143) o provimento do agravo retido e a
reforma da sentença, ao argumento de que os fatos alegados na contestação não
teriam sido comprovados; ou, sucessivamente, a redução da indenização.
               Com as contrarrazões (fls. 147-149 e 151-155), os autos ascenderam a
este egrégio Tribunal de Justiça.
               O Ministério Público, por meio do Procurador de Justiça Anselmo
Jerônimo de Oliveira, opinou (fls. 165-170) pelo conhecimento e provimento do
reclamo de Dennyson Ferlin e pelo conhecimento e desprovimento da apelação
interposta pelo espólio de Gilberto Tonial.

             VOTO

             Inicialmente, cabe a análise do agravo retido de fl. 119, interposto contra
a decisão prolatada em audiência, determinando que Dimi Mauro Vanz fosse ouvido
na qualidade de informante e não de testemunha.
             Com efeito, está correta a decisão de primeiro grau. O artigo 405 do
Código de Processo Civil, § 3º, inciso III, dispõe que são suspeitos "o inimigo capital
da parte ou o seu amigo íntimo".

                                                          Gabinete Des. Subst. Jaime Luiz Vicari
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             Dimi Mauro Vanz, ao ser inquirido, disse já ter trabalhado com o falecido
réu e que ajudava, na data de seu depoimento, a companheira sobrevivente na
administração de uma empresa de transportes. Nesse sentido, veja-se como se
posicionou o Juiz de primeiro grau:
              Mantenho a decisão de ouvir o Sr. Dimi Mauro Vanz na qualidade de
       informante, posto que este mantém um grau de amizade não apenas com o falecido
       réu, mas também com a Sra. Cesária Correa, representante legal do espólio. O
       informante, na época dos fatos, era funcionário de carteira da empresa da qual o
       requerido era sócio. Ademais, atualmente, ele, conforme afirmado em seu
       depoimento, auxilia a Sra. Cesária na administração de uma empresa de transportes
       da qual esta é proprietária, de modo que mantém de longa data, um grau de amizade
       forte com o requerido, bem como seus herdeiros" (fls. 119-120).
              Ora, o Magistrado a quo, próximo das partes e das testemunhas, ao
inquirir Dimi Mauro Vanz, concluiu que ele, conforme as suas próprias declarações,
era amigo íntimo tanto do falecido réu quanto de sua companheira sobrevivente e
representante do espólio. Dessa feita, pelos fatos narrados na decisão agravada (que
de fato demonstram amizade) e pelo princípio da confiança no juiz da causa, nega-se
provimento ao reclamo.
              Passando às apelações, será analisada inicialmente a responsabilidade
do falecido Gilberto Tonial ? e a respectiva configuração do abalo moral ?
passando-se após, se for o caso, ao exame do quantum indenizatório fixado na
sentença.
              Com efeito, em que pesem as razões desenvolvidas pelos herdeiros do
réu, restaram cabalmente provadas as alegações feitas na inicial e, por conseguinte,
o dever de reparar reclamado.
              Às fls. 24 e 24v. encontram-se o "mandado de acompanhamento e
intimação" e a certidão do Oficial de Justiça, José Pedro Müller.
              O mandado tinha por objeto efetuar "o acompanhamento junto ao
procurador do autor, para que o mesmo possa ter acesso às dependências do
estabelecimento comercial do Auto Posto do Vinho Ltda." e intimar Gilberto Tonial da
audiência de conciliação referente ao termo circunstanciado lavrado em decorrência
das ameaças anteriores.
              Já a certidão conta com o seguinte teor:
             CERTIFICO, que em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me ao endereço
       constante do mesmo, aí não encontrei o Sr. Gilberto Tonial. Enquanto aguardávamos
       a chegada do requerido, os Senhores Dr. Dennyson Ferlin, procurador do
       requerente, José Pozzan e Wagner Natal adentraram nas dependências do escritório
       do requerido e de lá retiraram um pacote contendo notas fiscais e uma página do
       relatório. Nesse interim o requerido chegou, já com o ânimo muito exaltado, retirou a
       sua sobrinha que é funcionária da empresa, de dentro do escritório, deu empurrões
       no Dr. Dennyson Ferlin e disse porque não entravam em seu escritório quanto ele ali
       estivesse. Por várias vezes colocando a mão no rosto do Dr. Dennyson,
       empurrando-o, disse-lhe palavras inconvenientes como: advogadinho de merda,
       viadinho, putinha, e outras coisas. Para o senhor José Pozzan, o requerido disse que
       era sujo e que por isso estava bem, o que o requerente retrucou que se ele fosse
       sujo o requerido também era pois trabalhavam juntos, formando uma discussão

                                                            Gabinete Des. Subst. Jaime Luiz Vicari
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        bastante exaltada. O senhor Wagner Natal, disse-me que não tinha nenhuma
        condição de continuar ali e retirar o que precisava. Dito isto o requerente e seu
        defensor, mais o senhor Wagner Natal, mesmo em meio à discussão foram saindo
        devagar, retirando-se do local. Após isso, li o inteiro teor do mandando, entreguei a
        contrafé e intimei o requerido.
            Em audiência de instrução e julgamento, o Oficial de Justiça foi ouvido,
confirmando a certidão e fornecendo mais alguns detalhes (fls. 109-110):
              [...] que quando foi dar cumprimento ao mandado judicial, confirme fls. 24, o
        autor, que era advogado de José Pozzan Neto, e este, se dirigiram ao
        estabelecimento para acompanhar a diligência; que chegaram praticamente juntos
        no posto; que o autor e seu cliente se dirigiram ao escritório, sempre acompanhados
        do depoente, onde falaram com a secretária sobre o propósito da vinda deles; que no
        momento Gilberto Tonial não estava presente; [...] que este [Gilberto] chegou uns 10
        ou 15 minutos depois, bastante exaltado, e já mandando que saíssem dali, pois
        ninguém podia entrar no escritório; que o depoente tentou explicar para o réu que
        havia uma ordem judicial autorizando o ingresso deles no local, mas aquele estava
        bastante nervoso e não ouvia ninguém; que o falecido requerido passou a ofender
        principalmente o autor, com palavras de baixo calão e gestos impróprios; que o
        falecido réu saiu empurrando o advogado, da porta do escritório, colocando a mão no
        pescoço do advogado (pela parte de trás); que além disso o falecido réu chamou o
        autor de "advogadinho de merda", "viadinho" e "putinha"; que o autor em nenhum
        momento alterou a voz, mesmo com as ofensas de Gilberto, bem como, não revidou
        com nenhuma palavra ou gesto à atitude do réu; [...] que o depoente confirma
        também que enquanto xingava o advogado, Gilberto esfregava a mão no rosto do
        mesmo, não com o objetivo de agredi-lo fisicamente, mas de forma inadequada para
        a situação [...].
              José Pozzan Neto, apesar de ouvido como informante, também
corroborou a versão apresentada na inicial.
              Do outro lado, há fraca prova ? depoimento dos informantes Juceli
Debastiani (então secretária e sobrinha do falecido) e Dimi Mauro Vanz, com versões
divergentes da prova do autor da demanda e muito pouco críveis, pois o Oficial de
Justiça não teria se identificado, nem apresentado mandado judicial e tampouco
acompanhado Dennyson, José e Wagner para que entrassem na sede do posto de
combustíveis. Estes ainda teriam levado documentos que não poderiam e aberto o
cofre (com a insinuação de que levaram dinheiro).
              Pode-se dizer que "o que configura o dano moral é aquela alteração no
bem-estar psicofísico do indivíduo. Se do ato de outra pessoa resultar alteração
desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está
o início da busca do dano moral" (SANTOS, Antonio Jeová. Dano moral indenizável.
3. ed. São Paulo: Editora Método, 2001. p. 100).
              Com efeito, não se trata aqui de fatos que geraram apenas um dissabor,
um incômodo cotidiano. Levando-se em conta o conjunto probatório, conclui-se que,
de fato, o recorrido foi xingado, humilhado, rebaixado, desdenhado, empurrado, isso
na frente do seu cliente e de outras pessoas e ao tentar cumprir o seu mister.
              A atitude do falecido ofensor é injustificável, não havendo qualquer fato
que legitime a atitude no mínimo extremada, destemperada, explosiva e

                                                             Gabinete Des. Subst. Jaime Luiz Vicari
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despropositada.
               É inegável, pois, a ocorrência do abalo moral sofrido pelo recorrente, o
que leva à análise do quantum fixado pelo Juízo a quo em R$ 4.500,00, que, em
valores atualizados, perfazem aproximadamente R$ 5.171,00.
               É certo que não existem parâmetros legais para a fixação da
indenização, devendo o órgão julgador observar, basicamente, a dor sofrida pela
vítima, ou seja, sua intensidade, duração e gravidade, assim como a capacidade
econômica e a condição social do lesante, de modo que o valor final compense, de
alguma forma, o dano, e, do outro, puna a ocorrência.
               Como já dito antes, a conduta do apelado foi extremamente reprovável ?
o seu patrimônio, de outra banda, não é baixo, pois além ser sócio do posto já citado,
foi atribuído ao seu inventário o valor de R$ 250.000,00 (fl. 86).
               Dessa forma, observados os parâmetros citados, o quantum deve ser
fixado em R$ 15.000,00, valor que se afigura proporcional, razoável e justo ante a
gravidade dos fatos e a capacidade econômica da parte lesante, bem como atende,
de um lado, ao efeito punitivo e, de outro, ao efeito compensatório-reconfortante.
               Ante o exposto, o recurso de agravo retido de fl. 119 é conhecido e
desprovido, as apelações são conhecidas e a interposta pelo espólio de Gilberto
Tonial é desprovida e a apresentada por Dennyson Ferlin é provida, para fixar a
indenização por danos morais em R$ 15.000,00. Esse valor deve ser corrigido
monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, do presente
acórdão, com incidência de juros a partir do evento (Súmula 54 do STJ), de 1% ao
mês.

             DECISÃO

              Nos termos do voto do Relator, esta Segunda Câmara de Direito Civil
decide, por unanimidade, conhecer de todos os recursos, desprover o agravo retido e
a apelação interposta pelo espólio de Gilberto Tonial e prover parcialmente o reclamo
apresentado por Dennyson Ferlin.
              O julgamento, realizado no dia 25 de fevereiro de 2010, foi presidido
pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Nelson Schaefer Martins, com voto, e
dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Carlos Freyesleben.
              Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo
Senhor Procurador de Justiça Paulo Roberto de Carvalho Roberge.
              Florianópolis, 8 de março de 2010.
                                   Jaime Luiz Vicari
                                      RELATOR




                                                         Gabinete Des. Subst. Jaime Luiz Vicari

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Advogado que acompanhava cliente e agredido

  • 1. Apelação Cível n. 2006.008373-4, de Videira Relator: Des. Subst. Jaime Luiz Vicari APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? POLO ATIVO ? ADVOGADO QUE ACOMPANHAVA CLIENTE NO CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL PARA QUE PUDESSEM ADENTRAR NA SEDE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA ? POLO PASSIVO ? SÓCIO QUE INSISTIA EM NÃO CUMPRIR A ORDEM ? EMPURRÕES E AGRESSÕES VERBAIS AO PROFISSIONAL DO DIREITO ? CONDUTA DESPROPOSITADA, EXPLOSIVA E DESTEMPERADA ? ABALO MORAL CONFIGURADO ? QUANTUM ? NECESSÁRIA MAJORAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.008373-4, da comarca de Videira (1ª Vara Cível), em que são apelantes e apelados Dennyson Ferlin e Espólio de Gilberto Tonial: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer de todos os recursos, desprover o agravo retido e a apelação interposta pelo espólio de Gilberto Tonial e prover parcialmente o reclamo apresentado por Dennyson Ferlin. Custas legais. RELATÓRIO Cuida-se de dois recursos de apelação interpostos contra a sentença prolatada nos autos da "ação de indenização por dano moral e à imagem" ajuizada por Dennyson Ferlin contra Gilberto Tonial. Na inicial, o autor aduziu (fls. 2-9), em linhas gerais, que é advogado militante e que patrocinou causa em favor de José Pozzan Neto em ações que envolviam a sociedade empresária Auto Posto do Vinho Ltda., em que eram sócios o seu cliente e o réu. Em uma das demandas, foi concedida medida liminar para que José Pozzan, ou pessoa por ele designada, tivesse acesso às dependências da sede da sociedade e aos seus documentos contábeis. Dessa forma, Wagner Natal de Lima foi nomeado procurador para atuar na sociedade em nome de José Pozzan. Entretanto, em pouco tempo o réu expulsou,
  • 2. 2 aos empurrões e ameaças, Wagner da sede da sociedade. Assim, o autor peticionou ao Juízo no qual as ações tramitavam para que expedisse ordem de cumprimento da decisão, o que foi deferido. No dia 7 de julho de 2003, dirigiram-se ao posto o autor, José Pozzan, Wagner Natal e o oficial de Justiça e, no decorrer do cumprimento do mandado judicial, o réu começou a proferir diversas agressões verbais e empurrões, tudo dirigido ao autor advogado ? esses fatos foram certificados pelo oficial de Justiça. Após outras considerações sobre a vida pregressa do réu, do seu patrimônio e de como sofreu abalo moral, pediu a condenação do demandado ao pagamento de indenização. O réu contestou sustentando (fls. 62-64), em linhas gerais, que o autor invadiu a sede do posto sem a presença do oficial de Justiça e sem que ele (o réu) estivesse presente, dirigindo-se diretamente ao cofre, do qual retirou documentos e dinheiro em espécie. Ademais, o oficial não se identificou nem mostrou o mandado judicial e que na discussão havida os ânimos ficaram acirrados - "foram proferidos alguns xingões, foram lavadas algumas roupas sujas" (fl. 63). O autor rechaçou a contestação (fls. 66-68) e informou que estava sendo ameaçado de morte pelo réu (fls. 72-73) o qual, no entanto faleceu logo após (fls. 81-82), havendo então a sucessão processual. Foi então realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 106 e 119-125), na qual foram ouvidas testemunhas e informantes, e interposto agravo retido em razão de Dimi Mauro Vanz ter deposto na qualidade de informante; as partes apresentaram alegações finais orais e a sentença acolheu o pedido, condenando o espólio ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.500,00. Irresignadas, ambas as partes apelaram, pedindo o autor (fls. 132-135) a majoração do quantum e o réu (fls. 137-143) o provimento do agravo retido e a reforma da sentença, ao argumento de que os fatos alegados na contestação não teriam sido comprovados; ou, sucessivamente, a redução da indenização. Com as contrarrazões (fls. 147-149 e 151-155), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. O Ministério Público, por meio do Procurador de Justiça Anselmo Jerônimo de Oliveira, opinou (fls. 165-170) pelo conhecimento e provimento do reclamo de Dennyson Ferlin e pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta pelo espólio de Gilberto Tonial. VOTO Inicialmente, cabe a análise do agravo retido de fl. 119, interposto contra a decisão prolatada em audiência, determinando que Dimi Mauro Vanz fosse ouvido na qualidade de informante e não de testemunha. Com efeito, está correta a decisão de primeiro grau. O artigo 405 do Código de Processo Civil, § 3º, inciso III, dispõe que são suspeitos "o inimigo capital da parte ou o seu amigo íntimo". Gabinete Des. Subst. Jaime Luiz Vicari
  • 3. 3 Dimi Mauro Vanz, ao ser inquirido, disse já ter trabalhado com o falecido réu e que ajudava, na data de seu depoimento, a companheira sobrevivente na administração de uma empresa de transportes. Nesse sentido, veja-se como se posicionou o Juiz de primeiro grau: Mantenho a decisão de ouvir o Sr. Dimi Mauro Vanz na qualidade de informante, posto que este mantém um grau de amizade não apenas com o falecido réu, mas também com a Sra. Cesária Correa, representante legal do espólio. O informante, na época dos fatos, era funcionário de carteira da empresa da qual o requerido era sócio. Ademais, atualmente, ele, conforme afirmado em seu depoimento, auxilia a Sra. Cesária na administração de uma empresa de transportes da qual esta é proprietária, de modo que mantém de longa data, um grau de amizade forte com o requerido, bem como seus herdeiros" (fls. 119-120). Ora, o Magistrado a quo, próximo das partes e das testemunhas, ao inquirir Dimi Mauro Vanz, concluiu que ele, conforme as suas próprias declarações, era amigo íntimo tanto do falecido réu quanto de sua companheira sobrevivente e representante do espólio. Dessa feita, pelos fatos narrados na decisão agravada (que de fato demonstram amizade) e pelo princípio da confiança no juiz da causa, nega-se provimento ao reclamo. Passando às apelações, será analisada inicialmente a responsabilidade do falecido Gilberto Tonial ? e a respectiva configuração do abalo moral ? passando-se após, se for o caso, ao exame do quantum indenizatório fixado na sentença. Com efeito, em que pesem as razões desenvolvidas pelos herdeiros do réu, restaram cabalmente provadas as alegações feitas na inicial e, por conseguinte, o dever de reparar reclamado. Às fls. 24 e 24v. encontram-se o "mandado de acompanhamento e intimação" e a certidão do Oficial de Justiça, José Pedro Müller. O mandado tinha por objeto efetuar "o acompanhamento junto ao procurador do autor, para que o mesmo possa ter acesso às dependências do estabelecimento comercial do Auto Posto do Vinho Ltda." e intimar Gilberto Tonial da audiência de conciliação referente ao termo circunstanciado lavrado em decorrência das ameaças anteriores. Já a certidão conta com o seguinte teor: CERTIFICO, que em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me ao endereço constante do mesmo, aí não encontrei o Sr. Gilberto Tonial. Enquanto aguardávamos a chegada do requerido, os Senhores Dr. Dennyson Ferlin, procurador do requerente, José Pozzan e Wagner Natal adentraram nas dependências do escritório do requerido e de lá retiraram um pacote contendo notas fiscais e uma página do relatório. Nesse interim o requerido chegou, já com o ânimo muito exaltado, retirou a sua sobrinha que é funcionária da empresa, de dentro do escritório, deu empurrões no Dr. Dennyson Ferlin e disse porque não entravam em seu escritório quanto ele ali estivesse. Por várias vezes colocando a mão no rosto do Dr. Dennyson, empurrando-o, disse-lhe palavras inconvenientes como: advogadinho de merda, viadinho, putinha, e outras coisas. Para o senhor José Pozzan, o requerido disse que era sujo e que por isso estava bem, o que o requerente retrucou que se ele fosse sujo o requerido também era pois trabalhavam juntos, formando uma discussão Gabinete Des. Subst. Jaime Luiz Vicari
  • 4. 4 bastante exaltada. O senhor Wagner Natal, disse-me que não tinha nenhuma condição de continuar ali e retirar o que precisava. Dito isto o requerente e seu defensor, mais o senhor Wagner Natal, mesmo em meio à discussão foram saindo devagar, retirando-se do local. Após isso, li o inteiro teor do mandando, entreguei a contrafé e intimei o requerido. Em audiência de instrução e julgamento, o Oficial de Justiça foi ouvido, confirmando a certidão e fornecendo mais alguns detalhes (fls. 109-110): [...] que quando foi dar cumprimento ao mandado judicial, confirme fls. 24, o autor, que era advogado de José Pozzan Neto, e este, se dirigiram ao estabelecimento para acompanhar a diligência; que chegaram praticamente juntos no posto; que o autor e seu cliente se dirigiram ao escritório, sempre acompanhados do depoente, onde falaram com a secretária sobre o propósito da vinda deles; que no momento Gilberto Tonial não estava presente; [...] que este [Gilberto] chegou uns 10 ou 15 minutos depois, bastante exaltado, e já mandando que saíssem dali, pois ninguém podia entrar no escritório; que o depoente tentou explicar para o réu que havia uma ordem judicial autorizando o ingresso deles no local, mas aquele estava bastante nervoso e não ouvia ninguém; que o falecido requerido passou a ofender principalmente o autor, com palavras de baixo calão e gestos impróprios; que o falecido réu saiu empurrando o advogado, da porta do escritório, colocando a mão no pescoço do advogado (pela parte de trás); que além disso o falecido réu chamou o autor de "advogadinho de merda", "viadinho" e "putinha"; que o autor em nenhum momento alterou a voz, mesmo com as ofensas de Gilberto, bem como, não revidou com nenhuma palavra ou gesto à atitude do réu; [...] que o depoente confirma também que enquanto xingava o advogado, Gilberto esfregava a mão no rosto do mesmo, não com o objetivo de agredi-lo fisicamente, mas de forma inadequada para a situação [...]. José Pozzan Neto, apesar de ouvido como informante, também corroborou a versão apresentada na inicial. Do outro lado, há fraca prova ? depoimento dos informantes Juceli Debastiani (então secretária e sobrinha do falecido) e Dimi Mauro Vanz, com versões divergentes da prova do autor da demanda e muito pouco críveis, pois o Oficial de Justiça não teria se identificado, nem apresentado mandado judicial e tampouco acompanhado Dennyson, José e Wagner para que entrassem na sede do posto de combustíveis. Estes ainda teriam levado documentos que não poderiam e aberto o cofre (com a insinuação de que levaram dinheiro). Pode-se dizer que "o que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo. Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral" (SANTOS, Antonio Jeová. Dano moral indenizável. 3. ed. São Paulo: Editora Método, 2001. p. 100). Com efeito, não se trata aqui de fatos que geraram apenas um dissabor, um incômodo cotidiano. Levando-se em conta o conjunto probatório, conclui-se que, de fato, o recorrido foi xingado, humilhado, rebaixado, desdenhado, empurrado, isso na frente do seu cliente e de outras pessoas e ao tentar cumprir o seu mister. A atitude do falecido ofensor é injustificável, não havendo qualquer fato que legitime a atitude no mínimo extremada, destemperada, explosiva e Gabinete Des. Subst. Jaime Luiz Vicari
  • 5. 5 despropositada. É inegável, pois, a ocorrência do abalo moral sofrido pelo recorrente, o que leva à análise do quantum fixado pelo Juízo a quo em R$ 4.500,00, que, em valores atualizados, perfazem aproximadamente R$ 5.171,00. É certo que não existem parâmetros legais para a fixação da indenização, devendo o órgão julgador observar, basicamente, a dor sofrida pela vítima, ou seja, sua intensidade, duração e gravidade, assim como a capacidade econômica e a condição social do lesante, de modo que o valor final compense, de alguma forma, o dano, e, do outro, puna a ocorrência. Como já dito antes, a conduta do apelado foi extremamente reprovável ? o seu patrimônio, de outra banda, não é baixo, pois além ser sócio do posto já citado, foi atribuído ao seu inventário o valor de R$ 250.000,00 (fl. 86). Dessa forma, observados os parâmetros citados, o quantum deve ser fixado em R$ 15.000,00, valor que se afigura proporcional, razoável e justo ante a gravidade dos fatos e a capacidade econômica da parte lesante, bem como atende, de um lado, ao efeito punitivo e, de outro, ao efeito compensatório-reconfortante. Ante o exposto, o recurso de agravo retido de fl. 119 é conhecido e desprovido, as apelações são conhecidas e a interposta pelo espólio de Gilberto Tonial é desprovida e a apresentada por Dennyson Ferlin é provida, para fixar a indenização por danos morais em R$ 15.000,00. Esse valor deve ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, do presente acórdão, com incidência de juros a partir do evento (Súmula 54 do STJ), de 1% ao mês. DECISÃO Nos termos do voto do Relator, esta Segunda Câmara de Direito Civil decide, por unanimidade, conhecer de todos os recursos, desprover o agravo retido e a apelação interposta pelo espólio de Gilberto Tonial e prover parcialmente o reclamo apresentado por Dennyson Ferlin. O julgamento, realizado no dia 25 de fevereiro de 2010, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Nelson Schaefer Martins, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Carlos Freyesleben. Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Paulo Roberto de Carvalho Roberge. Florianópolis, 8 de março de 2010. Jaime Luiz Vicari RELATOR Gabinete Des. Subst. Jaime Luiz Vicari