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Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Número do processo:       1.0348.07.000873-8/001(1) Númeração              Única:
0008738-22.2007.8.13.0348
Processos associados:     clique para pesquisar
Relator:      Des.(a) CARREIRA MACHADO
Relator do Acórdão:       Des.(a) CARREIRA MACHADO
Data do Julgamento:       13/01/2009
Data da Publicação: 04/02/2009
Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL - INSERÇÃO DE
NOME E IMAGEM DO CHEFE DO EXECUTIVO - PROMOÇÃO PESSOAL -
A ofensa aos princípios constitucionais da Administração Pública configura ato de
improbidade administrativa.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0348.07.000873-8/001 - COMARCA DE JACUÍ -
APELANTE(S): JOVANI NEFERSON DE SOUZA - APELADO(A)(S):
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARREIRA MACHADO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da
ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2009.

DES. CARREIRA MACHADO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Proferiu sustentação, pelo apelado, o Dr. Antônio Sérgio Rocha de Paula.

O SR. DES. CARREIRA MACHADO:

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Jovani Neferson de Souza contra
sentença de fls.259-264 que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o apelante, julgou procedente
o pedido e condenou o réu a: suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos;
multa civil equivalente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração recebida à época;
proibição de contratar com o Poder Público e dele receber incentivos fiscais e
creditícios por 5 (cinco) anos; ressarcimento de danos ao Poder Público em relação
as matérias publicadas às fls. 22 a 24, com devolução dos valores respectivos em
proveito do Município que deverá ser objeto de liquidação futura.
O apelante, fls. 283-296, sustenta que em 9 (nove) matérias publicadas aparece
apenas em 02 (duas), mesmo assim na primeira está a prestigiar o então
Governador Itamar Franco e o Diretor do DER-MG Maurício Guedes, não sendo
crível que qualquer Município deixasse de passar uma oportunidade desta, de
retratar tamanhas autoridades que estiveram presentes em sua sede para anunciar
uma obra da importância da ali explicitada; que as matérias publicadas não têm
qualquer cunho de autopromoção, revelando-se matérias comuns a qualquer gestor
que presta contas de seus feitos à população que o elegeu, pelo que a r. sentença
carece de reforma; que as matérias mostram o trabalho desenvolvido no Município
na época que era Prefeito; que não houve qualquer enriquecimento ilícito de sua
parte; que sua conduta não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art.
10 da Lei de Improbidade; que não há nenhuma prova nos autos de prejuízo ao
erário; que sua conduta está de acordo com a lei porque deu publicidade aos feitos
prestando contas à população; que não atentou quanto aos princípios da
administração pública; que o próprio juízo de primeiro grau afasta a tipificação
prevista no art. 9 da Lei de Improbidade; que a multa prevista no artigo 10 é
calculada sobre o dano e não sobre a remuneração; que a sentença não
individualizou as suas condutas com as respectivas penalidades; que não restou
comprovado qualquer ato de improbidade administrativa capaz de ensejar as
severas penalidades previstas no art. 12, inciso III, da lei mencionada; que ausente
a prova de dolo, má-fé ou desonestidade; que a divulgação dos feitos municipais foi
plenamente justificável na obrigação do gestor público de prestar contas à
comunidade de sua administração, é o princípio da transparência.

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Depreende-se dos autos que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais
ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Jovani
Neferson de Souza consistente no fato de "propagar a sua própria imagem, seu
nome, supostas qualidades e feitos, colocando a máquina administrativa,
principalmente seus recursos, a serviço dos seus interesses particulares, certamente
com vista ao pleito eleitoral".

Na peça de ingresso, sustenta o parquet a ocorrência de desvio de finalidade dos
atos administrativos referentes à campanha publicitária, por ter havido o intuito de
promoção pessoal do Chefe do Executivo Mineiro com a campanha publicitária
hostilizada, custeada com o dinheiro público, além de ofensa aos princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade e eficiência.

A improbidade administrativa é entendida como a desonestidade que infringe a
moralidade administrativa. É na verdade, o ato contrário ao de probidade, que
significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Ou seja,
improbidade é o mesmo que desonestidade, mau caráter, falta de probidade.

Nesse contexto, pode-se entender que o ato de improbidade administrativa é aquele
praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons
costumes, com falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a
administração pública direta, indireta ou fundacional envolvidas pelos Três
Poderes.
Sobre a honestidade na Administração Pública leciona Maria Sylvia Zanella Di
Pietro:

"quando se exige probidade ou moralidade administrativa, isso significa que não
basta a legalidade formal, restrita, da atuação administrativa, com observância à lei;
é preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa fé, de
regras que assegurem a boa administração e disciplina interna da Administração
Pública" (Direito Administrativo - 15ª ed. - São Paulo: Atlas, 2003).

No caso em apreço, restou comprovado que o Prefeito do Município de Fortaleza
de Minas, sob a justificativa de informação institucional e transparência na gestão
pública, utilizou-se dos serviços de propaganda da Empresa Jornalística contratada
pela municipalidade para divulgar a sua imagem, nome e qualidades, violando
norma e princípios constitucionais.

Extrai-se dos autos que o apelante contratou a Empresa Jornalística Santa Marta
Ltda. tendo como objeto "a assinatura semestral de 50 exemplares do jornal Folha
da Manhã para o Projeto 'Quem lê jornal, sabe mais!' a serem distribuídos nas salas
de aula diariamente, exceto as Segundas-feiras e feriados nacionais quando da não
edição do jornal", fl. 32.

Entretanto, pelas matérias jornalísticas juntadas, verifica-se que o apelante, a
pretexto de prestação de contas de seus feitos à população, constantemente
destacava as suas qualidades com divulgação de sua imagem e referência expressa
ao seu nome, afrontando princípios que regem a Administração Pública, sobretudo,
o da legalidade, impessoalidade e moralidade.

Como bem asseverado pelo magistrado de primeiro grau:

"tratando-se de matéria paga pelos cofres municipais, evidentemente que não
poderia o senhor prefeito, ora requerido, permitir a exaltação pessoal de seus feitos
e muito menos fosse estampada com tanta freqüência a sua foto (...) Se não
houvesse gasto público e fossem matérias jornalísticas comuns, nada haveria de
errado" fl. 262.

Denota-se dos autos que o próprio apelante reconhece que teve a sua imagem
veiculada em matéria jornalística pública incidindo, portanto, na vedação do § 1º
do art. 37 da Constituição Federal que preceitua:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:

(...)

§ 1º A publicidade dos atos, propagandas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridade ou servidores públicos". (destaque nosso).

Vê-se, portanto, que nas matérias publicitárias, repita-se, custeadas com verbas
públicas, o Chefe do Executivo do Município de Fortaleza de Minas realizou a sua
autopromoção configurando ato de improbidade administrativa.

A norma constitucional é bastante clara e incisiva no que tange ao rigorismo
exigido na publicidade de atos governamentais, de forma a evitar quaisquer abusos
ou favorecimentos por parte do Administrador.

É por demais sabido, ser vedado ao Chefe do Executivo realizar a sua
autopromoção em informes publicitários pagos pelo erário sob pena de prática ato
de improbidade e violação de norma constitucional.

Assim, com a inserção de seu nome e imagem pessoal nas matérias jornalísticas
públicas inobservou o Chefe do Executivo os limites previstos, constitucionalmente,
para a publicidade institucional.

O art. 11 da Lei n. 8.429/92 é expresso ao preceituar que: "constitui ato de
improbidade administrativa que atenta conta os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I) praticar ato
visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, em regra
de competência (...)".

Com efeito, para a aplicação da lei mencionada basta o simples desrespeito aos
princípios que regem a Administração Pública, ainda que não resultem em
enriquecimento ilícito.

Portanto, constatado o ato de improbidade administrativa consistente na violação
do princípio da legalidade, moralidade e impessoalidade impõe-se a procedência do
pedido ministerial.

No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal:

"EMENTA: ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PUBLICIDADE
DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - AUSÊNCIA DE CARÁTER
EDUCACIONAL , INFORMATIVO, OU DE ORIENTAÇÃO SOCIAL -
INSERÇÃO DE IMAGEM DE AGENTE PÚBLICO - VIOLAÇÃO DO ART.
37, CAPUT E § 1º DA CR/88 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
CARACTERIZADA - ART. 11, I E 12 DA LEI 8429/92.

1 - Hipótese em que o Apelado, mesmo advertido das vedações legais e morais de
sua conduta, deliberadamente determinou o uso de dinheiro público para
pagamento de campanha publicitária, sem fim educacional, informativo ou de
orientação social, e com a inserção de sua imagem pessoal, o que é expressamente
vedado pela Constituição da República, devendo, portanto, arcar com as
conseqüências de seus atos lesivos aos valores maiores da Administração Pública.
Improbidade administrativa caracterizada.
2 - Recurso provido." (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.0024.02.711082-4/001 -
RELATOR: EXMO. SR. DES. NILSON REIS )

"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VEREADOR.          ATOS        DE     IMPROBIDADE            ADMINISTRATIVA.
CARACTERIZAÇÃO. OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS E
CONSTITUCIONAIS.           PROMOÇÃO           PESSOAL.      APELO       PROVIDO
PARCIALMENTE. 1. A Lei 8.429/1992 inovou ao possibilitar a repreensão ao
comportamento administrativo (por ação ou omissão) violador dos princípios que
norteiam a atividade administrativa, sendo desnecessário que tal ato cause dano ao
erário ou enriquecimento ilícito do agente. 2. No caso, conclui-se que existe ato de
improbidade (Lei n.º 8.429/92, art. 11, I) capaz de imputar, ao apelado, as sanções
pertinentes, por violação aos princípios constitucionais da moralidade e da
impessoalidade, assim como pela regra do art. 37, § 1º." (APELAÇÃO CÍVEL N°
1.0079.03.111186-1/002 - RELATOR: EXMO. SR. DES. NEPOMUCENO
SILVA).

Quanto às sanções aplicadas também sem razão o apelante.

Dispõe o parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal:

"Art. 37: (...)

§ 4º: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível".

A Lei nº. 8.429/92, ao estabelecer as penalidades por ato de improbidade, preceitua
que "na fixação das penas previstas nesta Lei o Juiz levará em conta a extensão do
dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente" (parágrafo
único do artigo 12).

Desse modo, por expressa disposição legal, o juiz, ao analisar o caso concreto,
deverá apurar qual das penas deve ser aplicada ao agente público ímprobo.

Diversamente do afirmado pelo apelante, o inciso III do art. 12 da lei em comento
prevê, expressamente, a possibilidade da seguinte cominação: "pagamento de multa
civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente".

Assim, o douto sentenciante, adotando o seu livre convencimento e a razoabilidade
necessária, aplicou corretamente as penalidades previstas na Lei, observando o
disposto no parágrafo único do artigo 12.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Custas pelo apelante.

O SR. DES. NILSON REIS:
VOTO

De acordo.

O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:

VOTO

De acordo.

SÚMULA :     NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0348.07.000873-8/001

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  • 1. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Número do processo: 1.0348.07.000873-8/001(1) Númeração Única: 0008738-22.2007.8.13.0348 Processos associados: clique para pesquisar Relator: Des.(a) CARREIRA MACHADO Relator do Acórdão: Des.(a) CARREIRA MACHADO Data do Julgamento: 13/01/2009 Data da Publicação: 04/02/2009 Inteiro Teor: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL - INSERÇÃO DE NOME E IMAGEM DO CHEFE DO EXECUTIVO - PROMOÇÃO PESSOAL - A ofensa aos princípios constitucionais da Administração Pública configura ato de improbidade administrativa. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0348.07.000873-8/001 - COMARCA DE JACUÍ - APELANTE(S): JOVANI NEFERSON DE SOUZA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2009. DES. CARREIRA MACHADO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação, pelo apelado, o Dr. Antônio Sérgio Rocha de Paula. O SR. DES. CARREIRA MACHADO: VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto por Jovani Neferson de Souza contra sentença de fls.259-264 que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o apelante, julgou procedente o pedido e condenou o réu a: suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; multa civil equivalente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração recebida à época; proibição de contratar com o Poder Público e dele receber incentivos fiscais e creditícios por 5 (cinco) anos; ressarcimento de danos ao Poder Público em relação as matérias publicadas às fls. 22 a 24, com devolução dos valores respectivos em proveito do Município que deverá ser objeto de liquidação futura.
  • 2. O apelante, fls. 283-296, sustenta que em 9 (nove) matérias publicadas aparece apenas em 02 (duas), mesmo assim na primeira está a prestigiar o então Governador Itamar Franco e o Diretor do DER-MG Maurício Guedes, não sendo crível que qualquer Município deixasse de passar uma oportunidade desta, de retratar tamanhas autoridades que estiveram presentes em sua sede para anunciar uma obra da importância da ali explicitada; que as matérias publicadas não têm qualquer cunho de autopromoção, revelando-se matérias comuns a qualquer gestor que presta contas de seus feitos à população que o elegeu, pelo que a r. sentença carece de reforma; que as matérias mostram o trabalho desenvolvido no Município na época que era Prefeito; que não houve qualquer enriquecimento ilícito de sua parte; que sua conduta não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 10 da Lei de Improbidade; que não há nenhuma prova nos autos de prejuízo ao erário; que sua conduta está de acordo com a lei porque deu publicidade aos feitos prestando contas à população; que não atentou quanto aos princípios da administração pública; que o próprio juízo de primeiro grau afasta a tipificação prevista no art. 9 da Lei de Improbidade; que a multa prevista no artigo 10 é calculada sobre o dano e não sobre a remuneração; que a sentença não individualizou as suas condutas com as respectivas penalidades; que não restou comprovado qualquer ato de improbidade administrativa capaz de ensejar as severas penalidades previstas no art. 12, inciso III, da lei mencionada; que ausente a prova de dolo, má-fé ou desonestidade; que a divulgação dos feitos municipais foi plenamente justificável na obrigação do gestor público de prestar contas à comunidade de sua administração, é o princípio da transparência. Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Depreende-se dos autos que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Jovani Neferson de Souza consistente no fato de "propagar a sua própria imagem, seu nome, supostas qualidades e feitos, colocando a máquina administrativa, principalmente seus recursos, a serviço dos seus interesses particulares, certamente com vista ao pleito eleitoral". Na peça de ingresso, sustenta o parquet a ocorrência de desvio de finalidade dos atos administrativos referentes à campanha publicitária, por ter havido o intuito de promoção pessoal do Chefe do Executivo Mineiro com a campanha publicitária hostilizada, custeada com o dinheiro público, além de ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade e eficiência. A improbidade administrativa é entendida como a desonestidade que infringe a moralidade administrativa. É na verdade, o ato contrário ao de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Ou seja, improbidade é o mesmo que desonestidade, mau caráter, falta de probidade. Nesse contexto, pode-se entender que o ato de improbidade administrativa é aquele praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta, indireta ou fundacional envolvidas pelos Três Poderes.
  • 3. Sobre a honestidade na Administração Pública leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "quando se exige probidade ou moralidade administrativa, isso significa que não basta a legalidade formal, restrita, da atuação administrativa, com observância à lei; é preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa fé, de regras que assegurem a boa administração e disciplina interna da Administração Pública" (Direito Administrativo - 15ª ed. - São Paulo: Atlas, 2003). No caso em apreço, restou comprovado que o Prefeito do Município de Fortaleza de Minas, sob a justificativa de informação institucional e transparência na gestão pública, utilizou-se dos serviços de propaganda da Empresa Jornalística contratada pela municipalidade para divulgar a sua imagem, nome e qualidades, violando norma e princípios constitucionais. Extrai-se dos autos que o apelante contratou a Empresa Jornalística Santa Marta Ltda. tendo como objeto "a assinatura semestral de 50 exemplares do jornal Folha da Manhã para o Projeto 'Quem lê jornal, sabe mais!' a serem distribuídos nas salas de aula diariamente, exceto as Segundas-feiras e feriados nacionais quando da não edição do jornal", fl. 32. Entretanto, pelas matérias jornalísticas juntadas, verifica-se que o apelante, a pretexto de prestação de contas de seus feitos à população, constantemente destacava as suas qualidades com divulgação de sua imagem e referência expressa ao seu nome, afrontando princípios que regem a Administração Pública, sobretudo, o da legalidade, impessoalidade e moralidade. Como bem asseverado pelo magistrado de primeiro grau: "tratando-se de matéria paga pelos cofres municipais, evidentemente que não poderia o senhor prefeito, ora requerido, permitir a exaltação pessoal de seus feitos e muito menos fosse estampada com tanta freqüência a sua foto (...) Se não houvesse gasto público e fossem matérias jornalísticas comuns, nada haveria de errado" fl. 262. Denota-se dos autos que o próprio apelante reconhece que teve a sua imagem veiculada em matéria jornalística pública incidindo, portanto, na vedação do § 1º do art. 37 da Constituição Federal que preceitua: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 1º A publicidade dos atos, propagandas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
  • 4. podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos". (destaque nosso). Vê-se, portanto, que nas matérias publicitárias, repita-se, custeadas com verbas públicas, o Chefe do Executivo do Município de Fortaleza de Minas realizou a sua autopromoção configurando ato de improbidade administrativa. A norma constitucional é bastante clara e incisiva no que tange ao rigorismo exigido na publicidade de atos governamentais, de forma a evitar quaisquer abusos ou favorecimentos por parte do Administrador. É por demais sabido, ser vedado ao Chefe do Executivo realizar a sua autopromoção em informes publicitários pagos pelo erário sob pena de prática ato de improbidade e violação de norma constitucional. Assim, com a inserção de seu nome e imagem pessoal nas matérias jornalísticas públicas inobservou o Chefe do Executivo os limites previstos, constitucionalmente, para a publicidade institucional. O art. 11 da Lei n. 8.429/92 é expresso ao preceituar que: "constitui ato de improbidade administrativa que atenta conta os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I) praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, em regra de competência (...)". Com efeito, para a aplicação da lei mencionada basta o simples desrespeito aos princípios que regem a Administração Pública, ainda que não resultem em enriquecimento ilícito. Portanto, constatado o ato de improbidade administrativa consistente na violação do princípio da legalidade, moralidade e impessoalidade impõe-se a procedência do pedido ministerial. No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal: "EMENTA: ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PUBLICIDADE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - AUSÊNCIA DE CARÁTER EDUCACIONAL , INFORMATIVO, OU DE ORIENTAÇÃO SOCIAL - INSERÇÃO DE IMAGEM DE AGENTE PÚBLICO - VIOLAÇÃO DO ART. 37, CAPUT E § 1º DA CR/88 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA - ART. 11, I E 12 DA LEI 8429/92. 1 - Hipótese em que o Apelado, mesmo advertido das vedações legais e morais de sua conduta, deliberadamente determinou o uso de dinheiro público para pagamento de campanha publicitária, sem fim educacional, informativo ou de orientação social, e com a inserção de sua imagem pessoal, o que é expressamente vedado pela Constituição da República, devendo, portanto, arcar com as conseqüências de seus atos lesivos aos valores maiores da Administração Pública. Improbidade administrativa caracterizada.
  • 5. 2 - Recurso provido." (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.0024.02.711082-4/001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. NILSON REIS ) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VEREADOR. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO. OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS E CONSTITUCIONAIS. PROMOÇÃO PESSOAL. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A Lei 8.429/1992 inovou ao possibilitar a repreensão ao comportamento administrativo (por ação ou omissão) violador dos princípios que norteiam a atividade administrativa, sendo desnecessário que tal ato cause dano ao erário ou enriquecimento ilícito do agente. 2. No caso, conclui-se que existe ato de improbidade (Lei n.º 8.429/92, art. 11, I) capaz de imputar, ao apelado, as sanções pertinentes, por violação aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, assim como pela regra do art. 37, § 1º." (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0079.03.111186-1/002 - RELATOR: EXMO. SR. DES. NEPOMUCENO SILVA). Quanto às sanções aplicadas também sem razão o apelante. Dispõe o parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal: "Art. 37: (...) § 4º: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". A Lei nº. 8.429/92, ao estabelecer as penalidades por ato de improbidade, preceitua que "na fixação das penas previstas nesta Lei o Juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente" (parágrafo único do artigo 12). Desse modo, por expressa disposição legal, o juiz, ao analisar o caso concreto, deverá apurar qual das penas deve ser aplicada ao agente público ímprobo. Diversamente do afirmado pelo apelante, o inciso III do art. 12 da lei em comento prevê, expressamente, a possibilidade da seguinte cominação: "pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente". Assim, o douto sentenciante, adotando o seu livre convencimento e a razoabilidade necessária, aplicou corretamente as penalidades previstas na Lei, observando o disposto no parágrafo único do artigo 12. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Custas pelo apelante. O SR. DES. NILSON REIS:
  • 6. VOTO De acordo. O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0348.07.000873-8/001