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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca 
de Andirá – PR 
Autos n. 752-77.2013.8.16.0039 
Requerida – IRACI DA SILVA SANTOS 
Requerente – Município de Andirá 
IRACI DA SILVA SANTOS, já qualificada nos presente autos de 
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Peticao de excecao pre-executividade

  • 1. Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Andirá – PR Autos n. 752-77.2013.8.16.0039 Requerida – IRACI DA SILVA SANTOS Requerente – Município de Andirá IRACI DA SILVA SANTOS, já qualificada nos presente autos de execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE ANDIRÁ, por seu advogado e procurador infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, dizendo e requerendo o seguinte: Que a requerente é funcionária pública municipal aposentada; Que a requerente possuía um crédito com o Município de Andirá, conforme demonstrado pelos documentos anexos, oriundo de ação de recebimento de haveres sob n. 397/2006; Que o Município de Andirá depositou o valor da dívida trabalhista em nome da ora Requerente E QUANDO O FEZ, EFETUOU JÁ COM O DESCONTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA QUE POSSUÍA JUNTO AO MUNICÍPIO, TUDO CONFORME OS DOCUMENTOS ANEXOS; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVB9 WJWWE 5WD2V 679FY PROJUDI - Processo: 0000752-77.2013.8.16.0039 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Allaymer Ronaldo Regis dos Bernardos Bonesso, 09/09/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Arq: Petição
  • 2. Que a execução fiscal foi ajuizada em 26/03/2013, segundo evento 1, entretanto, a compensação foi decretada no dia 30/10/2012, segundo decisão de fls. 115 dos autos 397/2006, documento anexo; Que no dia 13 de março de 2012 foi requerida a compensação pelo Município de Andirá, documento anexo. Fatos que levam a improcedência da presente execução fiscal. A autorização para o presente pedido é tanto doutrinário quanto jurisprudencial: “EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. Consiste na faculdade, atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias da ação de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, limitada, porém sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória.” ( AIº 96.04.47992, 2ª Turma, Rel. Juiz Teori Albino Zavascki, julg. 07-11-96, DJ 27-11-96, p. 91.446). Desse modo, requer a extinção do presente processo de execução fiscal tendo em vista que o débito foi devidamente descontado do crédito ocorrido por conta da ação de cobrança. Antes, requer a concessão de vistas aos procuradores do Município para que manifestem a respeito dos documentos ora juntados e do pedido de extinção do presente processo. Requer, ainda, por conta da hipossuficiência econômica, a aplicação da assistência judiciária. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVB9 WJWWE 5WD2V 679FY PROJUDI - Processo: 0000752-77.2013.8.16.0039 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Allaymer Ronaldo Regis dos Bernardos Bonesso, 09/09/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Arq: Petição
  • 3. Dá-se a causa o valor da execução. P. deferimento. Andirá, 9 de setembro de 2014 Allaymer Ronaldo R B Bonesso OAB/PR 13151 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVB9 WJWWE 5WD2V 679FY PROJUDI - Processo: 0000752-77.2013.8.16.0039 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Allaymer Ronaldo Regis dos Bernardos Bonesso, 09/09/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Arq: Petição