Responsabilidade civil do Estado – Aplicação do artigo 37, parágrafo 6.º, da Constituição Federal – Responsabilidade objetiva – Omissão estatal – Estado que possui o dever de zelar pela integridade física e moral do preso – CF, art. 5.º, XLIX – Presença dos elementos configuradores do dever de indenizar – Morte que se deu pela inobservância do dever de cuidado e
vigilância com a vítima em ambiente carcerário
Responsabilidade civil do estado – aplicação do artigo 37
1. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N.° 809691-3, DA COMARCA DE
CURITIBA – 3.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
RELATOR : DESEMBARGADOR Francisco Pinto RABELLO FILHO
REMETENTE : JUIZ DE DIREITO
APELANTES 1 : MARIA CLÁUDIA PEGO MACHADO E OUTRA
APELANTE 2 : ESTADO DO PARANÁ
APELADOS : OS MESMOS
Ação de indenização por danos material e moral. Presidiário
vítima de homicídio praticado por outros detentos, no interior da
Penitenciária onde cumpria pena, durante rebelião.
1. Legitimidade ativa – Conjunto probatório que revela a
presença dos requisitos caracterizadores da união estável existente
entre a primeira autora e o falecido – Paternidade em relação à
segunda autora também demonstrada.
2. Responsabilidade civil do Estado – Aplicação do artigo 37,
parágrafo 6.º, da Constituição Federal – Responsabilidade
objetiva – Omissão estatal – Estado que possui o dever de zelar
pela integridade física e moral do preso – CF, art. 5.º, XLIX –
Presença dos elementos configuradores do dever de indenizar –
Morte que se deu pela inobservância do dever de cuidado e
vigilância com a vítima em ambiente carcerário – Dever do Estado
de disponibilizar instalações seguras, adequadas e apropriadas,
além de vigilância segura e contínua.
3. Valor fixado a título de indenização por dano moral –
Majoração – Montante indenizatório que não pode ser irrisório
nem pode ensejar enriquecimento sem causa – Observância dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Pretensão de condenação do réu ao pagamento de pensão
mensal alimentícia à companheira da vítima – Impossibilidade –
Ausência de prova de que a companheira dependia
economicamente da vítima – Companheira que conheceu a vítima
quando ela já se encontrava presa – Pensionamento descabido.
5. Filha da vítima – Pensão alimentícia mensal devida desde
a data do evento danoso até a data em que ela completar 25 anos –
Orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
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2. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w
5.1. Pensão mensal fixada em um salário mínimo –
Necessidade de redução para o equivalente a 2/3 do salário
mínimo – Imprescindibilidade de abatimento do montante que
seria utilizado para benefício da própria vítima – Precedentes do
STJ e desta Corte.
6. Juros de mora – Fixação – Responsabilidade
extracontratual – Data do evento danoso – STJ, súmula 54.
7. Atualização do débito na forma do artigo 1.º-F da Lei n.º
9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 – Índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança – Índice que, em regra, somente pode ser utilizado após
a entrada em vigor da Lei n.º 11.960/2009 – Tempus regit actum –
Sentença que determina a atualização dos valores na forma desse
dispositivo legal, atingindo período anterior à vigência daquela lei
– Benefício à Fazenda Pública – Manutenção desse índice, sob
pena de reformatio in peius.
8. Honorários advocatícios – Valor fixado que se mostra
excessivo – Redução.
9. Recursos parcialmente providos e sentença parcialmente
reformada em sede de reexame necessário.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível e reexame
necessário n.º 809691-3, de Curitiba, 3.ª Vara da Fazenda Pública, em que é
remetente Juiz de Direito, apelantes 1 Maria Cláudia Pego Machado e Sara
Heloisa Pego Machado dos Santos, apelante 2 Estado do Paraná e apelados, os
mesmos.
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3. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w
Exposição
1. Maria Cláudia Pego Machado e Sara Heloisa Pego Machado dos
Santos ajuizaram ação de reparação de danos material e moral em face de
Estado do Paraná, perante a 3.ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba.
1.1. Petição inicial (fs. 2-28) e documentos (fs. 29-97):
i) em 28/11/2003, por volta das 10h30, Saneo Aparecido dos Santos, companheiro
da primeira autora, Maria Cláudia Pego Machado, e pai da segunda, Sara Heloisa Pego
Machado dos Santos, foi assassinado por golpes de marreta e pá na Penitenciária Estadual
de Piraquara, onde cumpria pena, no momento em que ocorria uma rebelião;
i.i) a segunda autora sequer havia nascido quando do falecimento de seu pai;
ii) o óbito da vítima, que já havia cumprido quase a totalidade da pena que lhe foi
imposta, só ocorreu em razão da negligência e descaso do réu com o seu sistema carcerário;
iii) o Estado deve assegurar ao preso as mínimas condições de sobrevivência e
segurança, sendo responsável por ele a partir do momento em que o segrega;
iv) a vítima estava sofrendo constantes ameaças, pois estava colaborando com o
Poder Judiciário, e o réu, mesmo tendo conhecimento dessas ameaças, nada fez para
assegurar sua integridade;
v) a morte de seu companheiro e pai lhes causou enorme abalo moral, além de
significativos prejuízos materiais, os quais devem ser indenizados;
vi) aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade civil objetiva;
vii) estão presentes os requisitos caracterizadores do dever de indenizar;
viii) fazem jus a pensão mensal, devendo ser vitalícia a da primeira autora
(companheira) e observada, em relação à segunda autora, a estimativa de vida da vítima em
70 anos, integrado em ambos os casos o 13.º salário e o valor correspondente às férias;
ix) o valor da pensão deverá observar o disposto no artigo 948, inciso II, do Código
Civil;
x) requerem antecipação de tutela, para imediata prestação de alimentos;
xi) necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
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4. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w
1.2. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita
e indeferido o pedido de antecipação de tutela (fs. 100-101).
1.3. Contestação (fs. 108-123):
i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, já que Saneo
Aparecido dos Santos foi assassinado por outros presos que cumpriam pena na
Penitenciária Estadual de Piraquara, durante uma rebelião iniciada no momento da retirada
de outro presidiário, não lhe podendo ser atribuída qualquer responsabilização;
ii) os agentes penitenciários não colaboraram para o assassinato de Saneo e
tampouco tinham condições de evitar o evento, que aconteceu repentinamente;
iii) inexiste prova da legitimidade das autoras para figurarem no polo ativo da
relação jurídica processual;
iv) consta na certidão de óbito de Saneo que ele era solteiro e faleceu sem deixar
filhos;
v) a vítima estava presa desde 1995, o que revela que a primeira autora não
mantinha com ele união estável;
vi) não há demonstração dos elementos configuradores da união estável, que a
primeira autora aduz que mantinha com o falecido;
vii) a segunda autora somente nasceu após o falecimento de Saneo, de modo que não
teve ele oportunidade de impugnar a paternidade;
viii) o registro de nascimento da segunda autora foi realizado tão-somente com base
na declaração da primeira autora e não foi precedido das formalidades legais;
ix) a responsabilidade do Poder Público por ato omissivo é subjetiva, ou seja,
pressupõe dolo ou culpa;
x) não há qualquer demonstração de que tenha agido com dolo ou culpa, ônus que
incumbia à parte autora;
xi) não há falar em pensionamento, já que a vítima não exercia nenhuma atividade
remunerada, e por conseguinte, não contribuía para o sustento de sua família;
xii) alternativamente, o valor da pensão mensal não poderá ultrapassar 2/3 de um
salário mínimo, a ser dividido entre as duas autoras, sendo considerada devida apenas a
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partir de quando findaria a pena da vítima;
xii.i) o pagamento da pensão deve findar em relação à primeira autora quando ela
vier a conviver maritalmente com outra pessoa ou até a data em que Saneo completaria 65
anos de idade, e em relação à segunda autora, até que ela atinja a maioridade civil;
xiii) inexiste demonstração do alegado abalo moral, de modo que não pode ser
compelido ao pagamento de indenização a esse título;
xiv) caso se entenda devida a indenização pelo dano moral, o valor deverá ser fixado
moderadamente, sob pena de ensejar o enriquecimento ilícito das autoras.
1.4. Após a réplica (fs. 127-134), instadas (f. 135), as autoras
requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do
representante do réu e oitiva de testemunhas (f. 139) e o réu, requereu o
julgamento antecipado do mérito (f. 140).
1.5. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pela parte
ré (fs. 143-144), o digno juiz da causa fixou os pontos controvertidos e deferiu a
produção de prova oral (f. 152).
1.6. Em audiência (f. 166), foi colhido o depoimento pessoal da autora
Maria Cláudia Pego Machado (f. 167), assim como inquiridas duas testemunhas
arroladas pela parte autora (fs. 168-169) e uma informante também arrolada pela
parte autora (f. 170).
1.7. Após a apresentação de memoriais (fs. 177-182 e 183-192), tendo
em vista a alegação formulada pelo réu de conexão entre a presente demanda e a
ação autuada sob n.º 25.514, em que a mãe do falecido Saneo Aparecido dos
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Santos também postula indenização em razão do mesmo evento danoso, foi
determinada a intimação das autoras (f. 197), que se manifestaram às fs. 199-200.
1.8. Determinado o apensamento destes autos com os autos n.º 25.514
(f. 204), não foram eles apensados, porque naquela demanda já foi prolatada
sentença (f. 205).
1.9. Colhida a manifestação do Ministério Público (fs. 207-210), foi
proferida sentença1, que (fs. 217-229):
i) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial;
ii) condenou o réu ao pagamente de R$ 50.000,00 a título de indenização por dano
moral, divididos igualitariamente entre as autoras, acrescidos de correção monetária, na
forma que especificou, desde a data do arbitramento;
iii) impôs ao réu o pagamento de pensão mensal à autora Sara Heloísa Pego
Machado dos Santos, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data do trânsito em
julgado da sentença, até que atinja a maioridade civil;
iv) condenou o réu ao pagamento de 75% das custas processuais e honorários
advocatícios, fixados em R$ 8.000,00, e a primeira autora ao pagamento dos 25% restantes,
bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador do réu, fixados em R$
1.000,00;
v) suspendeu a exigibilidade dos ônus de sucumbência relativamente à parte autora,
nos termos do disposto no artigo 11, parágrafo 2.º, e 12 da Lei n.º 1.060/1950;
vi) submeteu a sentença a reexame necessário.
1.10. Apelação da parte autora (fs. 231-238):
i) ao contrário do que entendeu o digno juiz da causa, a primeira autora,
companheira do falecido, também faz jus ao pagamento de pensão mensal;
ii) apenas não havia relação de dependência econômica entre a primeira autora e o
1
Juiz Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira.
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7. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w
falecido no momento do evento danoso porque ele estava preso;
iii) tal situação estava na iminência de se alterar, uma vez que o falecido estava
próximo de sua liberdade;
iv) a dependência econômica no caso é presumida;
v) deve o réu ser condenado ao pagamento de pensão mensal também à primeira
autora, até que venha, ao menos, a constituir nova família;
vi) a pensão mensal a que faz jus a segunda autora deve ser paga desde a data do
falecimento de seu pai, até a data em que ele completaria 70 anos de idade, ou
alternativamente, desde a data do seu nascimento até a data em que ela complete 25 anos de
idade;
vii) o valor arbitrado a título de pensão mensal é insuficiente para atender às suas
necessidades básicas, devendo ser majorado;
viii) o valor da indenização por dano moral também é irrisório, de modo que deve
ser elevado.
1.11. Apelação da parte ré (fs. 239-254):
i) não estão presentes os requisitos configuradores do dever de indenizar;
ii) não pode ser responsabilizado pelo falecimento de Saneo Aparecido dos Santos,
pois ele foi assassinado por outros presos que cumpriam pena na Penitenciária Estadual de
Piraquara, durante uma rebelião iniciada no momento da retirada de outro presidiário;
iii) os agentes penitenciários não colaboraram para o assassinato de Saneo e
tampouco tinham condições de evitar o evento, que aconteceu repentinamente;
iv) inexiste nexo de causalidade entre sua suposta conduta omissiva e os danos
suportados pelas autoras em decorrência da morte de Saneo;
v) o ato ilícito foi praticado exclusivamente por terceiro;
vi) a produção probatória revelou que não agiu com omissão na guarda e vigilância
dos presos;
vi) os juros moratórios apenas podem fluir a partir do final do exercício seguinte à
inscrição do precatório requisitório que será expedido, no orçamento estadual, conforme
estabelece o artigo 100, parágrafo 5.º, da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 62/2009;
vii) o valor fixado a título de honorários advocatícios é excessivo, devendo ser
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8. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w
reduzido.
1.12. Com as respostas (fs. 258-269 e 270-276), subiram os autos a
esta egrégia Corte de Justiça, onde foi colhida a opinião do Ministério Público,
emitida pelo digno procurador de justiça Francisco Gmyrterco, que veio no
sentido de ser desprovido o recurso do réu, dado parcial provimento ao recurso
da parte autora, para que a pensão mensal fixada a favor da primeira autora seja
paga desde o seu nascimento até a data em que completar 25 anos, a partir de
quando deverá ser reduzida à metade do patamar estabelecido inicialmente e
paga até a data em que o falecido completaria 70 anos, mantendo-se a sentença,
quanto ao mais, em sede de reexame necessário (fs. 286-307).
Voto
2. Os pressupostos de admissibilidade recursal
2.1. Os recursos merecem conhecimento, na medida em que estão
presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, assim os intrínsecos
(cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos
(tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou
extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado).
2.2. Esclareço que a apreciação da sentença em reexame necessário
será feita simultaneamente à análise das apelações, tendo em vista que os
recursos abordam toda a matéria discutida nos autos, com exceção da alegação de
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9. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w
ausência de comprovação da legitimidade das autoras para figurarem no polo
ativo da presente demanda, o que se analisará previamente.
3. A legitimidade ativa
3.1. Maria Claudia Pego Machado e Sara Heloísa Pego Machado dos
Santos ajuizaram a presente ação de reparação por danos material e moral em
face do Estado do Paraná, buscando o pagamento de indenização pelos danos
sofridos em decorrência do óbito de Saneo Aparecido dos Santos, companheiro
da primeira autora e pai da segunda, na Penitenciária Estadual de Piraquara, onde
cumpria pena.
3.2. Ao contestar a presente ação de reparação de danos o réu
sustentou a inexistência de comprovação da legitimidade das autoras para
figurarem no polo ativo da relação jurídica processual.
3.2.1. Disse que inexiste comprovação de que a autora Maria Cláudia
Pego Machado mantinha com Saneo Aparecido dos Santos união estável,
tampouco que a autora Sara Heloísa Pego Machado dos Santos de fato é filha do
falecido, uma vez que ela somente nasceu após o falecimento de Saneo.
3.3. Tal preliminar foi afastada pelo digno juiz da causa (fs. 219-223).
3.4. Nesse ponto, absolutamente correta a decisão objeto de revisão.
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10. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w
3.5. É que a análise dos autos do processo revela que, como bem
reconheceu o digno juiz da causa, a primeira autora comprovou satisfatoriamente
a presença dos requisitos caracterizadores da união estável existente entre ela e o
falecido Saneo Aparecido dos Santos, o que enseja a sua legitimidade para a
propositura da presente demanda (fs. 220 e 222):
[...]
Dos autos emerge claramente que: (1) a autora efetivamente conheceu o de cujus
enquanto este se encontrava recluso à Penitenciária de Piraquara, de sorte que não
coabitaram sob o mesmo teto; (2) o período de convivência foi de aproximadamente dois
anos, segundo o relato da própria autora, confirmado por depoimentos de testemunhas
ouvidas em audiência de instrução; (3) nesse período, a primeira requerente engravidou,
dando a luz à segunda requerente após o falecimento do de cujus e pai; (4) há indícios de
que o de cujus pretendia casar-se civilmente com a primeira requerente quando fosse
liberado do carceramento.
[...]
Neste sentido, caracterizado plenamente o objetivo comum de constituir família, os
depoimento de fls. 166 e seguintes também permitem compreender o caráter extrínseco
necessário à configuração da união estável: a convivência pública e notória entre a autora e
o de cujus como se marido e mulher fossem.
3.6. Quanto à segunda autora, a sua legitimidade também está
evidenciada. É, aliás, o que se extrai do mandado de averbação de f. 137, bem
como da certidão de nascimento de f. 95, onde consta expressamente que ela é
filha de Saneo Aparecido dos Santos.
3.7. Daí porque não merece retoque a sentença nesse ponto.
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11. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w
4. A responsabilidade civil do Estado
4.1. Sustenta o réu que não lhe pode ser atribuído o dever de
indenizar, na medida em que inexiste nexo de causalidade entre sua suposta
conduta omissiva e os danos suportados pelas autoras em decorrência do
falecimento de Saneo Aparecido dos Santos.
4.2. Pois bem. Como estamos diante de situação de conduta omissiva,
é necessário verificar se a responsabilidade civil atribuída ao Estado do Paraná,
no caso presente, é objetiva ou subjetiva.
4.3. Analisando o tema, expõe Marçal Justen Filho2:
[...] Tradicionalmente, afirma-se que a responsabilidade civil do Estado por ato
comissivo tem cunho objetivo, enquanto a responsabilidade por ato omissivo apresenta
natureza subjetiva.
Essa tese é logicamente insustentável, e se afigura muito mais razoável afirmar que,
em todos os casos, há um elemento subjetivo, mas subordinado a regime especial.
Na atuação comissiva, o dever de diligência especial impõe ao agente a adoção de
cautelas muito severas, visando precisamente a evitar a produção de lesão a terceiros.
Portanto, quando a atuação comissiva do agente estatal produz o dano a terceiro, presume-
se a presença de um elemento subjetivo defeituoso. O agente produziu o dano porque houve
defeito na formação de sua vontade.
Já na atuação omissiva, a situação é diversa e mais complexa.
[...]
As hipóteses de dano derivado de omissão podem ser diferenciadas em dois grandes
grupos. Existem os casos em que uma norma prevê o dever de atuação e a omissão
2
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 1.254-1.255.
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12. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w
corresponde à infração direta ao dever jurídico (ilícito omissivo próprio). E há os casos em
que a norma proscreve certo resultado danoso, o qual vem a se consumar em virtude da
ausência da adoção das cautelas necessária a tanto (ilícito omissivo impróprio).
4.3.1. Prossegue esse autor3:
Os casos de ilícito omissivo próprio são equiparáveis aos atos comissivos, para
efeito de responsabilidade civil do Estado. Assim, se uma norma estabelecer que é
obrigatório o agente público praticar certa ação, a omissão configura atuação ilícita e gera
a presunção de formação defeituosa da vontade. O agente omitiu a conduta obrigatória ou
por atuar intencionalmente ou por formar defeituosamente sua própria vontade – a não se
que a omissão tenha sido o resultado intencional da vontade orientada a produzir uma
solução conforme ao direito e por ele autorizada.
O grande problema são as hipóteses de ilícito omissivo impróprio, em que o sujeito
não está obrigado a agir de modo determinado e específico. Nesses casos, a omissão do
sujeito não gera presunção de infração ao dever de diligência. É imperioso, então, verificar
concretamente se houve ou não infração ao dever de diligência especial que recai sobre os
exercentes de função estatal. Se existiam elementos fáticos indicativos do risco de
consumação de um dano, se a adoção de providências necessárias e suficientes para impedir
esse dano era da competência do agente, se o atendimento ao dever de diligência teria
conduzido ao impedimento da adoção das condutas aptas a gerar o dano – então, estão
presentes os pressupostos da responsabilização civil.
Essa concepção conduz à responsabilização civil do Estado em questões de
fiscalização institucional e permanente, sempre que o exercício ordinário das competências
de acompanhamento dos fatos permitisse inferir a probabilidade de resultado danoso a
terceiro.
4.3.2. Mais adiante, conclui4:
3
JUSTEN FILHO, Marçal. Obra citada, pp. 1.255-1.256.
4
JUSTEN FILHO, Marçal. Obra citada, pp. 1.257-1.258.
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13. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w
Portanto, o tratamento jurídico dos atos omissivos e comissivos é único e
equivalente. A responsabilização civil dependerá da infração de um dever jurídico de
diligência. Essa infração se presumirá reprovável, uma vez que o dever jurídico de
diligência, imposto ao estado, importa a objetivação do elemento subjetivo da conduta. O
agente tem o dever funcional de conhecer seus deveres, de prever as consequências da
infração a eles e de arcar com as consequências. A infração a esse dever importa elemento
subjetivo reprovável.
4.4. Não há falar, portanto, em responsabilidade subjetiva do réu,
razão pela qual eventual dever de indenizar, no caso presente, prescinde da
configuração do elemento culpa.
4.5. O excurso que ora faço tem, então, esta finalidade: resumir que
para configuração do dever de indenizar devem estar presentes três elementos: (i)
ocorrência de dano, moral ou material, sofrido por alguém; (ii) conduta
antijurídica; (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano5.
5. A análise do caso revela que estão presentes os elementos
configuradores do dever de indenizar. Explico:
5.1. É incontestável a ocorrência dos danos suportado pelas autoras
diante da morte trágica de seu companheiro/pai.
5
Por todos, q. cfr. JUSTEN FILHO, Marçal. Obra citada, p. 1.247.
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14. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w
5.1.1. Note-se que nem mesmo é possível cogitar-se que o
passamento de um companheiro e pai não tenha o condão de abalar moral,
profunda, imensa e duradouramente sua convivente e filha.
6. Além disso, também está presente a conduta antijurídica que enseja
o dever de indenizar.
6.1. Denota-se do conjunto probatório que Saneo Aparecido da Silva,
companheiro/pai das autoras foi assassinado em 28/11/2003, dentro da
Penitenciária Estadual de Piraquara, onde cumpria pena.
6.2. Conforme se observa do ofício encaminhado pelo diretor da
Penitenciária Estadual de Piraquara ao Ministério Público (fs. 85-86), no dia do
evento, os agentes de disciplina procediam à retirada do detento Marcelo
Amorim Cardozo para conduzi-lo a uma audiência.
6.2.1. Em determinado momento, o mencionado detento acabou
rendendo os agentes de disciplina com “[...] uma pistola feita da tampa de um
isopor de marmitex, e aparentemente com um também pequeno estoque [...]” (f.
85), e libertando os demais presos alojados na galeria 23, dando ensejo a uma
rebelião, durante a qual os próprios presidiários acabaram assassinando dois
outros detentos, dentre eles Saneo Aparecido dos Santos.
6.2.2. A certidão de óbito de Saneo Aparecido dos Santos aponta
como “[...] causa da morte: a) Lesões craneoencefálicas; b) Ação contundente”
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15. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w
(f. 90), o que corrobora a afirmação da parte autora, no sentido de que a vítima
foi morta mediante golpes de marreta e pá.
6.3. Não se pode olvidar, até mesmo em virtude do que estabelece o
artigo 5.º, inciso XLIX, da Constituição Federal6, que o Estado tem obrigação de
zelar pela integridade física e moral dos presos.
6.4. Toca-lhe, por conseguinte, o dever de vigilância e proteção
daqueles que se encontram sob sua custódia, garantindo-lhes condições básicas
de sobrevivência, de modo que qualquer falha no cumprimento de seu dever
implica em sua responsabilização pelos danos que venham a ocorrer, seja por
ação ou omissão de seus agentes (do Estado), como anteriormente demonstrei.
6.5. No presente caso, houve evidente omissão estatal no
cumprimento de seu dever de cuidado e vigilância em relação à vítima, uma vez
que a morte somente ocorreu em virtude da ausência de zelo pelas pessoas que
estavam sob a custódia do Estado.
6.6. Não pode ser aceitável que o fato tenha ocorrido no interior de
um estabelecimento prisional, à mais completa revelia dos agentes estatais, cujo
dever, no que aqui importa imediatamente, é velar pela integridade física e moral
dos presos.
6
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
[...].
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16. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w
6.7. Para atendimento do mencionado direito fundamental dos presos
(CF, art. 5.°, inc. XLIX), o Estado tem o dever (fundamental) de disponibilizar
instalações devidamente seguras, com vigilância contínua, além de espaço
adequado e apropriado para a segregação dos detentos.
6.8. Dessa forma, a displicência estatal para com os presos resultou na
morte da vítima, restando plenamente demonstrada a conduta antijurídica por
parte do Estado, que tinha o dever objetivo de cuidado.
6.9. Note-se que a rebelião somente ocorreu por falha atribuível ao
próprio Estado; afinal, a ele incumbe o dever de manter a disciplina, ordem e
segurança nas penitenciárias. Por aí, ao contrário do que tenta fazer crer o réu,
evidente que o fato de a vítima ter sido assassinada no momento de uma rebelião,
ainda que por outros presos, não tem o condão de afastar o ato ilícito por ele
praticado.
6.9.1. Ademais, não se pode deslembrar que os outros presidiários
que atentaram contra a vida do falecido também estavam sob a custódia do
Estado, de modo que a ele incumbia o dever de vigilância do ambiente
carcerário.
6.9.2. Por outro giro verbal e como bem ponderou o digno juiz da
causa, “[...] o Poder Público, não pode simplesmente alegar a sublevação de um
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17. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w
grupo de presos como fator invencível, mormente quando os presos
encontravam-se sob guarda e proteção carcerária” (f. 223).
6.10. Não há, então, como refugir desta verdade: o réu agiu de forma
totalmente negligente, faltando com o dever de cuidado e vigilância que lhe
competia.
7. Do mesmo modo, não há dúvida quanto ao nexo causal, uma vez
que a falta de vigilância, cuidado objetivo e cautela do réu, consistente em não
velar pela integridade física e moral de seus detentos, proporcionaram a morte da
vítima, causando danos de cunho material e moral às autoras.
7.1. Registre-se que o fato de a vítima ter sido assassinada por outros
detentos e não por agentes públicos, não tem o condão de afastar o aludido liame
de causalidade entre os danos suportados pela parte autora e o falecimento da
vítima.
7.1.1. É que a partir do momento em que o Estado segrega
determinada pessoa, colocando-a sob sua custódia, tem o dever de manter sua
integridade física e moral, protegendo-a de eventuais agressões praticadas tanto
por seus agentes públicos, quanto pelas demais pessoas que se encontrem dentro
do estabelecimento prisional, sejam elas funcionários, visitantes ou presidiários.
8. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça vem ao encontro
das considerações que venho fazendo:
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18. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BOLETIM DE
OCORRÊNCIA. PROVA. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DA IRMÃ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1. O boletim de ocorrência é um documento público que faz prova da existência das
declarações ali prestadas, mas não se pode afirmar que tais declarações sejam verídicas.
Precedentes.
2. Portanto, o fato de a agente prisional ter informado no boletim de ocorrência o
estado civil da vítima como "convivente" - o que, segundo o recorrente, revelaria a
existência de união estável - não afasta, por si só, a legitimidade ativa da irmã da vítima
para propor a ação indenizatória.
3. Na ausência de ascendente, descente ou cônjuge, a irmã acha-se legitimada para
pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de seu irmão. Precedentes.
4. A responsabilidade civil do Estado nos casos de morte de pessoas custodiadas é
objetiva. Precedentes.
5. Recurso especial não provido. 7
8.1. Este Tribunal de Justiça tem invariavelmente decidido do modo
como venho resumindo:
MORTE DE PRESO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL –
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – ART. 37, § 6º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – MISSÃO DO ESTADO DE ZELAR PELA
INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO –
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PREJUÍZO PRESUMÍVEL -
PENSÃO MENSAL CABÍVEL - HIPÓTESE EXCEPCIONAL EM QUE SE PERMITE A
VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO – PRECEDENTES – DANOS MORAIS
MINORADOS PARA O “QUANTUM” DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL) PARA
CADA AUTOR – JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – SÚMULA
7
STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 1054443-MT, unânime, rel. min. Castro Meira, j. 4/8/2009 in DJe 31/8/2009.
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19. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w
54/STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO
DOS DANOS MORAIS – SÚMULA 362/STJ - INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F,
DA LEI Nº 9.494/97, PORQUANTO NÃO SE TRATA DE VERBA DEVIDA PELA
FAZENDA A SERVIDOR OU EMPREGADO PÚBLICO – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MINORADOS – APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO –
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO.8
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA CONTRA FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. REEXAME NECESSÁRIO.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
O Tribunal ao apreciar a apelação, poderá de ofício, reexaminar a sentença,
nos casos do artigo 475, independentemente de remessa pelo Juízo singular.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CABIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. MAJORAÇÃO.
1. É dever do Estado garantir a vida de seus detentos, mantendo, para isso,
vigilância constante e eficiente. Logo, é parte passiva legítima para responder à
demanda indenizatória.
2. Assassinado o detento por colegas de cela quando cumpria prisão provisória,
responde o Estado pelo evento danoso, posto que, se examinada sob o aspecto da
responsabilidade objetiva, assumiu o poder público os riscos inerentes ao sistema
prisional e, se examinada sob o aspecto da responsabilidade subjetiva, não há como
afastar a culpa "in vigilando".
3. O juiz, ao fixar o montante indenizatório, deve considerar os critérios
subjetivos da avaliação do dano moral, não se distanciando, porém, do valor atribuído
em casos análogos pela jurisprudência dominante, já que ausentes no ordenamento
positivo regras jurídicas próprias.
8
TJPR, 3.ª Câmara Cível, ACRN 535519-3, de Congonhinhas, Vara Única, acórdão n.º 33.101, unânime, rel. juiz Fernando Antonio
Prazeres, j. 31/3/2009.
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20. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w
4. Assim, calcado nessa proclamação, majora-se a indenização por danos
morais para trinta mil reais, quantia essa adequada às circunstâncias específicas do
caso concreto.
5. Inexistência de danos materiais da mãe da vítima, porquanto não
comprovada satisfatoriamente a sua dependência econômica.
Agravo Retido desprovido. Apelação 1 provida parcialmente. Apelação 2
desprovida. Sentença reformada parcialmente em sede de Reexame Necessário. 9
8.1.1. No mesmo sentido: AC 553537-9, Rezende; AC 555591-5,
Macedo; AC 548157-8, Macedo; AC 545019-1, Amaral; ACRN 502342-1,
Lima; ACRN 476250-3, Calixto; AC 437312-0, Calixto; ACRN 375486-7,
Pereira.
8.2. Passando-se assim, presentes os elementos para a configuração da
responsabilidade civil do Estado do Paraná, conclui-se que está presente o dever
de indenizar, como corretamente reconheceu o digno juiz da causa.
9. O quantum indenizatório pelo dano moral
9.1. As autoras reputam que o valor fixado a título de dano moral é
irrisório, postulando sua majoração.
9.2. No âmbito do valor da indenização por dano moral, é resumir que
o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema aberto, ou seja, não tarifado.
Assim, o arbitramento de indenização por dano moral fica a critério (motivado)
9
TJPR, 5.ª Câmara Cível, AC 443713-4, de Cascavel, 3.ª Vara Cível, acórdão n.º 20.695, unânime, rel. des. Rosene Arão de Cristo
Pereira, j. 8/4/2008 – os destaques em negrito são do original.
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21. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w
do magistrado, que deverá sopesar as circunstâncias e a gravidade do fato, a
situação econômica e financeira das partes, cuidando para não fixar valor
exagerado, de modo a não proporcionar enriquecimento sem causa, nem irrisório,
que nada represente à parte que ocasionou o dano.
9.3. Desse modo, ao se quantificar indenização fundada em dano
moral, é curial atentar-se para o fato de que não se deve, com a condenação, gerar
outra iniquidade além da que lhe deu azo, tampouco enriquecer, com o episódio,
a vítima, já que o escopo aqui não é conceder-lhe um plus, mas sim reparar-lhe
um minus de natureza moral.
9.4. Também não se pode permitir que a gravidade do episódio,
verificada caso a caso, seja subestimada, aplicando-se condenação ínfima a ponto
de não se prestar a punir a conduta da parte ré, e, ao mesmo tempo, apaziguar a
dor moral da parte autora.
9.5. Portanto, diante do ocorrido, considerando o dano provocado, que
acarretou na morte do companheiro/pai das autoras e todos os desdobramentos
daí advindos, levando-se em conta ainda o porte econômico das partes e os
parâmetros da experiência, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo ser
justa a majoração do valor fixado em primeiro grau (R$ 25.000,00 para cada um
das autoras, totalizando R$ 50.000,00), revelando-se razoável o valor de R$
60.000,00 para ambas as autoras (R$ 30.000,00 para cada uma).
10. A pensão alimentícia mensal devida à companheira da vítima
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22. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w
10.1. Defendem as autoras-apelantes que, ao contrário do que
entendeu o digno juiz da causa, a primeira autora, companheira do falecido,
também faz jus ao pagamento de pensão mensal. Sem razão, contudo.
10.2. De fato, no caso específico dos autos, como bem reconheceu a
sentença, é de todo indevido o pensionamento à companheira da vítima, uma vez
que o conjunto probatório evidencia que ela (vítima) não contribuía econômico-
materialmente para o sustento dessa autora.
10.2.1. Isso porque, consoante se extrai do caderno processual, a
segunda autora apenas conheceu a vítima quando ela já se encontrava presa,
cumprindo pena na Penitenciária Estadual de Piraquara, o que demonstra a
ausência de dependência econômica dessa autora em relação à vítima.
10.2.1.1. A propósito, a própria autora afirmou em Juízo “[...] Que era
amásia de Saneo; Que o conheceu quando ele já estava preso na penitenciária
[...]” (f. 167).
10.2.2. Assim, como o relacionamento amoroso existente entre a
vítima e sua companheira somente se iniciou quando a vítima já estava reclusa na
penitenciária, forçoso reconhecer que a segunda autora não era sustentada pela
vítima e tampouco havia colaboração dela para a assistência familiar.
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23. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w
10.2.3. Em outras palavras: dada a circunstância fática do caso
presente, não há como se possa presumir a dependência econômica da primeira
autora em relação ao falecido, sendo, portanto, descabido o propósito de ser
pensionada pelo Estado em virtude da morte de seu companheiro.
10.3. Esta Corte tem entendimento nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO 1 – CERCEAMENTO DE
DEFESA – NÃO CONFIGURADO – COMPROVAÇÃO DE FATOS ALEGADOS –
PROVA DOCUMENTAL – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ESTADO DO
PARANÁ SOBRE AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR –
RESPONSABILIDADE DO ESTADO – OBJETIVA – DESNECESSIDADE DE
PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE CULPA LATO SENSU - RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA EM SEDE DE
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO 2 – VEÍCULO
PERSEGUIDO E BALEADO POR POLICIAIS RODOVIÁRIOS, COM
RESULTADO MORTE – CULPA CONCORRENTE – CARACTERIZADA –
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA VIATURA POLICIAL -
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – MANUTENÇÃO –
LUCROS CESSANTES – UNIÃO ESTÁVEL DECLARADA APÓS A MORTE
DAVÍTIMA - PENSÃO POR MORTE – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – VÍTIMA QUE ERA
ESTUDANTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO A
SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.10
10
TJPR, 3.ª Câmara Cível, ACRN 725507-4, de Curitiba, 2.ª Vara da Fazenda Pública, acórdão n.º 39.737, unânime, rel. des. Dimas
Ortêncio de Melo, j. 10/5/2011 – o destaque em negrito é do original.
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24. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ABALROAMENTO LONGITUDINAL. INVASÃO DA PISTA
CONTRÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CULPA DO AUTOR EVIDENCIADA.
INFRINGÊNCIA AOS DEVERES PRESCRITOS NO CÓDIGO NACIONAL DE
TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. DANOS MORAIS PLEITEADOS
PELO RÉU EM PEDIDO CONTRAPOSTO CARACTERIZADOS. RECURSO
ADESIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PAGAMENTO DO VALOR
DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. CAMIONETA EM NOME DE TERCEIRO.
PENSÃO MENSAL VITACÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. É dever do motorista agir sempre com cautela, tendo o domínio do seu veículo e
andando sempre em sua mão de direção, ressalvadas as situações de emergência. Ao não
agir assim, assume o risco de causar um acidente.
2. Não há que se falar em condenação dos réus pelos prejuízos materiais sofridos
pelos autos quando os danos decorreram da sua própria imprudência.
3. É devida indenização por danos morais pleiteada pelo réu, em pedido
contraposto, quando por ocorrência do acidente o requerido sofre lesões graves e tem
ceifada a vida de sua companheira.
4. O quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com a gravidade do dano,
levando em consideração as condições econômicas das partes, obedecendo, ainda, ao
princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Não há que se falar em condenação do autor ao pagamento do valor do veículo,
vez que a propriedade do bem é de terceiro.
6. A fixação de pensão mensal vitalícia só é possível quando comprovada a
dependência econômica do cônjuge sobrevivente.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.11
11
TJPR, 10.ª Câmara Cível, AC 631913-7, de Londrina, 2.ª Vara Cível, acórdão n.º 23.026, unânime, rel. des. Arquelau Araújo
Ribas, j. 12/8/2010 – os destaques em negrito e itálico são do original.
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25. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w
RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CAUSA
INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO POR
OUTRO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA VOLTADA CONTRA ATO DE OMISSÃO
DO ESTADO EM GARANTIR A SEGURANÇA DOS CUSTODIADOS. FALTA DE
VIGILÂNCIA. INADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. VERBA ARBITRADA
COM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PENSÃO MENSAL
INDEFERIDA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DA FILHA. JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DO
EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO 1: NÃO PROVIDO.
APELO 2: PROVIDO PARCIALMENTE.
1. É dever do Estado garantir a vida de seus detentos, mantendo, para isso, vigilância
constante e eficiente.
2. Assassinado o detento por outro quando cumpria pena que lhe fora imposta pela
Justiça, responde o Estado pelo evento danoso, posto que, se examinada sob o aspecto da
responsabilidade objetiva, assume o poder público os riscos inerentes ao sistema prisional
e, se examinada sob o aspecto da responsabilidade subjetiva, não há como afastar a culpa
"in vigilando".12
10.4. Daí porque, não merece retoque a sentença nesse ponto.
11. A pensão mensal devida à filha da vítima
11.1. O digno juiz da causa condenou o réu ao pagamento de pensão
mensal à primeira autora (filha da vítima), a partir do trânsito em julgado da
12
TJPR, 3.ª Câmara Cível, ACRN 594783-7, de Curitiba, 1.ª Vara da Fazenda Pública, acórdão n.º 34.757, unânime, rel. des. Paulo
Habith, j. 24/11/2009 – é meu, não do original o destaque em negrito.
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26. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w
sentença até que a menor atinja a maioridade civil, no valor de um salário
mínimo mensal.
11.2. Sustentam as autoras que a pensão mensal a que faz jus a
segunda autora deve ser paga desde a data do falecimento de seu pai, até a data
em que ele completaria 70 anos de idade, ou alternativamente, desde a data do
seu nascimento até a data em que ela complete 25 anos de idade.
11.2.1. Defendem ainda que o valor arbitrado a tal título é insuficiente
para atender às suas necessidades básicas, devendo ser majorado.
11.3. Pois bem. Quanto ao termo inicial da pensão mensal devida a
filha do falecido, merece reforma a sentença.
11.3.1. É que, como consolidado pela jurisprudência, e até mesmo em
razão de sua natureza, a pensão alimentícia é devida desde a data do evento
danoso, e não desde o trânsito em julgado da sentença que a arbitra.
Ilustrativamente:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA
FATAL. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS.
1. O STJ firmou entendimento no sentido de que há culpa concorrente entre a
concessionária do transporte ferroviário e a vítima, seja pelo atropelamento desta por
composição ferroviária, hipótese em que a primeira tem o dever de cercar e fiscalizar os
limites da linha férrea, mormente em locais de adensamento populacional, seja pela queda
da vítima que, adotando um comportamento de elevado risco, viaja como "pingente". Em
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27. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w
ambas as circunstâncias, concomitantemente à conduta imprudente da vítima, está presente
a negligência da concessionária de transporte ferroviário, que não se cerca das práticas de
cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros.
2. Por não se enquadrar como excludente de responsabilidade, a concorrência de
culpas não é suficiente para afastar o dever da concessionária de transporte ferroviário de
indenizar pelos danos morais e materiais configurados.
3. A fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a
justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em consideração o
critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada espécie. Precedentes.
4. A pensão mensal fixada, a título de danos materiais, à luz do disposto no art.
945 do CC/02, é devida a partir da data do evento danoso em se tratando de
responsabilidade extracontratual, até a data em que o beneficiário - filho da vítima -
completar 25 anos, quando se presume ter concluído sua formação. Precedentes.
[...]13
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS –
ATROPELAMENTO DE PEDESTRE – VEÍCULO CONDUZIDO POR
FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – EXCESSO DE
VELOCIDADE – RESPONSABILIDADE CIVIL OBEJETIVA DA SANEPAR PELA
CONDUTA CULPOSA DO SEU PREPOSTO – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO
DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – CONDENAÇÃO
INDIVIDUALIZADA – POSSIBILIDADE – SÚMULA 378 DO STJ –
‘QUANTUM’MAJORADOS - TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA REFERENTE
A REPARAÇÃO MORAL E DANOS ESTÉTICOS – DATA DO EVENTO DANOSO –
SÚMULA 54 DO STJ – VALOR DA PENSÃO MENSAL ADEQUADO E RAZOÁVEL
AO CASO CONCRETO – REDUÇÃO APENAS PARCIAL DA CAPACIDADE
LABORATIVA – APELANTE QUE CONFIRMA EXERCER ATIVIDADE
REMUNERADA – NATUREZA COMPLEMENTAR DA VERBA ALIMENTAR –
TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO ALTERADO – PENSÃO DEVIDA DESDE
13
STJ, 3.ª Turma, REsp 1139997-RJ, unânime, rel. min. Nancy Andrighi, j. 15/2/2011, in DJe 23/2/2011 – é meu, não do original, o
destaque em negrito.
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28. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w
A DATA DO EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ‘QUANTUM’
MANTIDO – VERBA FIXADA DENTRO DOS LIMITES DO ART. 20, § 3º DO CPC
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO14
11.4. Nem se diga que o fato de a segunda autora (filha do falecido)
somente ter nascido depois do falecimento de seu pai é suficiente para afastar a
data do evento danoso (óbito da vítima) como termo inicial do pensionamento a
que faz jus.
11.4.1. É que conforme estatui o artigo 2.º do Código Civil, “A
personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a
salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
11.4.2. Por aí, certo que a segunda autora, nascitura à época do
falecimento de seu pai, faz jus a pensão mensal desde aquela data.
12. Por outro lado, quanto ao termo final, não há como se considerar
justo que a pensão mensal seja paga apenas até quando a beneficiária (filha da
vítima) atinja a maioridade civil.
12.1. Como ressabido é, nos dias atuais, a maioridade civil, por si só,
não afasta o vínculo de dependência econômica existente entre os filhos e seus
pais. Ou como bem ressaltou o digno procurador de justiça Francisco Gmyterco,
“[...] a maioridade civil, em regra, não liberta os filhos da dependência
14
TJPR, 9.ª Câmara Cível, AC 771555-9, de Curitiba, 1.ª Vara da Fazenda Pública, acórdão n.º 28.814, unânime, rel. des. José
Aniceto, j. 4/8/2011 – os destaques em negrito e itálico são do original.
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29. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w
econômica dos pais, haja vista a dificuldade de obtenção do primeiro emprego,
bem como do próprio acesso ao ensino superior” (f. 290).
12.2. Nesse rumo, o estabelecimento de pensão mensal alimentícia
devida aos filhos da vítima deve levar em conta a idade provável em que os
beneficiários constituirão suas próprias famílias, concluirão os estudos e
proverão seu próprio sustento, o que geralmente se dá aos 25 anos de idade,
conforme entendimento consagrado pela jurisprudência.
12.3. Nesse sentido, v.g.:
ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EMPRESA QUE APRESENTA NOTÓRIA CAPACIDADE
ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DOS
BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. TERMO AD
QUEM DO PENSIONAMENTO. DATA EM QUE OS FILHOS COMPLETAREM 25
ANOS. ACRÉSCIMO À QUOTA-PARTE DA VÍÚVA DO VALOR RECEBIDO A
TÍTULO DE PENSIONAMENTO PELOS FILHOS. POSSIBILIDADE. DESPESAS
DE FUNERAL SEM COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O VALOR
ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. O Tribunal
a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio.
2. O advento da Lei 11.232/2005, que instituiu o atual art. 475-Q, § 2º, do
Código de Processo Civil, ao prescrever ser faculdade do juiz a substituição da
determinação de constituição de capital pela inclusão dos beneficiários na folha de
pagamento de sociedade empresária que apresente notória capacidade econômica,
impõe que a Súmula 313 deste Tribunal seja interpretada de forma consentânea ao
texto legal. Por isso, é possível determinar a inclusão de beneficiários de pensão em
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30. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w
folha de pagamento de concessionária de distribuição de energia elétrica que,
conforme apurado pelo Tribunal de origem, tem "idoneidade econômica".
3. Consoante iterativa jurisprudência deste Tribunal, o pensionamento deve
cessar apenas na data em que os filhos do falecido genitor completarem 25 anos de
idade.
4. É cabível o acréscimo à quota-parte da víúva do valor recebido a título de
pensionamento pelos filhos, na medida em que houver a cessação da obrigação do
pagamento de pensão a eles. Precedentes.
5. É incontroverso o óbito, portanto as despesas de funeral são presumidas, de
modo que, mesmo não sendo comprovadas, é adequado seu ressarcimento, limitado ao
previsto na legislação previdenciária.
Precedentes.
6. A responsabilidade civil por acidente de trabalho é extracontratual, devendo
os juros de mora fluírem a partir do evento danoso. Incidência da Súmula 54/STJ.
7. Recurso especial parcialmente provido.15
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA
FATAL. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS.
[...]
4. A pensão mensal fixada, a título de danos materiais, à luz do disposto no art. 945
do CC/02, é devida a partir da data do evento danoso em se tratando de responsabilidade
extracontratual, até a data em que o beneficiário - filho da vítima - completar 25 anos,
quando se presume ter concluído sua formação. Precedentes.
[...].16
15
STJ, 4.ª Turma, REsp 860221-RJ, unânime, rel. min. Luis Felipe Salomão, j. 19/5/2011, in DJe 2/6/2011 – os destaques em
negrito e itálico são do original.
16
STJ, 3.ª Turma, REsp 1139997-RJ, unânime, rel. min. Nancy Andrighi, j. 15/2/2011, in DJe 23/2/2011.
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31. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. 1.
INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. MATÉRIAS QUE HOUVE PREJUÍZO
PARA A PARTE APELANTE. 2. CULPA DA VÍTIMA. NÃO VERIFICADA. 3.
RESPONSABILIDADE DO PAI. ATO ILÍCITO CAUSADO POR FILHO MENOR.
4. PENSÃO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA.
FILHOS. TERMO FINAL. 25 ANOS.
VALOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RENDA. FIXAÇÃO EM 2/3 DO
SALÁRIO MÍNIMO. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO. 5. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. [...] 4. Em se tratando de
família de baixo poder aquisitivo a dependência econômica é presumida, sendo
desnecessária a prova de que o de cujus contribuía para com sua família e manutenção
do lar, sendo devida pensão mensal aos filhos até que completem 25 anos e ao cônjuge
sobrevivente no valor equivalente à 2/3 do salário mínimo, eis que não há prova da renda
auferida pela vítima. Ademais, é possível a cumulação da pensão previdenciária e da
decorrente de decorrente de ato ilícito, em razão de suas naturezas distintas. [...]17
Ação de indenização por danos material e moral.
[...]
4. Pensão – Vítima que não exercia atividade laborativa – Irrelevância –
Presunção de mútua assistência entre membros de família de baixa renda – Fixação
no equivalente a 2/3 do salário mínimo – Termo final da obrigação de pensionamento
– Dia em que a vítima, se viva, completasse 65 anos – Média de vida.
4.1. Termo final da obrigação de pensionamento dos filhos da vítima – Pensão
devida até a data em que os beneficiários completarem 25 anos – Orientação
consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
4.2. Pensão que deve ser dividida de forma igualitária entre os autores que a ela
fazem jus – Direito de acrescer.
[...].18
17
TJPR, 8.ª Câmara Cível, AC 792501-1 de Pato Branco, 2.ª Vara Cível, acórdão n.º 28.561, unânime, rel. des. Jurandyr Reis
Junior, j. 25/8/2011 – os destaques em negrito e itálico são do original.
18
TJPR, 3.ª Câmara Cível, AC 785088-2, de Ibiporã, Vara Cível e Anexos, acórdão n.º 40.856, unânime, rel. des. Rabello Filho, j.
23/8/2011 – o destaque em negrito é do original.
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32. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w
12.4. Desse modo, não há como falar que tal pensionamento se
estenda até a data em que o pai da segunda autora completaria 70 anos de idade,
até mesmo porque a dependência financeira dos descendentes, em regra, não se
estende até a expectativa de vida de seus genitores.
12.5. Daí porque deverá o réu pagar à segunda autora pensão desde a
data do evento danoso, até quando ela (i) completar 25 anos, (ii) contrair núpcias
ou estabelecer união estável ou (iii) vier a falecer, cujo valor deverá ser corrigido
monetariamente, pela média do INPC e IGP-DI, desde o presente arbitramento e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de quando cada parcela deveria
ter sido adimplida, até o advento da Lei n.° 11.960, de 30/6/2009, a partir de
quando correrão na forma ali estabelecida.
13. Já quanto à pretensão de majoração do valor arbitrado a título de
pensão mensal, melhor sorte não assiste às autoras. O contrario é que se dá, na
medida em que em sede de reexame necessário tal valor merece redução.
Explico:
13.1. No presente caso, não só inexiste comprovação da renda mensal
da vítima, como se tem certeza de que ela, ao menos quando de seu óbito, não
exercia atividade remunerada, já que, como exaustivamente dito acima, ela
encontrava-se presa.
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33. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w
13.2. Com isso, o valor da pensão por morte (de vítima que não
exercia atividade remunerada, como é o caso dos autos) deve ser fixado com base
no salário mínimo, descontando-se dele, contudo, o montante que seria utilizado
para benefício próprio.
13.2.1. Nesse rumo, é justo concluir que ao menos 1/3 do valor
recebido seria destinado às despesas pessoais do falecido; logo, a segunda autora
faz jus ao recebimento da parte restante, correspondente a 2/3. É o entendimento
da jurisprudência:
RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DA ESPOSA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DO MARIDO. VALORAÇÃO DA PENA. PRESUNÇÃO LEGAL. CC,
ART. 231-III. PROVA DA DEPENDÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. RISTJ, ART.
257. DEDUÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DA PENSÃO. GASTOS PRÓPRIOS DA
VÍTIMA. LIMITE DO PENSIONAMENTO: 65(SESSENTA E CINCO) ANOS.
HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 20, § 5º, CPC. ILÍCITO RELATIVO.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO CREDOR NA
FOLHA DE PAGAMENTOS DA DEVEDORA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - É comum nas famílias de baixa renda haver dependência econômica entre os
cônjuges, notadamente em razão de ser sobremaneira difícil a sobrevivência da família com
o salário de apenas um deles, sendo certo, ademais, que a assistência econômica prestada
por um dos cônjuges ao outro goza de presunção legal de existência (art. 231, III, CC).
II - Segundo a boa doutrina, "os danos materiais e morais causados aos parentes
mais próximos não precisam de prova, porque a presunção é no sentido de que sofrem
prejuízos com a morte do parente".
III - Os alimentos a que se refere o art. 1537-II, CC, não se identificam com os
previstos no Direito de Família.
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34. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w
IV - Afigura-se razoável e justo fixar a indenização em 2/3(dois terços) da renda da
vítima, deduzindo um terço (1/3) correspondente ao que essa, por presunção, despederia
com seu próprio sustento.
V - Para o cálculo indenizatório, tem-se levado em consideração, em casos como o
presente, o período que vai da data do evento até data que a vítima completaria sessenta e
cinco(65) anos.
VI - Na linha dos precedentes deste Tribunal, os honorários advocatícios, em cujo
pagamento for condenada a empresa preponente, devem ser fixados em percentual sobre o
somatório dos valores das prestações vencidas mais um ano das vincendas, mostrando-se
inaplicável o disposto no § 5º do art. 20, CPC.
VII - Tratando-se de empresa concessionária de serviço público, de reconhecida
solvabilidade, é dispensável a constituição de capital, bastando a inclusão do beneficiário
da pensão em sua folha de pagamento.19
13.2.1.1. Assim também o entendimento desta Corte,
exemplificativamente: ACRN 608260-0, Lartes; AC 652183-9, Rabello; AC
653393-9, Patitucci; AC 699821-4, Fachin; AC 713820-1, Vargas; AC 711606-3,
Perfetto.
13.3. Daí porque o valor da pensão mensal deve ser reduzido para o
equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente, devendo ser pago à filha da vítima
desde a data do falecimento de Saneo Aparecido dos Santos até a data em que
completar 25 anos.
14. A atualização da condenação relativa ao dano moral
19
STJ, 4.ª Turma, REsp 157912-RJ, unânime, rel. min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 4/8/1998, in DJU 21/9/1998, p. 188.
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35. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w
14.1. Afirma o réu que o termo inicial dos juros de mora fixado na
sentença está equivocado, pois eles apenas podem fluir a partir do final do
exercício seguinte à inscrição do precatório requisitório no orçamento estadual,
conforme estabelece o artigo 100, parágrafo 5.º, da Constituição Federal, com
redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62/2009.
14.2. É preciso notar, contudo, que o digno juiz da causa nada disse a
respeito do termo inicial dos juros de mora, embora tenha determinado a
observância do disposto no artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada
pela Lei n.º 11.960/2009.
14.3. Assim, o recurso de apelação nesse ponto sequer merecia ser
conhecido, mas como se está diante de sentença que comporta reexame
necessário, passa-se, então, a sanar tal vício para completa prestação
jurisdicional.
14.4. Inicialmente cumpre registrar que a pretensão do réu de que o
termo para contagem dos juros de mora seja o primeiro dia seguinte àquele em
que o precatório deveria ser pago, não merece prosperar.
14.5. Isso porque se está diante de responsabilidade civil
extracontratual. Com o ilícito nasce, de imediato, a obrigação de ressarcimento
pelo causador do ato. Dessa maneira, desde o evento danoso surge a mora,
correndo os juros respectivos (de mora), por conseguinte, desde então.
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36. Apelação cível e reexame necessário n.º 809691-3 (3.ª Câmara Cível) w
14.5.1. Esse é entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de
Justiça com a súmula n.º 54, que tem o seguinte teor:
Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual.
14.6. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. APREENSÃO DE MOTOCICLETA. AVARIAS. PRELIMINARES DE
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADAS. DANOS MATERIAIS
DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
ADOÇÃO DO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. Ainda que o apelado não seja o proprietário do veículo,
possui legitimidade para propor a presente ação indenizatória, vez que estava na posse do
veículo (condutor) no momento da ação policial que gerou os danos materiais, podendo ser
responsabilizado pelo proprietário. Não há falar em ilegitimidade passiva, pois os danos
materiais estão diretamente relacionados com a apreensão e remoção do veículo, conduta,
esta, praticada pelos policiais militares. Restou comprovado pelo conjunto probatório, que
as avarias da motocicleta se deram em virtude da ação policial. As despesas com o conserto
do veículo do autor devem ser ressarcidas, adotando-se o valor do menor orçamento
apresentado. Os juros de mora foram corretamente fixados a partir do evento danoso
(Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça).20
CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. EXAME COM RESULTADO FALSO DE SORO
20
TJPR, 5.ª Câmara Cível, AC 515907-7, de Francisco Beltrão, 1.ª Vara Cível, acórdão n.º 22.534, unânime, rel. des. Luiz Mateus
de Lima, j. 21/10/2008 – é meu, não do original, o destaque em itálico.
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